Atps Direito Penal II
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ETAPA 01TEORIA GERAL DA PENA
PASSO 01
1) Qual o conceito de pena?
A pena a consequncia natural imposta pelo Estado (jus puniendi) quando algum pratica
uma infrao penal.
Damsio Evangelista de Jesus conceitua Pena como sendo:
"Pena a sano aflitiva imposta pelo Estado, mediante ao
penal, ao autor de uma infrao (penal), como retribuio de
seu ato ilcito, consistente na diminuio de um bem jurdico,
e cujo fim evitar novos delitos".
Fernando Carpez, no PLT Curso de Direito PenalVolume 1Parte Geral, conceitua pena
como sendo:
Sano Penal de carcter aflitivo, imposta pelo Estado, em
execuo de sentena, ao culpado pela prtica de uma
infrao penal ,consiste na restituio de bem jurdico, cuja
finalidade e aplicar a retribuio da punitiva do delinquente,
em promovera sua readaptao social e prevenir novas
transgresses pela intimidao dirigida coletividade.
2) Descreva as finalidades da pena.
A Pena tem a finalidade de provocar no agente, a sensao de que o crime no compensa e
evitar o cometimento de novos crimes, atravs da retribuio que significa que o injusto
cometido pelo agente precisa ser reprimido rigorosamente pelo Estado, de forma que o
criminoso ou infrator no venha mais infringir a lei.
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Portanto, a Pena tem o carter e/ou a finalidade de prevenir que as pessoas cometam crimes,
sob o argumento de que em sendo contrariada a norma penal, o Estado Juiz atuar
rigorosamente sobre eles.
Por fim, na teoria tem o carter sozializador e transformador para uma possvel
ressocializao do detento.
3) Quais as principais caractersticas da pena?
a) Legalidade :a pena deve estar previsto em lei vigente , no se admitido seja cominada
em regulamento ou ato normativo infralegal( CP, art. 1 e CF art. 5XXXIX).
b) Anterioridade : a lei j deve ser estar em vigor na poca em que for praticada a
infrao penal ( CP, art 1 . CF art 5 XXXIX.
c) Personalidade da Pena no pode passar da pessoa do condenado CF art. 5XLV. Assim
a pena de multa ainda e considerada divida de valor para fins de cobrana , no
pode ser exigida dos herdeiros do falecido.
d) INDIVIDULIDADE: a sua imposio e cumprimento devero ser individualizados
de acordo com culpabilidade e o mrito do sentenciado ( CF art. 5 XLVI ).
e) INDERROGABILIDADE: salvo as excees legais , a pena no pode dixar de ser
aplicada sob nenhum fundamento . assim por exemplo , o juiz no pode extinguir apena de multa em conta de seu valor irrisrio.
f) PROPORSIONALIDADE: a pena deve ser proporcional ao crime praticado CF art.5
XLVI).
g) HUMANIDADE :no so admitidas as penas de morte salvo de guerra declarada ,
perpetuas CP,art.75 XLVII)
4) Como as penas podem ser classificadas?
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aberto.
1 - O condenado pena de priso simples fica sempre separado dos condenados pena de
recluso ou de deteno.
(...)
Vias de fato
Art. 21 - Praticar vias de fato contra algum:
Pena - priso simples, de 15 (quinze) dias a 3 (trs) meses, ou multa, se o fato no constitui
crime.
PASSO 02
1) Descreva e explique quais so as espcies de penas privativas de liberdade?
a) Reclusob) Deteno
c) Priso simples ( para contravenes penais )
As Penas privativas de liberdade esto previstas no arts. 33 e seguintesCP :
a) Recluso:cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
b) Deteno:cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver
necessidade de transferncia a regime fechado;
c) Priso Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os
casos de contraveno penal.
Regimes: so impostos segundo as regras do art. 33, 2, do CP, que determina o regime
inicial conforme o mrito do condenado, observando-se tambm a quantidade de penaimposta e a reincidncia.
