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Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor

Rede Social Bela VistaCoordenação: Prof. Luiz Carlos Merege

08.05.2008

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Josenir TeixeiraJosenir Teixeira

• Advogado UniFMU • Mestrando em Direito Privado FADISP• Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU• Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie • Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU • Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP • Professor do curso de Pós-Graduação em

Administração Hospitalar e Negócios da Saúde UNISA/SP • Professor dos cursos de Pós-Graduação em

Administração Hospitalar e Saúde Pública UNAERP• Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA

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Josenir TeixeiraJosenir Teixeira

• Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP• Presidente do IBATS – Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor• Fundador e Diretor da RDTS – Revista de Direito do Terceiro Setor• Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade• Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares• Diretor Jurídico da Pró-Saúde ABASH (5a. > ent. filantrópica do Brasil -2001)• Assessor Jurídico da Sociedade Beneficente São Camilo Sede• Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde • Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br • Articulista do site www.clicsaude.com.br• Autor do livro “Notas Jurídicas sobre o Prontuário do Paciente”, 2007• Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”, 2008

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PessoasPessoas Sujeitos de direito

Pessoas:Físicas Jurídicas

Requisitos:

• Organização de pessoas ou de bens• Liceidade de propósitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP)

• Capacidade jurídica reconhecida por norma

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PessoasPessoasLiceidade de propósitos

CC Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

LRP Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

        Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

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PJPJ Direito Público

Interno - Administração direta e indireta

CC, Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; Lei 11.107/05

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

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PJPJ Direito Público

Externo - ONU, OEA, UNESCO etc.

CC, Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

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PJPJ

Direito Privado

Estatais

Não estatais - associações, fundações, sociedades,

partidos políticos,

organizações religiosas.

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CC Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; Lei 10.825/03

V - os partidos políticos. Lei 10.825/03, CF art. 17

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Lei 10.825/03

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

Lei 10.825/03

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Lei 10.825/03

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Lei 10.825/03

Art. 1o Esta Lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 – Código Civil.

Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44. ..................................................

..................................................

IV - as organizações religiosas;

V – os partidos políticos.

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica." (NR)

"Art. 2.031. ..................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos." (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2003.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

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Sociedades• Atividade econômica• Partilha de resultados financeiros• Sócios

CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou

serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

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Associações (CC, art. 53)• Fins não econômicos• Não há partilha de resultados financeiros• Objetivos altruístas, morais, interesse geral etc.• Associados

CC Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

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Diferenças Diferenças

Sociedades Associações

Atividade econômica Fins não econômicos

Partilha de resultados financeiros

Não há partilha de resultados financeiros

Objetivos altruístas, morais, interesse geral

Sócios Associados

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Legislação BásicaLegislação Básica

• CF arts. 5° (XVII a XXI), 17, 127 a 129• LICC, CC arts. 40/50, 61/69, 966/985,

1.000, 2.031• Lei 6.015/73 Registros Públicos – arts. 114 / 121• LC 75/93 MP da União• LC 109/01 Previdência complementar• Leis 91/35 (UPF) 9.637/98 (OS),

9.790/99 (OSCIP) 8.212/91• Decretos 50.517/61, 2.536/98. 3.000/99,

3.048/99 ...• CP CLT CTN• CPC arts. 1.199 a 1.204• CPP CDC• ECA Estatuto do Idoso• Provimentos da CGJ 58/89 Normas de Serviço • etc.

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Legislação báLegislação básicasica CF/88

Art. 5º.

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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O que é O que é ONGONG??

Associação Entidade Instituição = Instituto Fundação

Associação é DIFERENTE de fundação “ONG” não existe, do ponto de vista jurídico

sinônimos

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DiferençasDiferenças

ASSOCIAÇÃO

a) Constituída por pessoas

b) Pode obter patrimônio

c) Finalidade = associados

d) Finalidade pode ser alterada

e) Associados deliberam

f) Registro e adm. simples

g) Arts. 44 a 61 Código Civil

h) Criada por ata

i) Não há aprovação do MP

FUNDAÇÃO

a) Constituída por patrimônio

b) Patrimônio é obrigatório

c) Finalidade = instituidor

d) Finalidade perene

e) Instituidor deliberou

f) Registro e adm. burocráticos

g) Arts. 62 a 69 Código Civil

h) Criada por escritura pública ou testamento

i) Há aprovação do MP

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Por que constituir uma Associação?Por que constituir uma Associação?

Reunir e organizar pessoas com o mesmo objetivo, seja ele qual for, desde que lícito.

Contribuir para um mundo mais justo, solidário e sustentável, de forma coletiva.

Cooperar ou suprir deficiências do Estado.

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Como constituir uma Como constituir uma Associação?Associação?

Promover reunião para decidir: (CC, art. 54)

• Denominação• Fins• Sede• Duração• Direitos e deveres dos associados• Órgãos administrativos• Remuneração da Diretoria (pode?)• Destituição dos administradores• Fontes de recursos • Redação do estatuto (visto de advogado)• Eleger a primeira Diretoria

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CCCC

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;

II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III - os direitos e deveres dos associados;

IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; 11.127/05

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. 11.127/05

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CCCC

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

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CCCC Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim

reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Lei 11.12705

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: Lei 11.127/05

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Lei 11.127/05

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CCCC Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,

garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. 11.127/05

Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

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Lei 11.127/05

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e acrescenta § 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ..................................

