Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo [email protected] 03. sumÁrio...

26
E SEUS IMPACTOS NO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL C RONAVÍRUS Comissão de Direito Empresarial

Transcript of Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo [email protected] 03. sumÁrio...

Page 1: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

E SEUS IMPACTOS NO ÂMBITO

DO DIREITO EMPRESARIAL

C RONAVÍRUS

Comissão de Direito Empresarial

Page 2: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 8ª SUBSEÇÃO DE PIRACICABA/SP,

com a finalidade de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de

direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela

rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições

jurídicas, sempre em defesa da cidadania, atenta às mudanças e necessidades

legislativas, pilar da democracia e dos cidadãos, através de suas comissões temáticas,

externa por seus estudos, trabalho em prol de um melhor entendimento e adequação a

fim do cumprimento das normas legais.

Assim, o trabalho desenvolvido vem de encontro com as necessidades por que todos

passamos.

A Ordem dos Advogados do Brasil é o Advogado em sua essência, e juntos, unidos,

pelo mesmo ideal, temos a certeza que venceremos esse momento jamais vivido por

nossa geração.

Jefferson Luiz Lopes GoulartePresidente da OAB Piracicaba/SP – 8ª Subseção

PREFÁCIO

02

Page 3: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Caro(a) leitor(a),

É cediço que o avanço da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) em todo o

planeta vem trazendo grandes impactos nas relações comerciais.

Será que os países continuarão dependentes da China? Será que os hábitos de

consumo irão mudar? Como será o mundo pós COVID-19? De fato, são muitas

incertezas.

Dentre os especialistas no assunto, o discurso é quase unânime: não há como

mensurar, pelo menos por enquanto, a extensão dos efeitos econômicos do

Coronavírus no futuro.

Voltando à nossa realidade, nos deparamos com diversas medidas sendo anunciadas

pelo Governo para tentar conter esses efeitos em nosso país.

Diante disso, com o objetivo de trazer informação de qualidade, sendo esta uma forma

de reafirmar o compromisso da advocacia com a sociedade, principalmente em tempos

difíceis como o qual estamos vivendo atualmente, a Comissão de Direito Empresarial

da OAB Piracicaba/SP – 8ª Subseção, através de seus membros, resolveu compilar em

um único documento algumas dessas principais medidas anunciadas, bem como outros

assuntos que possam ser relevantes para as relações empresariais.

Que possamos manter a esperança de que tudo isso vai passar (e vai passar).

Excelente leitura a todos(as).

Felipe Fernando FranchiPresidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Piracicaba/SP – 8ª Subseção

APRESENTAÇÃO

[email protected]

03

Page 4: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

SUMÁRIO

abril/20

A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO “SISTEMA S” E A

POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.

Pág.

07

COMENTÁRIOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020.

Pág.

09

DIFERIMENTO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO NO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUAS OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS EM RAZÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CAUSADO PELA

COVID-19.

Pág.

10

GOVERNANÇA CORPORATIVA E GERENCIAMENTO DE CRISES

FRENTE AO COVID-19.

Pág.

14

OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 SOBRE OS CONTRATOS

BANCÁRIOS.

Pág.

16

OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS

COMERCIAIS.

Pág.

18

O PROJETO DE LEI 1.397/2020 E AS ALTERAÇÕES

TRANSITÓRIAS NA LEI 11.101/2005: PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

Pág.

21

O PROJETO PILOTO DO TJSP DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO PRÉ-

PROCESSUAIS DE DISPUTAS EMPRESARIAIS DECORRENTES DOS

EFEITOS DA COVID-19.

Pág.

24

A MP 959/20 E A PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI

GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS “LGPD” PARA 03 DE MAIO DE

2021.

Pág.

05

04

Page 5: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Ramon Sena de OliveiraOAB/SP 416.901

Diante do cenário pandêmico que estamos vivendo no Brasil, que

notadamente impulsiona a severa crise política, econômica e sanitária que

está assolando nossa nação, e em prestígio aos empresários que

arduamente trabalham para a manutenção de suas atividades econômicas,

bem como temendo pela aplicação imediata das severas sanções que a Lei

Geral de Proteção de Dados permite aplicar através de seus artigos 52 a 54,

por exemplo, multa simples de 2% (dois por cento) do faturamento da

pessoa jurídica, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões), foram

alguns dos fatores que motivaram a edição da MP (Medida Provisória) 959,

de 29 de abril de 2020, que prorrogou a entrada em vigor da Lei Geral de

Proteção de Dados para o dia 03 de maio de 2021.

Neste momento, necessário expor que a Medida Provisória (MP) 959 de 29

de abril de 2020, é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente

da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos,

mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação

definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma

vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da

sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se

encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.

Ainda, com relação a alteração da entrada em vigor da LGPD, necessário

expor que foi aprovado no Senado Federal em 03/04/2020, o projeto de Lei

1179/2020, de autoria do Senador Antônio Anastasia, que dispõem de forma

global sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações

Jurídicas de Direito Privado no Período de Pandemia do Coronavírus

(COVID-19), que traz em seu bojo, dentre todas as disposições

concernentes ao mesmo, alterações à Lei Geral de Proteção de Dados –

LGPD (13.709/2018).

A solução intermediária adotada no Senado Federal foi a de postergar a

entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados até 1º de janeiro de

2021, com ressalva de que os artigos relativos às sanções administrativas só

entrarão em vigor em agosto de 2021. A matéria será ainda votada na

Câmara dos Deputados e naturalmente deverá, ainda, ser sancionada pelo

Presidente da República.

Independentemente da alteração da entrada em vigor da LGPD, a

preocupação das empresas naturalmente não poderá ser adiada ou

postergada. Independentemente da aprovação na Câmara dos Deputados,

ou mesmo de novas alterações para a entrada em vigor da Lei Geral de

Proteção de Dados, a cultura que efetivamente deve ser aderida pelas

empresas e organizações que trabalham com qualquer forma de tratamento

de dados pessoais, é de que a LGPD de fato é uma realidade.

