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1 CURSO ON-LINE EXERCCIOS DE CONTABILIDADE DE IFs - COSIF
PROFESSOR: DARO MARCOS PIFFER
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COSIF - Aula 1
Prezados (as) Concurseiros (as),
com muita satisfao que encaminho a 1a. aula de nosso curso de
Contabilidade Financeira. Primeiramente, peo desculpas pelo atraso de um dia na
remessa desta aula, mas que originalmente o curso estava programado para ser
s de exerccios e com a mudana para ser um curso terico, tive que fazer um
incremento no texto e uma pequena alterao no calendrio de forma a ajustar o
contedo terico com os exerccios e com a alterao feita no Edital.
Tambm gostaria de esclarecer que o curso atende s exigncias comuns,
presentes no edital para as reas 2 e 3.
Aps esta pequena introduo, segue o calendrio alterado:
Aula 1 - Dia 8 de dezembro de 2009
Princpios fundamentais de contabilidade. COSIF: Princpios Gerais.
Incorporao, fuso e Ciso e Disponibilidades.
Aula 2 Dia 15 de dezembro de 2009
Operaes interfinanceiras de liquidez e com Ttulos e Valores Mobilirios.
Classificao dos Ttulos e Valores Mobilirios em Categorias. Ttulos de renda
varivel. Ttulos de renda fixa. Operaes Compromissadas.
Aula 3 Dia 22 de dezembro de 2009
Instrumentos financeiros derivativos. Operaes com derivativos: hedge,
arbitragem, especulao, captao e aplicao. Ajuste ao valor de mercado
TVM e derivativos.
Aula 4 Dia 29 de dezembro de 2009
Operaes de crdito. Classificao das operaes de crdito. Classificao
das operaes de crdito por nvel de risco e aprovisionamento. Operaes de
arrendamento mercantil. Classificao das operaes de arrendamento mercantil e
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provisionamento. Adiantamentos a fornecedores e comisses de compromisso.
Operaes de subarrendamento. Antecipao do valor residual garantido.
Aula 5 Dia 5 de janeiro de 2010
Ativo Permanente. Investimentos em outras sociedades. Mtodo de
equivalncia patrimonial. Ativo Imobilizado. Ativo Intangvel. Operaes passivas:
Depsitos vista. Depsitos a prazo. Depsitos de poupana. Depsitos
interfinanceiros. Recursos de aceites cambiais. Recursos de letras imobilirias e
hipotecrias. Recursos de debntures. Recursos de emprstimos e repasses.
Corretagens e taxas de colocao de ttulos de emisso prpria.
Aula 6 Dia 12 de janeiro de 2010
Patrimnio lquido. Receitas e Despesas. Contas de Compensao.
Consolidao operacional das demonstraes financeiras. Balano Patrimonial.
Cmbio. Crditos Tributrios. Bens no de uso prprio. Imposto de renda e
contribuio social. Conceitos relacionados com instrumentos finaaceiros. Venda ou
transferncia de ativos. Provises, passivos e contingncias. Anlise das
demonstraes financeiras.
Aula 7 Dia 19 de janeiro de 2010
Gesto de riscos no mercado financeiro. Risco de mercado. Risco de
moedas. Risco de taxas de juros. Risco de preos. Risco de crdito. Risco de
liquidez. Risco operacional. Risco Legal.
Destacados estes pontos, esclareo que a aula de hoje composta da parte
terica que embasa os exerccios da aula demonstrativa. A partir da prxima aula,
o contedo abranger a parte terica especificada com os respectivos exerccios
resolvidos e comentados.
Um abrao a todos vocs e bom estudo,
Daro
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PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE Os Princpios Fundamentais de Contabilidade so os enunciados pela
Resoluo no. 750, de 29.12.1993, do Conselho Federal de Contabilidade.
Conforme disposto no art. 1o. dessa Resoluo, a observncia dos Princpios
Fundamentais de Contabiidade obrigatria no exerccio da profisso e constitui
condio de legitimidade das Normas Brasileiras Contbeis (NBC). A mesma norma
tambm dispe que na aplicao dos Princpios a situaes concretas, a essncia
das transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
Disposto no art. 2o, os Princpios representam a essncia das doutrinas e
teorias relativas Cincia da Contabilidade; o que concerne Contabilidade no seu
sentido mais amplo de cincia social, cujo objeto o Patrimnio das Entidades.
So os Princpios Fundamentais de Contabilidade, segundo o Art. 3o. da
Resoluo CFC 750/1993:
I o da Entidade;
II o da Continuidade;
III o da Oportunidade;
IV o do Registro pelo Valor Original;
V o da Atualizao Monetria;
VI o da Competncia;
VII o da Prudncia.
I - Princpio da Entidade
O Princpio da Entidade reconhece o Patrimnio como objeto da
Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da difereniao de
um Patrimnio particular no universo dos patrimnios existentes, independente de
pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituio de
qualquer natureza ou finalidade. Nesta acepo, por consequncia, o patrimnio
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de uma sociedade ou instituio no se confunde com os dos scios ou
proprietrios.
O Patrimnio pertence Entidade, mas a recproca no verdadeira. A
soma ou agregao contbil de patrimnios autnomos no resulta em nova
entidade, mas em uma unidade de natureza econmico-contbil.
II - Princpio da Continuidade
O Princpio da Continuidade ou no da Entidade, bem como sua vida
definida ou provvel, devem ser consideradas quando da classificao e avaliao
das mutaes patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
A continuidade influencia o valor econmico dos ativos e, em muitos casos,
o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente se a Entidade tem sua
extino prdeterminada ou prevista.
A observncia do Princpio da Continuidade indispensvel correta
aplicao do Princpio da Competncia, por relacionar diretamente a quantificao
dos componentes patrimoniais formao do resultado, que se constitui um dado
importante para auferir a capacidade futura de gerao de reultado.
