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RECURSOS DO NCPC Professora Samantha Marques

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RECURSOS DO NCPCProfessora Samantha Marques

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Função dos Tribunais

O Poder Judiciário está disciplinado pela Constituição de 1988, nosartigos 92 a 196, como elemento orgânico dos Poderes do Estado.

Seu principal poder é o de compor conflito de interesses existentesna sociedade, realizando tal papel através das jurisdição.

"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidadede realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardara provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença deconflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja,definitividade da solução dada." (FÜHRER, 1995, p. 45)

Assim, através da jurisdição, o Estado garante a ordem social aestabilidade social, ao passo que aplica a norma positiva ao casoconcreto.

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Novas situações da Lei 13.105/15

• Umas das principais novidades com o NCPC é o artigo 926, oqual narra que os tribunais devem uniformizar suajurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

• Determina ainda o artigo que ao editar enunciados desúmulas, os tribunais devem se ater às circunstâncias fáticasdos precedentes, os quais terão por base as reiteradasdecisões sobre determinado ponto jurídico.

• Ainda assim, os Tribunais, de acordo com o artigo 927 deverãoobservar as situações descritas nos incisos I a IV.

• Outro ponto importante versa sobre o artigo 928, quedisciplinou para o julgamento de casos repetitivos, com oincidente de demandas repetitivas e o resp/rex repetitivos.

• Importante salientar que a matéria de DIREITO tem queguardar grande similitude para casos como estes.

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Recursos• Recurso quer dizer, em sentido lato, como medida, proteção ou socorro para se remediar uma

situação existente. Se entende também como a provocação para que haja um novo exame da lide.

• São eles então:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial

em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da

imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e

ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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• Assim, sabemos que os Tribunais conhecerão os recursoselencados nos incisos I a IV, pois, à partir do momento em quea atividade do Primeiro Grau se encerra e pender odescontentamento da parte vencida, e este poderá se valer detal direito e invocar que o artigo 1013 do CPC se opere deforma plena, ou seja, de forma que toda a matéria dos autosque constavam no Primeiro Grau, passe a ser deresponsabilidade daquele Tribunal.

• Ainda assim, não se pode confundir esta situação com oreexame necessário, que está descrito no artigo 496 do CPC

• Desta forma, ainda assim é preciso técnica do profissional,pois não basta repetir a petição inicial ou a réplica, pois não seestará demonstrando quais são as razões deINCONFORMISMO.

• Dentro deste tema, temos que o essencial em um recursocomo este demonstrar uma tese.

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E quando nasce a oportunidade ao recurso?

Da leitura do CPC, se observa que algumas situações devem ocorrerno instrumento do processo judicial, para que se avalie a pertinência ounão da oportunidade recursal.

Sendo assim, existem pressupostos legais que devem ser identificadosno pronunciamento jurisdicional, chamados os pressupostosrecursais intrínsecos - recorribilidade, a adequação, interesserecursal, legitimidade recursal e a inexistência de fato extintivo ouimpeditivo do poder de recorrer, e pressupostos recursaisextrínsecos – tempestividade, regularidade formal e preparo.

Ler artigo 1.007

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1. Recorribilidade

A decisão impugnada deve estar sujeita a recurso, logo ,

deve ser dotada de caráter de decisão interlocutória,

sentença, acórdãos e as decisões monocráticas dos

membros do Tribunal. O artigo 504 do CPC é categórico

em indicar que os despachos de mero expediente não

são recorríveis.

Mas como se distinguir uma situação e outra?

- Fácil! Veja se o ato processual tem conteúdo decisório,

avaliando se ele resolveu algum ponto do processo.

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2. Adequação

• Para cada tipo de ato processual, há um recursoadequado à sua impugnação.

• Sabe-se da adequação confrontando o caso com opermissivo recursal específico.

• Excepcionalmente, quando não se trate de erro crassoe a petição recursal contiver os requisitos necessários,além de preenchidos os demais pressupostos, admite-se a fungibilidade do recurso, ou seja, interposto, porequívoco justificável, um recurso, poderá ser recebidocomo se tratasse do tipo adequado.

