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LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA Prof. Lademir José Cremonini Chapecó 2016

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LEGISLAÇÃO SOCIAL E

TRABALHISTA

Prof. Lademir José Cremonini

Chapecó

2016

2

Elaboração:

Prof. Lademir José Cremonini

Propriedade da Unidade Central de Educação FAEM Faculdades

UCEFF Faculdades

FICHA CATALOGRÁFICA

C915c Cremonini, Lademir José

Legislação social e trabalhista/ Lademir José Cremonini – Chapecó,

SC: Unidade Central de Educação Faem Faculdade/UCEFF, 2016.

79 p.

Conteúdo online

1. Direito do trabalho. 2. Normas de tutela do trabalho. 3. Noções de

proteção social. I. Título

CDD 341.69

Catalogação elaborada por Sara Weschenfelder CRB 14/1147

3

Disciplina

LEGISLAÇÃO SOCIAL E

TRABALHISTA

Prof. Lademir José Cremonini

Programa da disciplina

Módulo I – Noções preliminares do direito

do trabalho

Módulo II – Normas gerais de tutela do

trabalho

Módulo III – Normas especiais de tutela do

trabalho e noções de proteção social

Módulo IV – Parte do texto da CLT

4

SUMÁRIO

UNIDADE I - NOÇÕES PRELIMINARES DO DIREITO E DO DIREITO DO TRABALHO ...................................... 6

Tópico 1 .............................................................................................................................................................................. 6

1.1 Introdução ..................................................................................................................................................................... 6

1.2 História e Noções no Direito ......................................................................................................................................... 7

1.2.1 Conceito de Direito .................................................................................................................................................... 8

1.2.2 A Norma Jurídica ....................................................................................................................................................... 9

1.2.3 Características da norma jurídica ............................................................................................................................... 9

2. Tópico 2 ........................................................................................................................................................................ 10

2.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 10

2.2 História do Direito do Trabalho no Mundo ................................................................................................................ 10

2.3 História do Direito do Trabalho no Brasil ................................................................................................................... 11

3. Tópico 3 ........................................................................................................................................................................ 13

3.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 13

3.2 Empregado ................................................................................................................................................................. 13

3.3 Empregador ................................................................................................................................................................. 14

3.3.2 Características do empregador ................................................................................................................................. 14

3.3.3 Poderes do empregador ............................................................................................................................................ 14

Tópico 4 ............................................................................................................................................................................ 16

4.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 16

4.2 Tipos de trabalhadores ................................................................................................................................................ 16

4.3 Tipos especiais de trabalhador .................................................................................................................................... 17

UNIDADE II – NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO ............................................................................ 20

Tópico 5 ............................................................................................................................................................................ 20

5.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 20

5.2 Contrato individual de trabalho ................................................................................................................................... 20

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=327 ................................................................................. 20

Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/contrato_de_trabalho.html ....................................................................... 20

5.3 Alterações Na Relação De Trabalho ........................................................................................................................... 27

5.4 Interferências Durante o Contrato de Trabalho ........................................................................................................... 28

5.5 Contratação de Deficiente Físico ................................................................................................................................ 30

Tópico 6 ............................................................................................................................................................................ 31

6.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 31

6.2 Remuneração ............................................................................................................................................................... 31

6.3 Adicionais ................................................................................................................................................................... 36

5

6.4 Férias ........................................................................................................................................................................... 37

6.5 Aviso Prévio ................................................................................................................................................................ 39

6.6 Rescisão ...................................................................................................................................................................... 43

UNIDADE III - NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO E NOÇÕES DE PROTEÇÃO

SOCIAL ............................................................................................................................................................................ 45

Tópico 7 ............................................................................................................................................................................ 45

7.1 Introdução ................................................................................................................................................................... 45

7.2 Estabilidade e Garantia do Emprego ........................................................................................................................... 45

7.3 Atividades Periculosas e atividades Insalubres ........................................................................................................... 48

7.5 Estágio......................................................................................................................................................................... 54

8.Justiça do Trabalho ........................................................................................................................................................ 60

8.1. Introdução ............................................................................................................................................................ 60

8.2 Justiça do Trabalho ..................................................................................................................................................... 61

Tópico9 ............................................................................................................................................................................. 66

9.1. Introdução .................................................................................................................................................................. 66

9.2 Instituto Nacional da Previdência Social - INSS ......................................................................................................... 66

9.3 Aposentadoria ............................................................................................................................................................. 67

9.4 Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC .............................................................................. 76

CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................................................................ 78

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................................................................. 79

Parte do texto da CLT ........................................................................................................ Erro! Indicador não definido.

6

UNIDADE I - NOÇÕES PRELIMINARES DO DIREITO E DO DIREITO DO

TRABALHO

Tópico 1

1.1 Introdução

O presente material é especialmente dirigido aos Cursos de Contabilidade e

Administração.

Ao contrário das obras literárias e materiais destinados aos estudantes de Direito e a

especialistas, escritos em linguagem por demais técnica, utilizamos linguagem clara e objetiva,

a fim de tornar o estudo produtivo e proveitoso.

O Direito, é bom ressaltar, não é matéria que interessa apenas a advogados, juízes e

demais especialistas do ramo. Devido a sua amplitude, é extremamente útil a profissionais

como administradores, contadores, economistas e tantos outros que, familiarizados com o

Direito e especialmente com a disciplina de Legislação Social e Trabalhista, utilizarão estes

conhecimentos no dia a dia de suas atividades.

Ademais, todo o cidadão, no seu quotidiano, depara-se com diversas questões do direito:

a compra de um imóvel, as questões trabalhistas, o pagamento dos impostos, o aluguel, os seus

direitos como consumidor, etc. Se não tiver um mínimo de conhecimento jurídico, ficará a

mercê dos outros e sempre estará inseguro para a tomada de decisões. Assim, para não cair nas

armadilhas provocadas pela ignorância, cada vez mais é necessário o aprendizado e a busca do

saber jurídico.

Lembre-se. Para o indivíduo, nada é tão fundamental quanto à consciência de seus

direitos e deveres dentro da sociedade em que vive.

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1.2 História e Noções no Direito

Conforme ensinamentos de DOWER (2004, p. 3-4), no início da civilização, imperava a

lei do mais forte. O homem primitivo para assegurar sua defesa aprendeu a morar em árvores,

em cavernas e a colocar cada vez mais obstáculos à porta de sua moradia. A preocupação

maior era aumentar cada vez mais, os recursos para enfrentar seus inimigos naturais e assim,

aos poucos, submetê-lo ao seu domínio. A descoberta do fogo, a confecção do machado de

sílex, de lanças com pontas de ossos ou pedras afiadas, de arcos e flechas tornaram-no superior

aos outros animais.

Entre os pequenos grupos formados por parentes consanguíneos surgiram rivalidades

envolvendo o patrimônio ou suas mulheres. E nessas lutas, os fracos acabavam fugindo para

outras plagas, deixando o que tinham acumulado. Era a “Lei do mais forte”. Foi aí que

apareceu o primeiro elemento do direito: “o respeito pela coisa alheia”. O homem começou a

compreender que o direito é o respeito à propriedade, à vida e a liberdade de outrem.

Surgiu então aos poucos, a necessidade de impor aos homens determinadas regras para

dirigir sua conduta, seu comportamento, disciplinando a vida social. Através dessas normas o

Estado impõe um mandamento, uma proibição ou uma permissão, sem que seja identificado o

seu sujeito passivo ou ativo. Assim, o Poder Judiciário regula o Estado de fatos hipotéticos e

ainda de fatos futuros na ordem social, prevendo uma relação entre pessoas e coisas, afim de

que haja paz e progresso na sociedade, respeito mútuo entre as pessoas e respeito à

propriedade alheia, evitando atritos entre os homens. Nessas condições, todos passam a ter

direitos e deveres de tal forma que para alguém exigir seus direitos precisa cumprir suas

obrigações.

Vivendo em sociedade, o homem encontra na ordem o instrumento jurídico para a sua

sobrevivência. A proteção coercitiva é elemento essencial para que haja paz e ordem social

efetiva. São, portanto, as necessidades dos grupos sociais que levam o Estado a impor regras

de conduta, através de seus legislativos. Tais normas jurídicas provêm, exclusivamente, das

Leis jurídicas. Esta é a essência do direito: a obediência às regras, caso contrário, a sociedade

pereceria pela violência, ou pelo arbítrio do mais forte sobre o mais fraco.

Enfim, o direito, composto por um conjunto de normas jurídicas, equaciona a vida social,

atribuindo aos indivíduos que a constituem, não só uma reciprocidade de poderes e faculdades,

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mas também de deveres e obrigações, visando resolver os conflitos de interesses e assegurar a

ordem de maneira imperativa.

Todas essas regras jurídicas, existentes num dado momento no país, constituem a ordem

jurídica dominante e recebem o nome de Direito Positivo.

O Direito Positivo é, portanto, um sistema normativo, ou seja, um conjunto de normas

jurídicas visando à paz social, a ordem na sociedade. Sua finalidade primordial é o bem-estar

da sociedade, vale dizer, seu fim principal é ordem na sociedade. Por isso, Maria Helena Diniz

definiu o direito como “o conjunto de normas, estabelecidas pelo poder político, que se

impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época”1. Essas normas

jurídicas, são apenas, as Leis jurídicas provenientes do Estado, de observância compulsória,

não se conferindo qualquer valor às regras não originadas da estrutura estatal sem suporte de

coerção.

1.2.1 Conceito de Direito

O estudo da História e do Direito tem demonstrado que o homem nunca conseguiu ficar

isolado, aliás, se o tivesse feito, provavelmente não teria sobrevivido aos perigos e dificuldades

da primitiva vida selvagem e a espécie humana possivelmente hoje não existiria.

O filósofo Aristóteles já observava que o homem é um ser eminentemente social e os

antigos romanos, afirmavam: onde houver sociedade, ali estará o direito e o inverso também

é verdade: onde houver o direito aí estará a sociedade.

Por isso, podemos concluir que o convívio em sociedade é essencial ao homem.

Verificamos também que nenhuma sociedade poderia existir sem a adoção de regras de

Direito.

Assim, escolhemos dois conceitos de Direito que entendemos serem simples e concisos.

“Direito é a arte do bom e do justo”. Celso Del Manto

“Direito é o conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social

1 Curso de Direito Civil Brasileiro, vol I, Saraiva, 2003, S.Paulo, pág. 08

9

humana” Gilberto Vieira Cotrim.

1.2.2 A Norma Jurídica

As normas jurídicas são essencialmente regras jurídicas. A função das normas jurídicas

é disciplinar o comportamento social dos homens. No entanto, dizer apenas isso não é

suficiente, porque existem diversas outras normas que também disciplinam a vida social. Veja

os exemplos abaixo:

Normas morais: são normas que se baseiam na nossa consciência moral;

Normas religiosas: são normas que se baseiam na fé revelada por uma religião.

Tanto as normas morais como as religiosas se aplicam à vida em sociedade, são de foro

íntimo. O indivíduo as aceita e utiliza como condutor de sua vida, porém sua não observância

não acarreta punição do Estado.

1.2.3 Características da norma jurídica

Entre as principais características da norma jurídica, destacamos:

1.Coercibilidade: é a possibilidade de sofrer coação, sanção, isto é, repressão, uso da

força. O Estado pode utilizar do poder coercitivo para impor –se sobre as pessoas. O mesmo

já não ocorre com as normas extra-jurídicas. (normas morais, religiosas, etc).

