Aula 00 Direito Administrativo

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Aula iniciantes em direito administrativo

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  • Direito Administrativo p/ Tcnico JudicirioAdm- TRT-MG. Teoria e exerccios comentados.

    Prof. Daniel Mesquita - Aula 00

    AULA 00: Princpios

    SUMARIO

    1 APRESENTAO______________________________________________________________2

    2. CRONOGRAMA_______________________________________________________________5

    3. INTRODUO AULA INAUGURAL______________________________________________ 6

    4. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO______________________ 7

    5. PRINCPIOS BASILARES________________________________________________________ 9

    5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular 95.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico 145.3 Princpios do art. 37, caput, da CF. 215.4 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 53

    6. RESUMO DA AULA___________________________________________________________ 67

    7. QUESTES PARA FIXAO_____________________________________________________68

    8. REFERNCIAS_______________________________________________________________ 92

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    1. ApresentaoBem vindos ao curso de noes de Direito Administrativo,

    preparatrio para o concurso de Tcnico Judicirio rea

    Administrativa para o TRT-MG.

    Apesar das poucas vagas do ltimo edital, CENTENAS de pessoas

    foram nomeadas, ento no desanime por serem vagas para cadastro

    reserva, ok?

    A banca organizadora do concurso Fundao Carlos Chagas

    (FCC), mesma instituio do ltimo certame do TRT-MG, ocorrido em

    2009.

    O salrio inicial de tcnico de R$ 5.425,79!!

    Meu amigo, tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI

    PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!

    Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das

    pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est

    agora.

    Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.

    Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela

    Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A

    minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me

    preparei para o concurso de tcnico administrativo - rea judiciria - do

    Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei

    por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1a Turma.

    Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal

    Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.

    A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado

    pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois

    sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do

    Distrito Federal.

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    Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas

    e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas

    continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem

    pra de estudar!

    E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de

    Procurador Federal - AGU.

    Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:

    Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.

    Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e

    privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de

    Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa

    funo at hoje.

    No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia

    como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na

    elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,

    me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as

    matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.

    Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do

    direito administrativo.

    Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar

    nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim

    como um bom mdico prescreve um medicamento.

    Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar

    todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco

    da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do

    edital para trs.

    Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a

    apreenso do contedo venha mais facilmente.

    Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo

    apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes

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    mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa

    resolv-las na vspera da prova.

    Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para

    encarar a batalha.

    Tambm gostaria de inform-los sobre o meu livro Direito

    Administrativo: 4001 Questes Comentadas CESPE, ESAF, FCC e

    FGV !

    Daniel Mesquita Edvaldo Nilo

    DIREITOADMINISTRATIVO

    Questes ComentadasCESPE. ESAF, FCC e FGV

    CoordenaoAlexandre Herelles

    ***ta iro iiAMTODO

    Vocs podem adquiri-lo pelo site:http://www.editorametodo.com.br/produtos descricao.asp?codigo produto=2836

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    2. CronogramaNum concurso com muitos inscritos como esse, voc no pode

    perder tempo e deve lutar com as armas certas. A principal arma para

    voc vencer essa batalha o planejamento.

    CONTEDO DO CURSO

    D IS P O N V E L C O N T E D O

    A u la 002.2 P rincp ios co ns tituc iona is da A dm in is trao Pblica.

    A u la 01D isponve l em 18/05/2015

    1 D ire ito adm in is tra tivo . 1.1 C onceito . ju rd ico - adm in is tra tivo . 2.1 C onceito . 1.2 O bjeto . 1.3 Fontes. 2 Regim e

    A u la 02D isponve l em 18/05/2015

    6 O rgan izao adm in is tra tiva . 6.1 C en tra lizao, descen tra lizao , concen trao e desconcen trao . 6.2 A dm in is trao d ire ta e ind ire ta . 6.3 A u ta rqu ias, fundaes, em presas pb licas e soc iedades de e conom ia m ista.

    A u la 03D isponve l em 19/05/2015

    3 A to adm in is tra tivo . 3.1 C once ito , requ is itos, a tributos, c lass ificao e espc ies.

    A u la 04D isponve l em 20/05 /2015

    5 Poderes da A dm in is trao Pblica. 5.1 H ierrqu ico, d isc ip linar, reg u lam en ta r e de po lc ia . 5 .2 Uso e abuso do poder.

    A u la 05D isponve l em 25 /05/2015

    7 S erv ios pb licos. 7.1 C once ito e perm isso e au to rizao . No h 25 /05 princp ios. 7.2 D e le ga o :co nce sso ,

    A u la 06D isponve l em 02 /06/2015

    4 A gen tes pb licos. 4.1 Leg is lao pertinente . 4.1.1 Lei n 8 .112 /1990 . 4 .1 .2 D ispos ies cons tituc iona is ap licve is . 4 .2 C once ito e c lass ificao . 4.3 C argo, em prego e funo pblica.

    A u la 07D isponve l em 03 /06/2015

    4.1.1 Lei n 8 .112 /1990 . 4 .4 P rovim ento . 4.5 V acnc ia . 4 .6 E fetiv idade, es tab ilidade e v ita lic iedade . 4 .7 R em unerao .

    A u la 08 4.1.1 Lei n 8 .112 /1990 . 4 .8 R eg im e D iscip linar.

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    D IS P O N V E L C O N T E D O

    D isponve l em 08 /06/2015 4.9 Processo adm in is tra tivo d isc ip linar.

    A u la 09D isponve l em 15/06/2015

    15. In te rveno do Estado na p ropriedade: desap rop riao ; se rv ido adm in is tra tiva ; tom bam en to ; requ is io adm in is tra tiva ; ocupao tem por ria ; lim itao adm in is tra tiva .

    Com base nesse cronograma, voc j pode planejar o seu estudo,

    dividindo o tempo que voc tem at a prova pelas matrias

    apresentadas. Dedique-se mais s matrias que tem maior peso e

    naquelas em que voc no tem muito conhecimento. Faa uma escala

    de estudos e cumpra-a.

    Se voc seguir essas dicas, no tem erro, voc vai passar!

    3. Introduo aula InauguralNesta aula inaugural de Noes de Direito Administrativo para o

    concurso do TRT -MG, vamos abordar um tema importante da matria:

    "2.2 Princpios constitucionais da Administrao Pblica."

    No se esquea que, ao final, voc ter um resumo da aula e as

    questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    vspera da prova!

    Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a

    prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.

    Chega de papo, vamos a luta!

    Sem mais delongas, vamos luta! Rumo aprovao!

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    4. Classificao dos princpios no Direito Administrativo

    Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo com

    a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:

    Vlidos para

    qualquer cincia.

    PLURIVALENTESvlidos para um

    grupo de cincias

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    Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos

    e explcitos.

    Princpios explcitos: Encontram-se expressamente na

    Constituio Federal e tambm nas normas infraconstitucionais. Dessa

    forma, possvel que o princpio esteja expresso na Constituio, mas

    no necessariamente na norma infraconstitucional, e assim tambm

    ocorre de forma inversa.

    Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:

    Previstos no art. 37 da Constituio Federal:

    Princpios implcitos: No esto expressos nas normas jurdicas,

    mas surgem em decorrncia dos julgados, da necessidade do

    ordenamento jurdica. Ou seja, no est l escrito, mas ele existe. O

    exemplo mais tradicional e importante de princpio implcito o da

    segurana jurdica, que tem seu embasamento no art. 5, XXXVI da

    Constituio Federal.

    Vejamos alguns exemplos de princpios implcitos:

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    IMPL#ICITO

    AUTOTUTELA

    FINALIDADE

    SEGURANA JURDICA

    SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO

    MOTIVAO

    5. Princpios basilaresComo vimos, os princpios basilares so o da supremacia do

    interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e

    o da indisponibilidade. Vamos a eles.

    5.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular

    Por esse princpio, entendemos que sempre que houver conflito

    entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse

    pblico, que representa a coletividade.

    A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico

    administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica

    goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos

    administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata

    e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a

    vontade geral sobre a vontade individual.

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    Diz-se, portanto, que a relao entre Estado - indivduo de

    verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma

    unilateral.

    Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem

    entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve

    respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.

    ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)

    e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.

    Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico

    sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou

    seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio

    utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.

    Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e

    desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da

    supremacia no vai proteger esse administrador.

    Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse

    pblico secundrio?

    Existe sim, meus caros, leia com ateno.

    O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas

    pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como

    o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo.

    O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado

    tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,

    particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto

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    dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem

    cunho patrimonial.

    Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse

    pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do

    que existe o poder de polcia (que "o poder de que dispe a

    administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o

    exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar

    da coletividade" - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em

    razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas

    exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.

    Existe um princpio que pode ser considerado uma parceria da

    segurana jurdica, ou se voc preferir, um desdobramento. Chama-se

    Princpio da proteo a confiana legtima.

    O princpio da proteo a confiana legtima de origem alem,

    um acrscimo ao princpio da segurana jurdica.

    Para que voc entenda melhor preciso te contar uma historinha:

    Durante a poca de separao entre a Alemanha Oriental e

    Alemanha Ocidental, uma viva que morava na Alemanha oriental

    mudou-se para a Alemanha ocidental, arcando com todas as despesas

    da mudana, pela promessa de receber uma penso que lhe era devida.

    Aps a mudana esta viva recebeu a penso por um ano, decorrido

    este tempo sua penso foi revogada, pois foi constatado que a viva

    no preenchia todos os requisitos para o recebimento da penso, com

    isto, a viva ainda teria que devolver tudo o que recebeu.

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    A questo foi levada ao Tribunal Administrativo Superior de Berlim,

    que inovou ao afirmar que o princpio da confiana deveria prevalecer

    sobre o princpio da legalidade.

    Isso que estou te contando um tesouro que voc deve guardar

    para a sua prova.

    A associao do princpio da segurana jurdica e da proteo

    confiana encontra-se no conceito dado por Di Pietro: "A segurana

    jurdica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito estabilidade

    das relaes jurdicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de

    proteo a confiana".

    Daqui podemos tirar mais uma concluso: A proteo a confiana

    corresponde ao aspecto subjetivo da segurana jurdica.

    Em suma, podemos dizer que o princpio da proteo a confiana

    legtima permite que determinados atos administrativos antijurdicos,

    que aparentemente so legtimos e tenham seus efeitos se

    perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma

    manuteno dos destes atos.

    (----------------- \Questo deconcurso

    W h h h b h J1. (FCC- 2014- Prefeitura de Recife - Procurador) No que diz

    respeito ao regime jurdico administrativo, considere as seguintes

    afirmaes:

    I. H, neste tipo de regime, traos de autoridade, de

    supremacia da Administrao, sendo possvel, inclusive, que nele se

    restrinja o exerccio de liberdades individuais.

    II. As chamadas prerrogativas pblicas, para que sejam

    vlidas, devem vir respaldadas em princpios constitucionais explcitos

    na Constituio Federal.

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    III. Via de regra, tambm integram o regime jurdico

    administrativo de um municpio as leis, os decretos, os regulamentos e

    as portarias do Estado em que ele se localiza.

    IV. tendncia da maioria da doutrina administrativista

    contempornea no mais falar em "restries" ou "sujeies" como

    trao caracterstico do regime jurdico administrativo, em razo dessas

    expresses poderem levar falsa concluso de que as atividades da

    Administrao que visam a beneficiar a coletividade podem estar

    sujeitas a limites. Est correto o que se afirma APENAS em

    a) IV.

    b) I

    c) I e III.

    d) II e IV.

    e) I, II e III.

    O princpio da supremacia do interesse pblico um princpio

    basilar do direito administrativo. em razo do que existe o poder de

    polcia (que "o poder de que dispe a administrao pblica para

    condicionar ou restringir o uso de bens e o exerccio de direitos ou

    atividades pelo particular, em prol do bem-estar da coletividade" -

    Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Trata-se de prevalecer o interesse

    pblico diante do interesse individual.

    Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica goza de

    poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que

    faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em

    defesa do interesse coletivo. Abrange tambm os princpios implcitos.

    Alternativa "II" errada.

    "A expresso regime jurdico administrativo reservada to-

    somente para abranger o conjunto de traos, de conotaes que

    tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administrao Pblica

    numa posio privilegiada, vertical, na relao jurdico-administrativa.

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    Basicamente pode-se dizer que o regime administrativo resume-se a

    duas palavras apenas: prerrogativas e sujeies.". Conforme afirma Di

    Pietro, alternativa III errada.

    Pessoal, mais uma vez Di Pietro resolve essa questo! "Ao mesmo

    tempo em que as prerrogativas colocam a Administrao em posio de

    supremacia perante o particular, sempre com o objetivo de atingir o

    benefcio da coletividade, as restries a que est sujeita limitam a sua

    atividade a determinados fins e princpios que, se no observados,

    implicam desvio de poder e conseqente nulidade dos atos da

    Administrao." Alternativa IV errado.

    Gabarito: B

    Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse

    pblico?

    No esmorea, guerreiro!

    5.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblicoEsse princpio decorre da ideia de que os interesses da

    Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a

    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.

    Nas palavras de Bandeira de Melo (2010, p. 74), nem mesmo "o

    prprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade

    sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los - o que

    tambm um dever - na estrita conformidade do que predispuser a

    intentio legis". Continua o autor, afirmando que a noo de

    administrao ope-se ideia de propriedade.

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    Importante ter em mente, que a Administrao no titular de

    qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois

    este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.

    a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os

    princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da

    proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da

    continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos,

    da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses

    pblicos.

    (------------------------------------------\Questes de

    concurso

    2. (FCC- 2014- TCE-RS Auditor Pblico Externo - Engenharia

    Civil)Os princpios que regem a Administrao pblica

    a) so aqueles que constam expressamente do texto legal, no

    se reconhecendo princpios implcitos, aplicando-se tanto

    Administrao direta quanto indireta.

    b) podem ser expressos ou implcitos, os primeiros aplicando-se

    prioritariamente em relao aos segundos, ambos se dirigindo apenas

    Administrao direta.

    c) so prevalentes em relao s leis que regem a

    Administrao pblica, em razo de seu contedo ser mais relevante.

    d) dirigem-se indistintamente Administrao direta e s

    autarquias, aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando

    implcitos.

