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  • 1 CURSO ON-LINE EXERCCIOS DE CONTABILIDADE DE IFs - COSIF

    PROFESSOR: DARO MARCOS PIFFER

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    COSIF - Aula 1

    Prezados (as) Concurseiros (as),

    com muita satisfao que encaminho a 1a. aula de nosso curso de

    Contabilidade Financeira. Primeiramente, peo desculpas pelo atraso de um dia na

    remessa desta aula, mas que originalmente o curso estava programado para ser

    s de exerccios e com a mudana para ser um curso terico, tive que fazer um

    incremento no texto e uma pequena alterao no calendrio de forma a ajustar o

    contedo terico com os exerccios e com a alterao feita no Edital.

    Tambm gostaria de esclarecer que o curso atende s exigncias comuns,

    presentes no edital para as reas 2 e 3.

    Aps esta pequena introduo, segue o calendrio alterado:

    Aula 1 - Dia 8 de dezembro de 2009

    Princpios fundamentais de contabilidade. COSIF: Princpios Gerais.

    Incorporao, fuso e Ciso e Disponibilidades.

    Aula 2 Dia 15 de dezembro de 2009

    Operaes interfinanceiras de liquidez e com Ttulos e Valores Mobilirios.

    Classificao dos Ttulos e Valores Mobilirios em Categorias. Ttulos de renda

    varivel. Ttulos de renda fixa. Operaes Compromissadas.

    Aula 3 Dia 22 de dezembro de 2009

    Instrumentos financeiros derivativos. Operaes com derivativos: hedge,

    arbitragem, especulao, captao e aplicao. Ajuste ao valor de mercado

    TVM e derivativos.

    Aula 4 Dia 29 de dezembro de 2009

    Operaes de crdito. Classificao das operaes de crdito. Classificao

    das operaes de crdito por nvel de risco e aprovisionamento. Operaes de

    arrendamento mercantil. Classificao das operaes de arrendamento mercantil e

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    provisionamento. Adiantamentos a fornecedores e comisses de compromisso.

    Operaes de subarrendamento. Antecipao do valor residual garantido.

    Aula 5 Dia 5 de janeiro de 2010

    Ativo Permanente. Investimentos em outras sociedades. Mtodo de

    equivalncia patrimonial. Ativo Imobilizado. Ativo Intangvel. Operaes passivas:

    Depsitos vista. Depsitos a prazo. Depsitos de poupana. Depsitos

    interfinanceiros. Recursos de aceites cambiais. Recursos de letras imobilirias e

    hipotecrias. Recursos de debntures. Recursos de emprstimos e repasses.

    Corretagens e taxas de colocao de ttulos de emisso prpria.

    Aula 6 Dia 12 de janeiro de 2010

    Patrimnio lquido. Receitas e Despesas. Contas de Compensao.

    Consolidao operacional das demonstraes financeiras. Balano Patrimonial.

    Cmbio. Crditos Tributrios. Bens no de uso prprio. Imposto de renda e

    contribuio social. Conceitos relacionados com instrumentos finaaceiros. Venda ou

    transferncia de ativos. Provises, passivos e contingncias. Anlise das

    demonstraes financeiras.

    Aula 7 Dia 19 de janeiro de 2010

    Gesto de riscos no mercado financeiro. Risco de mercado. Risco de

    moedas. Risco de taxas de juros. Risco de preos. Risco de crdito. Risco de

    liquidez. Risco operacional. Risco Legal.

    Destacados estes pontos, esclareo que a aula de hoje composta da parte

    terica que embasa os exerccios da aula demonstrativa. A partir da prxima aula,

    o contedo abranger a parte terica especificada com os respectivos exerccios

    resolvidos e comentados.

    Um abrao a todos vocs e bom estudo,

    Daro

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    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE Os Princpios Fundamentais de Contabilidade so os enunciados pela

    Resoluo no. 750, de 29.12.1993, do Conselho Federal de Contabilidade.

    Conforme disposto no art. 1o. dessa Resoluo, a observncia dos Princpios

    Fundamentais de Contabiidade obrigatria no exerccio da profisso e constitui

    condio de legitimidade das Normas Brasileiras Contbeis (NBC). A mesma norma

    tambm dispe que na aplicao dos Princpios a situaes concretas, a essncia

    das transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

    Disposto no art. 2o, os Princpios representam a essncia das doutrinas e

    teorias relativas Cincia da Contabilidade; o que concerne Contabilidade no seu

    sentido mais amplo de cincia social, cujo objeto o Patrimnio das Entidades.

    So os Princpios Fundamentais de Contabilidade, segundo o Art. 3o. da

    Resoluo CFC 750/1993:

    I o da Entidade;

    II o da Continuidade;

    III o da Oportunidade;

    IV o do Registro pelo Valor Original;

    V o da Atualizao Monetria;

    VI o da Competncia;

    VII o da Prudncia.

    I - Princpio da Entidade

    O Princpio da Entidade reconhece o Patrimnio como objeto da

    Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da difereniao de

    um Patrimnio particular no universo dos patrimnios existentes, independente de

    pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituio de

    qualquer natureza ou finalidade. Nesta acepo, por consequncia, o patrimnio

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    de uma sociedade ou instituio no se confunde com os dos scios ou

    proprietrios.

    O Patrimnio pertence Entidade, mas a recproca no verdadeira. A

    soma ou agregao contbil de patrimnios autnomos no resulta em nova

    entidade, mas em uma unidade de natureza econmico-contbil.

    II - Princpio da Continuidade

    O Princpio da Continuidade ou no da Entidade, bem como sua vida

    definida ou provvel, devem ser consideradas quando da classificao e avaliao

    das mutaes patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

    A continuidade influencia o valor econmico dos ativos e, em muitos casos,

    o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente se a Entidade tem sua

    extino prdeterminada ou prevista.

    A observncia do Princpio da Continuidade indispensvel correta

    aplicao do Princpio da Competncia, por relacionar diretamente a quantificao

    dos componentes patrimoniais formao do resultado, que se constitui um dado

    importante para auferir a capacidade futura de gerao de reultado.

    III - Princpio da Oportunidade

    O Princpio da Oportunidade refere-se tempestividade e a integridade do

    registro do patrimnio e das suas mutaes, determinando que este seja feito de

    imediato e na extenso correta, independente das causas que as originaram.

