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    AULA 01: Direitos e Garantias Individuais e

    Coletivos (Parte II).

    SUMRIO PGINA

    1-Direitos e garantias fundamentais (parte II) 1-90

    2-Lista de questes 91-117

    3-Gabarito 118-121

    Na aula de hoje, daremos continuidade ao estudo do art. 5 da Constituio Federal. Revisaremos, a seguir, os incisos XXXII, XXXIII e XXXIV

    do art. 5 da CF/88.

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do

    consumidor;

    Trata-se de norma constitucional de eficcia limitada, j regulamentada por meio do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Ao inserir esse inciso no rol de direitos fundamentais, o constituinte

    destacou a importncia do direito do consumidor para os cidados. Essa

    importncia fica ainda mais evidente quando se verifica que no art. 170, V, CF/88 a defesa do consumidor foi elevada condio de princpio da ordem

    econmica.

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse

    coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

    imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

    Essa norma traduz o direito informao. Combinada com o princpio da

    publicidade (art. 37, caput, CF/88), determina que a Administrao Pblica deve dar divulgao adequada a suas aes, ressalvadas as informaes

    imprescindveis segurana da sociedade e do Estado.

    No caso de leso a esse direito, o remdio constitucional a ser usado pelo particular o mandado de segurana. No o habeas data! Isso porque se

    busca garantir o acesso a informaes de interesse particular do requerente,

    ou de interesse coletivo ou geral, e no aquelas referentes sua pessoa (que seria a hiptese de cabimento de habeas data).

    XXXIV so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de

    direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

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    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para

    defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse

    pessoal;

    Esse dispositivo legal prev, em sua alnea a, o direito de petio e, na alnea b, o de obteno de certides. Em ambos os casos, assegura-se o no pagamento de taxas, por serem ambas as hipteses essenciais ao prprio exerccio da cidadania. Todavia, no confunda iseno de taxa com gratuidade.

    Mesmo com a iseno desses tributos, podero ser cobrados emolumentos, custas ou honorrios.

    Para facilitar a compreenso, traduzirei em palavras simples o que petio e o que certido.

    Petio um pedido, uma reclamao ou um requerimento endereado

    a uma autoridade pblica. Trata-se de um instrumento de exerccio da cidadania, que permite a qualquer pessoa dirigir-se ao Poder Pblico para

    reivindicar algum direito ou informao. Por esse motivo, o impetrante (autor da petio) pode fazer um pedido em favor de interesses prprios, coletivos,

    da sociedade como um todo, ou, at mesmo, terceiros. No necessita de

    qualquer formalismo: apenas se exige que o pedido seja feito por documento escrito. Exemplo: um servidor pblico pode, por meio de petio, pedir

    remoo para outra localidade, para tratar de sua sade.

    J a certido um atestado ou um ato que d prova de um fato. Dentro da linguagem jurdica, uma cpia autntica feita por pessoa que

    tenha f pblica, de documento escrito registrado em um processo ou em um livro. Exemplo: certido de nascimento.

    O que voc deve memorizar para a prova? A finalidade de cada um desses instrumentos, que a banca poder trocar para confundi-lo (a). Lembre-

    se de que ambos servem para a defesa de direitos. Entretanto, a petio tambm usada contra ilegalidade ou abuso de poder, enquanto as certides

    tm como segunda aplicao possvel o esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    Outro ponto importante que o direito de petio no necessita, em

    regra, de assistncia advocatcia. Esta s necessria caso a lei processual o

    exija, no caso de controvrsia judicial. Essa exceo se justifica porque, embora esse direito permita que qualquer pessoa se dirija autoridade

    competente para solicitar providncias, comunicando a prtica de atos ilcitos, no serve para exonerar o sujeito de observar as exigncias estabelecidas na

    legislao processual, dentre as quais a necessidade de se fazer representar por advogado.

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    Destaca-se, tambm, que o remdio adequado para a proteo do direito

    de certido o mandado de segurana. Nesse sentido, entende o STF que o direito certido traduz prerrogativa jurdica, de extrao constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivduo ou de uma determinada

    coletividade (como a dos segurados do sistema de previdncia social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situaes, de tal

    modo que a injusta recusa estatal em fornecer certides, no obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretenso, autorizar a

    utilizao de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurana (RT 222/447 - RT 294/454 - RF 230/83, v.g.) ou como a prpria

    ao civil pblica, esta, nos casos em que se configurar a existncia de direitos ou interesses de carter transindividual, como os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogneos1.

    Questes de prova:

    1. (FCC/2012/TRE-PR) A Constituio da Repblica assegura a

    todos, independentemente do pagamento de taxas o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

    abuso de poder.

    Comentrios:

    o que dispe o art. 5, XXXIV, a, da Carta Magna. Questo correta.

    2. (FCC/2012/TRE-PR) A Constituio da Repblica assegura a

    todos, independentemente do pagamento de taxas, a obteno de

    certides em reparties pblicas e estabelecimentos privados, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal.

    1 RE STF 472.489/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2007.

    Petio

    Defesa de direitos

    Contra ilegalidade ou abuso de poder

    Certido

    Defesa de direitos

    Esclarecimento de situaes de

    interesse pessoal

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    Comentrios:

    Assegura-se a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de

    direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal. Esse benefcio no estendido a estabelecimentos privados *era. 5, XXXIV, b, CF). Questo incorreta.

    XXXV a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Esse dispositivo bastante cobrado em concursos. Ele consagra o Princpio da Inafastabilidade da Jurisdio, segundo o qual somente o

    Judicirio pode dizer o Direito de forma definitiva, por meio da chamada coisa julgada material. Isso porque adotamos jurisdio una, ou seja, o sistema

    ingls de jurisdio, e no o francs. O ltimo (no adotado pelo Brasil),

    determina que tanto a Administrao quanto o Judicirio podem julgar com carter definitivo.

    claro que isso no impede que o particular recorra administrativamente

    ao ter um direito seu violado. Entretanto, mesmo que no caiba mais recurso de deciso na esfera administrativa, sempre caber sujeio da matria ao

    Judicirio.

    Essa regra tambm no obsta que o legislador estipule regras para o

    ingresso do pleito na esfera jurisdicional, desde que obedecidos os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando este fixa formas, prazos e

    condies razoveis, no ofende a Inafastabilidade da Jurisdio.

    Alguns autores analisam, ainda, esse inciso sob outro prisma, chamando-o Princpio da Universalidade da Jurisdio. Isso porque por meio dessa norma

    constitucional, determina-se que o acesso ao Judicirio independe de processo administrativo prvio referente mesma questo. As

    excees, constitucionalmente previstas, so as questes pertinentes justia

    desportiva (art. 217, 1o, CF/88) e o habeas data (art. 5o, LXXII), sobre o qual discorreremos mais a seguir. Havendo pendncia de soluo na esfera

    administrativa e sendo a lide, mesmo assim, levada ao Judicirio, a deciso administrativa restar prejudicada. O processo administrativo,

    consequentemente, ser arquivado sem deciso de mrito.

    Por fim, importante ressaltar que o duplo grau de jurisdio no garantia constitucional, segundo o STF. Elucidando o conceito, explica-se que

    o duplo grau de jurisdio um reexame da matria decidida em juzo, ou seja, trata-se de uma nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para

    que ocorra, porm, necessrio o cumprimento de determinados pressupostos

    especficos, previstos em lei.

    Segundo o STF, ele possui duas caractersticas essenciais: a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro grau e que esse

    reexame seja confiado rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria. Nesse sentido, o STF entende que ele no

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    princpio nem garantia constitucional, uma vez que so vrias as previses, na prpria Lei Fundamental, do julgamento em instncia nica ordinria2.

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Os institutos direito adquirido, ato jurdico perfeito e coisa julgada surgiram como instrumentos de segurana jurdica, impedindo que as leis

    retroagissem para prejudicar situaes jurdicas consolidadas. No se impede, com isso, que o Estado crie leis retroativas. Estas so permitidas, desde que

    beneficiem o indivduo em relao s anteriores.

    Puxa, Ndia, voc no vai conceituar direito adquirido, coisa julgada e ato jurdico perfeito no?

    Que bom que est curioso (a)! Vamos l:

    1 Direito adquirido aquele que cumpriu todos os requisitos para sua formao que foram exigidos por lei ento vigente. o que ocorre se voc

    cumprir todos os requisitos para se aposentar sob a vigncia de uma lei X. Mesmo que, depois de cumpridas as condies de aposentadoria, seja criada

    lei Y com requisitos mais gravosos, voc ter direito adquirido a se aposentar.

    2 Ato jurdico perfeito a consequncia do exerccio efetivo de um direito adquirido. Trata-se de direito efetivamente exercido sob regras da lei

    vigente no momento de sua realizao. Seria o caso, por exemplo, de sua aposentadoria, tomando-se o exemplo anterior, aps o deferimento de seu

    pedido. 3 Coisa julgada compreende a deciso judicial da qual no cabe mais

    recurso.

