ATIVIDADE JURIDICA

download ATIVIDADE JURIDICA

of 6

description

o que é considerado como atividade juridica.

Transcript of ATIVIDADE JURIDICA

Comentrios Resoluo 75/09 do CNJ: o novo conceito de atividade jurdicaSalvar4 comentriosImprimirReportarPublicado porRede de Ensino Luiz Flvio Gomes(extrado pelo JusBrasil) -6 anos atrs13LUIZ FLVIO GOMES(www.blogdolfg.com.br)Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justia (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).Pesquisadora:Patrcia Donati.Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flvio.Comentrios Resoluo 75 /09 do CNJ: o novo conceito de atividade jurdica. Disponvel emhttp://www.lfg.com.br25 maio. 2009.J analisamos anteriormente a nova estrutura adotada em relao s provas da magistratura (Clique aqui). Enfocaremos, agora, o novo conceito de atividade jurdica trazido pela Resoluo 75 /09.Para tanto, a leitura dos seus arts. 58 e 59 se mostra indispensvel.Art. 58.Requerer-se- a inscrio definitiva ao presidente da Comisso de Concurso, mediante preenchimento de formulrio prprio, entregue na secretaria do concurso. 1 O pedido de inscrio, assinado pelo candidato, ser instrudo com:i) formulrio fornecido pela Comisso de Concurso, em que o candidato especificar as atividades jurdicas desempenhadas, com exata indicao dos perodos e locais de sua prestao bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos perodos de prtica profissional, discriminados em ordem cronolgica(grifo nosso).Art. 59.Considera-se atividade jurdica, para os efeitos do art. 58, 1, alnea i:I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; II - o efetivo exerccio de advocacia, inclusive voluntria, mediante a participao anual mnima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n8.906, 4 de julho de 1994, art.1) em causas ou questes distintas; III - o exerccio de cargos, empregos ou funes, inclusive de magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de conhecimento jurdico;IV - o exerccio da funo de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mnimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;V - o exerccio da atividade de mediao ou de arbitrgem na composio de litgios. 1 vedada, para efeito de comprovao de atividade jurdica, a contagem do estgio acadmico ou qualquer outra atividade anterior obteno do grau de bacharel em Direito. 2 A comprovao do tempo de atividade jurdica relativamente a cargos, empregos ou funes no privativos de bacharel em Direito ser realizada mediante certido circunstanciada, expedida pelo rgo competente, indicando as respectivas atribuies e a prtica reiterada de atos que exijam a utilizao preponderante de conhecimento jurdico, cabendo Comisso de Concurso, em deciso fundamentada, analisar a validade do documento.Alguns pontos de suma importncia devem ser analisados neste momento. O primeiro reside no fato de o rol previsto neste artigo ser taxativo (nenhum outro ato pode ser considerado atividade jurdica), mas, no cumulativo, ou seja, basta o preenchimento de um dos seus incisos. O segundo se relaciona com a abrangncia do conceito atividade jurdica e os requisitos para a sua comprovao. Por fim, a excluso da ps-graduao, o que, a nosso ver, foi um grande equvoco.A expressamente revogada Resoluo n. 11 /06, em seu art. 2 , conceituava atividade jurdica como "aquela exercida com exclusividade com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exerccio de cargos, empregos ou funes, inclusive magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de conhecimento jurdico, vedada a contagem do estgio acadmico ou qualquer outra atividade exercida anterior colao de grau".Esse era o nico dispositivo que tratava do conceito "atividade jurdica". J a Resoluo 75 /09, ao cuidar do tema, o fez de forma mais detalhada (mas ainda confusa e cheia de lacunas), especificando em cada um dos incisos do mencionado art. 59 , o que entende inserido nessa concepo.Vejamos.Art. 59. I-aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;Nesse aspecto, nada mudou em relao Resoluo anterior. Mas, o que seria "atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito"? No contamos com esse conceito expresso em qualquer diploma do ordenamento jurdico brasileiro.OEstatuto da Advocacia e da OAB(Lei n.8.906/94) traz, em seu art.1, as atividades privativas