III - Princpio da Oportunidade
O Princpio da Oportunidade refere-se tempestividade e a integridade do
registro do patrimnio e das suas mutaes, determinando que este seja feito de
imediato e na extenso correta, independente das causas que as originaram.
A observncia deste Princpio implica que:
I uma vez que tecnicamente estimvel, o registro das variaes
patrimoniais deve ser feito mesmo na hiptese de somente existir razovel certeza
da sua ocorrncia;
II o registro compreende os elementos qualitativos e quantitativos,
contemplando aspectos fsicos e monetrios;
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III o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variaes
ocorridas no patrimnio da Entidade, em um perodo de tempo determinado.
IV - Princpio do Registro pelo Valor Original
Pelo Princpio do Registro pelo Valor Original, os componentes do
Patrimnio devem ser registrados pelo valor original das transaes com o mundo
exterior, no valor presente da moeda do Pas, que sero mantidos nas variaes
patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregaes ou
decomposies dentro da Entidade.
Do Princpio do Registro pelo Valor Original resulta:
I - a avaliao dos componentes patrimoniais deve ser feita com base
nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso
com os agentes externos ou da imposio destes;
II uma vez integrado no patrimnio, o bem , o direito ou obrigao no
podero ser alterados seus valores intrnsecos, admitindo-se, somente, sua
agregao, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III - o valor original ser mantido enquanto o componente permanecer
como parte do patrimnio;
IV - o uso da moeda do Pas na traduo do valor dos componentes
patrimoniais constitui imperativo na homogeneizao quantitativa dos mesmos.
V - Princpio da Atualizao Monetria
Os efeitos da alterao do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser
reconhecidos nos registros contbeis por meio do ajustamento da expresso
formal dos valores dos componentes patrimoniais.
So resultantes da aplicao deste Princpio:
I - a moeda no apresenta unidade constante como poder aquisitivo;
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II - para que a avaliao do patrimnio possa manter os valores originais
das transaes, necessrio atualizar sua expresso formal em moeda nacional, a
fim de que permaneam substancialmente corretos os valores dos componentes
patrimoniais e, por conseguinte, do Patrimnio Lquido;
III - a atualizao monetria no representa nova avaliao, apenas um
ajustamento dos valores originais por meio da aplicao de indexadores em
determinada data, para que traduzam a variao do poder aquisitivo da moeda
nacional naquele determinado perodo.
VI - Princpio da Competncia
As receitas e despesas devem ser includas na apurao do resultado do
perodo em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,
independentemente de recebimento ou pagamento. O Princpio da Competncia
determina quando as alteraes no ativo ou no passivo resultam em aumento ou
diminuio no patrimnio lquido, estabelecendo diretrizes para as mutaes
patrimoniais, resultantes da observao do Princpio da Oportunidade.
As receitas consideram-se realizadas:
I - nas transaes com terceiros;
II - quando da extino, parcial ou total, de um passivo sem o
desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou superior;
III - pela gerao de novos ativos independente da interveno de
terceiros;
IV - no recebimento de doaes e subvenes.
As despesas consideram-se incorridas:
I - na extino do correspondente valor ativo, por transferncia de
propriedade a terceiros;
II - pela diminuio ou extino do valor econmico de um ativo;
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III - pelo surgimento de um passivo sem o correspondente ativo.
VII - Princpio da Prudncia
O Princpio da Prudncia determina a adoo do menor valor para um ativo
e o maior para um passivo, sempre que apresentem alternativas igualmente
vlidas para sua quantificao.
Este Princpio impe a escolha que resulte menor patrimnio lquido, quando
se apresentam opes igualmente aceitveis diante dos demais Princpios
Fundamentais de Contabilidade.
A aplicao deste Princpio ganha nfase quando devem ser feitas
estimativas que envolvem incertezas de grau varivel.
PLANO CONTBIL DAS INSTITUIES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF
atribuio do Conselho Monetrio Nacional, definido na Lei 4,595 de
31.12.1964, a expedio de normas gerais de contabilidade e estatstica a serem
observadas pelas instituies financeiras. Porm, em 19.07.1978, este delegou ao
Banco Central do Brasil esta atribuio.
O Cosif est dividido em 4 captulos, a saber:
1. Normas Bsicas;
2. Elenco de Contas;
3. Documentos;
4. Anexos.
As Normas Bsicas descreve os procedimentos contbeis especficos que
devem ser observados pelas instituies financeiras, destacando-se as principais
consideraes sobre cada grupo de contas do balano.
O Elenco de Contas demonstra todas as contas do balano e o que deve ser
registrado nela, visando a uniformidade.
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No captulo 3 apresentam-se todos os modelos de documentos contbeis
que devem ser elaborados, remetidos ou publicados pelas instituies financeiras
para atender as exigncias do Banco Central do Brasil.
J os Anexos apresentam as normas editadas por outros organismos (CPC,
Ibracon) que foram recepcionadas para aplicao nas Instituies financeiras e
demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Princpios Gerais
1. Objetivo As normas consubstanciadas no Cosif tm por objetivo uniformizar os
registros contbeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a
utilizao de contas, estabelecer regras, critrios e procedimentos necessrios
obteno e divulgao de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema
financeiro, bem como a anlise, a avaliao do desempenho e o controle, de modo
que as demonstraes financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e
clareza, a real situao econmico-financeira da instituio e dos conglomerados
financeiros.
As normas e procedimentos, bem como as demonstraes financeiras
padronizadas previstas no Cosif, so de uso obrigatrio das seguintes instituies:
a) bancos mltiplos;
b) bancos comerciais;
c) bancos de desenvolvimento;
d) caixas econmicas;
e) bancos de investimento;
f) sociedades de crdito, financiamento e investimento;
g) sociedades de crdito ao microempreendedor;
h) sociedades de crdito imobilirio e associaes de poupana e emprstimo;
i) sociedades de arrendamento mercantil;
j) sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios e cmbio;
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l) sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios;
m) cooperativas de crdito;
n) fundos de investimento;
o) companhias hipotecrias;
p) agncias de fomento ou de desenvolvimento;
q) administradoras de consrcio;
r) empresas em liquidao extrajudicial.
