ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES...

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Seminário Código do Trabalho - alterações mais recentes Porto, Hotel Vila Galé, 13 de novembro Oradora: Sra. Dra. Alexandra Almeida Mota, Advogada Associada da FCB&A, F. Castelo Branco & Associados, Sociedade de Advogados, RL A inscrição é gratuita mas obrigatória, devendo ser efetuada através www.apcmc.pt tos em infraestruturas e equipamentos, bem como para investimentos de proximidade, de elevado al- cance económico e social, com destaque para as áreas de “água e resíduos”, educação, saúde e apoio social”, “acessibilidades” e “qualificação am- biental e reabilitação urbana”, o último Relatório Mensal de Execução Orçamental revela que a des- pesa de investimento decresceu 29,8% até Se- tembro (de 1.399,5M€ para 989,4M€). Agora, o Governo propõe reduzir novamente o in- vestimento público, em 2014, em 290 M€! Trata-se de uma medida que irá afetar ainda mais a ativi- dade económica e o emprego no setor da constru- ção e não só (um emprego no setor da construção tem um efeito multiplicador superior a três) e que, além do mais, é totalmente ineficaz, mesmo no curto prazo, para a redução da despesa, uma vez que é financiada em 85% pela União Europeia e os restantes 15%, seriam cobertos, certamente (e em excesso), pelos impostos, taxas e contribui- ções aplicáveis diretamente aos gastos incorridos pelas empresas em mão de obra, materiais, equi- pamentos e serviços. Pelo contrário, como temos defendido, impunha- se um aumento substancial do investimento pú- blico, embora dentro dos limites apoiados pela União Europeia, como forma de estimular a eco- nomia e o emprego, bem como de gerar expetati- vas positivas e confiança dinamizadoras do investimento privado. Da mesma forma, não podemos deixar de nos in- surgir que, a coberto de uma redução de 2 p.p. na taxa do IRC e da introdução de um regime simpli- ficado (será?) para empresas com volume de fatu- ração até 200.000 euros, se aumente o PEC de 1.250 para 1.750 euros e se “carregue” com mais 50% na tributação autónoma em IRC dos encar- gos com viaturas ligeiras de passageiros, incluindo as empresas do regime simplificado, que é algo que já devia ter sido eliminado porque antieconó- mico e atentatório dos direitos dos contribuintes. Enquanto se continuar a privilegiar a transferência de recursos do setor privado para o Estado, não será possível restaurar a confiança e o investi- mento e muito menos teremos crescimento eco- nómico e emprego. A proposta do OE para 2014 é o “grande balde de água fria” deste Outono, que, como já esperáva- mos, veio pôr termo aos sinais de viragem que al- guns ousaram ver e muitos outros desejámos existirem. Não tanto pelo tema dominante dos “cortes”, há muito conhecidos e que resultaram do compro- misso assumido pelo Governo para conseguir fe- char a célebre 7ª avaliação da troika, mas, sobretudo, pelo enorme aumento de impostos pro- posto (994M€) e pela redução do investimento pú- blico (290M€). Na verdade, se a concentração da Despesa Pú- blica em Despesas com Pessoal e Prestações So- ciais (70%) não deixava grandes alternativas à opção pelos setores nos quais os “cortes” teriam que incidir, já é bem mais discutível que se tenha optado por agravar impostos sobre as empresas, ou sobre atividades económicas e instrumentos fi- nanceiros, e se tenha decidido pelo corte no in- vestimento público, prejudicando a débil recupe- ração económica. Estes efeitos negativos para o crescimento eco- nómico, para o emprego e para a própria receita fiscal não foram sequer considerados no exercí- cio orçamental e estão longe de ser marginais. Eventualmente, tal não foi feito pela mesma razão que não foram igualmente relevados os efeitos dos cortes no rendimento das famílias sobre o consumo privado e a arrecadação fiscal (com ex- ceção da diminuição dos impostos relativos às re- tribuições e pensões objeto dos cortes). Mas se, por razões oportunistas e de pura e sim- ples maquilhagem do quadro macroeconómico e orçamental (provavelmente sancionadas pela troika), estas consequências foram propositada- mente “esquecidas”, não podemos nós, no setor privado e representantes das empresas, aceitar, sem protesto e sem contrapor publicamente as nossas razões e interesses, uma demagogia que nos conduzirá para uma recessão mais profunda.. Contrariando o Compromisso assinado entre o Governo e a CPCI, em março deste ano, que pre- via alocar, até ao final da execução do QREN, cerca de 3.700 M€ direcionados para investimen- Boletim Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Mais mil milhões de euros de impostos? ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO 291, 31.OUTUBRO.2013 g LEGISLAÇÃO Código do Trabalho ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fundos de Compensação DO TRABALHO OPERACIONAIS Código da Estrada ALTERAÇÕES Certificação de Motoristas DE PESADOS (CAM E CQM) g FISCALIDADE IMI CLÁUSULA DE SALVAGUARDA Orçamento do Estado Proposta Execução Fiscal REGIME SUBIDA DA RECLAMAÇÃO g DIVERSOS Livro de Reclamações ASAE - ALTERAÇÃO DE MORADA www.apcmc.pt Consulte o projeto de internacionalização em www.apcmc.pt

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Seminário Código do Trabalho - alterações mais recentesPorto, Hotel Vila Galé, 13 de novembro

Oradora: Sra. Dra. Alexandra Almeida Mota, Advogada Associada da FCB&A, F. Castelo Branco & Associados, Sociedade de Advogados, RL

A inscrição é gratuita mas obrigatória, devendo ser efetuada através www.apcmc.pt

tos em infraestruturas e equipamentos, bem comopara investimentos de proximidade, de elevado al-cance económico e social, com destaque para asáreas de “água e resíduos”, educação, saúde eapoio social”, “acessibilidades” e “qualificação am-biental e reabilitação urbana”, o último RelatórioMensal de Execução Orçamental revela que a des-pesa de investimento decresceu 29,8% até Se-tembro (de 1.399,5M€ para 989,4M€).

Agora, o Governo propõe reduzir novamente o in-vestimento público, em 2014, em 290 M€! Trata-sede uma medida que irá afetar ainda mais a ativi-dade económica e o emprego no setor da constru-ção e não só (um emprego no setor da construçãotem um efeito multiplicador superior a três) e que,além do mais, é totalmente ineficaz, mesmo nocurto prazo, para a redução da despesa, uma vezque é financiada em 85% pela União Europeia eos restantes 15%, seriam cobertos, certamente (eem excesso), pelos impostos, taxas e contribui-ções aplicáveis diretamente aos gastos incorridospelas empresas em mão de obra, materiais, equi-pamentos e serviços.

Pelo contrário, como temos defendido, impunha-se um aumento substancial do investimento pú-blico, embora dentro dos limites apoiados pelaUnião Europeia, como forma de estimular a eco-nomia e o emprego, bem como de gerar expetati-vas positivas e confiança dinamizadoras doinvestimento privado.

Da mesma forma, não podemos deixar de nos in-surgir que, a coberto de uma redução de 2 p.p. nataxa do IRC e da introdução de um regime simpli-ficado (será?) para empresas com volume de fatu-ração até 200.000 euros, se aumente o PEC de1.250 para 1.750 euros e se “carregue” com mais50% na tributação autónoma em IRC dos encar-gos com viaturas ligeiras de passageiros, incluindoas empresas do regime simplificado, que é algoque já devia ter sido eliminado porque antieconó-mico e atentatório dos direitos dos contribuintes.

Enquanto se continuar a privilegiar a transferênciade recursos do setor privado para o Estado, nãoserá possível restaurar a confiança e o investi-mento e muito menos teremos crescimento eco-nómico e emprego.

A proposta do OE para 2014 é o “grande balde deágua fria” deste Outono, que, como já esperáva-mos, veio pôr termo aos sinais de viragem que al-guns ousaram ver e muitos outros desejámosexistirem.

Não tanto pelo tema dominante dos “cortes”, hámuito conhecidos e que resultaram do compro-misso assumido pelo Governo para conseguir fe-char a célebre 7ª avaliação da troika, mas,sobretudo, pelo enorme aumento de impostos pro-posto (994M€) e pela redução do investimento pú-blico (290M€).

Na verdade, se a concentração da Despesa Pú-blica em Despesas com Pessoal e Prestações So-ciais (70%) não deixava grandes alternativas àopção pelos setores nos quais os “cortes” teriamque incidir, já é bem mais discutível que se tenhaoptado por agravar impostos sobre as empresas,ou sobre atividades económicas e instrumentos fi-nanceiros, e se tenha decidido pelo corte no in-vesti mento público, prejudicando a débil recupe-ração económica.

Estes efeitos negativos para o crescimento eco-nómico, para o emprego e para a própria receitafiscal não foram sequer considerados no exercí-cio orçamental e estão longe de ser marginais.Eventualmente, tal não foi feito pela mesma razãoque não foram igualmente relevados os efeitosdos cortes no rendimento das famílias sobre oconsumo privado e a arrecadação fiscal (com ex-ceção da diminuição dos impostos relativos às re-tribuições e pensões objeto dos cortes).

Mas se, por razões oportunistas e de pura e sim-ples maquilhagem do quadro macroeconómico eorçamental (provavelmente sancionadas pelatroika), estas consequências foram propositada-mente “esquecidas”, não podemos nós, no setorprivado e representantes das empresas, aceitar,sem protesto e sem contrapor publicamente asnossas razões e interesses, uma demagogia quenos conduzirá para uma recessão mais profunda..

Contrariando o Compromisso assinado entre oGoverno e a CPCI, em março deste ano, que pre-via alocar, até ao final da execução do QREN,cerca de 3.700 M€ direcionados para investimen-

BoletimMateriais de Construção

g NOTA DE ABERTURAMais mil milhões de euros de impostos?

