Aula 03

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CURSO – OAB EXTENSIVO VESPERTINO – Direito Tributário – Alessandro Spilborghs – 27.08.2009 – Aula n. 03 OAB 1ª FASE- EXTENSIVO VESPERTINO Disciplina: Direito Tributário Prof. Alessandro Spilborghs Data: 27.08.2009 Aula nº 03 TEMAS TRATADOS EM AULA 1. PROGRESSIVIDADE X SELETIVIDADE PROGRESSIVIDADE SELETIVIDADE Alíquotas variadas em razão da base de cálculo (em razão da capacidade econômica). A alíquota varia por outro motivo, que não a base de cálculo. Observa o princípio do não confisco Os impostos que estão sujeitos a seletividade, não observam o principio do não confisco, desde que as alíquotas sejam razoáveis. 2. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS São limitações ao poder de tributar. Ocorre em três situações: 1. O ente possui competência, contudo, não se vale dela; 2. O ente possui competência, porém a regra não alcança determinada situação; 3. O ente possui competência, contudo, ela é limitada pelo texto constitucional. As regras 1 e 2 são imunidades puras e simples. A regra 3 é um elemento de não incidência qualificada pela Constituição. Imunidade Isenção Aplicação de alíquota zero Não é devido o pagamento do tributo. Não é devido o pagamento do tributo. Não é devido o pagamento do tributo. Regra de não-incidência prevista na CF. 1º conceito : é a dispensa legal do pagamento do tributo. 2º conceito: é uma regra de não- incidência legalmente qualificada. O fato gerador não ocorre porque a lei retira a situação da hipótese de incidência. A isenção depende necessariamente de lei (art. 150, §6º, CF). A aplicação da alíquota zero causa o mesmo efeito que a isenção, mas sem que a o ente tributante dependa do Poder Legislativo alterar seus tributos. Imunidade Isenção Prevista da CF Prevista na legislação infraconstitucional Define competência tributária Altera o exercício da competência Não revogada Revogável A isenção, por regra, deve ser autônoma, ou seja, quem oferece a isenção é apenas o próprio ente político que possui competência (art. 151, III, CF). Exceção: isenção heterônoma. Ex: não se paga ISS na exportação previsto na LC 116/03 isenção de tributo municipal concedido por lei federal. Ex2: não incide ICMS sobre mercadoria destinada ao exterior (art. 156, §3º, CF). Ex3: tratados internacionais podem afastar a cobrança de impostos estaduais e municipais.

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OAB 1ª FASE- EXTENSIVO VESPERTINO Disciplina: Direito Tributário Prof. Alessandro Spilborghs Data: 27.08.2009 Aula nº 03

TEMAS TRATADOS EM AULA 1. PROGRESSIVIDADE X SELETIVIDADE

PROGRESSIVIDADE SELETIVIDADE Alíquotas variadas em razão da base de cálculo (em razão da capacidade econômica).

A alíquota varia por outro motivo, que não a base de cálculo.

Observa o princípio do não confisco Os impostos que estão sujeitos a seletividade, não observam o principio do não confisco, desde que as alíquotas sejam razoáveis.

2. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS São limitações ao poder de tributar. Ocorre em três situações:

1. O ente possui competência, contudo, não se vale dela; 2. O ente possui competência, porém a regra não alcança determinada situação; 3. O ente possui competência, contudo, ela é limitada pelo texto constitucional.

As regras 1 e 2 são imunidades puras e simples. A regra 3 é um elemento de não incidência qualificada pela Constituição.

Imunidade Isenção Aplicação de alíquota zero Não é devido o pagamento do tributo.

Não é devido o pagamento do tributo.

Não é devido o pagamento do tributo.

Regra de não-incidência prevista na CF.

1º conceito: é a dispensa legal do pagamento do tributo. 2º conceito: é uma regra de não-incidência legalmente qualificada. O fato gerador não ocorre porque a lei retira a situação da hipótese de incidência.

A isenção depende necessariamente de lei (art. 150, §6º, CF). A aplicação da alíquota zero causa o mesmo efeito que a isenção, mas sem que a o ente tributante dependa do Poder Legislativo alterar seus tributos.

Imunidade Isenção Prevista da CF Prevista na legislação

infraconstitucional Define competência tributária Altera o exercício da competência

Não revogada Revogável A isenção, por regra, deve ser autônoma, ou seja, quem oferece a isenção é apenas o próprio ente político que possui competência (art. 151, III, CF). Exceção: isenção heterônoma. Ex: não se paga ISS na exportação � previsto na LC 116/03 � isenção de tributo municipal concedido por lei federal. Ex2: não incide ICMS sobre mercadoria destinada ao exterior (art. 156, §3º, CF). Ex3: tratados internacionais podem afastar a cobrança de impostos estaduais e municipais.

