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Direito Constitucional: Artigo 5º - www.edireito.net Página 1 www.edireito.net Análise e síntese dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil e de suas principais idéias, feita por Kamila Venuto de Souza e Gabriel Freitas Angst . Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos. O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia , assegurando aos brasileiros (natos e naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados (há autores que afirmam que os turistas também têm os direitos do artigo 5º, e o caput desse artigo estaria com falha de construção; há também quem diga que a Constituição quis dizer isso mesmo, e os turistas seriam protegidos por tratados internacionais [{§3º} Leonardo Martins]. O princípio da isonomia é um princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional. A igualdade pode ser formal ou material. Fala-se em igualdade formal [perante a lei] quando todos são tratados da mesma maneira (igualdade perante a lei), e em igualdade material [real; na lei] quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes. O termo igualdade pode ser interpretado de duas formas: 1. a primeira no sentido de dar aos cidadãos as mesmas regras (―todos são iguais perante à Lei‖) – sentido de ―Igualdade Formal‖; 2. o segundo no sentido de conceder a cada cidadão a devida norma, prezando por suas diferenças e igualdades (Conceito Aristotélico de justiça ) sendo este no sentido de ―Igualdade Material‖. A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto considera-se três finalidades fundamentais: - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas; - Limitação ao intérprete - Diz respeito principalmente à autoridade pública. Podemos citar como exemplo a limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ garantir o principio da igualdade; - Limitação aos particulares - Os particulares em suas relações devem respeitar o princípio da igualdade, impedindo que façam discriminações abusivas, para tanto poderão responder pelos seus atos, como por exemplo: responder por danos morais ou constrangimento ilegal, etc. São características dos direitos fundamentais: a) historicidade : tiveram origem no Cristianismo; b) universalidade : são destinados a todos os seres humanos; c) limitabilidade : não são absolutos. Dois direitos fundamentais podem se chocar, hipótese em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. Nesse caso, exige- se um regime de cedência recíproca; d) concorrência : podem ser ―acumulados‖ (um mesmo titular pode ter diversos direitos); e) irrenunciabilidade : os indivíduos não podem dispor desses direitos; f) inalienabilidade ; g) imprescritibilidade : não há perda pelo não-exercício;

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Análise e síntese dos 78 incisos do artigo 5º da Constituição Federal do Brasil e de suas principais idéias, feita por Kamila Venuto de Souza e Gabriel Freitas Angst.

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao

LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente

denominados Direitos Humanos.

O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros (natos e

naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados (há autores que

afirmam que os turistas também têm os direitos do artigo 5º, e o caput desse artigo estaria com

falha de construção; há também quem diga que a Constituição quis dizer isso mesmo, e os turistas

seriam protegidos por tratados internacionais [{§3º} Leonardo Martins]. O princípio da isonomia é

um princípio jurídico informador de toda a ordem constitucional. A igualdade pode ser formal ou

material. Fala-se em igualdade formal [perante a lei] quando todos são tratados da mesma

maneira (igualdade perante a lei), e em igualdade material [real; na lei] quando os mais fracos

recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar aos mais fortes. O termo igualdade pode ser interpretado de duas formas: 1. a primeira no

sentido de dar aos cidadãos as mesmas regras (―todos são iguais perante à Lei‖) – sentido de ―Igualdade Formal‖; 2. o segundo no sentido de conceder a cada cidadão a devida norma, prezando por suas diferenças e igualdades (Conceito Aristotélico de justiça ) – sendo este no sentido de ―Igualdade Material‖.

―A legislação não pode diferenciar de forma arbitrária os indivíduos, para tanto considera-se

três finalidades fundamentais: 1º - A limitação do legislador - O legislador está obrigado no

exercício de sua função legislativa a respeitar o principio da igualdade não podendo por meio de

leis diferenciar abusivamente e até mesmo arbitrariamente as pessoas; 2º - Limitação ao

intérprete - Diz respeito principalmente à autoridade pública. Podemos citar como exemplo a

limitação ao poder judiciário quando tribunais diferentes ao aplicar a mesma lei a fatos idênticos

dão diversas interpretações aos casos concretos, neste caso caberá recurso especial para o STJ

garantir o principio da igualdade; 3º - Limitação aos particulares - Os particulares em suas

relações devem respeitar o princípio da igualdade, impedindo que façam discriminações abusivas,

para tanto poderão responder pelos seus atos, como por exemplo: responder por danos morais ou

constrangimento ilegal, etc‖.

São características dos direitos fundamentais:

a) historicidade: tiveram origem no Cristianismo;

b) universalidade: são destinados a todos os seres humanos;

c) limitabilidade: não são absolutos. Dois direitos fundamentais podem se chocar, hipótese

em que o exercício de um implicará a invasão do âmbito de proteção de outro. Nesse caso, exige-

se um regime de cedência recíproca;

d) concorrência: podem ser ―acumulados‖ (um mesmo titular pode ter diversos direitos);

e) irrenunciabilidade: os indivíduos não podem dispor desses direitos;

f) inalienabilidade;

g) imprescritibilidade: não há perda pelo não-exercício;

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É preciso lembrar que os direitos fundamentais não são apenas os numerados pelo Título II

da Constituição, podendo ser encontrados esparsamente. E, por fim, não esquecer que, segundo o

artigo 60, §4º da Constituição Federal, todos os direitos e garantias individuais (o artigo 5º por

completo) são cláusulas pétreas, sem prejuízo das demais enumeradas.

Completa ainda o caput a garantia da inviolabilidade do direito à vida (o Estado deverá

promover todas as ações necessárias à saúde das pessoas, criando e mantendo hospitais, por

exemplo), o princípio da liberdade, o princípio do direito à segurança (segurança contra assaltos,

contra o desemprego, etc.) e o direito à propriedade, onde a Constituição fornece alicerces para o

desenvolvimento econômico e social do país.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos

desta Constituição;

Também faz parte do princípio da igualdade. Reforça o princípio da isonomia, no qual todos

são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, mas dessa vez com enfoque na

igualdade entre os sexos.

Com relação a esse princípio, ele é baseado no artigo 3º, IV (afastamento de qualquer forma

de discriminação) e firma, por exemplo, o artigo 7º, XXX (proibição da diferença de salários para a

mesma função, por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil). Nota-se influências também no

artigo 5º, XLVIII.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei;

Vê-se aqui a enunciação de um princípio basilar do Estado de Direito: o Princípio da

Legalidade, ou seja, somente a letra da lei pode impor obrigações ou dispensas.

Alguns atos administrativos, no entanto, possuem força de lei quando nos obrigam à

determinados procedimentos (apresentar determinados documentos pessoais, requerimentos, ou

então obedecer a regulamentos de órgãos públicos). Embora determinados atos administrativos,

como decretos e portarias, também obriguem os cidadãos, em última análise, isto só é possível

porque alguma lei permite.

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou

degradante;

Decorre do direito à vida. A lei 9.455/97 define em seu artigo 1º o que é tortura:

―Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe

sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira

pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência

ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo

pessoal ou medida de caráter preventivo.‖

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Tratamento degradante é o que humilha e diminui a pessoa diante dos olhos dos outros, e

dos próprios olhos. Tratamento desumano é o aplicado com intenso sofrimento físico ou mental,

sem que tenha um propósito claro, sem haver uma motivação aparente.

As garantias trazidas no inciso III do artigo 5º são valores individuais superiores a qualquer

interesse coletivo.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

A liberdade manifestação constitui um direito fundamental do cidadão, manifestação esta que

se externa de diversas formas – oralmente, por escrito, entre outras. Porém, tais liberdades

públicas não se dão de maneira absoluta e incondicionada, havendo limites que impossibilitam

manifestações de conteúdo imoral e que venham a implicar qualquer ilicitude. Além disso, é

vedado o seu anonimato, cuja finalidade consiste em prevenir mensagens apócrifas (suposta,

secreta); de cunho calunioso, injurioso, difamatório. A vedação ao anonimato, nada mais é do que

uma garantia à incolumidade dos direitos de personalidade como a honra, a vida privada, a

imagem e a intimidade, visando desta maneira, inibir o abuso cometido no exercício de manifestar

seu pensamento e sua possível responsabilização, ―a posteriori‖, civil ou criminal.

