Apresentacao Seminario NCPC 5-9-2013 Dr Paulo Pimenta

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    CDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013

    Paulo Pimenta

    5 de Setembr o de 2013

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    Etapas por q ue passou a reforma do p rocesso c iv i l

    - 1Com isso (Dezembro 2009 / Novembro 2010)

    - 2Com isso (Setem bro 2011 / Dezembro 2011)

    - MiniComisso(Maio 2012 / Nov embro 2012)

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    Metodologia

    1Com isso e 2Com isso:

    - rev iso do cd igo vigen te

    - t rabalho sob re a matr iz tradicional

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    MiniComisso:

    - ren umerao do d ip loma

    - rev iso geral da propos ta e da s is tem ati zao

    - co nsagrao de forma nica no p rocesso comum

    - reduo dos processos especiais

    - preparao de um cd igo a aprovar na AR

    - revogao do CPC d e 1961

    - Lei n 41/2013, de 21 de Junho

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    A lteraes na s is temat izao ou co lo cao de matrias

    Diviso em cin co Liv ros :

    I - Da aco, das partes e do tribunal (1 - 129)

    II - Do processo em geral (130 - 551)

    III - Do processo de declarao (552 - 702)

    IV - Do processo de execuo (703 - 877)

    V- Dos processos especiais (878 - 1085)

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    Prin cpio s fund amentais :

    - co loc ao dos resp ectiv os preceito s n a parte in ic ial do

    cd ig o (ar ts . 3 a 11)

    Excepes :

    - p rincp io do inqu is itrio est no s preceito s relat ivos

    ins truo (art . 411)

    - pr in cpio da adequao fo rmal es t nas d ispos iesrelat ivas fo rm a do processo (art. 547)

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    Preceit os relat iv os in s tr uo:

    - reti rados em b lo co da regu lam en tao da aco

    declarativ a e co lo cado s no Ttu lo V do L iv ro II (art s. 410 a

    526)

    Dispos ies sobre espcies de ttu lo s executi vos , co nd ies

    de exequ ib ili dade e c umu lao de execues:

    - colo cadas no incio do Liv ro IV, dedicado ao p roc esso deexecuo (ar ts . 703 e s s .) (ac tuais 46 a 54)

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    Reordenao d os pro ces sos espec iais no L iv ro V (arts . 878 e

    ss .) e elim inao de certo s p ro cess os

    pro cesso especial de tutela da personalidade trans i ta dos

    processos de ju r is d io vo lu n tria (ar t. 878 a 880)

    processo elim inados : expurgao de hip otecas e da

    ex tino de pri v ilgios; v enda an tec ipada de penhor;

    refo rm a de doc um ento s; reforma de livro s; liq uidao

    jud ic ial de soc iedades .

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    Clar if ic ao do reg im e do nus de alegao e refo ro dospoderes de cogn io do t ribunal (art . 5)

    epgrafe om ite referncia ao princpiodispositivo

    n us de alegao lim ita-s e aos factosessenciais

    no h prec lu ses quan to a:

    factos instrumenta is

    factos com plementares ou con cret izadores

    ju iz deve conhecer desses fac tos , desde que resu ltem da

    ins truo

    preceito in clu i a no rma do actual art. 664

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    Confo rm ao do dever d e ges to p ro cessual , nele eng lobando oque era t ratado como poder de d ireco do ju iz (art. 6)

    (an ti go 265.1 e 2)

    aprovei tamento do que resul tou do regime processual

    exp erim ental (DL n 108/2006)

    consag rao de uma viso parti ci pada do pro cesso , poi s as

    partes d evem ser ouv idas

    recor rib il idade das decises proferidas n este domnio (art.

    630.2)

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    Apresen tao a juzo dos ac to s p ro cessuais (ar t. 144)

    ob rigatria a transm isso electrnica de dado s, havendo

    mandatrio cons t it udo (n 1)

    ou tras fo rm as de ap resentao, no havendo mandatrio

    const it udo (n 7)

    caso s de justo impedim ento (n 8)

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    Consag rao da reg ra da g ravao da aud inc ia f in al de aces ,inc identes e p roc edimentos cautelares (art. 155)

    deixa de haver nexo ent re gravao e recorr ib ilid ade

    tud o s e pro cess a oralmente na aud inc ia final

    acta apenas ass inala o incio e o term o de cada depoimento ,

    requerimento , respo sta, despacho e alegaes orais

    a g ravao dispon ib il izad a s par tes em do is d ias

    h prazo de 10 d ias para argu ir def ic incias da gravao

    ju iz pode determ inar transcr io de requer imentos , respos tas e

    despachos

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    Consagrao de regim e de con tro lo so bre a eventualino bservnc ia de prazos pelo juiz ou pela secretaria

    prazo do ju iz: decorr id os 3 meses so bre o termo do prazo (art .

