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ICMS-RJ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL AULA 01 Profs. Marcelo Tannuri www.pontodosconcursos.com.br 1 2. Constituição estadual do Rio de Janeiro ................................................. 3 3. IPM – Índice de Participação dos Municípios ......................................... 22 4. Código Tributário estadual do Rio de Janeiro (CTE-RJ) ........................... 32 4.1 Contribuição de Melhoria ............................................................... 36 4.2 Normas Gerais Tributárias ............................................................. 38 4.2.1 Campo de Aplicação:............................................................... 39 4.2.2 Obrigação Tributária: .............................................................. 40 4.2.3 Do Crédito Tributário: (ver CTN, 139)........................................ 41 4.2.4 Do Nascimento e da Apuração: ................................................. 42 4.2.5 Do Pagamento: ...................................................................... 46 4.2.6 Correção monetária e mora: .................................................... 49 4.2.7 Depósito: .............................................................................. 52 4.2.8 Da Responsabilidade Tributária: ............................................... 56 4.2.9 Da Compensação, da Transação e da Remissão: ......................... 58 4.2.10 Da Dívida Ativa: ................................................................... 59 4.2.11 Da Penalidade: ..................................................................... 60 4.2.12 Da Apreensão: ..................................................................... 62 5. Taxa de serviços especiais (TSE) ........................................................ 64 6. Concessões de benefícios fiscais relativos ao ICMS ................................ 72 Questões............................................................................................. 85 Gabarito.............................................................................................. 91

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2. Constituição estadual do Rio de Janeiro ................................................. 3

3. IPM – Índice de Participação dos Municípios ......................................... 22

4. Código Tributário estadual do Rio de Janeiro (CTE-RJ) ........................... 32

4.1 Contribuição de Melhoria ............................................................... 36

4.2 Normas Gerais Tributárias ............................................................. 38

4.2.1 Campo de Aplicação: ............................................................... 39

4.2.2 Obrigação Tributária: .............................................................. 40

4.2.3 Do Crédito Tributário: (ver CTN, 139) ........................................ 41

4.2.4 Do Nascimento e da Apuração: ................................................. 42

4.2.5 Do Pagamento: ...................................................................... 46

4.2.6 Correção monetária e mora: .................................................... 49

4.2.7 Depósito: .............................................................................. 52

4.2.8 Da Responsabilidade Tributária: ............................................... 56

4.2.9 Da Compensação, da Transação e da Remissão: ......................... 58

4.2.10 Da Dívida Ativa: ................................................................... 59

4.2.11 Da Penalidade: ..................................................................... 60

4.2.12 Da Apreensão: ..................................................................... 62

5. Taxa de serviços especiais (TSE) ........................................................ 64

6. Concessões de benefícios fiscais relativos ao ICMS ................................ 72

Questões ............................................................................................. 85

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APRESENTAÇÃO

Olá Pessoal.

Nesta aula, você estudará os seguintes temas:

- Constituição estadual do Rio de Janeiro – análise de normas específicas.

- Lei do Índice de Participação dos Municípios – IPM (Lei Complementar federal nº 63/1990).

- Código Tributário estadual do Rio de Janeiro – análise de normas específicas.

- Taxa de Serviços Estaduais: Código Tributário Estadual (arts. 104 a 111).

- Concessão ou revogação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS.

Todos os assunto foram suficientemente aprofundados. Tenho certeza de que você realmente aprenderá o que precisa.

Com o objetivo de consolidar seus conhecimentos sobre a Legislação Tributária do Rio de Janeiro, sempre que possível, incluí exercícios resolvidos nos momentos mais oportudos.

Tenho certeza de que o bom uso deste material te levará à aprovação.

Abraços a todos e bons estudos!

Marcelo Tannuri

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2. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO

Passamos a analisar o Título VI da Constituição estadual do Rio de Janeiro, que trata da tributação e do orçamento.

Como não poderia deixar de ser, a Constituição fluminense repete a Constituição Federal na maioria de suas normas. Analisaremos, por isso, aquelas regras que apresentam maiores probabilidades de serem pedidas em prova (ainda que você já conheça o conteúdo).

O quadro abaixo traz os “Princípios gerais” tributários do Rio de Janeiro. Vamos destacar as informações mais importantes.

Primeiramente, as fontes do sistema tributário estadual são: a Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.

Cuidado, se uma questão perguntar quais são as fontes do direito tributário, você deverá responder de acordo com aquilo que já vimos nos cursos de Direito Tributário (fontes materiais, formais primárias e secundárias).

A tributação, de acordo com o estado do Rio de Janeiro, deve ser balizada “princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado”.

Atenção: qualquer pergunta sobre esse tema (art. 93) deverá focar:

1. Tributação balizada na justiça fiscal – justiça fiscal é um conceito que possui muitas vertentes. A mais importante delas é a que compreende a justiça fiscal como a proporcionalidade entre a tributação e as condições de cada contribuinte perante os valores lançados.

2. Instrumento de realização social deve ser entendido como a tentativa de imprimir a igualdade entre os cidadãos. A coibição de práticas especulativas é uma intenção extrafiscal da tributação, que além de pretender arrecadar, pode ter outros objetivos (geralmente de caráter regulatório). A intenção de “fomento da atividade econômica” por meio da tributação parece uma tentativa demagoga de justificar a imposição tributária (justificativas desnecessárias).

3. Importante: esses balizamentos são também observados pelos municípios.

Repetindo o artigo 145 da CF, o artigo 194 determina que o Estado do RJ e seus municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria (além, é claro, da contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social).

Importante: a Constituição fluminense prevê que o Estado faça convênio com seus municípios para coordenar ou unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. Permite-se também que esses encargos sejam delegados a outros municípios, estados ou à União.

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Atenção ao § 4º: As taxas fundadas na prestação de serviços públicos, de acordo com a Constituição Estadual, terão a arrecadação “carimbada” para as finalidades de origem. As taxas referentes ao exercício do Poder de Polícia (taxas de fiscalização) têm a arrecadação desvinculada (não vou discutir a constitucionalidade da vinculação das arrecadações das taxas de serviço).

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 192 - 0 sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais complementares e ordinárias.

Art. 193 - O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente, como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.

Art. 194 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos de sua competência;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º - O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.

§ 4º - Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

§ 5º - A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar territorial e da

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zona econômica exclusiva.

Art. 195 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.

As limitações ao poder de tributar você já conhece muito bem. O assunto é tratado pela Constituição Estadual fluminense nos artigos 196-198.

Sem muitos rodeios, o texto reproduz o princípio da legalidade tributária, segundo o qual é necessária a existência de lei (em sentido estrito) para que um tributo seja criado ou majorado (Art. 196, I).

Art. 196 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

É importante você ter em mente que tudo aquilo que só pode ser feito por lei também só pode ser “desfeito” por lei.

A criação e a majoração de tributos, por depender de lei, fará com que a extinção e a diminuição de tributos também dependa de lei.

A Constituição Estadual reproduz também o princípio da isonomia tributária (Art. 196, II).

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

O referido princípio determina que o ente tributante deva “tratar de maneira semelhante os contribuintes que se encontrem em situações equivalentes”. Assim, por exemplo, um médico e um engenheiro que tenham rendas iguais deverão sofrer tributações iguais.

O princípio da isonomia é ligado diretamente ao princípio da capacidade contributiva.

É importante saber:

A isonomia é a evolução da igualdade.

De acordo com o princípio da isonomia, aqueles que se encontram em situações iguais devem ser tratados da mesma maneira (isonomia horizontal). Por outro lado, todos aqueles que se encontram em situações diferentes devem ser tratados de modos diferentes (respeitando as proporções de suas desigualdades) (isonomia vertical).

Em seguida, a Constituição Estadual reproduz os princípio da irretroatividade tributária e da anterioridade (Art. 196, III).

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III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

São princípios que protegem o particular das “surpresas tributárias” – Princípio da segurança jurídica – pretendem promover a previsibilidade da incidência tributária.

De acordo com a irretroatividade tributária, nenhuma lei pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência (cuidado, sua banca dirá que, “de acordo com o princípio da irretroatividade, a lei não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua publicação” – isso está ERRADO! – o colega do lado assinalará que isso está correto e perderá uma valiosa questão).

Cantinho de quem não cursou direito (conceitos importantes):

Validade da norma jurídica: a norma válida é aquela que pertence ordenamento jurídico, pois foi criada por autoridade competente, veiculada por instrumento adequado e relaciona-se de modo coerente com as demais normas jurídicas superiores.

Vigência da norma jurídica: vigente é a norma que pode surtir efeitos (já passou, por exemplo, pelo período de “vacatio legis”, que é o período entre a publicação e a efetiva entrada em vigor da norma jurídica). Uma norma temporária, por exemplo, é vigente apenas entre as datas previstas de início e fim de seus efeitos.

Eficácia ou Vigor da norma: é a força cogente da norma. A norma é eficaz quando a sociedade a observa e respeita.

De acordo com o princípio da anterioridade, a nova lei tributária (instituidora ou majoradora de tributo) apenas pode ser aplicada (apenas terá vigência) a partir do exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.

O princípio do não-confisco (reproduzido pelo Art. 196, IV) veda, ao Estado do Rio de Janeiro e aos Municípios, a imposição de tributos de onerosidade exagerada, que configurem confisco. A tributação deve respeitar a capacidade contributiva de cada particular.

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

De acordo com Hugo de Brito Machado, é problemático o entendimento do que é um confisco. “O dispositivo constitucional pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo está confiscando seus bens”. “Cabe ao judiciário dizer quando um tributo é confiscatório”.

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Trocando em miúdos, não existe definição perfeita de “não confisco”, basta você saber que o tributo confiscatório é constitucionalmente proibido (pelas constituições federal e estadual).

O princípio da liberdade de tráfego (reproduzido pelo Art. 196, V) veda que o estado ou seus municípios instituam tributos sobre a circulação de pessoas ou bens (permitindo apenas a criação de pedágios para remunerar a conservação de vias públicas).

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

O inciso VI reproduz as seguintes imunidades tributárias:

1. Imunidade Recíproca - Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;

2. Imunidade subjetiva de entidades religiosas – templos de qualquer culto;

3. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

4. Imunidade objetiva - Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão.

Você já estudou as imunidades em direito tributário. Não vamos voltar ao tema agora.

ATENÇÃO: A imunidade objetiva (livros jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, na verdade, aparece na Constituição estadual com a seguinte redação:

d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão e veículos de radiodifusão.

O trecho escrito acima em azul foi objeto de ADIN (773-4 – 1992 - STF).

A ação não foi julgada ainda. Porém, o trecho teve a validade suspensa por decisão liminar (se isso aparecer na sua prova, certamente sua banca contextualizará muito bem para que você consiga responder).

O § 4º do artigo 196 abaixo traz informação importante (que tem cheirinho de prova): “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Professor, dê um exemplo de medidas desse tipo...

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A lei pode determinar, por exemplo, que todas as publicações de preços trouxessem o ICMS ou o ISS embutidos no preço (essa lei não existe – estou apenas exemplificando a lei que respeitaria tal mandamento constitucional).

O artigo 197 traz uma imunidade muito importante (cuidado, mesmo que a constituição fale em isenção, estaremos diante de imunidades):

Art. 197 - São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Trata-se da reprodução de norma da Constituição Federal (CF, 184, §5o) – toda operação de que decorra a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária é imune de impostos estaduais e municipais.

O artigo 198 trata da concessão de anistia ou remissão e estabelece a especificidade da lei.

Art. 198 - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.

O que isso significa?

Significa que a lei instituidora de anistia ou isenção deve tratar apenas do tributo a que se refere (ou tratar apenas da anistia ou da isenção).

A anistia é forma de exclusão do crédito tributário.

A remissão é forma de extinção do crédito tributário.

Ver: CTN, 172, 180, 181 e 182.

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 196 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;

* b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

* d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão e veículos de radiodifusão.

§ 1º - A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.

§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 197 - São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 198 - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.

O artigo 199 determina quais são os impostos estaduais: ITCMD (ou ITD), ICMS e IPVA.

O inciso II estabelece imposto que não existe mais (desde que passou a vigorar a EC 03/93 – que amputou parte da competência tributária estadual).

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A Constituição Estadual não detalhou nada a respeito do IPVA, mas reproduziu mandamentos constitucionais a respeito do dos outros dois impostos.

Sobre o ITD (o assunto será analisado de forma aprofundada no decorrer do curso):

Compete ao estado do Rio exigir o ITD quando:

1. O bem imóvel transferido for situado no seu território; 2. Em relação a bens móveis, quando o inventário se processar em seu

território ou quando o doador tiver domicílio no Estado.

Doador com domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo ! a competência será determinada por lei complementar que ainda não existe.

As alíquotas do ITD não podem estabelecer o limite de 8% que foi determinado pelo Senado Federal (quer entender o motivo disso? Não perca a aula de ITD!).

§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.

§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.

§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Sobre o ICMS – A Constituição Estadual repete as disposições da Constituição Federal a respeito do imposto. Já analisamos o tema na aula “demo” e as discussões posteriores deste curso te farão lembrar de todas essas regras - não há motivos para te chatear com repetições.

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 199 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCMD ou ITD

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b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS

c) propriedade de veículos automotores. IPVA

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital apurados na forma da legislação federal.

§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.

§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.

§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo será não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, noutro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.

§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.

§ 6º - As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.

§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

§ 8º - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

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a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 9º - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:

I - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se neste estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da República;

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuinte e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos financeiros acrescidos ao preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos varejistas a consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, na forma em que a lei dispuser.

§ 10 - À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

§ 11 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo, observa-se-á a lei complementar federal, no tocante a:

I - definição de seus contribuintes;

II - substituição tributária;

III - compensação do imposto;

IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

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V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 9º, II, a;

VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.

§ 12 - O imposto previsto no inciso I, b, poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

O artigo 200 dispõe sobres os impostos que cabem aos municípios. Você já conhece o assunto, mas vamos dar uma olhada rápida no tema:

Os impostos municipais são: IPTU, ITBI e ISS. O inciso III traz o antigo imposto municipal sobre “vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel” – IVV – que não existe mais (O IVV excluído da competência municipal pela EC 3/93).

O § 1º determina a progressividade do IPTU com o objetivo de garantir a função social da propriedade – tal objetivo é atingido com maiores imposições do imposto sobre as propriedades improdutivas.

