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MBA Finanças e Controladoria Aula 3

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MBA Finanças e Controladoria

Aula 3

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MBA Finanças e Controladoria

Disciplina: Direito Empresarial

Professor: Rogério Martir

E mail: [email protected]

Contatos: (11) 2455-5067(11) 99965-9237

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Mini Currículo do professor

PROF. ROGÉRIO MARTIR

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação, MBA e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor.

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Apresentação da Disciplina

Justificativa:

O fator atividade econômica está associado a uma ação que, em regra, é fiscalizada com base nos parâmetros relacionados com as exigências sociais e o posicionamento do Estado, gerando responsabilidade social. O conteúdo do programa busca analisar a temática presente na ementa abaixo, desenvolvendo e redimensionando conceitos que objetivem abordar a ação empresarial sob a ótica da sustentabilidade econômica.

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Apresentação da Disciplina

Objetivo:

Transmitir aos alunos o conhecimento dos princípios e fundamentos do Direito Empresarial, aplicados à atividade da temática do curso, instrumentalizando para as ações cotidianas e analisar - a partir dos princípios constitucionais que regem a atividade econômica -, o posicionamento da empresa e/ou do empresário diante das regras que norteiam esta atividade, sob o viés do Direito Privado, analisando as responsabilidades civis da empresa.

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Apresentação da Disciplina

Interdisciplinaridade:

Os estudos de casos práticos realizados em sala de aula são feitos com base em problemas dos mais variados ramos da atividade empresarial, proporcionando aos alunos o aprendizado e reflexão necessários para compreender e operar as mais diversas nuanças dessa matéria.

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Bibliografia básica

• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Saraiva.

• COMPARATO, Fábio Konder. Direito Empresarial. São Paulo: Saraiva.

• ALMEIDA, Amador Paes de, Direito de Empresa noCódigo Civil, São Paulo.

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Referências Bibliográficas

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Bibliografia complementar:

ROBERTO GRAU, Eros, A Ordem Econômica e Financeira. Ed. São Paulo, Malheiros.

SZTAJN, Rachel, Revista de Direito Mercantil, nº 144.

TZIRULNIK, Luiz, Direito Falimentar, Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais.

ZANETTI, Robson. A nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências: aspectos gerais. Ed. Saraiva.

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Referências Bibliográficas

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BLOCO I

BLOCO I

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RAMO DO DIREITO INTELECTUAL)

• A Propriedade Industrial contempla os seguintes institutos:

• Patentes (invenção e modelo de utilidade pública)

• Desenho Industrial

• Marcas

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• PATENTES (registro junto ao INPI)

• Patente de invenção: é a concessão do privilégio de exploração (carta de patente) de uma criação até o momento não existente, devendo estar presentes 3 requisitos:

• Criatividade.

• Novidade.

• Industriabilidade.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• A patente se transfere em ato “inter vivos” ou “causa mortis”, podendo ser objeto de desapropriação quando for de interesse público e segurança nacional se não explorada em tempo hábil a circular no mercado.

• O prazo para exploração da patente de invenção é de 20 anos improrrogáveis

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• Patente de modelo de utilidade pública: é a concessão do privilégio de exploração (carta de patente) de toda forma ou disposição nova obtida em face de objetos conhecidos que se preste a utilidade prática.

• Necessários os mesmos requisitos da patente de invenção.

• O prazo para exploração desta patente é de 15 anos improrrogáveis.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• DESENHO INDUSTRIAL

• Considera-se desenho industrial a forma plástica ou ornamental de um objeto ou conjunto dos mesmos, considerando linhas e cores e que possa ser objeto de fabricação industrial. Ex. Jóias, móveis, canetas, relógios, forma de máquinas e objetos.

• São necessários os mesmo requisitos.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• O prazo de exploração e de 10 anos, renováveis por três períodos de 5 totalizando o máximo de 25 anos.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• MARCAS

• Conceito: sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou serviço de outro.

• Nominativa: composta apenas por palavras / letras simples / convencionais.

