Arbitragem No Brasil Monografia

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 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM NO BRASIL Resultados e Perspectivas para Sociedade Aluno Dalva Aparecida Gonçalves Bakaleiko Coordenador Agenor Barbato Mono grafia apr esentada ao Tribunal Arbitral da Câmara do Comércio do Mercosul, pa ra conclusão do Curso de Formação de Árbitro São Paulo – SP Março de 2003

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA ARBITRAGEM

NO BRASIL

Resultados e Perspectivas para Sociedade

Aluno

Dalva Aparecida Gonçalves Bakaleiko

Coordenador 

Agenor Barbato

Monografia apresentada ao Tribunal

Arbitral da Câmara do Comércio do

Mercosul, para conclusão do Curso de

Formação de Árbitro

São Paulo – SP

Março de 2003

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Resumo

O autor apresenta uma síntese da evolução histórica sofrida pelo instituto da

Arbitragem no Brasil, de suas origens ao momento presente. Acompanhando a

transformação desse instituto em paralelo as transformações do ordenamento

  jurídico geral e a evolução da sociedade, o autor busca demonstrar a estreita

vinculação existente entre o desenvolvimento da Arbitragem e o desenvolvimento

econômico e social do país e, mais ainda, a importância da mesma como base para

a superação de limites estruturais e o contínuo desenvolvimento de nossa estrutura

econômico-social.

Dessa forma, o autor apresenta histórico da evolução da Arbitragem e da legislação

até a atualidade, analisando pontos diversos como questões econômicas, políticas,

e legais, detendo-se especialmente na análise da Lei 9.307/96.

Na análise dessa norma legal, o autor compara-a com solicitações da sociedade

atual e fatos jurídicos conhecidos. E, finalmente, analisa dados fornecidos por 

instituições diversas, referentes ao crescimento da arbitragem no país.

Assim, conclui que a atual legislação competente vem favorecendo o crescimento

dos negócios e colaborando no desenvolvimento de novas relações jurídico-sociais,

além de facilitar o acesso à justiça com a resolução célere e segura dos conflitos.

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Sumário

1- Resumo ............................................................................... 02

2- Introdução – Conceito .......................................................... 04

3- Desenvolvimento Histórico – Origens ..................................... 05

4- Desenvolvimento Histórico – Brasil ..................................... 08

5- A Lei 9.307 de 23.09.1996 – Apresentação .......................... 11

6- Comentários à Lei 9.307/96 ................................................ 22

7- A Arbitragem e o Direito Internacional Privado ................ 32

8- Conclusão ................................................................................ 34

9- Bibliografia ................................................................................ 37

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Evolução Histórica da Arbitragem no Brasil

Resultados e Perspectivas para Sociedade

Introdução – Conceito

Arbitragem é uma forma paraestatal de dirimir controvérsias onde um ou mais

árbitros – eqüidistantes entre as partes e não pertencentes ao quadro de

agentes públicos jurisdicionais – decidem e emitem sentença sobre o objeto

da controvérsia, sendo que as partes envolvidas devem obrigatoriamente

submeter-se a mesma.

Existem diversos mecanismos não-jurisdicionais para composição e rápida solução

dos conflitos individuais e coletivos surgidos nos negócios jurídicos: negociação

direta, conciliação, mediação (autocompositivos) e arbitragem (heterocompositivos).

Nenhum desses meios depende, em princípio, da atuação do Estado-Juiz, mas sim

da vontade das próprias partes ou de terceiros que intervém na relação litigiosa.

A solução de litígios através do Juízo Arbitral é válida apenas com relação a direitos

patrimoniais disponíveis. Pode ser buscada por particulares maiores e capazes e

também por pequenas e grandes empresas. Não existe valor limite para acessá-la,

porém é necessária a existência do compromisso arbitral. Esse compromisso pode

ser inserido como cláusula do próprio contrato celebrado (promessa de compra e

venda, compra e venda, locação, etc.), ou ainda, celebrado como compromisso

externo ao contrato, em instrumento público ou particular. A Sentença Arbitral é

irrecorrível e constitui Título Executivo, ou seja, tem força de sentença judiciária

executória, podendo ser cobrada diretamente em Processo de Execução.

O árbitro detém poder (quase) jurisdicional, não obstante seu poder advir decontrato, que produz efeitos no campo do direito público. O árbitro detém a

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competência, a vocatio e a iuditio, mas não os poderes de coerção, de império e o

de execução. Este é o entendimento adotado pelo legislador na nova Lei deArbitragem (Lei 9.307/96).

A utilização da arbitragem não é, novidade, sendo utilizada em todos os países

desenvolvidos, especialmente, Espanha, México, Japão, França, Inglaterra e nos

Estados Unidos, onde dois terços dos conflitos comerciais são resolvidos por meio

da arbitragem.

Desenvolvimento Histórico – Origens

Desde os tempos mais remotos o ser humano vive em grupos. Mais do que uma

necessidade material é da própria natureza humana ser um animal social. É, ao

contrário das formigas, abelhas ou bovídeos, um ser racional consciente de suas

limitações físicas e biológicas, assombrado pelo sobrenatural e pelo desconhecido.

Sua natureza e seu temor formaram as famílias, os clãs e as cidades.

Desde aproximadamente 6.000 anos o homem experimenta a vida em grupos

relativamente amplos e complexos. Embora culturalmente diferente, entendemos

que dúvidas e desavenças já existiam no meio dessa sociedade, de forma natural,

como simples conseqüência dos fatos diários.

Assim, desde cedo teve o homem que desenvolver soluções e sistemas de soluções

de conflitos. Historicamente, constatam-se soluções por meio de arbitragem na

Babilônia de 3.000 anos a.C., na Grécia antiga e em Roma.

Entre os antigos povos grego e romano a sociedade formou-se pouco a pouco, de

forma lenta e gradual, passando da família à tribo e, posteriormente, à cidade.

Assim, refletindo a família, onde o pai é o chefe do culto doméstico, juiz e senhor ( paterfamilias) de tudo ao redor, na cidade o sumo sacerdote (rei, prítane ou

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arconte) é o chefe político, magistrado, juiz e chefe militar. A principal função do

magistrado é a religiosa. No princípio, não havia magistrado em Roma (cônsules,

censores, questores, edis curuis e, posteriormente, pretores) que não tivesse como

principal responsabilidade a realização de algum ato sagrado.