Os captulos do Cosif esto apresentados de forma hierarquizada. Assim,
quando houver dvidas de interpretao entre as orientaes apresentadas nas
Normas Bsicas e o contido no Elenco de Contas, prevalecer o contido nas
Normas Bsicas.
2. Escriturao A escriturao deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes
todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar,
imediatamente ou no, sua composio patrimonial.
Desta forma, o simples registro contbil no constitui elemento suficiente
nem comprobatrio, devendo a escriturao ser fundamentada em comprovantes
hbeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de
lanamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrnico,
operaes em tempo real (via internet) e lanamentos fita a fita, a comprovao
faz-se mediante listagens extradas dos registros em arquivos magnticos.
Em funo dos dispositivos legais e das normas regulamentares referentes
escriturao, cabe instituio observar os princpios fundamentais de
contabilidade, e ainda:
a) adotar mtodos e critrios uniformes no tempo, sendo que as modificaes
relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos
nas demonstraes financeiras, quando aplicvel;
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b) registrar as receitas e despesas no perodo em que elas ocorrem e no na data
do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competncia;
c) fazer a apropriao mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros,
despesas, perdas e prejuzos, independentemente da apurao de resultado a
cada seis meses;
d) apurar os resultados em perodos fixos de tempo, observando os perodos de 1
de janeiro a 30 de junho e 1 de julho a 31 de dezembro;
e) proceder s devidas conciliaes dos ttulos contbeis com os respectivos
controles analticos e mant-las atualizadas, devendo a respectiva documentao
ser arquivada por, pelo menos, um ano.
As instituies financeiras devem ser criteriosas na prestao de
informaes e na elaborao dos demonstrativos contbeis. O fornecimento de
informaes inexatas, a falta ou atraso de conciliaes contbeis e a escriturao
mantida em atraso por perodo superior a 15 (quinze) dias, subseqentes ao
encerramento de cada ms, ou processados em desacordo com as normas
consubstanciadas no Cosif, ensejam na aplicao de penalidades instituio, seus
administradores, gerentes, membros do conselho de administrao, fiscal e
semelhantes.
Com relao ao profissional responsvel pela contabilidade, ele deve
conduzir a escriturao dentro dos padres exigidos, com observncia dos
princpios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, tica profissional
e ao sigilo bancrio, cabendo ao Banco Central comunicar ao rgo competente,
sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as
medidas cabveis.
Eventuais consultas quanto interpretao de normas e procedimentos
previstos no Cosif, assim como a adequao a situaes especficas, devem estar
assinadas pelo diretor e pelo profissional habilitado, responsveis pela
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contabilidade e ser dirigidas ao Banco Central - Departamento de Normas do
Sistema Financeiro, com trnsito, para instruo, pela gerncia regional sob cuja
jurisdio encontra-se a sede da instituio.
Ressalta-se que a existncia de eventuais consultas sobre a interpretao de
normas regulamentares vigentes ou at mesmo sugestes para o reexame de
determinado assunto no exime a instituio interessada do seu cumprimento.
A forma de classificar contabilmente quaisquer bens, direitos e obrigaes
no altera, de forma alguma, as suas caractersticas para efeitos fiscais e
tributrios, que se regem por regulamentao prpria.
3. Exerccio Social O exerccio social tem durao de um ano e a data de seu trmino, 31 de
dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social.
4. Elenco de Contas Cada uma das instituies que utilizam o Cosif tem elenco de contas
prprio, sendo que as associaes de poupana e emprstimo devem utilizar o das
sociedades de crdito imobilirio. permitida, a cada instituio, a utilizao,
apenas, dos ttulos contbeis previstos, com o atributo prprio da instituio.
A codificao das contas observa a seguinte estrutura:
1o. dgito Grupos
2o. dgito Subgrupos
3o. dgito Desdobramentos dos Subgrupos
4o. e 5o. dgitos Ttulos Contbeis
6o. e 7o. dgitos Subttulos Contbeis
8o. dgito Controle (dgito verificador)
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a) Grupos:
ATIVO PASSIVO Grupos Grupos 1 Circulante e Realizvel a LP 4 Circulante e Exigvel a LP 5 Resultado de Exerccios Futuros 2 Permanente 6 Patrimnio Lquido
7 Contas de Resultado Credoras 8 Contas de Resultado Devedoras
3 Compensao 9 Compensao
A instituio, em nenhuma hiptese, pode alterar ou modificar qualquer
elemento caracterizador da conta padronizada, ou seja: cdigo, ttulo, subttulo ou
funo.
5. Classificao das Contas Ativo - as contas dispem-se em ordem decrescente de grau de liquidez:
a) Circulante:
I - disponibilidades;
II - direitos realizveis no curso dos doze meses seguintes ao balano;
III - aplicaes de recursos no pagamento antecipado de despesas de que
decorra obrigao a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes
ao balano;
b) Realizvel a Longo Prazo:
I - direitos realizveis aps o trmino dos doze meses subseqentes ao
balano;
II - operaes realizadas com sociedades coligadas ou controladas,
diretores, acionistas ou participantes no lucro da instituio que, se autorizadas,
no constituam negcios usuais na explorao do objeto social;
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III - aplicaes de recursos no pagamento antecipado de despesas de que
decorra obrigao a ser cumprida por terceiros aps o trmino dos doze meses
seguintes ao balano;
c) Permanente:
I - Investimentos:
- participaes permanentes em outras sociedades, inclusive
subsidirias no exterior;
- capital destacado para dependncias no exterior;
- investimentos por incentivos fiscais;
- ttulos patrimoniais;
- aes e cotas;
- outros investimentos de carter permanente;
II - Imobilizado:
- direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados
manuteno das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operaes que transfiram entidade os
benefcios, riscos e controle desses bens. Os bens objeto das operaes de
arrendamento mercantil devem ser registrados no ativo imobilizado das
instituies arrendadoras conforme regulamentao especfica;
III - Diferido:
- despesas pr-operacionais e os gastos de reestruturao que
contribuiro, efetivamente para o aumento do resultado de mais de um
exerccio social e que no configurem to-somente reduo de custos ou
acrscimo de eficincia operacional;
IV - Intangvel
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- direitos adquiridos que tenham por objeto bens incorpreos,
destinados manuteno da entidade ou exercidos com essa finalidade,
inclusive aqueles correspondentes prestao de servios de pagamento de
salrios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, penses e
similares.
