COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de...

67
COOPERATIVAS Oswaldo Fróes

Transcript of COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de...

Page 1: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

COOPERATIVASOswaldo Fróes

Page 2: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

““Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:propriedade, nos termos seguintes:........................XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de XVIII. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; ”interferência estatal em seu funcionamento; ”

““Art. 174. Como agente normativo e regulador da Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.para o setor privado.

§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.formas de associativismo”.

Page 3: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

A COOPERATIVA em nosso sistema é pessoa jurídica de direito privado, sociedade civil sem fins lucrativos, cuja natureza está prevista nos artigos 5º, n. XVIII e 174, § 2º da Constituição Federal e Lei n. 5.764, de 16/12/71, cujo objetivo é a prestação de serviços aos seus Associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua, atendendo às necessidades comuns.

Page 4: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, em dois Os artigos 3º e 4º da Lei 5.764/71, em dois artigos, dão a natureza e características desta artigos, dão a natureza e características desta entidade, nos termos seguintes:entidade, nos termos seguintes:

  ““Artigo 3º. Celebram contrato de sociedade Artigo 3º. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.proveito comum, sem objetivo de lucro”.

  

Page 5: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

““Artigo 4º. As cooperativas são sociedades de Artigo 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, pessoas, com forma e natureza jurídicas próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para constituídas para prestar serviços aos prestar serviços aos associadosassociados, distinguindo-se das demais , distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:sociedades pelas seguintes características:I. I. adesão voluntáriaadesão voluntária, com número ilimitado , com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;prestação de serviços;II.II. variabilidade do capital socialvariabilidade do capital social representado por cotas-partes;representado por cotas-partes;III. III. limitação do número de cotas-parteslimitação do número de cotas-partes do do capital para cada associado, facultado, porém, o capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;dos objetivos sociais;

Page 6: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

IV. incessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;V. singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, em exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;VI. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;VII. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

Page 7: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

VIII. indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;IX. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;X. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;XI. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Page 8: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

As cooperativas são sociedades baseadas na cooperação para satisfazer necessidades coletivas de seus associados, com o capital variável, duração ilimitada e ingresso em aberto, voto por pessoa e indisponibilidade das reservas, mas com liberdade de retirada dos sócios.

Tem natureza institucional e civil, portanto, não contratual e empresarial como nos demais casos.

Page 9: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Distinção entre os diversos tipos

Sociedade: fim interessado, patrimonial e lucrativo;

Associação: fim desinteressado não patrimonial e não lucrativo;

Cooperativa: fim interessado patrimonial, não lucrativo.

Page 10: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Classificação Cooperativas de integração ascendente,

onde se buscam os bens ou serviços de que necessitam as pessoas, e.g., cooperativas de consumidores, de crédito para empreendedores, de habitação para aqueles que objetivam casa própria, etc.

Cooperativas de integração descendente, que se desenvolvem segundo o princípio de atividade de seus membros, e.g., de trabalhadores de produção, de venda de produtos diversos, de médicos, de atores, etc.

Page 11: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 5.674/71, Art. 6º, §1º I. singulares, as constituídas pelo número mínimo

de vinte pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos,

II. cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de no mínimo, três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais,

III. confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de três federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

IV. Cooperativas segundo a natureza da atividade (10);

V. Outros tipos, inominados (10 § 1º).

Page 12: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Entre as garantias coletivas, que são correlatas ao direito coletivo de associar-se, veda-se a interferência estatal no funcionamento das associações, bem como as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.

Page 13: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Têm assim as cooperativas o direito constitucional de:

existir; permanecer; desenvolver-se; expandir-se livremente.

