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1 CURSO ON-LINE EXERCCIOS DE CONTABILIDADE DE IFs - COSIF
PROFESSOR: DARO MARCOS PIFFER
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OPERAES BANCRIAS E CONTABILIDADE DAS INSTITUIES FINANCEIRAS
AULA 3
Carssimos, segue a aula 3 do Cosif, sobre Operaes de Crdito e
Operaes de Arrendamento Mercantil.
Tenho recebido indagaes a respeito do teor do curso e quero reafirmar
que o curso contm SOMENTE as matrias comuns s reas 2 e 3 do Edital do
Banco Central. As especificidades no estaro contempladas neste curso.
Um abrao a todos, um Feliz Natal e que o Papai Noel venha com a
bagagem cheia de conhecimento para distribuir. Bons Estudos a todos.
DARO
2.5.1. Classificao das Operaes de Crdito
A concesso de crdito , usualmente, a principal aplicao de recursos
captados pelas instiuties financeiras e, por conseguinte, a maior origem de
risco. Assim, normalmente, as operaes de crdito so a maior causa de
prejuzos e falncias Em 1988 CMN autoriza a constituio de Bancos Mltiplos, credenciados
em atuar em diversas modalidades de crdito, que so consubstanciadas nas
carteiras:
a) Comercial;
b) de Investimento;
c) Crdito, financiamento e investimento;
d) Crdito Imobilirio;
e) Arrendamento Mercantil.
Para evitar o desvirtuamento ou o desvio de finalidade, vedado a
concesso de crdito pelas instituies financeiras aos seus diretores e
membros do conselho, seus cnjuges e parentes at 3o. grau; aos scios ou
acionistas que detenham mais de 10% do capital; s pessoas jurdicas em que
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a instituio financeira ou seus scios detenham mais de 10% do capital e para
as empresas que tenha diretor da IF.
As operaes de crdito distribuem-se segundo as seguintes
modalidades:
a) emprstimos - so as operaes realizadas sem destinao especfica ou
vnculo comprovao da aplicao dos recursos. So exemplos os
emprstimos para capital de giro, os emprstimos pessoais e os
adiantamentos a depositantes;
b) ttulos descontados - so as operaes de desconto de ttulos;
c) financiamentos - so as operaes realizadas com destinao especfica,
vinculadas comprovao da aplicao dos recursos. So exemplos os
financiamentos de parques industriais, mquinas e equipamentos, bens de
consumo durvel, rurais e imobilirios.
Mediante a utilizao de subttulos de uso interno ou de sistema
computadorizado paralelo, as aplicaes em operaes de crdito devem ser
segregadas segundo a atividade predominante do tomador do crdito, de forma
que permita o preenchimento de documentos da Estatstica Econmico-
Financeira previstos pelo Banco Central do Brasil.
Os principais tipos de operaes de crdito disponveis pelas instituies
financeiras, so:
a) Hot Money: tipo de emprstimo de curtssimo prazo, geralmente um ou dois
dias, que dificilmente se estende por mais tempo devido ao seu custo
elevado;
b) Contas Garantidas e Cheques Especiais: uma abertura de crdito na conta
corrente do cliente, com um limite de utilizao, at onde a instituio
financeira acatar os cheques emitidos. Conforme o cliente disponibiliza
recursos na referida conta, estes so transferidos de volta para a instituio,
amortizando a dvida. Logo, um tipo de crdito que no possui data de
vencimento e os encargos so cobrados de acordo com a disponibilizao
diria dos recursos.
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c) Crdito rotativo: so contratadas a partir de um limite estipulado em funo
da capacidade de pagamento de quem o utiliza. Caracteriza-se pela
liberalidade do valor da amortizao, a instituio especifica, apenas, um
valor mnimo de amortizao para data de vencimento, que pode ser
superada a critrio do tomador.
d) Descontos de Ttulos: operao em que se adiantam recursos aos clientes,
que so cedentes de recebveis apresentados instituio financeira.
e) Capital de giro: operaes utilizadas para atender s necessidades de capital
de giro de empresas, onde a amortizao fixada conforme os interesses e
as necessidades de recursos das partes. Normalmente oferecido a clientes
tradicionais do banco onde as garantias so recebveis ou a reciprocidade do
relacionamento entre as partes.
f) Financiamento para Capital Fixo: financiamento para empresas para a
compra de mquinas e equipamentos ou instalao, normalmente ligados a
projetos de longa maturao.
g) Vendor: financiamento de vendas baseada no princpio da cesso de crdito,
onde uma grande empresa poder vender seu produto a a prazo para
clientes menores e receber a vista. A grande empresa, normalmente,
assume o risco do negcio.
h) Compror: operao inversa ao vendor, onde grandes lojas comerciais
compram de fornecedores menores, que necessitam de capital para a
aquisio de matria prima. Neste caso, o comprador que o fiador do
contrato.
i) Crdito Rural: finaciamento exclusivo para aplicao em atividades
agropecurias. Os bancos com carteira comercial so obrigados
compulsoriamente a operar neste segmento por meio de 25% dos depsitos
vista. Alguns bancos preferem no operar diretamente no segmento e
repassa os recursos ao Banco do Brasil, que emite um Depsito
Interfinanceiro vinculado ao Crdito Rural DIR.
