Apresentação _O PODER JUDICÁRIO E O SISTEMA JUDICIAL Para Profissionais Da Imprensa Notas Sobre a...

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O PODER JUDICÁRIO E O O PODER JUDICÁRIO E O SISTEMA JUDICIAL SISTEMA JUDICIAL para profissionais da para profissionais da imprensa imprensa Notas sobre a organização e a competência da Notas sobre a organização e a competência da justiça federal e da justiça militar da União justiça federal e da justiça militar da União André Luís Maia Tobias Granja André Luís Maia Tobias Granja Juiz federal da 1ª vara de Alagoas Juiz federal da 1ª vara de Alagoas

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  • O PODER JUDICRIO E O SISTEMA JUDICIAL para profissionais da imprensaNotas sobre a organizao e a competncia da justia federal e da justia militar da Unio Andr Lus Maia Tobias GranjaJuiz federal da 1 vara de Alagoas

  • Constituio politica do imprio do Brazil (1824)Estado unitrio: vedada a forma federativaArt. 1. O IMPERIO do Brazil a associao Politica de todos os Cidados Brazileiros. Elles formam uma Nao livre, e independente, que no admitte com qualquer outra lao algum de unio, ou federao, que se opponha sua Independencia. As provncias sem autonomia poltica

    rgos do poder judicialSupremo Tribunal de JustiaRelaes das provnciasJuzes e jurados1. O Estado unitrio no Imprio

  • 2. O federalismoNascimento do modelo federativo: EUA (CF 1787)Federalismo por agregao: Movimento centrpeto13 Estados (ex-colonias) independentesformam a Unio indissolvel dos EEUU

    Modelo federativo brasileiro (CF 1891)Federalismo por segregao: Movimento centrfugoPoder central transforma as antigasprovncias na Unio dos EEUU

  • Repartio de poder: federal/estadual

    Forma de distribuio de competnciasPoderes EUA (1789)BRASIL (1891)1. Legislativo Repartido, comRepartido, commaioria nos estadosmaioria na Unio2. Executivo Repartido, comRepartido, com maioria nos estados maioria na Unio3. Judicirio Repartido, com Uno, com jurisdio ordinria maioria nos estados federal e estadual, bem como jurisdio extraordinria federal 2. O federalismo

  • Poder Judicirio na Repblica federativa de 1981 Supremo Tribunal FederalTribunais e juzes federaisCausas fundadas na Constituio Federal (inspirao norte-americana)Causas de interesse da UnioTribunais e juzes estaduaisSupremo Tribunal MilitarArt 77 - Os militares de terra e mar tero foro especial nos delitos militares. 1 - Este foro compor-se- de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros sero vitalcios, e dos conselhos necessrios para a formao da culpa e julgamento dos crimes. 3. O sistema judicial na CF de 1891

  • 4. Transformaes no sistema judicialNovo modelo federativo (Era Vargas): CF 1937Poderes da Repblica Federativa do BRASIL1. Legislativo Repartido, com primazia de competncias legislativas em favor da Unio2. Executivo Repartido, com primazia da competncias materiais em favor da Unio3. Judicirio Uno, com jurisdio ordinria estadual e jurisdio extraordinria federal

    Jurisdio Una com recurso extraordinrio ao STF (art. 101, III)Extino da justia federal (artigos 182 e 185 do ADCT)

  • Constituio de 1937: Extingue a JF de 1 e 2 grausArt 90 - So rgos do Poder Judicirio: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juzes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; c) os Juzes e Tribunais militares.

    Constituio de 1946: Recria a JF de 2 grau (TFR)Art 94 - O Poder Judicirio exercido pelos seguintes rgos:I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos; III - Juzes e Tribunais militares; IV - Juzes e Tribunais eleitorais; V - Juzes e Tribunais do trabalho.4. Transformaes no sistema judicial

  • 4. Transformaes no sistema judicialConstituio de 1967: Recria a JF de 1grauArt 107 - O Poder Judicirio da Unio exercido pelos seguintes rgos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais; III - Tribunais e Juzes Militares; IV - Tribunais e Juzes Eleitorais; V - Tribunais e Juzes do TrabalhoArt 136 - Os Estados organizaro a sua Justia, observados os arts. 108 a 112 desta Constituio e os dispositivos seguintes:

    Justia federal de 1grau fica dividida em Sees Judicirias

  • Justia Federal na CF de 1988

    Extingue o TFR cujos membros assumem o STJCria o Conselho da Justia Federal junto ao STJRegionaliza a Justia Federal de 2 grauTRF da 1 regio: MT, GO, DF, MG, BA, PI, MA, PA, AM, TOAC, RO, RR, APTRF da 2 regio: RJ, ESTRF da 3 regio: SP, MSTRF da 4 regio: RS, PR, SCTRF da 5 regio: SE, AL, PE, PB, RN, CE5. Sistema judicial vigente (CF 88)

  • 5. Sistema judicial vigente (CF 88)Art. 122. So rgos da justia militar:I o Superior Tribunal MilitarII os Tribunais e Juzes militares institudos por lei

    So rgos da Justia Militar (Art. 1 da Lei n 8457/92):Superior Tribunal Militar 15 ministrosAuditoria de Correio Juiz auditor corregedorConselhos de Justia:Conselho Especial de Justia 1 juiz auditor e 4 juzes militaresConselho Permanente de Justia 1 juiz auditor, 1 oficial superior e 3 oficiaisJuzes-Auditores e os Juzes-Auditores Substitutos.

  • 5. Sistema judicial vigente (CF 88)12 circunscries dividem a justia militar da Unio1 RJ e ES (4 auditorias) 2 SP (2 auditorias)3 RS (3 auditorias)4 MG 5 PR e SC 6 BA e SE 7 PE, PB, RN, AL 8 PA, MA, AP 9 MT e MS 10 CE e PI 11 DF, GO e TO (2 auditorias) 12 AM, AC, RO e RR

  • 5. Sistema judicial vigente (CF 88)Organograma do sistema judicirio na CF de 1988Organograma do sistema judicirio na CF de 1988

  • Organograma do sistema judicirio na CF de 19885. Sistema judicial vigente (CF 88)

  • 6. Competncia jurisdicional na CF 88Competncia da justia federal de 1 grauArt. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado estrangeiro ou organismo internacional;IV - os crimes polticos e as infraes penais praticadas em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, excludas as contravenes e ressalvada a competncia da Justia Militar e da Justia Eleitoral;V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando, iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

  • Competncia da justia federal de 1 grauArt. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5 deste artigo;(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)VI - os crimes contra a organizao do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira;VII - os "habeas-corpus", em matria criminal de sua competncia ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos no estejam diretamente sujeitos a outra jurisdio;VIII - os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos tribunais federais;IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar;X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo de carta rogatria, aps o "exequatur", e de sentena estrangeira, aps a homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva opo, e naturalizao;XI - a disputa sobre direitos indgenas.6. Competncia jurisdicional na CF 88

  • Competncia da justia federal de 2 grauArt. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;b) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da regio;c) os mandados de segurana e os "habeas-data" contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal;

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.6. Competncia jurisdicional na CF 88

  • Art. 6 Compete ao Superior Tribunal Militar:I - processar e julgar originariamente:a) os oficiais generais das Foras Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redao dada pela Lei n 8.719, de 19.10.93)c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;d) o mandado de segurana contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justia Militar;(...)Art. 27. Compete aos conselhos:I - Especial de Justia, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislao penal militar,II - Permanente de Justia, processar e julgar acusados que no sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6, inciso I, alnea b, desta lei.7. Competncia legal da justia militar

  • Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: I - decidir sobre recebimento de denncia, pedido de arquivamento, de devoluo de inqurito e representao;II - relaxar, quando ilegal, em despacho fundamentado, a priso que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigaes policiais;III - manter ou relaxar priso em flagrante, decretar, revogar e restabelecer a priso preventiva de indiciado, mediante despacho fundamentado em qualquer caso;IV - requisitar de autoridades civis e militares as providncias necessrias ao andamento do feito e esclarecimento do fato;V - determinar a realizao de exames, percias, diligncias e nomear peritos;VI - formular ao ru, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juzes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;VII - relatar os processos nos Conselhos de Justia e redigir, no prazo de oito dias, as sentenas e decises; (...)7. Competncia legal da justia militar