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INTERESSE RECURSAL

Mas não basta estar legitimado a recorrer. É necessário,

também, ter interesse, ou, em outras palavras, o

recorrente deve almejar uma utilidade prática com a

revisão do ato impugnado, a obtenção de uma situação,

no deslinde da causa, que lhe seja mais favorável.

A simples discordância da fundamentação não autoriza o

conhecimento do recurso.

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LEGITIMIDADE e A inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de

recorrer

• São legitimados a recorrer as partes, o Ministério Público

e o terceiro prejudicado.

• Já os fatos extintivos e impeditivos estão arrolados no

CPC entre os artigos 998 a 1.000- a desistência, a

renúncia e a aceitação tática.

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TEMPESTIVIDADE , REGULARIDADE FORMAL

E PREPARO

• Preparo: elementos das custas;

• Regularidade formal: assinatura, juntada de procuração.

• Tempestividade: tempo hábil para a interposição do

recurso.

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Embargos de Declaração

• Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para:

• I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

• II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

• III - corrigir erro material.

• Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

• I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento decasos repetitivos ou em incidente de assunção de competênciaaplicável ao caso sob julgamento;

• II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.

• Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro,obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam apreparo.

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E no JEF?

• Quando se tratar de Embargos de Declaração em sede

do Juizado Especial Federal – JEF, estes podem ser

interpostos quando existir: obscuridade, contradição,

omissão ou dúvida. No JEF, o prazo para interposição

também é de cinco (5) dias, contados da intimação da

sentença ou do acórdão. No entanto, apresentados os

Embargos contra a sentença, o prazo para interpor o

recurso principal ficará suspenso (art. 50 da Lei 9.099/95)

e não interrompido, como dispõe o art. 1.026 do CPC.

Portanto, muito cuidado com essa diferença.

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Recurso de Apelação• Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

• § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nãocomportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadasem preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nascontrarrazões.

• § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente seráintimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

• § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadasno art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

• Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

• I - os nomes e a qualificação das partes;

• II - a exposição do fato e do direito;

• III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

• IV - o pedido de nova decisão.

• § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

• § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentarcontrarrazões.

• § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunalpelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

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• Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

• I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

• II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgãocolegiado.

• Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

• § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a suapublicação a sentença que:

• I - homologa divisão ou demarcação de terras;

• II - condena a pagar alimentos;

• III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

• IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

• V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

• VI - decreta a interdição.

• § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois depublicada a sentença.

• § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado porrequerimento dirigido ao:

• I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relatordesignado para seu exame prevento para julgá-la;

• II - relator, se já distribuída a apelação.

• § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelantedemonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houverrisco de dano grave ou de difícil reparação.

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• Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

• § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questõessuscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde querelativas ao capítulo impugnado.

• § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas umdeles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

• § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidirdesde logo o mérito quando:

• I - reformar sentença fundada no art. 485;

• II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ouda causa de pedir;

• III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

• IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

• § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, sepossível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno doprocesso ao juízo de primeiro grau.

• § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória éimpugnável na apelação.

• Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas naapelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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E no JEF?

Contra a sentença definitiva:

Recurso inominado para a Turma Recursal

Órgão julgador: Turma Recursal

Prazo para interposição: 10 dias da intimação da sentença

Prazo para resposta (contrarrazões): 10 dias da intimação

Arts. 41 da Lei 9.099/95 e 5º da Lei 10.259/01

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CORTES SUPERIORES

• Nos moldes das atribuições do artigo 102 da CF,ao STF compete, dentre o mais, a guarda da CF,de forma a assegurar os valores sociais epolíticos capitulados.

• Tal controle se dá de forma abstrata,analisando a compatibilidade das normas doordenamento jurídico face a Carta Magna.

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Sequencialmente abaixo, o STJ tem suas competênciase atribuições estabelecidas no artigo 104 da CF/88.

O STJ exerce jurisdição comum, ou seja, apreciasomente as causas pelo direito comum - DireitoComercial, Tributário, Civil e Administrativo.

O principal objetivo é garantir a certeza e segurança dalegislação federal.

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Portanto, a prestação jurisdicional de tais Cortesocorrem mediante a provocação via recursos ouprocessos originários.

Note-se, portanto, que os recursos para os TribunaisSuperiores tem hipóteses de cabimento mais restritasdo os recursos ordinários lato sensu.