    A observncia deste Princpio implica que:

    I uma vez que tecnicamente estimvel, o registro das variaes

    patrimoniais deve ser feito mesmo na hiptese de somente existir razovel certeza

    da sua ocorrncia;

    II o registro compreende os elementos qualitativos e quantitativos,

    contemplando aspectos fsicos e monetrios;

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    III o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variaes

    ocorridas no patrimnio da Entidade, em um perodo de tempo determinado.

    IV - Princpio do Registro pelo Valor Original

    Pelo Princpio do Registro pelo Valor Original, os componentes do

    Patrimnio devem ser registrados pelo valor original das transaes com o mundo

    exterior, no valor presente da moeda do Pas, que sero mantidos nas variaes

    patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregaes ou

    decomposies dentro da Entidade.

    Do Princpio do Registro pelo Valor Original resulta:

    I - a avaliao dos componentes patrimoniais deve ser feita com base

    nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso

    com os agentes externos ou da imposio destes;

    II uma vez integrado no patrimnio, o bem , o direito ou obrigao no

    podero ser alterados seus valores intrnsecos, admitindo-se, somente, sua

    agregao, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;

    III - o valor original ser mantido enquanto o componente permanecer

    como parte do patrimnio;

    IV - o uso da moeda do Pas na traduo do valor dos componentes

    patrimoniais constitui imperativo na homogeneizao quantitativa dos mesmos.

    V - Princpio da Atualizao Monetria

    Os efeitos da alterao do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser

    reconhecidos nos registros contbeis por meio do ajustamento da expresso

    formal dos valores dos componentes patrimoniais.

    So resultantes da aplicao deste Princpio:

    I - a moeda no apresenta unidade constante como poder aquisitivo;

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    II - para que a avaliao do patrimnio possa manter os valores originais

    das transaes, necessrio atualizar sua expresso formal em moeda nacional, a

    fim de que permaneam substancialmente corretos os valores dos componentes

    patrimoniais e, por conseguinte, do Patrimnio Lquido;

    III - a atualizao monetria no representa nova avaliao, apenas um

    ajustamento dos valores originais por meio da aplicao de indexadores em

    determinada data, para que traduzam a variao do poder aquisitivo da moeda

    nacional naquele determinado perodo.

    VI - Princpio da Competncia

    As receitas e despesas devem ser includas na apurao do resultado do

    perodo em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem,

    independentemente de recebimento ou pagamento. O Princpio da Competncia

    determina quando as alteraes no ativo ou no passivo resultam em aumento ou

    diminuio no patrimnio lquido, estabelecendo diretrizes para as mutaes

    patrimoniais, resultantes da observao do Princpio da Oportunidade.

    As receitas consideram-se realizadas:

    I - nas transaes com terceiros;

    II - quando da extino, parcial ou total, de um passivo sem o

    desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou superior;

    III - pela gerao de novos ativos independente da interveno de

    terceiros;

    IV - no recebimento de doaes e subvenes.

    As despesas consideram-se incorridas:

    I - na extino do correspondente valor ativo, por transferncia de

    propriedade a terceiros;

    II - pela diminuio ou extino do valor econmico de um ativo;

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    III - pelo surgimento de um passivo sem o correspondente ativo.

    VII - Princpio da Prudncia

    O Princpio da Prudncia determina a adoo do menor valor para um ativo

    e o maior para um passivo, sempre que apresentem alternativas igualmente

    vlidas para sua quantificao.

    Este Princpio impe a escolha que resulte menor patrimnio lquido, quando

    se apresentam opes igualmente aceitveis diante dos demais Princpios

    Fundamentais de Contabilidade.

    A aplicao deste Princpio ganha nfase quando devem ser feitas

    estimativas que envolvem incertezas de grau varivel.

    PLANO CONTBIL DAS INSTITUIES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF

    atribuio do Conselho Monetrio Nacional, definido na Lei 4,595 de

    31.12.1964, a expedio de normas gerais de contabilidade e estatstica a serem

    observadas pelas instituies financeiras. Porm, em 19.07.1978, este delegou ao

    Banco Central do Brasil esta atribuio.

    O Cosif est dividido em 4 captulos, a saber:

    1. Normas Bsicas;

    2. Elenco de Contas;

    3. Documentos;

    4. Anexos.

    As Normas Bsicas descreve os procedimentos contbeis especficos que

    devem ser observados pelas instituies financeiras, destacando-se as principais

    consideraes sobre cada grupo de contas do balano.

    O Elenco de Contas demonstra todas as contas do balano e o que deve ser

    registrado nela, visando a uniformidade.

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    No captulo 3 apresentam-se todos os modelos de documentos contbeis

    que devem ser elaborados, remetidos ou publicados pelas instituies financeiras

    para atender as exigncias do Banco Central do Brasil.

    J os Anexos apresentam as normas editadas por outros organismos (CPC,

    Ibracon) que foram recepcionadas para aplicao nas Instituies financeiras e

    demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Princpios Gerais

    1. Objetivo As normas consubstanciadas no Cosif tm por objetivo uniformizar os

    registros contbeis dos atos e fatos administrativos praticados, racionalizar a

    utilizao de contas, estabelecer regras, critrios e procedimentos necessrios

    obteno e divulgao de dados, possibilitar o acompanhamento do sistema

    financeiro, bem como a anlise, a avaliao do desempenho e o controle, de modo

    que as demonstraes financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e

    clareza, a real situao econmico-financeira da instituio e dos conglomerados

    financeiros.

    As normas e procedimentos, bem como as demonstraes financeiras

    padronizadas previstas no Cosif, so de uso obrigatrio das seguintes instituies:

    a) bancos mltiplos;

    b) bancos comerciais;

    c) bancos de desenvolvimento;

    d) caixas econmicas;

    e) bancos de investimento;

    f) sociedades de crdito, financiamento e investimento;

    g) sociedades de crdito ao microempreendedor;

    h) sociedades de crdito imobilirio e associaes de poupana e emprstimo;

    i) sociedades de arrendamento mercantil;

    j) sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios e cmbio;

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    l) sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios;

    m) cooperativas de crdito;

    n) fundos de investimento;

    o) companhias hipotecrias;

    p) agncias de fomento ou de desenvolvimento;

    q) administradoras de consrcio;

    r) empresas em liquidao extrajudicial.

    Os captulos do Cosif esto apresentados de forma hierarquizada. Assim,

    quando houver dvidas de interpretao entre as orientaes apresentadas nas

    Normas Bsicas e o contido no Elenco de Contas, prevalecer o contido nas

    Normas Bsicas.

    2. Escriturao A escriturao deve ser completa, mantendo-se em registros permanentes

    todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar,

    imediatamente ou no, sua composio patrimonial.