Assim, se alguém desrespeita uma norma religiosa (ex: deixa de ir à missa), sua conduta

ofende apenas os ensinamentos religiosos. O Estado não reage a esta ofensa, pois vivemos

num regime de liberdade de crença religiosa. A norma religiosa não é coercitiva. Já se um

indivíduo mata alguém, sua conduta fere uma norma legal prevista no Código Penal. Esta

conduta provocará a reação punitiva do Estado.

Podemos então dizer que para resguardar o Direito, existe a coerção (força) potencial do

Estado, que se concretiza de alguma forma em sanção (possibilidade de punição).

2.Promoção da justiça: o conteúdo da norma jurídica deve ter como finalidade

estabelecer justiça entre os homens. Justiça é a virtude de dar a cada um o que é seu.

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2. Tópico 22

2.1 Introdução

No tópico anterior foi visto que o homem é um ser eminentemente social. E, por viver

em sociedade, sua conduta interfere diretamente na vida de outros homens, provocando a

reação dos seus semelhantes. Para que esta interferência tivesse um sentido construtivo e não

destrutivo, houve a necessidade de criação de regras que dessem certa ordem e direção à vida

em sociedade.

Assim nasceu o Direito, com regras obrigatórias para regular a convivência pacífica e

harmoniosa do homem com seus semelhantes. Essas regras obrigatórias são chamadas de

normas jurídicas e são fundamentais para a existência do próprio Direito.

Agora, iremos conhecer um pouco da história do Direito do Trabalho no Mundo.

2.2 História do Direito do Trabalho no Mundo

Em todo o período remoto da pré-história, o homem primitivo é conduzido direta e

amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça,

pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus semelhantes. A mão é o

instrumento do seu trabalho. Nesta época não existia "trabalho" como conhecemos

atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivência.

Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o regime de

utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio.

O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na Idade Antiga

(4000 A.C). a "coisificação" do trabalhador.

Durante a Idade Média, existiam três tipos básicos de trabalhadores:

1- Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal;

2- Os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados

por outros servos e mercadorias;

3- Os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria.

2 Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553 Evolução Histórica do Direito do

Trabalho Geral e no Brasil.

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Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica

nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.

Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade Média, verificamos um fato que se

assemelha ao sindicalismo contemporâneo: surgiram naquela ocasião, e isso jamais ocorrera

antes, em oposição, entidades representativas de produtores e de trabalhadores. Ambas se

puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí,

começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores como na

era moderna do sindicalismo.

Na Idade Moderna (séc. XIV), três grandes momentos mudaram a face da história: A

Renascença, a Revolução Francesa e a Revolução Russa, cada uma delas com sua filosofia

própria, a saber, o humanismo, o liberalismo e o socialismo. A Revolução Francesa, no

entanto, foi o primeiro grande movimento genuinamente popular e de massa, na articulação

de reivindicações candentes (importantes e urgentes), situando-se declaradamente, no plano

político e econômico, se vinculando de modo estreito ao trabalho, e é a responsável histórica

pelo advento do trabalho livre.

Graças à Revolução Francesa (1789), nas suas consequências históricas (apregoa seus

ideais de liberdade e igualdade), o trabalho se tornou livre e foi possível admitir-se sua

prestação, em proveito de outrem, mediante contrato. Liberdade de contratar e comerciar.

A legislação do trabalho nasceu, realmente, no começo do século XIX. As primeiras

normas trabalhistas aprovadas pelos Estados Europeus eram relativas ao reconhecimento do

sindicato (Inglaterra, 1824), ao exercício do direito de greve (França, 1864), aos seguros

sociais (Alemanha, 1881) e, particularmente, aos acidentes do trabalho (Itália, 1883;

Alemanha, 1884).

O Direito do Trabalho possui natural tendência à uniformização e à universalização,

procurando atender às necessidades fundamentais do trabalhador, como homem e como

trabalhador, embora seus métodos variem de lugar e suas leis sofram o tropismo invencível

das realidades históricas de cada nação. O Direito do Trabalho termina encontrando, apesar da

discrepância entre as tradições locais, fórmulas análogas para problemas que, no fundo, se

assemelham em todos os países.

2.3 História do Direito do Trabalho no Brasil

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A história do desenvolvimento da legislação trabalhista no Brasil, é dividida em três

grandes períodos:

a) Do Descobrimento à Abolição;

Período de 1500 a 1888: Pré-história do nosso Direito do Trabalho;

b) Da República à campanha política da Aliança Liberal;

1. 1888: Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil: A Lei Trabalhista mais Importante ate hoje

Promulgada no Brasil.

2. 1889: Proclamação da República: Começa o segundo período.

3. 1922: Em São Paulo foram criados os Tribunais Rurais, sob a presidência do Juiz de

Direito e que, repetindo a experiência anterior, ainda de São Paulo, em 1911, marcaram o

primeiro esforço de criação da Justiça do Trabalho no Brasil.

4. 1923: Abre-se o capítulo da Previdência Social, como a criação de Caixas de

Aposentadorias e Pensões, atingindo, inicialmente, os trabalhadores ferroviários, marítimos e,

assim, sucessivamente.

5. 1927: Foi promulgado o Código de Menores.

c) Da revolução de 1930 em diante.

1. 1930: Ascensão de Getúlio Vargas. Início da fase atual ou contemporânea do Direito

do Trabalho brasileiro.

2. A primeira medida relevante, nesse setor, foi a criação do Ministério do Trabalho,

Indústria e Comércio.

3. Constituição de 1934: De inspiração social-democrática, institui Justiça do Trabalho,

salário mínimo, limitação dos lucros, nacionalização de empresas, direta intervenção

de Estado para normatizar, utilizar ou orientar as forças produtoras, organização

sindical.

4. Em 01.05.1943 é promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho – Dec. Lei n.º

5452, de 01.05.43, com vigência a partir de 10 de novembro de 1943.

5. Após o período autoritário do Estado Novo (1937/1945) o Brasil volta a viver um

regime democrático com a expedição da Constituição de 1946

13

6. 05.10.1988: Encerramento do ciclo do regime militar com a promulgação da Carta

Constitucional: Inicia-se outra fase na vida brasileira, inclusive no plano trabalhista.

Aumentam-se, quantitativamente, os direitos trabalhistas

7. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, A Carta Social Européia, A carta

Internacional Americana de Garantias Sociais, a Convenção sobre o Direitos da

Criança, etc. são exemplos de atos que influenciam a formação da idéia de uma justiça

social, que se traduz na valorização do trabalho, a justa remuneração, na liberdade de

trabalho, no dever de trabalhar e na supressão das desigualdades sociais. (Extraído

do livro "Resumo do Direito do Trabalho", do autor Carlos Henrique da Silva

Zangrando)

3. Tópico 3

3.1 Introdução

No tópico anterior, vimos como o Direito do Trabalho se desenvolveu no mundo através

dos milênios, sendo aperfeiçoado nos últimos séculos, mais especificamente a partir do século

XIX. O Direito do Trabalho visa atender ás necessidades fundamentais do trabalhador,

embora varie de lugar para lugar, de nação para nação. Verificamos também como se

desenvolveu o trabalho, o Direito do Trabalho, a legislação Constitucional e infra-

constitucional no Brasil.

Neste tópico iremos verificar os conceitos de empregado e empregador, as classificações

das categorias profissionais e econômicas bem como de seus sindicatos.

3.2 Empregado

3.2.1 Conceito de empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza

não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Art. 3º CLT.

3.2.2 Requisitos:

Pessoa física: empregado é pessoa física ou natural. Não é possível empregado pessoa

jurídica.

Não eventualidade da prestação de serviços: o empregado deve exercer uma atividade

permanente.

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Pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o contrato de

trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa. Não havendo pessoalidade,

descaracteriza-se a relação de emprego.

Subordinação jurídica: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu

empregador. Tem dependência econômica material e salarial em relação ao

empregador.

Onerosidade: não há gratuidade, pois se havendo, não configura relação de emprego.

3.3 Empregador

3.3.1 Conceito de empregador - empregador é a empresa individual ou coletiva, que,

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

serviços. Art. 2º CLT.

3.3.2 Características do empregador

Admitir: contratação de pessoas qualificadas para executarem os serviços.

Assalariar: o empregador que admite deve pagar o salário respectivo ao empregado

pelos serviços prestados.

Dirigir: o empregador deve controlar e administrar a prestação de serviços dos

empregados.

3.3.3 Poderes do empregador

Poder de direção - é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo

como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser

exercida.

Fragmenta-se em três partes:

Poder de organização: cabe ao empregador organizar a atividade, determinar as

metas e como atingir essas metas, mas o empregador tem um poder relativo, não é

absoluto, ele não pode exigir atividades que possam constranger seus empregados.

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Poder de fiscalização: é uma faculdade legal que o legislador dá ao empregador de

fiscalizar as atividades dos empregados. Por exemplo, instalar cartão de ponto, fazer

revista no fim do expediente nos funcionários, instalar câmeras de vídeo etc.

Poder disciplinar: é o direito de impor sanções disciplinares aos seus empregados. O

empregador pode tem a faculdade legal de punir o empregado pelas faltas graves por

ele cometidas. Ex: o empregador pode despedir o empregado que não usa proteção

adequada para executar determinadas tarefas. (CIPA – controle interno a proteção de

acidentes).

Tipos de punição imposta ao empregado pelo empregador - punições são meios

através dos quais se utiliza o empregador para punir de alguma forma o empregado

que cometeu uma falta no desempenho de suas tarefas.

Advertência: não consta na CLT, foi criada pelos costumes. Pode ser verbal ou

escrita, tem apenas efeito moral, pode ser prevista no regulamento da empresa ou não.

É aplicada para penas leves cometidas pelos empregados. Ex: atrasos, usar de forma

inadequada o uniforme da empresa, etc.

Suspensão: (art. 474 CLT) a suspensão tem efeito financeiro, através dele, o

empregado perde o dia de trabalho. Não admite a forma verbal, só a escrita, pelo efeito

financeiro que tem. Pode ser dada nas faltas graves cometidas pelo empregado que não

implique na despedida por justa causa imediata.

Despedida por justa causa: considera-se justa causa o comportamento culposo do

trabalhador que, pela sua gravidade e conseqüências, torne imediata e praticamente

impossível a subsistência da relação de trabalho. O empregado perde os direitos tais

como, FGTS, 13º salário, férias proporcionais. Ele só tem direito a férias vencidas e

saldo de salário pelos dias trabalhados.

Empregadores por equiparações - empregador é todo ente, dotado ou não de

personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa

jurídica. Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as

instituições sem fins lucrativos. Há outros que são acrescentadas pela doutrina e

jurisprudência – o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os Estados-

membros, os Municípios, as autarquias e as fundações, etc. Concluindo, empregador é

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o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver

empregado.

Tópico 4

4.1 Introdução

No tópico anterior vimos os conceitos, requisitos, características e poderes conferidos

ao empregado ou ao empregador ou a ambos.

Neste tópico verificaremos alguns tipos de trabalhadores.

4.2 Tipos de trabalhadores

4.2.1 Trabalhador Autônomo

- Conceito - "Trabalhador autônomo é o que exerce, habitualmente e por conta própria,

atividade profissional remunerada. Não é empregado. A autonomia da prestação de serviço

confere-lhe uma posição de empregador em potencial: explora, em proveito próprio, a própria

força de trabalho". (MARANHÃO, 1992, p. 51).

- Características:

sem pessoalidade: as atividades desenvolvidas pelo autônomo podem ser substituídas

por outra pessoa

subordinação: ele não acata ordens do empregador, portanto não se subordinam ao

empregador.