O § 2º reproduz a normatização constitucional que determina que a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica e as operações de transformação empresarial não são tributadas pelo ITBI (exceto nos casos em que as pessoas jurídicas tiverem preponderância de operações imobiliárias).

O § 3º reproduz princípio básico dos impostos que incidem sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI e ITD): o imposto sempre cabe ao local de situação do bem.

O § 5º determina que a exclusão do ISS é determinada por Lei Complementar Federal. O referido artigo faz ainda uma afirmação estranha: diz que as alíquotas do ITBI serão determinadas por lei complementar (na verdade, essa afirmação tinha sentido na ordem constitucional anterior).

Na verdade, a Constituição Federal determina que o ITCMD terá suas alíquotas máximas determinadas pelo Senado Federal (8%). A Carta magna nada estabelece para o ITBI nesse sentido.

Atenção: tema importante para a prova:

ITD ou ITCMD:

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

IPVA:

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;

Professor, como eu guardo isso?

Simples... Basta compreender o problema.

Não existe a possibilidade de criar guerra fiscal em relação ao ITD. Se o bem transmitido for imóvel, o imposto caberá ao local do bem. Se o bem

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transmitido for móvel, as regras constitucionais estabelecem exatamente onde o imposto deve incidir.

Em relação ao IPVA, contudo, a fraude de se registrar um automóvel em um estado que cobre valores menores do imposto é muito simples. Para que alguns Estados não diminuam suas alíquotas atraindo registros de outros Estados, o Senado Federal deve estabelecer as alíquotas mínimas do imposto (até hoje não fez).

Por isso, o Senado Federal deve estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA e máximas do ITD.

A temática dos impostos municipais certamente não será cobrada em sua prova. Por isso, não entraremos nos detalhes que podem gera curiosidades.

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 200 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso I, b, do artigo 155, da Constituição da República, definidos em lei complementar federal.

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.

§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na

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mesma operação, o imposto de que trata o inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.

§ 5º - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar federal.

Entre seus artigos 201 e 206, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro trata da repartição das receitas tributárias.

Em relação a esse tema, não há muito o que entender, você deverá memorizar as regras abaixo (o tema deve ser analisado em compasso com algumas regras da Constituição Federal que não foram reproduzidas pela CE/RJ).

Pertencem ao Estado, de acordo com o artigo 201 da Constituição estadual os seguintes repasses.

Repasses: UNIÃO ! ESTADOS

Cota no Fundo de Participação dos Estados (o critério é estabelecido em lei específica) – de

acordo com os termos abaixo:

Da arrecadação do IPI e do IR, a União deve entregar (CF, 159):

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de

acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

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De acordo com o artigo 202 da Constituição Estadual, o Estado deve repassar aos municípios:

Repasses: UNIÃO ! MUNICÍPIOS

Cota no Fundo de Participação dos Estados (o critério é estabelecido em lei específica) – de

acordo com os termos abaixo:

Da arrecadação do IPI e do IR, a União deve entregar (CF, 159):

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de

acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

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Repasses: ESTADOS ! MUNICÍPIOS

Com relação ao repasse de 25% do ICMS devido pelos Estados ao Municípios, a Lei Complementar 63/90 dispõe sobre o tema (analisaremos o assunto no item 3 desta aula).

Entre os artigos 203 e 206, estabelecem obrigações ao Estado e aos Municípios.

De acordo com o artigo 203, o Estado deve divulgas, por meio da imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação

10% sobre a arrecadação do IPI na proporção das exportações de produtos

industrializados. 10%

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(em relação a junho, por exemplo, até 31 de julho), os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Ou seja, depois do fechamento do mês, o Estado tem um prazo até o final do mês seguinte para apresentar sua arrecadação e apresentar os valores que deverão ser repassados (por município).

Embora os municípios não repassem valores, a obrigação de publicidade de arrecadação vale também para as municipalidades do Rio de Janeiro (art. 204).

O artigo 205 estabelece que o Estado deve repassar a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subsequente ao da arrecadação.

*Art. 205 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

Contudo, você deverá saber que existe uma ADIN que pretende suspender a eficácia da parte escrita em azul. Contudo, o pedido de liminar foi INDEFERIDO. Assim, depois do décimo dia subsequente ao da arrecadação, o Estado do Rio deve repassar os recursos tributários a que os municípios fazem jus. O não cumprimento dessa obrigação gera responsabilidade funcional e a atualização monetária dos valores não repassados.

O Estado é proibido de reter ou restringir a entrega dos recursos aos municípios. Contudo, essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos (essa vedação também é objeto de ADIN, mas a medida liminar também foi indeferida – vale o trecho).

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 201 - Pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;

III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, inciso I, a, e II, da Constituição da República;

IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou

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instrumento cambial.

Art. 202 - Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;

IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b, da Constituição da República;

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República.

Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 203 - O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados serão discriminados por Município.

Art. 204 - Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos.

*Art. 205 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

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Parágrafo único - O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.

Art. 206 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

* Parágrafo único - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Os artigos 207 e 208 da Constituição Estadual do RJ tratam das Finanças Públicas.

Trata-se de um trecho que já não faz sentido e, certamente, não aparecerá em sua prova. Contudo, como não temos bola de cristal, você deve notar que, a respeito das Finanças Públicas, são apenas 3 (três dispositivos:

1. Previsão de uma Lei Complementar Estadual para dispor sobre Finanças Públicas;

2. Os depósitos judiciais são sempre feitos pelo Banco Estadual do Rio de Janeiro (BANERJ) – Atenção: o referido banco foi comprado pelo Itaú; e

3. Todos os serviços prestados pelo Banco oficial (BANERJ) são remunerados de acordo com previsão legal.

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 207 - Lei complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.

Art. 208 - Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.

Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. serão remunerados na forma da lei.

Vejamos uma questão sobre a Constituição Estadual do Rio de Janeiro:

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

1. Analise as afirmativas a seguir, nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

I. As alíquotas mínimas e máximas nas operações internas do ICMS obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.

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II. A isenção ou não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.

III. No caso do ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto na Lei estadual 3.350/99.

IV. As alíquotas do ITD não excederão os limites impostos pelo Congresso Nacional.

Assinale

a) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

c) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

d) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

e) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.

Questão que explora importantes assuntos constitucionais. Observe que o candidato que conhecesse apenas a Constituição Federal seria capaz de responder perfeitamente a questão.

Por esse motivo, vou fundamentar as respostas na Constituição Federal.

Análise de cada item:

Item I. Correto. A CF (art. 155, § 2º, V) faculta ao Senado o estabelecimentos das alíquotas máxima e mínima do ICMS nas operações internas.

Item II. Correto. Em regra, a isenção e a não incidência causa a anulação dos créditos. Contudo, a legislação pode determinar a manutenção desses créditos para as operações seguintes (CF, art. 155, § 2º, II).

Item III. Incorreto. Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em Lei Complementar (CF, art. 155, § 1º, III).

Item IV. Incorreto. Na verdade, é o Senado Federal quem traz consigo a prerrogativa de determinar a alíquota máxima do ITD (CF, art. 155, § 1º, IV).

A alíquota máxima foi estabelecida em 8% (Resolução 9/92).

GABARITO: B

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3. IPM – ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Já vimos que os Estados repartem 25% da arrecadação do ICMS entre seus municípios. Como isso ocorre?

De acordo com a Constituição Federal, pelo menos ¾ é distribuído na proporção do valor adicionado nas operações sujeitas ao ICMS.

No máximo ¼ é distribuído como a lei estadual dispuser.

Assim, o Estado pode dispor sobre 1/4, no máximo, do índice de participação dos Municípios (que passaremos a chamar de IPM).

Opa.... Professor, o que é valor adicionado? Resposta: a grosso modo, é o valor que cada fase da circulação de mercadorias ou de uma prestação de serviços adiciona na cadeia produtiva (é um valor que acaba coincidindo – ou deveria coincidir – com a arrecadação de ICMS em cada município). Vamos analisar o tema adequadamente nas próximas páginas.

Constituição Federal

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

[...]

Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Art. 201 - Pertencem ao Estado:

[...]

Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas,

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conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

A primeira informação importante, que pode ser pedida em prova, é que as parcelas transferidas aos Municípios compreendem o valor total da arrecadação, além dos valores principais: juros, multa moratória e correção monetária.

Sobre a transferência dos 50% da arrecadação do IPVA devidos aos municípios onde os veículos estiverem licenciados, o artigo 2o estabelece que os créditos são imediatos por meio do próprio documento de arrecadação. Como o dinheiro não chega a transitar pelas contas do Estado, nós, do fisco, chamamos o carinhosamente referido repasse de partilha.

Lei Complementar federal nº 63/1990

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferência por estes recebidas, conforme os incisos III e IV do art. 158 e inciso II e § 3º do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios e prazos previstos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos nele referidos.

Art. 2º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Já vimos que os Estados submetem-se à disciplina constitucional de destinar 25% da arrecadação do ICMS aos municípios. Vimos também que, pelo menos ¾ da arrecadação é destinada de acordo com o valor agregado em cada um deles. Contudo, os Estados podem determinar como se destina o resto.

O parágrafo primeiro do artigo abaixo formaliza o conceito de valor agregado:

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Como já se disse acima, o valor agregado é um conceito que procura aproximar o valor gerado de ICMS por um município.

Observe que falou-se em “procura aproximar”, mas não se falou em calcular exatamente o valor recolhido no município. Por que?

Observe que o parágrafo 2o estabelece que os valores não recolhidos por imunidades, isenções ou reduções de base de cálculo são computados no valor agregado. Mesmo que um produtor rural envie uma mercadoria submetida ao diferimento a uma indústria, o valor da operação será computada no bojo do valor agregado do município de origem (se você ainda não sabe o que é diferimento, não se preocupe: o assunto será analisado de modo aprofundado no decorrer do curso).

Cabe ao Estado apurar a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado. Esse índice é usado para o cálculo dos valores das parcelas que cabem a cada Município. Esse porcentual deve ser calculado anualmente e deve ser aplicado a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

O índice apurado é anual. Mas, atenção: o índice aplicado é a média dos índices calculados para os dois últimos anos.

Atenção: a lei não diz que a apuração deve ocorrer em 31 de dezembro de cada ano. Apenas diz que o novo índice deve ser calculado anualmente e será aplicado a partir do primeiro dia seguinte à sua apuração.

É proibida a omissão de quaisquer dados ou critérios, ou a criação de obstáculos, àqueles que quiserem acompanhar os cálculos. O cálculo deve ser transparente.

Os maiores municípios do país (em todos os Estados), possuem divisões especializadas em conferir os cálculos estaduais que determinam suas parcelas de ICMS.

De acordo com o parágrafo 6o, abaixo, a data limite de publicação do valor adicionado e do porcentual de valor adicionado de cada município é 30 de junho. A partir dessa data, as informações publicadas poderão ser impugnadas no prazo de 30 dias.

O prazo de julgamento e publicação de novos dados, pelos Estados, é de 60 dias contados da data da primeira publicação (atenção o prazo é de 60 dias da primeira publicação, e não de 30 dias depois de 30 de junho – alguns Estados podem fazer essa publicação antes de 30 de junho).

Correções de índice provenientes de decisões judiciais: deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da sentença.

Sempre que houver recolhimentos atrasados ou confissões de débito, os referidos recolhimentos serão considerados no período da confissão (na verdade, você deve entender que os cálculos dos índices consideram a

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arrecadação – seguem um fluxo de caixa, e não de competência como alguns poderiam pensar).

As transformações municipais (fusões, cisões, etc) levarão em conta, no ano em que ocorrerem, os valores adicionados de cada área abrangida.

Lei Complementar federal nº 63/1990

Art. 3º 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos territórios, lei federal.

§ 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município:

I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;

II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

§ 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155, e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.

§ 3º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.

§ 4º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados no dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 5º Os Prefeitos Municipais, as associações de Municípios e

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seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a estes, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 6º Para efeito de entrega das parcelas de um determinado ano, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, além dos índices percentuais referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 7º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.

§ 8º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, os Estados deverão julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definidos de cada Município.

§ 9º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 10. Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. – Obrigação decorrente de todas as outras – sem ela, nenhuma apuração seria possível.

§ 11. O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.

§ 12. O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão.

§ 13º A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.

Assim que o imposto é arrecadado, 25% (que é o valor rateado entre os municípios) deve ser depositado (e contabilizado) à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado”.

Trata-se, na verdade, de uma garantia de que os recursos não terão outra destinação.

IMPORTANTE:

O pagamento é a forma mais comum e rudimentar de extinção de crédito tributário.

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Como já vimos no curso de tributário, existem outras formas de extinção do crédito.

Sempre que um crédito for extinto por compensação ou transação (nessas formas de extinção do crédito, não existe a efetiva entrada de dinheiro em caixa), o Estado deverá fazer um depósito de 25% do valor na referida conta corrente.

De acordo com o parágrafo 2o abaixo, o referido depósito não deve depender de ordens superiores. Os próprios funcionários que lidarem com o assunto farão os referidos depósitos (se não fizerem incorrem em responsabilidade pessoal).

Os repasses são feitos pelo estabelecimento de crédito (banco oficial) até o segundo dia útil de cada semana (geralmente terça-feira)

Lei Complementar federal nº 63/1990

Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.

§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.

Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará, a cada Município, mediante crédito em conta individual ou pagamento em dinheiro, à conveniência do beneficiário, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o artigo anterior.

Como já se percebeu, a arrecadação de ICMS e as origens das operações sujeitas ao imposto são assuntos atinentes aos interesses municipais. Por isso, a LC 63 permite que os Municípios exerçam atividade de inspeção de documentos fiscais que devam acompanhar mercadorias.

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Contudo (atenção que isso pode aparecer na sua prova), as autoridades municipais não serão competentes para lavrar os Autos de Infração adequados para cada situação (também não podem impor penalidades). Apuradas irregularidades, os fatos devem ser comunicados à repartição estadual competente pela fiscalização do imposto.

Para os municípios, não basta verificar os valores recebidos a título de ICMS. É importante também observar se a documentação (obrigações acessórias) leva ao cálculo correto do índice de participação municipal no valor agregado (pois como vimos, isso ajuda a definir a fração com que cada município ficará no rateio de 25% do ICMS recolhido pelo Estado).

Por isso, os municípios podem solicitar aos produtores que informem o destino das mercadorias produzidas (você verá no decorrer do curso que as operações relativas aos produtores rurais se submetem ao diferimento – contudo, o valor agregado pelo produtor deve ser computado na sua localidade).