    Desta forma, o simples registro contbil no constitui elemento suficiente

    nem comprobatrio, devendo a escriturao ser fundamentada em comprovantes

    hbeis para a perfeita validade dos atos e fatos administrativos. No caso de

    lanamentos via processamento de dados, tais como: saques em caixa eletrnico,

    operaes em tempo real (via internet) e lanamentos fita a fita, a comprovao

    faz-se mediante listagens extradas dos registros em arquivos magnticos.

    Em funo dos dispositivos legais e das normas regulamentares referentes

    escriturao, cabe instituio observar os princpios fundamentais de

    contabilidade, e ainda:

    a) adotar mtodos e critrios uniformes no tempo, sendo que as modificaes

    relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos

    nas demonstraes financeiras, quando aplicvel;

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    b) registrar as receitas e despesas no perodo em que elas ocorrem e no na data

    do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competncia;

    c) fazer a apropriao mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros,

    despesas, perdas e prejuzos, independentemente da apurao de resultado a

    cada seis meses;

    d) apurar os resultados em perodos fixos de tempo, observando os perodos de 1

    de janeiro a 30 de junho e 1 de julho a 31 de dezembro;

    e) proceder s devidas conciliaes dos ttulos contbeis com os respectivos

    controles analticos e mant-las atualizadas, devendo a respectiva documentao

    ser arquivada por, pelo menos, um ano.

    As instituies financeiras devem ser criteriosas na prestao de

    informaes e na elaborao dos demonstrativos contbeis. O fornecimento de

    informaes inexatas, a falta ou atraso de conciliaes contbeis e a escriturao

    mantida em atraso por perodo superior a 15 (quinze) dias, subseqentes ao

    encerramento de cada ms, ou processados em desacordo com as normas

    consubstanciadas no Cosif, ensejam na aplicao de penalidades instituio, seus

    administradores, gerentes, membros do conselho de administrao, fiscal e

    semelhantes.

    Com relao ao profissional responsvel pela contabilidade, ele deve

    conduzir a escriturao dentro dos padres exigidos, com observncia dos

    princpios fundamentais de contabilidade, atentando, inclusive, tica profissional

    e ao sigilo bancrio, cabendo ao Banco Central comunicar ao rgo competente,

    sempre que forem comprovadas irregularidades, para que sejam aplicadas as

    medidas cabveis.

    Eventuais consultas quanto interpretao de normas e procedimentos

    previstos no Cosif, assim como a adequao a situaes especficas, devem estar

    assinadas pelo diretor e pelo profissional habilitado, responsveis pela

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    contabilidade e ser dirigidas ao Banco Central - Departamento de Normas do

    Sistema Financeiro, com trnsito, para instruo, pela gerncia regional sob cuja

    jurisdio encontra-se a sede da instituio.

    Ressalta-se que a existncia de eventuais consultas sobre a interpretao de

    normas regulamentares vigentes ou at mesmo sugestes para o reexame de

    determinado assunto no exime a instituio interessada do seu cumprimento.

    A forma de classificar contabilmente quaisquer bens, direitos e obrigaes

    no altera, de forma alguma, as suas caractersticas para efeitos fiscais e

    tributrios, que se regem por regulamentao prpria.

    3. Exerccio Social O exerccio social tem durao de um ano e a data de seu trmino, 31 de

    dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social.

    4. Elenco de Contas Cada uma das instituies que utilizam o Cosif tem elenco de contas

    prprio, sendo que as associaes de poupana e emprstimo devem utilizar o das

    sociedades de crdito imobilirio. permitida, a cada instituio, a utilizao,

    apenas, dos ttulos contbeis previstos, com o atributo prprio da instituio.

    A codificao das contas observa a seguinte estrutura:

    1o. dgito Grupos

    2o. dgito Subgrupos

    3o. dgito Desdobramentos dos Subgrupos

    4o. e 5o. dgitos Ttulos Contbeis

    6o. e 7o. dgitos Subttulos Contbeis

    8o. dgito Controle (dgito verificador)

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    a) Grupos:

    ATIVO PASSIVO Grupos Grupos 1 Circulante e Realizvel a LP 4 Circulante e Exigvel a LP 5 Resultado de Exerccios Futuros 2 Permanente 6 Patrimnio Lquido

    7 Contas de Resultado Credoras 8 Contas de Resultado Devedoras

    3 Compensao 9 Compensao

    A instituio, em nenhuma hiptese, pode alterar ou modificar qualquer

    elemento caracterizador da conta padronizada, ou seja: cdigo, ttulo, subttulo ou

    funo.

    5. Classificao das Contas Ativo - as contas dispem-se em ordem decrescente de grau de liquidez:

    a) Circulante:

    I - disponibilidades;

    II - direitos realizveis no curso dos doze meses seguintes ao balano;

    III - aplicaes de recursos no pagamento antecipado de despesas de que

    decorra obrigao a ser cumprida por terceiros no curso dos doze meses seguintes

    ao balano;

    b) Realizvel a Longo Prazo:

    I - direitos realizveis aps o trmino dos doze meses subseqentes ao

    balano;

    II - operaes realizadas com sociedades coligadas ou controladas,

    diretores, acionistas ou participantes no lucro da instituio que, se autorizadas,

    no constituam negcios usuais na explorao do objeto social;

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    III - aplicaes de recursos no pagamento antecipado de despesas de que

    decorra obrigao a ser cumprida por terceiros aps o trmino dos doze meses

    seguintes ao balano;

    c) Permanente:

    I - Investimentos:

    - participaes permanentes em outras sociedades, inclusive

    subsidirias no exterior;

    - capital destacado para dependncias no exterior;

    - investimentos por incentivos fiscais;

    - ttulos patrimoniais;

    - aes e cotas;

    - outros investimentos de carter permanente;

    II - Imobilizado:

    - direitos que tenham por objeto bens corpreos destinados

    manuteno das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade,

    inclusive os decorrentes de operaes que transfiram entidade os

    benefcios, riscos e controle desses bens. Os bens objeto das operaes de

    arrendamento mercantil devem ser registrados no ativo imobilizado das

    instituies arrendadoras conforme regulamentao especfica;

    III - Diferido:

    - despesas pr-operacionais e os gastos de reestruturao que

    contribuiro, efetivamente para o aumento do resultado de mais de um

    exerccio social e que no configurem to-somente reduo de custos ou

    acrscimo de eficincia operacional;

    IV - Intangvel

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    - direitos adquiridos que tenham por objeto bens incorpreos,

    destinados manuteno da entidade ou exercidos com essa finalidade,

    inclusive aqueles correspondentes prestao de servios de pagamento de

    salrios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, penses e

    similares.