Trabalha por honorários: o autônomo não recebe um salário como empregado comum,

sua remuneração se dá por honorários, que por ele podem ser reduzidos, mas não

podem ser aumentados, visto que os honorários são regulamentados para cada

profissão e a tabela deverá ser obedecida. O autônomo deverá ter uma formação

técnica ou acadêmica.

pessoa jurídica ou física: qualquer delas poderá prestar o serviço solicitado.

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4.2.2 Trabalhador Eventual

Conceito - é aquele empregado admitido numa empresa para realizar um determinado

evento. Terminada a sua missão estará ele desligado da empresa que o contratou.

Características:

Serviços eventuais: eventual é aquele que presta serviços não habituais à empresa que

o contratou.

Pode haver pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o

contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.

Pode haver pessoalidade: o empregado deve prestar pessoalmente os serviços, pois o

contrato de trabalho é ajustado em função de uma determinada pessoa.

Pode haver subordinação: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu

empregador. É subordinado de curta duração, pois enquanto desenvolve o trabalho se

submete às ordens de quem o contratou.

Pode haver subordinação: o empregado deve subordinar-se às ordens lícitas de seu

empregador. É subordinado de curta duração, pois enquanto desenvolve o trabalho se

submete às ordens de quem o contratou.

Preço: não tem proteção jurídica como nas tabelas de honorários, o ganho pelo

trabalho realizado pode variar.

Faxineira que prestar serviços em uma casa 3 vezes por semana não é eventual, há

habitualidade na prestação de serviços, e pode exigir relação de emprego.

4.2.3 trabalhador avulso

Conceito – trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversos tomadores, sem

vínculo empregatício, com ou sem intermediação de sindicato, e no caso de atividades

portuárias com a intermediação de órgão gestor da mão de obra.

4.3 Tipos especiais de trabalhador

4.3.1 Doméstico

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- Conceito: Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que

presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à

pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego

doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a)

empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as):

cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular,

jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é

considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua

atividade não possui finalidade lucrativa.

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de

março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e

atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos

sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade

salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,

1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,

com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à

Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859,

de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias,

obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da

proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no

local de trabalho.

Atualmente, há um projeto de Emenda a Constituição, denominada originalmente na Câmara

dos Deputados de PEC 478 e no Senado de PEC 66. Propoe a alteração da redação do

parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos

trabalhistas para os trabalhadores domésticos. Referido projeto já foi aprovado na Câmara dos

Deputados e agora se encontra no Senado para ser votado. Se aprovado ampliará 16 direitos

aos empregados domésticos.

- Características

Pessoa física: o empregado prestador dos serviços deverá ser pessoa física.

19

Não eventual = habitual: os serviços prestados deverão ser realizados com

habitualidade e não com eventualidade, o que descaracterizaria a relação de emprego.

Família: os serviços deverão ser prestados à família e não a empresa, pois isso o

tornaria empregado comum.

Sem fins lucrativos: o empregador não pode ter lucro sobre o trabalho do empregado

doméstico.

4.3.2 Empregado em domicílio – é a pessoa física que presta serviços não eventuais a

um empregador no âmbito de sua residência, mediante remuneração e subordinação. Este tem

direito a FGTS, férias proporcionais, horas extras etc. Se o trabalho for realizado na residência

do empregado não é essencial a pessoalidade, pois qualquer pessoa pode fazer o serviço pelo

empregado, ou se tratar de acordo entre ambas as partes pode-se suprimir a pessoalidade. Já

para empregado que presta serviços na residência do empregador, é necessária a pessoalidade

se assim foi contratado.

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado

no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.

20

UNIDADE II – NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Tópico 5

5.1 Introdução

No tópico anterior, analisamos os conceitos de empregado e empregador, as

classificações, características, os tipos especiais de empregados dentre outros.

Neste tópico adentraremos na esfera das relações de trabalho, onde passaremos a

analisar o contrato individual de trabalho, sua classificação e as espécies de contratos de

trabalho existentes.

5.2 Contrato individual de trabalho3

5.2.1. Objeto - o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e

não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

5.2.2 Conceito - "contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,

correspondente à relação de emprego". Art. 442 CLT

A relação de emprego não necessita de formalidade escrita, não há exigência legal em

nosso ordenamento jurídico para isso, é uma faculdade das partes, pois é amparada pelo

princípio da primazia da realidade e da proteção, porém é prudente que na possibilidade de ter

sua forma versada em cláusulas contratuais, a interpretação, a intenção das partes será mais

conclusiva.

5.2.3 Formas

Verbal ou Tácito – art. 443 da CLT: Nesse caso, não há

acordo escrito, forma-se pela confiança entre as partes, pela

oralidade do acordo e pelo comportamento, é a primazia do

trabalho que fundamentará os direitos, como persevera o art.

3Disponivel em: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=327 e

http://www.professortrabalhista.adv.br/contrato_de_trabalho.html

21

447 da CLT "Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se

presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na conformidade dos

preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade."

Escrito ou Expresso – art. 443 da CLT: as cláusulas

contratuais visam tutelar entre empregador e empregado as

obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir,

principalmente, os direitos assegurados na Constituição

Federal, CLT ou normas coletivas de trabalho.

Quando o contrato de trabalho for escrito deve seguir uma estrutura formal afim de criar

vínculo jurídico entre as partes sem deixar de dar proteção aos direitos do empregado. Deve

ter a identificação das partes, as cláusulas essenciais e formação de consentimento. Conclui-se

então que três requisitos são necessários na construção da estrutura jurídica do contrato

individual de trabalho.

Vejamos como deve ser a estrutura formal de um contrato de trabalho:

I - Da Qualificação das Partes

Identificar as partes segue a forma de mencionar quem é o empregador e quem é o

empregado. O empregador pode ser pessoa jurídica ou pessoa física individual, sendo aquele

devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, no caso deste, no

Cadastro Específico Individual (CEI) do INSS, ainda, pela expressão do artigo 2º, § 1º da

CLT

“Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

Também constará o endereço completo da sede do empregador e sua atividade

econômica principal.

O empregado é somente pessoa física, portadora da Carteira de Trabalho Profissional e

da Seguridade (CTPS) e CPF, devendo constar endereço completo e data de nascimento.

II - Das Cláusulas Essenciais

22

Cláusula essencial num contrato de trabalho deve ser entendida como aquela primordial

à tutela do empregado e aos requisitos da lei. Podemos analisar que não existe contrato de

trabalho a título gratuito, sendo certo que toda prestação de serviço empregatícia tem sua

onerosidade. Assim podemos incluir entre as cláusulas essenciais:

a) Modalidade do contrato: Determinado ou Indeterminado;

b) Se contrato determinado: data de início e fim;

c) Valor da contraprestação pelos serviços prestados como empregado;

d) Dia e horário de trabalho;

e) Período de descanso na jornada e entre jornadas;

f) Cargo a ser ocupado pelo empregado;

g) Data de admissão.

OBS: além destas cláusulas essenciais, outras poderão fazer parte do contrato de trabalho

sendo que as mesmas constarão por livre pactuação das partes, são as chamadas cláusulas

assessórias.

III - Das Cláusulas Assessórias

Afora a obrigação de formar uma estrutura jurídica legal, pode-se nos contratos

acrescentar cláusulas que lhes possam valer de adaptação à necessidade do empregador e do

empregado, sendo livre o estipulado entre as partes, nos limites da lê.

“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes

interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às

convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”

art. 444 da CLT,

Dentre as cláusulas assessórias, destacamos:

a) Prorrogação na jornada de trabalho;

b) Autorização para descontos de benefícios concedidos;

c) Determinação de disposição para o exercício de outra atividade, quando da ausência da

principal;

d) Possibilidade de viagem;

23

e) Transferência de local de trabalho;

f) Prorrogação de prazo no contrato determinado;

g) Cumprimento extensivo ao regulamento interno da empresa;

g) Cumprimento extensivo ao regulamento interno da empresa;

i) Mudança de horário;

j) Eleição do foro competente.

IV - Do Consentimento

Consentimento é o cerne da questão em qualquer tipo de contrato, não podia ser

diferente no contrato de trabalho. Consentir é estar de acordo, é promover sua fidelidade, é

demonstrar que saberá o que fazer e o que terá como contraprestação. Ferir essa formalidade é

tornar o contrato anulável, pois nenhuma pessoa pode coagir outra a assinar ou tomar parte

de um contrato.

Assim é o contrato de trabalho, regulado também pela vontade das partes, o que pode

ser simbolizado expressamente pela assinatura, seguida ou não de testemunhas.

Nos contratos de trabalho com menor de idade (entre 14 e 18 anos), é

imprescindível a assinatura do representante legal, pois sua ausência torna o

contrato anulável.

5.2.4. Características

O Contrato de Trabalho é:

a) Bilateral: É a participação do sujeito ativo (empregador), podendo ser pessoa física ou

jurídica e do sujeito passivo (empregado), necessariamente pessoa física, portanto é

necessário haver duas partes. Podendo o empregador ser coletivo, mas o empregado somente

individual.

b) Consensual: Deve haver entre as partes o consentimento, independente da formalidade, se

escrito ou verbal.

24

c) Oneroso: A relação contratual entre empregador e empregado não pode ser valer de

gratuidade, devendo a mesma ser expressa quanto ao pagamento pela prestação de serviço.

d) Sucessivo: É de trato sucessivo aquele contrato que permite haver continuidade na relação

de trabalho, típico do contrato de trabalho.

e) Não solene: Ao contrário de alguns contratos no âmbito comercial, o contrato de trabalho

não se percebe por solenidade, é da primazia da realidade, tanto que pode ser tácito ou

expresso.

5.2.5 Requisitos

a) Continuidade- o trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços

apenas eventualmente não é empregado;

b) Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem

é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo

empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até

mesmo social. 0 empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do

salário que recebe.

c) pessoalidade – c) É intransferível a prestação assumida pelo empregado, não sendo

possível solicitar a outro que a faça, é completamente pessoal;

d) Onerosidade - não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. 0 empregado recebe

salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade - o Contrato de trabalho é

"intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. 0 Empregado não

pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

5.2.6 Modalidades

A prestação de serviço realizada pelo empregado, através do contrato individual de

trabalho, pode ser condicionada por tempo determinado ou indeterminado, art. 443 da CLT.

No exercício de uma atividade econômica, em face do nicho de atividades que existem

no complexo sistema do capitalismo, é prudente permitir que as contratações de empregados

possam circunscrever os fins momentâneos pelo qual uma empresa se encontrar. Também por

25

essa peculiaridade social, temos na legislação formas adaptáveis a tais momentos, à qual é

desenvolvida com critérios específicos e norteada pela tutela legal.

I - Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado deve ter um início e um fim ou a

realização de um trabalho, ambos pré-determinados. Porém há limitação para exercitar o

referido contrato, pois sua validade é vinculada a três figuras e possuem duração máxima:

a) art. 443 § 2º da CLT “de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a

predeterminação do prazo”;

A alínea “a” mantém relação com as possíveis funções que o empregado possa praticar

na empresa, objetivando atingir finalidades específicas da empresa, como por exemplo a

fabricação de produtos em determinados períodos, como ovos de Páscoa e panetone. Não é

tratada nessa alínea a “transitoriedade” das atividades econômicas da empresa, mas somente a

“transitoriedade” da função do empregado.

b) art. 443 § 2º alínea “b” “de atividades empresariais de caráter transitório”;.

Nessa alínea, o foco principal é a atividade econômica da empresa, a qual sendo

transitória, poderá contratar empregados por tempo determinado conforme sua necessidade, a

exemplo de uma feira de exposição.