Page 14: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

As cooperativas ostentam, portanto, natureza jurídica “sui generis”, caracterizando-se precipuamente por sua finalidade, como sociedade de pessoas, com um regime jurídico próprio, onde o “intuitu personae” prepondera sobre o “intuitu pecuniae”, tendo ainda na “affectio societatis” um gráu mais intenso do que em qualquer outro tipo de sociedade, às quais não se aplicam, necessariamente, todas as demais normas do Direito Societário, prevalecendo sempre as regras estatutárias e, eventual e subsidiariamente, as normas de direito civil, onde os cooperados são ao mesmo tempo sócios da entidade e destinatários de sua atividade.

Page 15: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

"A sociedade cooperativa é sociedade em que a pessoa do sócio passa à frente do elemento econômico e as conseqüências da pessoalidade da participação são profundas, a ponto de torná-la espécie de sociedade".

Pontes de Miranda

Page 16: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O advento da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, recepcionada pela Constituição de 1988, exceto em alguns artigos, especialmente relativos à obrigatoriedade da obtenção de autorização de funcionamento, que perderam eficácia em face do artigo 5º, inciso XVIII da Carta de 1988.

Assim entendemos, estão tacitamente revogados na Seção I, do Capítulo IV, Da autorização de funcionamento, os artigos 17 e 18 e, na Seção V do Capítulo XII os artigos 92 a 94, representou nítida evolução no sentido de atribuir natureza própria à cooperativa, inconfundível com as demais formas associativas e societárias até então conhecidas no direito pátrio.

Page 17: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O art. 4º do mencionado diploma legal dispôs que: "as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados".

Page 18: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

É uma sociedade civil com características próprias, em que assume especial realce o espírito da mutualidade, equivalente à reciprocidade das prestações entre a cooperativa e o cooperado, em contraposição ao cunho eminentemente empresarial das demais sociedades, e a cooperação entre os membros, cujo fim é a prestação de serviços aos associados, cujo objeto é o ramo de atividade escolhida.

Page 19: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

“Art. 174. § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”.

Considera nossa Constituição, como acontece na maioria dos Países que tais entidades são mecanismos através dos quais se materializa e se torna consistente o direito de participação das pessoas na vida econômica do País, de tal forma, que as disposições ali contidas são explícitas neste sentido, e não apenas questão semântica quanto à forma de se considerar o fato cooperativo. O Poder Público deverá, estimular as atividades destas entidades, prestando assistência técnica e incentivos visando seu desenvolvimento, na forma determinada pelo artigo 2º da Lei 5764 de 1971:

Page 20: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Ao estabelecer nossa Constituição em seu artigo 174, § 2º, que... “§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”, obviamente o destinatário do preceito é, em primeiro lugar, o Poder Legislativo, mas é também evidente que o termo empregado pelo Constituinte abrange o Poder Executivo e assim toda a Administração Pública, pois tal determinação não é simplesmente programática, mas vinculante quanto aos seus destinatários.

Page 21: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Pretende nossa Constituição, por primeiro, fortalecer o direito cooperativo, onde os cidadãos possam participar da vida econômica e social do País de modo adequado, e por outro aspecto, consolidar um modelo de sociedade, que favoreça o alcance de objetivos constitucionais mais amplos, como democracia econômica, igualdade substancial, justiça social, pela valorização do trabalho e atividade dos seus associados, com importantes resultados econômicos.

Page 22: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Entre as grandes vantagens que poderiam ser relacionadas, tais entidades, com imensa gama de tipos possíveis, viabilizam, de um modo geral, segundo se considere o tipo de cooperativa:a) oferta de bens e serviços de qualidade e preços justos; b) manutenção e formas dignas de emprego para seus associados; c) neutralização da intermediação parasitária, especulação e práticas oligopólicas; d) facilitação da defesa de seus interesses.

Page 23: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Outras importantes questões podem aqui ser abordadas, pois as cooperativas, como ponto de encontro de interesses e forças diversas para a satisfação de necessidades comuns viabilizam uma integração e respeito ao pluralismo social, qualquer que seja a origem ou classe social de seus componentes, pois não é uma entidade excludente, mas sim agregadora, de tal forma que Charles Gide, citado por Túlio Rosembuj [67] (“La empresa cooperativa”, Biblioteca CEAC de Cooperativismo, Barcelona, 1985, p. 103) declara:

  “Não se tem em conta suficientemente que a forma

cooperativa não é outra coisa que a solução de uma espécie de duelo. Que é a sociedade de consumo senão a supressão do duelo entre o vendedor e o comprador? Que é a sociedade de crédito? A supressão do duelo entre o prestamista e o prestatário. Que é a sociedade de produção ? A supressão do duelo entre o patrão e o assalariado”.

