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ARBITRAGEM

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ÍNDICE

1. CONCEITOS RELEVANTES ...........................................................................................5

Conceito de arbitragem ..................................................................................................................................................... 5

Métodos Alternativos de Solução de Conflitos .................................................................................................7

Autonomia da vontade das partes .............................................................................................................................7

Convenção de arbitragem ...............................................................................................................................................8

Cláusula compromissória ..................................................................................................................................................8

Cláusula arbitral ...................................................................................................................................................................... 10

2. HISTÓRICO DA ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO ................................ 13

3. DISPOSIÇÕES GERAIS ................................................................................................. 17

As partes na arbitragem .................................................................................................................................................17

A utilização da arbitragem pela Administração Pública ...........................................................................18

A matéria objeto da arbitragem .................................................................................................................................19

Equidade ....................................................................................................................................................................................20

Ordem pública e bons costumes .............................................................................................................................21

Princípios gerais de direito .............................................................................................................................................21

Usos e costumes ..................................................................................................................................................................22

Lex mercatoria (regras internacionais de comércio) .................................................................................22

Arbitragem de Direito ......................................................................................................................................................23

4. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS ............................................ 25

Extensão subjetiva da convenção de arbitragem .........................................................................................25

Extensão objetiva da convenção de arbitragem ..........................................................................................26

Requisitos da cláusula compromissória ..............................................................................................................26

Patologias das cláusulas arbitrais .............................................................................................................................26

Arbitragem ad hoc e arbitragem institucional ................................................................................................27

Fiscalização das câmaras arbitrais .......................................................................................................................... 28

Execução da cláusula compromissória arbitral ............................................................................................. 28

5. COMPROMISSO ARBITRAL .......................................................................................31

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Requisitos do compromisso arbitral .....................................................................................................................31

Extinção do compromisso arbitral ...........................................................................................................................32

6. ÁRBITROS ......................................................................................................................34

Conceito .....................................................................................................................................................................................34

Árbitro x Arbitrador ..........................................................................................................................................................34

Capacidade para ser Árbitro .......................................................................................................................................34

Nomeação dos árbitros ...................................................................................................................................................35

Secretário ..................................................................................................................................................................................35

Regras Aplicáveis aos Árbitros ...................................................................................................................................35

Impedimento e Suspeição ...........................................................................................................................................36

Recusa do Árbitro ...............................................................................................................................................................37

Exceção de Impedimento ou Suspeição ............................................................................................................38

Substituição do Árbitro .................................................................................................................................................38

Equiparação a Funcionário Público ........................................................................................................................39

7. PROCEDIMENTO ARBITRAL ......................................................................................41

Adendo à convenção de arbitragem ......................................................................................................................41

Interrupção da prescrição ...............................................................................................................................................41

Momento de Arguição das Questões .....................................................................................................................41

Regras do Procedimento Arbitral ............................................................................................................................43

Advogado .................................................................................................................................................................................43

Tentativa de Conciliação .................................................................................................................................................43

Produção de Provas ..........................................................................................................................................................44

Ausência das Partes na Audiência ..........................................................................................................................44

Tutelas cautelares ................................................................................................................................................................44

Carta arbitral ...........................................................................................................................................................................45

8. SENTENÇA ARBITRAL ................................................................................................49

Conceito .....................................................................................................................................................................................49

Prazo da Sentença Arbitral .........................................................................................................................................49

Requisitos Obrigatórios da Sentença Arbitral ................................................................................................49

Custas e despesas...............................................................................................................................................................50

“Revisão” da Sentença Arbitral ...................................................................................................................................52

Efeitos da Sentença Arbitral ........................................................................................................................................52

Nulidade da Sentença Arbitral ....................................................................................................................................52

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9. RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ES-TRANGEIRAS ......................................................................................................................56

Homologação da Sentença Arbitral Estrangeira ..........................................................................................56

Negativa da Homologação da Sentença Arbitral Estrangeira .............................................................57

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1 CONCEITOS

RELEVANTES

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1. Conceitos relevantes

Conceito de arbitragem

A arbitragem consiste em um meio privado de solução de conflitos que se utiliza de um terceiro imparcial e neutro, geralmente especialista na matéria discutida, que profere sentença arbitral (SCAVONE JR., 2014).