da advocacia (postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas), que no se confundem com a idia de atividade exercida com exclusividade por bacharel em Direito.A abrangncia da expresso j causa dvida naqueles que tentam interpretar a Resoluo. A nosso ver, uma hiptese pode ser considerada: o estgio realizado aps a obteno do grau de bacharel em Direito.No estamos, aqui, refutando a disposio trazida pelo 1 do desse mesmo dispositivo (art. 59) que probe, de forma expressa, o cmputo de estgios ou outras atividades anteriores obteno do grau de bacharel (colao de grau). Estamos diante de situaes completamente distintas.Permite-se que, quando iniciado antes da colao de grau, o estgio do acadmico de Direito seja prorrogado. Assim, o bacharel em Direito pode, sim, exercer a funo de estagirio e, nessa hiptese torna-se possvel a aplicao do inciso I e o reconhecimento desse perodo como atividade jurdica, j que no se trata de estgio anterior obteno do grau de bacharel.O raciocnio simples. Se o 1 (art. 59) tivesse feito referncia apenas a estgio, esse, qualquer que fosse a situao, no poderia ser considerado. Mas, como restringiu a vedao aos anteriores obteno do grau de bacharel, nada impede o reconhecimento como atividade jurdica do estgio realizado (regularmente) aps esse maro temporal.Art. 59. II - o efetivo exerccio de advocacia, inclusive voluntria, mediante a participao anual mnima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei n.8.906, 4 de julho de 1994, art.1) em causas ou questes distintas;Agora, sim, o exerccio da advocacia. Uma novidade trazida pela Resoluo 75 /09 (a Resoluo 11 /06 falava, apenas, em atividade exclusiva de bacharel). Dois questionamentos podem aparecer com a leitura desse inciso.O primeiro deles, a concepo de advocacia voluntria. Trata-se da chamada advocacia pro bono que, de acordo com o entendimento firmado pela prpria OAB, se consubstancia na prestao de servios de assistncia jurdica gratuita a pessoas hipossuficientes e a entidades no governamentais sem fins lucrativos, desde que no realizado como captao de clientela. Exemplos clssicos so os Centros de Atendimento Jurdico e os Ncleos de Advocacia Voluntria.O segundo, a incerteza trazida pela expresso "questes distintas". O que seria? Podemos afirmar, com certeza, que a atuao extrajudicial do advogado se encaixa nesse conceito (notificao extrajudicial, consultorias e pareceres jurdicos, por exemplo).Tambm se deve considerar aqui, o disposto no inciso II do mencionado art.1doEstatuto da Advocacia e da OAB(Lei n.8.906/94): atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas, bem como a determinao trazida em seu 2, referente aos atos e contratos constitutivos de pessoas jurdicas que, sob pena de nulidade, s podem ser admitidos a registro, nos rgos competentes, quando visados por advogado.Resumindo: tudo o que for atividade privativa de advogado que no se relacione com a postulao a rgos do Poder Judicirio, se enquadra na expresso "questes distintas", podendo assim, ser considerado tempo de atividade jurdica.Art. 59. III-o exerccio de cargos, empregos ou funes, inclusive de magistrio superior, que exija a utilizao preponderante de conhecimento jurdico;Nenhuma novidade em relao Resoluo 11 /06 que tambm trazia tais possibilidades. Conforme visto anteriormente, o rol estampado pelo art. 59 no cumulativo, de forma que, para o atendimento desse inciso, no exigido que se trate de cargo (emprego ou funo) privativo de bacharel em Direito, sendo suficiente a utilizao preponderante de conhecimento jurdico.O que muda em relao aos incisos anteriores a verificao do perodo respectivo. Nos termos do 2 desse mesmo artigo, "a comprovao do tempo de atividade jurdica relativamente a cargos, empregos ou funes no privativos de bacharel em Direito ser realizada mediante certido circunstanciada expedida pelo rgo competente, indicando as respectivas atribuies e a prtica reiterada de atos que exijam a utilizao de preponderante conhecimento jurdico, cabendo Comisso do Concurso, em deciso fundamentada, analisar a validade do documento".Da leitura do art. 58, 1, 'i' possvel notar a diferena. Para os demais casos, basta o preenchimento de formulrio fornecido pela Comisso do Concurso, onde devero ficar especificadas as atividades jurdicas desempenhadas, em