Entre os gregos e romanos, assim como entre os hindus e judeus, a lei surgiu, a

princípio, como uma parte da religião. Os antigos códigos das cidades ecoavam

preceitos e crenças de tempos ainda mais antigos e eram um conjunto de ritos,

prescrições litúrgicas, orações e, ao mesmo tempo, disposições legislativas. As

normas de direito de propriedade e do direito de sucessão achavam-se dispersas

entre regras relativas aos sacrifícios, à sepultura e ao culto aos mortos.

As leis por muito tempo constituíram coisa sagrada. Mesmo na época em que se

admitiu que a vontade de um homem ou sufrágios de um povo podiam fazer uma lei,

ainda era necessário ao menos o consentimento da religião (dos deuses). Em

princípio a lei era imutável, porque divina, nunca se revogando a lei anterior.

Durante muitas gerações, as leis eram apenas orais. No dia em que começaram a

ser escritas, foi nos livros sagrados que as consignaram, junto às orações e às

cerimônias. Escritas ou não, essas leis eram sempre formuladas em breves

sentenças (versos).

Esses antigos versos eram textos inalteráveis. O conceito de direito está ligado ao

emprego de algumas palavras sacramentais, pois a lei só agradava à divindade

quando recitada com exatidão. Com a Lei das XII Tábuas (séc. V a.C. – entre 450 e

449 a.C.) é mais bem organizado e formalizado esse processo, chamado de legis

actiones. Se tivermos, por exemplo, uma obrigação de contratar, um dos

contratantes deveria dizer: “Dari Spondes?” e o outro , “Spondeo”. Sem essa

precaução anterior, não era reconhecido o contrato, nem suas conseqüências.

Figura muito importante criada no séc. IV a.C. (367 a.C. – durante a República) é ado pretor . Este passa a ser o magistrado encarregado de distribuir a justiça. Ele é o

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representante do Estado que tanto sob o sistema da legis actiones ou per formulas

(processo formular – séc. II a.C.) prepara os processos na instânciain jure

; para ser apreciado e julgado pelo  judex  na instância apud judicem, conforme alternativas

propostas pelo pretor .

O  judex ou arbjter não integrava o corpo funcional romano, mas era simplesmente

um cidadão idôneo, incumbido de julgar o caso específico.

Sustentando este sistema de resolução de conflitos havia a litiscontestatio, que

significava o apalavramento (empenho da palavra, promessa) de obedecer a

decisum, por parte do cidadão romano insubordinável ao Estado pela sua própria

condição de cidadão romano.

Assim, a existência da Justiça Privada antecede aos Juízes e Tribunais Estatais,

encontrando, a Arbitragem, grandes raízes e orientação no Direito Romano, posto

que, em Roma se apresentava como modalidade obrigatória.

Esse arbitramento clássico veio a perder força na medida em que o Estado romano

se publicizava, instaurando nova relação de forças até o fim do Império. Com o

surgimento da cognjtjo extraordjnaria sob Diocleciano (século III d.C. – Baixo

Império), passa a atividade de composição da lide a ser completamente estatal.

Suprime-se o  judex (arbjter ), e as fases  jn jure e apud judjcem se concentram nas

mãos do pretor, um magistrado especializado, representante do Estado e detentor 

da auctoritas concedida pelo Imperador (detentor de todas as prerrogativas das

antigas magistraturas: o imperium, as imunidades, a soberania, etc.), donde a

caracterização da cognjtjo como extraordjnaria, isto é, julgamento pelo Imperador,

por intermédio do pretor, em caráter extraordinário. Foi nesse contexto que surgiu a

figura do juiz como órgão estatal e, com ela, a jurisdição em sua feição clássica do

poder-dever de dizer o direito na solução dos conflitos.

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Com as naturais mudanças e variações históricas, a Arbitragem veio a decair de

importância no direito europeu-continental (civil law), permanecendo porém comotécnica, em razoável uso (paralelamente à negociação e à mediação), no âmbito da

common law, o direito anglo-americano.

Desenvolvimento Histórico – Brasil

Quando nos referimos a Arbitragem no Brasil, devemos destacar dois pontos de

importância: (i) Primeiramente, a tradição do direito europeu-continental (civil law) e

a herança cultural portuguesa, advindas de nossa colonização e (ii) também

importante, a diferenciação entre Direito Privado e Direito Público.

O Direito Público Internacional, como conjunto das normas que regem a relação

entre Estados Soberanos, tem na Arbitragem importante instrumento para resolução

pacífica de conflitos. Já antes do início de nossa história temos o Tratado de

Tordesilhas, que foi arbitrado pelo Papa. Sem este acordo entre Portugal e Espanha

é muito provável que estivéssemos hoje falando espanhol.

Com base no direito romano, Portugal e Espanha criaram as Ordenações do Reino –

conhecidas como Ordenações Afonsinas. Manuelinas e Filipinas – de forma a

remediar os inconveniente e embaraços resultantes da multiplicidade de leis que

vigoravam em Portugal no séc. XV.

As Ordenações Afonsinas foram iniciadas sob ordem de D. João I e publicadas em

1446 sob o reinado de D. Afonso V. Tratava-se de uma compilação clara e metódica

das leis existentes formando um código ou coleção sistematizada. Dividia-se em

cinco livros que tratavam da administração da justiça, da jurisdição da Igreja, da

forma do processo civil, do direito civil e do direito penal.

As Ordenações Manuelinas (D. Manuel I – 1512 a 1521) e as Ordenações Filipinas(D. Filipe II de Espanha – 1603) foram basicamente aditamentos e supressões ao

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texto original. As Ordenações Filipinas foram confirmadas em 1643 e constituíram o

fundo do direito civil português até a promulgação do Código Civil.

Com as Ordenações diversas questões eram resolvidas com base na decisão de um

árbitro. Essas leis, que vigoravam no Brasil Colônia, continuaram a vigorar no Brasil

Independente durante algum tempo e foram a base imediata de nossa legislação

própria.

A primeira legislação sobre Arbitragem no Brasil data de 1850. Era o Regulamento

737, que do art. 411 até 475 relacionava diversos temas que deveriam ser 

submetidos à iniciativa privada para a tomada de decisões arbitrais, inclusive

tornando-as obrigatórias em determinados assuntos comerciais.

Quase simultaneamente ao Regulamento 737 entrou em vigor no país o Código

Comercial Brasileiro – Lei 556 de 25 de junho de 1850 (ainda em vigor). Este Código

estabeleceu a justiça arbitral obrigatória e árbitros para diversas questões:

i. contratos de locação mercantil (art. 245 – juízo arbitral) – “Todas as questões

que resultarem de contrato de locação mercantil serão decididas em juízo

arbitral”.

ii. questões sociais entre os sócios (art. 294 – juízo arbitral)

iii. danos extraordinários sofridos por prepostos, arbitramento da indenização (art.

