Direito Constitucional p Trtrj Analista Aula 03 Aula 03
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D. Constitucional p/TRT-RJ
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AULA 03: Organização Político-Administrativa.
Competências.
SUMÁRIO PÁGINA
1 – Organização Político-Administrativa 1-23
2 – Repartição de Competências 24-82
3 - Lista de Questões 83-98
4 - Gabarito 99-101
Organização político-administrativa
Para uma boa compreensão da Organização do Estado Brasileiro, é necessário que revisemos, rapidamente, o que diz o “caput” do art. 1º da Constituição:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Como dissemos na aula 00 deste curso, nesse dispositivo fica
caracterizado que a forma de estado adotada pelo Brasil é a federação. Dá-
se o nome de Federação ou Estado federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas, dotadas de governo próprio. Por autonomia,
compreende-se um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo
governo central.
Segundo Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 28ª edição), o mínimo necessário para a caracterização da organização federalista é a decisão
do legislador constituinte de criar o Estado federal e suas partes indissociáveis, a Federação (União) e os Estados-membros, pois a criação de um governo
geral implica a renúncia e o abandono de certas porções de competências
administrativas, legislativas e tributárias por parte dos governos locais. Essa decisão está consubstanciada nos arts. 1º e 18 da Constituição Federal. Além
disso, a Constituição Federal deve estabelecer os seguintes princípios:
Os cidadãos dos diversos Estados-membros aderentes à Federação devem possuir a nacionalidade única desta;
Repartição constitucional de competências entre os entes federativos; Necessidade de que cada ente federativo possua uma esfera de
competência tributária que lhe garanta renda própria; Poder de auto-organização dos Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios, atribuindo-lhes autonomia constitucional;
Possibilidade constitucional excepcional e taxativa de intervenção federal, para manutenção do equilíbrio federativo;
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Participação dos Estados no Poder Legislativo federal, de forma a permitir-se a ingerência de sua vontade na formação da legislação federal;
Possibilidade de criação de novo Estado ou modificação territorial de Estado existente, dependendo da aquiescência da população do Estado
afetado; A existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário para
interpretação e proteção da Constituição Federal.
A Federação brasileira obedece a esses princípios, sendo composta por
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos entes autônomos e de mesma hierarquia. Para proteção da federação como forma de estado, o
vínculo entre esses eles é indissolúvel (não há direito de secessão em nosso ordenamento jurídico). Além disso, o constituinte determinou a impossibilidade
de qualquer proposta de emenda constitucional tendente a abolir a federação (art. 60, § 4º, I, CF).
Destaca-se, porém, que autonomia difere de soberania. No Brasil, apenas a República Federativa do Brasil (RFB) é considerada soberana,
inclusive para fins de direito internacional. Só ela possui personalidade internacional: os Estados federados são reconhecidos pelo direito
internacional apenas na medida em que a RFB autoriza.
Outra importante diferença que deve ficar clara para você é aquela entre federação (que acabamos de estudar) e confederação. Como vimos, na
federação, há uma união indissolúvel de entes autônomos com base numa
Constituição. Na confederação, a união é dissolúvel e se dá entre Estados soberanos, com base em um acordo internacional. Um exemplo de
confederação é a República Árabe Unida.
Aprofundemos um pouco mais no estudo da federação, tema recorrente em provas de concurso. O Estado Federal, de acordo com a doutrina, é
delineado de acordo com o tipo de federalismo que adota. O federalismo pode
ser:
Quanto à formação, tanto por agregação quanto por segregação. O primeiro tipo é formado pela união de vários Estados, tendo como exemplo os
EUA. O segundo, por meio da divisão de um Estado preexistente, como é o caso do Brasil.
FEDERAÇÃO
• UNIÃO INDISSOLÚVEL
• OS ENTES FEDERADOS SÃO AUTÔNOMOS
• TEM COMO FUNDAMENTO A CONSTITUIÇÃO
CONFEDERAÇÃO
• UNIÃO DISSOLÚVEL
• OS ENTES FEDERADOS SÃO SOBERANOS
• TEM COMO FUNDAMENTO UM ACORDO INTERNACIONAL
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Quanto à concentração de poder, tanto centrípeto, quanto centrífugo ou de equilíbrio. No centrípeto, o governo central detém a maior
parte do poder; no centrífugo, há uma grande descentralização, com menor concentração do poder no governo central e ampliação dos poderes regionais.
Por fim, no federalismo de equilíbrio, busca-se uma distribuição equitativa de poderes entre governos centrais e regionais. Os EUA adotam o modelo
centrífugo e o Brasil, o de equilíbrio.
Quanto ao equacionamento das desigualdades, tanto simétrico quanto assimétrico. O primeiro busca a distribuição igualitária de competências
e de receitas; já o segundo, embora também vise à igualdade entre os entes federados, busca, também, reduzir as desigualdades socioeconômicas entre os
Estados federados. É o modelo adotado pela CF/88.
Continuemos nossa análise sobre a organização da República Federativa do Brasil (RFB) pela leitura do art. 18 da Constituição:
Art. 18. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
Esse dispositivo constitucional, assim como o “caput” do art. 1º da
CF/88, que acabamos de rever, enumera os entes federativos que compõem a República Federativa do Brasil: União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Além disso, confere autonomia a todos esses entes, que podem decidir sobre matérias específicas, dentro dos limites constitucionais. Não há
subordinação ou hierarquia entre eles: todos têm suas competências definidas
pela Constituição.
O § 1º do art. 18 da Constituição Federal determina, ainda, que Brasília é a capital federal. Brasília não se confunde com o Distrito Federal, ocupando
apenas parte do seu território.
Um ponto importante sobre o art. 18 é que a Constituição de 1988
permitiu que os Municípios compusessem o Estado federal, inovando em relação à anterior. Já os Territórios foram excluídos da Federação, passando a
ser apenas integrantes da União, conforme determina o art. 18, §2º da Carta Magna:
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem
serão reguladas em lei complementar.
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1. União
A União é pessoa jurídica de direito público interno, sem personalidade internacional, autônoma, com competências administrativas e legislativas enumeradas pela Carta Magna. Quando representa a República Federativa do
Brasil, entretanto, apresenta soberania. Note que neste caso quem realmente pratica os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil,
sendo apenas representada por órgãos da União (como o Presidente da República, por exemplo).
Não confunda, caro (a) aluno (a) os conceitos de República Federativa do Brasil (RFB) e União. A primeira é o todo, compreendendo União, Estados-
membros, Distrito Federal e Municípios. A segunda é parte: é um dos integrantes da RFB.
Em seu artigo 20, a Constituição enumera os bens da União:
BEN
S D
A U
NIÃ
O
AS TERRAS DEVOLUTAS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DAS FRONTEIRAS, DAS FORTIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES MILITARES, DAS VIAS FEDERAIS DE COMUNICAÇÃO
E À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS EM LEI
OS LAGOS, RIOS E QUAISQUER CORRENTES DE ÁGUA EM TERRENOS DE SEU DOMÍNIO, OU QUE BANHEM MAIS DE UM ESTADO, SIRVAM DE LIMITES COM OUTROS PAÍSES, OU
SE ESTENDAM A TERRITÓRIO ESTRANGEIRO OU DELE PROVENHAM, BEM COMO OS TERRENOS MARGINAIS E AS PRAIAS FLUVIAIS
AS ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES NAS ZONAS LIMÍTROFES COM OUTROS PAÍSES
OS RECURSOS NATURAIS DA PLATAFORMA CONTINENTAL E DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA
O MAR TERRITORIAL
OS RECURSOS MINERAIS, INCLUSIVE OS DO SUBSOLO
AS CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS E PRÉ-HISTÓRICOS
OS TERRENOS DA MARINHA E SEUS ACRESCIDOS
AS PRAIAS MARÍTIMAS
AS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS PELOS ÍNDIOS
OS POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA
AS ILHAS OCEÂNICAS E AS COSTEIRAS, EXCLUÍDAS DESTAS AS QUE CONTENHAM A SEDE DE MUNICÍPIOS, EXCETO AQUELAS ÁREAS AFETADAS AO SERVIÇO PÚBLICO E A
UNIDADE FEDERAL, E AS REFERIDAS NO ART. 26, II DA CF (ESSAS ÁREAS, MESMO CONTENDO SEDE DE MUNICÍPIOS, PERTENCEM À UNIÃO)
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Alguns esclarecimentos sobre os incisos do art. 20 da Constituição se fazem necessários.
As terras devolutas (art. 20, II, CF) são propriedades públicas sem nenhuma utilização específica que não se encontram, a qualquer título,
integradas ao domínio privado. Em regra, pertencem aos Estados membros, com exceção daquelas atribuídas pela Carta Magna à União (indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei).
Outro conceito importante é o de mar territorial. De acordo com a Lei
federal n. 8.617/93, o mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral
continental e insular (art. 1º).
Além disso, destaca-se que de acordo com a súmula no 650 do STF, os
incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
Continuando nosso estudo, dispõe a CF/88 (art. 20, IX) que pertencem à
União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. O solo onde esses
recursos estão situados, porém, permanece como propriedade do particular. Só para enriquecer nossos conhecimentos, reproduzirei o art. 176 da Carta
Magna:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
Suponhamos, como exemplo, que seja encontrada uma mina de ouro em
uma fazenda do Sr. João da Silva, em Goiás. A propriedade da fazenda continuará sendo do Sr. João, embora o ouro encontrado seja da União. Caso
uma concessionária venha a explorar essa jazida, deverá pagar royalties à União, proprietária dos recursos minerais. O produto da lavra (ouro extraído),
entretanto, será da concessionária.
É importante ressaltar que o legislador constituinte permitiu à União,
para efeitos administrativos, a criação de regiões de desenvolvimento (art. 43), mediante a articulação de sua ação em um mesmo complexo
geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, por meio de lei complementar, que disporá sobre as
condições para integração de regiões em desenvolvimento; a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social (CF, art. 174, § 1º), aprovados juntamente com estes.