Passivo - as contas classificam-se nos seguintes grupos:
a) Circulante:
- obrigaes, inclusive financiamentos para aquisio de direitos do
Ativo Permanente, quando se vencerem no curso dos doze meses seguintes
ao balano;
b) Exigvel a Longo Prazo:
- obrigaes, inclusive financiamentos para aquisio de direitos do
Ativo Permanente, quando se vencerem aps o trmino dos doze meses
subseqentes ao balano;
Resultados de Exerccios Futuros - representam recebimentos antecipados de
receitas antes do cumprimento da obrigao que lhes deu origem, diminudas dos
custos e despesas a elas correspondentes, quando conhecidos, a serem
apropriadas em perodos seguintes e que de modo algum sejam restituveis.
Patrimnio Lquido - divide-se em:
a) Capital Social;
b) Reservas de Capital;
c) Reservas de Reavaliao;
d) Reservas de Lucros;
e) Lucros ou Prejuzos Acumulados.
No Circulante e no Longo Prazo, a classificao das contas obedece s
seguintes normas:
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a) nos balancetes de maro, junho, setembro e dezembro a classificao observa
segregao de direitos realizveis e obrigaes exigveis at trs meses e aps trs
meses;
b) o levantamento dos valores realizveis ou exigveis at trs meses e aps esse
prazo, pode ser realizado extracontabilmente ao final de cada trimestre civil. Os
relatrios e demais comprovantes utilizados no levantamento constituem
documentos de contabilidade, devendo permanecer arquivados, juntamente com o
movimento do dia, devidamente autenticados, para posteriores averiguaes;
c) quando houver pagamentos e recebimentos parcelados, a classificao se faz de
acordo com o vencimento de cada uma das parcelas;
d) as operaes de prazo indeterminado classificam-se as ativas no realizvel aps
trs meses e as passivas no exigvel at trs meses, ressalvados, contudo, os
fundos ou programas especiais alimentados com recursos de governos ou
entidades pblicas e executados na forma de disposies legais ou regulamentares
que, devido a suas caractersticas de longo prazo, devem ser classificados no
exigvel aps trs meses;
e) na classificao, levam-se em conta o principal, rendas e encargos do perodo,
variaes monetria e cambial, rendas e despesas a apropriar;
f) observada a ordem das contas, os valores correspondentes ao realizvel ou
exigvel at trs meses e aps trs meses inscrevem-se nas colunas verticais
auxiliares dos modelos de balancete e balano geral;
g) para fins de publicao, alm das demais disposies, os valores realizveis e
exigveis at um ano e aps um ano devem ser segregados, respectivamente, em
Circulante e Longo Prazo, na forma da Lei 6.404;
h) para fins de publicao, os ttulos e valores mobilirios classificados na categoria
ttulos para negociao devem ser apresentados no ativo circulante,
independentemente do prazo de vencimento.
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No obstante as regras acima mencionadas, as contas retificadoras -
figuram de forma subtrativa, aps o grupo, subgrupo, desdobramento ou conta a
que se refiram. Alm disso, deve ser utilizado Contas de Compensao para o
registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito,
ganho, obrigao, risco ou nus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros,
previstos ou fortuitos.
Para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crdito e
a natureza das operaes, o Ativo e o Passivo so desdobrados nos seguintes
nveis:
a) 1 grau - grupo;
b) 2 grau - subgrupo;
c) 3 grau - desdobramentos do subgrupo;
d) 4 grau - ttulo;
e) 5 grau - subttulo.
A instituio pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os
de uso oficial, por exigncia do Banco Central ou em funo de suas necessidades
de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hiptese, ser passveis de
converso ao sistema padronizado.
Em virtude da prerrogativa legal do CMN para expedir as normas contbeis
para as instituies financeiras, como vimos no incio do captulo, h situaes na
contabilidade das instituies financeiras que haver tratamento contbil distinto
daquele preconizado na Lei 6.404, nos pronunciamentos do CPC (Comit de
Pronunciamentos Contbeis) e nas normas expedidas pela CVM, como a que
vincula, para as instituies financeiras, as despesas e os gastos registrados no
Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de um exerccio social, que
deve ser baseada em estudo tcnico elaborado pela entidade, coerente com as
informaes utilizadas em outros relatrios operacionais, demonstrando o clculo
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da estimativa do perodo em que sero usufrudos os benefcios decorrentes das
aplicaes.
E, com relao aos saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo
Diferido constitudos antes da entrada em vigor da Resoluo n 3.617, de 30 de
setembro de 2008, que tenham sido registrados com base em disposies
normativas anteriores, devem ser mantidos at a sua efetiva baixa.