    156. 4 e 5)

    prazo da secretar ia: decorr ido s 10 dias o termo do prazo (art .

    162. 4 e 5)

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    Co rreco ofic io sa do erro na qual ifi cao do meio processual

    ju iz determ ina que se s igam os termos processuais adequados

    (ar t . 193.3)

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    Reform u lao da regu lamen tao sobre o reg ime processual deinvocao de con tra c rditos pelo ru (ar t . 266.2.c )

    pedido de reconh ecimento de crdi to do ru assume via

    reconvencional :

    seja para ob ter a compensao

    seja obter o pagam ento do valo r em que o crdito do ru

    excede o do autor

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    Suspenso da in s tnc ia por aco rd o (art. 272.4)

    perodos q ue, na sua to tal id ade, no ex cedam trs meses

    sem que da res u lte ad iamento da aud inc ia fi nal (art . 275.4)

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    Procedimentos cautelares

    in verso do con ten c io so (arts . 369 a 371)

    d ispensa de ins tau rao da aco p rin c ip al

    prop os itu ra da aco p rin cipal pelo requerido

    sem prejuzo das reg ras sobre a d is tr ibuio do nus da

    prova

    arresto d e bens vendidos, com dispensa de prova do justo

    receio de perd a da garant ia patrimon ial (art . 396.3)

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    Ins truo (ar ts . 410 e ss .)

    juno de documentos (art . 423)

    art icu lados (n 1)

    at20 d ias an tes da aud inc ia f in al (n 2)

    depo is desse momento (n 3)

    dec laraes de parte (art . 466)

    percia s ingu lar nas aces de valor no superior a metade da

    alada da Relao (art . 468.5)

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    veri fi caes no jud ic iais qualif ic adas (art . 494)

    tes temunhas (arts . 495. e ss .)

    apenas so not ifi cadas a requerim ento (art. 507.2)

    10 por c ada part e (art . 511.1)

    lim ite red uzido a metade em aces d e valo r no superio r

    alada 1.ins tnc ia

    alm do lim it e (ar t . 511. 4)

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    Aco dec larati va comum

    fo rm a nica de p rocesso (art. 548)

    adequao fo rmal (ar t . 547)

    fl ex ib il izao nas aces de valo r no super io r a metade das

    alada da Relao (art . 597)

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    aco dever decorrer em to rno de duas aud inc ias: p rvia e

    final

    pet io in ic ial (ar t . 552):

    alegao dos facto s essenciais que con st ituem a causa de

    pedir

    requerimento probatrio

    event ual despacho l im inar (art. 590.1)

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    con tes tao (ar t . 572):

    nus de impugnao de fac tos essenc iais

    alegao do s facto s essenc iais em que se baseiam as

    excepes

    requerimento probatrio

    rplic a adm it id a em do is casos (art . 584):

    pedido recon vencional

    aces de s im p les ap rec iao negat iv a

    no h art ic u lado para responder a ex cepes

    elim inao da t rplica

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    despacho pr-saneador (ar t. 590):

    sup rimento de exc epes di latrias (n 2.a)

    determ inar a ju no de documento s (n 2.b)

    supr imento de irregulares dos art iculado s (n 3)

    aper feioam ento fct ico dos art icu lados (n 4)

    carcter vin cu lado do despacho

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    au d inc ia p rvia :

    obr igato riedade (591)

    no realizao (592)

    d ispensa pelo ju iz (593.1)

    aud incia po tes tati va (593.3)

