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GESTÃO DO NTEP E DO FAP NA ÁREA DA SAÚDE

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GESTÃO

DO NTEP E DO FAP

NA ÁREA DA SAÚDE

NTEP - Nexo Técnico

Epidemiológico Previdenciário

FAP - Fator Acidentário de

Prevenção

3ª JORNADA DE SAÚDE OCUPACIONAL EM

HOSPITAS E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE

O que é nexo causal?

Nexo causal - É o vínculo existente entre a

conduta do agente e o resultado por ela

produzido: causa efeito

Modernamente, entende-se que dificilmente

qualquer doença terá uma única causa -

multicausalidade

Nexo Técnico Previdenciário X Nexo Causal

Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os

transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do

exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,

quando necessários, deve o médico considerar:

I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer

diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

II - o estudo do local de trabalho;

III - o estudo da organização do trabalho;

IV - os dados epidemiológicos;

V - a literatura atualizada;

VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador

exposto a condições agressivas;

VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,

mecânicos, estressantes e outros;

VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de

seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

Res. 1488/98 CFM

É quando há o reconhecimento pelo

perito médico do INSS, do acidente,

doença ou causa mortis do segurado,

como relacionado ao trabalho

- ACIDENTE DE TRABALHO.

Nexo Técnico Previdenciário - NTP

( art. 337 do RGPS) -

Acidente do Trabalho:

Art. 19 Lei 8213/91 – é o que ocorre pelo exercício do

trabalho da empresa ou pelo exercício do trabalho

dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta

Lei, provocando lesão corporal ou perturbação

funcional que cause morte ou a perda ou a redução,

permanente ou temporária, da capacidade para o

trabalho.

Empregado, trabalhador avulso e segurado especial

Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91 - Consideram-se acidente do trabalho...

- Acidente Típico, de Trajeto, Doenças Equiparadas a

Acidente do Trabalho

- Doenças profissional ou do trabalho: lista A e B do anexo II Decreto 3.048/99

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou

desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a

determinada atividade e constante da respectiva relação

elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência

Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou

desencadeada em função de condições especiais em que

o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

constante da relação mencionada no inciso I.

Artigo 20 da Lei 8.213/91 - Consideram-se acidente do

trabalho...

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do

trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha

sido a causa única, haja contribuído diretamente para a

morte do segurado, para redução ou perda da sua

capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija

atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário

do trabalho, em conseqüência...

Conceito: É a relação entre CNAE-classe e

Agrupamento CID-10.

O NTEP é a componente frequencista do FAP, a

partir da qual se dimensiona a gravidade e o custo.

para os benefícios acidentarios, com ou sem

afastamento,

NTEP

Legislação:

Lei 10.666/2003,

Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91,

Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99.

Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07

Resolução CNPS 1.269/2006

IN 31 INSS/PRES de 10/09/2008

Decreto 6.042/2007 - NTEP

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalhoe o agravo sempre que se verificar nexo técnicoepidemiológico entre a atividade preponderante daempresa e a entidade mórbida motivadora daincapacidade, relacionada na CID em conformidadecom o disposto na Lista C do anexo II do Decreto3.048/99.

CNAE X CID = inserido na lista C do anexo II do Decreto 3.048/99

Quando não aplicado pela perícia médica deverá ser fundamentado

IN 31/10 – INSSDispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário,

e dá outras providências.

Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies

de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos

pelo INSS.

Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o

acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o

trabalho e o agravo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,

considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o

distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda,

subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive

morte, independentemente do tempo de latência.

IN 31/10 - INSS

Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de

natureza causal ou não, havendo três espécies:

I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado

nas associações entre patologias e exposições constantes

das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;

II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de

trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de

acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de

condições especiais em que o trabalho é realizado e com

ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20

da Lei nº 8.213/91

III - nexo técnico epidemiológico previdenciário,

aplicável quando houver significância estatística da

associação entre o código da Classificação

Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação

Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte

inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista C do anexo

II do Decreto nº 3.048, de 1999;

IN 31/10 - INSS

NEXO TÉC. PROFISSIONAL

NEXO DO TRABALHO

NEXO TÉC. por DÇA. EQUIP. A AT

NEXO INDIVIDUAL

NEXO TEC. EPID. PREV.

