ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE...

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Relatórios de Crédito gratuitos! Os Associados da APCMC, com as quotas em dia, têm acesso gratuito a Relatórios de Crédito Standard, até três por mês, campanha válida até ao limite do plafond acordado com o IIC - Instituto Informador Comercial. O Relatório de Crédito Standard é produto da referida empresa e contém informação atualizada e detalhada es- pecialmente indicada para as decisões de gestão corrente, essencial para gerir o risco com segurança nas tran- sações correntes normais, atualizar e definir limites de crédito e para o contacto com novos e potenciais clientes. Agradecemos que os pedidos sejam dirigidos a Susana Mendes, pelo e-mail [email protected], indi- cando o nome, NIF e localidade da sede da empresa objeto do relatório. O resultado das eleições só faz aumentar essas dúvidas. Por isso, o problema não está em a troika autorizar um aumento do défice público para 4,5% ou mesmo 5% do PIB, em 2014, mas sim na credibilidade de Portugal e na sua capacidade de honrar os compro- missos que se irão vencendo já a partir desse mesmo ano. Naturalmente, quanto mais tempo persistirem os défices elevados, maior será o volume da dívida e mais difícil será pagá-la. Se a troika transigir, sem que esteja garantida a consoli- dação das contas públicas, leia-se a redução da despesa e a sustentabilidade da receita no médio prazo, será o mesmo que “lançar-nos às feras”, confrontando-nos de seguida com a necessidade de um segundo resgate e um programa de restrições mais exigente que o primeiro! A alternativa será a saída do Euro, fazendo pela via de uma desvalorização bru- tal e automática o que não fomos capazes de fazer ordenada e criteriosamente! É por isso que esperamos, sinceramente, que a troika não facilite. A final, por muito duro que seja, não parece impossível cortar 5% de ordenados, pensões, subsídios e ou- tras despesas do Estado de uma só vez! O que não podemos é continuar a usar no Estado os recursos que são sistematica- mente retirados ao setor privado, sobrecar- regado com impostos, juros altos e falta de crédito, que é afinal, a nossa única chance de criar riqueza…e pagar as dívidas! Neste rescaldo das eleições locais, cuja aná- lise em termos políticos ainda fará certa- mente correr muita tinta, aquilo que mais nos importará reter, em termos práticos, são os sinais claros da fragilização do poder e a re- lutância da sociedade portuguesa em acei- tar novas reduções nos seus rendimentos e no nível de proteção e serviços que o Estado disponibiliza. Parece só “política”, mas estes fatores e a forma como forem superados, ou não, serão determinantes para o caminho que iremos trilhar nos próximos meses e mesmo, arris- camos afirmá-lo, no espaço de uma década. A verdade é que, gostemos ou não, estamos muito longe de atingir a meta do regresso aos mercados. A consolidação estrutural da despesa pú- blica, medida por uma redução duradoura e sustentável do peso da despesa pública no PIB, está por fazer e os mercados já se aper- ceberam disso. Aliás, os apelos à troika, li- derados pelo Vice Primeiro Ministro, para autorizar a elevação da fasquia do défice em 2014, antes ainda de garantidas as medidas com que nos comprometemos na 7ª avalia- ção para obter a alteração dessa meta dos 2,5% para os atuais 4%, fizeram aumentar as dúvidas dos credores sobre a nossa real capacidade para prosseguir um caminho, ainda que um pouco mais demorado, que assegure o cumprimento do serviço da dí- vida num futuro próximo. Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Valha-nos a troika! ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 290, 30.SETEMBRO.2013 g LEGISLAÇÃO Actualização das Rendas 2014 FIXADA EM 0,99% Código do Trabalho REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO REAÇÃO DA CCP AO ACÓRDÃO DO TC Marcação CE - Produtos da Construção EXECUÇÃO DO REGULAMENTO g FISCALIDADE Bens em Circulação COMUNICAÇÃO DOS DOC. TRANSPORTE g DIVERSOS Comércio Investe CANDIDATURAS www.apcmc.pt

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Relatórios de Crédito gratuitos!Os Associados da APCMC, com as quotas em dia, têm acesso gratuito a Relatórios de Crédito Standard, até trêspor mês, campanha válida até ao limite do plafond acordado com o IIC - Instituto Informador Comercial.

O Relatório de Crédito Standard é produto da referida empresa e contém informação atualizada e detalhada es-pecialmente indicada para as decisões de gestão corrente, essencial para gerir o risco com segurança nas tran-sações correntes normais, atualizar e definir limites de crédito e para o contacto com novos e potenciais clientes.

Agradecemos que os pedidos sejam dirigidos a Susana Mendes, pelo e-mail [email protected], indi-cando o nome, NIF e localidade da sede da empresa objeto do relatório.

O resultado das eleições só faz aumentaressas dúvidas. Por isso, o problema não estáem a troika autorizar um aumento do déficepúblico para 4,5% ou mesmo 5% do PIB, em2014, mas sim na credibilidade de Portugale na sua capacidade de honrar os compro-missos que se irão vencendo já a partirdesse mesmo ano.

Naturalmente, quanto mais tempo persistiremos défices elevados, maior será o volume dadívida e mais difícil será pagá-la. Se a troikatransigir, sem que esteja garantida a consoli-dação das contas públicas, leia-se a reduçãoda despesa e a sustentabilidade da receita nomédio prazo, será o mesmo que “lançar-nosàs feras”, confrontando-nos de seguida com anecessidade de um segundo resgate e umprograma de restrições mais exigente que oprimeiro! A alternativa será a saída do Euro,fazendo pela via de uma desvalorização bru-tal e automática o que não fomos capazes defazer ordenada e criteriosamente!

É por isso que esperamos, sinceramente,que a troika não facilite. A final, por muitoduro que seja, não parece impossível cortar5% de ordenados, pensões, subsídios e ou-tras despesas do Estado de uma só vez!

O que não podemos é continuar a usar noEstado os recursos que são sistematica-mente retirados ao setor privado, sobrecar-regado com impostos, juros altos e falta decrédito, que é afinal, a nossa única chancede criar riqueza…e pagar as dívidas!

Neste rescaldo das eleições locais, cuja aná-lise em termos políticos ainda fará certa-mente correr muita tinta, aquilo que mais nosimportará reter, em termos práticos, são ossinais claros da fragilização do poder e a re-lutância da sociedade portuguesa em acei-tar novas reduções nos seus rendimentos eno nível de proteção e serviços que o Estadodisponibiliza.

Parece só “política”, mas estes fatores e aforma como forem superados, ou não, serãodeterminantes para o caminho que iremostrilhar nos próximos meses e mesmo, arris-camos afirmá-lo, no espaço de uma década.

A verdade é que, gostemos ou não, estamosmuito longe de atingir a meta do regressoaos mercados.

A consolidação estrutural da despesa pú-blica, medida por uma redução duradoura esustentável do peso da despesa pública noPIB, está por fazer e os mercados já se aper-ceberam disso. Aliás, os apelos à troika, li-derados pelo Vice Primeiro Ministro, paraautorizar a elevação da fasquia do défice em2014, antes ainda de garantidas as medidascom que nos comprometemos na 7ª avalia-ção para obter a alteração dessa meta dos2,5% para os atuais 4%, fizeram aumentaras dúvidas dos credores sobre a nossa realcapacidade para prosseguir um caminho,ainda que um pouco mais demorado, queassegure o cumprimento do serviço da dí-vida num futuro próximo.

BoletimMateriais de Construção

g NOTA DE ABERTURAValha-nos a troika!