6. Distribuio da Rubricas ATIVO
COSIF TTULO DAS RUBRICAS1 Circulante e Realizvel a LP1.1 Disponibilidades1.2 Aplicaes Interfinanceiras de Liquidez 1.3 TVM & Instrum. Financeiros Derivativos 1.4 Relaes Interfinanceiras 1.5 Relaes de Interdependncias1.6 Operaes de Crdito1.7 Operaes de Arrendamento Mercantil1.8 Outros Crditos1.9 Outros Valores e Bens2 Permanente2.1 Investimentos2.2 Imobilizado de Uso2.3 Imobilizado de Arrendamento2.4 Diferido 2.5 Intangivel 3 Compensao3.0 Compensao3.0.1 Cooperao e Riscos em Garantias Prestadas 3.0.3 Ttulos e Valores Mobilirios3.0.4 Custdia de Valores3.0.5 Cobrana3.0.6 Negociao e Intermediao de Valores 3.0.7 Consrcio 3.0.8 Contratos 3.0.9 Controle 3.1 Classificao da Carteira de Crditos
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PASSIVOCOSIF TTULO DAS RUBRICAS4 Circulante e Exigvel a LP4.1 Depsitos 4.2 Obrigaes Operaes Compromissadas
4.3 Recibos de Aceite de Cmbio, Letras Imobilirias e Hipotecrias, Debntures 4.4 Relaes Interfinanceiras4.5 Relaes de Interdependncias 4.6 Obrigaes por Emprstimos e Repasses 4.7 Instrumentos Financeiros Derivativos 4.9 Outras Obrigaes 5 Resultado de Exerccios Futuros5.1 Receitas de Exerccios Futuros6 Patrimnio Lquido6.1 Patrimnio Lquido 6.2 APE - Patrimnio Social
7 Contas de Resultados Credoras7.1 Receitas Operacionais 7.3 Receitas No Operacionais7.8 Rateio de Resultados7.9 Apurao de Resultado8 Contas de Resultados Devedoras8.1 Despesas Operacionais 8.3 Despesas No Operacionais 8.8 Rateio de Resultados8.9 Apurao de Resultado9 Compensao9.0 Compensao
7. Atributos Os atributos so os cdigos de identificao das instituies financeiras e
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. So eles
que indicaro quais contas a instituio usar. O quadro a seguir apresenta os
atributos das instituies:
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A Sociedade de arrendamento mercantil B Bancos comercias C Sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios e cmbio D Bancos de desenvolvimento E Caixas econmicas F Sociedades de crdito, financiamento e investimentoI Bancos de investimentosH Administradoras de consrciosJ Sociedades de crdito ao microempreendedor K Agncias de fomento ou desenvolvimento L Banco do Brasil M Caixa Econmica Federal N BNDESO Fundos de InvestimentoP Grupos de ConsrcioR Cooperativas de crdito
S Sociedades de crdito imobilirio e Associaes de poupana e emprstimo T Sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios U Bancos mltiplos W Companhias hipotecriasZ Instituies em liquidao extrajudicial
8. Livros de Escriturao A instituio deve manter o Livro Dirio ou o livro Balancetes Dirios e
Balanos, devidamente legalizado no rgo competente, e demais livros
obrigatrios com observncia das disposies previstas em leis e regulamentos.
No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrnico na escriturao,
ser permitido substituir os livros comerciais obrigatrios por formulrios
contnuos, folhas soltas, cartes ou fichas, desde que sejam numerados
seqencialmente, e encadernados em forma de livros e com os mesmos requisitos
legais destes e que a instituio os autentique nos prazos e forma determinados
pelas normas vigentes.
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O Livro Dirio pode ser substitudo pelo livro Balancetes Dirios e Balanos,
que deve consignar, em ordem cronolgica de dia, ms e ano, a movimentao
diria das contas, discriminando em relao a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os dbitos e os crditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicao dos credores e dos devedores.
O banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial, que mantiver
contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agncias o
Livro Dirio ou o livro Balancetes Dirios e Balanos.
O banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial, que possua
contabilidade de execuo centralizada, com uso de um nico livro Balancetes
Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, deve manter, nas agncias, cpias da
contabilizao dos respectivos movimentos e dos balancetes dirios e balanos.
A instituio pode centralizar a contabilidade das agncias de um mesmo
municpio em agncia da mesma praa, observado:
a) prvia comunicao ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos
especficos relativamente s operaes de cmbio;
b) utilizao de um nico livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, para
registro do movimento contbil das agncias de um mesmo municpio;
c) manuteno dos livros escriturados em uma nica agncia, a ser indicada pela
instituio, pertencente ao mesmo municpio.
No livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, da dependncia
centralizadora, inscrevem-se, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os
seguintes documentos, devidamente assinados por, no mnimo, 2 (dois)
administradores estatutrios e pelo profissional de contabilidade habilitado:
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a) o balancete geral, o balano geral, a demonstrao do resultado e a
demonstrao das mutaes do patrimnio lquido;
b) o balano geral e a demonstrao de resultado da sede e de cada uma das
agncias, no caso de banco comercial que possua a contabilidade descentralizada;
c) as notas explicativas e o parecer da auditoria independente.
Nas agncias de banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial,
que adote contabilidade de execuo descentralizada, a assinatura dos termos de
abertura e encerramento do livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio,
faz-se pelo profissional de contabilidade habilitado, que ser responsvel pela
escriturao.
As fichas de lanamento devem conter: local, data, identificao adequada
das contas, histrico ou cdigo do histrico da operao e o valor expresso em
moeda nacional. Os documentos, inclusive cheques, podem substituir as fichas de
lanamento, desde que neles sejam inseridas todas as caractersticas de
lanamento contbil. Quando a instituio utilizar histricos codificados, deve
incluir em cada movimento dirio a respectiva tabela de codificao ou arquivo
contendo memria das tabelas de codificao utilizadas.
Nas instituies que adotam o livro Balancetes Dirios e Balanos, as fichas
de lanamento correspondentes ao movimento dirio devem ser ordenadas na
seqncia dos cdigos das contas e numeradas com uma srie para cada dia,
encadernando-se com requisitos de segurana que as tornem inviolveis, lavrando-
se, na capa, termo datado e assinado que mencione o nmero de fichas e seu
valor total, observadas as demais disposies regulamentares vigentes.
Os documentos comprobatrios das operaes objeto de registro devem ser
arquivados seqencialmente junto ao movimento contbil, ou em arquivo prprio
segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos
contbeis.
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As fichas de lanamento devidamente autenticadas e respectivos
documentos constituem registro comprobatrio dos assentamentos transcritos no
livro Balancetes Dirios e Balanos.
