Atps de Direitotrbutario e Empresarial (1)

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Universidade Anhanguera - UNIDERP Centro de Educação a Distância Curso de Ciências Contábeis Disciplina: Direito Empresarial e Tributário Nomes dos Acadêmicos RA: Anderson Martins de Freitas RA: 423198 Ednéia Rodrigues de Souza Ribeiro dos Santos RA: 414863 Ítala patrícia Almeida de Siqueira RA: 419290 Miriam Pereira Leal RA: 425250 Sara Cristina dias de Jesus RA: 421540 ATIVIDADE AVALIATIVA DESAFIO DE APRENDIZAGEM Nome Professor EAD: Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira Campo Verde-MT Novembro/2014

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Transcript of Atps de Direitotrbutario e Empresarial (1)

Universidade Anhanguera - UNIDERPCentro de Educao a Distncia

Curso de Cincias ContbeisDisciplina:Direito Empresarial e Tributrio

Nomes dos Acadmicos RA:Anderson Martins de Freitas RA: 423198Ednia Rodrigues de Souza Ribeiro dos Santos RA: 414863tala patrcia Almeida de Siqueira RA: 419290Miriam Pereira Leal RA: 425250Sara Cristina dias de Jesus RA: 421540

ATIVIDADE AVALIATIVA DESAFIO DE APRENDIZAGEM

Nome Professor EAD:Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira

Campo Verde-MTNovembro/2014

CENTRO DE EDUCAO A DISTNCIA DA UNIVERSIDADEANHANGUERA-INTERATIVA

CINCIAS CONTBEIS

Anderson Martins de Freitas RA: 423198Ednia Rodrigues de Souza Ribeiro dos Santos RA: 414863tala patrcia Almeida de Siqueira RA: 419290Miriam Pereira Leal RA: 425250Sara Cristina dias de Jesus RA: 421540

Direito Empresarial e Tributrio

Professor Tutor: Prof. Me. Luiz Manuel Palmeira

Professora Presencial: Tatiane De Bastiani

Trabalho apresentado ao curso de Cincias Contbeis na disciplina de Matemtica Financeira para obteno de nota parcial. Professor EAD: Luiz M. Palmeira e Professora Presencial: Tatiane De Bastiani.CAMPO VERDE-MT2014

SumrioIntroduo4Etapa 15Etapa 28Etapa 39Etapa 414Concluso15Referncia bibliografia17

IntroduoEste trabalho tem propsito apresentar o Direito Empresarial e Tributrio que cuida e suporta a atividade econmica de fornecimento de bens ou servios a que podemos denominar de empresa, por meio da lei, Doutrina e Jurisprudncia. A evoluo do Direito Empresarial foi na Itlia, em 1942, que surgiu um novo sistema de regulao das atividades econmica entre os particulares. Nesse sistema houve o alargamento da frente do Direito Comercial, passando a incluir as atividades de prestao de servio e as ligada terra que passaram a se submeter s normas aplicveis as atividades de comrcios, bancarias, securitrias e industriais.Pois o Direito tributrio est previsto no artigo 3*, do cdigo tributrio Nacional- todas prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa. Um dos princpios do Direito Empresrio e Tributrio o mais importante, pois veda a Unio, os estados, os municpios e o Distrito Federal de exigirem e aumentarem tributos que no estejam previstos em lei.Somente a lei pode criar ou majorar os tributos mais pode o poder Executivo por meio de um Decreto, instruo normativa, portaria ou Ato Declaratrio criar ou majorar um tributo, caso isso ocorra, a Administrao Tributria e o Executivo estaro violando o princpio constitucional da legalidade tributaria.