    Passivo - as contas classificam-se nos seguintes grupos:

    a) Circulante:

    - obrigaes, inclusive financiamentos para aquisio de direitos do

    Ativo Permanente, quando se vencerem no curso dos doze meses seguintes

    ao balano;

    b) Exigvel a Longo Prazo:

    - obrigaes, inclusive financiamentos para aquisio de direitos do

    Ativo Permanente, quando se vencerem aps o trmino dos doze meses

    subseqentes ao balano;

    Resultados de Exerccios Futuros - representam recebimentos antecipados de

    receitas antes do cumprimento da obrigao que lhes deu origem, diminudas dos

    custos e despesas a elas correspondentes, quando conhecidos, a serem

    apropriadas em perodos seguintes e que de modo algum sejam restituveis.

    Patrimnio Lquido - divide-se em:

    a) Capital Social;

    b) Reservas de Capital;

    c) Reservas de Reavaliao;

    d) Reservas de Lucros;

    e) Lucros ou Prejuzos Acumulados.

    No Circulante e no Longo Prazo, a classificao das contas obedece s

    seguintes normas:

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    a) nos balancetes de maro, junho, setembro e dezembro a classificao observa

    segregao de direitos realizveis e obrigaes exigveis at trs meses e aps trs

    meses;

    b) o levantamento dos valores realizveis ou exigveis at trs meses e aps esse

    prazo, pode ser realizado extracontabilmente ao final de cada trimestre civil. Os

    relatrios e demais comprovantes utilizados no levantamento constituem

    documentos de contabilidade, devendo permanecer arquivados, juntamente com o

    movimento do dia, devidamente autenticados, para posteriores averiguaes;

    c) quando houver pagamentos e recebimentos parcelados, a classificao se faz de

    acordo com o vencimento de cada uma das parcelas;

    d) as operaes de prazo indeterminado classificam-se as ativas no realizvel aps

    trs meses e as passivas no exigvel at trs meses, ressalvados, contudo, os

    fundos ou programas especiais alimentados com recursos de governos ou

    entidades pblicas e executados na forma de disposies legais ou regulamentares

    que, devido a suas caractersticas de longo prazo, devem ser classificados no

    exigvel aps trs meses;

    e) na classificao, levam-se em conta o principal, rendas e encargos do perodo,

    variaes monetria e cambial, rendas e despesas a apropriar;

    f) observada a ordem das contas, os valores correspondentes ao realizvel ou

    exigvel at trs meses e aps trs meses inscrevem-se nas colunas verticais

    auxiliares dos modelos de balancete e balano geral;

    g) para fins de publicao, alm das demais disposies, os valores realizveis e

    exigveis at um ano e aps um ano devem ser segregados, respectivamente, em

    Circulante e Longo Prazo, na forma da Lei 6.404;

    h) para fins de publicao, os ttulos e valores mobilirios classificados na categoria

    ttulos para negociao devem ser apresentados no ativo circulante,

    independentemente do prazo de vencimento.

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    No obstante as regras acima mencionadas, as contas retificadoras -

    figuram de forma subtrativa, aps o grupo, subgrupo, desdobramento ou conta a

    que se refiram. Alm disso, deve ser utilizado Contas de Compensao para o

    registro de quaisquer atos administrativos que possam transformar-se em direito,

    ganho, obrigao, risco ou nus efetivos, decorrentes de acontecimentos futuros,

    previstos ou fortuitos.

    Para efeito de evidenciar a fonte do recurso, o direcionamento do crdito e

    a natureza das operaes, o Ativo e o Passivo so desdobrados nos seguintes

    nveis:

    a) 1 grau - grupo;

    b) 2 grau - subgrupo;

    c) 3 grau - desdobramentos do subgrupo;

    d) 4 grau - ttulo;

    e) 5 grau - subttulo.

    A instituio pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os

    de uso oficial, por exigncia do Banco Central ou em funo de suas necessidades

    de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hiptese, ser passveis de

    converso ao sistema padronizado.

    Em virtude da prerrogativa legal do CMN para expedir as normas contbeis

    para as instituies financeiras, como vimos no incio do captulo, h situaes na

    contabilidade das instituies financeiras que haver tratamento contbil distinto

    daquele preconizado na Lei 6.404, nos pronunciamentos do CPC (Comit de

    Pronunciamentos Contbeis) e nas normas expedidas pela CVM, como a que

    vincula, para as instituies financeiras, as despesas e os gastos registrados no

    Ativo Diferido com o aumento do resultado de mais de um exerccio social, que

    deve ser baseada em estudo tcnico elaborado pela entidade, coerente com as

    informaes utilizadas em outros relatrios operacionais, demonstrando o clculo

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    da estimativa do perodo em que sero usufrudos os benefcios decorrentes das

    aplicaes.

    E, com relao aos saldos existentes no Ativo Imobilizado e no Ativo

    Diferido constitudos antes da entrada em vigor da Resoluo n 3.617, de 30 de

    setembro de 2008, que tenham sido registrados com base em disposies

    normativas anteriores, devem ser mantidos at a sua efetiva baixa.

    6. Distribuio da Rubricas ATIVO

    COSIF TTULO DAS RUBRICAS1 Circulante e Realizvel a LP1.1 Disponibilidades1.2 Aplicaes Interfinanceiras de Liquidez 1.3 TVM & Instrum. Financeiros Derivativos 1.4 Relaes Interfinanceiras 1.5 Relaes de Interdependncias1.6 Operaes de Crdito1.7 Operaes de Arrendamento Mercantil1.8 Outros Crditos1.9 Outros Valores e Bens2 Permanente2.1 Investimentos2.2 Imobilizado de Uso2.3 Imobilizado de Arrendamento2.4 Diferido 2.5 Intangivel 3 Compensao3.0 Compensao3.0.1 Cooperao e Riscos em Garantias Prestadas 3.0.3 Ttulos e Valores Mobilirios3.0.4 Custdia de Valores3.0.5 Cobrana3.0.6 Negociao e Intermediao de Valores 3.0.7 Consrcio 3.0.8 Contratos 3.0.9 Controle 3.1 Classificao da Carteira de Crditos

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    PASSIVOCOSIF TTULO DAS RUBRICAS4 Circulante e Exigvel a LP4.1 Depsitos 4.2 Obrigaes Operaes Compromissadas