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a) Fechado (art. 33, 1, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de
segurana mxima ou mdia;
b) Semiaberto (art. 33, 1, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colnia agrcola,
industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33, 1, "c" - CP): consiste no cumprimento da pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
Regime especial(art. 37 do CP): consiste no cumprimento da pena por mulheres em
estabelecimento prprio e adequado s suas necessidades, conforme distino de
estabelecimento, neste caso quanto ao sexo, exigido na Constituio Federal em seu art. 5,
XLVIII.
Progresso: uma regra prevista no artigo 33, 2, do CP, em que as penas privativas de
liberdade devem ser executadas progressivamente, ou seja, o condenado passar de um
regime mais severo para um mais brando de forma gradativa, conforme o preenchimento dos
requisitos legais, que so: cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerrio, comprovado pelo diretor do estabelecimento (art. 112,caput- Lei
de Execues Penais).
Cumpre ressaltar que a progresso ser sempre de um regime mais severo para o menos
severo subsequente, sendo vedado, portanto, em nosso ordenamento jurdico ptrio, a
progressoper saltum.
Requisitos da progresso
1) Regime fechado > Regime semiaberto:
a)cumprir, no mnimo, 1/6 da pena imposta ou do total de penas;
b)demonstrar bom comportamento.
2) Regime semiaberto > Regime aberto:
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a)cumprir 1/6 do restante da pena (se iniciado em regime fechado) / cumprir 1/6 do total da
pena (se iniciado em regime semiaberto);
b)aceitar o programa da priso-albergue e condies impostas pelo juiz;
c)estiver trabalhando ou comprovar possibilidade de faz-lo imediatamente;
d)apresentar indcios de que ir ajustar-se ao novo regime, por meio dos seus antecedentes ou
exames a que tenha sido submetido.
Observao: conforme os 1 e 2 do art. 2 da nova lei de crimes hediondos (Lei n
11.464/07), no caso de condenao por crime hediondo ou equiparado, o cumprimento dapena iniciar ser sempre em regime fechado e a progresso para regime menos rigoroso est
condicionada ao cumprimento de 2/5 da pena se o condenado for ru primrio ou 3/5, se for
reincidente. Exemplos: um ru primrio, condenado a cumprir pena de 14 anos, ter a
possibilidade da progresso da pena aps cumprir 5 anos e 6 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8
* 2 > 5,6 > 2/5 = 5,6); um ru reincidente, condenado a cumprir pena de 14 anos, ter a
possibilidade da progresso da pena aps cumprir 8 anos e 4 meses (14=1/5 > 14/5 > 2,8 > 2,8
* 3> 8,4 > 3/5 = 8,4).
Regresso:oposto da progresso, uma regra prevista no art. 118 da LEP, que transfere o
condenado de um regime para outro mais rigoroso.
Em contrapartida do que ocorre com a progresso, a admitida a regressoper saltum, ou
seja, o condenado pode ser transferido do regime aberto para o fechado, independente de
passar anteriormente pelo regime semiaberto.
Hipteses
a)praticar fato definido como crime doloso;
b)praticar falta grave;
c)sofrer nova condenao, cuja soma com a pena em execuo impossibilita o cabimento do
regime atual.
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Direitos do preso(art. 38 - CP):todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade do
preso sero conservados.
Trabalho do preso(art. 39 - CP): ser sempre remunerado, conservando-se os benefcios da
Previdncia Social.
Remio (art. 126 e ss. - LEP): instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de
reduo da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias
trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequncia escolar, divididas, no
mnimo em 3 dias. O juiz poder revogar at 1/3 do tempo remido, em caso em falta grave.
Detrao (art. 42 - CP):resume-se em abater da pena privativa de liberdade e na medida de
segurana (art. 96 - CP) o tempo de permanncia em crcere durante o processo, em razo de
priso preventiva, em flagrante, administrativa ou qualquer outra forma de priso provisria.
Desta forma, se algum foi condenado a 6 anos e 8 meses e permaneceu preso por 5 meses no
decorrer do processo, ter que cumprir uma pena de 6 anos e 3 meses. A detrao pode ser
aplicada em qualquer regime. Tambm possvel sua aplicao quando a pena for substituda
por penas restritivas de direito, j que o tempo de cumprimento desta pena permanece o
mesmo ainda que seja para substituir a pena privativa de liberdade
2) Como se d a fixao do regime inicial para cumprimento de pena?