80 – arbitradores)

iv. desligamento arbitrário de convenção, cálculo da indenização (art. 82 –

arbitradores)

v. avaliação da falta de efeitos ou outros prejuízos (art. 95 – arbitradores)

vi. cálculo da indenização devida pelo condutor ou comissário, pelo excesso na

entrega de gêneros ( art. 111 – arbitradores)

vii. contratos comerciais, determinação de irregularidades na sua formação ou

execução (art. 139 –arbitradores)

viii. preço de venda mercantil, determinação (art. 194 – arbitradores)ix. venda mercantil à vista de amostras, decisão de dúvida (art. 201 – arbitradores)

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x. mercadorias vendidas, vícios e diferenças de qualidade, determinação (art. 217

 – arbitradores)xi. exame de dano sofrido por navio ou carga (art. 772 – arbitradores)

xii. avarias de navio, custo do conserto, cálculos (arts. 776 e 777 – arbitradores)

Em 13 de setembro de 1866 a Lei 1.350 revogou o juízo arbitral compulsório e vários

artigos do Código Comercial tiveram sua vigência suspensa. Poucos meses depois,

em 26 de junho de 1867, sempre por influência das relações de comércio marítimo,

se voltava a falar de justiça arbitral no Brasil através do decreto 3.900, editado para

regulamentar e disciplinar a lei que havia extinguido o juízo arbitral obrigatório.

O antigo Código de Processo Civil previa a Arbitragem nos arts. 1.031 a 1.046 e o

atual passou a disciplinar a matéria entre os arts. 1.072 e 1.102, atualmente

revogados pela Lei 9.307/96.

Tanto o juízo arbitral como o arbitramento, foram previstos pelos Códigos Civis, o

anterior (1916) bem como o atual (2002):

i. do compromisso (capítulo X – arts. 1.037 a 1.048 – CC. 1916 – inteiramente

revogado pela Lei 9.307/96)

ii. fato jurídico, meios de prova (art. 136 CC. 1916)

iii. liquidação de obrigações (arts. 1.536, § 1º e 1.553 CC. 1916)

iv. juros de mora, fixação do valor (art. 1.064 CC. 1916 e art. 407 CC. 2002)

v. aluguel, arbitrado pelo locador (art. 1.196 CC. 1916 e art. 575 CC. 2002)

vi. prestação de serviços, retribuição (art. 1.218 CC. 1916 e art. 596 CC. 2002)

vii. do condomínio, obra divisória de imóveis, preço ( art. 644 CC. 1916 e art.

1.329 CC. 2002)

Embora o instituto da Arbitragem não seja novo no Brasil, talvez por força de suas

vinculações com o civil law e sua herança cultural portuguesa, houve sempre uma

repulsa pela Arbitragem, assim como à solução por eqüidade, de inegável sucesso

em outros países. Nossos textos legais, a propósito de um formalismo exacerbado e

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ineficaz, sempre refletiram temor e preconceito, criando uma cultura de resistência

sob os mais diversos e infundados argumentos.

Quando de nossa integração ao Mercosul, era o Brasil o único dos países

participantes que não possuía uma lei específica que permitisse uma forma de

resolução alternativa aos conflitos de Direito Privado independente do Poder 

Judiciário. Principalmente para equiparar-nos as regras internacionais, em

23.09.1996 o Congresso Nacional aprovou a Lei 9.307 que dispõe sobre a

Arbitragem.

Quanto ao desenvolvimento da Arbitragem dentro do ramo do Direito Público, tem o

Brasil larga experiência em seu uso para resolução de conflitos internacionais.

Desde 1863, com a conhecida “Questão Christie” entre o Brasil e o Reino Unido,

tendo como árbitro o Rei Leopoldo da Bélgica, o país tem participado de diversos

processos arbitrais, seja como parte interessada, seja como árbitro.

Podemos citar diversos exemplos como as questões de fronteira defendidas por 

José Maria da Silva Paranhos Júnior, barão do rio Branco (Argentina – 1893 a 1895,

arbitrada por G. Cleveland, presidente dos EUA; Guiana Francesa – 1897 a 1900,

arbitrada por W. Hauser, presidente do Conselho Federal Suíço e Questão do Acre

com Bolívia e Peru – 1902 e 1093) que nos deram posse e ampliaram nossas

fronteiras em mais de 833.600 km2 e também a questão de fronteira entre Peru e

Equador, motivo de dois conflitos armados e arbitrada pelo Brasil.

A Lei 9.307 de 23.09.1996 – Apresentação

As dificuldades encontradas atualmente na busca da solução de conflitos através do

Poder Judiciário têm se acentuado gradativamente por diversas razões, entre as

quais: os diversos níveis de apelação até a sentença final (o que a torna muito

demorada), o grande acúmulo de ações, a falta de estrutura dos Fóruns, os altoscustos de um processo e a distância e impessoalidade na relação parte – juiz.

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Nesses tempos de tecnologia digital, faz-se cada vez mais necessária a existência

de mecanismos legais – estatais ou não – de solução rápida de divergências, sejamelas de que natureza forem. Por outro lado, não se pode deixar de lado a

preservação dos direitos fundamentais a duras penas adquiridos pelos homens

desde nossos primórdios.

Alcança atualmente a Arbitragem, a terceira onda renovatória do Direito Processual,

objeto de diversos trabalhos do mestre Cappelletti. Consiste ela num avanço do

Direito Processual no chamado “novo enfoque do acesso a Justiça”, através do qual

se buscam meios mais adequados de tutela aos consumidores da prestação

 jurisdicional. Tal satisfação será alcançada pela conjunção de vários meios como a

deformalização das controvérsias e a valorização dos meios paraestatais de solução

de conflitos.

A Lei 9.307/96 veio alterar profundamente a história do instituto da Arbitragem no

Brasil. Após diversas tentativas, que se frustraram, logrou aprovação no Congresso

Nacional iniciativa do "Instituto Liberal de Pernambuco", que, unindo-se ao

empresariado e a instituições jurídicas nacionais, teve no legislativo o patrocínio do

então senador Marco Maciel.

Elaborado por uma comissão de juristas especializados na área, o Projeto 78/92,

que na Câmara tomou o nº PLS 4.018/93, inovou na matéria, mudando

substancialmente o quadro até então existente, e também refletiu o esmero científico

que se lhe buscou dar, dentro de um figurino moderno e afinado com os modelos

mais atualizados da técnica contemporânea. A referida lei é considerada uma das

mais modernas tendo sido baseada na lei modelo da UNCITRAL (United Nations

Comittee for an International Trade Law).