Em ambas as hipóteses, passa a ser oprequestionamento pré-requisito de admissibilidade,justamente para frear a "fúria recursal", fenômenopatológico decorrente da louvável busca pelasegurança jurídica pelo devido processo legal.

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• O prequestionamento passa a ser um requisito

de admissibilidade específico dos recursos do

gênero extraordinário, que são aqueles cuja

destinação principal é a tutela do direito objetivo,

ou seja, a uniformização do entendimento, em

território brasileiro, de como devem ser aplicadas

as normas federais infra-constitucionais e as

normas constitucionais a "casos-tipo", ou

"situações-tipo", cuja incidência costuma se

repetir.

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• TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER (São Paulo: Editora

RT, 2005, p. 264-265.), tratando o tema, inclusive com

valiosas lições de Direito Estrangeiro, escreve que “a

noção de prequestionamento, como se sabe e como o

próprio vocábulo sugere, nasceu como sendo fenômeno

que dizia respeito à atividade das partes. As partes é que

‘questionam’, discutem ao longo do processo sobre a

questão federal ou constitucional.”

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• Assim, o prequestionamento, é atualmente necessário

para que os Tribunais Superiores – STJ e STF, conheçam

dos Recursos Especiais e Extraordinários, e isto se dá

em inteligência aos artigos 103, III e 105, III da Lex

Legum, os quais foram devidamente regulamentados

através da Súmulas 211 do STJ e 282 do STF; Assim,

todo o recurso que possa subir aos Tribunais Superiores

deve ser devidamente prequestionado, e mais, a matéria

objetada deve ter sido devidamente analisada pelo

Tribunal a quo.

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Logo, enquanto a matéria não for amplamente prequestionada, não se terá objeto para seabordar nos respectivos recursos.

Portanto, exige-se que a matéria objeto de recurso tenha sido enfrentada pelo Tribunal deorigem.

Sendo assim, sempre, para qualquer situação recursal, somente poderemos alçar sobrequestões que contam com decisão.

Súmula 211 do STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da

oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 284 do STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A

DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO

DA CONTROVÉRSIA.

Súmula 282 do STF - É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO

NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

Súmula 356 do STF: O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM

OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO

EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO

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JEF

QUESTÃO DE ORDEM Nº 36

DOU 15/10/2014

PG:00114A interposição dos embargos de declaração para fins deprequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria nãotenha sido apreciada a despeito de previamentesuscitada.(Aprovada, por maioria, na 8ª Sessão Ordinária da TurmaNacional de Uniformização do dia 8.10.2014, vencido o Juiz FederalBoaventura João Andrade).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 14

DJ DATA:28/04/2005

PG:00471Os temas tratados no voto vencido, sem terem sido enfrentados pelovoto condutor, não satisfazem o requisito doprequestionamento.(Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da TurmaNacional de Uniformização, do dia 14.03.2005).

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Recurso Especial

• Previsão – artigo 1.029 e seguintes do CPC

• Cabimento -

• Prazo –15 dias.

• Formas – peça de interposição e razões

• Preparo – sim, salvo se for detentor da gratuidade

processual

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• Segundo Antônio de Pádua Ribeiro - Ministro do SuperiorTribunal de Justiça, o recurso especial é meio pelo qual “ ...ascausas decididas em única ou última instância, pelos TribunaisRegionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DistritoFederal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariartratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válidalei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c)der à lei federal interpretação divergente da qual lhe hajaatribuído outro tribunal" (art. 105, 111). Conforme sedepreende do texto constitucional, o recurso especial, emsuma, nada mais é do que o recurso extraordinário antesjulgado pelo Supremo Tribunal Federal, com exclusão do seubojo da matéria constitucional. Daí que, para a sua boacompreensão, convém, de início, fazer breve referência sobrea nova estrutura do Poder Judiciário.”

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• Já a função do recurso, segundo o Nobre Ministro, é a de

tutelar a autoridade e unidade da lei federal. E essa

função é exercida, segundo ensinamentos de PONTES

DE MIRANDA, assegurando a sua inteireza positiva (art.

105, III, “a”) a sua autoridade (art. 105, III “b”) e a sua

uniformidade de interpretação (art. 105, III, “c”).

