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DIREITO CIVIL: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 03 DOS BENS Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula Bens: Das diferentes classes de bens. Subitens Bens: diferentes classes de bens. Conceito. Espécies. Classificação Geral: considerados em si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular da propriedade; considerados quanto à possibilidade de comercialização. Bem de família legal e bem de família convencional. Legislação a ser consultada Código Civil: arts. 79 a 103. Lei n° 8.009/90: da impenhorabilidade do bem de família. ÍNDICE Introdução . .......................................................................................... 01 A problemática da conceituação . .......................................................... 02 Classificação supralegal: bens corpóreos e incorpóreos . ...................... 02 Classificação Legal . .............................................................................. 03 Bens considerados em si mesmos . ........................................................ 04 Bens reciprocamente considerados . ..................................................... 14 Bens considerados em relação ao titular do domínio . ........................... 18 Bens considerados em relação à possibilidade de negociação . ............. 22 Bens de Família . ................................................................................... 22 Bens gravados com cláusula de inalienabilidade . ................................. 27 RESUMO DA AULA ................................................................................. 27 Bibliografia Básica ................................................................................ 32 EXERCÍCIOS COMENTADOS . ................................................................. 32 INTRODUÇÃO Como já sabemos, uma relação jurídica envolve três elementos: as pessoas, os bens e o vínculo. Enquanto no tema “pessoas” nós estudamos os sujeitos de direito, ou seja, quem pode ser considerado sujeito de direitos e deveres na ordem civil, no tema de hoje analisaremos o quê pode ser objeto

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AULA 03

DOS BENS

���Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula →→→ Bens:

Das diferentes classes de bens.

Subitens →→→ Bens: diferentes classes de bens. Conceito. Espécies. Classificação Geral: considerados em si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular da propriedade; considerados quanto à possibilidade de comercialização. Bem de família legal e bem de família convencional.

���Legislação a ser consultada →→→ Código Civil: arts. 79 a 103. Lei n°

8.009/90: da impenhorabilidade do bem de família.

ÍNDICE

Introdução . .......................................................................................... 01

A problemática da conceituação . .......................................................... 02

Classificação supralegal: bens corpóreos e incorpóreos . ...................... 02

Classificação Legal . .............................................................................. 03

Bens considerados em si mesmos . ........................................................ 04

Bens reciprocamente considerados . ..................................................... 14

Bens considerados em relação ao titular do domínio . ........................... 18

Bens considerados em relação à possibilidade de negociação . ............. 22

Bens de Família . ................................................................................... 22

Bens gravados com cláusula de inalienabilidade . ................................. 27

RESUMO DA AULA ................................................................................. 27

Bibliografia Básica ................................................................................ 32

EXERCÍCIOS COMENTADOS . ................................................................. 32

INTRODUÇÃO

Como já sabemos, uma relação jurídica envolve três elementos: as pessoas, os bens e o vínculo. Enquanto no tema “pessoas” nós estudamos os sujeitos de direito, ou seja, quem pode ser considerado sujeito de direitos e deveres na ordem civil, no tema de hoje analisaremos o quê pode ser objeto

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do Direito. Assim, a relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto os bens sobre os quais recaem direitos e obrigações.

���Atenção ��� Há muita divergência doutrinária acerca da utilização das expressões coisa e bem. Alguns autores conceituam coisa como tudo o que existe objetivamente no Universo (com a exclusão da pessoa natural) e que pode satisfazer a uma necessidade humana. Já bem é designado para a conceituação de uma coisa útil ao homem, economicamente apreciável ou valorável e suscetível de apropriação. Desta forma coisa seria o gênero (tudo que existe na natureza) e bem a espécie (que proporciona ao homem uma utilidade, sendo apreciável economicamente e suscetível de apropriação). No entanto outros autores fornecem conceitos completamente inversos de bem e coisa. Para eles bem seria um gênero que se divide em bens imateriais e bens materiais, estes sim, considerados como coisa. Finalmente há os que entendem que entre bens e coisas há uma sinonímia. De fato, o próprio Código não é uniforme, pois utiliza a expressão “bem” na Parte Geral e passa a utilizar “coisa” na Parte Especial, quando trata da propriedade.

���Atenção! Isso já caiu em concurso ��� Apesar de toda essa discussão doutrinária, a ESAF, na prova para MDIC (Analista de Comércio Exterior), realizada em 2012, considerou como correta a seguinte afirmação: “Coisas e bens são conceitos que não se confundem, embora a coisa represente espécie da qual o bem é gênero. A honra, a liberdade, a vida, entre outros, representam bens sem, no entanto, serem considerados coisas”. Houve recurso, porém a questão foi mantida... No meu entendimento, questões como essas deveriam ser evitadas... caindo, deveriam ser anuladas. Mas como já caiu e não foi anulada, é prudente seguir o que as bancas estão pedindo: “bem é g ênero; coisa é espécie de bem" (particularmente eu discordo... mas enfim...).

���Vamos então ficar com a expressão BENS, mais a mpla e genérica, conceituando como sendo valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.

CLASSIFICAÇÃO INICIAL

Definida a expressão que vamos usar e o seu conceito, vamos agora falar sobre sua classificação. A primeira delas não está prevista expressamente no Código Civil. Esta importante divisão é feita pela doutrina, classificando os bens em:

Corpóreos (sinônimos: materiais, tangíveis ou concretos): aqueles que possuem existência física ou material; podem ser tocados e são visíveis, percebidos pelos sentidos (ex.: terrenos, edificações, joias, veículos, dinheiro, livros, etc.).

Incorpóreos (sinônimos: imateriais, intangíveis ou abstratos): aqueles que não existem fisicamente, pois possuem uma existência abstrata. No entanto podem ser traduzidos em dinheiro, possuindo valor econômico e sendo objeto de direito. Ex.: no caso de um programa de computador

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(software), o importante não é o CD ou o meio que o contém, mas sim a produção intelectual de quem elaborou o programa. Outro exemplo: ainda que dois produtos sejam idênticos, um consumidor pode decidir comprar de acordo com a marca do produto, pois esta lhe transmite maior sensação de confiança no produto. Muitas vezes o importante não é a característica material ou física do produto, mas sim a própria marca. Por isso é que as empresas investem na criação e desenvolvimento de uma marca, que pode ajudá-la a conquistar o consumidor e aumentar seus lucros. O mesmo ocorre com o nome de uma empresa. Outros exemplos: propriedade literária e/ou científica, direitos autorais, propriedade industrial (marcas de propaganda, logotipos, patentes de fabricação), concessões obtidas para a exploração de serviços públicos, fundo de comércio (ponto comercial), etc.

Na prática os bens corpóreos são objetos de contrato de compra e venda, enquanto os bens incorpóreos são objetos de contratos de cessão (transferência a outrem). Mas ambos podem integrar o patrimônio de uma pessoa.

PATRIMÔNIO JURÍDICO

Anteriormente dizia-se que patrimônio era a representação econômica da pessoa. Atualmente afirma-se que é uma universalidade de direitos e obrigações (cada pessoa possui apenas um patrimônio). Trata-se, portanto, do conjunto das relações jurídicas ativas e passivas (abrange bens, direitos e obrigações) de uma pessoa (natural ou jurídica), apreciável economicamente. Inclui-se a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes. O patrimônio é composto de elementos ativos ou positivos (bens e direitos) e passivos ou negativos (obrigações). Patrimônio positivo é aquele em que o ativo é maior que passivo (falamos em solvente). O patrimônio do devedor responde por suas dívidas e constitui garantia g eral dos credores. Patrimônio negativo (insolvente) é aquele em que as dívidas superam os bens e direitos.

PATRIMÔNIO

Bens e Direitos (a receber) Obrigações (a serem pagas)

Só para completar o tema: alguns autores admitem a existência do chamado “patrimônio moral”, que seria o conjunto de direitos da personalidade. Outros se referem ao chamado “patrimônio mínimo”, que, em respeito ao princípio da dignidade, cada pessoa deve ter resguardado pela lei civil um mínimo de patrimônio.

CLASSIFICAÇÃO LEGAL DOS BENS

• Bens considerados em si mesmos: móveis ou imóveis; fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis, divisíveis ou indivisíveis; singulares ou coletivos.

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• Bens reciprocamente considerados: principais ou acessórios (frutos, produtos, pertenças e benfeitorias).

• Bens considerados em relação a o titular do domínio: públicos (uso comum do povo, uso especial e dominicais), particulares e res nullius.

• Bens considerados quanto à possibilidade de a lienação: bens que estão fora do comércio.

Vejamos agora cada uma dessas espécies de forma minuciosa.

I. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

I.1 – BENS QUANTO À MOBILIDADE (arts. 79/84, CC)

A) BENS IMÓVEIS (arts. 79/81, CC) São aqueles que não podem ser removidos ou transportados de um lugar

para o outro sem a sua destruição ou alteração em sua substância. Ocorre que com avanço da engenharia e da ciência em geral esse conceito perdeu parte de sua força. Atualmente há modalidades de imóveis que não se amoldam perfeitamente a este conceito (ex.: edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removida para outro local – arts. 81, I e 83, CC). Os bens imóveis também são chamados de “bens de raiz” e podem ser divididos em:

1. Por Natureza (ou por essência): é o solo (terreno) e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente (árvores, frutos pendentes, etc.), mais adjacências (espaço aéreo e subsolo). Alguns autores entendem que apenas o solo seria bem imóvel por natureza. Os acessórios e as adjacências seriam bens imóveis por acessão natural.

O art. 1.229, CC dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo correspondente em altura e profundidade úteis ao seu exercício. Quem compra um sítio é o proprietário do subsolo? Resposta para o Direito Civil: SIM!! O proprietário do solo é também proprietário do subsolo (e do espaço aéreo), especialmente para construção de passagens, garagens subterrâneas, porões, adegas, etc. No entanto esta regra pode sofrer algumas limitações. Pelo art. 176, CF/88, as jazidas, os recursos minerais e hídricos, embora sejam considerados como bens imóveis, constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob o domínio (propriedade) da União. Lógico que é difícil alguém comprar um terreno e nele “achar” uma mina de ouro ou de diamantes ou mesmo um lençol petrolífero. No entanto se isso ocorrer, esta pessoa não será o “dono” deste recurso mineral.

2. Por Acessão Física, industrial ou artificial (acessão quer dizer aumento, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra): trata-se de tudo quanto o homem incorporar permanentemente (o que não significa

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eternamente) ao solo, não podendo removê-lo sem destruição, modificação ou dano. Abrange os bens móveis que, incorporados ao solo pelo trabalho do homem, passam a ser bens imóveis. Exemplos clássicos genéricos: construções e plantações. Ex.: um caminhão de tijolos, cimento, caibros, etc. são bens móveis; quando se realiza uma construção, sendo incorporados ao solo pela aderência física, passam a ser imóveis, pois não podem ser retirados sem causar dano à construção onde estão. Outros exemplos: sementes lançadas ao solo ou as plantações (café, cana, etc.), as construções de uma forma geral (edifícios, casas, pontes, viadutos, etc.) e seus acessórios (ex.: piscina, garagem). Nos termos do art. 81, CC, não perdem o caráter de imóvel (ou seja, continuam sendo imóveis):

a) edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (ex.: “casa pré-fabricada” transportada de uma localidade para outra).

b) materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem (telhas retiradas de uma casa para reforma do telhado, sendo reempregadas posteriormente).

3. Por Acessão Intelectual (ou por destinação do proprietário): são os bens móveis que aderem a um bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel (a coisa deve ser colocada a serviço do imóvel e não da pessoa). Trata-se de uma ficção jurídica. Ex.: um trator destinado a uma melhor exploração de propriedade agrícola, máquinas de uma fábrica têxtil, para aumentar a produtividade da empresa, veículos, animais e até objetos de decoração de uma residência. O Código Civil atual não acolhe mais essa classificação em relação a bens imóveis. Seguindo a doutrina moderna sobre o tema, o Código qualifica esses bens como pertenças, onde a coisa deve ser colocada a serviço do imóvel e não da pessoa, constituindo, portanto, a categoria de bens acessórios (que veremos mais adiante). Vejam que a imobilização não é definitiva neste caso; o bem poderá voltar a ser móvel, por mera declaração de vontade quando não for mais usá-lo para fim a que se destinava.

���Atenção��� Embora o atual Código não use mais o termo acessão intelectual (mas sim pertença) o aluno deve ficar “ligado” na forma como foi redigida a questão. Como alguns autores ainda a mencionam, é possível que em uma questão, estando todas as demais alternativas errada, por exclusão, a resposta certa seja “acessão intelectual”.

4. Por Disposição Legal: são bens que são considerados imóveis somente porque o legislador assim resolveu enquadrá-los (ficção jurídica), possibilitando, como regra, receber maior segurança e proteção jurídica nas relações que os envolve. São eles:

• Direito à sucessão a berta. Falecendo uma pessoa, mesmo que a herança seja formada apenas por bens móveis, o direito à sucessão será considerado como um bem imóvel. Ex.: uma pessoa faleceu e deixou um carro, uma joia e dez mil reais em uma conta-poupança. É aberto o processo de inventário. O conjunto dos bens deixados pelo falecido (de

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cujus) é chamado de espólio. E este tem a natureza de bem imóvel por força de lei. Assim, o que se considera imóvel não é o direito aos bens que compõe a herança, mas sim o direito à herança como uma unidade. Somente após a partilha é que os bens serão considerados de forma individual.

• Direitos reais sobre os imóveis (ex.: direito de propriedade, de usufruto, uso, superfície, habitação, servidão predial, enfiteuse, etc.). A lei, para dar maior segurança às relações jurídicas, trata os direitos reais sobre bens imóveis com se imóveis fossem. Encaixam aqui também as ações que asseguram os bens imóveis, como uma ação reivindicatória da propriedade, hipotecária, etc.

• Penhor agrícola e as ações que o asseguram.

• Jazidas e as quedas d’água com aproveitamento para energia hidráulica são consideradas bens distintos do solo onde se encontram (arts. 20, inciso IX e 176, CF/88).

B) BENS MÓVEIS (arts. 82/84, CC)

São aqueles que podem ser removidos, transportados, de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Podemos classificá-los em:

1) Móveis por Natureza: são os bens que podem ser transportados de um local para outro sem a sua destruição por força alheia ou que possuem movimento próprio. Força alheia: são os bens móveis propriamente ditos (carro, cadeira, livro, joias, etc.). Força própria (suscetíveis de movimento próprio): são os semoventes, ou seja, os animais de uma forma geral (bois, cavalos, carneiros, etc.).

���Observações ���

Os materiais destinados à construção enquanto não forem empregados nesta construção, ainda são considerados como bens móveis. Materiais provenientes de demolição e que não serão reempregados, perdem a qualidade de imóvel e passam a ser bens móveis (art. 84, CC). Ex.: comprei um “milheiro de tijolos”; enquanto eu não empregar estes tijolos na obra eles são bens móveis. Após a construção passam a ser imóveis. Caso ocorra uma demolição e eles não sejam reempregados em outra construção voltam a ser móveis. Se a intenção é reempregá-los a seguir em outra construção, não perdem o caráter de imóveis.

2) Móveis por Antecipação: a vontade humana pode mobilizar bens imóveis em função da sua finalidade econômica. Ex.: uma árvore é um bem imóvel; no entanto ela pode ser plantada especialmente para corte futuro (fábrica de papel, transformação em lenha, etc.). Portanto, embora seja fisicamente um imóvel ela tem uma finalidade última como bem móvel; ainda que temporariamente imóvel isto não lhe retira o seu caráter de bem móvel, em razão de sua finalidade. Outros exemplos: os frutos de um pomar que ainda estão no pé, mas destinados à venda (safra futura); pedras e metais aderentes ao imóvel, etc.

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3) Móveis por Determinação Legal: O art. 83, CC considera como bens móveis para efeitos legais:

a) as energias que tenham valor econômico: a energia elétrica, embora não seja um bem corpóreo, é considerada pela lei como sendo um bem móvel. Observem que o art. 155, §3° do Código Penal também a equipara com um bem móvel, podendo ser objeto do crime de furto (ex.: desvio do medidor, quando a corrente passa do fornecedor ao consumidor – trata-se do famoso “gato” ou “gambiarra”). Notem que a lei menciona “energias”, pois não existe apenas a energia elétrica. Ex.: o sêmen de um touro reprodutor premiado é considerado energia biológica.

b) direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes (ex.: direito de propriedade e de usufruto sobre bens móveis, etc.).

c) direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

d) ainda incluem-se: direitos autorais (art. 3° da Lei n° 9.610/98), propriedade industrial (direitos oriundos do poder de criação e invenção da pessoa), quotas e ações de capital em sociedades, etc.