Assim cuidou a nova lei não apenas de substituir o ineficiente modelo de "juízo

arbitral", até então previsto em nossa legislação, por uma nova regência, dentro de

padrões atuais, disciplinando notadamente a convenção de arbitragem eprestigiando a manifestação da vontade, como também, a par do resguardo dos

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bons costumes e da ordem pública (art. 2°, § 1°), se ocupou de adaptar o novo

diploma aos textos legais conexos (arts. 41 e 42), de tratar do acesso ao Judiciárioaos eventualmente prejudicados (art. 33), de explicitar a eficácia dos tratados

internacionais na matéria (art. 34) e até mesmo reger a postura ética dos árbitros,

equiparando-os, para efeitos da legislação penal, aos funcionários públicos,

enquadrando os mesmos na tipologia criminal, quando da ocorrência de deslizes de

comportamento.

LEI N° 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir 

litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.Art. 2° A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

1° Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas

na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

2° Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base

nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de

comércio.

CAPÍTULO II

DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS

Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo

arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula

compromissória e o compromisso arbitral.

Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um

contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a

surgir, relativamente a tal contrato.

1° A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta

no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente

tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua

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instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a

assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Art. 5° Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum

órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e

processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer 

na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a

instituição da arbitragem.

Art. 6° Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte

interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via

postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de

recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromissoarbitral.

Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-

se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que

trata o art. 7° desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,

tocaria o julgamento da causa.

Art. 7° Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição

da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para

comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência

especial para tal fim.

1° O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o

documento que contiver a cláusula compromissória.

2° Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação

acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à

celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.

3° Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após

ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias,

respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos

arts. 10 e 21, § 2°, desta Lei.

4° Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,

caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único

para a solução do litígio.

5° A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do

compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

6° Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a

respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

7° A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

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Art. 8° A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver 

inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da

cláusula compromissória.

Parágrafo único Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as

questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do

contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem

um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

1° O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo

ou tribunal, onde tem curso a demanda.

2° O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinadopor duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a

identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for 

convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem,

quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas

com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no

compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal

estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente

para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as

partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde

que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; eIII - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte

interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral,

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concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença

arbitral.

CAPÍTULO III

DOS ÁRBITROS

Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1° As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo

nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2° Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,

desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao

órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa anomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7°

desta Lei.

§ 3° As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos

árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade

especializada.

§ 4° Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do

tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5° O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um

secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6° No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,

independência, competência, diligência e discrição.

§ 7° Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de

verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as

partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que

caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no

que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código

de Processo Civil.

1° As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da

aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua

imparcialidade e independência.

2° O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.

Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos doart. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal

arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

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Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido,

que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a

aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for 

recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

1° Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão

arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na

convenção de arbitragem.

2° Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo

sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da

forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado,expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam

equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita

a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,

se for único, ou por todos, se forem vários.

Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral

que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de

arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por 

todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou

impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia

da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se

manifestar, após a instituição da arbitragem.

1° Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos

termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal

arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem,

serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a

causa.

2° Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem

prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente,

quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na

convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral

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institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao

próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

1° Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal

arbitral discipliná-lo.

2° Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório,

da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

3° As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a

faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.

4° Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no inicio do procedimento, tentar a

conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar 

necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

1° O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora

previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente,

ou a seu rogo, e pelos árbitros.

2° Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar 

depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o

comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de

testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal

arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente,

comprovando a existência da convenção de arbitragem.

3° A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.

4° Ressalvado o disposto no § 2°, havendo necessidade de medidas coercitivas ou

cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,

originariamente, competente para julgar a causa.

5° Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério

do substituto repetir as provas já produzidas.

CAPÍTULO V

DA SENTENÇA ARBITRAL

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada

tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis

meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o

prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.§ 1° Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não

houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

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§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em

separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos

indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o

  julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade

competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou

acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e dedireito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem

submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os

árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos

árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das

custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância

de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se

houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio,

o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante

sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,

ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal

ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento,

ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência

pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra

parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se

pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,

aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

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Art. 31 A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos

efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo

condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; eVIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente

a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

1° A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o

procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta

no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral

ou de seu aditamento.

2° A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII

e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais

hipóteses.

3° A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida

mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código

de Processo Civil, se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS

ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de

conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e,

na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido

proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira

está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

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Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença

arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de

Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte

interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,

conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente,

com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada

pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,

acompanhada de tradução oficial.Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou

execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei a qual as partes a

submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença

arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou

tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e

não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou

cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha

sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a

sentença arbitral for prolatada.

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução

da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:

I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por 

arbitragem;

II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação

da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de

arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se,

inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que

assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução desentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada

renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de

Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

"Art. 267

VII - pela convenção de arbitragem;"

"Art. 301

IX - convenção de arbitragem;"

"Art. 584.

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com aseguinte redação:

"Art. 520.

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de

1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei n° 5.869, de 11 de

 janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Comentários à Lei 9.307/96

Buscando superar as dificuldades encontradas atualmente na busca da solução de

conflitos através do Poder Judiciário, que vêm acentuando-se gradativamente,

chegou-se a Lei 9.307/96. Tal instrumento proporciona e regulamenta um foro mais

adequado às questões direito comercial, negócios internacionais ou matérias de alta

complexidade, para as quais o Judiciário não está devidamente aparelhado.

Cuida a Lei 9.307/96 dos aspectos mais relevantes da arbitragem. É certo que se

destina principalmente a área comercial, mas é igualmente certo que suas normas

podem e devem ser aplicadas às áreas trabalhista e civil (societária, família e

questões técnicas diversas). Ressalte-se que o artigo 114, §1º da Carta Magna ao

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dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho, previu a possibilidade das

partes elegerem árbitros para solução dos conflitos.

Arts. 1 e 2, §1º e §2ºDireito Anterior: art. 1037 CC.1916 e art. 1072 CPC.

Esses dois dispositivos são as “disposições gerais” da Lei. A alusão à capacidade

das partes (art. 1 - 1ª parte), importa em que sejam observados os requisitos do

Código Civil, no sentido de possibilidade de exercício de direitos na arbitragem

comercial, principal destino da lei.