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Nº 291, 31.OUTUBRO.2013

g LEGISLAÇÃOCódigo do Trabalho ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Fundos de Compensação DO TRABALHO OPERACIONAIS

Código da EstradaALTERAÇÕES

Certificação de MotoristasDE PESADOS (CAM E CQM)

g FISCALIDADEIMICLÁUSULA DE SALVAGUARDA

Orçamento do EstadoPropostaExecução FiscalREGIME SUBIDA DA RECLAMAÇÃO

g DIVERSOS

Livro de ReclamaçõesASAE - ALTERAÇÃO DE MORADA

www.apcmc.pt

Consulte o projeto de internacionalização em

www.apcmc.pt

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

g LEGISLAÇÃO

AJ 047 gACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS PARA 2014FIXADA EM 0,99%

O Instituto Nacional de Estatística (INE),através do AVISO Nº 11753/2013, de11/9, publicado no D.R. de 20 de Se-tembro, fixou em 1,0099 (ou 0,99%) oCOEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DAS REN-DAS DOS DIVERSOS TIPOS DE ARRENDA-

MENTO URBANO (isto é, para habitação, para comércio, indústria,exercício de profissão liberal e outros fins não habitacionais), erural, PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 2014 (mais informações noBoletim de setembro e em www.apcmc.pt)

AJ 048 g SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES.SUBSÍDIOS POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE

Tendo em conta o alargamento do âmbito deproteção social - acesso a subsídios porcessação de atividade (vulgo «prestaçõesde desemprego»… - dos trabalhadores in-dependentes que sejam empresários em nome individual ou ti-tulares de estabelecimentos individuais de responsabilidadelimitada (EIRL) e que exerçam em exclusivo atividade industrialou comercial, e a necessidade de, para efeito de determinaçãoda taxa contributiva competente, ser declarado pelo interessadode que forma exerce a sua atividade, o DECRETO REGULAMENTAR

6/2013, de 15 de outubro, estabeleceu que:

• ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 2013, deverão os referidos empre-sários em nome individual e titulares de EIRL apresentar, viaportal da segurança social, declaração autónoma da formade exercício de atividade no período de 1 de janeiro a 16 deoutubro de 2013, para efeitos da aplicação da taxa contribu-tiva de 34,75% (ver minuta 1 infra).

Decorrido o prazo de entrega para esta declaração, a fixaçãoda taxa contributiva em 34,75% não pode ser feita retroati-vamente, produzindo apenas efeitos a partir do mês em queé apresentada a respetiva declaração.

• OS TRABALHADORES INDEPENDENTES SUPRA REFERIDOS QUE

INICIEM OU CESSEM A SUA ATIVIDADE A PARTIR DE 16 DE OUTU-BRO DE 2013 deverão declarar no portal da segurança socialtal facto, no mês em ocorra (ver minuta 2 infra).

(minuta 1 – formulário IDQ-06-V01-2013)

Exma. Senhora Presidente do Conselho DiretivoInstituto da Segurança Social, IP Dra. Mariana Ribeiro Ferreira

Assunto: Declaração Autónoma de comunicação da forma de exercício de ativi-dade do Trabalhador Independente ________ (Nome), trabalhador independentecom o NISS ____ , vem declarar sob compromisso de honra que para efeitos deaplicação da taxa contributiva de 34,75% no período compreendido entre 01 de ja-neiro e 16 de outubro de 2013: (Preencher de acordo com a situação em que se encontra)1. Exerce atividade sob a forma de Empresário em Nome Individual, desde __-__-__ 1.1. Indique o Código CAE _________1.2. Indique o Código CIRS ________2. É titular de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, desde____-__-__ 3. É cônjuge de trabalhador independente, Empresário em Nome Individual, como NISS , desde ____-__-__ 4. É cônjuge de trabalhador independente, titular de Estabelecimento Individual deResponsabilidade, com o NISS ________, desde ____-__-__

Data ____-__-__

(minuta 2 – formulário ISS-81-V01-2013)

Exma. Senhora Presidente do Conselho DiretivoInstituto da Segurança Social, IP Dra. Mariana Ribeiro Ferreira

Assunto: Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI

__________________ (Nome), trabalhador independente com oNISS_______________, vem declarar sob compromisso de honra que (preencher de acordo com a situação em que se encontra):1. Exerce atividade sob a forma de Empresário em Nome Individual, desde ____-__-__ 1.1. Indique o Código CAE ______________ 1.2. Indique o Código CIRS ______________ 2. É titular de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, desde_________-____-____ 3. É cônjuge de trabalhador independente, Empresário em Nome Individual, como NISS_______, desde ____-__-__ 4. É cônjuge de trabalhador independente, titular de Estabelecimento Individual deResponsabilidade Limitada, com o NISS__________, desde ____-__-__ 5. Deixou de exercer atividade sob a forma de Empresário em Nome Individual,desde _________-____-____ 5.1. Mantém atividade aberta como trabalhador independente? _____________ 5.1.1. Se respondeu sim indique o código CAE _____________ ou código CIRS_____________ 6. Deixou de ser titular de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limi-tada, desde _________-____-____ 6.1. Mantém atividade aberta como trabalhador independente? _____________ 6.1.1. Se respondeu sim indique o código CAE _____________ ou código CIRS_____________ 7. Deixou de ser cônjuge de trabalhador independente, Empresário em Nome In-dividual, com o NISS_______, desde ____-__-__ 8. Deixou de ser cônjuge de trabalhador independente, titular de EstabelecimentoIndividual de Responsabilidade Limitada, com o NISS_____________________,desde _________-____-____ Data: _________-____-____

AJ 049 g CERTIFICAÇÃO DE MOTORISTAS

DE PESADOS (CAM E CQM)

O Decreto-Lei 126/2009, de 27 de Maio, impôs aos motoris-tas habilitados a conduzir pesados de mercadorias e de pas-sageiros a titularidade de certificado de aptidão para motorista(CAM) e de carta de qualificação de motorista (CQM) comocondição para poderem continuar a conduzir tais veículos, aobter através de ações de formação inicial e contínua pro-movidas e prestadas por entidades acreditadas pelo IMTT.A obrigação de posse de CAM e CQM começou em 10 deSetembro de 2009, embora o IMTT, por quatro vezes (!), ti-vesse procedido à prorrogação do prazo, pelo menos no querespeita à actividade de condução no território português, fi-xando-o, por último, em 31 de Dezembro de 2011, alegandoentão como justificação a falta de oferta formativa inicial, tantoacelerada (140 h) como comum (280 h).

DEVIAM, ASSIM, TER-SE SUBMETIDO A FORMAÇÃO/QUALIFICAÇÃO INI-CIAL ATÉ 31.12.2011 (com a duração de 140 ou 280 h) OS TI-TULARES DE CARTA DE CONDUÇÃO:

• Das categorias C, C+E, C1 e C1+E (pesados de mer-cadorias) emitidas após 9 de Setembro de 2009;

• Das categorias D, D+E, D1 e D1+E (pesados de pas-sageiros) emitidas após 9 de Setembro de 2008

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

g LEGISLAÇÃO

ESTÃO DISPENSADOS DA QUALIFICAÇÃO INICIAL os titulares de

carta de condução das categorias C, C+E, C1 e C1+E (pe-

sados de mercadorias) emitidas até 9 de Setembro de 2009

e das categorias D, D+E, D1 e D1+E (pesados de passagei-

ros) emitidas até 9 de Setembro de 2008, sendo obrigados a

efetuar apenas formação contínua, devendo a PRIMEIRA AÇÃO

DE FORMAÇÃO para obtenção do CAM e CQM, no mínimo de

35 h, em entidade acreditada pelo IMTT, ocorrer até às se-

guintes datas (de acordo com a idade que então tiverem):

Consulte a lista actualizada das entidades formadoras acre-ditadas pelo IMTT para os efeitos do DL 126/2009 no site doIMTT ((http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Transportes-Rodoviarios/PesquisaEntidadesFormadoras/Paginas/ Pes-quisaEntidadesFormadoras.aspx)

AJ 050 g ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

O Código da Estrada foi novamente alterado - é a 13ª altera-

ção desde 1994 -, agora pela LEI 72/2013, de 3 de setembro,

que igualmente procede à respetiva republicação, tantas são

as alterações.

Que entram em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Destacamos:

A introdução do conceito e regras de proteção de «UTILIZADO-RES VULNERÁVEIS» (peões e velocípedes, em particular, crian-

ças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou

pessoas com deficiência), bem como do conceito de «ZONA

DE COEXISTÊNCIA» (zona da via pública especialmente conce-

bida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vi-

goram regras especiais de trânsito - por exemplo, velocidade

máxima de 20 km - e sinalizada como tal);

• A prescrição resultante dos SINAIS INSCRITOS EM SINALI-ZAÇÃO DE MENSAGEM VARIÁVEL, que passa a ocupar o 2º

lugar na hierarquia das prescrições, logo após as re-

sultantes de sinalização temporária e antes das resul-

tantes de sinais luminosos, sinais verticais e marcas

rodoviárias;

A eliminação da obrigação de os veículos ligeiros de merca-

dorias e os pesados ostentarem à retaguarda a INDICAÇÃO DOS

LIMITES MÁXIMOS DE VELOCIDADE a que estão sujeitos fora das

localidades;

• O dever de os condutores cederem a passagem aos

velocípedes que atravessem as faixas de rodagem

nas passagens assinaladas, cujos condutores só o de-

verão fazer após certificação de que o podem fazer

sem perigo de acidente;

O dever de o condutor, na ultrapassagem de velocípedes ou

à passagem de peões que circulem ou se encontrem na

berma, guardar a distância lateral mínima de 1,5 m e abran-

dar a velocidade;

• A PROIBIÇÃO DE ULTRAPASSAGEM imediatamente antes e

nas passagens assinaladas para a travessia de velo-

cípedes;

O TRANSPORTE DE CRIANÇAS com menos de 12 anos de idade

em automóveis equipados com cintos de segurança, que

devem ser seguras por sistema de retenção homologado e

adaptado ao seu tamanho e peso quando tenham altura in-

ferior a 135 cm (antes 150 cm), exceto se for criança com de-

ficiência que apresente condições graves de origem

neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra,

que pode ser segura de outra forma desde que o assento, ca-

deira ou outro sistema de retenção tenha em conta as suas

necessidades específicas e sejam prescritos por médico da

especialidade;

