Apresentação do PowerPoint - e-learning.mj.pt · apresentar requerimento com procuração a...
Transcript of Apresentação do PowerPoint - e-learning.mj.pt · apresentar requerimento com procuração a...
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 Direção-Geral da Administração da Justiça
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 2
O assistente é um colaborador do Ministério Público com
vista à investigação dos factos com relevo criminal e à
condenação dos seus autores (artigo 69.º).
A atividade do assistente é diferente conforme se trate de
crimes públicos e semi-públicos, por um lado, particulares
por outro:
- nos crimes públicos e semi-públicos pode haver ou
não assistente;
- nos crimes particulares, para além de ser
indispensável a sua constituição para instauração do
inquérito, compete-lhe, como parte principal,
deduzir acusação.
DOS ASSISTENTES (artigo 68.º e segs):
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 3
Podem constitui-se assistentes – artigo 68.º CPP:
Os ofendidos, desde que maiores de 16 anos;
As pessoas de quem dependa a queixa ou acusação
particular;
No caso do ofendido morrer ou de ser menor de 16
anos, os seus representantes – als. c) e d) do nº 1 do
artigo 68.º
Qualquer pessoa nos crimes elencados na al. e) do
artigo 68.º; (ex. crimes contra a paz e humanidade, tráfico de influência).
Outras pessoas a quem as leis especiais confiram
esse direito.
DOS ASSISTENTES (artigo 68.º e segs):
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 4
Para requererem a sua constituição como assistente,
as pessoas com legitimidade para tal devem
apresentar requerimento com procuração a advogado,
e efetuar a liquidação da respetiva taxa de justiça,
que se encontra fixada no artigo 8.º do Regulamento
das Custas Processuais (1UC = €102).
DOS ASSISTENTES (Artigo 68.º e segs):
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 5
Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou
da audiência – al. a) do n.º 3;
No processo sumário, se o solicitarem, no início da
audiência – artigo 388.º
No prazo da prática dos atos a que se reportam os
artigos 284.º e 287.º (acusação ou abertura da
instrução, respetivamente);
No prazo de dez dias, quando de trate de
procedimento dependente de acusação particular, que
começarão a correr a partir da advertência referida
no nº 4 do artigo 246.º (cfr. nº 2 do artigo 68.º)
QUANDO PODE TER LUGAR A CONSTITUIÇÃO DE
ASSISTENTE (als. a) e b) do nº3 do artigo 68.º
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 6
O pedido de indemnização civil é deduzido pelo
lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu
danos ocasionados pelo crime - artigo 74.º CPP
DAS PARTES CIVIS
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 7
Em regra, o pedido civil fundado na prática de um
crime é deduzido no processo penal respetivo, só
podendo ser em separado, perante o tribunal civil,
nos casos previstos na lei (cfr. alíneas a) a i) do n.º 1
do artigo 72.º CPP).
DAS PARTES CIVIS
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 8
Ao ofendido/lesado deve ser logo dado conhecimento
do teor do artigo 75.º CPP, cuja omissão constitui
fundamento para dedução do pedido em separado (al.
i) do nº 1 do artigo 72.º, com informação relativa ao
prazo de apresentação do pedido civil, bem como das
formalidades a observar, nomeadamente dos
documentos que o devem acompanhar.
PRÁTICAS
DEVER DE INFORMAÇÃO (artigo 75.º)
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 9
PARA DEDUZIR PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL:
Deve o lesado manifestar no processo o propósito de o
apresentar, (artigo 75.º), até ao encerramento do
inquérito .
Caso manifeste: ser-lhe-á comunicada a acusação ou,
não a havendo, da notificação do despacho de
pronúncia, para querendo deduzi-lo no prazo de 20 dias
(nº 2 do artigo 77.º).
Caso não manifeste: poderá ainda deduzi-lo até 20 dias
depois de ao arguido ser comunicada a acusação ou
notificado o despacho de pronúncia (nº 3 do artigo 77.º).
DAS PARTES CIVIS
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 10
REPRESENTAÇÃO:
O lesado pode fazer-se representar por advogado. Esta
representação é obrigatória sempre que, nos termos da
lei processual civil e em função do valor do pedido
(acima da alçada da 1.ª instância – € 5.000), este fosse
deduzido em separado ( artigo 76.º).
Art.º 32.º e 678.º CPC
DAS PARTES CIVIS
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 11
Formulação do pedido pelo Mº Pº ou pelo assistente
(nº 1 do artigo 77.º CPP):
O pedido apresentado pelo Mº Pº ou pelo assistente, é
deduzido na acusação ou em requerimento articulado
autónomo, no prazo em que aquela deva ser
formulada (nº 1 do artigo 77.º).
FORMULAÇÃO DO PEDIDO (Artº 77.º)
Título
© Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013 © Direção-Geral da Administração da Justiça - 2013
Coleção: “Curso de Ingresso para a Carreira de Oficial de Justiça”
Autor:
Direção-Geral da Administração da Justiça/ DSAJ/Divisão de Formação
Titulo:
Assistentes e Partes Civis
Coordenação técnico-pedagógica:
Divisão de Formação
Coleção pedagógica:
DGAJ/Divisão de Formação
1.ª edição
Abril de 2013