Artigo - Direito Ambiental - Raposa Serra Do Sol

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Artigo científico - disciplina Direito Ambiental

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AS TERRAS INDGENAS RAPOSA SERRA DO SOL

Aline Mouro, Dinilza Correia, Felipe Ahmed, Gabriela Lino, Hilda Ewelyn, Jssica Guimares, Lohayne Diniz[footnoteRef:1] [1: Graduandos em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.]

RESUMO: O presente artigo jurdico tem por escopo analisar, de forma sucinta, a questo da demarcao do territrio indgena, notadamente, as terras Raposa Serra do Sol, desde a perspectiva histrica e do julgamento do caso, em 2009, pelo Supremo Tribunal Federal. PALAVRAS CHAVE: Demarcao de terras, Raposa Serra do Sol, Supremo Tribunal Federal.REA: Direito Ambiental - Direitos Indgenas. CATEGORIA: Pesquisa

1. INTRODUO

Este trabalho se prope a analisar a demarcao de terras indgenas, em especial a Reserva Serra do Sol, uma vez que a Carta Magna de 1988 consagrou o princpio de que os ndios so os primeiros e naturais senhores da terra, por intermdio do pargrafo primeiro do artigo 231 da Constituio Federal, que disciplinou que terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios so aquelas "por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies.

A abordagem metodolgica basear-se- em uma pesquisa terica, com levantamento histrico e bibliogrfico da doutrina brasileira concernente temtica. A partir deste arcabouo terico, ser analisado um caso paradigmtico decidido pelo Superior Tribunal Federal: a demarcao das Terras Indgenas Raposa Serra do Sol (Petio n 3.388/ Roraima).

A relevncia cientfica e social deste trabalho est intrinsecamente relacionada ao fato de que os direitos indgenas sempre foram tratados de forma marginalizada pelo legislador ptrio. Imperava o entendimento de que os indivduos indgenas se encontravam em um estgio inicial de desenvolvimento civilizatrio cujo estgio final era, obviamente, aquele em que se encontrava a populao branca e urbana. A promulgao da Constituio Federal de 1988 superou muitas das vises antigamente adotadas no ordenamento jurdico, haja vista defender o direito dos povos indgenas a viver integrados sociedade. A recente deciso do Pretrio Excelso acerca do caso da Terra Indgena Raposa Serra do Sol reavivou as discusses sobre os direitos indgenas, notadamente do direito originrio dos povos indgenas s terras de ocupao tradicional.

neste contexto que o presente artigo se insere. Isto porque, com a pesquisa aqui desenvolvida, busca-se contribuir para a evoluo dos estudos relativos aos direitos indgenas, com vistas a superar os obstculos ainda existentes ao reconhecimento dos direitos dos povos indgenas.

2. ANLISE HISTRICA DOS PROCESSOS DE OCUPAO DO TERRITRIO NACIONAL: A OCUPAO DAS TERRAS E O EXTERMNIO DOS POVOS INDGENAS

Desde o ano de 1500, poca da colonizao portuguesa no pas, a populao indgena brasileira vem decrescendo de forma acentuada, enfrentando uma acelerada e complexa transformao social. Fatores como as invases e degradaes territoriais, alm das exploraes de mo de obra, mendicncia, aliciamento e uso de drogas, vem causando o extermnio dos povos indgenas e a concentrao destes nos centros urbanizados.

Como forma de resistncia s epidemias e violncia, muitos povos indgenas decidiram pelo isolamento e, aos poucos, foram migrando para as reas mais distantes do pas. Ainda hoje, a maioria dos indgenas se encontra em terras mais abastadas dos grandes centros econmicos do pas.

Historicamente, os direitos indgenas sempre foram tratados de forma marginalizada pelo legislador ptrio. Imperava o entendimento de que os indivduos indgenas se encontravam em um estgio inicial de desenvolvimento civilizatrio cujo estgio final era, obviamente, aquele em que se encontrava a populao branca e urbana.

O primeiro ato normativo brasileiro relacionado aos direitos territoriais indgenas que se tem conhecimento a Carta Regia, do ano de 1611, onde se afirmava que as terras pertencentes aos povos indgenas no poderiam ser tomadas. J o Alvar, de 1 de abril de 1680, confirmado pela Lei de 06 de junho de 1755, reconhecia aos ndios as terras onde esto tal qual as terras que ocupavam no serto.

A primeira Constituio optou pela prevalncia de uma sociedade homognea, no reconhecendo a diversidade tnica e cultural do pas. As Assembleias das Provncias eram competentes para promover catequese aos e de agrupar os ndios em estabelecimentos coloniais, o que acarretou impactos significativos sobre as terras ocupadas.

