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Direitos Humanos Aula I Curso para o concurso: POLÍCIA CIVIL - RS PROFESSOR MATEUS SILVEIRA

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Direitos Humanos Aula I

Curso para o concurso: POLÍCIA CIVIL - RS

PROFESSOR MATEUS SILVEIRA

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Professor Mateus Silveira

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Link utilizado para ver o vídeo “O que são Direitos Humanos?”: http://br.humanrights.com/#/what-are-human-rights Unidos pelos Direitos Humanos é uma organização internacional, sem fins lucrativos dedicada à implementação da Declaração Universal dos Direitos do Homem a nível local, regional, nacional e internacional. É composta por indivíduos, educadores e grupos em todo o mundo que estão ativamente a transmitir o conhecimento e a proteção dos direitos humanos por e para toda a Humanidade. Link do you tube no canal Casa do Saber: https://www.youtube.com/watch?v=fMBNL4HFEOQ

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DIREITOS HUMANOS Conceito: O conjunto de direitos e garantias assegurados nas declarações e tratados internacionais de direitos humanos. Conjunto de direitos considerado indispensável para vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. “Dá-se o nome de liberdades públicas, de direitos humanos ou individuais àquelas prerrogativas que tem o indivíduo em face do Estado.”

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CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS INERÊNCIA: os DH pertencem a todos os seres humanos; UNIVERSALIDADE: não importa a raça, a cor, o sexo, a origem, a condição social, a língua, a religião ou opção sexual; TRANSNACIONALIDADE: não importa o local em que esteja o ser humano; INDIVISIBILIDADE: os DH não são fracionados; implica em unicidade, assegurando não ser possível se reconhecer apenas alguns direitos humanos (atenção aos direitos sociais).

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INTERDEPENDÊNCIA: muitas vezes para o exercício de um dir. humano, passa-se obrigatoriamente pelo anterior de outra geração/dimensão. INDISPONIBILIDADE: o ser humano não pode abrir mão, dispor de um direito humano, por ser inerente a ele e nem os Estados podem suprimi-los, a partir do momento que os reconhece; IMPRESCRITIBILIDADE: um direito humano não prescreve por decurso de prazo.

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Atualmente a majoritária jurisprudência do STJ está aplicando a imprescritibilidade dos direitos humanos. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.986 - SP (2008/0279634-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX Julgado em 16/11/2010.

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INDIVIDUALIDADE: podem ser exercidos por apenas um indivíduo; COMPLEMENTARIEDADE: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles; INVIOLABILIDADE: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade; IRRENUNCIABILIDADE: são irrenunciáveis estes direitos.

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INTERRELACIONARIEDADE: os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional não havendo hierarquia entre eles; HISTORICIDADE: estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano; VEDAÇÃO DO RETROCESSO OU DO REGRESSO: uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando sua limitação ou diminuição.

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PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA: na solução de um caso concreto deve prevalecer a norma mais benéfica para a vítima da violação dos direitos humanos.

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Das categorias e Gerações de Direitos Humanos As dimensões ou gerações de DH: A doutrina menciona 3 dimensões clássicas dos DH: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. LIBERDADE: protege os direitos civis e políticos individuais (liberdade, vida e segurança); IGUALDADE: protege os direitos econômicos, sociais, culturais e trabalhistas; FRATERNIDADE: também conhecida como “princípio da solidariedade”, protege os direitos difusos como meio ambiente, consumidor e desenvolvimento.

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A Classificação dos direitos humanos quanto a natureza dos mesmos restou fragmentada em dois campos que os próprios tratados internacionais criaram uma classificação: a existência de direitos civis e políticos, por um lado e de direitos econômicos, sociais e culturais por outro. Direitos Civis e Políticos: em regra são direitos relacionados à vida, liberdade e participação política dos cidadãos. Também em regra exigem uma atitude negativa dos Estados, que não podem coibir a liberdade e nem proibir a manifestação política de seus nacionais. Mas, em alguns momentos impõe aos Estados certos deveres positivos, como a promoção de eleições periódicas pelos Estados (art. 25 do PDCP).

