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ARBITRAGEM Vera Cecília Monteiro de Barros [email protected]

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ARBITRAGEM

Vera Cecília Monteiro de Barros

[email protected]

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ARBITRAGEM - CONCEITO

Arbitragem: meio alternativo de solução decontrovérsias através da intervenção de uma ou maispessoas que recebem seus poderes de umaconvenção privada, decidindo com base nela, semintervenção estatal, sendo a decisão destinada aassumir a mesma eficácia da sentença judicial – écolocada à disposição de quem quer que seja, parasolução de conflitos relativos a direitos patrimoniaisacerca dos quais os litigantes possam dispor.(CARMONA)

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ARBITRAGEM

• Prática antiga.

• Grande crescimento últimos 20 anos – motivos

econômicos, políticos, culturais e jurídicos.

• Prática adequada e eficiente para a solução das

pendências surgidas no cenário do comércio.

• Introduzida em praticamente todas as contratações de

grande porte econômico ou complexidade jurídica.

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ARBITRAGEM

• Premissa: autonomia da vontade.

• Partes escolhem:

• - árbitro (ou critério para sua designação);

• - processo a ser adotado;

• - regras de direito a serem aplicadas;

• - idioma a ser usado;

• - lugar em que o julgamento será proferido.

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COMO CONTRATAR A ARBITRAGEM

• Artigo 3 da Lei 9.307/96 (LBA): “As partes interessadas

podem submeter a solução de seus litígios ao juízo

arbitral mediante convenção de arbitragem, assim

entendida a cláusula compromissória e o compromisso

arbitral.”

• Brasil manteve dicotomia = França X Espanha (convênio

arbitral).

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

• Cláusula Compromissória: convenção pela qual as

partes se comprometem a resolver eventuais disputas

surgidas em determinado negócio jurídico por meio da

arbitragem. Dispõe acerca de eventual disputa futura

relativamente a determinado contrato.

• Compromisso Arbitral: pacto pelo qual as partes

submetem um litígio já existente à arbitragem, podendo

ser judicial ou extrajudicial. Pressupõe a existência

efetiva de uma controvérsia entre as partes envolvidas.

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CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

• Convenção de arbitragem outorga jurisdição ao árbitro.

• Eficácia negativa: produz efeito de desprezar jurisdição

estatal em prol da jurisdição privada.

• Eficácia positiva: confere à parte direito de exigir

cumprimento compulsório da obrigação de instituir

arbitragem.

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CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

• Exclui jurisdição do juiz togado, mas nem sempre é

suficiente para instituir arbitragem.

• Cláusula cheia: contém mecanismos de instituição da

arbitragem.

• Cláusula vazia: não contém mecanismos de instituição

da arbitragem (midnight clause).

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CLÁUSULA PATOLÓGICA

• Cláusulas patológicas: cláusulas defeituosas, imperfeitas

ou incompletas, que suscitam dificuldades ao

desenvolvimento harmônico da arbitragem. São

patológicas as cláusulas vazias, as que indicam órgão

arbitral inexistente ou que apontem um mecanismo

inoperante para a indicação do árbitro.

• Parte que não tenha interesse em instituir a arbitragem

fará uso da redação imperfeita, ambígua ou contraditória

para suscitar interpretações diferentes ou alegar a

nulidade da cláusula compromissória, adiando o regular

processamento da arbitragem.

• Exemplo: Partes determinam na cláusula

compromissória que a arbitragem será administrada por

um entidade brasileira, aplicando-se, porém, as regras

da CCI.

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CLÁUSULA VAZIA

“Os sócios assumem o compromisso expresso de dirimir as dúvidas

e divergências oriundas da presente relação societária, através da

eleição de JUÍZO ARBITRAL, de acordo com a Lei nº 9.307/96, que

terá sua sede na Cidade de São Paulo, obrigando-se a cumprir a

DECISÃO ARBITRAL como norma de execução específica.

