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AUDA DO DIA 26-08-2011 - Conceito de Estado e

formas de Governo. República Federativa.

Tripartição de Poderes.

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Dizer que o homem é ser social e vive em sociedade é uma realidade, pois fora do grupo não se desenvolve. E possível reconhecer num primeiro momento esses problemas de sobrevivência coletiva, pois o homem é responsável não só pela sua sobrevivência pessoal, mas também pela resolução dos problemas que permitissem a manutenção e a sobrevivência do grupo social, dando-se lugar a uma função voltada aos interesses da coletividade, à resolução de problemas transpessoais e coletivos, aparecendo a figura do político.

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Uma instituição ou uma ordenação jurídica, que abraça e absolve, em sua organização e estrutura, todos os elementos que o integram, adquirindo, em relação a eles, vida própria e formando um corpo independente, pelas sucessivas e eventuais variações de sues elementos.

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Na medida em que começa a se alargar as esferas de atuação do poder coletivo e que a própria complexidade da vida social começa a demandar uma maior quantidade de decisões por parte dos poderes existentes, torna-se necessária a sua concentração do poder em uma única autoridade que exerça o poder.

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O Estado pode ser entendido como uma forma específica de sociedade política, pois é resultado de uma longa evolução na maneira de organização do Poder. Ele surge com as transformações por que passa a sociedade política por volta do século XVI, sendo necessário a concentração do poder numa única pessoa.

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O surgimento do poder, com suas características de unidade e de institucionalização, não faz desaparecer a sociedade, que continua desempenhando e cumprindo uma série de funções que o Estado, mesmo o mais autoritário.

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Falar em Estado equivale a comunidade e em poder organizado ou de outro prisma, em organização da comunidade e do poder, equivale a falar em comunidade ao serviço da qual está o poder, em poder conformador da comunidade e em organização que imprime caráter e garantias de perdurabilidade e uma e outra.

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O Estado é institucionalização do poder, mas não significa apenas existência de órgãos, ou seja, de instituições com faculdade de formação de vontade, significa também organização da comunidade, predisposição para os seus membros serem destinatários dos comandos dos órgãos do poder.

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O Estado é comunidade e poder juridicamente organizado pelo Direito, pois nenhum Estado pode deixar de existir sob o Direito, fonte de segurança e de justiça.O Estado do ponto de vista jurídico – sujeito da ordem jurídica, na qual realiza a comunidade, ou seja, a corporação de um povo, assentado num determinado território e dotado de um poder ordinário de mando.

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Estado por ser definido como uma organização política, sob a qual vive o homem moderno de forma organizada, sobre um território delimitado e governando por leis e fundado sobre o poder interno e soberano.

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ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO

Poder, população e território.O Estado é uma associação humana (povo) radicada em uma base espacial (território), que vive sob o comando de uma autoridade (poder) não sujeito a qualquer outra (soberano).

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FORMAS DE GOVERNO (MONARQUIA E REPÚBLICA)

A forma de governo diz respeito a organização do exercício do poder, ou seja, a organização política do Estado.

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MONARQUIA – a autoridade ou o poder reside num só indivíduo (rei hereditário). Na monarquia pode ser absoluta ou constitucional, na monarquia absoluta, o poder do rei é ilimitado, na monarquia constitucional, os poderes do rei são limitados pelo texto constitucional.

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CARACTERISTICAS DA MONARQUIA

Vitaliciedade - o monarca não governa por tempo certo e limitado, podendo governar enquanto viver ou quando tiver condições biológicas.Hereditariedade – a escolha do monarca é feito pela linha de sucessão, sendo substituído imediatamente pelo herdeiro da coroa.Irresponsabilidade – o monarca não tem responsabilidade política, não devendo explicação ao povo ou qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política.

