atps legislação trabalhista

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INTRODUÇÃO Nos dias atuais cresce a importância doDireito do Trabalho,diante das imensas modificações que ocorrem nas relações entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalização econômica. É, portanto, fundamental conhecer as tendências do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, possibilitando com isto, que possamos na vida profissional, programar estratégias e orientações, para implementar ações dentro dos padrões de qualidade requeridos. A dinâmica social e econômica reclama por ajustes constantes nas relações e muito se fala na flexibilização das leis trabalhistas. Todavia, é importante ter presente que estas modificações devem respeitar os limites mínimos dos direitos da pessoa, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituição Federal. DESENVOLVIMENTO ETAPA 1 PASSO 1 Ao lermos e analisarmos no Livro-Texto da disciplina: Iniciação ao Direito do Trabalho, sobre a História do Trabalho no Brasil, desenvolvemos as etapas a seguir. PASSO 2 Quais os principais fatores externos que influenciaram na formação do direito do trabalho no Brasil?

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INTRODUONos dias atuais cresce a importncia doDireito do Trabalho,diante das imensas modificaes que ocorrem nas relaes entre capital e trabalho, sobretudo como resultado da globalizaoeconmica. , portanto, fundamental conhecer as tendncias do Direito do Trabalho no Brasil e no mundo, possibilitando com isto, que possamos na vida profissional, programar estratgias e orientaes, para implementar aes dentro dos padres de qualidade requeridos.A dinmica social e econmica reclama por ajustes constantes nas relaes e muito se fala na flexibilizao das leis trabalhistas.

Todavia, importante ter presente que estas modificaes devem respeitar os limites mnimos dos direitos da pessoa, direitos estes reconhecidos em tratados internacionais e pela nossa Constituio Federal.

DESENVOLVIMENTOETAPA 1

PASSO 1Ao lermos e analisarmos no Livro-Texto da disciplina: Iniciao ao Direito do Trabalho, sobre a Histria do Trabalho no Brasil, desenvolvemos as etapas a seguir.

PASSO 2Quais os principais fatores externos que influenciaram na formao do direito do trabalho no Brasil?

Dentre as influncias advinha de outros pases e que exerceram, de certo modo, alguma presso no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublimem-se as transformaes que ocorriam na Europa e a crescente elaborao legislativa de proteo ao trabalhador em muitos pases. Tambm pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso pas ao ingressar na Organizao Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado deVersailles (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise econmica mundial (2009).

Quais as primeiras leis ordinrias trabalhistas em nosso pas?

As primeiras leis ordinrias com tema trabalhista surgiram nos ltimos anos do sculo XIX e primeiros anos do sculo XX. Constituam-se em leis esparsas que trataram de questes como trabalho de menores (1891), organizao de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907) e frias (1925).

Porque a consolidao das leis do trabalho (CLT) no considerada um cdigo?

A CLT no pode ser considerada um Cdigo, vez que sua principal funo foi reunir leis existentes. Quanto a sua gnese, no correto afirmar que a Comisso encarregada da elaborao do texto consolidado inspirou-se na Carta Del Lavoro, visto que dos onze ttulos que compe a CLT apenas o V, relativo organizao sindical, correspondeu ao sistema ento vigente na Itlia e, ainda assim, a Comisso apenas transplantou para o projeto os decretos-leis de 1939 e 1942, que objetivaram a reorganizao do sistema sindical luz da Constituio de 1937.