    4.3 Recibos de Aceite de Cmbio, Letras Imobilirias e Hipotecrias, Debntures 4.4 Relaes Interfinanceiras4.5 Relaes de Interdependncias 4.6 Obrigaes por Emprstimos e Repasses 4.7 Instrumentos Financeiros Derivativos 4.9 Outras Obrigaes 5 Resultado de Exerccios Futuros5.1 Receitas de Exerccios Futuros6 Patrimnio Lquido6.1 Patrimnio Lquido 6.2 APE - Patrimnio Social

    7 Contas de Resultados Credoras7.1 Receitas Operacionais 7.3 Receitas No Operacionais7.8 Rateio de Resultados7.9 Apurao de Resultado8 Contas de Resultados Devedoras8.1 Despesas Operacionais 8.3 Despesas No Operacionais 8.8 Rateio de Resultados8.9 Apurao de Resultado9 Compensao9.0 Compensao

    7. Atributos Os atributos so os cdigos de identificao das instituies financeiras e

    demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. So eles

    que indicaro quais contas a instituio usar. O quadro a seguir apresenta os

    atributos das instituies:

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    A Sociedade de arrendamento mercantil B Bancos comercias C Sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios e cmbio D Bancos de desenvolvimento E Caixas econmicas F Sociedades de crdito, financiamento e investimentoI Bancos de investimentosH Administradoras de consrciosJ Sociedades de crdito ao microempreendedor K Agncias de fomento ou desenvolvimento L Banco do Brasil M Caixa Econmica Federal N BNDESO Fundos de InvestimentoP Grupos de ConsrcioR Cooperativas de crdito

    S Sociedades de crdito imobilirio e Associaes de poupana e emprstimo T Sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios U Bancos mltiplos W Companhias hipotecriasZ Instituies em liquidao extrajudicial

    8. Livros de Escriturao A instituio deve manter o Livro Dirio ou o livro Balancetes Dirios e

    Balanos, devidamente legalizado no rgo competente, e demais livros

    obrigatrios com observncia das disposies previstas em leis e regulamentos.

    No emprego de qualquer sistema mecanizado ou eletrnico na escriturao,

    ser permitido substituir os livros comerciais obrigatrios por formulrios

    contnuos, folhas soltas, cartes ou fichas, desde que sejam numerados

    seqencialmente, e encadernados em forma de livros e com os mesmos requisitos

    legais destes e que a instituio os autentique nos prazos e forma determinados

    pelas normas vigentes.

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    O Livro Dirio pode ser substitudo pelo livro Balancetes Dirios e Balanos,

    que deve consignar, em ordem cronolgica de dia, ms e ano, a movimentao

    diria das contas, discriminando em relao a cada uma delas:

    a) o saldo anterior;

    b) os dbitos e os crditos do dia;

    c) o saldo resultante, com indicao dos credores e dos devedores.

    O banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial, que mantiver

    contabilidade descentralizada deve possuir para a sede e cada uma das agncias o

    Livro Dirio ou o livro Balancetes Dirios e Balanos.

    O banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial, que possua

    contabilidade de execuo centralizada, com uso de um nico livro Balancetes

    Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, deve manter, nas agncias, cpias da

    contabilizao dos respectivos movimentos e dos balancetes dirios e balanos.

    A instituio pode centralizar a contabilidade das agncias de um mesmo

    municpio em agncia da mesma praa, observado:

    a) prvia comunicao ao Banco Central do Brasil, que pode adotar procedimentos

    especficos relativamente s operaes de cmbio;

    b) utilizao de um nico livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, para

    registro do movimento contbil das agncias de um mesmo municpio;

    c) manuteno dos livros escriturados em uma nica agncia, a ser indicada pela

    instituio, pertencente ao mesmo municpio.

    No livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio, da dependncia

    centralizadora, inscrevem-se, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os

    seguintes documentos, devidamente assinados por, no mnimo, 2 (dois)

    administradores estatutrios e pelo profissional de contabilidade habilitado:

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    a) o balancete geral, o balano geral, a demonstrao do resultado e a

    demonstrao das mutaes do patrimnio lquido;

    b) o balano geral e a demonstrao de resultado da sede e de cada uma das

    agncias, no caso de banco comercial que possua a contabilidade descentralizada;

    c) as notas explicativas e o parecer da auditoria independente.

    Nas agncias de banco comercial, ou banco mltiplo com carteira comercial,

    que adote contabilidade de execuo descentralizada, a assinatura dos termos de

    abertura e encerramento do livro Balancetes Dirios e Balanos, ou Livro Dirio,

    faz-se pelo profissional de contabilidade habilitado, que ser responsvel pela

    escriturao.

    As fichas de lanamento devem conter: local, data, identificao adequada

    das contas, histrico ou cdigo do histrico da operao e o valor expresso em

    moeda nacional. Os documentos, inclusive cheques, podem substituir as fichas de

    lanamento, desde que neles sejam inseridas todas as caractersticas de

    lanamento contbil. Quando a instituio utilizar histricos codificados, deve

    incluir em cada movimento dirio a respectiva tabela de codificao ou arquivo

    contendo memria das tabelas de codificao utilizadas.

    Nas instituies que adotam o livro Balancetes Dirios e Balanos, as fichas

    de lanamento correspondentes ao movimento dirio devem ser ordenadas na

    seqncia dos cdigos das contas e numeradas com uma srie para cada dia,

    encadernando-se com requisitos de segurana que as tornem inviolveis, lavrando-

    se, na capa, termo datado e assinado que mencione o nmero de fichas e seu

    valor total, observadas as demais disposies regulamentares vigentes.

    Os documentos comprobatrios das operaes objeto de registro devem ser

    arquivados seqencialmente junto ao movimento contbil, ou em arquivo prprio

    segundo sua natureza, e integram, para todos os efeitos, os movimentos

    contbeis.

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    As fichas de lanamento devidamente autenticadas e respectivos

    documentos constituem registro comprobatrio dos assentamentos transcritos no

    livro Balancetes Dirios e Balanos.

    A adoo do livro Balancetes Dirios e Balanos obriga a manuteno de

    controles analticos que permitam identificar, a qualquer tempo, a composio dos

    saldos das contas.

    A instituio que adote o Livro Dirio deve escriturar o Livro Razo de forma

    que se permita a identificao, a qualquer tempo, da composio dos saldos das

    contas, podendo este ser substitudo por fichas ou formulrios contnuos.