...............................................

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

.......................................................

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas." (NR)

"Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado)" (NR)

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Lei 11.127/05

"Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores." (NR)

"Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la." (NR)

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

..............................................................................." (NR) Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar

acrescido do seguinte § 5o:

"Art. 192. ...........................................

.........................................................

§ 5o O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa." (NR)

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Lei 11.127/05

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 5o Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

      Brasília, 28 de junho de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMárcio Thomaz Bastos

Lei 10.838/04 - 30.01.2004

Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é concedido aos empresários.

.............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Registros Registros ObrigatóriosObrigatórios

Cartório de Registro de Pessoa Jurídica

• SP: 10 cartórios• CDT: rua XV de novembro, 251, Centro.

Receita Federal CNPJ Prefeitura CCM INSS CEI (inscrição) CEF FGTS

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Como constituir uma Como constituir uma Fundação?Fundação?

Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistência

Manifestação inequívoca do instituidor:• Testamento • Escritura pública

Redigir estatuto Apreciação e aprovação prévias pelo MP Levar a escritura para registro no cartório de PJ

Após, mesma seqüência das associações

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CCCC

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

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CCCC

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

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CCCC

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

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CCCC

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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Registros Registros facultativosfacultativos

CEBAS CNAS

Utilidade Pública U, E, DF e M

OSCIP MJ, E e M

OS U, E, DF e M

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CríticaCrítica

Legislação - partiu da necessidade de um setor específico e não da coletividade.

Existência de discrepâncias, lacunas e contradições.

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Adequação ao Código CivilAdequação ao Código Civil

CC, art. 2.031 Lei 11.127/05

Último prazo: 11.01.2007

Não foi prorrogado

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““TerceiroTerceiro” Setor?” Setor?

Primeiro Setor Estado• Bem comum

Segundo Setor Iniciativa privada• Finalidade lucrativa

Terceiro Setor “Mescla” • Atividades em prol do bem comum realizadas

(ou complementadas) pela iniciativa privada

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Terceiro SetorTerceiro Setor

• 500.157 Entidades sem fins lucrativos• 276.000 Associações + Fundações• 44% Sudeste SP 21% MG 13%• 5% do total de empresas no Brasil• 62% criadas a partir de 1990• 1996 a 2000 105 mil p/ 276 mil• 1,5 milhão empregos • 26% entidades religiosas (3° S ?)• “Renúncia” Fiscal R$ 2,2 bilhões

www.ibge.gov.br2002

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Quem compõe o Terceiro Setor?Quem compõe o Terceiro Setor?

Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e em prol do bem comum.

• Vários “mundos” do Terceiro Setor

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Conceito (?)

Referência (?) - balaio

Entidades:• grandes, pequenas • organizadas, desorganizadas• com altas e baixas receitas • diversas formas de atuação etc.

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Até 1960

• assistência social• educação • saúde

Santa Casa de Santos: 1543

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Depois de 1990 - novos segmentos:

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico segurança alimentar e nutricional voluntariado desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e

assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da

democracia e de outros valores universais; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e

promoção do desenvolvimento sustentável;

etc.

Terceiro SetorTerceiro Setor

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• APAE, AACD• Instituto Ayrton Senna, Instituto FHC• Movimento dos Sem Terra• Fundação Roberto Marinho• Fundação Bradesco• FGV• Santa Casa de São Paulo (contrato de gestão)• Associação Brasileira de Criadores de Zebu (1919) • Associação de Pais e Mestres• Condomínios (?)• Associação Médica Brasileira

Terceiro SetorTerceiro Setor

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• IDEC• APM• CIEE• Creches • Escolas• Associação Brasileira de Filatelia Temática• Associação Brasileira de Imprensa (ABI)• OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?)• Igrejas, seitas, centros espíritas, tenda de umbanda• Associação Amigos dos Automóveis Antigos e Clássicos • Associação Brasileira dos Colecionadores de Whisky

Terceiro SetorTerceiro Setor

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• Greenpeace • Contas Abertas, Transparência Brasil• ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC• SBDP, IBPT • Associação Comercial de São Paulo• Instituto Pro-Bono• Doutores da Alegria • GRAAC• IBCC

• Sãoo Pauulo FFuteeboll Cluube • etc.

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Quem compõe o Terceiro Setor?Quem compõe o Terceiro Setor?

Entidades que prestam Assistência Social (CF, arts. 6°, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS):

proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

amparo às crianças e adolescentes carentes; promoção da integração do mercado de trabalho; habilitação e reabilitação de portadores de

deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária.

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Quem Quem nãonão compõe o Terceiro Setor? compõe o Terceiro Setor?

