ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE...
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Costuma dizer-se que “primeiro estranha-se, depois entranha-se!”. Mas, os aumen-tos que por esta altura sempre ocorrem nospreços da eletricidade, dos correios e dastelecomunicações, nem por se terem tor-nado habituais deviam deixar de se consi-derar estranhos.
Não somos só nós que assim pensamos.Ainda há alguns meses, o anterior repre-sentante do FMI na “troika” mostrou-se pu-blicamente surpreendido pelo fato de,estando a economia portuguesa em reces-são, os preços da energia e das telecomu-nicações não terem baixado.
Esta questão das “rendas excessivas” au-feridas por alguns setores não sujeitos àconcorrência foi, aliás, especificamenteabordada no “Memorando de Entendi-mento” e o atraso na sua correção tem sidoenfatizado em todos os relatórios das dezavaliações já realizadas. É que fazendoeste tema parte integrante das reformas es-truturais da economia portuguesa para queesta possa melhorar o seu nível de compe-titividade e começar a crescer de formasustentada, não se entende porque razão ogoverno continua a assegurar uma prote-ção de preços a empresas altamente lucra-tivas e que mantêm despesas compatrocínios e remunerações que roçam oobsceno face às dificuldades que as em-presas do setor produtivo enfrentam.
Aumentos de tarifários de 2%, 2,5% e 2,8%,permitidos aos correios, às telecomunica-ções e à eletricidade, funcionam como au-tênticos impostos privados, sem o controloda Assembleia da República (nem do Tri-bunal Constitucional), que afetam o rendi-mento das famílias e agravam os custos dosetor produtivo muito para além dos cortes
e dos impostos inscritos no Orçamento deEstado!
Longe de nós o populismo fácil e demagó-gico da diabolização destes setores, mas averdade é que não é admissível, face ao im-pacto dos preços destes bens e serviçosnão transacionáveis na competitividade doconjunto da economia (prestados em re-gime de quase monopólio) que os aumen-tos sejam feitos sem o escrutínio político edemocrático adequado, sobretudo quandoé sabido que os preços dos outros bens edos próprios salários estão em queda e aposição dos nossos credores internacionaissobre o nível das respetivas tarifas (aceitepelo Governo) é negativa.
Dirão que no caso da eletricidade a inten-ção do Governo é subtrair ao défice tarifá-rio. Mas isso não deveria ser feito à custadas rendas excessivas?
E no caso dos CTT, qual é a razão para au-mentar as tarifas dos serviços postais quandoos lucros atuais já permitem entregar aosacionistas dividendos tão elevados que per-mitiram uma privatização tão bem sucedida?
E as telecomunicações? É para compensarperspetivas de encaixes elevados comnovas licenças ou é só para compensar aqueda do mercado?
Não tarda, estas empresas estarão entre aspior geridas e mais ineficientes do mundo, equando o mercado europeu abrir à concor-rência vão chamar-nos a contribuir para asreestruturar!
Pelo andar da carruagem, se venderem osseguros da CGD aos chineses vamos teraumentos dos prémios. Ai vamos, vamos…
BoletimMateriais de Construção
g NOTA DE ABERTURA
Os protegidos
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Nº 293, 31.DEZEMBRO.2013
g LEGISLAÇÃOSegurança Social AUMENTO DA IDADE DA REFORMA
Código da Estrada NOVAS REGRAS EM 2014Subsídios de Férias e NatalPAGOS EM DUODÉCIMOS
Aparelhos de ampliação de somEM ESTABELECIMENTOS. DIREITOS DE AUTOR
Instalação de sistema GPS EM VIATURAS DA EMPRESA
g FISCALIDADEOrçamento do Estado 2014ALTERAÇÕES FISCAIS
IRC/IRS - Mais-valiasCorreção monetária 2013Emissão de Faturas EM PAPEL TIMBRADO
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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2
AJ 057 g SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL 2014EM DUODÉCIMOS
O artigo 257º da Lei 83-
C/2013, de 31 de dezembro,
que aprovou o OE/2014, es-
tendeu a aplicação da Lei
11/2013, de 28 de janeiro, até
31 de dezembro de 2014, di-
ploma que aprovou um re-
gime temporário de pagamento de metade dos subsídios de
férias e de Natal em duodécimos.
OS TRABALHADORES QUE NÃO PRETENDAM QUE OS SUBSÍDIOS DE
NATAL E DE FÉRIAS SEJAM PAGOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 3º E
4º DA LEI 11/2013 (subsídio de Natal: 50% até 15.12.2014 e
50% em duodécimos ao longo de 2014; subsídio de férias:
50% antes do início do período de férias, ou proporcional-
mente em caso de gozo interpolado de férias, e 50% em duo-
décimos ao longo de 2014) devem expressá-lo, no prazo de
5 dias (ATÉ AO DIA 6 DE JANEIRO P.F.).
A aplicação do presente regime aos contratos a termo e con-
tratos de trabalho temporário depende de acordo escrito entre
empregador e trabalhador.
ARTIGO 257.ºEXTENSÃO DE VIGÊNCIA DA LEI N.º 11/2013, DE 28 DE JANEIRO
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro,é estendido até 31 de dezembro de 2014.2 - Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais pra-zos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de2014.
AJ 058 g INSTALAÇÃO DE SISTEMA GPS EM VIATURA DA EMPRESA
O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Acórdão de 13 de no-
vembro p.p. proferido no Processo nº 73/12.3TTVNF.P1.S1
(disponível em http://www.stj.pt/jurisprudencia/basedados),
considerou por unanimi-
dade que a instalação em
veículo automóvel de dispo-
sitivo GPS não ofende os di-
reitos de personalidade do
trabalhador que o utiliza no
exercício das suas funções,
nomeadamente a reserva
da intimidade da sua vida
privada e familiar, não podendo igualmente ser qualificado
como meio de vigilância à distância no local de trabalho.
Sumário:
«1. O conceito de «meios de vigilância à distância» expresso
no n.º 1 do art. 20.º do Código do Trabalho de 2009 está re-
portado aos equipamentos que traduzam formas de captação
à distância de imagem, som ou som e imagem que permitam
identificar pessoas e detetar o que fazem, como é o caso,
entre outros, de câmaras de vídeo, equipamento audiovisual,
microfones dissimulados ou mecanismos de escuta e registo
telefónico.
2. O dispositivo de GPS instalado, pelo empregador, em veí-
culo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das
respetivas funções, não pode ser qualificado como meio de
vigilância à distância no local de trabalho, nos termos defini-
dos no referido preceito legal, porquanto apenas permite a lo-
calização do veículo em tempo real, referenciando-o em
determinado espaço geográfico, não permitindo saber o que
faz o respetivo condutor.
3. O poder de direção do empregador, enquanto realidade na-
turalmente inerente à prestação de trabalho e à liberdade de
empresa, inclui os poderes de vigilância e controle, os quais,
têm, no entanto, de se conciliar com os princípios de cariz ga-
rantístico que visam salvaguardar a individualidade dos tra-
balhadores e conformar o sentido da ordenação jurídica das
relações de trabalho em função dos valores jurídico-constitu-
cionais.
4. Encontrando-se o GPS instalado numa viatura exclusiva-
mente afeta às necessidades do serviço, não permitindo a
captação ou registo de imagem ou som, o seu uso não ofende
os direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente
a reserva da intimidade da sua vida privada e familiar.
5. Existe justa causa para o despedimento do trabalhador
quando está demonstrado que o mesmo, exercendo as fun-
ções de motorista de veículos de transporte de mercadorias
perigosas, à revelia da empregadora, por 18 vezes, no pe-
ríodo de 3 meses, conduziu o referido veículo para localida-
des fora do percurso determinado para o transporte da
mercadoria desde o local de recolha ao local de entrega da
mesma, o que se traduziu, não só, no acréscimo das distân-
cias percorridas e do período de tempo para o efeito des-
pendido, suportados pela empregadora, mas, também, no
aumento dos riscos derivados da circulação do veículo com
combustível.»