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Além disso, poderão ser estabelecidos incentivos regionais que compreenderão, além de outros, na forma da lei (art. 43, § 2º, CF):
Igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
Juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; Isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
2. Estados-membros
Os Estados-membros ou Estados federados1, assim como a União, são entes autônomos, apresentando personalidade jurídica de direito público
interno. Apresentam capacidade de auto-organização e autolegislação,
conforme se depreende do artigo 25, “caput” da Constituição:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.
A auto-organização se dá por meio da elaboração de suas Constituições,
fruto do exercício do poder constituinte derivado decorrente pela atuação de suas Assembleias Legislativas. Já a autolegislação ocorre pela edição de suas
próprias leis, resultando da atuação do legislador ordinário, também nas Assembleias Legislativas.
Tanto a auto-organização quanto a autolegislação devem obedecer aos
princípios constitucionais sensíveis, enumerados taxativamente pela Constituição em seu art. 34, VII. O nome “sensíveis” se deve ao fato de que
estes são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal, ou seja, caso contrariados, provocam uma reação:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
1 Não confunda Estado federado (sinônimo de Estado-membro) com Estado federal ( sinônimo
de República Federativa do Brasil). Os primeiros são parte do segundo.
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b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
Devem, também, obedecer aos princípios constitucionais extensíveis, normas de organização que a Lei Fundamental estendeu a
Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. Encontram-se dispostos em normas espalhadas pelo texto da Carta Magna. É o caso dos fundamentos e
objetivos fundamentais da RFB, por exemplo (art. 1º, I a V; art. 3º, I a IV e art. 4º, I a X, CF/88).
Por fim, os Estados-membros devem obediência aos princípios constitucionais estabelecidos, normas espalhadas pelo texto da Constituição
que, além de organizarem a própria federação, estabelecem preceitos centrais de observância pelos Estados-membros em sua auto-organização. Exemplo:
arts. 27; 28, 37, I a XXI, §§ 1º a 6º; 39 a 41, CF.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos
abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a
expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos
princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram
acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar (STF,
Pleno, ADI no 216/PB, RTJ 146/388).
Para fixarmos melhor quais são os princípios constitucionais sensíveis, que tal um esquema?
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Os Estados-membros possuem, também, autogoverno, apresentando Legislativo, Executivo e Judiciário estaduais. Por meio do povo, são eleitos
seus representantes no Legislativo e Executivo locais, sem subordinação ao Poder Central. A Constituição Federal prevê expressamente a existência dos
Poderes Legislativo (CF, art. 27), Executivo (CF, art. 28) e Judiciário (CF, art. 125) estaduais.
O Poder Legislativo estadual é unicameral, sendo formado apenas pela
Assembleia Legislativa. Veja o que dispõe o artigo 27, §1º, da Carta Magna:
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Os deputados estaduais são eleitos para mandatos de quatro anos, pelo
sistema proporcional. Seu número é determinado pela regra estabelecida no art. 27, “caput”, da Carta Magna:
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
Assim, caso um Estado tenha 38 (trinta e oito) deputados federais, terá
36+(38-12), o que totaliza 62 (sessenta e dois) deputados estaduais.
PR
IN
CÍP
IO
S C
ON
STITU
CIO
NA
IS
S
EN
SÍV
EIS
DIREITOS DA PESSOA HUMANA
FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO
APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS,
COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA
AUTONOMIA MUNICIPAL
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No que se refere ao Poder Executivo estadual, destaca-se o art. 28 da Constituição:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no
primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Observe que o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos secretários de Estado é fixado por lei, a partir de projeto apresentado pela
Assembleia Legislativa. Sujeita-se, portanto, a veto do Governador. Seu valor serve como limite remuneratório (teto) no âmbito do Poder Executivo estadual,
exceto para os procuradores e defensores públicos, cujo teto salarial será 90,25% do subsídio de Ministro do STF (CF, art. 37, XI).
Mesmo diante dessa regra, os Estados-membros podem adotar um limite
diverso para Legislativo, Executivo e Judiciário, um teto único. É o que determina o art. 37, §12, da Constituição:
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
No que concerne ao Judiciário, estabelece a Constituição que os Estados
organizarão sua Justiça, observados os princípios nela estabelecidos (art. 125, “caput”, CF/88). A Carta Magna determina, ainda, que a competência dos
tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1º, CF/88).
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A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar
seja superior a vinte mil integrantes (art. 125, § 3º, CF/88).
Além de auto-organização, autolegislação e autogoverno, os Estados
possuem autoadministração. Assim, são competentes para se administrarem, no exercício das competências definidas pela Constituição.
Determina a Carta Magna que os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum (art. 25, § 3º, CF/88). São, portanto, três os requisitos para que os estados atuem nessas hipóteses:
Lei complementar estadual;
Que os municípios envolvidos sejam limítrofes;
Finalidade de organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum.
Mas, afinal, o que são microrregiões, regiões metropolitanas e
aglomerados urbanos?
As regiões metropolitanas são formadas por um conjunto de Municípios cujas sedes se unem, com certa continuidade urbana, em torno de um
Município-polo. As microrregiões, por sua vez, são formadas por Municípios limítrofes, sem continuidade urbana, com características homogêneas e
problemas administrativos comuns. Finalmente, os aglomerados urbanos são áreas urbanas cujos Municípios apresentam tendência à complementaridade de
suas funções, exigindo, por isso, um planejamento integrado e uma ação
coordenada dos entes públicos. É o caso da Baixada Santista, por exemplo.
A CF/88 determina quais são os bens dos Estados em seu art. 26, que reproduzimos abaixo:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
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IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
3. Municípios
Os Municípios são entes autônomos, sendo sua autonomia alçada, pela Constituição Federal, à condição de princípio constitucional sensível (CF, art.
34, VII, “c”). Essa autonomia baseia-se na capacidade de auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração.
Pode-se dizer que o Município se auto-organiza por meio de sua Lei
Orgânica Municipal e leis municipais; autogoverna-se por meio da eleição direta de seu Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores sem qualquer ingerência dos
Governos Federal e Estadual; e, por fim, autoadministra-se ao pôr em exercício suas competências administrativas, tributárias e legislativas,
diretamente conferidas pela Constituição Federal. Entretanto, diferentemente do que acontece nos demais entes da federação, não há Poder Judiciário
municipal.
No que diz respeito à auto-organização, determina a Carta da República
que:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os
seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo
realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no
caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; (...)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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A Lei Orgânica organizará os órgãos da Administração, a relação entre Poderes, disciplinará a competência legislativa do Município, bem como suas
competências comum e suplementar (art. 23 e 30, II, da Constituição, respectivamente), estabelecerá as regras do processo legislativo municipal e a
regulamentação orçamentária do Município, em consonância com a Constituição Federal e a Estadual.
Compete à Lei Orgânica Municipal, ainda, fixar o número de Vereadores , observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta
mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e
vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000
(seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000
(setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
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l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000
(um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000
(um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000
(um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
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Esses limites já foram cobrados em algumas provas da FCC, fique atento! Veja como isso apareceu em prova de 2012:
1. (FCC/2012/MP-PE) Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de quatorze Vereadores,
nos Municípios de mais de sessenta mil habitantes e de até noventa mil habitantes.
Comentários:
Nos Municípios de mais de cinquenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes, o limite máximo é de quinze Vereadores. Questão incorreta.
2. (FCC/2012/MP-PE) Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de treze Vereadores, nos Municípios
com mais de trinta mil habitantes e de até cinquenta mil habitantes.
Comentários:
É o que determina a Constituição (art. 29, IV, “c”). Questão correta.
O artigo 29, X da Constituição estabelece o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. Considerando que o constituinte não foi muito
claro nessa determinação, o STF entende que a competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos se limita aos crimes de competência da justiça
comum estadual. Nos demais casos, a competência originária cabe ao respectivo tribunal de segundo grau.
Há duas importantes súmulas do STJ sobre esse assunto. A primeira delas é a Súmula 208, que determina que “compete à Justiça Federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”. A segunda é a Súmula 209, que estabelece
que “compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”. Destaca-se, ainda,
que os delitos eleitorais, segundo o STJ (STJ, DJU, 17 ago, 1992, 3ª Seção) o Prefeito deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal
Regional Eleitoral, no caso de prática de crimes eleitorais e pelo Tribunal de Justiça (não pelo Tribunal do Júri) no caso de prática de crimes dolosos contra
a vida (STJ, 5ª Turma, HC 2.259-9-MT, DJU, 28.02.1994).
No que se refere aos crimes de responsabilidade praticados pelo Prefeito
Municipal, é importante que os classifiquemos em próprios ou impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político-administrativas, cuja sanção
corresponde à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de
liberdade. Os primeiros (próprios) deverão ser julgados pela Câmara Municipal,
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enquanto os segundos (impróprios) deverão ser julgados pelo Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores.
Destaca-se, porém, que a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, salvo as exceções anteriormente
mencionadas, apenas para o processo e julgamento das infrações penais comuns contra o Prefeito Municipal. Não se admite a extensão interpretativa
para se considerar a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível. Essa proibição também
vale para as ações de improbidade administrativa, por ausência de previsão constitucional específica.
A Constituição prevê algumas hipóteses de crime de responsabilidade do
Prefeito em seu art. 29-A, § 2º (rol exemplificativo): efetuar repasse que
supere os limites definidos no artigo 29-A, que vimos anteriormente; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação
à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Esquematizando:
JULGAMENTO DO PREFEITO
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
PERANTE ÓRGÃO FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL
CRIMES ELEITORAIS TRE
CRIMES DE RESPONSABILIDADE PRÓPRIOS
CÂMARA MUNICIPAL
CRIMES DE RESPONSABILIDADE IMPRÓPRIOS E CRIMES
DOLOSOS CONTRA A VIDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AÇÕES POPULARES, AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E DEMAIS AÇÕES DE NATUREZA CÍVEL, BEM COMO
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PRIMEIRA INSTÂNCIA
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A Constituição não outorgou foro especial aos Vereadores perante o Tribunal de Justiça. Contudo, segundo o STF, a Constituição do Estado pode
fazê-lo, se o legislador constituinte entender oportuno. A Carta Magna limitou-se a conceder-lhes inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII), a chamada imunidade material.