A adoo do livro Balancetes Dirios e Balanos obriga a manuteno de
controles analticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composio dos
saldos das contas.
A instituio que adote o Livro Dirio deve escriturar o Livro Razo de forma
que se permita a identificao, a qualquer tempo, da composio dos saldos das
contas, podendo este ser substitudo por fichas ou formulrios contnuos.
No Livro Razo, quando utilizado, devem ser elaborados histricos
elucidativos dos eventos registrados, com indicao da conta (nome ou nmero-
cdigo) em que se registra a contrapartida do lanamento contbil ou com
indicao do nmero seqencial da respectiva ficha de lanamento no movimento
dirio, desde que a mesma contemple a informao relativa contrapartida.
A agncia pioneira, o Posto de Atendimento Bancrio (PAB), o Posto de
Atendimento Transitrio (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de
Atendimento Bancrio Eletrnico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa
(PAC) no tm escrita prpria e, em conseqncia, o seu movimento dirio se
incorpora contabilidade da sede ou agncia a que estiverem subordinados. A
incorporao do movimento na escrita da dependncia a que se subordina feita
na mesma data, no se admitindo valorizao de lanamentos.
A contabilizao do Posto Avanado de Atendimento PAA deve ficar a
cargo da sede ou de agncia da instituio, com registros independentes.
9 Critrios de Avaliao e Apropriao Contbil
9.1 Operaes com Taxas Prefixadas: a) as operaes ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados
contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a
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apropriar em subttulo de uso interno do prprio ttulo ou subttulo contbil
utilizado para registrar a operao;
b) as rendas e os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a
crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso,
em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos
inferiores a um ms;
c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da
contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata
temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;
d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se
mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo
o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples.
As rendas e despesas a apropriar, decorrentes, respectivamente, de
operaes ativas e passivas com remunerao prefixada, devem ser registradas
em subttulo de uso interno do prprio ttulo ou subttulo contbil utilizado para
registrar a operao.
9.2 Operaes com Taxas Ps-fixadas ou Flutuantes: a) as operaes ativas e passivas contratadas com rendas e encargos ps-fixados
ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a dbito ou a crdito das
contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes
mensais decorrentes das variaes da unidade de correo ou dos encargos
contratados, no caso de taxas flutuantes;
b) as rendas e os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a
crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso,
em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos
inferiores a um ms;
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c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da
contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata
temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;
d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se
mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo
o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples, segundo o
indexador utilizado para correo do ms seguinte em relao ao ms corrente,
"pro rata temporis" no caso de operaes com taxas ps-fixadas, ou com
observncia s taxas contratadas, no caso de operaes com encargos flutuantes;
e) as operaes ativas e passivas contratadas com clusula de reajuste segundo a
variao da Unidade Padro de Capital (UPC), atualizam-se mensalmente, "pro
rata temporis", com base na variao da OTN. Caso ocorram liquidaes no
transcorrer do trimestre, a instituio deve proceder aos estornos pertinentes.
9.3 - Operaes com Correo Cambial: a) as operaes ativas e passivas contratadas com clusula de reajuste cambial
contabilizam-se pelo seu contravalor em moeda nacional, principal da operao, a
dbito ou a crdito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem,
mensalmente, os ajustes decorrentes de variaes cambiais, calculados com base
na taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira, de acordo com as
disposies contratuais, fixada por este rgo, para fins de balancetes e balanos,
bem como os juros do perodo;
b) as rendas e os encargos dessas operaes, inclusive o Imposto de Renda, so
apropriados mensalmente, a crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou
despesas, conforme o caso, em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a
apropriao em perodos inferiores a um ms;
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c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da
contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata
temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;
d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se
mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo
o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples.
9.4 - Operaes do Sistema Financeiro da Habitao (SFH) Para as operaes do SFH, alm das disposies previstas nos itens
anteriores, as receitas e despesas incidentes sobre os saldos dos contratos
contabilizam-se em perodos mensais, cabendo:
a) considerar o clculo "pro rata" dia, com base no vencimento mensal das
parcelas;
b) aplicar o ndice de atualizao previsto regulamentarmente;
c) destacar as receitas e despesas decorrentes dessas atualizaes em ttulos
especficos, at que sejam incorporados nova representao dos direitos e
obrigaes a que se referirem.
9.5 Disposies Gerais A apropriao contbil de receitas e despesas decorrentes das operaes
ativas e passivas deve ser realizada pro rata temporis, considerando-se o nmero
de dias corridos.
No clculo de encargos de operaes ativas e passivas, para efeito do
regime de competncia, deve ser includo o dia do vencimento e excludo o dia da
operao.
Para fins de ajuste de operaes ativas e passivas contratadas com clusula
de variao monetria, entende-se como "dia do aniversrio", aquele
correspondente ao dia do vencimento, em qualquer ms, do ttulo ou obrigao.
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Nos casos em que o dia da liberao for menor ou maior do que o "dia do
aniversrio", deve ser efetuado o clculo complementar referente ao nmero de
dias compreendido entre o "dia do aniversrio" e o da liberao, complementando
ou reduzindo a apropriao efetuada no primeiro ms.
Na elaborao dos balancetes mensais e balanos, as receitas e despesas
devem ser computadas at o ltimo dia do ms ou semestre civil,
independentemente de ser dia til ou no.