AJ 059 g ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA
Entram em vigor em 1 de Janeiro de 2014 as alterações ope-
radas pela LEI 72/2013, de 3 de setembro, no Código da Es-
trada, que comentámos no Boletim de Setembro p.p. e que,
sua importância, novamente destacamos:
A introdução do conceito e regras de proteção de «UTILIZADO-RES VULNERÁVEIS» (peões e velocípedes, em particular, crian-
ças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou
pessoas com deficiência), bem como do conceito de «ZONA
DE COEXISTÊNCIA» (zona da via pública especialmente conce-
bida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vi-
goram regras especiais de trânsito - por exemplo, velocidade
máxima de 20 km - e sinalizada como tal);
• A prescrição resultante dos SINAIS INSCRITOS EM SINALI-ZAÇÃO DE MENSAGEM VARIÁVEL, que passa a ocupar o 2º
lugar na hierarquia das prescrições, logo após as re-
sultantes de sinalização temporária e antes das resul-
tantes de sinais luminosos, sinais verticais e marcas
rodoviárias;
A eliminação da obrigação de os veículos ligeiros de merca-
dorias e os pesados ostentarem à retaguarda a INDICAÇÃO DOS
LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE a que estão sujeitos fora das
localidades;
• O dever de os condutores cederem a passagem aos
velocípedes que atravessem as faixas de rodagem
nas passagens assinaladas, cujos condutores só o de-
verão fazer após certificação de que o podem fazer
sem perigo de acidente;
O dever de o condutor, na ultrapassagem de velocípedes ou
à passagem de peões que circulem ou se encontrem na
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3
berma, guardar a distância lateral mínima de 1,5 m e abran-
dar a velocidade;
• A PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM imediatamente antes
e nas passagens assinaladas para a travessia de ve-
locípedes;
O TRANSPORTE DE CRIANÇAS com menos de 12 anos de idade
em automóveis equipados com cintos de segurança, que
devem ser seguras por sistema de retenção homologado e
adaptado ao seu tamanho e peso quando tenham altura in-
ferior a 135 cm (antes 150 cm), exceto se for criança com de-
ficiência que apresente condições graves de origem
neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra,
que pode ser segura de outra forma desde que o assento,
cadeira ou outro sistema de retenção tenha em conta as suas
necessidades específicas e sejam prescritos por médico da
especialidade;
• O dever de, para além dos demais requisitos, utilizar
obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo
análogo para CARGAS INDIVISÍVEIS que circulem sobre
plataformas abertas;
O dever de os VEÍCULOS AFETOS AO TRANSPORTE DE MERCADO-RIAS PERIGOSAS, SINALIZADOS COM PAINEL LARANJA, circularem
durante o dia com as luzes de cruzamento acesas;
• A alteração a uma das regras de trânsito em caso de
avaria das luzes, que é permitido quando os mesmos
disponham de, pelo menos, 2 médios ou o médio do
lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois
mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de pre-
sença do lado esquerdo e uma das luzes de trava-
gem, quando obrigatória (antes, 2 médios, ou um
médio do lado esquerdo e dois mínimos para a frente,
um indicador de presença no lado esquerdo e uma
das luzes de travagem, quando obrigatória, à reta-
guarda);
REDUÇÃO DO LIMITE A TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE, de 0,5% para
0,2%, para os condutores de pesados de passageiros ou de
mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, de
veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte co-
letivo de crianças e de jovens até aos 16 anos, de táxi e para
os condutores em regime probatório, sendo por arrasto re-
duzido para 0,5 o limite de 0,8%. (ver quadro)
• A inclusão de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL nos
documentos de que o condutor, residente em Portu-
gal, deve ser portador, quando o respetivo número
não conste do documento legal de identificação pes-
soal (como no caso do BI);
A alteração do regime de UTILIZAÇÃO PELO CONDUTOR DE CER-TOS APARELHOS durante a marcha do veículo, passando a ser
proibida (…) a utilização ou o manuseamento de FORMA CON-TINUADA de qualquer tipo de equipamento ou aparelho sus-
cetível de prejudicar a condução, designadamente
auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, COM EX-CEÇÃO (…) DOS APARELHOS DOTADOS DE UM ÚNICO AURICULAR ou
microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não impli-
que manuseamento continuado;
A possibilidade de os velocípedes poderem circular paralela-
mente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou
sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não
circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não
cause perigo ou embaraço ao trânsito;
• Obrigação de os motociclos, triciclos, quadriciclos e
ciclomotores deverem transitar com as luzes de cru-
zamento para a frente e de presença à retaguarda
acesas;
A equiparação ao trânsito de peões da condução de velocí-
pedes por crianças até 10 anos;
• A concessão de efeito suspensivo (antes devolutivo)
à impugnação judicial da decisão administrativa que
aplique uma coima e uma sanção acessória.
Consagração em norma (novo artigo 14º-A) das regras de
comportamento e CONDUÇÃO EM ROTUNDAS, devendo o con-
dutor 1) entrar na rotunda após ceder a passagem aos veí-
culos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o
façam, 2) pretendendo sair da rotunda na 1ª via de saída,
ocupar a via da direita; 3) pretendendo sair da rotunda por
qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de
trânsito mais à direita após passar a via de saída imediata-
mente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-
se progressivamente desta e mudando de via depois de
tomadas as devidas precauções e, 4) sem prejuízo do dis-
posto nos nºs anteriores, utilizar a via de trânsito mais con-
veniente ao seu destino (coima de €60 a €300 para a
violação do referido em 2 a 4);
Para além do exposto, são feitas alterações nos procedimen-
tos destinados à aplicação e pagamento de coimas e execução
de outras sanções, visando imprimir-lhes maior celeridade.
O «novo» Código da Estrada, republicado pela Lei 72/2013,
pode ser consultado em www.apcmc.pt ou em
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf.
TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE
Contraordenação e coima
Grave
€250 a €1250
Muito grave
€500 a €2500
Condutores de pesados de passageiros ou de mer-
cadorias, de transporte de mercadorias perigosas,
de veículos de socorro ou de serviço urgente, de
transporte coletivo de crianças e de jovens até aos
16 anos, de táxi e condutores em regime probatório
0,2% a 0,5%
0,5% a 0,8%
Restantes condutores
0,5% a 0,8%
0,8% a 1,2%
AJ 060 g RENDAS CONDICIONADAS
- PREÇO DO M² /2014
Foram aprovados pelaPortaria 353/2013, de4 de dezembro, paravigorarem em 2014,os valores por metroquadrado de área útildo preço da habita-ção, superiores em0,99% aos aprovadospara 2013, que sedestinam a permitir oapuramento da renda condicionada, sendo indispensáveispara calcular o valor atualizado do fogo construído há mais de1 ano à data da celebração do contrato de arrendamento parahabitação em regime de renda condicionada, no qual a rendainicial não pode ser superior ao duodécimo de produto resul-tante da aplicação da taxa das rendas condicionadas (8%, fi-xada pela Portaria 1231/91, de 2/12) àquele valor, de acordocom a fórmula do nº 2 do artigo 1º do DL 329-A/2000, de22/12.
Lembramos que o artigo 61º do NRAU, Novo Regime do Ar-rendamento Urbano, mesmo após a alteração operada pelaLei 31/2012, de 14/8, manteve em vigor os regimes de rendacondicionada e de renda apoiada previstos nos artigos 77º eseguintes do RAU, Regime de Arrendamento Urbano.
São os seguintes os valores por metro quadrado de área útil,consoante as diferentes zonas do País:
AJ 061 g ESTABELECIMENTO. APARELHOS
DE AMPLIAÇÃO DE SOM - DIREITOS DE AUTOR
Através do ACÓRDÃO Nº 15/2013, de 13/11, publicado no D.R.de 16 de dezembro, o Supremo Tribunal de Justiça uniformi-zou e fixou jurisprudência em matéria de particular interessepara quem explora estabelecimentos comerciais, e neles re-produz imagem, vídeo e ou som sem autorização da Socie-dade Portuguesa de Autores.
O STJ considerou que «A APLICAÇÃO, A UM TELEVISOR, DE
APARELHOS DE AMPLIAÇÃO DO SOM, DIFUNDIDO POR CANAL
DE TELEVISÃO, EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NÃO CON-FIGURA UMA NOVA UTILIZAÇÃO DA OBRA TRANSMITIDA, PELO
QUE O SEU USO NÃO CARECE DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA
MESMA, NÃO INTEGRANDO CONSEQUENTEMENTE ESSA PRÁ-TICA O CRIME DE USURPAÇÃO, P. E P. PELOS ARTºS. 149º, 195º
E 197º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS
CONEXOS».
Este Acórdão surge na sequência de dois Acórdãos recentese opostos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7.1.2013e 2.7.2013, que dão expressão, aliás, à grande divisão da ju-risprudência nesta matéria, em que um concluiu que a sim-ples receção, em lugar público, de emissão de radiodifusãonão depende de autorização dos autores das obras nem lhesatribui o direito à remuneração previsto no artº. 155.º doCDADC, pelo que não se verificam, no caso, os elementos tí-picos do crime de usurpação, tendo o outro concluído que otitular do estabelecimento não se limitara a fazer a mera re-ceção de um programa de televisão em público, pois ao ligarao televisor as quatro colunas de som estava, também ele adifundir sinais, sons e imagens”, cometendo o crime de usur-pação, p. e p. pelos artºs 195.º, n.º 1 e 197.º, n.º 1 do CDADCao não dispor para o efeito de autorização dos respetivos au-tores das obras assim difundidas.
O STJ considera que a distribuição do som feita por colunasdistribuídas por vários pontos do estabelecimento comercial,que ampliam o som, não sendo estas parte integrante do te-levisor ou radiofonia, não extravasa a mera receção, que élivre, não configurando assim uma nova transmissão do pro-grama. Por outras palavras, a mera receção de uma emissãoradiodifundida em estabelecimento comercial, local público,é totalmente livre e, não obstante a criação de um ambienteauditivo, não depende da autorização dos autores daquelasobras.
Segundo o STJ, a ampliação do som difundido por televisãoou radiofonia através de colunas externas aos mesmos, co-locadas em estabelecimento comercial com o objetivo de per-mitir a todos os clientes uma melhor imagem ou som,independentemente da distância a que se encontrem daque-les aparelhos, do programa difundido pelo organismo de ori-gem, não carece de autorização do autor. A mera existênciade colunas de ampliação do som difundido por radiofonia outelevisor não transforma o ato de receção livre em (re)trans-missão do programa, não se adulterando por essa forma autilização da obra transmitida através daqueles aparelhos.