Parágrafo Único: Os sócios, por força de compromisso

expressamente convencionado no caput desta cláusula, estarão

obrigados a, no prazo impostergável de 10 (dez) dias corridos,

contados da data do recebimento da Notificação Extrajudicial que

noticiou o episódio controverso ou conflitante a se reunirem na Sede

da Câmara Arbitral escolhida, para redigirem o COMPROMISSO

ARBITRAL, em conformidade com os estatutos, as regras, os

procedimentos e as orientações da própria Câmara Arbitral, que

designará um ou mais de seus Árbitros, a critério dos sócios

conflitantes, para mediar e resolver a contenda.”

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CLÁUSULA VAZIA

“No caso de divergência entre os sócios, a solução da

mesma será confiada a um juízo arbitral, composto de três

membros, sendo dois da escolha dos sócios

administradores e o terceiro da nomeação dos dirimentes,

com a função específica de desempatador.”

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CLÁUSULA VAZIA

Solução legal: parte interessada manifesta intenção de dar

início à arbitragem convocando a outra para firmar

compromisso arbitral, em dia, hora e local pré-determinados

(art. 6º da LBA).

Comunicação por via postal ou qualquer outro meio de

comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Não comparecendo a parte convocada ou se recusando a

firmar compromisso, parte poderá propor demanda do art.

7º da LBA (a sentença valerá como compromisso arbitral).

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CLÁUSULA PADRÃO –

ARBITRAGEM CCI

• CCI recomenda utilização da cláusula padrão.

• “Todos os litígios oriundos do presente contrato ou com

ele relacionados serão definitivamente resolvidos de

acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de

Comércio Internacional, por um ou mais árbitros

nomeados nos termos desse Regulamento.”

• CCI aconselha estipular na própria cláusula de

arbitragem a lei que rege o contrato, o número de

árbitros, o local e o idioma da arbitragem.

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SUGESTÃO DE CLÁUSULA

CIESP/FIESP

• Cláusula compromissória simples:

“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação,

cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele

relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem,

sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e

Arbitragem CIESP/FIESP e de acordo com seu

Regulamento de Arbitragem. O procedimento será

conduzido por (um/três) árbitro(s), indicados segundo o

procedimento previsto no referido Regulamento.”

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SUGESTÃO DE CLÁUSULA

CIESP/FIESP

• Cláusula compromissória detalhada:

“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e

execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será

definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o Regulamento da

Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, com sede

em São Paulo, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral.

§1º A arbitragem será conduzida por ___________ (um/três árbitros).

§2º A arbitragem terá sede em _________________.

§3º O idioma oficial da arbitragem será o ___________.

§4º A arbitragem será regida pelo/por __________ (direito/equidade)

§5º Antes da Constituição do tribunal arbitral, as partes poderão recorrer

ao Poder Judiciário tão somente quando for necessária a concessão de

medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca

de São Paulo-SP, com expressa renúncia de qualquer outro.”

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CLÁUSULAS ESCALONADAS

• Partes se comprometem a solucionar futuros conflitos

por meios de resolução de controvérsias combinados e

sequenciais.

• Importante recurso para que as Partes recorram à

mediação previamente ao judiciário ou arbitragem.

• Bastante utilizada em contratos de longa duração.

• Diversas possibilidades desenhadas para gestão de

controvérsias:

med>arb

arb>med

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CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO TEM

EFEITOS VINCULANTES?

• Antes da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), as Cláusulas Escalonadas

não produziam efeitos concretos.

• Hoje, de acordo com o art. 2º da Lei de Mediação:

(...)

§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação,

as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.

§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de

mediação.

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EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DA

FASE PRÉVIA DA MEDIAÇÃO

• Efeitos Jurídicos:

Não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação

acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários

sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou

judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi

convidada (art. 22, IV, da Lei nº 13.140/15)

• Efeitos processuais:

Suspensão do início do processo arbitral ou judicial enquanto a fase de

mediação não for cumprida (comparecimento à primeira reunião de

mediação) (art. 23 da Lei nº 13.140/15)

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IMPORTÂNCIA DA REDAÇÃO

• “Deverão estar muito bem definidos os prazos, a forma de início e as

regras do procedimento de mediação, a escolha ou não de uma

instituição para administrar a mediação, assim como as

consequências, inclusive pecuniárias, sobre o não comparecimento ou

não localização da Parte adversa, “sob pena de o remédio, a

mediação, trazer piores resultados do que a própria doença, o conflito”.