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

Esse inciso está relacionado com a atividade da imprensa e com os limites à liberdade de

expressão. Resposta proporcional ao agravo seria, por exemplo, ―publicação de resposta ou

retificação na mesma página de veículo impresso, com destaque, dimensões (...) idênticos ao

escrito ofensivo e em edição com tiragem normal‖ (art. 20, §1º, Nova lei de imprensa).

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Importante observar também a previsão de indenização por dano material (lesão concreta

que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima), moral (O dano moral é aquele que traz

como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à

saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo

econômico) e dano à imagem (aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não

autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, bem como a utilização indevida do

conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas).

A imagem pode ser de dois tipos: a ―retrato‖, que é literalmente o aspecto físico da pessoa; e

a ―atributo‖, que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, a forma como a

pessoa é vista socialmente. Quanto à sua violação, tanto a sua utilização indevida quanto o desvio

de finalidade de seu uso autorizado caracterizam-na.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma

de lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A Constituição Federal de 1988 consagra como direito fundamental a liberdade de religião,

prescrevendo que o Brasil é um país laico. Com essa afirmação se quer dizer que, consoante a

vigente Carta Magna, o Estado deve se preocupar em proporcionar a seus cidadãos um clima de

perfeita compreensão religiosa (regime de tolerância), abolindo a intransigência e o fanatismo.

Deve existir uma divisão muito acentuada entre o Estado e a Igreja (religiões em geral), para que

possa ser garantido o livre exercício de todas as religiões.

A Constituição assegura a todos escolher livremente a crença e a ideologia política ou

filosófica que quiserem. É a chamada liberdade interna, também conhecida por liberdade

subjetiva ou liberdade moral. Quando esse direito se exterioriza, com a expressão da crença

através do culto, por exemplo, estamos diante da liberdade objetiva, que também é resguardada

pelo Estado. Evidentemente esta liberdade não é absoluta: pela interpretação sistemática, ela se

mantém até onde inicia a liberdade do outro. Não se pode, por exemplo, fazer pregações às duas

horas da manhã, pois isso interfere no direito de intimidade e privacidade do outro.

Outro ponto relevante do atual texto constitucional é o afastamento de consciência e crença,

para se protegerem ambas. É, esta sem dúvida, a melhor técnica, pois a liberdade de consciência

não se confunde com a de crença. Em primeiro lugar, porque uma consciência livre pode

determinar-se no sentido de não ter crença alguma — por exemplo, a liberdade de consciência de

ateus e agnósticos (doutrina que declara o espírito humano incompetente para conhecer o

absoluto), a que é dada proteção jurídica. Em segundo, a liberdade de consciência pode apontar

para uma adesão a certos valores morais e espirituais que não passam por sistema religioso algum.

Exemplo disto são os movimentos pacifistas que, embora tendo por centro um apego à paz e o

banimento da guerra, não implicam uma fé religiosa própria.

Assim, o inciso VI, do art. 5º traz uma garantia imprescindível em relação aos assuntos

concernentes à religião, corolário de tempos de intolerância e desrespeito religioso.

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VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência

religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Garantia ao cidadão do direito de assistência religiosa em entidade civis, como por exemplo

nos hospitais, e militares, além de garantir o acesso dos religiosos, às dependências internas dos

referidos estabelecimentos, mediante identificação, quando solicitado.

VIII - ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa

ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-

se de obrigações legais a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação

alternativa, fixada em lei;

É comum, no caso de algumas religiões, alegar-se escusa de consciência (proibição do

exercício de alguma atividade em virtude da opção religiosa) para a dispensa do serviço militar,

obrigatório para todas as pessoas do sexo masculino com 18 anos de idade.

Nesses casos, deve então a autoridade competente conceder uma prestação alternativa

(fixada em lei), aonde, ao invés do treinamento militar, que contraria determinada religião, o

indivíduo preste algum outro serviço (p.ex. serviços comunitários, execução de serviços bancários,

etc.). Assim, dada a garantia constitucional, o cidadão deve cumprir o dever alternado, sob pena

de perder seus direitos políticos e deixar de ser um cidadão, isto é, não poderá mais votar ou ser

votado em uma eleição – o que em um pais democrático como o Brasil é algo muito grave.

Um cuidado se deve ter: só se pode alegar escusa de consciência quando a obrigação legal a

todos imposta permitir uma prestação alternativa, ou seja, quando esta estiver prevista em lei.

Caso contrário, ela não poderá ser alegada. Quem presencia um crime, por exemplo, não pode

dizer ao juiz que não pode testemunhas por razões de consciência – não há ato que substitua o

depoimento dessa pessoa e, portanto, não há prestação alternativa que possa ser aplicada,

acarretando ao individuo a perda de seus direitos políticos.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica

e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Eis o direito de liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação. A

liberdade não pode ser interpretada de forma extrema, ―encontrando a sua justa medida de

contenção na esfera jurídica do outro‖.

Conforme julgado de HC do STF, as liberdades públicas não são incondicionadas, de forma

que devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria

Constituição (CF, art. 5º, primeira parte do §2º). Assim, ―o preceito fundamental de liberdade de

expressão não consagra o ―direito à incitação ao racismo―, dado que um direito individual não pode

constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.‖ há

―prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica‖.

Esse inciso também veda expressamente a censura, de forma que, ―pacífico está que a

censura foi definitivamente abolida do nosso sistema legal‖.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação;

Nos dias de hoje, onde a tecnologia faz com que a informação prepondere, as Cartas

Políticas vêm buscando proteger o cidadão de devidas intromissões, impedindo a invasão à área

intangível de sua personalidade, no que diz respeito ao direto de privacidade, protegendo os bens

jurídicos da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e, até mesmo, o que se tem

denominado de ―direito de estar só‖ (não ser invadido na personalidade).

O inciso X, do art. 5º, oferece guarida ao direito à reserva da intimidade, assim como ao

da vida privada. Consiste na faculdade que tem cada individuo de obstar a intromissão de

estranhos na vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a dados sobre a

privacidade de cada um, e também de impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área

de manifestação existencial do ser humano.

Assim, o homem detém direitos sobre si e sobre suas projeções na sociedade, em categoria

jurídica, permitindo a manutenção e desenvolvimento de suas potencialidades individuais e sociais,

na consecução das respectivas metas e contínuo aperfeiçoamento. De conseguinte, a lesão

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provocada "contra ius" à esfera de outrem, tem-se a noção de dano no âmbito jurídico, que pode

ser material ou moral, conforme o efeito produzido no ofendido.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo

penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito

ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

judicial;

Esse artigo consagra a inviolabilidade do domicílio. Porém, a terminologia ―casa‖ é mais

ampla que domicílio, razão pela qual foi utilizada na Constituição. Ela é inviolável, de forma que

ninguém pode entrar nem sem consentimento do morador, salvas as hipóteses de flagrante delito,

desastre, prestação de socorro e por determinação legal, durante o dia. Nos casos de urgência,

como estado de flagrância, é permitida a entra mesmo no período noturno (inclusive afasta a

exigência de mandado judicial).

Deve se considerar casa como o próprio imóvel que serve para residência do indivíduo. Os

trailers que servem como residência estão protegidos. Segundo o STF, o conceito de ―casa‖

abrange:

a) qualquer compartimento habitado;

b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva;

c) qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade (área interna

não acessível ao público);

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último

caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer

para fins de investigação criminal ou instrução no processo penal;

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O direito assegurado neste inciso é reflexo do direito de intimidade. A inviolabilidade das

correspondências e demais comunicações telegráficas é absoluta, mas a das comunicações

telefônicas não, sendo permitido colocar escutas e gravar conversas telefônicas, desde que haja

ordem judicial neste sentido ou quando feita por um dos interlocutores da conversa (excludente de

antijuricidade), e apenas com finalidade de investigação criminal ou de instrução no processo

penal.