Com respeito ao sistema trifsico e final tendo aplicada a pena privativa de liberdade Art. 33 -
A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de
deteno, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime
fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) e nos critrios a, estabelecer o
regime inicial do cumprimento da pena do condenado, cuja a determinao no art. 59 do CP.
Exemplo:
O juiz, ao prolatar a sentena condenatria, dever fixar o regime no qual o condenado
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
A isso se d o nome de fixao do regime inicial.
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Os critrios para essa fixao esto previstos no art. 33 do Cdigo Penal.
O juiz, quando vai fixar o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, deve
observar quatro fatores:
1) O tipo de pena aplicada: se recluso ou deteno.
2) O quantum da pena definitiva.
3) Se o condenado reincidente ou no.
4) As circunstncias judiciais (art. 59 do CP).
RECLUSO REGIME INICIAL:
FECHADO: se a pena superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,
para esse quantum de pena, o fechado.
ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial,para esse quantum de pena, ser o semiaberto ou o fechado.
O que ir definir isso vo ser as circunstncias judiciais:
Se desfavorveis, vai para o fechado.
Se favorveis, vai para o semiaberto.
Smula 269-STJ: admissvel a adoo do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais.
DETENO REGIME INICIAL:
FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceo o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas
esse dispositivo inconstitucional.
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SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
ABERTO: se a pena foi de at 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial o semiaberto.
ETAPA 02 TEORIA GERAL DA PENA
PASSO 01
Considere a seguinte situao hipottica:
Pedro Henrique j cumpriu, em regime fechado, um sexto da pena privativa que lhe fora
imposta pelo fato de ter sido condenado pela prtica de crime de roubo, no hediondo,
portanto. certo que a unidade prisional atestou seu bom comportamento carcerrio e
no possui qualquer outro impedimento. Ocorre que o juiz da vara das execues
criminais da comarca onde est recolhido, mesmo considerando o lapso temporal e a boa
conduta carcerria relatada, indeferiu o pedido de progresso de regime,
fundamentando sua deciso no fato de no existirem vagas nos estabelecimentospenitencirios de regime semiaberto, o que impossibilita a progresso, uma vez que, no
seu entender, a evoluo do regime fechado h de ser, obrigatoriamente, para o regime
semiaberto, conforme gradao estabelecida no art. 33, 1 do Cdigo Penal.
Diante da situao apresentada, elabore um parecer jurdico, com fundamentos
doutrinrios e jurisprudenciais, sustentando soluo mais benfica ao sentenciado.
No caso, como no existe vagas nos estabelecimentos penitencirios para a progresso da
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pena do Regime Fechado para o Regime Semi Aberto, o Condenado dever passar pelo
Regime Prisional por Salto, direto para o Regime Aberto, visto que a a redao do art. 112 da
LEP, dispositivo legal que trata da matria, no expressou com clareza essa inteno.
Isto Posto, porque o que vemos so presdios lotados, que no oferecem um mnimo de
salubridade aos detentos, violando diversos direitos destes, inclusive os constitucionalmente
assegurados no art. 5 da CF.
Frisa-se que o referido tratado fora incorporado ao Direito Ptrio por meio do Decreto n 678,
de 6 de novembro de 1992, e, por fora do disposto no 2 do art. 5 da Carta Poltica de
1988, possui natureza de direito fundamental.
Por se tratar de um sistema ineficiente de execuo penal, a responsabilidade no pode ser
atribuda ao condenado, e deixa-lo em regime mais severo viola seu direito integridade
constitucional, e a norma no corresponde mais com a realidade prisional de hoje, tendo que
a falta de vagas ou de estabelecimentos penitencirios adequados para cumprir a progresso
do regime fechado para o regime semi-aberto, por isso tem que se ponderar e possibilitar a
progresso direta do regime fechado para o aberto.
Segundo o disposto nos arts. 33, 2, do CP, e 112, caput, da LEP, o cumprimento da pena
um processo dinmico, a partir do que pode-se concluir que vedado, portanto, que o
apenado que preencha os requisitos da progresso permanea em um mesmo regime durante
todo o cumprimento da sano penal.