• O dever de, para além dos demais requisitos, utilizar

obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo

análogo para CARGAS INDIVISÍVEIS que circulem sobre

plataformas abertas;

O dever de os VEÍCULOS AFETOS AO TRANSPORTE DE MERCADO-RIAS PERIGOSAS, SINALIZADOS COM PAINEL LARANJA, circularem

durante o dia com as luzes de cruzamento acesas;

• A alteração a uma das regras de trânsito em caso de

avaria das luzes, que é permitido quando os mesmos

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3

Até 10 de Setembro de 2011

Até 10 de Setembro de 2012

Até 10 de Setembro de 2013

Até 10 de Setembro de 2014

Até 10 de Setembro de 2015

Até 10 de Setembro de 2016

C, C+E, C1 e C1+E

emitidas até 09.09.2009

--

Até 30 anos de idade

Entre 31 e 40 anos

Entre 41 e 50 anos

--

Mais de 50 anos

D, D+E, D1 e D1+E

emitidas até 09.09.2008

Até 30 anos de idade

Entre 31 e 40 anos

Entre 41 e 50 anos

--

Mais de 50 anos

--

PRIMEIRA AÇÃO DE FORMAÇÃO CONTÍNUA PARA OBTENÇÃO DO CAM/CQMTITULARES DE CARTA DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS/SUBCATEGORIAS

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disponham de, pelo menos, 2 médios ou o médio do

lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois

mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de pre-

sença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem,

quando obrigatória (antes, 2 médios, ou um médio do

lado esquerdo e dois mínimos para a frente, um indi-

cador de presença no lado esquerdo e uma das luzes

de travagem, quando obrigatória, à retaguarda);

REDUÇÃO DO LIMITE A TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE, de 0,5% para

0,2%, para os condutores de pesados de passageiros ou de

mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, de

veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte co-

letivo de crianças e de jovens até aos 16 anos, de táxi e para

os condutores em regime probatório, sendo por arrasto redu-

zido para 0,5 o limite de 0,8%. (ver quadro)

A alteração do regime de UTILIZAÇÃO PELO CONDUTOR DE CERTOS

APARELHOS durante a marcha do veículo, passando a ser proi-

bida (…) a utilização ou o manuseamento de FORMA CONTI-NUADA de qualquer tipo de equipamento ou aparelho

suscetível de prejudicar a condução, designadamente aus-

cultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos, com exce-

ção (…) dos aparelhos dotados de um único auricular ou

microfone com sistema de alta voz, cuja utilização não impli-

que manuseamento continuado;

• A inclusão de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL nos

documentos de que o condutor, residente em Portu-

gal, deve ser portador, quando o respetivo número não

conste do documento legal de identificação pessoal

(como no caso do BI);

A possibilidade de os velocípedes poderem circular paralela-

mente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou

sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não cir-

culem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause

perigo ou embaraço ao trânsito;

• Obrigação de os motociclos, triciclos, quadriciclos e ci-

clomotores deverem transitar com as luzes de cruza-

mento para a frente e de presença à retaguarda

acesas;

A equiparação ao trânsito de peões da condução de velocí-

pedes por crianças até 10 anos;

• A concessão de efeito suspensivo (antes devolutivo) à

impugnação judicial da decisão administrativa que

aplique uma coima e uma sanção acessória.

Consagração em norma (novo artigo 14º-A) das regras de

comportamento e CONDUÇÃO EM ROTUNDAS, devendo o condu-

tor 1) entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos

que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam,

2) pretendendo sair da rotunda na 1ª via de saída, ocupar a

via da direita; 3) pretendendo sair da rotunda por qualquer

das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito

mais à direita após passar a via de saída imediatamente an-

terior àquela por onde pretende sair, aproximando-se pro-

gressivamente desta e mudando de via depois de tomadas

as devidas precauções e, 4) sem prejuízo do disposto nos nºs

anteriores, utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu

destino (coima de €60 a €300 para a violação do referido em

2 a 4);

Para além do exposto, são feitas alterações nos procedi-

mentos destinados à aplicação e pagamento de coimas e

execução de outras sanções, visando imprimir-lhes maior ce-

leridade.

O «novo» Código da Estrada pode ser consultado em

www.apcmc.pt ou em

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4

g LEGISLAÇÃO

TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE

Contraordenação e coima

Grave

€250 a €1250

Muito grave

€500 a €2500

Condutores de pesados de passageiros ou de mer-

cadorias, de transporte de mercadorias perigosas,

de veículos de socorro ou de serviço urgente, de

transporte coletivo de crianças e de jovens até aos

16 anos, de táxi e condutores em regime probatório

0,2% a 0,5%

0,5% a 0,8%

Restantes condutores

0,5% a 0,8%

0,8% a 1,2%

Próximas ações:

Ações de prospeção > Moçambique > Bélgica > Republica Checa > Argélia > Cabo Verde > França

Visita de importadores > Polónia

www.apcmc.pt

financiamento até 75%

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5

AJ 051 g FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

DO TRABALHO JÁ OPERACIONAIS

Como referimos em caixa no último Boletim, foi publicada em

suplemento ao D.R. de 30 de setembro a Portaria 294-A/2013,

que regulamenta a Lei 70/2013, de 30 de agosto, operacionali-

zando as relações entre empregadores e o Fundos por ela cria-

dos: Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), Mecanismo

Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Tra-

balho (FGCT).

A estes Fundos devem aderir as empresas que admitam traba-

lhadores a partir de 1 de outubro de 2013, no momento em que

se verifique a admissão do primeiro trabalhador. A adesão

abarca apenas a totalidade dos trabalhadores admitidos após

aquela data.

A adesão, a comunicação da admissão de novos trabalhado-

res, da alteração de elementos contratuais e da cessação dos

contratos e outras comunicações são obrigatoriamente efetua-

das através do sítio www.fundoscompensacao.pt, criado espe-

cificamente para o efeito, que dispõe de uma área reservada a

que cada empresa acede com a mesma senha que utiliza para

aceder à segurança social direta.

Este sítio está operacional desde o passado dia 15 de outubro,

depois de terem sido publicados, em suplemento ao D.R., 2ª

série, de 14/10, os Regulamentos de Gestão do FCT e do

FGCT.

No mesmo sítio obtém a empresa o documento de pagamento,

que contém as referências multibanco necessárias para a liqui-

dação das entregas devidas ao FCT e ao FGCT (respetiva-

mente, 0,925% e 0,075% da retribuição base e diuturnidades a

que o trabalhador tem direito). As entregas são feitas, como

acontece com as contribuições da segurança social, entre os

dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeitam, sendo o docu-

mento de pagamento obtido a partir do dia 10. O pagamento

ainda pode ser feito até ao dia 8 seguinte, mas com juros de

mora contados desde o dia 20, que o sistema inclui no proces-

samento do mês seguinte.

A empresa realiza 12 pagamentos por ano, mensalmente, por

multibanco ou homebanking, e respeitam a 12 retribuições base

e diuturnidades, não sendo as entregas calculadas sobre os

subsídios de férias e de Natal ou sobre quaisquer outras pres-

tações ou abonos pagos ou devidos ao trabalhador para além

da retribuição base e diuturnidades.

As entregas ao FCT e FGCT são efetuadas mesmo que o tra-

balhador não receba a retribuição, total ou parcialmente. Em

caso, por exemplo, de doença, acidente, cumprimento de obri-

gações legais e outras faltas justificadas, que determinem ou não

a suspensão do contrato de trabalho (ou sejam, que não se pro-

longuem ou prolonguem por mais de um mês). Porquanto estas

faltas, justificadas, não afetam a antiguidade do trabalhador.

Já se o trabalhador não receber a retribuição por motivo de fal-

tas injustificadas, que descontam na antiguidade, ou por outro

motivo que tenha o mesmo efeito, as entregas não são calcula-

das sobre a retribuição correspondente a tais dias de faltas

(desde que a empresa o comunique, naturalmente, ao FCT).

Embora o sítio contenha informação bastante e clara sobre os

deveres, responsabilidades e direitos das empresas e trabalha-

dores, convém destacar:

g LEGISLAÇÃO

Adesão ao FCT (e automaticamente ao FGCT)

Elementos relativos ao empregador a comunicar

Comunicação da admissão de trabalhador

Elementos relativos ao trabalhador a comunicar

Comunicação de alterações de elementos

Comunicação da atualização da retribuição

Emissão/obtenção do documento de pagamento

Pagamento das entregas

Despesas por não pagamento das entregas (até

ao dia 8)

Regularização voluntária de dívidas ao FGCT

Regularização voluntária de dívidas ao FCT

Cobrança coerciva das dívidas

Prescrição das dívidas

Informação ao empregador

Com o 1º contrato celebrado após 1 de outubro de 2013, em www.fundoscom-

pensacao.pt

Nome, firma e natureza jurídica – NISS – NIF/NIPC – sede ou domicílio – telefone

– e-mail – IBAN – responsáveis pela administração/gerência

Até à data de início de execução do contrato

Nome – NISS – NIF – nº CC/BI – data de produção de efeitos do contrato – mo-

dalidade do contrato e suas alterações – retribuição base – diuturnidades – datas

de início/fim de qualquer situação que determine a não contagem da antiguidade

– data e modalidade de cessação do contrato

No prazo de 5 dias

Em data anterior à sua produção de efeitos

Entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeita

- Entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao que respeita

- Após o dia 20 e até ao dia 8 do mês seguinte, sujeito ao pagamento de juros à

taxa comercial a contar do dia 21

0,50€ + 15€ quando houver lugar à emissão de certidão de dívida

Possível, no máximo em 3 prestações mensais, no valor mínimo de €45 cada

Possível, no máximo em 6 prestações mensais, no valor mínimo de €100 cada

3 meses após a falta de regularização voluntária

No prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da obrigação

Anualmente, no sítio, sobre a evolução e saldo anual da sua conta global e das

contas dos trabalhadores, valor da unidade de participação e taxa de rendibilidade

anual do fundo

DEVERES DOS EMPREGADORES

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g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6

AJ 052 g CÓDIGO DO TRABALHO

- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Foi publicado no Diário da República de 24 de outubro, podendo

assim produzir todos os seus efeitos, o ACÓRDÃO Nº 602/2013do Tribunal Constitucional, de 20 de setembro, que declarou a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de 6 das 15

normas da Lei 23/2012, de 25 de junho, e do Código do Traba-

lho (CT), na redação dada por aquele diploma, e que foram co-

locadas à sua apreciação há mais de 1 ano por um grupo de 24

deputados.