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    e) aplicam-se Administrao direta, indireta e aos contratados

    em regular licitao, seja quando forem expressos, seja quando

    implcitos.

    De maneira geral os princpios se aplicam a todos que compe a

    Administrao Pblica, independentemente de sua classificao. Como

    letra "a" no fez meno dos princpios implcitos a alternativa est

    errada.

    Cada princpio tem a sua relevncia, dessa forma um no

    prevalece sobre o outro. Alternativa "b" errada.

    A doutrina bastante divergente quanto a hierarquia entre

    princpios e normas, mas de forma geral no h hierarquia entre eles.

    Letra "c" errado.

    A alternativa "e" bastante polmica, a FCC forou muito nessa

    questo, mas pode-se fundament-la com base no art. 37 da C.F. que

    diz que "A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos

    Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

    obedecer aos princpios ...", no citando os contratos em regular

    licitao.

    Gabarito: Letra "d"

    3. (VUNESP - 2012 - SPTrans - Advogado Pleno - Trabalhista)

    "Os bens e interesses pblicos no pertencem Administrao nem a

    seus agentes. Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar

    em prol da coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e

    interesses pblicos." (Jos dos Santos Carvalho Filho in Manual de

    Direito Administrativo)

    A conceituao acima reproduzida trata de um dos princpios do

    direito administrativo. Assinale a alternativa que contm um princpio

    que corretamente representa essa conceituao doutrinria.

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    a) Autotutela.

    b) Eficincia.

    c) Indisponibilidade.

    d) Proteo confiana

    e) Precauo.

    Acabamos de estudar que o principio da indisponibilidade do

    interesse pblico decorre da ideia de que os interesses da

    Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a

    coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por

    ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica. Essa ideia

    traduz com exatido o enunciado da questo. Portanto, letra C o

    gabarito.

    Gabarito: C

    4. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito

    Administrativo no Brasil :

    a) a lei.

    b) a doutrina.

    c) a jurisprudncia.

    d) os costumes.

    e) o vade-mcum.

    Resposta:

    Pessoal, se o princpio da legalidade significa a subordinao

    da Administrao s imposies legais, isso nos leva a crer que a lei o

    fundamento para os atos regulados pelo Direito Administrativo. fonte

    formal porque esse termo indica o local onde se encontram os

    dispositivos jurdicos e onde os destinatrios das normas devem

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    pesquisar para tomar conhecimento das normas que o regem. Para o

    Direito Administrativo, a lei.

    Resposta: letra "a".

    5. (FCC - 2008 - TCE-AL - Procurador) O regime jurdico

    administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem ser

    destacados alguns princpios fundamentais que o tipificam. Em relao a

    estes, pode-se afirmar que o princpio da

    a) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica, tendo evoludo para somente ser aplicado aos

    atos discricionrios.

    b) supremacia do interesse pblico informa as atividades da

    administrao pblica e pode ser aplicado para excepcionar o princpio

    da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse

    comum.

    c) legalidade estrita significa que a administrao pblica deve observar

    o contedo das normas impostas exclusivamente por meio de leis

    formais.

    d) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a edio

    de atos discricionrios, que s podem ser realizados com expressa

    autorizao legislativa.

    e) indisponibilidade do interesse pblico destina-se a restringir a

    atuao da administrao pblica, que deve agir nas hipteses e limites

    constitucionais e legais.

    Resposta:

    Pessoal, indiretamente, essa uma questo que nos remente

    ao princpio da legalidade associado ao da indisponibilidade do interesse

    pblico. Lembre-se de que TODOS os atos da Administrao devem

    estar previstos em lei e essa regra no pode ser excepcionada sob o

    argumento de proteo ao interesse pblico.

    Resposta: letra "e".

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    6. (FCC - 2012 - TJ-RJ - Comissrio da Infncia e da

    Juventude) O princpio da supremacia do interesse pblico

    a) informa toda a atuao da Administrao Pblica e se sobrepe a

    todos os demais princpios e a todo e qualquer interesse individual.

    b) est presente na elaborao da lei e no exerccio da funo

    administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse pblico.

    c) informa toda a atuao da Administrao Pblica, recomendando,

    ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde

    que se comprove que o interesse pblico restar melhor atendido.

    d) traduz-se no poder da Administrao Pblica de se sobrepor

    discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a

    adoo de formalidades legalmente previstas.

    e) est presente na atuao da Administrao Pblica e se

    consubstancia na presuno de veracidade dos atos praticados pelo

    Poder Pblico.

    Resposta:

    O Princpio da supremacia do interesse pblico orienta todo o

    regime jurdico administrativo. Porm, no um princpio absoluto,

    devendo ser respeitado os direitos individuais e coletivos previstos na

    Constituio. Tampouco se sobrepe aos demais princpios, lembrando

    que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado

    limitado tambm pela proporcionalidade. Alternativa "a" errada.

    Voc j percebeu que o princpio da supremacia est presente na

    aplicao da lei e na prpria elaborao da lei (pois ambas as atividades

    so motoras do Estado). Tambm est correta a afirmao de que esse

    princpio sempre deve visar o interesse pblico, coletivo. Alternativa "b"

    correta.

    Volto a dizer, a supremacia no absoluta, deve respeitar os

    direitos individuais e coletivos previstos na Constituio, na norma

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    legal, no podendo descumpri-la e nem dispensar nenhuma formalidade

    legal. Letra "c" e "d" erradas.

    Os institutos apontados na letra "e" so distintos, tendo em vista

    a presuno de veracidade dos atos administrativos no se confunde

    com o princpio da supremacia do interesse pblico. Letra "e" errada.

    Gabarito: Letra "b".

    7. (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea

    Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,

    correto afirmar:

    a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve

    exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e

    rendimento funcional.

    b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse

    pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal.

    c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar

    ato praticado com irregularidade quanto origem.

    d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato

    administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial.

    e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de

    nova interpretao de norma administrativa.

    Resposta:

    O item "a" est errado, pois traz a definio do princpio da

    eficincia.

    O item "b" est correto, o princpio da segurana jurdica no est

    no LIMPE (veja que o enunciado da questo informa "princpios bsicos

    da Administrao"), est apenas no art. 2 da Lei 9.784/99 e, de forma

    reflexa, no art. 5, XXXVI, da Constituio. Do mesmo modo, o princpio

    da supremacia do interesse pblico no est expresso na Constituio

    como princpio bsico da Administrao, ele est implcito no

    ordenamento jurdico.

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    O item "c" est errado, pois a publicidade no elemento

    formativo do ato, mas sim elemento que d eficcia ao ato. Os

    elementos formativos do ato so: sujeito, motivo, objeto, forma e

    finalidade.