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 290, 30.SETEMBRO.2013

g LEGISLAÇÃOActualização das Rendas 2014FIXADA EM 0,99%

Código do Trabalho REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO TRABALHO

REAÇÃO DA CCP AO ACÓRDÃO DO TC

Marcação CE - Produtos da ConstruçãoEXECUÇÃO DO REGULAMENTO

g FISCALIDADEBens em CirculaçãoCOMUNICAÇÃO DOS DOC. TRANSPORTE

g DIVERSOS

Comércio Investe CANDIDATURAS

www.apcmc.pt

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

g LEGISLAÇÃO

AJ 041 g ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS

PARA 2014 FIXADA EM 0,99%

Foi publicado, na II série do Diário da República do passado dia

20 de Setembro, o AVISO Nº 11753/2013, de 11/9, do Instituto

Nacional de Estatística (INE), que, em execução da legislação

em vigor, fixa em 1,0099 (ou 0,99%) o COEFICIENTE DE ACTUALI-ZAÇÃO DAS RENDAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDAMENTO UR-BANO (isto é, para habitação, para comércio, indústria, exercício

de profissão liberal e outros fins não habitacionais), e rural, PARA

VIGORAR NO ANO CIVIL DE 2014.

Nos termos dos artigos 1077º do Código Civil e 24º do Novo Re-

gime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei

6/2006, de 27/2 (que não foram alterados no âmbito da recente

revisão operada pela Lei 31/2012, de 14/8), o coeficiente de ac-

tualização anual das rendas, se as partes não tiverem estabe-

lecido outro regime, é o resultante da totalidade da variação do

índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente

aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponí-

veis à data de 31 de Agosto.

O senhorio interessado na actualização da renda – que só pode

ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última

actualização – deve comunicar ao arrendatário, através de

CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO (ou entregue em mão,

com protocolo de receção na cópia) e com a antecedência mí-

nima de 30 dias (artºs 9º NRAU e 1077º Código Civil), o novo

montante (que o artº 25º NRAU permite arredondar para o cên-

timo superior) e o coeficiente e demais fatores relevantes utili-

zados no seu cálculo.

Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família,

a comunicação supra deve ser dirigida a cada um dos cônjuges,

de acordo com o disposto no artigo 12º do NRAU.

(MINUTA DA COMUNICAÇÃO A ENVIAR AO INQUILINO)“Exmo. Senhor

Na qualidade de senhorio do prédio (estabelecimento, fração...) sito

em ___________, de que V. Exa. é arrendatário, venho pela pre-

sente comunicar, ao abrigo do artº 1077º do Código Civil, que irei

proceder à atualização da renda atualmente em vigor, de € ____,

assim fixada em ___ de _____ de _____, pela aplicação do coefi-

ciente 1,0099, fixado pelo Aviso do INE nº 11753/20132, de 11/9

(DR, 2ª série, de 20.09.2013).

Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia ___ de

_______ de ____, relativa ao mês de ______, e as sucessivas até

nova atualização, será de € _____, (renda atual x 1,0099).

Com os meus melhores cumprimentos...”

Senhorio e inquilino dispõem de toda a liberdade para estipula-

rem a possibilidade de atualização da renda e o respetivo re-

gime, desde que o façam por escrito. Não o fazendo, aplica-se

o regime supletivo de atualização anual da renda com base no

coeficiente fixado pelo INE – artigo 1077º CC.

Lembramos ainda que o artigo 26º do NRAU dispõe que este

regime se aplica aos contratos de ARRENDAMENTO PARA HABITA-ÇÃO CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO RAU (ISTO É, APÓS

19.11.1990), BEM COMO AOS ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS

CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DO DL 257/95, de 30/9 (ou seja, após

05.10.1995), pelo que, quanto a estes, a atualização das ren-

das poderá continuar a ser efetuada nos mesmos termos (os ar-

rendamentos habitacionais em regime de renda condicionada e

apoiada – artigos 77º e sgs. do RAU – são aliás mantidos pelo

artigo 61º do NRAU até à publicação de novos regimes).

Já para os ARRENDAMENTOS MAIS ANTIGOS – os habitacionais ce-

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

COEFICIENTES DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PUBLICADOS ATÉ À DATA

(1990 A 2014 )

HABITAÇÃO, HABITAÇÃO, COMÉRCIO,ANO RENDA RENDA INDÚSTRIA… DIPLOMAS

LIVRE CONDI- (NÃO

CIONADA HABITAÇ.)

2014 1,0099 1,0099 1,0099 AVISO INE 11753/2014, DE 20/092013 1,0336 1,0336 1,0336 Aviso INE 12912/2012, de 27/09

2012 1,0319 1,0319 1,0319 Aviso INE19512/2011, de 30/09

2011 1,003 1,003 1,003 Aviso INE 18370/2010, de 17/09

2010 1,000 1,000 1,000 Aviso INE 16 247/2009, de 18/09

2009 1,028 1,028 1,028 Aviso INE 23 786/2008, de 23/9

2008 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 19 303/2007, de 10/10

2007 1,027 1,027 1,027 Aviso INE 9635/2006, de 7/9

2006 1.021 1.021 1.021 Aviso INE 8457/2005 (2ª série), de 30/9

2005 1,025 1,025 1,025 Aviso INE 9277/2004 (2ª série), de 7/10

2004 1,037 1,037 1,037 Aviso INE 10280/2003 (2ª série), de 3/10

2003 1,036 1,036 1,036 Aviso INE 10012/2002 (2ª série), de 26/9

2002 1,043 1,043 1,043 Aviso INE 13052-A/2001 (2ª série), de 30/10

2001 1,022 1,022 1,022 Aviso INE 1062-A/2000 (2ª série), de 31/10

2000 1,028 1,028 1,028 Portaria 982-A/99, de 30/10

1999 1,023 1,023 1,023 Portaria 946-A/98, de 31/10

1998 1,023 1,023 1,023 Portaria 1089-C/97, de 31/10

1887 1,027 1,027 1,027 Portaria 616-A/96, de 30/10

1996 1,037 1,037 1,037 Portaria 1300-A/95, de 31/10

1995 1,045 1,045 1,045 Portaria 975-A/94, de 31/10

1994 1,0675 1,0675 1,0675 Portaria 1103-A/93, de 30/10

1993 1,080 1,080 1,080 Portaria 1024/92, de 31/10

1992 1,1150 1,1150 1,1150 Portaria 1133-A/91, de 31/10

1991 1,11(1) 1,11(2) 1,11(3) Port. (1) 1101-A/90, (2) 1101-B/90, (3) 1101-E/90, 31/10

1990 1, 10 (1) 1, 10 (1) 1, 10 (2) Portarias (1) 965-A/89 e (2) 965-D/89, de 31/10

ÚLTIMA HORA

Foi publicada, em Suplemento ao D.R. de 30 de setembro, a Portaria 294-A/2013, que regulamenta a Lei 70/2013,

operacionalizando as relações das empresas com os Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) e de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT) e as entidades fiscalizadoras.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

g LEGISLAÇÃO

lebrados antes da entrada em vigor do RAU (19.11.1990) e osnão habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL257/95 (05.10.1995) –, o NRAU, na redação dada pela Lei31/2012, estabelece um REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO DAS

RENDAS, constante dos artºs 30º a 56º, que já divulgámos profu-samente (ver Boletim nº 278, de setembro/2012).

AJ 042 g CÓDIGO DO TRABALHO

- REDUÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

A LEI 69/2013, de 30 de agosto, alterou pela quinta vez o Có-digo do Trabalho. Depois do DL 259/2009, de 25/9, e das Leis53/2011, 23/2012 e 47/2012, respetivamente de 14/10, 25/6e 29/8. Com o propósito claro de reduzir de novo o valor dacompensação devida em caso de caducidade de contrato atermo ou de despedimento coletivo, por extinção de posto detrabalho ou por inadaptação.