Acórdão (consultável em

http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/

20600/0624106296.pdf) que

comentámos no Boletim de se-

tembro p.p. e que de novo re-

petimos, pela sua importância,

lembrando que os efeitos da in-

constitucionalidade se reportam

à entrada em vigor da Lei 23/2012 (1 de agosto de 2012) e

que é repristinado, reposto em vigor, o regime anterior, indi-

cado na coluna da direita no quadro seguinte.

Artigo 368º, nº 2, do CT

(despedimento por extinção

de posto de trabalho)

Artigo 368º, nº 4, do CT

(despedimento por extinção

de posto de trabalho)

Artigo 9º, nº 2, da Lei

23/2012, na parte em que

revoga a alínea d) do nº 1 do

artº 375º do CT (despedi-

mento por inadaptação)

Artigo 7º, nº 2,

da Lei 23/2012

Artigo 7º, nº 3,

da Lei 23/2012

Artigo 7º, nº 5,

da Lei 23/2012

2 - Havendo, na secção ou estrutura equiva-

lente, uma pluralidade de postos de trabalho de

conteúdo funcional idêntico, para determinação

do posto de trabalho a extinguir, cabe ao em-

pregador definir, por referência aos respetivos

titulares, critérios relevantes e não discrimina-

tórios face aos objetivos subjacentes à extinção

do posto de trabalho.

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez

extinto o posto de trabalho, considera-se que a

subsistência da relação de trabalho é pratica-

mente impossível quando o empregador de-

monstre ter observado critérios relevantes e

não discriminatórios face aos objetivos subja-

centes à extinção do posto de trabalho.

--

2 - São nulas as disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e as

cláusulas de contratos de trabalho celebrados

antes da entrada em vigor da presente lei que

disponham sobre descanso compensatório por

trabalho suplementar prestado em dia útil, em

dia de descanso semanal complementar ou em

feriado.

3 - As majorações ao período anual de férias

estabelecidas em disposições de instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho ou cláu-

sulas de contratos de trabalho posteriores a 1

de dezembro de 2003 e anteriores à entrada em

vigor da presente lei são reduzidas em mon-

tante equivalente até três dias.

5 - Decorrido o prazo de dois anos referido no

número anterior sem que as referidas disposi-

ções ou cláusulas tenham sido alteradas, os

montantes por elas previstos são reduzidos

para metade, não podendo, porém, ser inferio-

res aos estabelecidos pelo Código do Trabalho.

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente

uma pluralidade de postos de trabalho de con-

teúdo funcional idêntico, para concretização do

posto de trabalho a extinguir, o empregador

deve observar, por referência aos respectivos

titulares, a seguinte ordem de critérios:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Classe inferior da mesma categoria profis-

sional;

d) Menor antiguidade na empresa.

4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez

extinto o posto de trabalho, considera-se que a

subsistência da relação de trabalho é pratica-

mente impossível quando o empregador não

disponha de outro compatível com a categoria

profissional do trabalhador.

1 - O despedimento por inadaptação em situa-

ção referida no n.º 1 do artigo anterior só pode

ter lugar desde que, cumulativamente, se veri-

fiquem os seguintes requisitos:

d) Não exista na empresa outro posto de traba-

lho disponível e compatível com a qualificação

profissional do trabalhador;

[o que significa que os trabalhadores abrangi-

dos por tais IRCT ou de cujo contrato individual

conste tal matéria mantêm o direito ao des-

canso compensatório nos termos aí referidos,

podendo reclamar o que teriam vencido se a

norma não tivesse sido declarada nula]

[o que significa que os trabalhadores abrangi-

dos por tais IRCT ou de cujo contrato individual

conste a majoração de férias mantêm o direito

a tal majoração e poderão reclamar o gozo

ainda este ano da vencida em 1 de janeiro de

2013]

[o que significa que só pela via da negociação

ou caducidade dos IRCT ou pela via da nego-

ciação individual nos contratos de trabalho será

possível, a partir de 01.08.2014, reduzir para os

limites do CT os montantes naqueles previstos]

NORMA DECLARADA

INCONSTITUCIONAL

REDAÇÃO DADA PELA LEI 23/2012 REGIME ANTERIOR

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g LEGISLAÇÃO

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7

MAJORAÇÃO DE FÉRIAS

A quem o aplica, lembramos que o Contrato Coletivo de Traba-

lho (CCT) outorgado pela APCMC (cláusula 24ª), como outros

CCT/IRCT, consagra 1 a 3 dias úteis adicionais de férias em fun-

ção da assiduidade do ano anterior, disposição que mais do que

resultado de negociação é a réplica ou mera cópia da norma do

Código do Trabalho então em vigor (artº 213º, nº 3), majoração

que, face à decisão do TC, se mantém, para 2013 (em princípio,

e salvo acordo em contrário, a gozar até final do ano) e anos se-

guintes, enquanto por outra forma não for alterada ou eliminada.

CCT ENTRE A APCMC E O SITESC E OUTROS

CLÁUSULA 24ª

(…)

4 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o tra-

balhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas fal-

tas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos

seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios

dias;

b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro

meios dias;

c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios

dias.

5 - Para efeitos do número anterior não se consideram faltas as

licenças por maternidade e por paternidade previstas na lei.

(…)

TRABALHO SUPLEMENTAR

O CCT da APCMC também dispõe, na cláusula 12º, nº 7, o di-

reito a um descanso compensatório igual a 25% das horas de

trabalho suplementar prestadas em dia útil, dia feriado ou dia de

descanso complementar, que se vence quando perfizer 8 horas

e que deve ser gozado nos 60 dias seguintes. Descanso que os

trabalhadores que prestaram trabalho suplementar desde 1 de

agosto de 2012 também poderão reclamar…

AS NORMAS DOS

Artigo 208º-A do CT (aditado pela Lei 23/2012)

Artigo 208º-B do CT (aditado pela Lei 23/2012)

Artigo 9º, nº 2, da Lei 23/2012, na parte em que

revogou o artigo 229º, nºs 1, 2 e 6, e alterou os

artigos 268º, nºs 1 e 3, e 269º, nº 2, do CT

Artigo 2º da Lei 23/2012, na parte em que al-

tera o artigo 234º, nº 1, do CT

Artigo 2º da Lei 23/2012, na parte em que al-

tera o nº 3 e revoga o nº 4 do artigo 238º do CT

Artigo 9º, nº 2, da Lei 23/2012, na parte em que

revoga a alínea e) do n.º 1 do artigo 375º do CT

Artigo 375º, nº 2, do CT, na redação dada

pela Lei 23/2012

Artigo 7º, nºs 1 e 4, da Lei 23/2012, na parte

em que se reporta às disposições de instru-

mentos de regulamentação coletiva de trabalho

MANTÉM-SE, ASSIM, EM VIGOR:

O banco de horas individual

O banco de horas grupal

- A eliminação do descanso compensatório devido pela prestação de trabalho

suplementar em dia útil, em dia feriado e em dia de descanso semanal com-

plementar

- A redução a metade do valor devido pela prestação de trabalho suplementar

- A redução a metade do descanso compensatório ou do acréscimo de retri-

buição devido pela prestação de trabalho suplementar em dia feriado por tra-

balhador de empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia

A eliminação dos feriados obrigatórios de 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de

dezembro e Corpo de Deus

A eliminação da majoração de 1 a 3 dias úteis de férias em função da assi-

duidade no ano anterior

A eliminação do requisito, antes necessário ao despedimento por inadapta-

ção, de a situação de inadaptação não decorrer de falta de condições de se-

gurança e saúde no trabalho imputável ao empregador

O despedimento por inadaptação quando não tenha havido modificações no

posto de trabalho

- A nulidade das normas dos IRCT (…) que consagrem montantes superiores

aos previstos no CT relativos à compensação por despedimento (…) ou aos

valores e critérios de definição da compensação

- A suspensão por 2 anos das normas de IRCT e de contratos de trabalho que

disponham sobre acréscimos de pagamentos de trabalho suplementar supe-

riores aos do CT e sobre a retribuição do trabalho normal prestado em dia fe-

riado ou descanso compensatório respetivo em empresa não obrigada a

suspender o funcionamento nesse dia

O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NÃO DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, SENDO CONFORMES À CONSTITUIÇÃO:

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8

g LEGISLAÇÃO

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9

g FISCALIDADE

AF 040 g IMI - CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

No Portal da AT (www.portal-

dasfinancas.gov.pt) foi dispo-

nibilizado um esclarecimento,

pelo Gabinete do Diretor

Geral, sem data, sobre a ma-

nutenção em 2014 da cláu-

sula de salvaguarda criada

para atenuar eventuais efeitos

excessivos de aumento de

IMI para os proprietários por

efeito do regime de avaliação

geral dos imóveis imposto

pela troika, que reza o se-

guinte.