Quanto à arbitragem nas relações coletivas de trabalho, cuida-se de questão relativa

à legitimidade e, aqui, como partes legitimadas ao acesso ao juízo arbitral (após

terem esgotado sem êxito as tratativas relativas à negociação direta) devemos

considerar: (i) do lado do trabalhador - o sindicato da categoria correspondente e (ii)

do lado patronal - o sindicato da categoria econômica, a empresa ou grupo de

empresas. É relevante destacar que a Constituição da República em seu artigo 114,

§1º, prevê que frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

Observamos que seguindo orientação doutrinária, ainda que não pacífica, adota-se

também arbitragem para solução dos dissídios individuais, tratando-se de discussão

em torno de “direitos patrimoniais disponíveis“ (art. 1º).

Embora a Lei 9.307/96 se destine a “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais

disponíveis” e, segundo expõe mestre Sussekind in Instituições do Direito do Trabalho

(Vol. I – 16ª ed., S. Paulo, 1996) “o Direito do Trabalho se constitui, em grande parte,

de preceitos de ordem pública, ocorrendo assim, uma tendência mundial no sentido

de flexibilização das normas trabalhistas, o que faz ensejar se admita a aplicação dos

comandos desse diploma à arbitragem trabalhista. Não fosse por esse motivo, restaria

outro, indiscutível, de que inexiste qualquer outro diploma legal vigente no Brasil que

disponha sobre arbitragem, com os pormenores que esta lei apresenta”.

Quanto às formas de aplicar a arbitragem, a lei atual atribui à vontade das partes a

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escolha entre arbitragem de direito e arbitragem de eqüidade. A primeira é aquela

explicitada no §1º, em que devem ser preservados os bons costumes e a ordempública, coadunando-se essa regra à legislação competente.

A segunda forma de arbitragem é a decisão pelo bom senso, pela razão do justo, do

equilíbrio e da razão absoluta. Tal possibilidade confere maior interesse ao instituto,

pois é inegável que na esfera interna de alguma categoria profissional ou de

negócios, a regra (geral) de direito não é a mais apropriada, haja vista os costumes,

a experiência individual e os pactos.

A decisão por eqüidade embora pouco utilizada na esfera estatal, não é de todo

desconhecida, sendo prevista no art. 8 da CLT (autoridades administrativas e Justiça

do Trabalho). Também é utilizada pela Corte Internacional de Justiça (Haia), cujo

Estatuto prevê a faculdade de aquele Tribunal decidir uma questão ex aequo et

bono, se as partes concordarem. Na França, o Code du Travail também contempla

ambas as formas de arbitragem previstas neste dispositivo legal.

Em nossa legislação, há uma terceira previsão (art. 2, § 2º) que indica três meios

opcionais para arbitragem: os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as

regras internacionais do comércio. Tal previsão é de suma importância para a

solução de conflitos na esfera do comércio internacional, que possui grande

quantidade de regras costumeiras próprias (consolidadas por diversas instituições

com ICC e UNIDROIT) e tradição em arbitragens.

Art. 4, §1º e §2ºDireito anterior: omisso.

A cláusula compromissória é vista no Brasil como um  pactum de compromittendo,

ou, na expressão de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil (Vol.

II – 3ª edição, R. Janeiro, 1972), “simples promessa de comprometer”, a representar 

uma obrigação de fazer. Logo, em havendo recusa à arbitragem prevista na cláusula

compromissória e uma das partes buscando o juiz ordinário, a obrigação converteem perdas e danos.

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Ensina Hamilton de Moraes e Barros, no particular, que: “a cláusula compromissória

cria apenas uma obrigação de fazer. Como essas obrigações não admitem acoercitiva exigência de cumprimento, dada a regra nemo potest  precise cogi ad 

factum, e não tem ela execução compulsória, daí se infere que não leva

necessariamente à elaboração do compromisso, e a sua não realização acarreta

responsabilidade civil daquele que a descumpra”.

Quanto aos contratos de adesão, previstos no §2º, a cláusula compromissória

somente terá eficácia se o aderente promover a instituição da arbitragem ou

concordar, expressamente, por escrito, com sua instituição. Entendendo o contrato de

trabalho como um contrato de adesão, podemos admitir a via arbitral nas relações

individuais, porém não nos parece adequado a inclusão da cláusula neste instrumento

pela hipossuficiência e sujeição psíquica do trabalhador no momento da contratação.

Por outro lado parece plenamente admissível e desejável a convenção de arbitragem

quando originária de instrumento de negociação coletiva pelos sindicatos.

Art. 6º, § únicoDireito anterior: sem correspondência exata.

Cuida das hipóteses em que não existiu prévio ajuste, ou, não há interesse de uma

das partes em solucionar a controvérsia através da arbitragem. A Lei possibilita a

imposição judicial da celebração do compromisso arbitral. Entendemos que tal

imposição contraria a doutrina pátria. Muito embora esse entendimento não seja

predominante, acreditamos não caber celebração de compromisso arbitral

compulsório. Na esfera trabalhista, tal hipótese é inaplicável já que, a Carta Maior 

contempla apenas a arbitragem facultativa, opcional, que decorre da vontade comum

das partes que estão divergindo.

Art. 7, §1º ao §7ºDireito anterior: sem correspondência exata.

Diverso do dispositivo anterior, neste existe cláusula compromissória ou compromisso

arbitral, mas persiste o desinteresse de uma das partes em solucionar a controvérsia

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através da arbitragem, sendo possível a imposição legal à parte recalcitrante, em

havendo interesse de outra, para lavratura do compromisso, via judicial.

Em que pese a UNICITRAL permitir que um Tribunal indique árbitro para a parte

recalcitrante (art. 11,3) entendemos que esta imposição fere o caráter facultativo da

arbitragem. A cláusula compromissória não é imposição da arbitragem futura mas

sim previsão de que as partes poderão recorrer à arbitragem, e esta deve suceder 

por mútuo consentimento, jamais pela via da imposição judicial.

O Ministro Sepúlveda Pertence considerou esse dispositivo inconstitucional, bem

como seus reflexos, fundamentando de que contraria o artigo 5º, XXXV da

Constituição Nacional. Porém o Tribunal Pleno, contrariando inclusive interesses da

União Federal, já julgou a Lei de Arbitragem como constitucional por duas vezes.

Destarte, o artigo 7, ao permitir que, havendo recusa a outra parte requeira ao juiz do

Estado que imponha a celebração do compromisso e que se instaure o Juízo arbitral,

fere o caráter facultativo da arbitragem trabalhista, contrariando, portanto, pelo menos

no caso trabalhista, do ponto de vista coletivo, o comando constitucional.

Art. 8, parágrafo únicoDireito anterior: omisso.