���Atenção ��� Os navios e aeronaves são bens móveis ou imóveis? A doutrina os classifica como bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de pela sua natureza e essência serem fisicamente bens móveis (pois podem ser transportados de um local para outro), são tratados pela lei como se fossem imóveis, pois necessitam de registro especial e admitem hipoteca. O navio tem nome e o avião marca, possuindo identificação e individualização próprias. Ambos têm nacionalidade. Podem ter projeção territorial no mar e no ar (território ficto). Alguns autores os consideram como quase pessoa jurídica, no sentido de se constituírem num centro de relações e interesses, como se fossem sujeitos de direitos, embora não tenham personalidade jurídica. Portanto, cuidado com a forma como a questão foi elaborada.

Importância prática na distinção entre Imóveis X Móveis

Os bens imóveis se distinguem dos móveis pela: forma de aquisição da propriedade, necessidade ou não de outorga, prazos de usucapião e os direitos reais. Vejamos:

1) Formas de aquisição da propriedade

A principal forma de se adquirir a propriedade dos bens móveis é com a tradição. Ou seja, em uma compra e venda de bens móveis, somente com a entrega destes é que se adquire a sua propriedade. Já os bens imóveis são adquiridos com o Registro ou transcrição do título da escritura pública no Registro de Imóveis (art. 1.245, CC). Enquanto não houver o registro do título, o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

2) Outorga

Os bens imóveis não podem ser vendidos, doados ou hipotecados por pessoa casada sem a outorga do outro cônjuge, exceto se o regime de bens escolhido pelo casal for o da separação absoluta de bens (art. 1.647, CC). Já os bens móveis não necessitam dessa outorga. A outorga pode ser:

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• Marital: o marido concede à mulher, ou seja, o bem pertence à mulher e o marido assina também os documentos anuindo na venda do imóvel. • Uxória: a mulher concede ao homem, ou seja, a mulher assina a

documentação para a venda do imóvel, que pertence ao marido (uxor – em latim quer dizer mulher casada).

���Concluindo. Um bem será vendido. Trata-se de um bem imóvel? –Sim! Trata-se de proprietário casado em regime de bens que não seja separação total de bens? –Sim! Logo essa pessoa irá necessitar da outorga (ou vênia) conjugal (uxória ou marital).

3) Usucapião

Tanto os bens imóveis quanto os móveis podem ser objeto de usucapião. O que vai diferenciar é o prazo para que isso ocorra. Os prazos para se adquirir a propriedade imóvel por usucapião são, em regra, maiores. Exemplificando:

A) Bens Imóveis 1) Usucapião Extraordinária

• 15 anos: sem justo título, sem boa-fé. • 10 anos: sem justo título, desde que resida no local ou tenha realizado obras produtivas.

2) Usucapião Ordinária • 10 anos: com título e boa-fé. • 05 anos: com título, boa-fé, adquirido onerosamente, desde que resida no local ou tenha realizado investimento de interesse social e econômico.

B) Bens Móveis

1) Usucapião Extraordinária: sem justo título →→→ 05 anos.

2) Usucapião Ordinária: com justo título e boa-fé →→→ 03 anos.

Lembrando que justo título é definido como sendo o ato jurídico destinado a habilitar uma pessoa a adquirir o domínio de uma coisa, mas que por algum motivo acabou não produzindo efeito. Na boa-fé o possuidor está convicto que a sua posse não prejudica ninguém e desconhece eventuais vícios que lhe impedem a aquisição do domínio. A Constituição Federal (e o próprio Código Civil) estabelecem outras formas de usucapião de bens imóveis. Confiram: arts. 183 e 191, CF/88.

���Cuidado ���Atualmente existe uma espécie de usucapião de bens imóveis, cujo prazo é de apenas 02 (dois) anos. Trata-se do art. 1240-A, CC: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

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4) Direitos Reais sobre coisa alheia • Bens imóveis. Regra →→→ hipoteca. • Bens móveis. Regra →→→ penhor.

I.2 – BENS QUANTO À FUNGIBILIDADE (art. 85, CC)

A) INFUNGÍVEIS São os bens que possuem alguma característica especial, que os tornam

distintos dos demais, não podendo ser substituídos por outros, mesmo que da mesma espécie, qualidade e quantidade. São bens considerados em sua específica individualidade, pois, de alguma forma, estão devidamente personalizados. Ex.: imóveis de uma forma geral, veículos, um quadro famoso, etc.

B) FUNGÍVEIS São os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma

espécie, qualidade e quantidade. São as coisas que se contam, se medem ou se pesam e não se consideram objetivamente como individualidades. Ex.: uma saca de arroz, uma resma de papel, gêneros alimentícios de uma forma geral, etc. Lembrando que o dinheiro é o bem fungível por excelência. Trata-se do mais constante objeto nas obrigações de dar.

���Atenção ���

- Os bens imóveis são infungíveis. - Os bens móveis podem ser fungíveis ou infungíveis.

Explicando. Os bens imóveis são personalizados (há uma escritura, possuem um registro, um número, etc.), daí serem eles infungíveis, pois estão individualizados. Excepcionalmente é possível que sejam tratados como fungíveis. Ex.: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de três lotes de terreno, sem que haja a precisa individualização deles; o imóvel nesse caso não integra o negócio pela sua essência, mas pelo seu valor econômico.

Já os bens móveis, como regra, são fungíveis, mas em alguns casos podem ser considerados como infungíveis. Ex.: um selo de carta, como regra é fungível. Mas um “selo raro” é infungível, pois se destina a colecionadores. Outros: uma moeda rara, o cavalo de corrida Furacão, um quadro pintado por Renoir, etc. Um veículo automotor é considerado como um bem infungível, pois possui número de chassis, número de motor, etc., personalizando e diferenciando dos demais.

A fungibilidade pode ser da própria natureza do bem ou da vontade manifestada pelas partes. Ex.: uma cesta de frutas é fungível, mas pode se tornar infungível se ela for emprestada apenas para ornamento de uma festa (chamamos esta hipótese de: comodatum ad pompam vel ostentationem) para ser devolvida posteriormente, intacta. Outro: como regra um livro pode ser um bem fungível. Mas se nele contiver uma dedicatória ou estiver autografado pelo autor, este fato faz com que ele se torne único.

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Uma obrigação de fazer também pode ser infungível ou fungível. Ex.: contrato o famoso pintor “Z”, para pintar um quadro; percebam que a atuação de “Z”, neste caso, é personalíssima, pois ele foi contratado tendo-se em vista suas habilidades especiais. Portanto trata-se de uma obrigação infungível. Já a pintura de um muro que foi pichado, ou a troca da resistência de um chuveiro elétrico são exemplos de obrigações fungíveis, pois não requer uma habilidade excepcional para o seu cumprimento, podendo ser realizada por qualquer pessoa.

Consequências práticas da fungibilidade

• A diferença básica entre a locação, o comodato e o mútuo (que são espécies de contratos de empréstimo) está na sua fungibilidade. Enquanto o mútuo é um contrato que se refere ao empréstimo apenas de coisas fungíveis, ou seja, o devedor pode devolver outra coisa, desde que seja igual, o comodato é um contrato de empréstimo (gratuito) de coisas infungíveis. E a locação também é um empréstimo de bens infungíveis, só que oneroso. Nestes dois últimos contratos a pessoa deve devolver o mesmo bem.

• Outra consequência: o credor de coisa infungível não pode ser obrigado a receber outra coisa, mesmo que esta seja mais valiosa (art. 313, CC). Isto é o credor tem o direito de receber a coisa exata que foi pactuada.

• Outro efeito: a compensação legal (isto é, “A” deve para “B”, mas “B” também deve para “A”) efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si. Ou seja, dinheiro se compensa com dinheiro; café se compensa com café; feijão se compensa com feijão, etc.

I.3 – BENS QUANTO À CONSUNTIBILIDADE (art. 86, CC)

A) CONSUMÍVEIS São bens móveis, cujo uso normal importa na destruição imediata da

própria coisa. Admitem um uso apenas. Ex.: gêneros alimentícios, bebidas, lenha, cigarro, giz, dinheiro, gasolina, etc.

���Observação. Há bens que são consumíveis, conforme a destinação que o homem lhes dá. Ex.: os livros, em princípio, são bens inconsumíveis, pois permitem usos reiterados. Mas expostos numa livraria são considerados como consumíveis, pois a destinação é a venda (e o vendedor não pode vender a mesma coisa para duas pessoas). Observem que o art. 86, CC possui a seguinte redação: são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação (consumíveis de direito).

B) INCONSUMÍVEIS São os que proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire

toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Ex.: roupas de uma forma geral, automóvel, casa, etc., ainda que haja possibilidade de sua destruição em decorrência do tempo.

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Quando alguém empresta algo (ex.: frutas) para uma exibição, devendo restituir o objeto, o bem permanece inconsumível até a sua devolução (a doutrina chama isso de ad pompam vel ostentationem). A consuntibilidade não decorre propriamente da natureza do bem, mas sim da sua destinação econômico-jurídica. Assim, o usufruto somente pode recair sobre bens inconsumíveis. Se for instituído sobre bens fungíveis, é chamado pela doutrina de quase-usufruto ou usufruto impróprio.

Não confundir fungibilidade com consuntibilidade. Em geral um bem fungível é também consumível (ex.: gêneros alimentícios). No entanto um bem pode ser consumível e ao mesmo tempo infungível (ex.: partitura de um compositor famoso colocada à venda; uma garrafa de um vinho famoso e raro). Por outro lado, um bem pode ser também inconsumível e fungível (ex.: uma ferramenta ou um talher).

I.4 – BENS QUANTO À SUA DIVISIBILIDADE (arts. 87/88, CC)

A) DIVISÍVEIS São os bens que podem se fracionar em porções reais e distintas,

formando cada qual um todo perfeito, sem alteração em sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex.: uma folha de papel, uma quantidade de arroz, milho, etc. Se repartirmos uma saca de arroz, cada metade conservará as mesmas qualidades do produto. Quanto à expressão “diminuição considerável de valor” é interessante notar o seguinte exemplo: 05 pessoas herdaram um diamante de 50 quilates. Esta pedra preciosa pode ser dividida em 05 partes iguais (05 diamantes de 10 quilates cada). No entanto esta divisão fará com que haja uma diminuição considerável no valor do bem, ou seja, o brilhante inteiro terá muito mais valor do que os cinco pedaços reunidos. Por isso esse bem é considerado indivisível (ao menos em tese).

B) INDIVISÍVEIS

São os bens que não podem ser fracionados em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. Ex.: uma joia, um anel, um par de sapatos, etc. No entanto a indivisibilidade pode ser subclassificada em:

• por natureza se o bem for dividido perde a característica do todo. Ex.: um cavalo, um relógio, um quadro, etc.

• por determinação legal alguns bens podem ser divididos fisicamente. No entanto a lei que os torna indivisíveis. O exemplo clássico é o da herança. Antes da partilha ela é indivisível por determinação legal. O art. 1.791, CC determina que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. E continua o parágrafo único: até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Outros exemplos: o módulo rural (art. 65 do Estatuto da Terra), os lotes urbanos, a hipoteca, etc.

• por vontade das partes (convencional) um bem fisicamente é divisível, mas pode se tornar indivisível por força de um contrato. Ex.: entregar 100

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sacas de café. Em tese é uma obrigação divisível (eu poderia entregar 50 sacas hoje e 50 na semana que vem). Mas pode ser pactuado no contrato a indivisibilidade da prestação: ou seja, todas as 100 sacas devem ser entregues hoje.

I.5 – BENS QUANTO À INDIVIDUALIDADE (arts. 89/91, CC)

A) BENS SINGULARES São singulares (ou individuais) os bens que, embora possam estar

reunidos, são considerados de modo individual, independentemente dos demais. Ex.: um cavalo, uma casa, um carro, uma joia, um livro, etc. Os bens singulares podem ser classificados em: a) singulares simples formam um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem que seja necessária qualquer regulamentação (pedra, cavalo, árvore, folha de papel, etc.); b) singulares compostos são os que as partes heterogêneas estão ligadas artificialmente pelo engenho humano; na realidade são vários objetos independentes que se unem em um só todo, sem que desapareça a condição jurídica de cada uma das partes. Ex.: materiais de construção. Uma porta ou uma janela, embora estejam ligados à edificação de uma casa, continuarão assim a ser chamados. Quando vendemos a casa é obvio que está subentendido que a porta e a janela acompanharão a venda. Outros exemplos: navio ou avião, carro, relógio, computador, etc.

B) BENS COLETIVOS OU UNIVERSAIS Universalidade é a pluralidade de bens singulares autônomos que,

embora ainda conservem sua identidade, são consideradas em seu conjunto, formando um todo único (universitas rerum), passando a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes. Trata-se de um gênero e que tem como espécies:

a) Universalidade de Fato (art. 90, CC) é a pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana, para um determinado fim. Devem pertencer à mesma pessoa e ter destinação unitária (fim específico). Ex.: biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), rebanho (bovino, ovino, suíno, caprino, etc.), hemeroteca (jornais e revistas), alcateia (lobos), cáfila (camelos), panapaná (borboletas), cambada (porção de objetos enfiados; por extensão passou a significar o coletivo de caranguejos), etc.

���Observação. Os bens reunidos para a formação da universalidade de fato não perdem a sua autonomia e podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Ou seja, cada bem pode ser objeto de relação jurídica individualizada ou, a critério do proprietário, ser negociado coletivamente. Ex.: pode-se vender uma vaca do rebanho ou o rebanho inteiro.

b) Universalidade de Direito (art. 91, CC) é a pluralidade de bens singulares, corpóreos e heterogêneos ou até incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade; é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Exemplo: o

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patrimônio, que é o conjunto de relações ativas e passivas (bens, direitos, obrigações) de uma pessoa (natural ou jurídica), incluindo a posse, os direitos reais, as obrigações e as ações correspondentes. Outros exemplos: a herança (ou espólio) é uma universalidade de bens que passa do falecido aos seus sucessores no exato momento de sua morte, a massa falida, etc.

Observações

01) Na universalidade de fato a destinação é dada pela vontade humana; na universalidade de direito a destinação é dada pela norma jurídica.

02) Nas coisas coletivas, se houver o desaparecimento de todos os indivíduos, menos um, ter-se-á a extinção da coletividade, mas não o direito sobre o que sobrou.

��� Atenção ��� ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Trata-se do conjunto de bens corpóreos e/ou incorpóreos organizados para exercício da atividade profissional, por empresário, ou por sociedade empresária, visando torná-la mais eficiente para a obtenção de lucros (art. 1.142, CC). Alguns autores também o chamam de fundo de comércio, azienda, negócio empresarial, fundo de empresa, etc. Possui valor patrimonial e pode ser realizado em dinheiro. Seus elementos podem ser vendidos em conjunto ou isoladamente. Possui as seguintes características: conjunto de bens; ligados por força da vontade humana; pertencentes à mesma pessoa; destinação unitária, que é o exercício da empresa (atividade empresarial).

A doutrina majoritária entende que:

A) Para fins de alienação, o estabelecimento é considerado um bem móvel. Isso já caiu em algumas provas (principalmente na FGV)!! Pode ser transferido por escritura pública ou particular, não se exigindo outorga conjugal (art. 978, CC). O estabelecimento não é sujeito de direitos e não tem personalidade jurídica.

B) O estabelecimento empresarial é exemplo de universalidade de fato (e não de direito), na medida em que sua unidade não decorre da lei (como ocorre na massa falida e na herança), mas da vontade do empresário para uma finalidade específica, que também teria liberdade para reduzir ou aumentar o estabelecimento, alterar o seu destino, etc., não se confundindo com o patrimônio pessoal do empresário. Recentemente a Fundação Carlos Chagas, em um concurso para o ISS/SP elaborou uma questão assim: “O estabelecimento é definido como o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. A partir dessa definição, extrai-se que a natureza jurídica do estabelecimento é a de: (resposta dada como correta): (A) universalidade de fato, entendida como conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária”. No entanto a professora Maria Helena Diniz, muito consultada para elaboração de questões concursos, entende que se trata de uma universalidade de direito, em face do art. 1.143, CC: “Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,

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translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com sua natureza” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, 26ª edição, 2009, pág. 356).

II. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

Esta forma de classificação é feita a partir de uma comparação entre os bens (arts. 92/97, CC). O que um bem é em relação a outro bem. Segundo esta classificação os bens podem ser principais ou acessórios.

A) PRINCIPAIS

São os que existem por si, abstrata ou concretamente, independentemente de outros; exercem função e finalidades autônomas. Ex.: o solo, um crédito, uma joia, etc.

B) ACESSÓRIOS

São aqueles cuja existência pressupõe a existência de outro bem; sua existência e finalidade dependem de um bem principal. Ex.: um fruto em relação à árvore, uma árvore em relação ao solo, um prédio em relação ao solo, os juros, etc.

Regra →→→ o bem acessório segue o principal (salvo disposição especial em contrário): acessorium sequitur suum principale.