A MP 959/20 E A PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS “LGPD” PARA 03 DE

MAIO DE 2021.

05

Page 6: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Outras empresas, consumidores e órgãos que possuem competência e

legitimidade concorrente com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados,

por exemplo, Procon, BACEN, Ministério Público Federal e Estadual, dentre

outros, naturalmente exigirão que todos estejam em compliance com a lei,

quer porque cedo ou tarde a mesma entrará em vigor, quer seja pelo simples

fato, de por exemplo o próprio Superior Tribunal de Justiça já estar

sinalizando que as empresas deverão ter cautela com o tratamento e

compartilhamento de dados pessoais, sob pena de haver o dever de

indenizar o titular do dado pessoal.

De certo afirmo com certa cautela que todos ganhamos um “fôlego”,

verdadeiro balão de oxigênio para focarmos esforços e recursos no sentido

de trabalharmos com seriedade, ética e segurança jurídica nos programas de

adequação à Lei Geral de Proteção de Dados.

Destaco, por fim, que os principais aspectos positivos da alteração da

entrada em vigor da LGPD que até então era a data de 16/08/2020 para o

dia 03/05/2021, sendo eles: (I) Pesquisa realizada pela empresa ICTS

Protiviti, aponta que 84% das empresas no Brasil ainda não estão

preparadas ou adequadas para LGPD, neste aspecto, a prorrogação da

entrada em vigor proporciona maior qualidade de tempo e segurança para a

implementação dos Programas de Adequação; (II) Em decorrência da

Pandemia do COVID-19, as empresas estão com seu budget de 2020

comprometido, motivo pelo qual a prorrogação da entrada em vigor da

LGPD, trará, assim, condições para as empresas provisionarem seu fluxo de

caixa para a realização dos investimentos necessários para seu Programa

de Adequação; (III) A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) se

beneficiará deste alargamento do prazo, para que assim possa também

estruturar de forma sólida seu Conselho Diretor, O Conselho Nacional de

Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, bem como cumprir seu papel

de desenvolvimento consultivo e orientador da LGPD.

Por fim, deixo uma mensagem à todos os empresários, advogados,

contadores e entusiastas da área nos seguintes termos : “Com o adiamento

da entrada em vigor da LGPD, haverá obviamente mais tempo para que as

empresas possam se preparar, conscientizar, treinar seus colaboradores e

realizar auditorias em seu Programa de Adequação, eis que, a estruturação e

implementação de um Programa de adequação à LGPD revisitará todos os

processos internos das empresas e demandará uma análise jurídica e da

segurança da informação que notadamente exigirá tempo, por esta razão e

diante das novas perspectivas da entrada em vigor que surgem, o tempo se

revela cada vez mais curto diante das necessidades e extensas obrigações

que devem ser seguidas, segundo as diretrizes da Lei Geral de Proteção de

Dados.”

A MP 959/20 E A PRORROGAÇÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS “LGPD” PARA 03 DE

MAIO DE 2021.

06

Page 7: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Júlio Cardoso HigashiOAB/SP 317.538

O anúncio do Governo sobre a redução das Contribuições do “SISTEMA S”,

que dependia de aprovação do Congresso, foi concretizado pela Medida

Provisória nº 932, publicada em 31 de março de 2020.

De acordo com a MP, no período de 1º de abril 2020 até 30 de junho de

2020, excepcionalmente, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições

para os seguintes percentuais:

• Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP): um

inteiro e vinte e cinco centésimos por cento – 1,25%.

• Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC) e

Serviço Social do Transporte (SEST): setenta e cinco centésimos por cento –

0,75%.

• Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Nacional

de Aprendizagem Industrial (SENAI) e Serviço Nacional de Aprendizagem do

Transporte (SENAT): cinco décimos por cento – 0,5%.

• Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR):

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento – 1,25% da

contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento – 0,125% da contribuição

incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida

pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento – 0,10% da contribuição incidente sobre a

receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural

pessoa física e segurado especial.

A taxa de retribuição à Receita Federal devida pela arrecadação das

contribuições será duplicada de 3,5% para 7%, ou seja, as entidades

parafiscais terão o ônus de repassar ao Fisco o dobro daquilo que arrecadar.

A única exceção das medidas de redução é o SEBRAE, que não terá corte

na receita, todavia, terá que destinar metade do que arrecada para o Fundo

de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

Ainda, diante da crise de pandemia causada pelo novo Coronavírus,

algumas teses tributárias ganharam força, entre elas, destaca-se aquela que

limita a 20 (vinte) vezes o salário mínimo a base de cálculo das contribuições

parafiscais, em especial aos componentes do denominado Sistema S.

A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO “SISTEMA S” E

A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.

07

Page 8: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Esta pode ser a solução para que muitas empresas consigam um “alívio

fiscal”, sendo muito vantajosa para contribuintes que têm uma onerosa folha

de pagamento, vez que a atual base de cálculo recai sobre o montante dos

salários de seus funcionários.

A tese em si, encontra-se respaldo no artigo 4º, da Lei nº 6.950/81, e, artigo

3º do Decreto-lei nº 2.318/86, aquele por estabelecer o limite legal na base

de cálculo a 20 (vinte) vezes o salário mínimo, e, este por retirar a limitação

tão somente sobre a contribuição para a previdência social, não

mencionando nada a respeito das entidades parafiscais.

O argumento em si é forte e tem ganhado relevância, já que o Superior

Tribunal de Justiça¹, recentemente, conferiu entendimento favorável ao

contribuinte, que poderá pleitear os últimos 5 (cinco) anos da diferença que

pagou a mais, bem como deixar de pagar contribuições futuras sobre a folha

de pagamento.

__________________________________¹ AgInt. no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em

17/02/2020, DJe 03/03/2020.

A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO “SISTEMA S” E

A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.