Etapa 1Direito Comercial O direito comercial o direito dos comerciantes e dos comrcios que se encarrega da regulamentao das relaes vinculadas s pessoas, ou seja, esse direito que cuida e suporta a atividade econmica de fornecimento de bens e servios que podemos chamar da lei doutrina e jurisprudncia. Pode ser entendida como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial da empresa ou de quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas destinadas a fins de natureza econmica. O direito comercial tem por objetivo estudar os casos para superao dos conflitos envolvendo empresrios ou relacionados s empresas. Suas principais caractersticas so: Cosmopolitismo que tem capacidade de tratar de questes comerciais abrangentes; Fragmentao constituda por vrias manifestaes jurdicas e independentes. Informalidade marcada por um informa lismo que visa celeridade das transaes mercantis. Onerosidade as transaes mercantis sempre tem um objetivo econmico a ser alcanado; Empresa atividade que possui objeto mercantil e exercida pelo empresrio; Empresrio individual ou coletivo com funo a explorao da sociedade econmica por ele constituda.Direito Empresarial Esse direito estuda a importante parte que ser estabelecida em virtude do desenvolvimento da atividade empresarial. Ele foi batizado de O Direito Da Empresa, pois a parte que estipula as normas relativas. Direito empresarial , portanto o conjunto de normas jurdicas que regulam transaes econmicas privadas por meio de atos exercidos profissional e habitualmente com o objetivo de lucro isto o direito empresarial prev a figura da sociedade simples aquela que no registrada em registro publico de empresas mercantis.

Empresa e sua evoluo Em 1942 que surgiu um novo sistema de regulao das atividades econmicas entre particulares na Itlia tendo como objetivo incluir as atividades de comercio bancrios, secundrios e industriais e de acordo com esse sistema o Brasil adotaria a teoria da empresa que substitui as teorias dos atos de comercio pela teoria da empresa. Deixou de cuidar das atividades mercantis para disciplinar uma forma especifica de produzir bens e servios, ou seja, empresarial essa ocorreu pela razo da evoluo operada no comercio mundial para corrigir falhas da teoria dos atos e comrcios vindos atualmente a nortear a legislao ptria considerando se empresa a atividade econmica organizado sendo objetivo o estabelecimento para um conjunto de bens corpreos e incorpreos reunido pelas empresas para o desenvolvimento de uma atividade econmica subjetiva. Com o surgimento da teoria da empresa o sujeito de direito comercial o empresrio pessoa fsica ou jurdica.

EMPRESARIO O empresrio aquele que ira exercer profissionalmente as atividades econmicas organizadas para a produo ou para circulao de bens ou servios. Ele ira identificar oportunidades nas situaes mais improvveis tendo como principais caractersticas a persistncia, exigir eficincia e qualidade, buscar oportunidade e ter iniciativa e planejar sistematicamente e definir metas. Existe o empresrio no sentido econmico em que a empresa uma organizao que envolve pessoas e bens de maneira geral com o objetivo de lucro, crescimento e multiplicao, ou seja, o empresrio so seus prprios donos que tero um perfil empreendedor. J o empresrio no sentido legal so aqueles que exercem profundamente atividade econmica podendo ser pessoa fsica ou jurdica. Para fazer um registro empresarial obrigatria sua inscrio no registro publico da empresa mercantil antes do inicio de suas atividades contendo seu nome, nacionalidade, estado civil se casado regime de bens e a firma com a respectiva assinatura autografa e o objetivo com a sede da empresa.DADOS DA EMPRESANome da Empresa: Estrelo Gs Razo Social: Razo e garantia de comercio LTDA;Porte: Micro Empresa;Ramo de atividade: Comercio de gs liquefeito de petrleo;Nmeros De Funcionrios: 6 funcionrio;Endereo: Avenida: Curitiba numero: 624;Telefone: 3412-2323;Publico Alvo: Todo municpio de Campo Verde; Nome e cargo do contato da equipe na Empresa: Miriam P. Leal Auxiliar Administrativo;Misso: Trabalhar para e com os clientes mantendo o compromisso com a inovao, compreenso das necessidades dos consumidores e relacionamento com os fornecedores gerando harmonia entre todos;Viso: Comprometer a disponibilizar gs de liquefeito de forma segura em todas as residncias do municpio de Campo Verde;Valores: Foco no cliente e viso em longo prazo, qualidade, parceria e responsabilidade.