Os contratos de trabalho relacionados nas alíneas “a” e “b” podem ter duração máxima

de 2 (dois) anos, podendo ser dividido em dois períodos contínuos, sendo que a soma deles

não ultrapasse o limite de duração.

Duas exigências devem ser observadas:

1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)

2ª - ao somar, os períodos não podem ser superior a 2 (dois) anos.

26

c) art. 443 § 2º alínea “c” “de contrato de experiência”.

O mais comum dos contratos determinados é a alínea “c”, com duração máxima de 90

(noventa) dias, também é possível fracionar em dois períodos, sendo que a soma deles não

ultrapasse o limite de duração.

Duas exigências devem ser observadas:

1ª- ao separar os períodos ou datas, só é possível 1 (uma) e mais 1 (uma)

2ª - ao somar os períodos não podem ser superior a 90 (noventa) dias.

Se o empregador renovar o contrato por novo prazo determinado, tendo já esgotado o

limite de cada modalidade, estará à margem das conseqüências do art. 451 da CLT; ou seja,

transformando o contrato em indeterminado.

Não podemos deixar de mencionar que há outros contratos

determinados, os quais estão vinculados a profissões específicas,

como de atleta profissional e de artistas, que possuem leis próprias,

bem como a Lei n.º 9.601/98.

Deverá o empregador na semana do término do contrato determinado,

havendo termo de compensação, suspender o termo naquela semana, pois se houver

compensação de dia posterior ao término, o contrato vigorará como indeterminado.

Exemplo: Um empregado contrato em 02/07/02 com término em 30/08/02. Se na semana do

final do contrato (26/08/02 a 30/08/02) esse empregado compensar o dia 31/08/02 (Sábado),

tal fenômeno transformou o contrato de trabalho em prazo indeterminado, por ter extrapolado

a data limite (30/08/02).

Havendo interesse do empregador em dar continuidade à prestação de serviço com o

mesmo empregado na condição na forma de contrato a termo, poderá fazê-lo desde que este

empregado tenha sido contratado nas condições do art 443 §2º alíneas “a” e “b”. Dessa forma

é possível o empregador dar seqüência nos contratos acabados, é o que permite o art. 452 da

CLT. Nas condições da alínea “c” do art. 443 da CLT, não há essa seqüência, após a

conclusão do prazo de experiência, havendo interesse o contrato terá continuidade com prazo

indeterminado.

27

II – Indeterminado

Na relação de trabalho o contrato indeterminado é uma figura predominante entre as

outras modalidades de contrato, tem data de início certa, porém sem prazo fixo para o

término.

Quando se inicia após um contrato determinado é necessário constituir

outro como indeterminado. Exceção no contrato de experiência, ao

qual é possível dispor de uma cláusula no contrato mencionando que

após o prazo, se nenhuma parte se manifestar em contrário, passará a

ser indeterminado, proposta de cláusula:

“Ao término do prazo pactuado e permanecendo o empregado no

desempenho de suas atribuições, transformar-se a o presente contrato

em prazo indeterminado, com plena vigência de todas as demais

disposições contratuais”.

Se após o término de um contrato a prazo determinado, incluindo o de

experiência, o empregado for contratado novamente num período de 6

(seis) meses, o novo contrato será caracterizado como indeterminado,

salvo se o término ocorreu em razão da execução de serviços

especializados ou a realização de certos acontecimentos, art. 452 da

CLT.

5.3 Alterações Na Relação De Trabalho

Ao longo da relação de trabalho novos fatos ocorrem e

determinam alterações nessa relação. Considerando que

temos de um lado o empregador e do outro o empregado,

vinculados normalmente por um contrato individual de

trabalho, temos que nesse tripé podem ocorrer alterações,

porém vigiadas pelo Estado, o qual visa proteger nessa relação o empregado, por entender

estar no polo mais frágil; logo, não há livre arbítrio a nenhuma das partes e nem ser aplicado

unilateralmente a alteração contratual, conforme dispositivo legal art. 468 da CLT

28

"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por

mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente,

prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.(...)”

5.4 Interferências Durante o Contrato de Trabalho

Se entendermos que a relação contratual pode ser uma reta contínua, podemos admitir

que ela pode sofrer variações nessa continuidade, não se perderá o vínculo da relação, mas ela

terá falhas ou períodos suspensos ou interrompidos. Vejamos:

Início do contrato continuidade

Início do contrato suspensão ou

interrupção

Suspensão ou interrupção na relação contratual afetam a sua continuidade, produzindo

efeitos nas obrigações e direitos estabelecidos em lei, acordo coletivo ou contrato. Porém

CLT art. 471 garante: “Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de

sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que

pertencia na empresa”.

Quando há interferências no contrato, elas são classificadas em dois grupos, sendo que

cada grupo possui característica própria e refletem valores diversos entre um e outro.

Os grupos são formados por: Suspensão e Interrupção.

Suspensão: Devemos considerar que um empregado tem o seu contrato de trabalho

suspenso quando ele, em regra geral, não recebe nenhuma remuneração por aquele período o

qual ficou afastado de suas atividades. Afastado é estar impossibilitado de cumprir com suas

funções, independente da origem da impossibilidade se pelo empregador, empregado ou outra

forma. Podemos destacar alguns exemplos:

a) auxílio doença – a partir do 16º dia – art. 476 CLT;

b) acidente de trabalho – a partir do 16º dia;

c) aposentadoria por invalidez - art. 475;

29

d) faltas não justificadas;

e) Prestação de serviço militar – após a confirmação do engajamento até 30 dias após a

baixa;

São casos específicos que o empregador não participa com o empregado no pagamento

de seus salários. Mesmo que o empregado receba valores provenientes de outras fontes

(INSS, Soldo Militar, etc.) não há interferência no contrato de trabalho.

Exceção Como exceção podemos tratar do caso de afastamento maternidade, quando a

empregado recebe seus proventos do INSS e em havendo situação de aborto, o período de

afastamento não altera a continuidade do contrato, tendo-o como ininterrupto. Art. 131, II da

CLT.

Interrupção

A interrupção é diferente. O empregado se afasta, mas em razão da natureza do

afastamento ele recebe sua remuneração normalmente, como se nada tivesse acontecido.

Normal significa receber como se estivesse trabalhando, podendo receber antes (como nas

férias) ou depois (como os salários). Assim podemos concluir que há interrupção quando os

salários são pagos normalmente, exemplo:

a) férias;

b) auxílio doença – 15 primeiros dias;

c) licença remunerada;

d) descanso semanal remunerado;

e) licença maternidade (exceção);

f) ausência legal. Art. 473 e 430 CLT, entre outros.

É importante entender os efeitos que a suspensão ou interrupção geram no contrato de

trabalho.

A lei protege as vantagens adquiridas pela categoria no decorrer do afastamento,

independente da forma, art. 477 da CLT, mas produz efeitos nos direitos decorrentes da

continuidade do contrato, podendo alterar o direito no décimo terceiro salário, férias, fundo de

30

garantia por tempo de serviço, aviso prévio, etc. Esses direitos e suas alterações, por efeito da

suspensão ou interrupção, são tratadas especificamente em cada tópico.

A melhor doutrina entende, que durante o período de contrato determinado ou

experiência, a suspensão ou interrupção não tem efeito; ou seja, mesmo havendo afastamento

por auxílio doença, por exemplo, o contrato terminará na data prevista ou determinada pelas

partes.

ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência

de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data

da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da

Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa,

não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo

Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)

5.5 Contratação de Deficiente Físico

A regulamentação legal da contratação de deficiente físico é dada por resolução do

Instituto Nacional da Previdência Social – INSS nº 630/98 e Lei 8.213/91 art. 93 - Instrução

Normativa nº 20/2001. A Constituição Federal ou a CLT não determinam qualquer exigência.

A resolução determina que a contratação seja proporcional ao quadro de empregados na

empresa de Direito Privado, assim não estão inclusos nessa contagem os eventuais estagiários,

autônomos, sócios, etc.

A legislação em vigor visa garantir ao deficiente físico e ao empregado reabilitado

possibilidade de ingressar no trabalho, razão pela qual é socialmente visível a pouca

preocupação das empresas, também, nessa área.

Do exposto, temos a seguinte tabela:

Quantidade de empregados Proporção

Entre 100 e 200 2%

Entre 201 e 500 3%

Entre 501 e 1000 4%

Acima de 1000 5%

31

O controle dessa exigência é feito pela fiscalização do Ministério do Trabalho e

Ministério da Previdência e Assistência Social.

Tópico 6

6.1 Introdução

No tópico anterior analisamos o Contrato de trabalho individual, seu objeto, Conceito,

suas formas, características, seus requisitos, as modalidades existentes, as alterações na

relação de trabalho, as interferências Durante o Contrato de Trabalho e as normas para

contratação de deficiente físico.

No presente tópico, iremos falar sobre salário e remuneração, férias, Aviso Prévio e

rescisão contratual.

6.2 Remuneração

Remunerar: 1 - Dar remuneração ou

prêmio a; premiar, recompensar,

galardoar, gratificar: 2 - Pagar salários,

honorários, rendas, etc., a; satisfazer,

gratificar. Dicionário Aurélio

6.2.1 Conceito: “Remuneração é o

conjunto de retribuições recebidas

habitualmente pelo empregado pela

prestação de serviços, seja em dinheiro

ou em utilidade, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato

de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família”. Mestre

Sergio Pinto Martins

32

A remuneração é formada por dois grupos de salários, onde o salário fixo esta

relacionado a uma legislação que a constitui e o salário variável dependente da relação de

trabalho e da continuidade.

REMUNERAÇÃO

Salário Fixo: é o valor devido pelo empregador, já definido em contrato de trabalho,

não dependendo de circunstâncias alheias, vinculado apenas à presença do empregado

no trabalho, podendo se apresentar através de diversas figuras:

a - salário-base: também chamado de salário contratual, é pago diretamente pelo

empregador e utilizado normalmente como base para os cálculos das ;

b - salário mínimo: fixado por lei, valor mínimo a ser recebido pelo empregado com

jornada mensal de 220hs, corrigido anualmente pelo governo;

c - piso salarial: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade

econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);

d - salário profissional: exclusivo para as categoria dos profissionais liberais:

médicos, advogados, engenheiros, dentistas, etc. instituído pela legislação que

regulamenta a profissão.

e - salário normativo: valor determinado pela categoria do empregado ou atividade

econômica da empresa; previsto em dissídio, norma ou acordo coletivo (sindicato);

33

f - salário líquido: valor a ser recebido pelo empregado após os cálculos legais das

verbas trabalhistas devidas: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro; e os

respectivos descontos: irrf, inss, contribuição sindical, vale refeição, vale transporte,

etc.

g - salário bruto: valor que se apresenta nos cálculos legais antes da redução dos

encargos e descontos devidos: folha de pagamento, rescisão, férias, décimo terceiro.

Salário Variável: é uma retribuição fornecida pelo empregador; em dinheiro ou in

natura, podendo ocorrer em previsão contratual ou pela pratica habitualmente adotada,

podendo ser em percentagem, meta, prêmio, comissão, etc. A Constituição Federal

garante àqueles que recebem exclusivamente o salário variável, remuneração nunca

inferior ao mínimo - inciso VII, art. 7º.

A CLT no art. 457 preceitua: “compreendem-se na remuneração do empregado, para

todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como

contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”

Salário variável deve preencher alguns requisitos para se transformar em remuneração,

pois sua constituição depende desses elementos:

Habitualidade: entende-se por habitualidade o que é sucessivo ou contínuo, mesmo

que intermitente.