    Importante destacar que o vocbulo lei, nesse dispositivo, est empregado em seus sentidos formal (fruto do Poder Legislativo) e material

    (qualquer norma jurdica). Portanto, inclui emendas constitucionais, leis

    ordinrias, leis complementares, resolues, decretos legislativos e vrias outras modalidades normativas. Nesse sentido, tem-se o entendimento do STF

    de que a vedao constante do inciso XXXVI se refere ao direito/lei, compreendendo qualquer ato da ordem normativa constante do art. 59 da Constituio3.

    Tambm importante ressaltar que, segundo o STF, o princpio do

    direito adquirido se aplica a todo e qualquer ato normativo infraconstitucional,

    sem qualquer distino entre lei de direito pblico ou de direito privado, ou entre lei de ordem pblica e lei dispositiva4.

    Outro importante entendimento do STF o de que no h possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originrias.

    2 RHC 79785 RJ; AgRg em Agl 209.954-1/SP, 04.12.1998. 3 STF, ADI 3.105-8/DF, 18.08.2004. 4 RE 204967 RS, DJ 14-03-1997.

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    Assim, as normas constitucionais originrias (aquelas que nasceram com a CF/88, como discutimos nesta aula) podem revogar qualquer direito anterior.

    Para a Corte, tambm no existe direito adquirido em face de mudana do padro de moeda, criao ou aumento de tributos e mudana de regime

    jurdico estatutrio.

    Alm disso o Pretrio Excelso entende que a garantia da irretroatividade da lei prevista no inciso acima no pode ser invocada pela entidade estatal que

    a tenha editado. Assim, a Unio no pode invocar o inciso XXXVI do art. 5 da CF/88 para descumprir lei editada pelo Congresso Nacional.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela

    autoridade competente;

    Contrariando um pouco a ordem em que esto dispostos na Constituio, analisaremos esses dois incisos em conjunto. Isso porque ambos traduzem o

    princpio do juzo natural ou do juiz natural.

    Esse postulado garante ao indivduo que suas aes no Poder Judicirio

    sero apreciadas por um juiz imparcial. Impede a criao de juzos de exceo ou ad hoc, criados aps o acontecimento de um fato, de maneira arbitrria. Todos os juzes e rgos julgadores, em consequncia, tm sua competncia prevista constitucionalmente, de modo a assegurar a segurana jurdica.

    importante que voc saiba que o STF entende que esse princpio no se limita aos rgos e juzes do Poder Judicirio. Segundo o Pretrio Excelso,

    ele alcana, tambm, os demais julgadores previstos pela Constituio, como o Senado Federal, por exemplo.

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a

    organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) A plenitude de defesa;

    b) O sigilo das votaes; c) A soberania dos veredictos;

    N

    O H

    D

    IR

    EITO

    A

    DQ

    UIR

    ID

    O C

    ON

    TR

    A

    NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINRIAS

    MUDANA DO PADRO DA MOEDA

    CRIAO OU AUMENTO DE TRIBUTOS

    MUDANA DE REGIME ESTATUTRIO

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    d) A competncia para o julgamento dos crimes dolosos

    contra a vida;

    Esse inciso deve ser memorizado. Geralmente cobrado em sua

    literalidade! Decore cada uma dessas alneas!

    O tribunal do jri um tribunal popular, composto por um juiz togado, que o preside, e vinte e cinco jurados, escolhidos dentre cidados do Municpio

    (Lei no 11.689/08). Esses jurados so selecionados entre todas as classes

    sociais.

    A competncia para julgamento de crimes dolosos contra a vida no absoluta. Isso porque no alcana os detentores de foro especial, como os

    membros do Congresso Nacional, por exemplo. Nesses casos, o julgamento se d por tribunais determinados constitucionalmente (no exemplo dado, pelo

    STF).

    E o que crime doloso, o qual o Tribunal do Jri tem competncia para

    julgar? aquele em que o agente (quem pratica o crime) prev o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, pratica a ao, produzindo o resultado.

    o caso de quem d um tiro com arma de fogo em seu desafeto com o objetivo de cometer homicdio, por exemplo.

    A Constituio assegura ao tribunal do jri a plenitude de defesa.

    Trata-se de uma variante do princpio da ampla defesa e do contraditrio (art. 5, LV), que permite ao acusado apresentar defesa contra aquilo que lhe

    imputado. Sua concretizao pressupe que os argumentos do ru tenham a

    mesma importncia, no julgamento, que os do autor. Em consequncia, no devem existir prioridades na relao processual e deve o ru ter a

    possibilidade de usar todos os instrumentos processuais na sua defesa.

    No que se refere soberania dos veredictos, tambm assegurada ao tribunal do jri pela Carta Magna, destaca-se que esta tem a finalidade de

    evitar que a deciso dos jurados seja modificada ou suprimida por deciso judicial. Entretanto, no se trata de um princpio absoluto, sendo possvel a

    recorribilidade das decises do jri. Pode haver reviso criminal da deciso do jri (STF, RT, 488:330;475:352) ou retorno dos autos ao jri, segundo o Supremo Tribunal Federal5

    Por fim, destaca-se que o STF entende que a competncia do Tribunal do Jri, fixada no art. 5O, XXXVIII, d, da CF/88, quanto ao julgamento de crimes dolosos contra a vida passvel de ampliao pelo legislador ordinrio6Isso

    significa que pode a lei determinar o julgamento de outros crimes pelo tribunal

    do jri.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    5 STF, HC 71.617-2, DJU 1 de 19.05.1995; RE 176.726-0, DJU 1, 26.05.1995. 6 HC 101542 SP, DJe-096, 28-05-2010.

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    Esse inciso traduz o princpio da legalidade, que, por sua vez,

    compreende dois princpios: o da reserva legal e o da anterioridade da lei

    penal.

    O primeiro significa que somente lei formal (lei editada pelo Poder Legislativo) poder definir crime e cominar penas. J o segundo exige que essa

    lei esteja em vigor no momento da prtica da infrao para que o crime exista.

    Tais exigncias constitucionais visam a proteger o indivduo contra o

    arbtrio do Estado. Isso porque sem a garantia da anterioridade, voc poderia ser condenado, por exemplo, por ter mascado chicletes hoje. Bastava que uma

    lei proibitiva, editada futuramente, pudesse considerar crime aquilo que foi praticado antes de sua vigncia. Seria o fim da segurana jurdica, no?

    Da mesma forma, a exigncia de que lei formal defina o que crime e

    comine suas penas traz a garantia de se considerarem crime condutas aceitas pela sociedade como tais e de que essas condutas sejam punidas da maneira

    considerada justa por ela. Com isso, quem define o que crime e as respectivas penas o povo, por meio de seus representantes no Poder

    Legislativo.

    J pensou se, por exemplo, o Presidente da Repblica pudesse definir o

    que crime por medida provisria? Ou at mesmo dobrar a pena de determinado ilcito por tal ato normativo? Teramos uma ditadura, no? por

    isso que o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 to importante!

    Outro princpio trazido pelo o inciso XXXIX do art. 5o da CF/88 o da

    anterioridade da lei penal. Esse princpio confere segurana jurdica s relaes sociais, ao determinar que um fato s ser considerado crime se for

    cometido aps a entrada em vigor da lei incriminadora.

    Quer um exemplo? Se amanh for editada uma lei que considere crime beijar o namorado (ou namorada) no cinema, nenhum de ns ser preso. S

    poder ser considerado culpado quem o fizer aps a entrada em vigor da lei. Aproveitemos, ento, a liberdade de namorar, antes que tal lei seja editada!

    Mas no agora, hora de estudar Direito Constitucional...

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Talvez voc no esteja familiarizado com o verbo retroagir. um verbo

    que significa voltar para trs, atingir o passado. Portanto, diz-se retroatividade a qualidade de atingir atos pretritos, e irretroatividade a qualidade de jamais atingi-los.

    comum, tambm, em textos jurdicos, encontrarmos as expresses ex tunc e ex nunc. Ex tunc aquilo que tem retroatividade; ex nunc o que irretroativo. Lembre-se de que quando voc diz que NUNCa mais far alguma coisa, esse desejo s valer daquele instante para frente, no mesmo? Sinal de que fez algo no passado de que se arrepende, mas que no

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    pode mudar. J o T de TUNC pode faz-lo lembrar de uma mquina do TEMPO,

    atingindo tudo o que ficou para TRS...

    Depois dessa viagem, voltemos ao inciso XL. Ele traz o princpio da irretroatividade da lei penal, que admite como exceo a retroatividade da lei penal mais benigna (lex mitior). Explico: em regra, a lei penal (Cdigo

    Penal, por exemplo) no atinge o passado. A exceo quando esta lei traz

    uma regra mais benfica, mais boazinha para o ru.