ATENÇÃO: Estados e Municípios podem celebrar convênios para a assistência mútua na fiscalização. Esses convênios podem prever que os fiscais municipais lavrem Autos de Infração e imponham multas estaduais. O conteúdo analisado não exclui a possibilidade da criação desses convênios.

Lei Complementar federal nº 63/1990

Art. 6º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos da lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias e comerciantes estabelecidos em seus territórios; apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º desta Lei Complementar, assim como à autoridade competente.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.

§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.

§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, ficam os Estados obrigados a autorizá-lo a promover a verificação de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a celebração, entre os Estados e seus Municípios e entre estes, de convênios para

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assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.

Cabe aos Estados e ao DF a fração de 10% sobre a arrecadação do IPI. Você já sabe que o rateio desse repasse se dá na proporção das respectivas exportações de produtos industrializados.

Constituição Federal

Art. 159. A União entregará:

[...]

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

Do valor que couber a cada Estado (relativo aos 10% do IPI distribuído entre os Estados), 25 % desse valor é distribuído entre os municípios. Essa distribuição segue exatamente o mesmo critério determinado para o rateio da parcela municipal do ICMS.

Algumas disposições abaixo não requerem compreensão, você apenas deverá saber e vou repetir a letra da lei:

- Os Estados devem publicar mensalmente (pelo seu órgão de publicações oficiais) o total da arrecadação do ICMS e do IPVA e o total recebido da União (relativo aos 10% do IPI na proporção das exportações de produtos industrializados). As parcelas destinadas a cada município devem ser discriminadas.

- Erros de publicação ou falta de publicação geram presunção de que os valores não foram entregues aos municípios. Qualquer erro deve ser adequadamente justificado e publicado (com a devida correção) em 15 dias do erro.

- A falta de entrega, pelos estabelecimentos oficiais de crédito (geralmente bancos), dos valores aos quais os municípios fazem jus os sujeitará às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes. Além disso, o banco será proibido de receber as remessas e os depósitos referentes aos repasses estaduais, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município. O prazo dessa proibição será fixado entre 2 e 4 anos (durante o prazo de proibição, as remessas serão feitas pelo Banco do Brasil).

- A falta de entrega, pelos Estados, dos valores aos quais os municípios fazem jus os sujeitará a intervenção Federal.

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- Qualquer repasse fora do prazo previsto ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

Lei Complementar federal nº 63/1990

Art. 7º Dos recursos recebidos na forma do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, os Estados entregarão, imediatamente, 25% (vinte e cinco por cento) aos respectivos Municípios, observados os critérios e a forma estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar.

Art. 8º Mensalmente, os Estados publicarão no seu órgão oficial a arrecadação total dos impostos a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar e o valor total dos recursos de que trata o art. 7º, arrecadados ou transferidos no mês anterior, discriminadas as parcelas entregues a cada Município.

Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata este artigo implica a presunção da falta de entrega, aos Municípios, das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até 15 (quinze) dias após a data da publicação incorreta.

Art. 9º O estabelecimento oficial de crédito que não entregar, no prazo, a qualquer Município, na forma desta Lei Complementar, as importâncias que lhes pertencem ficará sujeito ás sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o estabelecimento oficial de crédito será, em qualquer hipótese, proibido de receber as remessas e os depósitos mencionados nos art. 4º desta Lei Complementar, por determinação do Banco Central do Brasil, a requerimento do Município.

§ 2º A proibição vigorará por prazo não inferior a 2 (dois) nem superior a 4 (quatro) anos, a critério do Banco Central do Brasil.

§ 3º Enquanto durar a proibição, os depósitos e as remessas serão obrigatoriamente feitos ao Banco do Brasil S.A., para o qual deve ser imediatamente transferido saldo em poder do estabelecimento infrator.

§ 4º O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos nesta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.

§ 5º Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo Poder Executivo Estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento oficial de crédito.

Art. 10. A falta de entrega, total ou parcial, aos Municípios, dos recursos que lhes pertencem na forma e nos prazos previstos nesta Lei Complementar, sujeita o Estado faltoso à intervenção, nos termos do

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disposto na alínea b do inciso V do art. 34 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação do disposto no caput deste artigo, o pagamento dos recursos pertencentes aos Municípios, fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar, ficará sujeito à atualização monetária de seu valor e a juros de mora de 1% (um por cento) por mês ou fração de atraso.

Vejamos um exercício sobre o tema:

ICMS-RJ – 2010 – FGV

2. Com relação à participação dos municípios na arrecadação dos impostos estaduais, com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:

a) as parcelas do ICMS pertencentes aos municípios não compreendem os juros e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos no pagamento do imposto pelo contribuinte.

b) para efeito da apuração da participação de cada município na arrecadação do ICMS (25%), o primeiro critério limita em 2/4 (dois quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

c) para efeito do cálculo do valor adicionado (ICMS), não se computam os valores das operações e prestações que gozem de isenção do ICMS.

d) a participação na arrecadação do IPVA (50%) deve ser imediatamente creditada ao competente município, através do próprio documento de arrecadação, no momento do pagamento do imposto.

e) no caso de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, fica o Estado desobrigado de efetuar qualquer depósito ou remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios.

Análise das alternativas:

(A) Incorreta. O parágrafo único do art. 1o da LC 63/90 determina que as parcelas repassadas compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária.

(B) Incorreta. A apuração das parcelas que cabem a cada um dos municípios deve oratear pelo menos ¾ na proporção do valor adicionado (ver art. 3o).

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(C) Incorreta. Na verdade, toda as operações são computadas, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou outro benefício fiscal (ver parágrafo 2o do art. 3o).

(D) Correta. É o que determina o artigo 2o da LC 63/90. Pelo motivo do repasse ocorrer no próprio documento de arrecadação, nós, auditores fiscais, chamamos o referido repasse de “partilha”.

(E) Incorreta. Determina o parágrafo 1o do artigo 4o que, na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.

GABARITO: D

4. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO (CTE)

O Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro foi instituído pelo Decreto no

5/75.

Vejamos um exercício sobre o tema:

(ICMS-RJ – 2009 – FGV)

3. Designa-se Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro:

a) a Lei Complementar nº 87/96.

b) a Lei nº 2.657/96.

c) o Decreto-lei nº 5/75.

d) o Decreto nº 27.427/2000.

e) a Lei nº 2.877/97.

Professor, a FGV perguntou qual é o diploma normativo que instituiu o CTE-RJ? Que absurdo!...

Pois é... Prefiro não imaginar por qual motivo o examinador elaborou uma questão como essa.

A alternativa A traz a Lei Kandir, de natureza complementar e que estabelece regras gerais em relação ao ICMS.

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A alternativa B traz a lei ordinária que instituiu o ICMS no Estado do Rio.

A alternativa C é a alternativa correta.

A alternativa D refere-se ao RICMS-RJ.

Por fim, a alternativa E traz a lei do IPVA fluminense.

GABARITO: C

De acordo com o artigo 1o fo CTE-RJ, a aplicação do código estadual deve sempre observar a Constituição Federal e o CTN. Dizendo de outra forma, o CTE-RJ reconhece que sua validade está delimitada ao contexto que estiver de acordo com a CF e com o CTN.

O artigo 2o, análogo ao artigo 145 da Constituição Federal, estabelece que os tributos estaduais são:

Embora você já conheça a os conceitos de impostos, taxas e de contribuição de melhoria, vamos discutir cada um desses conceitos no decorrer da aula.

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 1.º O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes deste Decreto-lei, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares e do Código Tributário Nacional.

Art. 2.º Os Tributos Estaduais são:

I - Imposto sobre:

1. Transmissão Causa Mortis e Doação - ITD;

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2. Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

3. Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - Contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas.

O artigo 3o do CTE-RJ repete algumas limitações constitucionais ao Poder de Tributar. As limitações reproduzidas são:

I. Imunidade recíproca; II. Imunidade subjetiva dos templos de qualquer culto; III. Imunidade de partidos políticos e de instituições de educação e de

assistência social (desde que respeitem os requisitos do § 4.º do próprio artigo).

IV. Imunidade objetiva relativa aos livros, periódicos e ao papel destinado à impressão.

Voltemos nossas atenções para a terceira imunidade reproduzida pelo CTE, que apenas será observada quando os seguintes requisitos forem observados:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

Esses critérios guardam relação com o artigo 14 do CTN:

CTN, Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

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§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Observemos que, sem muita técnica, o CTE-RJ tentou limitar a imunidade original (valem a Constituição Federal e o CTN perante o CTE-RJ), que aproveita originalmente aos “partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos”.

Nessa tentativa, o Código precisou esclarecer que apenas as atividades que não visarem lucro gozarão da limitação de imposição tributária.

ATENÇÃO: não existe a proibição de lucro, mas a proibição de visar lucro.

O código também inseriu uma condição que pode parecer desnecessária no contexto da limitação ao poder de tributar, mas que embora esteja implícita, é de grande valia venha expressa: “a atividade deve ter finalidade pública”.

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 3.º Os Impostos Estaduais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinados à sua impressão.

§ 1.º O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio ou aos serviços, ambos vinculados às finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2.º A imunidade relativa aos bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

§ 3.º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter, e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4.º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III, deste artigo, é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

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b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

O Título III do CTE-RJ (artigos 4o a 70) foi substituído pela lei estadual 2.657/96 que instituiu o ICMS no Estado.

O ITD (ou ITCMD) era tratado entre os artigos 71 e 103, e atualmente é disciplinado pela Lei 1.427/89.

4.1 Contribuição de Melhoria

Você já sabe que a Contribuição de Melhoria existe para fazer face ao custo de obras públicas.

A redação exposta é de flagrante inconstitucionalidade – vejamos os motivos (e vamos aproveitar para entender o tributo).

1. A literalidade do CTE-RJ traz “a serem realizadas”, ou seja, perante o CTE-RJ, a Contribuição de Melhoria pode ser cobrada antes da realização da obra.

Na verdade, não se pode instituir Contribuição de Melhoria para viabilizar obra pública. A Contribuição faz face ao custo da obra (custo que já tenha ocorrido) de que tenha decorrido valorização imobiliária. A cobrança deve ser posterior à obra (embora a previsão deva ser anterior, obedecendo ao artigo 82 do CTN).

2. Apenas a obra que cause valorização do imóvel pode ensejar a cobrança do referido tributo.

3. Como já se “pincelou” acima, a Contribuição de melhoria tem, como fato gerador, a valorização imobiliária decorrente da obra pública.

4. Limite de cobrança individual – é a valorização do imóvel que tenha sido causada pela obra pública (identificar quanto da valorização imobiliária é decorrente da obra pública é uma das grandes dificuldades de se cobrar a Contribuição de Melhoria).

5. Limite de cobrança total – o ente tributante não pode cobrar (no conjunto) mais do que gastou com a obra pública.

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Art. 148. A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Estado para fazer face ao custo de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis, a serem realizadas, inclusive, através de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

Exemplo 1: (limite individual ! acréscimo de valor de cada imóvel)

Imagine que a construção de uma ponte beneficie um conjunto de 100 residências (considere que essas 100 residências tiveram valorização imobiliária decorrente da construção da referida ponte).

Suponha que todas as casas valiam R$ 100.000 (cem mil reais). Considere que essas casas passem a valer cada, com a contrução da ponte, R$ 120.000(cento e vinte mil reais)

Imagine que a obra tenha custado 3 milhões de reais.

Como o limite individual de cobrança contribuição de melhoria é de R$ 20.000 (vinte mil reais), o limite de arrecadação será:

20.000 x 100 = 2.000.000 (dois milhões de reais).

Nessa hipótese, o poder público terá que arcar com 1 milhão faltante.

Exemplo 2: (Limite máximo ! total da despesa)

Imagine que a construção de uma ponte beneficie um conjunto de 100 residências (considere que essas 100 residências tiveram valorização imobiliária decorrente da construção da referida ponte).

Suponha que todas as casas valiam R$ 100.000 (cem mil reais). Considere que essas casas passem a valer cada, com a contrução da ponte, R$ 140.000(cento e quarenta mil reais)

Imagine que a obra tenha custado 3 milhões de reais.

O limite global de cobrança é o valor da obra (o pode público não pode ter lucro). Mesmo reconhecendo-se que os imóveis valorizarão, em conjunto, 4 milhões de reais, o limite máximo de cobrança será de 3 milhões de reais.

ATENÇÃO a um tema importante relativo ao segundo exemplo: a FCC (que não é a sua banca), para essa situação, já afirmou que a arrecadação deve ser proporcional em todos os imóveis (não reconhecemos tal obrigatoriedade na CF, no CTN e nem na jurisprudência).

Nessa hipótese, como [3 milhões/4milhões = 0,75], então cada imóvel deveria ser cobrado em [40.000 . 0,75 = 30.000]. (valores máximos)

Embora esse entendimento não faça parte de nenhum diploma normativo, deve-se reconhecer que ele é extremamente equânime.

Para o problema proposto nesse quadro não existe outra posição que determine especificamente os valores máximos para cada imóvel, por isso, se for necessário fazer esse cálculo, você pode seguir a “receita” da FCC

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Código Tributário Estadual - RJ

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

4.2 Normas Gerais Tributárias

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4.2.1 Campo de Aplicação:

O CTE-RJ, assim como o CTN, apresenta normas gerais em matéria tributária. Essas normas são de observação obrigatória ao legislador ordinário, que deve sempre pautar seu poder criador ao tratar de quaisquer tributos: impostos, taxas ou contribuições.

O artigo 150 trata da irretroatividade da lei tributária. Trata-se, na verdade, de dispositivo constitucional (CF, 150, III, a) - a nova lei não pode ser aplicada a fatos geradores pretéritos a sua vigência.

Vale a pena notar, contudo, a irretroatividade não é a tônica da redação do artigo abaixo, mas apenas consequência lógica. O CTE-RJ trata de estabelecer que a lei é regida pela lei vigente na data do fato gerador. Dentro desse tema, vale notar a redação do artigo 101 do CTN: “a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”.

Trocando em miúdos, o CTN remete o tema da aplicação da lei tributária no tempo às regras gerais de direito – o CTE-RJ, por outro lado, preferiu tratar diretamente do tema.

O artigo 151 traz norma muito importante para a tributação, mas que, certamente, não deveria ser tema de legislação estadual: o pagamento do tributo ou a inscrição como contribuinte não atestam a legalidade da situação que deu ensejo à incidência de um tributo.

