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ARBITRAGEM - CONCEITO
Arbitragem: meio alternativo de solução decontrovérsias através da intervenção de uma ou maispessoas que recebem seus poderes de umaconvenção privada, decidindo com base nela, semintervenção estatal, sendo a decisão destinada aassumir a mesma eficácia da sentença judicial – écolocada à disposição de quem quer que seja, parasolução de conflitos relativos a direitos patrimoniaisacerca dos quais os litigantes possam dispor.(CARMONA)
ARBITRAGEM
• Prática antiga.
• Grande crescimento últimos 20 anos – motivos
econômicos, políticos, culturais e jurídicos.
• Prática adequada e eficiente para a solução das
pendências surgidas no cenário do comércio.
• Introduzida em praticamente todas as contratações de
grande porte econômico ou complexidade jurídica.
ARBITRAGEM
• Premissa: autonomia da vontade.
• Partes escolhem:
• - árbitro (ou critério para sua designação);
• - processo a ser adotado;
• - regras de direito a serem aplicadas;
• - idioma a ser usado;
• - lugar em que o julgamento será proferido.
COMO CONTRATAR A ARBITRAGEM
• Artigo 3 da Lei 9.307/96 (LBA): “As partes interessadas
podem submeter a solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso
arbitral.”
• Brasil manteve dicotomia = França X Espanha (convênio
arbitral).
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
• Cláusula Compromissória: convenção pela qual as
partes se comprometem a resolver eventuais disputas
surgidas em determinado negócio jurídico por meio da
arbitragem. Dispõe acerca de eventual disputa futura
relativamente a determinado contrato.
• Compromisso Arbitral: pacto pelo qual as partes
submetem um litígio já existente à arbitragem, podendo
ser judicial ou extrajudicial. Pressupõe a existência
efetiva de uma controvérsia entre as partes envolvidas.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
• Convenção de arbitragem outorga jurisdição ao árbitro.
• Eficácia negativa: produz efeito de desprezar jurisdição
estatal em prol da jurisdição privada.
• Eficácia positiva: confere à parte direito de exigir
cumprimento compulsório da obrigação de instituir
arbitragem.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
• Exclui jurisdição do juiz togado, mas nem sempre é
suficiente para instituir arbitragem.
• Cláusula cheia: contém mecanismos de instituição da
arbitragem.
• Cláusula vazia: não contém mecanismos de instituição
da arbitragem (midnight clause).
CLÁUSULA PATOLÓGICA
• Cláusulas patológicas: cláusulas defeituosas, imperfeitas
ou incompletas, que suscitam dificuldades ao
desenvolvimento harmônico da arbitragem. São
patológicas as cláusulas vazias, as que indicam órgão
arbitral inexistente ou que apontem um mecanismo
inoperante para a indicação do árbitro.
• Parte que não tenha interesse em instituir a arbitragem
fará uso da redação imperfeita, ambígua ou contraditória
para suscitar interpretações diferentes ou alegar a
nulidade da cláusula compromissória, adiando o regular
processamento da arbitragem.
• Exemplo: Partes determinam na cláusula
compromissória que a arbitragem será administrada por
um entidade brasileira, aplicando-se, porém, as regras
da CCI.
CLÁUSULA VAZIA
“Os sócios assumem o compromisso expresso de dirimir as dúvidas
e divergências oriundas da presente relação societária, através da
eleição de JUÍZO ARBITRAL, de acordo com a Lei nº 9.307/96, que
terá sua sede na Cidade de São Paulo, obrigando-se a cumprir a
DECISÃO ARBITRAL como norma de execução específica.
Parágrafo Único: Os sócios, por força de compromisso
expressamente convencionado no caput desta cláusula, estarão
obrigados a, no prazo impostergável de 10 (dez) dias corridos,
contados da data do recebimento da Notificação Extrajudicial que
noticiou o episódio controverso ou conflitante a se reunirem na Sede
da Câmara Arbitral escolhida, para redigirem o COMPROMISSO
ARBITRAL, em conformidade com os estatutos, as regras, os
procedimentos e as orientações da própria Câmara Arbitral, que
designará um ou mais de seus Árbitros, a critério dos sócios
conflitantes, para mediar e resolver a contenda.”