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j) Repasses: emprstimos ou financiamentos concedidos a muturios a partir
de recursos captados em outras instituies financeiras nacionais ou
estrangeiras.
2.5.2. Classificao das Operaes de Crdito por Nvel de Risco e Provisionamento
As instituies financeiras e demais instituies autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil devem classificar as operaes de crdito, em
ordem crescente de risco, nos seguintes nveis: nvel AA; nvel A; nvel B; nvel
C; nvel D; nvel E; nvel F; nvel G e nvel H.
A classificao da operao no nvel de risco correspondente de
responsabilidade da instituio detentora do crdito e deve ser efetuada com
base em critrios consistentes e verificveis, amparada por informaes
internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) em relao ao devedor e seus garantidores: a situao econmico-
financeira; o grau de endividamento; a capacidade de gerao de
resultados; o fluxo de caixa; a administrao e a qualidade de controles; a
pontualidade e os atrasos nos pagamentos; as contingncias; o setor de
atividade econmica e o limite de crdito;
b) em relao operao: a natureza e finalidade da transao; as
caractersticas das garantias, particularmente quanto suficincia e liquidez
e o valor.
Tambm deve se levar em conta na classificao das operaes de
crdito de titularidade de pessoas fsicas, as situaes de renda e de
patrimnio, bem como outras informaes cadastrais do devedor. E para um
mesmo cliente ou grupo econmico a classificao deve ser definida
considerando aquela que apresentar maior risco; admitindo-se
excepcionalmente classificao diversa para determinada operao.
A reviso da classificao deve ser revista a cada 6 (seis) meses para
operaes de um mesmo cliente ou grupo econmico cujo montante seja
superior a 5% (cinco por cento) do patrimnio lquido ajustado e uma vez a
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cada 12 (doze) meses, em todas as demais situaes; exceto na hiptese de
atraso de pagamentos, seja da parcela principal ou de encargos, cuja
classificao nos nveis de risco deve ser revista mensalmente, por ocasio dos
balancetes e balanos, devendo ser observado, no mnimo:
a) atraso entre 15 (quinze) e 30 (trinta) dias: risco nvel B;
b) atraso entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias: risco nvel C;
c) atraso entre 61 (sessenta e um) e 90 (noventa) dias: risco nvel D;
d) atraso entre 91 (noventa e um) e 120 (cento e vinte) dias: risco nvel E;
e) atraso entre 121 (cento e vinte e um) e 150 (cento e cinqenta) dias: risco
nvel F;
f) atraso entre 151 (cento e cinqenta e um) e 180 (cento e oitenta) dias:
risco nvel G;
g) atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias: risco nvel H;
Por ocasio da reviso mensal prevista anteriormente, a reclassificao
da operao para categoria de menor risco, em funo da reduo do atraso,
est limitada ao nvel estabelecido na classificao anterior mais recente;
admitido para as operaes com prazo a decorrer superior a 36 (trinta
e seis) meses, a contagem em dobro dos prazos previstos para a classificao
pelas parcelas em atraso.
O no atendimento correta classificao por atraso implica na
reclassificao das operaes do devedor para o risco nvel H,
independentemente de outras medidas de natureza administrativa contra a
instituio financeira.
As operaes de crdito contratadas com cliente cuja responsabilidade
total seja de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqenta mil reais) podem ser
classificadas mediante adoo de modelo interno de avaliao ou em funo
dos atrasos consignados, observado que a classificao deve corresponder, no
mnimo, ao risco nvel A.
A proviso para fazer face aos crditos de liquidao duvidosa deve ser
constituda mensalmente, no podendo ser inferior ao somatrio decorrente da
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aplicao dos percentuais a seguir mencionados. Independente desta proviso,
de responsabilidade dos administradores das instituies a constituio de
proviso em montantes suficientes para fazer face a perdas provveis na
realizao dos crditos:
a) 0,5% (cinco dcimos por cento) sobre o valor das operaes classificadas
como de risco nvel A;
b) 1% (um por cento) sobre o valor das operaes classificadas como de risco
nvel B;
c) 3% (trs por cento) sobre o valor das operaes classificadas como de risco
nvel C;
d) 10% (dez por cento) sobre o valor das operaes classificados como de
risco nvel D;
e) 30% (trinta por cento) sobre o valor das operaes classificados como de
risco nvel E;
f) 50% (cinqenta por cento) sobre o valor das operaes classificados como
de risco nvel F;
g) 70% (setenta por cento) sobre o valor das operaes classificados como de
risco nvel G;
h) 100% (cem por cento) sobre o valor das operaes classificadas como de
risco nvel H.
A operao classificada como de risco nvel H deve ser transferida para
conta de compensao, com o correspondente dbito em proviso, aps
decorridos 6 (seis) meses da sua classificao nesse nvel de risco, desde que
apresente atraso superior a 180 dias, no sendo admitido o registro em perodo
inferior. A operao tambm deve permanecer registrada em conta de
compensao pelo prazo mnimo de 5 (cinco) anos e enquanto no esgotados
todos os procedimentos para cobrana.
