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Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor on line 03 (2019.2)
Aula 46 – Parte 02/04
Módulo II – Contratos de Consumo em Espécie
Tema: Incidência do Consumidor quanto à Segurança da Obra
Prof. Dr. Joseval Martins Viana
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Ação de Rescisão Contratual por Defeito do Produto
Artigo 618 do Código Civil
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o
prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim
em razão dos materiais, como do solo.
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• Responsabilidade Objetiva da Construtora/Incorporadora/Instituição
Financeira. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade
por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
• Dever de segurança da construção – acidente de consumo
• Vícios de qualidade
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FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA RELAÇÃO DE CONSUMO - HOSPITAIS, CLÍNICAS
E AFINS NA FASE DE EXECUÇÃO
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1. Conceito de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto
jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor para
separar o patrimônio existente entre o capital de uma empresa e
o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas
obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma
indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de
dano causado ao consumidor.
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Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
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Artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor
Também poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
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• Trânsito em julgado da sentença - não cabe mais recurso
• Intimação para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias -
Art. 523 do CPC (cumprimento voluntário da execução)
• Se não houver pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, incidirão multa de 10% e honorários
advocatícios de 10%.
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Artigo 523, § 3º, do CPC
Não efetuado tempestivamente o pagamento
previsto no “caput” (15 dias), será expedido, desde logo,
mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação.
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Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência
contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora
e determinou a inclusão dos Agravantes no polo passivo da demanda –
CDC que adota a teoria menor da desconsideração da personalidade
jurídica, bastando a comprovação de que a insolvência da devedora
constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao
consumidor – Inteligência do art. 28, § 5º do CDC – Retirada de sócios
após a citação e prolação da sentença – Inaplicabilidade do prazo
previsto no parágrafo único do art. 1.003 do CC – Entendimento do E.
STJ – Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2219767-16.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio
Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II -
Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de
Registro: 22/02/2018)
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Cabimento:
a) Todas as fases do processo de conhecimento
b) Na fase do cumprimento da sentença
c) Execução fundada em título executivo extrajudicial
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Credor Devedor (Empresa)
SÓCIOS DA EMPRESA
Desconsideração da personalidade jurídica
Bens dos sócios
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica não
transforma o sócio em codevedor da empresa, mas
estende a responsabilidade patrimonial a ele.
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A desconsideração da personalidade jurídica
passa a ser intervenção de terceiro, porque o sócio fica
como responsável patrimonial na demanda.
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O pedido de desconsideração da personalidade
jurídica pode ser requerida na inicial, contudo, compete
ao exequente demonstrar o preenchimento dos
requisitos do 28 do Código de Defesa do Consumidor.
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O credor deverá requerer o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da
empresa.
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica cabe
em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
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Atenção
A desconsideração da personalidade jurídica cabe
em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em
título executivo extrajudicial.
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Cabe também em grau de recurso a
desconsideração da personalidade jurídica. Da decisão
do relator cabe agravo interno - artigo 1.021 do Código
de Processo Civil.
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Desconsideração inversa da personalidade
jurídica: o sócio é devedor e os bens da empresa são
penhorados.
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Artigo 137 do Código de Processo Civil
Acolhido o pedido de desconsideração, a
alienação ou a oneração de bens, havidos em fraude de
execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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A desconsideração da personalidade jurídica
requerida na inicial não é classificada como
intervenção de terceiro, porque o sócio ou a empresa
(desconsideração inversa) já figuram no polo passivo
da demanda.
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Ao incluir o sócio, deve-se deixar claro na petição
inicial que ele não é codevedor, mas seu patrimônio
responde pela dívida da empresa.
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Nesse caso, a desconsideração será declarada
na sentença. O sócio deverá, portanto, recorrer por
meio do recurso de apelação.
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