08

Page 9: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Rafael Souza TeixeiraOAB/SP 358.445

A recém-publicada, a Medida Provisória nº 948/2020, dispõe sobre a

possibilidade de cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores

de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública decretado

em função da pandemia de COVID-19.

A referida Medida Provisória permite que as empresas com atividades nesse

ramo tenham alternativas diferentes das elencadas no Código de Defesa do

Consumidor para o trato com clientes.

À título de exemplo, o prestador de serviço poderá cancelar o evento ou

reserva que havia se obrigado com o consumidor e reter o valor pago, desde

que assegure a remarcação da prestação de serviços cancelada, bem como,

respeite a sazonalidade e valores dos serviços cancelados; disponibilize

créditos ao consumidor para uso ou abatimento na compra de outros

serviços, reservas e eventos; ou, realize algum outro acordo diretamente

com o consumidor.

Vale ressaltar que as remarcações serão realizadas sem custo ou taxa

adicional ao consumidor, e deverão ser realizadas no prazo de 12 meses a

contar da data do encerramento do estado de calamidade pública.

No que se refere a disponibilização do crédito ao consumidor, esse terá o

prazo de 12 meses contados da data do encerramento da calamidade

pública para utilizá-lo. Entretanto, caso nenhuma dessas opções se tornem

viáveis às partes, a empresa poderá restituir os valores pagos pelo

consumidor, atualizado monetariamente, no prazo de doze meses.

COMENTÁRIOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020.

09

Page 10: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Rodrigo Schiavon RosattiOAB/SP 345.880

a) Relato histórico – Princípio da Legalidade:

Inicialmente, um breve relato histórico no sentido de que no ano de 2012, o

Governo Federal, através do Ministério da Fazenda, editou a Portaria nº 12,

de 20 de janeiro de 2012 cujo objeto é “Prorroga o prazo para pagamento

de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspende

o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da

Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional (PGFN), na situação que especifica”.

Pois bem, prevê o artigo 1º da aludida portaria 12/2012 que “(...) as datas de

vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos

municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado

de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º

(terceiro) mês subsequente”.

Portanto, ao contrário das dificuldades verificadas em outros ramos do

direito e que não havia previsão legal (salvo teórica “fato príncipe”)

para solucionar diversas questões controversas surgidas em razão da

Pandemia da COVID-19, A Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil

não tiveram dificuldade em atender ao princípio da legalidade para

determinar o diferimento do pagamento de tributos e suas obrigações

acessórias, uma vez que já se encontrava resguardada na legislação vigente

através da portaria em comento.

b) Simples Nacional - Resolução CGSN 154/2020 da Receita Federal –

Diferimento de Tributos:

Atendendo ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, a Receita Federal em

03/04/2020, publicou a Resolução CGSN 154/2020 no sentido de prorrogar o

vencimento de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil,

oriundos de fatos geradores oriundos do Simples Nacional.

DIFERIMENTO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUAS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM RAZÃO DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA CAUSADO PELA COVID-19.

10

Page 11: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de

vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam

prorrogadas da seguinte forma:

I - quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as

alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de

abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de

maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de

junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II - quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da

Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de

abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de

maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e

c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de

junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do

caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias

eventualmente já recolhidas.

Por fim, importante ressaltar que aludida portaria prevê que “as prorrogações

de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à

restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas”.

c) Contribuições gerais à Previdência Social:

No que se refere as contribuições à Previdência Social, o Ministro da

Economia Paulo Guedes, subscreveu as Portarias 139/2020 e 150/2020, que

tem por objeto o diferimento do pagamento de PIS, COFINS,

contribuição cota patronal, SAT/RAT, CPRB e contribuição devida pelo

empregador doméstico.

PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212,

de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do

caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição

de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador

doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser

pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas

competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que

tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o

art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº

10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril

de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas

contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020,

respectivamente.

DIFERIMENTO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUAS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM RAZÃO DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA CAUSADO PELA COVID-19.

11

Page 12: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

PORTARIA Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25

da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril

de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo

único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24

da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às

competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de

vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro

de 2020, respectivamente”

Por fim, importante ressaltar que aludida portaria prevê que “as prorrogações

de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à

restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas”.

d) Contribuição do FGTS:

O Presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória 927/2020, no

sentido de regular diversas questões controvertidas e imprevisíveis nas

relações de Trabalho em razão da Pandemia do COVID-19.

Sob o aspecto empresarial e tributário de que trata a Medida Provisória

927/2020, destaque para a obrigação da sociedade empresária depositar os

débitos de FGTS de seus colaboradores e que foi tratada pelo executivo

federal no artigo 19 no sentido de suspender as parcelas do FGTS pelos

empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020,

com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020:

Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos

empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com

vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

(...) Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020

poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da

multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de

1990.

(...) § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências

mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com

vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o

disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

Destaque para o parágrafo 1º no sentido de que a Sociedade Empresária

poderá optar pelo parcelamento dos débitos de FGTS com vencimento

em 6 parcelas março, abril e maio no 7º dia de cada mês à partir de

julho/2020.

DIFERIMENTO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUAS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM RAZÃO DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA CAUSADO PELA COVID-19.

12

Page 13: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

e) Judicialização – Tentativa de diferimento além daqueles já fixados

pela União:

Alguns contribuintes bateram às portas dos TRF’s a fim de buscar

prorrogações mais extensas de prazos para pagamentos de Tributos de

competência da União Federal.

Por sua vez, os tribunais Regionais Federais, até o momento, vêm afirmando

em sede de liminar, que se o Poder Judiciário concedesse prorrogação do

pagamento dos tributos federais, não só estaria atuando como legislador

positivo, uma vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como

também usurparia competência dos outros poderes.