A manuteno do preso em regime imprprio atenta contra o art. 5, inciso XLIX, daConstituio Federal de 1988, que assegura aos presos o respeito integridade fsica e moral.
No mesmo sentido o que dispe o art. 7, item 2, da Conveno Americana sobre Direitos
Humanos, segundo o qual:
Ningum pode ser privado de sua liberdade fsica, salvo pelas causas e nas condies
previamente fixadas pelas Constituies Polticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo
com elas promulgadas.
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PASSO 02
Considerando o caso hipottico apresentado no passo anterior, e, considerando
que Pedro Henrique tivesse deferida sua progresso do regime fechado para o
semiaberto, e houvesse vaga em estabelecimento prisional, elabore um
quadro comparativo apontado as peculiaridades, conforme a lei, dos
estabelecimentos prisionais para o cumprimento de pena no regime fechado e no
regime semiaberto. Atente-se para as regras de cada regime.
Regras do Regime Fechado Regras do Regime Semi-aberto
h um exame criminolgico do preso -
serve para conhecer, individualmente,
as capacidades e possibilidades de
cada preso. Isso permite definir qual o
melhor mtodo de atribuio de
atividades para o preso durante a
execuo do regime fechado, como a
concesso de benefcios, trabalho, etc.
trabalho interno - o preso pode
trabalhar dentro da cadeia
trabalho externo - admissvel o
trabalho externo, vigiado, mas
somente em obras ou servios
pblicos
penitenciria - o regime fechado
cumprido em penitencirias
exame criminolgico - j explicado
ao lado em regras do regime
fechado.
trabalho (durante o dia) - o preso
pode trabalhar em colnia agrcola,
industrial ou similar
trabalho (externo) - admissvel,
em qualquer emprego.
estudo - admissvel cursos
profissionalizantes, de segundo
grau ou superior
sadas temporrias
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ETAPA 03 MEDIDAS DE SEGURANA
PASSO 01
1) Qual o conceito de medida de segurana?
E a sanso penal atravs da qual o Estado reage contra a violao da norma punitiva por
agente no inimputvel ou por agente imputvel com responsabilidade penal diminuda (semi-
imputvel). O agente que comete delito penal sem capacidade de entendimento ou
determinao no pode ser punido, devera receber internao em hospital de custodia e
tratamento psiquitrico e na falta desses, em outro estabelecimento adequado ou sujeio a
tratamento ambulatorial, conforme positivadas no art. 96 art. 99 do cdigo penal brasileiro.
2) Qual a finalidade da medida de segurana e quais seus pressupostos?
A medida de segurana tem uma finalidade essencialmente preventiva e volta-se para o futuro
e para a pessoal autora do ilcito. A medica de segurana se ajusta ao grau de periculosidade
do agente, e no gavidade do fato delituoso.
So pressupostos da medida de segurana:
1) Pratica de fato previsto como crime: A lei da contravenes penais no dispes
acerca das medidas de segurana, ento, pelo art. 12 do CP, aplica -se a regra geral
subsidiariamente. Logo contraveno penal admite medida de segurana.
2) Periculosidade do agente: pressuposto a ser verificado na personalidade de certos
indivduos, militando ser possuidor de clara inclinao para o crime. Grau de
periculosidade varia em inimputabilidade (art. 26, caput e imputabilidade com
responsabilidade penal diminuda (art. 26, paragrafo nico).
3) Ausncia de imputabilidade plena: quando o agente imputvel no pode sofrer
medida de segurana, somente pena. O semi-imputvel s excepcionalmente estar
sujeito medida de segurana, isto , se necessitar de especial tratamento curativo,
caos contrario tambm ficara sujeito a pena, ou pena ou medida de segurana
nunca as duas. Assim h a proibio de aplicao de medida de segurana ao
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agente imputvel.
3) Quais as espcies de medida de segurana?
So duas as espcies de medida de segurana:
I internao em hospital de custodia e tratamento psiquitrico: destinada aos agentes com
condenaes por crimes apenados com recluso.
II sujeio a tratamento ambulatorial: destinada aos delitos apenados com deteno.
Ambas as medidas esto dispostas no art. 96 CP.