Não há qualquer alteração do som difundido pelo aparelhotelevisivo ou radiofónico, através das colunas, objetivo queigualmente seria alcançado se, em vez da ampliação do somatravés das colunas fossem colocados vários televisores ou
CONCELHOS
ZONA ISedes de distrito e municípios das RegiõesAutónomas, bem como Almada, Amadora,Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia,Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oei-ras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Va-longo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira eVila Nova de Gaia
ZONA IIAbrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas daRainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entronca-mento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz,Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão,Palmela, Peniche, Peso da Régua, Porti-mão, Santiago do Cacém, São João da Ma-deira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar,Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real deSanto António e Vizela.
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2012
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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4
g LEGISLAÇÃO
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5
g LEGISLAÇÃO
rádios sintonizando o mesmo canal, espalhados pelo espaço
do estabelecimento comercial. Nem tão pouco existe um
aproveitamento organizado da obra difundida, pois apenas
se melhora, pelo menos em intensidade e dimensão auditiva
o sinal sonoro emitido pelo aparelho televisivo.
O STJ entende que haverá reutilização da obra se foram em-
pregues meios técnicos que recriem de qualquer forma a di-
fusão da obra, produzindo um espetáculo diferente do que é
radiodifundido, compreendendo-se que em tais condições, e
só nelas, haja a obrigação de pagar uma nova remuneração
ao autor.
Mas se a situação se configure como de mera receção, ainda
que alterada por quaisquer equipamentos, mas desde que li-
mitados à função de a aperfeiçoar ou melhorar, não se aplica
o disposto no n.º 2 do artigo 149.º do CDADC, pois doutra
forma seriam cobrados direitos a dobrar sobre a mesma uti-
lização da obra, uma vez que pela autorização da radiodifu-
são da obra já o autor recebeu a correspondente
remuneração.
As colunas de som, embora não fizessem parte do te-
levisor, no sentido de que não o integravam originaria-
mente, não constituem, porém, material diferente do
que já vem instalado normalmente nesse tipo de apa-
relhagem, pois qualquer televisor contém necessaria-
mente o material adequado para difundir o som pelo
ambiente. As colunas não produziam portanto qualquer
função nova, mas apenas ampliavam e distribuíam o
som que o televisor já difundia por todo o espaço do es-
tabelecimento, sendo sua função apenas a de melhorar
a captação do som.
Assim, a instalação das colunas nada acrescentava ou alte-
rava à emissão televisiva. Nenhuma recriação do programa
transmitido era produzida, pois o que as colunas permitiam
era a melhoria da captação do som.
O Acórdão pode ser consultado em
HTTP://DRE.PT/PDF1SDIP/2013/12/24300/0682106828.PDF.
AJ 062 g CORREÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS
RENDAS HABITACIONAIS MAIS ANTIGAS / 2014
Fixado em 1,0099 (0,99%) o fator de actualização das ren-
das para 2014 dos diversos tipos de arrendamento [Aviso nº
11753/2013, do INE, de 11/9, in DR, 2ª série, de 20/9], foram
também já divulgados, para VIGORAREM EM 2014, os fatores
de correção extraordinária das rendas dos contratos de ar-
rendamento para habitação celebrados antes de 1980.
De acordo com a PORTARIA 352/2013, de 4 de dezembro,
esses fatores de correção são os seguintes:
O senhorio interessado em corrigir a renda deve comunicar
tal intenção ao seu inquilino através de carta registada com
aviso de receção, expedida com a antecedência mínima de
30 dias, ou entregue em mão, com protocolo de entrega, nela
indicando a nova renda e o fator utilizado no seu cálculo
(como na minuta seguinte):
“Exmo. Senhor
Na qualidade de senhorio da fração (prédio...) sita em __________,
de que V. Exa. é arrendatário, venho pela presente comunicar que
pretendo proceder à correção extraordinária da renda atualmente em
vigor, de € ____, assim fixada em _____ de _______ de _____, pela
aplicação do coeficiente ______, aprovado pela Portaria 352/201, de
4/12.
Em conformidade, a renda que se vence no próximo dia __ de
______ de 20_, relativa ao mês de ______ (ex.: no próximo dia 1 de
Janeiro de 2014, relativa ao mês de Fevereiro de 2014...), e as su-
cessivas até nova correção, será de € _____. (renda atual x coefi-
ciente supra indicado).
Com os meus melhores cumprimentos.................”
Lembramos que o recurso pelo senhorio à correção extraor-
dinária não o impede de recorrer à avaliação do locado para
«atualização» da respetiva renda, nos termos definidos pelo
NRAU, Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pela Lei 6/2006, de 27/2, quer na versão original, quer na ver-
são revista pela Lei 31/2012, 14/8, que se aplica aos arren-
damentos celebrados anteriormente ou na pendência do
RAU, Regime do Arrendamento Urbano.
AJ 063 gDESEMPENHO ENERGÉTICO DE EDIFÍCIOS
Em execução do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que
aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
(SCE), o Regulamento de Desempenho Energético dos Edi-
fícios de Habitação (REH) e o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), em
vigor desde o passado dia 1 de dezembro, foram publicadas,
em Suplemento aos D.R. de 29/11 e 4/12, as Portarias se-
guintes:
• PORTARIA 353-A/2013, de
4/12: (Requisitos de ventila-
ção e qualidade do ar inte-
rior) Estabelece os valores
mínimos de caudal de ar
novo por espaço, bem como
os limiares de proteção e as
condições de referência
para os poluentes do ar inte-
rior dos edifícios de comér-
cio e serviços novos,
sujeitos a grande interven-
ção e existentes e a respe-
tiva metodologia de
avaliação
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5
1,0149
1,0149
1,0009
Sem porteira
e com elevador
ANO DA ÚLTIMA FIXAÇÃO DA
RENDA (ANTERIOR AO INÍCIO DA
CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
Antes de 1965
1965
De 1966 a 1979
Concelhos de Lisboa e Porto
Sem porteira
e sem elevador
1,01216
Com porteira
e sem elevador
Com porteira
e com elevadorRestantes concelhos
1,0099
FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA A APLICAR
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6
g LEGISLAÇÃO
• PORTARIA 349-A/2013, de 29/11: Determina as competên-
cias da entidade gestora do SCE, regulamenta as ativida-
des dos técnicos do SCE, estabelece as categorias de
edifícios, para efeitos de certificação energética, bem como
os tipos de pré-certificados e certificados SCE e responsa-
bilidade pela sua emissão, fixa as taxas de registo no SCE
e estabelece os critérios de verificação de qualidade dos
processos de certificação do SCE, bem como os elementos
que deverão constar do relatório e da anotação no registo
individual do Perito Qualificado
• PORTARIA 349-B/2013, de 29/11: (REH - Requisitos de con-
ceção para edifícios novos e intervenções) – Define a me-
todologia de determinação da classe de desempenho
energético para a tipologia de pré-certificados e certifica-
dos SCE, bem como os requisitos de comportamento téc-
nico e de eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios
novos e edifícios sujeitos a grande intervenção
• PORTARIA 349-C/2013, de 29/11: Estabelece os elementos
que deverão constar dos procedimentos de licenciamento
ou de comunicação prévia de operações urbanísticas de
edificação, bem como de autorização de utilização
• PORTARIA 349-D/2013, de 29/11: (RECS - Requisitos de
conceção para edifícios novos e intervenções) – Estabe-
lece os requisitos de conceção relativos à qualidade tér-
mica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos
edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção
e dos edifícios existentes.
Foram igualmente publicados, em suplemento ao D.R. 2ª
série, de 3 de dezembro, os seguintes Despachos (todos de
2 de dezembro):
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-C/2013 – Procede à publicação
dos modelos associados aos diferentes tipos de pré-certifi-
cado e certificado do sistema de certificação energética
(SCE) a emitir para os edifícios novos, sujeitos a grande in-
tervenção e existentes
• DESPACHO (EXTRATO) N.º 15793-D/2013 – Estabelece os fa-
tores de conversão entre energia útil e energia primária a
utilizar na determinação das necessidades nominais anuais
de energia primária
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-E/2013 – Estabelece as regras
de simplificação a utilizar nos edifícios sujeitos a grandes in-
tervenções, bem como existentes
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-F/2013 – Procede à publicação
dos parâmetros para o zonamento climático e respetivos
dados
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-G/2013 – Procede à publicação
dos elementos mínimos a incluir no procedimento de ensaio
e receção das instalações e dos elementos mínimos a incluir
no plano de manutenção (PM) e respetiva terminologia
• DESPACHO (EXTRATO) N.º 15793-H/2013 – Estabelece as re-
gras de quantificação e contabilização do contributo de sis-
temas para aproveitamento de fontes de energia de fontes
de energia renováveis, de acordo com o tipo de sistema
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-I/2013 – Estabelece as metodo-
logias de cálculo para determinar as necessidades nominais
anuais de energia útil para aquecimento e arrefecimento am-
biente, as necessidades nominais de energia útil para a pro-
dução de águas quentes sanitárias e as necessidades
nominais anuais globais de energia primária
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-J/2013 – Procede à publicação
das regras de determinação da classe energética
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-K/2013 – Publicação dos parâ-
metros térmicos para o cálculo dos valores que integram o
presente despacho
• DESPACHO (EXTRATO) 15793-L/2013 – Procede à publicação
da metodologia de apuramento da viabilidade económica
da utilização ou adoção de determinada medida de efi-
ciência energética, prevista no âmbito de um plano de ra-
cionalização energética
g PUBLICIDADE DE IMÓVEIS PARA VENDA
OU LOCAÇÃO
O artigo 14º do Decreto-Lei 118/2013 define uma série de
obrigações para os proprietários e promotores de imóveis,
desde as relativas à obtenção do respetivo certificado à rela-
cionada com o conteúdo da publicidade.