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REPÚBLICA Significa coisa pública – nesta a autoridade política surge do povo, ou mais precisamente, a autoridade é exercida por membros eleitos pelo povo, do qual surge o poder. Assim, a república pode ser definida como forma de governo em que indivíduos eleitos pelo povo exercem o poder por tempo determinado.Na republica pressupõe a idéia de democracia, uma vez que verifica-se a participação do povo no exercício do poder.

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CARACTERISTICAS DA REPÚBLICA

Temporariedade – o chefe de governo recebe um mandado por prazo certo e determinado, evitando assim, reeleições sucessivas.Eletividade – o chefe de governo é eleito pelo povo e não pode impedir o povo de participar do governo.Responsabilidade – o chefe de governo é politicamente responsável e presta conta de sua orientação política ao povo ou a um órgão de representação popular.

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REPÚBLICA FEDERATIVA

A palavra república é empregada no sentido de forma de governo em contraposto a monarquia. Ela significa mais que uma forma de governo, ou seja, abrange especialmente uma coletividade política com características de res publica, coisa do povo para o povo.

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O vocábulo república exprime que o Brasil e uma república e o vocábulo federativo, que o Brasil e uma federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.Exprime ao mesmo tempo, o nome do Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil), sua forma (República Federativa) e a forma do seu governo (República) e o nome do país (Brasil).

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FORMA DE ESTADO Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado Unitário, que não possui senão um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais (França, Inglaterra Uruguai e outros).Se o poder se reparte no espaço territorial, gerando uma multiplicidade de organizações governamentais autônomas, distribuídas regionalmente, tem-se Estado Federado ou Federação de Estados.

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ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades publicas aos direitos e garantias fundamentais.

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:        I - a soberania;        II - a cidadania        III - a dignidade da pessoa humana;        IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;        V - o pluralismo político.        Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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CARACTERISTICAS DA BÁSICA DO ESTADO

FEDERALSoberania – a União/Brasil detém a soberania do território e é responsável no plano internacional.Autonomia – a União e os Estados membros são autônomos, isso é, tem poderes próprios, constituição própria e matérias próprias para legislarem. Existência de uma Constituição Federal rígida fixando os limites dos poderes de cada entre federado.

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Repartição de competência fixada constitucionalmente para cada ente federado.Participação dos Estados membros na vontade federal, via Senado Federal.Autonomia financeira prevista na constituição, para que os entres federados não fiquem da dependência do poder central.No Estado Federal existe uma suprema corte – Supremo Tribunal Federal – para dirimir controvérsia entre a União e os Estados.

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FEDERAÇÃO - é uma forma de Estado em que se divida uma organização descentralizada, tanto administrativa quanto politicamente, erigida sobe uma repartição de competência entre o governo central e os locais, consagrado na Constituição Federal, em que os Estados Federados participam das deliberações da União.

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MONTESQUIEU NA SUA OBRA O ESPÍRITO

DAS LEIS MENCIONA O SEGUINTE:

“TUDO ESTARIA PERDIDO SE O MESMO HOMEM OU O MESMO CORPO DOS PRINCIPAIS OU DOS NOBRES, OU DO POVO, EXERCESSE ESSES TRÊS PODERES: O DE FAZER AS LEIS,O DE EXECUTAR AS RESOLUÇÕES PÚBLICAS, E O DE JULGAR OS CRIMES OU AS DIVERGÊNCIAS DOS INDIVÍDUOS”.

TRIPARTIÇÃO DE PODERES

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Consiste na teoria de tripartição de poderes concernente em organizar o poder do Estado de maneira que ele não se concentre num único órgão, mas se encontre distribuído por três poderes, autônomos e harmônicos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

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Na declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, o artigo 16º menciona o seguinte:

Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Na Constituição Brasileira, no artigo 2º, postiva o seguinte:Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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O constituinte ao elaborar a Constituição com este sistema, vedou que um Poder interfira nas competências dos outros poderes, por exemplo, o Executivo passe a legislar e também julgar ou que o Legislativo tem competência para criação de normas, aplique a lei ao caso concreto.