Apresentação: Marcos André Vinhas Catão | XIX Congresso da Abradt

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A partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, as receitas financeiras (arts. 17 do Decreto-lei 1.598/1977 e 9º da Lei nº 9.718/1998) sujeitas ao regime não-cumulativo passaram a sofrer a incidência do PIS e da COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, situação que perdurou até julho de 2004.

Em contrapartida, permitia-se o aproveitamento de créditos sobre algumas despesas financeiras, como as decorrentes de empréstimos, financiamentos e do valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica (c.f. redação original dos incisos V, dos arts. 3ºs , das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).

Em abril de 2004, a Lei nº 10.865/04 revogou os dispositivos que permitiam o aproveitamento de créditos sobre determinadas despesas financeiras, atribuindo, em seu art. 27, ao Executivo a competência para (i) reduzir e restabelecer as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, observado o limite de 9,25%; e para (ii) autorizar o aproveitamento de crédito sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, determinando o percentual aplicável.

HISTÓRICO LEGISLATIVO.HISTÓRICO LEGISLATIVO.

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Em seguida, com base na referida delegação legislativa, foi publicado o Decreto nº 5.164, de 30 de julho de 2004, que reduziu a zero, pela primeira vez, as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras (exceto as de JCP e operações de hedge), tendo sido substituído pelo Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005, que estendeu a alíquota zero também às receitas relativas a operações de hedge.

Em 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426/2015 revogou os atos anteriores, determinando que as receitas financeiras sujeitas ao regime não-cumulativo voltassem a ser oneradas pelo PIS e pela COFINS (inclusive as obtidas em operações com finalidade de hedge) à alíquota global de 4,65% (0,65% + 4,0%), respeitada a anterioridade nonagesimal.

Pouco depois, em 19.05.2015, foi publicado o Decreto nº 8.451 que, alterando o Decreto nº 8.426/2015, manteve a alíquota zero para as receitas financeiras vinculadas a: (i) operações de exportação; (ii) oscilação do valor de dívidas atreladas à taxa de câmbio; e (iii) operações de hedge operacional.

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Observe-se que, com os Decretos nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015, as receitas financeiras voltaram a se submeter a regimes diferentes de tributação, conforme o enquadramento na sistemática cumulativa ou não-cumulativa: a) receita não tributável no caso do regime cumulativo (Lei nº 9.718/98), eis que não operacional (não integra a receita bruta), e b) receita tributável no caso do regime não-cumulativo (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), pois, embora as receitas financeiras sejam não operacionais, esse regime abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica e não apenas as operacionais.

Nota explicativa da RFB sobre o Decreto nº 8.426/2015: “Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge.Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto anterior e deu nova redação para estabelecer que a redução a zero das alíquotas destas contribuições aplicava-se sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas que tinham pelo menos parte de suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições e estabeleceu que a redução também se aplicava às operações realizadas para fins de hedge, mantendo a tributação sobre os juros sobre o capital próprio (9,25%). Tal redução de alíquotas surgiu em contrapartida à extinção da possibilidade de apuração de créditos em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.”

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Violação ao Princípio da Legalidade?

O STF tem se posicionado no sentido de inadmitir a delegação legislativa relativa aos elementos essenciais da obrigação tributária, exigindo, para tanto, a existência de lei em sentido estrito:

“[...] Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em conseqüência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas - (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributaria, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais primarios editados pelo Poder Legislativo.” (Pleno, ADI 1296 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 14/06/1995)

CONTROVÉRSIAS.CONTROVÉRSIAS.

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Sob essa ótica, a delegação legislativa promovida pelo art. 27 da Lei nº 10.865/04 seria inconstitucional por violar o art. 150, I da CF, vício que macularia todos os atos praticados no exercício dessa competência, inclusive, os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, de modo que tanto a redução quanto o restabelecimento das alíquotas estariam viciados.

Essa situação levaria ao retorno ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à delegação, que previa a tributação das receitas financeiras à alíquota global de 9,25%.