A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público do

particular, ainda que instalado no interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade

das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos.

É importante notar que a redação do inciso XII é restritiva, ou seja, pelo que é descrito no

texto legal, não é permitida a escuta telefônica, por exemplo, para instruir um processo civil.

Assim, cabe apenas para ―... fins de investigação criminal ou instrução no processo penal.”.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É a garantia a liberdade para exercício de qualquer profissão ou ofício, vedando ao Estado a

limitação laboral, de forma que todos possam se orientar por suas vocações, desejos e

necessidades, mas desde que a opção não revele transgressão a qualquer norma proibitiva.

A importância dessa norma é que ela assegura que não é o Estado que determina a

profissão, mas o homem e as suas aptidões, necessidades e conveniências.

XIV - é assegurado a todos o acesso a informação e a resguardo de sigilo

da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

A Constituição assegura dois princípios no inciso XIV do art. 5º: o da informação e do

sigilo da fonte.

O direito de informação contém um tríplice alcance: direito de informar, o de se

informar e o de ser informado. Tal garantia, quando violada, possui uma ação especifica para

proteger os indivíduos: o habeas data.

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Já o resguardo da segunda garantia abordada no inciso, vem com a necessidade do

exercício da atividade jornalística. O sigilo da fonte é indispensável para o êxito de certas

investigações jornalísticas, permitindo a ampla apuração dos fatos comprometedores (direito

regulamentado pela Lei n. 5.250/67, art. 71).

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo

qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair

com seus bens;

Essa norma assegura o direito de locomoção a todas as pessoas, de livremente ir e vir no

território nacional, em tempos de paz, sem qualquer limitação ou empecilho. Além da pessoa, vale

também a garantia para os bens, desautorizando qualquer lei que impeça a livre circulação de bens

legitimamente adquiridos.

Essa liberdade é garantida pelo Habeas Corpus.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos

ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem

outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas

exigido o aviso prévio à autoridade competente;

As liberdades de expressão coletiva (pressupõem uma pluralidade de pessoas para ser

exercido) são modalidades de direitos individuais (pertencem ao individuo), abrangendo o direito

de reunião e o direito ou a liberdade de associação. No inciso XVI do art. 5º, apenas é tratado o

direito de liberdade de reunião.

A liberdade de reunião deve ser entendida como o agrupamento de pessoas, organizado,

de caráter transitório, com uma determinada finalidade. Em locais abertos ao público devem ser

observados alguns requisitos: a) reunião pacifica, sem armas; b) fins lícitos; e c) aviso prévio à

autoridade competente (atende a uma necessidade administrativa, sua finalidade é evitar a

frustração de outra reunião previamente convocada para o mesmo local). É importante salientar

que o aviso prévio não deve ser confundido com a autorização do Poder Público.

A reunião em locais fechados é garantida pelo Texto constitucional de forma implícita,

podendo ser exercida de forma absoluta, sem exigência de aviso prévio à autoridade competente.

O direito de passeata também é assegurado pela Constituição, pois nada mais é do que o

exercício do direito de reunião em movimento.

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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de

caráter paramilitar;

Direito coletivo que se diferencia da liberdade de reunião pela duração e pela finalidade. A

associação é uma reunião estável e permanente, que visa um fim comum.

Associação paramilitar é a que se destina ao treinamento de pessoas no manejo de armas,

com objetivos ilícitos.

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas

independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu

funcionamento;

O direito à livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos

indivíduos na vida em sociedade. O direito à constituição de associações passa a ser livre e a

personalidade jurídica adquire-se por mero ato de deposito dos estatutos, sendo vedada qualquer

interferência estatal em seu funcionamento. Tal vedação, contudo, não é absoluta, pois se exige

que a associação seja para fins lícitos, estando proibida, de qualquer forma, a que tenha caráter

paramilitar (que possui as características de uma força militar; órgãos particulares que se

estruturam de forma análoga às Forças Armadas). No que toca à formação da cooperativa, a Constituição assegura a sua liberdade de

criação, condicionando-a á observância do disposto na lei. Não é possível qualquer interferência

estatal no funcionamento das cooperativas após terem sido legalmente constituídas.

É mister destacar também que o inciso XVIII, configura-se como norma de eficácia

contida, na medida em que esta sujeita a restrições a serem impostas pelo legislador ordinário

que limitem sua eficácia e aplicabilidade.

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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter

suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro

caso, o trânsito em julgado;

A decretação de dissolução ou de suspensão de associações só poderá ser dada pelo Poder

Judiciário, de forma que, se for o caso de dissolução (mais grave), deverá ter ocorrido o trânsito

em julgado (quando não há mais recursos possíveis contra a decisão).

Dissolução é o término de uma associação, enquanto suspensão é uma paralisação

temporária das atividades da associação.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado;

A hermenêutica constitucional deste inciso permite consagrar três garantias: o direito de

adesão voluntária, sem autorização ou constrangimento, a uma associação; a faculdade de

desvincular-se espontaneamente, também sem constrangimento ou independente de

autorização; e, por fim de usufruir o status negativo de não se associar a nenhuma associação.

Em outras palavras, nenhuma pessoa física ou jurídica, está obrigada a associar-se, nem a

se filiar, vincular-se ou prestar conta a outra pessoa jurídica de direito privado. Porém, o fato de

se exigir a filiação de determinados profissionais aos respectivos Conselhos Regionais (CREA,

OAB, CRM, CRC, etc.), sob pena de exercício ilegal da profissão, indica situação em que este

inciso não é aplicado.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm

legitimidade para representar seus filiados judicial ou

extrajudicialmente;

Com autorização expressa dos filiados (como um mandado, por exemplo) uma associação

tem legitimidade para mover um processo contra o Estado para obter benefícios que a eles façam

jus, representando-os judicial ou extrajudicialmente. Um sindicato de trabalhadores, por exemplo,

pode entrar, em nome de seus filiados, em negociação com o sindicato patronal para efetuar

determinados acertos salariais (representação extrajudicial).

XXII – é garantido o direito de propriedade;

Em termos constitucionais, o direito de propriedade abrange qualquer direito de conteúdo

patrimonial, econômico, tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e

direitos pessoais. A utilização e o desfrute devem ser feitos de acordo com a conveniência social

da utilização da coisa (função social da propriedade). O direito do dono deve ajustar-se aos

interesses da sociedade e, em caso de conflito, o interesse social pode prevalecer sobre o

individual (ex.: em razão da função social da propriedade é prevista pela CF a desapropriação,

para fins de reforma agrária, de uma propriedade rural improdutiva, com pagamento de

indenização em títulos de divida agrária).

O direito de propriedade importa em duas garantias sucessivas:

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a) garantia de conservação: ninguém pode ser privado de seus bens fora das hipóteses

previstas na CF.

b) garantia de compensação: caso privado de seus bens, o proprietário tem o direito de

receber a devida indenização, equivalente pelos prejuízos sofridos (desapropriação).

A garantia estende-se desde os bens imóveis (terrenos, casas, empresas, fazendas,

etc.), aos bens móveis (veículos, jóias, objetos de arte), até os bens imateriais (direitos

autorais, etc.). No entanto, essas garantias estão submissas aos preceitos restritivos previstos nos

incisos seguintes.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

A propriedade poderá ser urbana ou rural. Assim, a função social da propriedade urbana será

cumprida quando se atende às exigências do Plano Diretor (instrumento de política urbana) e, em

relação às propriedades rurais, sua função social está definida no art. 186 da Constituição, quando

define, por exemplo, que elas devem atender o aproveitamento racional e adequado.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa

e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta

Constituição;

Desapropriação é a transferência compulsória da propriedade de um bem de uma

determinada pessoa para o Estado, em razão da necessidade (desapropriação indispensável

para a realização de uma atividade essencial do Estado) ou utilidade pública (embora não

imprescindível, é conveniente para a realização de uma atividade estatal) ou interesse social

(desapropriação conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade, em

razão da justa distribuição da propriedade ou da adequação a sua função social).