Etapa 2 Aspectos legais da empresa:(A) Legislao especifica: Lei complementar n123, de 14 de dezembro de 2006 SIMPLES NACIONAL.(B) Os rgos de classe e sindicato: FAMATO sindicato comercial do MT, ACICAVE, associao de comercial da cidade de Campo Verde.(C) Os impostos e tributos da empresa: ISS 4%, ICMS 12%, FGTS.(D) No. (E) Sem restries.(F) Dispe de alguns exemplares do cdigo de defesa do consumidor de fcil acesso para consulta. A Funo social da Empresa O principio da funo social da empresa est previsto na constituio federal, em seu art.5, XXXIII, que dispem que a propriedade atender a sua funo social ainda prevendo o art. 182, Assim, infere-se que a funo social da empresa deriva da previso constitucional da funo social da empresa. Podemos afirmar que a funo social da empresa no fruto apenas da, mas tambm da funo social do contrato, inserido no Artigo 421 do cdigo civil, isso porque o contrato, mesmo sendo um ato entre particulares uma via de organizao econmica e social, que assim, sendo, carece de considerar no s os interesses particulares, mas tambm institucionais e da atividade econmica que o cercam. Para que o papel social seja cumprido no basta que a empresa funcione, o que necessrio so as decises dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum, sem que se esquea, entretanto, o escopo final de qualquer empresa, que o lucro. A empresa , ainda, responsvel pelo emprego de uma grande parcelada comunidade onde est inserida, caracterizando-se assim como uma das garantias fundamentais do sustento, gerao e circulao de renda, bens e capitais da sociedade. A funo social um dos princpios que trouxe maior grau de justia nas relaes sociais, objetivando evitar os abusos individuais e promover a coletivizao. Frente a essa nova realidade a empresa deixa de possuir apenas o objetivo ao lucro, e suas metas passam ter por base uma explorao econmica atrelada aos valores sociais de bem estar coletivo e justia.Etapa 3 Principais tipos de ttulos de crdito A letra de cmbio A letra de cmbio um titulo nominativo; uma ordem de pagamento, vista ou a prazo. Como toda ordem de pagamento, nela encontramos trs personagens cambirios:O emitente ou sacador: pessoa que emite o titulo.O sacador: pessoa que receber a ordem e dever cumpri-la.O tomador ou beneficirio: pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. A letra de cambio um documento formal, devendo, por isso, obedecer a diversos requisitos previstos em Lei. A denominao letra de cambio escrita no texto do documento. A quantia que dever se pagar. O nome de sacado, isto , a pessoa que deve pagar. O nome do tomador, isto a pessoa a quem o titulo deve ser pago. A data e o lugar onde a letra sacador. A assinatura do sacador, isto , a pessoa que emite o titulo.

A Nota Promissria A Nota Promissria uma promessa de pagamento onde o qual o eminente se compromete diretamente com o beneficirio a pagar-lhe certa quantia em dinheiro. A promessa de pagamento, a nota promissria envolve apenas dois personagens cambirios. 1. O eminente: a pessoa que emite a nota promissria envolve apenas dois devedores do titulo.2. O beneficirio: a pessoa que se beneficia da nota promissria, na qualidade de credor do titulo.A nota promissria documento formal, devendo, por razo, obedecer a diversos requisitos estabelecidos pela Lei. A denominao nota promissria escrita no texto do documento. A data do pagamento que dever se realizado. A data em que a nota promissria a foi emitida. A promessa pura e simples de pagar determinada quantia. A assinatura do emitente ou subscritor.

ChequeCheque uma ordem de pagamento de pagamento, vista, que poder te como beneficirio o prprio emitente ou terceiro, tambm encontramos no cheque trs personagens cambirio: O sacador: a pessoa que emite, passa ou saca o cheque. O sacado: o banco que receber o cheque tendo o dever de paga-lo com base nos fundos disposio do sacador. O tomador: a pessoa em cujo beneficio o cheque emitido. O tomador pode ser terceiro ou o prprio sacador.

Os tipos de cheque

Existem dois tipos de cheques quantos ao modo de circulao: cheque ao portador e cheque nominal.

O cheque ao portador: aquele que no indica expressamente o nome do beneficirio. Deve conter a expresso ao portador ou manter em branco o lugar que seria destinado ao nome do beneficirio. O cheque s pode ser emitido ao portador (sem a indicao de beneficirio) at o valor de R$ 100,00 conforme lei n* 9.o69/95.

Art.69. A partir de 1 de julho de 1994, fica vedada a emisso, pagamento e compensao de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificao do beneficirio. O cheque nominal: aquele que indica expressamente o nome do beneficirio para que o banco, no momento da apresentao do cheque, possa conferi-lo. O cheque nominal poder ser:

Nominal ordem: aquele que pode ser transmitido por endeso em branco. O beneficirio do cheque assina, o verso, autorizando seu pagamento pelo banco.