• Partidos políticos• Organizações religiosas • Condomínios / Cartórios• Entidades de classe/Associação profissionais/CRC • Sindicatos / Produtores Rurais• Associação de Moradores / Centros Comunitários • Sistema “S” / Conselhos Municipais • Cooperativas

Lei 10.825/03

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Resolução CNAS 191/05Resolução CNAS 191/05

Art. 1°. Consideram-se características essenciais das entidades e organizações de assistência social para os devidos fins:

I – ser pessoa jurídica de direito privado, associação ou fundação, devidamente constituída, conforme disposto no art. 53 do Código Civil Brasileiro e no art. 2° da LOAS.

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Resolução CNAS 191/05Resolução CNAS 191/05

§ único.

Não se caracterizam como entidades e organizações de assistência social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos políticos, grêmios estudantis, sindicatos e associações que visem somente ao benefício de seus associados que dirigem suas atividades a público restrito, categoria ou classe.

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LOAS – Lei 8.742/93LOAS – Lei 8.742/93

Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;   

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LOASLOAS

V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

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Constituição Federal

• Diretos sociais • Imunidades (não isenções)• Assistência social (conceito)• Liberdade de associação• Interferência estatal (redação estatuto)• LC x LO

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Direito Civil

• Adaptação redação estatuto (11.01.2007)• Admissão / exclusão associados• Conceito “assistência social”, “beneficente” • Direitos difusos / humanos / ética• Associação x Fundação • Desvio de finalidade da entidade• Responsabilização civil dos dirigentes

estatuários (Executivos também?)

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Direito Administrativo

• Registro COMAS • Registro CNAS• CEBAS - Direito Adquirido – STJ - Recursos INSS

• Gratuidade / SUS• Títulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS)• Convênios, termos de parceria, contratos de

gestão - licitação (?)• Subvenções • Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc.

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Direito Penal• Não pagamento de tributos (sonegação)• Retenção e não repasse ao Fisco

• apropriação indébita

Direito do Trabalho• Voluntários x vínculo empregatício• Responsabilidade pessoal dos dirigentes

estatutários por condenações • Cooperativas (não compõem o TS)

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Direito Societário

• Formação das pessoas jurídicas• Fusão, cisão, transformação• Governança corporativa

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Direito Tributário“Incentivos fiscais” (Leis Rouanet, Mendonça)

Tributos• Imposto (IPTU, IPVA, ISSQN etc.)• COFINS (receita própria / ñ própria)• PIS (1% sobre FP)• Taxas (isenção)• Cota patronal (contribuição Seguridade Social)

• Lei complementar x Lei ordinária• CEBAS - Direito Adquirido – STJ

• Imunidade x isenção

Terceiro SetorTerceiro Setor

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Títulos,

Qualificações

e

Certificações

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NascimentoNascimento

Todas as entidades nascem

associação (ou fundação)

sem fins lucrativos

Sem nada.Sem nenhum

título.

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O que é um título?O que é um título?

• É um papel onde está escrito que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, uma honraria ou uma diferenciação.

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SinônimosSinônimos

• Título UP• Qualificação OS e OSCIP• Certificação LOAS• Certificado CEBAS

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Para quê serve um título?Para quê serve um título?

Reconhecimento público Recompensa pelo trabalho Prestígio Distinção Credibilidade Transparência administrativa Lisura

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Para quê serve um título?Para quê serve um título?

Agregar valor Marketing / mídia Atrair investimentos Obter financiamentos e doações Diferenciação Não pagamento de tributos

• Isenção fiscal

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Desvinculação de títulosDesvinculação de títulos

Imunidade tributária

não precisa de títulos

CF, art. 150, VI, c:• patrimônio IPTU, ITR,

IPVA

• renda IR

• serviços ISSQN etc.

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DiferençasDiferençasImunidade

Constituição Federal.

Não pode ser revogada.

Não há o nascimento da obrigação tributária.

Não há o direito de cobrar imposto.

Isenção

Legislação infraconstitucional

Pode ser revogada.

A obrigação tributária nasce, mas há dispensa de pagto.

Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido.

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PolêmicaPolêmica

Imunidade

Cumprir Lei Complementar

CTN, art. 14

Não paga nenhum tributo

Cota patronal

Isenção

Cumprir a lei (ordinária) que a instituir.

Não paga os tributos dos quais o ente político a liberar

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Desvinculação de títulosDesvinculação de títulos

Imunidade tributária - CF

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ...VI – instituir impostos sobre: ...c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;

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Desvinculação de títulosDesvinculação de títulos

CTN

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9°. é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

II aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

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Desvinculação de títulosDesvinculação de títulos

CTN

Art. 14

...§ 2°. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9° são

exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

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Lei 8.212/91Lei 8.212/91Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade

beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;

III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;

IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.

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Lei 8.212/91Lei 8.212/91Art. 55. ...

§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.

§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

§ 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar.  

§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. 

§ 5o Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. 

§ 6o  A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da Constituição.

