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    AULA 02: Direitos Sociais. Nacionalidade. Direitos

    Polticos.

    SUMRIO PGINA

    1 Direitos Sociais 1-47 2 - Nacionalidade 48-63

    3 Direitos Polticos 64-87 4 - Lista de questes 88-113

    5 - Gabarito 114-118

    Direitos Sociais

    I. As Geraes dos Direitos e Garantias Fundamentais

    Iniciaremos nossos comentrios com a classificao dos direitos e

    garantias fundamentais. Esses direitos, segundo a doutrina, se dividem em:

    Direitos de primeira gerao: relacionam-se com a liberdade, visando proteo dos indivduos perante o Estado. So as chamadas liberdades-negativas, por limitarem o poder estatal. Fazem parte desses direitos a

    liberdade de expresso, a liberdade de conscincia e o direito propriedade privada, dentre outros. Tambm incluem os direitos polticos, que permitem ao

    indivduo participar da vontade do Estado. Direitos de segunda gerao: relacionam-se com o ideal de igualdade. So os direitos sociais, culturais e econmicos bem como os direitos coletivos

    ou de coletividade. Em regra, exigem do Estado prestaes sociais, como sade, educao, trabalho, previdncia social, entre outras. A liberdade, aqui,

    aparece de forma positiva, em que se exige do Estado uma ao perante os indivduos.

    Direitos de terceira gerao: esto associados ao princpio da fraternidade. Incluem o direito ao desenvolvimento, paz, ao meio

    ambiente, propriedade sobre o patrimnio comum da humanidade e comunicao.

    Parte da doutrina considera, ainda, a existncia de direitos de quarta

    gerao. Esses incluiriam: o direito democracia, o direito informao e o

    direito ao pluralismo. Desses direitos dependeria a concretizao de uma civitas mxima, uma sociedade sem fronteiras e universal.

    Os direitos sociais, como vimos, pertencem segunda gerao. Por esse

    motivo, exigem do Estado prestaes positivas.

    II. Conceito

    Dando continuidade nossa aula, que tal lermos juntos o art. 6 da

    Constituio?

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    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a

    alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a

    previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    Esse artigo trata dos direitos sociais, que so prestaes positivas

    (aes) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Segundo Alexandre de

    Moraes, esses direitos constituem normas de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas, sendo inviolveis, portanto, pela vontade das

    partes da relao trabalhista.

    A alimentao foi includa no rol de direitos sociais pela Emenda

    Constitucional no 64/2010. O objetivo dessa incluso foi o fortalecimento das polticas pblicas de segurana alimentar, em consonncia com vrios tratados

    internacionais dos quais o Brasil signatrio.

    Questo de prova:

    1 (FCC/2012/INSS) So direitos sociais, segundo rol expresso contido na Constituio Federal:

    a) a educao, a alimentao e a moradia.

    b) a sade, o lazer e a felicidade. c) o trabalho, a segurana e a propriedade.

    d) a vida, a liberdade e o trabalho.

    e) a sade, a alimentao e a felicidade.

    Comentrios:

    De acordo com o art. 6 da Constituio, so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a

    previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados. A felicidade no direito assegurado pela Constituio (risos)

    e a liberdade direito de primeira gerao, no um direito social. A letra A o gabarito da questo.

    III. O Papel do Judicirio na Proteo dos Direitos Sociais

    Os direitos sociais so indispensveis para que a realizao da dignidade da pessoa humana. Assim, o mnimo existencial referente a cada um desses direitos deve ser objeto de proteo judicial.

    Nesse sentido, entende o STF que embora inquestionvel que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular

    e executar polticas pblicas, revela-se possvel, no entanto, ao Poder Judicirio, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas

    hipteses de polticas pblicas definidas pela prpria Constituio, sejam estas

    implementadas, sempre que os rgos estatais competentes, por

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    descumprirem os encargos poltico-jurdicos que sobre eles incidem em carter

    impositivo, vierem a comprometer, com a sua omisso, a eficcia e a

    integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (...)A interveno do Poder Judicirio, em tema de

    implementao de polticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na rea da educao infantil, objetiva

    neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omisso estatal, nada mais traduzem seno inaceitvel insulto a direitos bsicos que a prpria Constituio da Repblica assegura generalidade das pessoas.1

    IV. Os Direitos Sociais e a Reserva do Possvel

    A teoria da reserva do possvel serve para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais. Segundo

    ela, a efetivao dos direitos sociais encontra dois limites: a suficincia de recursos pblicos e a previso oramentria da respectiva despesa.

    Assim, trata-se de uma teoria que afasta a aptido do Poder Judicirio de intervir na garantia da efetivao de direitos sociais. Para que esse limite

    ao do Judicirio seja vlido, entretanto, necessria a comprovao da ausncia de recursos oramentrios suficientes para a implementao da ao

    estatal.

    importante destacar que a reserva do possvel tem sido paulatinamente abandonada pelo STF, em seus julgados. A Corte Suprema,

    quando da anlise de situaes em que o Estado descumpriu uma obrigao de

    efetivar uma prestao positiva, tem exigido, para fazer uso da reserva do possvel, no s a confirmao da inexistncia de recursos, mas tambm a

    denominada exausto oramentria.

    E o que exausto oramentria? a situao em que inexistem recursos suficientes para que a Administrao cumpra determinada deciso

    judicial. a famosa falta de verbas.

    2 (FCC/2011/TRT 23 Regio) Os direitos sociais previstos na

    Constituio Federal tm caractersticas de normas:

    a) funcionais e amplificativas.

    b) passivas e restritivas.

    1 STF, ARE 639337 SP, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125

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    c) imperativas e inviolveis.

    d) anlogas e restritivas.

    e) centrfugas e amplificativas.

    Comentrios:

    Segundo Alexandre de Moraes, os direitos sociais so normas de ordem pblica, imperativas e inviolveis. Isso porque a vontade das partes incapaz

    de legitimar sua violao. A letra C , portanto, o gabarito da questo.

    3 (FCC/2011/TRT 1 Regio) Os direitos sociais previstos

    constitucionalmente so normas:

    a) de liberdades negativas, de observncia facultativa em um Estado Social de Direito.

    b) de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas, sendo

    inviolveis, portanto, pela vontade das partes da relao trabalhista. c) de liberdades negativas, de observncia obrigatrias em um Estado

    Social de Direito. d) insubordinadas regra constitucional da autoaplicabilidade.

    e) insuscetveis impetrao ao mandado de injuno no caso de omisso do poder pblico na regulamentao de alguma norma que preveja um direito

    social e inviabilize seu exerccio.

    Comentrios:

    Cobra-se, aqui, a posio de Alexandre de Moraes referente aos direitos

    sociais. Segundo o autor, eles constituem normas de ordem pblica, com a caracterstica de imperativas, sendo inviolveis, portanto, pela vontade das

    partes da relao trabalhista. A letra B o gabarito.

    4 (FCC/2009/TRT 9 Regio) So considerados direitos sociais, dentre outros,

    a) as liberdades positivas e negativas, mas de observncia facultativa face a reserva do possvel.

    b) os individuais do trabalhador, pessoa fsica, como o direito de greve. c) os direitos fundamentais de primeira gerao exceo daqueles

    considerados como de segunda gerao. d) os direitos coletivos do trabalhador como os relacionados medicina do

    trabalho. e) os genricos como a segurana e o lazer.