CLÁUSULA VAZIA
“No caso de divergência entre os sócios, a solução da
mesma será confiada a um juízo arbitral, composto de três
membros, sendo dois da escolha dos sócios
administradores e o terceiro da nomeação dos dirimentes,
com a função específica de desempatador.”
CLÁUSULA VAZIA
Solução legal: parte interessada manifesta intenção de dar
início à arbitragem convocando a outra para firmar
compromisso arbitral, em dia, hora e local pré-determinados
(art. 6º da LBA).
Comunicação por via postal ou qualquer outro meio de
comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Não comparecendo a parte convocada ou se recusando a
firmar compromisso, parte poderá propor demanda do art.
7º da LBA (a sentença valerá como compromisso arbitral).
CLÁUSULA PADRÃO –
ARBITRAGEM CCI
• CCI recomenda utilização da cláusula padrão.
• “Todos os litígios oriundos do presente contrato ou com
ele relacionados serão definitivamente resolvidos de
acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de
Comércio Internacional, por um ou mais árbitros
nomeados nos termos desse Regulamento.”
• CCI aconselha estipular na própria cláusula de
arbitragem a lei que rege o contrato, o número de
árbitros, o local e o idioma da arbitragem.
SUGESTÃO DE CLÁUSULA
CIESP/FIESP
• Cláusula compromissória simples:
“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação,
cumprimento ou execução do presente contrato, ou com ele
relacionado, será definitivamente resolvida por arbitragem,
sob administração da Câmara de Conciliação, Mediação e
Arbitragem CIESP/FIESP e de acordo com seu
Regulamento de Arbitragem. O procedimento será
conduzido por (um/três) árbitro(s), indicados segundo o
procedimento previsto no referido Regulamento.”
SUGESTÃO DE CLÁUSULA
CIESP/FIESP
• Cláusula compromissória detalhada:
“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação, cumprimento e
execução do presente contrato, ou com ele relacionado, será
definitivamente resolvida por arbitragem de acordo com o Regulamento da
Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP, com sede
em São Paulo, entidade eleita para administrar o procedimento arbitral.
§1º A arbitragem será conduzida por ___________ (um/três árbitros).
§2º A arbitragem terá sede em _________________.
§3º O idioma oficial da arbitragem será o ___________.
§4º A arbitragem será regida pelo/por __________ (direito/equidade)
§5º Antes da Constituição do tribunal arbitral, as partes poderão recorrer
ao Poder Judiciário tão somente quando for necessária a concessão de
medida de urgência, ocasião em que será eleito o foro central da comarca
de São Paulo-SP, com expressa renúncia de qualquer outro.”
CLÁUSULAS ESCALONADAS
• Partes se comprometem a solucionar futuros conflitos
por meios de resolução de controvérsias combinados e
sequenciais.
• Importante recurso para que as Partes recorram à
mediação previamente ao judiciário ou arbitragem.
• Bastante utilizada em contratos de longa duração.
• Diversas possibilidades desenhadas para gestão de
controvérsias:
med>arb
arb>med
CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO TEM
EFEITOS VINCULANTES?
• Antes da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), as Cláusulas Escalonadas
não produziam efeitos concretos.
• Hoje, de acordo com o art. 2º da Lei de Mediação:
(...)
§ 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação,
as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
§ 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de
mediação.
EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DA
FASE PRÉVIA DA MEDIAÇÃO
• Efeitos Jurídicos:
Não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação
acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou
judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi
convidada (art. 22, IV, da Lei nº 13.140/15)
• Efeitos processuais:
Suspensão do início do processo arbitral ou judicial enquanto a fase de
mediação não for cumprida (comparecimento à primeira reunião de
mediação) (art. 23 da Lei nº 13.140/15)
IMPORTÂNCIA DA REDAÇÃO
• “Deverão estar muito bem definidos os prazos, a forma de início e as
regras do procedimento de mediação, a escolha ou não de uma
instituição para administrar a mediação, assim como as
consequências, inclusive pecuniárias, sobre o não comparecimento ou
não localização da Parte adversa, “sob pena de o remédio, a
mediação, trazer piores resultados do que a própria doença, o conflito”.