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Tipos de títulosTipos de títulos

“Privados”

Melhores e Maiores Guia da Boa Cidadania Melhores empresas para trabalhar Prêmio IBEST TOP Top of Mind Iso 9000 9001 14.000

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Tipos de títulosTipos de títulos

“Privados”

Prêmio Bem Eficiente Prêmio Ethos-Valor de Responsabilidade

Social Prêmio Marketing Best Responsabilidade

Social

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Tipos de títulosTipos de títulos“Públicos”

UPF 12.212• 11.446 - 13.03.06 > 158• 11.604 - 22.08.06 > 240• 11.844 - 15.05.07 > 368

CEBAS + - 7.000

OS + - 50OSCIP 4.569

• 3.707 - 13.03.06 > 247• 3.954 - 22.08.06 > 76• 4.030 - 15.05.07 > 539

08.04.08

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Federal, DF, Estadual ou Municipal Leis 91/35 e 6.639/79 Decretos

• 50.517/61• 60.931/67 • 3.415/00 (Federal)• de 30.12.1992 • de 20.04.1993• 5.834/06

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Centro-Oeste 800 Nordeste 1.321 Norte 205 Sudeste 6.578 Sul 2.626

Total 11.521 11.844 12.212

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

? - falta de critério do MJ Hospitalar 1.127

Santas Casas 205 Hospitais 304 Sociedades hospitalares 35 Associações hospitalares 30 Fundações hospitalares 39 Maternidades 10

Saúde 43

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Requisitos legais

1. Possuir personalidade jurídica 2. Ser entidade sem fins lucrativos 3. Estar em efetivo funcionamento4. Servir desinteressadamente a

coletividade5. Não remunerar cargos diretivos (estatutários)

inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Vantagens

1. Dedução no IR - PJ

2. Receber subvenções, auxílios e doações

3. Realizar sorteios – autorização

4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares

5. Requerer “isenção” da cota patronal (INSS)

6. Possibilitar o pleito de outros títulos ou direito

7. Desconto em energia elétrica, água, taxa de localização etc.

8. Não pagamento de alguns emolumentos

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Prestação de contas Anual

1. Enviar:

a) relatórios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas

b) cópia docts. de constituição e manutenção

c) atestado de autoridade = confirmação de funcionamento (últimos 3 anos) e cumprimento das finalidades estatutárias

2. Publicar o balanço

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Utilidade PúblicaUtilidade Pública

Crítica:

concessão indiscriminada

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CEAS (ou CEBAS?)CEAS (ou CEBAS?)

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (7.000)

MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02

Leis 8.212/918.742/039.732/98 (ADIN 2.028)

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CEBASCEBAS

Decretos 2.173/972.536/983.048/993.504/004.327/02 4.381/02 revogado pelo 4.499/02

4.499/025.895/06

Projeto de lei 3021/08Resoluções CNAS 177/00 e 156/03IN INSS 100/03

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CEBASCEBAS

Antigo CEFF

Concedido pelo CNAS

• Vinculado ao MDSCF• Cassado pelo MPS

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CNASCNAS

20042006

Registro no CNAS: 8.76610.431

Registro + CEBAS: 6.545 7.070

Total 15.311 17.501

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CEBASCEBAS

%

Norte 3 Nordeste 22 Centro Oeste 6 Sudeste 46 Sul 23

Total 17.501 1002006

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CEBASCEBAS

20042006

Assistência Social 4.685 72% 4.706

Educação 735 11% 894 Saúde 1.125 17% 1.126 Outros 344

Total 6.545 100% 7.070

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CEBASCEBAS

Requisitos legais vários dispositivos

1. Desenvolver umas das atividades:

a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) amparo às crianças e aos adolescentes carentes;c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;d) ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à

vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;e) assistência educacional ou de saúde; f) desenvolvimento da cultura;g) atendimento e assessoramento aos eneficiários da LOAS

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CEBASCEBAS

Requisitos legais

inscrição prévia no CMAS ou CEAS registro prévio no CNAS (mesmo ato – AS) possuir utilidade pública federal e E ou M adequação estatutária aplicar 20% da receita bruta em gratuidade 60% de atendimento ao SUS (saúde) não remunerar dirigentes estatutários

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CEBASCEBAS

Requisitos legais

Apresentar:

balanço notas explicativas demonstração de resultados declaração de mutação do patrimônio demonstração de origem e aplicação de recursos

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CEBASCEBAS

Requisitos legais - Auditoria – Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07

CRCCRC CVMCVM

R$R$ R$R$

20032003 1.919.000,001.919.000,00 3.838.000,003.838.000,00

20042004 2.152.000,002.152.000,00 4.304.000,004.304.000,00

20052005 2.223.098,302.223.098,30 4.446.196,594.446.196,59

20062006 2.319.337,542.319.337,54 4.638.675,084.638.675,08

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CEBASCEBAS

Vantagens

Não pagamento da cota patronal

da contribuição previdenciária devida ao INSS

isenção da CPMF

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CEBASCEBAS

Prestação de contas Trienal

Apresentar TUDO novamente = 3 anos

Projeto de lei: 5 anos - vetado

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CEBASCEBAS

Reunião mensal CNAS Brasília/DF

400 processos na pauta (média)

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CEBASCEBAS

Direito Adquirido

REsp. 77.539 – 2002

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ISENÇÃO. LEI 3577/59 E DL 1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1. Constatado que a entidade de fins filantrópicos obtivera certificado de isenção da contribuição patronal, sob a égide de lei anterior (Lei 3577/59), tal benefício já se incorporara ao seu patrimônio, constituindo-se em direito adquirido que não poderia ser atingido por Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.