    Comentrios:

    Reza a CF/88, em seu art. 6 que so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a

    previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

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    Esse artigo nos permite encontrar a alternativa correta. Isso mesmo! O

    gabarito a letra E.

    5 (FCC/2007/TRF 3 Regio) NO considerado um dos direitos

    sociais expressamente previstos pela Constituio Federal de 1988 o direito:

    a) de propriedade.

    b) sade.

    c) ao lazer. d) segurana.

    e) proteo maternidade e infncia.

    Comentrios:

    A questo cobra o conhecimento da literalidade do art. 6 da

    Constituio. S para fixarmos: so direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social,

    a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma da Constituio. O direito de propriedade um direito individual, de

    primeira gerao. O gabarito, portanto, a alternativa A.

    6 (FCC/2007/Defensoria Pblica de So Paulo) A teoria da reserva do possvel defende a possibilidade de um ativismo judicial no que

    tange a esses direitos para que haja uma irrestrita implementao pela via judicial.

    Comentrios:

    A teoria da reserva do possvel defende um limite ao ativismo judicial no que tange aos direitos sociais. Considera, portanto, que a implementao dos

    mesmos pela via judicial no IRRESTRITA: encontra limitaes. Questo incorreta.

    7 (FCC/2007/MPU) So considerados expressamente pela Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 como direitos

    sociais, dentre outros, a:

    a) imagem e a liberdade de associao. b) herana e a ao popular.

    c) segurana e o lazer.

    d) propriedade e a instituio do jri. e) obra intelectual e a liberdade de imprensa.

    Comentrios:

    A CF/88 considera, expressamente, como direitos sociais a educao, a

    sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a

    previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados. A letra C o gabarito.

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    8 (FCC/2005/PM-Santos) Quanto aos direitos sociais assegurados

    expressamente ao trabalhador pela Constituio Federal,

    INCORRETO afirmar que um deles :

    a) o lazer. b) o transporte.

    c) a moradia. d) o trabalho.

    e) a educao.

    Comentrios:

    Esse tipo de questo recorrente. Memorize o art. 6 da CF/88: so

    direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia

    e a assistncia aos desamparados. O transporte no est no rol desses direitos, portanto a letra B o gabarito.

    9 (FCC/2005/TRT 3 Regio) Dentre os direitos sociais expressamente assegurados pela Constituio se incluem o direito ao:

    a) lazer, moradia e proteo infncia.

    b) trabalho, vida e educao. c) livre exerccio de qualquer profisso, ao trabalho e segurana.

    d) piso salarial, propriedade e educao. e) gozo de frias, propriedade e sade.

    Comentrios:

    Mais uma vez, revisaremos o art. 6 da CF/88. So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana,

    a previdncia social, a proteo maternidade e infncia e a assistncia aos desamparados, na forma da Constituio. A letra A o gabarito da questo.

    10 (FCC/2009/TCE-PI) Os direitos sociais, considerados direitos fundamentais de segunda gerao, exigem uma postura de no

    interveno do Estado para que, por meio do respeito liberdade individual, a sociedade civil seja a principal responsvel por sua

    efetivao.

    Comentrios:

    o contrrio disso! De fato, os direitos sociais so considerados de

    segunda gerao. Por isso mesmo, exigem uma postura de interveno do Estado, por meio de prestaes positivas. Por mais que a sociedade civil

    colabore na efetivao dos direitos sociais, o principal responsvel pela concretizao desses direitos o Poder Pblico. Questo incorreta.

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    V. O Art. 7 da Constituio Federal

    No art. 7 da Constituio, so enumerados os direitos sociais individuais dos trabalhadores. Leia-o atentamente, pois ele costuma ser cobrado em sua

    literalidade.

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    Note que a Constituio, no caput do art. 7, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano. Veja como isso foi cobrado em

    prova:

    11 (FCC/2012/TRT 6 Regio) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituio Federal aplicam-se apenas s relaes

    de trabalho urbanas, j que os trabalhadores rurais so regidos por legislao especfica.

    Comentrios:

    Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Carta Magna aplicam-se tanto aos trabalhadores urbanos quanto aos rurais, por fora do caput do art. 7 da Constituio. Questo incorreta.

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    Segundo o ADCT (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias), art.

    10, at a promulgao dessa lei complementar essa indenizao ficar restrita a 40% sobre os depsitos do Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS),

    realizados em favor do empregado. Alm disso, ficar vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa:

    Do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano

    aps o final de seu mandato;

    Da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    Questo de prova:

    12 (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que a relao de emprego

    protegida, com direito a indenizao compensatria, somente nos casos de dispensa sem justa causa.

    Comentrios:

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    Tambm se prev proteo contra a despedida arbitrria, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos

    (art. 7, I, CF). Questo incorreta.

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    Note que o seguro-desemprego s devido no caso de desemprego

    involuntrio.

    Questo de prova:

    13 (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que assegurado o direito ao

    seguro desemprego, em qualquer hiptese de trmino da relao de trabalho.

    Comentrios:

    O seguro-desemprego s assegurado pela Constituio Federal em caso de desemprego involuntrio (art. 7, II, CF). Questo incorreta.

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    Destaca-se, no que se refere a esse inciso, que o FGTS no direito dos servidores pblicos estatutrios.

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente

    unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais

    bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e

    previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao

    para qualquer fim;

    Observe que o salrio mnimo fixado em lei formal, nico em todo o territrio nacional e no pode sofrer vinculao, ou seja, servir como

    indexador, para qualquer fim. Essa vedao vinculao, assim como a garantia de reajustes peridicos, visa a resguardar o seu poder aquisitivo.

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade

    do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em

    conveno ou acordo coletivo;

    Ressalta-se, quanto a esse dispositivo, que h uma hiptese excepcional em que possvel a reduo do salrio: a determinao dessa medida em

    conveno ou acordo coletivo. Essa flexibilidade se deve ao fato de que muitas vezes mais benfico para uma categoria aceitar uma reduo salarial (numa

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    crise econmica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do

    desemprego.

    Questo de prova:

    14 (FCC/2012/SPPrev) Sobre os Direitos Sociais protegidos pela Constituio Federal, correto afirmar que o salrio irredutvel,

    salvo disposio em conveno ou acordo coletivo.

    Comentrios:

    o que determina o art. 7, VI, da Constituio Federal. Questo correta.

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao

    integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime

    sua reteno dolosa;

    XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da

    remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do

    trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    Note que o benefcio do salrio-famlia s devido ao trabalhador de

    baixa renda, em razo de seu dependente (filho menor, por exemplo), sendo os critrios para seu recebimento definidos em lei formal.

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas

    dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a

    compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho;

    A regra a prestao de trabalho por at 8 horas dirias e 44 semanais.

    Caso haja necessidade de maior dedicao ao labor, haver pagamento de hora-extra, nos termos do inciso XVI, que veremos a seguir. Tambm pode,

    excepcionalmente, haver reduo da jornada de trabalho, mediante acordo ou conveno coletiva.