No que a esta matéria em particular respeita, devem os mes-
mos indicar a classe energética do edifício ou fração em todos
os anúncios com vista à sua venda ou locação/arrendamento,
entregando ainda cópia do pré-certificado ou certificado SCE
ao comprador ou locatário na celebração de contrato-pro-
messa de compra e venda ou locação ou no ato de celebra-
ção de contrato definitivo.
Consulte no portal da ADENE, Agência para a Energia, o Ma-
nual de Normas Gráficas para Publicitação de Imóveis
(http://www.adene.pt/sites/default/files/normas_classe_ener-
getica.pdf), bem como o DL 118/2013 anotado
(http://www.adene.pt/sites/default/files/decreto-lei_118-
2013_anotado.v0_-_2013-11-13.pdf), entre outros temas de
interesse no âmbito da certificação energética de edifícios.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7
g LEGISLAÇÃO
AJ 064 g PRÁTICAS INDIVIDUAIS
RESTRITIVAS DO COMÉRCIO
Foi aprovado pelo Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro,
o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restri-
tivas do comércio, que substitui o aprovado pelo Decreto-Lei
370/93, de 29/10, ora revogado.
Vinte anos depois o governo, neste novo regime, clarifica a
noção de VENDA COM PREJUÍZO, em particular do que se en-
tende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a
sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração,
entre outros, os descontos diferidos no tempo, quando estes
sejam determináveis no momento da emissão da respetiva
fatura.
Fica igualmente claro que a determinação do preço de venda
de um determinado produto tem em consideração os descon-
tos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam
na atribuição de um direito de compensação em aquisição pos-
terior de bens equivalentes ou de outra natureza.
O diploma densifica ainda o conceito de PRÁTICAS NEGOCIAIS
ABUSIVAS, até agora vago e indefinido, identificando expres-
samente algumas práticas consideradas abusivas, nomea-
damente alterações retroativas de contratos, proibindo ainda
determinadas práticas no setor agroalimentar quando o for-
necedor é uma micro ou pequena empresa, organização de
produtores ou cooperativa.
São aumentadas as penalizações pela violação do disposto
no presente diploma através do agravamento dos montantes
das coimas, da previsão da possibilidade de adoção de me-
didas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias com-
pulsórias, transitando ainda da Autoridade da Concorrência
para a ASAE a competência para a instrução dos processos
de contraordenação.
O novo regime consagra, por último, uma norma inovadora,
que visa consagrar a institucionalização da AUTORREGULAÇÃO
nesta área. No sentido de privilegiar soluções de índole con-
sensual, que envolvam o compromisso dos agentes econó-
micos representados pelas suas estruturas associativas, num
processo por natureza voluntário e que, como tal, se reveste
de um conjunto de vantagens, designadamente, o facto de
assentar no compromisso das partes em cumprir determina-
dos princípios e seguir determinadas condutas, bem como a
inerente flexibilidade e capacidade de ajustamento ao dina-
mismo da atividade económica.
A elaboração de um documento com as condições básicas
de negociação tem, também, o mérito de reforçar a transpa-
rência e de assegurar a não discriminação e a reciprocidade
entre parceiros, sendo de especial importância quando este-
jam em causa relações comerciais entre distribuidores e for-
necedores fora do setor agroalimentar, e dentro deste,
fornecedores de média e grande dimensão.
O novo regime jurídico, que entra em vigor em 25 DE FEVEREIRO
DE 2014, não se aplica às empresas não estabelecidas no país,
aos serviços de interesse económico geral, à compra e venda
de bens e prestações de serviços sujeitas a regulação setorial
(v.g. setores financeiro, postal, transportes, comunicações ele-
trónicas e energia) e à compra e venda de bens e prestações
de serviços com origem ou destino em país não pertencente à
UE ou ao Espaço Económico Europeu.
Consulte o diploma integral em www.apcmc.pt.
(link do DL =
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25100/0698506990.pdf)
AJ 065 g IMI - PARTICIPAÇÃO DAS RENDAS
ATÉ 31 DE JANEIRO
A Portaria 358-A/2013, de 12 de dezembro, aprovou o mo-
delo de participação de rendas previsto no nº 7 do artigo 15º-
N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis.
A participação das rendas relativas a 2013 deverá ser entre-
gue em qualquer serviço de finanças ou enviada através do
portal da AT até ao próximo dia 31 DE JANEIRO DE 2014, acom-
panhada de cópia do recibo ou canhoto do recibo relativa a
dezembro/2013, ou mapa mensal de cobrança de rendas no
caso de a renda ser recebida por entidade representativa do
senhorio (quem tiver enviado pelo portal entrega tal cópia em
papel num serviço de finanças, acompanhada de comprova-
tivo de submissão).
Devem efetuar esta participação os proprietários, usufrutuá-
rios ou superficiários de prédios urbanos abrangidos pelo re-
gime de avaliação geral que estejam arrendados por contrato
celebrado antes da entrada em vigor do RAU (DL 321-B/90,
de 15/10) ou do DL 257/95, de 30/9 (para habitação, até
18.10.1990; para fim não habitacional, até 4.10.1995) e que
já beneficiem do regime previsto no supra referido artigo 15º-
N, por terem entregado em 2012 a primeira participação e
outra documentação, condição para poderem continuar a be-
neficiar, para efeitos exclusivos de IMI, da fixação de um valor
patrimonial tributário não superior ao valor que resultar da ca-
pitalização da renda anual por 15, quando este seja inferior ao
resultante da avaliação geral.
A participação de rendas deve ser apresentada anualmente,
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8
AJ 066 g IDADE DE REFORMA PASSA
PARA OS 66 ANOS
O Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, introduziu al-
gumas alterações no âmbito do regime jurídico das pensões
de invalidez e velhice do regime geral de segurança social,
designadamente na fórmula de cálculo do fator de sustenta-
bilidade através da alteração do ano de referência inicial da
esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para
o ano 2000, adequando, em conformidade, a idade normal
de acesso à pensão de velhice em 2014, passando-a dos 65
para os 66 anos.
Por outro lado, aprova uma
nova forma de determina-
ção da idade normal de
acesso à pensão de ve-
lhice, tendo como referên-
cia a evolução da
esperança média de vida
aos 65 anos, determinando
que, de futuro, varia de acordo com a evolução da esperança
média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano an-
teriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção
de dois terços.
O diploma garante o acesso à pensão de velhice aos 65 anos
a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013
cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice
em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo
com o regime em vigor naquela data.
Mantém igualmente nos 65 anos a idade normal de acesso à
pensão para os beneficiários que estejam impedidos por
força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para
além dessa idade.
Cria ainda um mecanismo de redução da idade normal de
acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras
contributivas, que passam a poder aceder antecipadamente
à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo
para além dos 40 anos de carreira contributiva.
O DL 167-E/2013 altera os seguintes diplomas:
• DL 464/80, de 13/10 - condições de acesso e de atribuição
da pensão social
• DL 232/2005, de 29/12 - complemento solidário para idosos
• DL 220/2006, de 3/11 - regime jurídico de proteção social
da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por
conta de outrem
• DL 187/2007, de 10/5 - regime de proteção nas eventuali-
dades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime
geral de segurança social.
AJ 067 g PENSÕES / 2014. FATOR DE SUSTENTABILIDADE
A Portaria 387-G/2013, de 31 de Dezembro, fixou em 0,8766o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário
das pensões de velhice do regime geral de segurança social
atribuídas em 2014 dos beneficiários que acedam à pensão
antes dos 66 anos.
E fixou em 0,9457 o fator de sustentabilidade aplicável ao
montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e
de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou in-
ferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014.
ESTABELECEU EM 66 ANOS, por outro lado, a IDADE NORMAL DE
ACESSO À PENSÃO DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA
SOCIAL EM 2014 E EM 2015, nos termos do disposto no artigo
20º do DL 187/2007, de 10/5, na redação dada pelo DL 167-
E/2013, de 31/12
Esta portaria executa o DL 187/2007, de 10/5, que aprovou o
regime jurídico de proteção na invalidez e velhice dos bene-
ficiários do regime geral de segurança social e instituiu o fator
de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de ve-
lhice a partir de 2008, nele repercutindo a evolução da espe-
rança média de vida da população portuguesa.
O fator resulta da relação entre a esperança média de vida
aos 65 anos verificada em 2000 (era 2006, e continua a ser
para as pensões de invalidez, antes da alteração operada
pelo DL 167-E/2013, de 31/12) e aquela que se verifica no
ano anterior ao do início da pensão de velhice ou da convo-
lação da pensão de invalidez em pensão de velhice, sendo
apurado e publicitado pelo INE. Que terá sido em 2000 de
16,63, em 2006 de 17,94, em 2012 de 18,84 e em 2013 de
18,97.
