Reunião Perícia NTEP

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Reunião Técnica Perícia Médica Reunião Técnica Perícia Médica Nexo Técnico Epidemiológico Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário Previdenciário Março/2007 Março/2007

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Nexo Técnico Epidemiológico Nexo Técnico Epidemiológico PrevidenciárioPrevidenciário

Março/2007 Março/2007

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- Conceito de NTEPConceito de NTEP- Alterações da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99Alterações da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99- Instrução NormativaInstrução Normativa- Procedimentos de perícia médica relacionados ao NTEP- Procedimentos de perícia médica relacionados ao NTEP- Critérios para análise da defesa e do recurso- Critérios para análise da defesa e do recurso- Alterações do sistema SABI- Alterações do sistema SABI

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● 1, 2 ou 3% incidentes sobre a remuneração paga pela empresa a seus empregados e trabalhadores avulsos, conforme ramo de atividade econômica

• Acréscimo de 6, 9 ou 12% para financiamento da aposentadoria especial

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SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO

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• Multiplicador sobre alíquota do SAT

Fator Acidentário de Prevenção - FAP

• CID como fonte primária de informação

• Não declaratório (operacionalização automática)

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FAP = [ 0,5000 ; 2,000 ]

CNAE CNAE grau leve grau leve

1%1%

3.500.000 3.500.000 empresasempresas

560 CNAE560 CNAE

CNAE CNAE grau médio grau médio

2%2%

CNAE grau grave

3%

1% 0,5% a 2%

2% 1% a 4 %

3% 1,5% a 6 %

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Probabilística Probabilística FreqüênciaFreqüência..

As Dimensões consideradas no FAP

Social Social Gravidade Gravidade Econômica Econômica CustoCusto..

FAPFAP

diasdias

eventoseventos

R$ pagosR$ pagos

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• Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

Nexo Técnico Previdenciário

● Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT

• Vistorias

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• Nexo Presumido ( CID x CNAE )

Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP

● Abordagem coletiva

• Inversão do ônus da prova

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Instrução NormativaInstrução Normativa

• A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o A Perícia Médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo.nexo entre o trabalho e o agravo.

Agravo = lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, Agravo = lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.morte, independentemente do tempo de latência.

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Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade preponderante da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do Regulamento

• Matriz NTEP ( CID x CNAE )

• Lista B (Doença profissional ou do trabalho )

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A inexistência de nexo técnico epidemiológico não elide o nexo entre o trabalho e o agravo, cabendo à perícia médica a caracterização técnica do acidente do trabalho, podendo:

• Ouvir testemunhas, • Solicitar as demonstrações ambientais da empresa,• Efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho • Solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (diretamente ao empregador)

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A perícia médica do INSS poderá deixar de aplicar, o NTEP quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos à exposição ou à situação administrativa do segurado que evidenciem a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Mediante decisão fundamentada

•Justificar parecer

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- A empresa poderá requerer ao INSS,   a não aplicação do NTEP aos agravos que repute não possuírem nexo causal com o trabalho exercido por seus trabalhadores,

- A Agência da Previdência Social - APS mantenedora do benefício informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias da ciência da contestação

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Prazo para apresentação do requerimento:

• Desde a data da entrada do pedido de benefício sempre que for do seu conhecimento o diagnóstico do agravo à saúde do trabalhador.  

• Até quinze dias após a data para a entrega da GFIP

• Até quinze dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS do nexo causal entre o trabalho e o agravo Obs: O resultado será disponibilizado para consulta pela empresa via internet

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• A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela Perícia Médica do INSS

• Juntamente com o requerimento, a empresa deverá apresentar documentação probatória, contendo evidências circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, produzidas no âmbito das demonstrações do gerenciamento dos riscos fisicos, químicos, biológicos, mecânicos e psicoergonômicos

• A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

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A existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador será comprovada pela empresa mediante a apresentação dos seguintes documentos, dentre outros:

•PPRA (NR9)•PGR (NR22)•PCMAT (NR 18)•PCMSO (NR7)•Análise ergonômica do trabalho (NR17)•LTCAT•PPP•CAT

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• Da decisão do requerimento cabe recurso, com efeito, suspensivo, ao CRPS.

• A interposição do recurso não prejudica o pagamento regular do benefício.

• A Perícia médica do INSS procederá a transformação do benefício concedido enquanto o recurso estiver pendente de decisão.

