Alteração ao Regulamento das Custas...
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CFFJ Maio de 2011
Centro de Formação de Funcionários de Justiça
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril
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Regulamento das Custas Processuais
Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril
Prosseguindo os objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas
processuais, procede-se agora à quinta alteração do Regulamento das Custas Processuais,
mantendo-se porém as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em
qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só
diploma.
Tem todavia a aplicação prática do Regulamento das Custas Processuais, vindo a revelar
alguns aspectos que carecem de aperfeiçoamento, pelo que o presente decreto -lei introduz
alterações nesse sentido, mas garantido o acesso à justiça das pessoas com menos recursos.
São os seguintes, os pontos que norteam as alterações ora introduzidas:
1. Proceder a uma bipartição da taxa de justiça que permita o recurso ao sistema de
justiça com uma menor disponibilidade financeira. A taxa de justiça passa a ser paga
em duas prestações.
2. A redução da taxa de justiça para os casos da entrega das peças processuais por via
electrónica tem como intuito incentivar e estimular o recurso aos meios electrónicos,
contribuindo -se assim para a simplificação da justiça.
3. Regula-se a matéria da remuneração de outros intervenientes acidentais, como os
liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial. As traduções passam a
ser pagas à palavra, o que corresponde à prática corrente no mercado e as
testemunhas passam a ser remuneradas em função dos quilómetros percorridos.
4. Os montantes das multas processuais são actualizados, visando possibilitar aos juízes
aplicar sanções que permitam, efectivamente, combater o uso reprovável dos meios
processuais
5. Especificação do pagamento de um valor pela consulta às bases de dados em acções
executivas, da responsabilidade exclusiva dos grandes litigantes pelo uso intensivo que
promovem do sistema.
6. Clarifica -se o regime de pagamento e de promoção das penhoras electrónicas de
saldos bancários no sentido de incentivar o recurso à utilização dos meios electrónicos.
7. As tabelas, anexas ao Regulamento das Custas Processuais, são alteradas no sentido
de prever algumas situações que estavam omissas. Constatou-se que a taxa de justiça
nalguns casos não estava adequada à complexidade da causa, pelo que se prevê um
aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela.
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Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo decreto-lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, aplicam-se
apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, 30 dias após a data da
sua publicação, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 5º e 6º, do citado diploma.
Assim, aos processos iniciados a partir de 13 de Maio de 2011, já serão aplicadas as
alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pelo decreto-lei n.º 52/2011,
de 13 de Abril, que entra em vigor no dia 13 de Maio.
Quais as alterações
Alterações no Regulamento das Custas Judiciais
As alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais pelos artigos 1º e 2º, do decreto-lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, incidem sobre os artigos 6.º, 7.º, 13.º, 17.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º e também sobre as tabelas I, II, III e IV.
Aditamentos ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado o art.º 40º, ao Regulamento das Custas Processuais pelo artigo 3º do
decreto-lei n.º 52/2011, de 13 de Abril.
Tendo por epígrafe “Contagem dos prazos”, o novo art.º 40º, passa a determinar a
inaplicabilidade do n.º 5 do art.º 145º, do Código de Processo Civil, aos prazos previstos no
Regulamento das Custas Processuais, salvo disposição especial em contrário. Regra de igual
teor já consta no art.º 45º, da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Alterações ao Código de Processo Civil
As alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelo artigo 4º, do decreto-lei n.º
52/2011, de 13 de Abril, incidem sobre os artigos 447.º -A, 833.º -A e 861.º -A.
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O QUE MUDOU NO RCP
A Taxa de Justiça
A taxa de justiça no que aos tempos de pagamento e prestações respeita, passa agora
a ter duas variantes:
O pagamento integral da Taxa de Justiça, ou
O pagamento das Taxa de Justiça em duas prestações de igual montante, n.º 2 do art.º
13º do RCP, nos moldes indicados nos n.ºs 2, 4 5 e 6 do art.º 44º, da portaria n.º 419-A/2009,
de 17 de Abril, com a redacção dada pelo art.º 1º da portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio.