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CEBASCEBAS

Direito Adquirido

Mudança de postura

STJ - MS 11.394 - 2007

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

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OSOS

Organização Social Concedido pelo Executivo: U, E, M Lei 9.637/98

ADINs 1.923 PT e PDT 01.12.98

• Voto “devastador” Ministro Eros Grau – reformulou o voto• Voto “conciliador” Ministro Gilmar Mendes

1.943 CFOAB 13.01.99• Sobrestada até decisão da outra

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OSOS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.

1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.

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OSOS ADIN 1.923 01.08.2007, plenário

Indeferimento da liminar:

 

Ilmar Galvão (Relator)

Moreira Alves

Sepúlveda Pertence

Néri da Silveira

Nelson Jobim

Gilmar Mendes

 

 

Deferimento da liminar (partes):

Eros Grau

Joaquim Barbosa

Ricardo Lewandowski

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Voto Ministro Eros Grau – 2007Palavras e expressões utilizadas:

-  inconstitucionalidade perniciosa e nociva

-  inovações incompatíveis com a CF

-  conceitos que ‘ causam espanto´

-  inovação na ciência do direito

-  favores desmedidos

-  “uma coisa nunca vista”

- ´discricionariedade literalmente inconcebível e até mesmo

escandalosa por sua desmedida amplitude e que permitirá

favorecimento de toda a espécie´

-  ´não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços´

- ´a interpretação do direito é interpretação do direito, não de textos

isolados´

-  afrontosa agressão ao princípio da licitação

-  inconstitucionalidade chapada

-  sarcasmo

-  privatização de funções estatais

-  pasmem

-  são citados Platão, Aristóteles e Kelsen 

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Voto Ministro Gilmar Mendes – 2007

Enfim, o modelo de gestão pública por meio de Organizações Sociais, instituído pela Lei n° 9.637/98, tem sido implementado ao longo de todo o país e as experiências bem demonstram que a Reforma da Administração Pública no Brasil tem avançado numa perspectiva promissora. Após uma história de burocracias, de ênfases nos atos e nos processos – que, reconheça-se, ainda não foi totalmente superada –, a Administração Pública no Brasil adentrou o século XXI com vistas aos resultados, à eficiência e, acima de tudo, à satisfação do cidadão.

A Lei n° 9.637/98 institui um programa de publicização de atividades e serviços não exclusivos do Estado – como o ensino, a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e a saúde –, transferindo-os para a gestão desburocratizada a cargo de entidades de caráter privado e, portanto, submetendo-os a um regime mais flexível, mais dinâmico, enfim, mais eficiente.

Esse novo modelo de administração gerencial realizado por entidades públicas, ainda que não-estatais, está voltado mais para o alcance de metas do que para a estrita observância de procedimentos. A busca da eficiência dos resultados, por meio da flexibilização de procedimentos, justifica a implementação de um regime todo especial, regido por regras que respondem a racionalidades próprias do direito público e do direito privado.

O fato é que o Direito Administrativo tem passado por câmbios substanciais e a mudança de paradigmas não tem sido compreendida por muitas pessoas. Hoje, não há mais como compreender esse ramo do direito desde a perspectiva de uma rígida dicotomia entre o público e o privado. O Estado tem se valido cada vez mais de mecanismos de gestão inovadores, muitas vezes baseados em princípios próprios do direito privado.

...

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OSOS

Lei Decreto

TO 762/95RJ 2.878/97BA 7.027/97

8.647/03 8.890/04PA 5.980/96

6.773/05 3.876/00RR 174/97SP 846/98SC 12.929/04

13.343/05 3.294/05

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OSOS

Lei Decreto

Atibaia 457/05 4.954/06Barretos 3.447/01Barueri 1.360/03Cajamar 1.186/05

1.199/06 Port. 2.663/05Cubatão 2.764/02 8.374/02Santo André 8.294/01 14.905/03São Paulo/SP 14.132/06 47.012/06

47.453/06

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Conselho Nacional de Saúde Conselho Nacional de Saúde Deliberação 001 / 2005Deliberação 001 / 2005

10.03.200510.03.2005

a) Posicionar-se contrário à terceirização da gerência e da gestão de serviços e de pessoal do setor saúde, assim como, da administração gerenciada de ações e serviços, a exemplo das Organizações Sociais (OS), das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idêntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data, para que os órgãos de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no item “a” desta Deliberação.

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OSOS

Contrato de gestão

• Transferência da gestão de serviços pelo Poder Executivo.

• Entidades: receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal.