A indenização consiste no pagamento de uma importância que recomponha o patrimônio

da pessoa desapropriada. É justamente a indenização que distingue a desapropriação do mero

confisco, da simples transferência da propriedade particular para o Estado, sem qualquer

recomposição do patrimônio individual. A indenização deve atender determinadas exigências

constitucionais para ser válida:

1. Justa: deve ser feita de forma integral, reparando todo o prejuízo sofrido pelo

particular.

2. Prévia: o pagamento deve ser feito antes do ingresso na titularidade do bem

3. Em dinheiro: o pagamento deve ser feito em moeda corrente e não em títulos para

pagamento futuro e de liquidez incerta, salvo disposto na lei.

Entretanto, para tais exigências existem algumas exceções, previstas ao final do inciso

XXIV:

- Desapropriação para reforma urbana (desapropriação-sanção): o pagamento pode ser

feito em títulos de divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado

Federal, com prazo de resgate de dez anos.

- Desapropriação para reforma agrária: o pagamento pode ser feito em títulos de divida

agrária, resgatáveis no prazo de até vinte anos.

- Iminente perigo público (requisição): a CF autoriza que a autoridade pública utilize

qualquer propriedade particular, mediante o pagamento de posterior indenização, se

houver dano.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá

usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização

ulterior, se houver dano;

No caso desse inciso, o direito de posse da propriedade privada passará temporariamente

para o Estado, mas não haverá alteração de domínio. Esta é uma previsão de restrição ao direito

de propriedade (requisição administrativa ou utilização de propriedade alheia). É a utilização de

bens ou serviços particulares coativamente pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços

ou atividades públicas ou de interesse público.

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A requisição poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização

ulterior/posterior.

Embora o inciso preveja caso iminente de perigo público, há outras formas de requisição

administrativa que são efetuadas sem a necessidade desse perigo presente, como nos casos da

Justiça Eleitoral, que pode requisitar um prédio particular a fim de nele realizar as eleições, ou da

Prefeitura Municipal, que pode requisitar a instalação de uma placa, com nome de rua, na parede

do imóvel do particular.

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de

débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os

meios de financiar o seu desenvolvimento;

A pequena propriedade rural foi considerada bem de família, insuscetível de penhora,

ficando a salvo de execução por dividas decorrentes da atividade produtiva.

A penhora é o ato judicial pelo qual são apreendidos os bens do devedor para que por

eles seja pago ao credor o que lhe é devido. Assim, este inciso protege o pequeno agricultor que

poderia perder sua propriedade em virtude do não-pagamento dos empréstimos que fez para o

plantio. Destarte, para que a propriedade não seja objeto de penhora, ela deverá ser pequena e

trabalhada pela família, além disso, a divida deverá ser contraída em função da atividade

produtiva. O favor constante neste inciso não abrange dividas fiscais, pelo que poderá ser

efetuada a penhora em decorrência do não-pagamento de tributos.

Diz ainda o legislador que o pequeno produtor rural deverá receber recursos previstos em

lei que financiem o seu desenvolvimento. Trata-se de uma preocupação do constituinte com a

fixação do pequeno produtor rural e sua família na terra em que trabalham.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,

publicação ou reprodução de suas obras, transmissível

aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

O direito do autor de exploração exclusiva de sua obra é vitalício, conforme a lei 5988/73.

Perdura também por toda a vida de seus herdeiros, se esses forem filhos, pais ou cônjuges. Os

demais sucessores do autor gozarão de direito patrimonial pelo período de 60 anos. Esgotados os

prazos, a obra cai no domínio público, de forma que seu uso passa a ser inteiramente livre.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades

desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que

criarem ou de que participarem os criadores, aos intérpretes e às

respectivas representações sindicais e associativas;

No inciso XXVIII, alínea a, nota-se uma mistura generalizada de conceitos: direito

autoral (obras coletivas) funde-se com direitos de personalidade (imagem e voz), que por sua vez

desembocam no chamado direito de arena.

O direito de arena (previsto no final do dispositivo) consiste na faculdade, pertencente às

entidades de prática desportiva, de negociar a imagem coletiva do espetáculo, e a obrigação que

elas possuem de, salvo expresso em acordo em sentido contrário, repassar aos atletas um quinto

do valor comercializado. Tal direito foi confirmado pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé) como instituto

exclusivo do Direito Desportivo.

Já na alínea b do mesmo inciso, a Constituição vem assegurando direitos

aos que contribuem para uma maior divulgação de obras intelectuais. São artistas, intérpretes e

produtores, pessoas que participaram da elaboração de obras coletivas, como novelas e

semelhantes. Assim, quem de alguma forma colaborou na composição de uma produção deverá

ser contemplado com uma porcentagem no lucro sobre a obra.

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações

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industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros

signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do País;

Esse é o direito de obter a patente de propriedade do invento, tendo-se o direito de sua

utilização exclusiva, mas apenas temporariamente. A lei ordinária o regulará, de forma que ele não

será perpétuo. É o ―privilégio da invenção industrial‖.

XXX – é garantido o direito de herança;

Uma decorrência do direito de propriedade (a propriedade se perpetua através da

herança), elevada à condição de direito constitucional, é a possibilidade da transferência dos bens

de uma pessoa falecida a seus herdeiros e legatários. O direito das sucessões está regulamentado

pelo Código Civil nos arts. 1784 a 2027.

Ao assegurar o direito de herança, a Constituição impede que o Estado se aproprie dos

bens do falecido quando não forem encontrados herdeiros diretos logo após sua morte. Isso

acontece principalmente em relação aos bens de pessoas idosas que não providenciaram um

testamento, vivem sozinhos ou reclusos, não dando sinais de possuírem parentes próximos.

Normalmente publicam-se editais em jornais de grande circulação, promove-se uma investigação

da vida do falecido ate que se encontrem parentes habilitados a receberem seus bens.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada

pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,

sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Quando a sucessão incidir sobre bens do estrangeiro situados no Brasil, aplicar-se-á sempre

a lei que for mais favorável aos filhos ou cônjuge brasileiros.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço

como destinatário final. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que de

pessoas indetermináveis, que participe das relações de consumo, assim como as vitimas que

tenham experimentado lesão em razão de anterior relação de consumo.

Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do principio

da livre concorrência com os de defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em

conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado regular a política de preços de bens

e serviços, diante da abusividade decorrente do poder econômico que visa ao aumento arbitrário

dos lucros.

Na esfera do Poder Legislativo o Estado deve formular normas que garantam sua

proteção, atualmente vige a Lei n. 8.078/90; no âmbito do Poder Executivo, deve diligenciar

para que sejam efetivadas políticas de atendimento e prevenção, inclusive por meio dos Procons; e

na esfera do poder Judiciário, deve garantir ao lesado amplo acesso a Justiça, o que hoje é

buscado por meio dos Juizados Especiais Civis e dos Juizados do Consumidor.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de

seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas

aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do

Estado;

O direito de acesso às informações públicas e privadas está protegido nesse inciso, a fim de

que haja transparência dos atos administrativos. O inciso é regulamentado por uma lei, e o prazo é

de 15 dias. É parte do princípio da publicidade administrativa.

A violação dessa regra é passível de impetração de mandado de segurança e, caso a caso a

demora da administração cause prejuízo ao requerente, pode esse buscar reparação do prejuízo

pela via judicial.

A ressalva da lei se orienta para os casos que seu sigilo são imprescindíveis à segurança da

sociedade e do Estado. Porém, ―A prática demonstra que há casos em que informações relevantes

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e à disposição de órgãos públicos são omitidas da sociedade, sob o argumento do sigilo, como é o

caso de financiamentos feitos pelo banco federal de investimento‖.

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou

contra a ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de

direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

A petição – presente em todas as Constituições brasileiras - trata do direito pleitear, de

formular pedidos para a Administração Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem

como de formular reclamações contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado.

Pode ser exercido por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, maior ou menor,

tendo o órgão público o dever de prestar os esclarecimentos solicitados. A CF assegura a

gratuidade do exercício desse direito, o termo taxa (empregado no inciso) foi utilizado em sentido

amplo, proibindo a cobrança de qualquer importância, a que titulo for (taxa, tarifa ou preço

público), que possa obstar ou dificultar seu exercício.