Incorporao, Fuso e Ciso Nos processos de incorporao, fuso ou ciso que envolvam instituies
financeiras, demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil e administradoras de consrcio deve ser observado, alm das exigncias
legais, que:
a) as sociedades envolvidas devem elaborar balancete patrimonial, na data-base,
devidamente transcrito no Livro Dirio ou Balancetes Dirios e Balanos,
acompanhado do respectivo parecer da auditoria externa, contemplando:
I - realizao de inventrio e conciliao geral dos elementos do ativo e do
passivo, com contabilizao de eventuais diferenas encontradas;
II - ajuste pro rata temporis, at a data-base, das operaes ativas e
passivas, bem como das demais receitas e despesas, mesmo quando a liquidao
financeira vier a ocorrer em data posterior data-base;
III - proviso para atender a perdas provveis e eventuais desvalorizaes
de elementos do ativo;
IV - contabilizao das quotas de depreciao e amortizao;
V - avaliao dos investimentos relevantes sujeitos ao mtodo da
equivalncia patrimonial;
VI - proviso para pagamento de tributos e participaes no lucro, se for o
caso;
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VII - proviso para passivos contingentes que possam ser estimados e cuja
realizao seja provvel.
b) na hiptese de extino de aes, a diferena entre o valor contbil das aes
extintas e o valor do acervo lquido que as substituir deve ser registrado, quando
maior, na conta OUTRAS RENDAS NO OPERACIONAIS, e, quando menor, no
ttulo GIOS DE INCORPORAO, quando contribuir para a formao de
resultados de exerccios seguintes, ou na conta OUTRAS DESPESAS NO
OPERACIONAIS, quando for o caso.
c) entende-se por data-base, que deve ser comum a todas as sociedades
envolvidas nos processos de incorporao, fuso ou ciso, a data escolhida para
levantamento e avaliao da situao patrimonial, bem como para fins de definio
do:
I - estabelecimento da relao de substituio das aes ou quotas das
empresas envolvidas;
II - aumento de capital e sua forma de integralizao, quando for o caso.
Quando a data-base coincidir com o encerramento do ms ou do semestre,
devem ser observados os procedimentos normais de publicao e remessa das
demonstraes financeiras ao Banco Central do Brasil, dispensadas essas
exigncias nas demais hipteses e verificado, ainda, o seguinte:
a) as instituies envolvidas, individualmente, devem manter a remessa e a
publicao das demonstraes financeiras durante o perodo compreendido entre a
data-base e a da Assemblia Geral Extraordinria (AGE) que aprovar o processo de
incorporao, fuso ou ciso, exclusive;
b) as instituies resultantes da fuso ou incorporao e as remanescentes do
processo de ciso devem observar todas as exigncias relativas remessa e
publicao das demonstraes financeiras a partir da data de realizao da AGE
mencionada na alnea anterior.
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Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, nomeados na forma da
Lei n 6.404, de 15.12.1976, decorrente de erros, omisses ou inobservncia de
critrios na avaliao de ativos ou, ainda, da no aplicao de princpios
fundamentais de contabilidade, devem compor o documento final da data-base a
ser submetido AGE de incorporao, fuso ou ciso.
Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, decorrentes de
atribuio de valor de mercado diferente do contbil, deve ser observado que, se o
valor do laudo indicar valor de mercado superior ao contbil, a contabilizao das
diferenas encontradas opcional, sendo obrigatria na hiptese de valor inferior.
As variaes patrimoniais nas sociedades envolvidas, ocorridas entre a data-
base e a data da AGE de incorporao, fuso ou ciso, devem integrar o
movimento contbil das empresas, valorizadas s respectivas datas de ocorrncia,
atravs das adequadas contas de incorporao, fuso ou ciso, admitindo-se
lanamentos por totalizadores, que podem ser efetivados at o ltimo dia do ms
da AGE de incorporao, fuso ou ciso.
No caso de incorporao de sociedades, opcionalmente aos procedimentos
contidos no item anterior, os lanamentos de incorporao podem ser realizados
mediante utilizao de conta transitria de incorporao pelo saldo final do dia da
AGE.
Nas operaes de incorporao nas quais a sociedade incorporada detm
participao no capital da incorporadora, o gio ou desgio existente na
incorporada, quando no baixados no momento da incorporao, devem ser
contabilizados:
a) nas contas representativas dos bens que lhes deram origem, tendo como
contrapartida reserva de reavaliao, quando o fundamento econmico tiver sido a
diferena entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contbil;
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b) no caso de gio, na conta GIOS DE INCORPORAO e desgio no grupo
RESULTADOS DE EXERCCIOS FUTUROS, tendo ambos como contrapartida
proviso de uso interno e retificador, quando o fundamento econmico tiver sido a
expectativa de resultado futuro.
c) A amortizao do gio ou desgio deve ser efetuada em consonncia com os
prazos das projees que o justificaram, sendo que a proviso mencionada na
alnea anterior deve ser revertida proporcionalmente amortizao do gio ou do
desgio que lhe deu origem.
Na elaborao e publicao das demonstraes financeiras devem ser
observados os seguintes pontos:
a) nas situaes em que as alteraes societrias inviabilizem a comparabilidade
dos dados, dispensada a comparao dos dois primeiros balanos elaborados
aps o processo de fuso, ciso ou incorporao com perodos anteriores,
observada a necessidade de divulgao do fato em notas explicativas, bem como
da anuncia da Comisso de Valores Mobilirios, quando o processo envolver
companhias de capital aberto;
b) as Demonstraes de Resultado e das Mutaes do Patrimnio Lquido (DMPL)
devem englobar as transaes efetuadas a partir da data-base, nos casos de
empresas novas resultantes da fuso ou ciso;
c) nos casos de incorporao ou ciso, as sociedades incorporadoras e as
remanescentes da ciso devem elaborar a demonstrao de Resultado e a DMPL
abrangendo todo o semestre e exerccio, se for o caso;
d) as Notas Explicativas, alm dos esclarecimentos exigidos pela legislao em
vigor, devem conter ainda:
I - meno incorporao, fuso ou ciso ocorrida no perodo com
indicao das sociedades envolvidas e data da AGE de incorporao, fuso ou
ciso;
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II - os motivos ou finalidade da operao, destacados os benefcios de
natureza estratgica, patrimonial, financeira e tributria;
III - a indicao dos atos societrios e negociais que antecederam a
operao;
IV - os elementos ativos e passivos que formaro cada parcela do
patrimnio, no caso de ciso;
V - os critrios de avaliao do patrimnio lquido, a data da avaliao e o
tratamento das variaes patrimoniais posteriores;
VI - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou
reduo do capital das sociedades envolvidas na operao;
VII - o detalhamento da composio dos passivos e das contingncias
passivas no contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da
operao, na qualidade de sucessora legal;
VIII - os outros dados relevantes relacionados ao processo de incorporao,
fuso ou ciso;
e) o parecer emitido pela auditoria independente deve fazer referncia especfica
aos procedimentos relacionados com o evento.