No que se concerne ao subsídio dos vereadores, a Constituição determina, em seu artigo 29, VI, que este será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Carta Magna, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos:
Número de habitantes
Até 10.000
De
10.001 a
50.000
De 50.001 a
100.000
De
100.001 a
300.000
De
300.001 a
500.000
Acima de
500.000
Subsídio máximo do
vereador (% subsídio
deputados estaduais)
20% 30% 40% 50% 60% 75%
Dispõe, ainda, a Carta Magna, em seu art. 29-A, § 1º, que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Além disso, nos §§ 2º e 3º, prevê uma hipótese de crime de
responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da
Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
4. Distrito Federal
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O Distrito Federal apresenta algumas características dos Estados e algumas características dos Municípios. Como exemplo, cita-se que, como os
Municípios, é regido por lei orgânica e não tem poder de organização do Ministério Público e do Poder Judiciário que atuam em seu território. Da
mesma forma, apresenta competências próprias dos Estados, como é o caso da concorrente, e está sujeito à intervenção federal. Possui, ainda, como os
Estados, três representantes no Senado Federal, participando da composição
do Poder Legislativo federal.
O Distrito Federal é ente federado autônomo e, como tal, dispõe de auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno (CF, arts. 18,
32 e 34). A auto-organização do Distrito Federal se dá por meio de lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição (art. 32, “caput”, CF/88).
No que se refere à autolegislação, apresenta uma característica peculiar: a ele são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados
e Municípios (CF, art. 32, §1º e 147). Não se pode, porém, dizer que o Distrito Federal apresenta todas as competências legislativas dos Estados-
membros. Algumas não lhe foram estendidas, como é o caso, por exemplo, da competência para dispor sobre sua organização judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, bem como organização administrativa, que é privativa da União (art. 22, XVII, CF). Além disso, ao contrário dos Estados-membros, a
competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo
de bombeiros militar é da União (CF, art. 21, XIII e XIV).
Já no que tange ao autogoverno, a eleição do Governador e do Vice-
Governador segue as regras da eleição para Presidente da República. A dos deputados distritais segue a regra dos deputados estaduais.
Outra peculiaridade do Distrito Federal é que, diferentemente do que
ocorre com os demais entes federados, não há previsão constitucional para alteração dos seus limites territoriais. Ressalta-se, ainda, que, ao contrário dos
Estados-membros, o Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios (art.
32, “caput”, CF/88).
Além disso, não pode organizar nem manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nem as polícias civil e militar e o corpo de
bombeiros. Todos esses órgãos são organizados e mantidos pela União, cabendo a ela legislar sobre a matéria. Nesse sentido, determina a Súmula 647
do STF que “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal”.
5. Territórios Federais
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Os Territórios federais não são entes federados, integram a União (art. 18, §2º, CF). Caso sejam criados, obedecerão às regras constitucionais a
seguir:
Territórios
Poderão, ou não, ser divididos em Municípios (art. 33, § 1º, CF)
As contas do seu Governo serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de
Contas da União (CF, art. 33, § 2º)
Quando tiverem mais de cem mil habitantes, além do
Governador, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e
defensores públicos federais. A lei disporá sobre as eleições
para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa (CF, art. 33, §3º)
Governador escolhido pelo Presidente da República, com nome aprovado previamente, por voto secreto, após
arguição pública, pelo Senado Federal (CF, art. 52, III, “c”)
A jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes locais, na forma da lei (CF, art. 110, parágrafo único)
Elegerão quatro deputados federais (CF, art, 45, § 2º)
.
Segundo a Carta Magna, a criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Destaca-se que a criação de um Território federal a partir do desmembramento de um Estado obedece as mesmas regras referentes à formação dos Estados,
que estudaremos a seguir.
6. Formação dos Estados
Antes de estudarmos a formação dos Estados, é importante definirmos os fenômenos da fusão, cisão ou incorporação, possíveis de ocorrerem tanto
com os Estados quanto com os Municípios.
Pela fusão, o ente federado se incorpora a outro, da mesma espécie (um Estado se incorpora a outro Estado ou um Município se incorpora a outro
Estado). Com isso, há a formação de um terceiro e novo ente federado,
distinto dos anteriores e com personalidade própria. Os entes federativos que lhe deram origem não mais existirão.
Já pela cisão, o ente federativo (Estado ou Município) se subdivide,
formando dois ou mais novos entes. No caso de um Município, haverá a formação de novos Municípios. No caso de um Estado, poderão ser formados
novos Estados ou Territórios. Os entes formados apresentam personalidade distinta daqueles que lhes deram origem. Os originários, por sua vez,
desaparecem.
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Finalmente, no desmembramento, que também pode ocorrer tanto nos Estados quanto nos Municípios, há duas possibilidades. Em ambas, o ente (ou
entes) originários não desaparecem.
A primeira delas (desmembramento-anexação) é quando um ou mais
entes federados cedem parte de seu território para que este seja anexado a um ente já existente. Exemplo: o Município de Goiânia cede parte de seu
território ao de Aparecida de Goiânia.
A segunda possibilidade (desmembramento-formação) ocorre quando um ou mais entes federados cedem parte de seu território para que haja a
formação de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goiás, quando este cedeu parte de seu território para a formação do estado do Tocantins.
De volta à análise da Constituição, seu art. 18, § 3º, determina que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada2, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Observe que a formação dos Territórios obedece aos mesmos requisitos necessários para a
incorporação, subdivisão e desmembramento de Estado. Combinando-se este artigo ao art. 48, VI, CF/88, tem-se que esses requisitos são:
Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas;
Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;
Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
“E o que são populações diretamente interessadas, professora?”
A resposta é dada pela Lei 9.709/1998, que em seu artigo 7º dispõe:
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o entende-se por população diretamente interessada tanto a do
território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação,
tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo
percentual que se manifestar em relação ao total da população
consultada.
O resultado do plebiscito é vinculante, caso desfavorável, pois torna a modificação territorial impossível. Já quando favorável, a decisão final sobre a
2 Na ADI 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo
“população diretamente interessada” o significado de que, nos casos de
desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada, mediante plebiscito, toda a população do (s) Estado (s) afetado (s), e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.
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modificação territorial é do Congresso Nacional, pois este poderá editar ou não a lei complementar. Já a consulta às Assembleias Legislativas é meramente
opinativa. Mesmo se esta for desfavorável à mudança territorial, o Congresso Nacional pode editar a lei complementar que aprova a subdivisão, incorporação
ou desmembramento.
7. Formação dos Municípios
O art. 18, § 4º da Constituição, com redação dada pela EC no 15/1996, assim dispõe:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
São, portanto, cinco os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando
genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios; Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e
a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;
Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos; Aprovação de lei ordinária estadual determinando a criação,
incorporação, fusão e desmembramento do(s) município(s).
8. Vedações aos Entes Federados
A Constituição estabelece, em seu art. 19, algumas vedações aos entes federados:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantesrelações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
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III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
No que se refere ao inciso I, observa-se que o Brasil é um Estado laico,
leigo ou não confessional, não adotando qualquer religião oficial. Entretanto, admite-se a colaboração de interesse público com os cultos religiosos ou
igrejas, na forma da lei.
O inciso II veda que um ente da Federação recuse fé a documentos públicos produzidos por outro, em virtude de sua procedência. Assim, a
Receita Federal do Brasil não pode recusar fé a uma certidão negativa de débito emitida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, por exemplo. Trata-se
de uma garantia que visa a fortalecer o pacto federativo.
Finalmente, o inciso III acima também reforça o pacto federativo, ao vedar
que os entes da federação criem preferências entre si ou entre brasileiros, em função de sua naturalidade. Assim, é vedado, por exemplo, que um concurso
público estabeleça que somente os naturais de Minas Gerais poderão concorrer a determinada vaga.
9. Intervenção Federal
A autonomia dos entes federados poderá, excepcionalmente, ser afastada, em algumas situações anormais determinadas taxativamente pela Constituição. Nesse caso, haverá intervenção da União sobre Estados ou
Distrito Federal ou sobre Municípios situados em Territórios (a chamada intervenção federal) ou, ainda, intervenção do Estado em seu Município
(intervenção estadual).
As hipóteses de intervenção federal nos Estados e Municípios são
dispostas em rol taxativo (“numerus clausus”) no art. 34 da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
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b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos
em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Nos casos previstos no art. 34, I, II, III e V, o Presidente da República
age de ofício, independentemente de provocação. É a chamada intervenção federal espontânea.
Já no caso de coação ou impedimento que impeça o livre exercício dos
Poderes Legislativo ou Executivo, a intervenção dependerá de solicitação, ao Presidente da República, do Poder que está sofrendo a coação ou o
impedimento. Caberá ao Presidente decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender ao pedido.
Em alguns casos, porém, a intervenção será provocada por requisição, ficando o Presidente da República obrigado a promovê-la, caso a suspensão do
ato impugnado não seja suficiente para restabelecer a normalidade. São eles:
Para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, em que a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF.
Para prover a execução de ordem ou decisão judicial, em que a
requisição será feita:
a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da justiça eleitoral;
b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do
próprio STF, da justiça do trabalho ou da justiça militar.
Finalmente, em alguns casos, a intervenção será provocada, dependendo
de provimento de representação. É o caso de ofensa aos princípios sensíveis
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ou de necessidade de prover a execução de lei federal, em que a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da
República (PGR). Os princípios sensíveis, caso você já tenha se esquecido, estão listados no art. 34, VII, da CF/88.
10. Intervenção nos Municípios
As hipóteses em que os Estados poderão intervir em seus Municípios ou
a União poderá intervir nos Municípios situados em seus Territórios estão previstas no art. 35 da CF/88:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Observe que, assim como a intervenção federal, trata-se de medida
excepcional, uma vez que a regra é a autonomia do Município. Por isso mesmo, só pode ser decretada nos casos taxativamente previstos pela
Constituição da República, em seu art. 35.
Como ato político que é, apenas o Governador do Estado ou o Presidente da República (este, no caso de Municípios situados em Territórios) poderão
decretá-la. No caso previsto no inciso IV, isso dependerá de provimento, pelo
Tribunal de Justiça, de representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Destaca-se, ainda, que, igualmente à intervenção federal, haverá um
controle político exercido pela Assembleia Legislativa, que, no prazo de 24 horas, apreciará o decreto interventivo. A exceção se dá no caso do art. 35, IV,
da Carta Magna.