Destacamos as seguintes alterações, em vigor a partir de 1 DE

OUTUBRO P.F.:

INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR

A informação a prestar pela empresa ao trabalhador sobre oselementos relevantes do contrato, que regra geral constamdo próprio contrato de trabalho, quando lavrado por escrito,deve compreender a identificação do fundo de compensaçãodo trabalho (FCT) ou mecanismo equivalente (ME) e do fundode garantia de compensação do trabalho (FGCT).

COMUNICAÇÃO

À ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, da adesãoao FCT ou ME. Obrigação que não se compreende, que nãotem qualquer fundamento, mas que está em linha com o au-mento das exigências administrativas e de comunicação im-postas às empresas nos mais diversos aspetos da suaatividade.

O legislador esqueceu-se, porém, de referir em que prazodeve ser efetuada tal comunicação…! (o artº 127º CT só con-templa o dever de comunicar a «alteração» em 30 dias…).

ELIMINAÇÃO DOS FERIADOS

Deve ser reavaliada, num período não superior a 5 anos (atéJulho/2017), a eliminação dos 4 feriados [Corpo de Deus, 5de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro] efetuada pelaLei 23/2012, de 25/6, com efeitos a partir de 2013.

INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

Reduz - é a 2ª redução - o valor da compensação de antigui-dade, eliminando a igualdade de tratamento dos contratos atermo e sem termo que antes vigorava, ao criar um regimemais favorável ao trabalhador contratado a termo.

• Nos CONTRATOS SEM TERMO, ou por tempo indeterminado,FIXA A COMPENSAÇÃO devida em caso de despedimento (co-

letivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadapta-ção) EM 12 DIAS da retribuição base e diuturnidades (RBD)por cada ano completo de antiguidade (eram 30 dias até31.10.2012 e 20 dias desde 01.11.2012…).

• Nos CONTRATOS A TERMO CERTO, fixa em 18 DIAS da RBD acompensação devida em caso de caducidade («não reno-vação») promovida pela empresa por cada ano completode antiguidade, o mesmo valor que, nos CONTRATOS A TERMO

INCERTO, é devido nos 3 primeiros anos de duração, bai-xando para 12 DIAS nos anos subsequentes.

ESTE VALOR (12 ou 18 dias da RBD) APLICA-SE APENAS AOS CON-TRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2013. Aplica-se também a partir desta data aos contratos celebrados antesde 01.11.2011 e até 30.09.2013, nos termos dos regimes pro-visórios próprios consagrados nos artºs 4º e 5º, adiante de-senvolvidos.

A COMPENSAÇÃO continua LIMITADA A 12 VEZES A RBD, ou a 240vezes o salário mínimo nacional quando a RBD é superior a20 vezes o salário mínimo.

O VALOR DIÁRIO DA RBD para efeitos de apuramento dos refe-ridos 18 ou 12 dias é o resultante da divisão da RBD por 30,sendo a COMPENSAÇÃO PAGA PROPORCIONALMENTE EM CASO DE

FRAÇÃO DO ANO.

A EMPRESA É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA

COMPENSAÇÃO, sem prejuízo do direito ao reembolso junto dofundo de compensação do trabalho ou mecanismo equiva-lente e sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar ofundo de garantia de compensação do trabalho.

Como já aconteceu aquando da anterior redução do valor dacompensação, operada pela Lei 23/2012, são consideradasnulas as normas dos contratos coletivos de trabalho e outrosinstrumentos de regulamentação coletiva celebrados antesde 1 de outubro de 2013 que prevejam montantes superioresde compensação aos que resultam do Código do Trabalho edas disposições transitórias.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

INDEMNIZAÇÃO DEVIDA NOS CONTRATOS VIGENTES (celebrados até 30.09.2013)

No quadro infra ficam alguns exemplos para melhor compreensão do novo regime (contratos celebrados a partir de 1 de outubro)

e dos regimes transitórios (contratos celebrados antes de 01.11.2011 e entre 01.11.2012 e 30.09.2013).

Celebrado antes

de 01.11.2011

Celebrado entre

01.11.2011 e

30.09.2013

Data do contrato (a

termo ou sem termo) Período de duração Compensação

1. Até 31.10.2012**

2. De 01.11.2012 a 30.09.2013

3. Após 01.10.2013

1. Até 30.09.2013

2. Após 01.10.2013

No contrato sem termo: 30 dias de RBD¹ por ano completo ou a proporção em caso de

fração do ano.

- No contrato a termo: 3 ou 2 dias de RBD² por cada mês de duração do contrato (a pro-

porção em caso de fração do mês), consoante este não exceda ou exceda 6 meses

20 dias de RBD² calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado

18 dias de RBD² por ano completo nos primeiros 3 anos de duração do contrato (se em

01.10.2013 o contrato ainda não fez 3 anos) + 12 dias de RBD² por ano completo nos

anos seguintes. Em qualquer caso, a proporção em caso de fração do ano

20 dias de RBD² por ano completo ou proporção em caso de fração do ano (*)

18 dias de RBD² por ano completo nos primeiros 3 anos de duração do contrato (se em

01.10.2013 o contrato ainda não fez 3 anos) + 12 dias de RBD² por ano completo nos

anos seguintes. Em qualquer caso, a proporção em caso de fração do ano

- Compensação mínima não pode ser inferior a 3 meses de RBD (apenas no contrato sem termo)

- Se de 1. resultar valor de compensação igual ou superior a 12 RBD ou a 240 salários mínimos, não se aplicam os nºs 2

e 3

- Se de 1. resultar valor inferior a 12 RBD ou a 240 salários mínimos, a compensação global não pode ser superior a estes

valores

- Se de 1. + 2. resultar valor igual ou superior a 12 RBD ou a 240 salários mínimos, não se aplica o nº 3; se resultar valor

inferior, a compensação global não pode ser superior a estes valores

- Se de 1. resultar valor de compensação igual ou superior a 12 RBD ou a 240 salários mínimos, não se aplica o nº 2

- Se de 1. resultar valor inferior a 12 RBD ou a 240 salários mínimos, a compensação global não poderá ser superior a estes

valores

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

[situação: trabalha-

dor com RBD men-

sal de €800, 40h

PNT semanal, 4,62€

de valor hora]

Contratos «novos»

(celebrados a partir de 01.outubro.2013

[artºs 344º/2, 345º/4 e 366º do CT,

após Lei 69/2013]

Contratos celebrados entre 01.

novembro.2011 e 30.setembro.2013

(artºs 5º e 6º da Lei 69/2013)

Contratos celebrados antes

de 01.novembro.2011

(artºs 5º e 6º da Lei 69/2013)

1. Contrato a termo

certo ou incerto, 3

anos

2. Contrato a termo

incerto, 5 anos

[01.10.2013 a 30.09.2016]

Compensação = €1.440

[(800/30*18)*3]

[01.10.2013 a 30.09.2018]

Compensação = €2080

[(800/30*18)*3 anos] = 1440

+ [(800/30*12)*2 anos] =640

[01.11.2011 a 31.10.2014]

Compensação = €1.542,22

Até 30.9.2013

[(800/30*20)*23/12] = 1022,22

Após 01.10.2013

+ [(800/30*18)*13/12] = 520

[01.11.2011 a 31.10.2016]

Compensação = €2.182,22

Até 30.9.2013

[(800/30*20)*23/12] = 1022,22

01.10.2013 a 31.10.2014

+ [(800/30*18)*13/12] = 520

Após 01.11.2014

+ [(800/30*12)*24/12] = 640

[01.10.2011 a 30.09.2014]

Compensação = €1.929,85

Até 31.10.2012

(4,62*8h*2dias*13meses) = 960,96

01.11.2012 a 30.09.2013

+ [(€800/30*20)*11/12] = 488,89

Após 01.10.2013

+ [(€800/30*18)*12/12] = 480

[01.10.2011 a 30.09.2016]