A partir da Constituio Federal de 1934, todas as constituies brasileiras seguintes passaram a tratar as questes indgenas. No entanto, diversas disputas armadas entre indgenas e colonos foram desencadeadas devido disputa de terras, principalmente, na poca em que comearam as aberturas de estradas de ferros no territrio brasileiro.

No ano de 1973, com a edio do Estatuto do ndio, foram formalizados diversos procedimentos adotados com o intuito de proteger as populaes indgenas, inclusive no que diz respeito demarcao de suas terras. O referido estatuto representou um avano em relao poltica indigenista.

Com a Constituio de 1988, passa-se a defender o direito dos indgenas a viver em coletividade. A referida constituio instituiu um sistema de proteo de normas visando os interesses e direitos dos ndios, dispondo ainda, sobre a propriedade das terras ocupadas pelos mesmos e a competncia da Unio para legislar sobre o tema.

A outorga constitucional dessas terras ao domnio da Unio visa precisamente preserv-las e manter o vnculo que se acha embutido na norma, quando fala que so bens da Unio as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios, ou seja, cria-se a uma propriedade vinculada ou propriedade reservada com o fim de garantir os direitos dos ndios sobre ela. Por isso, so terras inalienveis e indisponveis, e os direitos sobre elas, imprescritveis (Jos Afonso da Silva, 2015, pg. 873).

3. A DEMARCAO DAS TERRAS INDGENAS

A Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do ndio) regula a situao jurdica dos ndios. No pertinente demarcao de terras indgenas, o referido estatuto estabelece, em seu artigo 19, que a demarcao das terras indgenas se far por iniciativa e sob orientao do rgo federal de assistncia ao ndio, conforme processo administrativo estabelecido em decreto do poder executivo. Hodiernamente, tal rgo a FUNAI (Fundao Nacional do ndio), qual compete, pois, a iniciativa e a conduo do processo de demarcao das terras indgenas.No tocante aos atos do procedimento administrativo de demarcao das terras indgenas, os mesmos so determinados pelo Decreto n. 1.775, de 8.1.1996. Concorde com o texto constitucional e com o art. 1 deste Decreto, o processo de demarcao de iniciativa da FUNAI e pode ser dividido em algumas fases, quais sejam: a) Estudos de Identificao (estudos antropolgicos, que fundamentaro o trabalho do grupo tcnico especializado, necessrio delimitao das terras); b) Aprovao pela FUNAI (o presidente deste rgo aprecia o relatrio resultante dos estudos de identificao, de sorte que se o aprovar, publica-o no D.O.U. A partir deste momento, a terra j est identificada e aprovada); c) Contestao (aps a publicao no D.O.U., os entes nos quais a rea indgena se localiza podem se manifestar, para pedir indenizao ou apontar vcios no procedimento. Aps, a FUNAI tem 60 dias para elaborar seus pareceres e encaminhar o procedimento ao Ministro de Estado da Justia); d) Deciso do Ministro da Justia (o Ministro da Justia tem 30 dias para decidir, podendo: (i) declarar a terra como terra de posse permanente, determinando sua demarcao administrativa demarcao fsica e desintruso da terra; (ii)prescrever novas diligncias a serem cumpridas em 90 dias; ou (iii)desaprovar a identificao atravs de deciso fundamentada; e) Demarcao Fsica (declarando o Ministro a posse permanente, a FUNAI procede demarcao fsica da terra, enquanto o INCRA deve realizar o reassentamento de eventuais ocupantes no-ndios. Uma vez concluda esta fase, a terra considerada reservada); f) Homologao (a demarcao homologada, mediante decreto, pelo Presidente da Repblica, passando a ser considerada como uma terra homologado); g) Registro (a FUNAI deve registrar no cartrio imobilirio da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimnio da Unio do Ministrio da Fazenda, em at trinta dias aps a publicao do decreto de homologao. Aps, o procedimento de demarcao est concludo). Urge mencionar que o procedimento demarcatrio acima citado no cria o direito indgena s terras, direito este que congnito e nasce com a ocupao tradicional pelas comunidades indgenas. No obstante, a demarcao uma necessidade, porquanto se destina a precisar os limites desta ocupao, visando proteo real e efetiva dos direitos constitucionais. Leciona Dalmo de Abreu Dallari (2000) que o direito dos ndios sobre as terras que tradicionalmente ocupam no depende da demarcao, pois resulta direta e imediatamente da Constituio e tem por fundamento a ocupao tradicional, nico requisito para o reconhecimento desse direito. Assim, a demarcao no gera o direito nem indispensvel para que ele seja reconhecido, mas, como a prtica tem demonstrado sobejamente, a falta de demarcao torna incertos os limites da ocupao indgena ou, o que acontece com frequncia, facilita o uso do pretexto da ignorncia de se tratar de terra indgena, negritamos. Da leitura do trecho anterior, depreende-se que a ausncia de demarcao obsta o reconhecimento do direito constitucional dos povos indgenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Isto porque sem a demarcao de suas terras, as comunidades indgenas usualmente so espoliados, o que no raro leva a conflitos, inclusive armados, entre ndios e no-ndios pela posse destas terras.