Ressalte-se que a matéria discutida deverá dizer respeito necessariamente a direitos patrimoniais e disponíveis, nos termos do artigo 852 do Código Civil de 2002:

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. (BRASIL, 2002).

Dessa maneira, questões relacionadas a direitos não patrimoniais, isto é, aos direitos de personalidade, tais como o direito à vida, à honra, à imagem, ao nome e ao estado das pessoas não poderão ser objeto de arbitragem. Um árbitro não poderia decidir, por exemplo, se um indivíduo tem ou não direito à honra (SCAVONE JR., 2014).

O árbitro poderá decidir por equidade, com fundamento nos princípios gerais de Direito, usos e costumes e nas regras internacionais do comércio. Observe-se que o árbitro não decidirá necessariamente com base na lei! Há ampla liberdade metodológica na arbitragem, bastando normalmente que as partes concordem com o método utilizado.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. (BRASIL, 1996)

A sentença proferida pelo árbitro possuirá a eficácia de um título executivo judicial, o que significa dizer que ela possui a mesma força de uma sentença judicial. Desse modo, a sentença arbitral não necessita de homologação pelo Poder Judiciário (SCAVONE JR., 2014).

A arbitragem compõe uma das “resoluções apropriadas de conflitos” (ou RADs), que são métodos extrajudiciais de solução de conflitos. Embora geralmente a arbitragem seja descrita como um “meio alternativo” de soluções de conflitos, atualmente, entende-se que o correto é descrevê-la como um “meio adequado” de solução de conflitos. Isto porque os RADs buscam proporcionar a solução mais adequada para cada lide de acordo com as suas particularidades (CNJ, 2015).

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A mediação e a conciliação também compõem estes métodos; contudo, eles diferem entre si.

Arbitragem Conciliação Mediação

Consiste na solução de confli-tos através de um terceiro imparcial e neutro, o árbi-tro, que proferirá sentença arbitral com força de título

executivo judicial.

Consiste na solução de conflitos através do

auxílio de um terceiro imparcial e neutro, com o objetivo de restaurar a relação social subja-

cente ao conflito.

Consiste na solução de conflitos através do

auxílio de um terceiro imparcial e neutro, que visa à pactuação de um

acordo.

O árbitro impõe sua decisão por sentença, independen-temente do acordo entre as

partes.

O conciliador deve auxiliar as partes a alcançarem um acordo, e poderá sugerir soluções, mas

não impô-las.

O mediador deve auxiliar as partes a alcançar-em um acordo, mas

não poderá sugerir ou impor nenhuma solução, devendo as partes soz-inhas chegarem nisso.

Trata-se de heterocomposição, ou seja, o ábitro é juiz de

fato e de Direito e, como tal, impõe sua decisão por sen-tença, independentemente do acordo entre as partes.

Trata-se de autocom-posição, ou seja, o con-ciliador apenas auxilia as partes a solucionar-em o conflito, mas não poderá impor qualquer

decisão.

Trata-se de autocom-posição, assim, o medi-

ador tão somente auxilia as partes a solucionar-em o conflito, mas não poderá impor qualquer

decisão.

A arbitragem resulta em uma sentença arbitral, que tem força de título executivo

judicial.

A conciliação poderá re-sultar em um acordo.

A mediação poderá re-sultar em um acordo.

É importante observar que a arbitragem consiste em um meio heterocompositivo de solução de conflitos. Neste método, um terceiro imparcial e neutro impõe sua decisão e encerra a lide. Relevante pontuar também que não necessariamente este terceiro será uma só pessoa. Pode haver mais de um árbitro, contanto que haja concordância de todos os envolvidos, ou a simples indicação de uma câmara de arbitragem, a qual consiste num centro de justiça privada que fornece árbitros de acordo com regulamento previamente

conhecido pelas partes.