Compensação = €2.569,95

Até 31.10.2012

(4,62*8h*2dias*13meses) = 960,96

01.11.2012 a 30.09.2013

+ [(€800/30*20)*11/12] = 488,89

01.10.2013 a 30.09.2014

+ [(800/30*18)*12/12] = 480

Após 01.10.2014

+ [(€800/30*12)*24/12] = 640

(¹) Retribuição base e diuturnidades;

(²) Não pode ser superior a 20 salários mínimos

** Ou até à data da renovação extraordinária do contrato a termo certo, se anterior.

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

[situação: trabalha-

dor com RBD men-

sal de €800, 40h

PNT semanal, 4,62€

de valor hora]

Contratos «novos»

(celebrados a partir de 01.outubro.2013

[artºs 344º/2, 345º/4 e 366º do CT,

após Lei 69/2013]

Contratos celebrados entre 01.

novembro.2011 e 30.setembro.2013

(artºs 5º e 6º da Lei 69/2013)

Contratos celebrados antes

de 01.novembro.2011

(artºs 5º e 6º da Lei 69/2013)

3. Contrato sem

termo, 18 meses

4. Contrato sem

termo, 10 anos

5. Contrato sem

termo, 25 anos

6. Contrato sem

termo, 25 anos

7. Contrato sem

termo, 25 anos

[01.10.2013 a 31.03.2014]

compensação = €480

[(800/30*12)*18/12]

[01.10.2013 a 30.09.2023]

compensação = €3.200

[(800/30*12)*10)]

[01.10.2013 a 30.09.2038]

compensação = €8.000

[(800/30*12)*25]

-

-

[01.11.2011 a 30.04.2013]

compensação = €800

[(800/30)*20*18/12]

[01.10.2012 a 31.03.2014]

compensação = €773,33

Até 30.9.2013

[(800/30*20)*12/12] = 533,33

Após 01.10.2013

+ [(800/30*18)*6/12] = 240

[01.11.2011 a 31.10.2021]

compensação = €3.782,22

Até 30.9.2013

[(800/30*20)*23/12] = 1022,22

01.10.2013 a 31.10.2014

+ [(800/30*18)*13/12] = 520

Após 01.11.2014

+ [(800/30*12)*7anos] = 2240

[01.11.2011 a 31.10.2036]

compensação = €8.582,22

Até 30.9.2013

[(800/30*20)*23/12] = 1022,22

01.10.2013 a 31.10.2014

+ [(800/30*18)*13/12] = 520

Após 01.11.2014

+ [(800/30*12)*22 anos] = 7040

-

-

[31.10.2011 a 29.04.2013]

A compensação devida

terá sido de €2.400 {800*3},

valor mínimo consagrado pelo CT

[01.11.2006 a 31.10.2016]

compensação = €6.275,56

Até 31.10.2012

(800*6 anos] = 4800

01.11.2012 a 30.09.2013

+ [(800/30*20)*11/12] = 488,89

Após 01.10.2013

+ [(800/30*12)*37/12] = 986,67

[01.11.2006 a 31.10.2031]

compensação = €11.075,56 (prevalece,

porém, o limite de 12*RBD = €9.600)

Até 31.10.2012

(800*6 anos] = 4800

01.11.2012 a 30.9.2013

+ [(800/30*20)*11/12] = 488,89

Após 01.10.2013

+ [(800/30*12)*(18+1/12] =5786,67

[01.11.2000 a 31.10.2025]

compensação = €9.600

Até 31.10.2012

(800*12 anos] = 9600

Não se aplicam os regimes para os pe-

ríodos posteriores a 01.11.2012 e a

01.10.2013 por ter sido atingido

o limite de 12*RBD naquela data

[01.05.2001 a 30.04.2026]

compensação = €9.600

Até 31.10.2012

(800*11,5 anos] = 9200

01.11.2012 a 30.9.2013

+ [(800/30*20)*11/12] = 488,89

Não se aplica o regime para o período poste-

rior a 01.10.2013 por ter sido atingido o limite

de 12*RBD algures em 2013

AJ 043 g FUNDO DE COMPENSAÇÃO

DO TRABALHO

Foram aprovados pela Lei 70/2013, de 30 de agosto, os regi-

mes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT),

do Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho (FGCT). Organismos (o primeiro,

pelo menos…) já previstos desde a alteração operada no Código

do Trabalho pela Lei 53/2011, de 14/10, que operou a primeira

redução do valor da compensação de antiguidade.

O FCT e o FGCT são fundos autónomos, com personalidade ju-

rídica própria, de adesão individual e obrigatória para o empre-

gador (doravante empresa), destinados a assegurar ao

trabalhador o direito ao recebimento de metade da compensa-

ção devida pela cessação do contrato de trabalho (a empresa

pode, em alternativa ao FCT, aderir a ME, que pode ser criado

por entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou Ins-

tituto de Seguros).

O FCT É UM FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO INDIVIDUAL, a ser acionado

pela empresa, que visa garantir o pagamento até metade do

valor da compensação de antiguidade devida pela cessação do

contrato de trabalho celebrado a partir de 1 de outubro de 2013,

respondendo até ao limite dos montantes entregues pela em-

presa e eventual valorização positiva.

O FGCT É UM FUNDO DE GARANTIA MUTUALISTA que visa garantir

o valor necessário à cobertura de metade do valor da compen-

g LEGISLAÇÃO

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

sação devida pela cessação do contrato de trabalho celebradoa partir de 1 de outubro de 2013, subtraído do valor já pago pelaempresa. É acionado pelo trabalhador quando não tenha rece-bido da empresa pelo menos metade do valor da compensa-ção.

A Lei 70/2013 aplica-se apenas aos contratos de trabalho cele-brados a partir de 1 de outubro de 2013 e tem sempre por refe-rência a antiguidade contada a partir do momento da execuçãode tais contratos. Não se aplica às relações de trabalho emer-gentes de contratos de muito curta duração (artº 142º CT).

DEVERES DA EMPRESA

• Aderir ao FCT ou a ME, sendo a adesão efetuada em bloco erelativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço. A ade-são é feita com a comunicação do primeiro trabalhador admi-tido a partir de 01.10.2013, cessando com a cessação daatividade da empresa na segurança social. A ADESÃO AO

FGCT É AUTOMÁTICA, com a adesão ao FCT ou ME.• Incluir os trabalhadores no FCT ou ME, comunicando a sua

admissão até à data de início da execução dos respetivoscontratos. A entidade gestora cria uma conta global em nomeda empresa, com contas de registo individualizado respeitan-tes a cada um dos seus trabalhadores.

• ENTREGAR 0,925% da retribuição base e diuturnidades porcada trabalhador abrangido ao FCT e 0,075% ao FGCT. Asentregas são efetuadas mensalmente, 12 vezes por ano, nomesmo prazo previsto para o pagamento das contribuições àsegurança social, e respeitam a 12 retribuições base e diu-turnidades por cada trabalhador (o que exclui quaisquer ou-tros abonos e os subsídios de férias e de Natal).

• Efetuar as entregas nos termos e através de meios eletróni-cos a definir por portaria.

A EMPRESA TEM ACESSO, ATRAVÉS DA INTERNET, A INFORMAÇÃO

ATUALIZADA e relativa aos 12 meses anteriores sobre o montantedas entregas efetuadas e a valorização da sua conta e contasde registo individualizado de cada trabalhador.