Peridiocidade: a remuneração apresenta em período, podendo o mesmo variar, mas

certo que pagos em data pré-fixada ou após a prestação de serviço. O salário não pode

ser fixado em período superior a um mês. Já comissão, gratificação ou percentagem

podem ser pagos num período superior a um mês. Art. 459 CLT.

34

Quantificação: é da natureza da relação de trabalho que ela seja onerosa, razão pela

qual poderá ser o valor quantificado.

Essencialidade: é a remuneração objeto obrigatório na constituição do contrato

individual de trabalho, pois não é permitido ser gratuito.

Reciprocidade: sendo o contrato de trabalho acordo entre as partes, os direitos e

obrigações estão sujeitos a ambos.

6.2.2 Modalidades

A remuneração corresponde a integração dos seus elementos - em conjunto ou

isolados

Podemos admitir as seguintes modalidades:

I - O salário direto: que é uma das formas mais tradicionais de pagamento pela relação

de trabalho. Podendo o salário ser pago por hora, dia, semana, quinzena ou mês, conforme

convencionado em contrato de trabalho.

a) A comissão: ou premiação é parte integrante da remuneração, porém tem forma especial

de apuração para compor diversas bases de cálculos.

Art. 142 § 3º Para o cálculo do 13ºsalário a média aritmética ano de exercício do

pagamento.Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a

média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem a concessão das férias

b) Os prêmios: As parcelas alcançadas habitualmente ao empregado sob o título de

"prêmio", destinadas a complementar o salário-base percebido, têm inequívoca natureza

salarial e, como tal, não podem sofrer supressão de pagamento, sem risco de configurar-se

alteração contratual unilateral do empregador, lesiva ao empregado e, por isso mesmo,

agressiva à lei. (TRT 4ª R. RO 00398.029/96-2 - 6ª T. Rel. Juiz Milton Varela Dutra - J.

09.11.2000)

c) Gorjetas - No Brasil, a gorjeta é prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho, no art.

457 e seu § 3º, e compreende tanto as importâncias pagas voluntariamente pelo clientes, como

as cobradas pelos estabelecimentos como adicional nas contas. Para evitar abusos, a cobrança

pelos estabelecimentos deverá estar prevista nas convenções ou dissídios coletivos de

trabalho, garantindo a integral transferência dos valores arrecadados aos empregados.

35

II - Salário indireto

Salário in-natura ou salário utilidade: é aquele que se apresenta através do pagamento

do salário de forma indireta, no fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuito, por

exemplo: alimentação, transporte, habitação, etc.

IMPORTANTE:

- O fornecimento de habitação em caráter habitual tem natureza salarial, integrando o salário

do empregado para todos os efeitos legais, a teor do artigo 458 da CLT. (TST - RR

208.517/1995.0 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 05.06.1998)

- À luz da legislação vigente, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in

natura integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do

costume, o empregador as forneça ao empregado (art. 458, CLT). Recurso de Revista a que se

nega provimento. (TST - RR 296598/1996 - 1ª T. Rel. Min. Lourenço Prado - DJU 9.04.1999)

- Mesmo sendo as gorjetas pagas por terceiros, a CLT art. 457 determina que seja parte

integrante da remuneração. Dessa forma as gorjetas integram as férias, décimo terceiro

salário, fgts, aviso prévio, horas extras.

- Os abonos pagos pelo empregador que tiver as características dos elementos da

remuneração, farão parte da mesma;

- As gratificações devem compor a base de remuneração, uma vez preenchidos os elementos

essenciais.

A Constituição Federal no seu art. 7º prevê que o salário mínimo, fixado em lei,

nacionalmente unificado, seja capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua

36

família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte

e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo

vedada sua vinculação para qualquer fim.

A partir de janeiro de 2016 o salário mínimo nacional é de R$ 880,00 mensais. O

valor é atualizado anualmente.

6.3 Adicionais

6.3.1 Insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na

empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20%

(médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT art. 192 e Norma Regulamentadora 15.

O grau de risco é verificado conforma o Código Nacional e Atividade Econômica –

CNAE o qual é atribuído no CNPJ e confirmado no anexo V do Decreto Regulamentador nº

3.048/99. O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco, bem como o

acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco

que a saúde do empregado encontra-se exposta.

O referido adicional é base integrante dos cálculos trabalhistas, férias, décimo terceiros,

FGTS,aviso prévio, horas extras, etc.

É devido pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o

adicional é calculado pela proporção.

6.3.2 Periculosidade: é um adicional específico recebido pela empregado que

trabalhona função de inflamável ou explosivo.

Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º.

O Médico do Trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso,

mas também devem ser utilizado os anexos Norma Regulamentadora 16 .

Alguns acordos coletivos determinam o pagamento do adicional, independente da

função na atividade de combustão, devendo ser observado tal exigência.

É devido pelo dias trabalhados, ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o

adicional é calculado pela proporção.

37

6.3.3 Adicional Noturno – No art. 73 § 2º da CLT temos estabelecido que o horário

noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o

trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário

sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo

humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna.

OBS: O menor de 18 anos de idade é proibido o trabalho em horário noturno (CLT art. 404).

6.4 Férias

Fonte: http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp

6.4.1 Introdução

O empregado tem direito a férias anuais sem prejuízo de sua remuneração (incluindo

salário fixo e variável)

Diz a CLT art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de

férias, sem prejuízo da remuneração.

A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo

menos um terço, ao valor do salário normal.

O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver

faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.

Se o trabalhador faltou no ano da aquisição do período de férias:

- de 6 a 14 vezes – terá direito a 24 dias corridos;

- de 15 a 23 dias, terá direito a 18 dias corridos;

- de 24 a 32 dias, terá direito a 12 dias corridos;

acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.

Existem ausências do empregado ao trabalho, permitida pela legislação, que não são

computadas como faltas ao serviço. Vejamos:

38

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes,

descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência

econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

(ADCT art 10, § 1º)

IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue

devidamente comprovada;

V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor;

VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para

ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

(CLT art. 473)

6.4.2 Da concessão

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período

subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão de férias

independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador.

6.4.3 Do fracionamento do período de férias

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um

só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem

gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois

períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.

6.4.4 Do pagamento da remuneração das férias

O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período

fixado pelo empregador, para as férias do empregado.

39

6.4.5 Do abono de férias

È a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração

que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido,

facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Podem ser concedidas férias coletivas a todos os trabalhadores, a determinados

estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois

períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.

A empresa deverá comunicar o orgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com

antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo da

respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Os empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas terão suas

férias computadas proporcionalmente. Ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo

período aquisitivo.

6.5 Aviso Prévio

As relações contratuais são seguidas do pré-anúncio de uma

das partes em rescindir com as obrigações Contratuais

assumidas. CLT, artigos 487 a 491.

O aviso prévio é o anúncio do termo final daquele contrato indeterminado, sendo que

sua natureza é limitada, não podendo os fenômenos alheios alterar sua constituição, podendo,

no máximo, suspender o prazo de contagem, mas não dilatá-lo sem a devida suspensão. Do

exposto, a exceção vem no acidente de trabalho no curso do aviso prévio, que exerce uma

força social maior que a intenção da relação contratual.

A importância do aviso prévio nas relações contratuais, se dá para tutelar as partes de

qualquer inconveniente e surpresa que possa prejudicar o desenvolvimento dos objetivos

assumidos por ambos.

40

Sua existência tem caráter social, a qual também é

preservada em outras relações contratuais, sejam

comerciais ou civis, onde cada qual assume o

compromisso de pré avisar a outra parte de sua

intenção, em romper as tratativas contratuais e ainda

acrescenta-se a indenização quando a formalidade

exigida na resilição não é cumprida.

Ao vincular a vontade de uma das partes em rescindir o contrato a um pré-aviso, criou-

se um lacre de segurança nas relações trabalhistas para o empregado e para o empregador,

pois uma relação de trabalho, de cunho empregatício, segue para o empregado manifesto de

segurança em saber que poderá ter suas verbas mensais creditadas em sua conta e se

surpreendido pela rescisão será indenizado ou sua dispensa ocorrerá nos próximo 30 (trinta)

dias e ao empregador a confiança necessária de que o contrato não poderá ser rescindido pelo

empregado, sem que o mesmo tenha assentado à sua decisão a responsabilidade pelas

funções que exercia, assim cabe ao empregado o compromisso do pré-aviso, trabalhado ou

indenizado, possibilitando ao empregador ajustar suas atividades econômicas.

A duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente

do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a

partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do

empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis

do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será

concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de

serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano

de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um

total de até 90 (noventa) dias.

O aviso prévio deve ser contabilizado para efeitos de todas as verbas rescisórias

contando como efetivo tempo de serviço e é parte integrante do contrato de trabalho.

41

Assim, dos direitos previstos na própria CLT, o aviso também produziu reflexos, pois

sua forma também foi ampliada, revestindo, a exemplo, as férias, a remuneração, as horas

extras, de seu agasalhamento.

O aviso prévio passou a exercer relevância no aspecto do emprego como a baixa na

Carteira de Trabalho, o direito a garantia do emprego, a contagem como período para

aposentadoria.

O aviso prévio apresenta-se em duas modalidades:

6.5.1 Aviso

A modalidade indenizada pode se dar pelo empregador como pelo empregado.

Se pelo empregador, ele indenizará de acordo com o tempo de serviço, se pelo

empregado, será descontado.

O aviso prévio indenizado é calculado sobre a remuneração, com média sobre os

últimos 12 (doze meses) do salário variável. CLT art. 483 § 3º.

A rescisão contratual deverá ser feita até o décimo dia consecutivo da data da

notificação do aviso prévio.

6.5.2 Aviso

A modalidade trabalhada pode se dar pelo empregador ou empregado, fixando a data do

término de acordo com o tempo de serviço trabalhado.

Pode ocorrer quando houver:

42

a) Pedido de demissão;

b) Dispensa sem justa causa;

Quando o aviso prévio é feito pelo empregador o empregado terá reduzidas 2 horas

diárias em sua jornada ou 7 dias corridos no período de 30 dias. A escolha de um ou outro é

exclusivo do empregado.

Se o empregado pede demissão não existe motivo para reduzir o período do aviso, em

virtude dele assumir o ônus da sua decisão. Não há amparo legal para a empresa reduzir o

aviso trabalhado.

A rescisão contratual deverá ser feita no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao

término do cumprimento do aviso prévio.

O período de aviso prévio é interpretado pela jurisprudência como prazo determinado.

Desta interpretação decorrem algumas conseqüências, pois caso o empregado sofra suspensão

ou interrupção no período do aviso prévio, a contagem poderá ser interrompida.

Jurisprudencial n.º 35 e 40 da SDI).

Exemplo: período do aviso prévio: 01/03/11 a 30/04/11 – se o empregado sofre

suspensão nesse período, a contagem é interrompida e iniciada quando do retorno.

A estabilidade na ocorrência do aviso prévio trabalhado tem sido interpretada pelos

tribunais como garantia ao emprego, e dessa forma possibilita ao empregado cumprir a

estabilidade e somente após sua vigência concluir o período restante do aviso.

Exemplo. Início do aviso prévio em 01/04/2011 com término em 30/04/2011. Em

16/04/11 o empregado e acometido de acidente do trabalho ou informa a gravidez. O prazo é

suspenso e iniciado após o último dia de conclusão entre o fato ocorrido e o período de

estabilidade, seja de 12 meses ou 120 dias.

