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Princípios Constitucionais e Princípios Constitucionais e Infraconstitucionais do Direito do Infraconstitucionais do Direito do

TrabalhoTrabalho

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O que são princípios?

• São as diretrizes gerais e fundamentais de um ordenamento jurídico (ou parte dele). • Possuem limite de incidência muito mais amplo do que o das regras.

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Os princípios podem ser:

• Constitucionais;• Infraconstitucionais; ou• internacionais.

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• O que são princípios constitucionais?

São fontes inspiradoras que fundam a constituição do Estado.• Gozam de supremacia (incontestável).

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Princípios Constitucionais.Gerais.

• Igualdade;• Isonomia ;• Legalidade;• Livre iniciativa;• Liberdade de reunião e associação; e• Inafastabilidade do controle jurisdicional.

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Princípios Constitucionais.Gerais.

O que expressa o princípio da isonomia?

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Princípios Constitucionais.Gerais.

•Igualdade e IsonomiaArt. 5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,”Art. 5º I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição,”

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Princípios Constitucionais.Gerais.

•LegalidadeArt. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ,”

•Livre Iniciativa Art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ,”

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Princípios Constitucionais.Gerais.

•Liberdade de reunião e associação Art. 5º XVI. “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

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Princípios Constitucionais.Gerais.

•Liberdade de reunião e associaçãoArt. 5º, XVII: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Art. 5º, XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado,”

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Princípios Constitucionais.Específicos.

1. Princípio da norma in mellius ao trabalhador (a lei nova modifica o regime anterior, beneficiando o sujeito). Desdobra-se em:- Princípio da elaboração das normas jurídicas;Determina que, ao elaborar normas, o legislador deve analisar seus reflexos e visar melhorias para as condições sociais e de trabalho do empregado.      

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Princípios Constitucionais.Específicos.

2. Princípio da hierarquia entre as normasIndependentemente da hierarquia das normas jurídicas, deverá ser aplicada sempre aquela mais benéfica ao trabalhador.

3. Princípio da interpretação das normasHavendo uma obscuridade no texto legal, deverá se aplicar a lei de forma que melhor acomode os interesses do trabalhador.

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Princípios Constitucionais.Específicos.

4. Princípio da condição mais benéficaÉ uma aplicação dos princípios do Direito

Adquirido, da Coisa Julgada e do Ato Jurídico Perfeito (art. 5º, inciso XXXVI): “a lei não prejudicará o direito  adquirido,  o  ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

Um obreiro que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma nova que não lhe seja favorável.

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Princípios Constitucionais.Específicos.

O que é direito adquirido?

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Princípios Constitucionais.Específicos.

5. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos

É a impossibilidade jurídica de se privar voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho em seu benefício .Está claramente descrito no inciso VI do art. 7º CR-88:

“Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.         VI  – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.”

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Módulo III (A) Relação EmpregatíciaMódulo III (A) Relação Empregatícia

Prof. Marcelo Prof. Marcelo ThimotiThimoti

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Qual a distinção entre Relação de Emprego e Relação de Trabalho?

Não são expressões sinônimas.

A própria CLT faz confusão ao utilizar, por exemplo, a expressão "contrato de trabalho", quando na realidade está se referindo a um contrato de emprego.

Ex: bombeiro hidráulico (encanador), pedreiro, costureira.

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Relação de Trabalho-Relação Empregatícia

Rel de trabalho é gênero, do qual a relação de emprego é uma de suas espécies, assim como a relação do trabalho autônomo, relação de trabalho avulso e a relação de trabalho eventual, por exemplo.

Rel de trabalho tem caráter genérico e se refere a todas as relações jurídicas provenientes da prestação de serviço.

Rel de emprego é apenas uma das modalidades da relação de trabalho.

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Quais são os elementos da Relação Empregatícia?

