As garantias processuais dos direitos fundamentais Direito Constitucional II Ludmila Correia.

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As garantias As garantias processuais dos processuais dos direitos direitos fundamentais fundamentais Direito Constitucional Direito Constitucional II II Ludmila Correia Ludmila Correia

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As garantias As garantias processuais dos processuais dos

direitos direitos fundamentaisfundamentais

Direito Constitucional IIDireito Constitucional II

Ludmila CorreiaLudmila Correia

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Habeas data: direito de Habeas data: direito de conhecimento de dados pessoais conhecimento de dados pessoais

e de retificá-lose de retificá-los Art. 5º, inc. LXXII - Conceder-se-á Art. 5º, inc. LXXII - Conceder-se-á habeas datahabeas data::

a) para assegurar o conhecimento de a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter entidades governamentais ou de caráter público;público;

b) para a retificação de dados, quando não se b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;administrativo;

> Lei nº. 9.507/1997.> Lei nº. 9.507/1997.

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Habeas dataHabeas data

Para TAVARES, “Para TAVARES, “Habeas data Habeas data é o é o instrumento constitucional mediante o qual instrumento constitucional mediante o qual todo interessado pode exigir o todo interessado pode exigir o conhecimento do conteúdo de registro de conhecimento do conteúdo de registro de dados relativos a sua pessoa, mas que se dados relativos a sua pessoa, mas que se encontrem em repartições públicas ou encontrem em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, particulares acessíveis ao público, solicitando, ainda, eventualmente, sua solicitando, ainda, eventualmente, sua retificação, quando as informações não retificação, quando as informações não conferirem com a verdade, estiverem conferirem com a verdade, estiverem ultrapassadas ou implicarem ultrapassadas ou implicarem discriminação”. discriminação”.

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Habeas dataHabeas data

Remédio constitucional que protege a Remédio constitucional que protege a esfera íntima da pessoa contra:esfera íntima da pessoa contra:a) usos abusivos de registros de dados a) usos abusivos de registros de dados

pessoais coletados por meios fraudulentos, pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;desleais ou ilícitos;

b) introdução nesses registros de dados b) introdução nesses registros de dados sensíveis (aqueles de origem racial, opinião sensíveis (aqueles de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, orientação política, filosófica ou religiosa, orientação sexual, filiação partidária, dentre outros);sexual, filiação partidária, dentre outros);

c) conservação de dados falsos ou com fins c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. diversos dos autorizados em lei. (SILVA)(SILVA)

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Habeas dataHabeas data Natureza: ação judicial, de caráter civil, de Natureza: ação judicial, de caráter civil, de

rito especial.rito especial. Deve-se configurar situação prévia de Deve-se configurar situação prévia de

pretensão resistida (doutrina).pretensão resistida (doutrina). Só se admite o Só se admite o habeas data habeas data se o interessado se o interessado

provar:provar: a) que pleiteou administrativamente as a) que pleiteou administrativamente as

informações; einformações; e b) que esse pedido foi recusado ou simplesmente b) que esse pedido foi recusado ou simplesmente

não foi atendido. não foi atendido. O órgão só poderá negar-se ao fornecimento O órgão só poderá negar-se ao fornecimento

se o sigilo for imprescindível à segurança do se o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. Estado e da sociedade.

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Habeas dataHabeas data Pode ser impetrado por toda pessoa, seja Pode ser impetrado por toda pessoa, seja

física ou jurídica, nacional ou estrangeira.física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Ação de caráter personalíssimo (tem-se Ação de caráter personalíssimo (tem-se

admitido a legitimação dos herdeiros do admitido a legitimação dos herdeiros do morto ou de seu cônjuge).morto ou de seu cônjuge).

Retificação dos dados: atualização, Retificação dos dados: atualização, correção e até supressão, quando correção e até supressão, quando incorretos. incorretos.

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Habeas dataHabeas data

HABEAS DATAHABEAS DATA - Obtenção de informações - Obtenção de informações junto a SERASA - Admissibilidade - Recurso junto a SERASA - Admissibilidade - Recurso provido. A teor do artigo 5º, XXXIV e LXXII provido. A teor do artigo 5º, XXXIV e LXXII da Constituição Federal, é admissível a da Constituição Federal, é admissível a impetração de impetração de habeas datahabeas data objetivando a objetivando a obtenção de informações junto a SERASA. obtenção de informações junto a SERASA. Centralização dos serviços dos bancos S.A., Centralização dos serviços dos bancos S.A., equiparada que é, para tal fim, a entidade equiparada que é, para tal fim, a entidade de caráter público. (Apelação Cível n.º de caráter público. (Apelação Cível n.º 68.935-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito 68.935-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Carlos Marcato - Privado - Relator: Antônio Carlos Marcato - 11.02.99 - V.U.)11.02.99 - V.U.)