(PACHIKOSKI, Silvia Rodrigues. A Cláusula Escalonada. In ROCHA,

Caio Cesar Vieira e SALOMÃO, Luis Felipe (Coordenadores).

Arbitragem e Mediação. A Reforma da Legislação Brasileira. 2ª edição.

São Paulo. Atlas, 2017, p. 292)

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INTERPRETAÇÃO PELO JUDICIÁRIO

• TJ/PR - 7ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1668801 –

Interportos Ltda. (“Interportos”) e Terminais Portuários da Ponta do Félix

S.A. (“Ponta do Félix”) - Anulada sentença arbitral, por maioria de votos,

com base, dentre outras razões, na inobservância de etapa de “solução

amigável da controvérsia”, que deveria ter ocorrido previamente à

arbitragem.

• O tribunal paranaense entendeu, por maioria, que a fase de solução

amigável da controvérsia seria obrigatória e que a Interportos não teria

provado que notificou a Ponta do Félix para dar início à dita fase, conforme

exigia a cláusula arbitral.

• Segundo o julgado, a sentença arbitral desrespeitou a autonomia da

vontade ao não observar as disposições da cláusula sobre a etapa de

negociação pré-arbitral.

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MODELO DE CLÁUSULA

ESCALONADA

• CCBC:

Qualquer controvérsia originária do presente contrato, inclusive quanto à

sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente à Mediação,

administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio

Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de

Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de

Mediadores do CAM-CCBC, indicado na forma das citadas normas.

A controvérsia não resolvida pela mediação, conforme a cláusula de

mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada

pelo mesmo CAM-CCBC, de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se

o tribunal arbitral de três árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.

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MODELO DE CLÁUSULA

MEDIAÇÃO – As partes poderão submeter as controvérsias relativas ao presente

contrato à mediação, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e

Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo

com seu Regulamento, em vigor na data de início do respectivo procedimento.

ou

ARBITRAGEM – Caso qualquer das partes não tenha interesse em iniciar a

mediação, ou esta seja infrutífera, toda e qualquer controvérsia decorrente ou

relacionada ao presente contrato será resolvida por arbitragem, administrada

pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das

Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento, em

vigor na data de início do respectivo procedimento. O curso do procedimento

arbitral não impede que as partes deem início, continuem ou retomem

procedimento de mediação. Todas e quaisquer controvérsias oriundas ou

relacionadas a este Contrato serão resolvidas por arbitragem, administrada pela

Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de

Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento. Fica eleito o Foro da

Comarca de .......... para qualquer medida cautelar ou de urgência que se fizer

necessária enquanto não for instaurado o Tribunal Arbitral.

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INTERPRETAÇÃO PELO

JUDICIÁRIO

• Cláusula Cheia x Vazia

(Processo 1084786-92.2016.8.26.0100, 1ª Vara de

Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São

Paulo, j. em 26.08.2016)

“Trata-se de ação cautelar preparatória de procedimento

arbitral na qual as requerentes (...) alegam que existe

convenção de arbitragem entre as partes, mas com cláusula

arbitral vazia, uma vez que o contrato de concessão, ao

mencionar "Câmara de Mediação e Arbitragem de São

Paulo", o fez de forma genérica, sem possibilidade de se

inferir pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CIESP/FIESP, como feito pela parte ré. Desse modo,

postulam a possibilidade de solução do litígio entre as

partes perante a Câmara Arbitral de Curitiba, cujo

procedimento ser-lhe-ão de menor onerosidade.

(...)

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INTERPRETAÇÃO PELO

JUDICIÁRIO(...)

O documento de fls. 387 confirma que a Câmara de Conciliação, Mediação e

Arbitragem CIESP/FIESP, quando de sua criação, possuía o nome de Câmara

de Mediação e Arbitragem de São Paulo, tal como consta do contrato de

concessão entre as partes.

Desse modo, provado está que a cláusula 18.3 do instrumento firmado entre

as partes refere-se a cláusula arbitral cheia.