• A apresentação do requerimento de não aplicação do NTEP, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS.

• A APS quando da elaboração das contra-razões ao recurso deverá apontar essa situação antes do encaminhamento do recurso ao CRPS

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Aplicação do NTEP

• Benefícios requeridos a partir de 1º de abril de 2007.

• Segurados periciados após 1º de abril de 2007

• Recursos tempestivos do segurado visando a transformação de benefício previdenciário em acidentário, ainda não analisados pela Perícia Médica, ainda que impetrados antes do dia 1º de abril de 2007.

Obs: Aos benefícios em manutenção aplica-se a regra anterior, tendo em vista que a eventual prorrogação do benefício decorre da incapacidade para o trabalho e não da natureza do benefício.

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  A Perícia Médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador em relação aos benefícios por incapacidade por esta concedidos deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS, instruindo-a com as evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providencias cabíveis, inclusive, para ajuizamento de ação regressiva

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Quando a Perícia Médica do INSS constatar desrespeito à normas de segurança e saúde do trabalhador, fraude ou simulação na emissão de documentos de interesse da Previdência Social por parte do empregador ou de seus prepostos, deverá produzir relatório circunstanciado da ocorrência e encaminhá-lo, juntamente com as evidências e demais meios de prova colhidos, à Procuradoria Federal Especializada – INSS para conhecimento e providências pertinentes, inclusive, quando cabíveis, representações ao Ministério Público e/ou a outros órgãos da Administração Pública encarregados da fiscalização ou controle da atividade.

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  FLUXO ATENDIMENTO PERICIAL

1. Identificar segurado

2. Confirmar Data do Último dia Trabalhado – DUT (se requerido pela internet)

3. Consultar informações sobre requerente: • Vínculos• Benefícios anteriores• Requerimentos indeferidos• Data afastamento do trabalho• CAT

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FLUXO ATENDIMENTO PERICIAL   4. Realizar anamnese: - Doença atual ( início, tratamentos, evolução, etc...) - Histórico laboral ( riscos ocupacionais, exposição a agentes nocivos, tempo de exposição, etc...) - Relatórios, atestados, resultados de exame ( registrar dados do emissor)

5. Executar exame clínico:

- Registrar os dados positivos e os dados negativos relevantes.

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FLUXO ATENDIMENTO PERICIAL  

6. Firmar diagnóstico - Se divergente do informado pelo médico assistente registrar no campo “Considerações sobre parecer” fundamentando a decisão)

7. Concluir sobre a capacidade laborativa fixando Data do Início da Doença-DID e Data do Início da Incapacidade-DII (quando couber); - Solicitar, quando necessário, informações ao médico assistente, médico do trabalho, etc...;

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8. Verificar NTEPCID confirmado pela Matriz do NTEP – Obs.: havendo discordância justificar emitindo parecer fundamentado em campo próprio; e selecionar uma das opções:

I - Não há evidência / indícios de exposição a risco ergonômico (biomecânico e de organização do trabalho). II - Não há evidência / indícios de exposição a risco químicos.III- Não há evidência / indícios de exposição a de risco biológicoIV - Não há evidência / indícios de exposição a risco físico. V - Não há evidência / indícios de exposição a risco mecânico (específico de acidentes de trabalho). VI - Tempo entre o início da função/trabalho e o início da doença (DID)  é insuficiente para gerar a moléstia de origem ocupacional.. VII- A queixa descrita não é compatível com lesão ocupacional.VIII- O segurado informa que a lesão não ocorreu no trabalho.

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FLUXO ATENDIMENTO PERICIAL

CID não confirmado pela Matriz do NTEP porém consta na Lista B, Anexo II do Decreto 3048/99 - Selecionar agente nocivoEx.:  

- Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

- Epicloridrina (X49.-; Z57.5)

- Hidrocarbonetos alifáfitos e aromáticos na Indústria do Petróleo (X46.-; Z57.5)

III - Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)

- Arsênio e seus compostos arsenicais (X48.-; X49.-; Z57.5) (Quadro I)

- Cloreto de Vinila (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)

II - Angiossarcoma do fígado (C22.3)

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FLUXO ATENDIMENTO PERICIAL  

9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer

Parecer Fundamentado

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9. Verificar nexo técnico (doença ocupacional, acidente do trabalho ou não existe nexo)

10. Estimar prazo para recuperação da capacidade

11. Concluir o exame emitindo considerações sobre o parecer