Por exemplo:

Invasores de um imóvel que paguem o IPTU não se tornarão proprietários por causa do pagamento do IPTU.

Além disso, o cadastro do imóvel, na prefeitura, em nome dos invasores, jamais será suficiente para presumir a propriedade.

Observação: no caso específico da propriedade imobiliária, proprietário é aquele que consta no registro do cartório de imóveis competente pela região.

O parágrafo único apresenta o princípio romano “pecunia non olet!”. A tradução do latim, ao pé da letra (sem medo de usar as palavras corretas) é “dinheiro não fede”.

O cometimento de um crime que gere renda, por exemplo, fará com que o criminoso deva pagar o Imposto de Renda.

O artigo 152 traz uma informação que deve ser internalizada agora (e nunca mais deve ser esquecida.

Em regra, a isenção e a imunidade (e qualquer outro tipo de benefício fiscal) não exonera o contribuinte de cumprir suas obrigações acessórias (o cadastro no órgão competente para a administração de um tributo é um exemplo de obrigação acessoria).

ATENÇÃO: sempre que digo “em regra”, refiro-me a alguma norma comum que pode possuir exceções. As normas locais podem dispensar o contribuinte

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do cumprimento de obrigações acessórias (assim, é uma regra que comporta exceções).

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 149. Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Estado do Rio de Janeiro, sendo considerados como complementares das mesmas os textos legais especiais.

Art. 150. A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 151. A inscrição de alguém como contribuinte ou mesmo o pagamento do tributo não implica em considerar legal ou em legalizar o fato gerador da relação jurídico-fiscal, objeto daquela inscrição ou daquele pagamento.

Parágrafo único - A ilicitude ou ilegalidade de qualquer fato que se inclua no campo de assento de determinado tributo, bem como a prática do mesmo sem licença, não impedem o nascimento e a exigibilidade do crédito fiscal que do fato decorra.

Art. 152. A isenção de imposto ou a imunidade ao mesmo não exonera o interessado de providenciar sua inscrição no órgão competente, ou de cumprir qualquer outra obrigação legal ou regulamentar relativa ao fato gerador.

4.2.2 Obrigação Tributária:

Vamos estudar um pouquinho de direito tributário? (análise de artigos análogos ao CTN, 113 e seguintes)

A obrigação tributária nasce com a ocorrência do Fato Gerador.

Mas, o que é o Fato Gerador?

O Fato Gerador é a ocorrência de um fato previsto em lei – essa lei diz: “se esse fato ocorrer, nasce a obrigação tributária principal”.

Ocorrendo um fato gerador, a obrigação tributária principal nasce espontaneamente.

A obrigação tributária principal é abstrata e não ilíquida (não foi calculada, não foi identificado o sujeito passivo da obrigação – enfim: o crédito tributário não foi constituído pelo lançamento).

Vamos diferenciar obrigação principal de obrigação acessória?

Tipo de Obrigação Tributária

Origem Objeto

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Principal Lei Pagamento do Tributo

(entregar valores)

Acessória Legislação Tributária

(ver CTN, 96)

Obrigação de fazer

(prestar informações, inscrever-se, etc.)

O artigo 156 (análogo ao CTN, 113, § 3º) determina que a inobservância de uma obrigação principal dará ensejo à imposição de multa – ou seja, “a obrigação acessória não observada converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 153. A obrigação tributária é principal ou acessória.

Art. 154. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele decorrente.

Art. 155. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 156. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

4.2.3 Do Crédito Tributário: (ver CTN, 139)

Como já se disse acima, o lançamento é a atividade de constituir o crédito tributário.

Dizendo de outra forma, o lançamento é a atividade (privativa da autoridade administrativa) de transformar a obrigação tributária em crédito tributário.

O crédito tributário tem a mesma natureza da obrigação principal tributária. Como assim? Simples: o crédito tributário, assim como a obrigação tributária, tem como objeto a obrigação de dar (de pagar tributo) e natureza tipicamente tributária.

A obrigação tributária nasce com a ocorrência do Fato Gerador (a obrigação tributária é abstrata e não pode ser modificada pela lei – se ela nasceu, ela existe). Contudo, o crédito tributário pode sofrer alterações determinadas pela lei (pode ser suspenso, extinto, excluído, pode sofrer mudanças em suas garantias legais, etc – essas alterações não modificam a obrigação tributária).

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Código Tributário Estadual - RJ

Art. 157. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 158. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

4.2.4 Do Nascimento e da Apuração:

Quem é competente para lançar tributo (para constituir o crédito tributário)? É a autoridade administrativa (algumas provas já chamaram de “autoridade tributária” - mas pode aparecer Auditor Fiscal também).

O que é constituir o crédito tributário? (é equivalente a perguntar o que é lançar tributo)

Resposta:

1. Verificar a ocorrência do Fato Gerador (se o FG ocorreu, a obrigação tributária principal nasceu).

2. Determinar a matéria tributável (qual é o tributo devido? ICMS? IPVA? ITBI? ISS? – determinar a matéria tributável pode ser a análise que identifica, em situações em que mais de um tributo pode incidir, qual deles realmente será legitimamente cobrado).

3. Calcular o montante devido – geralmente significa determinar a base de cálculo e a alíquota aplicáveis (para calcular o valor devido pela multiplicação).

4. Identificar o suejeito passivo (verificar quem deve ser cobrado).

5. Aplicar a penalidade (multa – quando cabível).

Os artigos 160 e 161 determinam que o Crédito Tributário não pode ser afetado por decisões particulares. Na verdade, os artigos em questão guardam relação direta com o (CTN, 123), cuja redação é: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

Exemplo:

Hipótese: o proprietário de um automóvel faz contrato de locação. Adicionalmente, o contrato transfere a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao locatário.

Imagine que o locatário não cumpra a obrigação contraída perante o locador. Nessa hipótese o fisco será submetido ao contrato? (“fisco submetido ao contrato” significa observar o contrato particular e cobrar apenas o locatário,

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deixando de cobrar o locador, que é o proprietário).

Evidentemente NÃO! O contrato assinado entre os particulares não modificará o crédito tributário. Se a lei diz que o contribuinte é o proprietário (e não estabelece responsabilidade tributária), o contrato particular não pode substituir a figura do contribuinte ou eleger um responsável tributário.

O artigo 162 do CTE-RJ é cópia do artigo 149, que você já estudou, do CTN.

O referido artigo trata das situações em que o tributo deve ser lançado de ofício (lançamento de ofício é a forma ed lançamento em que o sujeito passivo não tem nenhuma participação – o fisco, sozinho, promove o lançamento – sem nenhuma forma de declaração do sujeito passivo).

Ocorre o lançamento de ofício quando:

• a lei determina – muitos tributos, por determinação legal, são lançados de ofício.

• não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária – a falta de cumprimento da obrigação acessória de prestar as informações devidas ao fisco dá lugar ao lançamento de ofício do principal (que não poderá ser calculado de acordo com a informação devida) e das multas pelo descumprimento da própria obrigação acessória.

• a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade – temos, novamente, o descumprimento de obrigação acessoria, ainda que parcial.

• se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória - a falsidade, erro e omissão também configuram a deficiência do cumprimento da obrigação acessória (o erro é o único que informa a boa fé do sujeito passivo).

• no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada – na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a antecipar o valor devido (como geralmente é o caso do ICMS), a omissão ou a inexatidão da atividade dão ensejo ao lançamento de ofício.

• se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária – a aplicação de penalidade pecuniária, pela sua própria natureza, é uma forma de lançamento de ofício.

• se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação – dolo, fraude e simulação são motivos para o lançamento, de ofício, do principal e das penalidades.

• deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior – nas hipóteses em que o fisco lança e depois

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descobre que deveria ter lançado a maior, surge a obrigação de lançar de ofício.

• se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial – qualquer lançamento que seja feito com fraude ou falta funcional dará ensejo ao Lançamento de ofício do valor faltante.

O artigo 163 inicia a descrição daquilo que chamamos de lançamento por homologação. A frase que aparecerá na sua prova para descrever a referida modalidade de lançamento é: “antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente”. O que isso significa?

Essa modalidade é muito comum na apuração do ICMS. Sem que haja a interveniência da autoridade administrativa, o próprio contribuinte calcula o valor devido e paga dentro do praz. Embora a doutrina majoritária não concorde, a literalidade do CTN delinea esse pagamento como uma antecipação – o termo “antecipação” apenas aparecerá na sua prova se a banca quiser testar o conhecimento da literalidade da lei.

Sobre a extinção do crédito tributário no lançamento por homologação: o crédito é considerado extinto no momento da referida antecipação do valor (feita pelo contribuinte). Essa extinção ocorre apenas de forma proporcional, ou seja, caso se descubra que o valor a ser pago deveria ser maior, haverá a cobrança da diferença e da penalidade pecuniária cabível. A extinção ocorre “sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento”.

O artigo 164 trata dos poderes investigatórios da administração tributária. O Estado do Rio estabelece que todos aqueles que tiverem informações referentes ao surgimento de obrigações tributárias são obrigados a prestá-las aos profissionais do fisco.

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Art. 159. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Art. 160. O Crédito Tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados por declaração de vontades que não emane do poder competente.

Art. 161. É ineficaz, em relação ao Estado, a cessão da obrigação de pagar qualquer crédito tributário, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 162. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela

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autoridade competente, nos seguintes casos quando:

I - A lei assim o determine.

II - não seja prestada por quem de direito, declaração, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade:

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte, se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada;

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, e

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Art. 163. Poderá a administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade competente.

§ 1.º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

§ 2.º Sobre a obrigação tributária não influem quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3.º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.

Art. 164. Cabe ao Estado o direito de pesquisar da forma mais ampla e por todos os meios cabíveis, os elementos necessários à liquidação do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar os esclarecimentos e informações solicitadas pelos funcionários fiscais e a exibir aos mesmos os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento, quando por estes assim for considerado necessário à

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fiscalização.

4.2.5 Do Pagamento:

É muito importante que você tenha estudado adequadamente, em direito tributário, o tema “extinção do crédito tributário”- artigos 156 do CTN e seguintes.

O pagamento é a forma mais simples e rudimentar de exclusão do crédito tributário. Trata-se de um tema que não depende de grande aprofundamento. Por isso, vou relatar os conhecimentos que podem ser pedidos em sua prova.

O pagamento ocorre em moeda nacional corrente (podendo ser transferido o dinheiro por cheque). Na transferência por cheque (de acordo com o CTN), o crédito só é considerado extinto no momento do desconto ou da compensação.

O executivo (governador do Estado ou seu secretário) pode expedir ato normativo que determine as garantias exigidas para o pagamento do Crédito Triutário em cheque.

O executivo pode também determinar a extinção do crédito em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico. Para que você compreenda, esses são métodos de pagamento antecipado do tributo (ocorre como o pagamento de um celular pré pago). Um fabricante de vinhos, por exemplo, paga antecipadamente o IPI e recebe estampilhas (que são lacres) para colocar nas bebidas. A existência da estampilha na bebida informa que o imposto foi pago (deve ser impossível abrir a bebida sem romper a estampilha).

Atenção: de acordo com o CTN, a dação em pagamento de bens imóveis depende de lei. O CTE-RJ prevê a competência do executivo para consentir (ainda que em caráter excepcional) a dação de bens móveis e imóveis (lembrando, de acordo com o CTN, apenas bens imóveis podem ser objetos de Dação em Pagamento).

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Art. 165. O pagamento de crédito tributário deve ser efetuado em moeda corrente do País ou cheque.

§ 1.º Pode o Executivo, em ato normativo:

1. determinar as garantias exigidas para o pagamento do crédito tributário por cheque; e

2. regular o pagamento de crédito tributário em vale postal, estampilhas, papel selado ou por processo mecânico.

§ 2.º Além das modalidades do pagamento de crédito tributário previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a consentir, em caráter excepcional, e considerando o interesse da Administração, na

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dação de bens móveis e imóveis, como pagamento de crédito tributário, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento próprio.

§ 3.º O regulamento a que se refere o parágrafo anterior, entre outras disposições, estabelecerá o seguinte:

1. competência privativa do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decidir sobre pedido de dação em pagamento que, se deferido, será formalizado por escritura ou termo minutado pela Procuradoria Geral do Estado;

2. demonstração da inexistência de liquidez, por parte do devedor, para saldar o débito em dinheiro, mediante análise circunstanciada de sua situação financeira em laudo assinado por dois funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças;

3. prévia nomeação do órgão da Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que deverá formalmente assumir a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização do bem indicando a atividade em que será aproveitado ou, se for o caso, consumido, e;

4. consolidação do débito e sua imediata inscrição em dívida ativa, como requisito obrigatório para a apreciação do pedido.

Atenção também para o artigo 166, que trata de parcelamento (o parcelamento é uma forma de suspensão do crédito tributário).

De acordo com o CTN, o parcelamento precisa de lei específica para valer.

O CTE-RJ, por sua vez, estabelece norma específica determinando que o Executivo poderá, em caráter excepcional, determinar o parcelamento do crédito atrasado (levando em conta a situação econômico-fiscal do sujeito passivo).

Em se tratando de créditos referentes ao ICMS, o parcelamento deve observar as condições definidas nos convênios entre os estados no CONFAZ. Sem tais tratados, nenhuma disposição estabelecida por um Estado singular será válida.

Assim, o parcelamento dado pelo Executivo depende:

1. Que seja conferido apenas em caráter excepcional; 2. O crédito deve estar atrasado; e 3. Deve-se considerar a situação econômico-fiscal do contribuinte.

Local do pagamento de tributos ! na repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado (banco).

Prazos: os prazos para os pagamentos de tributos de um exercício fiscal são estabelecidos até 30 de dezembro do ano anterior. Esses prazos podem ser modificados (“por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração”). Contudo, quando forem diminuídos, deverá haver pelo menos 30 dias de diferença entre a data de publicação do ato de alteração e a nova data de pagamento.

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Art. 166. O Executivo poderá permitir, em caráter excepcional, pagamento parcelado do crédito tributário em atraso, levando em consideração a situação econômico-fiscal do sujeito passivo.

Parágrafo único - Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em convênios celebrados e ratificados na forma da legislação federal aplicada.

Art. 167. O pagamento de tributos será feito em repartição do Estado ou em estabelecimento de crédito autorizado a recebê-lo, obedecidos os prazos fixados por ato do Poder Executivo.

§ 1.º Até o dia 30 de dezembro de cada ano será baixado ato fixando os prazos de pagamento dos tributos para o exercício seguinte.