    O item "d" tambm est errado, o ato no precisa ser publicado em

    jornal oficial para atender ao princpio da publicidade, o atendimento a

    este princpio pode se dar de diversas maneiras (p. ex: se a lei no

    exige a publicao em dirio oficial, atender ao princpio da publicidade

    a fixao do ato em local pblico na repartio ou no site do rgo ou

    do ente pblico).

    Por fim, o item "e" errado, pois o princpio da segurana jurdica

    probe a aplicao retroativa de nova interpretao de norma. Desse

    modo, o gabarito a letra "b".

    5.3Princpios do art. 37, caput, da CF.

    Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE

    Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, que so os

    princpios destacados no caput do art. 37 da Constituio. So eles:

    LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E

    EFICINCIA.

    FIQUE

    atento!

    O art. 37 da Constituio expresso ao informar que os princpios

    do LIMPE so aplicados a "administrao pblica direta e indireta

    de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito

    Federal e dos Municpios".

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    Assim, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s autarquias

    (e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e sociedades

    de economia mista, bem como nos poderes Executivo, Legislativo e

    Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante a Unio,

    Estados, Distrito Federal e Municpio.

    Desse modo, o Frum de Barreiras - BA (pertence ao Poder

    Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve

    observar os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia

    mista), ao gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS

    (autarquia federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses

    princpios.

    O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o

    princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse

    no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,

    cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites

    conferidos pelo povo.

    E como o povo confere limites aos atos da Administrao?

    Por meio da edio de leis!

    por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da

    Administrao s imposies legais.

    Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que

    ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em

    virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da

    Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei

    expressamente permite.

    Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e

    autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela

    vontade geral.

    Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se

    decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS

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    26.955, o Tribunal decidiu que "a alterao de atribuies de cargo

    pblico somente pode ocorrer por intermdio de lei formal".

    Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve

    agir?

    Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito

    administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou

    incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao

    para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as

    hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).

    Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por

    isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende

    atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e

    os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se

    aplica).

    Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a

    Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os

    princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o

    da supremacia do interesse pblico sobre o particular.

    Se a banca afirmar que esses so os princpios basilares do

    direito administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar

    adotando a posio de Di Pietro. Entretanto, como vimos acima, a

    posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os princpios basilares

    so a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a

    indisponibilidade do interesse pblico, que vem sendo cobrado, pois

    deste ltimo que surge o princpio da legalidade.

    (------------------------------------ \Questes de

    concurso

    8. (FCC - 2013 - TRT - 12a Regio - Analista Judicirio) A

    respeito dos princpios bsicos aplicveis Administrao pblica,

    considere:

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    I. Uma das representaes do princpio da eficincia pode ser

    identificada com a edio da Emenda Constitucional no 45/2004, que

    introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razovel

    durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

    tramitao.

    II. O princpio da supremacia do interesse pblico se sobrepe ao

    princpio da legalidade, autorizando a Administrao a impor restries

    a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.

    III. O princpio da segurana jurdica impede que a Administrao

    reveja, por critrio de convenincia e oportunidade, os atos por ela

    praticados, obrigando a submisso ao Poder Judicirio.

    Est correto o que consta em

    a) I, apenas.

    b) I, II e III.

    c) I e III, apenas.

    d) II e III, apenas.

    e) I e III, apenas.

    Resposta:

    Vamos uma por uma.

    I - a Emenda 45/2004, conhecida com a emenda da reforma do

    Judicirio, veio implementar vrias mudanas almejando desafogar os

    tribunais e conferir maior celeridade aos processos. Os novos

    mecanismo implementados so um demonstrao da tentativa de

    aumentar a eficincia da Administrao judicirio; portanto, esse item

    est correto.

    II - O princpio da legalidade no pode ser colocado de lado em

    favor de opes realizadas pelo Administrador sob o mero argumento

    de defesa do interesse pblico. Imagina a grande margem de

    arbitrariedade que essa medida poderia gerar! Questo errada, pessoal.

    III - A Administrao Pblica pode rever seus ato respeitada de

    convenincia e oportunidade (revogao) e, quando houver nulidade

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    (ilegalidade), caber anulao. Alm disso, nesse caso, no h

    submisso do Judicirio, pois este tem o poder de analisar a legalidade

    dos atos administrativos.

    Por fim, resposta, letra "a".

    9. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) De acordo com

    a Constituio Federal, constituem princpios aplicveis Administrao

    Pblica os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

    eficincia. Tais princpios aplicam-se s entidades

    a) de direito pblico, excludas as empresas pblicas e sociedades de

    economia mista que atuam em regime de competio no mercado.

    b) de direito pblico e privado, exceto o princpio da eficincia que

    dirigido s entidades da Administrao indireta que atuam em regime

    de competio no mercado.

    c) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta e s entidades

    privadas que recebam recursos ou subveno pblica.

    d) integrantes da Administrao Pblica direta e indireta,

    independentemente da natureza pblica ou privada da entidade.

    e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio pblico, ainda que no

    integrantes da Administrao Pblica.

    Resposta:

    Alm de muita ateno, observe que o enunciado pede DE

    ACORDO COM A C.F., imprescindvel que voc tenha conhecimento

    desse artigo:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da U nio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    Gabarito: Letra "d".

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    10. (FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo) De

    acordo com a Constituio Federal, os princpios da Administrao

    Pblica aplicam-se

    a) s entidades integrantes da Administrao direta e indireta de

    qualquer dos Poderes.

    b) Administrao direta, autrquica e fundacional, exclusivamente.

    c) s entidades da Administrao direta e indireta, exceto s sociedades

    de economia mista exploradoras de atividade econmica.

    d) Administrao direta, integralmente, e indireta de todos os

    poderes e s entidades privadas que recebem recursos pblicos,

    parcialmente.

    e) Administrao direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades

    da Administrao indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal de

    Contas.

    Resposta:

    Essa questo tem grandes chances de cair na sua prova! Leia

    mais uma vez:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Un io, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    Gabarito: Letra "a".

    11. (FCC - 2012 - MPE-AP - Tcnico Ministerial - Auxiliar

    Administrativo) O Prefeito de determinado Municpio, a fim de realizar

    promoo pessoal, utilizou-se de smbolo e de slogan que mencionam o

    seu sobrenome na publicidade institucional do Municpio. A utilizao de

    publicidade governamental para promoo pessoal de agente pblico

    viola o disposto no artigo 37, 1o, da Constituio Federal, ora

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    transcrito: "A publicidade dos atos, programas, obras, servios e

    campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,

    informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,

    smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de

    autoridades ou servidores pblicos". O fato narrado constitui violao ao

    seguinte princpio da Administrao Pblica, dentre outros:

    a) Eficincia

    b) Publicidade

    c) Razoabilidade

    d) Impessoalidade

    e) Supremacia do interesse pblico.

    Resposta:

    Essa uma boa questo! Porque ele se referiu a

    publicidade, talvez o candidato fique confuso e pense em marcar a letra

    "b". Porm, no se engane. Perceba que o slogan do municpio ficou

    pessoal, ou seja, foi ligada a uma figura pblica, perdeu seu carter

    genrico e neutro, tendo a impessoalidade sido afetada.