«A Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, aditou ao Decreto--Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, entre outros, o ar-tigo 15º-O, no qual se prevê que:

• A cláusula de salvaguarda determinada nos termos doNÚMERO 1 (a coleta do IMI não pode exceder o valor doIMI devido no ano imediatamente anterior, adicionadodo maior dos seguintes valores: a) € 75,00 ou b) 1/3 dadiferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tri-butário fixado na avaliação geral e o IMI devido do anode 2011) É APLICÁVEL AO IMI LIQUIDADO NOS ANOS DE2013 E 2014, respeitante aos anos de 2012 e 2013,respetivamente;

• A cláusula de salvaguarda determinada nos termos doNÚMERO 2 (a coleta do IMI de prédios destinados a ha-bitação própria e permanente do sujeito passivo ou doseu agregado familiar, cujo rendimento coletável, paraefeitos de IRS, não seja superior a € 4.898,00, nãopode exceder o valor do IMI devido no ano imediata-mente anterior adicionada, EM CADA ANO, de um valorigual a € 75,00).

Esta matéria foi, em 12 de março de 2013, objeto de es-clarecimento através da circular da AT n.º 4/2013, que semantém em vigor para o IMI que vier a ser liquidado em2014, bem como, nas liquidações a efetuar nos anos pos-teriores quando seja aplicável a cláusula especial refe-rida no citado número 2 do artigo 15.º-O, tudo nos termosLei 60-A/2011.»

AF 041 g PROPOSTA DE ORÇAMENTO

DO ESTADO PARA 2014

Entregue na Assembleia da República no passado dia 15 de

Outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2014 con-

templa, uma vez mais, diversas alterações de natureza fis-

cal.

Disponível para consulta ou download em www.apcmc.pt,

dela destacamos as seguintes:

1. SEGURANÇA SOCIAL

• Imposição do USO EXCLUSIVO DA INTERNET para comunicação

com a segurança social de admissão de trabalhadores e

envio da declaração de remunerações, mesmo para as em-

presas com apenas 1 trabalhador ao seu serviço;

• ALINHAMENTO COM AS REGRAS DO IRS NO QUE RESPEITA À INCI-DÊNCIA CONTRIBUTIVA das ajudas de custo, abonos de via-

gem, despesas de transporte e outras equivalentes, do

abono para falhas, da compensação por cessação do con-

trato por acordo com direito a prestações a desemprego e

os valores recebidos pela utilização de automóvel próprio

ao serviço da empresa, que dela estavam dispensados até

1,5 o seu valor se o acréscimo resultasse de aplicação de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

• Consideração de que os PRÉMIOS E OUTRAS PRESTAÇÕES SÃO

REGULARES, E POR ISSO BASE DE INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA,

quando constituem direito do trabalhador, por se encontra-

rem pré-estabelecidas segundo critérios objetivos e gerais,

ainda que condicionais, de modo que este possa contar

com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com

uma frequência igual ou inferior a 5 anos;

• Os descontos efetuados pelos MEMBROS DOS ÓRGÃOS ESTA-TUTÁRIOS DAS PESSOAS COLETIVAS passam a incidir sobre o

valor das remunerações efetivamente auferidas, sem su-

jeição ao limite máximo até agora vigente (12 IAS);

• Inclusão das PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO DE FACTO no re-

gime dos trabalhadores independentes, nos termos aplicá-

veis aos cônjuges;

• Exclusão do âmbito do regime dos trabalhadores indepen-

dentes dos titulares de rendimentos da categoria B resul-

tantes exclusivamente da PRODUÇÃO DE ELETRICIDADE POR

INTERMÉDIO DE UNIDADES DE MICRO PRODUÇÃO, quando estes

rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS;

• Clarificação da qualificação de ENTIDADE CONTRATANTE, que

é apurada apenas relativamente aos trabalhadores inde-

pendentes sujeitos ao cumprimento da obrigação de con-

tribuir e com um rendimento anual obtido com prestação de

serviços igual ou superior a 6 x IAS;

• Imposição de posse de CAIXA POSTAL ELETRÓNICA às entida-

des empregadoras (…), entidades contratantes e trabalha-

dores independentes sujeitos ao cumprimento da obrigação

contributiva com base de incidência fixada igual ou superior

ao 3º escalão, a regulamentar em diploma próprio;

2. IRS

• Aumento, de 150.000 para 200.000€, do limite de rendi-

mentos que permite a opção pelo REGIME SIMPLIFICADO, em

linha com o previsto na reforma do IRC;

• Redução, de 20% PARA 4%, DO COEFICIENTE a aplicar às ven-

das de mercadorias e de produtos e às prestações de ser-

viços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e

similares, restauração e bebidas, para determinação do

rendimento tributável do regime simplificado da categoria

B (em linha com o previsto na reforma do IRC);

• Agravamento da TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DOS VEÍCULOS LIGEI-ROS de passageiros ou mistos de valor igual ou superior a

€20.000, que passa de 10% para 20%;

• Eliminação da TAXA DE TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA de 5% que in-

cidia sobre os encargos dedutíveis relativos a veículos li-

geiros de passageiros ou mistos com níveis homologados

de emissão de CO2 inferiores a 120 g/km, se movidos a

gasolina, e inferiores a 90 g/km, se movidos a gasóleo;

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g FISCALIDADE

• Manutenção das TAXAS E DEDUÇÕES À COLETA que vigoraram

em 2013;

• Manutenção da SOBRETAXA EM SEDE DE IRS que vigorou em

2013.

3. IUC

• Criação de uma TAXA ADICIONAL SOBRE OS VEÍCULOS A GASÓ-LEO DAS CATEGORIAS A E B (ligeiros de passageiros e mistos

com PB não superior a 2500 kg), de acordo com o seu ano

de matrícula e cilindrada (cat. A) ou apenas cilindrada (cat.

B), que podem ascender a € 25,00 e a € 68,85, respetiva-

mente

4. EBF

• Eliminação da isenção de IMI e de IMT de que beneficia-

vam os prédios integrados em FUNDOS DE INVESTIMENTO IMO-BILIÁRIO abertos ou fechados de subscrição pública, fundos

de pensões e fundos de poupança-reforma, passando os

mesmos a ser tributados a metade das taxas aplicáveis;

• BENEFÍCIO FISCAL AO REINVESTIMENTO DE LUCROS E RESERVAS,

via dedução ao IRC de até 10% dos lucros retidos e rein-

vestidos (DLRR) em ativos elegíveis por pequenas e mé-

dias empresas, nos períodos de tributação iniciados em ou

após 01.01.2014, sendo de 5 milhões de euros o montante

máximo dos lucros retidos e reinvestidos por sujeito pas-

sivo.

5. IRC

A proposta de OE/2014 não apresenta qualquer medida rela-

tiva ao IRC, pelo facto de a reforma deste imposto estar neste

momento em apreciação autónoma na Assembleia da Repú-

blica, tendo sido já aprovada na generalidade, dela se desta-

cando:

• a redução da taxa geral de IRC de 25% para 23% em 2014,

num objetivo mais vasto de a fixar entre 17% e 19% em

2016

• a eliminação da derrama municipal e da derrama estadual

até 2018

• a redução e simplificação significativa de obrigações de-

clarativas e acessórias

• a criação de um regime simplificado de determinação do

lucro tributável, opcional para PME com VN ate 200.000€

• o aumento para 12 anos do prazo de reporte de prejuízos

fiscais, com o limite de 70% do lucro tributável de cada pe-

ríodo de tributação

• a tributação autónoma dos encargos com veículos ligeiros

de passageiros ou mistos (…) às taxas de 15% (custo de

aquisição inferior a €20.000), 27,5% (custo entre €20.000 e

€35.000) ou 35% (custo igual ou superior a €35.000)

A proposta de reforma do IRC apresentada pelo Governo

pode ser consultada emhttp://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c324

6795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d

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AF 042 g REGULARIZAÇÃO EXCECIONAL

DE DÍVIDAS AO FISCO E SEGURANÇA SOCIAL

Aprovado em Conselho de Ministros de

24 de outubro e publicado em suple-

mento ao D.R. de hoje, 31 de outubro, o

Decreto-Lei 151-A/2013 estabelece um

regime excecional e temporário de regu-

larização das dívidas de natureza fiscal e

à segurança social cujo prazo de co-

brança tenha terminado até 31.08.2013.

Incluindo as dívidas, ainda que desconhecidas do fisco e se-

gurança social, que sejam declaradas pelos contribuintes ou

seus representantes antes do ato do pagamento.

O prazo de regularização termina no próximo dia 20 de de-

zembro.

Consulte o diploma em http://dre.pt/pdfdia1s/21101.pdf

AF 043 g EXECUÇÃO FISCAL

- O NOVO REGIME DE SUBIDA DA RECLAMAÇÃO

Pelo seu inegável interesse, passamos a reproduzir a Circu-

lar nº 9/2013, do gabinete jurídico-fiscal da Confederação do

Comércio e Serviços de Portugal, sobre o novo regime de su-

bida imediata da reclamação dos atos praticados na execu-

ção fiscal

«CIRCULAR Nº 9/2013EXECUÇÃO FISCAL - O NOVO REGIME DE SUBIDA IMEDIATA

DA RECLAMAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL

1. A Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Or-

çamento do Estado para 2013, introduziu, na alínea n) do n.º

1 do artigo 97.º do CPPT e na alínea d) do artigo 101.º da

LGT, uma alteração subtil, de contornos aparentemente im-

precisos e que, numa primeira leitura, nos deixa dúvidas fun-

dadas quanto ao seu sentido e alcance. Comparemos as

redações das normas em causa antes e depois da alteração:

Redação em 2012

CPPT, art. 97.º, n.º 1, al. n):

· O recurso, no próprio pro-

cesso, dos atos praticados

na execução fiscal

LGT, art. 101.º, al. d):

· O recurso, no próprio pro-

cesso, dos atos praticados

na execução fiscal

Redação a partir de 1.1.2013

CPPT, art. 97.º, n.º 1, al. n):

· O recurso dos atos pratica-

dos na execução fiscal, no

próprio processo ou, nos

casos de

subida imediata, por apenso

LGT, art. 101.º, al. d):

· O recurso dos atos pratica-

dos na execução fiscal, no

próprio processo ou, nos

casos de subida imediata, por

apenso

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g FISCALIDADE

2. Fundamentando-se a reclamação do ato praticado em exe-

cução fiscal em prejuízo irreparável, cujas ilegalidades cau-

sadoras estavam elencadas em lista não exaustiva, como a

jurisprudência sucessivamente reiterou, apesar da aparência

contrária que de uma leitura meramente literal do preceito pa-

recia resultar, constante do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT, era

procedimento assente e doutrina pacífica que:

a)A reclamação tinha subida imediata, no próprio processo,

para o tribunal competente, ou seja, a reclamação era in-

tegrada no processo de execução e era o processo de

execução remetido para o tribunal;

b)A reclamação suspendia o ato que tinha por objeto;

c)A ausência do processo de execução do serviço de fi-

nanças impedia a prática de quaisquer outros atos, até

ao trânsito em julgado da decisão que julgasse a recla-

mação.