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Habeas data e pessoa jurídica Habeas data e pessoa jurídica

HABEAS DATAHABEAS DATA - Pessoa jurídica - Interesse - Pessoa jurídica - Interesse processual - Carência da ação - Não tendo a processual - Carência da ação - Não tendo a Constituição Federal restringido o Constituição Federal restringido o instrumento à pessoa física, como fez o instrumento à pessoa física, como fez o habeas corpus não pode negá-lo à pessoa habeas corpus não pode negá-lo à pessoa jurídica, também titular de nome, reputação jurídica, também titular de nome, reputação e outros atributos que merecem a mesma e outros atributos que merecem a mesma preservação conferida à intimidade do ser preservação conferida à intimidade do ser humano - Há interesse processual, quando o humano - Há interesse processual, quando o impetrado não coloca à disposição da impetrado não coloca à disposição da acusada todas as afirmações que constam acusada todas as afirmações que constam de seus cadastros - Recurso provido. de seus cadastros - Recurso provido. (Apelação Cível n.º 36.077-5 - São Paulo - 8ª (Apelação Cível n.º 36.077-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos Marques - 11.08.99 - V.U.)Ramos Marques - 11.08.99 - V.U.)

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Mandado de Segurança: contra Mandado de Segurança: contra ilegalidade ou abuso de poderilegalidade ou abuso de poder

Art. 5º, inc. LXIX - Conceder-se-á Art. 5º, inc. LXIX - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado direito líquido e certo, não amparado por por habeas corpus habeas corpus ou ou habeas data, habeas data, quando o responsável pela ilegalidade quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder no exercício de atribuições do Poder Público.Público.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança

EspéciesEspécies

Individual (Art 5º, LXIX, CF)Individual (Art 5º, LXIX, CF)Coletivo (Art 5º, LXX, CF)Coletivo (Art 5º, LXX, CF)

Preventivo (Art 5º, XXXV c/c o art 5º, Preventivo (Art 5º, XXXV c/c o art 5º, LXIX, CF)LXIX, CF)

RepressivoRepressivo

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Mandado de Segurança Mandado de Segurança individualindividual

Mandado de segurança individualMandado de segurança individual Art 5º, LXIX, CF.Art 5º, LXIX, CF. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade Só o próprio titular desse direito tem legitimidade

para impetrar o mandado de segurança individual.para impetrar o mandado de segurança individual. É oponível contra qualquer autoridade pública ou É oponível contra qualquer autoridade pública ou

contra agente de pessoa jurídica no exercício de contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder.poder. Autoridade: autoridades públicas propriamente Autoridade: autoridades públicas propriamente

ditas, os dirigentes e administradores de autarquias ditas, os dirigentes e administradores de autarquias e de entidades paraestatais, como agentes de e de entidades paraestatais, como agentes de pessoas jurídicas com funções delegadas do Poder pessoas jurídicas com funções delegadas do Poder Público. (doutrina e jurisprudência) Público. (doutrina e jurisprudência)

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Mandado de Segurança Mandado de Segurança individualindividual

Autoridades públicas: abrange todas as Autoridades públicas: abrange todas as pessoas físicas que exercem alguma função pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes agentes administrativos e os agentes delegados (concessionários e delegados (concessionários e permissionários de obras ou serviços, os permissionários de obras ou serviços, os serventuários, os oficiais de registros serventuários, os oficiais de registros públicos). públicos).

Agentes de pessoas jurídicas no exercício de Agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público: agentes de atribuições do Poder Público: agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras qualquer título, atividades, serviços e obras públicas. públicas.

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Mandado de Segurança Mandado de Segurança individualindividual

Mandado de segurança individualMandado de segurança individual Protege direito subjetivo individual líquido e certo.Protege direito subjetivo individual líquido e certo.

Direito líquido e certo: é o que se apresenta Direito líquido e certo: é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.impetração.

O direito deve vir expresso em norma legal e trazer O direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.aplicação ao impetrante.

Natureza de ação civil (SILVA).Natureza de ação civil (SILVA). Natureza de ação judicial de cunho mandamental Natureza de ação judicial de cunho mandamental

(TAVARES).(TAVARES). Procedimento especial (Lei n. 1.533 de Procedimento especial (Lei n. 1.533 de

31/12/1951)31/12/1951) Rito mais abreviado.Rito mais abreviado.

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Mandado de SegurançaMandado de Segurança

PartesPartesImpetranteImpetranteImpetrado (autoridade coatora)Impetrado (autoridade coatora)

Prazo: 120 dias.Prazo: 120 dias.Prazo de defesa: 10 dias.Prazo de defesa: 10 dias.Prova: pré-constituída (não cabe Prova: pré-constituída (não cabe

dilação probatória).dilação probatória).