Já os meios autocompositivos de solução de conflitos são caracterizados pela solução do conflito pelas próprias partes, auxiliadas por um terceiro imparcial e neutro. Nos métodos autocompositivos, as partes podem, a seu critério, participar, suspender, abandonar ou retomar as negociações. A pactuação de um acordo também não é obrigatória (CNJ, 2015).

Gráfico 1 – Métodos alternativos de solução de conflitos - nível de interferência de terceiro:

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Métodos Alternativos de Solução de Conflitos

A aplicação de cada método varia conforme o conflitos: quanto mais alto o grau de litígio, maior é o nível de intervenção do terceiro (mediador, conciliadir, árbitro, juiz) na busca da solução e menor o grau de autonomia das partes envolvidas. Na negociação, em que não há a figura do terceiro, as parte têm plena autonomia.

Autonomia da vontade das partes

A autonomia da vontade das partes rege o procedimento arbitral.

Afinal, as partes optam por abrir mão da jurisdição estatal e utilizar o método da arbitragem.

Dentre as razões que podem levar as partes a optar pela arbitragem, podemos destacar:

• Especialização: as partes poderão escolher um árbitro especialista na matéria discutida; por esta razão, geralmente a arbitragem é utilizada para a solução de questões que neces-sitem de um ponto de vista técnico (SCAVONE JR., 2014).

• Rapidez: a arbitragem é mais célere do que o procedimento judicial, podendo as partes estabelecer juntamente com o árbitro uma data limite para a decisão.

• Irrecorribilidade: a sentença arbitral não é passível de recurso, o que também contribui para a celeridade da arbitragem.

• Informalidade: a arbitragem é caracterizada pela informalidade, o que se reflete na au-tonomia que as partes possuem para escolher o ábitro (que pode ser qualquer pessoa, contanto que haja concordância de todos os envolvidos) e o direito material disponível que será discutido.

• Confidencialidade: ao contrário do procedimento judicial que, em geral, é público (Princí-pios da Transparência e da Publicidade), a arbitragem é sigilosa.

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Convenção de arbitragem

Conforme mencionado anteriormente, as partes optam pela utilização da arbitragem para solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. Existe a opção, quando se vai iniciar um negócio, firmar um contrato ou estabelecer uma relação jurídica qualquer, de se materializar a preferência das partes pelo método da arbitragem de pronto, mesmo antes de se ter iniciado qualquer litígio. Significa dizer que as partes podem definir previamente que, caso venham a ter alguma desavença, ela seja resolvida por meio da arbitragem. Esta opção deverá por certo ser materializada em um instrumento formal e escrito denominado convenção de arbitragem.

Uma vez firmada a convenção de arbitragem, que se classifica como um gênero de negócio jurídico, caso sobrevenha um conflito, as partes obrigatoriamente deverão se submeter ao procedimento arbitral, sendo a jurisdição afastada.

Observe-se que a submissão à arbitragem nunca é obrigatória mas, uma vez convencionada voluntariamente pelas partes através da convenção arbitral, passa a ser.

A convenção de arbitragem divide-se em cláusula compromissória e compromisso arbitral, de acordo com o artigo 3° da Lei de Arbitragem:

Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. (BRASIL, 1996)

A seguir, veremos os conceitos de cláusula compromissória e compromisso arbitral.

Cláusula compromissória

A cláusula compromissória é modalidade de convenção de arbitragem na qual as partes voluntariamente se obrigam a submeter os conflitos que possam surgir ao procedimento arbitral. É importante destacar que a cláusula compromissória é estabelecida antes da existência do conflito (SCAVONE JR., 2014).

O artigo 4° da Lei de Arbitragem nos traz o conceito de cláusula compromissória:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. (BRASIL, 1996)

A cláusula compromissória poderá ser “cheia” ou “vazia”.

