Atps Direito Civil 2 Ato jurídico em sentido estrito extraordinario

5

Click here to load reader

description

1- Descrição do casoTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Ementa:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS Transbordamento de córrego em razão depassagens obstruídas e trechos assoreados, alcançandoas águas o imóvel da autora Procedência da demandadecretada em primeiro grau que deve subsistir Provapericial que comprova a negligência do ente público nalimpeza do riacho, bem como os danos materiaissuportados Evento que, outrossim, provocou intensotranstorno à promovente, ficando caracterizado danomoral indenizável Apelo não provido.Apelação Cível nº 994.08.179769-6

Transcript of Atps Direito Civil 2 Ato jurídico em sentido estrito extraordinario

ATPS DIREITO CIVIL 2Ato jurdico em sentido estrito extraordinrio.1- Descrio do casoTrata-se de ao de indenizao por danos materiais e morais. O imvel da autora foi invadida pelas guas do crrego, devido ao seu transbordamento em consequncia das fortes chuvas, em razo de passagens obstrudas e trechos assoreados (acumulo de areia), que prejudicaram o devido escoamento da agua, causando muitos transtornos e prejuzos autora, como a perda de mveis e utenslios domsticos alm da desvalorizao do imvel. Fatos decorrentes do descaso e negligencia do Poder Pblico Municipal. Foi requerida a partir desta ao a imposio do pagamento de R$ 25.000,00, referentes aos mveis e utenslios danificados e a desvalorizao do imvel, bem como e ressarcimento por danos morais.2- Deciso de 1 grauFoi julgado parcialmente procedente o pedido, condenado o Municpio ao pagamento de R$ 14.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, mais, as despesas processuais e honorrios advocatcios.

3- rgo JulgadorPoder JudicirioTribunal de Justia do Estado de So Paulo.

4- Razes da reforma ou manuteno da decisoFoi apresentada a apelao por parte da Prefeitura Municipal, alegando que foi feita a devida limpeza do crrego em questo, antes do inicio do perodo de chuvas e que dados de estudos feitos registram que a bacia de acumulao teria vazo normal mesmo com intensas chuvas, entretanto em situao excepcional poderia ocorrer o transbordamento. Visto que os ndices pluviomtricos da data do acontecimento foram altos, alm do previsto, segundo avaliao da Defesa Civil, sendo este caso reconhecido como excepcional. No decorrer do tempo foram feitas melhorias no crrego, o que aumentaria ainda mais a vazo, no podendo assim o magistrado aplicar a tese de nexo de causalidade entre a conduta da administrao e os danos sofridos pela recorrida, ademais a quantia estipulada para compensao dos danos morais no seria razovel. Pedindo dai a reforma da deciso.

Fundamentao de 2 grauDas provas tcnicas comprovadas por fotos verifica-se que: o bero do crrego encontra-se parcialmente obstrudo por vegetao, o leito se encontra totalmente assoreado, tubulaes e as passagens laterais de sada de gua se encontram obstrudas.Ouvidas as testemunhas registra-se que: a testemunha do Municpio, ao ser questionada, informou que, depois da enchente foi feita uma srie de limpezas, e eram feitas a cada seis meses, mais ou menos.Embora todas as testemunhas ouvidas em juzo afirmassem que a tempestade no dia em questo foi muito intensa, tambm notificaram que ocorreram vrios alagamentos, mesmo com chuvas de menores propores. certo que a limpeza semestral no o suficiente para assegurar o livre escoamento das aguas.Ao Municpio compete a manuteno e a limpeza do crrego referente ao artigo 30, VIII da Constituio Federal, onde se encontra a competncia dos municpios, da configura-se a omisso do municpio, afinal, se houvesse o efetivo exerccio das atividades administrativas, esta ao impediria o transbordamento ou minimizariam os impactos, preservando a integridade dos bens materiais e imateriais (morais) dos moradores. Vista a omisso identificada, pode se aplicar a teoria subjetiva do direito, sintetizada melhor pelo Exmo. Rui Stoco em sua obra Tratado de responsabilidade civil, onde reala que a responsabilidade por falha no servio ou culpa subjetiva, ou seja, comportamento omissivo causador de danos a terceiros.E traz ainda a colocao de Exmo. Celso Antnio Bandeira de Mello o qual afirma que:Quando o dano causado em decorrncia de omisso do Estado, proveniente de negligencia, imprudncia ou impercia(culpa), ou violao da norma constituda (dolo), so justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva.Ora, se o dano foi consequncia direta do funcionamento irregular do servio publico, acarreta na imposio do pagamento de indenizao por evento lesivo.Quanto aos danos morais inegvel que a perda dos mveis a depreciao do imvel em que reside cause vrias frustrao, aborrecimento, alm do que a autora e seus familiares ficaram encurralados pelas guas, o que lhe incrementou a angstia e o sofrimento. Sendo assim reputada a fixao de indenizao, graas a extenso dos danos psquicos mencionados. Assim se configura razovel a deciso em primeira instncia.

5- Opinio do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinrios, com as devidas citaes.A autora deve ser indenizada materialmente e moralmente sim, pois houve negligencia por parte do Municpio, entendendo-se a responsabilidade subjetiva por parte do Municpio, esta teoria pressupe a culpa, com fundamento na responsabilidade civil, tambm constante na obra de Carlos Roberto Gonalves em Direto Civil I, pag.499, entende-se por ser subjetiva quando se subentende a ideia de culpa, esta teoria tem como pressuposto que todo dano indenizvel. Neste caso, podendo ser baseada na lei, o artigo 30, inciso VIII da Constituio Federal, onde consta as competncias dos Municpios, esta que foi descumprida pelo Municpio, no realizando a devida manuteno do crrego, causando o dano.Ainda nas palavras de Caio Mrio da Silva Pereira em Responsabilidade Civil, pag.18; A responsabilidade civil consiste na efetivao da reparabilidade abstrata do dano em relao a um sujeito passivo da relao jurdica que se forma. Reparao e sujeito passivo compem o binmio da responsabilidade civil, ou seja, o dever de reparao recai a quem agiu de forma neglignte, no caso o Municpio.Os danos morais podem ser verificados quando se observa o transtorno sofrido pela autora alm do abalo psquico e emocional sofrido pela mesma quando se viu acuada pelas guas que invadiram sua residncia. sabido que o dano moral se apresenta no mbito do sentimento, do sofrimento humano, resultante da leso dos direitos da personalidade. Este direito vem descrito na prpria constituio no artigo 5 inciso V.