A operao objeto de renegociao deve ser mantida, no mnimo, no
mesmo nvel de risco em que estiver classificada, observado que aquela
registrada como prejuzo deve ser classificada como de risco nvel H, porm,
admite-se a reclassificao para categoria de menor risco quando houver
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amortizao significativa da operao ou quando fatos novos relevantes
justificarem a mudana do nvel de risco.
Considera-se renegociao a composio de dvida, a prorrogao, a
novao, a concesso de nova operao para liquidao parcial ou integral de
operao anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alterao nos
prazos de vencimento ou nas condies de pagamento originalmente
pactuadas. O ganho eventualmente auferido por ocasio da renegociao deve
ser apropriado ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
O ganho eventualmente auferido por ocasio da renegociao de
operaes de crdito, calculado pela diferena entre o valor da renegociao e
o valor contbil dos crditos, deve ser registrado em subttulo de uso interno da
prpria conta que registra o crdito e ser apropriado ao resultado somente
quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE
OPERAES DE CRDITO, segundo critrios previstos na renegociao ou
proporcionalmente aos novos prazos de vencimento.
vedado o reconhecimento no resultado do perodo de receitas e
encargos de qualquer natureza relativos a operaes de crdito que
apresentem atraso igual ou superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de
parcela de principal ou encargos.
As instituies devem manter adequadamente documentadas sua poltica
e procedimentos para concesso e classificao de operaes de crdito, os
quais devem ficar disposio do Banco Central do Brasil e do auditor
independente. A documentao deve evidenciar, pelo menos, o tipo e os nveis
de risco que se dispe a administrar, os requerimentos mnimos exigidos para a
concesso de emprstimos e o processo de autorizao.
Devem ser divulgadas em nota explicativa s demonstraes financeiras
informaes detalhadas sobre a composio da carteira de operaes de
crdito, observando, no mnimo:
a) distribuio das operaes, segregadas por tipo de cliente e atividade
econmica;
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b) distribuio por faixa de vencimento;
c) montantes de operaes renegociadas, lanados contra prejuzo e de
operaes recuperadas, no exerccio;
d) distribuio nos correspondentes nveis de risco previstos no item 1,
segregando-se as operaes, pelo menos, em crditos de curso normal com
atraso inferior a 15 (quinze) dias, e vencidos com atraso igual ou superior a
15 (quinze) dias.
dever do auditor independente elaborar relatrio circunstanciado de
reviso dos critrios adotados pela instituio quanto classificao nos nveis
de risco e de avaliao do provisionamento registrado nas demonstraes
financeiras.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil pode determinar:
a) reclassificao de operaes com base nos critrios estabelecidos nesta
seo,
b) provisionamento adicional, em funo da responsabilidade do devedor junto
ao Sistema Financeiro Nacional;
c) providncias saneadoras a serem adotadas pelas instituies, com vistas a
assegurar a sua liquidez e adequada estrutura patrimonial, inclusive na
forma de alocao de capital para operaes de classificao considerada
inadequada;
d) alterao dos critrios de classificao de crditos, de contabilizao e de
constituio de proviso;
e) alterao no teor das informaes e notas explicativas constantes das
demonstraes financeiras;
f) alterao nos procedimentos e controles a serem adotados pelas
instituies.
A proviso para crditos de liquidao duvidosa deve ser constituda
sobre o valor contbil dos crditos mediante registro a debito de DESPESAS DE
PROVISOES OPERACIONAIS e a crdito da adequada conta de proviso para
operaes de crdito. No caso de insuficincia, reajusta-se o saldo das contas
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de proviso a dbito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o
saldo das contas de proviso a crdito da conta de despesa, para os valores
provisionados no perodo, ou a crdito de REVERSAO DE PROVISOES
OPERACIONAIS, se j transitados em balano.
A classificao das operaes de crdito aplica-se tambm s operaes
de arrendamento mercantil e a outras operaes com caractersticas de
concesso de crdito e no contempla os aspectos fiscais, sendo de inteira
responsabilidade da instituio a observncia das normas pertinentes.
Os crditos baixados como prejuzo, devem ser registrados em contas
prprias do sistema de compensao, em subttulos adequados identificao
do perodo em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analtico
desses crditos, com identificao das caractersticas da operao, devedor,
valores recuperados, garantias e respectivas providncias administrativas e
judiciais, visando a sua recuperao.
No caso de recuperao de crditos mediante dao de bens em
pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) quando a avaliao dos bens for superior ao valor contbil dos crditos, o
valor a ser registrado deve ser igual ao montante do crdito, no sendo
permitida a contabilizao do diferencial como receita;
b) quando a avaliao dos bens for inferior ao valor contbil dos crditos, o
valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliao dos bens.
Considera-se valor contbil dos crditos o valor da operao na data de
referncia, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza.
Para os crditos titulados por empresas concordatrias, eles devem ser
classificados levando-se em conta os novos prazos e condies estabelecidos
nas sentenas judiciais homologatrias das respectivas concordatas.
s custas judiciais e outros gastos ressarcveis referentes a crditos em
situao anormal ou baixados como prejuzo, escrituram-se em DEVEDORES
DIVERSOS - PAS ou em despesas, enquanto mantidas referidas operaes nas
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contas de origem ou escrituram-se em despesas, as relativas a crditos j
baixados como prejuzo.