A aplicação do fator de sustentabilidade, apenas nas novas
pensões, sem qualquer impacto nas já atribuídas, significa
que é necessário trabalhar mais alguns meses para se ter di-
reito ao mesmo valor de pensão.
AJ 068 g LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL
A Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro,
aprovou a primeira alteração à Lei
4/2007, de 16 de janeiro, que consagra
as Bases Gerais da Segurança Social, de
modo a estabelecer que a lei pode:
• Prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice
seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da es-
perança média de vida.
• Alterar o ano de referência da esperança média de vida,
sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade
das pensões justificadamente o exija, aplicando-se o novo
fator de sustentabilidade no cálculo das pensões futuras.
AJ 069 g IMI - VALOR MÉDIO
DA CONSTRUÇÃO POR M²/2014
A Portaria 370/2013, de 27 de dezembro, manteve em €
482,40 o valor médio da construção por metro quadrado a que
se refere ao artigo 39º do Código do Imposto Municipal de Imó-
veis (CIMI), para efeitos de avaliação de prédios urbanos e de-
terminação do respetivo valor patrimonial tributário.
O que significa que se mantém em € 603,00 (€482,40 + 25%)
o valor base para efeitos de avaliação dos prédios edificados
Este valor (que se mantém inalterado desde 2010, pese a
quebra significativa do valor de mercado dos prédios urba-
nos, principalmente para habitação…) vigora em 2014 e
aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações mo-
delo n.º 1 sejam entregues a partir de 1 de Janeiro.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10
AF 056 g IVA - FATURAS EM PAPEL TIMBRADO, PRÉ-IMPRESSO
A AT tomou finalmente po-
sição pública, através do
OFÍCIO-CIRCULADO Nº
30156/2013, de 18 de de-
zembro, quanto às dúvi-
das relacionadas com a
emissão e processa-
mento de faturas por sis-
tema informático usando
papel timbrado, em que
os elementos relativos à
identificação do emitente
não são inseridos pelo
sistema, encontrando-se
já pré-impressos.
A AT considera que:
• A lei é clara ao exigir que todas as menções obrigatórias,
nomeadamente os elementos previstos no n.º 5 do artigo
36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IVA, tenham de
ser inseridas pelo sistema informático, quando os sujeitos
passivos estejam obrigados a utilizar programas informáti-
cos de faturação ou quando optem por o fazer;
• No entanto, e sem prejuízo do cumprimento do n.º 14 do
artigo 36.º do CIVA, este não impede a utilização, pelos su-
jeitos passivos, de papel pré-impresso com o respetivo lo-
gótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda
que deles conste alguma das menções obrigatórias, as
quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema infor-
mático, mesmo que tal implique a sua repetição;
• O exercício do direito à dedução do IVA por parte do cliente
não deve ser posto em causa quando o fornecedor não pro-
ceda de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 36.º do
CIVA, pelo que o não cumprimento do disposto nesta
norma deve ser sancionado na esfera do emitente das fa-
turas e não na do cliente, destinatário das mesmas.
• Tendo em consideração a incerteza registada em torno da
aplicação do n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, é concedido aos
sujeitos passivos um prazo de adaptação até 31 de de-
zembro de 2013, findo o qual devem observar o estrito
cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA.
Consulte em www.apcmc.pt, o ofício-circulado, na íntegra.
AF 057 g ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014.ALTERAÇÕES FISCAIS
Publicada em Suplemento ao D.R. de 31 de Dezembro, a LEI
83-C/2013, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014, aprova
o Orçamento do Estado para 2014 e procede a diversas al-
terações de natureza e âmbito fiscal, que passamos a desta-
car em síntese:
1. SEGURANÇA SOCIAL
• Suspensão do regime de atualiza-
ção do INDEXANTE DE APOIOS SO-
CIAIS (IAS), que se mantém assim
em €419,22;
• Manutenção da contribuição sobre os SUBSÍDIOS ATRIBUÍDOS
NO ÂMBITO DA DOENÇA (5%) e do DESEMPREGO (6%);
• Imposição do USO EXCLUSIVO DA INTERNET PARA COMUNICAÇÃO
À SEGURANÇA SOCIAL DE ADMISSÃO DE TRABALHADORES E ENVIO
DA DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES, mesmo para as empre-
sas com apenas 1 trabalhador ao seu serviço (exceção
para os trabalhadores do serviço doméstico);
• ALINHAMENTO COM AS REGRAS DO IRS NO QUE RESPEITA À INCI-DÊNCIA CONTRIBUTIVA das ajudas de custo, abonos de via-
gem, despesas de transporte e outras equivalentes, do
abono para falhas, da compensação por cessação do con-
trato por acordo com direito a prestações a desemprego e
os valores recebidos pela utilização de automóvel próprio
ao serviço da empresa, que dela estavam dispensados até
1,5 o seu valor se o acréscimo resultasse de aplicação de
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
• Consideração de que os PRÉMIOS E OUTRAS PRESTAÇÕES SÃO
REGULARES, E POR ISSO BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA,
quando constituem direito do trabalhador, por se encontra-
rem pré-estabelecidas segundo critérios objetivos e gerais,
ainda que condicionais, de modo que este possa contar
com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com
uma frequência igual ou inferior a 5 anos;
• Os descontos efetuados pelos MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTA-TUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS passam a incidir sobre o
valor das remunerações efetivamente auferidas, sem su-
jeição ao limite máximo até agora vigente por cada uma
dessas pessoas coletivas (12 IAS). Por outro lado, o limite
mínimo (1 IAS) não se aplica nos casos de acumulação da
atividade de membro de órgão estatutário com outra ativi-
dade remunerada que determine a inscrição em regime ob-
rigatório de proteção social ou com a situação de
pensionista, desde que o valor da base de incidência con-
siderado para o outro regime de proteção social ou de pen-
são seja igual ou superior ao valor do IAS
• Inclusão das PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO DE FACTO no re-
gime dos trabalhadores independentes, nos termos aplicá-
veis aos cônjuges;
• Exclusão do âmbito do regime dos trabalhadores indepen-
dentes dos titulares de rendimentos da categoria B resul-
tantes exclusivamente da PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE POR
INTERMÉDIO DE UNIDADES DE MICRO PRODUÇÃO, quando estes
rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS;
• Clarificação da qualificação de ENTIDADE CONTRATANTE, que
é apurada apenas relativamente aos trabalhadores inde-
pendentes sujeitos ao cumprimento da obrigação de con-
tribuir e com um rendimento anual obtido com prestação de
serviços igual ou superior a 6 x IAS;
• Imposição de posse de CAIXA POSTAL
ELETRÓNICA às entidades empregadoras
(…), entidades contratantes e trabalha-
dores independentes sujeitos ao cum-
primento da obrigação contributiva com
base de incidência fixada igual ou su-
perior ao 3º escalão, a regulamentar em
diploma próprio;
• ESCOLHA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTE (TI) DA BASE DE
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA. Por um lado, notificado do escalão
de base de incidência contributiva que lhe é aplicável, o TI
pode requerer que lhe seja aplicado um escalão escolhido
entre os dois escalões imediatamente inferiores ou imedia-
tamente superiores (…). Por outro, em fevereiro e junho de
cada ano, pode pedir a alteração da base de incidência
contributiva aplicada (…), para produzir efeitos a partir do
g FISCALIDADE
@
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 11
g FISCALIDADEmês seguinte. Mantém-se como base de incidência contri-
butiva 50% do IAS nos casos em que o rendimento rele-
vante é igual ou inferior a 12 x IAS, que lhe é fixado
oficiosamente, podendo, porém, o TI renunciar a essa fixa-
ção, requerendo o seu enquadramento no 1º escalão.
2. IRS
• Exclusão do rendimento tributável da categoria A das im-
portâncias suportadas pelas entidades patronais com SE-GUROS DE SAÚDE OU DOENÇA em benefício dos seus
trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atri-
buição dos mesmos tenha caráter geral;
• Aumento, de 150.000 para 200.000€, do limite de rendi-
mentos que permite a opção pelo REGIME SIMPLIFICADO, em
linha com o previsto na reforma do IRC;
• REDUÇÃO, DE 20% PARA 15% (na proposta era para 4%...),
do COEFICIENTE a aplicar às vendas de mercadorias e de
produtos e às prestações de serviços efetuadas no âmbito
de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas,
para determinação do rendimento tributável do REGIME SIM-PLIFICADO DA CATEGORIA B;
• Possibilidade de, até 31 de janeiro de 2014, os sujeitos pas-
sivos enquadrados no regime simplificado poderem livre-
mente OPTAR PELO REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA,
face às alterações operadas neste regime;
• Aumento, de 5 para 12 anos, do prazo para REPORTE DOS
RESULTADOS NEGATIVOS DA CATEGORIA B (apenas para os apu-
rados a partir do exercício de 2014 e seguintes);
• Agravamento da TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS VEÍCULOS LIGEI-ROS DE PASSAGEIROS OU MISTOS de valor igual ou superior a
€20.000, que passa de 10% para 20%;
• Eliminação da TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DE 5% que in-
cidia sobre os encargos dedutíveis relativos a veículos li-
geiros de passageiros ou mistos com níveis homologados
de emissão de CO2 inferiores a 120 g/km, se movidos a
gasolina, e inferiores a 90 g/km, se movidos a gasóleo;
• Elevação da TAXA LIMITE DE RETENÇÃO DE IRS (40% para
45%) pela qual os sujeitos passivos titulares de rendimen-
tos das categorias A e H podem optar em alternativa à que
decorre das tabelas de retenção;
• Manutenção das TAXAS E DEDUÇÕES À COLETA que vigoraram
em 2013;
• Manutenção da SOBRETAXA EM SEDE DE IRS que vigorou em
2013.