11. O Controle do Congresso Nacional na Intervenção
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O controle político do Congresso Nacional sobre o decreto de intervenção se dá com fundamento nos § 1º e 2º do art. 36 da CF/88:
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Destaca-se que, caso haja a rejeição do decreto interventivo pelo
Congresso Nacional, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente.
Outro ponto importante sobre o controle político do Congresso Nacional é que ele está dispensado em algumas situações, estabelecidas no § 3º do art.
36 da Carta Magna. São elas:
Intervenção federal para prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
Intervenção federal em caso de afronta aos princípios sensíveis da
Constituição.
Nesses casos, estabelece a Constituição que, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. Caso, porém, essa medida não seja suficiente para restabelecer a normalidade, o Presidente da República
decretará a intervenção federal, que será submetida ao controle político do Congresso Nacional. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
Repartição de competências
Na definição de José Afonso da Silva, competência é a “faculdade
juridicamente atribuída a uma entidade, órgão, ou agente do Poder Público
para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar as suas funções”.
O objetivo da repartição de competências na CF/88 é dividir o poder político entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o
federalismo de equilíbrio entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para isso, a Carta Magna adotou como critério para estabelecer competências o
chamado princípio da predominância do interesse. Assim, determinou que matérias de interesse geral fossem de competência da União, deixando aquelas
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de interesse regional para os Estados e as de interesse local para os municípios.
A Constituição reparte competências ao dividir, entre os entes federados, as diversas atividades do Estado brasileiro. Essa repartição pode ser
modificada por emenda constitucional, desde que não ocorra de tal forma que haja tendência à abolição da forma federativa de Estado (cláusula pétrea), por
reduzir de forma substancial a autonomia de um ou mais entes federados.
A repartição de competências pode se dar por meio de duas técnicas: repartição horizontal ou vertical. Na horizontal, os entes federados atuam em
áreas específicas, sem a interferência de um sobre o outro, sob pena de inconstitucionalidade. Já na vertical, há uma atuação coordenada dos entes
federados.
O sistema de repartição de competências adotado pela Constituição
brasileira se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (arts. 21 e 22), indicação dos poderes dos Municípios (art. 30) e atribuição dos
poderes remanescentes aos Estados (art. 25, § 1º, CF). Em todos esses casos, faz-se uso da técnica de repartição horizontal de competências.
Simultaneamente, a Carta Magna permite a delegação de algumas competências (art. 22, parágrafo único), prevê áreas comuns em que a
atuação dos entes federados se dá paralelamente (art. 23) e algumas áreas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal. Nas competências
concorrentes, verticalmente repartidas, cabe à União estabelecer as normas
gerais e aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar.
1. Competências da União
A Carta da República estabelece, em seu art. 21, as competências
exclusivas da União:
Art. 21. Compete à União:
UNIÃO MATÉRIAS DE INTERESSE
GERAL
ESTADOS-MEMBROS
MATÉRIAS DE INTERESSE REGIONAL
DISTRITO FEDERAL
MATÉRIAS DE INTERESSE REGIONAL E LOCAL
MUNICÍPIOS MATÉRIAS DE INTERESSE
LOCAL
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I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e
social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão
ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
aeroportuária;
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d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;3
XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária
e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
3 Redação dada pela EC no 69/2012 com o objetivo de transferir, da União para o Distrito Federal, as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do
Distrito Federal.
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XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa
e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Essas competências são administrativas, devendo a União atuar com
exclusividade. São indelegáveis a outros entes federativos. Mesmo diante da omissão da União, não podem os demais entes federados atuar no âmbito
dessas matérias.
O artigo 22 da Constituição estabelece a competência privativa da União. Leia-o na íntegra.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil4, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
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III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e
corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária
e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
São competências legislativas sobre as quais os demais entes federados não podem legislar, mesmo diante da omissão da União. Entretanto, é possível
que Estados e Distrito Federal (jamais Municípios) legislem sobre questões específicas (nunca gerais) dessas matérias, desde que a União lhes delegue
tal competência por lei complementar.
Caso haja tal delegação, ela deverá contemplar todos os Estados-
membros e o Distrito Federal. Portanto, ao contrário da competência do art. 21 da CF, a competência do art. 22 é delegável.
Veja como isso foi cobrado em prova:
3. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é
correto asseverar que a União possui competência legislativa privativa, a qual não pode ser delegada aos Estados, ao Distrito
Federal e nem aos Municípios.
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Comentários:
A competência privativa da União pode, sim, ser delegada a Estados e Distrito
Federal, mas não aos Municípios. O instrumento para que tal delegação possa ser feita é a lei complementar. Questão incorreta.
4. (FCC/2012/TRE-SP) Na hipótese de um Estado-membro da federação pretender legislar sobre direito eleitoral,
a) dependerá de lei complementar federal que autorize os Estados a
legislar sobre questões específicas da matéria. b) não poderá atingir seu objetivo, por se tratar de competência privativa
da União, nos termos da Constituição da República. c) poderia fazê-lo, desde que inexistisse lei federal sobre a matéria.
d) terá a lei estadual sua eficácia eventualmente suspensa naquilo que for
contrária a lei federal superveniente. e) poderia exercer competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades, desde que inexistisse lei federal sobre normas gerais na matéria.
Comentários:
Como legislar sobre direito eleitoral é de competência privativa da União (art.
22, I, CF) o Estado-membro só poderá legislar sobre a matéria caso haja autorização por meio de lei complementar federal, dirigida a todos os Estados-
membros. Mesmo assim, a lei estadual só poderá versar sobre questões específicas do direito eleitoral (art. 22, parágrafo único, CF). A letra A é o
gabarito da questão.
Destaca-se ainda que nada impede que a União retome, a qualquer momento, sua competência, legislando sobre a matéria delegada. Isso porque
a delegação não se confunde com renúncia de competência.
Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos Estados depende do cumprimento de três
requisitos:
Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar
devidamente aprovada pelo Congresso Nacional;
Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico
da matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;
Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei
complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo.
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Na falta da delegação, é inconstitucional qualquer lei estadual ou do Distrito Federal que disponha sobre as matérias do art. 22 da Constituição.
Nesse sentido, decidiu o STF (Súmula Vinculante no 2) que “é inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de
consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
Caso haja tal delegação, ela deverá contemplar todos os Estados-membros e o Distrito Federal. Portanto, ao contrário da competência do art. 21
da CF, a competência do art. 22 é delegável.
Para fecharmos o estudo desse tópico, trago para você alguns
posicionamentos jurisprudenciais importantes do STF acerca do art. 22.
De acordo com o Pretório Excelso, lei estadual que limite o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento de veículos em áreas
particulares invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras
substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade
e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União5.
Além disso, considerou a Corte inconstitucional lei estadual que dispunha sobre atos de juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas6.
Isso porque compete privativamente à União legislar sobre direito processual (art. 22, I). Sob o mesmo fundamento, considerou, também, inconstitucional,
norma estadual que disciplinava o valor que devia ser dado a uma causa7.
5 ADI 1.918, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 23.08.01, DJ de 01.08.03.
6 ADI 2.257, Rel. Min. Eros Grau, j. 06.04.05, DJ de 26.08.05.
7 ADI 2.655, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 09.03.04, DJ de 26.03.04.
REQUISITO FORMAL
LEI COMPLEMENTAR
REQUISITO MATERIAL
DELEGAÇÃO DE APENAS UM PONTO DA MATÉRIA
REQUISITO IMPLÍCITO
A LEI DEVERÁ DELEGAR A MATÉRIA IGUALMENTE ENTRE TODOS OS
ESTADOS
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2. Competência comum
O artigo 23 da Carta Magna trata da chamada competência comum, concorrente administrativa, paralela ou cumulativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Vamos lê-lo juntos?
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
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Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Note que essas são matérias de competência administrativa de todos os entes da Federação, de forma solidária, com inexistência de subordinação
em sua atuação. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a coletividade.
No que se refere à lei complementar prevista no parágrafo único do art.
23 da Constituição, nota-se que esta tem como finalidade evitar conflitos e dispersão de recursos, coordenando-se as ações dos entes federativos em prol
de melhores resultados.
Questões de prova:
5. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é
correto asseverar que a União possui competência comum, juntamente com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fomentar
a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Comentários:
É o que dispõe o art. 23, VIII, da Constituição. Questão correta.
6. (FCC/2012/TRT 6ª Região)Determina a Constituição que Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competência
a) comum. b) reservada.
c) suplementar. d) concorrente.
e) remanescente.
Comentários:
Trata-se de regra aplicável no âmbito da competência comum, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23 da Carta Magna. A letra A é o gabarito da
questão.
3. Competência legislativa concorrente
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Em seu artigo 24, a Constituição estabelece a competência legislativa concorrente. Vamos ler o artigo na íntegra?
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A competência legislativa concorrente é atribuída à União, dos Estados e do Distrito Federal (os Municípios não foram contemplados). A
competência da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a
legislação federal (é a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal).
Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal
exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência
legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela
suspenderá a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão) apenas no que for contrária àquela. Ocorre, então, um
bloqueio de competência, não podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo.
Observa-se que a Carta Magna adotou o modelo de competência
concorrente não cumulativa, em que há repartição vertical, isto é, dentro de um mesmo campo material reservou as regras gerais à União e deixou aos
Estados a complementação. Na competência concorrente cumulativa (não adotada pela Carta Magna), não há limites prévios para o exercício da
competência, que pode ser igualmente exercida por todos os entes federativos.
Outro ponto de destaque é que a competência suplementar dos Estados-
membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de
existência prévia de lei federal, a ser especificada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal. Já a segunda surgirá quando da inércia da União em
editar a lei federal, permitindo aos Estados-membros e ao Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena, tanto para a edição de normas de
caráter geral quanto de normas específicas.