(PACHIKOSKI, Silvia Rodrigues. A Cláusula Escalonada. In ROCHA,
Caio Cesar Vieira e SALOMÃO, Luis Felipe (Coordenadores).
Arbitragem e Mediação. A Reforma da Legislação Brasileira. 2ª edição.
São Paulo. Atlas, 2017, p. 292)
INTERPRETAÇÃO PELO JUDICIÁRIO
• TJ/PR - 7ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1668801 –
Interportos Ltda. (“Interportos”) e Terminais Portuários da Ponta do Félix
S.A. (“Ponta do Félix”) - Anulada sentença arbitral, por maioria de votos,
com base, dentre outras razões, na inobservância de etapa de “solução
amigável da controvérsia”, que deveria ter ocorrido previamente à
arbitragem.
• O tribunal paranaense entendeu, por maioria, que a fase de solução
amigável da controvérsia seria obrigatória e que a Interportos não teria
provado que notificou a Ponta do Félix para dar início à dita fase, conforme
exigia a cláusula arbitral.
• Segundo o julgado, a sentença arbitral desrespeitou a autonomia da
vontade ao não observar as disposições da cláusula sobre a etapa de
negociação pré-arbitral.
MODELO DE CLÁUSULA
ESCALONADA
• CCBC:
Qualquer controvérsia originária do presente contrato, inclusive quanto à
sua interpretação ou execução, será submetida obrigatoriamente à Mediação,
administrada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”), de acordo com o seu Roteiro e Regimento de
Mediação, a ser coordenada por Mediador participante da Lista de
Mediadores do CAM-CCBC, indicado na forma das citadas normas.
A controvérsia não resolvida pela mediação, conforme a cláusula de
mediação acima, será definitivamente resolvida por arbitragem, administrada
pelo mesmo CAM-CCBC, de acordo com o seu Regulamento, constituindo-se
o tribunal arbitral de três árbitros, indicados na forma do citado Regulamento.
MODELO DE CLÁUSULA
MEDIAÇÃO – As partes poderão submeter as controvérsias relativas ao presente
contrato à mediação, administrada pela Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem da Comissão das Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo
com seu Regulamento, em vigor na data de início do respectivo procedimento.
ou
ARBITRAGEM – Caso qualquer das partes não tenha interesse em iniciar a
mediação, ou esta seja infrutífera, toda e qualquer controvérsia decorrente ou
relacionada ao presente contrato será resolvida por arbitragem, administrada
pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das
Sociedades de Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento, em
vigor na data de início do respectivo procedimento. O curso do procedimento
arbitral não impede que as partes deem início, continuem ou retomem
procedimento de mediação. Todas e quaisquer controvérsias oriundas ou
relacionadas a este Contrato serão resolvidas por arbitragem, administrada pela
Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Comissão das Sociedades de
Advogados da OAB-SP, de acordo com seu Regulamento. Fica eleito o Foro da
Comarca de .......... para qualquer medida cautelar ou de urgência que se fizer
necessária enquanto não for instaurado o Tribunal Arbitral.
INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO
• Cláusula Cheia x Vazia
(Processo 1084786-92.2016.8.26.0100, 1ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São
Paulo, j. em 26.08.2016)
“Trata-se de ação cautelar preparatória de procedimento
arbitral na qual as requerentes (...) alegam que existe
convenção de arbitragem entre as partes, mas com cláusula
arbitral vazia, uma vez que o contrato de concessão, ao
mencionar "Câmara de Mediação e Arbitragem de São
Paulo", o fez de forma genérica, sem possibilidade de se
inferir pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CIESP/FIESP, como feito pela parte ré. Desse modo,
postulam a possibilidade de solução do litígio entre as
partes perante a Câmara Arbitral de Curitiba, cujo
procedimento ser-lhe-ão de menor onerosidade.
(...)
INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO(...)
O documento de fls. 387 confirma que a Câmara de Conciliação, Mediação e
Arbitragem CIESP/FIESP, quando de sua criação, possuía o nome de Câmara
de Mediação e Arbitragem de São Paulo, tal como consta do contrato de
concessão entre as partes.