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OSOS

Requisitos legais

Atividades dirigidas:

ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico proteção e preservação do meio ambiente cultura saúde

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OSOS

Requisitos legais

Possuir personalidade jurídica

Ser entidade sem fins lucrativos

Remuneração de dirigentes estatutários: opcional

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OSOS

Requisitos legais

Adequação estatutária (depto.?) Conselho de Administração

20 a 40% - Poder Público 20 a 30% - Entidades da s/c 10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do

Conselho 10a 30% - notória capacidade Até 10% - eleitos dentre próprios

associados

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OSOS

Vantagens

Habilitar a celebração de contrato de gestão com a Administração Pública

Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes.

(inconstitucional ?)

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OSOS

Prestação de contas Anual

Publicação de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão;

Proibição de distribuição de bens ou patrimônio;

Publicar, em 90 dias, regulamento para contratação de obras e serviços e realização de compras com $ público;

Respeitar os princípios do SUS.

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OSOS

Estado de São Paulo LC 846/98

OSS 12 entidades 22 hospitais

Gestão de teatros, OSESP e museus

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Entidades qualificadas como Organização Social

Hospital cedido

Data da cessão

Universidade Estadual Paulista (UNESP) - Faculdade de Medicina de Botucatu

Geral de Bauru

04.11.2002

Associação Sanatorinhos – Ação Comunitária de Saúde

Geral de Carapicuíba

23.10.1998

Geral de Itapevi

20.09.2000

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Entidades qualificadas como Organização Social

Hospital cedido

Data da cessão

OSEC - Organização Santamarense de Educação e Cultura

Estadual de Francisco Morato

02.02.2004

Geral do Grajaú

23.10.1998

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

Geral de Guarulhos

14.04.2000

Ambulatório de Especialidades Dr. Geraldo P. Bourroul

29.01.2005

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Entidades qualificadas como Organização Social

Hospital cedido

Data da cessão

Associação Beneficente Casa de Saúde Santa Marcelina 

Geral do Itaim Paulista

05.08.1998

Geral de Itaquaquece-tuba

24.03.2000

SECONCI – Serviço Social da Indústria da Construção Mobiliário do Estado de São Paulo

Geral de Itapecerica da Serra

03.03.1999

Estadual de Vila Alpina

11.12.2001

Centro de Referência do Idoso

28.02.2005

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Entidades qualificadas como Organização Social

Hospital cedido

Data da cessão

ACSC Geral de Pedreira

26.06.1998

Geral de Itapevi 14.12.2005

SPDM – Sociedade Paulista para o Desenvolvimento da Medicina

Estadual de Diadema

26.10.2000

Geral de Pirajussara

25.01.1999

Estadual de Mogi das Cruzes

28.08.2004

das Clínicas Luzia de Pinho Melo

19.07.2004

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Entidades qualificadas como Organização Social

Hospital cedido

Data da cessão

Fundação ABC Estadual Mário Covas – Santo André

20.11.2001

FMUSP - Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Fundação Faculdade de Medicina

Estadual Sapopemba

05.04.2003

UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas

Estadual de Sumaré

22.09.2000

Sociedade Assistencial Bandeirantes

Regional do Vale do Paraíba – Taubaté

11.05.2004

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OSCIPOSCIP

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

Concedido

Ministério da Justiça Alguns Estados

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OSCIPOSCIP

Lei

Decreto

PE 11.743/00  AC 1.428/02 SP 11.598/03 MG 14.870/03

43.749/04 Pedro Leopoldo/MG

2.810/05

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OSCIPOSCIP

Até 2002 508 mar/2006 3.707 (www.mj.gov.br)

Mai/2007 4.030

Atuação:

Ambiental Assistencial Creditícia Cultural Educacional Jurídica Saúde Pesquisa

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OSCIPOSCIP

Leis 9.790/99

10.637/02

Decreto 3.100/99

MP 2.158-35/01

Portaria MJ 361/99

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OSCIPOSCIP

Termo de parceria• Formação de vínculo de cooperação

Requisitos legais

Promoção: assistência social cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico

e artístico gratuita da educação e da saúde segurança alimentar e nutricional voluntariado

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OSCIPOSCIP

desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

II - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; etc.

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OSCIPOSCIP

Requisitos legais

Possuir personalidade jurídica

Ser entidade sem fins lucrativos

Remuneração de dirigentes estatutários: opcional

Adequação estatutária

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Não podem ser OSCIPNão podem ser OSCIP

sociedades comerciais sindicatos associações de classe instituições religiosas benefício mútuo (associados restritos) planos de saúde (comércio) hospitais e escolas não gratuitas OS cooperativas fundações públicas etc.

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OSCIPOSCIP

Vantagens

Celebrar termo de parceria

Dedução do valor de doações

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OSCIPOSCIP

Prestação de contas Anual

Enviar ao MJ cópia do estatuto, ata de eleição da diretoria, balanço patrimonial, declaração de “isenção” de IR, CNPJ;

Publicar regulamento contendo os procedimentos para contratação de obras, serviços e compras;

Apresentar relatório comprovando a execução do objeto do termo de parceira;

Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou > R$600 mil.