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao

    coletiva;

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    O trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento

    aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos

    horrios diurno e noturno, com freqncia diria, semanal ou mensal. Nesse caso, devido ao grande desgaste para a sade do trabalhador, a Constituio

    prev uma jornada de seis horas. Note que esta poder, excepcionalmente, ser aumentada, em caso de negociao coletiva

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

    domingos;

    Atente para a palavra preferencialmente. No h obrigao de

    concesso desse repouso no domingo: ele pode acontecer em qualquer outro dia da semana.

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no

    mnimo, em cinquenta por cento do normal;

    Note a expresso no mnimo. Uma questo de concurso que disser que

    essa remunerao necessariamente 50% superior do servio normal estar errada.

    Questo de prova:

    15 (FCC/2012/TRT 6 Regio) Os direitos sociais reconhecidos aos trabalhadores pela Constituio Federal estabelecem que obrigatria

    a remunerao do servio extraordinrio superior, no mximo, em cinquenta por cento do normal.

    Comentrios:

    A Carta Magna estabelece que obrigatria a remunerao do servio

    extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal.

    Questo incorreta.

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,

    um tero a mais do que o salrio normal;

    Da mesma forma que no inciso superior, a Constituio estabelece um piso para o adicional de frias. Este poder ser maior.

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    A licena-paternidade benefcio que at hoje no foi regulamentado

    pela legislao infraconstitucional, continuando em vigor o mandamento

    previsto no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Entretanto, o ADCT, em seu art. 10, 1, determina que "at que lei venha a

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    disciplinar o disposto no art. 7, XIX da Constituio, o prazo da licena-

    parternidade a que se refere o inciso de cinco dias".

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante

    incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    Veja que o aviso prvio poder ser maior que 30 dias. A Constituio apenas estabelece um limite mnimo para esse direito.

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

    normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,

    insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o

    nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    Atente para o limite de 5 anos. Ele tem sido bastante cobrado nos

    concursos.

    Questes de prova:

    16 (FCC/2012/INSS) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7o: So direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por

    meio de normas de sade, higiene e segurana.

    Comentrios:

    Tem-se, aqui, a literalidade do art. 7, XII, da Constituio. Questo correta.

    17 (FCC/2012/INSS) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7o: So direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social o adicional de remunerao para as atividades

    penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    Comentrios:

    o que prev a Carta Magna em seu art. 7, XXIII. Questo correta.

    18 (FCC/2012/SPPrev) Minerva, Hera, Cor e Vnus so amigas de

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    infncia. Minerva possui um filho com 3 anos de idade; Hera possui uma filha com 4 anos de idade; Cor possui uma filha com 4 anos e 9

    meses de idade e Vnus possui uma filha de 6 anos de idade. Elas moram no mesmo bairro e costumam se encontrar todos os domingos

    na casa de uma delas objetivando uma oportunidade de convivncia para seus filhos. Em um destes encontros, Somlia, prima de Minerva,

    contou que estava estudando a Constituio Federal brasileira e

    verificou que dentre os direitos sociais, a referida Carta Magna garantia assistncia gratuita em creches e pr-escolas para os filhos

    de:

    a) Minerva, Hera, Cor e Vnus.

    b) Cor e Vnus, apenas.

    c) Minerva e Hera, apenas.

    d) Minerva, apenas.

    e) Minerva, Hera e Cor, apenas.

    Comentrios:

    Nunca se assuste com o tamanho do enunciado. Veja que o examinador tentou complicar, mas a questo faclima! A Carta Magna assegura aos

    trabalhadores urbanos e rurais (art. 7, XXV) a assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e

    pr-escolas. Portanto, apenas o filho de Vnus ficou de fora dessa previso,

    pois tem 6 anos de idade. A letra E o gabarito da questo.

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de

    trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

    empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    Observe que, mesmo pagando seguro contra acidentes de trabalho, o

    empregador continua sujeito indenizao caso estes ocorram. Entretanto, necessrio que haja dolo ou culpa.

    Questo de prova:

    19 (FCC/2012/INSS) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7o: So direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo

    do trabalhador, sem excluir a indenizao, a cargo do empregador, que est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

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    Comentrios:

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7o, XXVIII) o seguro contra

    acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Questo incorreta.

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

    trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;

    Esse inciso precisa ser analisado com ateno. Inicialmente, verifique que, tanto para o trabalhador urbano quanto para o rural, h possibilidade de

    se requererem crditos relativos aos ltimos cinco anos do contrato de trabalho. Entretanto, desfeito o vnculo laboral, o trabalhador ter apenas dois

    anos para reclamar tais crditos na Justia. Nesse caso, entretanto, a cada dia de inrcia, perder um dia de direito. Se entrar com uma ao trabalhista no

    ltimo dia do prazo de dois anos, s poder reaver os crditos referentes aos trs ltimos anos do contrato de trabalho, por exemplo.

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de

    funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade,

    cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de

    deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual,

    tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou

    insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de

    aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Dissecando-se o artigo, temos que:

    A idade mnima para se trabalhar aos dezesseis anos;

    H, entretanto, uma exceo a esse limite mnimo de idade: pode-se

    trabalhar a partir dos quatorze anos de idade, na condio de aprendiz;

    Os menores de dezoito anos jamais podero exercer trabalho noturno,

    perigoso ou insalubre.

    Questes de prova:

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    20 (FCC/2012/INSS) Na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, Captulo II Dos Direitos Sociais, Artigo 7o: So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria

    de sua condio social a proibio de trabalho noturno, perigoso ou

    insalubre a menores de 16 (dezesseis) e de qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze) anos.

    Comentrios:

    O art. 7o, XXXIII, da Constituio, determina a proibio de trabalho noturno,

    perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de

    quatorze anos. Questo incorreta.

    21 (FCC/2012/TST) Entre os direitos dos trabalhadores

    estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso

    por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    Comentrios:

    Essa proibio se encontra expressa na Constituio em seu art. 7, XXX.

    Questo incorreta.

    22 (FCC/2012/TST) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de

    qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia.

    Comentrios:

    Essa discriminao se encontra vedada no art. 7, XXXI, da Constituio Federal. Questo incorreta.

    23 (FCC/2012/TST) Entre os direitos dos trabalhadores

    estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os

    profissionais respectivos.

    Comentrios:

    A Constituio probe a distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual

    ou entre os profissionais respectivos, em seu art. 7o, XXXII. Questo incorreta.

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com

    vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

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    Esse dispositivo tem importncia imensa quando do estudo da

    Seguridade Social. Tende a ser cobrado em sua literalidade. Veja como:

    24 (FCC/2012/TST) Entre os direitos dos trabalhadores estabelecidos na Constituio Federal NO se encontra a proibio de

    que o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso sejam tratados com igualdade de direitos.

    Comentrios:

    De fato, no h proibio nesse sentido. Pelo contrrio! A Constituio, em

    seu art. 7, XXIV, estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com

    vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Questo correta.

    O pargrafo nico do art. 7 da Constituio sofreu importantes modificaes no ano de 2013, por meio de emenda constitucional que

    assegurou importantes direitos trabalhistas aos empregados domsticos. Veja:

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV,

    VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies

    estabelecidas em lei e observada a simplificao do

    cumprimento das obrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas

    peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integrao previdncia social.

