Artigo 90 do código civil brasileiro

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL Direito civil- Parte geral Artigos 85 a 91 Colaboradores: Allan Kardek Ranyelison marques José maria Ceição

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LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Direito civil- Parte geralArtigos 85 a 91

• Colaboradores:• Allan Kardek• Ranyelison marques• José maria • Ceição

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Introdução

Este trabalho visa melhorar o entendimento sobre os bens e suas diferentes classes, que está contido no livro II dos bens, do código civil.

Inicia-se a partir dos bens Fungíveis e Consumíveis e dará continuidade com os bens Divisíveis e finalizará com os Bens Singulares e

Coletivos.

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Primeiro código civil brasileiro

Código civil de 1916

• O primeiro código civil brasileiro: é do ano de 1916, com vigência para 1917 e permaneceu vigente até o ano de 2002 .

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Atualização do código civil

• Código Civil de 1916, evoluiu 10.01.2002, quando a Lei nº 10.406, que institui o novo Código Civil e substituiu o já existente, porém, o novo código de 2002 não alterou na sua integridade do Código de 1916, ao contrário, muitos de seus institutos permanecem inalterados na sua essência; os institutos foram alterados para adequá-los aos tempos modernos, mas o seu alicerce permanece o mesmo.

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Direito civil- Parte geral A Estrutura

• Estrutura

• Parte Geral– I - Das pessoas– II - Dos bens– III - Dos fatos jurídicos

• Parte Especial– Livro I - Do Direito das obrigações– Livro II - Do Direito de empresa– Livro III - Do Direito das coisas– Livro IV - Do Direito de família– Livro V - Do direito das sucessões

• Parte Final ou Das Disposições Finais e Transitórias• Ligações externas

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Direito civil- Parte geral

• CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

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Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

• Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

• Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

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• Há também serviços fungíveis e infungíveis

• A distinção entre fungíveis e infungíveis é importante a configuração de certos institutos jurídicos .

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• Seção IV • Dos Bens Divisíveis

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Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,

diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação

da lei ou por vontade das partes.

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• Seção V • Dos Bens Singulares e Coletivos

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• Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

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Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa,

tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas

próprias.

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exemplo

• Exemplo de universalidade de fato: uma biblioteca do Estado.

- pluralidade de bens singulares - livros.- pertinentes a mesma pessoa – Estado.- que tenham destinação unitária - informação e cultura.

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Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações

jurídicas próprias.

• Aspecto importante é que os bens singulares reunidos para a formação da universalidade de fato não perdem a sua autonomia e podem ser objeto de relações jurídicas próprias

• exemplo: (cada bem pode ser objeto de relação jurídica individualizada ou, a critério do proprietário, ser negociado. Por exemplo, vender um livro da biblioteca ou uma vaca do rebanho).

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• Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

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Conclusão

• Ao finalizar os presentes artigos averigou-se a diferente tipo de classifição dos bens, e mesmo distinta, uma pode associasse a outra. Um bem pode, portanto possuir mais de uma classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel corpóreo fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas se esse mesmo cavalo é um grande campeão de corrida, a classificação dele já muda para infungível.

• Pode se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente que se enquadra numa determinada classificação, pode obter direito, isto é, pode ser reclamado.

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Obrigado a todos