Observações

01) Esta regra estava prevista no art. 59 do Código anterior e não foi reproduzida no atual. Trata-se de um princípio geral do Direito Civil, reconhecido de forma unânime pela doutrina, tendo aplicação direta em nosso ordenamento, retirada de forma presumida da análise de vários dispositivos da atual codificação (ex.: art. 92, CC). A regra é conhecida como princípio da gravitação jurídica (um bem atrai o outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico: o principal atrai o acessório; o acessório segue o principal). Por essa razão, quem for o proprietário do principal, em regra, será também o do acessório. Outro efeito: a natureza do principal será também a do acessório. Ex.: se o solo é imóvel, a árvore nele plantada também o será.

02) Esta regra também se aplica aos contratos. Ex.: a fiança somente existe como forma de garantia se houver outro contrato principal, como a locação. Desta forma, se o contrato principal (locação) for considerado nulo, nula também será considerado acessório (fiança); já o inverso não é verdadeiro, ou seja, se a fiança for considerada nula, o contrato principal pode continuar a produzir efeitos. Outro exemplo: a multa contratual em relação ao contrato em si.

São Bens Acessórios:

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1) Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. Os frutos podem ser classificados em:

a) Naturais: são os que se renovam periodicamente pela própria força orgânica da coisa (ex.: frutas, crias de animais, ovos, etc.).

b) Industriais: são os que surgem em razão da atividade humana (ex.: produção de uma fábrica). c) Civis: são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude sua utilização por outrem que não o proprietário; é a cessão remunerada da coisa (ex.: juros de caderneta de poupança, aluguéis, dividendos ou bonificações de ações, etc.).

Os frutos ainda podem ser classificados, quanto ao seu estado em: pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados em depósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sido colhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que não existem mais: utilizados ou alienados).

2) Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a sua substância, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento. E isto é assim porque eles não se reproduzem. Ex.: pedras de uma pedreira, minerais de uma jazida, carvão mineral, lençol petrolífero, etc.

���Atenção ��� Os frutos e os produtos, mesmo que não separados do bem principal, já podem ser objeto de negócio jurídico (art. 95, CC). Ex.: posso vender uma possível safra de laranjas que ainda estão ligadas ao principal, por ser prematura a sua colheita no momento do contrato.

Frutos X Produtos

Os frutos se renovam quando são utilizados ou separados da coisa, não alterando a substância da coisa principal. Ex.: colhendo as frutas de um pomar, as árvores não diminuem e continuam produzindo nas próximas safras. Já os produtos se exaurem com o uso, sendo que a extração do produto determina a progressiva diminuição da coisa principal. Ex.: a extração do minério de ferro de uma mina faz com que a mesma vá diminuindo a produção, até o seu esgotamento.

3) Rendimentos na verdade eles são os próprios frutos civis ou prestações periódicas em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem (ex.: aluguel).

4) Produtos orgânicos da superfície da terra (ex.: vegetais, animais, etc.).

5) Obras de aderência obras que são realizadas acima ou abaixo da superfície da terra (ex.: uma casa, um prédio de apartamentos, o metrô, pontes, túneis, viadutos, etc.).

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6) Pertenças segundo o art. 93, CC, são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplos que costumam cair nas provas: moldura de um quadro que ornamenta uma casa de eventos, máquinas agrícolas (trator), animais ou materiais destinados a melhor explorar o cultivo de uma propriedade agrícola, máquinas e instalações de uma fábrica, geradores de energia, escadas de emergência e outros equipamentos contra incêndio, ar-condicionado em um escritório, órgão de uma igreja, etc.

���ATENÇÃO!! ���Esse tema é muito exigido em concursos, dada a sua peculiaridade. Vamos então aprofundá-lo.

Pertença vem do latim pertinere (pertencer, fazer parte de). Trata-se de um bem acessório, pois depende economicamente de outra coisa. Mas, apesar de ser acessório, conserva sua individualidade e autonomia, tendo com a principal apenas uma subordinação econômico-jurídica. É necessário, para caracterizá-la, o vínculo intencional duradouro (estável), estabelecido por quem faz uso da coisa e colocado a serviço da utilidade do principal. Segundo a regra do art. 94, CC os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade das partes. Assim, em relação às pertenças, nem sempre pode se usar o adágio de que “o acessório segue o principal”. Por isso, quando se tratar de negócio que envolva transferência de propriedade que contenha uma pertença é conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios (se eles acompanham ou não o bem principal), evitando situações dúbias posteriores. Ex.: quando se vende um carro deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso ou não no negócio; quando se vende uma casa, os bens móveis não acompanham, salvo disposição em contrário. Só são pertenças os bens que não forem partes integrantes, isto é, aqueles que, se forem retirados do principal não afetam a sua estrutura. Ex.: uma casa é composta por diversas partes integrantes. Uma porta ou uma janela são fundamentais para a existência desta casa, portanto são consideradas como partes integrantes. Já o ar-condicionado ou um quadro desta casa podem ser considerados como pertenças (eles pertencem a casa, mas não são partes integrantes). Quando se vende uma casa, as portas e as janelas (partes integrantes) acompanham a venda. Já o ar-condicionado e o quadro (pertenças) podem ser vendidos juntos ou podem ser retirados da casa pelo vendedor, não fazendo parte do negócio. Tudo vai depender do que for estabelecido no contrato. Da mesma forma os instrumentos agrícolas e os animais em relação a uma fazenda.

7) Acessões (de modo implícito) aumento do valor ou do volume da propriedade devido a forças externas (fatos fortuitos, como: formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, construções e plantações). Em regra não são indenizáveis.

���ATENÇÃO ��� Outro tema muito exigido em concursos!!

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8) BENFEITORIAS são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. As benfeitorias são bens acessórios, introduzidos no principal pelo homem. Se for realizado pela natureza não é considerado como benfeitoria. O art. 97, CC prevê que não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindo ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. Dividem-se as benfeitorias em (art. 96, CC):

a) Necessárias são as que têm por finalidade conservar ou evitar que o bem se deteriore (art. 96, §3°, CC); se não forem feitas a coisa pode perecer. Ex.: reforços em alicerces, reforma de telhados, substituição de vigamento podre, desinfecção de pomar, etc.

b) Úteis são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (art. 96, §2°, CC); não são indispensáveis, mas se forem feitas darão um maior aproveitamento à coisa. Ex.: construção de uma garagem, de um lavabo dentro da casa, instalação de aparelho hidráulico moderno, etc.

c) Voluptuárias são as de mero embelezamento, recreio ou deleite, que não aumentam o uso habitual do bem, mas o torna mais agradável, aumentando o seu valor comercial (art. 96, §1°, CC). Ex.: construção de uma piscina, uma churrasqueira, uma pintura artística, um jardim com flores exóticas, etc.

���Atenção��� A classificação acima não é absoluta, pois uma mesma benfeitoria pode enquadrar-se em uma ou outra espécie, dependendo de uma circunstância concreta. Ex.: uma pintura pode ser necessária em uma casa de praia para evitar uma infiltração ou voluptuária se for apenas para embelezá-la.

Relevância jurídica da distinção das benfeitorias

Se o possuidor estiver de boa-fé (isto é, desconhecia eventuais vícios que esta posse tinha) ele tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Caso elas não sejam indenizadas, o possuidor tem o direito de retenção pelo valor das mesmas. Isto é, ele pode reter o bem até que seja indenizado pelas benfeitorias feitas. Já as benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas, mas elas poderão ser levantadas (isto é, retiradas do bem – a doutrina chama isso de jus tollendi), desde que não haja danificação da coisa. Tais direitos estão previstos no art. 1.219, CC.

Por outro lado, se o possuidor estiver de má-fé (ele sabia que aquele bem não era seu; conhecia os defeitos de sua posse) serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Este possuidor não será indenizado pelas benfeitorias úteis e nem pelas voluptuárias. Além disso, não poderá levantar nenhuma das benfeitorias realizadas e também não terá direito de retenção sobre nenhuma delas. Nem mesmo sobre as necessárias. Isto está previsto no art. 1.220, CC. É o preço que se paga por estar de má-fé. Vejam o quadrinho abaixo que retrata bem o que foi dito agora sobre as indenizações das benfeitorias.

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Benfeitorias Posse de Boa-fé Posse de Má-fé

Necessárias Indeniza Indeniza

Úteis Indeniza Não indeniza

Voluptuárias Não indeniza, mas podem ser levantadas

Não indeniza

É interessante acrescentar que a Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245/91), dispõe de forma um pouco diferente, pois permite disposições contratuais em contrário. Vejamos:

Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.

Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.

Acessão artificial X Benfeitoria

• Acessão artificial: obra que cria uma coisa nova, como as construções e plantações (ex.: edificação de uma casa em um terreno).

• Benfeitoria: obra ou despesa realizada em bem já existente, sem modificar a sua substância. É apenas uma reforma levada a efeito pelo homem (artificial) na coisa e que não aumenta o volume.

Benfeitoria X Pertença

• Benfeitorias: obras realizadas diretamente no bem para conservá-lo (necessária), melhorá-lo (útil) ou embelezá-lo (voluptuária). Assim que realizadas, estas obras se tornam parte do próprio bem; elas se incorporam ao principal. Por isso, como regra, elas não possuem autonomia e existência própria. Quando se vende uma casa e o contrato nada fala, a piscina e a garagem (benfeitorias) acompanham o negócio.

• Pertenças: bens que se destinam de modo duradouro ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem, sem perder a sua autonomia. O bem está a serviço da finalidade econômica de outro bem, não havendo incorporação. Quando se vende uma fazenda e o contrato nada fala, o trator (pertença) não acompanha o negócio.

���Atenção��� Alguns bens deixam de ser acessórios e passam a ser principais. Estas exceções se justificam para valorizar um trabalho artístico, daí a inversão. Ex.: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura ou qualquer trabalho g ráfico em relação à matéria-prima, etc.

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III. BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO

Na realidade esta classificação é feita não sob o ponto de vista dos proprietários, mas sim pelo modo como se exerce o domínio sobre os bens. Neste sentido eles podem ser divididos em particulares, públicos ou coisas de ninguém. Vejamos:

A) BENS PARTICULARES (ou privados)

São os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou às pessoas jurídicas de direito privado. Não vemos necessidade de aprofundar o tema.

B) RES NULLIUS

São as chamadas “coisas de ninguém”. Existem no Universo, mas não são públicas nem particulares, pois não têm dono. Ex.: animais selvagens em liberdade, pérolas de ostras que estão no fundo do mar, peixes no mar, conchas na praia, etc. As coisas abandonadas (também chamadas de res derelictae) são espécies do gênero ‘coisas de ninguém’; já pertenceram a alguém, mas foram abandonadas.

C) BENS PÚBLICOS (res publicae)

Estabelece o art. 98, CC que são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público). Os demais bens são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. No entanto é interessante ressaltar o Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98, CC não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”. Os bens públicos, por sua vez, possuem uma classificação legal quanto à sua destinação. Vejamos.

Classificação dos Bens Públicos (art. 99, CC)

1. Uso Comum (ou Geral) do Povo: são os destinados à utilização do público em geral; podem ser usados sem restrições por todos, sem necessidade de permissão especial. Também são chamados de bens de domínio público. O Código Civil fornece uma enumeração exemplificativa (art. 99, I, CC): praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios navegáveis, praias, etc. Não perdem a característica de uso comum se o Estado regulamentar seu uso, restringi-lo (ex.: fechamento de uma praça à noite por questão de segurança) ou exigir uma contraprestação (ex.: pedágio nas rodovias). É franqueado o uso e não a propriedade, pois esta pertence à entidade de Direito Público, estando presente o poder de polícia do Estado, enquanto o povo é o usuário do bem.

2. Uso Especial: são bens destinados ao funcionamento e aprimoramento dos serviços realizados pelo Estado; em regra são os edifícios ou terrenos utilizados pelo próprio poder público para a execução de serviço público (federal, estadual, territorial ou municipal). Ex.: Prefeituras,

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Secretarias, Ministérios, prédios onde funcionam Tribunais, Assembleias Legislativas, Escolas Públicas, Hospitais Públicos, etc. Incluem-se, também, os bens das Autarquias. O Direito Administrativo se refere a todos estes bens públicos como sendo afetados. Afetação quer dizer que há a imposição de um encargo, um ônus a um bem público. Isto é, indica ou determina que um bem está sendo utilizado para uma determinada finalidade pública.

3. Dominicais (ou dominiais – do latim: dominus relativo ao domínio, senhorio): são os bens que constituem o patrimônio disponível da pessoa jurídica de direito público. Abrange os bens imóveis e também os móveis. Na verdade são os demais bens públicos, por exclusão (ou residual), pois eles não são de uso comum do povo e nem têm uma destinação pública especial definida; não possuem afetação. São eles (apenas exemplificativamente):

• terrenos de marinha (e acrescidos): terrenos banhados por mar, lagoas e rios (públicos) onde se faça sentir a influência das marés. Estão compreendidos na faixa de 33 metros para dentro da terra medidos à linha de preamar média (mediação realizada em 1831 e até hoje válida). Pertencem à União, por questão de segurança nacional (art. 20, VII, CF/88). • mar territorial: compreende a faixa de 12 milhas marítimas de largura, de propriedade da União. Além disso, há a zona econômica exclusiva (de 12 a 200 milhas), onde o Brasil tem direitos de soberania exclusivos, para fins de exploração econômica, preservação ambiental e investigação científica. • terras devolutas: são terras que, embora não destinadas a um uso público específico, ainda se encontram sob o domínio público. São terras não aproveitadas. As terras devolutas se forem indispensáveis à segurança nacional (fronteiras, fortificações militares, preservação ambiental) são consideradas da União (art. 20, II, CF/88). As demais pertencem aos Estados-membros (art. 26, IV, CF/88), sendo que podem ser transferidas aos Municípios. • outros bens considerados (pela doutrina) como dominicais: prédios públicos desativados, móveis inservíveis, estradas de ferro (se forem públicas, pois algumas são privadas); títulos da dívida pública; quedas d’água, jazidas e minérios; sítios arqueológicos, etc. Quanto às ilhas, há uma divisão: em regra as marítimas pertencem à União. Já as fluviais e lacustres pertencem aos Estados-membros, exceto se localizadas na fronteira com outro País ou em rios que banham mais de um Estado. Quanto às terras indígenas (arts. 231, §1° e 20, XI, CF/88), há quem diga que são bens de uso especial e outros que são dominicais.

Questão interessante Meio Ambiente. Para alguns autores o art. 225, CF/88 criou uma nova espécie de bem, que foge da tradicional classificação público/particular: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

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O bem ambiental, assim, seria um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. No entanto tal bem não é classificado como público, propriamente dito e muito menos como particular, posto que não se refere a uma pessoa (física ou jurídica, de direito público ou privado), mas sim a toda uma coletividade de pessoas. Portanto é chamado de bem coletivo. Este direito ganhou definição legal infraconstitucional com o advento da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabeleceu em seu art. 81, parágrafo único, inciso I que são interesses difusos os direitos transindividuais (isto é, que transcendem, ultrapassam a figura do indivíduo), de natureza indivisível, pertencendo a toda uma coletividade simultaneamente (pessoas indeterminadas) e não a esta ou aquela pessoa ou um grupo específico de pessoas.

Características dos Bens Públicos

• Inalienabilidade os bens públicos não podem ser vendidos, doados ou trocados, desde que destinados ao uso comum do povo e uso especial, ou seja, enquanto tiverem afetação pública (art. 100, CC). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais previstas para a alienação de bens da administração (art. 101, CC).

• Impenhorabilidade penhora é um instituto de Direito Processual Civil; trata-se de um ato judicial pelo qual se apreendem os bens de um devedor para saldar uma dívida que não foi paga. Geralmente o bem penhorado é vendido judicialmente e com o produto da venda paga-se o credor, satisfazendo seu crédito. No entanto isso não é possível em relação aos bens públicos, posto que estes não se sujeitam ao regime da penhora. Impede-se, assim, que um bem público passe do devedor ao credor, ou seja, vendido, mesmo que por força de uma execução judicial. A doutrina costuma citar apenas uma exceção prevista na Constituição Federal (art. 100, §6°), uma vez que nesta hipótese admite-se o sequestro (ou seja, a apreensão) do dinheiro para assegurar o pagamento do precatório em caso de ser preterido o seu direito.

• Imprescritibilidade trata-se da impossibilidade de aquisição da propriedade dos bens públicos por usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva). A Constituição Federal proíbe a aquisição da propriedade, por usucapião de bens públicos (confiram os arts. 183, §3° e 191, parágrafo único da CF/88 – neste sentido também o próprio art. 102, CC). Prevê a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. A Constituição somente menciona os bens imóveis, mas há unanimidade no sentido de que o dispositivo também se aplica aos bens móveis. Até porque o art. 102, CC foi genérico.

••• Não-onerabilidade os bens públicos não podem ser objeto de direitos reais de garantia como o penhor e a hipoteca em favor de terceiros.