Page 24: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Em resumo, apresentam-se como uma possibilidade de renovação do sistema de relações econômicas, sociais, políticas, como elemento endógeno de correção dos desvios relativos à distribuição da riqueza, da renda e da democracia econômica, numa época em que, muito distante dos precursores históricos mencionados, tem como objetivo a prática de um direito, sem preocupações de caráter ideológico reformador como assinalado, sem nenhuma arbitrariedade em relação aos demais agentes econômicos, como empresas mercantis. Trata-se de um fomento para a igualdade de oportunidades, desejada pela Constituição, que sintetiza o preceito político e jurídico que comete ao Estado tal obrigação em matéria cooperativa.

Page 25: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O que se constata, no entanto, é que:A) A legislação sobre cooperativa tem sido sempre lacunosa e o legislador não enfrentou devidamente o assunto; bem como não se preocupou em estudá-la e aprimorá-la.B) O manancial de leis, decretos, medidas provisórias, decretos que substituem leis, normas de decreto substituindo normas legais, e.a., mostram que as autoridades procuram combatê-las, contrariando assim a própria Constituição.

Page 26: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O COOPERATIVISMO NO BRASIL

A primeira Lei de regência destas entidades é editada somente em 5 de janeiro de 1907, o Decreto n. 1637, com inspiração na Lei Belga de 1873, filiando as cooperativas ao Direito Societário, como forma particular de mercancia.

As leis que se seguiram, o Decreto-Lei n. 22.239 de 1932, o Decreto-Lei n. 59 de 1966 e a atual Lei n. 5764, de 16 de dezembro de 1971 vieram a dar-lhe forma própria, considerada, no entanto, como sociedade “sui generis”.

Com o advento da Constituição de 1988 é definida como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja natureza está prevista nos artigos 5º, inciso XVIII e 174, § 2º, objetivando a prestação de serviços aos seus associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua e atendimento das necessidades comuns.

Page 27: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Código Civil BrasileiroLei n. 5764, de

16.12.1971 Constitucionalidade das normas do

Código Civil; O artigo 1.093 do novo Código Civil

e a legislação especial;

Page 28: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O art. 1.093 do Código Civil

O art. 1.093 do CC poderá ter o seguinte entendimento: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, sem prejuízo de outras características ou responsabilidades dos sócios, previstas na Lei n. 5.764/71 ou em outros diplomas normativos que tratem, especificamente, dessas matérias”.

Page 29: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

As bases das sociedades cooperativas continuam a ser aquelas da Lei 5.764/71 e, subsidiariamente, dos arts. 1.094 e 1.095 do Novo Código Civil.

Page 30: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Quadro comparativo

Lei n. 10.406, de 10.01.2002 Novo Código Civil

Lei n. 5.764, de 16.12.1.971Lei das sociedades cooperativas

Page 31: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002 A sociedade cooperativa reger-se-á

pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial (art. 1.093)

Lei n. 5.764/.971Lei das sociedades cooperativas As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características. (art. 4º)

Page 32: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei 10.406/2002. Variabilidade, ou dispensa do capital social. (Inciso I do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971

Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes. (Inciso II do art. 4º)

Page 33: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. (Inciso II do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971Adesão voluntária, com número ilimitado

de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços. (Inciso I do art. 4º).

Page 34: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar. (Inciso III do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971Limitação do número de quotas-partes

do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais. (Inciso III do art. 4º)

Page 35: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. (Inciso IV do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971Incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade. (Inciso IV do art. 4º)

Page 36: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.