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Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: são os denominados direitos sociais, como direito à alimentação, saúde, educação e habitação, que por sua vez, obrigam os Estados a exercerem prestações positivas, isto é, deverão proporcionar aos cidadãos serviços e bens públicos destinados ao cumprimento de condições materiais suficientes de existência. Há também prestações negativas como a não interferência no direito à sindicalização (art. 8º do PIDCP). Uma classificação tradicional dos direitos humanos é aquela que divide-os em gerações ou dimensões segundo a doutrina mais atual.

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Direitos de 1º Dimensão ou Geração: nasceu nas revoluções burguesas dos séculos XVII E XVIII e envolvem os direitos de autonomia, defesa e participação, possuindo característica de distribuição de competências entre o Estado e o indivíduo. Essa geração refere-se aos direitos civis e políticos, também chamados de direitos de liberdade. As liberdades públicas negativas que buscavam a abstenção estatal, a não interferência do poder público na esfera dos interesses privados. Direitos de 2º Dimensão ou Geração: Decorrente dos movimentos sociais do século XIX e XX, demandavam um papel ativo e interventivo do Estado. Também considerados direitos prestacionais, alcançam os direitos econômicos, sociais e culturais pautados pelo direito da igualdade.

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Direitos de 3º Dimensão ou Geração: São os denominados direitos de solidariedade ou direitos globais, que incluem o direito ao desenvolvimento, o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, o direito à paz, o direito à autodeterminação dos povos e o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. São denominados os direitos transindividuais. Direitos de 4º Dimensão ou Geração: são os direitos decorrentes da globalização política e que correspondem à fase de institucionalização do Estado Social. Direitos dos povos. 5º Dimensão Futuro dos Indivíduos – Paz Universal. 6º Dimensão Futuro dos Indivíduos – Acesso à água.

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Dimensão ou Geração de DH

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DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

1º Dimensão ou Geração: Direitos das Liberdades; Civis e Políticos.

Vida, liberdade, segurança e propriedade.

2º Dimensão ou Geração: Direitos da Igualdade; Direitos Sociais e Econômicos.

Sociais, econômicos, culturais, trabalhistas, saúde, educação e habitação.

3º Dimensão ou Geração: Fraternidade dos povos; Transindividuais/difusos/coletivos

Paz, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, defesa do consumidor.

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Os Sistemas de Direitos Humanos

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Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos.

Tema: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)

A DUDH é o 1º documento universal elaborado pela ONU. É composta de um preâmbulo e 30 artigos. Trata-se de uma recomendação do Conselho Econômico e Social da ONU, feita pela Comissão de DH à Assembleia Geral da ONU que efetuou uma resolução recomendando o texto aos seus membros. No entanto o seu alcance é de norma jus cogens (norma imperativa aceita por todos as nações). Foi adotada e proclamada pele Res. 217-A da III Assembleia Geral em 10/12/1948.

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O Preâmbulo reconhece a DIGNIDADE DA PESSOA como núcleo da DUDH. A DUDH surge como exigência moral da humanidade para impedir que os atos bárbaros cometidos nas duas guerras mundiais não se repitam mais. Por não possuir status de tratado internacional, após a promulgação da DUDH, iniciou-se o árduo trabalho de juridicizar os direitos humanos na esfera internacional.

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A estrutura da DUDH se baseia no Código de Napoleão, em que há um preâmbulo e princípios gerais introdutórios. Os arts. 1º e 2º inserem as ideias mestras da declaração, com referência aos princípios da dignidade, liberdade, igualdade e fraternidade. Na mesma senda podemos dividir a DUDH em 4 partes: - 1º parte: arts. 3 ao 11, que referem-se aos direitos individuais; - 2º parte: arts. 12 ao 17, referem-se aos direitos do indivíduo e de participação política;

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- 3º parte: arts. 18 a 21, refere-se às liberdades políticas, públicas e religiosas, como liberdade de associação; - 4º parte: arts. 22 a 27, refere-se aos direitos econômicos, sociais e culturais. Os arts. 28, 29 e 30 servem como um fechamento que dá sistematicidade e força a DUDH, declarando o dever do indivíduo perante a sociedade e a proibição do uso dos direitos contra os fins das Nações Unidas. A DUDH nos seus artigos traz proteções aos direitos humanos de 1º e 2º dimensão, ou seja, direitos de liberdade e igualdade.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Princípio da Igualdade Material (Isonomia) Artigo 1º - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo 2º - I) Todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