• Conversão os bens públicos dominicais podem ser convertidos em bens de uso comum ou de uso especial. Por meio da afetação o bem passa da categoria de bem do domínio privado do Estado para a categoria de bem do

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domínio público. Já a desafetação permite que um bem de uso comum do povo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um bem dominical; retira-se do bem a função pública à qual ele se liga. Esta classificação afetação/desafetação tem vital importância para se possibilitar a alienação do bem. Os bens afetados, enquanto permanecerem nesta situação, não podem ser alienados.

IV. BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO À NEGOCIAÇÃO

Este item não consta mais no Código Civil. Não que esta categoria de bens não exista mais. Ela continua existindo e a doutrina ainda continua se referindo a ela. Ela é relativa à possibilidade de comercialização dos bens. Comércio (em sentido técnico) = possibilidade de compra e venda, doação, ou seja, liberdade de circulação e transferência. Vejamos:

1. Bens que integram o comércio são os negociáveis, disponíveis; podem ser adquiridos e alienados. Estão livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua apropriação ou transferência, podendo passar, g ratuita ou onerosamente de um patrimônio para outro.

2. Bens que estão fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro. Espécies:

a) insuscetíveis de a propriação (inalienáveis por natureza): são bens de uso inexaurível (ex.: ar, luz solar, água do alto-mar, etc.); como não são raros, não despertam interesse econômico. São também chamados de “coisas comuns a todos” (res communes omnium). No entanto, se atender a determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio (captação do ar ou da água do mar para a extração de determinados elementos).

b) personalíssimos: são os preservados em respeito à dignidade humana (ex.: vida, honra, liberdade, nome, órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente proibida pela lei, etc.).

c) legalmente inalienáveis: apesar de suscetíveis de apropriação, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender a interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas pessoas. Só excepcionalmente podem ser alienados, exigindo uma lei específica ou uma decisão judicial (alvará). Alguns exemplos:

• bens públicos (uso comum do povo e uso especial: art. 100, CC). • bens das fundações (arts. 62 a 69, CC). • terras ocupadas pelos índios (art. 231, §4°, CF). • bens de menores (art. 1.691, CC). • terreno onde foi construído edifício de condomínio por andares, enquanto

persistir o regime condominial (art.1.331, §2°, CC). • bens de família (veremos melhor adiante).

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• bens gravados com cláusula de inalienabilidade (veremos melhor adiante).

BEM DE FAMÍLIA

(Arts. 1.711 a 1.722, CC)

No Brasil a regra é que o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, responde com todos os seus bens, presentes ou futuros (art. 391, CC). Uma das exceções é o bem de família, que teve origem nos EUA. O governo da então República do Texas promulgou um ato em 1839, garantindo a cada cidadão determinada área de terra, isentas de penhora (Homestead Exemption Act). O objetivo era incentivar o povoamento do vasto oeste americano, concedendo o benefício e lá fixando as famílias, sob a condição de nela residir, cultivar o solo ou usá-la como um meio de se sustentar.

No Brasil é o instituto pelo qual se vincula o destino de um prédio para ser domicílio ou residência de sua família, sendo mais uma forma de se proteger a família (em sentido amplo) reforçando o art. 6°, CF/88, que determina: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Como veremos, há duas espécies de bem de família: voluntária (Código Civil) e legal (Lei n° 8.009/90).

���No concurso, se o examinador não se referir expressamente a uma das modalidades, o candidato deve optar pela voluntária, pois foi essa a estabelecida pelo Código Civil. Vejamos.

VOLUNTÁRIA

Nos termos do art. 1.711, CC podem os cônjuges (entidade familiar) ou terceiros, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio (desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido) para instituir o bem de família. Completa o art. 1.712, CC prevendo que o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicílio familiar. No entanto o próprio dispositivo prevê que pode abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Lógico que só pode instituir o bem de família voluntário quem for solvente.

Como a lei fala em “entidade familiar”, é interessante aprofundar um pouco mais o tema. A doutrina a conceitua como “toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos”, estando expressamente prevista no art. 226, §3° e §4°, CF/88. Portanto, entende-se como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus

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descendentes (familia monoparental). E recentemente o Supremo Tribunal Federal estendeu a expressão também para as uniões homoafetivas.

Vale acrescentar que terceiros também podem ser instituidores do bem de família, por doação ou testamento, contanto que esse ato seja devidamente aceito pela entidade familiar beneficiada (art. 1.711, parágrafo único, CC).

Consequências. Com a instituição do bem de família, surgem, basicamente, dois efeitos:

a) Impenhorabilidade limitada. Isso porque o bem se torna isento de dívidas futuras à instituição, salvo as tributárias referentes ao bem (ex.: IPTU) e despesas de condomínio (se for prédio de apartamento), nos termos do art. 1.715, CC. Portanto, impostos como o Imposto de Renda, ISS, etc., não autorizam a Fazenda Pública solicitar a penhora do bem de família.

b) Inalienabilidade relativa. Isso porque uma vez instituído só poderá ser alienado com a autorização de todos os interessados, cabendo ao Ministério Público intervir quando houver a participação de incapaz (art. 1.717, CC).

Para se constituir um bem de família, é necessária a escritura pública ou testamento (art. 1.711, CC) e o seu respectivo registro no Registro de Imóveis (art. 1.714, CC), além de publicação na imprensa local, para ciência de terceiros. A condição para que se faça esta instituição é que inexistam ônus (dívidas) sobre o imóvel bem como dívidas anteriores. Não terá validade a instituição se for feita com fraude contra credores (trata-se de um vício do negócio jurídico que veremos em aula mais adiante).

A duração da instituição é até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade. Falecendo um dos consortes o imóvel não entrará em inventário e nem será partilhado enquanto viver o outro. Se este também falecer, deve-se esperar a maioridade de todos os filhos. O prédio entrará em inventário para ser partilhado somente quando a cláusula for eliminada. Desta forma, a dissolução da sociedade conjugal (separação judicial ou divórcio), por si só, não extingue o bem de família. No entanto o art. 1.721, CC faz a ressalva de que dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Somente haverá a alienação (venda, doação, etc.) do bem de família instituído quando houver anuência dos dois consortes e de seus filhos, quando houver. Havendo a participação de incapazes o Juiz irá designar um curador especial e irá consultar o Ministério Público. A cláusula somente poderá ser levantada por mandado judicial (também chamado de mandado de liberação), justificado o motivo relevante. Se foi solenemente instituído pela família como domicílio desta, não pode ter outro destino.

Se houver menores impúberes (menores de 16 anos) a situação ainda fica mais complicada: a cláusula não poderá ser eliminada, salvo se houver sub-rogação (substituição da coisa por outra; transferência das qualidades de uma coisa para outra) em outro imóvel para a moradia da família.

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LEI Nº 8.009/90

Atualmente a Lei n° 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade (observem que a lei não fala em inalienabilidade) do bem de família, que passou a ser o imóvel residencial (rural ou urbano) próprio do casal ou da entidade familiar, independentemente de inscrição no Registro de Imóveis. A impenhorabilidade compreende, além do imóvel em si, as construções, plantações, benfeitorias de qualquer natureza, equipamentos de uso profissional, mas também os bens móveis que guarnecem a casa. Não só aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também aqueles usualmente mantidos em um lar comum (necessários para uma vida sem luxos, porém digna). Ressalvam-se os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Essa lei não revogou as regras do bem de família voluntário e vice-versa. Ou seja, Código Civil e Lei n° 8.009/90 coexistem.

Observação. O STJ tem admitido, para efeito de bem de família, que a renda proveniente de imóvel locado também seja considerada impenhorável. Exemplo clássico: um casal possui uma casa muito grande. No entanto, devido às altas despesas que esta casa exige, resolve alugá-la, sendo que com o dinheiro alugam um apartamento pequeno. Como ainda sobra um “dinheirinho”, para a jurisprudência esta importância é impenhorável, pois mesmo não morando na casa, ela é impenhorável, uma vez que se trata do único bem residencial de propriedade familiar.

No caso da pessoa não ter imóvel próprio (ex.: locação, usufruto), a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário (geladeira, fogão, televisão, etc.). Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor (salvo se outro tiver sido registrado).

EXCEÇÕES

Vimos que o bem de família do Código Civil (voluntário) só pode ser penhorado em duas hipóteses: tributos devidos em relação ao próprio bem imóvel ou condomínio. Já os bens de que trata a Lei n° 8.009/90 tem um número maior de exceções, ou seja, de hipóteses em que o bem será vendido para pagar a dívida. Assim esses bens (apontados na lei especial), não responderão por dívidas civis, mercantis, fiscais trabalhistas, etc., salvo se o processo de execução for movido em razão de (art. 3°):

• crédito de trabalhadores da própria residência (ex.: empregada doméstica, cozinheira, “babá”, jardineiro, etc.).

• execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia. • crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou

à aquisição do imóvel. • cobrança de impostos (ex.: IPTU ou ITR) taxas e contribuições devi-

das em função do imóvel. • dívidas de condomínio também referente ao próprio imóvel. • credor de pensão alimentícia.

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• bem adquirido com produto de crime. • obrigação decorrente de fiança nos contratos de locação.

���Cuidado com o último exemplo ��� Fiança nos contratos de locação. Atualmente, tanto a lei, como a jurisprudência assim dispõem: se uma pessoa é proprietário de um imóvel e quiser alugá-lo vai desejar que o locatário (inquilino) apresente um fiador. Este fiador precisa ser proprietário de um bem imóvel, para garantir a fiança. Ou seja, se o locatário (inquilino) não pagar o aluguel o proprietário (locador) irá acioná-lo. E se ele não conseguir pagar a dívida, o locador acionará o fiador, ficando este responsável pela dívida. Pergunto: pode o fiador alegar que aquele é o único bem de que dispõe e alegar a escusa do “bem de família” para não pagar a dívida? Resposta: atualmente não (depois de várias idas e vindas de nossos Tribunais). Ou seja, se uma pessoa se dispuser a ser fiador, neste momento está abrindo mão do chamado bem de família. Não poderá invocar esse benefício para deixar de pagar a dívida do inquilino. Nos últimos anos essa posição já foi alterada diversas vezes. Atualmente é essa a posição que está vigorando, inclusive com decisão do Supremo Tribunal Federal (o direito social à moradia incluído na EC 26/2000, não se confunde necessariamente com o direito de propriedade imobiliária). Devemos estar bem conscientes de que ao assumirmos o risco de sermos fiador de alguém, estaremos abrindo mão do bem de família da Lei n° 8.009/90. Mas é evidente que esta situação não se aplica àquele bem de família previsto no Código Civil, pois neste caso o bem foi registrado e se tornou, além de impenhorável, também inalienável.

Súmulas do STJ sobre Bem de Família

01. Súmula 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (isso porque o STJ entende que na realidade a base da proteção do bem de família, apesar do nome, não é a família, mas a proteção constitucional da dignidade humana, que se traduz no direito à moradia).

02. Súmula 449: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

03. É interessante mencionar que quando se tratar de pessoas casadas, a fiança deve ser prestada por ambos, sob pena de anulação. Neste sentido é a Súmula 332 (nova redação): A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Quadro Comparativo

CÓDIGO CIVIL – VOLUNTÁRIO LEI ESPECIAL – LEGAL

1. Arts. 1.711 a 1.722, CC. 1. Lei n° 8.009/90.

2. Ato voluntário. Necessita de registro. Máximo 1/3 do patrimônio líquido.

2. Instituído por lei. Não depende de qualquer ato. Efeitos automáticos e imediatos. Único imóvel para residência da família.

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3. Acarreta inalienabilidade e impenhorabilidade.

3. Acarreta somente a impenhorabilidade.

4. Exceções: dívidas decorrentes do condomínio e dívidas tributárias que recaem sobre o próprio imóvel.

4. Exceções previstas no art. 3°. Ex.: trabalhistas (empregados do imóvel), hipoteca, financiamento, impostos, condomínio, pensão alimentícia, produto de crime e fiança nos contratos de locação.

BENS GRAVADOS COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE

São aqueles que se tornam inalienáveis pela vontade humana, por meio de uma cláusula temporária ou vitalícia, nos casos previstos em lei, por ato inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (ex.: testamento). Ex.: um pai, percebendo que seu filho irá dilapidar o patrimônio, faz um testamento, com essa cláusula especial, a fim de que os bens não saiam do patrimônio do filho, protegendo esses bens do próprio filho, impedindo que os atos de irresponsabilidade ou má administração possam levar o filho à insolvência - dívidas superiores aos créditos. O art. 1.911, CC determina que “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade”. Atualmente essa cláusula tem valor um pouco mais restrito, pois o testador deve apontar expressamente a justa causa para essa sua decisão de tornar o bem inalienável (art. 1.848, CC), ou seja, deverá justificar o porquê desta medida. Um caso justificável, como vimos, é a prodigalidade do filho.

SÓ PARA LEMBRAR: COMO NOSSO CURSO É QUINZENAL, A PRÓXIMA AULA SERÁ NO DIA 04 DE ABRIL. FELIZ PÁSCOA A TODOS!

RESUMO DA AULA

I. CONCEITO Bens são valores materiais ou imateriais, que satisfazem uma necessidade

humana (úteis), economicamente valoráveis e suscetíveis de apropriação, que podem ser objeto de uma relação de direito. Toda relação jurídica entre dois sujeitos tem por objeto um bem sobre o qual recaem direitos e obrigações. Obs.: há divergência acerca da utilização das expressões “coisa” e “bem”.

II. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

1. Corpóreos (materiais, tangíveis ou concretos): são os que têm existên-cia física (ex.: terreno, casa, carro, livro, joia).

2. Incorpóreos (imateriais, intangíveis ou abstratos): são os que não podem ser percebidos pelos sentidos, mas podem ser objeto de direito (ex.: direitos autorais, propriedade industrial).

III. CLASSIFICAÇÃO LEGAL

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• Bens considerados em si mesmos: móveis ou imóveis; fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou inconsumíveis, divisíveis ou indivisíveis; singulares ou coletivos.

• Bens reciprocamente considerados: principais ou acessórios (frutos, produtos, pertenças e benfeitorias).

• Bens considerados em relação ao titular do domínio: públicos (uso comum do povo, uso especial e dominicais), particulares e res nullius.

• Bens considerados quanto à possibilidade de a lienação: bens que estão fora do comércio.

A) BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – arts. 79/91, CC

1. Quanto à Mobilidade

1.1. Imóveis: são os que não podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro sem a sua destruição e os assim considerados pela lei (arts. 79 e 80, CC). Subdividem-se em: a) imóveis por natureza (ex.: solo, subsolo e espaço aéreo); b) acessão física ou artificial (ex.: plantações e construções); c) acessão intelectual (expressão não acolhida pelo atual código que prefere chamá-la de pertença) d) disposição legal (ex.: direito à sucessão aberta, ainda que a herança seja formada apenas por bens móveis). Não perdem o caráter de imóvel: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem.

1.2. Móveis: são os que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem alteração da sua substância ou da destinação econômico-social. Subdividem-se em: a ) móveis por natureza: são os que podem ser transportados por força alheia (carro, joia) ou que possuem movimento próprio (semoventes – animais de uma forma geral); b) móveis por antecipação (árvore plantada para corte ou frutos de um pomar que ainda estão no pé, mas destinados à venda - safra futura); c) móveis por determinação legal (energias que tenham valor econômico, direitos autorais).

1.3. Observações: a ) os materiais de construção enquanto não forem empregados nesta construção, ainda são considerados como bens móveis; b) as árvores, enquanto ligadas ao solo, são bens imóveis por natureza, exceto se se destinam ao corte. Quando isso ocorre, elas se convertem em móveis por antecipação.

1.4. Importância prática na distinção entre Imóveis e Móveis: forma de aquisição da propriedade (tradição para móveis e registro para os imóveis), necessidade de outorga uxória ou marital em casos de bens imóveis (sendo dispensada tal providência se for bem móvel), prazos de usucapião (geralmente maiores para os bens imóveis) e os direitos reais (como regra hipoteca para imóveis e penhor para os móveis).

1.5. Navios e Aeronaves: fisicamente são bens móveis, mas possuem uma disciplina jurídica como se imóveis fossem.

2. Quanto à Fungibilidade

2.1. Infungíveis: não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade (ex.: um apartamento, um veículo, um quadro famoso). Os imóveis só podem ser infungíveis.

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2.2. Fungíveis: podem ser substituídos por outros do mesmo g ênero, qualidade e quantidade (ex.: gêneros alimentícios, dinheiro, etc.).

3. Quanto à Consuntibilidade

3.1. Inconsumíveis: proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade (ex.: imóveis, veículos, roupas, livros, etc.).

3.2. Consumíveis: são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa. Admitem apenas um uso (gêneros alimentícios, bebidas, dinheiro, etc.).