    A lei penal favorvel ao ru, portanto, sempre retroagir para benefici-lo, mesmo que tenha ocorrido trnsito em julgado de sua condenao. J a

    mais gravosa ao indivduo (que aumenta a penalidade, ou passa a considerar determinado fato como crime), s alcanar fatos praticados aps sua

    vigncia.

    Assim, se uma lei penal dispuser que conduta X crime, por exemplo,

    no poder atingir atos praticados antes de sua vigncia. Estes continuaro tendo carter lcito. Entretanto, se a mesma lei dispuser que a conduta X

    deixou de ser crime, ter retroatividade. Desse modo, todas as condutas X praticadas antes e depois dessa lei tero licitude.

    No que se refere retroatividade da lei penal mais benigna, entende o

    Supremo que no possvel a combinao de leis no tempo. Entende a Suprema Corte que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei (lex tertia). De acordo com o Pretrio Excelso, extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro dispositivo de outro diploma legal implica alterar por completo o seu esprito normativo, criando um contedo diverso do previamente estabelecido pelo legislador7.

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e

    imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    claro que h muito a ser falado sobre racismo. Mas destacaremos

    apenas o que poder cair na prova: o fato de esse crime ser inafianvel e imprescritvel e sujeito pena de recluso.

    Fique atento s questes que tentaro confundir esse inciso com o

    prximo, dizendo que o racismo insuscetvel de graa ou anistia. Estaro erradas!

    7 HC 98766 MG, DJe-040, 04-03-2010.

    EX TUNC = MQUINA DO TEMPO, ATINGE O

    QUE FICOU PARA TRS

    EX NUNC = NUNCA MAIS, A

    PARTIR DE AGORA

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    Outro peguinha dizer que o racismo est sujeito pena de deteno. Memorize que essa pena de recluso, por ser mais gravosa! Lembre-se do

    conceito de recluso: priso com isolamento.

    E o que imprescritvel? aquilo que no sofre prescrio. A prescrio a extino de um direito que se d aps um prazo, devido inrcia do titular

    do direito em proteg-lo. No caso, ao dizer que o racismo imprescritvel, o inciso XLII determina que este no deixar de ser punido mesmo com o

    decurso de longo tempo desde sua prtica e com a inrcia (omisso) do titular da ao durante todo esse perodo.

    Finalizando a anlise desse inciso, vale a pena mencionar o posicionamento do STF de que o preceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o direito incitao ao racismo, dado que um direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilcitas, como

    sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica. (...) A ausncia de prescrio nos

    crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as geraes de hoje e de amanh, para que se impea a reinstaurao de velhos e ultrapassados conceitos que a conscincia jurdica e histrica no mais admitem.8

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os

    executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de

    grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    O que guardaremos sobre esses incisos? Uma frase mnemnica: 3 T e

    hediondos no tm graa!

    3 T? Sim, tortura, trfico ilcito de drogas e terrorismo. Esses crimes, assim

    como os hediondos, so insuscetveis de graa ou anistia. Isso significa que no podem ser perdoados pelo Presidente da Repblica, nem ter suas penas

    modificadas para outras mais benignas. Alm disso, assim como o crime de racismo e a ao de grupos armados contra o Estado democrtico, so

    inafianveis.

    8 STF, Pleno, HC 82.424-2/RS, Rel. originrio Min. Moreira Alves, rel. p/ acrdo Min. Maurcio

    Corra, Dirio da Justia, Seo I, 19.03.2004, p. 17.

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    Questo de prova:

    3. (FCC/2012/DP-SP) A prtica de racismo, a ao de grupos

    armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico e a prtica do trfico ilcito de entorpecentes e de drogas

    afins so considerados crimes imprescritveis.

    Comentrios:

    O racismo e a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

    constitucional e o Estado Democrtico, so, de fato, imprescritveis. Entretanto, a prtica do trfico ilcito de entorpecentes e de drogas afins

    inafianvel e insuscetvel de graa e anistia. No imprescritvel. Questo incorreta.

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do

    perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do

    patrimnio transferido;

    Trata-se do princpio da pessoalidade, ou intransmissibilidade, ou,

    ainda, personificao da pena, que veda que esta seja transmitida a pessoas que no o condenado. Visa a garantir a segurana jurdica, evitando-

    se que o indivduo pague por crime que no cometeu.

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) Privao ou restrio da liberdade; b) Perda de bens;

    IMPRESCRITVEIS

    RACISMO

    AO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRTICO

    INAFIANVEIS

    RACISMO

    3T

    HEDIONDOS

    AO DE GRUPOS ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRTICO

    INSUSCETVEIS DE GRAA OU ANISTIA

    3T

    HEDIONDOS

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    c) Multa;

    d) Prestao social alternativa;

    e) Suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) De carter perptuo;

    c) De trabalhos forados; d) De banimento;

    e) Cruis;

    Esses dois incisos trazem as penas admitidas e as vedadas pela Constituio. A enumerao das primeiras no exaustiva, podendo a lei criar

    formas diversas de penalidade, desde que estas no estejam no rol de vedao constitucional. Decore essas duas listas, so muito cobradas em concursos!

    No que se refere pena de banimento, expurgada do ordenamento jurdico brasileiro pela Constituio Federal, tem-se que esta consistia em

    impor, ao condenado, a retirada do territrio brasileiro por toda sua vida, bem como a perda da cidadania brasileira. Cita-se como exemplo a previso da Lei

    30, de 16 de dezembro de 1830, em seu artigo 50. Essa pena no se confunde com a expulso de estrangeiro do Brasil, aplicvel ao estrangeiro que, dentre

    outras hipteses, atentar contra a segurana nacional, a ordem poltica ou social, a tranquilidade ou moralidade pblica e a economia popular, ou cujo

    procedimento o torne nocivo convenincia e aos interesses nacionais (Lei 6.815/80). A pena de expulso admitida pelo ordenamento jurdico.

    J no que concerne pena de carter perptuo, destaca-se o entendimento do STF de que, em decorrncia da vedao s penas perptuas,

    o mximo penal legalmente exequvel, no ordenamento positivo nacional, de trinta (30) anos, a significar, portanto, que o tempo de cumprimento das

    penas privativas de liberdade no pode ser superior quele limite imposto pelo art. 75, "caput", do Cdigo Penal9. Outro ponto a ser destacado que ao

    determinar que a lei regular a individualizao da pena, o constituinte determinou que a lei penal dever considerar as caractersticas pessoais do

    infrator. Dentre essas, podemos citar os antecedentes criminais, o fato de ser ru primrio, etc. Trata-se do denominado princpio da individualizao da

    pena.

    bom que voc se lembre, em suas provas futuras, de importante posicionamento do STF, o qual considerou inconstitucional, por afronta ao

    princpio da individualizao da pena, a vedao absoluta progresso de regime trazida pela Lei 8072/1990, que trata dos crimes hediondos (HC

    82.959/SP, 23.02.2006). Entendeu a Corte que, ao no permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, sua capacidade de

    9 HC 84766 SP, DJe-074, 25-04-2008.

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    reintegrao social e esforos de ressocializao, o dispositivo torna incua a

    garantia constitucional.

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do

    apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica

    e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de

    amamentao;

    Esses incisos s podero ser cobrados em sua literalidade. Leia-os com

    ateno!

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao,

    ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    O que extraditar algum? entregar aquela pessoa para outro pas,

    onde esta praticou crime, para que l seja julgada segundo suas leis.

    E o que brasileiro nato? E naturalizado? Bem, caro (a) aluno (a)...O

    conceito de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado ser mais detalhado em aula futura. Mas, para facilitar a compreenso do inciso, explico de maneira

    bem rudimentar que o nato aquele brasileiro de bero, desde o

    PENAS VEDADAS

    DE MORTE, SALVO EM CASO DE GUERRA DECLARADA;

    DE CARTER PERPTUO;

    DE TRABALHOS FORADOS;

    DE BANIMENTO;

    CRUIS.

    PENAS ADMITIDAS

    PRIVAO OU RESTRIO DA LIBERDADE;

    PERDA DE BENS;

    MULTA;

    PRESTAO SOCIAL ALTERNATIVA;

    SUSPENSO OU INTERDIO DE DIREITOS.

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    nascimento, e o naturalizado o que nasceu estrangeiro e um dia se tornou

    brasileiro por um processo de naturalizao.

    Quando um brasileiro nato poder ser extraditado? Nunca.

    E o naturalizado? S em duas situaes:

    Quando cometer crime comum, somente antes de sua naturalizao (h uma restrio quanto ao tempo do crime);

    Quando ficar comprovado que est envolvido no trfico ilcito de drogas, a qualquer tempo.