2.2 Nominal no ordem: aquele que no transmite por endosso. Desta maneira, o cheque s pode ser pago prpria pessoa do beneficirio. Exemplo: o cheque de restituio do Imposto de Renda emitido pela Secretaria da Receita Federal.O cheque tambm um documento formal tendo requisitos essenciais impostos pela lei. So requisitos legais do cheque: A denominao cheque escrita no texto do documento. A data em que emitido. A ordem pura e simples de pagar determinada quantia. O nome do sacado, isto , o nome do banco. A assinatura do sacador, isto , da pessoa que emite o cheque. O lugar onde o cheque emitido. Data abertura da conta, RG, CPF.

Os cheques ps-datados

interessante lembramos que, segundo a Lei Uniforme sobre Cheques, este ttulo ordem de pagamento vista. Desta maneira, os cheques com data futura ao dia real da emisso no se deve levados em conta. A data futura no considerada e o cheque sempre pagvel vista. De acordo com o art.28 da Lei Uniforme, o cheque apresenta apagamento antes do dia indicado como data da emisso como data de emisso pagvel no dia da apresentao.

A Duplicata A duplicata o ttulo de credito emitido com base em obrigao proveniente de compra e venda comercial ou prestao de certos servios. Na venda de uma mercadoria, com prazo no inferior a 30 dias, o vendedor dever extrair a respectiva fatura para apresenta-la ao comprador. No momento da emisso da fatura, ou aps a venda, o comerciante poder extrair uma duplicata que, sendo assinada pelo comprador, servira como documento de comprovao da dvida. A duplicata, sendo ttulo formal, apresenta os seguintes requisitos previstos em lei: A denominao duplicata a data de sua emisso e o nmero de ordem. A praa de pagamento. O nmero da fatura. A clusula a ordem. A declaram do recebimento, de sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador, com aceite cambial.

PRINCPIOS DO DIREITO CAMBIRIO Os ttulos de credito por sua vez so regidos por alguns princpios do direito cambirio, que so, na verdade, caractersticas do tratamento jurdico especial dado a esses ttulos credito. So eles:a) Principio da circularidade; b) Principio da literalidade e c) Princpio da autonomia das obrigaes cambias- que se subdivide no princpio da abstrao e no princpio da oponibilidade das excees pessoais a terceiros de boa-f.

Pelo princpio da circularidade, trazido na expresso documento necessrio ao exerccio do direito, o ttulo de crdito representado por uma crtula, ou seja, um documento cujo porte e exibio so elemento essencial, sem o qual no poder o devedor ser cobrado. No existe o direito de crdito se no houver o documento. Apesar disso, com os avanos das tcnicas empresariais, e a modernizao decorrente principalmente dos avanos da informtica, este princpio vem sendo interpretado de forma mais flexvel, ocorrendo desmaterializao dos ttulos de credito para a perfeita adequao aos novos sistemas. Atualmente existe atividade de crdito mesmo sem a emisso de qualquer documento, como ocorrem com as duplicatas virtuais. Mais do que isso, com a instituio do processo eletrnico, basta digitalizao do ttulo, sendo a sua exibio uma mera faculdade a ser solicitada pelo juiz, e no mais um requisito essencial para a continuidade do processo. O segundo princpio o Literalidade, trazido pela incluso da palavra literal no conceito clssico, segundo o qual o crdito cobrado dever ser idntico ao valor constante no titulo, ou seja, no poder ser cobrado nem mais e nem menos do que est inscrito no documento. Qualquer obrigao, mesmo que essencial ao liame material entre as partes e decorrente do contrato que deu origem ao ttulo, se no estiver nele inscrita no poder ser por ele exigida, devendo haver uma discusso ftica em processo de conhecimento. Na aplicao de tal princpio deve-se dar preferncia para a importncia escrita por extenso, caso haja qualquer divergncia de valores. Por fim temos o princpio da autonomia, pelo qual o ttulo passa a constituir ele prprio uma obrigao, imune a qualquer outro vicio no incidente sobre o prprio documento, mesmo que decorrente da relao jurdica que lhe deu origem. Pela abstrao, a partir do momento que o ttulo colocado em circulao ele poder ser exigido independente de qualquer situao ftica, ainda que esta situao tenha dado origem a formao do ttulo. Apenas poder ser discutida a regularidade na emisso do documento e no mais a relao que lhe deu origem. Caso ocorra a prescrio do ttulo ele perder a caracterstica da abstrao, mas ainda poder ser cobrado. Neste caso dever dar-se por meio de uma ao de conhecimento para este fim, onde a natureza do dbito ser amplamente discutida.