    Na tabela abaixo, relaciono todos os direitos dos domsticos e destaco,

    em negrito, tudo aquilo que resulta de previso da EC no 72/2013:

    Direitos do domstico

    Salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz

    de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer,

    vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo,

    sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

    Irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.

    Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel (direito assegurado

    aps a EC no 72/2013).

    Proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa (direito assegurado aps a EC no

    72/2013).

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    Dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.

    Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a

    compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho

    (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

    Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal (direito

    assegurado aps a EC no 72/2013).

    Gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.

    Licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias.

    Licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    Aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei.

    Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

    normas de sade, higiene e segurana (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Aposentadoria.

    Reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo,

    idade, cor ou estado civil (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e

    critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de

    dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos (direito assegurado aps a EC no

    72/2013).

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    Integrao previdncia social.

    Relao de emprego protegida contra despedida

    arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria,

    dentre outros direitos (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Seguro-desemprego, em caso de desemprego

    involuntrio (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Fundo de garantia do tempo de servio (direito

    assegurado aps a EC no 72/2013).

    Remunerao do trabalho noturno superior do diurno (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (direito

    assegurado aps a EC no 72/2013).

    Assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e

    pr-escolas (direito assegurado aps a EC no 72/2013).

    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

    empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (direito

    assegurado aps a EC no 72/2013).

    Outro ponto importante que alguns dos direitos previstos pela EC no 72/2013 precisam de regulamentao para que possam ser usufrudos. So eles:

    Relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa

    causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao

    compensatria, dentre outros direitos; Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    Fundo de garantia do tempo de servio; Remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    Salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    Assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou

    culpa.

    No custa sistematizar tudo isso em outra tabela, para melhor

    compreenso:

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    Direitos assegurados aos domsticos por normas

    originrias da Constituio

    Direitos assegurados aos domsticos pela PEC no 72/2013

    Salrio mnimo, fixado

    em lei, nacionalmente

    unificado, capaz de atender a

    suas necessidades vitais

    bsicas e s de sua famlia

    com moradia, alimentao,

    educao, sade, lazer,

    vesturio, higiene, transporte

    e previdncia social, com

    reajustes peridicos que lhe

    preservem o poder aquisitivo,

    sendo vedada sua vinculao

    para qualquer fim;

    Irredutibilidade do

    salrio, salvo o disposto em

    conveno ou acordo coletivo;

    Dcimo terceiro salrio

    com base na remunerao

    integral ou no valor da

    aposentadoria;

    Repouso semanal

    remunerado,

    preferencialmente aos

    domingos;

    Gozo de frias anuais

    remuneradas com, pelo

    menos, um tero a mais do

    que o salrio normal;

    Licena gestante, sem

    prejuzo do emprego e do

    salrio, com a durao de

    cento e vinte dias;

    Licena-paternidade,

    nos termos fixados em lei;

    Aviso prvio

    proporcional ao tempo de

    servio, sendo no mnimo de

    trinta dias, nos termos da lei;

    Aposentadoria;

    Integrao

    previdncia social.

    De exerccio imediato:

    Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo,

    para os que percebem remunerao varivel; Proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada

    a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; Remunerao do servio extraordinrio

    superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal;

    Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana; Reconhecimento das convenes e acordos

    coletivos de trabalho; Proibio de diferena de salrios, de exerccio

    de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Proibio de qualquer discriminao no tocante

    a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    Proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer

    trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    Direitos de exerccio condicionado obedincia regulamentao legal

    Relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos

    de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; Fundo de garantia do tempo de servio;

    Remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    Salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; Assistncia gratuita aos filhos e dependentes

    desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas;

    Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Como poucos direitos listados nos incisos do art. 7 da Constituio ficaram de fora, ou seja, poucos no foram atribudos aos domsticos, acho

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    interessante lista-los abaixo, para que voc no caia em eventuais

    pegadinhas de prova:

    Direitos que no foram, atribudos, pela CF/88,

    aos domsticos

    Piso salarial proporcional extenso

    e complexidade do trabalho; Participao nos lucros, ou resultados,

    desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na

    gesto da empresa, conforme definido em lei;

    Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de

    revezamento, salvo negociao coletiva; Proteo do mercado de trabalho da

    mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    Adicional de remunerao para as

    atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    Proteo em face da automao, na forma da lei;

    Ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho,

    com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos

    e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de

    trabalho; Proibio de distino entre trabalho

    manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    igualdade de direitos entre o trabalhador

    com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Obviamente, alguns desses direitos no foram previstos para o domstico pelas prprias caractersticas do trabalho. No faria sentido, por exemplo, prever uma participao nos lucros, j que no trabalham em uma pessoa jurdica. De todo modo, peo que preste ateno na lista acima, com destaque para aquilo que deixei em negrito, combinado?

    Apesar dessa aparente falta de isonomia, importante que voc atente

    para um detalhe: a Constituio Federal prev, sim, a igualdade de direitos entre domsticos e demais trabalhadores, urbanos e rurais. Nos termos da PEC

    no 72/2013, diz-se que esta altera a redao do pargrafo nico do art. 7 da Constituio Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas

    entre os trabalhadores domsticos e os demais trabalhadores urbanos

    e rurais.

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    25 (FCC/2009/TCE-PI) Os direitos trabalhistas expressamente previstos na atual Constituio Federal abarcam apenas os

    trabalhadores urbanos, j que sua extenso aos trabalhadores rurais depende de lei especfica.

    Comentrios:

    A Constituio, em seu art. 7, caput, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano. Portanto, a extenso dos direitos

    dos trabalhadores urbanos aos rurais assegurada pela prpria Constituio, no dependendo de lei especfica. Questo incorreta.

    26 (FCC/2003/TRT 21 Regio) Quanto aos direitos sociais previstos

    na Constituio Federal, pode-se afirmar que tm os mesmos direitos:

    a) servidores pblicos e trabalhadores rurais.

    b) trabalhadores urbanos e servidores pblicos. c) trabalhadores rurais e trabalhadores domsticos.

    d) trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais. e) trabalhadores domsticos e trabalhadores urbanos.

    Comentrios:

    O caput do art. 7 da CF/88, como vimos, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano. A letra D o gabarito da questo.

    27 (FCC/2009/TRE-PI) Com relao aos Diretos Sociais, correto

    afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de

    outros que visem melhoria de sua condio social, a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa,

    nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos.

    Comentrios:

    O art. 7 da CF/88 determina que direito dos trabalhadores urbanos e rurais a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa

    causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos. Atente para o fato de que essa lei

    complementar. Na sua prova o examinador poder tentar confundi-lo, trocando a palavra complementar por ordinria no texto. Fique atento (a)! Questo correta.

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    28 (FCC/2006/TRT 24 Regio) Constitui um dos direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7o, da Constituio

    Federal de 1988 a relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que

    prever indenizao prvia, dentre outros direitos.

    Comentrios:

    A lei complementar prevista pela Constituio, em caso de despedida

    arbitrria ou sem justa causa, prever indenizao compensatria, dentre outros direitos. Segundo o art. 10 do ADCT (Ato das Disposies

    Constitucionais Transitrias), at a promulgao dessa lei complementar essa indenizao ficar restrita a 40% sobre os depsitos do Fundo de Garantia do

    Tempo de Servio (FGTS), realizados em favor do empregado. Alm disso, ficar vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa:

    Do empregado eleito para cargo de direo de comisses internas de preveno de acidentes, desde o registro de sua candidatura at um ano aps o final de seu mandato;

    Da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    Portanto, a questo est incorreta.

