Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP e o Fator ...
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NTEP - Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário
FAP - Fator Acidentário de
Prevenção
3ª JORNADA DE SAÚDE OCUPACIONAL EM
HOSPITAS E DEMAIS SERVIÇOS DE SAÚDE
O que é nexo causal?
Nexo causal - É o vínculo existente entre a
conduta do agente e o resultado por ela
produzido: causa efeito
Modernamente, entende-se que dificilmente
qualquer doença terá uma única causa -
multicausalidade
Nexo Técnico Previdenciário X Nexo Causal
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do
exame clínico (físico e mental) e os exames complementares,
quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer
diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador
exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos,
mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de
seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Res. 1488/98 CFM
É quando há o reconhecimento pelo
perito médico do INSS, do acidente,
doença ou causa mortis do segurado,
como relacionado ao trabalho
- ACIDENTE DE TRABALHO.
Nexo Técnico Previdenciário - NTP
( art. 337 do RGPS) -
Acidente do Trabalho:
Art. 19 Lei 8213/91 – é o que ocorre pelo exercício do
trabalho da empresa ou pelo exercício do trabalho
dos segurados referidos no inc. VII do art. 11 desta
Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause morte ou a perda ou a redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
Empregado, trabalhador avulso e segurado especial
Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91 - Consideram-se acidente do trabalho...
- Acidente Típico, de Trajeto, Doenças Equiparadas a
Acidente do Trabalho
- Doenças profissional ou do trabalho: lista A e B do anexo II Decreto 3.048/99
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que
o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Artigo 20 da Lei 8.213/91 - Consideram-se acidente do
trabalho...
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do
trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência...
Conceito: É a relação entre CNAE-classe e
Agrupamento CID-10.
O NTEP é a componente frequencista do FAP, a
partir da qual se dimensiona a gravidade e o custo.
para os benefícios acidentarios, com ou sem
afastamento,
NTEP
Legislação:
Lei 10.666/2003,
Lei 11.430/2006 que altera a Lei 8.213/91,
Dec. 6.042/2007 que altera o Dec. 3.048/99.
Dec. 6.577/2008 que altera o Dec. 6.042/07
Resolução CNPS 1.269/2006
IN 31 INSS/PRES de 10/09/2008
Decreto 6.042/2007 - NTEP
Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalhoe o agravo sempre que se verificar nexo técnicoepidemiológico entre a atividade preponderante daempresa e a entidade mórbida motivadora daincapacidade, relacionada na CID em conformidadecom o disposto na Lista C do anexo II do Decreto3.048/99.
CNAE X CID = inserido na lista C do anexo II do Decreto 3.048/99
Quando não aplicado pela perícia médica deverá ser fundamentado
IN 31/10 – INSSDispõe sobre procedimentos e rotinas referentes ao Nexo Técnico Previdenciário,
e dá outras providências.
Art. 1º Estabelecer critérios para aplicação das diversas espécies
de nexo técnico aos benefícios por incapacidade concedidos
pelo INSS.
Art. 2º A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o
acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o
trabalho e o agravo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o
distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda,
subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive
morte, independentemente do tempo de latência.
IN 31/10 - INSS
Art. 3º O nexo técnico previdenciário poderá ser de
natureza causal ou não, havendo três espécies:
I - nexo técnico profissional ou do trabalho, fundamentado
nas associações entre patologias e exposições constantes
das listas A e B do anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999;
II - nexo técnico por doença equiparada a acidente de
trabalho ou nexo técnico individual, decorrente de
acidentes de trabalho típicos ou de trajeto, bem como de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com
ele relacionado diretamente, nos termos do § 2º do art. 20
da Lei nº 8.213/91
III - nexo técnico epidemiológico previdenciário,
aplicável quando houver significância estatística da
associação entre o código da Classificação
Internacional de Doenças-CID, e o da Classificação
Nacional de Atividade Econômica-CNAE, na parte
inserida pelo Decreto nº 6.042/07, na lista C do anexo
II do Decreto nº 3.048, de 1999;
IN 31/10 - INSS
NEXO TÉC. PROFISSIONAL
NEXO DO TRABALHO
NEXO TÉC. por DÇA. EQUIP. A AT
NEXO INDIVIDUAL
NEXO TEC. EPID. PREV.
IN 31/08 art. 3º
I - Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho
- Por patologias e exposições das listas A e B
do Anexo II, ainda que a exposição seja parcial
ou indireta.
- Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após
conhecimento pela empresa.
- Este recurso não terá efeito suspensivo
AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZAOCUPACIONAL
DOENÇAS CAUSALMENTE RELACIONADAS COM OS RESPECTIVOS AGENTES OU FATORES DE RISCO (DENOMINADAS E CODIFICADAS SEGUNDO A CID-10)
II – Asbesto ou Amianto
1.Neoplasia maligna do estômago (C16.-)2.Neoplasia maligna da laringe (C32.-)3.Neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão (C34.-)4.Mesotelioma da pleura (C45.0)5.Mesotelioma do peritônio (C45.1)6.Mesotelioma do pericárdio (C45.2)7.Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)8.Asbestose (J60.-)9.Derrame Pleural (J90.-)10.Placas Pleurais (J92.-)
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE
OUTRAS DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL
II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)
1. Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)2. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
1. Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)2. Epicloridrina (X49.-; Z57.5)3. Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)
LISTA B
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO
TRABALHO, CONFORME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI No 8.213, DE 1991.
II - Nexo Técnico por doença equiparada a
acidente do trabalho ou nexo técnico individual
- AT típico ou trajeto/doenças relacionadas ao
trabalho.
- Cabe recurso ao CRPS até 30 dias após
conhecimento pela empresa.
III – Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP
- CID x CNAE na lista C do anexo II (parte
inserida pelo dec. 6042/2007)
- Considera o componente epidemiológico do
caso, para fins de estabelecer a espécie do
benefício por incapacidade , se previdenciária ou
acidentária
NTEP= NTP + evidências epidemiológicas,
conforme metodologia aprovada pela Resolução
do CNPS/MPS 1.269/2006.
Nexo Técnico PrevidenciárioExemplo de tabela inserida na lista C
do Decreto 3.048/1999
INTERVALO CID-10 CNAE
F10- F19
0710 0990 1011 1012 1013 1220 1532 1622 1732 1733 2211 2330 23422451 2511 2512 2531 2539 2542 2543 2593 2814 2822 2840 2861 28662869 2920 2930 3101 3102 3329 3600 3701 3702 3811 3812 3821 38223839 3900 4120 4211 4213 4221 4292 4299 4313 4319 4321 4329 43993840 4520 4912 4921 5030 5212 5221 5222 5223 5229 5231 5232 52393841 5250 5310 6423 7810 7820 7830 8121 8122 8129 8411 8423 84243842 9420
M60- M79
0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 10621064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 13401351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 15311532 1533 1540 1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 21212123 2211 2219 2221 2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 24432449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 26312632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 28142815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 29302941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 32503291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 42214632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 53105320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 62095321 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 81225322 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601
1. Por Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
1.1 - Acidente típico e de trajeto
1.2 - Lista a e b (Doenças Profissionais e do Trabalho)
1. Sem CAT
2.1 - Por reconhecimento de nexo individual (Acidente Típico
e lista A)
2.2 - Por reconhecimento de nexo do trabalho (lista B)
2.3 - Por reconhecimento de NTEP (Lista C)
NTEP: Evolução para CID – CNAE - CBO
Reconhecimento Acidentário - Fluxo
• Da decisão do requerimento cabe recurso:
- ao INSS, nas APS, quando o nexo aplicado for o NTEP;
- ao CRPS quando o nexo aplicado for os outros
• A interposição do recurso não prejudica o pagamento regular do
benefício.
• O INSS procederá a marcação dos benefícios que estarão sob
efeito suspensivo, enquanto o recurso estiver pendente de decisão.
• A apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP, no
prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso
ao CRPS.
• A APS quando da elaboração das contra-razões ao recurso deverá
apontar essa situação antes do encaminhamento do recurso ao
CRPS
NTEP – IN 31
Análise do requerimento
Prazos:
• Desde a data da entrada do pedido de benefício sempre quefor do seu conhecimento o diagnóstico do agravo à saúde dotrabalhador.