3. IVA
• Estabelecimento (com natureza interpretativa) de que o di-
reito à DEDUÇÃO DO IVA SUPORTADO POR SUJEITOS PASSIVOS
NÃO ABRANGIDOS PELO REGIME DE IVA DE CAIXA relativamente
a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele
abrangidos nasce, para efeitos dos artºs 19º e 20º do CIVA,
na data da emissão da fatura, devendo a dedução ser efe-
tuada na declaração do período ou período seguinte àquele
em que se verifica a receção da fatura;
• Dever de as FATURAS E DOCUMENTOS RETIFICATIVOS, emitidos
em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas,
de acordo com as necessidades comerciais, serem data-
dos e numerados de forma progressiva e contínua, dentro
de cada série, por um período não inferior a um ano fiscal.
4. SELO
• Extensão aos TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO de valor tributá-
rio igual ou superior a € 1.000.000 cuja edificação, autori-
zada ou prevista, seja para habitação, nos termos do
disposto no CIMI, do imposto do selo de 1% antes previsto
(verba 28.1) apenas para os prédios habitacionais.
5. IUC
• Criação de uma TAXA ADICIONAL SOBRE OS VEÍCULOS A GASÓLEO
DAS CATEGORIAS A E B (ligeiros de passageiros e mistos com
PB não superior a 2500 kg), de acordo com o seu ano de ma-
trícula e cilindrada (cat. A) ou apenas cilindrada (cat. B), que
podem ascender a € 25,01 e a € 68,85, respetivamente.
6. EBF
• Eliminação da isenção de IMI e de IMT de que beneficia-
vam os prédios integrados em FUNDOS DE INVESTIMENTO IMO-BILIÁRIO abertos ou fechados de subscrição pública, fundos
de pensões e fundos de poupança-reforma, passando os
mesmos a ser tributados a metade das taxas aplicáveis;
• BENEFÍCIO FISCAL AO REINVESTIMENTO DE LUCROS E RESERVAS,
via dedução ao IRC de até 10% dos lucros retidos e rein-
vestidos (DLRR) em ativos elegíveis por pequenas e mé-
dias empresas, nos períodos de tributação iniciados em ou
após 01.01.2014, sendo de 5 milhões de euros o montante
máximo dos lucros retidos e reinvestidos por sujeito pas-
sivo (artºs 66º-A a 66º-L).
7. IRC
A Lei do OE/2014 não apresenta qualquer medida relativa ao
Código do IRC, pelo facto de ter sido proposta e aprovada já,
aguardando-se apenas a sua publicação em D.R., a reforma
deste imposto. Dela destacamos as seguintes novidades:
• Redução da taxa geral de IRC de 25% para 23% em 2014,
num objetivo mais vasto de a fixar entre 17% e 19% em
2016
• Fixação de uma taxa de IRC de 17% para os primeiros
15.000€ de matéria coletável, no caso de sujeitos passivos
qualificados como PME
• Eliminação da derrama municipal e da derrama estadual
até 2018
• Redução e simplificação significativas de obrigações de-
clarativas e acessórias
• Criação de um regime simplificado de determinação do
lucro tributável, opcional para PME com VN ate 200.000€
• Aumento para 12 anos do prazo de reporte de prejuízos fis-
cais, com o limite de 70% do lucro tributável de cada pe-
ríodo de tributação
• Tributação autónoma dos encargos com veículos ligeiros
de passageiros, motos ou motociclos (…) às taxas de 10%
(custo de aquisição inferior a €25.000), 27,5% (custo entre
€25.000 e €35.000) ou 35% (custo igual ou superior a
€35.000)
A Lei 83-C/2013 está disponível para consulta ou download
em www.apcmc.pt.
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 12
g FISCALIDADE
AF 058 g SEGUNDO OE/2013 RETIFICATIVO
- ALTERAÇÃO AO EBF
A Lei 83/2013, de 9 de dezembro, procedeu à 2ª alteração à
Lei 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Es-
tado para 2013 (a 1ª foi feita pela Lei 51/2013, de 24/7), e al-
terou igualmente, com efeitos a 1 de janeiro de 2013, os
artigos 36º (regime especial aplicável às entidades licencia-
das na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de
2007), aumentando os plafonds máximos à matéria coletável
a que é aplicada a taxa reduzida prevista) e 66º-B do Estatuto
dos Benefícios Fiscais.
Quanto a esta última norma, relativa à dedução em sede de
IRS de 15% do IVA suportado em fatura que titule serviços
prestados em certos setores de atividade, com o limite de €
250, a alteração consiste na possibilidade de o valor do in-
centivo poder ser atribuído à mesma igreja ou comunidade
religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de
utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou
humanitários, ou à mesma instituição particular de solidarie-
dade social, constante da lista oficial de instituições, esco-
lhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de
quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, apro-
vada pela Lei 16/2001, de 22/6.
Por outro aldo, e para afastar quaisquer dúvidas de interpre-
tação, a Lei 83/2013 dispõe que a redação dada pela Lei 66-
B/2012, de 31/12, aos artigos 68º-A (taxa adicional de
solidariedade) do CIRS e 87º-A (derrama estadual) e 105º-A
(cálculo do pagamento adicional por conta) do CIRC aplica-
se, respetivamente, aos rendimentos auferidos a partir de
01.012013 e aos lucros tributáveis e pagamentos adicionais
por conta referentes aos períodos de tributação iniciados em
1 de janeiro de 2013, ou após essa data.
A Lei 83/2013 alterou também o Regime Especial de Tributa-
ção dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos
de Dívida, aprovado pelo DL 193/2005, de 7/11, e já alterado
pelos DL 25/2006, de 8/2, e 29-A/2011, de 1/3.
AF 059 g IRC/IRS - MAIS-VALIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA 2013
A Portaria 376/2013, de 30 de dezembro, aprovou os coefi-
cientes de desvalorização da moeda a aplicar aos BENS E DI-REITOS ALIENADOS DURANTE O ANO DE 2013 (que não
investimentos financeiros, exceto em imóveis e partes de ca-
pital), cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos
47º do Código do IRC e 50º do Código do IRS, para efeitos de
determinação da matéria coletável dos referidos impostos.
Lembramos que, para efeito de determinação das mais-va-
lias ou das menos-valias resultantes da alienação (transmis-
são onerosa) de elementos do ativo imobilizado – as quais
correspondem à diferença entre os respetivos valores de rea-
lização, líquido de encargos, e de aquisição, deduzido das
reintegrações e amortizações praticadas (...) –, dispõe o ar-
tigo 47º do CIRC que o valor de aquisição (...) deve ser ac-
tualizado mediante aplicação de coeficientes para o efeito
publicados, sempre que, à data da realização, tenham de-
corrido pelo menos 2 anos desde a data de aquisição, sendo
o valor dessa correção monetária deduzido para efeito de de-
terminação do lucro tributável.
O mesmo se diga para efeito de determinação do rendimento
sujeito a IRS, atento o disposto no artigo 50º do respetivo Có-
digo.
São os seguintes esses coeficientes:
Ano Coeficiente Ano Coeficiente
Até 1903
De 1904 a 1910
De 1911 a 1914
1915
1916
1917
1918
1919
1920
1921
1922
1923
1924
De 1925 a 1936
De 1937 a 1939
1940
1941
1942
1943
De 1944 a 1950
De 1951 a 1957
De 1958 a 1963
1964
1965
1966
De 1967 a 1969
1970
1971
1972
1973
1974
1975
1976
1977
1978
De 1989 até à data (2013) foram publicadas as seguintes
portarias, para os bens e direitos alienados em:
2013: Portaria 376/2013, de 30/12
2012: Portaria 401/2012, de 6/12
2011: Portaria 282/2011, de 21/10
2010: Portaria 785/2010, de 23/8
2009: Portaria 772/2009, de 21/7
2008: Portaria 362/2008, de 13/5
2007: Portaria 768/2007, de 9/7
2006: Portaria 429/2006, de 3/5
2005: Portaria 488/2005, de 20/5
2004: Portaria 376/2004, de 14/4
2003: Portaria 287/2003, de 3/4
2002: Portaria 553/2002, de 3/6
2001: Portaria 1040/2001, de 28/8
2000: Portaria 390/2000, de 10/7
1999: Portaria 393/99, de 29/5
1998: Portaria 280/98, de 6/5
1997: Portaria 222/97, de 2/4
1996: Portaria 107/96, de 10/4
1995: Portaria 388/95, de 21/4
1994: Portaria 277/94, de 10/5
1993: Portaria 470/93, de 5/5
1992: Portaria 395/92, de 12/5
1991: Portaria 332/91, de 1/4
1990: Portaria 240/90, de 4/4
4 622,79
4 303,27
4 127,32
3 672,05
3 005,59
2 399,36
1 711,88
1 311,96
866,89
565,61
418,89
256,35
215,79
186,00
180,62
151,99
135,00
116,55
99,24
84,25
77,29
72,67
69,45
66,90
63,92
59,78
55,36
52,70
49,26
44,78
34,35
29,34
24,58
18,85
14,75
1979
1980
1981
1982
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
11,64
10,49
8,58
7,12
5,70
4,42
3,70
3,34
3,06
2,76
2,49
2,22
1,96
1,81
1,68
1,60
1,54
1,50
1,48
1,43
1,41
1,38
1,29
1,24
1,20
1,18
1,16
1,12
1,10
1,07
1,08
1,07
1,03
1,00
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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 13
g FISCALIDADE
AF 060 g IRC/IRS - NOVA DECLARAÇÃO MODELO 10
Foi aprovado pela Portaria 363/2013, de 20 de dezembro, o
novo modelo da declaração modelo 10, destinado ao cum-
primento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da
alínea c) e na alínea d) do nº 1 do artigo 119º do CIRS e no
artigo 128º do CIRC, na sequência das alterações operadas
pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE/2013), designadamente da
criação da sobretaxa sobre os rendimentos sujeitos a IRS au-
feridos em 2013.