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Conceito de Imunidade: a imunidade é uma regra de incompetência tributária. São regras de não incidência constitucionalmente qualificadas. Existem imunidades que se aplicam a impostos, taxas ou contribuições de melhoria. As imunidades que se aplicam aos impostos podem ser classificadas como específicas e genéricas. A imunidade específica atinge impostos específicos. Ex: ITR Se a pessoa possui um único imóvel em zona rural, de pequena gleba, não está sujeito ao ITR. Ex2: ITBI Pessoa quer comprar cotas de uma empresa e oferece um imóvel como forma de pagamento. Se o intuito da transmissão do bem imóvel for a integralização do capital social, não incidirá o ITBI, salvo se o adquirente tiver como atividade preponderante a venda, compra e locação de bens imóveis (art. 156, §2º, I, CF). A imunidade genérica pode atingir impostos federais, estaduais e municipais. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI, CF. São elas: a) Imunidade Recíproca Protege o pacto federativo. Veda a cobrança de impostos entre os entes políticos. Essa imunidade se estende às autarquias e fundações desde que suas atividades sejam vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista. Exceção: ECT – Correios (empresa pública) e CAERD – companhia de água e esgoto do Estado de Rondônia (sociedade de economia mista) gozam da imunidade recíproca porque prestam serviços essenciais estatais prestados a toda população. b) Imunidade Religiosa (Art. 150, §4º, CF) Protege a liberdade de liturgia e os templos de qualquer culto. No caso de estacionamento do templo que cobra pelo seu uso � se for utilizado para as finalidades essenciais, não incidirá IPTU. Atenção: por força do art. 123, CTN, as convenções particulares não poderão ser opostas contra a União. Nesse caso, se ficou acordado entre locador e locatário que o locatário deveria pagar o IPTU e este não o faz, o Fisco cobrará o tributo do proprietário do imóvel, não podendo este se eximir do pagamento alegando ter sido pactuada condição diversa no contrato de locação. Ex: uma igreja busca angariar fiéis e ampliar a divulgação de seu culto através de um canal de televisão. De acordo com a CF, os canais de radiodifusão sonora ou de sons e imagens que forem de recepção livre e gratuita, estão imunes ao ICMS. Atenção: qualquer canal de radiodifusão, desde que seja livre e gratuita a sua transmissão, estará imune ao ICMS (Art. 155, §2º, X, d, CF). O ICMS possui quatro imunidades específicas, ou seja, não incide ICMS:

• Na exportação;

• Nas operações interestaduais que envolvam petróleo e energia elétrica.

• Sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

• Canal de rádio ou tv de recepção livre e gratuita. c) Imunidade Condicional ou Subjetiva Protege:

• Partidos Políticos;

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• Sindicatos;

• Entidades de Assistência Social desde não possuam fins lucrativos

• Entidades Educacionais. O art. 14, II do CTN prevê que entidades sem fins lucrativos são aquelas que não distribuem seu lucro, aplicam integralmente seus recursos no País e possuem livros contáveis regulares. Para garantir a imunidade, esses três requisitos devem ser observados. O STF entende que esses requisitos devem ser observados pelas entidades educacionais e de assistência social, pelos partidos políticos e também os sindicatos. Súmula 724, STF: os imóveis pertencentes a estas entidades permanecerão imunes ao pagamento de IPTU, ainda que alugados a terceiros, desde que o dinheiro auferido com os aluguéis seja repetido às suas finalidades essenciais. d) Objetiva Protege livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. O objetivo dessa garantia é assegurar a liberdade de informação. Ex. de periódicos: guia de ruas, lista telefônica, revistas, etc. A imunidade aplica-se apenas ao papel, mas não à tinta.

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QUESTÕES SOBRE O TEMA: 1. (OAB – CESPE 2009.1) O princípio constitucional da imunidade recíproca (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos. (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF. (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular. 2. (OAB – CESPE 2009.1) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de (A) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social. (B) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social. (C) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços. (D) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social. 3. (OAB/CESPE – 2007.3.PR) Considera-se constitucional projeto de lei que (A) tribute a renda dos servidores dos estados em níveis superiores aos que fixa para os servidores federais. (B)institui isenção de ICMS nas regiões mais pobres do Brasil. (C) institua alíquotas de IPI inferiores para produtores instalados nas regiões mais pobres do Brasil. (D) tribute a renda das obrigações da dívida pública dos estados em níveis superiores aos que fixa para as obrigações da União. GABARITO: 1. B 2. A 3. C