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    id en ti fi cao do ob jec to do li tg io e enunc iao dos tem as da

    pro va (art . 596):

    su perao d e um reg ime com mais d e 70 ano s, sem

    paralelo em sistemas conhecidos

    fim da quesit ao s incop ada e atomstic a de pon tos de

    facto

    el im in ao do ac tual ar t . 633

    in s truo delim itada pela cau sa de ped ir e pelas ex cepes

    deduzidas

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    aud inc ia f inal (ar ts . 599 e ss .):

    ju iz s ingu lar (ar t . 599)

    in adiab ilid ade (art. 603)

    alegaes de facto e d ireito em s im u ltneo (art . 604.3.e)

    sen tena (ar t . 607)

    dec iso d e facto e dir eito em simul tneo

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    Recursos

    prazos de recu rso ind icados no m esmo p receito (art. 638)

    manu teno do relator em caso de baixa dos auto s e de nova

    su bid a em recur so (art. 218)

    refo ro d os pod eres -deveres da Relao em recurs o s ob re a

    matria de fac to (ar t . 662)

    res tr io das cond ies em que h dup la con fo rme (ar t. 671.3)

    dec iso so bre competnc ia relativa deixa de ser ob jecto de

    rec urs o , cabendo rec lamao para o pres id ente da Relao

    (ar t . 105.4)

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    Aco execu t iva

    res tr io das espcies de ttu lo s execu t iv os (ar t . 703)

    c lar if ic ao da repartio de competnc ias en tre ju iz e agen tede exec uo (arts . 719, 720 e 723)

    exequen te pode su bs titu ir agente d e execuo, devendo

    indic ar o mot ivo (art. 720.4)

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    repos io das fo rm as ordinria e sumria n o process o comum

    (ar t . 550)

    n 2: defin e casos d e processo sumrio

    n 3: exc lu i a fo rm a sumria

    pro cesso ord inrio : d espacho lim inar e c itao (arts . 724 e

    ss)

    pro cess o sumrio: penhora imediata, citao depo is (arts .

    885 e s s)

    execuo de sen tena no s p rpri os au to s (ar ts . 85 e 626)

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    opos io mediante embargos de execu tado (arts . 732 e ss .)

    reg ime de fundamentos:

    sen tena (ar t . 729)

    dec iso arb it ral (art . 730)

    ou tr os ttu lo s (art. 731)

    requer im en to de in ju no (art . 857)

    n 1 - reg ra

    n 2 - justo impedim ento

    n 3 - m atria of ic iosa

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    reg ime de efei tos do recebimento dos embargos:

    reg ra: no suspens iv o , salv o cauo (art. 733.1.a)

    desv io s (733.1.b ,c)

    excepo - casa de hab itao efec t iva (733.5)

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    penh ora (arts . 735 e ss.)

    a impenhorabil id ade de v encim entos respeita parte

    lqu ida (art . 738.1)

    execuo m ov ida con tra um s dos cnjug es:

    incid ente declarat ivo visando estender a exequib i l idade

    do ttu lo ao ou tr o cn ju ge (art s . 741 e 742 )

    su spenso da venda de bens prprio s d o execu tado e

    de bens comuns at deciso do in c iden te

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    abandono da previso legal de uma ordem d e prio ridade

    quanto aos bens a penho rar (art. 751.1)

    agente d e execuo deve res peitar as ind icaes do

    exequente quanto aos bens a penhorar, salvo(ar t . 751.2)

    l im ite tempo ral para locali zao de bens penhorveis , sob

    pena de ext ino da execuo (ar t. 750.1 e 2), s em prejuzo

    de renovao, com ind icao de concretos bens (art .850.5)

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    penhora de deps ito s ban crios (art. 780):

    no carece de despacho judic ial e realiza-se po r

    comun icao elec trnica (ar t. 780.1)

    respo sta da ent idade bancria em do is dias teis (art.

    780.8)

    po ss ibil idade de cons ulta prvia ao Banco de Portu gal

    (art . 749.6)

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    penhora de vecu lo au tomvel (art . 768.2)

    pode ser p recedida de im ob ilizao

    a comunicao elec trnica ao reg is to deve ser feita atao termo do primeiro dia ti l seguinte

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    pagamento em pres taes (ar ts . 806 e ss .)

    aco rdo g lobal (art. 810)

    prefernc ia do exequ ente na venda por p ropostas em carta

    fec hada (ar t. 820.5)

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    Dis pos ies trans itr ias

    No rm a revogatria (art. 4)

    Ap licao aco dec larat iva (art . 5)

    Ap licao aco execut iva (ar t . 6)

    Recursos (art. 7)

    In terv eno ofi c io sa do ju iz (ar t. 3)

    Manuteno do DL n 269/98, de 1 de Setembro