3.3. Há bens que são consumíveis, conforme a destinação que o homem lhe dá. Ex.: os livros, em princípio, são bens inconsumíveis, pois permitem usos reiterados. Mas expostos numa livraria são considerados como consumíveis, pois a destinação é a venda (consumíveis de direito).

4. Quanto à divisibilidade

4.1. Divisíveis: podem ser fracionados em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, sem alteração de sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam.

4.2. Indivisíveis: não podem ser fracionados em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito. A indivisibilidade pode ser: por natureza (um cavalo), por determinação legal (herança, hipoteca, módulo rural, lotes urbanos) ou pela vontade das partes (contrato).

5. Quanto à Individualidade

5.1. Singulares: são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

5.2. Coletivos (ou universais): são as coisas que se encerram agregadas em um todo. a ) Universalidade de Fato: pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos, que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária pela vontade humana (biblioteca, pinacoteca, rebanho, etc.). b) Universalidade de Direito: pluralidade de bens singulares, corpóreos, dotadas de valor econômico, ligadas pela norma jurídica (patrimônio, herança, massa falida, etc.).

B) BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – arts. 92/97, CC

1. Principais: existem por si mesmos, exercendo função e finalidade independentemente de qualquer outro bem (terrenos, joias, etc.).

2. Acessórios: sua existência depende da existência de outro. Regras → o bem acessório segue o destino do principal, salvo disposição em contrário; a natureza do acessório é a mesma do principal; proprietário do principal também é proprietário do acessório.

2.1. Frutos: são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera (frutas, aluguéis, etc.).

2.2. Produtos: são as utilidades que se retiram da coisa, alterando a substância da coisa, com a diminuição da quantidade até o seu esgotamento.

2.3. Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes (como os frutos, produtos e benfeitorias), se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex.: acessórios de um

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veículo, ornamentos de uma residência, máquinas (trator) para exploração da propriedade agrícola, etc. Apesar de serem acessórios, mantém sua individualidade (não se aplica a regra de que segue o principal).

2.4. Benfeitorias: são acréscimos, melhoramentos ou despesas que são feitas em um bem já existente (móvel ou imóvel), para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Espécies: a) necessárias (realizada para a conservação do bem: alicerce da casa), úteis (são as que aumentam ou facilitam o uso da coisa: g aragem) e voluptuárias (mero embelezamento, recreio ou deleite: piscina, troca de piso com mármore).

2.5. Indenização das Benfeitorias: a) possuidor de boa-fé: direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Caso elas não sejam indenizadas, o possuidor tem o direito de retenção pelo valor das mesmas. Já as benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas, mas elas poderão ser levantadas (art. 1.219, CC). b) possuidor de má-fé: são ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Não há indenização pelas benfeitorias úteis e voluptuárias. Não pode levantar nenhuma das benfeitorias realizadas e não tem direito de retenção sobre nenhuma delas (art. 1.220, CC).

2.6. Deixam de ser bens a cessórios e passam a ser principais: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura ou qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, qualquer trabalho gráfico em relação ao papel utilizado.

C) BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO – a rts. 98/103, CC

1. Particulares: são os que pertencem às pessoas naturais (físicas) ou às pessoas jurídicas de direito privado.

2. Res Nullius: são as coisas de ninguém (ex.: um peixe no fundo do mar; as coisas abandonadas – estas são conhecidas como res derelictae). Não confundir coisa abandonada, onde há um ato voluntário, o abandono, com a coisa perdida, em que o ato foi involuntário e a coisa continua a pertencer (ao menos em tese) ao patrimônio do titular.

3. Públicos: são os bens de domínio nacional pertencentes às pess-oas jurídicas de direito público interno.

3.1. Uso comum do povo: destinados à utilização do público em ger-al (rios, mares, estradas, ruas, etc.).

3.2. Uso especial: imóveis utilizados pelo próprio poder público para a execução de serviço público (hospitais e escolas públicas, secretarias, ministérios, etc.).

3.3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível das pessoas de direito público: terras devolutas e terrenos de marinha. Não estão afetados a qualquer finalidade pública.

3.4. Característica dos bens públicos: inalienáveis (como regra não podem ser vendidos; os bens dominicais e os desafetados podem ser alienados, observadas as exigências legais), impenhoráveis (não recai execução judicial ou penhora), imprescritíveis (não podem ser objeto de usucapião, qualquer que seja a sua natureza: art. 191, parágrafo único, CC e Súmula 340 STF).

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3.5. Observação: Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

3.6. Conversão: os bens públicos dominicais podem ser convertidos em bens de uso comum ou de uso especial (afetação). Já pela desafetação permite-se que um bem de uso comum do povo ou de uso especial seja reclassificado como sendo um bem dominical.

D) BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO À NEGOCIAÇÃO

1. Bens que integram o comércio: são os negociáveis, disponíveis; podem ser apropriados e transferidos, passando, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio para outro.

2. Bens que estão fora do comércio: são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial para outro

2.1. insuscetíveis de apropriação: coisas de uso inexaurível (ar, luz solar, água do alto-mar, etc.).

2.2. personalíssimos: são os preservados em respeito à dignidade humana (ex.: vida, honra, liberdade, nome, bens como os órgãos do corpo humano, cuja comercialização é expressamente proibida pela lei, etc.).

2.3. legalmente inalienáveis: apesar de suscetíveis de apropriação, têm sua comercialidade excluída pela lei para atender a interesses econômicos-sociais, defesa social e proteção de certas pessoas. Estes bens somente podem ser alienados de forma excepcional. Ex.: bens públicos (uso comum do povo e especial – art. 100, CC), bens das fundações (arts. 62 a 69, CC), terras ocupadas pelos índios (art. 231, §4°, CF), bens de menores (art. 1.691, CC), bens gravados com cláusula de inalienabilidade (art. 1.911, CC), bens de família.

2.4. Bens gravados com cláusula de inalienabilidade (art. 1.911, CC): tornam-se inalienáveis por vontade humana inter vivos (ex.: doação) ou causa mortis (testamento), de forma vitalícia ou temporária. A pessoa deve apontar a “justa causa” para tornar o bem inalienável (art. 1.848, CC).

2.5. Bem de Família (arts. 1.711 a 1.722, CC): cônjuges ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinam parte de seu patrimônio (desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido). Consiste em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicílio familiar. Pode recair sobre valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

2.6. Não confundir: Código Civil X Lei n° 8.009/90. Diferenças. Bem de Família Voluntário (arts. 1.711 a 1.722, CC): a) ato voluntário (deve ser registrado); b) deve representar no máximo um terço do patrimônio líquido da pessoa que está registrando; c) acarreta inalienabilidade e impenhorabilidade do bem; d) admitem-se apenas duas exceções: dívidas decorrentes de condomínio e as dívidas tributárias que recaem sobre o bem. Bem de Família Legal (Lei n° 8.009/90): a) na realidade não torna a coisa propriamente em “bem de família”; esta coisa fica apenas impenhorável, ou seja, não pode recair penhora sobre ele; b) aplica-se a famílias que possuem apenas um único imóvel para sua residência (este bem, de forma automática, é considerado bem de família; decorre da lei); c) acarreta somente a impenhorabilidade (e não a inalienabilidade, ou seja, o

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bem não pode ser penhorado por terceiros, mas se o proprietário quiser, poderá vendê-lo); d) possui um número maior de exceções (art. 3° da lei especial). Ex.: trabalhista, hipoteca financiamento, impostos, condomínio, pensão alimentícia, produto de crime. Cuidado com a fiança nos contratos de locação trata-se de exceção que se aplica somente em relação à Lei n° 8.009/90.

BIBLIOGRAFIA-BASE

Para a elaboração desta aula foram consultadas as seguintes obras:

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Ed. Saraiva.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo Filho – Novo Curso de Direito Civil. Ed Saraiva.

GOMES, Orlando – Direito Civil. Ed Forense.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Freitas Bastos.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil. Ed. Saraiva.

NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Ed. Forense.

RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Ed. Saraiva.

SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Ed. Freitas Bastos.

SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico. Ed. Forense.

VENOSA, Silvio de Salvo – Direito Civil. Ed Atlas.

EXERCÍCIOS COMENTADOS ESPECÍFICOS DA ESAF

ESAF.01) (ESAF – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – Analista de Comércio Exterior – 2012) Sobre as diferentes classes de bens, estão corretas todas as afirmações, exceto:

a) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. b) os bens considerados em si mesmos podem ser imóveis ou móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos ou indivisíveis, singulares e coletivos. c) no sentido jurídico, os bens são considerados valores materiais ou imateriais e que, por tal qualidade, podem ser objeto de uma relação de direito.

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d) coisas e bens são conceitos que não se confundem, embora a coisa represente espécie da qual o bem é o gênero. A honra, a liberdade, a vida, entre outros, representam bens sem, no entanto, serem consideradas coisas. e) as coisas e os bens constituem o patrimônio de uma pessoa, porém, ao direito somente interessam coisas suscetíveis de apropriação, isto é, que sejam economicamente apreciáveis.

COMENTÁRIOS. O examinador deseja que se assinale a alternativa incorreta. E a letra “a” realmente está errada, pois o art. 88, CC prevê que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. A alternativa “b” está correta nos termos dos arts. 79 a 91, CC (Capítulo I: Dos Bens Considerados em Si Mesmos). A letra “c” está certa, pois se trata do conceito doutrinário de bens. A letra “e” está doutrinariamente correta, sem polêmicas. A letra “d” é polêmica. Entendo que a banca não poderia ter feito uma questão com esse tema. Ela afirma na letra “d”, dando a mesma como correta, que “coisas e bens são conceitos que não se confundem, embora a coisa represente espécie da qual o bem é o gênero. A honra, a liberdade, a vida, entre outros, representam bens sem, no entanto, serem consideradas coisas”. Estas afirmações, ao contrário das demais, não são unânimes na doutrina e por isso não deveriam constar em uma prova objetiva. De fato há autores que realmente sustentam a afirmação da alternativa. No entanto, muitos autores como Carlos Roberto Gonçalves e Maria Helena Diniz afirmam exatamente o contrário. E outros ainda afirmam que são conceitos idênticos. A letra “a” realmente está errada, mas como a letra “d” é polêmica, poderia ser anulada. No entanto a banca rejeitos os recursos interpostos. Gabarito oficial: “A”.

ESAF.02) (ESAF – DNIT - Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes – 2013) Correlacione os bens constantes da Coluna I às nomenclaturas da Coluna II. Ao final, assinale a sequência correta para a Coluna I.

Coluna I Coluna II

( ) Ruas e Praças. 1. Bens dominicais. ( ) Escolas e Hospitais Públicos. 2. Bens públicos de uso comum ( ) Terrenos de marinha. do povo ( ) Terras devolutas 3. Bens de uso especial. ( ) Veículos oficiais.

a) 2 / 3 / 2 / 2 / 1 b) 2 / 3 / 2 / 2 / 3 c) 2 / 2 / 1 / 1 / 3 d) 3 / 2 / 1 / 1 / 2 e) 2 / 3 / 1 / 1 / 3

COMENTÁRIOS. Art. 99, CC. Ruas e Praças (bens públicos de uso comum do povo = 2). Escolas e hospitais públicos (bens públicos de uso especial = 3).

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Terrenos de marinha (bens dominicais = 1). Terras devolutas (bens dominicais = 1). Veículos oficiais (bens públicos de uso especial = 3). Gabarito: “E”.

ESAF.03) (ESAF – Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – 2007) Sobre o regime jurídico aplicável aos bens, de acordo com o Código Civil brasileiro, é CORRETO afirmar que

a) os bens imóveis não têm idoneidade para ser objeto de um contrato de mútuo.

b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele serem reempregados, ganham o caráter de móveis, enquanto não incorporados ao imóvel.

c) se consideram imóveis, para os efeitos legais, tanto os direitos reais sobre imóveis quanto os sobre móveis.

d) um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, pertencente a uma pessoa, pode constituir-se em uma universalidade de fato.

e) as pertenças são consideradas bens integrantes do bem principal.

COMENTÁRIOS. Mútuo é um contrato que se refere ao empréstimo apenas de coisas fungíveis. Os imóveis são bens infungíveis, por isso não podem ser objeto de mútuo, mas sim de locação ou comodato. A letra “b” está errada, pois os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele serem reempregados, não perdem o caráter de imóveis (art. 81, II, CC). A letra “c” está errada, pois os direitos reais sobre móveis são considerados como móveis (art. 83, II, CC). A letra “d” está errada, pois o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, pertencente a uma pessoa trata-se de uma universalidade de direito (art. 91, CC). A letra “e” está errada, pois as pertenças não se constituem partes integrantes (art. 93, CC). Gabarito: “A”.

ESAF.04) (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2007) Se desaparecerem os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão: a) pertenças. b) acessões. c) bens principais. d) coisas anexadas empregadas intencionalmente na exploração de atividade econômica. e) partes integrantes.

COMENTÁRIOS. Neste caso os dutos e as estações de compressão não podem ser considerados como pertenças, pois na realidade estes bens são partes integrantes do próprio gasoduto. Por este motivo eliminam-se as letras “a” e “d”. Também não se pode dizer que são acessões e muito menos bens principais. Resta a alternativa “partes integrantes”. Gabarito: “E”.

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ESAF.05) (ESAF – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – Analista de Comércio Exterior – 2012) Assinale a opção INCORRETA.

a) bens públicos são os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. b) não dispondo a lei em contrário, consideram-se bens dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. c) são públicos os bens de uso comum do povo, como os rios, mares, estradas, praças; os de uso especial, como os edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública, e os dominicais. d) os bens de uso comum são inalienáveis; já os dominicais podem ser alienados, desde que cumpridas as exigências legais. e) o uso comum dos bens públicos é gratuito, não podendo a entidade a cuja administração pertencerem, estabelecer de forma diversa.

COMENTÁRIOS. A alternativa “a” está correta nos termos do art. 98, CC. A letra “b” está certa nos termos do parágrafo único do art. 99, CC. A alternativa “c” está correta, conforme o disposto nos inciso do art. 99, CC. A alternativa “d” está certa conforme o que dispõe o art. 100, CC. A letra “e” está errada, pois estabelece o art. 103, CC que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Gabarito: “E”.

ESAF.06) (ESAF – MPU – Técnico Administrativo – 2004) Serviços realizados em casa alugada num alicerce, que cedeu, são tidos como a) benfeitorias necessárias. b) benfeitorias úteis. c) acessões artificiais. d) construções. e) benfeitorias voluptuárias.

COMENTÁRIOS. Inicialmente trata-se de uma benfeitoria, pois é uma obra realizada em coisa já existente (ao contrário das acessões artificiais, como as construções e as plantações). A realização de uma benfeitoria é feita com a intenção de conservar, melhorar ou embelezar a coisa já existente. No caso, se o alicerce da casa cedeu, o serviço de reparação é considerado essencial para que a casa não se deteriore de vez. Por tal motivo, trata-se de uma benfeitoria necessária, nos termos do art. 96, §3°, CC. Gabarito: “A”.

ESAF.07) (ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) Escadas de emergência justapostas nos edifícios são consideradas:

a) imóveis por acessão física artificial. b) imóveis por determinação legal. c) imóveis por acessão intelectual.

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d) móveis por determinação de lei. e) móveis por antecipação.

COMENTÁRIOS. Na realidade, os autores mais modernos costumam afirmar que a classificação “imóveis por acessão intelectual” não foi mais acolhida pelo novo Código Civil, preferindo a nomenclatura de “pertenças” (art. 93, CC). No entanto ainda há quem sustente sua existência. No caso concreto, como não há outra alternativa correta, por exclusão, o correto é considerar tais bens (escadas de emergência) como imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário, pois elas são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. Outros exemplos: máquinas agrícolas, ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, equipamentos de indústria ou de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc. Gabarito: “C”.

ESAF.08) (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) Assinale a opção FALSA.

a) a semente lançada à terra é bem imóvel por acessão física artificial.

b) se houver compra e venda do quadro "X" de Renoir, o vendedor está adstrito a entregá-lo, sem poder substituí-lo por um equivalente

c) os frutos percipiendos são os ligados à coisa que os produziu.

d) a pertença é coisa destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.

e) são móveis por antecipação árvores abatidas para serem convertidas em lenha.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta, pois as plantações e construções são acessões físicas artificiais (tudo que o homem incorporar ao solo). A letra “b” está correta pois tal quadro é considerado infungível, ou seja, não pode ser substituído por outro igual. A letra “c” está errada, pois frutos percipiendos são aqueles que já deveriam ter sido colhidos (na época certa da safra), mas ainda não o foram. A letra “d” está correta nos termos do art. 93, CC. A letra “e” está correta, pois bens móveis por antecipação são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis. O exemplo clássico são as árvores destinadas ao corte. Gabarito: “C”.