Segue destaque posicionamento do Egrégio TRF-4 ao julgar Agravo de

Instrumento oposto pela notória rede de lanchonetes MADERO e que

provavelmente servirão de leading case na nossa jurisprudência:

[...] Na concessão de prorrogação do pagamento dos tributos federais pelo

Poder Judiciário, não só estaria atuando como legislador positivo, uma

vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como também

usurparia competência dos outros poderes, o que evidentemente não lhe é

dado. Inaplicável a Portaria MF 12/2012, mesmo porque, no seu art. 3º,

estabelece que a "RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências,

os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive

a definição dos municípios a que se refere o art. 1º". Essa regulamentação

inexiste. Não é inequívoca, portanto, a prova do direito alegado, não lhe

outorgando verossimilhança. Dispositivo. Pelo exposto, indefiro medida liminar

recursal, mantida a decisão recorrida até o exame deste recurso pelo colegiado.

Intimem-se, sendo a parte agravada para responder, querendo, nos termos do

inc. II do art. 1.019 do CPC. Após, retorne o processo concluso para

julgamento. (TRF-4 - AG: 50126443720204040000 5012644-

37.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de

Julgamento: 01/04/2020, PRIMEIRA TURMA)¹

Portanto, até a presente data demonstra-se sem efeito as tentativas dos

contribuintes de pleitear pela via judicial o diferimento de tributos da União

em prazos diversos daqueles já firmados na legislação vigente ou para

aquele contribuinte que não se adeque ao enquadramento fiscal previsto nas

legislações vigentes.

__________________________________¹ Confira a íntegra em: https://cutt.ly/1yh4VGB

DIFERIMENTO/PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO

NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS E SUAS

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM RAZÃO DO ESTADO DE

EMERGÊNCIA CAUSADO PELA COVID-19.

13

Page 14: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Evelin de Fátima SilvaOAB/SP 325.843

Em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou

que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (Covid-19) se

constituía uma emergência de saúde pública de importância internacional.

Com o crescente número de casos ao redor do mundo, em 11 de março de

2020, foi declarada uma pandemia de Covid-19.¹

O Brasil é um dos países com transmissão comunitária da COVID-19 e

confirmou 78.162 casos e 5.466 mortes pela doença até a tarde do dia 29 de

abril de 2020.²

Em virtude do cenário atual causado pela pandemia da Covid-19, passamos

a refletir ainda mais sobre a importância da Governança Corporativa em

momentos de crise.

O impacto deste cenário catastrófico nas empresas é ainda impensado. No

entanto, os problemas que todos terão de enfrentar durante a crise já é certa

e qualquer empresa independente do tamanho e do seguimento está

exposta a eventuais crises.

Ainda, as notícias que diariamente são veiculadas na totalidade dos veículos

de imprensa permitem concluir que não haverá retomada da normalidade em

um curto espaço de tempo.

É neste ponto que entra a necessidade imediata das empresas se

adaptarem a um novo cenário, reverem planos estratégicos e direcionarem

esforços para novas frentes.

O IBGC, em seu Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa,

define governança corporativa como “o sistema pelo qual as empresas e

demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo

os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria,

órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.³

Assim, tornam-se perceptíveis as bases da Governança Corporativa: a

transparência, a equidade, a prestação de contas e a responsabilidade

corporativa, fazendo com que o controle seja tão importante quanto à

gestão.

Nesse contexto, medidas podem ser avaliadas pelas empresas para debelar

este momento difícil, como, por exemplo, a criação de um comitê de Risco.

__________________________________¹ Dados da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e Organização Mundial da Saúde (OMS).

² Idem.

³ IBGC, Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, op. cit., p. 20.

GOVERNANÇA CORPORATIVA E GERENCIAMENTO DE CRISES

FRENTE AO COVID-19.

14

Page 15: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Sobre a existência de um comitê específico, vale destacar que não se trata

de exigência regulatória4, mas está alinhada às melhores práticas de gestão

de riscos e controles internos. A existência desse comitê está associada ao

nível de maturidade da organização em relação às práticas de Governança

Corporativa.

Riscos até então considerados irrelevantes podem vir a ter especial

importância no cenário atual. A empresa pode estabelecer um Comitê

devendo ser chamada à discussão juntamente com os demais

departamentos.

Esse processo envolve todas as áreas da organização, tais como Jurídico,

RH, Comercial, para que as decisões considerem os impactos em cada setor

da empresa.

Frisa-se que quando a filosofia da empresa está adequadamente

desenvolvida para administrar riscos, entendida e aceita por todos da

organização, ela estará em condições de identificar e administrar riscos com

eficácia.

De forma prática, podemos dizer que o gerenciamento de riscos integra a

Governança de uma empresa, visto que o risco precisa ser identificado,

medido, tratado e monitorado e essas informações alimentam o processo de

tomada de decisão por parte de diferentes agentes (por exemplo, sócios,

conselho de administração, clientes, fornecedores, diretoria e etc.)

É necessária uma estrutura de governança clara. Referida estrutura definirá

atribuições e responsabilidades de cada agente, indicando, por exemplo,

quem identificará e avaliará os riscos, quem tomará as decisões sobre o

tratamento dos riscos, quem monitorará os riscos, e quem fiscalizará o

processo como um todo.

Portanto, Governança, Risco e Compliance de uma forma combinada agrega

valor superior à mera existência isolada desses três pilares dentro da

empresa.

A empresa deve adotar controles internos e extraordinários para monitorar os

programas/comitês e conduzir reportes periódicos à alta administração.

Fato é que a paralisação causada pelo período de quarentena traz reflexões

importantes, a princípio faz com que a visão se volte a implementação de

uma Governança mais efetiva dentro das empresas. É preciso ter um

trabalho integrado e em time. Somente com o esforço de todos, veremos a

melhora dos resultados.

__________________________________4 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem instituir um comitê de governança, riscos

e controles. As empresas estatais federais devem implementar políticas de conformidade e

gerenciamento de riscos adequadas ao seu porte e consistentes com a natureza, complexidade e

risco das operações por elas realizadas. Art. 23 da Instrução Normativa Conjunta CGU/MP n. 001, de

10 de maio de 2016.

GOVERNANÇA CORPORATIVA E GERENCIAMENTO DE CRISES

FRENTE AO COVID-19.