• Figurativa: composta apenas por símbolos/ desenhos.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• Mista: composta por palavras e símbolos

• Prazo para exploração da marca

• O prazo é de 10 anos prorrogáveis pelo mesmo período, tantas vezes desejarem seus proprietários, desde que o pedido seja dentro do último ano do prazo a ser prorrogado e as contribuições sejam devidamente recolhidas.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• Classificação das marcas:

• Produtos e serviços (Sadia, Coca Cola, CVC Viagens);

• Certificação (ISO9000);

• Coletiva (FIESP / OAB)

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL

• MARCA NOTÓRIA: dentro do seu ramo de atividade goza de proteção especial independentemente de estar depositada/registrada ou não. (Art. 126, LPI).

• MARCA DE ALTO RENOME: a marca registrada no brasil de alto renome (coca cola) tem assegurada proteção especial em todos os ramos de atividade. (Art. 125, LPI).

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

1-) LEGISLAÇÃO: lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

2-) CONCEITOS BÁSICO E PRELIMINARES

• FALÊNCIA: é a execução concursal do devedor empresário

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• RECUPERAÇÃO JUDICIAL: é um benefício legal que consiste na redução dos valores das dívidas, postergação do prazo de pagamento e outros meios para impedir a falência do devedor empresário.

• RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: o devedor negocia extrajudicialmente um plano para recuperação da empresa e leva este pacto a homologação do poder judiciário.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• DEVEDOR (ART. 1.º): o empresário individual ou a sociedade empresária.

• JUÍZO COMPETENTE / PREVENTO: o do principal estabelecimento do devedor.

• ADMINISTRADOR JUDICIAL: é a pessoa jurídica especializada ou física, profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, nomeado pelo juiz para administrar a massa falida.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• COMITÊ DE CREDORES: é um grupo de representantes das classes de credores que atuam em face da falência. é composto por um representante direto e dois suplentes indicados pela classe dos credores trabalhistas, com direitos reais e quirografários.

• ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES: é a reunião deliberativa onde se reúnem todos os credores para votarem procedimentos e atos dentro do processo de recuperação judicial ou falimentar.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1-) REQUISITOS DO “DEVEDOR” PARA O REQUERIMENTO (ART. 48)

2-) MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 50)

3-) REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 51)

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4-) PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• atendidas as condições de legitimidade e cumpridos os requisitos exigidos para o requerimento, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, devendo o devedor apresentar o plano de recuperação no prazo de 60 dias a contar da decisão que deferir o processamento.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• 4.1-) O PLANO DEVERÁ CONTER:

a) demonstração de sua viabilidade econômica;

b) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

c) laudo econômico-financeiro de avaliação de bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• 4.2-) CONSEQUENTEMENTE A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO NO PROCESSO

• haverá a nomeação de administrador judicial, comitê de credores;

• e ocorrerá a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, e se necessário designação da AGC.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• 4.3-) PRAZO PARA PERMANÊNCIA DO DEVEDOR EM SISTEMA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• 2 anos, contados da concessão da recuperação judicial para cumprimento de todas as obrigações previstas no plano vencidas durante tal período;

• cumpridas as obrigações o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• 4.4 -) CONVOLAÇÃO DA RECUP. JUDICIAL EM FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SERÁ TRANSFORMADA EM FALÊNCIA POR SENTENÇA JUDICIAL NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

• por deliberação da assembleia geral de credores;• pela não apresentação, pelo devedor, do plano de

recuperação no prazo legal;• quando houver sido rejeitado o plano de

recuperação;• por descumprimento de qualquer obrigação

assumida no plano de recuperação.

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BLOCO II

BLOCO II

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

5-) O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ME / EPP

• Abrangerá exclusivamente créditos quirografários;

• Preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas e acrescidas de juros em conformidade com a taxa Selic (LC 147);

• Não necessitará de convocação da agc para deliberar sobre o plano;

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

• Não acarretará a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

• RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1-) REQUISITOS E FORMA: preenchidos os requisitos do art. 48 (requisitos para recuperação judicial) poderá o devedor negociar com os credores plano para recuperação extrajudicial.

2-) PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL : será firmado seguindo as regras da lei e com anuência dos credores não podendo contemplar pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável entre credores.

