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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL 3 – Direito Societário Consultivo - I Professor Doutor Rogério Martir Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor. www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237 1

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LEGALE - PÓS GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL

3 – Direito Societário Consultivo - I

Professor Doutor Rogério Martir

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

www.martir.com.br / (11) 2455-5067 / (11) 99965-9237

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BLOCO I

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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

• SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

• As Sociedades não Personificadas, representam as sociedades que apesar do reconhecimento legal e regras previstas no Código Civil, não possuem registro e de igual forma não possuem Personalidade Jurídica, são elas:

• Sociedade Comum

• Sociedade em Conta de Participação (SCP)

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SOCIEDADE COMUM

• SOCIEDADE COMUM

• Base legal e aplicação subsidiária:

• Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

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SOCIEDADE COMUM

• Prova da Existência da Sociedade Comum:

• Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

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SOCIEDADE COMUM

• Patrimônio comum a todos os sócios:

• Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

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SOCIEDADE COMUM

• Os bens sociais respondem pelos atos dos sócios:

• Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

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SOCIEDADE COMUM

• Responsabilidade Solidária:

• Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Responsabilidade Exclusiva do Sócio Ostensivo:

• Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• A relação de responsabilidade é exclusivamente entre o sócio Ostensivo e o sócio Participante (Oculto):

• Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Inexiste qualquer formalidade na constituição da sociedade:

• Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Total impossibilidade de constituição da personalidade jurídica:

• Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Exceção a regra quanto a responsabilidade do sócio Participante (oculto):

• Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Contribuição do Sócio Participante:

• Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

• §1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• No caso de Falência:

• §2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

• §3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Admissão de novo sócio pelo sócio Ostensivo :

• Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Aplicação subsidiária das regras da sociedade Simples:

• Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

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SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

• Prestação de contas:

• Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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BLOCO II

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SOCIEDADES PERSONIFICADAS

• SOCIEDADES PERSONIFICADAS

• Sociedades Simples - S/S

• Sociedade em Nome Coletivo – N/C

• Sociedade em Comandita Simples - C/S

• Sociedade Limitada – LTDA

• Sociedade Anônima – S/A

• Sociedade em Comandita por Ações - C/A

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SOCIEDADES SIMPLES

• SOCIEDADE SIMPLES

• Esta sociedade é a base legal das demais sociedades.

• Responsabilidade dos sócios é subsidiária, ilimitada e proporcional quanto a participação.

• Constitui-se por contrato e é destinada as atividades não empresarias (científicas, artísticas e literárias)

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SOCIEDADES EM NOME COLETIVO

• SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

• A reponsabilidade dos sócios é subsidiária, ilimitada e solidária.

• Como sócios apenas pessoas físicas;

• Todos solidários de forma ilimitada para com terceiros;

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SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES

• SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

• Neste tipo societário encontramos dois tipos de sócios:

• COMANDITADOS – Encontram-se no núcleo principal da sociedade e realizam a gestão.

• COMANDITÁRIOS – São sócios investidores, participantes, sem poder de gestão.

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SOCIEDADES EM COMANDITA SIMPLES

• Responsabilidade dos Sócios

• Sócios comanditados - pessoas físicas responsáveis solidariamente e de forma ilimitada pelo objeto e obrigações sociais;

• Sócios comanditários – responsáveis na proporção de suas quotas

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SOCIEDADES LIMITADA

• SOCIEDADE LIMITADA

• A responsabilidade é limitada ao valor de suas quotas sociais, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. O capital social deve ser mantido, realizando as reposições caso seja utilizado (art. 1.059 do CC).

• Na omissões rege-se pelo disposto para a Sociedade Simples.

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SOCIEDADES ANÔNIMA

• SOCIEDADE ANÔNIMA

• Previsão legal: Art. 1.088 / 1089 CC - lei 6.404/76)

• Conceito e características principais

• Sociedade anônima ou companhia como também é chamada terá o capital social sempre dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

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SOCIEDADES ANÔNIMA

• A constituição e administração regida pelo estatuto social.

• Poderá ser objeto social da S/A qualquer atividade empresarial com fim lucrativo não contrária a lei, a ordem pública e aos bons costumes, ou seja, será sempre uma sociedade empresária.

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SOCIEDADES ANÔNIMA

• Companhia Aberta e Fechada

• Será uma companhia aberta quando negociar sua ações na bolsa de valores ou em mercado de balcão devendo estar obrigatoriamente inscrita na CVM – comissão de valores de mercado.

• Será um companhia fechada quando não negociar suas ações na bolsa ou balcão e não for inscrita na CVM.

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SOCIEDADES EM COMANDITA POR AÇÕES

• SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

• Possui a mesma forma da comandita simples (sócios comanditados e comanditários) só que no formato da lei da S/A.

• É uma sociedade de capital, sempre empresária que possui o mesmo dividido em ações.