43

6.6 Rescisão

O término da relação contratual de

trabalho, ou seja sua extinção, pode ocorrer

por:

6.6.1 Rescisão Direta

6.6.2 Rescisão Indireta

A rescisão poderá ser motivado pelo empregador por:

1) Dispensa sem justa causa;

2) Contrato por tempo determinado

3) Dispensa com justa causa

44

A rescisão poderá ser motivado pelo empregado por:

1) Pedido de demissão

2) Contrato por tempo determinado

3) Dispensa indireta

4) Aposentadoria

Poderá ainda haver rescisão por morte do empregado ou empregador.

Na rescisão contratual deve constar se a relação contratual possui mais ou menos de

1(hum) ano, pois os contratos com mais de um ano devem ser homologados na Delegacia

Regional do Trabalho que compõe a região ou no Sindicato da categoria, inclusive em caso de

morte, sendo vedado ao sindicato cobrar qualquer taxa. (Instrução Normativa 3/2002)

O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de

dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e

discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas,

CLT art. 477 §

Os descontos: contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia,

contribuição sindical, vale transporte são atribuídos por força de lei. Outros descontos, como

por exemplo, vale refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, etc,

devem possuir autorização por escrito do empregado para serem descontados.

Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, deverá a empresa pagar multa para o

empregado e para o governo. A multa para empregado é de 1 (um) salário base. Já a parte do

governo equivale, atualmente, a 160 (UFIRs), recolhido na guia darf.

45

UNIDADE III - NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO E NOÇÕES

DE PROTEÇÃO SOCIAL

Tópico 7

7.1 Introdução

No Tópico anterior, analisamos o contrato individual de trabalho, remuneração, direito a

férias, aviso prévio e rescisão contratual.

Agora, iremos analisar a estabilidade e a garantia no emprego, o trabalho da mulher, do

jovem aprendiz e a lei do estágio.

Também veremos a legislação social sobre o INSS, aposentadoria e o Benefício de

Prestação Continuada – BPC.

7.2 Estabilidade e Garantia do Emprego4

Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de

permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do

empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro

categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia

especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou

força maior.

A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma

condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são

aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS.

Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.

Também têm estabilidade definitiva, após aprovação em estágio probatório, os

servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da

4 Disponível em: www.meusalario.org.br. Acesso em 20 de maio de 2010.

46

administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso

público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

7.2.1 Estabilidade provisória

A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o

trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição

que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os

dirigentes de associações profissionais e cooperativas.

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição

Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir

do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade

sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,

inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da

legislação.

Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar

suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne

impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos

diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias

asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da

candidatura até um ano após o término de seu mandato.

7.2.2 Garantia de emprego

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do

empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente

apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de

emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.

Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o

artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de

prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa

47

desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por

dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou

financeiro.

Já o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória,

desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela

adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

7.2.3 Garantias especiais

Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego.

São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no

SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as

garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções

coletivas.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente

do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho

na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de

auxílio-acidente.

Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser

dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e

nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e

garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o

período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de

emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O

empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria

profissional a que pertencem os seus empregados.

Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido,

de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da

incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que

48

antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo

menos cinco anos.

7.3 Atividades Periculosas e atividades Insalubres5

Fonte: Costanze, Bueno Advogados. (Insalubridade e Pericularidade). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 24.05.2008.

A condição insalubre atrela-se, a um valor mensal devido a todos os trabalhadores que

executam seu trabalho em ambiente insalubre, ou seja, em local de trabalho onde existam

agentes nocivos à saúde (ruído, temperatura, produtos químicos, etc.) em grau que, segundo a

lei, prejudica a saúde do trabalhador.

Já a condição de periculosidade é expressa através das atividades ou operações, onde a

natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias

inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de

combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

Já a condição de periculosidade é expressa através das atividades ou operações, onde a

natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato permanente com substancias

inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado. Exemplo: frentista de posto de

combustível, operador em distribuidora de gás, etc.

Apesar de serem conceitos divergentes, ambas as atividades expõe o trabalhador ao

risco de sua saúde.

7.3.1 Adicional de Periculosidade:

Primeiramente vamos falar sobre o adicional de periculosidade, que visa compensar o

empregado pela sua exposição ao risco (e não reparar o dano, por se tratar de questão de

responsabilidade civil, a qual fica obrigado o empregador quando concorrer com culpa ou

dolo)em razão da natureza do trabalho que exerce.

É devido o adicional, pela mera exposição ao risco, em

razão da possibilidade do evento danoso ocorrer.

Neste mesmo entendimento, os dizeres de Plácido e

Silva: grave é "... tudo que deva ser encarado como

5 Fonte: Costanze, Bueno Advogados. (Insalubridade e Pericularidade). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 24.05.2008.

49

importante ou relevante...Também se entende grave, quando por suas conseqüências assume

proporções mais penosas ou fatais".

Reitera-se que a simples exposição do trabalhador ao risco, já visa uma interpretação

extensiva, devendo considerar a morte do trabalhador no caso de acidente.

A constatação de tais condições deverá ser apurada por perícia técnica, pois é o único tipo de

prova hábil para comprovar a existência do risco, ensejador da percepção do adicional.

Corrobora-se neste sentido o texto consolidado, em seu artigo 195, § 2º:

" A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as

normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do

Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".

Contraditórias tem sido as decisões de nossos tribunais a este respeito, visto que muitas

vezes a perícia constata a existência do risco da atividade, porém a tutela jurisdicional acaba

por rejeitar o pedido justamente por não possuir a empresa "sistema elétrico de potência".

Todavia, tal entrave não deve prevalecer, devendo ser invocado o princípio da isonomia

declinado no texto do artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, o qual abriga-se: a

condição de periculosidade é reconhecida, porém não se agasalha a pretensão do interessado

por não fazer parte, o empregador, do setor da economia que produz energia, mesmo quando a

Constituição declara expressamente que todos são iguais perante a lei, e que o adicional é

devido para as atividades perigosas.

A periculosidade foi regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 16, e o adicional

será de 30% sobre o salário do empregado, esta foi a decisão recente, que exclui a incidência

sobre as gratificações, prêmios ou participações , conforme aduzido no artigo 193 § 1º da

CLT.

Frisa-se que deve o empregado fazer jus ao adicional de periculosidade quando de sua

exposição permanente ou intermitente, ou seja, não deve ser o contato eventual.

Caso o adicional seja pago de forma habitual, ele acabará por integrar outras verbas, tais

como, férias, 13º salario, aviso prévio e outros.

Conforme Sumula 191 do TST, o adicional incide apenas sobre o salario básico do

empregado e não sobre tal salario acrescido de outros adicionais, evitando-se assim dupla

incidência.

50

7.3.2 Adicional Insalubridade:

Como o adicional de periculosidade, o de insalubridade determina pela presença de

agentes insalubres no local de trabalho, tal procedimento é feito, por análise técnica realizada

por perito habilitado. O perito de posse das informações necessárias emite um laudo por

setores insalubres, bem como o respectivo grau de insalubridade a ser pago, o qual pode ser

10%, 20% ou 40%.

Nesse caminho, observa-se que o principal objetivo do artigo 7º, XXIII, da CF/88, na

verdade, não foi simplesmente autorizar o trabalho em condições insalubres com o pagamento

de um adicional correspondente, mas sim compelir os empregadores a proporcionar um

ambiente de trabalho saudável e adequado, evitando, na medida do possível, o ambiente

insalubre.

Neste aspecto, preciosas as palavras de Alice Monteiro de Barros:

É muito criticada a solução adotada pelo Brasil de compensar com remuneração

adicional (monetização do risco) o trabalho em condições insalubres, perigosas ou danosas.

Afirma-se que o procedimento implica venda da saúde do trabalhador e sugere-se a redução

da jornada com maior período de descanso [03].

Ademais, cumpre mencionar, que o adicional de insalubridade tem natureza salarial e

não indenizatória, pois visa remunerar o trabalho nestas circunstancias, tentando de alguma

forma compensar a condição gravosa á saúde do empregado.

Assim como o adicional de periculosidade, integrará a remuneração para calculo de

outras verbas se for pago de forma habitual.

Logo, cessada a causa, de periculosidade e insalubridade, deixa de existir o direito ao

pagamento do adicional, não se incorporando ao salário.

7.3.3 Trabalho da Mulher6

Proteção ao trabalho da mulher: Isabel C. S. Vargas

A Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso I que homens e mulheres são

iguais em direitos e obrigações. No art. 7°, inciso XX prevê incentivos específicos, visando à

6 Fonte:http://meuartigo.brasilescola.com/sociologia/protecao-ao-trabalho-mulher.htm,

51

proteção do mercado de trabalho da mulher, no inciso XXX existe a proibição da diferença de

salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou

estado civil.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu capítulo III, estabelece normas especiais

de proteção ao trabalho da Mulher, do art. 372 ao art. 400, com as penalidades pela

inobservância contidas no art. 401.

As medidas concernentes à proteção ao trabalho da mulher são consideradas de ordem

pública, não justificando em hipótese nenhuma redução salarial.

Dispõe sobre as proibições referentes aos anúncios de emprego, que não podem conter

referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, exceto quando a natureza da atividade,

pública ou notoriamente o exigir. Estes mesmos critérios não podem ser considerados para

fins de remuneração, formação profissional e possibilidades de ascensão profissional, nem

para recusa de emprego ou dispensa. Também não constitui motivo de dispensa, o estado de

gravidez.

Também são proibidas as revistas íntimas, solicitação de atestados ou exames para

comprovar esterilidade ou gravidez, quer na admissão ou permanência no emprego.

O trabalho noturno (aquele compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do

dia seguinte) terá um acréscimo de 20% sobre o trabalho diurno, sendo a hora noturna de 52

minutos e 30 segundos, desta forma computando-se neste período de tempo, 8 horas. Estes

preceitos, na verdade, valem para os trabalhadores em geral, assim como os períodos de

descanso (11 horas consecutivas, no mínimo, entre duas jornadas, e 01 hora, no mínimo, no

máximo 02, para refeição e repouso, salvo redução autorizada por ato do Ministério do

Trabalho).

Também no descanso semanal remunerado de 24 horas, que deve coincidir no todo ou

em parte com o domingo, bem como nos trabalhos em feriados, observa-se os preceitos

referentes aos trabalhadores em geral.

Com relação à higienização e conforto nos locais de trabalho, para evitar esgotamento

físico, os locais devem dispor de bancos, em número suficiente para as mulheres; deve haver

vestiários com armários individuais privativo das mulheres bem como receber gratuitamente

do empregador o equipamento de proteção individual.

52

Nos locais em que trabalham pelo menos 30 mulheres, com mais de 16 anos, é

necessário local apropriado onde seja permitida a guarda sob vigilância das crianças no

período de amamentação. Essa exigência pode ser suprida através de convênios com creche.

Com relação à proteção à maternidade, é garantida a licença de 120 dias, mesmo em

caso de parto antecipado, com garantia do salário. O período de licença poderá ser dilatado

em duas semanas antes e depois do parto, mediante atestado médico. Durante a gravidez, por

motivo de saúde é garantida a transferência de função, bem como a retomada da função

exercida, após o retorno da licença.

Mediante a apresentação do termo judicial de guarda, em caso de guarda e adoção, a

licença maternidade será concedida com duração de 120 dias para o caso de crianças com até

01 ano de idade, de 60 dias para crianças de 01 a 04 anos, 30 dias para crianças de 04 a 08

anos.

Ainda é facultado à gestante, o rompimento do contrato de trabalho, se este for

prejudicial à gestação.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher

terá direito ao descanso remunerado de 02 semanas, sendo-lhes assegurado o direito de

retornar à função que ocupava antes do afastamento.

Para amamentar o filho até que ele complete 06 meses, de idade, a mulher terá direito a

dois descansos de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho.