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MS e direito líquido e certoMS e direito líquido e certo I. Direito líquido e certo, que autoriza o I. Direito líquido e certo, que autoriza o

ajuizamento do MS, diz respeito aos fatos. ajuizamento do MS, diz respeito aos fatos. Se estes estão comprovados, de plano, é Se estes estão comprovados, de plano, é possível o aforamento do writ. Segue-se, possível o aforamento do writ. Segue-se, então, a fase de acertamento da relação então, a fase de acertamento da relação fático-jurídica, na qual o juiz faz incidir a fático-jurídica, na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos. Se, dessa norma objetiva sobre os fatos. Se, dessa incidência, entender o juiz nascido o incidência, entender o juiz nascido o direito subjetivo, deferirá a segurança. II. direito subjetivo, deferirá a segurança. II. O relator poderá indeferir a inicial, se os O relator poderá indeferir a inicial, se os fatos que embasam o direito invocado são fatos que embasam o direito invocado são controvertidos; mas o acertamento da controvertidos; mas o acertamento da relação fático-jurídica é da Corte. (STF – relação fático-jurídica é da Corte. (STF – MS 21.188-1 (AgRg) – DF – TP – Rel. p/o MS 21.188-1 (AgRg) – DF – TP – Rel. p/o Ac. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.1991)Ac. Min. Carlos Velloso – DJU 19.04.1991)

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Mandado de Segurança coletivoMandado de Segurança coletivoMandado de segurança coletivoMandado de segurança coletivo

Art 5º, LXX, CF.Art 5º, LXX, CF. Direito coletivo, para fins de Mandado de Direito coletivo, para fins de Mandado de

Segurança Coletivo, é o que pertence a uma Segurança Coletivo, é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.em funcionamento há pelo menos um ano.

Há que possuir pertinência temática, ou seja o Há que possuir pertinência temática, ou seja o objeto do MS tem que dizer respeito à categoria objeto do MS tem que dizer respeito à categoria representada pelo autor, e não a terceiros, salvo representada pelo autor, e não a terceiros, salvo no caso de partidos políticos.no caso de partidos políticos.

Não se presta a defender direitos de um ou Não se presta a defender direitos de um ou alguns. alguns.

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Mandado de InjunçãoMandado de Injunção

Art. 5º, inc. LXXI - Conceder-se-á Art. 5º, inc. LXXI - Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à nacionalidade, à soberania e à cidadania.cidadania.

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Mandado de InjunçãoMandado de Injunção

Sua principal finalidade consiste em Sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora de constitucional portadora de determinados direitos e prerrogativas, determinados direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de inerte em virtude de ausência de regulamentação.regulamentação.

A omissão do Poder Público deve A omissão do Poder Público deve inviabilizar direito constitucional.inviabilizar direito constitucional.

Pressupostos:Pressupostos: Previsão de um direito pela Constituição;Previsão de um direito pela Constituição; Necessidade de uma regulamentação que Necessidade de uma regulamentação que

torne esse direito exercitável. torne esse direito exercitável.

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Mandado de InjunçãoMandado de Injunção

Divergência jurisprudencial entre o STF e Divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ: o STF vinha decidindo que o MI o STJ: o STF vinha decidindo que o MI visava declarar a mora do Poder, órgão, visava declarar a mora do Poder, órgão, entidade o autoridade e dar-lhe ciência entidade o autoridade e dar-lhe ciência para que adote as providências para que adote as providências necessárias. O STJ foi em sentido necessárias. O STJ foi em sentido contrário, conferindo o direito concreto. contrário, conferindo o direito concreto. O STF, posteriormente, deu prazo de 6 O STF, posteriormente, deu prazo de 6 meses a órgão, sob pena de conferir o meses a órgão, sob pena de conferir o direito concreto (decisão relativa ao art. direito concreto (decisão relativa ao art. 195, 195, §7º, CF).§7º, CF).

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Mandado de InjunçãoMandado de Injunção

MANDADO DE INJUNÇÃO – ARTIGO 192 § 3º DA MANDADO DE INJUNÇÃO – ARTIGO 192 § 3º DA CONSTITUIÇÃO – JUROS REAIS SUPERIORES A DOZE CONSTITUIÇÃO – JUROS REAIS SUPERIORES A DOZE POR CENTO AO ANO – I. O Supremo Tribunal POR CENTO AO ANO – I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4, decidiu que o § Federal, no julgamento da ADI nº 4, decidiu que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável. II. Situação de mora do legislador auto-aplicável. II. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar a cobrança ordinário na atividade de regulamentar a cobrança de juros reais, como previsto no mencionado de juros reais, como previsto no mencionado dispositivo da Carta da República. Mandado de dispositivo da Carta da República. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional e reconhecimento da mora do Congresso Nacional e a exortação a que legisle, como manda a a exortação a que legisle, como manda a Constituição. (STF – MI 362-9 – RJ – TP – Rel. p/Ac. Constituição. (STF – MI 362-9 – RJ – TP – Rel. p/Ac. Min. Francisco Rezek – DJU 03.05.1996) Min. Francisco Rezek – DJU 03.05.1996)