EXERCÍCIOS COMENTADOS DE BANCAS VARIADAS

(MAIS ATUAIS) ATUAIS.01) (FCC – Magistratura do Trabalho – Mato Grosso do Sul – 2012) Com base no atual Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA:

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a) constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. b) constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. c) considera-se imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta. d) são consideradas benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. e) apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

COMENTÁRIOS. Segundo o art. 97, CC, não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. As demais alternativas estão corretas: letra “a” (universalidade de fato: art. 90, CC); letra “b” (universalidade de direito: art. 91, CC); letra “c” (direito à sucessão aberta: art. 80, II, CC) e letra “e” (frutos: art. 95, CC). Gabarito: “D”.

ATUAIS.02) (FCC – Magistratura do Trabalho – 20ª Região/SE – 2012) Sobre o bem de família, é INCORRETO afirmar que: a) poderá ser instituído por terceiro por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. b) salvo disposição em contrário do ato de instituição, sua administração compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência. c) é isento por execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. d) quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. e) não poderá abranger valores mobiliários.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 1711, parágrafo único, CC. A letra “b” está correta nos termos do art. 1720, caput, CC. A letra “c” está correta segundo o art. 1.715, CC. A letra “d” está correta conforme prevê o art. 1.714, CC. A letra “e” está errada, pois o art. 1.712, CC permite que o bem de família abranja valores mobiliários. Acrescenta o art. 1.713, CC que os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. E o §1° completa determinando que os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família. Gabarito: “E”.

ATUAIS.03) (AOCP – Advogado da Caixa Estadual/RS – 2010) Assinale a alternativa CORRETA.

a) são considerados bens imóveis por força de lei: o direito à sucessão aberta, o direito à herança e as energias que tenham valor econômico.

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b) segundo o princípio da gravitação jurídica, uma obrigação de entregar um bem determinado (coisa certa) não pode ser cumprida de forma diversa da avençada.

c) uma obra de arte é considerada bem indivisível por determinação legal, uma vez que não pode ser fracionada sem que se diminua seu valor ou se perca a sua substância.

d) bens de uso comum do povo são aqueles usados livre e gratuitamente pela população, embora o domínio pertença à administração pública; por terem como condição a gratuidade, a eventual instituição de cobrança de taxa, para o uso desses bens, lhes retira a característica de bens de uso comum do povo.

e) bens de uso especial são aqueles utilizados pela própria administração pública na busca de seus fins. Sendo afetados, não podem ser alienados enquanto conservarem tal característica.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois as energias que tenham valor econômico são bens móveis (art. 83, I, CC). A letra “b” está errada, pois o princípio da gravitação jurídica é aquele que estabelece que o acessório segue o principal. A letra “c” está errada, pois embora uma obra de arte seja considerada como bem indivisível, não o é por determinação legal, mas sim por sua própria natureza. A letra “d” também está errada, pois os bens públicos de uso comum do povo podem ser gratuitos ou onerosos; se o uso for oneroso, esta onerosidade não lhe retira a característica de uso comum do povo, nos termos do art. 103, CC. Gabarito: “E” (art. 100, CC).

ATUAIS.04) (CESPE/UnB – TJ/AC – Juiz de Direito – 2012) No que se refere ao enfrentamento jurisprudencial do bem de família, assinale a opção CORRETA. a) a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. b) o terreno não edificado não caracteriza bem de família, pois não serve à moradia familiar. c) é inconstitucional a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação. d) não faz jus aos benefícios da lei que regulamenta o bem de família o devedor que não resida no único imóvel que lhe pertença, só utilizando o valor obtido com a locação desse bem para complementar a renda familiar. e) a execução de dívida oriunda de pensão alimentícia não pode ensejar a penhorabilidade do bem de família.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada, pois segundo a Súmula 449 do STF, “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. A letra “b” está correta. O art. 5° da Lei n. 8.009/90 dispõe que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ora, se o terreno não foi edificado, não serve para moradia da família. Não tendo esta serventia não se

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caracteriza com bem de família, podendo ser penhorado. É assim que vem decidindo reiteradamente o STJ. A letra “c” está errada, pois nossos Tribunais (inclusive o STF) vêm decidindo no sentido de se considerar legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3°, VII, da Lei n° 8.009/90 não viola o disposto no art. 6° da CF/88. A letra “d” está errada, pois o STJ vem decidindo que se o devedor aluga o seu único imóvel a terceiros, utilizando os rendimentos para garantir sua subsistência, tem direito à impenhorabilidade do imóvel. Finalmente a letra “e” também está errada, pois a pensão alimentícia é prevista no art. 3°, III, da Lei n. 8.009/1990 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. Tal dispositivo não faz qualquer distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrentes de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos, portanto, é possível penhorar o bem de família para pagamento de credor de pensão alimentícia. Gabarito: “B”.

ATUAIS.05) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Exclui-se a impenhorabilidade do bem de família nos seguintes casos, EXCETO:

a) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

b) créditos decorrentes de direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores da obra do bem de família.

c) obrigação garantida por hipoteca do imóvel bem de família.

d) quando o imóvel bem de família for demasiadamente valioso.

COMENTÁRIOS. Todas as alternativas têm previsão legal no art. 3° da Lei n° 8.009/90, exceto a letra “D”. Letra “a” (inciso IV); letra “b” (inciso I) e letra “c” (inciso V). Gabarito: “D”.

ATUAIS.06) (CESPE/UnB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA em relação ao tema bens.

a) o direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.

b) a universalidade de fato refere-se ao conjunto de bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica confere unidade.

c) bens infungíveis são aqueles suscetíveis de substituição por outro da mesma espécie.

d) a indivisibilidade dos bens somente ocorre por sua natureza ou por determinação legal.

e) aquilo que poderia ser mantido intencionalmente no imóvel, para sua exploração, aformoseamento ou comodidade, como, por exemplo, o trator, é considerado pelo Código Civil bem imóvel por acessão intelectual.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está certa nos termos do art. 80, II, CC. A letra “b” está errada: a universalidade de fato (art. 90, CC) é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana,

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para a consecução de um fim (rebanho, biblioteca); a universalidade de direito compõe-se de bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade (patrimônio, herança). A letra “c” está errada, pois bens infungíveis são aqueles insuscetíveis de substituição por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85, CC). A letra “d” está errada, pois a indivisibilidade dos bens ocorre por sua natureza, por determinação legal ou por vontade das partes (art. 88, CC). A letra “e” está errada, pois o exemplo trata das pertenças (art. 93, CC). Gabarito: “A”.

ATUAIS.07) (CESPE/UnB – TJ/CE – Juiz de Direito – 2012) Caso uma pessoa adquira um trator para melhor explorar sua propriedade rural, esse bem, de acordo com o Código Civil, caracteriza-se como

a) bem fungível.

b) bem imóvel por determinação legal.

c) bem imóvel por acessão industrial.

d) benfeitoria.

e) pertença.

COMENTÁRIOS. Bem infungível é o que não pode ser substituído por outro igual. Não é isso o que o examinador deseja. Imóvel por determinação é os que a lei assim determinar (arts. 80 e 81, CC). Imóvel por acessão industrial (também chamada de artificial ou física) é tudo o que o homem incorporar artificialmente ao solo, como as plantações e construções. Já as benfeitorias são obras realizadas no bem (o trator não é uma obra realizada no bem) com o objetivo de embelezar melhorar e conservar a coisa principal. Segundo o art. 93, CC, são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. O trator é um exemplo clássico de pertença em relação à fazenda. O art. 94, CC estabelece que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. O examinador poderia ter complicado a questão e colocado a expressão “acessão intelectual”. Nesse caso também estaria errado. Embora haja quem entenda que elas ainda existam, a questão foi clara: “de acordo com o Código Civil”. Ora, o atual Código não trata mais dessa espécie de acessão. Gabarito: “E”.

ATUAIS.08) (FGV – OAB – VII Exame Unificado – 2012) Sobre os bens públicos é correto afirmar que a) os bens de uso especial são passíveis de usucapião. b) os bens de uso comum são passíveis de usucapião. c) os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião. d) nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião.

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COMENTÁRIOS. A questão deve ser resolvida “por exclusão”. Eliminamos as letras “a” e “b”, pois todos os bens públicos são imprescritíveis, não podendo ser objeto de usucapião, no termos do art. 102, CC. O ponto diferencial é que os bens dominicais não são inalienáveis. Como eles não têm uma afetação, podem ser alienados na forma da lei (art. 101, CC). No entanto a imprescritibilidade e a impenhorabilidade estão presentes em todas as espécies de bens públicos. Ficamos, então, entre as letras “c” e “d”. Observem que elas são antagônicas. Para elucidar a contradição, precisamos saber que o que faz um bem ser público ou não, não é a quem ele pertence, mas sim qual sua destinação. Se um bem pertencente a um particular estiver destinado (afetado) a concretização de um interesse público, esse bem terá um “tratamento” de bem público, e, consequentemente, não poderá ser usucapido. De forma contrária, se o proprietário do bem for uma entidade da administração indireta, sendo ela de direito privado (como as empresas públicas e sociedades de economia mista) e não sendo os seus bens destinados a realização de um interesse público, estes bens não serão considerados como públicos, não possuindo as características como tal. Assim, podem ser alienados, penhorados e usucapidos. Ou seja, o bem de uma empresa pública (que mesmo fazendo parte da administração pública indireta, é pessoa jurídica de direito privado) que não esteja ligado à prestação de um serviço público não é considerado bem público, podendo, por consequência, ser objeto de usucapião. Daí esta correta a letra “c” e, ao mesmo tempo, errada a letra “d”, pois ela usou a expressão “nenhum”. Gabarito: “C”.

ATUAIS.09) (CESGRANRIO – Caixa Econômica Federal – Advogado – 2012) A respeito do princípio da gravitação jurídica, sabe-se que

a) estabelece que a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

b) permite a aquisição derivada de bens imóveis por usucapião especial.

c) é norma integrativa que permite ao possuidor do bem a reintegração imediata de sua posse.

d) é norma geral no ordenamento, podendo ser afastada pela vontade das partes somente em negócios jurídicos gratuitos.

e) é decorrência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e determina a necessidade de informar de maneira adequada as partes contratantes.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta. O princípio da gravitação jurídica é um princípio geral do Direito Civil, cujo fundamento é de que o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário. Essa regra estava prevista no art. 59 do Código anterior e não foi reproduzida no atual. Ainda assim, continua tendo aplicação direta retirada de forma presumida da análise de vários dispositivos da atual codificação (ex.: art. 92, CC, que, em sua parte final, enuncia que o bem acessório é aquele cuja existência supõe a do principal). A letra “b” está errada, pois o princípio da gravitação não constitui forma de aquisição da propriedade de bens imóveis. Ademais, afirmar que uma

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das formas de aquisição derivada da propriedade de bens imóveis vem a ser a usucapião especial não está correto, pois as formas derivadas de aquisição da propriedade imóvel são o registro imobiliário e a sucessão hereditária. A usucapião vem a ser um modo de aquisição originária da propriedade. A letra “c” está errada, pois este princípio não pode ser confundido com o direito de reivindicação que o possuidor tem contra quem injustamente possua coisa que esteja originalmente na sua posse ou detenção. A letra “d” está errada, pois o princípio da gravitação jurídica é um princípio geral do Direito Civil, não podendo ser afastado pela vontade das partes independentemente da natureza apresentada pelo negócio jurídico. Finalmente a letra “e” também está errada, pois nada tem a ver com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Gabarito: “A”.

ATUAIS.10) (TJ/PR – Assessor Jurídico – 2012) Com base nas disposições do Código Civil acerca dos bens, assinale a alternativa CORRETA. a) o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel. b) são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ainda que com alteração da substância ou da destinação econômico-social. c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens imóveis. d) os bens públicos somente estarão sujeitos a usucapião se obedecidas as disposições legais e constitucionais sobre o tema.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta, pois o direito à sucessão aberta é bem imóvel por força de lei (art. 80, II, CC). A letra “b” está errada pois foi usada a expressão “com alteração...”. O correto é sem alteração da substância.... (art. 82, CC). A letra “c” está errada, pois o correto seria afirmar “os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens móveis, nos termos do art. 83, III, CC. Finalmente a letra “d” está errada, pois o correto seria afirmar que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC). Gabarito: “A”.

ATUAIS.11) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Assinale a alternativa CORRETA:

a) em regra, os bens móveis e imóveis podem ser fungíveis.

b) a construção realizada sobre bem imóvel é bem autônomo, sendo possível que a propriedade da construção seja de titular distinto do proprietário do imóvel.

c) os bens consumíveis não estão sujeitos à regulação pelo Código Civil.

d) os direitos hereditários são considerados bens imóveis e, portanto, os atos de disposição relativos a estes direitos devem seguir as formalidades exigidas para os bens imóveis.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está errada: os bens imóveis são sempre infungíveis; os bens móveis podem ser fungíveis ou infungíveis. A letra “b”

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está errada, pois nos termos do art. 1.253, CC, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A letra “c” está errada, pois os bens consumíveis estão regulados pelo Código Civil (art. 86, CC). A letra “d” está certa, pois o art. 80, II, CC, prevê que o direito à sucessão aberta (direitos sucessórios) é considerado imóvel para efeitos legais. Gabarito: “D”.

ATUAIS.12) (TRT/15ª Região – Magistratura Trabalhista – 2012) Aponte a alternativa INCORRETA:

a) salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil Brasileiro.

b) nos termos do CCB, são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, exceto os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

c) os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

d) nos termos do CCB, os materiais provenientes da demolição de um prédio são considerados bens móveis.

COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta e já vimos na aula anterior, conforme o parágrafo único do art. 41, CC. A letra “b” está errada. O erro repousa em apenas uma palavra, pois, art. 99, II, CC fala “inclusive os de suas autarquias” e a questão fala “exceto os de suas autarquias”. A letra “c” está certa nos termos do art. 101, CC. A letra “d” está correta nos termos do art. 84, CC. Gabarito: “B”.

ATUAIS.13) (MPE/MG – Promotor de Justiça – 2012) Quanto ao bem de família previsto no Código Civil, é INCORRETO afirmar que

a) o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

b) o bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

c) comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

d) a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio extingue o bem de família.

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COMENTÁRIOS. A letra “a” está correta nos termos do art. 1.712, CC. A letra “b” está correta nos termos do art. 1.714, CC. A letra “c” está correta nos termos do art. 1.719, CC. A letra está errada, pois estabelece o art. 1721, CC que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Gabarito: “D”.

ATUAIS.14) (FCC – TRT/2ª Região – Analista Judiciário) Considere:

I. Praça da Sé - São Paulo - Capital.

II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP.

III. Rio Tietê.

IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.

V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em

a) I e IV.

b) I, II e III.

c) I, IV e V.

d) III, IV e V.

e) IV e V.

COMENTÁRIOS. Praça da Sé, Praia do Gonzaga e Rio Tietê (bens públicos de uso comum do povo, art. 99, I, CC). Prédio da Prefeitura Municipal da cidade W e terreno público destinado à instalação da autarquia municipal X (bens públicos de uso especial). Gabarito: “E” (itens IV e V).

ATUAIS.15) (ISAE – Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – 2012) O Município do Eirunepé planeja realizar festejos momescos fora de época, com o intuito de gerar recursos para a economia local. Para isso, o prefeito procede à interdição aos veículos da Av. Getúlio Vargas, principal via da cidade, buscando fornecer aos visitantes e aos cidadãos locais, espaço para as comemorações. A par disso, autoriza o comércio ambulante no entorno da festa. Os gastos realizados pelo município são plenamente recompensados pelo afluxo de turistas, com o recolhimento de tributos municipais. Os atos do Prefeito de Eirunepé atingiram bens de uso:

a) comum.

b) dominical.

c) particular.

d) concedidos.

e) especial.

COMENTÁRIOS. Na realidade o ato do Prefeito restringe a circulação de veículos na avenida principal da cidade para a realização de uma festa, bem como autoriza o comércio ambulante no entorno desta festa. Nos termos do

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art. 99, I, CC os atos atingiram os bens de uso comum do povo (ruas e praças). Gabarito: “A”.

ATUAIS.16) (TRT/8ª Região/PA e AP – Magistratura do Trabalho – 2012) Em relação aos bens, assinale a alternativa INCORRETA:

a) a impenhorabilidade do bem de família legal abrange as pertenças.

b) não perdem o caráter de imóveis as telhas, provisoriamente separadas de um prédio, para nele se reempregarem.

c) consideram-se móveis para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico.

d) são consumíveis os bens móveis cujo uso importe destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

e) os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal.

COMENTÁRIOS. A letra "a" está correta nos termos do art. 1.712, CC: "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. A letra "b" está correta nos termos do art. 81, II, CC: Não perdem o caráter de imóveis: (...) II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. A letra "c" está correta nos termos do art. 83, CC: Consideram-se móveis para os efeitos legais: I. as energias que tenham valor econômico. A letra "d" está correta nos termos do art. 86, CC: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. A letra "e" está errada, pois estabelece o art. art. 95, CC que apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Gabarito: "E".