    Resposta: letra "d".

    12. (FCC - 2013 - Caixa - Engenheiro Civil) Considere a

    seguinte situao hipottica: Lei Municipal atribuiu a hospital pblico o

    sobrenome do ento Prefeito, como inclusive era conhecido na

    Municipalidade e quando ainda exercia seu mandato, ou seja, a

    introduo da norma no ordenamento jurdico municipal operou- se em

    plena vigncia do mandato eletivo do citado Prefeito, que no obstante

    detivesse o poder de veto, sancionou a lei. A situao narrada fere

    especificamente o seguinte princpio da Administrao Pblica:

    a) Autotutela.

    b) Eficincia.

    c) Publicidade.

    d) Especialidade.

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    e) Impessoalidade.

    Resposta:

    A sua banca gosta desse tipo de pergunta! Essa aqui dispensa

    grandes comentrios, no mesmo? Essa vedao constitucional e

    encontra-se no artigo 37, pargrafo 1.

    Resposta: letra E

    13. (FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz) A Constituio Federal vigente

    prev, no caput de seu art. 37, a observncia, pela Administrao

    Pblica, do princpio da legalidade. Interpretando-se essa norma em

    harmonia com os demais dispositivos constitucionais, tem- se que

    a) os Municpios, por uma questo de hierarquia, devem antes atender

    ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis

    municipais.

    b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo

    iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles

    sobre criao de cargos pblicos na Administrao direta federal.

    c) a extino de cargos pblicos, em qualquer hiptese, depende de lei.

    d) a Administrao livre para agir na ausncia de previso legislativa.

    e) cabvel a delegao do Congresso Nacional para que o Presidente

    da Repblica disponha sobre diretrizes oramentrias.

    Resposta:

    Vamos aprofundar nosso estudo sobre o princpio da legalidade?

    Letra (A). No h hierarquia entre leis federais, estaduais e

    municipais. Logo, est INCORRETA.

    Letra (B). Est de acordo com o art. 61, 1, inciso II, alnea "a",

    da CF. Logo, est CORRETA.

    Letra (C). Se forem cargos pblicos vagos, pode ser por meio de

    decreto. Logo, est INCORRETA.

    Letra (D). A Administrao s pode agir quando a lei autoriza.

    Logo, est INCORRETA.

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    Letra (E). No sero objeto de delegao os atos de competncia

    exclusiva do Congresso Nacional, os de competncia privativa da

    Cmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matria reservada lei

    complementar, nem a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes

    oramentrias e oramentos (art. 68, 1, inciso III, da CF). Logo, est

    INCORRETA.

    Resposta: letra B

    14. (VUNESP - 2011 - SAP-SP - Analista Administrativo) So

    princpios bsicos da Administrao Pblica previstos na Constituio

    Federal:

    a) legalidade, impessoalidade e eficincia.

    b) moralidade, determinismo e eficincia.

    c) inconformismo, legalidade e publicidade.

    d) publicidade, eficincia e inconformismo.

    e) impessoalidade, publicidade e determinismo.

    No se esqueam da palavra LIMPE. Ela nos lembra dos princpios

    expressos no caput do art. 37 da Constituio. Legalidade,

    Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficincia.

    Gabarito: A

    15. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos

    princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica

    Federativa do Brasil, NO consta o princpio da

    a) moralidade.

    b) eficincia.

    c) probidade.

    d) legalidade.

    e) impessoalidade.

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    Resposta:

    E importante que voc se lembre que os princpios da

    Administrao Pblica expressos no caput do art. 37 da Constituio so

    representados pela palavra LIMPE. Confira a redao do dispositivo

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

    Assim, LIMPE = Princpios constitucionais da legalidade, da

    impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficincia.

    Fica fcil perceber que o princpio da probidade no consta do

    dispositivo. Gabarito: Letra "c".

    Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no

    pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar

    algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser

    impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o

    interesse pblico.

    Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde

    com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse

    pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.

    Entretanto, outro aspecto do princpio da impessoalidade

    exclusivo e inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos

    realizados no mbito da Administrao no so praticados por Fulano,

    Beltrano ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula.

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    As regras constitucionais que impem a realizao do concurso

    pblico para provimento de cargos na Administrao Pblica (art. 37,

    II) e a que determina que as contrataes devem ser precedidas de

    licitao (art. 37, XXI) decorrem do princpio da impessoalidade.

    Em ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser

    rechaada toda forma de utilizao de publicidade institucional para

    promoo pessoal de polticos.

    Se voc est prestando um concurso em que a imprensa no tirar

    o olho de seus atos e das aes de seus colegas, qual dos princpios

    voc acha que ser mais explorado em sua prova?

    Isso mesmo, o princpio da moralidade!

    Ento vamos l.

    O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de

    sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites

    da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons

    costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de

    honestidade.Prof. Daniel Mesquita w w w .estrategiaconcursos.com .br 31 de 94Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita

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    O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao

    princpio da moralidade a Smula Vinculante 13 do STF, que veda a

    prtica do nepotismo na Administrao Pblica.

    A partir da edio dessa smula restou consagrado o entendimento

    de que no preciso de lei em sentido formal para se punir um

    indivduo por nomear parentes para cargos pblicos. Isso porque, essa

    prtica viola frontalmente os princpios constitucionais da moralidade e

    da impessoalidade.

    Pela importncia da SV n 13, transcrevemos a sua redao:

    "A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade n omeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo d e direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da U nio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal."

    Como se v, a smula vinculante impede a nomeao de cnjuge,

    companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da

    mesma pessoa jurdica para exerccio de cargo em comisso, de

    confiana ou de funo gratificada em qualquer rgo de quaisquer dos

    poderes e de quaisquer dos entes estatais.

    A smula considera prtica imoral a nomeao de parentes

    colaterais em at terceiro grau. So parentes de terceiro grau colateral

    o seu tio e o seu sobrinho. Veja a contagem dos graus:

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    Pai

    Voc

    2

    Irmo

    Grau 3 j

    Sobrinho

    Av

    Grau 2 f

    Pai

    Voc

    3

    Tio

    O texto veda, tambm, o nepotismo cruzado ao informar que a

    smula alcana as "designaes recprocas", ou seja, a SV n 13 veda a

    nomeao de um parente de Fulano, que presidente da FUNASA, por

    exemplo, para o exerccio de um cargo em comisso no INSS enquanto,

    ao mesmo tempo, Beltrano, que parente do presidente do INSS,

    nomeado para exerccio de cargo em comisso na FUNASA.

    Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante

    em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a nomeao de

    parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que

    regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza

    eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13,

    as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas

    hipteses nela elencadas" (RCL 6650, divulgado no Informativo STF

    524).

    Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da

    moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico,

    como o de Secretrio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.

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    Outro enfoque do princpio da moralidade que a sua

    inobservncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37,

    4, da CF).