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4. Competências dos Estados
A Constituição não lista taxativamente as competências dos Estados-membros, reservando-lhes a chamada competência remanescente ou residual (art. 25, §1º, CF):
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Essa técnica foi adotada originariamente pela Constituição norte-
americana e, desde então, por todas as Constituições brasileiras, por privilegiar a autonomia dos Estados-membros em relação à União. Isso porque
permite que a maior parte das competências seja dos Estados, uma vez que as competências da União são listadas taxativamente, enquanto as dos Estados-
membros são indefinidas.
Entretanto, a Carta Magna enumera isoladamente algumas competências
dos Estados. Veja quais são as mais cobradas em concursos, a partir da leitura das correspondentes normas constitucionais:
Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou
mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
Art. 25, § 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
COMPLEMENTAR
EXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL GERAL
EDIÇÃO DE LEIS ESPECÍFICAS
SUPLETIVA
AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL GERAL
EDIÇÃO TANTO DE NORMAS GERAIS QUANTO DE
ESPECÍFICAS
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Questão de prova:
7. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no
âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União é dotada de competência administrativa
remanescente ou residual para suprir a inércia legislativa dos Estados e Municípios.
Comentários:
É dos Estados a competência remanescente ou residual, não da União.
Questão incorreta.
Destaca-se, ainda, que a Constituição atribui ao Distrito Federal as
competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e aos municípios (CF, art. 32, §1º).
Contudo, há exceções (competências estaduais que não foram atribuídas
ao Distrito Federal). É o caso das competências do art. 21, XIII e XIV da CF, que são da União, diferentemente do que acontece com os Estados, aos quais
foi dada competência para tratar dessas matérias.
5. Competências do Distrito Federal
A Constituição atribui ao Distrito Federal as competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e aos municípios (CF, art.
32, §1º).
Contudo, há exceções (competências estaduais que não foram atribuídas
ao Distrito Federal). É o caso das competências do art. 21, XIII e XIV da CF, que são da União, diferentemente do que acontece com os Estados, aos quais
foi dada competência para tratar dessas matérias.
6. Competências dos Municípios
As competências dos Municípios são listadas, em sua maior parte, no artigo 30 da Constituição, que leremos juntos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Questões de prova:
8. (FCC/2012/ARCE) Compete aos Municípios, dentre outras
atribuições, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Comentários:
É o que determina o art. 30, inciso V, da CF/88. Questão correta.
9. (FCC/2012/ARCE) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Comentários:
Trata-se da literalidade do art. 30, inciso VII, da Constituição. Questão correta.
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A competência legislativa dos municípios subdivide-se em exclusiva e suplementar:
Competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I);
Competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (CF, art. 30, II).
A competência administrativa dos Municípios autoriza sua atuação sobre
matérias de interesse local, especialmente sobre aquelas constantes dos incisos III a IX do art. 30 da Carta Magna.
Cabe aos Municípios disciplinar a exploração da atividade de estabelecimento comercial, mediante expedição de alvarás ou licenças para
funcionamento.
Do mesmo modo, é de competência do Município a fixação do horário de funcionamento do comércio local, bem como de drogarias, farmácias e dos
plantões obrigatórios destas (Súmula 645, STF). O STF entende, também, que o Município é competente para, dispondo sobre a segurança de sua população,
impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas
eletrônicas, com detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas.
Todavia, é de competência da União (não do Município) a fixação do
horário de funcionamento das agências bancárias, pois este extrapola o interesse local.
É importante destacar, também, que o STF decidiu que o Município é competente para legislar sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários
dos serviços prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território, sem que isso represente ofensa à competência privativa da União para legislar
sobre registros públicos.
Entende, ainda, a Corte, que o Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30,
I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não),
equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas
eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera,
ou, ainda, colocação de bebedouros. Não há, portanto, necessidade de que essa legislação municipal obedeça diretrizes definidas em lei federal ou
estadual, dado que a competência para tratar do assunto é do Município (AI 347.717-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 31-5-2005, Segunda
Turma, DJ de 5-8-2005.).
Também entende a Corte que o Município possui competência para legislar sobre tempo de atendimento em filas nos estabelecimentos bancários,
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tratando-se de assunto de interesse local, o que não se confunde com a atividade-fim do banco (AI 722549 MG, DJe-073 DIVULG 26/04/2010 PUBLIC
27/04/2010).
Outro importante entendimento da Corte é o de que o preceito da
Constituição que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros (competência residual). Não
há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos
intermunicipais. Já no caso de serviço de transporte local, a competência para dispor a respeito é da legislação municipal (ADI 845, DJe-041 DIVULG 06-
03-2008 PUBLIC 07-03-2008).
Por fim, destaca-se a posição do Supremo de que lei municipal que
obriga ao uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos é inconstitucional, por ofender à
competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI).
10. (FCC/2004/IPEA) Decorre do sistema federativo estabelecido na
Constituição Federal que:
a) a União é hierarquicamente superior aos Estados e ao Distrito Federal;
e que estes são hierarquicamente superiores aos Municípios, não se lhes aplicando os conceitos de soberania e autonomia.
b) somente a União é ente soberano, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entes autônomos.
c) somente a União, os Estados e o Distrito Federal são entes autônomos, sendo os Municípios entes administrativos não dotados de autonomia
federativa. d) somente a União é ente autônomo, sendo os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios entes administrativos não dotados de autonomia federativa. e) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes
autônomos. Comentários:
Autonomia difere de soberania. No Brasil, apenas a República Federativa do Brasil (RFB) é considerada soberana, inclusive para fins de direito
internacional. Só ela possui personalidade internacional: os Estados federados
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são reconhecidos pelo direito internacional apenas na medida em que o a RFB autoriza. A letra E, portanto, é o gabarito da questão.
11. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os Territórios integram a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil, juntamente com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da
Constituição.
Comentários:
Os Territórios não integram a estrutura da República Federativa do
Brasil, não são entes federados. Fazem parte da União, sendo meras descentralizações administrativas desta. Trataremos dos Territórios com mais
detalhes adiante, ainda nesta aula. Questão incorreta.
12. (FCC/2010/TJ-MS/Juiz) No tocante à organização do Estado brasileiro, mormente no que se refere à organização de poderes e aos
entes federados, a Constituição prevê como entes federados a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
Comentários:
Como vimos, o art. 18 da CF/88 prevê, como entes federados, apenas a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os Territórios fazem
parte da União, sendo meras descentralizações administrativas desta. Questão incorreta.
13. (FCC/2009/TRT 3ª Região) No que diz respeito à organização político-administrativa da União é correto afirmar que são bens da
União, dentre outros, os potenciais de energia hidráulica e os sítios arqueológicos.
Comentários:
Os potenciais de energia hidráulica e os sítios arqueológicos são, de fato, bens da União (art. 20, VIII e X, CF). Questão correta.
14. (FCC/2006/TRT 24ª Região) NÃO constituem bem da União:
a) os recursos minerais. b) os potenciais de energia hidráulica.
c) os rios que banham apenas um Estado Federado. d) as cavidades naturais subterrâneas.
e) os sítios arqueológicos.
Comentários:
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Os rios só fazem parte da União quando se situam em terrenos de seu domínio, ou banham mais de um Estado, ou servem de limites com outros
países ou se estendem a território estrangeiro ou dele proveem (art. 20, III, CF). A letra C é o gabarito.
15. (FCC/2005/TCE-MA) Dentre os bens da União, de acordo com a Constituição, incluem-se:
a) quaisquer águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e
em depósito. b) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-
históricos. c) quaisquer ilhas fluviais e lacustres.
d) os rios de longo curso e seus terrenos marginais.
e) as terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Comentários:
A letra A não encontra previsão entre os bens da União, estando, por
isso, incorreta.
As ilhas fluviais e lacustres só são bens da União quando se situam nas
zonas limítrofes com outros países. Por isso, a letra C está errada.
Também os rios só são bens da União quando se situam em terrenos de seu domínio ou banham mais de um Estado, ou servem de limites com outros
países, ou, ainda, se estendem a território estrangeiro ou dele proveem. A
letra D, por isso, está errada.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios também são bens da União. A CF/88 não faz a mesma previsão quanto às terras ocupadas pelos
remanescentes dos quilombos. A letra E está errada.
Por fim, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos são, como vimos, bens da União. O gabarito é a letra B.
16. (FCC/2008/TJ-RR) Pertencem à União as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o solo em que localizados,
para efeito de exploração ou aproveitamento.
Comentários:
Dispõe a CF/88 (art. 20, IX) que pertencem à União os recursos
minerais, inclusive os do subsolo. O solo onde esses recursos estão situados, porém, permanece como propriedade do particular. Só para enriquecer nossos
conhecimentos, reproduzirei o art. 176 da Carta Magna:
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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
Suponhamos, como exemplo, que seja encontrada uma mina de ouro em
uma fazenda do Sr. João da Silva, em Goiás. A propriedade da fazenda continuará sendo do Sr. João, embora o ouro encontrado seja da União. Caso
uma concessionária venha a explorar essa jazida, deverá pagar royalties à União, proprietária dos recursos minerais. O produto da lavra (ouro extraído),
entretanto, será da concessionária. Questão incorreta.
17. (FCC/2011/TRE-AP) No tocante à Organização Político-
Administrativa, a União repassou para determinada Igreja verba pública para o auxilio de trezentas crianças carentes e desabrigadas,
sendo que com tal repasse as crianças foram todas tiradas da rua e abrigadas numa instituição controlada pela Igreja. Esse repasse de
verba é:
a) ilícito porque não há previsão na Constituição Federal que autorize. b) ilícito porque a Constituição Federal proíbe expressamente a União de
manter relação com Igreja para tal finalidade. c) permitido pela Constituição Federal porque visa o interesse público.
d) vedado pela ausência de interesse público.
e) ilícito porque o Poder Público é quem deve, com exclusividade, auxiliar diretamente as crianças, não podendo delegar essa função para uma Igreja.
Comentários:
A Constituição estabelece, em seu art. 19, algumas vedações aos entes
federados:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantesrelações de dependência ou aliança, ressalvada,
na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
No que se refere ao inciso I, observa-se que o Brasil é um Estado laico,
leigo ou não confessional, não adotando qualquer religião oficial. Entretanto, admite-se a colaboração de interesse público com os cultos religiosos ou
igrejas, na forma da lei.