4. O HISTRICO DA OCUPAO DAS TERRAS DA RAPOSA SERRA DO SOL O caso da Terra Indgena Raposa Serra do Sol, cujo processo demarcatrio compreende o perodo de 1977 a 2005, revelou o alcance e a complexidade das disputas territoriais. Os conflitos na regio e o processo demarcatrio geraram uma srie de aes judiciais, de modo que a questo chegou, inclusive, ao Supremo Tribunal Federal (cf. tpico 5). Por isto, o caso da demarcao da Terra Indgena Raposa Serra do Sol e a sua discusso no mbito da Corte Suprema podem ser considerados um verdadeiro leading case, no que tangente proteo dos direitos dos povos indgenas no territrio brasileiro.A terra indgena Raposa Serra do Sol o nome mais usado para se referir terra indgena Makuxi, situada no estado brasileiro de Roraima, junto fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana. uma das maiores terras indgenas do territrio nacional, com rea contnua de 1.743.089 hectares. Nela vivem, aproximadamente, vinte mil ndios, a maioria deles da etnia Makuxi, alm de grupos menores como os Uapixana , Ingaric , Taurepang, dentre outros.O Servio de Proteo ao ndio (SPI), em 1919, registrou algumas ocupaes por fazendeiros, no incio do processo de demarcao. Tendo em vista que algumas partes eram pouco habitadas, o governo federal fez, no decorrer dos anos, aforamentos aos fazendeiros, com base na Lei n 1.114/60. Esses pontos caram em comisso, com a consolidao do domnio pleno de muitos fazendeiros em terras de aldeamentos extintos.Ento, foi editada a Smula 650, do STF, que dispe que os incisos I e XI do Art. 20 da CF no alcanam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indgenas em passado remoto. Em outras palavras, as terras no pertenciam Unio e foram validados os ttulos de propriedade, que foram sendo transferidos, via sucesso hereditria ou alienao onerosa, para muitos dos atuais fazendeiros, notadamente os rizicultores.Na dcada de 70, os rizicultores chegaram regio. A rizicultura uma atividade de grande importncia econmica para o estado. A produo anual j alcanou 160 mil toneladas do produto, em uma rea ocupada de 100 mil hectares, na borda sul da reserva Raposa Serra do Sol, s margens do Rio Surumu. A partir de 1991, a FUNAI determinou a elaborao de novos estudos relativos rea hoje pertencente Terra Indgena Raposa Serra do Sol, para resolver divergncias relativas tanto rea total a ser demarcada, bem como quanto forma da demarcao, se contnua ou em ilhas. Tais estudos culminariam em parecer conclusivo, datado de 1993 (Parecer n. 036/DID/DAF, de 12 de abril de 199352), opinando favoravelmente demarcao contnua de 1,678 milho de hectares. No ano 1993, as terras foram formalmente identificadas como sendo terra indgena pela FUNAI, de modo que a rea foi demarcada sob o governo de Fernando Henrique Cardoso. No governo do presidente Luiz Incio Lula da Silva, frente o crescente nmero de litgios judiciais e o cenrio de conflitos entre indgenas e agricultores, houve a continuidade do processo demarcatrio das terras, bem como de tentativa de retirada dos ocupantes no-indgenas da regio. Neste ano, foi assinada a Portaria n. 534, pelo ento Ministro da Justia Mrcio Thomaz Bastos, declarando a posse permanente dos grupos indgenas Ingarik, Makuxi, Taurepang e Wapixana sobre as terras (1,74 milho de hectares), definindo os seus limites. O ex-presidente Lula assinou um decreto homologando a demarcao administrativa das terras indgenas Raposa Serra do Sol, assegurando o ingresso das Foras Armadas e da Polcia Federal no territrio, para a defesa da soberania nacional, bem como para proteger os direitos constitucionais dos ndios. Sublinha-se que os termos da demarcao constante da mencionada Portaria, bem como do decreto presidencial homologatrio, amenizaram alguns impasses jurdico-institucionais e garantiram a manuteno da demarcao contnua da terra indgena em comento.Pese embora a finalizao do procedimento homologatrio e do trmino do prazo para a sada de agricultores/posseiros, nos termos da outrora referida Portaria, alguns rizicultores continuaram a ocupar as terras indgenas. Estando as coisas assim dispostas, iniciou-se o procedimento de retirada forada destes ocupantes. Decorridos 12 anos, entre a identificao formal das terras (1993) e sua homologao em rea contnua (2005), o processo demarcatrio culminou em um cenrio de intolerncia - protestos de rizicultores e ndios contrrios demarcao, invases a sedes locais de rgos federais, bloqueios de rodovias, agresses entre os grupos envolvidos no conflito, dentre outras manifestaes de violncia -. O resultado foi a judicializao destes conflitos, o que se passa a analisar a seguir.