    Mas o que seriam "atos de improbidade"?

    A Lei n 8.429/92 responde essa questo ao afirmar que constitui

    ato de improbidade:

    (a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em

    razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (=

    enriquecimento ilcito - art. 9);

    (b) qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda

    patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos

    bens ou haveres de entidades pblicas (= causam prejuzo ao errio

    - art. 10);

    (c) qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,

    imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (= atentam

    contra os princpios da Administrao Pblica - art. 11).

    Apesar da redao clara da lei e da Constituio, que no excluem

    qualquer autoridade das sanes pela prtica de improbidade, num

    julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu

    que o Presidente da Repblica e os Ministros no respondem por

    improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138:

    divulgado no Informativo STF n 471, julgado em 13.06.2007).

    Por outro lado, o Superior Tribunal de Justia entende que "os

    prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n

    8.429/92" (RESP 12433779 - AgRg, julgado em 21.06.2011).

    Outra interessante violao ao princpio da moralidade, foi o

    proferido pelo STF:

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    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCCIO DA PROFISSO.INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exerccio da advocacia. Lei 4.215, de 1963, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrncia de ofensa ao art. 5, XIII, que deve ser interpretado emconsonncia com o art. 22, XVI, da Constituio Federal, e com o princpio damoralidade administrativa imposto Administrao Pblicacaput). II. - R.E. no conhecido. Segunda Turma, DJ 16.04.1999)."

    (RE 199.088, rel. Min.(C.F., art. 37, Carlos Velloso,

    Sobre os princpios da impessoalidade e moralidade resolva as

    questes abaixo:

    (----------------------- \Questes deconcurso

    16. (FCC- 2014 -Analista de Controle Externo - Administrativa -

    TCE/GO)Um dos princpios bsicos da Administrao pblica, alm de

    consagrado explicitamente na Constituio Federal, quando trata dos

    princpios que norteiam a atuao administrativa, tambm consta

    implicitamente ao longo do texto constitucional, como por exemplo,

    quando a Carta Magna exige que o ingresso em cargo, funo ou

    emprego pblico depender de concurso pblico, exatamente para que

    todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. Do mesmo

    modo, ao estabelecer que os contratos com a Administrao direta e

    indireta dependero de licitao pblica que assegure igualdade de

    todos os concorrentes. Trata-se do princpio da

    (A) proporcionalidade.

    (B) publicidade.

    (C) eficincia.

    (D) motivao.

    (E) impessoalidade.

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    A exigncia de concurso feita pela CF/88 para que todos possam

    participar com plena igualdade, aplicando-se assim o art. 37, II, que

    exige que o ingresso em cargo, funo ou emprego pblico depende de

    concurso pblico, aplicando-se assim o princpio da impessoalidade.

    Gabarito: Letra "e".

    17. (FCC/TRT 16/Oficial de Justia/2014) O Diretor Jurdico de

    uma autarquia estadual nomeou sua companheira, Cludia, para o

    exerccio de cargo em comisso na mesma entidade. O Presidente da

    autarquia, ao descobrir o episdio, determinou a imediata demisso de

    Cludia, sob pena de caracterizar grave violao a um dos princpios

    bsicos da Administrao pblica. Trata-se do princpio da

    a) presuno de legitimidade.

    b) publicidade.

    c) motivao.

    d) supremacia do interesse privado sobre o pblico.

    e) impessoalidade

    Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no

    pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar

    algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve

    ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o

    interesse pblico.

    A nomeao da companheira visa beneficiar interesse prprio,

    violando o princpio da impessoalidade.

    Gabarito: E

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    18. (FCC 2014 TRT 16a Regio Tcnico Judicirio - Area

    Administrativa) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal

    Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que

    assessor de Juiz ou de Desembargador tem incompatibilidade para o

    exerccio da advocacia. Ao fundamentar sua deciso, a Corte explanou

    que tal incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princpios

    bsicos que regem a atuao administrativa. Trata-se do princpio da:

    a) supremacia do interesse privado.

    b) publicidade.

    c) proporcionalidade.

    d) moralidade.

    e) presuno de veracidade.

    Como acabamos de ver:

    "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADVOGADO: EXERCCIO DA PROFISSO.INCOMPATIBILIDADE. C.F., art. 5, XIII; art. 22, XVI; art. 37. Lei 4.215/63, artigos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28. I. - Bacharel em Direito que exerce o cargo de assessor de desembargador: incompatibilidade para o exerccio da advocacia. Lei 4.215, de 1963, ar[; igos 83 e 84. Lei 8.906/94, art. 28, IV. Inocorrncia de ofensa ao art. 5, XIII, que deve ser interpretado emconsonncia com o art. 22, XVI, da Constituio Federal, e com o princpio damoralidade administrativa imposto Administrao Pblicacaput). II. - R.E. no conhecido. Segunda Turma, DJ 16.04.1999)."

    (RE 199.088, rel. Min.(C.F., art. 37, Carlos Velloso,

    Gabarito: Letra "d".

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    19. (FCC - 2012 - TST - Tcnico Judicirio - Area Administrativa)

    Segundo a literalidade do caput do art. 37 da Constituio de 1988, a

    Administrao pblica obedecer, entre outros, ao princpio da

    a) proporcionalidade.

    b) razoabilidade.

    c) igualdade.

    d) moralidade.

    e) boa-f.

    Resposta:

    Para resolver essa questo, basta lembrar-se do LIMPE! M de

    moralidade. o nico princpio expresso que consta nas opes dadas.

    Resposta: letra D

    20. (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judicirio - rea Judiciria)

    A conduta do agente pblico que se vale da publicidade oficial para

    realizar promoo pessoal atenta contra os seguintes princpios da

    Administrao Pblica:

    a) razoabilidade e legalidade.

    b) eficincia e publicidade.

    c) publicidade e proporcionalidade.

    d) motivao e eficincia.

    e) impessoalidade e moralidade.

    Resposta:

    Se o sujeito se valeu de publicidade oficial para promoo

    pessoal, esse ato viola o princpio da impessoalidade, a obra no dele,

    mas do povo, feita em nome do povo e com o dinheiro do povo. Noutro

    giro, ao se valer do dinheiro pblico gasto na obra para se

    autopromover, o agente pblico pratica ato imoral, contrrio

    honestidade, violando, assim, o princpio da moralidade. Por isso, o

    gabarito a letra "e".

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    21. (FCC - 2011 - TRT - 23a REGIO (MT) - Tcnico Judicirio -

    rea Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello

    apresenta o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da

    Administrao Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus

    agentes tm de atuar na conformidade de princpios ticos. (...)

    Compreendem-se em seu mbito, como evidente, os chamados

    princpios da lealdade e boa-f. Trata-se do princpio da:

    a) motivao.

    b) eficincia.

    c) legalidade.

    d) razoabilidade.

    e) moralidade.

    Resposta:

    No preciso muito esforo para concluir que o trecho de Celso

    Antnio trata da moralidade. O princpio da moralidade impe ao

    administrador o dever de sempre agir com lealdade, boa-f e tica.

    Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor deve verificar se o ato no

    ofende a moral, os bons costumes, os princpios de justia, de equidade

    e, por fim, a ideia de honestidade.

    Assim, o gabarito a letra "e".

    22. (FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor - Direito) Considerando os

    princpios fundamentais da administrao pblica, analise:

    I. Dever pelo qual o funcionrio deve servir Administrao com

    honestidade, procedendo no exerccio de suas funes sempre no

    intuito de realizar os interesses pblicos, sem aproveitar os poderes ou

    facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem

    queira favorecer.

    II. resultante dos princpios basilares da legalidade e moralidade,

    como tambm o melhor cumprimento dos fins da administrao.

    As afirmaes acima dizem respeito, tecnicamente, ao princpio da:

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    a) probidade administrativa, em ambos os casos.

    b) impessoalidade e da eficincia, respectivamente.

    c) legalidade e da finalidade, respectivamente.

    d) eficincia e probidade administrativa, respectivamente.

    e) finalidade, em ambos os casos.

    Resposta:

    Pessoal, a lio que essa questo nos passa que o princpio da

    moralidade est intimamente ligado a noo de probidade

    administrativa, no esqueam isso! Alm do mais, condio

    necessria para a persecuo do interesse pblico.

    Resposta: letra "a".

    23. (FCC - 2010 - PGE-AM - Procurador) NO situao que

    configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante no 13,

    editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de

    a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de

    autarquia estadual.

    b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de

    assessor da Presidncia do Tribunal de Justia.

    c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na

    respectiva Secretaria.

    d) cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado.

    e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete de

    outro Deputado Estadual.

    Resposta: Pela importncia da SV n 13:

    "A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal."

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    Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante

    em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que "a nomeao de

    parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que

    regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza

    eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13,

    as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas

    hipteses nela elencadas" (RCL 6650, divulgado no Informativo STF

    524).

    Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da

    moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico,

    como o de cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado.

    Assim, o gabarito a letra "d".

    24. (UEG- 2008- AGENTE DE POLCIA) A Administrao Pblica

    tem de tratar a todos os administrados sem discriminao. Os

    posicionamentos polticos ou ideolgicos no podem interferir na

    atuao administrativa. Os preceitos citados correspondem ao princpio

    da

    a) eficincia.

    b) legalidade.

    c) moralidade.

    d) impessoalidade.

    Resposta:

    Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no

    pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar

    algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser

    impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o

    interesse pblico.

    Gabarito: Letra "D".

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    Vamos em frente, passamos agora ao princpio da publicidade.

    Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da publicidade

    impe "transparncia aos atos administrativos, sob pena de ineficcia,

    ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei".

    Se todo poder emana do povo, nada mais lgico do que dar a mais

    ampla publicidade aos atos editados pela Administrao Pblica, seja

    por meio de boletins internos, por certides, pelo dirio oficial ou

    mesmo pela internet. por isso que a Constituio traz em seu bojo o

    art. 5, XXXIII:

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Com se percebe da redao do dispositivo, em certos casos, a

    prpria Constituio impe o dever do sigilo. Como assim? A prpria

    Constituio impe o sigilo?

    Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo. So eles: para

    proteger a intimidade do indivduo (art. 5, X) e para promover a

    segurana da sociedade e do Estado.

    Outro regramento constitucional relacionado ao princpio da

    publicidade o direito dos indivduos de petio aos Poderes Pblicos

    em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a

    obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal, tudo isso

    independentemente do pagamento de taxas (art. 5, XXXIV).

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    Se as informaes relativas pessoa do solicitante, constantes de

    registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de

    carter pblico, no forem fornecidas, o indivduo poder se valer do

    habeas data perante o Poder Judicirio, para que este intervenha e

    determine o fornecimento da informao (art. 5, LXXII, da CF).

    No podemos concluir o princpio da publicidade sem informarmos

    a vedao constitucional de se utilizar a publicidade institucional do

    Estado para realizar promoo pessoal. Essa proibio encontra

    previso expressa no art. 37, 1, da CF, assim expresso:

    1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.

    Desse modo, a publicidade deve ter carter educativo, mas, em

    ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser rechaada toda

    forma de utilizao de publicidap e institucional para promoo pessoal

    de polticos.

    Passemos ento ao derradeiro princpio expresso no art. 37, caput,

    da Constituio Federal, o princpio da eficincia.

    Esse princpio consagra a busca de resultados positivos, seja sob o

    enfoque do agente pblico, que deve exercer suas funes da melhor

    forma possvel, seja sob enfoque da prpria estrutura administrativa,

    que deve sempre buscar prestar os melhores servios pblicos, com os

    recursos disponveis.

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    Isso quer dizer que os servios pblicos devem ser prestados com

    presteza, agilidade, perfeio, adequao e efetividade. Devem atingir

    os objetivos e metas, utilizando um mnimo de recursos para obter o

    mximo de resultados.

    Conforme informamos acima, esse princpio foi inserido no caput

    do art. 37 apenas com a reforma administrativa de 1998 (EC n 19).

    Essa emenda constitucional no s inseriu o princpio da eficincia na

    Constituio, buscou promover uma reforma administrativa do Estado,

    de modo que ele deixasse de ser um Estado burocratizado e passasse a

    ser um Estado gerencial, focado na persecuo de resultados.

    Vamos treinar um pouco?

    ( \Questes de

    concurso J

    25. (FCC - 2014 - TRT - 19a Regio (AL) - Tcnico Judicirio - rea

    Administrativa) Roberto, empresrio, ingressou com representao

    dirigida ao rgo competente da Administrao pblica, requerendo a

    apurao e posterior adoo de providncias cabveis, tendo em vista

    ilicitudes praticadas por determinado servidor pblico, causadoras de

    graves danos no s ao errio como ao prprio autor da representao.

    A Administrao pblica recebeu a representao, instaurou o

    respectivo processo administrativo, porm, impediu que Roberto tivesse

    acesso aos autos, privando-o de ter cincia das medidas adotadas,

    sendo que o caso no se enquadra em nenhuma das hipteses de sigilo

    previstas em lei. O princpio da Administrao pblica afrontado a:

    a) publicidade.

    b) eficincia.

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    c) isonomia.

    d) razoabilidade.

    e) improbidade.

    Pessoal ntida a violao do princpio da publicidade! Nas palavras

    de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da publicidade impe

    "transparncia aos atos administrativos, sob pena de ineficcia,

    ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei".

    Gabarito: Letra "a".

    26. (FCC - 2011 - TRT - 1a REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio -

    Segurana) Analise as seguintes proposies, extradas dos

    ensinamentos dos respectivos Juristas Jos dos Santos Carvalho Filho e

    Celso Antnio Bandeira de Mello:

    I. O ncleo desse princpio a procura de produtividade e

    economicidade e, o que mais importante, a exigncia de reduzir os

    desperdcios de dinheiro pblico, o que impe a execuo dos servios

    pblicos com presteza, perfeio e rendimento funcional.