4) Explique qual a diferena entre medida de segurana detentiva e medida de
segurana restritiva?
As medidas de segurana so divididas em detentiva e restritiva, sendo que a detentiva
obrigatria quando a pena imposta for de recluso, alm de ser por tempo indeterminado,
persistindo enquanto no houver a cessao da periculosidade que ser averiguada mediante
pericia medica em um prazo varivel entre um e trs anos. Entretanto, tal averiguao pode
ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do termino do prazo mnimo se assim determinar o
juiz da execuo penal. J a medida de segurana restritiva pe punida com deteno, onde, o
agente pode ser submetido a tratamento ambulatorial, e assim como na media de segurana
detentiva, a restritiva perdurara ate a contestao da cesso da periculosidade.
PASSO 02
De acordo com os artigos 97, 1 e 98 do Cdigo Penal, o prazo mnimo para fixao da
medida de segurana e de um a trs anos. O critrio de fixao do prazo mnimo varia para
cada caso de acordo como a maior ou menor periculosidade do agente. Ele no tem como
base fixao a quantidade de pena privativa de liberdade, mas a periculosidade do agente, j
que ele e submetido a medida de segurana para se tratar e no para ser punido, ate porque
isento de culpabilidade.
ETAPA 4 -AO PENAL E EXTINO DA PUNIBILIDADE
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PASSO 01
1) Qual o conceito de ao penal?
o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal objetivo a um caso concreto.
tambm o direito publico subjetivo do Estado-Administrao, nico titular do poder-dever de
punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal objetivo, com a consequente
satisfao da pretenso punitiva.
2) Quais as principais caractersticas da ao penal?
A ao penal um direito autnomo, que no se confunde com o direito material que se
pretende tutelar; um direito abstrato, que independe do resultado final do processo; um
direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestao jurisdicional e tambm
um direito publico, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar de natureza
publica.
3) Quais so as espcies de ao penal no direito brasileiro?
E mencionada na doutrina duas espcies de ao penal no direito brasileiro, a ao penal
publica e a ao penal privada. A ao penal publica exclusiva do Ministrio Publico e
subdividida em ao penal publica incondicionada e condicionada.
A ao penal publica incondicionada aquela em que o Ministrio Publico promovera a ao
independente da vontade ou interferncia de quem quer que seja, bastando, para tanto, que
ocorram as condies da ao e os pressupostos processuais.
J na ao publica condicionada a atividade do Ministrio Publico fica condicionada
manifestao de vontade do ofendido ou seu representante legal, nos termos do art. 100 1 ,
do CP.
PASSO 02
crime de ao penal privada so aqueles previstos no Cdigo Penal nos seguintes artigos:
Art. 145 Crimes contra a honra;
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Art. 161 Alterao de limites, usurpao de aguas, esbulho possessrio e supresso ou
alterao de marca em animais;
Art. 163 Crime de dano;
Art. 164 Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia, c/c 167, 179, 184, 186,
236, 240, 345 e nos crimes contra os costumes (art. 213 a 220), que no sejam cometidos com
abuso do ptrio poder, desde que a violncia empregada no resulte em leso grave ou morte
ou desde que a vitima e seus pais possam prover as despesas do processo.
O prazo para o ofendido ou seu representante legal exercer o direito de queixa, ocorre em
decadncia dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido, ou seu
representante legal, vier a saber quem o autor do crime.
Na hiptese de ao penal privada subsidiaria da publica, a decadncia do direito de queixaocorre em sei meses do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denuncia.
Essa regra esta prevista no art. 38 do CPP e dispositiva, ou seja, admite disposio em
contrario.
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REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
CARPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Vol. 1, Parte Geral. (arts 1 a 120). 17 ed. So
Paulo: Saraiva, 2013.
JESUS, Damsio E. de.Direito Penal: Parte Geral. 28 ed. So Paulo: Saraiva, 2005,
v.1.
TOURINHO, Fernando da Costa.Manual de Direito Penal. 29 ed. So Paulo:
Saraiva, 2007.
Anlise Crtica das Teorias da Pena. Disponvel em: , acessado em 23/05/2014.
http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.http://jus.com.br/artigos/19678/analise-critica-das-teorias-da-pena.