Exemplo de contabilizao com operaes prefixadas:
A Cia. Pr Indstria e Comrcio solicitou um emprstimo para capital de
giro junto ao Banco Pr, a juros simples:
Liberao: 19.8.2009
Vencimento: 20.10.2009
Valor dos encargos: $200.000,00
Pagamento do principal e encargos em uma nica parcela no vencimento
Valor liberado: $1.200.000,00
Valor de resgate: $1.400.000,00
Clculo para a apropriao dos encargos:
Perodo de 19.8 a 31.8 000.40000.2006012
=
Perodo de 1.9 a 30.9 - 000.100606030
=
Perodo de 1.10 a 20.10 - 000.60206020
=
Na liberao do emprstimo 19.8:
D Emprstimos 1.200.000,00
C Depsito Vista Pessoa Jurdica 1.200.000,00
Apropriao dos encargos 31.8 (12/60 avos):
D Emprstimos 40.000,00
C Rendas de Emprstimos 40.000,00
Apropriao dos encargos 30.9 (30/60 avos):
D Emprstimos 100.000,00
C Rendas de Emprstimos 100.000,00
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Apropriao dos encargos 20.9 (20/60 avos):
D Emprstimos 60.000,00
C Rendas de Emprstimos 60.000,00
Na liquidao do emprstimo 20.9:
D Depsito Vista Pessoa Jurdica 1.400.000,00
C Emprstimos 1.400.000,00
Exemplo de contabilizao com operaes posfixadas:
A Cia. Postreco Indstria e Comrcio solicitou um emprstimo para
capital de giro junto ao Banco Pr, indexado a TR:
a) Liberao: 10.7.2009
b) Vencimento: 31.8.2009
c) Valor da operao: $1.000.000,00
d) Pagamento do principal e encargos em uma nica parcela no vencimento
Outras informaes:
e) Variao pro rata dia da TR de 10.7 a 31.7: 2%
f) Variao pro rata dia da TR de 31.7 a 31.8: 3%
Pela liberao do emprstimo:
D Emprstimos 1.000.000,00
C Depsito Vista Pessoa Jurdica 1.000.000,00
Apropriao dos encargos em 31.7:
D Emprstimos 26.706,85
C Rendas de Emprstimos 26.706,85
Clculo para a apropriao dos encargos:
85,706.63652012,0000.020.1
000.020.102,1000.000.1
=
=
Apropriao dos encargos em 31.8:
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D Emprstimos 41.579,10
C Rendas de Emprstimos 41.579,10
Clculo para a apropriao dos encargos:
10.777,893653112,005,508.057.1
051.057.508,03,185,706.026.1
=
=
Pela liquidao do emprstimo 31.8:
D Depsito Vista Pessoa Jurdica 1.068.285,95
C Emprstimos 1.068.285,95
2.6 Operaes de Arrendamento Mercantil
O arrendamento mercantil uma operao em que o proprietrio de um
bem (arrendador) concede a outra pessoa, fsica ou jurdica (arrendatrio), a
possibilidade de utilizao do mesmo por um prazo definido em contrato. Uma
caracterstica destas operaes que sob o ponto de vista da arrendadora, elas
so operaes de crdito.
H dois tipos de operaes possveis: o operacional e o financeiro. O
operacional permite a resciso do contrato e no prev a aquisio do bem ao
final do contrato, enquanto o financeiro no pode ser rescindido e permite a
aquisio do bem por um valor residual acordado previamente.
A quase totalidade das operaes de arrendamento mercantil do tipo
financeiro, fato que atribudo s transferncias de todos os riscos e benefcios
decorrentes do uso do bem arrendatria e garantia do valor residual, que
por ser significativamente menor que o valor a mercado do bem, praticamente
assegura a aquisio do bem pela arrendatria.
Numa contradio aparente, o tratamento contbil desta operao no
reflete com propriedade a caracterstica notadamente financeira da operao,
uma vez que na prtica ela se traduz em uma aquisio de ativos a prazo pela
arrendatria e um financiamento na arrendadora. A arrendatria, embora
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detenha o direito de uso do bem e tenha uma obrigao a pagar por ele, no
faz nenhum registro contbil do bem. Por sua vez, o bem arrendado e sua
depreciao integram a demonstrao financeira da arrendadora.
Quanto aos aspectos contbeis, destaca-se que:
a) as contraprestaes de arrendamento integram o lucro lquido da
arrendatria da arrendadora, quando exigveis, ou seja, a parcela dedutvel
na arrendatria tributvel na arrendadora;
b) o bem arrendado integra o Ativo Permanente da arrendadora e as
depreciaes so registradas ms a ms, segundo o Princpio da
Competncia, admitindo-se uma reduo de 30% na vida til do bem;
c) o contrato de arrendamento classificado como Ativo na arrendadora com
contraprestaes a receber equivalentes s receitas de arrendamento a
apropriar, isto significa que o valor do ativo ser sempre nulo se as
contraprestaes forem liquidadas pontualmente;
d) o prejuzo na baixa do bem arrendado decorrente da compra pela
arrendatria registrado em PERDAS EM ARRENDAMENTO A AMORTIZAR
no Ativo Diferido da arrendadora e, para amortizao no remanescente
prazo de vida til;
e) nenhuma parcela refletida como obrigao no passivo da arrendatria
nem como direito no ativo da arrendadora.