A declaração modelo 10 («Rendimentos e retenções - Resi-
dentes») é enviada à AT até final de fevereiro, devendo sê-lo
obrigatoriamente via Internet pelos sujeitos passivos de IRC,
ainda que isentos, e pelos sujeitos passivos de IRC titulares
de rendimentos empresariais e profissionais. As demais pes-
soas poderão optar por fazê-lo em suporte papel ou através
do Portal.
A DECLARAÇÃO MODELO 10 DESTINA-SE A DECLARAR OS RENDI-MENTOS SUJEITOS A IMPOSTO, ISENTOS E NÃO SUJEITOS, QUE NÃO
FORAM DECLARADOS NA DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES
(DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no
território nacional, bem como as respetivas retenções na
fonte. Destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a
retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram
dela dispensados.
Devem, assim, ser declarados todos os rendimentos auferi-
dos por residentes no território nacional:
- Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a
englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular,
quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados
ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na ca-
tegoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na
fonte, ainda que dela dispensados;
- Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2,
4 e 5 do artigo 12.º do CIRS;
- Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensa-
dos, conforme os artigos 94.º e 97.º do CIRC.
AF 061 g IRS - NOVOS MODELOS DE IMPRESSOS
A PORTARIA 365/2013, DE 23 DE DEZEMBRO, APROVOU OS SE-GUINTES NOVOS MODELOS DOS ANEXOS À DECLARAÇÃO MODELO 3DE IRS, a utilizar a partir de 01.01.2014 para declaração dos
rendimentos de 2013 e anos posteriores a 2001:
- Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais (regime
simplificado/atos isolados)
- Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais (conta-
bilidade organizada)
- Anexo D - imputação de rendimentos (transparência fiscal e
heranças indivisas)
- Anexo E - rendimentos de capitais
- Anexo F - rendimentos prediais
- Anexo H - benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - herança indivisa
- Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - rendimentos obtidos por residentes não habituais
São mantidos em vigor os atuais modelos da Declaração Mo-
delo 3 e dos Anexos A (rendimentos do trabalho dependente
e de pensões), G (mais-valias e outros incrementos patrimo-
niais) e G1 (mais-valias não tributáveis).
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a de-
clarar nos anexos B, C, D, E, I e L estão obrigados a enviar a
declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes via
Internet. Os demais podem optar pelo envio da declaração
Modelo 3 e respetivos anexos por esta via.
AF 062 g OUTROS IMPRESSOS FISCAIS
- NOVOS MODELOS / 2014
A Portaria 371/2013, de 27 de dezembro, aprovou as novas
instruções de preenchimento da DECLARAÇÃO MODELO 39(«Rendimentos e retenções a taxas liberatórias»), aprovada
pela Portaria 414/2012, de 17/12.
A Portaria 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a nova DE-CLARAÇÃO MODELO 30 («Rendimentos pagos ou colocados à
disposição de sujeitos passivos não residentes»), para cum-
primento da obrigação declarativa a que se refere o artigo
119º, nº 7, do CIRS e o artigo 128º do CIRC, e respetivas ins-
truções de preenchimento.
A Portaria 373/2013, de 27 de dezembro, aprovou as novas
instruções de preenchimento da DECLARAÇÃO MODELO 13,
aprovada pela Portaria 698/2002, de 25/6.
Em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014.
AF 063 g ALTERAÇÕES AO REGIME
DE BENS EM CIRCULAÇÃO
A Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o
OE/2014, introduziu igualmente algumas alterações no Re-
gime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei
147/2003, de 11 de julho (artºs 2º a 6º, 8º e 14º a 17º).
Destacamos:
1. A exclusão do regime, da necessidade de circularem com
documentos de transporte:
• dos bens que manifestamente se destinem à produção
de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pe-
cuária, transportados pelo próprio ou por sua conta;
• dos resíduos legalmente equiparados a resíduos sólidos
urbanos
• dos resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompa-
nhamento
• dos bens a entregar aos respetivos utentes por institui-
ções particulares de solidariedade social ou outras enti-
dades no âmbito de acordos outorgados com o sistema
g FISCALIDADE
de segurança social
• dos bens recolhidos no âmbito de campanhas de solida-
riedade social efetuadas por organizações sem fins lu-
crativos;
• dos bens resultantes ou necessários à prossecução das
atividades desenvolvidas por entidades do setor empre-
sarial local ou do Estado que se dediquem à gestão de
sistemas de abastecimento de água, de saneamento ou
de resíduos urbanos.
2. Para além das alterações ao local de destino, ocorridas du-
rante o transporte, ou da não aceitação imediata e total dos
bens transportados, também as alterações ao destinatário ou
adquirente ocorridas durante o transporte obrigam à emissão
de documento de transporte adicional em papel, identificando
a alteração e o documento alterado.
3. Sendo o destinatário ou adquirente um não seja sujeito
passivo, não é exigível a menção desse facto no documento
de transporte se este for uma fatura processada nos termos
e de harmonia com o artigo 36.º do CIVA.
4. Possibilidade de os documentos de transporte serem tam-
bém processados, para além dos remetentes dos bens (…),
ou, mediante acordo prévio, por terceiros em seu nome e por
sua conta, antes do início da circulação, por outros sujeitos
passivos quando os bens em circulação sejam objeto de pres-
tação de serviços por eles efetuada.
AF 064 g CERTIFICAÇÃO DE SOFTWAREDE FATURAÇÃO PRODUZIDO INTERNAMENTE
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Des-
pacho nº 616/2013-XIX, de 27 de dezembro, determinou que
a revogação da alínea a) do nº 2 do artigo 2º da Portaria
340/2013, de 22 de novembro (comentada no Boletim de no-
vembro p.p.), só produza efeitos no próximo dia 1 de abril de
2014, quando estava prevista para 1 de janeiro.
O que significa que as empresas que utilizam programas de
faturação produzidos internamente ou por empresa integrada
no mesmo grupo económico, de cujos direitos de autor sejam
titulares, poderão continuar a utilizá-los até 31 de março de
2014 mesmo que não certificados, na condição de terem
apresentado até 31 de dezembro a competente declaração
modelo 24 para a respetiva certificação.
AF 065 g DOUTRINA FISCAL
IVA – APLICAÇÃO DO Nº 14 DO ARTIGO 36º DO CÓDIGO DO IVA(EMISSÃO DE FATURAS EM PAPEL TIMBRADO, PRÉ-IMPRESSO)
(Ofício-Circulado nº 30.156/2013, de 18 de dezembro, da AT)
«O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduziu al-
terações às regras de faturação em matéria de imposto sobre
o valor acrescentado, transpondo para a ordem jurídica in-
terna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho,
que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro.
O n.º 14 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), aditado pelo
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, de-
termina que, a partir de 1 de janeiro de 2013, “nas faturas pro-
cessadas através de sistemas informáticos, todas as
menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a deno-
minação social e o número de identificação fiscal do sujeito
passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo pro-
grama ou equipamento informático de faturação”.
Sobre o assunto, foi emitido o ofício-circulado n.º 30136/2012,
de 2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA, pretendendo
clarificar o sentido das alterações às regras de faturação.
Efetivamente, o ofício-circulado refere, no seu ponto 7, que as
faturas devem ser processadas por sistemas informáticos ou
ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro
das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, e que, quando
sejam processadas por sistemas informáticos, todas as men-
ções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo pro-
grama informático de faturação, de harmonia com o disposto
no referido n.º 14 do artigo 36.º do Código.
Contudo, tem vindo a registar-se um crescendo de pedidos de
informação relacionados com a emissão de faturas em papel
pré-impresso, cujos elementos obrigatórios são complemen-
tados por programa ou equipamento informático de faturação,
e eventuais consequências resultantes da sua utilização, no-
meadamente em sede de exercício do direito à dedução do
imposto.
Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessa-
dos, comunica-se que, por despacho do Diretor-Geral da Au-
toridade Tributária e Aduaneira (AT), foi sancionado o
seguinte:
1. A lei é clara ao exigir que todas as menções obrigatórias,
nomeadamente os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º
ou no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IVA, tenham de ser in-
seridas pelo sistema informático, quando os sujeitos passi-
vos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de
faturação ou quando optem por o fazer.