Desse modo, provado está que a cláusula 18.3 do instrumento firmado entre
as partes refere-se a cláusula arbitral cheia.
Mas ainda que assim não o fosse, certamente eventual interpretação de
generalidade da expressão "Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo"
não autorizaria a solução do conflito por Câmara Arbitral localizada em outra
unidade federativa.
Destaque-se, ainda, que a discussão sobre a competência para apreciação do
mérito deve ser reservada à Câmara Arbitral.”
(...)
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, inc. III, do
NCPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art.
485, inc. I, do NCPC. Custas pela autora.”
INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO
• STJ - Recurso Especial 1.331.100-BA
➢Disputa societária entre as famílias Gradin (Graal) eOdebrecht (Kieppe) para exercício de direito depreferência na aquisição de ações da Odbinv;
➢Ação de execução específica de cláusula arbitraliniciada por Graal;
➢Cláusula constante do Acordo de Acionistas:
"as dúvidas ou divergências surgidas deste acordode acionistas, deverão ser resolvidas por mediaçãoou arbitragem, nos termos da lei; exceto quanto aoprevisto na cláusula oitava". (cláusula oitavadispondo sobre execução específica)
INTERPRETAÇÃO PELO
JUDICIÁRIO
• STJ - Recurso Especial 1.331.100-BA (Trechos da Ementa):
“3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que
excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao
Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.
4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a
resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito,
firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar
acordo ou conciliação, inclusive por mediação.
(...)
6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem
não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em
relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no
art. 7º da Lei 9.307/96.”
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL E
ARBITRAGEM AD HOC
• Arbitragem institucional: é aquela que éadministrada por e de acordo com as regras deuma câmara arbitragem (mais aconselhável).
• Arbitragem ad hoc: é aquela por meio da qual aspartes ou os árbitros estabelecem as regrasprocedimentais da arbitragem.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL E
ARBITRAGEM AD HOC
Arbitragem Institucional Arbitragem Ad Hoc
• Maiores gastos;
• Suporte administrativo;
• Guarda de documentos;
• Fornece as instalações físicas
onde acontecem as reuniões e
audiências (algumas);
• Funcionários responsáveis
pelo regular andamento do
procedimento;
• Facilidade no trânsito de
documentos (algumas).
• Menores custos (mas que
podem ser maiores, em razão
de os árbitros também
administrarem o
procedimento)
• Necessidade de prever todos
os detalhes do procedimento;
• Partes também responsáveis
pela administração do
procedimento;
• Partes responsáveis por local
para realização das
audiências e reuniões.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
• Deve-se ter muita atenção na escolha da câmaraarbitral e respectivo regulamento --- a arbitragemserá instituída e processada de acordo com asregras da instituição escolhida.
Artigo 5º da Lei nº 9.307/96Reportando-se as partes, na cláusula
compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem
será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer
na própria cláusula,ou em outro documento, a forma convencionada para instituição da arbitragem.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
• Cuidado na escolha ou aceitação da instituição(falta de prática e conhecimento dos advogados):
- órgão arbitral não especializado no tipo decontrovérsia que o contrato pode gerar;
- regulamento incompatível com interesse daspartes;
- custo desproporcional em relação aos litígiosque poderão surgir.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
Recomendações:
• verificar lista de árbitros;
• verificar tabela de custas;
• estudar cuidadosamente o regulamento;
• advogado deve perquirir capacidade do órgão arbitral a
ser indicado para resolver com sucesso e boa relação
custo/benefício as eventuais controvérsias (“qualidade
dos serviços”.
ARBITRAGEM INSTITUCIONAL
• Internacionais:
▪ ICC (International Chamber of Commerce) – Sede: Paris, França.
▪ ICDR (International Centre for Dispute Resolution, braço internacional
da AAA – American Arbitration Association) - Sede: Nova Iorque, EUA.
▪ LCIA (London Court of International Arbitration) – Sede: Londres,
Reino Unido.
• Nacionais:
▪ CCBC - Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá - Sede: São Paulo.
▪ CIESP/FIESP - Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem
CIESP/FIESP – Sede: São Paulo.
▪ AMCHAM - Centro de Arbitragem da AMCHAM - Sede: São Paulo.