    No Livro Razo, quando utilizado, devem ser elaborados histricos

    elucidativos dos eventos registrados, com indicao da conta (nome ou nmero-

    cdigo) em que se registra a contrapartida do lanamento contbil ou com

    indicao do nmero seqencial da respectiva ficha de lanamento no movimento

    dirio, desde que a mesma contemple a informao relativa contrapartida.

    A agncia pioneira, o Posto de Atendimento Bancrio (PAB), o Posto de

    Atendimento Transitrio (PAT), o Posto de Compra de Ouro (PCO), o Posto de

    Atendimento Bancrio Eletrnico (PAE) e o Posto de Atendimento Cooperativa

    (PAC) no tm escrita prpria e, em conseqncia, o seu movimento dirio se

    incorpora contabilidade da sede ou agncia a que estiverem subordinados. A

    incorporao do movimento na escrita da dependncia a que se subordina feita

    na mesma data, no se admitindo valorizao de lanamentos.

    A contabilizao do Posto Avanado de Atendimento PAA deve ficar a

    cargo da sede ou de agncia da instituio, com registros independentes.

    9 Critrios de Avaliao e Apropriao Contbil

    9.1 Operaes com Taxas Prefixadas: a) as operaes ativas e passivas contratadas com rendas e encargos prefixados

    contabilizam-se pelo valor presente, registrando-se as rendas e os encargos a

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    apropriar em subttulo de uso interno do prprio ttulo ou subttulo contbil

    utilizado para registrar a operao;

    b) as rendas e os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a

    crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso,

    em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos

    inferiores a um ms;

    c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da

    contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata

    temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;

    d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se

    mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo

    o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples.

    As rendas e despesas a apropriar, decorrentes, respectivamente, de

    operaes ativas e passivas com remunerao prefixada, devem ser registradas

    em subttulo de uso interno do prprio ttulo ou subttulo contbil utilizado para

    registrar a operao.

    9.2 Operaes com Taxas Ps-fixadas ou Flutuantes: a) as operaes ativas e passivas contratadas com rendas e encargos ps-fixados

    ou flutuantes contabilizam-se pelo valor do principal, a dbito ou a crdito das

    contas que as registram. Essas mesmas contas acolhem os juros e os ajustes

    mensais decorrentes das variaes da unidade de correo ou dos encargos

    contratados, no caso de taxas flutuantes;

    b) as rendas e os encargos dessas operaes so apropriados mensalmente, a

    crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou despesas, conforme o caso,

    em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a apropriao em perodos

    inferiores a um ms;

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    c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da

    contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata

    temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;

    d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se

    mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo

    o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples, segundo o

    indexador utilizado para correo do ms seguinte em relao ao ms corrente,

    "pro rata temporis" no caso de operaes com taxas ps-fixadas, ou com

    observncia s taxas contratadas, no caso de operaes com encargos flutuantes;

    e) as operaes ativas e passivas contratadas com clusula de reajuste segundo a

    variao da Unidade Padro de Capital (UPC), atualizam-se mensalmente, "pro

    rata temporis", com base na variao da OTN. Caso ocorram liquidaes no

    transcorrer do trimestre, a instituio deve proceder aos estornos pertinentes.

    9.3 - Operaes com Correo Cambial: a) as operaes ativas e passivas contratadas com clusula de reajuste cambial

    contabilizam-se pelo seu contravalor em moeda nacional, principal da operao, a

    dbito ou a crdito das contas que as registrem. Essas mesmas contas acolhem,

    mensalmente, os ajustes decorrentes de variaes cambiais, calculados com base

    na taxa de compra ou de venda da moeda estrangeira, de acordo com as

    disposies contratuais, fixada por este rgo, para fins de balancetes e balanos,

    bem como os juros do perodo;

    b) as rendas e os encargos dessas operaes, inclusive o Imposto de Renda, so

    apropriados mensalmente, a crdito ou a dbito das contas efetivas de receitas ou

    despesas, conforme o caso, em razo da fluncia de seus prazos, admitindo-se a

    apropriao em perodos inferiores a um ms;

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    c) as rendas e os encargos proporcionais aos dias decorridos no ms da

    contratao da operao devem ser apropriados dentro do prprio ms, "pro rata

    temporis", considerando-se o nmero de dias corridos;

    d) a apropriao das rendas e dos encargos mensais dessas operaes faz-se

    mediante a utilizao do mtodo exponencial, admitindo-se a apropriao segundo

    o mtodo linear naquelas contratadas com clusula de juros simples.

    9.4 - Operaes do Sistema Financeiro da Habitao (SFH) Para as operaes do SFH, alm das disposies previstas nos itens

    anteriores, as receitas e despesas incidentes sobre os saldos dos contratos

    contabilizam-se em perodos mensais, cabendo:

    a) considerar o clculo "pro rata" dia, com base no vencimento mensal das

    parcelas;

    b) aplicar o ndice de atualizao previsto regulamentarmente;

    c) destacar as receitas e despesas decorrentes dessas atualizaes em ttulos

    especficos, at que sejam incorporados nova representao dos direitos e

    obrigaes a que se referirem.

    9.5 Disposies Gerais A apropriao contbil de receitas e despesas decorrentes das operaes

    ativas e passivas deve ser realizada pro rata temporis, considerando-se o nmero

    de dias corridos.

    No clculo de encargos de operaes ativas e passivas, para efeito do

    regime de competncia, deve ser includo o dia do vencimento e excludo o dia da

    operao.

    Para fins de ajuste de operaes ativas e passivas contratadas com clusula

    de variao monetria, entende-se como "dia do aniversrio", aquele

    correspondente ao dia do vencimento, em qualquer ms, do ttulo ou obrigao.

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    Nos casos em que o dia da liberao for menor ou maior do que o "dia do

    aniversrio", deve ser efetuado o clculo complementar referente ao nmero de

    dias compreendido entre o "dia do aniversrio" e o da liberao, complementando

    ou reduzindo a apropriao efetuada no primeiro ms.

    Na elaborao dos balancetes mensais e balanos, as receitas e despesas

    devem ser computadas at o ltimo dia do ms ou semestre civil,

    independentemente de ser dia til ou no.