  Em uma sociedade cooperativa o capital é um

meio, razão pela qual apenas os sócios podem ser detentores de suas quotas. Quando a nova lei estabelece a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança, não traz nenhuma novidade, pois serão assegurados os direitos patrimoniais em relação às quotas, aos herdeiros do associado, mas estes não terão a qualidade de associados, salvo se ingressarem na cooperativa mediante processo regular de admissão.

Page 37: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado. (Inciso V do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971 Quorum para o funcionamento e deliberação da

Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital (Inciso VI do art. 4º)

Page 38: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Este dispositivo também não inova a legislação, mas é importante observar que, enquanto o novo Código Civil estabelece que o quorum para as assembléias será fundado no número de sócios presentes à reunião, a Lei n. 5.764/71 dispõe que ele será baseado no número de associados, o que é bem diferente.

Os dois dispositivos estão incompletos, tendo em vista que uma interpretação sistemática leva à conclusão de que o quorum para o funcionamento de uma assembléia é pautado pelo número de associados da cooperativa (art. 40). Já o quorum para deliberação tem como base o número de associados presentes (§ 30 do art. 38).

Page 39: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação. (Inciso VI do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971 Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade. (Inciso V do art. 4º)

Page 40: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

A singularidade de voto nas sociedades cooperativas é uma decorrência do princípio democrático que norteia esse modelo societário.

Cabe ainda considerar a existência do “voto de desempate ou de Minerva”, exercido pelo Presidente, quando dirige os trabalhos dos órgãos de administração.

Há duas peculiaridades pouco conhecidas no voto de qualidade: a primeira é que este não é um direito presumido, pois para que o Presidente possa exercê-lo é preciso que exista autorização expressa nos estatutos. A segunda é que o voto de desempate não pode ser exercido pelo Presidente quando dirige a Assembléia Geral.

Page 41: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado. (Inciso VII do art. 1.094)

Lei n. 5.764/1.971 Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral. (Inciso VII do art. 4º)

Page 42: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

A distribuição dos resultados (sobras ou perdas) proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelos sócios com a sociedade é uma das principais características das sociedades cooperativas.

O dispositivo legal mencionado dispõe, ainda, que poderá ser atribuído juro fixo ao capital realizado, sem estabelecer, contudo, o limite máximo. O art. 406 do novo Código Civil inova na medida em que impõe a fixação dos juros em determinados casos, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

O § 3º do art. 24 da Lei n. 5.764/71 permite que o capital integralizado do cooperado seja remunerado com juros de, no máximo, 12% ao ano. Este limite deve prevalecer, por estar expressamente estabelecido na Constituição Federal - art. 192, § 3º - apesar do nosso sistema bancário cobrar juros muito superiores.

Page 43: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. (Inciso VIII do art. 1.094) Lei n. 5.764/1.971 Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência

Técnica, Educacional e Social. (Inciso VIII do art. 4º)Neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial

e social. (Inciso IX do art. 4º)Prestação de assistência aos associados, e, quando

prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa. (Inciso X do art. 4º)

Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. (Inciso XI do art. 4º)

Page 44: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Os associados ao ingressarem na entidade não adquirem direito algum sobre os fundos, constituídos para garantir as perdas eventuais da sociedade, bm como assistência, o que decorre da ausência de “intuito lucrativo”.

A criação do fundo de reserva obedeceu a três fatores básicos:

A) de ordem doutrinária, pois, o cooperativismo, objetiva a realização de uma sociedade progressiva e não “espoliativa” pela aplicação da regra de subtração das reservas à propriedade privada, devendo servir antes de tudo à socialização que lhes é inerente;

B) de ordem econômica, pois se constituindo em regra com capitais de pequena monta são debilitadas na ordem financeira, com problemas daí decorrentes, obrigando-as ao autofinanciamento; e finalmente, questões

C) de ordem prática, para assegurar, em proveito dos credores, a conservação do patrimônio social.

