Artigo 90 do código civil brasileiro
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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Direito civil- Parte geralArtigos 85 a 91
• Colaboradores:• Allan Kardek• Ranyelison marques• José maria • Ceição
Introdução
Este trabalho visa melhorar o entendimento sobre os bens e suas diferentes classes, que está contido no livro II dos bens, do código civil.
Inicia-se a partir dos bens Fungíveis e Consumíveis e dará continuidade com os bens Divisíveis e finalizará com os Bens Singulares e
Coletivos.
Primeiro código civil brasileiro
Código civil de 1916
• O primeiro código civil brasileiro: é do ano de 1916, com vigência para 1917 e permaneceu vigente até o ano de 2002 .
Atualização do código civil
• Código Civil de 1916, evoluiu 10.01.2002, quando a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil e substituiu o já existente, porém, o novo código de 2002 não alterou na sua integridade do Código de 1916, ao contrário, muitos de seus institutos permanecem inalterados na sua essência; os institutos foram alterados para adequá-los aos tempos modernos, mas o seu alicerce permanece o mesmo.
Direito civil- Parte geral A Estrutura
• Estrutura
• Parte Geral– I - Das pessoas– II - Dos bens– III - Dos fatos jurídicos
• Parte Especial– Livro I - Do Direito das obrigações– Livro II - Do Direito de empresa– Livro III - Do Direito das coisas– Livro IV - Do Direito de família– Livro V - Do direito das sucessões
• Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias• Ligações externas
Direito civil- Parte geral
• CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Direito civil- Parte geral
Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
• Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
• Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Direito civil- Parte geral
• Há também serviços fungíveis e infungíveis
• A distinção entre fungíveis e infungíveis é importante a configuração de certos institutos jurídicos .
Direito civil- Parte geral
• Seção IV • Dos Bens Divisíveis
Direito civil- Parte geral
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação
da lei ou por vontade das partes.
Direito civil- Parte geral
• Seção V • Dos Bens Singulares e Coletivos
Direito civil- Parte geral
• Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Direito civil- Parte geral
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
exemplo
• Exemplo de universalidade de fato: uma biblioteca do Estado.
- pluralidade de bens singulares - livros.- pertinentes a mesma pessoa – Estado.- que tenham destinação unitária - informação e cultura.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
• Aspecto importante é que os bens singulares reunidos para a formação da universalidade de fato não perdem a sua autonomia e podem ser objeto de relações jurídicas próprias
• exemplo: (cada bem pode ser objeto de relação jurídica individualizada ou, a critério do proprietário, ser negociado. Por exemplo, vender um livro da biblioteca ou uma vaca do rebanho).
Direito civil- Parte geral
• Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Conclusão
• Ao finalizar os presentes artigos averigou-se a diferente tipo de classifição dos bens, e mesmo distinta, uma pode associasse a outra. Um bem pode, portanto possuir mais de uma classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel corpóreo fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas se esse mesmo cavalo é um grande campeão de corrida, a classificação dele já muda para infungível.
• Pode se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente que se enquadra numa determinada classificação, pode obter direito, isto é, pode ser reclamado.
Obrigado a todos