A nulidade do contrato não implica na nulidade da cláusula compromissória, que é

autônoma, independente. Preservando a cláusula compromissória, reconhece a

competência do árbitro para decidir acerca da existência, da validade e da eficácia

do contrato que contém a cláusula compromissória, competência que lhe é atribuída

pelo seu caráter autônomo, e do próprio compromisso. Tal reconhecimento é muito

importante pois viabiliza a arbitragem nos momentos em que é mais necessária.

Art. 10, I à IV e Art.11, I à VI e § únicoDireito anterior: arts. 1039 e 1040, do CC 1916 e arts. 1074, 1075 e 1084, do CPC.

Contém esses dispositivos os requisitos obrigatórios, bem como complementares e

facultativos, indispensáveis para que o compromisso arbitral possa ter validade.

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Após as partes firmarem compromisso arbitral, esclarece, Hamilton de Moraes e

Barros, ser o mesmo, “restrito, inampliável e intransferível. Novas questões deverãoser objeto de novos compromissos”.

Art. 13, §1º à §7º e Art. 14, §1º e §2ºDireito anterior: arts. 1042 e 1043, do CC. 1916 e arts. 1077, 1079 e 1085, do CPC.

Cuida dos meios de escolha e indicação do árbitro, que deve ser pessoa física,

civilmente capaz, imparcial, independente, competente, diligente e agir com

discrição. O processo para escolha do árbitro poderá ser estabelecido pelas partes

adotando uma das três modalidades indicadas: regras próprias, regras de órgão

arbitral institucional ou regras de entidade arbitral especializada.

O § 7º cuida dos custos da arbitragem, isto é, do adiantamento que as partes devem

promover, a fim de responder por despesas e diligências necessárias ao bom termo

da arbitragem. Resulta, este, num dos pontos principais da pouca aplicação da

arbitragem nos conflitos do trabalho, contrastando sua onerosidade com a

gratuidade do processo judiciário trabalhista.

O art. 14 trata sobre impedimento e suspeição dos árbitros e os casos de recusa da

nomeação. Há expressa remissão ao CPC, pelo que se trata de sempre aplicar as

regras dos arts. 134 e seguintes do estatuto, inclusive em matéria trabalhista, por 

força do art. 769, da CLT. O impedimento ocorre sempre que: (i) o árbitro for parte na

arbitragem, (ii) interveio na como mandatário da parte, atuou como perito, foi

testemunha, (iii) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral

até terceiro grau de uma das partes, (iv) participar da direção ou administração de

pessoa jurídica que seja uma das partes e (v) quando cônjuge ou qualquer parente

até segundo grau for representante de uma das partes. Presente uma das causas,

deverá o árbitro declarar-se impedido a menos que tenha sido nomeado diretamente

por ambas as partes quando já era conhecida a situação de impedimento.

Os casos de suspeição, listados no art. 135 do CPC não causam a imediata e

necessária exclusão do árbitro. Nos casos de suspeição sempre deve ser considerada a possibilidade de que a imparcialidade do árbitro não esteja viciada,

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cabendo análise da relação concreta entre o árbitro e as partes, antes de se solicitar 

a exclusão do árbitro.

Art. 17Direito anterior: arts. 1082 e 1083, do CPC.

A Lei equiparou o árbitro a funcionário público apenas para efeitos de legislação

penal, e, em decorrência do estrito desempenho da atividade arbitral. Logo, está

sujeito as sanções previstas no Estatuto Repressivo pela prática, dentre outros, dos

crimes de peculato (art. 312), concussão (art. 316), corrupção passiva (art. 317) e

ativa (art. 333) e coação no curso do processo (art. 344), crime este que inclui

expressamente o juízo arbitral.

Art. 18Direito anterior: arts. 1041, 1045 e 1046, do CC. 1916 e arts. 1078, 1098, 1099 e 1101, do CPC.

“O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a

recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. A terminologia deste dispositivo foi

utilizada propositalmente, para ficar caracterizado que o laudo arbitral tem a mesma

força da decisão judicial. O árbitro é juiz de fato (ad hoc - é chamado para resolver a

controvérsia em um período determinado no tempo) e de direito (possui munus

público, equiparando-se a juiz de direito).

Profere uma sentença irrecorrível, colocando fim ao litígio. A Lei apresenta apenas

hipótese de revisão arbitral nos oito casos de nulidade da sentença arrolados nos

arts. 32 e 33.

A sentença arbitral não está sujeita a chancela judicial, equiparando-se a título

executivo judicial (art. 31) afastando-se definitivamente a homologação, prevista nos

revogados arts. 1098 e 1099, do Código de Processo Civil, com a exceção da

sentença arbitral estrangeira, que necessita da homologação do Supremo Tribunal

Federal (arts. 35 a 40).

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A sentença arbitral tem força de sentença transitada em julgado, porém caso não

seja a mesma respeitada (cumprido o acordo), só poderá ser executada perante a justiça comum (como título executivo) porque o árbitro não detém o poder fenomenal

que só o juiz detém, por ser órgão do Estado, que é o poder de coercibilidade de

suas decisões.

Art. 20, §1º e §2ºDireito anterior: sem correspondência exata.

A parte ciente de algum fato que impeça o árbitro de agir deve provocar seu

afastamento, argüindo questões relativas a competência, suspeição, impedimento,

ou nulidade, invalidade, ineficácia da convenção arbitral, na primeira oportunidade

em que se manifestar, isto é, após a aceitação pelo árbitro da nomeação (art. 19).

As regras constantes do caput são fruto do princípio da boa fé.

Quanto à argüição de suspeição ou impedimento, a lei acrescendo a previsão do

artigo 14, trata do acesso ao Judiciário, inclusive para discutir pontos relativos à

nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção arbitral. Em matéria trabalhista a

competência para examinar tais circunstâncias será das Varas do Trabalho.

Art. 21, §1º à §4ºDireito anterior: sem correspondência exata.

Este preceito indica o procedimento a ser adotado. Com o intuito de preservar-se a

livre iniciativa das partes, deu-se as mesmas liberdade para definição das regras

observando-se, porém, os bons costumes e os princípios de ordem pública. O

procedimento arbitral deverá, em qualquer caso, observar os princípios do

contraditório, igualdade das partes, imparcialidade e livre convencimento, de forma a

não caracterizar caso de nulidade da sentença arbitral.

Segundo disposto no parágrafo terceiro e a exemplo do que ocorre no juízo comum,

a atuação dos advogados no procedimento arbitral é opcional. Esta faculdade de

constituir advogado não se confunde com o direito de se fazer representar por 

qualquer outra pessoa no procedimento arbitral (“preposto”). Não há realmente

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necessidade de expressar a faculdade de constituir advogado pois essa é uma

garantia constitucional extensiva a qualquer cidadão que ingresse ou seja obrigado aingressar em juízo e não há motivo para excluir a Arbitragem desta garantia

anteriormente prevista.