Excepção
Temos como excepção os casos de isenção, art.º 4º, e de dispensa, art.º 15º, ambos do
RCP, dando particular destaque ao benefício de apoio judiciário na modalidade de “dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, al. a) do art.º 16º, da Lei n.º 34/2004,
de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto;
Há ainda que ter em conta a excepção a esta regra, que se verifica quando o acto
tenha sido praticado directamente pela parte ou sujeito processual, sempre que a causa não
importe a constituição de mandatário. Nestes casos, é a parte notificada para juntar o
comprovativo de pagamento da taxa, n.º 5 do art.º 150 º-A, do CPC e n.º 2 do art.º 14º do RCP.
Reputa-se como boa prática, a notificação conter as cominações a que a parte fica
sujeita, a indicação do prazo de 10 dias, e a junção do DUC, possibilitando assim um
pagamento de valor correcto.
Nos termos do n.º 3 da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, a possibilidade do
pagamento a prestações não é porém aplicável:
a) Às execuções quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de
justiça;
b) Às injunções;
c) Aos actos avulsos.
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Pagamento integral da Taxa de Justiça
O pagamento integral da taxa de justiça, que deverá ocorrer até ao momento da
prática do acto processual a ele sujeito, n.º 1 do art.º 14º do RCP, devendo ser junto o
documento comprovativo do prévio pagamento, n.º 1 do art.º 150 º-A, do CPC.
Pagamento em duas prestações da Taxa de Justiça
A parte pode optar pelo pagamento em duas prestações, de igual valor, n.º 2 e 3 do art.º
13º do RCP e n.º 2 do art.º 44º, da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, com a redacção
dada pelo art.º 1º da portaria n.º 179/2011, de 2 de Maio, com a observância
Declarar, por escrito, no acto processual que exija pagamento da taxa de justiça, art.º
14º do RCP, o recurso à opção de pagamento em duas prestações, juntando o
comprovativo da primeira prestação;
Pagar a segunda prestação nos 90 dias subsequentes;
Considera -se que a taxa de justiça foi integralmente realizada, com o pagamento da segunda prestação, produzindo os seus efeitos à data do primeiro pagamento, n.º 5 do art.º 44º, da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
As cominações previstas nas leis processuais e no RCP, para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo subsequente de 90 dias, relevando para o efeito, o valor da prestação em falta, n.º 6 da portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Redução da Taxa de Justiça por recurso aos meios electrónicos
O benefício de redução passou dos 75% para os 90%, o que corresponde a uma
redução de 10% no pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual quando a
parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
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Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade
comercial
Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que
tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais
providências cautelares, acções, procedimentos e execuções, se aplique a Tabela I-A ou I-C, a
taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual,
salvo as situações relativas ao apoio judiciário em que estão dispensadas do pagamento
prévio, nos termos da alínea b) do art.º 15.º do Regulamento das Custas Processuais.
Para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 13.º do RCP, face às alterações introduzidas,
por força do n.º 5 do citado preceito, será elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça
uma lista das sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de
200 acções, procedimentos ou execuções, a qual será publicada na II série do Diário da
República sob a forma de aviso e disponibilizada no Citius. (Independentemente desta
concretização, está previsto que o Sistema de Custas Judiciais disponibilize essa informação
sempre que seja registado um DUC em nome de uma sociedade que tenha intentado as mais
de 200 acções, procedimentos ou execuções no ano imediatamente anterior).
Nos procedimentos de injunção
Nos procedimentos de injunção, a taxa devida é a da Tabela II, sem qualquer redução,
quando apresentada por advogado ou solicitador.
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Encargos
Art.º 17.º n.º 2 do R.C.P.
Esta alteração apenas veio prever e acrescentar a remuneração aos liquidatários,
administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial.
Alínea b) do art.º 17.º n.º 3 do R.C.P.