    Destaca-se, tambm, que para haver extradio, a conduta que a pessoa

    praticou no exterior dever ser crime, tambm, no Brasil. Alm disso, caso a pena para o crime seja a de morte, o pas dever se comprometer a substitu-

    la por outra, restritiva de liberdade (comutao da pena), exceto, claro, naquele nico caso em que a pena de morte admitida no Brasil: guerra

    declarada. O mesmo ocorre quanto pena de priso perptua: dever ser reduzida para o limite mximo de trinta anos (o adotado no Brasil). Vejamos

    importante entendimento do STF nesse sentido:

    Extradio e priso perptua: necessidade de prvia comutao,

    em pena temporria (mximo de trinta anos), da pena de priso perptua Reviso da jurisprudncia do STF, em obedincia Declarao Constitucional de Direitos (CF, art. 5, XLVII, b). A extradio somente ser deferida pelo STF, tratando-se de fatos

    delituosos punveis com priso perptua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o governo brasileiro,

    o compromisso de comut-la em pena no superior durao mxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os

    pedidos extradicionais considerado o que dispe o art. 5, XLVII, b, da CF, que veda as sanes penais de carter perptuo esto

    Hipteses de extradio do brasileiro

    Nato: jamais!

    Naturalizado:

    -> Cometimento de crime comum antes da naturalizao;

    -> Comprovado envolvimento em trfico ilcito de

    entorpecentes e drogas afins, na forma da lei

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    necessariamente sujeitos autoridade hierrquico-normativa da

    Lei Fundamental brasileira10.

    Questo de prova:

    4. (FCC/2012/TCE-AP) Em relao aos brasileiros natos, correto afirmar que o texto constitucional probe que sejam extraditados,

    ainda que haja comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes.

    Comentrios:

    De fato, o brasileiro nato no poder ser extraditado em nenhuma hiptese (art. 5o, LI, CF). Questo correta.

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Tem-se, aqui, o princpio do devido processo legal, que garante ao indivduo meios de defesa frente ao Estado, caso este tente agir sobre sua

    liberdade ou seus bens.

    Vamos definir o que devido processo legal?

    Devido: o processo previsto pelo ordenamento jurdico, e tambm

    justo; Processo: so as prticas jurdicas, as formalidades e garantias.

    Legal: o processo previsto na Constituio e na legislao infraconstitucional.

    Juntando-se tudo, tem-se que o devido processo legal o conjunto de

    prticas jurdicas previstas em lei que tem como finalidade garantir a concretizao da justia. Tem dois aspectos: um formal e outro material.

    No mbito formal (processual), traduz-se na garantia dada s partes de que estas podero utilizar todos os meios jurdicos disponveis para a defesa de

    seus interesses. o direito ao contraditrio e ampla defesa, que estudaremos a seguir.

    J no mbito material, diz respeito proporcionalidade, necessidade de

    que o processo no despreze um direito garantido constitucionalmente em funo de outros. Destaca-se que, segundo o STF, o princpio da

    proporcionalidade tem sua sede material no princpio do devido processo legal.

    Outro importante entendimento do STF o de que o duplo grau de

    jurisdio (reexame necessrio) no uma garantia constitucional assegurada pela CF/88.

    10 Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenrio, DJ de 1-7-2005.

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    E o que duplo grau de jurisdio, professora?

    Trata-se de um reexame da matria decidida em juzo, ou seja, de uma nova apreciao jurisdicional, no mesmo processo. Para que ocorra, porm,

    necessrio o cumprimento de determinados pressupostos especficos, previstos em lei.

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

    aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e

    ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    As garantias do contraditrio e da ampla defesa so inerentes ao devido processo legal. A ampla defesa compreende o direito que o indivduo tem de

    trazer ao processo todos os elementos lcitos de que dispuser para provar a verdade, ou, at mesmo, de se calar ou omitir caso isso lhe seja benfico

    (direito no-autoincriminao). J o contraditrio o direito dado ao indivduo de contradizer tudo que for levado ao processo pela parte contrria.

    Assegura, tambm, a igualdade das partes do processo, ao equiparar o direito da acusao com o da defesa.

    Destaca-se, ainda, que essas garantias constitucionais aplicam-se tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos.

    O STF entende que no h ofensa ao contraditrio e ampla defesa

    quando do interrogatrio realizado pela autoridade policial sem a presena de advogado. Por esse motivo, nula a sentena condenatria proferida

    exclusivamente com base em fatos narrados no inqurito policial.

    Entende, tambm, aquela Corte, que na sindicncia preparatria para a

    abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) no obrigatria a obedincia aos princpios do contraditrio e da ampla defesa. Esses somente

    so exigidos no curso do PAD.

    Ressalta-se que a razo disso que a sindicncia que precede a abertura

    do PAD, assim como o inqurito policial, caracterizam-se pela coleta de informaes, que sero apuradas em fases futuras dentro de um processo.

    Caso a sindicncia, entretanto, no resulte em abertura do PAD mas se traduza em aplicao de penalidade (advertncia, por exemplo), h sim,

    necessidade de obedincia ao contraditrio e ampla defesa como requisito de validade da pena aplicada.

    Finalmente, importante que estudemos uma smula vinculante

    bastante cobrada em concursos recentes. Trata-se da smula vinculante 14, que diz:

    " direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j documentados

    em procedimento investigatrio realizado por rgo com competncia de polcia judiciria, digam respeito ao exerccio

    do direito de defesa".

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    Por meio dessa smula, o STF, como proteo ampla defesa, garantiu

    a advogados o acesso a provas j documentadas em autos de inquritos

    policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo. Observe, entretanto, que a smula somente se aplica a provas j

    documentadas, no atingindo demais diligncias do inqurito, s quais o advogado no tem direito a ter acesso prvio. Com isso, caso sinta

    necessidade, a autoridade policial est autorizada a separar partes do inqurito.

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por

    meios ilcitos;

    Qual a diferena entre prova ilcita e prova ilegtima? No confunda, caro

    (a) aluno (a)! A primeira aquela que fere o direito material, a segunda a que fere o processual.

    A prova ilcita no pode ser usada nem no processo administrativo nem

    no judicial .Entretanto, caso isso ocorra, no h, necessariamente, invalidao de todo o processo. Caso existam outras provas e estas sejam lcitas e

    independentes da obtida ilicitamente, o processo continua, sendo removida

    apenas esta e mantidas aquelas.

    E se da prova ilcita resultarem outras? Todas elas devero ser retiradas do processo, pois foram contaminadas pela ilicitude. o que preconiza a Teoria

    dos Frutos da rvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree).

    importante destacar, porm, que a to-s existncia de prova

    reconhecidamente ilcita no processo no basta para que a condenao seja nula ou seja, a prova ilcita no contamina todo o processo. Nesse sentido,

    segundo o STJ, no se aplica a Teoria da rvore dos Frutos Envenenados quando a prova considerada como ilcita independente dos demais elementos de convico coligidos nos autos, bastantes para fundamentar a condenao11.

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Trata-se do princpio da presuno de inocncia, que tem por objetivo

    proteger a liberdade do indivduo frente ao poder de imprio do Estado. Cabe ao ltimo provar a culpabilidade do primeiro.

    Esse princpio impede a priso do ru antes que sua condenao transite em julgado. Entretanto, possvel a priso preventiva processual, obedecidos

    os requisitos do Cdigo de Processo Penal.

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    11 APR 20050810047450 DF, Rel. Vaz de Mello, j. 07.02.2008.

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    Tem-se, aqui, norma constitucional de eficcia contida: na falta de lei

    dispondo sobre os casos de identificao criminal excepcional, esta jamais

    seria exigvel.

    O que identificao civil? a regra: carteira de identidade, de motorista, de trabalho... E a criminal? a impresso digital (processo

    datiloscpico) e a fotogrfica. Aposto que voc se lembrou daquelas cenas de filmes, em que o preso fotografado de frente e de perfil pela polcia, n?

    Assim, lei pode prever, excepcionalmente, hipteses de identificao criminal mesmo quando o indivduo j foi identificado civilmente. o caso da

    Lei no 9034/1995, de combate ao crime organizado, por exemplo.

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    Como voc sabe, em regra o Ministrio Pblico que provoca o Poder Judicirio nas aes penais pblicas, de cujo exerccio titular, com o fim de

    obter do Estado o julgamento de uma pretenso punitiva.

    Entretanto, em alguns casos, o particular poder exercer essa prerrogativa, de maneira excepcional. Trata-se dos casos de ao penal

    privada subsidiria da pblica, quando esta no intentada no prazo legal.

    Nesse tipo de ao, a titularidade da persecuo criminal era,

    inicialmente, do Ministrio Pblico. Entretanto, diante da omisso deste, ela passou para o particular!

    Destaca-se, todavia, que no possvel ao penal privada subsidiria da

    pblica quando o Ministrio Pblico solicitou ao juiz o arquivamento do inqurito policial por falta de provas. Isso porque nesse caso, no se

    caracteriza inrcia do Ministrio Pblico.

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos

    processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    A compreenso desse inciso bastante simples. A regra a publicidade

    dos atos processuais. A exceo a restrio a essa publicidade, que s poder ser feita por lei e em duas hipteses: defesa da intimidade ou

    interesse social.