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Quadro comparativo

dos títulos

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Natureza Natureza jurídicajurídica

Associação ou fundação privada, sem fins lucrativos, Associação ou fundação privada, sem fins lucrativos, constituída de acordo com o Código Civil. constituída de acordo com o Código Civil.

ObtençãoObtenção Vinculada à Vinculada à comprovação comprovação de prestação de prestação de serviços de de serviços de forma forma desinteressada desinteressada à coletividade.à coletividade.

Vinculada à Vinculada à comprovação comprovação de aplicação de aplicação de 20% da de 20% da receita bruta receita bruta em em gratuidade ou gratuidade ou atendimento atendimento de 60% da de 60% da capacidade capacidade instalada a instalada a pacientes do pacientes do SUS. SUS.

Vinculada ao Vinculada ao cumprimento dos cumprimento dos requisitos estatutários requisitos estatutários e legais peculiares.e legais peculiares.

Não decorre de Não decorre de serviços prestados.serviços prestados.

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Prazo para Prazo para obtençãoobtenção

DemoradoDemorado

Depende da análise de Depende da análise de relatório de atividades e relatório de atividades e

demonstrativos contábeis. demonstrativos contábeis.

Meses/anosMeses/anos

Rápido Rápido

Depende da análise de Depende da análise de poucos documentos. poucos documentos.

30 dias30 dias

Forma de Forma de obtenção obtenção

Simples Simples Complexa Complexa SimplesSimples

Ato Ato vinculadovinculado

DiscricionáriDiscricionáriaa

conveniência conveniência e e

oportunidadeoportunidade

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

LegislaçãoLegislação Leis 91/35 e Leis 91/35 e 6.639/796.639/79

Decretos Decretos 50.517/61 e 50.517/61 e 60.931/6760.931/67

Decreto Decreto Federal Federal 3.415/003.415/00

Decretos Decretos

de 30.12.92 de 30.12.92 de 20.04.93 de 20.04.93

Leis Leis 8.212/91, 8.212/91, 8.742/03, 8.742/03, 9.732/98 9.732/98 (ADIN 2.028) (ADIN 2.028)

Decretos Decretos 2.173/97, 2.173/97, 2.536/98, 2.536/98, 3.048/99, 3.048/99, 3.504/00, 3.504/00, 4.327/02 e 4.327/02 e 4.499/024.499/02

Resoluções Resoluções CNAS 177 e CNAS 177 e 156/03156/03

IN INSS IN INSS 100/03100/03

Leis Leis 9.790/99 e 9.790/99 e 10.637/0210.637/02

Decreto Decreto 3.100/993.100/99

MP 2.158-MP 2.158-35/0135/01

Portaria MJ Portaria MJ 361/99361/99

Lei 9.637/98Lei 9.637/98

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Órgão Órgão ExpedidorExpedidor Poder Poder

ExecutivoExecutivo

U, E, DF ou MU, E, DF ou M

CNASCNAS

MJMJPoder Poder

ExecutivoExecutivo

U, E, DF ou U, E, DF ou MM

Órgão Órgão RevogadorRevogador

Ministério Ministério da da

PrevidênciaPrevidência

Prestação Prestação de contas de contas

RenovaçãoRenovaçãoAnualAnual

até 30/abrilaté 30/abril

A cada três A cada três anosanos

(até a data (até a data do do

vencimento vencimento do título) do título)

AnualAnual

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Cassação, Cassação, revogação ou revogação ou desqualificaçãodesqualificação

Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos Ocorrerá, caso sejam descumpridos os respectivos requisitos legais para sua manutenção e na requisitos legais para sua manutenção e na hipótese de a entidade deixar de cumprir suas hipótese de a entidade deixar de cumprir suas finalidades sociais, sempre precedido de processo finalidades sociais, sempre precedido de processo administrativo.administrativo.

Cumulação com Cumulação com outro títulooutro título

PodePode Não pode Não pode PodePode

Áreas de atuação Áreas de atuação (gênero) (gênero)

Assistência social, Assistência social, educação e saúdeeducação e saúde

Novos movimentos sociais:Novos movimentos sociais:

ambiental, creditícia, ambiental, creditícia, cultural, jurídica, pesquisa, cultural, jurídica, pesquisa, defesa do consumidor etc. defesa do consumidor etc.

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Áreas de atuação Áreas de atuação (espécies) (espécies)

Educação; Educação; pesquisas pesquisas científicas; científicas; cultura; cultura; atividades atividades filantrópicas filantrópicas (caráter (caráter geral).geral).

Proteção à Proteção à família, família, maternidadematernidade, infância, , infância, adolescência adolescência e velhice e e e velhice e e outras. outras.

Vide Vide legislação.legislação.

Vários. Vários.

Vide Vide legislaçãolegislação

Ensino; Ensino; pesquisa pesquisa científica; científica; desenvolvimdesenvolvimento ento tecnológico; tecnológico; proteção e proteção e preservação preservação do meio do meio ambiente; ambiente; cultura; cultura; saúde.saúde.