15

Page 16: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Ana Maria Rodrigues JaneiroOAB/SP 337.218

A crise provocada pela pandemia do COVID-19 acarretou grande impacto na

economia global, notadamente na brasileira, razão pela qual as empresas,

em especial, vêm se deparando com a impossibilidade de cumprimento de

determinadas obrigações contratualmente assumidas com as instituições

bancárias.

Diante da excepcionalidade dessa situação, instituições bancárias

capitaneadas pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos passaram

a considerar a necessidade de serem tomadas medidas colaborativas, tendo

havido articulação por parte dos maiores bancos privados e públicos

atuantes no país no sentido de ser concedida, por exemplo, a prorrogação

de vencimento de algumas dívidas.

Dentre outras medidas adotadas pelas instituições bancárias, destaca-se,

igualmente, a redução de taxas de juros em linhas de crédito, bem como a

concessão de carência em algumas modalidades de contratos. A Caixa

Econômica Federal, por exemplo, vem concedendo forte apoio às micro e às

pequenas empresas, com redução de juros em linhas de capital de giro e

disponibilização de linhas de crédito especiais com até seis meses de

carência para empresas que atuam nos setores de comércio e prestação de

serviços, atividades essas mais afetadas pela crise.

Tratam-se, pois, de medidas que objetivam estimular a economia em um

momento crítico da economia brasileira, sendo certo que cada banco tem

definido critérios próprios e específicos para renegociação de dívidas com os

clientes afetados pelo caos do Coronavírus.

A verdade, no entanto, é que as medidas que vêm sendo adotadas pelos

bancos, apesar de oportunas, não poderão ser aplicadas indistintamente, de

modo que muitos conflitos surgirão em decorrência dos contratos bancários

em pleno vigor e que foram afetados pelos efeitos da pandemia do COVID-

19, daí porque certamente o Poder Judiciário será acionado, talvez em

grande escala, para solução desses litígios.

Isso porque, no tocante aos contratos bancários, enfatizamos

especificamente os de empréstimo e cédulas de crédito, sendo certo que a

maior parte desses contratos geralmente não prevê disposições específicas

relativas à força maior e, por consequência, de exclusão de responsabilidade

de tomadores e garantidores.

Nesse sentido, é oportuno destacar alguns institutos previstos em nosso

ordenamento jurídico pátrio que cuidam justamente das questões relativas à

alteração superveniente das circunstâncias contratuais e seus efeitos sobre

a relação contratual - como forma de minimizar a rigidez do princípio

tradicional conhecido como pacta sunt servanda -, sendo eles vinculados,

pois, aos conceitos da teoria da imprevisão, de onerosidade excessiva, de

caso fortuito e força maior.

OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 SOBRE OS

CONTRATOS BANCÁRIOS.

16

Page 17: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

As obrigações inseridas em alguns pactos bancários possuem caráter

objetivo, de forma que, em tese, não seriam afetadas por circunstâncias

excepcionais, como a atual pandemia do COVID-19. Certo, ainda, que o

conceito de força maior não pode ter sua aplicação generalizada, razão pela

qual será necessária muita cautela, devendo ser feita uma análise criteriosa

de cada caso concreto.

Fato é que as empresas, sejam elas de maior ou menor porte, já estão

suportando impactos financeiros relevantes, de modo que o Judiciário já vem

sendo acionado para solucionar questões relacionadas ao pagamento de

contratos bancários.

Tomemos como exemplo recente decisão proferida da 22ª Vara Cível de São

Paulo/SP, que suspendeu, por 90 (noventa) dias, os pagamentos das

prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e

uma instituição financeira. No caso concreto, o restaurante firmou duas

cédulas de crédito bancário num total equivalente a R$ 3.000.000,00 (três

milhões de reais), sendo que, em razão da crise econômica decorrente da

pandemia do Coronavírus, o restaurante teve que fechar as portas, ficando

sem faturamento e sem condições de continuar com o pagamento das

parcelas que vinham sendo adimplidas corretamente, de modo que pediu a

suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem

cobrança de multa.

O juiz então acolheu o pedido, argumentando que o caso fortuito ou força

maior excluiria a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu

advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil, destacando,

ainda, que no momento da assinatura dos contratos com o banco, o

restaurante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que

atingiria justamente a sua atividade econômica, praticamente paralisando-a.

(TJSP, processo nº 1027465-60.2020.8.26.0100, julgado em 31/03/2020).

Por todo o exposto, tem-se que, no que diz respeito aos contratos bancários

nesse cenário de incerteza e caos ocasionado pelo COVID-19, o que

certamente deverá imperar é a aplicação dos princípios do direito

obrigacional e contratual que norteiam toda a relação em sociedade em

nosso país, com especial destaque para os princípios da boa-fé objetiva, da

conservação dos contratos, da função social do contrato e do equilíbrio

econômico.

O Estado, por seu Poder Judiciário, deverá atuar para equilibrar as relações

jurídicas em geral, notadamente aquelas a envolver as instituições

bancárias, de modo a salvaguardar não apenas o interesse das partes, mas

também o interesse público, evitando maiores e profundos prejuízos a todos,

mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica

estabelecida.

OS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 SOBRE OS

CONTRATOS BANCÁRIOS.

17

Page 18: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Ana Maria Rodrigues JaneiroOAB/SP 337.218

O atual cenário de crise instituído pela pandemia do novo Coronavírus tem

impactado drasticamente diversos setores da sociedade, causando

preocupação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de modo que

medidas protetivas, muitas delas em caráter de urgência e/ou emergência,

têm sido buscadas como forma de atenuar os conflitos surgidos.

A intervenção estatal no momento, portanto, tenciona, prioritariamente,

garantir uma segurança à sociedade civil, todavia, muitos têm sido os

questionamentos acerca dos reais impactos de toda a situação nas relações

contratuais, notadamente quanto aos contratos de execução continuada, a

exemplo dos contratos de locação comercial.