    29 (FCC/2009/TRT 16 Regio) garantido o seguro-desemprego em caso de desemprego voluntrio ou involuntrio.

    Comentrios:

    A CF/88, no inciso II do art. 7, assegura que direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    Note que o seguro-desemprego s devido no caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    30 (FCC/2009/TJ-PA) So direitos dos trabalhadores urbanos e

    rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social, seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntrio.

    Comentrios:

    O examinador usou o mesmo peguinha! Lembre-se de que o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo

    incorreta.

    31 (FCC/2008/TRF 5 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntrio.

    Comentrios:

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    O peguinha ataca novamente! Memorize: o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    32 (FCC/2008/TRF 5 Regio) A Constituio Federal ao garantir os

    direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando melhoria de sua condio social, estabelece alm de outros que o seguro-desemprego

    devido em caso de despedida com ou justa causa e de desemprego voluntrio ou involuntrio.

    Comentrios:

    Est ficando sem-graa, a questo! Mais uma vez: o seguro-desemprego s devido em caso de desemprego involuntrio. Questo incorreta.

    33 (FCC/2004/TRT 23 Regio) Em matria de direitos sociais

    relativos aos trabalhadores INCORRETO afirmar que a Constituio

    Federal confere garantia absoluta do emprego a exemplo do seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo de servio.

    Comentrios:

    Nenhum direito previsto pela Constituio absoluto. Por esse motivo, a

    questo est incorreta.

    34 (FCC/2006/TRT 24 Regio) Constitui um dos direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7o, da Constituio Federal de 1988: salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente

    unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder

    aquisitivo.

    Comentrios:

    A questo cobra o inciso IV do art. 7 da CF/88, que determina ser

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais o salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais

    bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes

    peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

    Observe que o salrio mnimo fixado em lei formal, nico em todo o territrio nacional e no pode sofrer vinculao, ou seja, servir como

    indexador, para qualquer fim. Essa vedao vinculao, assim como a garantia de reajustes peridicos, visa a resguardar o seu poder aquisitivo.

    Questo correta.

    35 (2010/TRT 6 Regio/Juiz do Trabalho) A irredutibilidade do

    salrio direito irrenuncivel do trabalhador.

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    Comentrios:

    A irredutibilidade do salrio renuncivel, quando determinada em conveno ou acordo coletivo (art. 7, VI, CF). Questo incorreta.

    36 (FCC/2009/TRT 3 Regio) O piso salarial deve ser proporcional,

    to-somente, extenso do trabalho a ser prestado.

    Comentrios:

    O piso salarial proporcional tanto extenso quanto complexidade do

    trabalho. Questo incorreta.

    37 (FCC/2003/TRE-AC) Em matria de direitos sociais, assegurado

    aos trabalhadores o piso salarial, que pode ser fixado sem proporcionalidade extenso e complexidade do trabalho.

    Comentrios:

    O piso salarial assegurado aos trabalhadores de maneira proporcional extenso e complexidade do trabalho. Questo incorreta.

    38 (FCC/2007/TRT 11 Regio/Juiz) No mbito dos direitos sociais,

    a Constituio Federal prev como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais irredutibilidade do salrio, por meio da clusula de vedao de

    reduo em convenes e acordos coletivos.

    Comentrios:

    A CF/88 prev, sim, a possibilidade de reduo do salrio,

    excepcionalmente, por meio de conveno ou acordo coletivo. Questo incorreta.

    39 (FCC/2007/TRF 4 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma da Constituio Federal, alm de outros que visem

    melhoria de sua condio social, a vedao, em qualquer hiptese, de conveno ou acordo coletivo de trabalho que vise a reduo do

    salrio.

    Comentrios:

    possvel, sim, a reduo do salrio por meio de conveno ou acordo

    coletivo. Essa flexibilidade prevista constitucionalmente, como dissemos, porque muitas vezes mais benfico para uma categoria aceitar uma reduo

    salarial (numa crise econmica, por exemplo), que arcar com um grande aumento do desemprego. Questo incorreta.

    40 (FCC/2006/TRT 4 Regio) Constitui direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio

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    social: irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou

    acordo coletivo.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    41 (FCC/2009/TRT 15 Regio) garantido salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel.

    Comentrios:

    o que a CF/88 determina, em seu art. 7, VII. Questo correta.

    42 (FCC/2007/TRE-PB) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social: garantia

    de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    43 (FCC/2009/TRT 16 Regio) O dcimo terceiro salrio deve ser calculado com base na remunerao integral ou no valor da

    aposentadoria.

    Comentrios:

    Dispe a Constituio, no art. 7, VIII, que direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais o dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria. Caso o trabalhador esteja na ativa,

    portanto, ter seu dcimo terceiro calculado com base em sua remunerao

    integral. Caso, porm, esteja aposentado, a gratificao natalina (dcimo terceiro) ser calculada com base no valor da aposentadoria. Portanto, a

    questo est correta.

    44 (FCC/2009/TJ-PA) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social,

    dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    45 (FCC/2009/TRT 16 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a remunerao do trabalho noturno inferior, no mximo em

    vinte por cento do diurno.

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    Comentrios:

    A Constituio garante, em seu art. 7o, IX, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais remunerao do trabalho noturno superior do diurno.

    Questo incorreta.

    46 (FCC/2007/TRT 11 Regio/Juiz) No mbito dos direitos sociais, a Constituio Federal prev como direitos dos trabalhadores urbanos

    e rurais, remunerao do trabalho noturno idntica do diurno, com

    base no princpio da isonomia.

    Comentrios:

    Nada disso! A CF/88 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito remunerao do trabalho noturno superior do diurno. Questo

    incorreta.

    47 (FCC/2009/TRT 16 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua

    reteno dolosa.

    Comentrios:

    o que dispe a Lei Fundamental, em seu art. 7, X. Questo correta.

    48 (FCC/2011/TRF 1 Regio) Em carter excepcional, direito dos

    trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, participao na gesto da empresa, conforme

    definido em lei.

    Comentrios:

    A Carta Magna determina que direito dos trabalhadores urbanos e

    rurais, em seu art. 7, XI a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na

    gesto da empresa, conforme definido em lei. Questo correta.

    49 (FCC/2010/TRE-AC) So direitos dos trabalhadores urbanos e

    rurais, alm de outros, a participao nos lucros, ou resultados,

    a) vinculada remunerao e, em regra, a participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    b) desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na

    gesto da empresa, conforme definido em lei. c) desvinculada do salrio e efetiva participao na gesto na empresa,

    conforme definido em decreto federal. d) vinculada ao salrio e, sendo possvel, a participao na gesto da

    empresa, sempre a critrio do empresrio.

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    e) desvinculada da remunerao e vedada qualquer participao,

    individual ou coletiva, na gesto da empresa.

    Comentrios:

    Determina a CF/88 que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,

    alm de outros, a participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa,

    conforme definido em lei. A letra B o gabarito da questo.