Deve permanecer disposio do Banco Central do Brasil, pelo prazo
mnimo de cinco anos, a seguinte documentao das sociedades envolvidas:
a) as demonstraes financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exerccios
financeiros anteriores ao processo de fuso, incorporao ou ciso;
b) o livro Dirio ou Balancetes Dirios e Balanos das sociedades incorporadas,
fundidas ou cindidas;
c) os inventrios gerais e conciliao dos elementos do Ativo e do Passivo
realizados por ocasio dos trabalhos de quantificao e qualificao dos elementos
patrimoniais para efeito da fuso, incorporao ou ciso;
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d) a documentao contbil relacionada com a escriturao, ajustes e conciliao
contbil dos cinco exerccios financeiros anteriores ao processo, at a data-base;
e) os laudos dos peritos que serviram de base avaliao patrimonial contbil e s
avaliaes a preos de mercado, bem como o documento final.
Dependem de prvia autorizao do Banco Central do Brasil as operaes
de ciso, incorporao e fuso de instituio financeira ou assemelhada objeto e
participao societria, direta ou indireta, no exterior.
No caso de extino de aes, por participao extinta de alguma sociedade
na Incorporao, Fuso e Ciso; a diferena entre o valor contbil das aes
extintas e o valor do acervo lquido que as substituir registra-se, quando maior, na
conta OUTRAS RENDAS NO OPERACIONAIS, do subgrupo Receitas No
Operacionais, e, quando menor, em GIOS DE INCORPORAO, do subgrupo
Diferido, quando contribuir para a formao de resultados de exerccios seguintes,
ou em OUTRAS DESPESAS NO OPERACIONAIS, do subgrupo Despesas No
Operacionais, quando for o caso.
Nas operaes de incorporao, fuso e ciso envolvendo entidades
independentes e vinculadas efetiva transferncia de controle, em que sejam
parte instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, os ativos e passivos da entidade a ser incorporada,
fundida ou cindida devem ser registrados pelo seu valor de mercado.
3. Disponibilidades Disponibilidades so os recursos equivalentes a dinheiro, dividem-se em
Caixa, Reservas Livres e Disponibilidades em Ouro depositadas no Banco Central.
3.1 Caixa Com relao ao numerrio (dinheiro) a instituio deve providenciar a
conferncia peridica do saldo de caixa em todas as dependncias da sociedade
que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerrio, pelo
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menos por ocasio dos balancetes e balanos, devendo o respectivo termo de
conferncia, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores
averiguaes.
As diferenas de numerrio contabilizam-se da seguinte forma:
a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAS, no subttulo de uso interno
Diferenas de Caixa, com indicao do nome do funcionrio responsvel,
transferindo-se a diferena no regularizada, aps esgotados todos os meios
usuais e normais de cobrana, at o final do semestre seguinte para PERDAS DE
CAPITAL. admitida a transferncia anterior a este prazo, se ficar comprovada a
impossibilidade de recuperao;
b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAS, no subttulo de uso interno
Diferenas de Caixa, transferindo-se a diferena no regularizada at o final do
semestre seguinte ao da ocorrncia para GANHOS DE CAPITAL.
Os cheques e outros papis registrados transitoriamente na conta CAIXA
no podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressar,
exclusivamente, o numerrio existente.
Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal,
ou mesmo fora dele, no podem ser ps-datados e integram o movimento do dia,
para efeito de contabilizao.
3.2. Reservas Livres em Espcie As reservas em espcie de instituies sujeitas a recolhimento compulsrio
ou a encaixe obrigatrio, mesmo quando voluntrias, registram-se na conta
especfica do subgrupo Relaes Interfinanceiras.
As reservas bancrias de instituies no sujeitas a recolhimento
compulsrio ou a encaixe obrigatrio so registradas em BANCO CENTRAL -
RESERVAS LIVRES EM ESPCIE.
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3.3. Aplicaes em Ouro As aquisies de ouro no mercado fsico registram-se em APLICAES
TEMPORRIAS EM OURO pelo custo total, em subttulos de uso interno que
identifiquem suas caractersticas de quantidade, procedncia e qualidade.
O saldo das aplicaes em ouro fsico ou certificado de custdia de ouro e o
saldo dos contratos de mtuo de ouro, por ocasio dos balancetes e balanos,
devem ser ajustados com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo
Banco Central do Brasil.
A contrapartida do ajuste positivo ou negativo, efetuado conforme a alnea
anterior, deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa
operacional, respectivamente.
As despesas de transporte, custdia, refino, chancela, impostos e outras
inerentes ao ciclo operacional de negociao do metal, bem como de corretagem,
devem ser agregadas ao custo do ouro.
A instituio deve providenciar a conferncia peridica do estoque de ouro,
pelo menos por ocasio dos balancetes e balanos, devendo o respectivo termo de
conferncia, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores
averiguaes. No caso da custdia do estoque em outra instituio devem ser
arquivados os respectivos comprovantes e efetuados os registros correspondentes
nas adequadas contas de compensao.
3.4. Conciliaes Deve-se manter em dia a contabilizao de todos os fatos que impliquem
movimentao das contas integrantes de Disponibilidades, sendo indispensvel sua
conciliao peridica por ocasio dos balancetes e balanos, com adoo das
providncias necessrias para a regularizao das pendncias antes do
encerramento do semestre.
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Os documentos de conciliaes realizadas devem ser autenticados e
arquivados para posteriores averiguaes.