É possível verificar o esforço de planejamento por parte dos poderes estatais

no sentido de amenizar o impacto de possíveis inadimplências contratuais no

âmbito das relações locatícias, por meio de regulações temporárias que

possam servir para evitar a sobrecarga do Judiciário, apresentando-se como

alternativas para solução de litígios. No entanto, no tocante às relações

locatícias comerciais, o que se vê no cenário caótico de pandemia do

COVID-19 é que a problemática apresenta-se não muito bem delimitada, o

que pode ensejar inúmeras discussões perante o Judiciário.

Senão vejamos, por exemplo, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, já aprovado

pelo Senado Federal, que possui como escopo instituir normas de caráter

provisório para regulação de relações jurídicas privadas enquanto

perdurarem os efeitos da pandemia no país. Quando da apresentação do

referido projeto, esperava-se que a normativa viesse a regular também as

relações locatícias comerciais, tendo em vista, fundamentalmente, o prejuízo

já experimentado por locatários que sofreram quedas bruscas em suas

receitas em razão das medidas de fechamento do comércio e paralisação de

determinadas atividades.

No entanto, a redação original do projeto contemplou apenas a locação

residencial, no intuito de proteger o locatário pessoa física que viesse a ter

sua renda impactada, permanecendo no texto tão somente dispositivo que

limita a concessão de liminar de despejo para desocupação de imóvel

urbano residencial ou não, no período compreendido entre 20 de março e 30

de outubro de 2020.

Na falta de um amparo legislativo para resolução dos conflitos no contexto

das relações locatícias comerciais, a solução, então, deverá ser buscada

perante o Judiciário, que poderá impor a revisão ou a restituição do equilíbrio

econômico-financeiro dos contratos, levando-se em conta, possivelmente, a

ocorrência de força maior, seja pelo “fato do príncipe”, seja pela

impossibilidade da prestação/obrigação contratual, havida assim como

consequência direta do evento imprevisto e necessário.

OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS

COMERCIAIS.

18

Page 19: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Diversas decisões judiciais já vêm sendo proferidas em todo o país nesse

sentido, tendo sido deferidos pedidos de redução ou mesmo suspensão de

aluguel, pleitos esses formulados por pessoas jurídicas impactadas em suas

atividades pelas medidas de combate ao COVID-19.

No entanto, é preciso cautela, porquanto a aplicação do conceito de força

maior não é automática e genérica, não ocorrendo indistintamente a toda e

qualquer relação contratual. Nesse contexto é que, mesmo diante do cenário

de pandemia do novo Coronavírus, também nos deparamos com decisões

judiciais que não permitiram a suspensão do pagamento do aluguel, como,

por exemplo, entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, ao julgar caso de uma concessionária de veículos que

solicitou que o pagamento do aluguel fosse suspenso pelo prazo mínimo de

quatro meses, já que a empresa teve que suspender suas atividades por

causa da quarentena.

Na hipótese, o desembargador relator da ação argumentou que, nos casos

de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autorizaria a parte a resolver

o contrato ou postular a readequação do “valor real da prestação”, mas não a

simplesmente suspender o cumprimento da obrigação, afirmando que o fato

de as atividades comerciais da parte autora terem sido interrompidas por

força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 não autorizaria o

juiz a suspender o pagamento dos aluguéis (TJSP, Agravo de Instrumento nº

2063701-03.2020.8.26.0000, julgado em 06/04/2020).

Importante, ademais, destacar a situação de lojistas de shopping centers, a

qual pode ser ainda mais alarmante, tendo em vista o quanto disposto na Lei

do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991 a permitir ao locador da relação lojistas-

empreendedores de shopping centers fazer prevalecer as condições

livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos, além de

possibilitar a convenção de renúncia ao direito de revisão do valor dos

aluguéis.

Os contratos de locação em shopping centers, possuem, portanto, condições

bastante peculiares, no entanto, será necessário bom-senso, porquanto

mesmo a possibilidade de renúncia à força maior ou à revisão do aluguel não

pode ser capaz de afastar o direito ao abatimento de aluguéis quando o

empreendimento simplesmente não puder operar. Deste modo, ao não ser

possível o cumprimento da obrigação básica contratual, qual seja,

disponibilização do imóvel e seu uso ao fim que se destina, de forma mansa

e pacífica, poderá ser invocado não o conceito de força maior, mas sim e na

realidade, a noção de exceção contratual, disposta no artigo 476 do Código

Civil, gerando o direito ao locatário de suspensão e/ou abatimento

proporcional no aluguel.

OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS

COMERCIAIS.

19

Page 20: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por todo o exposto, no que tange às relações locatícias comerciais,

inegáveis são os impactos danosos causados pela pandemia do COVID-19,

de modo que, em que pesem as previsões reguladoras que vêm sendo

discutidas pelos poderes Legislativo e Executivo, também será necessário

um olhar atento pelo Judiciário, com base não apenas nas disposições da

Lei do Inquilinato, como também nas especificidades do Código Civil,

permitindo-se as renegociações de contratos de contratos de locações

comerciais nesse período crítico, com base numa posição de flexibilização,

diálogo e sensatez de todos, objetivando a potencialização da recuperação

gradativa da economia.

OS IMPACTOS DA COVID-19 NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS

COMERCIAIS.

20

Page 21: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Felipe Fernando FranchiOAB/SP 370.727

De autoria do Deputado Federal Hugo Leal (PSD-RJ), o Projeto de Lei nº

1.397/2020, que trâmite sob regime de urgência na Câmara dos Deputados,

prevê a criação de medidas, bem como a realização de mudanças na

legislação falimentar, como forma de tentar reduzir os impactos econômicos

gerados pela pandemia do Novo Coronavírus.

As alterações previstas no projeto possuem caráter transitório, com validade

até 31 de dezembro 2020 (conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de

março de 2020) ou até o término de eventual prorrogação do estado de

calamidade pública.