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II) Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania. Os dois artigos anteriores consagram o Direito a Igualdade e a Vedação à Discriminação. Artigo 3º - Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

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DIREITOS HUMANOS ESSENCIAIS (Art. 1 ao Art. 3)

1) Direito a Igualdade; 2) Direito à Vida; 3) Direito à Liberdade; 4) Direito à Segurança; 5) Direito à Propriedade. (Art. 17 da DUDH);

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Da Vedação à escravidão e à tortura, tratamento ou castigo cruel , desumano ou degradante. Artigo 4º - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5º - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

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Princípio da Igualdade formal (igualdade perante ou frente a lei) Artigo 6º - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo 7º - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos tem direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

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Garantias Processuais Este artigo regula o devido processo legal e o acesso a remédios que garantam o respeito e a aplicação dos direitos humanos. Artigo 8º - Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9º - Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

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Princípio da Igualdade no Processo, da Atuação Imparcial do Julgador e da Publicidade dos Atos Processuais Artigo 10. - Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

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Princípio da Presunção da Inocência e da Irretroatividade da Lei Penal Artigo 11. 1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

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GARANTIAS PROCESSUAIS DA DUDH: 1) Devido processo legal; 2) Vedação à prisão, detenção e exílio arbitrários; 3) Igualdade no processo; 4) Imparcialidade do julgador; 5) Publicidade dos atos processuais; 6) Princípio da presunção da inocência; 7) Princípio da irretroatividade da lei penal.

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Direito à intimidade e à vida privada e à inviolabilidade domiciliar Artigo 12 Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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Direito de Ir e Vir Artigo 13 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. - Direito de transitar pelo país; - Direito de deixar o país livremente; - Direito de regressar ao país quando desejar.

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Direito de Asilo Artigo 14. 1. Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Atenção – Não poderá ser invocado o Direito de Asilo quando: 1) Crimes de direito comum; 2) Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

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Direito de Nacionalidade Artigo 15. 1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

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Direito de Constituir Família Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

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Direito de Propriedade Artigo 17. 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

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Direito à liberdade de expressão, pensamento, religião e opinião. Artigo 18 - Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

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Artigo 19 - Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras.

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Direito de reunião e associação Artigo 20 I) Todo o homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. II) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

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Direitos Políticos Artigo 21 1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

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Direito Sociais – Proteção do Estado, Econômicos e Culturais Artigo 22 Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

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Direitos Trabalhistas Artigo 23. 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

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4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo 24 Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

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Direitos Trabalhistas Previstos na DUDH: 1) Direito ao trabalho (emprego); 2) Liberdade de escolha de emprego; 3) Condições justas e favoráveis de trabalho; 4) Proteção contra o desemprego; 5) Igualdade de remuneração para igual trabalho; 6) Direito a remuneração justa e satisfatória; 7) Liberdade de associação em sindicatos; 8) Direito à repouso e lazer; 9) Direito à jornada limitada; 10)Direito a férias.

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Direitos Sociais: Vida digna, proteção a maternidade e a infância. Artigo 25 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

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2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

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DIREITO À EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO Artigo 26. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

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2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

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QUANTO AO DIREITO À EDUCAÇÃO: GRAU ELEMENTAR – Gratuita – Obrigatória; GRAU FUNDAMENTAL – Gratuita; GRAU TÉCNICO PROFISSIONAL – Acessível a todos; INSTRUÇÃO SUPERIOR – baseada no Mérito.

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Direitos Culturais Artigo 27 1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

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Artigo 28 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

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2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

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Direitos Sociais na DUDH: - Direito do Trabalho; - Direito de uma garantia de vida socialmente digna; - Proteção à maternidade e infância; - Direito à instrução; - Direito de participação dos bens culturais.

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Interpretação ampla e integradora da DUDH Artigo 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

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FIM! BOM ESTUDO!