Em caso de cessação do contrato que dê origem ao pagamentode compensação de antiguidade (caducidade de contrato atermo operada pela empresa e despedimento coletivo, por ex-tinção de posto de trabalho e por inadaptação), a EMPRESA DEVE

PAGAR AO TRABALHADOR A TOTALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA,nos termos e condições ficados pelo CT. SE O NÃO FIZER, TOTAL

OU PARCIALMENTE, O TRABALHADOR PODE ACIONAR O FGCT pelovalor necessário à cobertura de metade da compensação de-vida, deduzido do valor já pago pela empresa (o FGCT não res-ponde se a empresa pagou valor igual ou superior a metade dacompensação devida).

A empresa pode pedir ao FCT, até 20 dias antes da data da ces-sação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da contade registo individualizado do respetivo trabalhador, devendo oFCT efetuar o reembolso em 10 dias a contar da data do pedido(e do mesmo dar conhecimento ao FGCT e à ACT). O saldo re-verte para a empresa se a cessação do contrato não implicar opagamento de compensação. Se a cessação do contrato aca-bar por não ocorrer, a empresa deve devolver o valor recebidoem 10 dias.

À presente data (27/9) ainda não foi publicada a portaria quedeverá definir todas as matérias relativas ao modelo de opera-cionalização das relações entre empresas, trabalhadores e fun-dos, sendo que os fundos também só iniciam a sua atividadena data de entrada em vigor dos respetivos regulamentos degestão (qe igualmente se desconhecem…).

A Lei 70/2013 pode ser consultada em www.apcmc.pt.

APOIOS À CONTRATAÇÃO

Com o objetivo de atenuar o aumento de encargos emergentesde novas contratações (mais 1 p.p., para o FCT e FGCT), a Por-taria 266-A/2013, de 16 de setembro, criou a medida INCENTIVO

EMPREGO.

Este incentivo, atribuído às empresas interessadas que contra-tem trabalhadores, a termo ou sem termo, a partir de 1 de outu-bro de 2013, consiste num APOIO FINANCEIRO IGUAL A 1% DA

RETRIBUIÇÃO MENSAL DO TRABALHADOR, sendo atribuído pelo Ins-tituto de Emprego e Formação Profissional relativamente ao pe-ríodo que decorre entre a data do início da execução do contratoe 30 de setembro de 2015 ou, se ocorrer antes, a data da ces-sação do contrato.

A candidatura da empresa é apresentada no momento da for-malização da admissão do trabalhador na segurança social (viasegurança social direta) e o apoio financeiro é pago trimestral-mente pelo IEFP, até ao final do mês seguinte ao trimestre a querespeita (30 de abril, 31 de julho, 31 de outubro e 31 de janeiro).

Para efeitos deste incentivo, a retribuição mensal correspondeao valor pago pela empresa relevante para efeitos de incidênciadas contribuições devidas à segurança social. O que significaque é superior (naturalmente enquanto durar…) à percentagem(1%) entregue ao FCT e FGCT, que só incide sobre 12 x a retri-buição base e diuturnidades.

AJ 044 g JUROS DE MORA COMERCIAIS

- 2º SEMESTRE/2013

Foi (finalmente!) publicado, na 2ª série do D.R. de 17 de se-tembro, o Aviso nº 11617/2013, de 27 de agosto, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que fixa em 8,5%, paravigorar no 2º semestre de 2013, em conformidade com o § 5ºdo artigo 102º do Código Comercial, a taxa supletiva de jurosde mora relativamente a créditos de que sejam titulares em-presas comerciais, singulares ou coletivas, emergentes detransações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, de10 de maio.

Um p.p. superior à taxa supletiva de juros de mora relativa-mente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais,singulares ou coletivas, não emergentes de transações co-merciais sujeitas ao Decreto-Lei 62/2013, que foi fixada parao mesmo período em 7,5%.

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

Lembramos que o DL 62/2013, em vigor desde o passado dia

1 de julho, se aplica a todas as transações comerciais, quer

as estabelecidas entre empresas, incluindo profissionais li-

berais, quer entre empresas e entidades públicas, apenas

não se aplicando às transações com os consumidores, aos

juros relativos a outros pagamentos (como os efetuados em

matéria de cheques e letras, ou a título de indemnização por

perdas e danos efetuados ou não por seguradoras) e às ope-

rações de crédito bancário.

Este diploma estabelece que a taxa supletiva de juros de

mora (aquela que se aplica na falta de estipulação de outra

pelas partes) é divulgada por aviso da DGTF Finanças publi-

cado até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano, para vigo-

rar no semestre respetivo, não podendo ser inferior ao valor

da taxa de juro aplicada pelo BCE à sua mais recente opera-

ção principal de refinanciamento efetuada antes do 1º dia de

janeiro ou julho, consoante se esteja no 1º ou nº 2º semestre

do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais (novo § 5º do

artigo 102º do Código Comercial) – um p.p. superior à taxa de

juros supletiva fixada para os demais créditos de que sejam

titulares empresas comerciais.

Consagra ainda ao credor o direito de cobrar e receber do de-

vedor que se atrase no pagamento, para além dos juros de

mora, uma indemnização de valor não inferior a € 40,00, sem

necessidade de interpelação, pelos custos administrativos in-

ternos de cobrança da dívida, sem prejuízo do direito a pro-

var que suportou custos razoáveis que excedem aquele

montante, nomeadamente com o recurso a advogado, solici-

tador ou agente de execução, e exigir do devedor indemni-

zação superior.

Nos termos da Portaria 277/2013, de 26 de agosto, a DGTF

procederá semestralmente à divulgação das taxas supletivas

de juros de mora, quer a relativa a créditos de que sejam ti-

tulares empresas comerciais, quer a relativa a créditos de que

sejam titulares empresas comerciais relativos a transações

comerciais sujeitas ao DL 62/2013.

ARTIGO 102.º DO CÓDIGO COMERCIAL

(OBRIGAÇÃO DE JUROS)Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos

comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se

e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

§ 1º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos

559º-A e 1146º do Código Civil.

§ 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem deter-

minação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos

de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou co-

letivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das

Finanças e da Justiça.

§ 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá

ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Cen-

tral Europeu à sua mais recente operação principal de refi-

nanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho,

consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semes-

tre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem

prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

§ 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-

Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no pa-

rágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro

aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente ope-

ração principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia

de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no

1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos

percentuais.

AJ 045 g CÓDIGO DO TRABALHO

- COMÉRCIO REAGE À DECISÃO DO TC

A CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja

Direção a APCMC integra, reagiu em comunicado, infra repro-

duzido, ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013, de

20 de setembro, que considerou inconstitucionais 6 das 15 nor-

mas do Código do Trabalho (CT), na redação dada pela Lei

23/2012, de 25 de junho, e deste diploma, que foram colocadas

à sua apreciação há mais de 1 ano por um grupo de 24 deputa-

dos.

Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acor-

daos/20130602.html, o ACÓRDÃO DECLARA INCONSTITUCIONAIS as

normas referidas no quadro seguinte, com força obrigatória

geral e com efeitos reportados à sua entrada em vigor - 1 de

agosto de 2012 (o que significa que é reposto em vigor o regime

anterior, indicado na coluna da direita no quadro.

A quem o aplica, lembramos que o CCT outorgado pela APCMC

(cláusula 24ª), como a generalidade dos CCT, consagra 1 a 3

dias úteis adicionais de férias em função da assiduidade do ano

anterior, disposição que mais do que resultado de negociação é

a réplica ou mera cópia da norma do Código do Trabalho então

em vigor (artº 213º, nº 3), majoração que, face à decisão do TC,

se mantém, para 2013 (em princípio, e salvo acordo em contrá-

rio, a gozar até final do ano) e anos seguintes, enquanto por

outra forma não for alterada ou eliminada.