Page 45: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Os Fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social têm destinações específicas e são indivisíveis.

O novo Código Civil reforça a tese de que a indivisibilidade prevalece, inclusive, no caso de dissolução da sociedade.

Apesar de mencionar apenas o Fundo de Reserva, a indivisibilidade do Fates permanece inalterada, consoante disposto no inciso VIII do art. 4º da Lei n. 5.764/71.

Page 46: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. (art. 1.095)

Page 47: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. (§ 1º do art. 1.095)

Lei n. 5.764/1.971 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito (art. 11)

Page 48: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. (§ 2º art. 1.095)

Lei n. 5.764/1.971 As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. (art. 12)

Page 49: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Lei n. 10.406/2002No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. (art. 1.096).

Page 50: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Algumas questões para debates: I. Dispensa do capital social; II. Número mínimo de sócios; III.O voto proporcional nas cooperativas de segundo e terceiro graus; IV.Local de registro das sociedades cooperativas.

Page 51: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

I. Variabilidade ou dispensa do capital social.

A dispensa do capital social, ou seja, a constituição de uma cooperativa sem capital social é possível ? Sim, pelas razões seguintes:a) Nas cooperativas o capital não é um fim, mas, tão-somente, um meio. b) A norma é permissiva, pois caberá aos cooperados decidirem se haverá ou não necessidade de capital para o desenvolvimento das atividades estatutárias.

Page 52: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

II. Concurso de sócios em número mínimo a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.

Nesta inovação temos a possibilidade de criação ou continuidade de cooperativa com o número mínimo de sócios necessário a compor a administração da sociedade. É norma permissiva, compatível com as disposições do art. 6º da Lei n. 5.764/71, que estabelece o número mínimo de vinte sócios para as cooperativas singulares e de três para centrais, federações e confederações.

O número mínimo de sócios previsto no art. 6º da Lei n. 5.764/71 poderá ser interpretado, a partir do novo Código Civil, como uma explicitação do número mínimo necessário a compor a administração da cooperativa. Na prática, se levarmos em conta o número de diretores e/ou conselheiros, membros do conselho fiscal e as renovações obrigatórias, o número mínimo necessário para o funcionamento de uma cooperativa singular seria próximo de vinte.

Page 53: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar.Este dispositivo não inova a legislação, pois é compatível com as disposições da lei atual, inclusive no que pertine à faculdade do estabelecimento de critérios de proporcionalidade quando adequado para o cumprimento dos objetivos sociais.

Page 54: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

III. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade e qualquer que seja o valor de sua participação.

A singularidade de voto nas sociedades cooperativas é uma decorrência do princípio democrático que norteia esse modelo societário. Por oportuno, frisamos, que mesmo com a omissão da possibilidade do voto proporcional para as cooperativas de segundo e terceiro graus, no novo Código Civil, não fica invalidado o critério da proporcionalidade para essas cooperativas, por tratar-se de permissivo excepcional.

Page 55: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O principal problema para aqueles que militam na área do Direito Cooperativo seria a definição do local de registro das sociedades cooperativas.

O novo Código Civil dispõe, no art. 998, que a sociedade simples será inscrita no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; por outro lado, a Lei n. 5.764/71 estabelece o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial.

É nosso entendimento que, desde a Constituição

de 1.988 a disposição está revogada, operando-se o registro civil de pessoas jurídicas, em razão do princípio de comunicação “erga omnes”.

Page 56: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Algumas conclusões

A cooperativa é uma sociedade do povo, para o povo e pelo povo;

É uma sociedade meio situada mais no campo do direito administrativo genérico do que no do direito civil;

Presta serviços aos associados e não a terceiros;Seu objetivo é o proveito comum sem objetivo

de lucro;Para o ingresso devem ser respeitadas certas

condições, especialmente a possibilidade de ser beneficiado;

A concentração é de pessoas e não de capital;

Page 57: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O contrato celebrado é de sociedade e não de atividade econômica;

O seu funcionamento e direção refletem a existência de sociedade diferente daquela capitalista, pelos seus objetivos;

Tem natureza civil;Não seria empresa, porque seu capital tem

função de atendimento às necessidades internas e não à produção;

Não há receita e despesa de um ano financeiro, não há dividendos, mas simplesmente retorno;

O ato cooperativo não implica em operação de mercado nem em contrato de compra e venda do produto ou mercadoria;

Page 58: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

É sociedade instrumental e não sociedade com objetivo negocial, ajudando os cooperados e não os representando, pois estes é que executam as atividades.