De maneira muito breve e didática, o projeto é divido em duas partes:

A primeira parte, prevê a criação de 2 (dois) institutos que permitam uma

espécie de “reestruturação preventiva”, a fim de se evitar o estado de

insolvência e o fechamento de postos de trabalho, conforme explicado

abaixo:

■ Suspensão Legal: Consiste na suspensão por 60 dias, a partir da

publicação do referido projeto, das ações judiciais de natureza executiva,

que envolvam a discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a

data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato,

sendo vedado durante esse período: (i) a excussão judicial ou extrajudicial

de garantias, (ii) a decretação de falência, (iii) o despejo por falta de

pagamento, (iv) a resolução unilateral de contratos bilaterais, declarando,

inclusive, a nulidade de cláusula de vencimento antecipado; e (v) a cobrança

de multas de qualquer natureza durante o prazo mencionado.

■ Negociação Preventiva: Consiste na criação de um procedimento de

Jurisdição Voluntária, que poderá ser ajuizado uma única vez pelo devedor

após o término do prazo da “Suspensão Legal”, desde que demonstrado por

profissional contábil, a redução de faturamento igual ou superior 30% de seu

faturamento, em comparação com a média do último trimestre

correspondente de atividade no exercício anterior.

O PROJETO DE LEI 1.397/2020 E AS ALTERAÇÕES

TRANSITÓRIAS NA LEI 11.101/2005: PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

21

Page 22: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

O juízo competente será aquele do local do principal estabelecimento do

devedor, seguindo a regra do Art. 3º da Lei 11.101/2005, cabendo a este,

apenas a análise formal dos requisitos necessários para o pedido, sendo o

deferimento consistirá na prorrogação da suspensão das execuções contra o

devedor pelo prazo improrrogável de mais 60 dias, com as mesmas

proteções previstas no instituto da “Suspensão Legal”.

Poderá ainda o devedor, sob suas expensas, requerer a nomeação de um

negociador (pessoa natural ou jurídica) com notória idoneidade e capacidade

profissional.

De outro lado, aos credores, não caberá resposta, manifestação ou qualquer

tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.

Ao final do prazo de negociação, o devedor ou o negociador, se for o caso,

deverá apresentar um relatório sobre o resultado das negociações, cabendo

ao juiz determinar o arquivamento dos autos.

Caso o devedor opte pelo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, o

período de 60 dias que compreende a suspensão das ações judiciais em

razão da “Negociação Preventiva” será deduzido do prazo de 180 dias,

conhecido como “stay period”, previsto no Art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005.

Já a segunda parte do projeto traz algumas alterações na Lei nº

11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência) durante

o período transitório do projeto de lei. São elas:

■ Independentemente de deliberação através de assembleia geral de

credores, não serão consideradas exigíveis as obrigações previstas nos

planos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial já homologados pelo prazo

de 120 dias, afastando a possibilidade de convolação em falência em razão

do descumprimento do plano.

■ Autorização de apresentação de um novo plano pelo devedor que já estiver

com o seu plano de Recuperação Judicial ou Extrajudicial homologado em

juízo, o qual poderá ainda abranger créditos posteriores ao anterior pedido

anterior. Neste caso, haverá um novo período de suspensão das ações pelo

prazo de 180 dias (“stay period”).

■ Suspensão dos direitos e privilégios dos credores do devedor em

Recuperação Judicial com relação aos coobrigados, fiadores e obrigados de

regresso.

■ Aumento do limite mínimo para a decretação da falência nos termos do Art.

94, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, passando de 40 salários-mínimos para

R$ 100.000,00.

O PROJETO DE LEI 1.397/2020 E AS ALTERAÇÕES

TRANSITÓRIAS NA LEI 11.101/2005: PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

22

Page 23: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

■ Desnecessidade do devedor não ter pedido Recuperação Judicial nos

últimos 5 anos ou ter o plano de Recuperação Extrajudicial homologado nos

últimos 2 anos, para realização de um novo pedido.

■ Liberação em favor do devedor do montante de 50% do valor ou do

recebível anterior ou posterior ao pedido, independentemente da natureza da

garantia, sendo que tal garantia deverá ser recomposta de forma gradual a

partir do sexto mês, contado da apresentação do novo pedido, atingindo até

o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

■ Com relação à Recuperação Extrajudicial, haverá a ampliação da

abrangência para os mesmos créditos sujeitos ao processo de Recuperação

Judicial, com exceção aos de natureza tributária.

■ O quórum de anuência dos credores para o pedido de Recuperação

Extrajudicial será reduzido para pelo menos 1/3 dos créditos por ele

abrangidos e para aprovação do plano, dentro do prazo improrrogável de 90

dias, o quórum será reduzido para metade mais um de todos os créditos de

cada espécie abrangidos pelo referido plano.

■ Por fim, será aplicado à Recuperação Extrajudicial, excepcionalmente, o

instituto do “stay period” às espécies de crédito por ele abrangidas na Lei nº

11.101/2005.

Assim como outros projetos já apresentados por parlamentares em razão do

Coronavírus, o Projeto de Lei nº 1.397/2020 possui o intuito de preservar as

atividades econômicas que foram atingidas pela crise gerada pela pandemia

e que estejam enfrentando dificuldades financeiras momentâneas.

Embora possa trazer uma maior segurança jurídica, face às inúmeras

decisões divergentes em relação aos temas tratados, principalmente, nos

casos que envolvam o procedimento da Recuperação Judicial ou da

Extrajudicial, o projeto divide opiniões entre os profissionais da área de

insolvência.

Vale lembrar que o projeto ainda deverá ser votado pelo plenário da Câmara

do Deputados, que poderá aprovar, rejeitar ou até incluir novos trechos.

Terminada essa fase, o projeto seguirá para o Senado Federal, onde passará

por um novo trâmite, até seguir, finalmente, para a sanção do Presidente da

República.

O PROJETO DE LEI 1.397/2020 E AS ALTERAÇÕES

TRANSITÓRIAS NA LEI 11.101/2005: PRIMEIRAS IMPRESSÕES.