Acrescentou à anterior previsão, a remuneração nas traduções em função do número
de palavras traduzidas.
Art.º 17.º n.º 5 do R.C.P.
Passou a prever que o pagamento devido às testemunhas fique dependente de
requerimento apresentado (embora não estivesse anteriormente previsto no RCP, já só era
tido em conta o pagamento em caso de requerimento, nos termos do art.º 644.º do Código de
Processo Civil).
Art.º 17.º n.º 6 do R.C.P.
O anterior n.º 6 do art.º 17.º passou a ser o n.º 7 do art.º 17.º. O n.º 6 com a alteração
introduzida passou a regular o pagamento aos liquidatários, aos administradores e às
entidades encarregadas da venda extrajudicial através de uma quantia fixada pelo tribunal, até
5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior e ainda ao
valor estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for
disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
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Art.º 17.º n.º 8 do R.C.P.
O teor deste artigo tem uma redacção igual àquela que existe (enquanto não for
revogado,) no art.º 16.º da portaria 419-A/2009, de 17/04.
Art.º 17.º n.º 9 e 10 do R.C.P.
Ao n.º 9 do art.º 17.º do R.C.P., para além das remunerações dos serviços prestados
por instituições de acordo com o disposto no art.º 861.º-A, do Código de Processo Civil
anteriormente previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do art.º 17.º, do R.C.P., passou agora a ser
previsto na alínea a) do n.º 9 deste artigo o pagamento de uma UC pelo conjunto de pesquisas
efectuadas no âmbito do art.º 833.º-A do Código de Processo Civil.
O número 10 passou a ter redacção semelhante à anteriormente existente no n.º 8
deste artigo, prevendo que as remunerações previstas nas alíneas b) e c) do número 9 serão
reduzidas apenas a um décimo, (supomos que o legislador pretendia dizer que apenas teriam
direito a metade dos valores previstos nas alíneas a) e b) do número anterior), quando, por
facto imputável à instituição bancária, não sejam utilizados os meios electrónicos, isto é, os
bancos apenas terão direito à remuneração sem redução se utilizarem os meios electrónicos.
Art.º 17.º n.º 11 e 12 do R.C.P.
As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 do art.º 17.º do R.C.P., só são devidas nos
casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num
tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares,
acções, procedimentos ou execuções.
Nas acções executivas em que a consulta ou apreensão é realizada por agente de
execução, estas remunerações constituem receita das seguintes entidades:
Nos termos da alínea a)
Instituição gestora da base de dados consultada – 25%;
Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. – 35%;
Instituto das Tecnologias da Informatização da Justiça, I.P. – 15%;
Câmara dos Solicitadores – 25%.
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Nas acções executivas em que a consulta ou apreensão é realizada pelo tribunal ou por
outra entidade, estas remunerações constituem receita das seguintes entidades:
Nos termos da alínea b)
Instituição gestora da base de dados consultada – 50%;
Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. – 25%;
Instituto das Tecnologias da Informatização da Justiça, I.P. – 25%;
Art.º 17.º n.º 13 14 e 15 do R.C.P.
As remunerações previstas nos n.ºs 9 e 10 do art.º 17.º do R.C.P., são consideradas
despesas do processo e devem ser previamente pagas pelo exequente, em qualquer fase do
processo, e não integram nem os honorários do agente de execução, nem as custas da
execução, nem podem ser reclamadas a título de custas de parte.
Quer as remunerações quer a distribuição dessa receita a ser distribuída de forma
proporcional ao volume das consultas, quer o modo e forma de pagamento anual às
instituições gestoras das bases de dados referidas no n.º 12, serão regulamentados por
portaria do membro de Governo responsável pela área da justiça.
Art.º 20.º do R.C.P.
Neste normativo, o valor anteriormente previsto que era de 2 UC passou para ½ UC.
Assim sendo, a parte requerente ou interessada em determinado tipo de diligências que
implique um custo efectivo, só será notificada para efectuar o pagamento antecipado de
encargos se o valor em causa for igual ou superior a ½ UC, caso contrário será o IGFIJ a
adiantar e a entrar em regra de custas a final.