• Até quinze dias após a data para a entrega da GFIP
• Até quinze dias da data em que a empresa tomar ciência dadecisão da perícia médica do INSS do nexo causal entre otrabalho e o agravo
Obs: O resultado será disponibilizado para consulta pelaempresa via internet
NTEP – IN 31
Requerimento de Não aplicação do NTEP pela Empresa
Requerimento de Recurso contra o Nexo
Profissional/Ocuácional e Nexo equiparado a
AT/Individual
- 30 dias após o conhecimento da DR
- Junto a JRPS
NTEP – IN 31
• A análise do requerimento e das provas produzidas será
realizada pela Perícia Médica do INSS
• Juntamente com o requerimento, a empresa deveráapresentar documentação probatória, contendo evidênciascircunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado,produzidas no âmbito das demonstrações do gerenciamentodos riscos fisicos, químicos, biológicos, mecânicos,psíquicos e ergonômicos
• A empresa deverá demonstrar que gerenciaadequadamente o ambiente de trabalho, eliminando econtrolando os agentes nocivos à saúde e à integridade
física dos trabalhadores.
NTEP – IN 31
Análise do requerimento
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
A caracterização do NTEP deve ser
fundamentada com registro e análise do
relatório do médico assistente e demais
documentos médicos.
Poderá solicitar a empresa demonstrações
ambientais e realizar vistoria.
A perícia médica do INSS poderá deixar de
aplicar, o NTEP mediante decisão fundamentada,
sendo obrigatório:
o registro e a análise do relatório do médico
assistente.
documentação complementar (exames
complementares, PPP, PPRA, LTCAT,...)
Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário
A empresa terá acesso ao diagnóstico do
agravo via: CRER ou www.previdencia.gov.br
A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze
dias após a data da entrega da GFIP, a não
aplicação do NTEP, com a documentação em
duas vias.
Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
LEMBRAR QUE A CONTESTAÇÃO NÃO SE APLICA
AOS NEXOS TIPOS I E II.
A CONTESTAÇÃO CABE
APENAS PARA OS CASOS
EM QUE O NEXO É DO
TIPO III, OU SEJA, POR
NTEP.
Nexo Técnico
A comunicação da decisão do requerimento
do BI conterá:
- Espécie do nexo aplicada ao BI
- A conclusão pericial sobre o nexo, bem
como a possibilidade de contestação e/ou
recurso pelo segurado/empregador.
01/07
03/07
05/07
07/07
09/07
11/07
01/08
03/08
05/08
07/08
09/08
11/08
01/09
03/09
05/09
07/09
09/09
11/09
01/10
03/10
05/10
07/10
09/10
11/10
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
50,00%
60,00%
70,00%
80,00%
90,00%
100,00%
94,33%94,59%94,52%
84,50%83,21%83,37%83,58%
84,32%84,58%84,98%84,97%85,25%84,99%85,04%85,24%85,30%85,03%84,48%84,26%84,12%
81,60%79,87%
81,29%81,35%82,12%82,65%82,74%83,03%83,56%83,77%83,82%84,36%84,26%84,57%84,52%
87,56%
85,06%84,93%85,67%85,29%85,52%85,52%84,91%84,86%85,06%85,09%85,58%85,68%
5,67%5,41%5,48%
15,50%16,79%16,63%16,42%
15,68%15,42%15,02%15,03%14,75%15,01%14,96%14,76%14,70%14,97%15,52%15,74%15,88%
18,40%20,13%
18,71%18,65%17,88%17,35%17,26%16,97%16,44%16,23%16,18%15,64%15,74%15,43%15,48%
12,44%
14,94%15,07%14,33%14,71%14,48%14,48%15,09%15,14%14,94%14,91%14,42%14,32%
Brasil - 2007 a 2010
B 31
B 91
Reconhecimento Acidentário
Fonte: AEPS – Elaboração: Equipe DPSO 6
Auxílio - Doença por Acidentes de Trabalho Concedidos
Jan/2006 a Set/2010
27.206
29.849
24.006
21.791
31.483
27.102 27.161
25.066
22.734
28.442
32.340
29.220
27.58226.491
16.042
27.413
30.937
-
5.000
10.000
15.000
20.000
25.000
30.000
35.000
jan-
09
jun-
09
dez-
09
jan/
10
fev/10
mar
/10
abr/1
0
mai/1
0
jun/
10
jul/1
0
ago/
10
set/1
0
out/1
0
nov/10
dez/10
jan/
11
fev/11
Evolução Janeiro 2009 a fevereiro 2011
CNAE SAT GRUPO CID
8711 1% F3-F39, F40 - F48
8720 1% F30 - F39
8800 1% F30 - F39
F3-F39, G50 -G59, I80-I89, K35 - K38,
L80 - L99, M00 - M25, M30 - M36,
M40 - M54, M60 - M79, S90 - S99
8610 2%
MATRIZ NTEP
LISTA C (NTEP) (Decreto 6957/2009)
TUBERCULOSE NO CNAE:1411-8/01: CONFECÇÃO DE
ROUPAS ÍNTIMAS
TUBERCULOSE NO CNAE:4713-0/03: LOJAS DUTY
FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
ALOPECIA AREATA E APENDICITE AGUDA NO
CNAE:8610-1/01: ATIVIDADES DE ATENDIMENTO
HOSPITALAR
DIABETES DO CNAE:1091-1/01: FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO
HEMORRÓIDAS LISTADAS EM 120 SEGMENTOS
ECONÔMICOS
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
LEI Nº 10.666, 08/05/2003....