Nessa linha, a previsão de balizas pela lei, limitando a atividade do Executivo, não atenderia ao Princípio da Legalidade, já que a própria CF traz o rol taxativo de tributos que podem ter suas alíquotas estabelecidas por ato do Executivo, como o STF já teve a oportunidade de analisar:

"TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO – ALÍQUOTA –IMPROPRIEDADE.Surge discrepante da Constituição Federal lei por meio da qual se delega ao Poder Executivo fixação de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, pouco importando a previsão, na norma, de teto relativo à redução.” (STF, Pleno, ADI 3674, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 01/06/2011)

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SAT: Em sentido oposto, o STF reconheceu a possibilidade de delegação legislativa em matéria tributária, para fins de definição de “atividade preponderante” e de “grau de risco leve, médio e grave”, com o objetivo de enquadrar os contribuintes nas faixas de alíquotas da Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), entendendo que os elementos da relação jurídico-tributária estavam satisfatoriamente previstos na lei, que teria trazido os standards a serem observado pelo Poder executivo:

“[...] III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.” (Pleno, RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 20/03/2003)

- Diferença do caso do PIS/COFINS sobre receitas financeiras e o caso do SAT: No caso do SAT, a definição de “atividade preponderante” e do grau de risco exige um conhecimento técnico atribuível somente ao Executivo, daí a necessidade de delegação, o que não ocorre no caso do PIS/COFINS. Ademais, as alíquotas já estão definidas na lei.

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Atuação jurisdicional: Poderia o magistrado apreciar também a inconstitucionalidade dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/05?

- Ao apreciar caso muito semelhante, que envolvia a definição da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a segurados individuais pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizados por conta própria, o STF decidiu de forma favorável ao contribuinte.

- Na ocasião, foi assegurada a aplicação de Decreto que reduzira a base de cálculo da contribuição devida, afastando-se a Portaria Ministerial posterior que pretendeu elevá-la, mantendo-a, contudo, abaixo do patamar previsto na Lei nº 8.212/91.

- Embora a inconstitucionalidade de ambos os atos administrativos tenha sido conclusão unânime – um “festival de inconstitucionalidades”, nas palavras do Min. Gilmar Mendes –, a Corte deparou-se com uma intrincada questão processual: a ação proposta pelos contribuintes (representados pela CNT) pleiteava a manutenção da base de cálculo mais reduzida fixada no Decreto (primeiro ato), sob o argumento de que a majoração levada a efeito pela Portaria (segundo ato) violaria o art. 150, I da CF.

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- A maioria dos Ministros entendeu que, estando a demanda delimitada pelo pedido da entidade, não poderia a Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade do Decreto, devendo restringir-se à análise da Portaria, que seria inconstitucional.

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, Ministro, proclamo que muito menos a portaria poderia fixar. Como o pedido é restrito – visa apenas o afastamento da portaria –, provejo o recurso para conceder a ordem tal como pleiteada, ou seja, restabelecendo o cálculo. Paciência!O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) – Restabelecer o cálculo de 11,71%?O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim, considerado o decreto que regulamentou a Lei nº 8.212/91.O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) – Aí convalidamos [a inconstitucionalidade do Decreto].O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Mas, Ministro, estamos em mandado de segurança.O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estamos julgando mandado de segurança.O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Faltaria à impetrante legitimação para impugnar o decreto que a favoreceu.O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Não podemos examinar quais serão as consequências disso.

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(continuação...)

[...] Não é em mandado de segurança do contribuinte que podemos estabelecer a ilegalidade do segundo dos atos normativos, que lhe é mais favorável.A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Aí, tomar conhecimento de todas as ilegalidades e dizer que não fazemos nada!O SR. MINISTRO EROS GRAU (RELATOR) – Ou seja, tenho de fazer vista grossa ao que diz a Constituição.O SR. MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Sim, Ministro, nós estamos em mandado de segurança! [...]O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Até o limite do pedido. Ela pediu, pura e simplesmente, para, no máximo, pagar o que está no decreto. Esse é o limite do pedido.” (Pleno, RMS nº 25.476, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/05/2013)

- Para os Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, o STF não poderia reconhecer o direito dos contribuintes à manutenção da base de cálculo estabelecida em ato reconhecidamente inconstitucional. Porém, ambos concordaram ser inviável a declaração da inconstitucionalidade do decreto, cujo efeito desfavoreceria a entidade impetrante, em razão da proibição do reformatio in pejus:

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“Por outro lado, em razão das limitações impostas pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, não é possível assentar, para o caso concreto, a inconstitucionalidade de todos os atos normativos infralegais que definam a base de cálculo do tributo em exame, pois a consequência natural seria a incidência sobre a integralidade da remuneração, o que agravaria a situação da recorrente.” (trecho do voto do Min. Gilmar Mendes)

Jurisprudência dos Tribunais em relação ao tema.