§ 2.º Esses prazos poderão ser alterados por superveniência de fatos que justifiquem essa alteração.

§ 3.º Quando os prazos forem diminuídos, deverá mediar, pelo menos, o espaço de 30 (trinta) dias entre a data da publicação do ato da alteração e a nova data de pagamento.

O artigo 169, análogo ao 158 do CTN, determina que o pagamento de uma parcela de um tributo não pode importar em presunção da extinção completa do crédito.

Além disso, o pagamento de um tributo jamais será suficiente para a presunção de que outro tributo foi também pago.

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Art. 169. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; e

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II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

4.2.6 Correção monetária e mora:

O crédito não pago no prazo estabelecido pela legislação incorre nas multas (penalidades) previstas na lei que tiver estabelecido o tributo. Incorre também em:

1. Juros acumuláveis (juros compostos) equivalentes à SELIC (ATENÇÃO: no mês do pagamento, o juro será de 1% em qualquer hipótese – esses juros incidem também sobre as penalidades que não forem pagas nas datas estabelecidas.

2. Multa de mora: 0,33% por dia de atraso com um teto de 20%.

O débito que for parcelado depois do seu vencimento deve ser calculado (para fins de parcelamento) por completo, com esses critérios, na data da consolidação.

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Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II - multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1° As penalidades cabíveis previstas na legislação estadual tributária, quando não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação

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jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora estabelecidos nos termos do inciso I do caput.

§ 2° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.

§ 3° Na hipótese do § 2º deste artigo, sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do caput deste artigo, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 4° A multa de mora referida no inciso II do caput deste artigo se aplica na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.

§ 5º Quando a legislação admitir que determinado tributo seja pago em prestações, incidirão os juros de mora previstos no inciso I deste artigo sobre aquelas que se seguirem à prestação inicial.

Os tributos lançados por homologação, por vezes, são recolhidos com atraso pelo sujeito passivo.

Muitas vezes, o recolhimento ocorre sem os valores devidos de multas e outros acréscimos. Nesses casos, de acordo com o artigo 174 do CTE-RJ, a parte acessória do débito (não confundir a parte acessória do débito, que é aquilo que não corresponde ao valor principal, com obrigação acessória) passa a ser considerado um débito autônomo.

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Art. 174. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, e sem o recolhimento concomitante das multas ou qualquer outro acréscimo moratório, essa parte acessória do débito passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor e aos acréscimos moratórios, de acordo com as regras tributárias comuns, bem como às multas cabíveis.

Se o pagamento não tiver ocorrido no prazo anteriormente estipulado por decisão do Poder Executivo, ele não poderá ser considerado em mora e as penalidades não serão consideradas cabíveis.

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Art. 175. Não se considera em mora o contribuinte, quando tenha deixado de efetuar o pagamento no prazo estipulado, em virtude de decisão do Poder Executivo.

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Parágrafo único - Será, no entanto, considerado em mora o contribuinte se, mudando a administração de orientação, não efetuar o pagamento dos tributos devidos no prazo legal ou estipulado.

Os artigos 176 e 177 versam a suspensão e interrupção no procedimento de consulta (alguns doutrinadores entendem que a consulta é um processo, e não um procedimento) e em algumas outras situações.

CONSULTA – suspende o crédito tributário – comumente, as legislações locais (estaduais e municipais) estabelecem que o procedimento de consulta suspende o crédito tributário. A consulta é elaborada pelo sujeito passivo quando houver dúvidas a respeito da conduta tributária a ser tomada.

É claro que uma consulta poderia ser usada com fins procrastinatórios (para demorar a recolher os tributos devidos). Por isso, geralmente, uma das normas regulamentares consiste na proibição de se consultar assunto respondido em outra consulta. Outra norma muito comum é a proibição de consulta que verse sobre assunto que tenha sido tratado literalmente pela legislação tributária.

O artigo 177 trata da interrupção do crédito tributário. Você sabe a diferença entre suspensão e interrupção do crédito?

Quando um crédito é suspenso, após o período de suspensão, ele volta a correr do ponto em que estava.

Quando um crédito é interrompido, depois do prazo de interrupção, ele volta a contar do zero.

Assim, a reclamação e a impugnação do crédito tributário não interrompem a mora. Entretanto, sabemos que esses eventos (impugnação ou recurso administrativo) suspendem o crédito tributário (suspendendo também a mora). (ver CTN, 151)

A consulta, a impugnação e o recurso são temas que analisaremos ao tratar do Processo Administrativo Tributário.

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Art. 176. A consulta sobre matéria tributária, quando protocolada de acordo com as normas regulamentares, suspende o curso da mora.

Parágrafo único - Recomeçará o curso da mora tão logo termine o prazo fixado ao contribuinte para cumprir a solução dada à consulta, prazo esse que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 177. A reclamação ou a impugnação a crédito fiscal ou recurso de decisão proferida em processo fiscal, ainda que em caso de consulta,

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não interrompe o curso da mora.

O artigo 178 é importante. De acordo com a sua redação, quando contribuinte não concorda com o valor do crédito tributário, ele pode depositar administrativamente. Nessa hipótese, a fração depositada do crédito não se sujeitará à atualização do seu valor (também não incidirão as penalidades pecúniarias).

Exemplo: Se houver um crédito tributário de 100.000 reais e o contribuinte não concordar com o valor, considerando ser correto pagar apenas 60 mil, ele poderá fazer o depósito administrativo. Se, futuramente, o processo administratitivo fiscal considerar que o crédito adequado era realmente de 100.000, a atualização monetária e as demais penalidades incidirão apenas sobre 40 mil reais.

Em se tratando de débido vencido, o depósito deve conter também os acréscimos moratórios.

Correção monetária e outros acréscimos – termo inicial - será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

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Art. 178. Se dentro do prazo fixado para o pagamento o contribuinte depositar nos cofres da pessoa de direito público, a qual devesse efetuar o pagamento, a importância que julgar devida, o crédito fiscal não ficará sujeito à atualização de seu valor, nem sobre ele serão devidas multas ou qualquer acréscimo, até o limite da importância depositada.

Parágrafo único - Quando o depósito for feito fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos moratórios já devidos nessa oportunidade.

Art. 179. O termo inicial para cálculo da correção monetária e dos acréscimos moratórios será o do mês em que recair a data correspondente a do término do prazo regulamentar de pagamento do tributo.

Parágrafo único Quando o imposto se referir a operações verificadas em determinado período, sem que seja possível precisar a data de ocorrência de cada fato gerador, o termo inicial será o dia seguinte ao período considerado.

4.2.7 Depósito:

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São duas as espécies de depósitos:

- Depósitos livres – feitos espontaneamente pelo contribuinte – o objetivo é evitar os efeitos da mora enquanto se discute a legalidade do crédito tributário ou enquanto houver qualquer situação estranha (por exemplo, quando o tributo não tiver sido lançado de ofício).

Em se tratando de depósito livre, não há vínculo entre o valor depositado e o débito tributário. Por isso, o sujeito passivo pode levantar o valor quando considerar adequado. Contudo, o saque não permite qualquer forma de atualização ao contribuinte.

Além disso, o depósito livre não obsta o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das penalidades (o depósito livre apenas livra o contribuinte do juro de mora e das atualizações monetárias).

- Depósitos vinculados – quando for indispensável para que se pratique algum ato de seu interesse – para recorrer de uma decisão administrativa de primeira instância, por exemplo, a lei pode exigir o depósito prévio.

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Art. 180. O depósito referido no artigo 178 pode ser de duas espécies:

I - depósito livre, isto é, o feito espontaneamente pelo contribuinte para evitar os efeitos da mora, haja ou não exigência de pagamento por parte do fisco;

II - depósito vinculado, isto é, o feito quando a lei ou regulamento o considerar indispensável para que o contribuinte possa praticar qualquer ato de seu interesse.

Art. 181. O depósito livre não ficará vinculado ao débito fiscal e, em conseqüência:

I - poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante; e

II - não obstará o prosseguimento do processo de cobrança do crédito fiscal, nem a aplicação das multas de caráter penal.

Parágrafo único - O depósito livre não está sujeito à atualização do seu valor ou à multa ou qualquer acréscimo moratório, quando devolvido, salvo se forem criados embaraços à sua devolução, caso em que se aplicarão as regras de repetição de pagamentos indevidos.

O depósito vinculado, quando devolvido por reconhecimento de que o depositante tinha razão na discussão, é devolvido com juros de 1% ao mês (a atualização refere-se ao período compreendido entre a data do depósito e a data da decisão favorável ao particular).

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Art. 182. No caso de devolução do depósito vinculado, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será o seu valor acrescido dos juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do depósito até o mês anterior ao da data em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que tenha nascido o direito do depositante de pedir sua devolução.

O artigo 183, análogo ao (CTN, 165), dispõe que os pagamentos indevidos devem ser restituídos independentemente de prévio protesto, ou da prova de erro no pagamento (essa parte não consta do CTN), sempre que houver:

• cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

• erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

• reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. (refere-se a decisões judiciais que tenham dado, inicialmente, razão para o fisco e, depois, tenham sido reformadas, anuladas ou revogadas)

O artigo 184, análogo ao (CTN, 166), determina que a restituição deve ocorrer a quem tiver assumido o encargo ou estiver autorizado a receber.

Se um restaurante desconta (aumentando sua conta) 20% de ICMS ao servir suas refeições de posteriormente descobre que a alíquota correta seria de 18% - pergunta: esse restaurante pode pedir restituição?

Resposta:

Se ele não estiver autorizado por cada um de seus clientes a receber a restituição, ele não poderá pleitear a restituição dos valores pagos a maior.

Em havendo restituição de tributo, se o recolhimento tiver ocorrido com qualquer tipo de acréscimo, a restituição terá os referidos acréscimos na mesma proporção (exceto se houver multas que não se ilidam com a inexistência da relação tributária, como multas formais).

A partir do trânsito em julgado de decisão que determine restituição de indébito tributário, passam a ser devidos juros moratórios para o contribuinte (contra o fisco) – ver súmula 188 do STJ.

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Art. 183. As quantias recolhidas aos cofres estaduais em pagamento de créditos fiscais, indevidos em face da lei, serão restituíveis, independentemente de protestos ou da prova de erro no pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

Art. 184. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 185. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º A restituição vence juros, não capitalizáveis, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês subsequente ao da data do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que esta estiver sendo efetuada.

§ 2.º Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, seja por depósito efetuado em garantia de instância, seja por pagamento indevido, em virtude de sentença judicial ou procedimento administrativo, ficará a importância a ser restituída sujeita à correção monetária, a partir da data do depósito ou do pagamento indevido.

O artigo 186 do CTE, análogo ao (CTN, 168), determina que o prazo para pleitear a restituição de indébito é de 5 anos contados da extinção do crédito tributário ou da da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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Art. 186. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 183, da data da extinção do crédito tributário; e

II - na hipótese do inciso III, do artigo 183, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

4.2.8 Da Responsabilidade Tributária:

O artigo 187 do CTE-RJ é análogo ao artigo 128 do CTN e determina a possibilidade de lei atribuir a terceiro a responsabilidade tributária.

A responsabilidade, de acordo com o artigo em comento, pode ser da espécie substituição (em que o contribuinte tem sua responsabilidade excluída) ou subsidiária (em que o contribuinteainda mantém supletivamente a obrigação de pagar).

ATENÇÃO: responsabilidade apenas pode decorrer de lei. Regulamentos, contratos particulares e nenhuma outra fonte pode estabelecer responsabilidade tributária.

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 187. Poderá o Estado, através de lei, atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

O artigo 188, análogo ao artigo 134 do CTN, traz a responsabilidade tributária dos agentes intervenientes das obrigações tributárias. Você já estudou aprofundadamente o assunto em direito tributário – não é hora de discutir o assunto.

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 188. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem

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responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único - o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

O artigo 89 (análogo ao CTN, 197) determina intermediários e participantes do mercado que, por terem conhecimento da ocorrência de fatos geradores dos tributos, são obrigados a prestar as informações de que disponham.

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Art. 189. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros;

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários; e

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

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4.2.9 Da Compensação, da Transação e da Remissão:

COMPENSAÇÃO: A compensação, de acordo com o CTN, prevê que a lei determinará ou atribuirá à autoridade administrativa a competência de autorizar (CTN, 170).

O CTE faculta ao Executivo a permissão de compensação mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial.

O crédito, para que seja permitida a compensação, deve ser líquido e certo (deve-se saber o valor dele sem dúvidas e deve-se ter certeza da sua existência).

É possível, ainda, o contribuinte usar crédito que tenha contra a Fazenda Pública que não tenha vencido para compensar seus débitos tributários.

STJ Súmula nº 212 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005

Compensação de Créditos Tributários - Medida Liminar

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

STJ Súmula nº 213 - 23/09/1998 - DJ 02.10.1998

Mandado de Segurança - Compensação Tributária

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação

tributária.

As súmulas apresentadas seriam muito importantes para um concurso estritamente jurídico. Não acredito que elas possam ser cobradas em sua prova.

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Art. 190. É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, através de legislação especial, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.

Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração do seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser compensada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

TRANSAÇÃO: A transação, que você já deve ter estudado em Direito Tributário, é a terminação de litígio mediante concessões mútuas de acordo com disposição de lei (ver CTN, 171).

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Art. 191. É facultada a celebração entre o Poder Executivo e o sujeito passivo da obrigação tributária de transação para terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas, determinadas por legislação específica.

REMISSÃO:

O artigo 192 estabelece apenas a existência da remissão no estado do Rio. A concessão da remissão depende de lei e constitui o perdão da dívida tributária.

Em se tratando de remissão relativa ao ICMS, é necessário observar os convênios firmados no âmbito do CONFAZ.

ATENÇÃO: dolo e simulação são causas de revogação da remissão.

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Art. 192. Fica o Chefe do Poder Executivo facultado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, nos casos previstos no artigo 172, da Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional).

§ 1.º Quando a remissão se referir a crédito tributário decorrente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão observadas as condições definidas em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma da legislação aplicável.

§ 2.º O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo se o beneficiário, ou terceiro, agindo em benefício do mesmo, usar de dolo ou simulação.

4.2.10 Da Dívida Ativa:

Dívida ativa tributária decorre da falta da extinção do crédito tributário. Para que a dívida ativa apareça, é necessário que o crédito não pago seja regularmente inscrito na Dívida Ativa.