Já a certidão consiste no documento expedido pela Administração Pública, comprovando

a existência de um fato e gozando de fé pública até prova em contrário. Direito de certidão é o de

obter do Estado esse documento para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de

interesse pessoal. A CF também assegura o exercício do direito de certidão ―independente de

pagamento de taxa‖. No entanto, no caso de qualquer outra certidão sem os objetivos específicos

(defesa de direito ou esclarecimento de interesse pessoal), admite-se a cobrança de um preço

público que reponha o custo exigido para a confecção do documento pela Administração Pública.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito;

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Esse inciso garante o direito de ação e, conseqüentemente, o princípio da inafastabilidade da

jurisdição. O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão. Importante notar que a o

direito de ação é:

Abstrato [independe do resultado final];

Autônomo [embora vise proteger um direito material, não se confunde com este];

É dirigida contra o Estado;

Quanto à inafastabilidade jurisdicional, toda jurisdição só pode ser executada pelo Poder

Judiciário, sendo somente dele a prerrogativa de, quando provocado, dizer o direito aplicável em

cada fato concreto, solucionando um conflito de interesses.

Tanto a lesão quanto a ameaça de direito (que ocorre antes da concretização da lesão)

devem ser apreciados, uma vez que, havendo plausibilidade de ameaça ao direito, o Poder

Judiciário é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma

regular.

―Prevendo que cabe o controle judicial ocorrendo mera ameaça a direito individual, a

Constituição está implicitamente autorizando ao Poder Judiciário interferir em atos da órbita

administrativa‖.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico

perfeito e a coisa julgada;

Estes institutos (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) surgiram da

necessidade de impedir a retroatividade das leis, obstando os seus efeitos onde há uma situação

jurídica consolidada, tudo em prol da segurança jurídica, pois fere mortalmente o equilíbrio moral e

material do individuo se, depois de incorporado um direito ao seu patrimônio, houver a abrupta

modificação do mesmo.

O direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extrair os efeitos de um ato ou

continuar a gozar dos efeitos de uma lei pretérita mesmo depois de ter sido revogada. Assim, tal

direito pode ser encarado como uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao

patrimônio jurídico do titular, já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional.

O ato jurídico perfeito é aquele ato que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos

necessários à sua formação, debaixo da lei velha. O ato jurídico perfeito possui definição normativa

presente no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Art.6º - a lei em vigor terá efeito imediato e geral,

respeitado o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada: § “1º - reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.”.

A coisa julgada divide-se em duas espécies: material e formal. A material é a qualidade

da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais. Verifica-se após o

trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando há impossibilidade de se manejar qualquer

recurso. Já a coisa julgada formal ocorre quando há impossibilidade de, no mesmo processo, voltar

a ser discutida a decisão. Todavia, aquele que se encontra insatisfeito com a decisão ainda poderá

recorrer da decisão proferida. Entenda-se que a proteção constitucional aplica-se apenas a coisa

julgada material.

Por fim, é importante frisar que a palavra lei foi empregada genericamente, em latu

sensu, podendo significar dispositivo da Constituição ou de lei infraconstitucional.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Esse inciso tem inequívoca relação com o princípio do juiz natural, mas há entendimentos de

que com ele não se confunde [há quem ache que ele está ligado com o princípio, mas não o

representa totalmente]. Quem sustenta essa posição, diz que o princípio do juiz natural está

consagrado no inciso LIII, que diz que ―ninguém será processado nem julgado senão pela

autoridade competente‖.

Tribunal de exceção é aquele constituído em caráter temporário e/ou excepcional, presente

mais comumente em estados ditatoriais. São eles tribunais que ferem o princípio da igualdade e da

legalidade democrática, onde as pessoas são julgadas, muitas vezes, sem que haja lei para o caso

correspondente.

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Não deve se entender por tribunal de exceção aquele que não seja realizado pelo Poder

Judiciário. O tribunal de exceção não se caracteriza somente pelo órgão que julga, mas,

fundamentalmente, por não ser legitimado pela própria Constituição para o regular exercício da

jurisdição.

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com organização que a lei

lhe der assegurados:

a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida;

Tribunal do Júri é aquele composto por um juiz de direito (que é o seu presidente) e de

sete jurados, que constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. O serviço do

júri será obrigatório, devendo os jurados, escolhidos dentre os cidadãos de notória idoneidade,

serem cidadãos maiores de vinte e um anos.

Constitucionalmente são assegurados para as atividades do Tribunal do Júri:

a) plenitude de defesa: o réu tem assegurado o exercício irrestrito da sua defesa

(autodefesa e defesa técnica);

b) sigilo das votações: os jurados devem votar em segredo;

c) soberania dos veredictos: somente os jurados podem dizer se é procedente ou não a

pretensão punitiva e essa decisão, em regra, insusceptível de modificação pelos Tribunais.

d) competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida: homicídios

dolosos; infanticídio; auxilio, induzimento ou instigação ao suicídio e ao aborto; em suas formas

tentadas ou consumadas. Além dos crimes dolosos, é competência do Júri os crimes comuns que

lhe são conexos. O júri não julga pessoas que gozam de foro privilegiado, ainda que pratiquem

crimes contra a vida (salvo estabelecido em Constituição Estadual).

A garantia constitucional do Tribunal do Júri esta prevista também nos arts. 443 a 438 do

Código de Processo Penal.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia

cominação legal;

Eis o princípio da reserva legal. Não é sinônimo do princípio da legalidade, mas espécie dele.

O princípio da legalidade estabelece a submissão e o respeito à lei (art. 5º, II); já o princípio da

reserva legal, consiste em dizer que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer

necessariamente por lei formal. O primeiro trata de lei em sentido amplo (constituição, leis

ordinárias, leis complementares, resoluções, etc...), enquanto o segundo refere-se especificamente

à emenda constitucional, à lei complementar, etc, para regular determinado assunto.

―Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente

alguns estão submetidos ao da reserva da lei‖ (Alexandre de Moraes).

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

O principio da irretroatividade da lei penal está previsto tanto na Constituição, quanto no

Código Penal, ao prescrever: “Art. 2º - ninguém poderá ser punido por fato que a lei

posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude

dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Esse princípio confere ao cidadão a segurança de não ser punido, ou não ser apenado mais

severamente, pelo cometimento de fatos que passaram a ser considerados crimes ou passaram a

ter pena menos branda por uma lei posterior, isto é, a lei penal mais severa não pode

retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente a sua vigência. Esse postulado

corresponde à interferência direta do principio da anterioridade da lei.

Por outro lado, é permitida a retroatividade da lei penal mais benéfica. Assim, se uma lei

nova incriminar algum fato (novatio criminis) ou agravar a pena, será menos favorável e não

poderá retroagir. Mas se a lei nova for mais favorável de modo a eliminar uma incriminação

(abolitio criminis), reduzir a pena ou de qualquer outra maneira beneficiar o réu, a lei poderá

retroagir para alcançá-lo (retroatividade in mellius).

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XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e

liberdades fundamentais;

Discriminação é o tratamento diferenciado no qual há prejuízo para uma das partes. Em

relação a indivíduos, é definida como a classificação pejorativa em virtude de fatos de diversas

naturezas a eles relacionados, os quais trazem a eles prejuízos de ordem moral e/ou material. Os

atos discriminatórios de qualquer natureza são opostos à cidadania e à dignidade da pessoa

humana, contrários aos princípios e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e

imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;

A Constituição Federal faz uma rigorosa proibição de qualquer forma de discriminação

contra os direitos fundamentais e as liberdades fundamentais (direito de ir e vir, liberdade de

pensamento, liberdade de culto etc.). No inciso XLII, a Carta Magna foi absolutamente rigorosa no

sentido de proibir a prática da discriminação racial, considerando um crime que não se admite o

pagamento de fiança para o acusado aguardar o julgamento em liberdade (inafiançável) e poderá

o responsável ser punido a qualquer momento (imprescritível) com a pena mais grave: reclusão.