IN 31/08 art. 3º

I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho

- Por patologias e exposições das listas A e B

do Anexo II, ainda que a exposição seja parcial

ou indireta.

- Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após

conhecimento pela empresa.

- Este recurso não terá efeito suspensivo

AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL

DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)

II – Asbesto ou Amianto

1.Neoplasia maligna do estômago (C16.-)2.Neoplasia maligna da laringe (C32.-)3.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)4.Mesotelioma da pleura (C45.0)5.Mesotelioma do peritônio (C45.1)6.Mesotelioma do pericárdio (C45.2)7.Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)8.Asbestose (J60.-)9.Derrame Pleural (J90.-)10.Placas Pleurais (J92.-)

LISTA A

AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE

OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO

DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL

II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)

1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)

1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5)3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)

LISTA B

AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO

TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991.

II - Nexo Técnico por doença equiparada a

acidente do trabalho ou nexo técnico individual

- AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao

trabalho.

- Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após

conhecimento pela empresa.

III – Nexo Técnico Epidemiológico

Previdenciário – NTEP

- CID x CNAE na lista C do anexo II (parte

inserida pelo dec. 6042/2007)

- Considera o componente epidemiológico do

caso, para fins de estabelecer a espécie do

benefício por incapacidade , se previdenciária ou

acidentária

NTEP= NTP + evidências epidemiológicas,

conforme metodologia aprovada pela Resolução

do CNPS/MPS 1.269/2006.

Nexo Técnico PrevidenciárioExemplo de tabela inserida na lista C

do Decreto 3.048/1999

INTERVALO CID-10 CNAE

F10- F19

0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 23422451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 28662869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 38223839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 43993840 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 52393841 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 84243842 9420

M60- M79

0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 10621064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 13401351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 15311532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 21212123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 24432449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 26312632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 28142815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 29302941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 32503291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 42214632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 53105320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 62095321 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 81225322 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601

Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho

Nexo Técnico por doença equiparada a acidente do

trabalho ou nexo técnico individual

Nexo Técnico Epidemiológico

Previdenciário – NTEP

1. Por Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT

1.1 - Acidente típico e de trajeto

1.2 - Lista a e b (Doenças Profissionais e do Trabalho)

1. Sem CAT

2.1 - Por reconhecimento de nexo individual (Acidente Típico

e lista A)

2.2 - Por reconhecimento de nexo do trabalho (lista B)

2.3 - Por reconhecimento de NTEP (Lista C)

NTEP: Evolução para CID – CNAE - CBO

Reconhecimento Acidentário - Fluxo

CONTESTAÇÃO

X

RECURSO

NTEP – IN 31

• Da decisão do requerimento cabe recurso:

- ao INSS, nas APS, quando o nexo aplicado for o NTEP;

- ao CRPS quando o nexo aplicado for os outros

• A interposição do recurso não prejudica o pagamento regular do

benefício.

• O INSS procederá a marcação dos benefícios que estarão sob

efeito suspensivo, enquanto o recurso estiver pendente de decisão.

• A apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP, no

prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso

ao CRPS.

• A APS quando da elaboração das contra-razões ao recurso deverá

apontar essa situação antes do encaminhamento do recurso ao

CRPS

NTEP – IN 31

Análise do requerimento

Prazos:

• Desde a data da entrada do pedido de benefício sempre quefor do seu conhecimento o diagnóstico do agravo à saúde dotrabalhador.

• Até quinze dias após a data para a entrega da GFIP

• Até quinze dias da data em que a empresa tomar ciência dadecisão da perícia médica do INSS do nexo causal entre otrabalho e o agravo

Obs: O resultado será disponibilizado para consulta pelaempresa via internet

NTEP – IN 31

Requerimento de Não aplicação do NTEP pela Empresa

Requerimento de Recurso contra o Nexo

Profissional/Ocuácional e Nexo equiparado a

AT/Individual

- 30 dias após o conhecimento da DR

- Junto a JRPS

NTEP – IN 31

• A análise do requerimento e das provas produzidas será

realizada pela Perícia Médica do INSS

• Juntamente com o requerimento, a empresa deveráapresentar documentação probatória, contendo evidênciascircunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado,produzidas no âmbito das demonstrações do gerenciamentodos riscos fisicos, químicos, biológicos, mecânicos,psíquicos e ergonômicos

• A empresa deverá demonstrar que gerenciaadequadamente o ambiente de trabalho, eliminando econtrolando os agentes nocivos à saúde e à integridade

física dos trabalhadores.