No entanto, e sem prejuízo do cumprimento do n.º 14 do ar-
tigo 36.º do CIVA, este não impede a utilização, pelos sujei-
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tos passivos, de papel pré-impresso com o respetivo logótipoou outros elementos distintivos da empresa, ainda que delesconste alguma das menções obrigatórias, as quais são, dequalquer modo, inseridas pelo sistema informático, mesmoque tal implique a sua repetição.
2. No que respeita ao exercício do direito à dedução, a alí-nea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA apenas exige que as fa-turas contenham os elementos referidos nos artigos 36.º ou40.º, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou faturasimplificada.
3. Efetivamente, o exercício do direito à dedução do IVA porparte do cliente não deve ser posto em causa quando o for-necedor não proceda de acordo com o disposto no n.º 14 doartigo 36.º do CIVA, pelo que o não cumprimento do dispostonesta norma deve ser sancionado na esfera do emitente dasfaturas e não na do cliente, destinatário das mesmas.
4. Finalmente, tendo em consideração a incerteza registadaem torno da aplicação do n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, é con-cedido aos sujeitos passivos um prazo de adaptação até 31de dezembro de 2013, findo o qual devem observar o estritocumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA.
O Subdiretor-Geral(Miguel Silva Pinto)»
OF 001 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
JANEIRO
SUMÁRIO
ATÉ AO DIA 10- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (NOV.13)- SEGURANÇA SOCIAL - REG. GERAL - ENT. DECLARAÇÕES (DEZ.13)- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (DEZ.13)ATÉ AO DIA 20- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (DEZ.13)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (DEZ.13)- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAG. DAS ENTREGAS (DEZ.13)-IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (DEZ.13)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A DEZ.13- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL
- IRS/IRC - ENTREGA DE DOCUMENTO RELATIVO A RENDIMENTOS PAGOS /2013
ATÉ AO DIA 27- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM DEZ.13ATÉ AO DIA 31- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM JAN.14- IRS/IRC - DEC. MOD.39 - RENDIMENTOS/RETENÇÕES TAXAS LIBERATÓRIAS
NOTA: Se é sujeito passivo de IRC ou de IRS não dispensadode utilizar PROGRAMA DE FATURAÇÃO PREVIAMENTE CERTIFICADO
PELA AT e fazia a sua faturação utilizando software produzidointernamente ou por empresa integrada no mesmo grupo eco-nómico, do qual seja detentor dos respetivos direitos de autor,só o poderá continuar a fazer recorrendo a tal software, a par-tir de 1 de janeiro de 2014, caso o tenha já certificado pela AT(Portaria 340/2013, de 22/11. Ver Boletim de novembro p.p.).
g ATÉ AO DIA 10IVA - PERIODICIDADE MENSAL
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês deNOVEMBRO DE 2013, acompanhada dos anexos que forem de-vidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.
SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL
- DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES
Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunera-ções relativas ao mês de DEZEMBRO DE 2013, exclusivamenteatravés da Segurança Social Direta (de acordo com a pro-posta de Lei do OE/2014, o empregador que seja pessoa sin-gular e com apenas 1 trabalhador ao seu serviço deixa depode enviar a declaração em suporte papel).
IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de re-sidentes em território português, em DEZEMBRO DE 2013, ren-dimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos arti-gos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Inter-net, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) paracomunicação de tais rendimentos e respetivas retenções deimposto, das deduções efectuadas relativamente a contribui-ções obrigatórias para regimes de proteção social e subsis-temas legais de saúde e quotizações sindicais.
O envio da DMR é efetuado através dos Portais das Finançasou da Segurança Social, ESTANDO DISPENSADAS DESTA OBRIGA-ÇÃO as entidades que não exerçam atividades empresariaisou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não serelacionem exclusivamente com essas actividades, as quaispodem optar por declarar tais rendimentos na declaraçãoanual modelo 10.
g ATÉ AO DIA 20SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de DEZEMBRO DE 2013.
Este mesmo prazo aplica-se aos trabalhadores do SERVIÇO
DOMÉSTICO e aos BENEFICIÁRIOS DO REGIME DO SEGURO SOCIAL
VOLUNTÁRIO.
SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de DEZEMBRO DE 2013.
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO – PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas aoFundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo deGarantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas aDEZEMBRO DE 2013 (pode ser pago até dia 8 do mês seguintemas sujeito a juros, que serão incluídos no pagamento domês seguinte).O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, uti-lizando as referências do documento de pagamento previa-mente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10),
BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 16
g FISCALIDADE
em www.fundoscompensacao.pt.
O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diu-turnidades pagas ou devidas aos trabalhadores admitidos apartir de 1 de outubro de 2013, destinando-se 0,925% ao FCTe 0,075% ao FGCT, sendo realizados 12 pagamentos por ano(excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestaçõesretributivas).
IRS/IRC – RETENÇÕES NA FONTE
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re-tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con-tabilidade organizada, atribuíram no mês de DEZEMBRO DE
2013 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empre-sariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de DE-ZEMBRO DE 2013 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS
A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declararpela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de DE-ZEMBRO DE 2013 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – PAGAMENTO
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em-presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de DEZEMBRO DE 2013.
IVA – DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA
- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Os sujeitos passivos enquadrados no rEGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e ou prestações de serviços noutrosEstados membros no passado mês de DEZEMBRO DE 2013,quando tais operações sejam ai localizadas nos termos doartigo 6º do CIVA, deverão proceder à entrega, via Internet, dadeclaração recapitulativa a elas respeitante.
Também os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL
DE PERIODICIDADE TRIMESTRAL que tenham efetuado, NO TRIMESTRE
EM CURSO OU EM QUALQUER DOS QUATRO TRIMESTRES ANTERIORES,transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de ser-viços noutros Estados membros, de valor global não superior a50 000€, deverão proceder à entrega, via Internet, da declara-ção recapitulativa relativa a essas operações.
Relativamente a estes últimos sujeitos passivos, refira-se que,nos termos do nº 2 do artº 30º do RITI, os mesmos são obriga-dos a entregar a declaração MENSALMENTE, até ao dia 20 do mêsseguinte àquele a que respeitam as transmissões intracomuni-tárias, quando o montante total destas ultrapasse 50.000€ no tri-mestre em curso ou em qualquer um dos quatro trimestresanteriores (a mudança da periodicidade de trimestral para men-sal é definitiva, salvo se não tiver havido condições para tal e forautorizada pela DSIVA a correção, e ocorre no mês seguinteàquele em que o limite de 50.000€ é excedido).
IRS/IRC – ENTREGA DE DOCUMENTO COMPROVATIVO
DOS RENDIMENTOS PAGOS EM 2013As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcialdo imposto e que em 2013 tenham pago ou colocado à dis-posição dos respetivos titulares, mesmo que não residentes,rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais eprofissionais), E (capitais), F (prediais) e/ou H (pensões) de-verão entregar-lhes DOCUMENTO COMPROVATIVO das importân-
cias que lhes pagaram ou colocaram à disposição, incluindoas correspondentes a rendimentos em espécie, nele discri-minando o imposto retido na fonte, as deduções efetuadas eos rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte.
As mesmas entidades deverão possuir REGISTO ACTUALIZADO
das pessoas credoras desses rendimentos, incluindo os dacategoria A (trabalho dependente), ainda que não tenha ha-vido lugar a retenção de imposto, de que constem, pelomenos, o nome, o NIF, o código do serviço de finanças e adata e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em es-pécie atribuídos.
Tal registo servirá posteriormente para preenchimento da DE-CLARAÇÃO MODELO 10, a enviar à AT até final de Fevereiro, aqual, face à criação da declaração mensal de remuneraçõesem 2013, discriminará apenas os rendimentos pagos ou co-locados à disposição e respetivas retenções de imposto quenão sejam rendimentos do trabalho dependente.O referido supra é aplicável, com as necessárias adaptações,às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções nafonte de IRC.
g ATÉ AO DIA 27IVA – COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emDEZEMBRO DE 2013 [artº 3º, nº 1, do DL 198/2012, de 24/8, naredação dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE/2013)].
A comunicação é efetuada (i) em tempo real, integrada em programa de faturação ele-
trónica; ou(ii) através do envio de ficheiro SAF-T (PT); ou(iii) por introdução direta no portal da AT (www.portaldasfi-
nancas.gov.pt); ou(iv) por outra via eletrónica, a definir por portaria (ainda não
publicada à data), não podendo os sujeitos passivos alterar a modalidadede comunicação por que optaram no decurso do ano civil.
Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T(PT) apenas podem efetuar a comunicação através das duasprimeiras modalidades supra referidas.
g ATÉ AO DIA 31IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2014 pelos veículos cujo aniversário de ma-trícula ocorra no mês de JANEIRO.
Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2014 devem liquidar epagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalpara o registo.
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público.
IRS/IRC - DECLARAÇÃO MODELO 39Rendimentos e retenções a taxas liberatóriasAs entidades devedoras ou as entidades que tenham pagoou colocado à disposição dos respetivos titulares, em 2013,os rendimentos a que se refere o artigo 71.º do CIRS ouquaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a títulodefinitivo devem proceder ao envio, pela Internet, da decla-ração modelo 39.