Os locais destinados à guarda e amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário,

uma saleta para amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

Vale salientar ainda que a estabilidade da gestante estende-se até o quinto mês após o

parto.

7.4 Jovem Aprendiz7

Os artigos 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a

serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

7 http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/trabalhomenor.htm acesso em 02.02.2012

53

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador

de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

Segundo a legislação trabalhista brasileira é proibido o trabalho do menor de 18 anos em

condições perigosas ou insalubres. Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos,

desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de

aprendiz a partir de 14 anos.

A partir dos 14 anos é admissível o Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por

escrito e por prazo determinado conforme artigo 428 da CLT.

Ao menor é devido, no mínimo, o salário mínimo federal, inclusive ao menor aprendiz é

garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6

horas diárias, ficando vedado prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao

limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se

nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

Outra função que pode ser exercida por menores é o Estágio. Alunos que estiverem

freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação

especial podem ser contratados como estagiários. O estágio não cria vínculo empregatício de

qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que

venha a ser acordada, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra

acidentes pessoais.

O atleta não profissional em formação, maior de quatorze anos de idade, poderá receber

auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de

aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo

empregatício entre as partes.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será

obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em

caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja

imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas

férias com as férias escolares.

54

É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18

(dezoito) anos.

Outras características no contrato de trabalho com menores:

São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como horário

noturno);

É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a

representação dos pais ou responsáveis legais;

Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba

nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

Atualizado em 28/09/2011

7.5 Estágio8

7.5.1 Conceito: Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no

ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O

estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso

(art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

7.5.2 Objetivo do estágio: O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da

atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do

educando para a vida cidadã e para o trabalho (§ 2º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

7.5.3 Modalidades de estágio: Estágio obrigatório e Estágio não obrigatório (art. 2º da

Lei 11.788/2008). O estágio obrigatório é aquele definido como obrigatório no projeto

pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma (§

1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008) e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como

atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, e parte do projeto

pedagógico do curso (§ 2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008).

8 Fonte: http://ipojuca.ifpe.edu.br/arquivos/pdf/estagiolei.pdf

55

7.5.4 Público alvo: Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em

instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação

especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de

jovens e adultos (art. 1º da Lei nº 11.788/2008).

7.5.5 Contratante: Podem contratar estagiários as pessoas jurídicas de direito privado e

os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais

liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem

oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que

observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários (art. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).

7.5.6 Requisitos na concessão do estágio:

I- matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei

II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a

instituição de ensino; e

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de

compromisso (art. 3º, incisos I, II e III da Lei nº 11.788/2008).

IV - acompanhamento: O estágio como ato educativo escolar supervisionado deve ter

acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor

da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não

superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008).

7.5.7 Das atividades de estágio: o estágio deve estar relacionado com a formação

educacional do estagiário, ou seja, deve ser compatível com o projeto pedagógico do seu

curso (§ 1º do art. 1º da Lei 11.788/2008).

56

7.5.8 Obrigações legais das instituições de ensino:

I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente

legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando

as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade

da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e

profissional do educando;

III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo

acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de

relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e

do supervisor da parte concedente;

V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro

local, em caso de descumprimento de suas normas;

VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus

educandos;

VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de

realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§ 1º do art. 3º e art. 7º da Lei nº

11.788/2008).

7.5.9 Obrigações do concedente na relação de estágio:

I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu

cumprimento;

II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de

aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação

relacionada à saúde e segurança no trabalho;

III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na

área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até

dez estagiários simultaneamente;

57

IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja

compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio Lei 11.788, de 25 de Setembro de 2008

24 25 Nova Cartilha Esclarecedora sobre a Lei do Estágio Lei 11.788, de 25 de Setembro de

2008

V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com

indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de

atividades, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

7.5.10 Da jornada de atividade do estagiário: A jornada de atividade do estagiário

deve ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o

estudante ou seu representante ou assistente legal, devendo constar do Termo de

Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração

máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008).

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar:

a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação

especial e dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de

jovens e adultos;

b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior,

da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;

c) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e

prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que previsto no

projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10 da Lei

11.788/2008).

7.5.11 Do prazo máximo de duração do estágio na mesma concedente:

Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador

de deficiência (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008).

58

7.5.12 Do estágio remunerado (concessão de bolsa ou outra forma de

contraprestação):

No caso do estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma

de contraprestação que venha a ser acordada no Termo de Compromisso do Estágio. Somente

no caso de estágio obrigatório é que a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é

facultativa (art. 12 da Lei 11.788/2008).

7.5.13 Do auxílio-transporte:

É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas

despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno. Essa antecipação

pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas

deverão constar do Termo de Compromisso. No caso do estágio não obrigatório é

compulsória a concessão de auxílio-transporte. No caso de estágio obrigatório, a concessão de

auxílio transporte é facultativa (art. 12 da Lei nº 11.788/2008).

7.5.14 De outros benefícios:

Podem ser concedidos outros benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde,

entre outros, não caracterizando vínculo empregatício para todos os fins da legislação

trabalhista e previdenciária (§ 1º do art. 12 da Lei 11.788/2008).

7.5.15 Do direito ao recesso:

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1

(um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a

1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.(caput e § 2º do art.

13 da Lei 11.788/2008). O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado,

conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário receber bolsa ou outra

forma da contraprestação (§1º do art.13 da Lei 11.788/2008).

59

7.5.16 Do Termo de Compromisso de Estágio:

O Termo de Compromisso é um acordo celebrado entre o educando ou seu representante

ou assistente legal, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as

condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da

formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.

Obrigatoriamente, devem assinar o Termo de Compromisso de Estágio o educando (ou

seu representante ou assistente legal), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino

(inciso II, art. 3º da Lei 11.788/2008).

È recomendado constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o

contrato de estágio, tais como:

a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da

parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

f) jornada de atividades do estagiário;

g) horário da realização das atividades de estágio;

h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;

i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

j) motivos de rescisão;

l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

o) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

p) número da apólice e a companhia de seguros.

7.5.17 Da rescisão do Termo de Compromisso do Estágio:

60

O Termo de Compromisso pode ser rescindido por cada uma das partes e a qualquer

momento.

7.5.18 Do seguro contra acidentes pessoais:

A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o

período de vigência do estágio. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial,

provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de

Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.

7.5.19 Da limitação da contratação de estagiários em relação ao quadro de pessoal

das entidades concedentes:

Existe um limite no número de estagiários para o ensino médio, de educação especial e

dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e

adultos. Nestes casos o número máximo de estagiários deverá atender as seguintes

proporções, em relação ao quadro de pessoal da concedente:

a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; e

d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a

IV do art. 17 da Lei 11.788/08).

Quando este cálculo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro

imediatamente superior (§ 3º do art. 17 da Lei 11.788/2008).

É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das

vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17 da Lei 11.788/2008).

8.Justiça do Trabalho

8.1.Introdução

Já vimos que após trabalhar durante muito tempo, contribuir mensalmente para a

Previdência e quando já estamos cansados ou não podemos mais labutar, temos o

61

direito a nos aposentar e aproveitar um pouco mais a vida. Também verificamos que o

Estado não desampara aqueles que não têm direito a se aposentar e não tem como

sobreviver através do BPC.

Você Também já sabe que existem três poderes constituídos no Brasil e um deles é o

Poder Judiciário. Este Poder possui diversas justiças especializadas e uma delas foi

criada especialmente para cuidar das controvérsias nas relações de trabalho. Esta se

chama: Justiça do Trabalho.

Vamos ver?

8.2 Justiça do Trabalho9

O Poder Judiciário é voltado para a aplicação da lei no sentido de pacificação dos

conflitos. A Justiça do Trabalho faz parte do Poder Judiciário, sendo uma das justiças federais

especializadas, pacificando conflitos determinados, de matéria específica, no caso, matéria de

natureza trabalhista.

A Constituição Federal de 88 manteve o modelo do sistema corporativista prevendo

como órgãos da Justiça do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento compostas por um

juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos

empregadores, conforme o que determina o artigo 647 da CLT e suas alíneas. No entanto, a

Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999 extinguiu as Juntas de Conciliação e

Julgamento com o escopo de retirar a representação classista da Justiça do Trabalho, criando

ao mesmo tempo, em seu lugar, os Juízes do Trabalho, titulares à título monocrático das

Varas do Trabalho.

8.2.1 Órgãos da Justiça do Trabalho

Atualmente os órgãos da Justiça do Trabalho, conforme redação do artigo 111 da

Constituição Federal, são:

- O Tribunal Superior do Trabalho

- Os Tribunais Regionais do Trabalho, e

9 Fonte: www.trt3.jus.br/conheca/funcionamento/como.htm

62

- Os Juízes do Trabalho.

Tanto o empregado quanto o empregador podem recorrer à Justiça do Trabalho, sempre

que se sentirem prejudicados em seus direitos.

A Reclamação Trabalhista deve ser apresentada por escrito, através de um advogado ou

do sindicato.

Pode-se também fazer uma Reclamação Verbal, ou seja, procurar pessoalmente o Setor

de Atermação e Reclamação da Vara do Trabalho e apresentar documento de identidade, CPF

e outros documentos que permitam a análise da questão.

Depois de passar pela Distribuição de Feitos, a reclamação chega a uma Vara do

Trabalho. A lei determina que o Juiz do Trabalho, antes mesmo de analisar a questão, deve

propor a conciliação entre as partes. Esgotadas as tentativas de conciliação, o juiz julgará a

questão, proferindo a sentença.

Da sentença proferida pelo juiz cabe recurso para o TRT (2ª Instância), onde o processo

vai ser examinado e julgado por uma das oito Turmas. Da decisão dos Desembargadores do

TRT (acórdão), a lei permite um novo recurso (Recurso de Revista) para o Tribunal Superior

do Trabalho. Trata-se de um recurso técnico, que pode ou não ser encaminhado ao TST.

Esgotados todos os recursos, a última decisão transita em julgado, ou seja, torna-se

definitiva e irrecorrível. Os autos do processo retornam à Vara de origem, onde tem início

uma nova fase: a execução. Nesta fase são elaborados os cálculos, a fim de que se possa

cobrar o valor devido pela parte vencida.

8.2.2 Dissídios Coletivos

Os Dissídios Coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou

confederações, para defesa dos interesses de seus filiados.

Estes dissídios são ajuizados no Tribunal Regional do Trabalho (2ª Instância). No

âmbito do TRT-3ª Região, é da competência do Desembargador Vice-Presidente Judicial

despachar as iniciais, instruir e conciliar os processos, designando e presidindo as audiências,

extinguir os processos sem julgamento do mérito ou delegar a outro Desembargador vitalício

tais atos.

63

Não havendo conciliação, o julgamento do Dissídio Coletivo será de competência da

Seção Especializada.

A decisão do Dissídio Coletivo que verse sobre novas condições de trabalho poderá ser

estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição

do Tribunal, na forma da lei.

8.2.3 Documentos úteis em uma Reclamação Trabalhista

Documento de identidade e CPF(na falta do CPF, nome da mãe e data de nascimento

do autor da ação)

Nome e endereço completo da empresa em questão

Contrato de Trabalho

Rescisão do Contrato de Trabalho

Aviso Prévio

Recibos de pagamentos (se possível dos últimos 12 meses) e, em caso de salário

comissionado, bloco de pedido

Documento sindical (acordo coletivo, convenção coletiva, etc), obtido junto ao

Sindicato de Classe

Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (quando for reclamar salário-

família)

Empregados menores de 18 anos devem estar acompanhados do pai, mãe ou

responsável legal (munido de documento de identidade) e dirigir-se à Procuradoria

Regional do Trabalho (Rua Domingos Vieira, 120 – Santa Efigênia – Fone 3238-

6200)

Em caso de falência da empresa, apresentar nome e endereço do síndico da massa

falida.