Mas ainda que assim não o fosse, certamente eventual interpretação de

generalidade da expressão "Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo"

não autorizaria a solução do conflito por Câmara Arbitral localizada em outra

unidade federativa.

Destaque-se, ainda, que a discussão sobre a competência para apreciação do

mérito deve ser reservada à Câmara Arbitral.”

(...)

Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inc. III, do

NCPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.

485, inc. I, do NCPC. Custas pela autora.”

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INTERPRETAÇÃO PELO

JUDICIÁRIO

• STJ - Recurso Especial 1.331.100-BA

➢Disputa societária entre as famílias Gradin (Graal) eOdebrecht (Kieppe) para exercício de direito depreferência na aquisição de ações da Odbinv;

➢Ação de execução específica de cláusula arbitraliniciada por Graal;

➢Cláusula constante do Acordo de Acionistas:

"as dúvidas ou divergências surgidas deste acordode acionistas, deverão ser resolvidas por mediaçãoou arbitragem, nos termos da lei; exceto quanto aoprevisto na cláusula oitava". (cláusula oitavadispondo sobre execução específica)

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INTERPRETAÇÃO PELO

JUDICIÁRIO

• STJ - Recurso Especial 1.331.100-BA (Trechos da Ementa):

“3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que

excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao

Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.

4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a

resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito,

firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar

acordo ou conciliação, inclusive por mediação.

(...)

6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem

não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em

relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no

art. 7º da Lei 9.307/96.”

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL E

ARBITRAGEM AD HOC

• Arbitragem institucional: é aquela que éadministrada por e de acordo com as regras deuma câmara arbitragem (mais aconselhável).

• Arbitragem ad hoc: é aquela por meio da qual aspartes ou os árbitros estabelecem as regrasprocedimentais da arbitragem.

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL E

ARBITRAGEM AD HOC

Arbitragem Institucional Arbitragem Ad Hoc

• Maiores gastos;

• Suporte administrativo;

• Guarda de documentos;

• Fornece as instalações físicas

onde acontecem as reuniões e

audiências (algumas);

• Funcionários responsáveis

pelo regular andamento do

procedimento;

• Facilidade no trânsito de

documentos (algumas).

• Menores custos (mas que

podem ser maiores, em razão

de os árbitros também

administrarem o

procedimento)

• Necessidade de prever todos

os detalhes do procedimento;

• Partes também responsáveis

pela administração do

procedimento;

• Partes responsáveis por local

para realização das

audiências e reuniões.

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL

• Deve-se ter muita atenção na escolha da câmaraarbitral e respectivo regulamento --- a arbitragemserá instituída e processada de acordo com asregras da instituição escolhida.

Artigo 5º da Lei nº 9.307/96Reportando-se as partes, na cláusula

compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem

será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer

na própria cláusula,ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL

• Cuidado na escolha ou aceitação da instituição(falta de prática e conhecimento dos advogados):

- órgão arbitral não especializado no tipo decontrovérsia que o contrato pode gerar;

- regulamento incompatível com interesse daspartes;

- custo desproporcional em relação aos litígiosque poderão surgir.

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL

Recomendações:

• verificar lista de árbitros;

• verificar tabela de custas;

• estudar cuidadosamente o regulamento;

• advogado deve perquirir capacidade do órgão arbitral a

ser indicado para resolver com sucesso e boa relação

custo/benefício as eventuais controvérsias (“qualidade

dos serviços”.

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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL

• Internacionais:

▪ ICC (International Chamber of Commerce) – Sede: Paris, França.

▪ ICDR (International Centre for Dispute Resolution, braço internacional

da AAA – American Arbitration Association) - Sede: Nova Iorque, EUA.

▪ LCIA (London Court of International Arbitration) – Sede: Londres,

Reino Unido.

• Nacionais:

▪ CCBC - Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio

Brasil-Canadá - Sede: São Paulo.

▪ CIESP/FIESP - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem

CIESP/FIESP – Sede: São Paulo.

▪ AMCHAM - Centro de Arbitragem da AMCHAM - Sede: São Paulo.