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Pressupostos

• Os pressupostos gerais do recurso especial são os mesmos atinentes aos outros recursos.

• No entanto, detemos dos pressupostos específicos, quais sejam:

a) existência de causa decidida em única ou última instância por Tribunais;

b) que a decisão, a ser impugnada através dele, seja definitiva;

c) existência de questão federal enquadrável nas alíneas do inciso liI do art. , 05 daConstituição.

• A decisão impugnável através do recurso especial há de ser proferida por Tribunais, ouseja, a decisão tem que ser oriunda de um colegiado.

• É necessário, ainda, que o acórdão do Tribunal tenha decidido "questão federal", logo, nãocabe recurso especial para reexaminar matéria de fato; por ofensa a lei local (estadualou municipal); por ofensa a Regimento de Tribunais; ou para interpretação de cláusulascontratuais.

• A manifestação do recurso especial é adstrita a matéria de direito federal. Há de fundar-seem fatos incontroversos, como tais tidos pelas instâncias ordinárias. Todavia, convémalertar que as questões atinentes à valoração da prova são de direito e não de fato – ÉTESE JURÍDICA!!!

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COTEJO ANALÍTICO

• Quando se está num caso onde o Recurso Especial é lastreado no artigo105, III, "c", da Constituição Federal, o pleito é o de se uniformizar ajurisprudência dos Tribunais pátrios, sendo portanto, recurso especial combase no dissídio jurisprudencial.

• Porém, contrariamente ao que realizamos na prática, o Recurso Especialnesta modalidade é extremamente técnico, ao passo que o patrono deveráindicar que existe um julgado muito amoldado ao seu caso, mas que sofreudecisão mais interessante, requerendo então que o STJ aplique no seu casoo mesmo resultado.

• O regimento interno do STJ, em seu artigo 255, cumulado com o Código deProcesso Civil, artigo 1.021 parágrafo primeiro disciplinam como deve serinstruído o recurso especial nessa modalidade. Percebe-se especificamenteno §2º, do artigo 255, do Regimento Interno do STJ, que o recorrente deverátranscrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídiojurisprudencial, mencionando as circunstâncias que identifiquem ouassemelhem os casos confrontados.

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Sobre o assunto, vejamos o que leciona o Ministro Luiz Fux: "com oescopo de uniformizar o Direito federal, a Constituição autoriza orecurso especial quando a decisão recorrida diverge de outraproferida pelos tribunais do país ou pelo próprio Superior Tribunal deJustiça. Adjuntando-se pressupostos constitucionais e requisitos deadmissibilidade, pode-se concluir que o cabimento do recursoespecial, nesse caso, é resultado da decisão gravosa que optou poruma das interpretações divergentes do Direito federal e o recorrentepleiteia, exatamente nessa hipótese, a prevalência da jurisprudênciapredominante que lhe é mais favorável. Mas, para esse fim, cumpre-lhe, preliminarmente, demonstrar a divergência de entendimento,quanto ao mesmo Direito legislado, por diferentes tribunais de "outrasunidades da federação"." (in Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed.,Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2008, vol. I, p. 896).

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Problema: Sabemos fazer?

• Observemos que as decisões na maioria dosRecursos Especiais são basicamente assim:

• (...)

• Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, se o cotejo analítico é realizado demodo deficiente, com mera transcrições de ementas dos acórdãos indicados comoparadigmas, deixando sem evidência a similitude fática entre os casos confrontados e adivergência jurídica de interpretações.

• (STJ, AgRg no Ag 911166/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª turma, DJe 28/06/2011)

• (...)

• Não basta a simples indicação do repositório de jurisprudência, ou a simples transcrição deexcerto do acórdão paradigma, tendo em vista que se faz necessário, também, ademonstração analítica de que os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos,sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual que não se desincumbiu oagravante.

• (STJ, AgRg no Ag 1355007/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª turma, DJe 30/06/2011)

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• (...)

• 8. - Quanto ao pretendido dissenso jurisprudencial, verifica-se

evidente deficiência na interposição do recurso, tendo em vista odisposto no artigo 541 do Código de Processo Civil e os §§ 1º e 2º

(cotejo) do artigo 255 do Regimento Interno desta egrégia Corte, pois

ausente o necessário cotejo analítico.