3. A alteração legislativa de que aqui se dá nota alterou sig-

nificativamente a situação jurídica em análise. Ao ter-se au-

tonomizado, em apenso ao processo principal, a reclamação

do ato praticado na execução fiscal cujo fundamento seja

constituído por ilegalidade que cause prejuízo irreparável, é o

apenso que sobe imediatamente ao tribunal competente, pelo

que apenas se mantém a eficácia suspensiva do ato que

aquela tiver por objeto.

4. Entretanto, mantendo-se o processo de execução nos ser-

viços de finanças, nada impede que nele continuem a ser pra-

ticados atos, incluindo os atos lesivos dos interesses

patrimoniais do executado, nomeadamente penhoras. O que,

a suceder, apenas poderá ser contrariado por via de novas

reclamações em que se possa alegar e fundamentar o pre-

juízo irreparável, sob pena de se retirar todo o conteúdo útil

ao julgamento do pleito que, por via da reclamação antes sub-

metida a juízo, ainda se encontra pendente.

5. CONCLUSÃO

Esta é mais uma atuação legislativa que, em nosso entender,

em nada contribui para a criação e manutenção de um clima

de confiança entre a administração fiscal e os contribuintes,

antes se perspetiva num quadro em que os contribuintes

constituem exclusivamente mera fonte de receita fiscal e não

cidadãos com direitos e deveres.

Lisboa, 30 de Setembro de 2013»

AF 044 g BENS EM CIRCULAÇÃO - COMUNICAÇÃO

DOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

Cessou no passado dia 15 DE OUTUBRO o período, concedido

pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no passado

dia 28 de junho, de «adaptação» ao «novo» regime de bens

em circulação, em vigor desde 1 de julho p.p., no âmbito do

qual os remetentes dos bens foram dispensados, na prática,

de efetuar a comunicação eletrónica prévia dos documentos

de transporte.

Na condição, sob pena de aplicação das sanções devidas,

de efetuarem essa comunicação até 15 de outubro…! E, na-

turalmente, de a partir desta data passarem a efetuar a co-

municação eletrónica prévia dos documentos de transporte…

TELEFONE JÁ DISPONÍVEL

Lembramos que a comunicação dos documentos de trans-

porte (DT) à AT pode ser efetuada por (1) TRANSMISSÃO ELE-TRÓNICA DE DADOS ou (2) SERVIÇO TELEFÓNICO, podendo esta

última modalidade ser utilizada apenas nos casos de:

(a) emissão manual, em papel impresso em tipografias auto-

rizadas, dos documentos de transporte; ou

(b) inoperacionalidade do sistema de comunicação do agente

económico (desde que devidamente comprovada pelo res-

petivo operador de telecomunicações).

O telefone tem o nº 210 49 39 50, devendo o operador indi-

car o seu NIF e o código/senha de acesso telefónico (que

obtém acedendo à sua área reservada do portal das finan-

ças), indicando depois:

- os 4 últimos dígitos do número do do DT

- a data (dia/mês) e hora (hora/minuto) do início do trans-

porte (4 dígitos para cada, pela ordem indicada)

- o NIF do adquirente, se aplicável

A AT valida a comunicação telefónica atribuindo um código, em

mensagem de voz e escrita. O operador insere posteriormente

no Portal, até ao 5º dia útil posterior, os elementos não comu-

nicados do DT, acedendo com o código do respetivo registo.

Consulte em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doc-transp.html as respostas da AT a várias FAQ sobre os docu-

mentos de transporte.

Em http://www.apcmc.pt/apcmc/2013/seminario_OE2013_27_junho/img/ParaImpressaoAssociacoes.pdf a apresentação da AT/DF

Porto efetuada no seminário organizado pela APCMC em 27

de junho p.p. sobre o regime de bens em circulação.

AF 045 g ACORDO DE DUPLA TRIBUTAÇÃO

PORTUGAL - GUINÉ

Pelo Aviso 94/2013, de 11/10, o Ministério dos Negócios Es-

trangeiros deu conhecimento de terem sido cumpridas as for-

malidades constitucionais internas de aprovação da

Convenção entre Portugal e a República da Guiné-Bissau

para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre

o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, aprovada pela Re-

solução da Assembleia da República 55/2009 e pelo Decreto

do Presidente da República 70/2009, de 30/7, que assim en-

trou em vigor em 5 DE JULHO DE 2012.

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 12

g FISCALIDADE

g O SEU INQUILINO INVOCOU E COMPROVOU

RABC INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS?

Veja aqui como é atualizada a renda, tomando como exem-plo um inquilino habitacional com arrendamento celebradoem 1980, renda mensal de €50, tendo o locado o valor patri-monial de €60.000...:

1. Senhorio inicia processo de atualização da renda, escre-vendo carta ao inquilino em março/2013 a propor a rendamensal de €2502. Inquilino responde, invocando RABC inferior a 5 saláriosmínimos, resposta que senhorio recebe em abril3. Inquilino envia certidão comprovativa do seu RABC(€7.000) ao senhorio em agosto/20134. Senhorio comunica ao inquilino no mesmo mês que arenda mensal atualizada é de €99,17 (7000/12 * 17%) a par-tir de 1 de outubro de 2013, com efeitos reportados a 1 dejunho de 20135. Retroativos acumulados de junho a setembro/2013 =€196,68 [(99,17 - 50,00)*4]6. Renda a pagar pelo inquilino em Setembro/2013 = €99,177. Renda mensal a pagar pelo inquilino de outubro a dezem-bro/2013 = €148,76 [99,17 + (99,17/2)]8. Renda a pagar pelo inquilino em janeiro/2014 = €147,08[99,17 + 196,68 - (3*99,17/2)] 9. Renda mensal de fevereiro/2014 a maio/2018: € 99,17(su-bordinada à condição de apresentação pelo inquilino de provaanual do RABC).

AF 046 g DOUTRINA FISCAL

IVA - DIREITO À DEDUÇÃO. VIATURAS LIGEIRAS DE MERCADORIAS

ARTIGO 21º, Nº 1, ALÍNEA A), DO CIVA (OFÍCIO-CIRCULADO Nº 30.152/2013, DE 16 DE OUTUBRO, DA AT)

«Para conhecimento dos serviços e outros interessados, co-munica-se que, relativamente ao âmbito da exclusão do di-reito à dedução do IVA suportado nas despesas respeitantesa viaturas ligeiras de mercadorias, prevista na alínea a) don.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA (CIVA), foi sancionadoo seguinte entendimento:

1. Dispõe o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, que o imposto pas-sível de dedução corresponde, em regra, a todo o impostosuportado pelo sujeito passivo no exercício da sua atividadeeconómica.2. O n.º 2 do mesmo artigo estabelece, no entanto, um con-dicionalismo essencial, de ordem formal, segundo o qual sóconfere o direito à dedução o imposto mencionado em fatu-ras passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeitopassivo. Consideram-se passadas em forma legal, as faturasque contêm os requisitos elencados no artigo 36.°, n.º 5 ou40.º, n.º 2, ambos do CIVA.

3. Por seu lado, o n.º 1 do artigo 20.° do CIVA determina quesó pode deduzir-se imposto que tenha incidido sobre bensadquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo paraa realização de transmissões de bens e prestações de servi-ços sujeitas a imposto e dele não isentas, ou relativamente àsoperações elencadas na respetiva alínea b).

4. Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, pre-vistas no n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, relativas a aquisiçõesde determinados bens ou serviços cujas características ostorna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente des-viáveis para consumos particulares.

5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.ºdo CIVA, fica excluído do direito à dedução o imposto contidoem "despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, àlocação, à utilização, à transformação e reparação de viatu-ras de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qual-quer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, peloseu tipo de construção e equipamento, não seja destinadounicamente ao transporte de mercadorias (sublinhado nosso)ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou in-dustrial ou que, sendo misto ou de transporte de passagei-ros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão docondutor".

6. Para efeitos da exclusão do direito à dedução prevista naalínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é considerada via-tura de turismo, por não se destinar unicamente ao transportede mercadorias, qualquer viatura ligeira que possua mais detrês lugares, com inclusão do condutor.

7. Assim, não confere direito à dedução o imposto contido nasdespesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à lo-cação, à utilização, à transformação e reparação de viaturasligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão docondutor, ainda que o “tipo de veículo” inscrito no certificadode matrícula seja “mercadorias”.

8. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do CIVA,não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando asdespesas mencionadas na alínea a) do n.º 1 “respeitem abens cuja venda ou exploração constitua objecto da activi-dade do sujeito passivo.”

9. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não ésuficiente que os bens sejam utilizados para a realização deoperações tributáveis. Ainda que estes bens sejam utilizadose indispensáveis para a atividade do sujeito passivo, o direitoà dedução apenas pode ser exercido nas situações em queo objeto da atividade é a venda ou exploração desses bens,como por exemplo, a venda e/ou locação de automóveis, oensino da condução ou a exploração de táxis.