    II. No texto constitucional h algumas referncias a aplicaes

    concretas deste princpio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir

    que o ingresso no cargo, funo ou emprego pblico depende de

    concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso

    em plena igualdade.

    As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes

    princpios da Administrao Pblica:

    a) moralidade e legalidade.

    b) eficincia e impessoalidade.

    c) legalidade e publicidade.

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    d) eficincia e legalidade.

    e) legalidade e moralidade.

    Resposta:

    O primeiro conceito o do princpio da eficincia, pois ele fala em

    "reduzir os desperdcios de dinheiro pblico" e em "execuo dos

    servios pblicos com presteza, perfeio e rendimento funcional".

    O item II, por sua vez, traz um exemplo de aplicao do princpio

    da impessoalidade. O concurso pblico, assim como a licitao, so

    exemplos de aplicao do princpio da impessoalidade na Administrao,

    pois esta selecionar um servidor pblico ou um fornecedor, por meio

    de critrios objetivos, abertos a todos aqueles que preencherem as

    exigncias previamente estabelecidas e que, ao final, se apresentarem

    como os melhores agentes ou fornecedores para a Administrao.

    Desse modo, o gabarito o item "b".

    27. (FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor Pblico) Com relao aos

    princpios constitucionais da Administrao Pblica, est em

    conformidade com a

    a) moralidade o ato administrativo praticado por agente pblico em

    favorecimento prprio, desde que revestido de legalidade.

    b) eficincia a prestao de servio pblico que satisfaa em parte s

    necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e

    prontido.

    c) publicidade o sigilo imprescindvel segurana da sociedade e do

    Estado ou o indispensvel defesa da intimidade.

    d) impessoalidade a violao da ordem cronolgica dos precatrios para

    o pagamento dos crditos de natureza comum.

    e) legalidade a inobservncia a quaisquer atos normativos que no

    sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas.

    Resposta:

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    Aqui, meus caros alunos, acredito que vocs acertaram. O

    princpio da publicidade no busca apenas a ampla divulgao de

    informaes de maneira indiscriminada. Esse princpio encontra limites

    na proteo intimidade na proteo e segurana do Estado e da

    sociedade.

    Resposta: C

    28. (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista - Direito) Sobre o princpio

    da publicidade, correto afirmar:

    a) A veiculao de notcias de atos da Administrao pela imprensa

    falada, escrita e televisivada atende ao princpio da publicidade.

    b) Se a lei no exigir a publicao em rgo oficial, a publicidade ter

    sido alcanada com a simples afixao do ato em quadro de editais,

    colocado em local de fcil acesso do rgo expedidor.

    c) As edies eletrnicas do Dirio Oficial da Unio so meramente

    informativas, no produzindo, em nenhuma hiptese, os mesmos

    efeitos que as edies impressas.

    d) A publicao de atos, contratos e outros instrumentos jurdicos,

    inclusive os normativos, pode ser resumida.

    e) A publicidade elemento formativo do administrativo.

    Resposta:

    Com relao ao item a, o mesmo encontra-se incorreto, pois para

    atender ao princpio da publicidade necessrio divulgao oficial. O

    item b, por sua vez, correto, pois nos casos em que a lei no exige a

    publicao em rgo oficial, normalmente os atos internos, como a

    simples fixao do mesmo em quadro de editais, satisfaz o princpio da

    publicidade. O item c est incorreto, pois a forma eletrnica do dirio

    oficial uma das formas de divulgao oficial. A letra d est errada,

    pois os instrumentos normativos no podem ser publicados de forma

    resumida. Por fim, a publicidade no elemento que formativo do ato

    administrativo, mas elemento que d eficcia ao ato.

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    Desse modo, o gabarito da questo a letra b.

    29. (FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judicirio) A eficincia, na

    lio de Hely Lopes Meirelles, um dever que se impe a todo agente

    pblico de realizar suas atribuies com presteza, perfeio e

    rendimento funcional. o mais moderno princpio da funo

    administrativa, que j no se contenta em ser desempenhada apenas

    com legalidade, exigindo resultados positivos para o servio pblico e

    satisfatrio atendimento das necessidades da comunidade e de seus

    membros. (Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo, Malheiros,

    2003. p. 102). Infere-se que o princpio da eficincia

    a) passou a se sobrepor aos demais princpios que regem a

    administrao pblica, aps ter sua previso inserida em nvel

    constitucional.

    b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuao do agente

    pblico, no podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar a

    administrao pblica.

    c) deve nortear a atuao da administrao pblica e a organizao de

    sua estrutura, somando-se aos demais princpios impostos quela e no

    se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.

    d) autoriza a atuao da administrao pblica dissonante de previso

    legal quando for possvel comprovar que assim sero alcanados

    melhores resultados na prestao do servio pblico.

    e) traduz valor material absoluto, de modo que alcanou status jurdico

    supraconstitucional, autorizando a preterio dos demais princpios que

    norteiam a administrao pblica, a fim de alcanar os melhores

    resultados.

    Resposta:

    O princpio da eficincia consagra a busca de resultados

    positivos, seja sob o enfoque do agente pblico, que deve exercer suas

    funes da melhor forma possvel, seja sob enfoque da prpria

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    estrutura administrativa, que deve sempre buscar prestar os melhores

    servios pblicos, com os recursos disponveis. Porm o princpio da

    eficincia no se sobrepe a nenhum outro princpio, afinal nenhum

    princpio hierarquicamente superior a outro.

    Gabarito: Letra "c".

    30. (FCC - 2011 - TRT - ia REGIO - Analista Judicirio -

    Psicologia) No tocante Administrao Pblica, o direcionamento da

    atividade e dos servios pblicos efetividade do bem comum, a

    imparcialidade, a neutralidade, a participao e aproximao dos

    servios pblicos da populao, a eficcia, a desburocratizao e a

    busca da qualidade so caractersticas do princpio da

    a) publicidade.

    b) legalidade.

    c) impessoalidade.

    d) moralidade.

    e) eficincia.

    Resposta:

    A dica est na questo. O uso das palavras "efetividade" e

    "eficincia" nos remete tambm justamente ao princpio da eficincia.

    ele quem "impe Administrao Pblica direta e indireta e a seus

    agentes a persecuo do bem comum, por meio do exerccio de suas

    competncias de forma imparcial, neutra, transparente, participativa,

    eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela

    adoo dos critrios legais e morais necessrios para a melhor

    utilizao possvel dos recursos pblicos, de maneira a evitar

    desperdcios e garantir-se uma maior rentabilidade social", de acordo

    com as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Greco.

    Resposta: letra E

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    31. (FCC - 2011 - TRT - 23a REGIO (MT) - Analista Judicirio -

    rea Judiciria) O direcionamento da atividade e dos servios pblicos

    efetividade do bem-comum caracterstica bsica do Princpio da

    a) Eficincia.

    b) Legalidade.

    c) Impessoalidade.

    d) Moralidade.

    e) Proporcionalidade.

    Resposta:

    Dispensa maiores comentrios, vocs j conseguem justificar a

    escolha correta: letra A

    32. (FCC - 20