Apresentação SDH

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Política Nacional para a População em Situação de Rua e a Intersetorialidade Carlos Ricardo Coordenador-Geral dos Direitos da População em Situação de Rua

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ppt sobre pessoas em situação de rua e o desenvolvimento de politicas publicas. Fonte MDS

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Política Nacional para a População em Situação de Rua

e a Intersetorialidade

Carlos RicardoCoordenador-Geral dos Direitos daPopulação em Situação de Rua

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Política Nacional para a População em Situação de RuaPolítica Nacional para a População em Situação de RuaBreve histórico – antes da PNPR

• 2003: Acolhida do Governo Federal às pautas dos movimentos da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis;

• 2004: PNAS - Resolução nº 78, de 22 de junho de 2004;• 2005: LOAS (2003) - Lei nº 11.258, de 30 de dezembro de 2005, altera o

parágrafo único do art. 23 da LOAS;• 2005: I Encontro Nacional sobre População em Situação de Rua;• 2006: Grupo de Trabalho Interministerial (GTI) – Decreto s/nº, de 25 de

outubro de 2006;• 2007/2008: Pesquisa Nacional;• 2009: II Encontro Nacional sobre População em Situação de Rua;• 2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Abordagem Social,

Centro Pop, Acolhimento Institucional e República) – Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009;

• 2009: Política Nacional para a População em Situação de Rua – Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

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Estima-se que o Brasil possua um contingente de 50 mil pessoas em situação de rua. Na Pesquisa Nacional sobre População em Situação de Rua, realizada pelo MDS entre 2007 e 2008, foram pesquisados 71 municípios com mais de 300.000 habitantes.

Perfil dapopulação em

Situação de Rua. Pesquisa Nacional MDS - 2007/2008.

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Institui a Política Nacional para População em Situação de Rua.

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política –> CIAMP-Rua.

Decreto Nº 7.053,

de 23 de

dezembro de

2009.

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Grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares

fragilizados ou rompidos e a inexistência de moradia convencional

regular.

Caracteriza-se pela utilização de logradouros públicos (praças, jardins, canteiros, marquises, viadutos) e de

áreas degradadas (prédios abandonados, ruínas, carcaças de

veículos) como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou

permanente, bem como das unidades de serviços de acolhimento para pernoite temporário ou moradia

provisória. Fonte: Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009

População em Situação de Rua

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• III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do

Distrito Federal;

• IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

• V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua

execução;

• VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e

organizações da população em situação de rua, na elaboração,

acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

• IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do

preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da

qualidade e respeito no atendimento deste grupo

populacional;

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• I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

• II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

• VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

• X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

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Art. 2º A Política Nacional para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os demais entes federativos que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

Art. 3 º Os entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua deverão instituir comitês gestores intersetoriais, integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativas desse segmento da população.

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Art. 9º Fica instituído o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrado por representantes da sociedade civil e por um represen tante e respectivo suplente de cada órgão a seguir descrito:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;III - Ministério da Justiça;IV - Ministério da Saúde;V - Ministério da Educação;VI - Ministério das Cidades;VII - Ministério do Trabalho e Emprego;VIII - Ministério dos Esportes; eIX - Ministério da Cultura

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§ 1º A sociedade civil terá nove representantes, titulares e suplentes, sendo cinco de organizações de âmbito nacional da população em situação de rua e quatro de entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua.

•Movimento Nacional da População de Rua – MNPR•Fórum Permanente de Acompanhamento de Políticas para a População em Situação de Rua•Pastoral Nacional do Povo da Rua•Grupo de Estudos e Pesquisa em Seguridade Social e Trabalho da UnB.

MG – SP – ES – RJ – DF - BA – CE - PR – RS - SC4 Regiões

Art. 11 ...poderá convidar gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades.

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• Atribuições do CIAMP-Rua:I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política

Nacional para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades, considerando as propostas elaboradas pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 25 de outubro de 2006;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos federais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o atendimento da população em situação de rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e compensação social;

VII - acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação da Política Nacional da População em Situação de Rua, em âmbito local;

VIII - organizar, periodicamente, encontros nacionais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos.