• Ainda que assim não fosse, impossível se torna o confronto entre os

paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do

alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática

própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta

via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte.

• (STJ, AREsp n. 16.587/DF, 3ª turma, DJe 08/08/2011)

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Como se faz?

Como o nome diz, o trabalho é analítico, de análise.

- O primeiro passo é identificar a tese do recurso, com

base nisso, se deve pesquisar outro acórdão que tenha

dado resultado mais interessante, mas é

importantíssimo que haja muita identidade entre um e

outro, posto que o acórdão encontrato será o

paradigma.

- Sendo encontrado este acórdão, o advogado

deverá ter a íntegra na mão, não valendo só a ementa.

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Recurso Especial

• Sugestão:

• Transcrever os trechos que comprovam que os acórdãos

em comparação tratam de contexto fático semelhante

(dica: RELATÓRIOS).

COTEJO ANALÍTICO

DECISÃO RECORRIDA DECISÃO PARADIGMA

CASO CONCRETO

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Incidente de Uniformização para o STJ

• Quando se tratar de processo que tramitem no JEF,

temos a oportunidade de alçar o STJ mediante a

interposição de Incidente de Uniformização, o qual tem

previsão legal no artigo 14, parágrafo quarto da Lei

10.259/2001.

• O seu pressuposto essencial é a demonstração entre o

confronto de decisão da TNU que contrarie Súmula ou

jurisprudência dominante do STJ.

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Pressupostos de cabimento

• O pressuposto essencial é que a decisão seja daTNU e a demonstração específica e pontual deque a decisão proferida pela TNU contrariaSúmula ou jurisprudência dominante do STJ.

• Importante consignar que a decisão deve sercolegiada.

• A possibilidade está lastreada no fato de que,embora a TNU tenha sido criada para uniformizara interpretação da lei, não é concebível perante aCarta Magna que hajam dois tipos deinterpretação sobre o mesmo ponto legalmaterial.

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• Toda a regulamentação deste incidente está no corpo da Resolução

n° 7 do STJ, que em suma, descreve:

• Art. 1º. O incidente de uniformização da jurisprudência do Juizado

Especial Federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos

do art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, será

suscitado perante a Turma Nacional de Uniformização, cujo

Presidente procederá ao juízo prévio de admissibilidade.

• § 1º. Admitido o incidente ou, se inadmitido, houver requerimento da

parte, o pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal

de Justiça a relator integrante da Seção competente.

• § 2º. Se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à

Seção respectiva, que proferirá julgamento irrecorrível.

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Recurso Extraordinário

• Previsão – artigo 1.029 e seguintes do CPC

• Cabimento - decisão recorrida em última ou

única instância contrariar dispositivo

constitucional.

• Prazo –15 dias.

• Formas – peça de interposição e razões

• Preparo – sim, salvo se for detentor da

gratuidade processual

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• Inicialmente, a admissibilidade e validade do recurso e encontram-seelencados na Constituição Federal, em seu art. 102, III.

• Cássio Scarpinella Bueno nos ensina que: “É indiferente, para estesfins, ao contrário do que sugere a redação do dispositivo, que adecisão tenha mesmo contrariado a Constituição Federal. Para finsde cabimento do recurso, basta a alegação, fundamentadasuficientemente, de que se trata de decisão que contraria aConstituição. A efetiva contrariedade é mérito do recurso e não dizrespeito, consequentemente, a seu cabimento”.

• Se nota então que o recurso extraordinário é vinculado, ou seja, já oselementos de admissibilidade tem íntima ligação com o mérito dorecurso, o que faz com que o juízo de admissibilidade é quase o juízode mérito, assim, ao se posicionar pelo cabimento ou não o julgadornão deve analisar a matéria de mérito, mas sim se houve ou não aquestão constitucional suscitada, sob pena de não admitir um recursoquando na verdade ele deveria ser improvido. Isso acontece?

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Elementos

• Prequestionamento: é constitucional?

• Há uma tendência flexibilização da exigência do prequestionamento,

que foi proferida pela Ministra Ellen Gracie no AI 375011 AgR/RS.