Cláusula compromissória cheia é aquela que já se ocupa em estabelecer de que forma se dará o procedimento arbitral.

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Vejamos quais são os requisitos do compromisso arbitral que constam em uma cláusula compromissória cheia, de acordo com os artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem:

Requisitos obrigatórios Requisitos opcionais

Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio).

O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem.

Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identifi-

cação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros (a

câmara de arbitragem).

A autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se as-sim for convencionado pelas partes.

A matéria que será objeto da arbitr-agem.

O prazo para apresentação da sentença arbitral

O lugar em que será proferida a sen-tença arbitral.

A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as

partes.

A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das

despesas com a arbitragem.

A fixação dos honorários do(s) árbitro(s).

A seguir, veremos um modelo de cláusula compromissória cheia, na qual estão descritos alguns dos requisitos dos artigos 10 e 11 da Lei de Arbitragem:

Modelo de cláusula compromissória cheia:

1. Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou da execução do presente contrato será definitivamente resolvida por arbitragem, de corformidade com as regras de arbitragem da ______ (citar câmara de arbitragem).

2. O número de árbitros será de ______ (mu/três)

3. A arbitragem terá sede em ______ (indicar local) e obedecerá obrigatoriamente às regras de arbitragem da ______ (citar regulamento de arbitragem a ser seguido).

4. A lei aplicável à controvérsia será _______ (citar legislação e país)

5. A arbitragem será conduzida no idioma _____ (citar)

Já a cláusula compromissória vazia somente estabelece a submissão dos conflitos ao procedimento arbitral, sem especificar de que forma se dará o procedimento. Caso surja o conflito, as partes deverão firmar compromisso arbitral no qual constem os elementos

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formais descritos no artigo 10 Lei n° 9.307/1996 antes de iniciar a arbitragem (SCAVONE JR., 2014).

AUTONOMIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato. Assim, eventual nulidade do contrato não acarreta a nulidade da cláusula compromissória.

É o que está previsto no artigo 8° da Lei de Arbitragem:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. (BRASIL, 1996)

Desse modo, a discussão acerca da nulidade do contrato ou da convenção de arbitragem deverá ser dirimida através do próprio procedimento arbitral, nunca através do Poder Judiciário. Trata-se do princípio kompetenz-kompetenz (competência-competência), segundo o qual somente os árbitros são competentes para decidir sobre a invalidade da própria convenção de arbitragem.

Cláusula arbitral

A cláusula arbitral é modalidade de convenção de arbitragem na qual as partes estabelecem que o conflito já existente será submetido ao procedimento arbitral. É importante destacar que a cláusula arbitral é pactuada após a existência do conflito. As partes podem convencionar a arbitragem no decorrer de um processo judicial ou antes da propositura de uma ação judicial (SCAVONE JR., 2014).

Além disso, a convenção de arbitragem pactuada após o surgimento do conflito obrigatoriamente será “cheia”, ou seja, deverá especificar de que forma se dará o procedimento arbitral.

Cláusula arbitral escalonada (ou cláusula med-arb): convenção de que o conflito será submetido primeiramente a um meio consensual e, se este for infrutífero, ocorrerá a arbitragem. Também é chamada de cláusula med-arb, sendo “med” de mediação e “arb” de arbitragem (CINTRA, 2017).

A cláusula arbitral escalonada tem previsão nos artigos 21, § 4° e 28 da Lei de Arbitragem:

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Art. 21. (...)

§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

(...)

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. (BRASIL, 1996)

Cláusula arb-med: na cláusula arb-med, ao contrário da cláusula med-arb, convenciona-se que primeiramente o conflito será submetido à arbitragem e, caso esta seja malsucedida, a lide será submetida a um meio consensual de resolução de conflitos. É possível, ainda, que a arbitragem seja retomada caso o meio consensual de resolução de conflitos seja também infrutífero.

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2 HISTÓRICO DA

ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO

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