Ao inscrever um crédito na Dívida Ativa, ela deixa o âmbito de trabalho dos Auditores Fiscais e migra para o âmbito de trabalho da procuradoria do Estado.

Obviamente, o crédito tributário prescrito não deve ser inscrito em Dívida Ativa.

O artigo 195 do CTE-RJ lista os requisitos do termo de inscrição em Dívida Ativa – você já estudou o tema em tributário, mas não custa ler novamente.

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Art. 193. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na Procuradoria Geral do Estado, tão logo esgotado o prazo fixado para seu pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimos moratórios, calculados na forma do artigo 173.

Art. 194. A cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado do Rio de Janeiro a que se refere o § 6.º do artigo 176 da Constituição Estadual é de competência privativa dos Procuradores do Estado, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo artigo 132 da Constituição Federal, pela Lei Complementar n.º 15, de 15 de novembro de 1980, e demais legislações aplicável.

§ 1.º Esgotado o procedimento administrativo relativo a crédito do Erário, o respectivo processo será imediatamente remetido à Procuradoria Geral do Estado para efeito de inscrição em dívida ativa e cobrança amigável ou contenciosa.

§ 2.º A Procuradoria Geral do Estado não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.

Art. 195. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular a multa de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificadamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita; e

V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

4.2.11 Da Penalidade:

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Mesmo que o sujeito passivo tenha conduta desrespeitosa às normas tributárias, não serão aplicadas sanções se ele, em seguida, obedecer a decisão da autoridade competente. Caso o prazo para o cumprimento da decisão termine, aí poderão ser impostas as penalidades cabíveis.

Denúncia espontânea – é a situação em que o contribuinte, espontaneamente, declara sua dívida e paga antes que o fisco comece a se movimentar com o intuito de cobrar os valores devidos (com eventuais obrigações acessórias e com os juros de mora embutidos). Nesse caso, penalidade (multa) é excluída.

Importante: qualquer procedimento fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea. O procedimento fiscal, para excluir a denúncia espontânea, deve ser formal.

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Art. 196. Não será passível de penalidade aquele que proceder em conformidade com decisão da autoridade competente, nem aquele que apresentar consulta, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.

Art. 197. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos moratórios.

O artigo 198 trata de infrações concomitantes relativas a operações principais e acessórias.

Nesse caso (de infrações concomitantes), apenas ocorre a imposição de penalidade referente à falta de cumprimento da obrigação principal (de pagar tributo).

A imposição de penalidade não desobriga o particular de cumprir a obrigação correspondente (acessória ou principal). Além disso, de acordo com o CTE, o pagamento não prejudicará a ação penal porventura instaurada (sem efeito – o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia exclui a punibilidade – ver art. 34 da Lei n. 9.249/95).

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Art. 198. Salvo disposição legal em contrário, se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo, será o

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infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal.

Art. 199. A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que deu causa à mesma, nem prejudica a ação penal, se cabível no caso, nem impede a cobrança do tributo, porventura devido.

4.2.12 Da Apreensão:

O artigo 203 versa a respeito da apreensão.

O fisco estadual pode apreender, na via pública, veículos, mercadorias, meios de propagandas ou qualquer outra coisa cujos tributos não tenham sido pagos.

Hipótese mais aberta, em que o CTE diz que a apreensão pode ocorrer em qualquer caso, o fisco estadual pode apreender mercadorias:

• cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

• quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir; (exemplo: caminhão carregado de mercadorias sem a a destinação legal e sem o imposto previamente recolhido)

• se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

• se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

• se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;

O fisco pode, ainda, apreender livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.

Na hipótese de apreensão de móveis ou semoventes (animais de locomoção própria são semoventes), o proprietário tem 30 dias para pagar os valores devidos. Depois desse prazo, as mercadorias são vendidas em hasta pública.

Nessa hipótese, o valor da venda é usado para pagar o imposto devido. Havendo sobra, o valor fica à disposição do antigo proprietário para resgate.

Em se tratando de mercadorias perecíveis, o sujeito passivo deverá regularizar imediatamente a situação. Caso contrário, a mercadoria será consumida em hospitais, escolas ou entidades de assistência social.

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Art. 203. Poderão ser apreendidos:

I - quando na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

a) os veículos;

b) as mercadorias ou quaisquer outros bens móveis colocados à venda; e

c) quaisquer objetos utilizados como meio de propaganda;

II - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal;

III - Os livros, documentos ou quaisquer outros papéis que constituam prova de infração a dispositivos legais ou regulamentares.

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que mercadorias, objeto de sonegação ou fraude fiscal, se encontram em residência particular, a busca e apreensão das mesmas será promovida pelos meios regulares sem prejuízo das medidas acautelatórias, a fim de evitar sua remoção clandestina.

Art. 204. Os bens móveis, inclusive semoventes e mercadorias apreendidos em casos em que a lei o permitir, serão vendidos em hasta pública administrativa, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos.

§ 1.º O produto apurado na venda será aplicado no pagamento dos débitos referidos no corpo deste artigo, ficando o saldo depositado à disposição do proprietário dos bens vendidos.

§ 2.º No caso de se tratar de mercadorias perecíveis, serão as mesmas distribuídas entre as instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se os pagamentos devidos não forem efetuados

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imediatamente.

§ 3.º Quando se tratar de mercadorias ou objetos não perecíveis, mas cujo pequeno valor não comporte as despesas de venda em hasta pública, poderá a administração doá-los a instituições hospitalares, escolares ou de assistência social, se o pagamento do débito fiscal não for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apreensão.

5. TAXA DE SERVIÇOS ESPECIAIS

Já vimos, no curso de direito tributário, que as taxas podem ter as seguintes fundamentações (ver artigo 77 do CTN):

• exercício regular do poder de polícia; ou • a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,

prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

O primeiro tipo de taxa, que é cobrada com base do exercício regular do poder de polícia, geralmente leva o nome de “taxa de fiscalização de ...”.

Há questões que tentam te levar ao engano de afirmar que apenas os estabelecimentos efetivamente fiscalizados são submetidos às taxas de fiscalização, e isso está errado. Na verdade, basta que a atividade de um estabelecimento esteja sujeita à fiscalização para que a taxa incida.

O segunto tipo de taxa, que se refere à prestação de serviços públicos, note que, para a cobrança da taxa:

• é necessário que o serviço seja colocado à disposição do contribuinte – mas a incidência da taxa não depende da real fruição (utilização efetiva ou potencial);

• o serviço público deve ser específico e divisível – ou seja, é necessário que o seviço seja destacável em unidades autônomas de fruição.

Um serviço de iluminação pública, por exemplo, não é específico e divisível, pois é impossível identificar as unidades de fruição (transeuntes certamente fruirão, mas não serão identificados para a cobrança da taxa).

As taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos de impostos. Mas, atenção, as taxas podem ter parcelas de cálculo semelhantes a parcelas de impostos.

Exemplo: se o IPTU, para o cálculo do valor venal (que é sua base de cálculo) utilizar a área do imóvel, tal situação não será óbice à instituição de uma taxa que tenha como fator de cálculo a área do imóvel).

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Código Tributário Nacional

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

O CTE-RJ refere-se diretamente às suas taxas como “taxas de serviços estaduas”, que presume o caráter contraprestacional das taxas estaduais do Estado do RJ.

A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre uma lista taxativa de serviços. Esses serviços são referentes aos seguintes temas:

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Para ver os serviços, basta clicar em cada um dos anexos, todos eles estão linkados ao site da SEFAZ-RJ.

O artigo 105 do CTE-RJ lista situações de não incidência da taxa:

1. petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias – O direito de petição, garantido pelo art. 5o, XXXIV, da Constituição Federal, é gratuito (ver alínea “a”). O CTE-RJ prevê, ainda, que o entranhamento (juntada) de documentos em inquéritos policiais e processos estão fora da incidência da taxa.

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2. pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias – os pedidos funcionais e os recursos contra as punições estatutárias são assuntos típicos de funcionários públicos e estão fora da incidência da taxa de serviços. Pedidos funcionais referem-se a direitos típicos de funcionários públicos estatutários e as punições, que geralmente decorrem de processos administrativos, podem ser objeto de recursos administrativos (a interposição desses recursos não se submete à taxa).

Os contribuintes são aqueles que, senfo pessoas físicas ou jurídicas, derem causa aos serviços previstos na lista acima.

Professor, mas as taxas de serviços públicos não devem incidir sobre serviços colocados à disposição do contribuinte, sem importar a efetiva fruição? – Resposta: é verdade, mas a prova de legislação tributária não é um bom momento para discutir com a SEFAZ – aprenda, faça a prova, assuma seu cargo e proponha mudanças. Não discutiremos possíveis inconstitucionalidades no curso.

Isenções da taxa: O parágrafo único do artigo 106 do CTE-RJ lista as isenções da taxa de serviço.

Você deve saber que “isenção” e “não incidência” são coisas distintas. A não incidência faz parte do próprio contorno do âmbito de incidência do tributo – é uma característica estrutural (propedêutica) do tributo. A isenção determina a exclusão do crédito tributário, ou seja, refere-se a situações em que o tributo incide, mas a própria legislação determina a exclusão do crédito tributário.

São isentos das taxas de serviços estaduais:

• as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

• a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário (desde que exista reciprocidade, os outros entes da fereração são isentos).

• os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-Lei (regras de não objetivar lucros, não dividir parcela de lucro entre sócios, não aplicar capital fora do país, etc.).

Código Tributário Estadual - RJ

Art. 104. A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre os atos expressamente enumerados na Tabela a que se refere o artigo 107 deste

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Decreto-lei.

Art. 105. A taxa não incide sobre:

I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Art. 106. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.

Parágrafo único - Estão isentos da taxa:

I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4.º do art. 3.º deste Decreto-Lei.

FGV - 2008 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

4. A respeito da Taxa de Serviços Estaduais, assinale a afirmativa correta.

a) Incide nos serviços públicos estaduais definidos no Código Tributário Nacional.

b) Incide sobre todos os serviços públicos prestados pelo Estado do Rio de Janeiro.

c) Incide apenas nos atos e serviços expressamente enumerados em lista constante do Código Tributário Estadual.

d) Incide inclusive sobre os serviços de expedição de passaporte internacional.

e) Incide nos serviços públicos estaduais definidos em ato do Poder Executivo.

O artigo 104 do CTE-RJ determina que as taxas de serviços apenas possam incidir sobre os serviços efetivamente previstos pelo próprio CTE-RJ (alternativa C está correta).

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O Código Tributário Nacional não define serviços públicos que possam dar ensejo à cobrança de taxa. Apenas determina que o serviço deva ser destacável (específico e divisível) e que seja colocado à disposição do contribuinte (utilização efetiva ou potencial) – ver CTN, 77. Por isso, a alternativa A está incorreta.

Não há taxa que incida sobre “todos os serviços públicos”. A incidência tributária depende sempre da determinação específica dos fatos geradores.

As taxas estaduais não podem incidir sobre serviços prestados por outros entes da federação. Uma taxa de expedição de passaportes apenas poderia ser criada pela União (errada a alternativa D).

A tributação está submetida ao princípio da legalidade. Por esse motivo, não seria possível a incidência em serviços definidos em atos do executivo (errada a alternativa E).

GABARITO: C

O artigo 107, sem muita importância, determina que a taxa terá um documento de arrecadação específico e sua arrecadação será vinculada às atividades de origem (por favor, não vamos discutir a constitucionalidade desse dispositivo).

Os valores das taxas são atualizados pela UFIR. Para 2013, o valor da UFIR é R$ 2,4066.

Recolhimento: as taxas devem ser pagas antes da ocorrência de cada Fato Gerador. De acordo com o artigo 108, as frações de cruzeiro são desconsideradas (devemos entender que as frações de centavos de real são desconsideradas).

Competência para fiscalizar: Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Sempre que um agente público estiver prestes a prestar um serviço que deva ser remunerado pela taxa, ele deve verificar se o referido tributo foi previamente recolhido. Para o agente público que não cumprir tal determinação, o CTE prevê multa igual ao valor não recolhido.

Multa (pelo não pagamento ou pelo pagamento insuficiente da taxa): 100% da taxa ou da fração da taxa não paga.

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Código Tributário Estadual - RJ

Art. 107. A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

Art. 108. A taxa será recolhida pelo contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador, conforme a Tabela a que se refere o artigo anterior e as normas estabelecidas em Regulamento, não sendo consideradas as frações de cruzeiro.

Art. 109. Compete à Secretaria de Estado de Economia e Finanças a fiscalização da Taxa de Serviços Estaduais.

Parágrafo único - Aos servidores dos órgãos estaduais responsáveis pelos atos tributados pela Taxa, incumbe a verificação do respectivo pagamento na parte que lhe for atinente.

Art. 110. O não-pagamento, total ou parcial, da Taxa de Serviços Estaduais, sujeitará o infrator ou responsável à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa não paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

Art. 111. O não cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 109 sujeitará o infrator à multa igual ao valor da Taxa que deixou de ser exigida pelo seu valor atualizado, nos termos deste Decreto-lei.

Vejamos como o tema foi pedido em concurso:

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

5. Em relação à Taxa de Serviços do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que

a) incide sobre petição em processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias.

b) as autarquias e fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro não estão isentas do pagamento de taxas.

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c) a taxa, por ser tributo não vinculado, não precisa ter sua destinação determinada em orçamento anual.

d) o recolhimento da taxa pelo contribuinte será efetuado após o fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

e) não pode ser cobrada sobre entranhamento de documentos em inquéritos policiais.

Questão simples que exigia o conhecimento do CTE-RJ naquilo que tange as taxas. Vamos à análise das alternativas:

(A) Incorreta. A Constituição Federal, em seu (artigo 5o, XXXIV), garante a todos o direito de petição “independentemente do pagamento de taxas”.

Em respeito ao referido mandamento constitucional, o artigo 105 estabelece a não incidência de taxas na petição em processos.

(B) Incorreta. O parágrafo único do artigo 106 do CTE-RJ determina a isenção para as autarquias e fundações do RJ.

(C) Incorreta.

As taxas são tributos vinculados à atividade que lhe deram causa. Contudo, a arrecadação de taxas é não vinculada.

É impossível saber se a alternativa em questão refere-se à vinculação da atividade ou à não vinculação da arrecadação. Entretanto, a sua segunda parte está flagrantemente errada: todas as receitas previstas precisam ter destinação no orçamento anual.