Quanto às tentativas de conciliação, previstas no § 4º, encontram-se perfeitamente

compatíveis com o Direito Civil e o Direito do Trabalho, que estabelecem que esta

pode se dar a qualquer momento, inclusive após o encerramento do juízo conciliatório.

Art. 22, §1º à §5ºDireito anterior: arts. 1086 e 1087, do CPC.

Trata da produção de provas, objetivando instruir com regularidade o procedimento

arbitral e fornecer os elementos que irão formar a convicção do árbitro. Estas poderão

ser requeridas pelas partes, ou determinadas ex officio pelo árbitro, consistindo,

principalmente, no depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, perícias, etc.

Não comparecendo a parte para prestar depoimento pessoal, o árbitro considerará

esta falta, utilizando-se de seu livre convencimento. Na hipótese de ausência da

testemunha, o legislador dispôs que poderá ser conduzida coercitivamente desde

que requerido à autoridade judiciária. No caso de arbitragem trabalhista será

competente o juiz da Vara do Trabalho.

Analisando-se o disposto no parágrafo terceiro, quanto à aplicação da revelia,

constata-se o equívoco nesta denominação, porque revel será o réu que não

contesta a ação no prazo legal. Sabendo-se que no universo arbitral não existe autor 

e réu mas partes, devemos interpretar o termo como “contumácia”, que significa

“não comparecimento da parte em Juízo”, como doutrinado pelo Emérito Amaral

Santos.

Art. 25º, § únicoDireito anterior: art. 1094, do CPC.

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Este dispositivo tem relevância em questões trabalhistas e de direito de família. Uma

vez que a maioria dos direitos é indisponível, sobrevindo controvérsia em relaçãoaos mesmos, deverá o árbitro remeter a questão prejudicial ao Poder Judiciário,

sendo competente a Vara do Trabalho ou a de Família, cabendo da decisão recurso

ao Tribunal. Após o transito em julgado da decisão ou do acórdão, este é remetido

ao árbitro para que dê seguimento normal à arbitragem.

Art. 30Direito anterior: omisso.

Proferida a sentença arbitral, as partes poderão no prazo de cinco (5) dias, solicitar 

ao árbitro do respectivo Tribunal a correção de erro material, obscuridade, omissão,

contradição ou dúvida, sendo aditado o laudo no prazo de 10 (dez) dias com a

notificação das partes. É possível às partes suscitarem novos esclarecimentos.

Este dispositivo cuida do erro material, são os enganos da escrita, datilografia,

cálculos e, agora, digitação. Quanto às situações do inciso II, a exceção da última,

são as hipóteses de embargos de declaração, previstas no artigo 535, do Código de

Processo Civil, de aplicação subsidiária para esfera trabalhista. Em referência a

dúvida, esta encontra relevância no procedimento arbitral, possibilitando-se assim o

perfeito cumprimento da sentença proferida.

Arts. 34 e seguintes, até 40Direito anterior: art. 584, III, do CPC.

Ao contrário da legislação anterior que estabelecia uma dupla homologação de

sentenças arbitrais proferidas no estrangeiro, a nova Lei, mantém a competência do

Supremo Tribunal Federal para homologar o laudo arbitral, afastando, eventual

divergência relativa à competência de instâncias inferiores. Ocorrendo, hipótese de

ser denegada a homologação, poderá a parte interessada renovar o pedido, desde

que, sanados os vícios que foram verificados anteriormente.

Questões de direito comercial, especialmente comércio exterior, direito societário e

questões técnicas como software, tecnologia, serviços de consultoria e royalties

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parecem ser os principais beneficiados. Por algum tempo, dificilmente teremos

homologação de sentença arbitral em matéria trabalhista. Tal situação, face aoprocesso de globalização da economia e os mecanismos de aproximação entre

Estados, como a integração regional (p.ex. o MERCOSUL), tende a se modificar e é

crível que futuramente possamos ter, laudos arbitrais estrangeiros trazidos ao

Judiciário Trabalhista.

A Arbitragem e Direito Internacional Privado

Com o desenvolvimento do comércio internacional após a II Guerra, que movimenta

hoje, no mundo, mais de US$ 1.000.000.000.000,00 (Um trilhão de dólares) por 

mês, formou-se no campo jurídico um vasto sistema regulatório com inúmeras

regras costumeiras e sanções aplicadas pela própria comunidade internacional de

comerciantes. Tal sistema forma verdadeira lex mercatoria. Daí o destaque dado no

presente estudo.

Podemos conceituar as relações jurídicas privadas internacionais como aquelas que,

regidas pelo Direito Privado, encerram pelo menos um elemento que as liga a mais

de um ordenamento jurídico (p.ex: A venda e exportação de sapatos por fabricante

no Brasil para magazine adquirente no México). A expressão “arbitragem

internacional privada” é utilizada correntemente em dois sentidos: (i) arbitragem que

tem por objeto uma relação jurídica privada internacional e (ii) arbitragem em que a

relação entre partes e árbitros apresente elementos que a ligam a mais de um

ordenamento jurídico. Em sentido estrito, apenas o primeiro caso deve ser 

considerado como arbitragem internacional.

A “Arbitragem Internacional (Comercial) Moderna”, por assim dizer, guarda forte

influência do sistema jurídico anglo-saxão. O Império Britânico que durante mais de

dois séculos dominou o cenário internacional, tinha como um de seus sustentáculos

o comércio com o Oriente (Índia e China – tecidos, ópio, seda e chá). Era suapolítica dar ampla liberdade às companhias de comércio (China Traders) não

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interferindo em seus negócios. Assim, estes mesmos comerciantes desenvolveram

uma estrutura de resolução de conflitos comerciais que se utilizava largamente daarbitragem como ferramenta fundamental. Este mecanismo é, ainda hoje, o cerne da

mencionada Lex Mercatoria.

Atualmente é o Comércio Exterior o setor que mais se utiliza do serviço de árbitros,

não apenas pela tradição que o método tem neste segmento, mas também pela

velocidade necessária aos processos, que devem acompanhar o ritmo dos negócios.

Além disso, a Arbitragem permite a desnacionalização da controvérsia, ou seja,

permite a utilização dos usos e costumes do comércio internacional, não prendendo-

se necessariamente a rigidez de um ou outro diploma legal de um dos países

envolvidos, o que traria sérias desvantagens para a parte “estrangeira”. Tal liberdade

é plenamente reconhecida na Lei 9.307/96 que a prevê no art. 2, §2º.