A lei 7716/89 caracteriza o racismo como ―qualquer discriminação ou preconceito de

raça, cor, etnia (...)‖. O art. 20 deste diploma ainda decreta ―Praticar, induzir ou incitar a

discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, pena de reclusão

de 1 a 3 anos e multa‖, ou seja, não pode haver dúvida que tanto a prática, como a simples defesa

destas ações racistas, constituem crime de séria gravidade e devem ser punidos como tal.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça

ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e

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drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles

respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se

omitirem;

Fiança vem de garantia (em dinheiro, por exemplo) prestada pelo réu, ou por alguém para

ele, a fim de poder defender-se em liberdade, nos casos em que a lei permitir. É prestada perante

a autoridade judicial ou policial. No caso desse inciso, os autores dos crimes mencionados devem

permanecer presos até a sentença final do processo.

A tortura pode ser tanto crime, como circunstância agravante ou como qualificadora.

Os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, estão definidos na lei

11.343/06.

Terrorismo é a prática de violência que coloque em risco a incolumidade física de um

número indeterminado de pessoas.

Crimes hediondos são os mencionados na lei 8072/90, que foi parcialmente modificada pela

lei 11464/07 no que diz respeito à progressão de regime. A lei 11464/07 é uma novatio legis in

pejus, e não retroage para produzir efeitos em fatos anteriores a ela. Ela prevê a possibilidade de

progressão de regimes após 2/5 da pena cumprida (pelo réu primário) ou 3/5 (pelo réu

reincidente).

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos

armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático;

A Constituição Federal reservou a determinados crimes particular severidade repressiva,

mas por sua própria natureza as restrições que estabelecem (ação de grupos armados, civis ou

militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático) são taxativas: delas, não

se podem inferir, portanto, exceções a garantia constitucional, estabelecida sem limitações em

função da gravidade dos crimes investigados.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da

lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do

valor do patrimônio transferido;

É a previsão do princípio da pessoalidade das penas, na qual as penas nunca poderão passar

da pessoa do autor dos crimes. Porém, ele admite exceções, como no caso do perdimento de bens

ou da pena de confisco.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,

as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

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O inciso XLVI, da atual CF, versa a respeito de temas que deverão ser objeto de

regulação da lei, como o principio da individualização da pena, a privação ou restrição da

liberdade, a perda de bens, a multa, a prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de

direitos.

Pelo principio da individualização da pena, entende-se que não deve haver a padronização

da sanção penal, assim, para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a

personalidade do agente, meio de execução e etc.

A privação ou restrição da liberdade consiste na sanção penal imposta pelo Estado, em

execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal. Várias são as

possibilidades dessa sanção estatal: reclusão, detenção, prisão simples, e as demais que

restringem direitos e liberdades dos indivíduos infratores.

A perda de bens ocorre com o confisco generalizado do patrimônio licito do agente (bens

móveis, imóveis ou de valores) para que seja revertido em favor do Fundo Penitenciário

Nacional. Trata-se de uma pena principal substitutiva da privativa de liberdade imposta.

A multa possui um caráter reparatório, mediante depósito judicial em favor da vitima e seus

sucessores. O valor será fixado de acordo com a extensão do dano e a capacidade econômica

do agente, ficando a cargo do juiz buscar a justa medida entre ambos.

A prestação social alternativa consiste na atribuição de tarefas ao condenado, junto a

entidades sociais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas

comunitários ou estatais, ou em beneficio de entidades públicas.

E, por fim, a suspensão ou interdição de direitos trata de limitações impostas ao agente

infrator, tais como proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de

mandato eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou oficio que dependam de

habilitação especial, autorização ou licença do Poder Público; proibição de freqüentar

determinados lugares; e suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos.

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos t. artigo 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

Esse inciso proíbe expressamente:

a) a pena de morte, também chamada de pena capital, no Brasil e na maioria dos países da

América do Sul é permitida apenas para certos crimes, mas que estão completamente fora da

realidade cotidiana dos cidadãos. No nosso caso, a pena de morte é permitida excepcionalmente

em caso de guerra declarada. A pena de morte é tratada pelo Código Penal Militar. Ela é prevista

em casos de traição, favor ao inimigo, conspiração, fuga em presença do inimigo, deserção em

presença do inimigo, e etc.

b) a pena perpétua;

c) a pena de trabalhos forçados;

d) a pena de banimento, que serve de método de repressão política, pelo qual um cidadão

perde direito à nacionalidade de uma país, passando a ser um apátrida;

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XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo

com a natureza do delito, idade e o sexo do apenado;

A LEP (Leis de Execuções Penais) enumera as instituições nas quais as penas podem ser

cumpridas. Os presos cujas penas têm de ser cumpridas em regime fechado serão mantidos em

unidades prisionais ou penitenciárias. As penas a serem executadas em regime semi-aberto

devem ser cumpridas em colônias industriais ou agrícolas. E os presos condenados cujas penas

têm de ser cumpridas em regime aberto devem ser mantidos em uma "casa do albergado".

Entretanto, em conformidade com o inciso XLVIII, do art. 5º da Constituição Federal, "a

pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e

o sexo do apenado". Assim, as mulheres devem cumprir suas sentenças em estabelecimentos

prisionais distintos, dispondo de berçários, onde possam cuidar de seus filhos. Deverão também

ser supervisionadas por agentes penitenciários femininos. Já as pessoas com idade superior a 60

anos precisam ser acomodadas em uma instituição penal própria e adequada a sua situação

pessoal. Quanto à natureza do delito, tem-se a diferenciação das penas que deverão ser cumpridas

em prisão especial, diante das prerrogativas funcionais ou profissionais.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Garantia de respeito à individualidade, integridade física e moral do preso. Impõe-se o

respeito às suas crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. O preso terá direito

de ser chamado pelo seu nome. Diz a resolução nº14 de 11/11/04: ―Salvo razões especiais, os

presos deverão ser alojados individualmente‖.

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L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possa permanecer

com seus filhos durante o período da amamentação;

O dispositivo constitucional acima tem caráter eminentemente humanitário e trata-se de um

desdobramento do princípio mais amplo de que a pena não pode passar da pessoa do réu.

Para que a amamentação seja possível, é necessário que as cadeias e presídios femininos

dispensem condições materiais. A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais (LEP- Art. 82, § 2º e art. 89; ECA- Art. 9º) asseguram esse direito e muito embora o dispositivo constitucional

faça referência a condições futuras que serão asseguradas, encerra, na verdade, um dispositivo de

aplicabilidade imediata, pois as providências nele referidas não chegam a exigir qualquer

medida legislativa.

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de

crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado

envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma

da lei;

Extradição é ―um ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça

para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro

Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição‖. É um

ato bilateral que visa à cooperação internacional no combate ao crime. A extradição pode ser ativa

(quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (quando for solicitada ao Brasil por outro Estado).

Como um dos requerimentos essenciais da extradição, está a necessidade de o crime não ser

político. Não poderá ser extraditado também o que houver de responder, no Estado requerente,

perante Tribunal ou Juízo de exceção.

Apenas o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, desde que obedecidas as condições

desse inciso:

a) em caso de crime comum praticado antes da naturalização;

b) em hipótese de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas.

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―A extradição do naturalizado condiciona-se à prestação de compromisso de reciprocidade

específico por parte do Estado requerente‖.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou

de opinião;

Não caberá extradição de estrangeiro acusado de crime político ou de opinião em seu

país de origem, pois essas acusações muitas vezes poderão estar ocultando verdadeira intenção de

perseguição do individuo. É importante saber que, ainda que haja delito comum envolvido, será

este absorvido pelo crime político, não ensejando extradição.