JUROS DE MORA COMERCIAIS

(EVOLUÇÃO DAS TAXAS SUPLETIVAS

DESDE 1 DE JULHO DE 2006)

2º semestre de 2013 8,50% Aviso nº 11617/2013, de 17/9

(operações sujeitas ao DL 62/2013)

7,50% Aviso nº 10478/2013, de 23/8

1º semestre de 2013 7,75% Aviso nº 594/2013, de 11/1

2º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 9944/2012, de 24/7

1º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 692/2012, de 17/1

2º semestre de 2011 8,25% Aviso nº 2284/2011, de 14/7

1º semestre de 2011 8,00% Aviso nº 2284/2011, de 21/1

2º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 13746/2010, de 12/7

1º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 597/2010, de 11/1

2º semestre de 2009 8,00% Aviso (extracto) nº 12184/2009, de 10/7

1º semestre de 2009 9,50% Aviso (extracto) nº 1261/2009, de 14/1

2º semestre de 2008 11,07% Aviso (extracto) nº 19 995/2008, de 14/7

1º semestre de 2008 11,20% Aviso nº 2 152/2008, de 28/1

2º semestre de 2007 11,07% Aviso (extracto) 13665/2007, de 30/7

1º semestre de 2007 10,58% Aviso (extracto) 191/2007, de 5/1

2º semestre de 2006 9,83% Aviso 7705/2006 (2ª série), de 10/7

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

O CCT da APCMC também dispõe, na cláusula 12º, nº 7, o di-

reito a um descanso compensatório igual a 25% das horas de

trabalho suplementar prestadas em dia útil, dia feriado ou dia

de descanso complementar, que se vence quando perfizer 8

horas e que deve ser gozado nos 60 dias seguintes. Descanso

que os trabalhadores que prestaram trabalho suplementar

desde 1 de agosto de 2012 também poderão reclamar…

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLAROU CONFORMES À CONSTI-TUIÇÃO:

1. O BANCO DE HORAS INDIVIDUAL (artº 208º-A CT)

2. O BANCO DE HORAS GRUPAL (artº 208º-B CT)

3. A eliminação do descanso compensatório devido pela pres-

tação de TRABALHO SUPLEMENTAR em dia útil, em dia feriado e

em dia de descanso semanal complementar (artº 229º, nºs 1 e

2, CT)

4. A redução a metade do valor devido pela prestação de TRA-BALHO SUPLEMENTAR (artº 268º, nº 1, CT)

5. A redução a metade do descanso compensatório ou do acrés-

cimo de retribuição devido pela prestação de TRABALHO SUPLE-MENTAR em dia feriado por trabalhador de empresa não obrigada

a suspender o funcionamento nesse dia (artº 269º, nº 2, CT)

6. A ELIMINAÇÃO DOS FERIADOS OBRIGATÓRIOS de 5 de outubro, 1

de novembro, 1 de dezembro e Corpo de Deus (artº 234º, nº 1,

CT)

7. A MAJORAÇÃO DE 1 A 3 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS em função da as-

siduidade do ano anterior (artº 238º, nº 3, CT)

8. A eliminação do requisito, antes necessário ao DESPEDIMENTO

POR INADAPTAÇÃO, de a situação de inadaptação não decorrer de

falta de condições de segurança e saúde no trabalho imputável

ao empregador» (antiga alínea e) do nº 1 do artº 375º CT)

9. O despedimento por inadaptação quando não tenha havido

modificações no posto de trabalho (artº 375º, nº 2, CT)

10. A declaração de NULIDADE DAS NORMAS DOS IRCT (…) QUE

CONSAGREM MONTANTES SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CT RE-LATIVOS À COMPENSAÇÃO POR DESPEDIMENTO (…) ou aos valores

e critérios de definição da compensação (artº 7º, nº 1, da Lei

23/2012)

11. A SUSPENSÃO POR 2 ANOS DAS NORMAS DE IRCT E DE CON-TRATOS DE TRABALHO que disponham sobre acréscimos de pa-

gamentos de trabalho suplementar superiores aos do CT e

sobre a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado

ou descanso compensatório respetivo em empresa não obri-

gada a suspender o funcionamento nesse dia (artº 7º, nº 4, da

Lei 23/2012).

Norma declarada

inconstitucional

Redação dada pela Lei 23/2012 Regime anterior

Artigo 368º, nº 2, do

CT (despedimento

por extinção de

posto de trabalho)

Artigo 368º, nº 4, do

CT (despedimento

por extinção de

posto de trabalho)

Artigo 9º, nº 2, da

Lei 23/2012, na

parte em que revoga

a alínea d) do nº 1

do artº 375º do CT

(despedimento por

inadaptação)

Artigo 7º, nº 2, da

Lei 23/2012

Artigo 7º, nº 3, da

Lei 23/2012

Artigo 7º, nº 5, da

Lei 23/2012

2 - Havendo, na secção ou estrutura equivalente,

uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo fun-

cional idêntico, para determinação do posto de trabalho

a extinguir, cabe ao empregador definir, por referência

aos respetivos titulares, critérios relevantes e não discri-

minatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do

posto de trabalho.

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto

o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da

relação de trabalho é praticamente impossível quando o

empregador demonstre ter observado critérios relevan-

tes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes

à extinção do posto de trabalho.

--

2 - São nulas as disposições de instrumentos de regula-

mentação coletiva de trabalho e as cláusulas de contra-

tos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da

presente lei que disponham sobre descanso compensa-

tório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em

dia de descanso semanal complementar ou em feriado.

3 - As majorações ao período anual de férias estabele-

cidas em disposições de instrumentos de regulamenta-

ção coletiva de trabalho ou cláusulas de contratos de

trabalho posteriores a 1 de dezembro de 2003 e ante-

riores à entrada em vigor da presente lei são reduzidas

em montante equivalente até três dias.

5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no número

anterior sem que as referidas disposições ou cláusulas

tenham sido alteradas, os montantes por elas previstos

são reduzidos para metade, não podendo, porém, ser in-

feriores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma

pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para concretização do posto de trabalho a ex-

tinguir, o empregador deve observar, por referência aos

respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Classe inferior da mesma categoria profissional;

d) Menor antiguidade na empresa.

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o

posto de trabalho, considera-se que a subsistência da

relação de trabalho é praticamente impossível quando o

empregador não disponha de outro compatível com a

categoria profissional do trabalhador.

1 - O despedimento por inadaptação em situação refe-

rida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde

que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes re-

quisitos:

d) Não exista na empresa outro posto de trabalho dis-

ponível e compatível com a qualificação profissional do

trabalhador;

[o que significa que os trabalhadores abrangidos por tais

IRCT ou de cujo contrato individual conste tal matéria

mantêm o direito ao descanso compensatório nos ter-

mos aí referidos, podendo reclamar o que teriam ven-

cido se a norma não tivesse sido declarada nula]

[o que significa que os trabalhadores abrangidos por tais

IRCT ou de cujo contrato individual conste a majoração

de férias mantêm o direito a tal majoração e poderão re-

clamar o gozo ainda este ano da vencida em 1 de janeiro

de 2013]

[o que significa que só pela via da negociação ou cadu-

cidade dos IRCT ou pela via da negociação individual

nos contratos de trabalho será possível, a partir de

01.08.2014, reduzir para os limites do CT os montantes

naqueles previstos]

g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10

«REACÇÃO DA CCPAO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal considera preocu-pante o recente Acórdão do Tribunal Constitucional relativo a algumasnormas do código do Trabalho, antes de mais, tratando-se de um di-ploma com mais de 1 ano de vigência, pela imprevisibilidade/incertezaque gera nas relações de trabalho.

Quanto às normas declaradas inconstitucionais, a CCP irá analisar commaior profundidade o acórdão, mas estão em causa matérias importan-tes no contexto das recentes revisões do código do trabalho. As conse-quências deste acórdão deverão ser agora analisadas no âmbito daComissão Permanente de Concertação Social.