▪ CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil – Sede: Belo

Horizonte.

▪ FGV - Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem – Sede: Rio de

Janeiro.

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PROCEDIMENTO

Contrato com

cláusula

compromissória

Acordo das Partes de

resolver o conflito já

deflagrado por arbitragem

(compromisso arbitral)

Requerimento de

Arbitragem

Notificação à outra parte

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PROCEDIMENTO

Câmara se declara

competente para receber

o caso (decisão prima

facie)

Notificação à outra parte

Resposta

Câmara se declara

incompetente: extinção

do procedimento

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PROCEDIMENTO

Câmara se declara competente

para receber o caso

Alegações das Partes

Escolha dos Árbitros

Termo de Arbitragem

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PROCEDIMENTO

Alegações das Partes

Julgamento sem

realização de

provas (sentença)

Produção de provas:

testemunha, perícia,

depoimento pessoal

Acordo homologado

pelo árbitro

Sentença ArbitralAlegações Finais

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ANTES DO

TERMO DE ARBITRAGEM

• Requerimento de Arbitragem ≠ Petição Inicial

• Em regra, deve conter:

▪ Qualificação das partes

▪ Breve descrição do conflito

▪ Comprovação da convenção de arbitragem

▪ Idioma, sede, legislação aplicável e afins

▪ Indicação de árbitro, caso exigido pela convenção de

arbitragem ou pelo Regulamento de Arbitragem

escolhido

▪ Especificação de pedidos, incluindo valor das

demandas, se aplicável

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ANTES DO

TERMO DE ARBITRAGEM

• Resposta ao Requerimento de Arbitragem ≠ Contestação

• Em regra, deve conter:

▪ Breves comentários sobre a improcedência dos

pedidos apresentados no Requerimento de

Arbitragem

▪ Apresentação de documentos que possam ilustrar a

improcedência dos pedidos da Requerente

▪ Eventual questionamento da convenção de

arbitragem, idioma ou da sede da arbitragem

▪ Indicação de árbitro, caso exigido pela convenção de

arbitragem ou pelo Regulamento de Arbitragem

escolhido

▪ Eventual apresentação de pedido reconvencional

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TERMO DE ARBITRAGEM

• O Termo de Arbitragem é instrumento

processual arbitral não obrigatório, que está previsto em

regulamentos de diversas instituições arbitrais no Brasil.

• Art. 19, § 1º da Lei de Arbitragem:

Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o

tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão

disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,

juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que

passará a fazer parte integrante da convenção de

arbitragem.

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ORIGEM DO

TERMO DE ARBITRAGEM

• Ata de Missão da CCI (Terms of Reference)

▪ Origem no regulamento de 1922 (formulário de

submissão)

▪ Passou a integrar o regulamento da CCI em 1955

• Objetivo de cumprir a exigência do compromisso arbitral

até então prevista em muitos países

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TERMO DE ARBITRAGEM

• É documento que integra a vontade das partes

anteriormente materializada pela convenção de

arbitragem.

• Desde que em consenso, pode-se alterar qualquer

disposição da Convenção de Arbitragem e fazer

adaptações nas regras previstas no Regulamento da

Câmara eleita para administrar o procedimento.

• Prevê os pormenores sobre as regras que serão

observadas na condução do procedimento.

• Tem importante função ordenadora da arbitragem.

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ESSÊNCIA DO TERMO DE

ARBITRAGEM

• Transita entre as fases pré-arbitral e arbitral.

• Partes submetem breve descrição do litígio de acordo

com sua visão. Assinatura do Termo de Arbitragem não

representa aceitação do entendimento da contraparte.

• Partes especificam seus pedidos, que podem ser melhor

detalhados na primeira manifestação da fase postulatória.

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ESSÊNCIA DO TERMO DE

ARBITRAGEM

• Regras procedimentais. Oportunidade de as Partes

ajustarem questões como envio das manifestações,

calendário provisório do procedimento, organização do

procedimento, etc.

• ATENÇÃO: Instrumento de estabilização da demanda.