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O inciso II veda que um ente da Federação recuse fé a documentos públicos produzidos por outro, em virtude de sua procedência. Assim, a
Receita Federal do Brasil não pode recusar fé a uma certidão negativa de débito emitida pela Secretaria da Fazenda do Tocantins, por exemplo. Trata-se
de uma garantia que visa a fortalecer o pacto federativo.
Finalmente, o inciso III acima também reforça o pacto federativo, ao
vedar que os entes da federação criem preferências entre si ou entre brasileiros, em função de sua naturalidade. Assim, é vedado, por exemplo, que
um concurso público estabeleça que somente os naturais de Minas Gerais poderão concorrer a determinada vaga.
Voltando à questão, considero que ela foi mal feita. Apesar de podermos
interpretar que se trata de um caso de colaboração de interesse público, creio
que isso deveria constar de maneira expressa, no enunciado. De qualquer forma, o gabarito é a letra C, com base na ressalva constante do art. 19, I, da
CF/88.
18. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Nos termos da Constituição Federal, à União não é vedado, recusar fé a documentos públicos, bem como
estabelecer diferença entre brasileiros.
Comentários:
É o oposto disso! A CF/88, em seu art. 19, veda à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, bem como criar distinções entre brasileiros. Questão incorreta.
19. (FCC/2009/TJ-PI) É permitido aos Estados:
a) manter aliança com igrejas, desde que não seja a colaboração de interesse público.
b) incorporar-se entre si para formarem novos Estados. c) recusar fé aos documentos públicos.
d) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. e) renunciar sua autonomia, estabelecendo relação de dependência com
qualquer Município.
Comentários:
O art. 19 da Constituição veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público; Recusar fé aos documentos públicos;
Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Com base nessas vedações, as letras A, C e D estão incorretas. Da mesma forma, a letra E está incorreta, pois o Estado jamais poderá renunciar
à sua autonomia, que é assegurada pela própria CF/88. O gabarito, portanto, é a letra B. Veremos, ainda nesta aula, quais as condições para que o Estado se
incorpore a outros.
20. (FCC/2006/TRF 1ª Região) É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes relações de dependência e aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Comentários:
O enunciado está perfeito. Questão correta.
21. (FCC/2010/TCE-AP) Em dezembro de 2009, foi aprovado pelo Senado Federal projeto de Decreto Legislativo que autoriza a
realização de plebiscito sobre a criação do chamado Estado de Carajás. O novo Estado seria formado por 38 Municípios do sul e sudeste do
atual Estado do Pará, com extensão total de 285.000 km² e 1.300.000
habitantes. O plebiscito seria realizado nesses Municípios, seis meses após a publicação do Decreto Legislativo. A referida proposta de
criação do Estado de Carajás:
a) é inconstitucional, uma vez que a união estabelecida entre os entes da Federação é indissolúvel.
b) seria possível somente durante os trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte, a exemplo do que ocorreu com a criação do Estado de Tocantins.
c) deveria ser precedida da criação do Território de Carajás, o qual, somente após demonstrar sua viabilidade, seria então transformado em
Estado.
d) é compatível com a Constituição desde que, ademais da consulta à população interessada, mediante plebiscito, seja aprovada pelo Congresso
Nacional, por lei complementar. e) deveria ser precedida de Estudos de Viabilidade, apresentados e
publicados na forma da lei, e ser aprovada por lei do Estado do Pará, dentro do período determinado por lei complementar federal.
Comentários:
O art. 18, § 3º da Constituição determina que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar. Observe que a formação dos Territórios obedece aos mesmos requisitos necessários para a incorporação,
subdivisão e desmembramento de Estado. Combinando-se este artigo ao art. 48, VI, CF/88, tem-se que esses requisitos são:
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Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas; Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;
Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
“E o que são populações diretamente interessadas, professora?”
A resposta é dada pela Lei 9.709/1998, que em seu artigo 7º dispõe:
Art. 7o Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4o e 5o
entende-se por população diretamente interessada tanto a do
território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação,
tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo
percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.
O resultado do plebiscito é vinculante, caso desfavorável, pois torna a
modificação territorial impossível. Já quando favorável, a decisão final sobre a modificação territorial é do Congresso Nacional, pois este poderá editar ou não
a lei complementar. Já a consulta às Assembleias Legislativas é meramente
opinativa. Mesmo se esta for desfavorável à mudança territorial, o Congresso Nacional pode editar a lei complementar que aprova a subdivisão, incorporação
ou desmembramento.
Voltando à questão, a proposta de criação do Estado é constitucional, desde que, além da consulta às populações diretamente interessadas, por
plebiscito, ela seja, também, aprovada por lei complementar editada pelo Congresso Nacional. Veja que a oitiva das Assembleias Legislativas costuma
ser omitida, como passo essencial para a criação, incorporação ou desmembramento de estados, devido a seu caráter meramente opinativo, não
vinculante. A letra D é o gabarito da questão.
22. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de:
a) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinária. b) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.
c) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar. d) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinária.
e) referendo, e do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo.
Comentários:
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Para a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estado, são necessários três requisitos:
Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas; Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;
Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
Note que a oitiva das Assembleias Legislativas costuma ser omitida, como passo essencial para a criação, incorporação ou desmembramento de
estados, devido a seu caráter meramente opinativo, não vinculante. A letra B, portanto, é o gabarito da questão.
23. (FCC/2008/TRF 5ª Região) A República Federativa do Brasil está organizada político-administrativamente de forma que os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante a aprovação:
a) dos eleitores inscritos na respectiva área, mediante referendum da população diretamente interessada, e da Câmara dos Deputados, por lei
ordinária.
b) por dois terços do Senado Federal, em dois turnos de votação, após plebiscito pela população diretamente interessada.
c) da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
d) pela maioria absoluta dos integrantes das Assembleias Legislativas respectivas, a ser confirmada por referendo pela população diretamente
interessada. e) de emenda constitucional específica, após consulta através de plebiscito
da população diretamente interessada.
Comentários:
Para a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estado, são
necessários três requisitos:
Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas; Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados;
Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
A letra C é o gabarito da questão.
24. (FCC/2006/TRF 1ª Região) Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante:
a) resolução do Senado Federal, em único turno e com a aprovação de dois terços dos seus membros, após aprovação da população dos municípios
diretamente interessada, através de referendo.
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b) lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerá de consulta prévia, mediante referendo, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de viabilidade Estadual.
c) consulta prévia à população dos Estados envolvidos, através de plebiscito, e da Câmara dos Deputados, por lei ordinária, e do Senado Federal,
por resolução votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos seus
membros. d) lei federal, dentro do período determinado por lei complementar
estadual, independentemente de consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos, desde que aprovado pelo Senado Federal.
e) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Comentários:
Mais uma vez, repetiremos que a incorporação, subdivisão e desmembramento de Estado, são necessários três requisitos:
Consulta prévia, por plebiscito, às populações diretamente interessadas;
Oitiva das Assembleias Legislativas dos estados interessados; Edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.
A letra E é o gabarito da questão.
25. (FCC/2008/TRT-SP) No que concerne à Organização do Estado, se um Estado for dividido em vários novos Estados-membros, todos com
personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário, ocorrerá a hipótese de alteração divisional interna
denominada:
a) desmembramento-anexação.
b) fusão. c) cisão.
d) desmembramento-formação. e) contração.
Comentários:
Definiremos, a seguir, os fenômenos da fusão, cisão ou incorporação, possíveis de ocorrerem tanto com os Estados quanto com os Municípios.
Pela fusão, o ente federado se incorpora a outro, da mesma espécie (um
Estado se incorpora a outro Estado ou um Município se incorpora a outro Estado). Com isso, há a formação de um terceiro e novo ente federado,
distinto dos anteriores e com personalidade própria. Os entes federativos que
lhe deram origem não mais existirão.
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Já pela cisão, o ente federativo (Estado ou Município) se subdivide, formando dois ou mais novos entes. No caso de um Município, haverá a
formação de novos Municípios. No caso de um Estado, poderão ser formados novos Estados ou Territórios. Os entes formados apresentam personalidade
distinta daqueles que lhes deram origem. Os originários, por sua vez, desaparecem.
Finalmente, no desmembramento, que também pode ocorrer tanto nos Estados quanto nos Municípios, duas possibilidades podem ocorrer. Em ambas
as possibilidades, o ente (ou entes) originários não desaparecem.
A primeira delas é quando um ou mais entes federados cedem parte de seu território para que este seja anexado a um ente já existente. Exemplo: o
Município de Goiânia cede parte de seu território ao de Aparecida de Goiânia.
A segunda possibilidade ocorre quando um ou mais entes federados
cedem parte de seu território para que haja a formação de um novo ente. Foi o que aconteceu com Goiás, quando este cedeu parte de seu território para a
formação do estado do Tocantins.
Voltando à questão, percebe-se que o enunciado traz o conceito de
cisão. O gabarito é a letra C.
26. (FCC/2011/TRF 1ª Região) A incorporação de Municípios far-se-á por Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação:
a) do parecer favorável do Procurador-Geral do Estado. b) da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa.
c) do Decreto Estadual emitido pelo Governador do Estado. d) do parecer favorável do Ministro do Planejamento.
e) dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Comentários:
Trataremos, a seguir, do processo de formação dos Municípios. O art. 18, § 4º da Constituição, com redação dada pela EC no 15/1996, assim dispõe:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
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São, portanto, cinco os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios; Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e
a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida pela lei mencionada acima;
Consulta prévia, por plebiscito, às POPULAÇÕES DOS MUNICÍPIOS ENVOLVIDOS;
Aprovação de lei ordinária estadual determinando a criação, incorporação, fusão e desmembramento do(s) município(s).
Portanto, a letra E é o gabarito da questão.
27. (FCC/2009/TCE-GO) A Constituição da República estabelece que a fusão e a incorporação de Municípios:
a) são proibidas. b) somente são autorizadas para Municípios com mais de duzentos mil
habitantes. c) serão feitas mediante aprovação da população diretamente interessada,
por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. d) serão feitas por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. e) serão reguladas em lei complementar de iniciativa da população
diretamente interessada.