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Art.º 21.º do R.C.P.
Tendo sido diminuído o valor de 2 UC para ½ UC no art.º 20.º do R.C.P., a contagem
pela secretaria, no prazo de 10 dias após o montante acumulado de adiantamentos por parte
do IGFIJ atingir um valor igual ou superior a 4 UC, raramente irá acontecer (a título de
exemplo: seria necessário que todas as diligências requeridas fossem sempre de valor inferior
a ½ UC e no mínimo teria que haver 9 diligências requeridas pela mesma parte interessada).
No âmbito dos encargos, há ainda a referir a publicação da portaria 175/2011, de 28
de Abril que aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção
Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por
perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou
documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a
entidades públicas ou privadas.
Procede à revogação da portaria n.º 652/2005, de 12 de Agosto.
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Custas de Parte
Art.º 25.º do R.C.P.
No n.º 1 deste artigo foi acrescentada a obrigação do envio da nota discriminativa e
justificativa de custas de parte para o agente de execução, sempre que estejamos perante um
processo executivo. Além disso, o n.º 3 que passou a prever que na acção executiva, a
liquidação da responsabilidade do executado, compreende as quantias indicadas na nota
discriminativa de acordo com o previsto nas diferentes alíneas do n.º 2 deste artigo 25.º do
Regulamento das Custas Processuais.
Art.º 26.º do R.C.P.
A situação prevista no nº 2 do art.º 26.º, passou a dever ser notificada ao agente de
execução, quando aplicável.
A alínea b) do n.º 3 do art.º 26.º passou a incluir o pagamento das despesas do agente
de execução.
Multas
Art.º 27.º n.º 5 do R.C.P.
Apenas houve alteração do n.º 5 que passou a prever o prazo de 15 dias (em vez de 5
dias) para o recurso, quando deduzido autonomamente em relação a uma condenação em
multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, fora dos casos legalmente admissíveis.
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Tabelas
Em relação às alterações das Tabelas:
Na Tabela I, verifica-se a introdução de uma alteração dos valores na linha 13, nas
Tabelas I-A; I-B e I-C, respectivamente dos valores de 16 UC; 8 UC e 24 UC, sendo que aos
valores que excedam os € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €
25.000,00 ou fracção, 3 UC na Tabela I-A; 1,5 UC na Tabela I-B e 4,5 UC no caso da Tabela I-C.
Na Tabela II, para além da alteração aos valores da Tabela II-B (Taxa de justiça
agravada – n.º 3 do art.º 13.º do RCP), nos processos administrativos urgentes passaram a ser
considerados os de contencioso eleitoral e contencioso pré-contratual; nos incidentes passou
a estar previsto o pagamento de “outros incidentes”; nas execuções, as execuções por
custas/multa/coimas pagam taxa de justiça a final, a ser suportada pelo executado/a;
finalmente a previsão do pagamento de taxa nas reclamações, pedidos de rectificação, de
esclarecimento e de reforma de sentença1.
Na Tabela III, foi introduzida a previsão de pagamento para os Habeas Corpus e para
os processos tutelares educativos de 1 a 5 UC.
Na Tabela IV, foi introduzida alteração no pagamento das traduções que passam a ser
pagas pelo número de palavras; as testemunhas, passam a ser reembolsadas dos quilómetros
percorridos; liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial,
percebem em razão dos quilómetros percorridos a que acresce 5% do valor da causa, dos bens
vendidos ou administrados, se este for de valor inferior.
CFFJ, Maio de 2011
1 De referir que já era aplicada a taxa sancionatória excepcional (art..º 10.º do Regulamento das Custas
Processuais) prevista no art.º 447.º-B do Código de Processo Civil aos requerimentos, recursos,
reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando este, fossem considerados
manifestamente improcedentes e preenchessem um dos requisitos da alínea a) ou b) do art.º 447.º-B do
C.P.C..