    Incorporao, Fuso e Ciso Nos processos de incorporao, fuso ou ciso que envolvam instituies

    financeiras, demais instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

    Brasil e administradoras de consrcio deve ser observado, alm das exigncias

    legais, que:

    a) as sociedades envolvidas devem elaborar balancete patrimonial, na data-base,

    devidamente transcrito no Livro Dirio ou Balancetes Dirios e Balanos,

    acompanhado do respectivo parecer da auditoria externa, contemplando:

    I - realizao de inventrio e conciliao geral dos elementos do ativo e do

    passivo, com contabilizao de eventuais diferenas encontradas;

    II - ajuste pro rata temporis, at a data-base, das operaes ativas e

    passivas, bem como das demais receitas e despesas, mesmo quando a liquidao

    financeira vier a ocorrer em data posterior data-base;

    III - proviso para atender a perdas provveis e eventuais desvalorizaes

    de elementos do ativo;

    IV - contabilizao das quotas de depreciao e amortizao;

    V - avaliao dos investimentos relevantes sujeitos ao mtodo da

    equivalncia patrimonial;

    VI - proviso para pagamento de tributos e participaes no lucro, se for o

    caso;

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    VII - proviso para passivos contingentes que possam ser estimados e cuja

    realizao seja provvel.

    b) na hiptese de extino de aes, a diferena entre o valor contbil das aes

    extintas e o valor do acervo lquido que as substituir deve ser registrado, quando

    maior, na conta OUTRAS RENDAS NO OPERACIONAIS, e, quando menor, no

    ttulo GIOS DE INCORPORAO, quando contribuir para a formao de

    resultados de exerccios seguintes, ou na conta OUTRAS DESPESAS NO

    OPERACIONAIS, quando for o caso.

    c) entende-se por data-base, que deve ser comum a todas as sociedades

    envolvidas nos processos de incorporao, fuso ou ciso, a data escolhida para

    levantamento e avaliao da situao patrimonial, bem como para fins de definio

    do:

    I - estabelecimento da relao de substituio das aes ou quotas das

    empresas envolvidas;

    II - aumento de capital e sua forma de integralizao, quando for o caso.

    Quando a data-base coincidir com o encerramento do ms ou do semestre,

    devem ser observados os procedimentos normais de publicao e remessa das

    demonstraes financeiras ao Banco Central do Brasil, dispensadas essas

    exigncias nas demais hipteses e verificado, ainda, o seguinte:

    a) as instituies envolvidas, individualmente, devem manter a remessa e a

    publicao das demonstraes financeiras durante o perodo compreendido entre a

    data-base e a da Assemblia Geral Extraordinria (AGE) que aprovar o processo de

    incorporao, fuso ou ciso, exclusive;

    b) as instituies resultantes da fuso ou incorporao e as remanescentes do

    processo de ciso devem observar todas as exigncias relativas remessa e

    publicao das demonstraes financeiras a partir da data de realizao da AGE

    mencionada na alnea anterior.

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    Os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, nomeados na forma da

    Lei n 6.404, de 15.12.1976, decorrente de erros, omisses ou inobservncia de

    critrios na avaliao de ativos ou, ainda, da no aplicao de princpios

    fundamentais de contabilidade, devem compor o documento final da data-base a

    ser submetido AGE de incorporao, fuso ou ciso.

    Para os ajustes fundamentados nos laudos dos peritos, decorrentes de

    atribuio de valor de mercado diferente do contbil, deve ser observado que, se o

    valor do laudo indicar valor de mercado superior ao contbil, a contabilizao das

    diferenas encontradas opcional, sendo obrigatria na hiptese de valor inferior.

    As variaes patrimoniais nas sociedades envolvidas, ocorridas entre a data-

    base e a data da AGE de incorporao, fuso ou ciso, devem integrar o

    movimento contbil das empresas, valorizadas s respectivas datas de ocorrncia,

    atravs das adequadas contas de incorporao, fuso ou ciso, admitindo-se

    lanamentos por totalizadores, que podem ser efetivados at o ltimo dia do ms

    da AGE de incorporao, fuso ou ciso.

    No caso de incorporao de sociedades, opcionalmente aos procedimentos

    contidos no item anterior, os lanamentos de incorporao podem ser realizados

    mediante utilizao de conta transitria de incorporao pelo saldo final do dia da

    AGE.

    Nas operaes de incorporao nas quais a sociedade incorporada detm

    participao no capital da incorporadora, o gio ou desgio existente na

    incorporada, quando no baixados no momento da incorporao, devem ser

    contabilizados:

    a) nas contas representativas dos bens que lhes deram origem, tendo como

    contrapartida reserva de reavaliao, quando o fundamento econmico tiver sido a

    diferena entre o valor de mercado dos bens e o seu valor contbil;

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    b) no caso de gio, na conta GIOS DE INCORPORAO e desgio no grupo

    RESULTADOS DE EXERCCIOS FUTUROS, tendo ambos como contrapartida

    proviso de uso interno e retificador, quando o fundamento econmico tiver sido a

    expectativa de resultado futuro.

    c) A amortizao do gio ou desgio deve ser efetuada em consonncia com os

    prazos das projees que o justificaram, sendo que a proviso mencionada na

    alnea anterior deve ser revertida proporcionalmente amortizao do gio ou do

    desgio que lhe deu origem.

    Na elaborao e publicao das demonstraes financeiras devem ser

    observados os seguintes pontos:

    a) nas situaes em que as alteraes societrias inviabilizem a comparabilidade

    dos dados, dispensada a comparao dos dois primeiros balanos elaborados

    aps o processo de fuso, ciso ou incorporao com perodos anteriores,

    observada a necessidade de divulgao do fato em notas explicativas, bem como

    da anuncia da Comisso de Valores Mobilirios, quando o processo envolver

    companhias de capital aberto;

    b) as Demonstraes de Resultado e das Mutaes do Patrimnio Lquido (DMPL)

    devem englobar as transaes efetuadas a partir da data-base, nos casos de

    empresas novas resultantes da fuso ou ciso;

    c) nos casos de incorporao ou ciso, as sociedades incorporadoras e as

    remanescentes da ciso devem elaborar a demonstrao de Resultado e a DMPL

    abrangendo todo o semestre e exerccio, se for o caso;

    d) as Notas Explicativas, alm dos esclarecimentos exigidos pela legislao em

    vigor, devem conter ainda:

    I - meno incorporao, fuso ou ciso ocorrida no perodo com

    indicao das sociedades envolvidas e data da AGE de incorporao, fuso ou

    ciso;

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    II - os motivos ou finalidade da operao, destacados os benefcios de

    natureza estratgica, patrimonial, financeira e tributria;

    III - a indicao dos atos societrios e negociais que antecederam a

    operao;

    IV - os elementos ativos e passivos que formaro cada parcela do

    patrimnio, no caso de ciso;

    V - os critrios de avaliao do patrimnio lquido, a data da avaliao e o

    tratamento das variaes patrimoniais posteriores;

    VI - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou

    reduo do capital das sociedades envolvidas na operao;

    VII - o detalhamento da composio dos passivos e das contingncias

    passivas no contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da

    operao, na qualidade de sucessora legal;

    VIII - os outros dados relevantes relacionados ao processo de incorporao,

    fuso ou ciso;

    e) o parecer emitido pela auditoria independente deve fazer referncia especfica

    aos procedimentos relacionados com o evento.