• Repercussão Geral: com a vinda da EC 45/04, acrescentou no art.

102, III, da CF/88 o § 3º, mais um (pré)requisito de admissibilidade

para o recurso extraordinário com a seguinte redação:

• “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a

repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso,

nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do

recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois

terços de seus membros”.

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• Mas o que significa?

• Bruno Dantas, ao conceituar a repercussão geral, muito bem delimitou o

significado e a existência do instituto:

“Repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso

extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o

juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto

que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na

coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a

decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com

que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas

experimente, indiretamente, sua influência, considerados legítimos interesses

sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e

social reinante num dado momento histórico”.

• O conceito acima indica que a transcendência da questão constitucional

também é exigência.

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Recurso Extraordinário

• A repercussão geral deve indicar como o seu caso afeta toda a sociedade, demonstrando que o caso apresenta :

• a) reflexos econômicos;

• b) relevante interesse social;

• c)reflexos políticos;

• d)reflexos sociais;

• e)reflexos jurídicos.

• OBS – julgamentos com repercussão já declarada.

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF

• Dispõe o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 10.259/01:

• Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei

federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de

direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da

lei.

• § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de

diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou

jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de

Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a

presidência do Coordenador da Justiça Federal.

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• A competência do presente remédio jurídico ainda encontra amparono artigo 13º da Resolução 345 do Conselho da Justiça Federal.

• A uniformização e estabilidade da jurisprudência são essenciaiscomo afirmação do princípio constitucional da segurança jurídica,sobretudo em um sistema processual com o dos Juizados Especiais,que tem como norte a simplicidade, a celeridade e a informalidadeprocessuais. Apesar da primazia desses princípios estabelecidos noart. 2º da Lei 9.099/95, não se pode cogitar que a legislação recebadiversas interpretações no que tange ao direito material, sob penadeste microssistema processual admitir verdadeiras injustiças apretexto de solucionar litígios com impressionante rapidez.

• Assim, no IU é imprescindível que haja a demonstração CABALdivergência entre posicionamentos, principalmente com o escopo daQuestão de Ordem n° 16.

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Pontos interessantes do NCPC

• Destaque-se os seguintes dispositivos da orientação do projeto do

novo Código:

• art. 76, § 2º - deixa claro que o regramento do art. 13 do atual CPC

se aplica à instância recursal, de modo que, em caso de

incapacidade processual ou irregularidade de representação da

parte, deverá o relator possibilitar a correção do vício em prazo

razoável, antes que não conheça do recurso ou determine o

desentranhamento das contrarrazões;

• art. 218, § 4º - estabelece a tempestividade do ato praticado

(interposição de recurso, por exemplo) antes do termo inicial do

prazo;

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• Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o

embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os

embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal

superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade

• art. 1024, § 5º - afasta a necessidade de ratificação de recurso interposto

anteriormente ao julgamento de embargos de declaração opostos pela

parte contrária, desde que não se altere a conclusão do julgamento da

decisão embargada;

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• art. 1.029, § 3º - prevê que o Supremo Tribunal Federal ou o SuperiorTribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recursotempestivo ou determinar sua correção, desde que não o reputegrave (consunção processual), dispositivo este que, evidentemente,dependerá da conformação mais ou menos formalista dajurisprudência dos tribunais superiores;

• art. 1032 – permite o aproveitamento do recurso especial e suaconversão em extraordinário, caso se considere que a insurgênciaversa sobre questão constitucional; e

• art. 1033 – permite o aproveitamento do recurso extraordinário e suaconversão em especial para o Superior Tribunal de Justiça, caso oSupremo Tribunal Federal considere como reflexa a ofensa àConstituição nele veiculada, por pressupor a revisão da interpretaçãode lei federal ou de tratado.

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Bibliografia complementar

• Código de Processo Civil Interpretado – Costa Machado

– Ed. Manole – 10° Edição

• Novo curso de Direito Processual Civil – Marcus Vinicius

Rios Gonçalves – Ed. Saraiva

• Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Cassio

Scarpinella Bueno – Ed. Saraiva

• Lições de Direito Processual Civil - 24ª Ed. 2013 -

Alexandre Freitas Camara

• Lei 13.105/2015