A escriturao contbil e as demonstraes financeiras ajustam-se com
vistas a refletir os resultados das baixas dos bens arrendados. Os ajustes
efetuam-se mensalmente, conforme segue:
a) calcula-se o valor presente das contraprestaes dos contratos, utilizando-se
a taxa interna de retorno de cada contrato. Consideram-se, para este efeito,
os Arrendamentos Financeiros e Subarrendamentos a Receber, inclusive os
cedidos, os VALORES RESIDUAIS A REALIZAR, inclusive os recebidos
antecipadamente;
apura-se o valor contbil dos contratos pelo somatrio das contas abaixo:
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(+) Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Internos
(+) Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Externos
(-) Rendas a Apropriar de Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos
Internos
(-) Rendas a Apropriar de Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos
Externos
(+) Subarrendamentos a Receber
(-) Rendas a Apropriar de Subarrendamentos a Receber
(+) Valores Residuais a Realizar
(-) Valores Residuais a Balancear
(+) Crditos de Arrendamento Financeiro em Liquidao
(-) Rendas a Apropriar de Operaes de Crdito em Liquidao
(+) Bens Arrendados - Arrendamento Financeiro
(- ) Valor a Recuperar
(- ) Depreciao Acumulada de Bens de Arrendamento Financeiro
(+) Bens No De Uso Prprio (Relativos aos Crditos de Arrendamento
Mercantil Financeiro Recebidos em dao de Pagamentos ou objeto de
Reintegrao de Posse);
(+) Perdas em Arrendamentos a Amortizar
(-) Amortizao Acumulada do Diferido (Perdas em Arrendamentos a Amortizar
O valor resultante da diferena entre "a" e "b", acima, constitui o ajuste
da carteira, em cada ms e as as operaes de arrendamento mercantil
operacional no devem ser computadas.
O valor do ajuste apurado acima registra-se, por complemento ou
estorno, em DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ou RENDAS DE
ARRENDAMENTOS FINANCEIROS - RECURSOS INTERNOS ou outra conta
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adequada, em contrapartida com INSUFICINCIAS DE DEPRECIAES ou
SUPERVENINCIAS DE DEPRECIAES.
O resultado na venda de valor residual, decorrente do exerccio da opo
de compra pela arrendatria, ou pela apropriao do valor residual garantido,
contabiliza-se a crdito de LUCROS NA ALIENAO DE BENS ARRENDADOS, se
positivo; ou a dbito de PERDAS EM ARRENDAMENTOS A AMORTIZAR, se
negativo.
Os lucros ou prejuzos na venda a terceiros, no arrendatrios, so
registrados, respectivamente, a crdito de LUCROS NA ALIENAO DE
VALORES E BENS ou a dbito de PREJUZOS NA ALIENAO DE VALORES E
BENS.
O valor residual contbil dos bens cuja opo de compra no foi exercida
pela arrendatria deve ser transferido, quando da sua efetiva devoluo, para
BENS NO DE USO PRPRIO, inclusive aqueles objeto de reintegrao de
posse.
No caso de venda do bem objeto de contrato de arrendamento pela
arrendadora a terceiros por valor superior ao valor residual garantido ou opo
de compra, a diferena deve ser contabilizada em CREDORES DIVERSOS -
PAS, cuja baixa ocorre pela devoluo arrendatria.
Exemplo de contabilizao de uma operao de arrendamento mercantil:
Caractersticas da operao:
a) custo do bem arrendado: R$ 100.000,00
b) vida til do bem: 10 anos
c) prestao mensal: R$ 3.000,00 (antecipada)
d) prazo contratual: 60 meses
e) indexao: IGPM
f) valor residual garantido (VRG): R$ 3.000,00
g) variao do IGPM entre a data da operao e o final do 1o. ms: 2%
Contabilizao na data da operao:
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Aquisio do bem:
D Bens Arredados Arrendamento Financeiro 100.000,00
C Caixa 100.000,00
Bens Arredados Arrendamento Financeiro conta de ativo
permanente, grupo 2.3 (bens de arrendamento).
Registro do contrato:
D Arrendamentos Financeiros a Receber 180.000,00
C Rendas a apropriar 180.000,00
Arrendamentos Financeiros a Receber conta de ativo circulante, grupo
1.7 (operaes de arrendamento mercantil).
Valor Residual Garantido:
D Valores Residuais a Realizar 10.000,00
C - Valores Residuais a Balancear 10.000,00
Valores Residuais a Realizar e a Balancear so contas de ativo circulante,
grupo 1.7 (operaes de arrendamento mercantil).
Recebimento da 1a. Prestao (antecipada):
D Caixa 3.000,00
C - Arrendamentos Financeiros a Receber 3.000,00
Receita:
D - Rendas a apropriar 3.000,00
C Rendas de Arrendamentos Financeiros 3.000,00
Contabilizao no 1o. balancete mensal:
Depreciao:
D Despesas de depreciao 1.190,50
C Depreciao acumulada de bens 1.190,50
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A depreciao pode ser acelerada em 30%: 84 meses.