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por

    ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definidos em lei;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando

    a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

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    O inciso LXI do art. 5 da Constituio traz as hipteses em que

    possvel a priso:

    Em flagrante delito;

    Em caso de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Por ordem de juiz, escrita e fundamentada (ou seja, com base legal).

    O inciso LXVI, por sua vez, resguarda o direito liberdade, dando

    priso carter excepcional. Isso porque a liberdade um dos direitos mais importantes do ser humano.

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre

    sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia

    da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    No inciso LXIII, temos o direito no autoincriminao (ao silncio),

    estando presente tanto quando o ru presta depoimento ao Poder Judicirio quanto quando d informaes ao Executivo ou ao Legislativo (no mbito de

    CPI, por exemplo).

    Uma jurisprudncia importante para concursos: segundo o STF, o preso

    deve ser informado de seu direito ao silncio, sob pena de nulidade absoluta de seu interrogatrio.

    Outro entendimento importante do STF a respeito dos direitos do preso

    a smula vinculante 11, segundo a qual:

    CA

    SO

    S E

    M Q

    UE

    P

    OS

    SV

    EL A

    PR

    IS

    O

    FLAGRANTE DELITO

    TRANSGRESSO MILITAR OU CRIME PROPRIAMENTE MILITAR

    POR ORDEM DE JUIZ, ESCRITA E FUNDAMENTADA

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    Smula vinculante 11 S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de

    fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

    responsabilidade disciplinar, civil e penal do

    agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere

    sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    O que smula vinculante? Estudaremos esse conceito melhor em aula futura, mas j adianto que um entendimento do STF a que todos os demais

    rgos do Poder Judicirio e a Administrao Pblica esto vinculados, ou seja, devem necessariamente obedecer. A partir da smula vinculante 11, o uso de

    algemas s pode se dar em situaes excepcionais, justificadas por escrito.

    Por fim, importa destacar que, para o Supremo Tribunal Federal, o

    direito de permanecer em silncio insere-se no alcance concreto da clusula constitucional do devido processo legal e nesse direito ao silncio inclui-se at

    mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciria, a

    prtica da infrao penal12. Essa garantia conferida ao acusado, entretanto, no lhe permite mentir indiscriminadamente. No pode ele, com base nesse

    direito, criar situaes que comprometam terceiros ou gerem obstculos apurao dos fatos, impedindo que a Justia apure a verdade.

    Questes de prova:

    5. (FCC/2012/TRF 2 Regio) Sebastio foi preso em flagrante e

    levado pela autoridade policial para a Delegacia de Polcia mais prxima do local do crime. Segundo a Constituio Federal brasileira,

    se no houver familiar, Sebastio poder indicar pessoa para que seja avisada de sua priso, aviso esse que ser realizado pela autoridade

    policial at vinte e quatro horas do crime, oficiando o juiz competente no prazo de cinco dias.

    Comentrios:

    No h necessidade de que no haja pessoa da famlia para que o preso indique outra a ser avisada de sua priso. A Constituio estabelece que tanto

    a famlia do preso quanto pessoa por ele indicada podero ser avisadas, juntamente com o juiz competente. Alm disso, a Carta Magna determina que

    o aviso dar-se- imediatamente, no em vinte e quatro horas ou cinco dias. Questo incorreta.

    6. (FCC/2012/TRF 2 Regio) Sebastio foi preso em flagrante e

    12 STF, Primeira Turma, HC 68929 SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.10.1991, DJ 28-08-1992.

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    levado pela autoridade policial para a Delegacia de Polcia mais prxima do local do crime. Segundo a Constituio Federal brasileira,

    a autoridade policial deve comunicar imediatamente ao juiz competente e famlia do preso, ou pessoa por ele indicada, sobre a

    priso e a Delegacia de Polcia para onde Sebastio foi levado.

    Comentrios:

    o que determina o art. 5, LXII, da Constituio. Questo correta.

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de

    obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    A partir deste artigo, de memorizao obrigatria para sua prova, pode-se concluir que:

    Em regra, no h priso civil por dvidas. Aquele que no paga penso alimentcia s pode ser preso se deixar de

    pagar porque quer (inadimplemento voluntrio) e sem justificativa plausvel (inadimplemento inescusvel). O depositrio infiel, de acordo com a Constituio, tambm pode ser

    preso. Entretanto, segundo o STF, o Pacto de San Jos, firmado pelo Brasil em 1992 e que s permite a priso civil por no pagamento de obrigao

    alimentcia, suspendeu a eficcia da legislao a ele contrria. Esse tratado, segundo a Corte Suprema, por tratar de direitos humanos, tem status supralegal, ou seja, est abaixo da Constituio e acima de todas as leis na hierarquia das normas. Assim, a norma constitucional permanece vlida, mas

    toda a legislao infraconstitucional que regia a priso do depositrio infiel teve sua aplicao suspensa. No h, portanto, priso civil nesta hiptese. Nesse

    sentido, tem-se a smula vinculante 25, segundo a qual:

    Ilcita a priso civil do depositrio

    infiel, qualquer que seja a modalidade de depsito.

    Para facilitar a compreenso do artigo, definirei, para voc, o que

    depositrio infiel. O conceito no cobrado em prova, mas fica bem mais fcil entender o esprito da norma quando este explicado. O depositrio a

    pessoa a quem uma autoridade entrega um bem em depsito. Essa pessoa assume a obrigao de conservar aquele bem com diligncia e de restitu-lo

    assim que a autoridade o exigir. Quando assim no procede, chamada depositrio infiel. A infidelidade, portanto, um delito. o caso de uma

    pessoa que teve mercadoria apreendida pela Receita Federal, mas que recebe do Auditor-Fiscal autorizao para guard-la, por falta de espao no depsito

    da unidade aduaneira, por exemplo. Caso o bem no seja entregue assim que requerido, o depositante torna-se infiel.

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    Quero que se lembre, ainda, de que os tratados sobre direitos humanos

    tambm podem ter status de emenda constitucional, desde que aprovados obedecendo ao rito prprio dessa espcie normativa. Assim, necessitam ser aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs

    quintos dos votos dos respectivos membros. Essa previso est no art. 5, 3 da CF/88, includo Constituio pela EC 45/04.

    Questo de prova:

    7. (FCC/2012/TRE-SP) Suponha que, num processo judicial, aps a constatao do desaparecimento injustificado de bem que estava sob

    a guarda de depositrio judicial, o magistrado decretou a priso civil do depositrio. Considerando a jurisprudncia do Supremo Tribunal

    Federal sobre a matria, a priso civil foi decretada:

    a) regularmente, uma vez que a essa pena est sujeito apenas o

    depositrio judicial, e no o contratual. b) regularmente, uma vez que a essa pena est sujeito o depositrio infiel,

    qualquer que seja a modalidade do depsito. c) irregularmente, uma vez que a pena somente pode ser aplicada ao

    depositrio infiel que assuma contratualmente o nus da guarda do bem. d) irregularmente, uma vez que ilcita a priso civil de depositrio infiel,

    qualquer que seja a modalidade do depsito e) irregularmente, uma vez que inconstitucional a priso civil por dvida,

    qualquer que seja seu fundamento.

    Comentrios:

    Segundo a smula vinculante no 25, de 2009, ilcita a priso civil de

    depositrio infiel, qualquer que seja a modalidade do depsito. A letra D o gabarito da questo.

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de

    paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    Por meio desse dispositivo, a CF/88 garante a liberdade de locomoo,

    no territrio nacional, nos tempos de paz e nos termos da lei. Observe que se trata de norma constitucional de eficcia contida, que poder sofrer

    restries referentes ao ingresso, sada e circulao interna de pessoas e patrimnio. o caso, por exemplo, das restries impostas por normas

    referentes bagagem dos viajantes, que impedem a entrada de determinados produtos em territrio nacional.

    Outro tpico bastante interessante sobre esse dispositivo que a liberdade de locomoo s assegurada a qualquer pessoa (brasileira ou

    no) em tempos de paz. Isso significa que em tempos de guerra a liberdade de entrada, sada e permanncia no pas podero sofrer duras restries,

    principalmente no que se refere a estrangeiros.

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    Por fim, cabem algumas consideraes sobre o direito de locomoo.

    Locomover significa andar, correr, passear, parar, ir, vir, ficar, estacionar,

    transitar...Em sentido amplo, o mesmo que circular. Nesse sentido, no pode o Poder Pblico cercear o livre trnsito de pessoas, salvo em situaes

    excepcionais.

    O remdio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoo o habeas corpus:

    XVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em

    sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    O habeas corpus , como estudamos anteriormente, uma garantia fundamental. Trata-se de uma forma especfica de garantia, a que a doutrina chama remdio constitucional.

    Ih...Agora complicou! O que remdio constitucional, Ndia?