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Elementos da Relação Empregatícia

- Empregador- Empregado

- Emprego Vínculo Empregatício (contrato)

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Empresa O conceito de empresa está diretamente

ligado ao conceito de empresário, que se encontra disposto nos art. 966 da Lei Nº 10.406, de 2002, senão vejamos:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

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Empregador

Art. 2º da CLT: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.“

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Empregador

O art. 3º da Lei n° 5.889/73 é mais técnico: “o empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com o auxílio de empregados.” Conceito doutrinário: é a pessoa natural ou jurídica que utiliza, dirige e assalaria os serviços de outrem, em virtude de contrato de trabalho.”

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Empregador RuralO art. 3º da Lei Nº 5.889/73 conceitua o

Empregador Rural como sendo a “pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados”.

Equipara-se ao empregador rural a pessoa física que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem (art. 4º da Lei Nº 5.889/73).

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Empresa de Trabalho TemporárioA empresa de trabalho temporário é a pessoa

física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remuneradas e assistidos.

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Empregador DomésticoO empregador doméstico é a pessoa ou a

família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica.

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Grupo de EmpresasO § 2º do Art. 2º da CLT, o que vem a ser o

grupo de empresas como empregador: “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administrativa de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

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Grupo de EmpresasA existência do grupo de empresas é melhor

visualizada quando existe uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra.

Deverá o grupo de empresas ter atividade industrial, comercial ou outra atividade qualquer, desde que seja econômica. O requisito fundamental é o grupo ter característica econômica. Assim, não pertencem ao grupo de empresas as associações civis, os profissionais liberais, a administração pública.

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Sociedade EmpresáriaO artigo 981 do NCC disciplina que: “celebram

contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

Sociedade Empresária é aquela que tem por objeto de exercer a mesma atividade do empresário.

Poder ser também irregular.

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Consórcio de Empregadores RuraisÉ a união de produtores rurais, pessoas físicas,

com a finalidade única de contratar empregados rurais.

Os produtores rurais estabelecerão um pacto de solidariedade, em que responderão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns.

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Empregador Por EquiparaçãoEmbora não sejam empresas no sentido estrito

da palavra, o profissional autônomo, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, como os sindicatos, se admitirem empregados, serão equiparados a empregador, exclusivamente para os efeitos da relação de emprego.P. Ex: O condomínio que possua empregados.

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Alterações na EmpresaA alteração da empresa pode ser feita em sua

estrutura jurídica ou na mudança de sua propriedade.O art. 488 da CLT dispõe: “a mudança na

propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Ocorre mudança na estrutura jurídica da empresa na transformação da empresa individual para sociedade ou vice-versa; na alteração de sociedade limitada para sociedade anônima ou de uma para outra forma de sociedade. A mudança na propriedade da empresa diria respeito aos detentores do capital, do número de quotas ou ações etc.

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PeculiaridadesO empregador não precisa ter personalidade

jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade irregular, que ainda não tem seus atos constitutivos registrados no órgão competente, como a sociedade regularmente inscrita na Junta Comercial local ou no Registro de Títulos e Documentos.

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PeculiaridadesSerá, também, empregador quem não tem

personalidade jurídica, mas que emprega obreiros sob o regime da CLT.

Essas entidades não têm atividade econômica, mas, também, assumem riscos (positivos e negativos) decorrentes da relação empregatícia. Portanto, são consideradas empregadores, por equiparação.

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São empregadores, ainda, a União, Estados federados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações, a massa falida, o espólio, a microempresa.

A empresa pública, (Pebrobras e CEF) a sociedade de economia mista (Banco do Brasil S/A)e outras entidades que explorem atividade econômica têm obrigações trabalhistas, sendo consideradas empregadoras.

A pessoa física, por ex., que explora individualmente o comércio (empresário individual – art. 966 do NCC) também é considerada empregadora. É a chamada empresa individual.

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Empregado

Art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa

física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”Requisitos: Pessoa física – Continuidade - Subordinação – Salário - Pessoalidade.

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Do Empregado.• Empregado em domicílio.• Aprendiz.• Empregado doméstico.• Empregado rural.• Trabalhador temporário.• Trabalhador autônomo.• Trabalhador eventual.• Trabalhador avulso.• Diretor de sociedade.• Estagiário.

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Empregado em DomicílioÉ a pessoa que presta serviços em sua

própria residência ao empregador, que o remunera (art. 83 da CLT). Ex: costureira.