• Uma vez assinado, constitui documento essencial para

orientar as partes, o Tribunal Arbitral e a secretaria sobre

a condução do procedimento.

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REGULAMENTOS NACIONAIS

• CAM-CCBC

▪ Estabilização da demanda no Termo de Arbitragem

(Art. 4.21)

▪ Possibilidade de reunião de procedimentos até a

assinatura (Art. 4.20)

▪ Possibilidade de seguimento da arbitragem diante da

recusa de uma das partes em firmar o Termo de

Arbitragem (4.19)

• CAMARB

▪ Estabilização da demanda nas Alegações Iniciais

(Item 8.3)

▪ Aceitação do árbitro pela assinatura do Termo de

Arbitragem (Item 6.3)

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REGULAMENTOS NACIONAIS

• CAM-FIESP/CIESP

▪ Estabilização da demanda no Termo de Arbitragem

(item 5.3)

▪ Alteração dos pedidos apenas com aprovação do

Tribunal Arbitral (item 5.3)

▪ Possibilidade de processamento da arbitragem sem a

assinatura de uma das partes no Termo de

Arbitragem (item 5.2)

• AMCHAM

▪ Prazo de três meses para assinatura do Termo de

Arbitragem (item 13.3)

▪ Possibilidade de processamento da arbitragem sem a

assinatura de uma das partes no Termo de

Arbitragem (item 13.3)

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CONTEÚDO DO TERMO DE

ARBITRAGEM

• Nome e qualificação das partes e dos árbitros

• Descrição da matéria que será objeto da arbitragem

• Resumo dos pedidos das Partes

• Cronograma das manifestações das Partes

• Lei aplicável e idioma da condução do procedimento

• Valor envolvido na controvérsia

• Local onde será proferida a sentença e prazo para

prolação

• Determinação da forma de pagamento das custas da

arbitragem

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ASSINATURA DO TERMO DE

ARBITRAGEM

• Primeira minuta encaminhada pela secretaria da câmara.

• Audiência de assinatura do Termo de Arbitragem -

facultada a realização por vídeo ou teleconferência, ou

até pela troca de correios eletrônicos.

• Consequências do não comparecimento de uma das

partes.

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FUNÇÃO ORGANIZADORA DO

PROCEDIMENTO

• Flexibilidade do procedimento arbitral.

• Regras sobre a condução do procedimento (Prazos, envio

de documentos, vias físicas, testemunhas, produção de

documentos, etc).

• Cronograma para apresentação das manifestações.

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ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA

• Regra geral: estabilização da demanda no Termo de

Arbitragem

• Regulamento da CAMARB – Estabilização da demanda

nas Alegações Iniciais

• Possibilidade de aditamento dos pedidos ou inclusão de

pedidos novos

▪ Necessidade de anuência do Tribunal Arbitral?

▪ Necessidade de anuência da parte contrária?

▪ Possibilidade: art. 23(4) do Regulamento CCI: “Após

a assinatura da Ata de Missão ou a sua aprovação

pela Corte, nenhuma das partes poderá formular

novas demandas fora dos limites da Ata de Missão, a

não ser que seja autorizada a fazê-lo pelo tribunal

arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais

novas demandas, o estado atual da arbitragem e

quaisquer outras circunstâncias”.

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TERMO DE ARBITRAGEM NA

JURISPRUDÊNCIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-

EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA

COMPROMISSÓRIA “CHEIA”. COMPROMISSO ARBITRAL.

PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA

CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO

EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96.

Princípio estabelecido da decisão: “(...) 5. A “ata de missão” ou “termo

de arbitragem” não se confunde com a convenção arbitral. Trata-se de

instrumento processual próprio, pelo qual se delimita a controvérsia

posta e a missão dos árbitros. 6. Diante da liberdade ampla vigente no

procedimento arbitral, a manifestação das partes e dos árbitros na Ata de

Missão possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no

desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações quanto ao

anteriormente convencionado, desde que respeitada a igualdade entre as

partes e o contraditório. 7. Negado provimento ao recurso especial”. (RESP

nº 1.389.763, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2013)

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Obrigada!

Vera Cecília Monteiro de Barros

[email protected]