    Calma, aluno (a)... O remdio constitucional um meio que a Constituio d ao indivduo de proteger seus direitos contra a ilegalidade ou

    abuso de poder cometido pelo Estado. Ao contrrio da maioria das garantias, no uma proibio ao Estado, mas um instrumento a favor do indivduo.

    Bem, voltando ao habeas corpus, temos que ele remdio constitucional que protege o direito de locomoo. Sua finalidade , por meio

    de ordem judicial, fazer cessar a ameaa ou coao liberdade de locomoo do indivduo.

    O habeas corpus tem natureza penal, procedimento especial ( de deciso mais rpida: rito sumrio), isento de custas (gratuito) e pode ser repressivo (liberatrio) ou preventivo (salvo-conduto). No primeiro caso, busca

    devolver ao indivduo a liberdade de locomoo que j perdeu (sendo preso,

    por exemplo). No segundo, resguarda o indivduo quando a perda dessa liberdade apenas uma ameaa.

    Pode o habeas corpus ser impetrado por qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira, ou, ainda, pelo Ministrio Pblico. Trata-se de uma ao com legitimidade universal. Tamanho seu carter universal que

    o habeas corpus prescinde, at mesmo, da outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente,

    a constrangimento em sua liberdade de locomoo (STF, HC 100.000-MC/SP, DJE de 05.08.2009).

    No pode o habeas corpus, contudo, ser impetrado em favor de pessoa jurdica. Somente as pessoas fsicas (os seres humanos) podem ser pacientes

    de habeas corpus. J viu pessoa jurdica (empresa) se locomovendo? Ou, ainda, possvel que pessoa jurdica seja condenada priso? No, n? Por

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    isso mesmo, o habeas corpus s pode ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica. Guarde bem isso!

    No h necessidade de advogado para impetrao de habeas corpus, bem como para interposio de recurso ordinrio contra deciso proferida em habeas corpus. Alm disso, a autoridade coatora pode ser pblica ou particular. Assim, pode ser tanto um delegado de polcia quanto um diretor de hospcio particular...

    No que se refere legitimidade passiva no habeas corpus, tem-se que este se dirige contra a autoridade coatora, seja ela de carter pblico ou

    um particular. Por autoridade coatora entende-se aquela que determinou a priso ou a restrio da locomoo do paciente, ou seja, da pessoa que sofreu

    a leso ou ameaa de leso. Um exemplo tpico de habeas corpus contra particular aquele impetrado contra hospitais, que negam a liberao de seus

    pacientes, caso estes no paguem suas despesas.

    Pode haver medida liminar em habeas corpus, desde que presentes seus pressupostos. Alm disso, qualquer pessoa pode impetrar essa ao, em

    benefcio prprio ou alheio. Qualquer pessoa mesmo: criana, mendigo,

    analfabeto, pessoa jurdica... A ltima, claro, s a favor de pessoa fsica.

    Outra coisa importante: cabvel habeas corpus mesmo quando a ofensa ao direito de locomoo indireta, ou seja, quando do ato

    impugnado possa resultar procedimento que, ao final, termine em deteno ou recluso da pessoa. o caso do uso desse instrumento para proteger o

    indivduo contra quebra de sigilo bancrio que possa levar sua priso em um processo criminal, por exemplo13. Esse o entendimento do STF. Entretanto,

    caso a quebra do sigilo fiscal se desse em um processo administrativo, no caberia habeas corpus. Isso porque esse tipo de processo jamais leva

    restrio de liberdade. O remdio constitucional adequado, nesse caso, seria o mandado de segurana.

    Resta, ainda, destacar que o habeas corpus pode ser concedido de ofcio pelo juiz 14. Alm disso, entende o STF que h desvinculao causa de

    pedir e aos pedidos formulados. Assim, o rgo competente para seu

    julgamento no est vinculado nem a uma nem a outros. Havendo convico sobre a existncia de ato ilegal no mencionado pelo impetrante, cabe ao Judicirio afast-lo15.

    Quando incabvel o habeas corpus?

    Para impugnar decises do STF (Plenrio ou Turmas); Para impugnar determinao de suspenso dos direitos polticos 13 O habeas corpus medida idnea para impugnar deciso judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancrio em procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento liberdade do investigado (AI 573623 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006). 14 STF, HC 69.172-2/RJ, DJ, 1, de 28.08.1992. 15 STF, HC 69.421/SP, DJ, 1, de 28.08.1992.

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    Para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertncia,

    suspenso, demisso etc.

    Para impugnar pena de multa Para impugnar quebra de sigilo bancrio, fiscal ou telefnico, se dela no

    puder resultar condenao pena privativa de liberdade Para discutir o mrito de punies disciplinares militares (art. 142, 2,

    CF).

    Perceba que as penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de locomoo.

    Logicamente, no cabe habeas corpus para impugn-las. J a vedao ao uso desse remdio para discutir o mrito das punies militares que estas esto

    sujeitas deciso das autoridades militares, no aos juzes. Entretanto,

    segundo o STF, o mrito no pode ser discutido pelos juzes, mas a legalidade sim (questes como cumprimento do regimento militar, por exemplo).

    Nesse sentido, entende o STF que a imposio da pena acessria de

    perda da graduao e excluso do militar dos quadros da Corporao, por no implicar, ainda que de forma indireta, atentado liberdade de locomoo do paciente, no comporta exame na via estreita do habeas corpus16.

    Outro ponto importante o entendimento do STF de que, desconstitudo o objeto do habeas corpus, por julgada extinta a pena em face do seu integral cumprimento, resta prejudicado o pedido17. Isso significa que a

    extino da pena torna incabvel a utilizao do habeas corpus. Isso porque esse remdio visa tutela do direito locomoo, no se justificando quando

    esse direito no mais se encontra limitado ou ameaado.

    O habeas corpus tambm no serve como meio de dilao probatria, para reparar erro do Judicirio, devido sua ndole sumarssima18. Por dilao

    probatria entende-se o prazo concedido s partes para a produo de provas no processo. Como essa fase demorada, relativamente longa, entende o STF

    que incabvel na via de habeas corpus, devido a seu rito sumarssimo. Nesse sentido, o STF tambm considera o habeas corpus remdio processual inadequado para promover a anlise da prova penal, efetuar o reexame do

    conjunto probatrio regularmente produzido e provocar a reapreciao de matria de fato19.

    Destaca-se, ainda, que em caso de estado de defesa (art. 136, CF) ou

    estado de stio (art. 139, CF), o mbito do habeas corpus poder ser restringido. Contudo, jamais poder ser suprimido.

    16 HC 122047 MS 2008/0263135-2, DJe 27/04/2009. 17 HC 34826 RS 2004/0051531-1, DJe 06/10/2008. 18 STF, HC 68.397-5/DF, DJ 1, 26.06.1992. 19 STF, HC 69.780, DJ de 17.06.2005.

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    Entende o STF (Smula no 643) que no cabe habeas corpus contra deciso condenatria a pena de multa, ou relativo a

    processo em curso por infrao penal a que a pena pecuniria seja a nica cominada. Isso porque, nesses casos, a liberdade de locomoo no se encontra ameaada.

    Questo de prova:

    8. (FCC/2012/Tcnico do Seguro Social) A garantia individual adequada para algum que sofrer ou se achar ameaado de sofrer

    violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou

    abuso de poder,

    a) O mandado de segurana. b) O habeas data.

    c) A ao civil pblica. d) O habeas corpus.

    e) O mandado de injuno.

    Comentrios:

    O remdio constitucional adequado para a proteo da liberdade de locomoo

    o habeas corpus, com base no art. 5, XVIII, da Constituio. A letra D o gabarito da questo.

    Habeas corpus Carter preventivo ou

    repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger a liberdade de locomoo

    Legitimados ativos Qualquer pessoa fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira. S pode

    ser impetrado a favor de pessoa natural, jamais de pessoa jurdica.

    Legitimados passivos Autoridade pblica e pessoa privada

    Natureza Penal

    Iseno de custas Sim

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora

    Observaes Penas de multa, de suspenso de direitos polticos, bem como

    disciplinares no resultam em cerceamento da liberdade de

    locomoo. Por isso, no cabe habeas corpus para impugn-las

    LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso

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    de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica

    no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    O mandado de segurana sofreu modificaes recentes, pois passou a

    ser regulamentado pela Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.

    Trata-se de uma ao judicial, de rito sumrio especial, prpria para proteger direito lquido e certo de pessoa fsica ou jurdica, no protegido

    por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido violado por ato de

    autoridade ou de agente de pessoa privada no exerccio de atribuio do Poder Pblico.

    Quando se fala que o mandado de segurana protege direito lquido e

    certo no amparado por habeas corpus ou habeas data, determina-se que este tem carter residual. Assim, essa ao judicial s cabvel na falta de

    outro remdio constitucional para proteger o direito violado.

    Outra caracterstica importante que o mandado de segurana tem

    natureza civil, e cabvel contra o chamado ato de autoridade, ou seja, contra aes ou omisses do Poder Pblico e de particulares no exerccio

    de funo pblica (como o diretor de uma universidade particular, por exemplo).