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Comitês Locais

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N° TerritórioEnte da

FederaçãoNomenclatura do Comitê Instrumento Legal

01 Rio Branco (AC) MunicípioComitê Gestor de Políticas Públicas para População em

Situação de RuaDecreto nº 1.486, de 09 de julho de

2010.

02 Maceió (AL) MunicípioComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua

Decreto nº 7.199, de 11 de novembro de 2010

03 Porto Alegre (RS) MunicípioComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua

Decreto nº 17.111, de 20 de junho de 2011.

04 Vitória (ES) MunicípioCâmara Intersetorial de Políticas Públicas para

População em Situação de Rua – CAI POPDecreto nº 15.070, de 21 de junho de

2011.

05 Niterói (RJ) Município

Comitê Gestor Intersetorial de Planejamento, Execução, Acompanhamento e Monitoramento de Políticas

Públicas do Município voltadas para a População em Situação de Rua

Decreto nº 10.980, 21 de julho de 2011

06Belo Horizonte

(MG)Município

Comitê de Monitoramento e Acompanhamento da Política Municipal para População em Situação de Rua

Decreto nº 14.153, de 21 de outubro de 2011, revogou Decreto nº 14.146,

de 07 de outubro de 2010.

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N° TerritórioEnte da

FederaçãoNomenclatura do Comitê Instrumento Legal

07 Distrito FederalDistrito Federal

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua do Distrito Federal

Decreto nº 33.779, de 06 de julho de 2012.

08 Paraíba EstadoComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política para Inclusão Social da População em Situação de Rua

Decreto nº 33.164, de 26 de julho de 2012.

09 Curitiba (PR) MunicípioComitê de Acompanhamento e Monitoramento das Ações

Concernentes à Política Nacional para População em Situação de Rua

Decreto nº 1.226, de 22 de agosto de 2012.

10 São José (SC) Município

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento das Ações Concernentes à Política

Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito do Município de São José

Decreto n. 37.196, de 03 de outubro de 2012.

11 Osasco (SP) Município Comitê Gestor Intersecretarial e Intersetorial – CGIPortaria nº 001/2012 da Secretaria de Assistência e Promoção Social,

de 05 de outubro de 2012.

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N° TerritórioEnte da

FederaçãoNomenclatura do Comitê Instrumento Legal

12 Salvador (BA) MunicípioComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a

População em Situação de Rua

Decreto n° 23.836, de 22 de março de 2013.

13 São Paulo (SP) MunicípioComitê Intersetorial da Política Municipal para

População em Situação de Rua na cidade de São Paulo

Decreto nº 53.795, de 25 de março de 2013. Revogou os Decretos nº 43.277, de 29 de maio de 2003, e nº 47.553, de

08 de agosto de 2006.

14 Goiânia (GO) MunicípioComitê Gestor Municipal Intersetorial da Política

Nacional para População em Situação de Rua Decreto nº 2.585, de 23 de abril de

2013.

15 Minas Gerais EstadoComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua

Lei n° 20.846, de 06 de agosto de 2013

16 Ipatinga (MG) Município Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a

População em Situação de RuaLei n° 3206, de 08 de agosto de 2013.

17 Florianópolis (SC) MunicípioComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua

Decreto nº 11.624, de 04 de junho de 2013.

18 Juiz de Fora (MG) MunicípioComitê Gestor Municipal Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua -

Comitê Pop Rua

Decreto nº 11.749, de 18 de novembro de 2013.

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N° TerritórioEnte da

FederaçãoNomenclatura do Comitê Instrumento Legal

19 Recife (PE) MunicípioComitê Intersetorial de Acompanhamento e

monitoramento da Política Municipal para População em Situação de Rua

Decreto nº 27.993, de 30 de maio de 2014.

20 Bahia EstadoComitê Intersetorial de Acompanhamento e

Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua

Lei n° 12.947, de 10 de fevereiro de 2014.