EXERCÍCIOS COMENTADOS DE BANCAS VARIADAS (MAIS ANTIGOS OU ELABORADOS PELO PROFESSOR)

ANTIGAS.01) (FCC – Adaptado pelo professor) Dadas a s seguintes afirmações:

I. Podemos classificar os bens em: considerados em si mesmos, reciprocamente considerados, considerados em relação ao titular do domínio e coisas fora do comércio.

II. Os bens considerados em si mesmos possuem uma vasta subdivisão, sendo que uma delas é: infungíveis ou fungíveis.

III. Os bens reciprocamente considerados podem ser divididos em principais e acessórios.

IV. O direito à autoria de um livro é uma coisa fora do comércio.

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Somente estão CORRETAS: a) I e III. b) II e IV. c) I e II e III. d) I, III e IV. e) todas estão corretas.

COMENTÁRIOS. Todas as afirmações estão corretas. Trata-se de classificação doutrinária e legal acerca dos bens. A afirmativa I está correta, pois é a classificação doutrinária geral dos bens. A doutrina ainda acrescenta a seguinte classificação: a) bens corpóreos (que têm um corpo, como uma caneta, um livro, um carro) e bens incorpóreos (que não podemos perceber pelos sentidos; sua existência é abstrata, como os direitos autorais, marcas e patentes, etc.). A afirmativa II está correta, pois em relação à primeira das classificações (bens considerados em si mesmos – arts. 79/91, CC) a lei faz uma subdivisão em: imóveis ou móveis, infungíveis ou fungíveis, inconsumíveis ou consumíveis, indivisíveis ou divisíveis e singulares ou coletivos. A afirmativa III está correta, pois os bens reciprocamente considerados realmente podem se dividir em Principais e Acessórios (estes possuem uma vasta subdivisão, como os frutos, os produtos, as pertenças e as benfeitorias). Finalmente a afirmação IV também está correta, pois as coisas fora do comércio podem ser: as insuscetíveis de apropriação (ar, luz solar, etc.), os legalmente inalienáveis (como regra os bens públicos, os bens das fundações, bens de família, etc.) e os personalíssimos (vida, honra, liberdade, nome, etc.). A autoria de um livro é um bem personalíssimo; portanto é bem inalienável, sendo coisa fora do comércio. Cuidado para não confundir autoria com os direitos autorais (que são bens móveis incorpóreos e podem ser vendidos, doados, etc.). Se eu escrever um livro ou uma música, a autoria é minha; ninguém pode tirar isso de mim e nem eu posso vender tal direito. No entanto eu posso vender os direitos autorais sobre o livro ou a música. Um exemplo clássico na vida real são as músicas dos “Beatles”. John Lennon e Paul McCartney estão imortalizados com as músicas que fizeram. A autoria destas músicas é deles. No entanto, até pouco tempo atrás, os direitos autorais de muitas dessas músicas pertenciam a Michael Jackson.. Gabarito: “E”.

ANTIGAS.02) (FCC – TRF/1a Região – Analista Judiciário – 2006) Mário possui direito real sobre imóvel; João direito à sucessão aberta e Maria direito pessoal de caráter patrimonial. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, os direitos de Mário, João e Maria são considerados, para os efeitos legais, respectivamente, bem

a) imóvel, imóvel e móvel. b) móvel, imóvel e imóvel. c) imóvel, móvel e imóvel. d) imóvel, móvel e móvel. e) móvel, móvel e imóvel.

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COMENTÁRIOS. Direitos reais sobre bens imóveis são os direitos que uma pessoa tem sobre uma propriedade imóvel (ex.: um terreno, uma casa, um apartamento, etc.), ou sobre um usufruto (que é o direito que uma pessoa tem de usar e retirar os frutos da propriedade alheia – ex.: morar ou alugar para terceiros), ou sobre uma hipoteca, etc. O art. 80, II, CC prevê que são considerados como bens imóveis, não só os direitos reais sobre o imóvel propriamente ditos, mas também as ações que os asseguram. Exemplo: Eu tenho um sítio. Ele é um bem imóvel. Assim, o meu direito de propriedade sobre este sítio é um bem imóvel. Mas se alguém invadir o meu sítio eu terei então uma ação específica para reavê-lo. No caso trata-se de uma ação reivindicatória. Pois esta ação que visa proteger o bem imóvel também é considerada como imóvel pelo Código Civil. O direito à sucessão aberta também é considerado como bem imóvel, segundo o art. 80, II, CC. Exemplo: Uma pessoa faleceu. Vamos supor que ela deixou de herança um carro, uma joia e um pouco de dinheiro em caderneta de poupança. Portanto deixou apenas bens móveis. No entanto, quando se abre a sucessão, vamos reunir todos estes bens. E vamos chamar a reunião destes bens de espólio ou herança. Trata-se, então do direito à sucessão aberta. E isto é considerado com bem imóvel. Mesmo que só tenha bens móveis. Se um herdeiro quiser ceder a sua parte na herança, deve tomar todas as cautelas, como se fosse uma cessão de um imóvel, necessitando para tanto de escritura pública. Finalmente, os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados bens móveis, por força do art. 83, III, CC. Um exemplo disso são os direitos autorais. Por força de lei eles são considerados como bens móveis (art. 3° da Lei n° 9.610/98). Da mesma forma os direitos sobre a propriedade industrial (que são oriundos do poder de criação e invenção da pessoa). A lei considera como bens móveis não somente estes direitos, mas também as ações que visam à proteção das patentes de invenção, das marcas de indústria, do nome comercial, etc. Gabarito: “A”.

ANTIGAS.03) Sobre as pertenças, tendo em vista o Código Civil de 2002, é CORRETO afirmar que:

a) são bens acessórios e por isso sempre seguem a sorte do principal.

b) constituem parte integrante do bem principal e se destinam ao seu aformoseamento.

c) são consideradas benfeitorias úteis, pois ampliam o uso da coisa.

d) apesar de serem consideradas como bens acessórios, nem sempre seguem a sorte do principal.

e) são bens acessórios e equiparados aos frutos e aos produtos.

COMENTÁRIOS. O Código atual insere as pertenças na classificação de bens acessórios (art. 93 e 94, CC) e não mais como “imóveis por acessão intelectual”. Pertenças são bens que, não constituindo partes integrantes de um bem, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço da coisa (ex.: trator destinado a uma melhor exploração de uma propriedade agrícola). Embora as pertenças sejam consideradas como bens acessórios, nem sempre

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se aplica a elas a regra de que “o acessório segue o principal”. Assim, quando se tratar de negócio que envolva transferência de propriedade de um bem que tenha pertenças, é conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, evitando situações dúbias. Gabarito: “D”.

ANTIGAS.04) (CESPE – OAB/SP – 2008) Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro são classificados como: a) pertenças. b) imóveis por acessão física. c) imóveis por acessão industrial. d) acessórios.

COMENTÁRIOS. Pertenças (ver os arts. 93 e 94, CC). Gabarito: “A”.

ANTIGAS.05) (FCC – TRF/4a Região/RS, SC e PR – Analista Judiciário – 2007) Analise:

I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício.

II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.

III. Os potenciais de energia hidráulica.

IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em:

a) I, II e IV. b) I e III. c) I, III e IV. d) I e IV. e) III e IV.

COMENTÁRIOS. A questão é sutil (para não dizer difícil). O art. 79, CC prevê que são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (árvores, frutos pendentes), mais adjacências (espaço aéreo, subsolo) ou artificialmente (construções e plantações). Já o art. 1.229, CC (que ainda não vimos, mas complementa o tema) dispõe que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente em altura e profundidade úteis ao seu exercício. Ou seja, quem é proprietário do solo também é do subsolo e do espaço aéreo. Portanto, estão corretos os itens I e IV. Já quanto aos itens II e III (jazidas e potenciais para energia hidráulica), podemos afirmar que os mesmos também são bens imóveis. No entanto, a propriedade do solo não lhes é abrangente, pois o art. 176, CF/88 dispõe que os recursos minerais (jazidas) e hídricos constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União. Assim, quem é proprietário do solo pode não ser proprietário de uma jazida ou do potencial de energia hidráulica. Gabarito: “D”.

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ANTIGAS.06) Os bens reciprocamente considerados se classificam em Principais ou Acessórios. As benfeitorias, que são bens acessórios, são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo e embelezá-lo. Cite, respectivamente, a benfeitoria voluptuária, a necessária e a útil, na ordem:

a) a construção de uma edícula nos fundos da casa, a instalação de uma piscina na casa e uma pintura artística.

b) a pintura do imóvel para sua impermeabilização, o conserto de um encanamento rompido e a instalação de uma antena parabólica.

c) o ajardinamento de uma residência, o conserto do telhado da casa e a construção de uma garagem.

d) a colocação de piso de mármore na casa, a pintura interna do apartamento e a instalação de uma sauna nos fundos da casa.

e) a construção de uma piscina, o conserto do piso da casa que ameaça ceder e uma pintura de um mural na casa, com finalidade artística.

COMENTÁRIOS. Na prática há muita dificuldade em se classificar e fornecer exemplos precisos de todas as espécies de benfeitorias. Por isso os exemplos que costumam cair em concursos são bem estereotipados, como os que estão nesta questão. Esta dificuldade prática tem razão de ser por causa da indenização das benfeitorias. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. As voluptuárias não são indenizadas, mas elas podem ser levantadas (isto é, retiradas), desde que o objeto principal não haja danificado. Por outro lado, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. Ele perde o direito sobre as úteis e as voluptuárias. Assim, se serei eu quem irá indenizar uma benfeitoria, vou alegar que ela (por mais necessária que seja) é voluptuária. Mas se é você quem está pedindo a indenização, por mais voluptuária que seja, você vai dizer que ela é necessária. E as decisões judiciais são diferentes em cada caso concreto. Além disso, há uma “área cinzenta” em alguns exemplos, como no caso da pintura. Que tipo de benfeitoria é uma pintura? A rigor pode ser qualquer uma delas: ela é necessária quando realizada em uma casa situada em uma região muito chuvosa; neste caso ela tem a missão de impermeabilizar o imóvel, evitando a sua deterioração. A pintura pode ser útil, como uma pintura normal feita no interior de uma casa, pois ela melhora o uso da coisa. Mas uma pintura artística é considerada como voluptuária. Assim, o conselho que eu costumo dar é saber o conceito legal de cada uma das benfeitorias (os examinadores se atém muito ao texto literal da lei) e os exemplos citados em aula, pois as hipóteses que caem nos exames são quase sempre as mesmas, como nesta questão. Gabarito: “C”.

ANTIGAS.07) (FJPF – Procurador da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento – 2006) São características dos bens públicos:

a) a inalienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração.

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b) a alienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, quando desafetados de fins públicos) a imprescritibilidade, a penhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

c) a inalienabilidade (sem exceções), a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a possibilidade de oneração.

d) a alienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a prescritibilidade, a impenhorabilidade e possibilidade de oneração.

e) a inalienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a impenhorabilidade, a prescritibilidade e a impossibilidade de oneração.

COMENTÁRIOS. Trata-se de uma boa questão, pois ela é completa, fornecendo as características essenciais dos bens públicos. Eles são inalienáveis, pois não podem ser vendidos, doados ou trocados, desde que destinados ao uso comum do povo e ao uso especial, ou seja, enquanto tiverem afetação pública (art. 100, CC). Já os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101, CC). Eles são também impenhoráveis, pois não podem passar do devedor (o poder público) a um credor qualquer, por força de execução judicial (arrematação). Eles são imprescritíveis, ou seja, não pode recair sobre eles a usucapião (arts. 183, §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e 102, CC). Finalmente, eles também não podem sofrer oneração, ou seja, não podem ser hipotecados (pois a hipoteca, na verdade, é um ônus que recai sobre o bem). Gabarito: “A”.

ANTIGAS.08) (FCC – Procurador do Banco Central – 2005) O Bem de Família previsto no Código Civil pode consistir:

a) somente de prédio urbano, destinado à residência da família.

b) de prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

c) somente de prédio urbano destinado à residência da família ou de pequena propriedade rural explorada pela família.

d) de aplicações financeiras destinadas ao sustento da família, sem limitação de valores.

e) apenas do imóvel de menor valor, quando o instituidor tiver mais de um, mesmo que a instituição se dê por escritura pública registrada no serviço de Registro de Imóveis.

COMENTÁRIOS. O bem de família é um instituto do direito civil pelo qual se vincula o destino de um prédio para ser domicílio ou residência de sua família. É mais uma forma de se proteger a família, reforçando o art. 6°, CF/88. Instituído como bem de família, o prédio se torna inalienável e impenhorável, ficando isento de execuções por dívidas posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio (ex.: IPTU), ou despesas de

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condomínio. Prevê o art. 1.711, CC que “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir um de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial” (que é a Lei n° 8.009/90). Já o art. 1.712, CC determina que o bem de família constituirá em prédio residencial, urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Gabarito: “B”.

ANTIGAS.09) O Bem de Família regulado pelo Código Civil de 2002

a) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família voluntário imóvel.

b) revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90 (residencial).

c) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família independentemente da vontade (involuntário).

d) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família voluntário móvel.

e) não está em vigor face às disposições da Lei n° 8.009/90 que são especiais em relação ao Código Civil.

COMENTÁRIOS. Conforme vimos, existem duas espécies de Bem de Família: a do Código Civil, que deve ser registrado pelo interessado (por isso é chamado de voluntário – pois a pessoa faz se quiser) e o da Lei n° 8.009/90, que é automático, independentemente da vontade (por isso é também chamado de legal ou involuntário). As duas espécies continuam em vigor. Uma completa a outra. Por isso, as alternativas “b” e “e” estão erradas, pois não houve revogação. A letra “c” está errada, pois afirma que a espécie do CC é involuntária; na realidade a espécie prevista pelo CC é voluntária, pois depende da vontade da pessoa em registrar o bem como sendo bem de família. Por fim a letra “d” também está errada, pois afirma que a espécie do CC regulou o bem família voluntário móvel, quando na verdade o art. 1.712, CC prevê que o bem de família consiste em prédio (qualquer construção imóvel) residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicílio familiar, podendo abranger valores mobiliários. Portanto a regra é de que o bem deve ser imóvel, mas admite exceção de bens móveis, quando abrangidos pelo imóvel. Gabarito: “A”.

ANTIGAS.10) (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Admissão ao Estágio Forense) O manuscrito de uma rara obra literária, exposto à venda em livraria é classificado como bem: a) móvel, fungível e consumível materialmente. b) imóvel, fungível e inconsumível. c) móvel, fungível e inconsumível materialmente. d) móvel, infungível e juridicamente consumível.

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e) imóvel, infungível e inconsumível materialmente.

COMENTÁRIOS. O manuscrito, como pode ser removido de um local para o outro sem alteração de sua substância (art. 82, CC), é considerado bem móvel. Como ele é “rara obra literária”, não podendo ser substituído por outro igual (art. 85, CC) é considerado como infungível. Pode-se dizer que o manuscrito é um bem materialmente inconsumível, pois pode ser usado (no caso lido) continuamente. No entanto, sendo destinado à alienação (venda) torna-se juridicamente consumível. Gabarito: “D”.

LISTA DE EXERCÍCIOS DA ESAF SEM COMENTÁRIOS

ESAF.01) (ESAF – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – Analista de Comércio Exterior – 2012) Sobre as diferentes classes de bens, estão corretas todas as afirmações, exceto:

a) os bens naturalmente divisíveis não podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes. b) os bens considerados em si mesmos podem ser imóveis ou móveis, fungíveis e consumíveis, divisíveis, singulares e coletivos ou indivisíveis, singulares e coletivos. c) no sentido jurídico, os bens são considerados valores materiais ou imateriais e que, por tal qualidade, podem ser objeto de uma relação de direito. d) coisas e bens são conceitos que não se confundem, embora a coisa represente espécie da qual o bem é o gênero. A honra, a liberdade, a vida, entre outros, representam bens sem, no entanto, serem consideradas coisas. e) as coisas e os bens constituem o patrimônio de uma pessoa, porém, ao direito somente interessam coisas suscetíveis de apropriação, isto é, que sejam economicamente apreciáveis.

ESAF.02) (ESAF – DNIT - Técnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes – 2013) Correlacione os bens constantes da Coluna I às nomenclaturas da Coluna II. Ao final, assinale a sequência correta para a Coluna I.