Controle Controle governamentalgovernamental

Pela forma de aplicação Pela forma de aplicação dos recursos.dos recursos.

Por resultados Por resultados atingidos.atingidos.

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Fiscalização Fiscalização governamentalgovernamental

MJMJ INSSINSS Pelos entes políticos Pelos entes políticos concedentesconcedentes

Controle interno Controle interno da entidadeda entidade

Não há previsãoNão há previsão Conselho Conselho FiscalFiscal

Conselho de Conselho de AdministraçãAdministraçã

oo

Controle Controle Externo Externo

(auditoria (auditoria independente) independente)

Sem Sem previsãoprevisão

Receita Receita bruta bruta anual: anual: R$3,838 R$3,838 milhões: milhões: 2003; 2003;

R$4,304 R$4,304 milhões milhões (2004): (2004): CVMCVM

Recursos Recursos acima de acima de R$600 milR$600 mil

Sem previsão.Sem previsão.

(Acionar TCU, (Acionar TCU, AGU, MP e AGU, MP e Procuradoria, Procuradoria, no caso de no caso de irregularidadeirregularidades)s)

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Utilidade Utilidade PúblicaPública

CEASCEAS OSCIPOSCIP OSOS

Forma de Forma de contrataçãocontratação

ConvênioConvênio Termo de Termo de ParceriaParceria

Contrato de Contrato de gestão gestão

LicitaçãoLicitação

ExigidaExigida Exigida DispensadaExigida Dispensada

Remuneração Remuneração dos dirigentes dos dirigentes estatutáriosestatutários

ProibidaProibida OpcionalOpcional

Incentivo Incentivo fiscalfiscal

SimSim NãoNão

Dedução das Dedução das doaçõesdoações

É possívelÉ possível Não é Não é possívelpossível

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Vale a pena buscar ou manter um título?Vale a pena buscar ou manter um título?

Custo da burocracia (estrutura interna) Custo com profissionais (cont., adv.) Benefício da isenção fiscal usufruída Relação custo / benefício Demora na obtenção Restrição da liberdade de atuação (?) Prestação de contas complexa e onerosa

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Normas Brasileiras de ContabilidadeNormas Brasileiras de Contabilidade

NBC-T 3 (3.1 a 3.6) Res. CFC 686/90

NBC T 10 Aspectos Contábeis Específicos de Entidades Diversas

10.4 Fundações Res. CFC 837/99 10.16 Entidades que recebem subvenções,

contribuições, auxílios e doações 10.18 Entidades sindicais e Associações de Classe

Res. CFC 838/99 10.19 Entidades sem finalidade de lucros

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A Contabilidade no Terceiro SetorA Contabilidade no Terceiro Setor

Decreto 2.536/98, art. 4°. Balanço patrimonial Demonstração do resultado do exercício “ de mutação do patrimônio “ das origens e aplicações de

recursos Notas explicativas

• Resumo das principais práticas contábeis• Critérios de apuração das receitas, despesas,

gratuidades, doações, subvenções e aplicações de recursos

• Mensuração dos gastos e despesas

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A Contabilidade no Terceiro SetorA Contabilidade no Terceiro Setor

Requisitos legais CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06, 47/07

Auditoria

CRC CVMR$

2003 1.919.000,00 3.838.000,002004 2.152.000,00 4.304.000,002005 2.223.098,30 4.446.196,592006 2.319.337,54 4.638.675,08

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A Contabilidade no Terceiro SetorA Contabilidade no Terceiro Setor

Normas sobre escrituração contábil Res. CFC 563/93 NBC T 2 Lei das S/A CTN RIR/99 Lei Orgânica da Previdência Social Regulamento da Organização do Custeio da Seguridade

Social

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A Contabilidade no Terceiro SetorA Contabilidade no Terceiro Setor

A contabilidade é instrumento de: credibilidade defesa legal integridade da instituição comprovação da atividade social controle interno aprimoramento de gestão.

É uma ALIADA !

Ricardo Monello, citando o INSS.

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Projeto Força-Tarefa FilantropiaProjeto Força-Tarefa FilantropiaINSS INSS

Força-tarefa previdenciária• Ministério Público Federal• Auditores fiscais• Analistas da Previdência

Setor de Receita e renúncia de Receita• Ajuizamento de ações para anular CEBAS• Controle CRPS e INSS

CNAS – acórdão TCU• Recurso de todas as renovações e concessões

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Projeto Força-Tarefa FilantropiaProjeto Força-Tarefa FilantropiaINSS INSS

• “Vingança”• Confronto direto• Estagnação de conversa• Terceiro Setor danoso à sociedade• “Stress governamental” com o TS• Parceiros ruins

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Projeto Força-Tarefa FilantropiaProjeto Força-Tarefa FilantropiaINSS INSS

• Anistia • Anistia a times de futebol • RET – Regime Especial de Tributação • Desaparecimento de entidades • Mudança drástica do setor

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LegislaçãoLegislação

www.presidencia.gov.br

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www.jteixeira.com.br

www.ibats.org.br

www.prontuariodopaciente.com.br

Obrigado !