Despesas de depreciao conta de resultado, grupo 7 e Depreciao
conta redutora de ativo, grupo 1.7.
Variao pelo indexador (IGPM):
D - Arrendamentos Financeiros a Receber 470,00
C Rendas a Apropriar 470,00
(100.000 1.500) x 1,02 = 470
Ajuste a Valor Presente:
As operaes de arrendamento mercantil apresentam caractersticas
predominantemente financeiras e deve ser reconhecida como financiamento
para aquisio de ativos. O procedimento contbil, de ajuste a valor presente,
uma tentativa de traduzir o lucro como se a operao tivesse sido contabilizada
como um financiamento. Calcula-se a taxa efetiva da operao, considerando o
valor da operao igual a R$ 97.000,00 (100.000 menos a 1a. prestao que
foi paga antecipadamente) e o fluxo de pagamentos chegamos a taxa efetiva
de 2,4% a.m. Calcula-se, ento, o valor presente da operao (fluxo das
prestaes) baseada na taxa efetiva e chega-se ao valor presente igual a R$
104.283,00
Compara-se este valor com os demais saldos contbeis gerados pela
operao, calculado da seguinte forma: Arrendamentos Financeiros a Receber
(-) Rendas a Apropriar (+) Valores Residuais a Realizar (-)Valores Residuais a
Balancear (+) Bens Arrendados (-) Depreciao = 98.809,50.
O resultado da comparao (diferena) deve ser registrado da seguinte
forma:
a) Se o valor presente dos fluxos de caixa for superior ao valor contbil,
debita-se o ganho em SUPERVENINCIAS DE DEPRECIAO (conta de ativo
permanente, grupo 2.3) e credita-se RENDAS DE ARRENDAMENTO
FINANCEIRO;
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b) Se o valor presente dos fluxos de caixa for inferior ao valor contbil, debita-
se a perda DESPESAS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS e credita-se me
INSUFICINCIA DE DEPRECIAO (conta retificadora do ativo permanente,
grupo 2.3).
No nosso exemplo:
D Supervenincia de Depreciao 5.473,50
C Despesas de Arrendamento Financeiro 5.473,50
Por que ocorre a diferena:
Inicialmente, porque o saldo da conta Bens Arrendados amortizado
linearmente enquanto que a amortizao financeira exponencial. Depois,
porque o contrato indexado ao IGPM e o Imobilizado de Arrendamento
corrigido monetariamente e, por fim, o clculo financeiro calculado pro rata
dia e a depreciao mensal.
Classificao das operaes de arrendamento mercantil e provisionamento
Classificam-se as operaes de arrendamento mercantil da mesma forma
que se classificam as operaes de crdito, por nvel de risco e
provisionamento.
Porm, para fins de constituio de proviso em operaes de
arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de clculo o valor
presente das contraprestaes dos contratos, utilizando-se a taxa interna de
retorno de cada contrato.
2.6.2. Adiantamentos a Fornecedores e Comisses de Compromisso
Quando um bem necessita ser encomendado, a arrendadora pode ser
obrigada a pagar uma parcela de adiantamento ao fabricante, a ttulo de
adiantamento. Por conseguinte, a arrendadora poder exigir da arrendatria,
at o incio da vigncia contratual, uma remunerao pelo capital dispendido,
chamada Comisso de Compromisso.
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Os adiantamentos a fornecedores e as respectivas comisses de
compromisso devidas pelo arrendatrio antes do incio do contrato de
arrendamento registram-se a dbito de ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
POR CONTA DE ARRENDATRIOS. As comisses de compromisso devidas em
funo dos adiantamentos a fornecedores so registradas a dbito de
ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATRIOS e a
crdito de RENDAS A APROPRIAR DE COMISSES DE COMPROMISSO DE
ARRENDAMENTOS.
Se as comisses de compromisso forem recebveis por incluso nas
contraprestaes a receber, observa-se que:
a) so apropriadas como receita efetiva nas datas em que tais
contraprestaes forem exigveis;
b) o valor de adiantamentos a fornecedores por conta de arrendatrios ou de
subarrendatrios transfere-se para BENS ARRENDADOS, na data de incio do
contrato;
c) o valor de rendas a apropriar de comisses de compromisso de
arrendamentos ou de subarrendamentos transfere-se para RENDAS A
APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS
INTERNOS ou outra conta adequada.
2.6.3 Operaes de Subarrendamento
o contrato pelo qual o arrendatrio cede todo ou parte do bem
arrendado por tempo determinado, mediante retribuio.
Assim sendo, as contraprestaes a receber, assim entendidas a soma de
todas as contraprestaes a que contratualmente se obriga o subarrendatrio,
so registradas a dbito da adequada conta do desdobramento
Subarrendamentos a Receber, em contrapartida com a adequada conta
retificadora do desdobramento e elas so computadas como receitas de
subarrendamento na data em que forem exigveis, a crdito de RENDAS DE
SUBARRENDAMENTOS.
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Antecipao do Valor Residual Garantido
Admite-se que o pagamento do valor residual seja antecipado, total ou
parcialmente, embora no deva integrar a base de tributao como receita da
arrendadora, nem como despesa da arrendatria. Esta parcela deve ser lanada
a crdito em CREDORES POR ANTECIPAO DE VALOR RESIDUAL, at o
encerramento do contrato, em contrapartida com a adequada conta de
Disponibilidades. Por ocasio de exerccio da compra do bem, baixa-se o saldo
existente para resultado.