    Quando incabvel o mandado de segurana?

    I- Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo suspensivo, independentemente de cauo;

    II- Quando se tratar de deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    Nessas duas hipteses, havendo possibilidade de recurso suspensivo (ou

    seja, recurso que garante que nenhuma situao jurdica poder ser modificada at a deciso) descabe o uso de mandado de segurana, uma vez

    que o direito j est protegido pela prpria suspenso.

    III- Contra deciso judicial transitada em julgado;

    Contra esse tipo de deciso no cabe mais recurso, por isso descabido

    o uso de mandado de segurana.

    IV Contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos.

    O que lei em tese? aquela de efeitos gerais e abstratos, ou seja, que

    apresenta generalidade e abstrao.

    A generalidade est presente quando a lei possui destinatrios

    indeterminados e indeterminveis (uma lei que proteja o meio ambiente, por exemplo). J a abstrao ocorre quando a lei disciplina abstratamente (e no

    concretamente) as situaes que esto sujeitas ao seu comando normativo. Somente leis de efeitos concretos (semelhantes a atos administrativos, como

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    uma lei que modifica o nome de uma rua, por exemplo) podem ser atacadas

    por mandado de segurana.

    Destaca-se que, em regra, no cabe mandado de segurana contra ato

    de natureza jurisdicional, salvo situao de absoluta excepcionalidade em que restar cabalmente evidenciado o carter abusivo ou teratolgico da medida impugnada 20. Nesse caso, deve o impetrante demonstrar, alm da violao de

    direito lquido e certo, a inexistncia de recurso com efeito suspensivo e que o

    provimento do recurso cabvel no seria suficiente reparao do dano. Isso porque no pode o mandado de segurana, de acordo com o STF, ser utilizado

    como sucedneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essncia constitucional.

    Nesse sentido, a orientao jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

    firme no sentido de no admitir, salvo em situaes excepcionais, mandado de segurana contra as suas prprias decises jurisdicionais, inclusive as

    proferidas por qualquer de seus Ministros, uma vez que esses atos s podem ser reformados por via dos recursos admissveis, ou, em se tratando de

    julgamento de mrito com trnsito em julgado, por meio de ao rescisria

    (MS 30836 RJ, 06/10/2011).

    Alm disso, entende o STF que no cabe a impetrao de mandado de segurana objetivando assegurar direito lquido e certo insubmisso a certa

    modalidade de tributao, na hiptese de o ato coator apontado se confundir com a prpria adoo de medida provisria. Trata-se de situao anloga

    impetrao contra lei em tese (Smula 266/STF), situao em que incabvel o mandado de segurana. Em matria tributria, segundo o Supremo, a

    cobrana das obrigaes fiscais ganha concreo com o lanamento ou com os atos de constituio desempenhados pelo prprio contribuinte, quando a legislao de regncia assim determinar21.

    Agora que j sabemos quando o mandado de segurana cabvel, que tal entendermos o que ele protege? Afinal, o que direito lquido e certo?

    Direito lquido e certo, segundo a doutrina, aquele evidente de imediato, que no precisa de comprovao futura para ser reconhecido. A

    existncia desse direito impossvel de ser negada. Por esse motivo, no h dilao probatria (prazo para produo de provas) no mandado de segurana.

    As provas, geralmente documentais, so levadas ao processo no momento da impetrao da ao, ou seja, quando se requer a tutela jurisdicional.

    De acordo com a jurisprudncia do STF, o conceito de direito lquido e

    certo est relacionado prova pr-constituda, a fatos comprovados documentalmente na exordial (petio inicial do processo). No importa se a

    questo jurdica difcil, complexa ou controvertida. Nesse sentido, dispe a

    Smula 625 do STF que controvrsia sobre matria de direito no impede

    20 AgRg no MS 14561 DF 2009/0155213-1, 29/06/2010. 21 STF, MS-ED 25265 / DF - DISTRITO FEDERAL, Julg. 28/03/2007, DJ 08/06/2007.

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    concesso de mandado de segurana. O que se exige que o fato esteja claro, pois o direito ser certo se o fato a ele correspondente tambm o for.

    Por fim, importante frisar que o mandado de segurana cabvel tanto

    contra atos discricionrios quanto contra vinculados. Reza a Constituio que os indivduos utilizam o mandado de segurana para se defenderem tanto

    da ilegalidade quanto do abuso de poder. Por ilegalidade, entende-se a situao em que a autoridade coatora no age em conformidade com a lei.

    Trata-se de vcio prprio dos atos vinculados. Por abuso de poder, por outro lado, entende-se a situao em que a autoridade age fora dos limites de sua

    competncia. Trata-se de vcio prprio dos atos discricionrios. Assim, a Constituio, de acordo com a doutrina, ao se referir ilegalidade como

    hiptese de cabimento de mandado de segurana, reporta-se aos atos

    vinculados, e ao se referir ao abuso de poder, reporta-se aos discricionrios.

    Quem pode impetrar mandado de segurana?

    Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou no no Brasil;

    As universalidades (que no chegam a ser pessoas jurdicas)

    reconhecidas por lei como detentoras de capacidade processual para a defesa de seus direitos, como a massa falida e o esplio, por exemplo;

    Alguns rgos pblicos (rgos de grau superior), na defesa de suas prerrogativas e atribuies;

    O Ministrio Pblico.

    Pode haver liminar em mandado de segurana?

    Calma, aluno (a). J vou explicar o que liminar. Esta uma ordem

    judicial proferida pronta, sumaria (rito breve) e precariamente (no definitiva). Visa a proteger direito que esteja sendo discutido em outra ao, e

    que, sem a liminar, poderia sofrer danos de difceis reparaes, devido demora na prestao jurisdicional.

    A liminar, portanto, tem dois pressupostos:

    O fumus boni juris, ou fumaa do bom direito, que significa que o pedido deve ter plausibilidade jurdica;

    O periculum in mora (risco da demora), que significa que deve haver possibilidade de dano irreparvel ou de difcil reparao se houver demora na

    prestao jurisdicional.

    Presentes esses requisitos, possvel liminar em mandado de segurana. Entretanto, h excees, para as quais mesmo existindo esses requisitos, a

    lei no admite liminar em mandado de segurana:

    A compensao de crditos tributrios;

    A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; A reclassificao ou equiparao de servidores pblicos e a concesso de

    aumento ou a extenso de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

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    Por que a lei faz isso, Ndia? Ora, trata-se de matrias muito importantes, que no podem ser decididas precariamente por medida liminar.

    Na compensao de crditos tributrios, por exemplo, a Unio (ou outro ente federado) perdoa um dbito do contribuinte utilizando um crdito que ele tenha com ela. Exemplo: um contribuinte deve imposto de renda, mas tem um crdito de COFINS-EXPORTAO. Ele usa, ento, esse crdito para quitar a dvida, o famoso elas por elas.

    Pense bem, caro (a) aluno (a). Voc acha que perdo de dbito tributrio matria a ser discutida precariamente? claro que no! Por isso a lei protege

    essa matria ao impedir que seja tratada por medida liminar em mandado de segurana.

    O mesmo ocorre com a entrega de mercadorias ou bens provenientes do exterior. Eles so a maior garantia que a Receita Federal tem de que o

    contribuinte pagar seus tributos aduaneiros. Por isso, no podem ser entregues precariamente, por medida liminar. Alm do mais, o risco de se

    entregar uma mercadoria que cause prejuzo sociedade muito maior que o de se prejudicar alguma empresa pela reteno indevida de seus bens

    importados. Essas so as razes pelas quais a lei resguarda deciso to importante contra medida liminar em mandado de segurana: h interesses

    muito grandes envolvidos.

    H um prazo para a impetrao do mandado de segurana: cento e

    vinte dias a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do dato a ser impugnado (publicao desse ato na imprensa oficial, por exemplo).

    Segundo o STF, esse prazo decadencial (perde-se o direito ao mandado de segurana depois desse tempo), no passvel de suspenso ou

    interrupo. Tambm segundo a Corte Suprema, constitucional lei que fixe o prazo de decadncia para a impetrao de mandado de segurana (Smula

    632 do STF).

    E se eu perder o prazo, Ndia? Voc at poder proteger seu direito, mas

    com outra ao, de rito ordinrio, normal. Jamais por mandado de segurana!

    Outro aspecto importante do mandado de segurana a ser estudado para suas futuras provas de concurso que, concedida a segurana (deferido,

    aceito o pedido), a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio (reexame necessrio). Significa dizer que essa sentena ser

    reexaminada em uma instncia superior, exceto quando proferida por tribunal do Poder Judicirio em sua competncia originria.