O novo Direito Empresarial, com nfase na funo social e na capacidade contributiva, coerente e adequado atualidade? Depois de lido e compreendido sobre o princpio da capacidade contributiva, observamos que um conceito econmico e de justia social, verdadeiro pressuposto da lei tributaria que se trata do princpio da igualdade aplicado na ordem jurdica tributaria menos injusta, impondo uma tributao mais pesada sobre aqueles que tm mais riqueza, ou seja, deve contribuir mais para manuteno das coisas pblica. Onde no houver riqueza intil cobrar imposto. Capacidade contributiva faz distino do conceito da capacidade econmica, que pressupe uma relao jurdica entre o contribuinte e o Fisco, ou seja, existe uma obrigao jurdica de prestao de natureza tributria que por sua vez a capacidade contributiva constitui uma capacidade econmica especifica apenas a aptido do contribuinte de arcar com determinada imposio tributaria. J o princpio da igualdade de certo modo vinculado a justia. Adotada pela constituio federal de 1988 em que todos os cidados tm o mesmo direito perante a lei, pois o tratamento desigual entre estes sejam minimizados. Pois a lei dentro do mbito do referido ramo do direito, refere-se, portanto a distribuio do nus tributrio a partir de um critrio justo de igualdade. Por meio de tentativa de onerar o contribuinte pela aptido do mesmo recolher aos cofres pblicos, faz com que as alquotas dos impostos sejam cada vez mais altas desde que o percentual do imposto cresce medida que aumente a capacidade contributiva com efeito do conceito da progressividade. Etapa 4

Entrevista ao gestor da empresaQual a consequncia gerada em razo da elevada carga tributaria exigida no Brasil? Sr.: Miriam P. Leal No mbito empresarial, para empresa de pequeno e mdio porte, no que diz respeito, primeiramente podemos citar falta de recursos financeiros, j que as taxas e tributos so inmeros e com custos elevados, o que dificulta toda regulamentao dos produtos, h dificuldades tambm ao acesso aos rgos pblicos como, por exemplo, na prefeitura. Alm disso, a burocracia h ainda a dificuldade em obteno das informaes corretas necessrias, ou seja, quando se cumpre exigncia, uma determinao daquele rgo, surge outros formulrios com outras exigncias acompanhados com outras taxas, notrio a necessidade de reformas urgentes nos rgos municipais, estaduais e federais, os incentivos fiscais oferecidos no so suficientes claros e pouco expressivos. Existe uma necessidade que a burocracia acompanhe o desenvolvimento empresarial. Provavelmente grande parte das empresas irregulares com suas obrigaes tributrias no venha ser por opo e sim por falta de incentivo e auxilio, necessrio que o governo possibilite crescimento e desenvolvimento para as empresas, destas formas ambas as partes agregam crescimento e lucratividade.

Concluso Por todo o exposto, conclui-se que entender o Direito Empresarial e Tributrio de grande importncia para todos envolvidos na administrao de uma empresa. E que o empresrio o sujeito de direito que exerce aempresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente uma atividade econmica, organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios, ele a pessoa fsica, que tem sua empresa pessoa jurdica cadastrada no conselho nacional de pessoas jurdicas (CNPJ). No que envolve princpio da capacidade contributiva entendemos que, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte.

Referncia bibliografia

COELHO. Fabio Ulha. Manual de direito Empresarial. 13. So Paulo. Saraiva. 2001.HENIZ. Luiz Antnio Soares. A teoria da empresa no novo Direito de Empresa. Jus Navigandi, Teresina, 06 agosto 2004. MEIRELHES. Direito Tributrio brasileiro 26.ed. So Paulo: Forense, 2005.NADER, Paulo, Introduo ao estado do direito 26.ed. So Paulo: Malheiros, 2001.NERILO, Lucola Faretre Loops. O direito Empresarial. 15 ed. Rio de Janeiro. 12 de maio de 2008.PEDRO. Anam. jr. Direito Empresarial. 16. Ed. So Paulo Alnea, 2008. Sites de pesquisa:Acesso em: 28/10/2014.

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