5. O JULGAMENTO NO STFA demarcao de terras indgenas sempre foi um assunto polmico no Brasil, no caso da Terra Indgena Reserva Raposa Serra do Sol no poderia ser diferente e no foi. As condies discutidas foram criadas em 19 de maro de 2009, quando o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ao popular Pet 3388 RR, declarando constitucional a demarcao contnua da referida Terra Indgena, com fundamento nos artigos 231 e 232 da Constituio Federal, no 5 e cabea do art. 461, no 2 e cabea do art. 461-A e no art. 633, todos do Cdigo de Processo Civil, combinados com o art. 342 do RI/STF. Logo, tal deciso determinou a sada dos agricultores de uma rea de quase dois milhes de hectares da reserva Raposa Serra do Sol.Diante de um conflito de interesses, os agricultores e o Estado de Roraima contestavam a demarcao e, no outro, os indgenas apoiavam e esperavam a deciso do Supremo.

Com argumentos contrrios demarcao, os partidrios afirmavam que a reserva em regio fronteiria restringiria a soberania nacional, ademais causaria perda demasiada de territrio do Estado de Roraima, acrescendo que seria muita terra para pouco ndio.

Por outro lado, os defensores da demarcao frisaram que a legislao brasileira protege os direitos indgenas. Alm da Constituio que estabelece o princpio da prevalncia dos interesses indgenas, h o Estatuto do ndio que busca complementar as lacunas deixadas por nossa Carta Magna.Assim, defendendo o regime garantista, afirmam que o direito sobre as terras imprescritvel, assim, havendo os requisitos para a demarcao, esta deveria ocorrer. Rebatendo o argumento dos partidrios contrrios a demarcao, ainda afirmam que a regio tem baixssima densidade demogrfica, o que no representaria grande perda para RoraimaO Plenrio do Supremo Tribunal Federal, em 23 de outubro de 2013, confirmou a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo, todavia esclareceu que a deciso tomada na Petio (PET) 3388 no tem efeito vinculante, no se estendendo a outros litgios que envolvam terras indgenas.Os ministros tambm decidiram que os ndios podem realizar suas formas tradicionais de extrativismo mineral, como para a produo de brincos e colares, sem objetivo econmico. O garimpo e a chamada faiscao, com fins comerciais, dependem de autorizao expressa do Congresso Nacional.

6. COMO OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM SE POSICIONADO ACERCA DA QUESTO

(????)

7. CONCLUSO

(???)

8. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Dirio Oficial Repblica Federativa do Brasil, Braslia, DF, 5 out. 1988a. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm.Acesso em: 17 de maio de 2015.

BRASIL. Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm, acesso em 15 de maio de 2015.

BRASIL Lei n. 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l6001.htm, acesso em 15 de maio de 2015. BRASIL. Fundao Nacional do ndio. Poltica Indigenista. Disponvel em: http://www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/politica-indigenista, acesso em 17 de maio de 2015, s 15h30.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ao Popular Pet. n. 3388-RR. Relator Ministro Carlos Britto. Julgamento em: 3 abril de 2009. DJ, n. 071, 17 abr. 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Terras indgenas: a luta judicial pelo direito in Conflitos de direitos sobre as terras Guarani Kaiow no Estado do Mato Grosso do Sul, org. Conselho Indigenista Missionrio Regional Mato Grosso do Sul, Comisso Pr-ndio de So Paulo, Procuradoria Regional da Repblica da 3 Regio. So Paulo: Palas Athena, 2000.SILVA, Jos Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 Edio. Editora Malheiros: So Paulo, 2015. TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Os direitos originrios dos ndios sobre as terras que ocupam e suas consequncias jurdicas. In: SANTILLI, Juliana (Org.). Os direitos indgenas e a Constituio. Porto Alegre: Ncleo de Direitos Indgenas; Sergio Antnio Fabris, 1993.