21 Ceará EstadoComitê Estadual de Políticas Públicas para a População em

Situação de RuaDecreto n° 31.571, 04 de

setembro de 2014.

22 Londrina (PR) Município

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População

em Situação de Rua

Decreto n° 1385, 03 de novembro de 2014.

23Feira de

Santana (BA) Município

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População

em Situação de Rua

Lei n° 3482, de 05 de novembro de 2014.

24Rio Grande do

SulEstado

Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para População em

Situação de Rua

Decreto nº 52.072, 25 de novembro de 2014.

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Localidades que aderiram à Política Nacional

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Representações do CIAMP-Rua em outros orgãos colegiados:

• Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;• Conselho Nacional de Saúde – CNS;• Conselho Nacional de Direitos Humanos;• Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -

CONANDA;• Comitê Gestor do Programa Nacional de Cooperativas Sociais;• Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD;• Comitê Intersetorial de Inclusão Social dos Catadores; e• Comissão Nacional de DST, AIDS e hepatites virais.

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Política Nacional para a População em Situação de RuaPolítica Nacional para a População em Situação de RuaBreve histórico - depois da PNPR

• 2010: Inclusão da Pop Rua no Cadastro Único (Formulário Suplementar 2, Instrução Operacional, Guia de Cadastramento, cartilha de orientação);

• 2011: Criação do CNDDH;• 2011: Acesso a serviços de saúde do SUS - Portaria nº 940, de 28 de abril de

2011 (regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde e permite o acesso da Pop Rua mesmo sem comprovante de residência);

• 2012: Consultórios na Rua - Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2012 (regula o funcionamento dos CR, previstos na Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011);

• 2013: Início das adesões de estados e municípios à Política Nacional;• 2013: Possibilidade de priorização da Pop Rua no Programa Minha Casa, Minha

Vida - Portaria nº 595, de 18 de dezembro de 2013;• 2014: PRONATEC Pop Rua - Portaria nº 693, de 25 de novembro de 2014

(PRONATEC Direitos Humanos - modalidades SINASE, Pop Rua e Viver sem Limites).

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• A situação de rua não retira de uma pessoa a dignidade a ponto de ser tratada como um infrator em potencial. Por isso, é preciso entender a situação de rua como um problema social que requer diálogo, solução pacífica de conflitos e encaminhamentos adequados.

• É importante lembrar que morar na rua não é crime! Habitar uma rua, uma praça ou demais espaços públicos não constitui, por si só, um delito ou infração penal.

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• A “mendicância” deixou de ser tipificada como contravenção penal a partir da Lei n° 11.983, de 16 de julho de 2009.

• A Constituição Federal/88 assegura que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

• Nos casos de situações conflitantes, cabe ressaltar que o cidadão em situação de rua tem o direito de permanecer em local público, desde que não esteja infringindo a lei.

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• Os procedimentos de segurança do policial não podem ser diferentes daqueles utilizados com qualquer outro cidadão.

• O policial deve considerar e tratar a pessoa em situação de rua como cidadão de direitos, garantindo-lhe proteção e segurança. O profissional de segurança pública deve reconhecer a vulnerabilidade da pessoa em situação de rua e garantir a isonomia (igualdade e equidade) do tratamento.

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• A verificação dos pertences, caso seja necessária, deve ser feita de forma cuidadosa. Estes objetos têm grande importância para as pessoas em situação de rua.

• É interessante que a equipe esteja informada e possa orientar o cidadão sobre a existência de instituições de acolhida que podem acolhê-lo de forma segura (lembrando que ele(a) não é obrigado(a) a deixar o local onde se encontra).

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Agradecido!Agradecido!

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Secretaria de Direitos Humanos daSecretaria de Direitos Humanos daPresidência da RepúblicaPresidência da República

Secretaria Nacional de Promoção e Defesados Direitos Humanos

Coordenação-Geral de Direitos daPopulação em Situação de Rua

www.sdh.gov.br

[email protected]

(61) 2027-3842