NTEP – IN 31

Análise do requerimento

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

A caracterização do NTEP deve ser

fundamentada com registro e análise do

relatório do médico assistente e demais

documentos médicos.

Poderá solicitar a empresa demonstrações

ambientais e realizar vistoria.

A perícia médica do INSS poderá deixar de

aplicar, o NTEP mediante decisão fundamentada,

sendo obrigatório:

o registro e a análise do relatório do médico

assistente.

documentação complementar (exames

complementares, PPP, PPRA, LTCAT,...)

Nexo Técnico Epidemiológico

Previdenciário

A empresa terá acesso ao diagnóstico do

agravo via: CRER ou www.previdencia.gov.br

A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze

dias após a data da entrega da GFIP, a não

aplicação do NTEP, com a documentação em

duas vias.

Nexo Técnico Epidemiológico

Previdenciário

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário

LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO NÃO SE APLICA

AOS NEXOS TIPOS I E II.

A CONTESTAÇÃO CABE

APENAS PARA OS CASOS

EM QUE O NEXO É DO

TIPO III, OU SEJA, POR

NTEP.

Nexo Técnico

A comunicação da decisão do requerimento

do BI conterá:

- Espécie do nexo aplicada ao BI

- A conclusão pericial sobre o nexo, bem

como a possibilidade de contestação e/ou

recurso pelo segurado/empregador.

01/07

03/07

05/07

07/07

09/07

11/07

01/08

03/08

05/08

07/08

09/08

11/08

01/09

03/09

05/09

07/09

09/09

11/09

01/10

03/10

05/10

07/10

09/10

11/10

0,00%

10,00%

20,00%

30,00%

40,00%

50,00%

60,00%

70,00%

80,00%

90,00%

100,00%

94,33%94,59%94,52%

84,50%83,21%83,37%83,58%

84,32%84,58%84,98%84,97%85,25%84,99%85,04%85,24%85,30%85,03%84,48%84,26%84,12%

81,60%79,87%

81,29%81,35%82,12%82,65%82,74%83,03%83,56%83,77%83,82%84,36%84,26%84,57%84,52%

87,56%

85,06%84,93%85,67%85,29%85,52%85,52%84,91%84,86%85,06%85,09%85,58%85,68%

5,67%5,41%5,48%

15,50%16,79%16,63%16,42%

15,68%15,42%15,02%15,03%14,75%15,01%14,96%14,76%14,70%14,97%15,52%15,74%15,88%

18,40%20,13%

18,71%18,65%17,88%17,35%17,26%16,97%16,44%16,23%16,18%15,64%15,74%15,43%15,48%

12,44%

14,94%15,07%14,33%14,71%14,48%14,48%15,09%15,14%14,94%14,91%14,42%14,32%

Brasil - 2007 a 2010

B 31

B 91

Reconhecimento Acidentário

Fonte: AEPS – Elaboração: Equipe DPSO 6

Auxílio - Doença por Acidentes de Trabalho Concedidos

Jan/2006 a Set/2010

27.206

29.849

24.006

21.791

31.483

27.102 27.161

25.066

22.734

28.442

32.340

29.220

27.58226.491

16.042

27.413

30.937

-

5.000

10.000

15.000

20.000

25.000

30.000

35.000

jan-

09

jun-

09

dez-

09

jan/

10

fev/10

mar

/10

abr/1

0

mai/1

0

jun/

10

jul/1

0

ago/

10

set/1

0

out/1

0

nov/10

dez/10

jan/

11

fev/11

Evolução Janeiro 2009 a fevereiro 2011

CNAE SAT GRUPO CID

8711 1% F3-F39, F40 - F48

8720 1% F30 - F39

8800 1% F30 - F39

F3-F39, G50 -G59, I80-I89, K35 - K38,

L80 - L99, M00 - M25, M30 - M36,

M40 - M54, M60 - M79, S90 - S99

8610 2%

MATRIZ NTEP

LISTA C (NTEP) (Decreto 6957/2009)