A despesa de atualizao dos valores residuais garantidos recebidos
antecipadamente deve ser registrada nos ttulos DESPESAS DE
ARRENDAMENTOS.
EXERCCIOS 1 - (BACEN-2002) Apresentamos abaixo frases relacionadas aos
conceitos e caractersticas das operaes de crdito, conforme disposto no
COSIF. Assinale o acerto das afirmaes adiante e marque com V as
verdadeiras e com F as falsas, em seguida, marque a opo correta.
( ) Na classificao dessas operaes, pelos diversos ttulos contbeis,
deve-se ter em conta a aplicao dada aos recursos, por tipo ou modalidade de
operao, e a atividade predominante do tomador do crdito.
( ) As operaes de crdito so classificadas nas seguintes modalidades:
emprstimos, ttulos descontados e financiamentos.
( ) Emprstimos so as operaes realizadas com destinao especfica
ou vnculo comprovao da aplicao dos recursos.
a) V, V, V
b) F, F, V
c) V, F, F
d) F, V, V
e) V, V, F
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2 (BACEN 2002) A propsito da classificao das operaes de crdito
por nvel de risco pelas instituies financeiras e demais instituies autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, apresentamos a seguir cinco
assertivas. Assinale a opo que contm a afirmativa errada.
a) A classificao da operao no nvel de risco correspondente de
responsabilidade do Banco Central do Brasil.
b) A classificao da operao no nvel de risco correspondente deve ser
efetuada com base em critrios consistentes e verificveis, amparada por
informaes internas e externas.
c) As operaes de crdito devem ser classificadas, em ordem crescente
de risco, nos seguintes nveis: nvel AA; nvel A; nvel B; nvel C; nvel D; nvel
E; nvel F; nvel G e nvel H.
d) A proviso para fazer face aos crditos de liquidao duvidosa deve
ser constituda mensalmente, no podendo ser inferior ao somatrio decorrente
da aplicao dos percentuais estabelecidos na regulamentao em vigor, sem
prejuzo da responsabilidade dos administradores das instituies pela
constituio de proviso em montantes suficientes para fazer face a perdas
provveis na realizao dos crditos.
e) O Banco Central do Brasil pode determinar alterao dos critrios de
classificao de crditos, de contabilizao e de constituio de proviso.
3 (BACEN 2002)- Quanto s caractersticas das operaes de
arrendamento mercantil financeiro, avalie o acerto das afirmaes adiante e
marque com V as verdadeiras e com F as falsas, em seguida, marque a opo
correta.
( ) As contraprestaes e demais pagamentos previstos no contrato,
devidos pela arrendatria, so normalmente suficientes para que a arrendadora
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recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operao e,
adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
( ) As despesas de manuteno, assistncia tcnica e servios correlatos
operacionalidade do bem arrendado so de responsabilidade da arrendatria.
( ) O preo para o exerccio da opo de compra livremente pactuado,
podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.
a) V, V, F
b) V, V, V
c) V, F, V
d) V, F, F
e) F, V, F
4 - (BACEN-2004) No momento em que um banco concede um
emprstimo a um cliente, os grupos de compras dos seus demonstrativos
financeiros tero os seguintes impactos
a) Diminuio do Passivo e Diminuio do Ativo;
Aumento do Ativo e aumento do Patrimnio Lquido (via resultado)
Aumento do Ativo e aumento do Passivo;
Aumento da receita e diminuio da despesa, porm o resultado positivo.;
Diminuio do Passivo e aumento do Patrimnio Lquido.
5 (BNDES-2004) A classificao da operao no nvel de risco
correspondente da responsabilidade da instituio detentora do crdito e
deve ser efetuada combase em critrios consistentes e verificveis, amparada
por informaes internas e externas, contemplando, pelo menos os seguintes
aspectos:
I. Grau de endividamento
II. Composio do endividamento
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III. Capacidade de Gerao de Resultados
IV. DOAR
V. Contingncias
Os aspectos que atendem s determinaes do Banco Central sobre o
assunto so:
a) I, III e V apenas
b) I, III e IV apenas
c) I, II e V apenas
d) I, II e IV apenas
e) II e III apenas
6 - (BNDES-2004) Por ocasio do encerramento do balancete mensal,
o Banco Nobre procedeu ao levantamento de inadimplncia, apurando a
seguinte situao de atrasos nas suas operaes de crdito.
01 a 10 dias R$ 1.800.000,00
11 a 14 dias R$ 1.300.000,00
15 a 30 dias R$ 1.000.000,00
31 a 60 dias R$ 500.000,00
61 a 90 dias R$ 400.000,00
7 - (BACEN-2006) O Banco Mltiplo LSG realiza, dentre outras operaes
de crdito, arrendamento de veculos a terceiros, sob a modalidade Leasing
Financeiro. correto afirmar que os bens objetos do arrendamento a terceiros
deve ser contabilizado na Instituio Financeira:
f) no Ativo Realizvel a Longo Prazo;
g) no Ativo Imobilizado;
h) no Ativo Circulante;
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i) no Ativo Circulante e no Realizvel a Longo Prazo, de acordo com os prazos
das parcelas que faltam receber;
j) somente em Notas Explicativas, pois este bem pertence arrendatria e,
portanto, no pertence arrendadora.