(D) Incorreta. O artigo 108 do CTE-RJ é claro em estabelecer que a taxa de serviços estaduais é recolhida antes da ocorrência do fato gerador.

(E) Correta. Trata-se de uma situação de não incidência prevista no artigo 105 do CTE-RJ.

GABARITO: E

Vejamos como o tema foi pedido em concurso:

FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - adaptada

6. Com relação à Taxa de Serviços Estaduais (TSE), assinale a afirmativa incorreta.

a) O não-pagamento, total ou parcial, da TSE, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago.

b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento da TSE, desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

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c) A lei instituidora da TSE exclui da incidência do tributo a expedição de 2ª via da carteira de identidade.

d) A TSE tem que ser paga antes da ocorrência do fato gerador.

Análise das Alternativas:

(A) Correta. De acordo com o artigo 110 do CTE-RJ, o não pagamento da taxa gera multa de 100% sobre o valor atualizado da própria taxa.

(B) Correta. O parágrafo único do artigo 106 determina que, havendo reciprocidade, os outros entes federativos são isentos da TSE.

(C) Incorreta. Tal determinação à respeito da 2a via da carteira de identidade não existe (atenção: o edital de 2009 era mais amplo em relação à TSE que o edital de 2011, no qual o curso está baseado – caso o edital traga alguma “surpresa”, você receberá materiais extras).

(D) Correta. O artigo 108 do CTE-RJ determina que a taxa seja paga sempre antes da prestação dos serviços que ensejam a incidência.

GABARITO: C

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7. A respeito das taxas de serviços estaduais no Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Têm natureza contraprestacional, referindo-se a serviços uti singuli prestados pelo Estado.

II. Devem ser pagas pela União, em qualquer hipótese, não havendo imunidade para taxas.

III. A Constituição Estadual cria hipótese de imunidade, havendo reciprocidade, para a União, Distrito Federal, Estados membros e Municípios.

IV. Qualquer ato praticado por servidor público estadual, em benefício de particular, terá a incidência de taxa.

V. Há isenção de taxas de serviço para autarquias e fundações estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Assinale

a) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. b) se apenas as afirmativas I e V estiverem corretas. c) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas. d) se apenas as afirmativas IV e V estiverem corretas. e) se apenas as afirmativas III e IV estiverem

corretas.

Vamos à análise de cada item:

Item I. Correto. Como você deve ter observado, a taxa de serviços

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estaduais é devida perante a prestação de serviços públicos.

As taxas de serviço público devem ser sempre uti singuli para obedecer os critérios do artigo 77 do CTN (“os serviços devem ser específicos e divisíveis”).

Item II. Incorreto. A imunidade recíproca apenas se refere a impostos (até aí, o item está correto). Contudo, as taxas não são pagas pela União devido à isenção prevista pelo artigo 106 do CTE-RJ.

Item III. Incorreto. Não existe imunidade de taxas – não faz sentido falar em reciprocidade criada pela Constituição Estadual. Quem cria imunidade é apenas a Constituição Federal.

ATENÇÃO: as imunidades referem-se aos impostos.

Item IV. Incorreto. Apenas os atos de servidores estadual que forem previstos em lei poderão ser considerados fatos geradores da taxa.

Item V. Correto. A referida isenção está no artigo 106 do CTE-RJ.

GABARITO: B

O CTE-RJ tem também taxas de natureza judiciária. O tema não será analisado pois não tem aparecido nos editais.

6. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS

Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

[!]

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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Na Constituição Federal, a alínea g (CF, 155, §2, XII, g - grifada acima) estabelece que a lei complementar deve “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. Oras, a regra geral do parágrafo 6o do artigo 150 da CF estabelece que cada ente federado é competente para conceder isenções, mediante lei ordinária, dentro de sua esfera de autonomia política. São regras antagônicas, como isso deve ser resolvido?

Por critério de especificidade, para o ICMS, vale a regra da alínea g. Assim, um Estado não pode, sozinho, conceder uma isenção ou um benefício fiscal.

Qual é o motivo disso? Resposta: Se a CF permitisse que os Estados concedessem benefícios fiscais díspares entre si, assistiríamos a uma guerra fiscal, em que cada Estado, para atrair empresas e divisas, tentaria conceder benefícios fiscais melhores que os dos outros.

Qual é a lei complementar encarregada de disciplinar a concessão de benefícios fiscais em matéria de ICMS? Resposta: a Lei Complementar 24/1975, anterior à CF/88, foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico. É a LC 24/75 que disciplina o modo pelo qual os benefícios fiscais do ICMS são concedidos.

Então, como funciona? Resposta: qualquer benefício1 fiscal que for concedido ou revogado deve ser formalizado por convênio entre os Estados e o Distrito Federal (por meio de um órgão denominado Confaz). As reuniões em que esses convênios são celebrados são presididos por representantes do Governo Federal, mediante a convocação de representantes de todos os Estados e do Distrito Federal. Para a aprovação de um novo benefício, é necessária a unanimidade (dos Estados que estiverem representados). Para a revogação (total ou parcial) de um benefício, basta a concordância de quatro quintos dos presentes.

Conclusão: nenhum benefício fiscal que prejudique algum Estado poderá ser concedido, uma vez que seu representante não assinará o convênio.

ATENÇÃO: as concessões de benefícios fiscais devem ser tomadas pela unanimidade dos presentes. Para que um Estado evite a concessão de um benefício fiscal, ele deverá ter representação na reunião – quem cala consente.

A máxima “quem cala consente” está presente em várias línguas, por exemplo: “silence gives consent” e “quien calla otorga”.

O direito brasileiro repete o seguinte brocardo latino: “dormientibus non succurrit jus”, que significa: “o direito não socorre aqueles que dormem”.

Questões básicas sobre o tema derrubam muitos candidatos:

1 Atenção: estamos usando um conceito genérico de “benefício fiscal”, que engloba todas as hipóteses do art. 1

o da Lei

Complementar 24/75.

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FGV - 2009 - SEFAZ-RJ

8. A respeito da norma concessiva de isenção de ICMS expressa, unilateralmente, na Constituição do Estado, assinale a alternativa correta.

a) É válida, apenas no caso de a Constituição Estadual haver sido editada após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

b) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS exigem lei complementar.

c) É válida, pois as Constituições estaduais ganham, em hierarquia, das leis complementares e das leis ordinárias

d) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS decorrem obrigatoriamente de deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

e) Não é válida, salvo se a norma concessiva de isenção do ICMS constar do texto originário da Constituição Estadual.

Muitos bons candidatos erraram a questão porque perderam tempo pensando: “que norma é essa a que a questão se refere?”. Na verdade, a questão se referia a uma norma hipotética que concedesse isenção unilateral de ICMS.

Como você já viu, a isenção de ICMS só será válida quando decorrer de deliberação dos Estados e do DF.

GABARITO: D

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 7º - Os convênios ratificados obrigam todas as Unidades da Federação inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião.

Como você já deve ter percebido, para que um assunto seja afeito ao campo de atuação da LC 24/75, ele deve ser relativo a benefícios fiscais. A LC 24/75 trata de como são concedidos os benefícios fiscais em matéria de ICMS.

Benefícios fiscais são determinações que gerem a diminuição da carga tributária. O artigo 1o da referida Lei Complementar traz uma lista:

• redução da base de cálculo;

• devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

• concessão de créditos presumidos;

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• à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

• às prorrogações e às extensões das isenções vigentes (as prorrogações e extensões de isenções seguem a mesma regra da criação de isenções).

Você sabe a diferença entre prorrogar e extender uma isenção?

A prorrogação refere-se à continuidade no tempo.

Exemplo: se uma isenção temporária está perto de vencer, determinar que ela durará mais um ano é uma prorrogação.

A extensão refere-se à expansão do benefício.

Exemplo: se uma isenção concedida para a circulação de laranjas for concedida também para a circulação de limões, isso será uma extensão.

A prorrogação e a extensão de benefícios fiscais são tratados do mesmo jeito que se trata a instituição de isenções.

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

O tema já caiu em prova:

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9. Em matéria de ICMS, NÃO se condiciona à celebração de convênios pelas unidades da Federação a

a) concessão de crédito presumido.

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b) redução de base de cálculo.

c) devolução de imposto a contribuinte.

d) redução, mediante incentivos fiscais, de forma direta ou indireta do ônus do ICMS.

e) imunidade tributária.

A questão refere-se ao artigo 1o da LC 24/75. Como já vimos, condicionam-se à celebração de convênios aquelas determinações que consistirem em benefícios fiscais.

Ao invés de conferir o artigo 1o em relação às alternativas da questão, vou fazer com que você entenda o motivo da resposta (conferir a resposta com o artigo 1o da LC 24/75 é tarefa sua).

Vamos à análise das alternativas:

(A) Correto. Matematicamente, equivale a uma redução de base de cálculo. Em muitas situações, a concessão de crédito presumido “facilita a vida” do contribuinte na medida em que ele não precisa mais escriturar os créditos das mercadorias entradas no estabelecimento.

Consiste na utilização do crédito ao invés de se calcular os créditos de entrada.

É muito comum a concessão de créditos presumidos para produtores rurais, que precisariam calcular os créditos de entrada referentes às sementes, aos fertilizantes, pesticidas, etc.

(B) Correto. A redução de base de cálculo é um benefício fiscal típico. Na medida em que se reduz a base de cálculo, o montante do imposto devido diminui na mesma proporção.

(C) Correto. A devolução é tema submetido aos convênios entre Estados para que não se criem benefícios fiscais de devolução prevista. As regras de devolução em matéria de ICMS devem sempre ser analisadas pelos Estados em conjunto, no âmbito do CONFAZ.

(D) Correto. Qualquer incentivo fiscal deve se submeter à apreciação dos Estados no âmbito do CONFAZ.

(E) Incorreto. A imunidade é tema constitucional e não precisa ser submetido à apreciação de nenhum órgão ou grupo de decisão. As imunidades não se submetem ao direito infra constitucional.

GABARITO: E

Já foi dito, mas vale frisar. Todos os Estados (e DF) são convocados a enviar representantes para as reuniões do CONFAZ. A reunião ocorre sempre sob a presidência dos representantes do Governo federal.

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QUÓRUM: é necessário que a maioria das unidades federativas tenham representação para que uma reunião tenha início.

Aprovação de benefício fiscal: repetindo, qualquer decisão que corresponda a aprovação de benefício fiscal depende de aprovação unânime dos presentes.

Revogação (total ou parcial) de benefício fiscal: depende da aprovação de 4/5 dos representantes presentes.

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

§ 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

§ 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

§ 3º - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União.

As reuniões do CONFAZ podem dispor que benefícios fiscais (ou que cláusulas de convênios) sejam aplicados apenas a algumas unidades da federação. Dessa forma, reconhece-se que, em muitas situações, as necessidades das pessoas de uma região são diferentes das necessidades das pessoas de outras regiões. Reconhece-se também que os benefícios devem ser dados aos Estados que produzem determinada mercadoria.

Exemplo:

Não existe sentido em conceder créditos presumidos aos produtores de algodão de um Estado que não produz algodão.

De acordo com o (artigo 2o, §3º), todas as decisões tomadas pelos Estados no âmbito do CONFAZ devem ser publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 10 dias (contados da reunião). Após a publicação, os Estados possuem o prazo de 15 dias para ratificar (ou para vetar). Caso não se manifestem, a ratificação é considerada tácita (artigo 4o).

Ratificado um convênio, a inserção de seus efeitos na legislação estadual se dá por meio de decreto. Não é necessária a edição de lei.

Assunto polêmico.

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Há quem afirme que a inserção dos efeitos de um convênio na legislação estadual deve ocorrer por lei, por decreto do executivo ou por decreto legislativo. São 3 correntes.

Professor, com que corrente eu fico? Resposta: sem dúvidas, você seguirá a literalidade do artigo 4o da LC 24/75, que determina: “o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados [...]”. Trocando em miúdos, a inserçãoo de efeitos no Estado se dá por decreto do executivo.

Um decreto do executivo é um ato do executivo. A inserção da decisão na legislação tributaria estadual pode aparecer com vários nomes: decreto, regulamento, resolução, etc. Não é necessário que o ato apareça na forma de “decreto”.

Acabado o prazo de ratificação de um convênio, em 10 dias, deverá haver publicação no Diário Oficial da União relativa à ratificação ou rejeição de um convênio.

VIGOR:depois de 30 dias da publicação relativa à ratificação ou à rejeição de um convênio, ele entrará em vigor.

IMPORTANTE: os convênios de caráter meramente autorizativo não precisam ser, necessariamente, incluídos na legislação estadual (o Estado pode decidir entre incluir ou não incluir o benefício em sua legislação). Por outro lado, os convênios de natureza impositiva valem de plano, ingressam no ordenamento jurídico estadual em qualquer hipótese, mesmo na falta da edição de decreto que os regulamente.

Cuidado, a LC 24/75 não categoriza os convênios em “impositivos” e “autorizativos”. Trata-se de uma construção doutrinária que a FGV já demonstrou não seguir (como você verá na próxima questão resolvida).

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

Art. 5º Até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

Art. 6º Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a

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que se refere o artigo 5º, salvo disposição em contrário.

Depois de ratificado pelos Estados (expressa ou tacitamente), em 10 dias o fato deve ter publicidade via Diário Oficial. Contam-se 30 dias e o convênio entra em vigor.

IMPORTANTE: Os convênios podem dispor sobre a aplicação de alguma cláusula (inclusive que verse sobre a aplicação de um benefício fiscal) apenas a uma ou algumas unidades da federação.

Alguns conceitos que ainda podem parecer estranhos como “redução da base de cálculo” e “concessão de créditos presumidos” serão analisados de forma aprofundada no decorrer no curso.

Desrespeito à LC24/75:

Imagine que um Estado qualquer crie uma lei concedendo um benefício fiscal sem a pré-existência de convênio entre os Estados a respeito do assunto.

Nessa situação, a norma concedente do benefício será considerada nula.

E os fatos jurídicos dela decorrentes? Resposta: serão nulos também.

Assim, se um Estado concede um determinado crédito presumido aos produtores de mandioca sem a precedência de convênio sobre o tema, o ato que concedeu o crédito será nulo (mesmo que a concessão tenha ocorrido por lei). Os créditos escriturados pelos produtores de mandioca serão nulos também (não podem ser aproveitados). Se esses créditos se tornam nulos, os valores referentes a eles devem ser recolhidos de imediatamente.

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo poder-se-ão acrescer a presunção de irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União, e a suspensão do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participação, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constituição federal.