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada
ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até
cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme
dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação
à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo,
calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
Decreto 6.042/07
Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinqüenta por cento
ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva
atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO E DA
APOSENTADORIA ESPECIAL
POR ATIVIDADE
ECONÔMICA
(CNAE)
% SOBRE A
REMUNERAÇÃO
GRAU LEVE 1%
GRAU MÉDIO 2%
GRAU GRAVE 3%
FAP
FAP
FAP
MULTIPLICADOR
0,5 a 2,0
Decreto 6.042/07
Art. 202-A ...............................................................................................................................................................
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo
Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
FAP
Dias
Eventos
R$ Pagos
Probabilística Freqüência
Social Gravidade Econômica Custo
Total de Benefícios*
Média de Vínculos
Duração dos Benefícios (dias)
Dias Potencialmente Trabalhados
Valores Desembolsados INSS
Valor Arrecadado SAT
* NTEP
Acidentalidade
Anuário Estatístico da Previdência Social
Média de 43 trabalhadores/dia que não mais retornaram ao trabalho devido a morte ou Invalidez
Permanente (2009)
Fonte: AEPS e Dataprev, Sintese (Séries SUB.CRESP e EMISSAO)
* Previsão 13
Acidentalidade – Impactos Econômicos
Receita e Despesa Anual do SAT - (R$ em
bilhões - 2006 a 2009*)
5,36,4
7,4 8,1
10,2 10,711,7
14,2
0
5
10
15
2006 2007 2008 2009
Ano
Receita
Despesa
Custo
Brasil
56,8
BI
(2009)
Acidentalidade: CIDs e Motivos de Afastamento
Concessão Anual de Auxílios-Doença Acidentários por Capítulo da CID-10 - 2006 a 2010
(Gráfico 3)
612
16.617
117.353
454 642 815
99.490
19.956
1.835
7.69012.093
141.790
95.473
7.487
199.112
12.8189.306
190647
98415
13478
7723
202740
88270
121507033
-
50.000
100.000
150.000
200.000
250.000
Capítulo VI: Doenças do
sistema nervoso
Capítulo V: Transtornos
mentais e
comportamentais
Capítulo XIII: Doenças do
sistema osteomuscular e
do tecido conjuntivo
Capítulo XIX: Lesões,
envenenamento e algumas
outras conseqüências de
causas externas
Não Classificado
2006
2007
2008
2009
2010
Ações da Previdencia Social: FAP
Distribuição do FAP 2010/2011
3.500.000
922.795
78.264
844.531
8,48%
91,52%
-
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
3.000.000
3.500.000
4.000.000
SIMPLES FAP Calculado Bônus Malus
FAP - Contestação
O FAP poderá ser contestado administrativamente, de 1º a 30 de
novembro, por intermédio de formulário eletrônico dirigido ao
Departamento de Políticas de Saúde Segurança Ocupacional
(DPSO) - disponibilizado somente nesse período, nos sites do
MPS e da Receita Federal do Brasil (RFB).
Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS)
julgar em grau de recurso, ou seja, em segundo e último grau
administrativo, as decisões do DPSO.
FAP - Contestação
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas
a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem
o cálculo do FAP: NIT/CAT não vinculados à empresa, Tipo de
Benefícios (31/91, 32/92, 36/94, 93), Massa Salarial, Número Médio de
Vínculos, Taxa Média de Rotatividade.
A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação
do resultado no DOU, para encaminhar o recurso em segundo grau
de forma também eletrônica, por meio de formulário disponível nos
sites do MPS e da RFB.
O resultado do julgamento: DOU - mais detalhados restrito à
empresa nas páginas eletrônicas da Previdência e da Receita.
Ederli Marialva de Azevedo Leão
Supervisora médico-pericial
Assessora em Perícias Médicas da Gerência Regional
de São Paulo
e.mail: [email protected]
Tel: 35443462