TUBERCULOSE NO CNAE:1411-8/01: CONFECÇÃO DE

ROUPAS ÍNTIMAS

TUBERCULOSE NO CNAE:4713-0/03: LOJAS DUTY

FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS

ALOPECIA AREATA E APENDICITE AGUDA NO

CNAE:8610-1/01: ATIVIDADES DE ATENDIMENTO

HOSPITALAR

DIABETES DO CNAE:1091-1/01: FABRICAÇÃO DE

PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO

HEMORRÓIDAS LISTADAS EM 120 SEGMENTOS

ECONÔMICOS

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP

LEI Nº 10.666, 08/05/2003....

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada

ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa

decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até

cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme

dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação

à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os

resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,

calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de

Previdência Social.

Decreto 6.042/07

Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento

ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva

atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE

INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO E DA

APOSENTADORIA ESPECIAL

POR ATIVIDADE

ECONÔMICA

(CNAE)

% SOBRE A

REMUNERAÇÃO

GRAU LEVE 1%

GRAU MÉDIO 2%

GRAU GRAVE 3%

FAP

FAP

FAP

MULTIPLICADOR

0,5 a 2,0

Decreto 6.042/07

Art. 202-A ...............................................................................................................................................................

§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo

Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:

FAP

Dias

Eventos

R$ Pagos

Probabilística Freqüência

Social Gravidade Econômica Custo

Total de Benefícios*

Média de Vínculos

Duração dos Benefícios (dias)

Dias Potencialmente Trabalhados

Valores Desembolsados INSS

Valor Arrecadado SAT

* NTEP

BONUS X MALUS

Acidentalidade

Anuário Estatístico da Previdência Social

Média de 43 trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a morte ou Invalidez

Permanente (2009)

Fonte: AEPS e Dataprev, Sintese (Séries SUB.CRESP e EMISSAO)

* Previsão 13

Acidentalidade – Impactos Econômicos

Receita e Despesa Anual do SAT - (R$ em

bilhões - 2006 a 2009*)

5,36,4

7,4 8,1

10,2 10,711,7

14,2

0

5

10

15

2006 2007 2008 2009

Ano

Receita

Despesa

Custo

Brasil

56,8

BI

(2009)

Acidentalidade: CIDs e Motivos de Afastamento

Concessão Anual de Auxílios-Doença Acidentários por Capítulo da CID-10 - 2006 a 2010

(Gráfico 3)

612

16.617

117.353

454 642 815

99.490

19.956

1.835

7.69012.093

141.790

95.473

7.487

199.112

12.8189.306

190647

98415

13478

7723

202740

88270

121507033

-

50.000

100.000

150.000

200.000

250.000

Capítulo VI: Doenças do

sistema nervoso

Capítulo V: Transtornos

mentais e

comportamentais

Capítulo XIII: Doenças do

sistema osteomuscular e

do tecido conjuntivo

Capítulo XIX: Lesões,

envenenamento e algumas

outras conseqüências de

causas externas

Não Classificado

2006

2007

2008

2009

2010

Ações da Previdencia Social: FAP

Distribuição do FAP 2010/2011

3.500.000

922.795

78.264

844.531

8,48%

91,52%

-

500.000

1.000.000

1.500.000

2.000.000

2.500.000

3.000.000

3.500.000

4.000.000

SIMPLES FAP Calculado Bônus Malus

FAP - Contestação

O FAP poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de

novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao

Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional

(DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do

MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS)

julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau

administrativo, as decisões do DPSO.

FAP - Contestação

A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas

a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem

o cálculo do FAP: NIT/CAT não vinculados à empresa, Tipo de

Benefícios (31/91, 32/92, 36/94, 93), Massa Salarial, Número Médio de

Vínculos, Taxa Média de Rotatividade.

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação

do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau

de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos

sites do MPS e da RFB.

O resultado do julgamento: DOU - mais detalhados restrito à

empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.

Ederli Marialva de Azevedo Leão

Supervisora médico-pericial

Assessora em Perícias Médicas da Gerência Regional

de São Paulo

e.mail: [email protected]

Tel: 35443462