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

3-) PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO: será junto ao juízo competente para apreciar a matéria judicial e necessitará dos mesmos documentos do pedido de recuperação judicial.

4-) RECEBIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO : recebido o pedido o juiz mandara publicar edital o devedor terá que comunicar por carta todos os credores e este terão 30 dias para impugnar o pedido.

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RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

5-) SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO : não havendo impugnações ou estas superadas o juiz irá homologar por sentença a recuperação extrajudicial do devedor, cabendo desta decisão recurso de apelação. o indeferimento da homologação não leva a falência podendo ser requerido novamente em outra oportunidade.

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FALÊNCIA

FALÊNCIA

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FALÊNCIA

1-) SERÁ DECRETADA A FALÊCIA DO DEVEDOR QUANDO CONSTATADA:

• 1.1 -) A IMPONTUALIDADE (ART. 94, I, L.F.)

• BASE: título executivo judicial (ex: sentenças judiciais condenatórias) ou extrajudicial (ex. cheques, notas, duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, letra de câmbio etc.), não prescrito e não pago no vencimento.

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FALÊNCIA

• PROVA DA IMPONTUALIDADE:

protesto cambial (obrigatório); protesto especial (obrigatório)

• VALOR MÍNIMO: 40 salários mínimos. admite-se litisconsórcio ativo de credores para alcançar o limite acima.

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FALÊNCIA

• 1.2-) EXECUÇÃO FRUSTRADA (ART. 94, II, L.F.)

• O DEVEDOR EMPRESÁRIO EXECUTADO (EM EXECUÇÃO SINGULAR):

não paga;não deposita o valor;não nomeia bens à penhora;neste caso não precisa protestar;pode ter valor inferior à 40 sal/mín.

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FALÊNCIA

• 1.3-) ATOS DE FALÊNCIA (ART. 94, III, L.F.)

• liquidação precipitada;

• negócio simulado;

• alienação irregular de estabelecimento (venda de estabelecimento sem anuência dos credores do estabelecimento – por notificação com prazo de resposta de 30 dias);

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FALÊNCIA

• simulação de transferência de estabelecimento;

• garantia real em favor de credor;

• abandono de estabelecimento;

• descumprimento do plano de recuperação judicial.

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FALÊNCIA

2-) CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE FALÊNCIA

• após ser citado (citação pessoal ou por edital) o devedor terá 10 dias para contestar.

• dentro do prazo da contestação o devedor poderá: pleitear sua recuperação judicial ( art. 51) apenas realizar o depósito elisivo - o valor do

débito acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios depositados em juízo pelo devedor) impede a falência e o credor levanta o valor.

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FALÊNCIA

3-) ELIDIR E CONTESTAR - o juiz aprecia a defesa que, se acolhida devolve-se o depósito ao devedor e, se não acolhida, o levantamento se dá em favor do credor, mas em qualquer caso não se decreta a falência em razão do depósito elisivo.

4-) SÓ CONTESTAR - não havendo o depósito elisivo e não acolhendo a defesa, o juiz decreta a falência do devedor, caso contrário, ao acolher a defesa não decretará a falência.

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FALÊNCIA

5-) SOBRE A SENTENÇA NOS AUTOS DA FALÊNCIA

• é uma sentença de natureza declaratória de natureza constitutiva

• RECURSOS - da sentença que decreta a falência o recurso cabível é o agravo de instrumento (10 dias) e em face da sentença que julga improcedente o pedido de falência o recurso é a apelação (15 dias).

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FALÊNCIA

• 5.1-) A SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA FIXA O TERMO LEGAL (ART. 99)

• 90 dias do 1º protesto por falta de pagto (impontualidade).

• 90 dias da distribuição da petição inicial (atos de falência, autofalência ou execução frustrada).

• 90 dias da distribuição da petição inicial de requerimento de recuperação judicial.

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FALÊNCIA

• 5.2-) AÇÃO REVOCATÓRIA (finalidade: declarar, por meio de sentença, ineficazes certos atos praticados pelo falido antes da falência, trazendo os bens de volta à massa para a satisfação dos credores. cabe recurso de apelação, – 15 dias –contra a sentença de ineficácia – art. 135 da l.f.)