    Deve permanecer disposio do Banco Central do Brasil, pelo prazo

    mnimo de cinco anos, a seguinte documentao das sociedades envolvidas:

    a) as demonstraes financeiras elaboradas e publicadas nos cinco exerccios

    financeiros anteriores ao processo de fuso, incorporao ou ciso;

    b) o livro Dirio ou Balancetes Dirios e Balanos das sociedades incorporadas,

    fundidas ou cindidas;

    c) os inventrios gerais e conciliao dos elementos do Ativo e do Passivo

    realizados por ocasio dos trabalhos de quantificao e qualificao dos elementos

    patrimoniais para efeito da fuso, incorporao ou ciso;

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    d) a documentao contbil relacionada com a escriturao, ajustes e conciliao

    contbil dos cinco exerccios financeiros anteriores ao processo, at a data-base;

    e) os laudos dos peritos que serviram de base avaliao patrimonial contbil e s

    avaliaes a preos de mercado, bem como o documento final.

    Dependem de prvia autorizao do Banco Central do Brasil as operaes

    de ciso, incorporao e fuso de instituio financeira ou assemelhada objeto e

    participao societria, direta ou indireta, no exterior.

    No caso de extino de aes, por participao extinta de alguma sociedade

    na Incorporao, Fuso e Ciso; a diferena entre o valor contbil das aes

    extintas e o valor do acervo lquido que as substituir registra-se, quando maior, na

    conta OUTRAS RENDAS NO OPERACIONAIS, do subgrupo Receitas No

    Operacionais, e, quando menor, em GIOS DE INCORPORAO, do subgrupo

    Diferido, quando contribuir para a formao de resultados de exerccios seguintes,

    ou em OUTRAS DESPESAS NO OPERACIONAIS, do subgrupo Despesas No

    Operacionais, quando for o caso.

    Nas operaes de incorporao, fuso e ciso envolvendo entidades

    independentes e vinculadas efetiva transferncia de controle, em que sejam

    parte instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar pelo

    Banco Central do Brasil, os ativos e passivos da entidade a ser incorporada,

    fundida ou cindida devem ser registrados pelo seu valor de mercado.

    3. Disponibilidades Disponibilidades so os recursos equivalentes a dinheiro, dividem-se em

    Caixa, Reservas Livres e Disponibilidades em Ouro depositadas no Banco Central.

    3.1 Caixa Com relao ao numerrio (dinheiro) a instituio deve providenciar a

    conferncia peridica do saldo de caixa em todas as dependncias da sociedade

    que tenham sob sua responsabilidade a guarda e controle de numerrio, pelo

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    menos por ocasio dos balancetes e balanos, devendo o respectivo termo de

    conferncia, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores

    averiguaes.

    As diferenas de numerrio contabilizam-se da seguinte forma:

    a) quando a menor, em DEVEDORES DIVERSOS - PAS, no subttulo de uso interno

    Diferenas de Caixa, com indicao do nome do funcionrio responsvel,

    transferindo-se a diferena no regularizada, aps esgotados todos os meios

    usuais e normais de cobrana, at o final do semestre seguinte para PERDAS DE

    CAPITAL. admitida a transferncia anterior a este prazo, se ficar comprovada a

    impossibilidade de recuperao;

    b) quando a maior, em CREDORES DIVERSOS - PAS, no subttulo de uso interno

    Diferenas de Caixa, transferindo-se a diferena no regularizada at o final do

    semestre seguinte ao da ocorrncia para GANHOS DE CAPITAL.

    Os cheques e outros papis registrados transitoriamente na conta CAIXA

    no podem compor o saldo da conta no fim do dia, que expressar,

    exclusivamente, o numerrio existente.

    Quaisquer recebimentos ou pagamentos realizados no expediente normal,

    ou mesmo fora dele, no podem ser ps-datados e integram o movimento do dia,

    para efeito de contabilizao.

    3.2. Reservas Livres em Espcie As reservas em espcie de instituies sujeitas a recolhimento compulsrio

    ou a encaixe obrigatrio, mesmo quando voluntrias, registram-se na conta

    especfica do subgrupo Relaes Interfinanceiras.

    As reservas bancrias de instituies no sujeitas a recolhimento

    compulsrio ou a encaixe obrigatrio so registradas em BANCO CENTRAL -

    RESERVAS LIVRES EM ESPCIE.

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    3.3. Aplicaes em Ouro As aquisies de ouro no mercado fsico registram-se em APLICAES

    TEMPORRIAS EM OURO pelo custo total, em subttulos de uso interno que

    identifiquem suas caractersticas de quantidade, procedncia e qualidade.

    O saldo das aplicaes em ouro fsico ou certificado de custdia de ouro e o

    saldo dos contratos de mtuo de ouro, por ocasio dos balancetes e balanos,

    devem ser ajustados com base no valor de mercado do metal, fornecido pelo

    Banco Central do Brasil.

    A contrapartida do ajuste positivo ou negativo, efetuado conforme a alnea

    anterior, deve ser registrada em conta adequada de receita ou despesa

    operacional, respectivamente.

    As despesas de transporte, custdia, refino, chancela, impostos e outras

    inerentes ao ciclo operacional de negociao do metal, bem como de corretagem,

    devem ser agregadas ao custo do ouro.

    A instituio deve providenciar a conferncia peridica do estoque de ouro,

    pelo menos por ocasio dos balancetes e balanos, devendo o respectivo termo de

    conferncia, devidamente autenticado, ser arquivado para posteriores

    averiguaes. No caso da custdia do estoque em outra instituio devem ser

    arquivados os respectivos comprovantes e efetuados os registros correspondentes

    nas adequadas contas de compensao.

    3.4. Conciliaes Deve-se manter em dia a contabilizao de todos os fatos que impliquem

    movimentao das contas integrantes de Disponibilidades, sendo indispensvel sua

    conciliao peridica por ocasio dos balancetes e balanos, com adoo das

    providncias necessrias para a regularizao das pendncias antes do

    encerramento do semestre.

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    Os documentos de conciliaes realizadas devem ser autenticados e

    arquivados para posteriores averiguaes.