    50 (FCC/2009/TRE-PI) Com relao aos Diretos Sociais, correto

    afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a participao nos

    lucros, ou resultados, vinculada remunerao, e, em regra, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei.

    Comentrios:

    A participao nos lucros, ou resultados, como vimos, assegurada apenas se for desvinculada da remunerao. Alm disso, a participao na

    gesto da empresa excepcional (uma exceo), conforme definido em lei. Questo incorreta.

    51 (FCC/2007/MPU) No que concerne aos direitos sociais, correto afirmar direito do trabalhador urbano e rural a participao nos

    lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme

    definido em lei.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    52 (FCC/2008/TRF 5 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de

    baixa renda nos termos da lei.

    Comentrios:

    o que dispe a CF/88, em seu art. 7, XII. Questo correta.

    53 (FCC/2007/TRF 2 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e

    rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988, a

    durao do trabalho normal no superior a quarenta e oito semanas.

    Comentrios:

    Essa questo cobra o conhecimento do inciso XIII do art. 7, que determina ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a durao do trabalho

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    normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais,

    facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo

    ou conveno coletiva de trabalho.

    A regra , portanto, a prestao de trabalho por at 8 horas dirias e 44 semanais. Caso haja necessidade de maior dedicao ao labor, haver

    pagamento de hora-extra, nos termos do inciso XVI do mesmo artigo. Tambm pode, excepcionalmente, haver reduo da jornada de trabalho, mediante

    acordo ou conveno coletiva de trabalho (art. 7, XIII, CF). Questo incorreta.

    54 (FCC/2006/TRT 24 Regio) Constitui um dos direitos dos

    trabalhadores urbanos e rurais, previstos no artigo 7o, da Constituio Federal de 1988: durao do trabalho normal no superior a oito horas

    dirias e quarenta e duas semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno

    coletiva.

    Comentrios:

    A durao do trabalho normal no poder ser superior a oito horas

    dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    Os professores do Estratgia trabalham muito mais que isso, meu aluno (ou minha aluna)! Estamos, de certa forma, violando a

    Constituio...(risos)...Questo incorreta.

    55 (FCC/2001/TRF 1 Regio) Dentre os direitos sociais

    constitucionais, est a durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta semanais.

    Comentrios:

    Guarde bem os nmeros: a durao do trabalho normal no poder ser

    superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a

    compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho. Questo incorreta.

    56 (FCC/2009/TRT 16 Regio) Para o trabalho realizado em turnos

    ininterruptos de revezamento, a jornada de seis horas, salvo negociao coletiva.

    Comentrios:

    o que dispe a Constituio, em seu art. 7, inciso XIV. Questo correta.

    57 (FCC/2004/TRT 9 Regio) Victor empregado da empresa "Nuvens Ltda.", no tendo dia certo para o gozo de sua folga semanal,

    sendo que o empregador costuma reter intencionalmente o salrio

    daquele, destinando-o para despesas particulares. Nesse caso, o

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    empregador dever observar que o repouso semanal remunerado deve

    ser gozado:

    a) no dia estabelecido pela conveno ou acordo coletivo de trabalho e

    qualquer reteno salarial apenas mera irregularidade. b) obrigatoriamente aos domingos ou feriados e a reteno culposa do

    salrio caracteriza crime. c) obrigatoriamente no dia certo e determinado, previsto no contrato de

    trabalho, e a reteno salarial dolosa ilcito trabalhista. d) em qualquer dia, a critrio do empregador, e a reteno salarial dolosa

    caracteriza ilcito de natureza civil. e) preferencialmente aos domingos e a reteno dolosa do salrio constitui

    crime.

    Comentrios:

    De acordo com o inciso X do art. 7 da CF/88, constitui crime a reteno

    dolosa do trabalho. A alternativa E, portanto, o gabarito da questo.

    58 (FCC/2004/TRT 15 Regio) Um dos direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, o repouso semanal remunerado, obrigatoriamente aos

    domingos.

    Comentrios:

    O trabalhador tem, sim, direito ao repouso semanal remunerado. Este,

    porm, dever se dar preferencialmente aos domingos, podendo, portanto, ocorrer em outros dias da semana. Questo incorreta.

    59 (FCC/2003/TRE-AC) Em matria de direitos sociais, assegurado

    aos trabalhadores o repouso semanal remunerado, que dever ser dado obrigatoriamente aos domingos e feriados.

    Comentrios:

    O repouso semanal remunerado dar-se-, preferencialmente, aos domingos. A CF/88 nada fala sobre os feriados, infelizmente. Questo

    incorreta.

    60 (FCC/2003/TRT 5 Regio) A Constituio Federal assegura aos

    trabalhadores o direito ao repouso semanal remunerado sempre aos domingos.

    Comentrios:

    O mesmo peguinha! O repouso semanal remunerado dar-se-, preferencialmente, aos domingos. Questo incorreta.

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    61 (FCC/2001/TRF 1 Regio) Dentre os direitos sociais

    constitucionais, est o repouso semanal remunerado, sempre aos

    domingos.

    Comentrios:

    Chega, Ndia, no aguento mais essa questo!. Tudo bem, aluno (a), essa a ltima vez que digo que o repouso semanal remunerado dar-se-,

    preferencialmente, aos domingos. Questo incorreta.

    62 (FCC/2011/TRT 14 Regio) direito do trabalhador urbano e

    rural, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em:

    a) trinta por cento do normal.

    b) quarenta por cento do normal.

    c) cinquenta por cento do normal. d) trinta por cento do excepcional.

    e) quarenta por cento do excepcional.

    Comentrios:

    Determina a CF/88, no art. 7, XVI, que direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. O gabarito da questo a letra

    C. Decoreba pura!

    63 (FCC/2009/TRT 7 Regio) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, previstos na Constituio Federal, dentre outros,

    remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em vinte e cinco por cento do normal.

    Comentrios:

    A remunerao do servio extraordinrio, segundo a CF/88, dever ser superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    64 (FCC/2009/TJ-PA) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social,

    remunerao do servio extraordinrio superior, no mximo, em vinte por cento a do normal.

    Comentrios:

    Mais uma vez, repito para voc: a remunerao do servio extraordinrio, segundo a CF/88, dever ser superior, no mnimo, em

    cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    65 (FCC/2007/TRF 2 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988,

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    a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em

    setenta por cento do normal.

    Comentrios:

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado no art. 7, XVI,

    da Constituio, a remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal. Questo incorreta.

    66 (FCC/2010/TRT 9 Regio) Sobre os direitos sociais, ao trabalhador domstico assegurado o direito de gozo de frias anuais

    remuneradas com, pelo menos,

    a) a metade a mais do que o salrio normal. b) dois teros a mais do que o salrio normal.

    c) um tero a mais do que o salrio normal.

    d) trs dias a mais de repouso, no tendo cometido falta grave ao longo da relao de trabalho.

    e) dois dias a mais de repouso, no tendo cometido falta grave ao longo da relao de trabalho.

    Comentrios:

    A questo cobra o conhecimento do art. 7o, XVII, da CF/88, que dispe que os trabalhadores urbanos e rurais tm direito a gozo de frias anuais

    remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal. O direito de frias garantido ao empregado domstico. Veremos, ainda nesta

    aula, os demais direitos garantidos a esse trabalhador. O gabarito a letra C.