• “ [...] O respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal:[...]Presentes, portanto, o fundamento relevante da arguição de violação do princípio da legalidade pelo Decreto nº 8.426/2015, bem como o periculum in mora, considerando a previsão de produção de efeitos a partir de amanhã, dia 1 de julho de 2015 (art. 2º), a autorizar a concessão do provimento liminar, evitando que o contribuinte se sujeite ao solve et repete (pague e depois reclame).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas de PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras das impetrantes com base no Decreto nº 8.426/2015 [...].”

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(Processo nº 0068167-75.2015.4.02.5101, 12ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro, Juiz Federal João Augusto Carneiro Araújo, sentença proferida em 30/06/2015).

• “[...] A questão apresentada pelas impetrantes guarda semelhança à que foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RMS 25476/DF, em que se discutia a validade de alteração de base de cálculo de contribuição previdenciária por meio de decreto (que a fixou) e portaria ministerial (que posteriormente a majorou). Entendeu aquela E. Corte, então, que, embora fossem inconstitucionais tanto o decreto quanto a portaria ministerial, o Tribunal poderia afastar apenas a aplicabilidade da portaria, dado que somente esse era o pedido formulado pela impetrante, mas também pelo fato de que o afastamento do decreto resultaria em situação mais gravosa para a impetrante (a base de cálculo resultaria maior do que a fixada pelo decreto).Analogamente, a situação descrita nos autos parece ser de clara inconstitucionalidade de diversas normas jurídicas, iniciando pelo §2º do art. 27 da Lei 10.856/2004, passando pelos artigos 1º do Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005 e chegando ao artigo 1º do Decreto 8.426/2005, na medida em que, como decorrência direta do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I e CTN, art. 97) somente a lei,

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(continuação...)

em sentido estrito, pode majorar ou diminuir tributos (excetuadas as ressalvas constitucionais expressas, como a prevista no § 1º do art. 153).Nessas condições há inequívoca relevância do fundamento, eis que a exigência tributária impugnada pelas impetrantes parece efetivamente estar lastreada em norma inconstitucional.[...]Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender a aplicação das alíquotas das contribuições PIS/COFINS, fixadas pelo art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, restabelecendo às impetrantes a aplicação das alíquotas zero previstas na sistemática anterior, até ulterior decisão deste Juízo [...].”(Processo nº 0010005-55.2015.403.6105, 6ª Vara Federal de Campinas, Seção Judiciária de São Paulo, Juiz Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, sentença proferida em 04/09/2015).

• “[...] Por oportuno, o entendimento exarado no RMS 25.476/DF não se presta a justificar a pretensão das Impetrantes. Naquela assentada, a única premissa do voto exarado pelo Eminente Ministro Marco Aurélio tangenciou a “situação concreta em que há o frete a englobar ônus diversos fatores, além do ônus alusivo estritamente à prestação de serviços não foi prevista na Lei nº 8.212/91” (sic). Assim, a inadequação de fixação da base de cálculo por decreto e, posteriormente, portaria, ensejou situação de perplexidade claramente externada nos votos colacionados no recurso ordinário em mandado de segurança referenciado.

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(continuação...)

No presente caso, o binômio alíquota/base de cálculo encontrava-se expresso em disposição legal, seguindo-se anômala e inconstitucional permissão para sua alteração por intermédio de ato do Poder Executivo, consoante disposto no art. 27 da Lei 10.865/2004. Não se diga, igualmente, a existência de balizamento no processo subjetivo, restrito ao pedido formulado pela parte Requerente, pois tratando-se de recurso, o tribunal ad quem encontra-se jungido aos limites do efeito devolutivo, impedindo cognição de matéria não conhecida nas instâncias anteriores. Isso quer dizer, nas palavras de Alexandre de Freitas Câmara, que o “órgão ad quem está adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação através do recurso, não podendo julgar extra, ultra e citra petita” (Lições de Direito Processual Civil). Ora, a evidente inconstitucionalidade da inovação da Lei 10.865/2004 não foi apreciada nas instâncias antecedentes. Assim, impossível conceber-se a interpretação e acolhimento de norma absolutamente incompatível com o Texto Magno, ainda que não alegada pelas partes. Soluciona-se a perplexidade mediante a exclusão dos dispositivos inconstitucionais do sistema. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.”(Processo N° 0009218-02.2015.4.01.3803 , 3ª Vara Federal da Sub-seção Judiciária de Uberlândia, Juiz Federal Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior, sentença proferida em 13/08/2015)