Em concreto, a declaração de inconstitucionalidade das normas relativasao despedimento por extinção de posto de trabalho é negativa, não sópara as empresas, mas também para os trabalhadores, na medida emque os requisitos previstos anteriormente para o despedimento e queagora são repristinados, premeiam a antiguidade em detrimento do mé-rito.

No entanto, neste acórdão, os pontos com maior impacto na vida dasempresas são os relativos às declarações de inconstitucionalidade do ar-tigo 7º da Lei 23/2012. O objectivo deste artigo era muito claro. Garantirque a alteração do código do trabalho se reflectiria, de facto, na vida dasempresas. Para isso seria fundamental assegurar que as cláusulas doscontratos colectivos de trabalho não prevaleceriam sobre o código detrabalho. Com esta inconstitucionalidade, e sabendo-se que os sindica-tos nunca irão aceitar, por exemplo, reduzir os acréscimos de pagamentopor trabalho suplementar, criar-se-á um enorme fosso entre o previsto nocódigo do trabalho e o que serão efectivamente os valores devidos pelasempresas aos trabalhadores por trabalho suplementar.

Em nosso entender com estas declarações de inconstitucionalidadetorna-se inevitável uma revisão do código de trabalho que consagre me-canismos eficazes de caducidade dos contratos colectivos de trabalhosob pena das recentes alterações perderem grande parte do seu efeitoútil.

26.09.13»

AJ 046 g MARCAÇÃO CE - EXECUÇÃO DO REGULAMENTO

Com um atraso injustificável,

porque deveria ter sido publi-

cado antes de 1 de julho p.p., o

DECRETO-LEI 130/2013, de 10

de setembro, dá execução na

ordem jurídica portuguesa a al-

gumas disposições do Regula-

mento 305/2011, de 9 de março,

vulgo RPC ou «Regulamento Produtos de Construção», que es-

tabelece condições harmonizadas para a comercialização dos

produtos de construção e as condições necessárias para a apo-

sição da marcação CE.

Com efeito, o diploma define a forma de representação no Co-

mité Permanente da Construção (assegurada pela Direção-

Geral das Atividades Económicas), os mecanismos de avaliação

dos organismos de avaliação técnica e dos organismos notifi-

cados e a entidade competente para a sua designação e notifi-

cação, a entidade constituída como Ponto de Contacto para

produtos do setor da construção, bem como as sanções aplicá-

veis ao incumprimento das disposições previstas no regula-

mento.

Estabelece ainda que a declaração de desempenho deve ser

entregue em língua portuguesa, assim como as instruções e in-

formações de segurança que acompanham os produtos de

construção, podendo ser prestada em língua portuguesa ou in-

glesa a documentação solicitada pelas autoridades competentes

para a fiscalização do mercado no exercício das suas funções de

controlo.

A ASAE fiscaliza a aplicação do RPC no mercado, competindo

à AT efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos de

construção provenientes de países terceiros.

A recusa de apresentação de documentação e informação ou

de acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização, a

aposição da marcação CE em produtos não conformes, a falta

de aposição da marcação CE em produtos para os quais a mar-

cação seja obrigatória, a aposição num produto de marcações,

sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em erro

quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação

CE ou a aposição de qualquer outra marcação que prejudique a

visibilidade e a legibilidade da marcação CE constituem con-

traordenação, puníveis com coima de 2500€ a 44890€ (1000€ a

3740€ no caso de pessoas singulares).

A aposição da marcação CE em produtos para os quais esta

marcação não esteja prevista em disposição comunitária de har-

monização específica é contraordenação, punível com coima de

5000€ a 44890€ (1500€ a 3740€, no caso de pessoas singula-

res),

Constituem também contraordenação, entre outras infrações, a

falta de elaboração pelo fabricante da declaração de desempe-

nho (DD) do produto aquando da sua colocação no mercado, a

não conformidade do conteúdo da DD, a inexistência, incorreção

ou incompletude da documentação técnica de suporte à DD, a

não conservação pelo fabricante, ou seu mandatário, da docu-

mentação técnica e da DD durante o prazo estabelecido, bem

como a não conservação de cópia da DD pelo importador du-

rante o mesmo período, a não aposição no produto ou, caso não

seja possível, na embalagem ou em documento que o acompa-

nhe, pelo fabricante, dos elementos de informação que permitam

a identificação do produto, a não aposição no produto, embala-

gem ou em documento que o acompanhe, da identificação do fa-

bricante e do importador, a violação pelo fabricante da obrigação

de redação em língua portuguesa das instruções e informações

de segurança do produto, a colocação ou disponibilização no

mercado de produtos pelo importador sem que este tenha as-

segurado que os mesmos dispõem de DD e da respetiva docu-

mentação técnica de suporte, que ostentam a marcação CE,

quando aplicável, que incluem os elementos de identificação e

que se encontram acompanhados de informações e instruções

de segurança redigidas em língua portuguesa, bem como a dis-

ponibilização no mercado pelo distribuidor de produtos, sem que

este tenha assegurado que os produtos ostentam a marcação

CE, quando aplicável, que são acompanhados da DD e da res-

petiva documentação de suporte, punível com coima de 2000€

a 44890€ (500€ a 3740€ no caso de pessoas singulares)

A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos

das coimas reduzidos para metade; a tentativa também é puní-

vel, com a coima aplicável à contraordenação consumada es-

pecialmente atenuada.

E sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do

agente o justifiquem, pode a autoridade decisora, simultanea-

mente com a coima, determinar a aplicação das sanções aces-

sórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação

social.

g LEGISLAÇÃO

g FISCALIDADE

AF 037 g DECLARAÇÕES DE INÍCIO, ALTERAÇÃO E

CESSAÇÃO DE ATIVIDADE

Foram aprovados pela Portaria 290/2013, de 23 de setem-bro, novos modelos das Declarações de inscrição no registo/ início de atividade, de alterações de atividade e de cessaçãode atividade, a que se referem os artigos 112º do CIRS, 117ºdo CIRC e 31º a 33º do CIVA.

AF 038 g BENS EM CIRCULAÇÃO - COMUNICAÇÃO

DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

Cessa no próximo dia 15 DE OUTUBRO o período, concedidopelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no passadodia 28 de junho, de «adaptação» ao «novo» regime de bensem circulação, em vigor desde 1 de julho p.p., no âmbito doqual os remetentes dos bens foram dispensados, na prática,de efetuar a comunicação eletrónica prévia dos documentosde transporte.

Na condição, sob pena de aplicação das sanções devidas,de efetuarem essa comunicação até 15 de outubro…! E, na-turalmente, de a partir desta data passarem a efetuar a co-municação eletrónica prévia dos documentos de transporte…

TELEFONE JÁ DISPONÍVEL

Lembramos que a comunicação dos do-cumentos de transporte (DT) à AT podeser efetuada por (1) TRANSMISSÃO ELETRÓ-NICA DE DADOS ou (2) SERVIÇO TELEFÓNICO,podendo esta última modalidade ser utili-zada apenas nos casos de:

(a) emissão manual, em papel impresso em tipografiasautorizadas, dos documentos de transporte; ou

(b) inoperacionalidade do sistema de comunicação doagente económico (desde que devidamente compro-vada pelo respetivo operador de telecomunicações).

O telefone tem o nº 210 49 39 50, devendo o operador indi-car o seu NIF e o código/senha de acesso telefónico (queobtém acedendo à sua área reservada do portal das finan-ças), indicando depois:

- os 4 últimos dígitos do número do do DT- a data (dia/mês) e hora (hora/minuto) do início do trans-

porte (4 dígitos para cada, pela ordem indicada)- o NIF do adquirente, se aplicável

A AT valida a comunicação telefónica atribuindo um código,em mensagem de voz e escrita. O operador insere posterior-mente no Portal, até ao 5º dia útil posterior, os elementos nãocomunicados do DT, acedendo com o código do respetivo re-gisto.