8. A partir dos dados da operao de arrendamento mercantil do Banco
Mltiplo Extorso Generalizada S.A., responda a questo que se segue:
- Bens arrendados: R$ 15.000,00
- Depreciao acumulada: R$ 13.500,00
- Valor residual a realizar: R$ 1.500,00
- Valor residual a balancear: R$ 1.500,00
- Prazo do contrato: 36 meses
- Vida til do bem: 60 meses
Considerando-se que houve a opo de compra do bem, o prazo de
amortizao segundo as regras vigentes ser:
a) 42 meses
b) 6 meses
c) no cabe amortizao
d) 5 meses
e) 24 meses
Os dados a seguir sero utilizados para as questes 9 e 10.
A Empresa Enforcada Ltda. Obtm junto ao Banco Juro Alto S.A. um
emprstimo na modalidade capital de giro nas seguintes condies:
- Data da liberao: 22.8.2009, com crdito em conta corrente;
- Valor liberado: R$ 100.000,00
- Data do resgate: 1.9.2009
- Valor de resgate: R$ 102.000,00 (pagamento nico no vencimento)
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9. O lanamento do Banco Juro Alto na data da liberao do emprstimo
ser:
a) D Emprstimo, C Reservas Livres em Espcie, valor R$ 102.000,00
b) D Financiamento, C Depsito de Pessoas Jurdicas, valor R$ 100.000,00
c) D Depsito de Pessoas Jurdicas, C Emprstimo, valor R$ 100.000,00
d) D Emprstimo, C Caixa, valor R$ 100.000,00
e) D Emprstimo, C Depsito de Pessoas Jurdicas, valor R$ 100.000,00
10. Em 31.8.2009, que um domingo, so corretos os seguintes saldos
contbeis no Banco Juro Alto (considerando apropriao pro rata dia linear)
Emprstimos R$ 101.800,00; Rendas de Emprstimo R$ 101.800,00
Emprstimos R$ 101.800,00; Rendas de Emprstimo R$ 1.800,00
Financiamento R$ 101.800,00; Rendas de Financiamento R$ 101.800,00
Emprstimos R$ 101.800,00; Rendas de Emprstimo R$ 2.000,00
Emprstimos R$ 102.000,00; Rendas de Emprstimo R$ 1.800,00
GABARITO
Questo 1 Resposta correta: item e
As duas primeiras frases esto corretas. A terceira falsa.
Questo 2 Resposta correta: item a
A classificao da operao no nvel de risco correspondente de
responsabilidade da instituio detentora do crdito e deve ser efetuada
com base em critrios consistentes e verificveis.
Questo 3 Resposta correta: item b
Todas as assertivas esto corretas.
Questo 4 Resposta correta: item c
Ao conceder um emprstimo, o banco debita OPERAES DE CRDITO
(conta de ativo) e credita DEPSITO VISTA, conta de passivo. Ambos
aumentam com este lanamento contbil.
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Questo 5 Resposta correta: item a
A classificao da operao no nvel de risco correspondente de
responsabilidade da instituio detentora do crdito e deve ser efetuada com
base em critrios consistentes e verificveis, amparada por informaes
internas e externas, contemplando, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) em relao ao devedor e seus garantidores: a situao econmico-
financeira; o grau de endividamento; a capacidade de gerao de
resultados; o fluxo de caixa; a administrao e a qualidade de controles; a
pontualidade e os atrasos nos pagamentos; as contingncias; o setor de
atividade econmica e o limite de crdito;
Questo 6 Resposta correta: item b
01 a 10 dias no tem proviso
11 a 14 dias no tem proviso
15 a 30 dias risco B proviso 1% =R$ 10.000,00
31 a 60 dias risco C proviso 3% =R$ 15.000,00
61 a 90 dias risco D proviso 10% =R$ 40.000,00
TOTAL DA PROVISO = R$ 65.000,00
Questo 7 Resposta correta: item b
Quanto aos aspectos contbeis, destaca-se que o bem arrendado
integra o Ativo Permanente da arrendadora
Questo 8 Resposta correta: item c
O contrato de arrendamento classificado como Ativo na arrendadora
com contraprestaes a receber equivalentes s receitas de arrendamento a
apropriar, isto significa que o valor do ativo ser sempre nulo se as
contraprestaes forem liquidadas pontualmente e nenhuma parcela refletida
como obrigao no passivo da arrendatria nem como direito no ativo da
arrendadora. Portanto, no existe valor principal a amortizar.
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Questo 9 Resposta correta: item e
Capital de giro emprstimo, uma vez que existe vnculo com a utilizao do
crdito e o depsito em conta-corrente contabilizado creditando Depsito
Vista.
Questo 10 Resposta correta: item b
O prazo do emprstimo 10 dias, portanto os encargos so reconhecidos
razo de R$ 200,00 por dia. Da na data de balancete, penltimo dia da
operao, estaro apropriados 90% das rendas, equivalente a R$ 1.800,00.