O Subdiretor-Geral(Miguel Silva Pinto)»

AF 039 g FINIS

En017 @subscreva a newsletter da sua Associação

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 13

g FISCALIDADE

OF 011 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS

NOVEMBRO

SUMÁRIO

ATÉ AO DIA 11- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (SET.13)- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENTREGA DECL. (OUT.13)- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (OUT.13)ATÉ AO DIA 15- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE TRIMESTRAL (3º TRIM.13)ATÉ AO DIA 20- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (OUT.13)- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (OUT.13)- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO ENTREGAS (OUT.13)- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (OUT.13)- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A OUT.13- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL

- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PEQUENOS RETALHISTAS (3º TRIM.13)ATÉ AO DIA 25- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM OUT.13ATÉ AO DIA 30- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA NOV.13- IMI - PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO IMI RELATIVO A 2012

g ATÉ AO DIA 11IVA - PERIODICIDADE MENSAL

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL devem proceder à entrega, via Internet,da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês desetembro de 2013, acompanhada dos anexos que forem de-vidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.

SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL

- DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES

Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunera-ções relativas ao mês de OUTUBRO DE 2013, através da Se-gurança Social Direta (o empregador que seja pessoasingular e com apenas um trabalhador ao seu serviço podeenviar a declaração em suporte papel).

IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de re-sidentes em território português, em OUTUBRO DE 2013, rendi-mentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda quedele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos arti-gos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Inter-net, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) paracomunicação de tais rendimentos e respetivas retenções deimposto, das deduções efectuadas relativamente a contribui-ções obrigatórias para regimes de proteção social e subsis-temas legais de saúde e quotizações sindicais.

O envio da DMR é efetuado através dos Portais das Finançasou da Segurança Social, estando DISPENSADAS DESTA OBRIGA-ÇÃO as entidades que não exerçam atividades empresariaisou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não serelacionem exclusivamente com essas actividades, as quaispodem optar por declarar tais rendimentos na declaraçãoanual modelo 10.

g ATÉ AO DIA 15IVA - PERIODICIDADE TRIMESTRAL

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de pe-riodicidade trimestral deverão proceder ao envio, através daInternet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no3º TRIMESTRE DE 2013 e efetuar, se for caso disso, o compe-tente pagamento.

Se no mesmo período tiverem efetuado transmissões intra-comunitárias de bens (vendas a operadores situados noutros

Estados membros), deverão ainda enviar com aquela decla-ração o anexo recapitulativo.

g ATÉ AO DIA 20SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de OUTUBRO DE 2013.

Este mesmo prazo aplica-se aos trabalhadores do serviço do-méstico e aos beneficiários do regime do seguro social vo-luntário.

SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativasao mês de OUTUBRO DE 2013.

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas aoFundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo deGarantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas aOUTUBRO DE 2013 (pode ser pago até dia 8 do mês seguintemas sujeito a juros, que serão incluídos no pagamento domês seguinte).

O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, uti-lizando as referências do documento de pagamento previa-mente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10),em www.fundoscompensacao.pt.

O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diu-turnidades a que tem direito o trabalhador admitido a partirde 1 DE OUTUBRO DE 2013, destinando-se 0,925% ao FCT e0,075% ao FGCT, sendo realizados 12 pagamentos por ano(excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestaçõesretributivas)

IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS re-tido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir con-tabilidade organizada, atribuíram no mês de OUTUBRO DE 2013rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais eprofissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,que tenham pago ou colocado à disposição no mês de OUTU-BRO DE 2013 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A(trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pelamesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de OU-TUBRO DE 2013 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas em-presas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação oimposto do selo liquidado no mês de OUTUBRO DE 2013.

IVA - PEQUENOS RETALHISTAS

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pe-quenos retalhistas deverão proceder ao pagamento, na te-souraria de finanças competentes, do IVA apurado no 3º

TRIMESTRE DE 2013, apresentando, no mesmo prazo, declara-ção adequada (mod. 1074), não havendo imposto a pagar.

IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA

TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NORMAL DE PE-RIODICIDADE MENSAL que tenham efetuado transmissões intra-comunitárias de bens e ou prestações de serviços noutros

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 14

Estados membros no passado mês de OUTUBRO DE 2013,quando tais operações sejam ai localizadas nos termos doartigo 6º do CIVA, deverão proceder à entrega, via Internet,da declaração recapitulativa a elas respeitante.

Também os sujeitos passivos enquadrados no REGIME NOR-MAL DE PERIODICIDADE TRIMESTRAL que tenham efetuado, no tri-mestre em curso ou em qualquer dos quatro trimestresanteriores, transmissões intracomunitárias de bens e ou pres-tações de serviços noutros Estados membros, de valor globalnão superior a 50 000€, deverão proceder à entrega, via In-ternet, da declaração recapitulativa relativa a essas opera-ções.

Relativamente a estes últimos sujeitos passivos, refira-seque, nos termos do nº 2 do artº 30º do RITI, os mesmos sãoobrigados a entregar a declaração MENSALMENTE, até ao dia20 do mês seguinte àquele a que respeitam as transmissõesintracomunitárias, quando o montante total destas ultrapasse50.000€ no trimestre em curso ou em qualquer um dos qua-tro trimestres anteriores (a mudança da periodicidade de tri-mestral para mensal é definitiva, salvo se não tiver havidocondições para tal e for autorizada pela DSIVA a correção, eocorre no mês seguinte àquele em que o limite de 50.000€ éexcedido).

g ATÉ AO DIA 25IVA - COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À ATOs sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram emOUTUBRO DE 2013 [artº 3º, nº 1, do DL 198/2012, de 24/8, naredação dada pela Lei 66-B/2012, de 31/12 (OE/2013)].

A comunicação é efetuada (i) em tempo real, integrada em programa de faturação ele-trónica; ou(ii) através do envio de ficheiro SAF-T (PT); ou(iii) por introdução direta no portal da AT (www.portaldasfi-nancas.gov.pt); ou(iv) por outra via eletrónica, a definir por portaria (ainda nãopublicada à data),

não podendo os sujeitos passivos alterar a modalidade decomunicação por que optaram no decurso do ano civil.

Os sujeitos passivos obrigados a produzir o ficheiro SAF-T(PT) apenas podem efetuar a comunicação através das duasprimeiras modalidades supra referidas.

g ATÉ AO DIA 30IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação(IUC) relativo a 2013 pelos veículos cujo aniversário de ma-trícula ocorra no mês de NOVEMBRO.

Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2013 devem liquidar epagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalpara o registo.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivoatravés da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas),podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, ematendimento ao público (neste caso, até 2 de dezembro)

IMI - ÚLTIMA PRESTAÇÃO / 2012Deve ser efetuado o pagamento da última prestação do im-posto municipal sobre imóveis relativo a 2012, se o montantedeste é superior a € 250.

O IMI é pago:- numa única prestação, em Abril, caso seja igual ou infe-rior a € 250- em 2 prestações, em Abril e Novembro, se superior a €250 e não superior a € 500- em 3 prestações, em Abril, Julho e Novembro, se supe-rior a € 500.

JUROS DE MORA COMERCIAIS

(EVOLUÇÃO DAS TAXAS SUPLETIVAS

DESDE 1 DE JULHO DE 2006)

2º semestre de 2013 8,50% Aviso nº 11617/2013, de 17/9

(operações sujeitas ao DL 62/2013)

7,50% Aviso nº 10478/2013, de 23/8

1º semestre de 2013 7,75% Aviso nº 594/2013, de 11/1

2º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 9944/2012, de 24/7

1º semestre de 2012 8,00% Aviso nº 692/2012, de 17/1

2º semestre de 2011 8,25% Aviso nº 2284/2011, de 14/7

1º semestre de 2011 8,00% Aviso nº 2284/2011, de 21/1

2º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 13746/2010, de 12/7

1º semestre de 2010 8,00% Despacho nº 597/2010, de 11/1

2º semestre de 2009 8,00% Aviso (extracto) nº 12184/2009, de 10/7

1º semestre de 2009 9,50% Aviso (extracto) nº 1261/2009, de 14/1

2º semestre de 2008 11,07% Aviso (extracto) nº 19 995/2008, de 14/7

1º semestre de 2008 11,20% Aviso nº 2 152/2008, de 28/1

2º semestre de 2007 11,07% Aviso (extracto) 13665/2007, de 30/7

1º semestre de 2007 10,58% Aviso (extracto) 191/2007, de 5/1

2º semestre de 2006 9,83% Aviso 7705/2006 (2ª série), de 10/7

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g FISCALIDADE

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BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 15

g TRANSFERÊNCIAS A CRÉDITO E

DÉBITOS DIRETOS EM EUROS (SEPA)

Publicado no D.R. de 18 de ou-tubro, o Decreto-Lei 141/2013aprova as normas necessáriasà aplicação em Portugal do Re-gulamento (CE) 260/2012, de14/3, o qual estabelece, emprol da implementação de um mercado integrado de paga-mentos eletrónicos em euros em que não exista uma distin-ção entre pagamentos nacionais e pagamentostransfronteiriços, necessária ao correto funcionamento domercado da União Europeia (S€PA – Área Única de Paga-mentos em Euros), requisitos técnicos e de negócio para astransferências a crédito e débitos diretos em euros.

Nos 28 Estados membros da UE e ainda na Islândia, Liech-tenstein, Mónaco, Noruega e Suíça. Utilizando apenas umaúnica conta bancária (IBAN - international bank account num-ber) e tendo por referência as mesmas regras, direitos e de-veres.

O diploma permite que até 1 DE FEVEREIRO DE 2016 se conti-nue, porém, a utilizar o identificador de contas nacionais, queconhecemos por NIB (número de identificação bancária), NA

REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NACIONAIS de transferências a cré-dito e de débitos diretos em euros, não podendo ser cobradosencargos pelos prestadores de serviços de pagamentos aosrespetivos utilizadores pela conversão do NIB em IBAN.

Os utilizadores de serviços de pagamento que iniciem ou re-cebam transferências a crédito ou débitos diretos agrupadospara efeitos de transmissão estão igualmente dispensados,até 01.02.2016, de utilizar o formato de mensagem standardISO 20022 XML. Os prestadores de serviços de pagamentos(bancos, tipicamente) são, porém, obrigados a utilizá-lo sem-pre que os utilizadores o requeiram, não podendo por issocobrar quaisquer encargos.