Não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado (art. 6º da CLT).

A remuneração mínima - menos um salário mínimo (art. 83 da CLT).

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Empregado AprendizIdade entre os 14 e 24 anos. (art. 2º Dec

5.598/05)Objeto: formação profissional do ofício em que

exerça o seu trabalho.Há contrato de trabalho, embora a relação

tenha caráter de aprendizado.Possui todos os direitos do empregado comum.A aprendizagem poderá ser feita: indústria,

campo, comércio, transportes etc.

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Empregado DomésticoLei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e

Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973. Presta serviços de natureza contínua e de

finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

EC nº 72, de 2 Abr 2013, que assegura aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais empregados.

Ex: mordomo, motorista, o copeiro, o jardineiro, a cozinheira etc.

Empregado em chácara (saber se a finalidade é lucrativa ou não).

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Empregado RuralLei Nº 5.889, de 1973.A CLT não se aplica ao empregado rural,

salvo se houver determinação em sentido contrário.

“Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (art 2º).

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Empregado TemporárioLei Nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e

Dec 73.841, de 1974.Presta serviço para atender à

necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

A subordinação do trabalhador temporário ocorre com a empresa de trabalho temporário, que o remunera.

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Os direitos trabalhistas são previstos no art. 12 da Lei Nº 6.019, verbis:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho noturno;

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f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho; h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei

Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

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O Trabalhador Temporário tem direito ao FGTS. Pode movimentar o FGTS no caso de cessação

norma do contrato de trabalho temporário (art. 20, IX, da Lei Nº 8.036).

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pela remuneração e pela indenizações devidas ao trabalhador temporário, nos termos da Lei Nº 6.019.

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Trabalhador AutônomoPresta serviços habitualmente por conta

própria a uma ou mais pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

Não é subordinado, porque exerce sua atividade por conta própria.

É preciso observar a quantidade de ordens que recebe para definir se é empregado ou autônomo.

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Trabalhador EventualPresta serviços em certo evento, como

reparar as instalações hidráulicas de uma empresa.

É o trabalho prestado em caráter ocasional, fortuito, esporádico para o tomador dos serviços.

O trabalhador eventual não tem continuidade na prestação dos serviços.

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Trabalhador Avulso (urbano ou rural)Não tem vínculo empregatício;Tem vínculo obrigatório com o sindicato da

categoria profissional ou do órgão gestor de mão-de-obra.

Ex: portuários, conferente de carga, o trabalhador na indústria do sal etc.

Diferencia-se o trabalhador avulso do eventual porque o primeiro é arregimentado pelo sindicato ou pelo órgão gestor ao passo que o segundo não é.

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EstagiárioLei Nº 11.788 DE 25/09/2008 O estagiário só será considerado

empregado se cumpridas as determinações da Lei supra.

O estágio pertine a alunos regularmente matriculados, que frequentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público ou particular, de educação superior, de ensino médio, de educação profissional (de nível médio ou superior) ou escolas de educação especial.

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Empregado PúblicoÉ o trabalhador contratado pela Adm Pública

regido pela CLT. “Art. 1º O pessoal admitido para emprego

público na Administração federal direta, autárquica e fundacional terá sua relação de trabalho regida pela CLT, aprovada pelo Dec-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.”

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PARTICULARIDADESO contrato de trabalho por prazo indeterminado

somente será rescindido por ato unilateral da Adm Pub, nas seguintes hipóteses:

- falta grave (art. 482 da CLT);- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções

públicas;- necessidade de redução de quadro de pessoal por

excesso de despesa;- insuficiência de desempenho, mediante processo

administrativo, no qual se assegure pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias.

A contratação de servidor público após a CR/88 – Concurso Público de Provas e de Provas e Títulos.

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Conclusão

Os requisitos indispensáveis a caracterização da relação encontram-se estabelecidos no artigo 3º da CLT.

Nesse sentido, pode-se dizer configurada a relação de emprego quando o empregado, pessoa física, prestar serviços de natureza não eventual e subordinada a empregador, mediante pagamento de salário.