8.2.4 Papel dos Sindicatos

Aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sendo prerrogativa destes

64

representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da

respectiva categoria ou profissão liberal, bem como os interesses individuais dos associados,

relativos à atividade ou profissão exercida.

Os sindicatos mantêm serviço de orientação sobre os direitos trabalhistas dos integrantes

da categoria e a maioria deles conta com departamento jurídico para a defesa dos interesses de

seus associados.

8.2.5 Diferença entre Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do

Trabalho e Justiça do Trabalho

Trata-se de três órgãos distintos, a saber:

O Ministério do Trabalho e Emprego é um órgão do Poder Executivo, mais

precisamente da administração federal direta, e atua por meio das Delegacias Regionais do

Trabalho. Tem como área de competência os seguintes assuntos: fiscalização do trabalho e

aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; política salarial; formação e

desenvolvimento profissional; segurança e saúde no trabalho; política e diretrizes para a

geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador, bem como para a modernização das

relações do trabalho; e política de imigração e cooperativismo e associativismo urbanos.

Destaca-se que, dentre os serviços prestados pelas Delegacias Regionais do Trabalho,

estão: a emissão de carteira de trabalho, a concessão de seguro-desemprego e a homologação

de rescisões contratuais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) é um dos ramos do Ministério Público da

União. Atua principalmente nas áreas de erradicação do trabalho infantil, combate ao trabalho

escravo e a todas as formas de discriminação no trabalho, preservação da saúde, segurança do

trabalhador e regularização do trabalho do adolescente, do indígena e dos contratos de

trabalho em geral. Sua atuação envolve o recebimento de denúncias, a instauração de

procedimentos investigatórios, inquéritos civis públicos e outras medidas administrativas ou o

ajuizamento de ações judiciais, quando comprovada a irregularidade.

Além disso, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos

judiciais em curso nos quais haja interesse público a proteger, emite pareceres em processos

de competência da Justiça do Trabalho, participa das sessões de julgamento e ingressa com

recursos quando há desrespeito à legislação.

65

A Justiça do Trabalho pertence ao Poder Judiciário. Sua competência está prevista no

art. 114 da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, nos

seguintes termos:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e

da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e

entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado

envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto

no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de

trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos

órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus

acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às

mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a

Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção

ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse

público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à

Justiça do Trabalho decidir o conflito."

66

Tópico9

9.1. Introdução

No tópico anterior analisamos a Estabilidade e Garantia do Emprego, as Atividades

Periculosas e atividades Insalubres, o Trabalho da Mulher, do Jovem Aprendiz, a lei do

Estágio e a Justiça do Trabalho.

No presente tópico iremos buscar informações sobre o Instituto Nacional de Seguridade

Social – INSS, sobre a aposentadoria e também sobre o Benefício da Prestação Continuada –

BPC.

9.2 Instituto Nacional da Previdência Social - INSS

Previdência Social: A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui.

É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus

segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do

trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença,

invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a

reclusão10

.

Missão da Previdência Social: “Garantir proteção ao trabalhador e sua família, por

meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com o

objetivo de promover o bem-estar social.”

Legislação da Previdência Social:

- Constituição Federal de 1988 - Art.194 - alterado pela Emenda Constitucional nº

20 de 1998

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa

dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à

previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, 10

Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/politicas-de-previdencia-social/. Acesso em 12

fev 2016.

67

com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da

comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

- Lei nº 8.212/1991 - Art. 3º

Art. 3. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios

indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego

involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam

economicamente.

9.3 Aposentadoria

Atualmente existem 4 (quatro espécies de aposentadoria, a saber: aposentadoria

especial, por idade, por invalidez, por tempo de contribuição, as quais iremos analisar a

seguir.

9.3.1 Espécies de Aposentadoria:

a) Aposentadoria Especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à

saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá

comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,

físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a

concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e

contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou

68

de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo

habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da

carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para

que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter,

pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela

progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de

aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com

base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por

médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.

O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos,

registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante

todo o período em que este exerceu suas atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado

pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de

produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no

caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador

avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP

somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE

5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados

até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de

vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta

data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período

trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de

rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor

de Mão-de-Obra.

69

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições

prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo

para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de

conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter

Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25

de 15 anos - 1,33 1,67

de 20 anos 0,75 - 1,25

de 25 anos 0,60 0,80 -

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade

comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher

(para 30) Homem (para 35)

de 15 anos 2,00 2,33

de 20 anos 1,50 1,75

de 25 anos 1,20 1,40

Observação

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais

obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de

conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade

comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob

condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos

70

trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e

permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas

normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo

INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse

benefício, na mesma ou em outra empresa.

Nota: A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável: depois que receber o

primeiro pagamento, sacar o PIS ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado

não poderá desistir do benefício.

b) Aposentadoria por idade

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65

anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir

aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos

55 anos, mulheres.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a

partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm

de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.

Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de

contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para

requerer o benefício, conforme tabela abaixo. Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de

julho de 1991, será exigida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses

constantes na tabela. Além disso, o segurado deverá estar exercendo a atividade rural na data

de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para

o benefício, ou seja, idade mínima e carência.

Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado

como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer

aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde

71

que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em

número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.

Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não

será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha

cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. Nesse caso, o valor do benefício será de

um salário mínimo, se não houver contribuições depois de julho de 1994.

Nota:A aposentadoria por idade é irreversível e irrenunciável: depois que receber o

primeiro pagamento, ou sacar o PIS e/ou o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o

segurado não poderá desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego para

requerer a aposentadoria.

Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

72

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

Como requerer a aposentadoria por idade

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da

Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social,

mediante o cumprimento das exigências legais (idade mínima e carência).

De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de

filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e

salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação

dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá

solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes

do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,

conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de

Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações

Previdenciárias”, mediante senha de acesso, obtida através de agendamento do serviço pelo

telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em outros regimes de previdência

dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de

origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de

Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

73

c) Aposentadoria por invalidez

Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados

pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro

tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já

tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no

agravamento da enfermidade.

Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em

dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o

segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social

por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é

exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

d) Aposentadoria por tempo de contribuição

Pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador

homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30

anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois

requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos

de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de

1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais

um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar

25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o

cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições

mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25

74

de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa

data têm de seguir a tabela progressiva.

Com a nova Lei 13.183, de a de novembro de 2015, existi mais uma regra de cálculo

das aposentadorias por tempo de contribuição. Agora, o cálculo levará em consideração o

número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a

chamada Regra 85/95 Progressiva.

Além da soma dos pontos é necessário também cumprir a carência, que corresponde ao

quantitativo mínimo de 180 meses de contribuição para as aposentadorias. Alcançados os

pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator

previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de

acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.

Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência

do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de

31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do

tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse

escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os

homens, 100 – conforme a tabela abaixo:

Mulher Homem

Até 30 de dezembro de 2018 85 95

De 31 de dez/18 a 30 de dez/20 86 96

De 31 de dez/20 a 30 de dez/22 87 97

De 31 de dez/22 a 30 de dez/24 88 98

De 31 de dez/24 a 30 de dez/26 89 99

75

De 31 de dez/26 em diante 90 100

Fonte: PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2015. Disponível em:

http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-

de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/. Acessado em 12 fev 2015.

Em resumo, é possível aposentar-se por tempo de contribuição pelas três alternativas

abaixo:

Regra 85/95 progressiva

Não há idade mínima

Soma da idade + tempo de contribuição

85 anos (mulher)

95 anos (homem)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Saiba mais sobre a regra 85/95

Regra com 30/35 anos de contribuição

Não há idade mínima

Tempo total de contribuição

35 anos de contribuição (homem)

30 anos de contribuição (mulher)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra para proporcional

Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)

Tempo total de contribuição

25 anos de contribuição + adicional (mulher)

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30 anos de contribuição + adicional (homem)

180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição

O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pela Central 135, pelo

portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o

cumprimento das exigências legais.

De acordo com o Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no

Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova

de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e

salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação

dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá

solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes

do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,

conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de

Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações

Previdenciárias" mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo

telefone 135 ou na Agência da Previdência Social de sua preferência.

A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência

dependerá da apresentação de "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de

origem. Para inclusão de tempo de serviço militar, é necessário apresentar Certificado de

Reservista ou Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.

9.4 Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC

Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à

pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um

benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS,

pago pelo Governo Federal, cuja a operacionalização do reconhecimento do direito é do

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Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de

idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

Quem tem direito ao BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que

não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda

mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo

familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua

deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é

realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas

composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência

de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os

menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que

comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido

anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram

origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial

é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.

78

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegamos ao final da nossa disciplina. Estudamos juntos as principais normas que

tutelam o Direito do Trabalho no Brasil, – tanto em sua dimensão administrativa e contábil

como em seus diversos aspectos jurídicos. É de se recordar, por exemplo, que aqui vimos um

pouco da história do Direito do Trabalho no Brasil e no Mundo, tivemos noções preliminares

do Direito do Trabalho, estudamos os principais conceitos relacionados ao tema e buscamos

entender os aspectos básicos das relações trabalhistas. Também vimos as Normas Gerais que

tutelam o Trabalho bem como as Normas Especiais. Por fim, analisamos algumas normas e

políticas de proteção social existente no Brasil.

Quanta coisa, não é mesmo? O longo caminho trilhado, serve para afirmar toda a sua

capacidade de compreensão e seu empenho em fazer de sua formação universitária um

brilhante futuro profissional e, o mais importante, compreender as coisas todas que o cercam.

Por tais razões, nós lhe damos nossos mais sinceros parabéns!

No entanto, lembramos que seu estudo sobre a disciplina não deve acabar aqui. É

necessário que continue estudando numa busca incessante do conhecimento. É ele que

dimensionará o tamanho do seu sucesso.

Um grande abraço!

Professor Lademir José Cremonini

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DOWER, Nelson Godoy Bassil . Instituições de Direito Público e Privado. 12ª Ed., São

Paulo, 2004

http://www.mte.gov.br/trab_domestico/default.asp

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4553 Evolução Histórica do Direito do

Trabalho Geral e no Brasil.

www.centraljuridica.com/doutrina/24/...trabalho/empregado.html

http://www.professortrabalhista.adv.br/contrato_de_trabalho.html

http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=327

http://www.professortrabalhista.adv.br/Remunera%C3%A7%C3%A3o/remunera%C3%A7%

C3%A3o%20index.htm

http://www.mte.gov.br/ouvidoria/duvidas_trabalhistas.asp

Costanze, Bueno Advogados. (Insalubridade e Pericularidade). Bueno e Costanze Advogados,

Guarulhos, 24.05.2008. Disponível em:

<http://(http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1087&

Itemid=27)>. acesso em : ( 06/05/10 )

www.meusalario.org.br

http://meuartigo.brasilescola.com/sociologia/protecao-ao-trabalho-mulher.htm

http://ipojuca.ifpe.edu.br/arquivos/pdf/estagiolei.pdf

www.trt3.jus.br/conheca/funcionamento/como.htm

http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=33

MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 16ª edição. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio

Vargas, 1992, p. 51

PREVIDÊNCIA SOCIAL, Aposentadoria. Disponível em:

http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-

de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/. Acessado em 12 fev 2015