    67 (FCC/2008/TRF 5 Regio) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio

    social: gozo de frias anuais com, no mximo, vinte e cinco por cento a mais do que o salrio normal.

    Comentrios:

    Os trabalhadores urbanos e rurais tm direito ao gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais que o salrio normal.

    Questo incorreta.

    68 (FCC/2008/TRF 5 Regio) A Constituio Federal ao garantir os

    direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, visando melhoria de sua condio social, estabelece alm de outros que o gozo de frias

    remuneradas com, no mximo, trinta por cento a mais do que o salrio normal.

    Comentrios:

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    Mais uma vez, repetimos a regra, para memorizao: os trabalhadores

    urbanos e rurais tm direito ao gozo de frias anuais remuneradas com, pelo

    menos, um tero a mais que o salrio normal. Questo incorreta.

    69 (FCC/2007/TRE-PB) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem a melhoria de sua condio social: gozo de

    frias anuais com, pelo menos, metade a mais do que o salrio normal.

    Comentrios:

    Que bom seria se a regra fosse essa! Nada disso: os trabalhadores

    urbanos e rurais tm direito ao gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais que o salrio normal. Questo incorreta.

    70 (FCC/2009/TRT 7 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, previstos na Constituio Federal, dentre outros,

    licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e trinta dias.

    Comentrios:

    Determina a Constituio, em seu art. 7, XVIII, que direito dos

    trabalhadores urbanos e rurais a licena gestante, sem prejuzo do emprego

    e do salrio, com a durao de cento e vinte dias. Questo incorreta.

    71 (FCC/2007/TRT 1 Regio) Considere:

    I. Trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva.

    II. Licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio.

    Nessas hipteses, a jornada de trabalho e a durao da licena

    de, respectivamente,

    a) oito horas e cento e vinte dias. b) seis horas e cento e vinte dias.

    c) quatro horas e cem dias.

    d) sete horas e cento e cinquenta dias. e) nove horas e noventa dias.

    Comentrios:

    A Constituio estabelece, em seu art. 7, XIV, que a jornada nos casos

    de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo

    negociao coletiva, de seis horas. J a licena gestante, no art. 7, XVIII, da CF/88, tem durao assegurada de cento e vinte dias. O gabarito a letra

    B.

    72 (FCC/2007/TRF 2 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988,

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    a jornada de oito horas para o trabalho realizado em turnos

    ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva.

    Comentrios:

    Segundo o art. 7o, XIV, da Constituio, direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva. Questo incorreta.

    73 (FCC/2006/TRF 1 Regio) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio

    social, a licena gestante e licena paternidade, com durao de at cento e vinte dias.

    Comentrios:

    A licena gestante tem durao de cento e vinte dias (e no de AT esse prazo, como diz a questo). J a licena paternidade, tem durao de

    cinco dias, estabelecida pelo ADCT, at que a lei venha a disciplin-la. Questo incorreta.

    74 (FCC/2006/TCE-PB) So direitos dos trabalhadores urbanos e

    rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a

    licena gestante e paternidade, sem prejuzo do emprego e de salrio, com a durao de sessenta dias.

    Comentrios:

    A licena gestante tem durao de cento e vinte dias. J a licena

    paternidade, tem durao de cinco dias, estabelecida pelo ADCT, at que a lei

    venha a disciplin-la. Questo incorreta.

    75 (FCC/2005/PM Santos) Um dos direitos sociais garantidos pela Constituio Federal a licena gestante, sem prejuzo do emprego e

    do salrio, com a durao mnima de noventa dias.

    Comentrios:

    A licena gestante tem durao de cento e vinte dias. Questo

    incorreta.

    76 (FCC/2010/TRT 21 Regio) A proteo ao mercado de trabalho da mulher :

    a) Inexistente, pois ela ocupa o mesmo espao do homem no mundo moderno, sem diferenas de qualquer natureza;

    b) Garantida pela Constituio, mediante disciplina por lei; c) Prevista apenas em normas internacionais;

    d) Inconstitucional, em funo do princpio da igualdade; e) Restrita s trabalhadoras adolescentes, com idade entre os 16 e 18 anos.

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    Comentrios:

    A proteo ao mercado de trabalho da mulher garantida pela Constituio, mediante incentivos especficos, nos termos da lei. A letra B o

    gabarito.

    77 (FCC/2009/TRT 16 Regio) So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio

    social, o aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no

    mximo de trinta dias, nos termos da lei.

    Comentrios:

    Determina a Constituio, no art. 7, XXI, que direito dos trabalhadores urbanos e rurais o aviso prvio proporcional ao tempo de

    servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei. Note que o aviso

    prvio poder ser maior que 30 dias. A Constituio apenas estabelece um limite mnimo para esse direito. Questo incorreta.

    78 (FCC/2006/TRT 20 Regio) Nos termos da Constituio Federal,

    so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de

    sade, higiene e segurana.

    Comentrios:

    o que dispe a Constituio, em seu art. 7, XXI. Questo correta.

    79 (FCC/2003/TRT 5 Regio) A Constituio Federal assegura aos

    trabalhadores o direito ao adicional de remunerao para as atividades

    penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    Comentrios:

    i que determina a Constituio, em seu art. 7, XXI. Questo correta.

    80 (FCC/2011/TRT 19 Regio) Conforme previsto no artigo 7 da

    Constituio Federal, direito dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a

    assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento em creches e pr-escolas at:

    a) 6 (seis) anos de idade.

    b) 5 (cinco) anos de idade.

    c) 7 (sete) anos de idade. d) 8 (oito) anos de idade.

    e) 9 (nove) anos de idade.

    Comentrios:

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    direito dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7, XXV, CF) a

    assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco)

    anos de idade em creches e pr-escolas. A letra B o gabarito.

    81 (FCC/2007/TRF 2 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988, a

    assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at dez anos de idade em creches e pr-escolas.

    Comentrios:

    Reza a Constituio Federal (art. 7o, XXV) que direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistncia gratuita aos filhos e dependentes

    desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas. Questo incorreta.

    82 (FCC/2009/TRT 3 Regio) O trabalhador tem direito indenizao em caso de acidentes de trabalho, e, ainda que incorrendo

    em culpa, o empregador est desobrigado dessa responsabilidade.

    Comentrios:

    Caso o empregador incorra em dolo ou culpa, a indenizao , sim,

    direito do trabalhador (art. 7, XXVIII, CF). Questo incorreta.

    83 (FCC/2010/TRT 8 Regio) direito do trabalhador urbano e rural seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, com

    excluso da indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Comentrios:

    De fato, direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. Esse seguro, entretanto, no

    exclui a indenizao a que o empregador est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Questo incorreta.

    84 (FCC/2009/TRT 3 Regio) Em matria de direitos sociais, correto afirmar: o trabalhador tem direito indenizao em caso de

    acidentes de trabalho, e, ainda que incorrendo em culpa, o empregador est desobrigado dessa responsabilidade.

    Comentrios:

    O trabalhador tem direito indenizao em caso de acidentes de trabalho caso haja dolo ou culpa do empregador. Questo incorreta.