ordem cronolgica.Duas novidades trazidas pela Resoluo 75 /09 foram a contagem, como atividade jurdica, do exerccio da funo de conciliador (desde que realizada junto a tribunais judiciais, juizados especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, por no mnimo dezesseis horas semanais e durante um ano) e da atividade de mediao ou de arbitrgem na composio de litgios. Tais hipteses esto previstas, respectivamente, nos incisos IV e V do artigo 59.Por derradeiro, analisemos a excluso dos cursos de ps-graduao do conceito de atividade jurdica.A Resoluo 11 /06 admitia (art. 3) "no cmputo do perodo de atividade jurdica os cursos de ps-graduao na rea jurdica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formao e Aperfeioamento de Magistrados (art. 105 , pargrafo nico , I e art. 111-A , 2 , I , da Constituio Federal , ou pelo Ministrio Pblico, desde que integralmente concludos com aprovao".Com a revogao expressa trazida pela Resoluo 75 /09 e a no renovao de previso no mesmo sentido, restaram afastados do conceito de atividade jurdica a ps-graduao, com uma nica ressalva: os cursos iniciados antes da sua vigncia, nos termos de seu art. 90 ("Fica revogada a Resoluo11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cmputo de atividade jurdica decorrente da concluso com freqncia e aproveitamento, de curso de ps-graduao comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resoluo").A vigncia da nova Resoluo se deu com a sua publicao no Dirio Oficial da Unio, o que aconteceu no ltimo dia 21. De acordo com as normas da Lei de Introduo doCdigo Civil, considera-se, na contagem do prazo de vigncia, a data da publicao do ato a ser considerado, de forma que, apenas sero considerados como atividade jurdica os cursos de ps-graduao iniciados at o dia 20 deste ms de maio.A nosso ver, a no considerao da ps-graduao resultado de um infeliz equvoco: a confuso entre o conceito de atividade jurdica e prtica jurdica. J cuidamos do tema em outras oportunidades: aConstituio Federalao prever tal exigncia (art. 93, I) fala em atividade jurdica, conceito amplo, que no se relaciona exclusivamente com o manuseio de processos, mas, com toda e qualquer atividade que imponha ao indivduo o contato e principalmente o conhecimento da legislao brasileira. lgico que, se considerado o verdadeiro e, principalmente, o correto conceito de atividade jurdica, no haveria como, simplesmente, afastar a ps-graduao, mesmo as iniciadas depois da vigncia da nova Resoluo.Essa postura nos causa estranheza: no final de 2008 o STF, no MS 26.682-DF posicionou-se em sentido completamente oposto, admitindo que a ps-graduao, desde que realizada na rea jurdica e, em entidades reconhecidas, fosse, sim, computada nos trs anos exigidos.A nosso ver, outro no poderia ser o entendimento: a teleologia da norma contida nos artigos93,Ie129, 3daCF selecionar profissionais preparados para o exerccio das relevantes funes atribudas aos membros do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico. Um dos instrumentos hbeis a conferir a preparao exigida , sem sombra de dvida, a freqncia (e o aproveitamento) em cursos de ps-graduao.O tratamento da matria deveria se pautar pela razoabilidade. No vemos problemas em exigir maior preparo daqueles que desejam fazer parte de carreiras de tamanha importncia e responsabilidade, mas, tudo, dentro do critrio da proporcionalidade. No h o que justifique, por exemplo, que a contagem dos trs anos se d apenas depois da colao de grau. E, nada mais justo que inserir nesse lapso temporal, o perodo dedicado a cursos de ps-graduao, pois, por meio deles, o indivduo agrega muito conhecimento que o habilita para o exerccio profissional.O ttulo de ps-graduao, como veremos, continua a valer como uma preciosa pontuao ao candidato, na quinta etapa do concurso, ou seja, quando da anlise dos ttulos apresentados.Amplie seu estudo Atividade Jurdica Concurso Pblico Tpicos de legislao citada no texto Constituio Federal de 1988 Artigo 93 da Constituio Federal de 1988 Pargrafo 3 Artigo 129 da Constituio Federal de 1988 Artigo 129 da Constituio Federal de 1988 Inciso I do Artigo 93 da Constituio Federal de 1988 Lei n 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Res n 11 de 29 de Maio de 2001 Artigo 1 da Lei n 8.906 de 04 de Julho de 1994 Lei n 8.906 de