▪ CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil – Sede: Belo
Horizonte.
▪ FGV - Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem – Sede: Rio de
Janeiro.
PROCEDIMENTO
Contrato com
cláusula
compromissória
Acordo das Partes de
resolver o conflito já
deflagrado por arbitragem
(compromisso arbitral)
Requerimento de
Arbitragem
Notificação à outra parte
PROCEDIMENTO
Câmara se declara
competente para receber
o caso (decisão prima
facie)
Notificação à outra parte
Resposta
Câmara se declara
incompetente: extinção
do procedimento
PROCEDIMENTO
Câmara se declara competente
para receber o caso
Alegações das Partes
Escolha dos Árbitros
Termo de Arbitragem
PROCEDIMENTO
Alegações das Partes
Julgamento sem
realização de
provas (sentença)
Produção de provas:
testemunha, perícia,
depoimento pessoal
Acordo homologado
pelo árbitro
Sentença ArbitralAlegações Finais
ANTES DO
TERMO DE ARBITRAGEM
• Requerimento de Arbitragem ≠ Petição Inicial
• Em regra, deve conter:
▪ Qualificação das partes
▪ Breve descrição do conflito
▪ Comprovação da convenção de arbitragem
▪ Idioma, sede, legislação aplicável e afins
▪ Indicação de árbitro, caso exigido pela convenção de
arbitragem ou pelo Regulamento de Arbitragem
escolhido
▪ Especificação de pedidos, incluindo valor das
demandas, se aplicável
ANTES DO
TERMO DE ARBITRAGEM
• Resposta ao Requerimento de Arbitragem ≠ Contestação
• Em regra, deve conter:
▪ Breves comentários sobre a improcedência dos
pedidos apresentados no Requerimento de
Arbitragem
▪ Apresentação de documentos que possam ilustrar a
improcedência dos pedidos da Requerente
▪ Eventual questionamento da convenção de
arbitragem, idioma ou da sede da arbitragem
▪ Indicação de árbitro, caso exigido pela convenção de
arbitragem ou pelo Regulamento de Arbitragem
escolhido
▪ Eventual apresentação de pedido reconvencional
TERMO DE ARBITRAGEM
• O Termo de Arbitragem é instrumento
processual arbitral não obrigatório, que está previsto em
regulamentos de diversas instituições arbitrais no Brasil.
• Art. 19, § 1º da Lei de Arbitragem:
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o
tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão
disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de
arbitragem.
ORIGEM DO
TERMO DE ARBITRAGEM
• Ata de Missão da CCI (Terms of Reference)
▪ Origem no regulamento de 1922 (formulário de
submissão)
▪ Passou a integrar o regulamento da CCI em 1955
• Objetivo de cumprir a exigência do compromisso arbitral
até então prevista em muitos países
TERMO DE ARBITRAGEM
• É documento que integra a vontade das partes
anteriormente materializada pela convenção de
arbitragem.
• Desde que em consenso, pode-se alterar qualquer
disposição da Convenção de Arbitragem e fazer
adaptações nas regras previstas no Regulamento da
Câmara eleita para administrar o procedimento.
• Prevê os pormenores sobre as regras que serão
observadas na condução do procedimento.
• Tem importante função ordenadora da arbitragem.
ESSÊNCIA DO TERMO DE
ARBITRAGEM
• Transita entre as fases pré-arbitral e arbitral.
• Partes submetem breve descrição do litígio de acordo
com sua visão. Assinatura do Termo de Arbitragem não
representa aceitação do entendimento da contraparte.
• Partes especificam seus pedidos, que podem ser melhor
detalhados na primeira manifestação da fase postulatória.
ESSÊNCIA DO TERMO DE
ARBITRAGEM
• Regras procedimentais. Oportunidade de as Partes
ajustarem questões como envio das manifestações,
calendário provisório do procedimento, organização do
procedimento, etc.
• ATENÇÃO: Instrumento de estabilização da demanda.
• Uma vez assinado, constitui documento essencial para
orientar as partes, o Tribunal Arbitral e a secretaria sobre
a condução do procedimento.