AF 039 g FINANÇAS LOCAIS

Entra em vigor no próximo dia 1 de janeirode 2014 a «nova» Lei das Finanças Lo-cais, ora designada Regime Financeirodas Autarquias Locais e Entidades Inter-municipais, aprovado pela Lei 73/2013, de3 de setembro.Destacamos a extinção do IMT, Imposto Municipal sobre aTransmissão Onerosa de Imóveis, que não é imediata, comoconstava da proposta inicial, mas gradual, a concluir em2018, com as respetivas taxas a serem reduzidas em 1/3 em2016 e em 2/3 em 2017.

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g FISCALIDADE

OF 010 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

OUTUBRO

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 10- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (AGO.13)- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DE DECLARAÇÕES

(SET.13)- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (SET.13)ATÉ AO DIA 15- IVA - REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TRANSPORTE NÃO COMUNI-

CADOS

ATÉ AO DIA 21- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (SET.13)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (SET.13)- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (SET.13)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A SET.13- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

ATÉ AO DIA 25- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM SET.13ATÉ AO DIA 31- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS COM ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM

OUT.13

g ATÉ AO DIA 10IVA - PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês deAGOSTO DE 2013, acompanhada dos anexos que forem devi-dos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL – DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

Devem ser entregues, via Segurança Social Direta, as decla-rações de remunerações relativas ao mês de SETEMBRO DE

2013 (o empregador que seja pessoa singular e com apenasum trabalhador ao seu serviço pode enviar a declaração emsuporte papel).

IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de re-sidentes em território português, em Setembro de 2013, ren-dimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos arti-gos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Inter-net, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) paracomunicação de tais rendimentos e respetivas retenções deimposto, das deduções efectuadas relativamente a contribui-ções obrigatórias para regimes de protecção social e subsis-temas legais de saúde e quotizações sindicais.

O envio da DMR é efetuado através dos Portais das Finançasou da Segurança Social, estando DISPENSADAS DESTA OBRIGA-ÇÃO as entidades que não exerçam actividades empresariaisou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não serelacionem exclusivamente com essas actividades, as quaispodem optar por declarar tais rendimentos na declaraçãoanual modelo 10.

g ATÉ AO DIA 15IVA - REGULARIZAÇÃO PERANTE A AT DE DOCUMENTOS

DE TRANSPORTE NÃO COMUNICADOS

Cessa nesta data o período, concedido pelo Secretário de Es-tado dos Assuntos Fiscais no passado dia 28 de junho, de«adaptação» ao «novo» regime de bens em circulação, emvigor desde 1 de julho p.p., ao abrigo do qual os remetentesdos bens foram dispensados, na prática, de efetuar a comu-nicação eletrónica prévia dos documentos de transporte.

Em conformidade, o fornecedor/remetente que não tenha efe-tuado, quando devida, a comunicação eletrónica dos docu-mentos de transporte relativamente a bens em circulação aoabrigo do novo regime deverão regularizar essa omissão, efe-tuando as comunicações em falta até 15 de outubro…!

g ATÉ AO DIA 21SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de SETEMBRO DE 2013.

SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de SETEMBRO DE 2013.

IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re-tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con-tabilidade organizada, atribuíram no mês de SETEMBRO DE

2013 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empre-sariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de SE-TEMBRO DE 2013 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS

A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declararpela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de SE-TEMBRO DE 2013 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em-presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de SETEMBRO DE 2013.

IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade mensal que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e ou prestações de serviços noutrosEstados membros no passado mês de SETEMBRO DE 2013,quando tais operações sejam ai localizadas nos termos doartigo 6º do CIVA, deverão proceder à entrega, via Internet, dadeclaração recapitulativa a elas respeitante.

g FISCALIDADE

O mesmo se diga para os sujeitos passivos enquadrados noREGIME NORMAL DE PERIODICIDADE TRIMESTRAL que tenham efe-tuado, no trimestre em curso ou em qualquer mês do trimes-tre, transmissões intracomunitárias de bens e ou prestaçõesde serviços noutros Estados membros de valor global supe-rior a 50.000€.

Também os SUJEITOS PASSIVOS ISENTOS ao abrigo do artigo 53ºdo CIVA que tenham efetuado prestações de serviços nou-tros Estados Membros, no mês anterior, quando tais opera-ções sejam aí localizadas nos termos do artigo 6º do CIVA,deverão proceder à entrega da declaração recapitulativa aelas relativas.

g ATÉ AO DIA 25IVA - COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emSETEMBRO DE 2013 [artº 3º, nº 1, do DL 198/2012, de 24/8, naredacção dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE/2013)].

A comunicação é efetuada (i) em tempo real, integrada em programa de faturação

eletrónica; ou(ii) através do envio de ficheiro SAF-T (PT); ou(iii) por introdução direta no portal da AT (www.portaldas-

financas.gov.pt); ou(iv) por outra via eletrónica, a definir por portaria (ainda

não publicada à data),não podendo os sujeitos passivos alterar a modalidade de co-municação por que optaram no decurso do ano civil.

Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T(PT) apenas podem efetuar a comunicação através das duasprimeiras modalidades supra referidas.

g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2013 pelos veículos cujo aniversário de ma-trícula ocorra no mês de OUTUBRO.

Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2013 devem liquidar epagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalpara o registo.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público.

IRC – PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA / 2013Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal,actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e osnão residentes com estabelecimento estável no país, devem

efetuar a 2ª PRESTAÇÃO DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA doIRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso, casoo não tenham feito pela totalidade em Março passado, devalor igual ao da 1ª prestação.

O montante do PEC/2013 é igual a 1% do volume de negó-cios (= vendas e serviços prestados) de 2012, com o limitemínimo de € 1 000 e, quando superior, igual a € 1 000 acres-cido de 20% da parte que o exceda, com o limite máximo de€ 70 000, podendo apenas ser-lhe deduzidos os pagamentospor conta efetuados em 2011.

ESTÃO DISPENSADOS DE EFETUAR O PEC/2013 os contribuintesde IRC que iniciem em 2013 ou tenham iniciado em 2012 asua actividade, os que tenham deixado de efetuar vendas ouprestações de serviços e tenham entregue a correspondentedeclaração de cessação de actividade a que se refere o artigo33º do CIVA, bem como os contribuintes totalmente isentosde IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos quesejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carác-ter definitivo.

g COMÉRCIO INVESTE - CANDIDATURAS

Nos termos do Despacho 12275/2013, de 20 de setembro,publicado no D.R., 2ª série, de 26 de Setembro, já podemser apresentadas CANDIDATURAS À MEDIDA «COMÉRCIO IN-VESTE», decorrendo o prazo até 25 de novembro (projetosindividuais de modernização comercial) e até 2 de de-zembro de 2013 (projetos conjuntos de modernização co-mercial).

Esta fase conta com uma dotação orçamental de 25 mi-lhões de euros, 10 M€ para Lisboa e Vale do Tejo, 7,4 M€para o Norte, 4 M€ para o Centro, 2,4 M€ para o Alentejoe 1,2 M€ para o Algarve.

O Despacho, que pode ser consultado emhttp://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/186000000/2957329573.pdf, define também, entre outros requisitos, as entidades be-neficiárias desta fase de candidatura, condições específi-cas de elegibilidade e de candidatura, condições epercentagens correspondentes ao prémio de boa execu-ção.

As candidaturas são for-malizadas no portal doIAPMEI, através de for-mulário eletrónico disponí-vel na área do cliente,previamente registado,não podendo ser apresen-tadas mais de duas porpromotor.