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O artigo 9o traz uma vedação esdrúxula. Veda que municípios concedam benefícios fiscais relativos à parcela que fazem jus do ICMS (já vimos que 25% do ICMS cabe aos municípios).

Oras, como municípios poderiam fazer uma concessão dessas, se não são responsáveis pela administração tributária do ICMS? Isso seria impossível (por isso disse que tal vedação é esdrúxula).

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 9º - É vedado aos Municípios, sob pena das sanções previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benefícios relacionados no art. 1º no que se refere à sua parcela na receita do imposto de circulação de mercadorias.

A anistia, a remissão, a transação a moratória e os parcelamentos não podem ser concedidos de qualquer forma. Devem respeitar as condições pré-estabelecidas em convênios.

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

O atual Regimento das reuniões do CONFAZ foi aprovado pelo convênio 133/97, e pode ser encontrado no link:

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/1997/cv133_97.htm

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 11 - O Regimento das reuniões de representantes das Unidades da Federação será aprovado em convênio.

O artigo 12 da LC25/75 traz algumas regras de caráter transitório. O artigo 13 alterou o artigo 178 do CTN e o deixou com a redação que conhecemos atualmente.

O artigo 14 trata da suspensão tributária referente ao “ato cooperativo”.

Para quem já estudou ICMS, é provável que a leitura do artigo 14 pareça a descrição de um diferimento.

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Se você não entendeu a afirmação acima, não se preocupe, pode seguir em frente (isso ficará claro no decorrer do curso). Se você entendeu o motivo pelo qual o artigo 14 pode parecer a instituição do diferimento, você deve diferenciar a suspensão do diferimento assim:

Diferimento – trata-se de uma forma de substituição tributária em que a responsabilidade do pagamento do tributo é imputada à instância seguinte da cadeia produtiva.

Suspensão – não existe responsabilização tributária de um terceiro. A suspensão é a simples postergação do recolhimento tributário.

É claro que no ato cooperativo, muitas vezes, o imposto será pago pela cooperativa, por uma central ou por uma federação de cooperativas. Isso pode te parecer, à primeira vista, uma forma de substituição tributária. Contudo, na medida em que se reconhece a existência de uma cooperativa de produtores, reconhece-se também a intenção de produzir em conjunto. Por esse motivo, trata-se da postergação do recolhimento da cooperativa como um mera suspensão tributária (a lei identifica os cooperados e a cooperativa como um só corpo).

Assim, mesmo reconhecendo-se que o imposto não será recolhido pelo próprio produtor, deve-se reconhecer que o ente que recolhe (a cooperativa) é, na verdade, uma extensão do produtor (por isso temos verdadeira suspensão tributária).

Lei Complementar no 24/1.975

Art. 14 - Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 1º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

FGV - 2010 - SEFAZ-RJ

10. A respeito dos Convênios-ICMS, segundo a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa correta.

a) Entram em vigor no trigésimo dias após a publicação de sua ratificação nacional, salvo disposição em contrário.

b) Podem ser autorizativos e impositivos.

c) Dependem, para concessão e revogação de benefícios e

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isenções do ICMS, de aprovação unânime dos Estados representados.

d) Aplicam-se apenas às unidades da Federação cujos representantes tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados.

e) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da Federação, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União.

Questão simples que exigia o conhecimento do CTE-RJ naquilo que tange as taxas. Vamos à análise das alternativas:

(A) Correta. A entrada em vigor dos convênios a partir de 30 dias da publicação está prevista no artigo 6o da LC 24/75.

(B) Incorreta. O item B abre uma discussão interpretativa. Contudo, a LC 24/75 não divide os convênios em categorias nem tampouco dá os nomes de “autorizativos” e “impositivos”.

Convênios autorizativos e impositivos são uma construção doutrinária. Os convênios autorizativos apenas ingressam no ordenamento jurídico estadual depois da publicação de decreto. Convênios impositivos ingressam no ordenamento jurídico estadual logo que passem a vigorar em âmbito nacional (30 dias depois da publicação).

(C) Incorreta. A aprovação de um convênio que conceda benefício fiscal depende da concordância dos representantes de todas as unidades da federação presentes. A revogação depende da concordância de 4/5 dos presentes. (LC 24/75, art. 2o, § 2º)

(D) Incorreta. As decisões tomadas em âmbito do CONFAZ obrigam todas as unidades federaras. (LC 24/75, art. 7o)

Professor: há convênios que são aplicados apenas a algumas unidades da federação. Nesse caso, obrigam todas as unidades da Federação? Resposta: SIM. Obrigam que todas as unidades da federação aceitem a validade do convênio.

(E) Incorreta. O prazo é de 15 dias. (LC 24/75, art. 4o)

GABARITO: A

FGV - 2008 - SEFAZ-RJ

11. Foi aprovado, na sessão do Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicação no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008), um convênio cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente na importação de determinados produtos. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo.

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II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado.

V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro, porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída.

VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008.

Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

b) se somente uma afirmativa estiver correta.

c) se somente duas afirmativas estiverem corretas.

d) se somente três afirmativas estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

Vamos analisar cada um dos itens:

I. Falso. A classificação de convênios em “autorizativo” e “impositivo” é uma construção doutrinária. Além de não existir classificação expressa, o STF já se pronunciou inúmeras vezes em relação a inexistência de diferenças entre os dois tipos de convênios.

II. Falso. Salvo disposição em contrário, os convênios entram em vigor depois de 30 dias da sua ratificação (LC 24/75 – art. 6o).

III. Falso. Embora a diferenciação entre convênios autorizativos e impositivos não seja aceita pelos tribunais, a situação apontada pelo item III é a maior prova de que existem diferenças entre eles (e que, consequentemente, tal classificação seja natural).

Oras, se o convênio autoriza que Estados concedam determinada isenção, então ela apenas poderá ingressar no ordenamento jurídico estadual se seu Poder Executivo considerar oportuno e conveniente.

IV. Falso. A eficácia interna do convênio dependerá de decreto do executivo. (LC 24/75 – art. 4o)

V. Falso. As decisões tomadas obrigam TODAS as unidades da federação (ainda que não tenham sido representadas). (LC 24/75 – art. 7o)

VI. Verdadeiro. Como já foi discutido, salvo disposição em contrário, os convênios entram em vigor depois de 30 dias da sua ratificação (LC 24/75 – art. 6o). Assim, o próprio convênio poderia ter determinado o seu vigor em

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outro momento.

Como o convênio determina um benefício fiscal, não há ofensa à irretroatividade tributária.

GABARITO: B

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12. A alíquota do ICMS, aplicável nas operações ou prestações internas, pode ser de 5% (cinco por cento), se prevista:

a) em resolução do Senado Federal.

b) em convênio interestadual.

c) na lei estadual.

d) na Constituição Federal.

e) na Constituição Estadual.

Salvo deliberação contrária de convênios entre entes federativos, as alíquotas internas não devem ser inferiores às alíquotas interestaduais.

Assim, deve ficar claro que os convênios no âmbito do CONFAZ pode estabelecer alíquotas de 5% (inferiores às alíquotas interestaduais.

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

(CF, art.155, §2o, V)

GABARITO: B

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LISTA DE QUESTÕES

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

1. Analise as afirmativas a seguir, nos termos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

I. As alíquotas mínimas e máximas nas operações internas do ICMS obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal, na forma do disposto na Constituição da República.

II. A isenção ou não incidência do ICMS, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.

III. No caso do ITD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto na Lei estadual 3.350/99.

IV. As alíquotas do ITD não excederão os limites impostos pelo Congresso Nacional.

Assinale

a) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

c) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

d) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

e) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.

ICMS-RJ – 2010 – FGV

2. Com relação à participação dos municípios na arrecadação dos impostos estaduais, com base na Lei Complementar nº 63/90, é correto afirmar que:

a) as parcelas do ICMS pertencentes aos municípios

ICMS-RJ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL AULA 01

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não compreendem os juros e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos no pagamento do imposto pelo contribuinte.

b) para efeito da apuração da participação de cada município na arrecadação do ICMS (25%), o primeiro critério limita em 2/4 (dois quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

c) para efeito do cálculo do valor adicionado (ICMS), não se computam os valores das operações e prestações que gozem de isenção do ICMS.

d) a participação na arrecadação do IPVA (50%) deve ser imediatamente creditada ao competente município, através do próprio documento de arrecadação, no momento do pagamento do imposto.

e) no caso de o crédito relativo ao ICMS ser extinto por compensação ou transação, fica o Estado desobrigado de efetuar qualquer depósito ou remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos municípios.

(ICMS-RJ – 2009 – FGV)

3. Designa-se Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro:

a) a Lei Complementar nº 87/96.

b) a Lei nº 2.657/96.

c) o Decreto-lei nº 5/75.

d) o Decreto nº 27.427/2000.

e) a Lei nº 2.877/97.

FGV - 2008 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

4. A respeito da Taxa de Serviços Estaduais, assinale a afirmativa correta.

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a) Incide nos serviços públicos estaduais definidos no Código Tributário Nacional.

b) Incide sobre todos os serviços públicos prestados pelo Estado do Rio de Janeiro.

c) Incide apenas nos atos e serviços expressamente enumerados em lista constante do Código Tributário Estadual.

d) Incide inclusive sobre os serviços de expedição de passaporte internacional.

e) Incide nos serviços públicos estaduais definidos em ato do Poder Executivo.

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

5. Em relação à Taxa de Serviços do Estado do Rio de Janeiro, é correto afirmar que

a) incide sobre petição em processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias.

b) as autarquias e fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro não estão isentas do pagamento de taxas.

c) a taxa, por ser tributo não vinculado, não precisa ter sua destinação determinada em orçamento anual.

d) o recolhimento da taxa pelo contribuinte será efetuado após o fato gerador, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.

e) não pode ser cobrada sobre entranhamento de documentos em inquéritos policiais.

FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - adaptada

6. Com relação à Taxa de Serviços Estaduais (TSE), assinale a afirmativa incorreta.

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a) O não-pagamento, total ou parcial, da TSE, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo não pago.

b) A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento da TSE, desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

c) A lei instituidora da TSE exclui da incidência do tributo a expedição de 2ª via da carteira de identidade.

d) A TSE tem que ser paga antes da ocorrência do fato gerador.

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

7. A respeito das taxas de serviços estaduais no Estado do Rio de Janeiro, analise as afirmativas a seguir:

I. Têm natureza contraprestacional, referindo-se a serviços uti

singuli prestados pelo Estado.

II. Devem ser pagas pela União, em qualquer hipótese, não havendo imunidade para taxas.

III. A Constituição Estadual cria hipótese de imunidade, havendo reciprocidade, para a União, Distrito Federal, Estados membros e Municípios.

IV. Qualquer ato praticado por servidor público estadual, em benefício de particular, terá a incidência de taxa.

V. Há isenção de taxas de serviço para autarquias e fundações estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Assinale:

a) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.

b) se apenas as afirmativas I e V estiverem corretas.

c) se apenas as afirmativas II e IV estiverem corretas.

d) se apenas as afirmativas IV e V estiverem corretas.

e) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

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FGV - 2009 - SEFAZ-RJ 8. A respeito da norma concessiva de isenção de ICMS expressa,

unilateralmente, na Constituição do Estado, assinale a alternativa correta.

a) É válida, apenas no caso de a Constituição Estadual haver sido editada após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

b) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS exigem lei complementar.

c) É válida, pois as Constituições estaduais ganham, em hierarquia, das leis complementares e das leis ordinárias

d) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS decorrem obrigatoriamente de deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

e) Não é válida, salvo se a norma concessiva de isenção do ICMS constar do texto originário da Constituição Estadual.

FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2 9. Em matéria de ICMS, NÃO se condiciona à celebração de

convênios pelas unidades da Federação a

a) concessão de crédito presumido. b) redução de base de cálculo. c) devolução de imposto a contribuinte. d) redução, mediante incentivos fiscais, de forma direta ou

indireta do ônus do ICMS. e) imunidade tributária.

FGV - 2010 - SEFAZ-RJ

10. A respeito dos Convênios-ICMS, segundo a Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, assinale a alternativa correta.

a) Entram em vigor no trigésimo dias após a publicação de sua ratificação nacional, salvo disposição em contrário.

b) Podem ser autorizativos e impositivos.

c) Dependem, para concessão e revogação de benefícios e isenções do ICMS, de aprovação unânime dos Estados representados.

ICMS-RJ LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL AULA 01

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d) Aplicam-se apenas às unidades da Federação cujos representantes tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados.

e) Devem ser ratificados mediante decreto de cada unidade da Federação, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União.

FGV - 2008 - SEFAZ-RJ

11. Foi aprovado, na sessão do Confaz realizada no dia 30 de julho de 2008 (conforme publicação no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008), um convênio cuja cláusula primeira autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente na importação de determinados produtos. A esse respeito, analise as afirmativas a seguir:

I. Conforme a classificação expressa na Lei Complementar 24/75, o referido convênio é autorizativo e não impositivo.

II. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, o referido convênio entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

III. Vigente o referido convênio, os contribuintes do ICMS que importarem os produtos nele mencionados ficam isentos do pagamento do imposto respectivo.

IV. Segundo disposto na Lei Complementar 24/75, a eficácia do referido convênio só ocorrerá depois de aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado.

V. O referido convênio não se aplica no Estado do Rio de Janeiro, porque este não se fez representar, embora regularmente convocado, na sessão que aprovou a isenção lá estatuída.

VI. O referido convênio pode ter estabelecido que a produção de seus efeitos se daria a partir de 1º de janeiro de 2008.

Assinale:

a) se nenhuma afirmativa estiver correta.

b) se somente uma afirmativa estiver correta.

c) se somente duas afirmativas estiverem corretas.

d) se somente três afirmativas estiverem corretas.

e) se todas as afirmativas estiverem corretas.

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FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - prova 2

12. A alíquota do ICMS, aplicável nas operações ou prestações internas, pode ser de 5% (cinco por cento), se prevista:

a) em resolução do Senado Federal.

b) em convênio interestadual.

c) na lei estadual.

d) na Constituição Federal.

e) na Constituição Estadual.

GABARITO

Q1 B Q2 D Q3 C Q4 C Q5 E Q6 C Q7 B Q8 D Q9 E

Q10 A Q11 B Q12 B

Termino a primeira aula por aqui.

Estudem com calma e postem as dúvidas que surgirem no Forum.

Bons estudos.

Marcelo Tannuri