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente;

É a consagração do princípio do juiz natural, pelo qual ―todas as pessoas têm o direito de

ser processado e julgado por pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência

previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei‖, de forma que não deverá haver juízes

pré-constituídos nem tribunais de exceção. O juiz deve ser imparcial, e a autoridade deve propiciar

igualdade entre as partes.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

O devido processo legal, versado no inciso LIV do art. 5º, é um postulado fundamental

de todo o sistema processual. Significa o conjunto de garantias de ordem constitucional, que de

um lado asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes de natureza processual e,

de outro, legitimam a própria função jurisdicional. O devido processo legal é a garantia de um

processo justo, é a garantia do acesso à justiça, que não se confunde com um simples acesso ao

judiciário. Assim, nenhum individuo poderá ser condenado a uma pena privativa de liberdade ou

qualquer outra sem ter sua garantia constitucional do processo legal.

Tal princípio se bifurca em dois aspectos: o contraditório e a ampla defesa. O

contraditório é a garantia da ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a conseqüente

possibilidade de manifestação sobre os mesmos. E a ampla defesa é a possibilidade de utilização

de todos os meios e recursos legais previstos para a defesa de seus interesses e direito em juízo.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os

meios e recursos a ela inerentes;

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Assegura-se aqui os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O contraditório e a ampla defesa são garantias do cidadão baseadas no princípio da

igualdade, ou seja, ambos os princípios derivam de um outro: isonomia processual. "Por ampla

defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe permitam trazer para

o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-

se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa,

impondo a condução dialética do processo(par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação,

caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou,

ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor".

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios

ilícitos;

Na CF/88, entre os direitos e garantias individuais, encontra-se referência às provas

ilícitas. São elas as obtidas com violação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem,

do domicilio, e das comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII do art. 5º. São as

provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, porque por disposição de lei é que não

podem ser trazidas a juízo ou invocadas como fundamento de um direito.

Dentro dessa mesma linha de raciocínio, existem as chamadas provas ilícitas por

derivação, ou seja, provas obtidas de forma lícita, porém a que a ela se chegou por intermédio

da informação extraída de prova ilicitamente colhida. Assim, a prova ilícita por derivação fica

maculada pela prova ilícita da qual derivou.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória;

Esse inciso pertence ao Direito Processual Penal. É o princípio da presunção de inocência.

Porém, muitos debates levaram a dizer que, da forma como foi redigido, esse é verdadeiramente o

princípio da ―desconsideração prévia da culpabilidade‖, ou da ―não-culpabilidade‖. Houve discussão

pois o texto da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão diz ―todo o homem se presumirá

inocente, até que seja condenado‖, diferentemente do que diz nesse inciso (essa discussão traz

duas correntes político-ideológicas, não é apenas uma questão semântica).

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LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A identificação criminal no contexto constitucional significa o registro, guarda e

recuperação de todos os dados e informações necessárias para estabelecer a identidade do

acusado. No inciso LVIIII do art. 5º, percebe-se que a intenção do constituinte foi de evitar, o

quanto possível, a identificação criminal, apenas admitindo-a em casos excepcionais, onde se

justificasse quer pela potencialidade ofensiva do delito imputado, quer pela ausência de qualquer

outra forma de identificação civil confiável. Assim, a regra geral é a de que o civilmente

identificado (aquele que já reúna suas características que o distinga dos demais) não será

submetido à identificação criminal, esta apenas ocorrera como ultima ratio, quando não sobrevier

outra forma de individualização do suspeito presumidamente inocente.

Por se tratar de uma norma de eficácia contida, isto é, norma cujos efeitos podem ser

limitados por norma infraconstitucional, em 07 de dezembro de 2000 a Lei nº 10.054 veio para

regular a identificação criminal.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não

for intentada no prazo legal;

O que esse inciso trata é a ação penal subsidiária da pública. Ação penal é a atividade

que impulsiona a jurisdição penal. No direito brasileiro, as ações penais podem ser privadas

(quando a iniciativa for do ofendido) ou públicas (quando a iniciativa for do Ministério Público,

iniciada através da denúncia). Quando o crime for de ação pública, e o representante do Ministério

Público se omitir, ou for negligente, o ofendido pode propor uma ação penal subsidiária da pública.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais ou o

interesse social o exigirem;

Impera no ordenamento jurídico brasileiro o Principio da Publicidade dos Atos

Processuais, que, via de regra, são públicos, constituindo exceção o sigilo. Assim,

excepcionalmente correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse

público, bem como aqueles que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,

conversão em divorcio, alimentos e guarda de menores. Nesses casos, a audiência realiza-se a

portas fechadas.

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e

fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de

transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

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A prisão só pode ser efetivada em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

uma autoridade judiciária competente (juiz). A exceção a essa regra está nos casos de

transgressão militar, durante o estado de sítio e no caso de recaptura do evadido.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão

comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à

pessoa por ele indicada;

O inciso LXII do art. 5º trouxe uma verdadeira agitação no ordenamento jurídico,

principalmente no que tange ao processo penal. Isso porque com o advento da CF de 1988, o

preso não pode mais ficar incomunicável, o artigo do CPP que permitia a incomunicabilidade do

preso, na fase de inquérito policial, foi revogado pela CF. Qualquer restrição à liberdade da pessoa

constitui medida de excepcionalidade, somente permitida em casos especiais, tais como os que

autorizam a prisão preventiva, temporária ou em flagrante.

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de

permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de

advogado;

A prisão e o local onde o preso se encontra devem ser informados imediatamente ao juiz

competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada. O instituto da incomunicabilidade do

preso, outrora permitido, não é mais aceito no nosso ordenamento jurídico.

O preso também deverá ser informado de seus direitos, entre eles o de ficar em silêncio, ou

pedir para conversar com seu advogado.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua

prisão ou por seu interrogatório policial;

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O preso tem direito de saber os nomes de quem o mandou prender e o nome de quem

fez o interrogatório na policia. Desta garantia decorre o dever de identificação da autoridade,

vedado o anonimato, pois, neste caso, o objetivo é impedir ou, pelo menos, coibir as

arbitrariedades e ilegalidades no ato da prisão ou do interrogatório, possibilitando a

responsabilidade por eventuais abusos.

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade

judiciária;

O juiz, ao verificar a ilegalidade da prisão, deverá relaxá-la, ou seja, de imediato mandar

soltar o acusado, sendo dispensável parecer do membro do Ministério Público. Prisão ilegal é

aquela que não foi feita em flagrante nem ordenada pelo juiz.

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei permitir

a liberdade temporária, com ou sem fiança;

De acordo com o inciso LXVI do art. 5º, ninguém poderá ser levado para a prisão se a

lei diz que o ato se enquadra na liberdade temporária com ou sem fiança. Todavia, a liberdade

provisória com ou sem fiança somente é admissível na prisão em flagrante, na prisão decorrente

de pronuncia e na prisão resultante de sentença condenatória recorrível, não sendo compatível

com a prisão temporária ou preventiva.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo

inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do

depositário infiel;

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A prisão civil não é uma regra, e sim uma exceção, não possuindo caráter criminal. A

constituição só permite prisão civil do devedor voluntário de prestação alimentícia e do depositário

infiel.

LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se

achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de

locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Habeas Corpus são duas palavras de origem latina que significam: TENHA (habeas)

CORPO (corpus). É a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre

que alguém estiver sofrendo (habeas corpus liberatório), ou na iminência de sofrer (habeas

corpus preventivo, através do salvo-conduto), constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.

Embora não seja o único remédio jurídico para cessar uma prisão ilegal, trata-se do mais eficaz e

célere.

O CPP estabeleceu o procedimento a ser adotado em ação de habeas corpus. Trata-se de

um rito especial, sem maiores formalidades, sempre em favor do bem jurídico maior: a locomoção.

Já se admitiu habeas corpus apresentado por telefone e reduzido a termo pela serventia judicial.

Existem três figuras importantes quando se fala em tal remédio constitucional: impetrante (a

pessoa que ingressa com o habeas corpus); paciente (é a pessoa em favor de quem é impetrada

a ordem do habeas corpus, sempre pessoa física); e a autoridade coatora (a pessoa em relação

a quem é impetrada a ordem de habeas corpus).