    85 (FCC/2009/TRE-PI) Com relao aos Diretos Sociais, correto

    afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, o seguro contra

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    acidentes de trabalho, a cargo do empregado, excluindo a indenizao

    a que o empregador est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    Comentrios:

    O seguro contra acidentes de trabalho, , de fato, direito dos

    trabalhadores urbanos e rurais. Entretanto, diferentemente do que diz a questo, de responsabilidade do EMPREGADOR e NO EXCLUI a indenizao

    a que este est obrigado, quando incorre em dolo ou culpa. Questo incorreta.

    86 (FCC/2004/TRT 15 Regio) Um dos direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social, a proteo em face da automao, na forma estabelecida em

    lei.

    Comentrios:

    O enunciado est perfeito. Questo correta.

    87 (FCC/2010/TRT 8 Regio) direito do trabalhador urbano e

    rural ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de dois anos para os trabalhadores urbanos e

    rurais, at o limite de cinco anos aps a extino do contrato de

    trabalho.

    Comentrios:

    O prazo prescricional tanto para trabalhadores urbanos quanto para rurais de cinco anos, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de

    trabalho (art. 7, XXIX, CF). Questo incorreta.

    88 (FCC/2008/TRF 5 Regio) Dentre outros a Constituio Federal

    prev como direito social a ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo ...... de ...... anos para os

    trabalhadores ......, at o limite de ...... anos ...... do contrato de trabalho. Para completar corretamente o texto, as lacunas devem ser

    preenchidas, respectivamente, por:

    a) prescricional - trs - urbanos e rurais - cinco - aps a extino

    b) decadencial - trs - urbanos - trs - antes da extino c) prescricional - cinco - urbanos e rurais - dois - aps a extino

    d) prescricional - cinco - rurais - dois - at a extino e) decadencial - cinco - urbanos e rurais - cinco - aps a extino

    Comentrios:

    A Constituio Federal prev como direito social a ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco

    anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho. A letra C o gabarito.

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    89 (FCC/2007/TRT 1 Regio) Nos termos da Constituio Federal, a

    ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho,

    prescrevem em:

    a) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de cinco anos aps a extino do contrato de trabalho.

    b) trs anos para os trabalhadores urbanos e quatro anos para os rurais, at o limite de trs anos, respectivamente, aps a extino do contrato de

    trabalho. c) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois

    anos aps a extino do contrato de trabalho. d) trs anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de

    dezoito meses aps a extino do contrato de trabalho.

    e) cinco anos para os trabalhadores urbanos e trs anos para os rurais, at o limite de cinco anos, respectivamente, aps a extino do contrato de

    trabalho.

    Comentrios:

    direito dos trabalhadores urbanos e rurais, segundo a CF/88, a ao,

    quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite

    de dois anos aps a extino do contrato de trabalho. A letra C a alternativa correta.

    90 (FCC/2006/TRT 20 Regio) Em relao aos Direitos Sociais dos

    trabalhadores urbanos e rurais, estabelece a Constituio Federal, alm de outros, que a ao quanto aos crditos resultantes das

    relaes de trabalho, tem prazo prescricional de 2 anos para os trabalhadores rurais e 5 para os urbanos, at o limite de 1 ano aps a

    extino do contrato de trabalho.

    Comentrios:

    Estabelece a Constituio que direito dos trabalhadores urbanos e

    rurais a ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, para ambas as modalidades de

    trabalhadores, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de

    trabalho. Questo incorreta.

    91 (FCC/2009/TRE-PI) Com relao aos Diretos Sociais, correto afirmar que so direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de

    outros que visem melhoria de sua condio social, a permisso de discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do

    trabalhador portador de deficincia.

    Comentrios:

    O examinador trocou as bolas para confundir voc! o contrrio! A Constituio probe a discriminao no tocante a salrio e critrios de

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    admisso do trabalhador portador de deficincia (art. 7, XXXI). Questo

    incorreta.

    92 (FCC/2009/TRT 7 Regio) So direitos dos trabalhadores

    urbanos e rurais, previstos na Constituio Federal, dentre outros, remunerao do trabalho com vnculo permanente superior do

    trabalho avulso.

    Comentrios:

    Determina o art. 7, XXXIV, da CF, que direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais a igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso. Questo incorreta.

    93 (FCC/2011/TRE-RN) NO assegurado categoria dos

    trabalhadores domsticos:

    a) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem

    excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

    b) aposentadoria. c) dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral.

    d) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. e) licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    Comentrios:

    Na poca em que a questo foi formulada, o domstico no tinha direito a seguro contra acidentes de trabalho. Hoje, aps a promulgao da EC no

    73/2013, a questo no teria mais gabarito.

    94 (FCC/2009/MPE-SE) Dentre os direitos sociais, estabelece a

    Constituio da Repblica que assegurada categoria dos trabalhadores domsticos a proteo em face da automao, na forma

    da lei.

    Comentrios:

    De fato, a proteo em face da automao no direito assegurado aos

    domsticos. Questo incorreta.

    95 (FCC/2006/TRT 6 Regio) So assegurados aos trabalhadores domsticos, alm de outros, piso salarial proporcional extenso e

    complexidade do trabalho e remunerao do trabalho noturno superior ao diurno.

    Comentrios:

    A remunerao do trabalho noturno superior ao diurno foi assegurada aos domsticos aps a EC no 72/2013. Entretanto, eles continuam no tendo

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    direito a piso salarial. Desse modo, a questo, mesmo aps as mudanas

    decorrentes da citada emenda constitucional, permanece incorreta.

    96 (FCC/2006/TRT 4 Regio) So assegurados categoria dos

    trabalhadores domsticos, dentre outros, assistncia gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento at seis anos de idade, em

    creches e pr-escolas.

    Comentrios:

    Aps a promulgao da EC no 72/2013, esse direito passou a ser

    assegurado aos domsticos. Questo correta.

    97 (FCC/2006/TRT 20 Regio) Dentre outros direitos sociais, NO assegurado aos trabalhadores domsticos:

    a) o gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal.

    b) a irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo.

    c) o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. d) o piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho.

    e) a licena-paternidade, nos termos fixados em lei.

    Comentrios:

    Os trabalhadores domsticos no tm direito a piso salarial assegurado

    constitucionalmente. O gabarito a letra D.

    98 (FCC/2007/TRF 2 Regio) direito dos trabalhadores urbanos e

    rurais, assegurado pela Constituio Federal Brasileira de 1988, a proibio de trabalho noturno a menores de dezoito anos.

    Comentrios:

    Segundo a Carta Magna (art. 7o, XXXIII) direito dos trabalhadores

    urbanos e rurais a proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre

    a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos. Questo correta.

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    VI. Direitos sociais coletivos dos trabalhadores

    Em seus arts. 8 a 11, a Constituio enumera vrios direitos coletivos dos trabalhadores. Que tal lermos esses dispositivos juntos, fazendo os

    apontamentos necessrios para gabaritar as questes de prova a eles referentes?

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado

    o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a

    fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e

    a interveno na organizao sindical;

    Note que esse dispositivo estabelece que a fundao de sindicato independe de autorizao (nem lei poder exigir isso), mas que necessrio

    registro no rgo competente. Veda, tambm, a interferncia do Poder Pblico

    nos sindicatos, fortalecendo a liberdade sindical.

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria

    profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados,

    no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    Tem-se, aqui, a defesa da unicid