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AULA 02 DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Introdução (segunda parte)

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AULA 02

DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Introdução (segunda parte)

SUMÁRIO

01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e

sua aplicabilidade

01.01.07. A teoria dos quatro status de Jellinek

01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais

01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais

01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e

sua aplicabilidade

Art. 5º..................................................................................

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais têm aplicação imediata.

• Aplicação ato de tomar a norma como

critério de decidibilidade de um caso concreto

•Aplicabilidade POSSIBILIDADE de

tomar a norma como critério de decidibilidade de um caso

concreto.

01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e

sua aplicabilidade

TER APLICAÇÃO IMEDIATA SIGNIFICA:Tais normas constitucionais são “ dotadas de todos os meios

e elementos necessários à sua pronta incidência aos

fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas

regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e

garantias individuais ( direitos de 1ª dimensão, acrescente-se)

sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de

direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2ª

dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não

raro dependem de providências ulteriores que lhes

completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”.(SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição)

01.01.06. As normas relativas aos direitos fundamentais e

sua aplicabilidade

O SENTIDO PRECISO DA REGRA INSCULPIDA NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 5º DA CF: Para José Afonso da Silva (op. Cit.), aplicáveis até onde possam, até onde as

instituições ofereçam condições para seu

atendimento.

O Poder Judiciário, sendo invocado a

propósito de uma situação concreta nelas

garantida, não pode deixar de aplicá-las,

conferindo ao interessado o direito reclamado,

segundo as instituições existentes.

01.01.07. Direitos fundamentais e a Teoria dos quatro status,

de Jellinek

status passivo, ou subjectionis: subordinação do

indivíduo aos poderes públicos. Indivíduo titular de

deveres perante o Estado

status negativo : Indivíduo goza de um espaço de

liberdade perante os Poderes públicos. Autoridade do

Estado é exercida sobre homens livres.

status positivo ou status civitatis : Indivíduo tem

direito de exigir do Estado que lhe ofereça prestações

positivas.

status ativo: Indivíduo competente para influir na

formação da vontade do Estado. Exercício de direitos

políticos.

01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais

Eficácia vertical

Estado (mais forte)

Limitação imposta pelo

ordenamento jurídico à

atuação dos governantes em

relação aos governados

Indivíduo (mais fraco)

01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais

Eficácia horizontal

Existem desigualdades entre particulares

PARTICULAR

PARTICULAR

Também os particulares têm o dever de promover e

implementar a efetividade dos direitos fundamentais

01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais

Eficácia horizontal dos direitos

fundamentaisAplicação das normas relativas aos direitos fundamentais às

relações privadas

Eficácia indireta, ou mediataDimensão proibitiva

Dimensão positiva

Eficácia direta ou imediata

Aplicação dependente do legislador

Proibição de legislar com violação de

direitos fundamentais

Legislador tem obrigação de implementar

direitos fundamentais

Aplicação sem intermediação do legislador

01.01.08. Eficácia dos direitos fundamentais

Eficácia horizontal dos direitos

fundamentaisAlguns posicionamentos do judiciário

RE 160.222-8 – entendeu-se constituir “constrangimento ilegal” arevista íntima em mulheres em fábrica de lingerie.

RE 158.215-4 – entendeu-se violado o princípio do devido processolegal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado decooperativa sem direito à defesa.

RE 201.819- exclusão de membro de sociedade sem a possibilidadede sua defesa – violação do devido processo legal, contraditório e ampladefesa (GILMAR MENDES).

01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais

A idéia de deveres fundamentais é suscetível

de ser entendida como “ o outro lado” dos

direitos fundamentais . Como ao titular de um

direito fundamental corresponde, em

princípio, um dever por parte de um outro

titular, poder-se-ia dizer que o particular está

vinculado aos direitos fundamentais como

destinatário de um dever fundamental.

( CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição)

01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais

Os deveres fundamentais constituem uma categoriajurídico-constitucional própria colocada ao lado ecorrelativa da dos direitos fundamentais, umacategoria que, como correlativo da liberdade, traduza mobilização do homem e do cidadão para arealização dos objetivos do bem comum.Constituem, assim, deveres jurídicos do homem e docidadão que, por determinarem a posiçãofundamental do indivíduo, têm especial significadopara a comunidade e podem por esta ser exigidos.

(CASALTA NABAIS, José. O dever fundamental de pagar impostos).

01.01.09. Uma palavra sobre deveres fundamentais

A essencialidade dos deveres fundamentais consisteno alto grau de relevância, para a subsistência efuncionamento da comunidade organizada emEstado, da conduta que lhes serve de conteúdo.

(LIMA DE MENEZES, José. Deveres fundamentais na Constituição do Brasil: O tributo).