É importante saber que o habeas corpus pode ser concedido também de oficio pela

autoridade judicial, que não é exigível a capacidade postulatória para impetrá-lo e também que a

ordem pode ser concedida contra atos de particulares, como diretores de estabelecimento

psiquiátricos, casas geriátricas, clinicas de repouso e donos de fazenda.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e

certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou

agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Mandado de segurança é uma medida constitucional que protege direito certo, do qual não há

dúvidas, e que não pode ser defendido nem por habeas-corpus nem por habeas-data. São os casos

em que se cabe mandado de segurança os de ilegalidade ou abuso de poder praticado por alguma

autoridade.

LXX – o mandado de segurança pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos

interesses de seus membros ou associados;

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Como espécie do mandado de segurança, o mandado de segurança coletivo pode

igualmente ser conceituado como um instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é

o de que uma só decisão possa atingir a um numero maior de interessados. Esse meio de tutela

diferenciada, do ponto de vista processual, visa ampliar a possibilidade de acesso à Justiça,

evitando decisões contraditórias nos pedidos para diversas pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica.

O mandando de segurança antes da atual CF, ao exigir a legitimidade do sujeito ativo,

restringia o campo de atuação das corporações civis e sindicais, que só podiam buscar a

segurança se a lesão de direito recaísse sobre a corporação em si, sem ser particularmente

incidente sobre os membros ou associados, um, alguns ou todos. Assim, a atual CF ampliou o

âmbito de atuação do mandado de segurança coletivo, agrupando determinados indivíduos e

dando ao grupo capacidade processual (alíneas a e b).

Jurisprudência:

a) Não há necessidade de indicação nominal de todos os beneficiários da impetração na

petição inicial.

b) Podem ser postulados direitos de apenas alguns membros do sindicato ou entidade de

classe.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma

regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades

constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à

soberania e à cidadania;

Quando a constituição assegura um direito que ainda precisa de uma lei regulamentadora,

poder-se-á utilizar o mandado de injunção, a fim de utilizar-se daquele direito previsto. ―Trata-se,

o mandado de injunção, de uma ação constitucional que autoriza o juiz a romper com a tradicional

aplicação rígida de lei ao caso concreto para, de acordo com o pedido e o ordenamento jurídico,

construir uma solução satisfatória, de modo a concretizar o direito constitucional do impetrante‖.

O pressuposto essencial para o mandado de injunção é a falta de uma norma

regulamentadora de qualquer espécie ou natureza;

LXXII – conceder-se-á “habeas datas”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do

impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades

governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por

processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, o qual

tem por objeto a proteção de direito liquido e certo do impetrante em conhecer todas as

informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou

particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais.

No que tange aos legitimados ativos para impetração desse remédio constitucional, pode ser

pessoa física, brasileira ou estrangeira ou até mesmo pessoa jurídica, pois essa tem existência

diversa das pessoas físicas que a integra. É vedado o requerimento de informações através de

terceiros, há nessa ação caráter personalíssimo.

O habeas data está presente tanto no inciso LXXII, art. 5º da CF como na Lei nº 9.507/97,

que regula o direito de acesso as informações e disciplina seu rito processual.

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LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que

vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o

Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,

isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A ação popular é um remédio legal para proteger a sociedade das autoridades corruptas, que

não zelam pelos bens públicos e pela natureza. É um meio processual a que tem direito qualquer

cidadão para se questionar os atos que forem considerados lesivos ao patrimônio público, à

moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Qualquer cidadão

é titular desse direito. Para quem usa a ação popular de boa fé, ela é gratuita, de forma que o

autor fica isento das custas judiciais e, se perder na justiça, fica isento da responsabilidade de

pagar os ônus processuais.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos

que comprovarem insuficiência de recursos;

O inciso LXXIV vem com o propósito de assegurar aos que comprovarem insuficiência de

recursos o direito fundamental a Justiça gratuita. Na assistência judiciária, o Estado assume a

obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários

advocatícios do patrono do assistido (advogado).

A garantia constitucional de não serem cobradas as custas processuais do hipossuficiente

não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei nº 1.060/50 (Lei de assistência

judiciária aos necessitados). Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito

da CF que deseja que seja facilitado o acesso de todos a Justiça.

Na Justiça gratuita a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais,

sendo o patrono (advogado) escolhido, constituído e remunerado pelo próprio cliente (STJ, 3º

Turma, REsp. 238.925-SP, Min. Ari Pargendler, relator, j. 21+8+2001).

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LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o

que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Têm direito a ser indenizado:

a) o inocente que foi condenado;

b) o condenado que ficar preso um tempo maior do que o que está fixado na sentença.

Conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, o Estado é responsável pelos atos

praticados pelos seus agentes que causem dano a terceiro, garantindo assim que qualquer prejuízo

decorrente da atividade estatal será reparado pelo Estado, independentemente de se caracterizar

erro judiciário.

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

No Brasil todos os cidadãos têm direito de serem registrados e de possuir uma certidão de

nascimento. O documento será feito gratuitamente nos Cartórios de Registro Civil. Em caso de

perda, outra via poderá ser requerida, porém, mediante pagamento de uma taxa. Essas são as

garantias estabelecidas na Lei nº 9.534/97.

Já a CF, no inciso LXXII do art. 5º reza que os comprovadamente hipossuficientes

terão assegurados seus direitos ao registro civil de nascimento e à certidão de óbito gratuitos,

independente de serem primeira via ou não, bastando o atestado de pobreza.

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na

forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Previsão legal da gratuidade das ações de habeas corpus e habeas data, além de atos

necessários ao exercício da cidadania.

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Segundo a lei nº 9265/96, que regula o inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal,

são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o Art.

14 da Constituição;

II - aqueles referentes ao alistamento militar;

III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando

a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico,

corrupção ou fraude;

V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do

interesse público;

VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão

respectiva.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de suas

tramitações (EC nº 45/04);

O texto constitucional em seu art. 5º, LXXVIII faz referencia à razoável duração do

processo, elevando-o à categoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Esse

dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004 e advém da

compreensão que a tutela jurisdicional não engloba apenas a garantia do direito de ação, mas,

principalmente o direito a um a tutela adequada e efetiva entregue ao jurisdicionado de forma

tempestiva.

Conforme pondera Canotilho, sob a ótica da razoável duração do processo, a atuação dos

sujeitos processuais deve ser pautada pela boa-fé, de forma que não sejam praticados atos

processuais desnecessários, que causem a dilatação indevida da demanda. Mas também, por outro

lado, não se deve buscar uma ―justiça acelerada‖, pagando-se o preço de uma proteção jurídica

que se traduz em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão

de instâncias), conduzindo a uma justiça pronta, mas materialmente injusta.

§1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

aplicação imediata.

§2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja

parte.

§3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que

forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por

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três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às

emendas constitucionais.

§4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a

cuja criação tenha manifestado adesão.

Referências utilizadas:

1. Eliane Alfradique; 2. Emilson José Tavares;

3. Fernanda Maria Gundes Salazar;

4. Curso de Direito Constitucional, Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias

Rosa e Marisa F. Santos;

5. Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho;

6. Reunião de julgados do STF;

7. Fernando Trizolini;

8. Damásio de Jesus;

9. Francisco Bruno Neto;

10. Leonardo Martins e Dimitri Dimoulis;

11. Geomundo.com.br;

12. Jornal Tribuna Popular;

13. ABDL – Associação Brasileira para o Desenvolvimento de Lideranças;

14. DireitoNET;

15. VEMConcursos.com;

16. ClubJus – Clube Jurídico do Brasil;

17. Alexandre de Moraes;

18. Águia Brasil;

19. Fórum Jus Navegandi;

20. Amaury Silva;

21. Luiz Gonzaga Lima;

22. ABE – Ministério das Relações Exteriores;

23. DIREITONET – Dicionário Jurídico;

24. Recanto das Letras;

25. Newton Freitas;

26. Bueno e Constanze Advogados;

27. DHNet;

28. Célio da Silva Aragon;

29. BoletimJurídico.com.br;

30. E outras.