Coluna I Coluna II

( ) Ruas e Praças. 1. Bens dominicais. ( ) Escolas e Hospitais Públicos. 2. Bens públicos de uso comum ( ) Terrenos de marinha. do povo ( ) Terras devolutas 3. Bens de uso especial. ( ) Veículos oficiais.

a) 2 / 3 / 2 / 2 / 1 b) 2 / 3 / 2 / 2 / 3 c) 2 / 2 / 1 / 1 / 3 d) 3 / 2 / 1 / 1 / 2

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e) 2 / 3 / 1 / 1 / 3

ESAF.03) (ESAF – Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – 2007) Sobre o regime jurídico aplicável aos bens, de acordo com o Código Civil brasileiro, é CORRETO afirmar que

a) os bens imóveis não têm idoneidade para ser objeto de um contrato de mútuo.

b) os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele serem reempregados, ganham o caráter de móveis, enquanto não incorporados ao imóvel.

c) se consideram imóveis, para os efeitos legais, tanto os direitos reais sobre imóveis quanto os sobre móveis.

d) um complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, pertencente a uma pessoa, pode constituir-se em uma universalidade de fato.

e) as pertenças são consideradas bens integrantes do bem principal.

ESAF.04) (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2007) Se desaparecerem os dutos e as estações de compressão de um gasoduto, este perderá seu interesse econômico. Isto se dá por serem os dutos e as estações de compressão: a) pertenças. b) acessões. c) bens principais. d) coisas anexadas empregadas intencionalmente na exploração de atividade econômica. e) partes integrantes.

ESAF.05) (ESAF – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – Analista de Comércio Exterior – 2012) Assinale a opção INCORRETA.

a) bens públicos são os bens do domínio nacional, pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Os demais são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. b) não dispondo a lei em contrário, consideram-se bens dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. c) são públicos os bens de uso comum do povo, como os rios, mares, estradas, praças; os de uso especial, como os edifícios e terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública, e os dominicais. d) os bens de uso comum são inalienáveis; já os dominicais podem ser alienados, desde que cumpridas as exigências legais. e) o uso comum dos bens públicos é gratuito, não podendo a entidade a cuja administração pertencerem, estabelecer de forma diversa.

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ESAF.06) (ESAF – MPU – Técnico Administrativo – 2004) Serviços realizados em casa alugada num alicerce, que cedeu, são tidos como a) benfeitorias necessárias. b) benfeitorias úteis. c) acessões artificiais. d) construções. e) benfeitorias voluptuárias.

ESAF.07) (ESAF – PGFN – Procurador da Fazenda Nacional – 2003) Escadas de emergência justapostas nos edifícios são consideradas:

a) imóveis por acessão física artificial. b) imóveis por determinação legal. c) imóveis por acessão intelectual. d) móveis por determinação de lei. e) móveis por antecipação.

ESAF.08) (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – 2006) Assinale a opção FALSA.

a) a semente lançada à terra é bem imóvel por acessão física artificial.

b) se houver compra e venda do quadro "X" de Renoir, o vendedor está adstrito a entregá-lo, sem poder substituí-lo por um equivalente

c) os frutos percipiendos são os ligados à coisa que os produziu.

d) a pertença é coisa destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.

e) são móveis por antecipação árvores abatidas para serem convertidas em lenha.

LISTA DE EXERCÍCIOS DE BANCAS VARIADAS

(MAIS ATUAIS)

ATUAIS.01) (FCC – Magistratura do Trabalho – Mato Grosso do Sul – 2012) Com base no atual Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA: a) constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. b) constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. c) considera-se imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta. d) são consideradas benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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e) apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

ATUAIS.02) (FCC – Magistratura do Trabalho – 20ª Região/SE – 2012) Sobre o bem de família, é INCORRETO afirmar que: a) poderá ser instituído por terceiro por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. b) salvo disposição em contrário do ato de instituição, sua administração compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência. c) é isento por execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. d) quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis. e) não poderá abranger valores mobiliários.

ATUAIS.03) (AOCP – Advogado da Caixa Estadual/RS – 2010) Assinale a alternativa CORRETA.

a) são considerados bens imóveis por força de lei: o direito à sucessão aberta, o direito à herança e as energias que tenham valor econômico.

b) segundo o princípio da gravitação jurídica, uma obrigação de entregar um bem determinado (coisa certa) não pode ser cumprida de forma diversa da avençada.

c) uma obra de arte é considerada bem indivisível por determinação legal, uma vez que não pode ser fracionada sem que se diminua seu valor ou se perca a sua substância.

d) bens de uso comum do povo são aqueles usados livre e gratuitamente pela população, embora o domínio pertença à administração pública; por terem como condição a gratuidade, a eventual instituição de cobrança de taxa, para o uso desses bens, lhes retira a característica de bens de uso comum do povo.

e) bens de uso especial são aqueles utilizados pela própria administração pública na busca de seus fins. Sendo afetados, não podem ser alienados enquanto conservarem tal característica.

ATUAIS.04) (CESPE/UnB – TJ/AC – Juiz de Direito – 2012) No que se refere ao enfrentamento jurisprudencial do bem de família, assinale a opção CORRETA. a) a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui bem de família para efeito de penhora. b) o terreno não edificado não caracteriza bem de família, pois não serve à moradia familiar. c) é inconstitucional a penhora de bem de família do fiador em contrato de locação.

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d) não faz jus aos benefícios da lei que regulamenta o bem de família o devedor que não resida no único imóvel que lhe pertença, só utilizando o valor obtido com a locação desse bem para complementar a renda familiar. e) a execução de dívida oriunda de pensão alimentícia não pode ensejar a penhorabilidade do bem de família.

ATUAIS.05) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Exclui-se a impenhorabilidade do bem de família nos seguintes casos, EXCETO:

a) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

b) créditos decorrentes de direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores da obra do bem de família.

c) obrigação garantida por hipoteca do imóvel bem de família.

d) quando o imóvel bem de família for demasiadamente valioso.

ATUAIS.06) (CESPE/UnB – TJ/AL – Analista Judiciário – 2012) Assinale a opção CORRETA em relação ao tema bens.

a) o direito à sucessão aberta é considerado, por disposição legal, um bem imóvel.

b) a universalidade de fato refere-se ao conjunto de bens singulares corpóreos ou incorpóreos, aos quais a norma jurídica confere unidade.

c) bens infungíveis são aqueles suscetíveis de substituição por outro da mesma espécie.

d) a indivisibilidade dos bens somente ocorre por sua natureza ou por determinação legal.

e) aquilo que poderia ser mantido intencionalmente no imóvel, para sua exploração, aformoseamento ou comodidade, como, por exemplo, o trator, é considerado pelo Código Civil bem imóvel por acessão intelectual.

ATUAIS.07) (CESPE/UnB – TJ/CE – Juiz de Direito – 2012) Caso uma pessoa adquira um trator para melhor explorar sua propriedade rural, esse bem, de acordo com o Código Civil, caracteriza-se como a) bem fungível. b) bem imóvel por determinação legal. c) bem imóvel por acessão industrial. d) benfeitoria. e) pertença.

ATUAIS.08) (FGV – OAB – VII Exame Unificado – 2012) Sobre os bens públicos é correto afirmar que a) os bens de uso especial são passíveis de usucapião. b) os bens de uso comum são passíveis de usucapião.

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c) os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião. d) nenhum bem que pertença à pessoa jurídica integrante da administração pública indireta é passível de usucapião.

ATUAIS.09) (CESGRANRIO – Caixa Econômica Federal – Advogado – 2012) A respeito do princípio da gravitação jurídica, sabe-se que

a) estabelece que a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, salvo disposição legal ou contratual em contrário.

b) permite a aquisição derivada de bens imóveis por usucapião especial.

c) é norma integrativa que permite ao possuidor do bem a reintegração imediata de sua posse.

d) é norma geral no ordenamento, podendo ser afastada pela vontade das partes somente em negócios jurídicos gratuitos.

e) é decorrência dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e determina a necessidade de informar de maneira adequada as partes contratantes.

ATUAIS.10) (TJ/PR – Assessor Jurídico – 2012) Com base nas disposições do Código Civil acerca dos bens, assinale a alternativa CORRETA. a) o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel. b) são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, ainda que com alteração da substância ou da destinação econômico-social. c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações são bens imóveis. d) os bens públicos somente estarão sujeitos a usucapião se obedecidas as disposições legais e constitucionais sobre o tema.

ATUAIS.11) (IESES – TJ/RN – Titular de Serviços de Notas e Registros – 2012) Assinale a alternativa CORRETA:

a) em regra, os bens móveis e imóveis podem ser fungíveis.

b) a construção realizada sobre bem imóvel é bem autônomo, sendo possível que a propriedade da construção seja de titular distinto do proprietário do imóvel.

c) os bens consumíveis não estão sujeitos à regulação pelo Código Civil.

d) os direitos hereditários são considerados bens imóveis e, portanto, os atos de disposição relativos a estes direitos devem seguir as formalidades exigidas para os bens imóveis.

ATUAIS.12) (TRT/15ª Região – Magistratura Trabalhista – 2012) Aponte a alternativa INCORRETA:

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a) salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil Brasileiro.

b) nos termos do CCB, são bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, exceto os de suas autarquias e os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

c) os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

d) nos termos do CCB, os materiais provenientes da demolição de um prédio são considerados bens móveis.

ATUAIS.13) (MPE/MG – Promotor de Justiça – 2012) Quanto ao bem de família previsto no Código Civil, é INCORRETO afirmar que

a) o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

b) o bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

c) comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

d) a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio extingue o bem de família.

ATUAIS.14) (FCC – TRT/2ª Região – Analista Judiciário) Considere:

I. Praça da Sé - São Paulo - Capital.

II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP.

III. Rio Tietê.

IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W.

V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X.

De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em

a) I e IV. b) I, II e III. c) I, IV e V. d) III, IV e V.

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e) IV e V.

ATUAIS.15) (ISAE – Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – 2012) O Município do Eirunepé planeja realizar festejos momescos fora de época, com o intuito de g erar recursos para a economia local. Para isso, o prefeito procede à interdição aos veículos da Av. Getúlio Vargas, principal via da cidade, buscando fornecer aos visitantes e aos cidadãos locais, espaço para as comemorações. A par disso, autoriza o comércio ambulante no entorno da festa. Os gastos realizados pelo município são plenamente recompensados pelo afluxo de turistas, com o recolhimento de tributos municipais. Os atos do Prefeito de Eirunepé atingiram bens de uso:

a) comum.

b) dominical.

c) particular.

d) concedidos.

e) especial.

ATUAIS.16) (TRT/8ª Região/PA e AP – Magistratura do Trabalho – 2012) Em relação aos bens, assinale a alternativa INCORRETA:

a) a impenhorabilidade do bem de família legal abrange as pertenças.

b) não perdem o caráter de imóveis as telhas, provisoriamente separadas de um prédio, para nele se reempregarem.

c) consideram-se móveis para os efeitos legais, as energias que tenham valor econômico.

d) são consumíveis os bens móveis cujo uso importe destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

e) os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal.

LISTA DE EXERCÍCIOS MAIS ANTIGOS (BANCAS VARIADAS OU ELABORADOS PELO PROFESSOR)

ANTIGAS.01) (FCC – Adaptado pelo professor) Dadas a s seguintes afirmações:

I. Podemos classificar os bens em: considerados em si mesmos, reciprocamente considerados, considerados em relação ao titular do domínio e coisas fora do comércio.

II. Os bens considerados em si mesmos possuem uma vasta subdivisão, sendo que uma delas é: infungíveis ou fungíveis.

III. Os bens reciprocamente considerados podem ser divididos em principais e acessórios.

IV. O direito à autoria de um livro é uma coisa fora do comércio.

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Somente estão CORRETAS: a) I e III. b) II e IV. c) I e II e III. d) I, III e IV. e) todas estão corretas.

ANTIGAS.02) (FCC – TRF/1a Região – Analista Judiciário – 2006) Mário possui direito real sobre imóvel; João direito à sucessão aberta e Maria direito pessoal de caráter patrimonial. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, os direitos de Mário, João e Maria são considerados, para os efeitos legais, respectivamente, bem

a) imóvel, imóvel e móvel. b) móvel, imóvel e imóvel. c) imóvel, móvel e imóvel. d) imóvel, móvel e móvel. e) móvel, móvel e imóvel.

ANTIGAS.03) Sobre as pertenças, tendo em vista o Código Civil de 2002, é CORRETO afirmar que:

a) são bens acessórios e por isso sempre seguem a sorte do principal.

b) constituem parte integrante do bem principal e se destinam ao seu aformoseamento.

c) são consideradas benfeitorias úteis, pois ampliam o uso da coisa.

d) apesar de serem consideradas como bens acessórios, nem sempre seguem a sorte do principal.

e) são bens acessórios e equiparados aos frutos e aos produtos.

ANTIGAS.04) (CESPE – OAB/SP – 2008) Os bens jurídicos que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro são classificados como: a) pertenças. b) imóveis por acessão física. c) imóveis por acessão industrial. d) acessórios.

ANTIGAS.05) (FCC – TRF/4a Região/RS, SC e PR – Analista Judiciário – 2007) Analise:

I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício.

II. As jazidas, minas e demais recursos minerais.

III. Os potenciais de energia hidráulica.

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IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício.

De acordo com o Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENAS em:

a) I, II e IV. b) I e III. c) I, III e IV. d) I e IV. e) III e IV.

ANTIGAS.06) Os bens reciprocamente considerados se classificam em Principais ou Acessórios. As benfeitorias, que são bens acessórios, são obras ou despesas que se fazem em um bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo e embelezá-lo. Cite, respectivamente, a benfeitoria voluptuária, a necessária e a útil, na ordem:

a) a construção de uma edícula nos fundos da casa, a instalação de uma piscina na casa e uma pintura artística.

b) a pintura do imóvel para sua impermeabilização, o conserto de um encanamento rompido e a instalação de uma antena parabólica.

c) o ajardinamento de uma residência, o conserto do telhado da casa e a construção de uma garagem.

d) a colocação de piso de mármore na casa, a pintura interna do apartamento e a instalação de uma sauna nos fundos da casa.

e) a construção de uma piscina, o conserto do piso da casa que ameaça ceder e uma pintura de um mural na casa, com finalidade artística.

ANTIGAS.07) (FJPF – Procurador da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento – 2006) São características dos bens públicos:

a) a inalienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração.

b) a alienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, quando desafetados de fins públicos) a imprescritibilidade, a penhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

c) a inalienabilidade (sem exceções), a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a possibilidade de oneração.

d) a alienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a prescritibilidade, a impenhorabilidade e possibilidade de oneração.

e) a inalienabilidade (dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial, enquanto afetados a fins públicos), a impenhorabilidade, a prescritibilidade e a impossibilidade de oneração.

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ANTIGAS.08) (FCC – Procurador do Banco Central – 2005) O Bem de Família previsto no Código Civil pode consistir:

a) somente de prédio urbano, destinado à residência da família.

b) de prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

c) somente de prédio urbano destinado à residência da família ou de pequena propriedade rural explorada pela família.

d) de aplicações financeiras destinadas ao sustento da família, sem limitação de valores.

e) apenas do imóvel de menor valor, quando o instituidor tiver mais de um, mesmo que a instituição se dê por escritura pública registrada no serviço de Registro de Imóveis.

ANTIGAS.09) O Bem de Família regulado pelo Código Civil de 2002

a) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família voluntário imóvel.

b) revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90 (residencial).

c) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família independentemente da vontade (involuntário).

d) não revogou o bem de família criado pela Lei n° 8.009/90, regulando o bem de família voluntário móvel.

e) não está em vigor face às disposições da Lei n° 8.009/90 que são especiais em relação ao Código Civil.

ANTIGAS.10) (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Admissão a o Estágio Forense) O manuscrito de uma rara obra literária, exposto à venda em livraria é classificado como bem: a) móvel, fungível e consumível materialmente. b) imóvel, fungível e inconsumível. c) móvel, fungível e inconsumível materialmente. d) móvel, infungível e juridicamente consumível. e) imóvel, infungível e inconsumível materialmente.

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GABARITO “SECO”

ESAF

ESAF.01) A

ESAF.02) E

ESAF.03) A

ESAF.04) E

ESAF.05) E

ESAF.06) A

ESAF.07) C

ESAF.08) C

GABARITO “SECO” (Variadas Mais Atuais)

ATUAIS.01) D

ATUAIS.02) E

ATUAIS.03) E

ATUAIS.04) B

ATUAIS.05) D

ATUAIS.06) A

ATUAIS.07) E

ATUAIS.08) C

ATUAIS.09) A

ATUAIS.10) A

ATUAIS.11) D

ATUAIS.12) B

ATUAIS.13) D

ATUAIS.14) E

ATUAIS.15) A

ATUAIS.16) E

GABARITO “SECO” (Variadas Mais Antigas)

ANTIGAS.01) E

ANTIGAS.02) A

ANTIGAS.03) D

ANTIGAS.04) A

ANTIGAS.05) D

ANTIGAS.06) C

ANTIGAS.07) A

ANTIGAS.08) B

ANTIGAS.09) A

ANTIGAS.10) D