23

Page 24: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Por Thiago de Alencar RamosOAB/SP 388.591

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do Provimento CG N°

11/2020, no dia 17 de abril de 2020, tornou pública a criação de projeto-piloto

de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais

decorrentes dos efeitos da Covid-19, destinado a empresários e sociedades

empresárias, nos termos do art. 966 do Código Civil, e demais agentes

econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à

produção e circulação de bens e serviços.

Em suas justificativas tem como destaque os impactos da pandemia de

Covid-19, nas atividades empresariais de produção e circulação de bens e

serviços e as consequências negativas que se desencadearão para a

economia, tais como perda dos postos de trabalho, inadimplemento de

obrigações contratadas e redução de arrecadação de tributos.

Da mesma forma, temos os efeitos da judicialização em massa das disputas

envolvendo contratos empresarias e demandas societárias diretamente

relacionadas à pandemia, prudentemente observado, face ao potencial risco

de levar o judiciário ao colapso.

Assim sendo, faz-se de suma importância a utilização da via pré-processual

de autocomposição em tais demandas.

Ainda, destaca a importância do Poder Judiciário no resguardo à segurança

jurídica, à estabilidade do mercado e à força vinculante dos contratos.

A excelente iniciativa do TJSP merece destaque, na medida em que está em

linha com cenário, sem precedentes, instalado não só em nosso país, mas

como em todo mundo, onde, diante da paralização de várias atividades

econômicas, trem trazido instabilidade e incerteza ao mercado.

O que também chama a atenção no projeto é a praticidade para se fazer o

requerimento, que será formulado pela parte interessada por e-mail

institucional ([email protected]) e a proposta de agilidade, já que, segundo

consta no provimento, a audiência de conciliação será designada no prazo

máximo de 7 (sete) dias, contados a partir do protocolo do pedido.

O requerimento deverá conter o pedido e a causa de pedir, relacionados às

consequências da pandemia da COVID-19, devendo ser observada, a

competência das Varas Empresarias e de Conflitos de Arbitragem da Capital

do Estado de São Paulo, e, também, ser acompanhado da qualificação

completa das partes, dos documentos pessoais e/ou constitutivos

atualizados da parte-autora, dos e-mails de contato e dos demais

documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

O PROJETO PILOTO DO TJSP DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

PRÉ-PROCESSUAIS DE DISPUTAS EMPRESARIAIS

DECORRENTES DOS EFEITOS DA COVID-19.

24

Page 25: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

abril/20

Recebido o pedido, será designada a audiência de conciliação, intimando-se

as partes pelos e-mails indicados no requerimento inicial, cabendo à parte

autora providenciar o devido encaminhamento e ciência à parte contrária.

A audiência será instalada por juiz de direito participante do projeto, que

identificará individualmente cada uma das partes, apresentará o objetivo do

procedimento pré-processual e iniciará o procedimento de conciliação.

Se infrutífera a conciliação, o expediente será encaminhado a um mediador,

escolhido de comum acordo pelas partes, ou designado pelo magistrado,

caso não obtido consenso. A nomeação observará os termos dos artigos 165

a 175 do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 5º da Lei nº

13.140/2015.

Outro fato importante é que o mediador designado para o ato, além de ter

que estar devidamente cadastrado e habilitado para a função e integrar o

Cadastro de Mediadores e Conciliadores de 1ª Instância do Portal dos

Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , deverá

ter experiência na matéria objeto do litígio empresarial.

O procedimento de mediação observará o disposto nos artigos 14 e

seguintes da Lei nº 13.140/2015, bem como a Resolução nº 809/2019 do

Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A audiência de conciliação ou sessão de mediação serão realizadas por

meio do sistema Microsoft Teams, uma plataforma de comunicação onde é

possível realizar videoconferências, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, em linha com as medidas implantadas pela

Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020, e o Provimento CSM nº

2.549/2020, de 23 de março de 2020, que estabeleceram a suspensão do

trabalho presencial e dos prazos processuais, instituindo o Sistema Remoto

de Trabalho.

Da realização da audiência ou sessão será lavrada ata, assinada de forma

digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado, se for o caso, bem

como pelos procuradores das partes. O acordo será homologado pelo juiz,

constituindo título executivo judicial, que será disponibilizado às partes, no

prazo de até 3 dias da realização da audiência.

O projeto-piloto funcionará até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento

do “Sistema Remoto de Trabalho”, instituído no Provimento CSM nº

2.549/2020. Encerrado tal período, será avaliada por esta Corregedoria

Geral da Justiça a viabilidade de sua prorrogação, com integração e

submissão ao sistema já existente do NUPEMEC, conforme as regras

vigentes deste.

O PROJETO PILOTO DO TJSP DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

PRÉ-PROCESSUAIS DE DISPUTAS EMPRESARIAIS

DECORRENTES DOS EFEITOS DA COVID-19.

25

Page 26: Apresentação do PowerPoint€¦ · apresentaÇÃo empresarial@oabpiracicaba.com.br 03. sumÁrio abril/20 a reduÇÃo das contribuiÇÕes pagas ao “sistema s” e a ... governanÇa

Comissão de Direito Empresarial

OAB Piracicaba/SP – 8ª Subseção

Presidente

FELIPE FERNANDO FRANCHI

Membros

ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO

EVELIN DE FÁTIMA SILVA

FRANCISCO DE PAULA ATAÍDE GONZALEZ

JÚLIO CARDOSO HIGASHI

RAFAEL SOUZA TEIXEIRA

RAMON SENA DE OLIVEIRA

RODRIGO SCHIAVON ROSATTI

THIAGO DE ALENCAR RAMOS

Piracicaba/SP - maio/2020

DIRETORIA da OAB Piracicaba/SP – 8ª Subseção

Triênio 2019/2021

PresidenteJEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE

Vice-PresidenteFERNANDA DAL PICOLO

Secretário GeralMARCELO COSTA DE SOUZA

Secretária AdjuntaDANIELA COIMBRA

TesoureiroMARCELO GOMES DE MORAES

26