ETAPA 2

PASSO 1Ao lermos e analisarmos no Livro-Texto da disciplina: Iniciao ao Direito do Trabalho, sobre o Conceito de Empregado, desenvolvemos as etapas a seguir.PASSO 2Debatemos as seguintes diferenas:EMPREGADO: (a) Empregado a pessoa fsica que com nimo de emprego trabalha subordinadamente e de modo no eventual para outrem, de quem recebe salrio in Amauri Mascaro do Nascimento; (b)trabalhador todo indivduo que executa trabalho para outra pessoa, denominada empregador ou patro, sob sua dependncia, em troca de remunerao in Dorival Lacerda; (c) empregado o trabalhador a servio de outra pessoa em virtude de uma relao de emprego in Jos Martins Catharino: Ainda, podemos conceituar: Toda pessoa fsica que prestar servios de natureza no eventual (contnuos) ao empregador sob a dependncia (subordinao) deste e mediante (pagamento de) salrio. No haver distines (isonomia) relativas espcie de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, tcnico e manual artigo 3 e pargrafo nico da CLT).TRABALHADOR AUTNOMO = a pessoa fsica que presta servios habitualmente por conta prpria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econmica. No subordinado, pois exerce sua atividade por cota prpria e no do empregador. Trabalhador que atende os requisitos da Lei n 4.886 de 1965 (trata do representante comercial) autnomo e no empregado, por estar ausente o requisito subordinao. So profissionais liberais, no exerccio da atividade por conta prpria. Exemplos: mdicos, advogados, engenheiros, economistas, dentistas, fisioterapeutas, psiclogos,etc... A Justia do Trabalho incompetente para apreciar aes sobre contrato de prestao de servios autnomos, por falta de lei que o determine, sendo que esses conflitos sero resolvidos pela Justia Comum, j que se enquadram a locao de servios regidos pelo Cdigo Civil. Oautnomo dever recolher a contribuio devida, no 15 dia til do ms seguinte. No importa para o salrio base de contribuio, qual tenha sido o valor do rendimento mensal, o que importa o enquadramento na tabela. O trabalhador autnomo no est contemplado com os direitos trabalhistas constantes da CLT. DISPOSIO LEGAL = Lei 8213 de 1991 artigo 11, inciso IV, letras a e b, inciso V, a a d; Lei 8212 de 1991, artigos 21 a 29; Lei 4886 de 1965 com nova redao pela Lei 8.420 de 1992 (representante comercial).TRABALHADOR EVENTUAL = a pessoa fsica contratada para prestar servios em certo evento, ou seja, a de reparar servios de uma empresa. Trabalho ocasional, fortuito ou espordico para o tomador de servios. No tem esse trabalho continuidade do servio para o tomador desses servios. O trabalhador eventual, possui as seguintes caractersticas do empregado: pessoalidade, onerosidade, subordinao, pessoa fsica. No est presente a continuidade na execuo dos servios. DISPOSIO LEGAL = Artigo 12 inciso VI da Lei 8.212 de 1991.Ex: o vendedor de ingressos em portas de teatros, clubes; msico de clubes dois dias por semana; chapa.ESTAGIRIO: o aluno matriculado e que esteja frequentando curso vinculado ao ensino pblico e particular nos nveis de educao superior, de ensino mdio, de educao profissional de nvel mdio ou superior ou escolas de educao especial, e que desenvolve as atividades relacionadas sua rea de formao profissional junto as pessoas jurdicas de DireitoPrivado, rgos de Administrao Pblica e Instituies de Ensino, que tenham condies de proporcionar experincia prtica na sua linha de formao.Somente a pessoa jurdica pode aceitar estagirios.

ETAPA 3

PASSO 1Ao lermos e analisarmos no Livro-Texto da disciplina: Iniciao ao Direito do Trabalho, sobre o Conceito da Jornada de Trabalho, e a Classificao da Jornada de Trabalho, desenvolvemos as etapas a seguir.PASSO 2

O conceito de jornada de trabalho est ligado a idia de medida do tempo de trabalho, correspondendo ao perodo em que o empregado est disposio do seu empregador, aguardando ou executando ordens.Existem trs teorias que procuram explicar o conceito de jornada de trabalho:a) tempo efetivamente trabalhado;b) tempo in itinere;c) tempo disposio do empregador.

A primeira teoria considera jornada de trabalho como sinnimo de 9 horas trabalhadas.A segunda considera jornada de trabalho, alm das horas trabalhadas, o tempo em que o empregado gasta para se deslocar de sua residncia para o trabalho e vice-versa.A terceira considera jornada de trabalho as horas trabalhadas, acrescidas do tempo disposio do empregador.A jornada de trabalho normal prevista na legislao brasileira, regra geral, de 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo variar de acordo com a sua classificao.A Jornada de trabalho pode ser classificada sobre vrios aspectos:a) Quanto sua durao: o tempo que o empregado est disposiodo empregador, a jornada normal de trabalho de 08 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;b) Quanto ao perodo:pode ser diurna, noturna ou mista;c) Quanto profisso: algumas profisses possuem jornadas de trabalho diferenciadas, como os bancrios, cuja jornada de trabalho de 06 (seis) horas dirias, os advogados empregados, que a carga horria de 04 (quatro) horas dirias e 20 (vinte) horas semanais.

CONCLUSO

Todas as etapas do ATPS de LEGISLAO SOCIAL,TRABALHISTA E PREVIDENCIRIA nos possibilitou quanto ao aprofundamento na questo da apropriao dos conceitos trabalhistas e previdencirias do nosso pas. Pesquisamos e estudamos a Historia do Trabalho no Brasil, os fatores externos na formao do Direito do trabalho no Brasil, primeira Leis ordinria e leis do Trabalho conforme PLT, definimos Trabalhador Autnomo, Eventual e Estagirio e ainda Jornada e Classificao da jornada de trabalho..Mediante isso finalizamos destacando que o trabalho foi um marco inicial na nossa vida acadmica, ele foi muito importante no aumento de nossos conhecimentos, possibilitou uma iterao melhor com todos os colegas e sobre o tema discutido.