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MI e greve de servidoresMI e greve de servidores MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – DIREITO DE GREVE DO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – DIREITO DE GREVE DO

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO – MODELOS NORMATIVOS CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO – MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – OMISSÃO LEGISLATIVA – HIPÓTESE DE SUA COMPLEMENTAR – OMISSÃO LEGISLATIVA – HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE DO CONGRESSO NACIONAL – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO – DIREITO DE CLASSE – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO – DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – MANDADO DE INJUNÇÃO GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – 1. O preceito constitucional que reconheceu o COLETIVO – 1. O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. Política.

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MI e greve de servidores MI e greve de servidores (cont.)(cont.)

A lei complementar referida – que vai definir os termos e os A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal beneficiários. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. (STF – MI 20 – DF – T.P – Rel. Min. Precedentes e doutrina. (STF – MI 20 – DF – T.P – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 22.11.1996)Celso de Mello – DJU 22.11.1996)

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Ação popularAção popular

Art. 5º, inc. LXXIII - Qualquer cidadão Art. 5º, inc. LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o auto, salvo cultural, ficando o auto, salvo comprovada má-fé, isento de custas comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. judiciais e do ônus da sucumbência.

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Ação popularAção popular

Visa defender direito da coletividade e não Visa defender direito da coletividade e não interesse pessoal. É a defesa da coisa interesse pessoal. É a defesa da coisa pública pelo próprio povo.pública pelo próprio povo.

É manifestação direta da soberania popular.É manifestação direta da soberania popular. Todo cidadão é parte legítima para propô-Todo cidadão é parte legítima para propô-

la. Cidadão é o nacional no gozo dos la. Cidadão é o nacional no gozo dos direitos políticos, não cabendo, portanto, direitos políticos, não cabendo, portanto, aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas.aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas.

Requisitos: Requisitos: Condição de eleitor do autorCondição de eleitor do autor Lesividade ou ilegalidade do ato Lesividade ou ilegalidade do ato

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Ação popularAção popular

““Ação popular é o meio Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com jurídicas subvencionadas com dinheiro público”. (Hely Lopes)dinheiro público”. (Hely Lopes)

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Ação civil pública: conceito e Ação civil pública: conceito e objetoobjeto

Instrumento processual adequado para reprimir ou Instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; impedir danos I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 110, da Lei nº 8.078, de difuso ou coletivo (art. 110, da Lei nº 8.078, de 11.09.90); V - por infração da ordem econômica (Lei nº 11.09.90); V - por infração da ordem econômica (Lei nº 8.884, de 11.06.94); proteção do patrimônio público e 8.884, de 11.06.94); proteção do patrimônio público e social (CF, art. 129, III, função do MP); a proteção dos social (CF, art. 129, III, função do MP); a proteção dos direitos constitucionais; a proteção dos interesses direitos constitucionais; a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; outros interesses individuais indisponíveis, consumidor; outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (MPF, LC n.º homogêneos, sociais, difusos e coletivos (MPF, LC n.º 75/93, art. 6o, inciso VII); para a anulação ou declaração 75/93, art. 6o, inciso VII); para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (MPE, Lei n.º entidades privadas de que participem (MPE, Lei n.º 8.625/93).8.625/93).

Condenação em reparação em Condenação em reparação em dinheiro, ou cumprimento dinheiro, ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.de obrigação de fazer ou não fazer.

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Ação civil pública: Ação civil pública: legitimidadelegitimidade

Ativa: Ministério Público; pessoas jurídicas Ativa: Ministério Público; pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, e estatais, autárquicas e paraestatais, e associações de defesa dos direitos protegidos.associações de defesa dos direitos protegidos.

Lei 7.347/85 - art. 5º. A ação principal e a Lei 7.347/85 - art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.estético, histórico, turístico e paisagístico.

Passiva: quem, por ação ou omissão, for Passiva: quem, por ação ou omissão, for responsável por violar direito protegido.responsável por violar direito protegido.

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Ação civil pública: Ação civil pública: legitimidadelegitimidade

É importante salientar que o É importante salientar que o particular não pode propor esta particular não pode propor esta ação, tendo em vista que quando se ação, tendo em vista que quando se sentir lesado, o sistema processual sentir lesado, o sistema processual brasileiro implica a ação popular, na brasileiro implica a ação popular, na qual se visa coibir os atos lesivos ao qual se visa coibir os atos lesivos ao patrimônio público praticados pela patrimônio público praticados pela administração pública. administração pública.

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