Como os objetos neste caso são, via de regra, direitos patrimoniais disponíveis e

transigíveis, fica bastante fácil visualizar como a arbitragem ajudar a agilizar os

trâmites nesta área.

A consolidação das regras comerciais costumeiras é feita por diversas instituições,

destacando-se a Câmara de Comércio Internacional (ICC) com os INCOTERMS e o

Instituto Internacional para Unificação do Direito Privado (UNIDROIT), que edita os

Princípios dos Contratos Comerciais Internacionais.

Além disso, o Brasil é signatário de diversos acordos internacionais que versam

sobre arbitragem, aplicação de regras jurídicas e negócios internacionais, a saber: o

Protocolo de Genebra, de 1923, o Código de Bustamante, a Convenção

Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional e a Convenção

Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais

Estrangeiros (Panamá, 1975 e promulgadas em 09.05.1996) e o Protocolo de São

Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Emergente de Acidentes de Trânsito entreos Estados Partes do Mercosul (Decreto 3.856 de 03.07.2001). Entretanto não é

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signatário da mais importante convenção internacional sobre o assunto, a de Nova

York.Lembramos ainda o Decreto-Lei 4.657 de 04.09.1942, a Lei de Introdução ao Código

Civil Brasileiro (LICC), que traz as principais normas de Direito Internacional Privado

do Direito pátrio, com regras de conexão que indicam qual elemento de uma relação

tem relevância para ligá-la ao ordenamento jurídico mais indicado.

No âmbito do MERCOSUL, o Tratado de Assunção, firmado em 26.03.1991 e

ratificado pelo Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias (Mercosul/ CMC/

DEC. 01/1991) prevê o procedimento arbitral (arts. 7 a 24) como mecanismo

facultativo para composição de eventuais divergências daqueles que o integram,

além de coexistirem harmonicamente as legislações internas sobre a matéria na

Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil.

Tal estágio é importante, mas não deve ser objetivo final. Como demonstra a

experiência da Comunidade Européia, é importante possuir uma Corte Jurisdicional

de caráter supranacional, com decisões dotadas de coercitividade, executadas por 

intermédio dos tribunais nacionais e aplicáveis em todos os países integrantes.

Conclusão

Após análise da evolução histórica do instituto da Arbitragem em nosso país até o

momento presente, incluindo-se, especialmente, a Lei 3.307/96 e os dispositivos

legais, conexos, em vigor; concluímos que a legislação e a tradição existentes não

favoreceram ao desenvolvimento da Arbitragem no Brasil, com a exceção, esperada,

das áreas mais diretamente ligadas ao comércio.

As transformações sofridas, ao longo do tempo, pelo ordenamento jurídico geral e,

especialmente, por esse instituto, vieram, de certa forma em paralelo,

acompanhando a evolução social e econômica do país. Tais transformações,

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entretanto foram tímidas quando comparadas às mudanças pelas quais passaram a

sociedade e a economia brasileira.

A revolução nos costumes e nos relacionamentos sociais além das exigências de

uma economia de massas globalizada, vêm deixando claro que a atual estrutura

 jurídico-política do país não está a altura dos desafios apresentados.

Nesse aspecto, a Lei 9.307/96 é um ponto de destaque positivo que já está

possibilitando uma série de resultados animadores. Embora o referido diploma legal

tenha gerado muita polêmica quanto a sua interpretação e aplicação, representa um

grande avanço para nossa sociedade.

Induvidosamente, o aspecto mais louvável é o que torna desnecessária a

homologação do laudo arbitral, que passa a valer como título executivo judicial. O

princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição está integralmente

preservado no novo regime da arbitragem, através da faculdade concedida às

partes, por mútuo acordo, de optarem e convencionarem a solução de determinados

conflitos atuais ou futuros por intermédio de Juízo Arbitral. Igualmente, o princípio do

amplo acesso a Justiça é respeitado, posto que não se restringe à jurisdição estatal,

mas, se estende também à jurisdição privada. Não se vislumbra na Lei 9307/96 –

apesar de existirem controvérsias – qualquer fumus de inconstitucionalidade.

O ideal, entretanto, é que, futuramente, o legislador brasileiro edite Lei que disponha

especificamente sobre a Arbitragem em matérias específicas, como a trabalhista,

devendo-se considerar nesta futura Lei as peculiaridades das relações jurídicas

existentes.

Finalizando este trabalho, constatamos, diante desse novo quadro, que o Brasil está

no caminho certo, tendo elaborado uma Lei digna de trilhar caminhos que nos

levarão a encontrar na Arbitragem de hoje mecanismos flexíveis, seguros, céleres,

menos ortodoxos e menos onerosos, capacitados a satisfazer as pretensões dos jurisdicionados na busca e no encontro da justa composição dos seus conflitos, em

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sede nacional ou internacional, e assim possibilitando o contínuo desenvolvimento

de nossa estrutura econômico-social.

Comprovando nossas alegações, podemos reproduzir alguns dados levantados na

presente data através da Internet. Em rápida busca localizamos mais de 25

entidades nacionais dedicadas ao desenvolvimento técnico e processual da

Arbitragem:

Tribunal Arbitral do Brasil, Tribunal de Arbitragem de Rondônia, Tribunal

Câmara do Mercosul, Tribunal Arbitral de São Paulo, Tribunal de Mediação e

Arbitragem de São José (SC.), Câmara de Mediação e Arbitragem doInstituto de Engenharia de São Paulo, IMAB Instituto de Mediação e

Arbitragem do Brasil, Tribunal Arbitral das Comarcas Brasileiras, INAMA-DF

- Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem do Distrito Federal, II Tribunal

Arbitral do Estado do Rio de Janeiro, Tribunal Arbitral do Brasil, Tribunal

Arbitral, Tribunal Federal de Justiça Arbitral, Tribunal Arbitral e Mediação

Judicial do Estado do Rio de Janeiro e outros.

Embora ainda não haja levantamento mais preciso, abrangente e oficial, temosalguns dados apresentados por essas entidades, que demonstram o efetivo

desenvolvimento dessa alternativa legal:

De 07/98 até março de 2002 (44 meses) o TASP resolveu aproximadamente

3.000 processos (média de 70 processos por mês): 24% da área civil, 23% da

área comercial e 53% da área trabalhista. Desses processos, 72% (2.160

processos) foram resolvidos em uma média de 28 (vinte e oito) dias.

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Lello & Irmão Editores – Porto

LUIZ, Antônio Filardi

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Arbitragem como Instrumento de Pacificação Social – Tese de Pós-Graduação - 2001

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