REGULAMENTOS NACIONAIS
• CAM-CCBC
▪ Estabilização da demanda no Termo de Arbitragem
(Art. 4.21)
▪ Possibilidade de reunião de procedimentos até a
assinatura (Art. 4.20)
▪ Possibilidade de seguimento da arbitragem diante da
recusa de uma das partes em firmar o Termo de
Arbitragem (4.19)
• CAMARB
▪ Estabilização da demanda nas Alegações Iniciais
(Item 8.3)
▪ Aceitação do árbitro pela assinatura do Termo de
Arbitragem (Item 6.3)
REGULAMENTOS NACIONAIS
• CAM-FIESP/CIESP
▪ Estabilização da demanda no Termo de Arbitragem
(item 5.3)
▪ Alteração dos pedidos apenas com aprovação do
Tribunal Arbitral (item 5.3)
▪ Possibilidade de processamento da arbitragem sem a
assinatura de uma das partes no Termo de
Arbitragem (item 5.2)
• AMCHAM
▪ Prazo de três meses para assinatura do Termo de
Arbitragem (item 13.3)
▪ Possibilidade de processamento da arbitragem sem a
assinatura de uma das partes no Termo de
Arbitragem (item 13.3)
CONTEÚDO DO TERMO DE
ARBITRAGEM
• Nome e qualificação das partes e dos árbitros
• Descrição da matéria que será objeto da arbitragem
• Resumo dos pedidos das Partes
• Cronograma das manifestações das Partes
• Lei aplicável e idioma da condução do procedimento
• Valor envolvido na controvérsia
• Local onde será proferida a sentença e prazo para
prolação
• Determinação da forma de pagamento das custas da
arbitragem
ASSINATURA DO TERMO DE
ARBITRAGEM
• Primeira minuta encaminhada pela secretaria da câmara.
• Audiência de assinatura do Termo de Arbitragem -
facultada a realização por vídeo ou teleconferência, ou
até pela troca de correios eletrônicos.
• Consequências do não comparecimento de uma das
partes.
FUNÇÃO ORGANIZADORA DO
PROCEDIMENTO
• Flexibilidade do procedimento arbitral.
• Regras sobre a condução do procedimento (Prazos, envio
de documentos, vias físicas, testemunhas, produção de
documentos, etc).
• Cronograma para apresentação das manifestações.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA
• Regra geral: estabilização da demanda no Termo de
Arbitragem
• Regulamento da CAMARB – Estabilização da demanda
nas Alegações Iniciais
• Possibilidade de aditamento dos pedidos ou inclusão de
pedidos novos
▪ Necessidade de anuência do Tribunal Arbitral?
▪ Necessidade de anuência da parte contrária?
▪ Possibilidade: art. 23(4) do Regulamento CCI: “Após
a assinatura da Ata de Missão ou a sua aprovação
pela Corte, nenhuma das partes poderá formular
novas demandas fora dos limites da Ata de Missão, a
não ser que seja autorizada a fazê-lo pelo tribunal
arbitral, o qual deverá considerar a natureza de tais
novas demandas, o estado atual da arbitragem e
quaisquer outras circunstâncias”.
TERMO DE ARBITRAGEM NA
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA “CHEIA”. COMPROMISSO ARBITRAL.
PRESCINDIBILIDADE. ATA DE MISSÃO. DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA E DAS REGRAS APLICÁVEIS. CONSENTIMENTO
EXPRESSO. ARTIGOS ANALISADOS: 5º, 6º E 19 DA LEI Nº 9.307/96.
Princípio estabelecido da decisão: “(...) 5. A “ata de missão” ou “termo
de arbitragem” não se confunde com a convenção arbitral. Trata-se de
instrumento processual próprio, pelo qual se delimita a controvérsia
posta e a missão dos árbitros. 6. Diante da liberdade ampla vigente no
procedimento arbitral, a manifestação das partes e dos árbitros na Ata de
Missão possibilita a revisão e adequação das regras que serão utilizadas no
desenrolar do processo, ainda que resulte em alterações quanto ao
anteriormente convencionado, desde que respeitada a igualdade entre as
partes e o contraditório. 7. Negado provimento ao recurso especial”. (RESP
nº 1.389.763, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2013)