• 5.3-) LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE:administrador judicial; qualquer credor;promotor de justiça;pelo juiz (de ofício).

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FALÊNCIA

• DECADÊNCIA - para a propositura da ação revocatória são 3 anos a contar da decretação da falência (art. 132 da l.f.).

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FALÊNCIA

6-) CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

• EXTRACONCURSAIS (ART. 84) – surgem após a falência e são pagos antes de quaisquer outros:

• remuneração do administrador judicial e de seus auxiliares;

• despesas de arrecadação, administração, realização dos bens;

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FALÊNCIA

• custas judiciais em processos os quais a massa foi vencida.

• tributos devidos pela massa por fatos geradores ocorridos após a decretação.

• créditos trabalhistas e acidentários relativos aos empregados da massa após a decretação.

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FALÊNCIA

• CONCURSAIS (ART. 83): foram constituídos antes da falência:

• credores de acidentes de trabalho e créditos trabalhistas – no limite de 150 sal/mín. por credor (os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários e os créditos do representante comercial autônomo terão a mesma natureza dos créditos trabalhistas);

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FALÊNCIA

• credores com garantia real até o limite do bem gravado (credores garantidos por hipoteca/penhor/anticrese – geralmente credor bancário).

• credores fiscais e para-fiscais: união, estados, distrito federal, territórios, municípios e suas autarquias, excetuadas as multas tributárias, os créditos previdenciários se enquadram nesta classe;

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FALÊNCIA

• credores com privilégio especial (art.. 964 cc);

• credores com privilégio geral (art. 965 do cc);

• credores quirografários (sem privilégio ou garantia alguma – exemplos: credores de cheques, notas, letras, duplicatas, saldos residuais de créditos privilegiados acima);

• multas contratuais e penas pecuniárias (inclusive as tributárias);

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FALÊNCIA

• credores de créditos subordinados (exemplo: créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício).

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FALÊNCIA

7-) AUTO FALÊNCIA (ARTS. 105 / 107, L.F.)

• o devedor empresário em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhado de documentos comprobatórios.

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FALÊNCIA

8-) REALIZAÇÃO DO ATIVO

• ARRECADADOS OS BENS DEVE SER OBEDECIDA A ORDEM DO ART. 140 PARA A RESPECTIVA ALIENAÇÃO:

1. alienação em bloco da empresa; 2. alienação das filiais ou unidades produtivas

isoladamente (como um todo); 3. alienação em bloco dos bens que compõe os

estabelecimentos; 4. alienação dos bens individualmente

considerados

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FALÊNCIA

• MODALIDADE DE ALIENAÇÃO, DEPENDENDO DO CONSENSO DO ADMNISTRADOR, COMITE E JUÍZO

• leilão por lances orais;

• propostas fechadas;

• Pregão.

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FALÊNCIA

9-) PAGAMENTO DOS CREDORES

• no decorrer do processo com os rateios ou com a realização do ativo obedecendo a classificação dos créditos são pagos os credores.

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FALÊNCIA

10-) ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO

• concluída a realização do ativo o admnistrador judicial apresentará as contas finais nos termos do art. 154 (l.f.). por sentença o juiz irá aprovar ou rejeitar as conta., desta sentença cabe apelação. se rejeitadas as contas o admnistrador responderá na proporção de sua responsabilidade ilimitadamente

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FALÊNCIA

• julgadas as contas será apresentado o relatório final (ativo / passivo / obrigações) e o juiz encerrará a falência por sentença, cabendo desta decisão apelação.

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FALÊNCIA

11-) OCORRERÁ A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FALIDO:

• a qualquer tempo com o pagamento de todos os credores;

• depois de realizado o ativo o pagamento de 50% dos créditos quirografarios;

• não sendo condenado por crime falimentar em 5 anos após o transito em julgado da sentença que encerra a falência. Havendo condenação em 10 anos.

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FALÊNCIA

12-) PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO

• configuradas as hipóteses o pedido será dirigido ao juízo da falência/ autos apartados;

• publicado no diário oficial, 30 dias para impugnações;

• posteriormente sentença extinguindo a obrigação do falido ou não, desta decisão cabe apelação.