Não obstante a existência de princípios em que se baseiam tais entidades, sobre sua constituição, organização e funcionamento, não são regras imutáveis, mas sim referenciais.

A doutrina tem complicado estes princípios, pretendendo condensar neles a essência do cooperativismo, o que não é verdade.

Page 59: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

DUAS SUGESTÕES: COOPERATIVAS DE EDUCAÇÃO COOPERATIVAS DE AUTORES

Cooperativas de educação são entidades criadas com o objetivo principal de buscar solução para os problemas de escolarização, em seus diversos níveis, estruturadas segundo a forma mutualista para a prestação de serviços aos seus Associados, promovendo a soma de esforços para ajuda mútua, atendendo às necessidades comuns.

Page 60: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Cooperativa de educação pode ser conceituada como entidade organizada pela sociedade civil, congregando pais ou pais e alunos, tendo por objetivo proporcionar aos seus membros ou dependentes, mediante processos formativos regulares ou não, a educação escolar, vinculada ao mundo do trabalho e à prática social.

Page 61: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O fundamento legal para sua organização encontra-se nas Leis n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDBEN), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e que classifica tais escolas no gênero de comunitárias, em seu artigo 20, inciso II, que determina que as instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

Page 62: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

“II. comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;” 

Page 63: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

O ilustre constitucionalista, Professor José Afonso da Silva [70], in “Curso de Direito Constitucional Positivo” citado) nos ensina que:

“O art. 205 contém uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º, eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que a educação é direito de todos, com o que esse direito é informado pelo princípio da universalidade. Realça-lhe o valor jurídico, por um lado, a cláusula - a educação é dever do Estado e da família - , constante do mesmo artigo, que completa a situação jurídica subjetiva, ao explicitar o titular do dever, da obrigação, contraposto àquele direito. Vale dizer: todos têm o direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família”.

Page 64: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Determina a Constituição Federal que é dever da Família e do Estado propiciar a educação formal, e assim, como acentua Teodoro Di Dio [74]:

“O pátrio poder, mais do que um direito, é uma obrigação do progenitor a quem cabe promover e orientar a educação do filho. Mas, para que possa cumprir seu dever, ao genitor devem ser conferidas todas as faculdades que tornem possível o adimplemento de tão elevada missão”.

(A expressão pátrio poder foi substituída por poder familiar, conforme novo Código Civil).

Page 65: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

A regra contida no artigo 1.566, inciso IV, parte final do Código Civil, “educação dos filhos” como dever dos pais tem o mais alto significado, e a sua violação em relação aos menores e não emancipados acarreta a destituição ou suspensão do pátrio poder, podendo ainda configurar crime de abandono material, intelectual e moral da família. De tal sorte, é objetivo contido no instituto jurídico, a finalidade educacional das cooperativas, onde os pais são os sócios, e os destinatários dos serviços os seus filhos.

Page 66: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

Alguns pontos a considerar

Custo das instalações escolares; Temporalidade quanto à figura dos sócios; Regime de fiscalização; Tipos:

Constituídas por alunos; Constituídas por Professores e

Especialistas em Educação; Cooperativas mistas.

Page 67: COOPERATIVAS Oswaldo Fróes. “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros.

A oportunidade deste encontro para oferecer algumas considerações sobre o tema COOPERATIVA é para mim motivo de grande honra.

Agradecendo a atenção e gentileza, coloco-me à disposição dos colegas.

- [email protected]