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• “[...] No caso, o contribuinte requer a aplicação do Decreto nº 5.442/2005, que reduziu a zero as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, e o afastamento do Decreto nº 8.426/2015, que parcialmente as reestabeleceu, quando ambos os decretos foram editados com fundamento no mesmo dispositivo e, portanto, carecem dos mesmos vícios.Observe-se que se o Decreto nº 8.426/2015, ao invés de revogar parcialmente, anulasse integralmente o Decreto nº 5.442/2005, agravando ainda mais a situação do contribuinte, não se poderia cogitar de qualquer inconstitucionalidade.Conclui-se que o Decreto nº 8.426/2015 não efetivou uma simples majoração de alíquota, mas parcialmente reestabeleceu tributo cuja base de cálculo foi irregularmente reduzida.Ademais, a análise da norma aplicável ao caso concreto (Decreto nº 5.442/2005), bem como de sua legalidade e constitucionalidade, independentemente de requisição da parte, não viola o princípio da congruência, já que consagrado o brocardo "jura novit curia" (o Juiz conhece o Direito).Isso porque os limites objetivos da demanda, conquanto horizontalmente delimitados pelo pedido inicial (Artigos 459 e 460 do CPC), não impedem o aprofundamento do tema, sobretudo quando presente matéria de ordem pública.Pelo exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. (TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento nº 0016285-24.2015.4.03.0000, Des. Fed. Rel. Nery Júnior, decisão proferida em 02/09/2015)

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Violação ao Princípio da Isonomia?

Sob o prisma da Isonomia, seria possível questionar que, se a competência tributária abrange as duas possibilidades – tributação da receita ou do faturamento, c.f. art. 195 da CF –, ao exercer tal competência, é defeso ao legislador infraconstitucional estabelecer materialidades distintas para distintos grupos de contribuintes, de acordo com o regime de apuração de cada um, como se o PIS e a COFINS cumulativos e não-cumulativos se tratassem de tributos distintos.

Ainda que cumulatividade e não-cumulatividade ensejem tratamentos legais distintos em uma série de nuances dos tributos em análise (diferentes alíquotas, possibilidade de aproveitamento de créditos, obrigações acessórias), fato é que uma receita financeira (não operacional) para um sujeito no regime cumulativo é exatamente a mesma para um sujeito no regime não-cumulativo, não havendo motivo justificável para que essas situações sejam tratadas distintamente, pois ambos os contribuintes estão na mesma situação quanto a tais receitas.

Nesse ponto, os Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/05 teriam de certa forma corrigido uma discriminação indevida entre contribuintes sujeitos aos regimes cumulativo e não-cumulativo, ao passo em que os Decretos nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015 restabeleceriam a situação de desigualdade.

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Violação à não-cumulatividade?

A despeito de manifestações contrárias da RFB, especialmente através da nota explicativa em relação ao Decreto nº 8.426/2015, não há vínculo entre a tributação das receitas financeiras das empresas não-financeiras e a tomada, por estas, de créditos relativos às suas despesas com empréstimos e financiamentos. Estas despesas vinculam-se, não à obtenção daquelas receitas (pois uma empresa não-financeira não toma dinheiro para emprestar), mas à consecução das atividades operacionais do contribuinte — e, pois, à obtenção das receitas a ela vinculadas.

Essa vinculação só ocorreria em casos muito específicos, como entre receita de hedge e despesa de variação cambial, ou vice versa. Porém, nunca foi permitido aproveitar crédito sobre despesas de hedge ou variação cambial.

A não tributação das receitas financeiras não deveria levar necessariamente à proibição do creditamento de despesas financeiras.

Na maior parte dos casos, pode-se afirmar que não se incorre em gastos para gerar receitas financeiras.

A não-cumulatividade das contribuições sobre a receita (art. 195, §12, da CF) autoriza créditos quanto a todas as despesas tributadas que sejam necessárias ou úteis ao funcionamento do contribuinte, e não somente àquelas fisicamente ligadas à sua atividade operacional.