    Isso porque quando a Constituio estabelece que determinado tribunal tem competncia originria para certo pleito, isso significa que esse rgo

    pode e deve decidir o pleito em toda sua dimenso, bem como resolver as questes - de fato e de direito - surgidas por fora da resistncia oposta pelo

    demandado (ou mesmo pela lei, nos casos de direitos indisponveis). o caso da competncia do STF para julgar o Presidente da Repblica no caso de

    infrao penal comum, por exemplo (art. 102, I, b, CF).

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    Entretanto, a sentena de primeiro grau poder ser executada

    provisoriamente. No se esquea disso!

    Destaca-se, ainda, que no processo de mandado de segurana no h

    condenao ao pagamento dos honorrios advocatcios (nus de sucumbncia). Se o impetrante (o requerente) for derrotado, no ser

    condenado a pagar as despesas com advogado da outra parte.

    Por fim, destaca-se que o mandado de segurana o remdio

    constitucional adequado para proteger o direito de reunio, caso haja leso ou ameaa de leso a esse direito por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por

    parte do Poder Pblico.

    Questo de prova:

    9. (FCC/2012/TRE-SP) Um rgo da Administrao direta de

    determinado Municpio efetua contratao de servios que poderiam ser prestados por servidores pblicos, sem realizar licitao e sem

    que o ato que determinou a contratao tivesse sido precedido de justificativa. Nessa hiptese, poderia um servidor pblico integrante

    dos quadros do rgo municipal, por meio de mandado de segurana,

    requerer a anulao do ato praticado pelo dirigente do rgo, por abuso de poder.

    Comentrios:

    S caberia mandado de segurana se o ato violasse direito lquido e certo do

    impetrante, no protegido por "habeas corpus" ou "habeas data". A condio

    de servidor pblico do rgo, por si s, no torna algum legitimado a impetrar mandado de segurana. Questo incorreta.

    Mandado de segurana individual Carter preventivo

    ou repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger direito lqudo e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data

    Legitimados ativos Todas as pessoas fsicas ou jurdicas, as universalidades reconhecidas

    por lei como detentoras de capacidade processual, alguns rgos

    pblicos e o Ministrio Pblico

    Legitimados

    passivos

    Poder pblico e particulares no exerccio da funo pblica

    Natureza Civil

    Isento de custas No

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora, mas h excees

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado

    por:

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    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um

    ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    O mandado de segurana coletivo serve para proteger direitos coletivos

    e individuais homogneos contra ato, omisso ou abuso de poder por parte

    de autoridade. S quem pode impetr-lo (legitimados ativos) so essas pessoas previstas nas alneas a e b. Destaca-se que a exigncia de um ano de constituio e funcionamento da alnea b aplica-se apenas s associaes, jamais s entidades sindicais e de classe.

    Nesse sentido, entende o STF que nem mesmo os entes da federao

    podem impetrar mandado de segurana coletivo, em favor dos interesses de sua populao. Para a Corte, ao Estado-membro no se outorgou legitimao extraordinria para a defesa, contra ato de autoridade federal no exerccio de competncia privativa da Unio, seja para a tutela de interesses difusos de sua

    populao que restrito aos enumerados na lei da ao civil pblica (Lei 7.347/1985) , seja para a impetrao de mandado de segurana coletivo, que objeto da enumerao taxativa do art. 5, LXX, da Constituio. Alm de no

    se poder extrair mediante construo ou raciocnio analgicos, a alegada legitimao extraordinria no se explicaria no caso, porque, na estrutura do

    federalismo, o Estado-membro no rgo de gesto, nem de representao dos interesses de sua populao, na rbita da competncia privativa da Unio.

    No cabe mandado de segurana coletivo para proteger direitos difusos.

    Isso porque essa ao tem carter residual, e os direitos difusos j so amparados por outros instrumentos processuais, como, por exemplo, a ao

    civil pblica. Alm disso, seu carter sumrio exige prova documental, algo

    que os direitos difusos no apresentam de forma incontroversa. Com isso, encontram-se obstculos para comprovar sua fluidez e certeza.

    Lembra-se quando falamos de substituio processual? No mandado de

    segurana coletivo, ocorre esse instituto. O interesse invocado pertence a uma categoria, mas quem parte do processo o impetrante (partido poltico, por

    exemplo), que no precisa de autorizao expressa dos titulares do direito para agir.

    importante destacar que o STF entende que os direitos defendidos pelas entidades da alnea c no precisam se referir a TODOS os seus membros. Podem ser o direito de apenas parte deles (exemplo, quando o sindicato defende direito referente aposentadoria, que beneficia apenas seus

    filiados inativos).

    Outro importante entendimento da Corte Suprema o de que o partido poltico no est autorizado a valer-se do mandado de segurana

    coletivo para, substituindo todos os cidados na defesa de interesses

    individuais, impugnar majorao de tributo. Isso porque, para o STF, uma

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    exigncia tributria configura interesse de grupo ou classe de pessoas, s

    podendo ser impugnada por eles prprios, de forma individual ou coletiva.

    Questo de prova:

    10. (FCC/2012/TRE-SP) Um rgo da Administrao direta de determinado Municpio efetua contratao de servios que poderiam

    ser prestados por servidores pblicos, sem realizar licitao e sem que o ato que determinou a contratao tivesse sido precedido de

    justificativa. Nessa hiptese, poderia o Ministrio Pblico, por meio de mandado de segurana coletivo, requerer que fosse declarada a

    ilegalidade da contratao, por ofensa aos princpios constitucionais de realizao de licitao e motivao dos atos administrativos.

    Comentrios:

    O Ministrio Pblico no legitimado a impetrar mandado de segurana coletivo. Este apenas pode ser impetrado por partido poltico com

    representao no Congresso Nacional ou organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo

    menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

    (art. 5o, LXX, CF/88). Questo incorreta.

    Mandado de segurana coletivo Carter preventivo

    ou repressivo

    Sim

    Finalidade Proteger direitos lqudos e certos coletivos ou individuais

    homogneos, no amparados por HC ou HD (carter residual)

    Legitimados ativos Partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    Organizao sindical, entidade de classe e associao:

    legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos 01 ano.

    Legitimados passivos Autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de

    atribuies do poder pblico

    Natureza Civil

    Isento de custas No

    Medida liminar Possvel, com pressupostos fumus boni juris e periculum in mora

    Observaes Substituio processual

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

    inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    O mandado de injuno um remdio constitucional disponvel para

    qualquer pessoa prejudicada pela falta de norma regulamentadora que inviabilize o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das

    prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania. Isso visa a

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    garantir que a Constituio no se tornar letra morta, evitando a omisso do legislador infraconstitucional.

    Destaca-se que o mandado de injuno, segundo o STF, cabvel no s

    para omisses de carter absoluto ou total como tambm para as omisses de carter parcial 22. Isso porque a omisso inconstitucional, ainda que parcial, ou

    seja, derivada da insuficiente concretizao, pelo Poder Pblico, do contedo

    material da norma constitucional, deve ser repelida, pois a inrcia do Estado

    um processo informal de s de mudana da Constituio. Isso porque, mesmo no alterando a letra da Constituio, modifica-lhe o alcance, ao paralisar sua

    aplicao. Essa paralisao, no desejada nem prevista pelo constituinte, inconstitucional..

    Voc disse que qualquer pessoa legitimada para impetrar mandado de injuno, Ndia? Entendi bem?

    Sim, meu caro (ou minha cara). Qualquer pessoa, fsica ou jurdica,

    que se veja impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora legitimada a propor mandado de injuno. Como voc ver

    em aula futura, essa uma das diferenas entre o mandado de injuno e a ao direta de inconstitucionalidade por omisso.

    Apesar de, ao contrrio do que acontece com o mandado de segurana,

    a Constituio no mencionar o mandado de injuno coletivo, o STF entende que este cabvel, podendo ser impetrado pelos mesmos legitimados

    do mandado de segurana coletivo:

    Partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    Organizao sindical ou entidade de classe; Associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos

    um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    E quem julga o mandado de injuno, Ndia? Depende de qual

    autoridade se omitiu quanto proposio da lei. Assim, a competncia determinada em razo dessa pessoa (ratione personae).

    Um tpico muito importante: o mandado de injuno no gratuito,

    sendo necessria a assistncia de advogado para sua impetrao.

    Outro destaque: o mandado de injuno visa a solucionar um caso

    concreto. Assim, h trs pressupostos para o cabimento de mandado de injuno:

    Falta de norma que regulamente uma norma constitucional programtica

    propriamente dita ou que defina princpios institutivos ou organizativos de natureza impositiva;

    22 ADI 1484 DF, DJ 28/08/2001.

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    Nexo de causalidade entre a omisso do legislador e a impossibilidade de

    exerccio de um direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente

    nacionalidade, soberania e cidadania; O decurso de prazo razovel para elaborao da norma regulamentadora

    (retardamento abusivo na regulamentao legislativa).

    E quando que descabe mandado de injuno? Segundo a jurisprudncia do STF, nas seguintes situaes:

    Se j houver norma regulamentadora do direito constitucional, mesmo que esta s