Permite também que até à mesma data os prestadores deserviços de pagamento possam solicitar aos utilizadores oBIC (business identifier code) para a realização das supra re-feridas operações, nacionais ou transfronteiriças.

Findo este período de derrogação, as empresas são ob-rigadas, nas operações supra referidas, a:• Ter disponível o BIC e IBAN associado a cada cliente

e a cada fornecedor;• Facilitar o acesso dos seus clientes e fornecedores ao

seu BIC e IBAN, difundindo-os por exemplo nos seusdocumentos comerciais (papel timbrado, faturas/reci-bos, etc);

• Adaptar o software contabilístico/de gestão financeirapara a sistematização de mensagens de ordem detransferências ou de débitos diretos, agrupados, deacordo com o standard estabelecido no sistema detransferências a crédito e débitos diretos SEPA (normaISO20022 XML).

Ao Banco de Portugal compete a fiscalização deste diplomae do Regulamento.

Do Banco de Portugal recebemos, entretanto, a Comunica-ção (refª CRI/2013/00029269, de 10 de outubro) sobre Mi-gração para a S€PA, que, pelo seu interesse, passamos areproduzir na íntegra:

«ASSUNTO: MIGRAÇÃO PARA A SEPA - DÉBITOS DIRETOS

A Área Única de Pagamentos em Euros (em inglês, SEPA, SingleEuro Payments Area) é um projeto europeu que visa o estabeleci-mento de um mercado único e harmonizado de pagamentos de re-talho em euros, nos 28 Estados-Membros da União Europeia e naIslândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega e Suíça.

Com a SEPA, os consumidores, empresas, organismos da Adminis-tração Pública e outros agentes económicos poderão efetuar e re-ceber pagamentos em euros, nesses países, utilizando uma únicaconta bancária e tendo por base as mesmas regras, direitos e obri-gações.

A utilização de uma única conta bancária permite, em particular, acentralização das operações de pagamento e de gestão de tesoura-ria, o que, conjuntamente com a utilização de regras comuns, possi-bilita uma melhoria da eficiência operacional no processamento dospagamentos/cobranças e uma maior escolha entre prestadores deserviços de pagamento.

Em Portugal, é possível efetuar débitos diretos SEPA desde 1de no-vembro de 2010.

O Regulamento (UE) nº 260/2012, de 14 de março de 2012, estabe-lece de 1 de fevereiro de 2014 como data -limite de migração dos"débitos diretos tradicionais" para os débitos diretos SEPA. Ou seja,a partir desta data, todos os débitos diretos em euros terão de obe-decer aos requisitos técnicos e de negócio definidos no referido Re-gulamento (também designados requisitos SEPA). Os prestadoresde serviços de pagamento não poderão processar operações quenão cumpram esses requisitos.Em termos práticos, para as entidades que atuam como credoras, amigração para os débitos diretos SEPA implica, entre outros requisitos:➢a utilização do IBAN para identificar as contas de pagamento, em

vez do NIB;➢em alguns casos, poderá ter de solicitar ao cliente devedor o BIC

(Business Identifier Code) associado à sua conta bancária;➢a utilização da norma ISO20022 XML na comunicação com os

seus prestadores de serviços de pagamento, para pagamentos emlote;

➢a implementação de um modelo de gestão e ativação para asAutorizações de Débito em Conta (ADC) e Instruções de DébitoDireto (IDD).

Desta forma, a migração para os débitos diretos SEPA afeta não sóos prestadores de serviços de pagamento mas também as entida-des credoras, que terão de proceder à adaptação dos seus sistemasinformáticos.Visando promover uma migração para a SEPA, atempada, progres-siva e eficaz, o Banco de Portugal, em colaboração com os repre-sentantes do sistema bancário nacional, elaborou um Guião deMigração para a SEPA. Este Guião descreve o que muda na práticae o que tem de ser feito, a nível operacional e comercial, para cum-prir a data-limite de 1 de fevereiro de 2014 (para as entidades cre-doras, vd. as secções "Débitos Diretos" e " Check-List para amigração").Assim, sumariamente:➢A partir de 1 de fevereiro de 2014 não serão processadas opera-

ções de débito direto que não cumpram os requisitos SEPA;➢Para garantir a realização de cobranças por débito direto a partir

dessa data, as entidades credoras deverão proceder, o mais rapi-damente possível, às adaptações necessárias para o efeito;

➢Nesse contexto, o Banco de Portugal recomenda às entidades cre-doras de débitos diretos que procurem o apoio dos prestadores deserviços de pagamento (tipicamente bancos) com que se relacio-nam, por forma a providenciar atempadamente essas adaptações.

Com os melhores cumprimentos, (…)»

Mais informações: http://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/Migracao/Docu-ments/SEPA-GuiaoMigracao.pdf («SEPA - Guião de Migração»)http://www.bportugal.pt/pt-PT/pagamentos/SEPA/Migracao/Docu-ments/SEPA-PNMigracao-2012-pt.pdf («SEPA - Plano Nacional deMigração»)

g DIVERSOS

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g BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

- OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES

Em execução da Lei 25/2008, de 5/6,

que aprovou medidas de natureza

preventiva e repressiva de com-

bate ao branqueamento de van-

tagens de proveniência ilícita e

ao financiamento do terrorismo, esta-

belecendo, designadamente, uma série de

deveres e obrigações de natureza geral, com

destaque para aqueles que têm como destinatários

os COMERCIANTES QUE VENDAM BENS, EM NUMERÁRIO, DE

VALOR IGUAL OU SUPERIOR A € 15.000, bem como os prestado-

res de serviços a sociedades e outras pessoas coletivas, a

Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE),

através do REGULAMENTO 380/2013, publicado na 2ª série do

D.R. de 4 de outubro, regulamentou a forma de cumprimento

dessas obrigações por parte dos comerciantes.

Todos os comerciantes que transacionem bens cujo pa-

gamento seja efetuado em numerário, em montante igual

ou superior a €15.000, independentemente de a transação

ser realizada através de uma única operação ou de várias

operações aparentemente relacionadas entre si estão su-

jeitos ao cumprimento deste Regulamento.

O mesmo se diga para todos os prestadores de serviços a

sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de inte-

resses coletivos sem personalidade jurídica, que não sejam

ROC, TOC, auditores externos, consultores fiscais, bem

como notários, conservadores, advogados, solicitadores e ou-

tros profissionais (…) que intervenham ou assistam por conta

de um cliente em determinadas operações (compra e venda

de imóveis, estabelecimentos comerciais participações so-

ciais, gestão de fundos, etc…).

O COMERCIANTE DEVE IDENTIFICAR CORRETAMENTE OS CLIENTES,

pessoas singulares ou coletivas, E SEUS REPRESENTANTES sem-

pre que a transação seja igual ou superior a €15.000 e paga

em numerário, antes da realização da operação, SENDO A IDEN-TIFICAÇÃO EFETUADA ATRAVÉS DO PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO,DE MODO CLARO E LEGÍVEL, DO MODELO ANEXO AO REGULAMENTO,

disponível em www.asae.pt (em legislação/propriedade in-

dustrial e práticas comerciais/ branqueamento de capitais),

que deverá ser atualizado sempre que exista alteração su-

perveniente.

Os elementos de identificação deverão ser comprovados atra-

vés da apresentação da documentação pertinente (certidão

comercial, BI/CC, foto, prova de domicílio, assinatura…, ex-

traindo-se cópia para arquivo e exibição à autoridade), e de-

verão ser mantidos em arquivo, documental ou em suporte

informático, pelo prazo mínimo de 7 anos a contar da data da

identificação.

g COMÉRCIO INVESTE - CANDIDATURAS

Nos termos do Despacho 12275/2013, de 20 de setembro,

publicado no D.R., 2ª série, de 26 de Setembro

(http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/186000000/2957329573.pdf),

podem ser apresentadas candidaturas à MEDIDA «COMÉRCIO

INVESTE», decorrendo o prazo até 25 de novembro (projetos

individuais de modernização comercial) e até 2 de dezembro

de 2013 (projetos conjuntos de modernização comercial).

As candidaturas são formalizadas no

portal do IAPMEI, através de formulá-

rio eletrónico disponível na área do

cliente, previamente registado, não

podendo ser apresentadas mais de

duas por promotor.

BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 16

g DIVERSOS

g TACÓGRAFOS E LIVRETES

- REGRAS DE UTILIZAÇÃO

OBJECTIVOS GERAIS

.:: Utilizar correctamente o Tacógrafo e o Livrete Individual

de Controlo

.:: Conhecer as obrigações e responsabilidades decorrentes

dos mesmos

.:: Conhecer os limites de condução, pausas e repousos

DESTINATÁRIOS

.:: Motoristas/condutores

.:: Responsáveis recursos humanos/logística

PROGRAMA

.:: Legislação nacional e comunitária

.:: Tempos de condução, pausas e repousos

.:: Razões de ser e funções do tacógrafo

.:: Modalidades e funcionamento do tacógrafo

.:: Responsabilidades do motorista e da empresa

.:: Publicidade dos horários de trabalho dos trabalhadores

afectos a viaturas

.:: Livretes individuais de controlo

MAIS INFORMAÇÕES

[email protected]

Pr. Francisco Sá Carneiro, 219, 3º

4200-313 Porto

tel.: 225 074 210

www.iforma.pt

g LIVRO DE RECLAMAÇÕES - MUDANÇA DE SEDE DA ASAE

No letreiro relativo ao livro de reclamações disponível no seu estabelecimento

comercial consta a ASAE, AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA no

espaço da «Entidade competente»? Então deve proceder à atualização da res-

petiva morada, colocando no espaço devido aquela que é a sua nova sede:

RUA RODRIGO DA FONSECA, Nº 73, 1269-274 LISBOA