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A redação do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 vincularia a majoração de alíquotas necessariamente à concessão dos respectivos créditos sobre despesas financeiras?

Não parece ter sido a intenção do legislador condicionar o exercício da competência para restabelecer as alíquotas incidentes sobre receitas financeiras à concessão de créditos sobre as despesas da mesma natureza.

Pelo contrário, caso o Executivo se mantivesse inerte diante da competência delegada (sem reduzir alíquotas ou estabelecer percentuais de crédito), haveria a incidência das contribuições à alíquota global de 9,25% sobre as receitas financeiras, sem direito a crédito.

Além disso, em muitos casos, a carga decorrente da tributação das receitas financeiras a 4,65%, mesmo sem direito a créditos sobre despesas financeiras, tende a ser inferior àquela que seria obtida pela incidência das contribuições sobre essas receitas à alíquota de 9,25% com aproveitamento de créditos, no mesmo percentual, calculados apenas sobre despesas com financiamentos e empréstimos, como previa a redação anterior das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Ainda que, com a exclusão das receitas de variação cambial e hedge operacional, pelo Decreto nº 8.451/2015, esse cenário melhore, o argumento continua sendo deficiente e podem haver casos em que a alíquota de 4,65% sem o respectivo crédito é melhor do que a alíquota máxima com crédito.

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É possível entender que o próprio art. 27 da Lei nº 10.865/2004 seria inconstitucional, vício que alcançaria também os Decretos nº 5.164/2004, nº 5.442/2005, nº 8.426/2015 e nº 8.451/2015. Aqui, não obstante seja claro que os limites do pedido impedem que a situação do contribuinte fique pior do que a anterior ao ajuizamento da ação, isso não impede que o julgador analise a inconstitucionalidade de todos os decretos em sua fundamentação, para, ao final, desprover o pedido, por exemplo.

Entendendo-se, contudo, que a delegação legislativa promovida pelo referido dispositivo é constitucional, restaria a ser enfrentado o argumento da Isonomia e o da Não-cumulatividade. Este último, deve ser entendido a partir de seu conteúdo mínimo, trazido pelo art. 195, § 12º da CF, que está para ser decidido pelo STF, em sede de repercussão geral no RE 841.979: “Relevante, portanto, a definição pela Suprema Corte do núcleo fundamental do princípio da não-cumulatividade quanto à tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e ICMS) a corte vem assentado rica jurisprudência.Nesta senda, as restrições previstas nas referidas leis, a limitar o conceito de insumo na tributação sobre a receita, requerem a definição da amplitude do preceito previsto no §12 do art. 195 da CF.”(ARE 790928 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/08/2014, DJ 04/09/2014)

CONSIDERAÇÕES FINAIS.CONSIDERAÇÕES FINAIS.

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O argumento autônomo de que a redação do art. 27 da Lei nº 10.865/2004 exigiria necessariamente que o restabelecimento da alíquota do PIS/COFINS sobre receitas financeiras viesse acompanhado dos respectivos créditos sobre essas receitas não parece fazer sentido, diante da ausência de correlação entre as receitas financeiras e as despesas da mesma natureza, na grande parte dos casos.

Na verdade, pode-se dizer que seria mais fácil estabelecer vínculo entre despesas financeiras e receitas operacionais. Exemplo: indústria que contrai empréstimo para expandir sua planta fabril.

Além disso, esse argumento não resolve o problema, já que, vale lembrar, as Leis nº 10.637 e nº 10.833 restringiam o direito de crédito a empréstimos e financiamentos (vedando sobre despesas com swap, por exemplo), limitados àqueles obtidos junto a pessoas jurídicas domiciliadas no país.

Finalmente, teria sido melhor que o legislador tivesse adotado solução semelhante à adotada pelo art. 5º, § 4º da Lei nº 9.718/1998, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.727/2008, em relação às alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre a receitas auferidas pelo produtor, importador e distribuidor de álcool: REGIME OPCIONAL DE ALÍQUOTAS -> Ex: alíquotas ad valorem, com possibilidade de redução e restabelecimento por Decreto do Executivo, ou alíquotas específicas, em que inexiste a possibilidade de delegação legislativa para redução e restabelecimento.

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Lei nº 9.718/1998Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; eII – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:[...]§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.§ 5o A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.