Comentários:
A Constituição estabelece que a fusão e a incorporação de Municípios
serão feitas obedecidos alguns requisitos:
Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando
genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios;
Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade
municipal; Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estabelecida
pela lei mencionada acima; Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos municípios envolvidos;
Aprovação de lei ordinária estadual determinando a criação, incorporação, fusão e desmembramento do(s) município(s).
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Portanto, a letra D é o gabarito.
28. (FCC/2010/TRE-AL) Sobre os Estados Federados é correto afirmar
que compete ao Congresso Nacional dispor sobre os regimentos internos das Assembleias Legislativas e respectivas polícias e dos
serviços administrativos de suas secretarias, e prover os respectivos cargos.
Comentários:
Reza a Constituição que a Assembleia Legislativa do Estado disporá sobre seu regimento interno e respectivas polícias e dos serviços administrativos de
suas secretarias (art. 27, § 3º, CF). Também caberá ao Estado o provimento de seus os respectivos cargos. O Estado, como vimos, é ente autônomo,
apresentando autogoverno, autolegislação e auto-organização. Questão incorreta.
29. (FCC/2009/DPE-PA) As Constituições Estaduais e as Leis
Orgânicas Municipais não são obrigadas a seguir o modelo federal no que toca à iniciativa privativa do chefe do Executivo para propor
projetos de lei.
Comentários:
As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais deverão
obedecer às hipóteses previstas pela CF/88 como sendo de iniciativa privativa do Presidente da República no processo legislativo federal, devido aos
princípios da simetria e da separação dos Poderes. Pelo princípio da simetria,
deve haver uma semelhança entre os institutos jurídicos dos entes federativos, definidos na CF/88, Constituições Estaduais e Leis Orgânicas. Questão
incorreta.
30. (FCC/2008/MPE-RS) Os Estados federados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos em suas leis estaduais
e municipais.
Comentários:
A Constituição determina que os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios nela estabelecidos (art. 125, “caput”, CF/88). Questão incorreta.
31. (FCC/2010/TRE-AL) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao sêxtuplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e nove, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais abaixo de
doze.
Comentários:
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Reza a Constituição, em seu artigo 27, que o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Questão
incorreta.
32. (FCC/2009/TRE-PI) O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e cinco, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dez.
Comentários:
Dispõe a Constituição, em seu artigo 27, que o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Questão
incorreta.
33. (FCC/2007/TRF 3ª Região) O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Comentários:
Determina a CF/88, em seu artigo 27, que o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Questão
incorreta.
34. (FCC/2010/TRE-AL) Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Comentários:
Determina a Carta Magna que os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum (art. 25, § 3º, CF/88). Questão incorreta.
35. (FCC/2010/TRE-PI) Os Estados poderão, mediante lei ordinária,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
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microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Comentários:
O examinador repetiu o “peguinha”. O instrumento adequado para a
instituição de aglomerações urbanas e microrregiões é a lei complementar, não a ordinária. Questão incorreta.
36. (FCC/2007/TRF 4ª Região) Os subsídios do Governador de Estado serão fixados por resolução do Poder Executivo e submetidos ao
referendo da Assembleia Legislativa.
Comentários:
Reza a Carta Magna que os subsídios do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa. Questão incorreta.
37. (FCC/2010/TJ-MS) Os Estados e o Distrito Federal podem fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsidio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, mas esta faculdade não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Comentários:
É o que determina o art. 37, §12, da Constituição. Questão correta.
38. (FCC/2011/PGE-RO) Nos termos da Constituição da República,
incluem-se entre os bens dos Estados-membros da federação:
a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União. b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva. c) os potenciais de energia hidráulica que se encontrem em seu domínio
territorial.
d) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em áreas dentro de seu território.
e) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos dentro de seu domínio territorial.
Comentários:
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A CF/88 determina quais são os bens dos Estados em seu art. 26, que reproduzimos abaixo:
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no
seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
O gabarito é a letra A.
39. (FCC/2011/PGE-RO) Dentre os bens pertencentes ao Estado, incluem-se:
a) as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos e pré-históricos.
b) as ilhas fluviais e lacustres em seu território. c) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, da forma da lei, as decorrentes de obras da União.
d) os potenciais de energia elétrica. e) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva de seu território.
Comentários:
Os bens dos Estados são listados na tabela a seguir:
Bens
dos Estados
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União.
As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
O gabarito é a letra C.
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40. (FCC/2011/TJ-PE) À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, em se tratando de Município com mais de duzentos mil habitantes, aplicam-
se as normas relativas às eleições em dois turnos.
Comentários:
À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, em se tratando de Município com
mais de duzentos mil eleitores, aplicam-se as regras relativas às eleições em dois turnos (art. 29, II, CF). Questão incorreta.
41. (FCC/2010/METRÔ) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de vinte por cento da
receita do Município.
Comentários:
Reza a CF/88 que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município (art. 29, VII, CF). Questão incorreta.
42. (FCC/2010/TRE-AL) O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.
Comentários:
Nada disso. Segundo a CF/88, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município (art. 29, VII, CF). Questão incorreta.
43. (FCC/2010/TRE-AL) O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Comentários:
É isso mesmo! É o que determina o “caput” do art. 29 da Constituição.
Questão correta.
44. (FCC/2009/TJ-SE) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de sessenta dias, e aprovada por um terço dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
Comentários:
Dispõe o “caput” do art. 29 que o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por
dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Questão incorreta.
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45. (FCC/2010/TRE-AL) Nos Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais.
Comentários:
No que se refere ao subsídio dos vereadores, a Constituição determina,
em seu artigo 29, VI, que este será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe a Carta Magna, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Número de habitantes
Até 10.000
De
10.001 a
50.000
De
50.001 a
100.000
De
100.001 a
300.000
De
300.001 a
500.000
Acima de
500.000
Subsídio
máximo do
vereador (% subsídio
deputados estaduais)
20% 30% 40% 50% 60% 75%
Observando a tabela acima, percebemos que, nos Municípios com até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá, de fato,
a 20% daquele dos Deputados Estaduais. Questão correta.
46. (FCC/2010/TRT 22ª Região) A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Comentários:
O enunciado está perfeito! É o que determina a CF/88 em seu art. 29-A,
§ 1º. Questão correta.
47. (TCE-SP/2012/FCC) Ao analisar as contas anuais da Câmara de
Vereadores de determinado Município com mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:
- foi atendido o percentual determinado pela Constituição da
República, em relação a gastos com folha de pagamento; - a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.
Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do
Município em questão:
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a) Não gastou mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela
única mensal e de valor correspondente a, no máximo, trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
b) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não superior a cinco por cento do somatório
da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao
Município. c) Não gastou mais de trinta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais. d) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e gastos
com inativos, não superior a sete por cento do somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
e) Não gastou mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela
única mensal e de valor correspondente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Comentários:
A letra A está correta. Nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88). Além disso, estabelece a Carta Magna que a Câmara
Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, §
1º, CF/88).
A letra B está errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatório da receita tributária própria e das
transferências tributárias a eles devidas. Assim, o Município poderá ter tido despesa total maior que cinco por cento, respeitado o limite de sete por cento
previsto na Carta da República. A letra B está incorreta.
A letra C está errada. Reza a Carta Magna que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF/88). Assim, o Município poderá ter gasto mais que quarenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento.
Além disso, nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88), não quarenta, como diz o enunciado.
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A letra D está errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes, relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias a eles devidas. Note que o erro da alternativa está no
fato de que, no cálculo da despesa, excluem-se os gastos com inativos.
A letra E está errada. Estabelece a Carta Magna que a Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF/88).
Assim, o Município poderá ter gasto mais que cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento.
Além disso, nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88), não cinquenta, como diz o enunciado.
A letra A é o gabarito.
48. (FCC/2011/TRE-TO) Para a composição das Câmaras Municipais, nos Municípios de até 15.000 habitantes, será observado o limite
máximo de:
a) 17 Vereadores.
b) 15 Vereadores. c) 13 Vereadores.
d) 11 Vereadores. e) 9 Vereadores.
Comentários:
A questão cobra o conhecimento do art. 29, IV, da Constituição:
Art. 29, IV - Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
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d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil)
habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de
80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000
(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
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p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
O gabarito é a letra E. Nos Municípios de até 15.000 habitantes, observar-se-á o limite máximo de 9 vereadores.
49. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.
Comentários:
A Carta Magna prevê algumas hipóteses de crime de responsabilidade do Prefeito em seu art. 29-A, § 2º:
D. Constitucional p/TRT-RJ
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Art. 29-A, § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de
2000)
Além disso, nos §§ 2º e 3º, prevê uma hipótese de crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal:
§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Questão incorreta.
50. (FCC/2010/TRE-AM) Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal se da receita gastar com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, mais
de:
a) cinquenta por cento.
b) setenta por cento. c) quarenta por cento.
d) sessenta por cento. e) cinquenta e cinco por cento.
Comentários:
Percebe-se, a partir desses dispositivos, que constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal se da receita gastar com
folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, mais de SETENTA POR CENTO. A letra B é o gabarito.
51. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que é vedada sua divisão em Municípios.
Comentários:
D. Constitucional p/TRT-RJ
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De fato, é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32, “caput”, CF). Questão correta.
52. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o Distrito Federal que será regido por lei orgânica, votada em dois
turnos e aprovada por três quintos da Câmara Legislativa.
Comentários:
De acordo com a CF/88, a auto-organização do Distrito Federal se dá por
meio de lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição (art. 32, “caput”, CF/88). Questão incorreta.
53. (FCC/2009/MPE-SE) Determina a Constituição que o Distrito
Federal é governado por um interventor, nomeado pelo Presidente da República, pelo fato de ser a sede da capital federal.
Comentários:
A CF/88 determina que o Distrito Federal é governado por um Governador, cuja eleição segue as regras da eleição do Presidente da
República. Além disso, a sede da capital federal é Brasília, não o Distrito Federal. Questão incorreta.
54. (FCC/2009/MPE-SE) Determina a Constituição que o Distrito Federal é regido por uma Constituição Distrital.
Comentários:
O Distrito Federal é regido por uma lei orgânica (art. 32, “caput”, CF/88). Questão incorreta.
55. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os
Territórios podem ser subdivididos em Municípios.
Comentários:
Os Territórios poderão, ou não, ser divididos em Municípios (art. 33, §
1º, CF). Questão correta.
56. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os Territórios gozam de autonomia política, uma vez que elegem seu
próprio governador.
Comentários:
D. Constitucional p/TRT-RJ
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Os Territórios não têm autonomia, são meras descentralizações administrativas da União. Seu Governador é escolhido pelo Presidente da
República, com nome aprovado, previamente, por voto secreto, após arguição pública, pelo Senado Federal. Questão incorreta.
57. (FCC/2011/TRT 23ª Região) O Banco Ouro S/A, sediado no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, iniciou operação
de natureza financeira, concedendo crédito ao Banco Níquel S/A, cuja sede está estabelecida no Município de Niterói, Estado do Rio de
Janeiro. Segundo a Constituição Federal, a fiscalização dessa operação de natureza financeira é de competência:
a) do Município de Bragança Paulista.
b) do Estado de São Paulo.
c) do Estado do Rio de Janeiro. d) da União.
e) do Município de Niterói.
Comentários:
No inciso VIII do art. 21 a Carta Magna determina que compete à União - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. A letra D é o gabarito.
58. (FCC/2010/TRF 4ª Região) A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
compete:
a) aos Estados. b) aos Estados e aos países estrangeiros.
c) aos Municípios.
d) ao Distrito Federal. e) à União.
Comentários:
Determina o art. 21, XII, “e”, CF/88 que compete à União explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A letra E é o gabarito.
59. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Compete
exclusivamente à União, de acordo com a Constituição Federal de 1988,
a) preservar as florestas, a fauna e a flora. b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar.
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c) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
d) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Comentários:
Das alternativas anteriores, a única que consiste numa competência exclusiva da União é a de estabelecer as áreas e as condições para o exercício
da atividade de garimpagem, em forma associativa. A letra E é o gabarito.
60. (FCC/2011/TRE-TO) É competência privativa da União:
a) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas. b) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito. c) legislar sobre direito eleitoral.
d) legislar sobre direito financeiro. e) legislar sobre direito urbanístico.
Comentários:
O artigo 22 da Constituição estabelece a competência privativa da União. Leia-o na íntegra.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos
metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de
valores;
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VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança
popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária
e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa
marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
A letra C é o gabarito da questão.
61. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário – Execução de Mandados) Lei estadual que disciplinasse procedimentos em matéria processual:
a) Seria incompatível com a Constituição da República, por se tratar de
matéria de competência legislativa privativa da União. b) Teria sua eficácia suspensa, pela superveniência de lei federal sobre
normas gerais, naquilo que lhe fosse contrária. c) Seria compatível com a Constituição da República, desde que houvesse
lei complementar federal que autorizasse os Estados a legislarem sobre
questões específicas das matérias. d) Seria compatível com a Constituição da República, desde que houvesse
lei complementar federal que fixasse normas para a cooperação entre União e Estados na matéria.
e) Deveria restringir-se ao exercício de competência legislativa suplementar, para atender às peculiaridades do Estado, na hipótese de
inexistir lei federal sobre normas gerais.
Comentários:
O art. 24, XI, da Carta Magna, determina ser de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual.
A competência da União está limitada ao estabelecimento de regras
gerais. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal (é a chamada competência suplementar dos
Estados-membros e Distrito Federal).
Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal
exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela
suspenderá a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão) apenas no que for contrária àquela. Ocorre, então, um bloqueio
de competência, não podendo mais o Estado legislar sobre normas gerais, como vinha fazendo.
A letra B é o gabarito da questão.
62. (FCC/2010/TRT 9ª Região) Compete privativamente à União legislar sobre:
a) procedimentos em matéria processual. b) orçamento.
c) produção. d) desporto.
e) transferência de valores.
Comentários:
Com base no inciso VII do art. 22 da CF, a alternativa E é o gabarito.
63. (FCC/2010/PGE-AM) Todas as competências privativas
legislativas da União Federal podem ser exercidas pelos Estados naquilo que for necessário para atender a suas peculiaridades, mas
não pelos Municípios.
Comentários:
As competências privativas legislativas da União só podem ser delegadas
aos Estados caso seja para estes legislarem sobre questões específicas dessas matérias. Nesse caso, lei complementar deverá autorizar o exercício da
competência aos Estados. Portanto, nem todas as competências poderão ser delegadas aos Estados. Destaca-se, ainda, que, de fato, a delegação é
impossível para os Municípios. Questão incorreta.
64. (FCC/2011/TRT 1ª Região) A Constituição Federal faculta à União a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos
Estados, desde que satisfeitos os requisitos:
a) objetivo e explícito.
b) formal, material e implícito. c) subjetivo e absoluto.
d) ativo, relativo e explícito. e) singular, objetivo e pleno.
Comentários:
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A banca cobrou o conhecimento da doutrina. Para Alexandre de Moraes, a delegação de assuntos da competência legislativa privativa da União aos
Estados depende do cumprimento de três requisitos:
Requisito formal: a delegação deve ser objeto de lei complementar
devidamente aprovada pelo Congresso Nacional; Requisito material: só poderá haver delegação de um ponto específico da
matéria de um dos incisos do art. 22 da CF/88, pois a delegação não se reveste de generalidade;
Requisito implícito: a proibição, constante do art, 19 da Carta Magna, de que os entes federativos criem preferências entre si, implica que a lei
complementar editada pela União deverá delegar a matéria igualmente a todos os Estados, sob pena de ferir o pacto federativo. A letra B é o gabarito da
questão.
65. (FCC/2011/TRE-TO) Fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar é competência:
a) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) privativa da União.
c) concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) privativa dos Estados e do Distrito Federal.
e) privativa dos Municípios.
Comentários:
O artigo 23 da Carta Magna trata da chamada competência comum,
paralela ou cumulativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Vamos lê-lo juntos?
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Note que essas são matérias de competência administrativa de todos os
entes da Federação, com inexistência de subordinação em sua atuação. Trata-se tipicamente de interesses difusos, ou seja, interesses de toda a
coletividade.
A letra A é o gabarito da questão, com base no inciso VIII do art. 23 da
CF/88.
66. (FCC/2011/TRT 23ª Região) Segundo a Constituição Federal, legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras
de deficiência é de competência:
a) privativa dos Estados.
b) privativa da União. c) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
d) concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e) concorrente da União, dos Estados e dos Municípios.
Comentários:
Em seu artigo 24, a Constituição estabelece a competência legislativa
concorrente. Vamos ler o artigo na íntegra?
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
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§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
São competências LEGISLATIVAS da União, dos Estados e do Distrito Federal (OS MUNICÍPIOS NÃO FORAM CONTEMPLADOS). A competência da
União está limitada ao estabelecimento de REGRAS GERAIS. Fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação
federal (é a chamada COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR dos Estados-membros e Distrito Federal).
Caso a União não edite as normas gerais, Estados e Distrito Federal exercerão competência legislativa PLENA, para atender a suas peculiaridades.
Entretanto, caso a União posteriormente ao exercício da competência legislativa plena pelos Estados e Distrito Federal edite a regra geral, ela
SUSPENDERÁ a eficácia da lei estadual (veja que não se fala em revogação, mas em suspensão) APENAS no que for contrária àquela.
Com base no inciso XIV do art. 24 da Constituição, a letra C é o gabarito da questão.
67. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a
competência suplementar dos Estados.
Comentários:
Determinam os §§ 1º e 2º do art. 24 da CF/88 que a competência da
União, no âmbito da legislação concorrente, limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que a competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados. Questão incorreta.
68. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Comentários:
Dispõe o § 1º do art. 24 da CF/88 que a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Questão correta.
69. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto
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que os Estados, existindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Comentários:
É o contrário! Dispõe o § 3º do art. 24 da CF/88 que INEXISTINDO lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena para atender a suas peculiaridades. Questão incorreta.
70. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende
a eficácia da Lei Estadual, mesmo no que lhe for contrário.
Comentários:
É o oposto disso! Dispõe o § 4º do art. 24 da CF/88 que a superveniência
de Lei Federal sobre normas gerais suspende a eficácia da Lei Estadual, no que lhe for contrário. Questão incorreta.
71. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que os três poderão legislar concorrentemente sobre trânsito e
transporte.
Comentários:
A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da
União (art. 22, XI, CF/88). Questão incorreta.
72. (FCC/2011/ TRT 24ª Região) Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) águas. b) proteção à infância e à juventude.
c) energia. d) informática.
e) cidadania.
Comentários:
Segundo o art. 24, XV, da CF/88, compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude. A competência para legislar sobre águas, energia, informática e
cidadania é privativa da União. A letra B é o gabarito.
73. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência para legislar
sobre educação e ensino é:
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a) privativa da União. b) privativa dos Estados e do Distrito Federal.
c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) privativa do Município.
e) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Comentários:
A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88). Fique atento, entretanto, a um pequeno detalhe: compete à União (art. 22, XXIV, CF/88)
legislar privativamente sobre as diretrizes e bases da educação nacional. A letra E é o gabarito da questão.
74. (FCC/2010/TRT 8ª Região) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) propaganda comercial.
b) comércio interestadual. c) trânsito.
d) transporte. e) procedimentos em matéria processual.
Comentários:
Determina o art. 24, XI, da CF/88 que compete á União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria
processual. As demais alternativas trazem matérias sobre as quais a competência para legislar é privativa da União. A letra E é o gabarito da
questão.
75. (FCC/2010/TRE-RS) Dentre outras, NÃO é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de regra, legislar
sobre:
a) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico. b) regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial. c) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
d) educação, cultura, ensino, desporto, defesa do solo e dos recursos naturais.
e) previdência social, proteção e defesa da saúde, caça, pesca e fauna.
Comentários:
Das alternativas da questão, a única que não é competência concorrente
da União, Estados e Distrito Federal é legislar sobre regime dos portos,
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navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. Trata-se de competência privativa da União (art. 22, X, CF). A letra B é o gabarito.
76. (FCC/2010/TRE-AL) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) procedimentos em matéria processual.
b) desapropriação. c) serviço postal.
d) trânsito. e) transporte.
Comentários:
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI, CF/88). Todas as demais
alternativas são matérias de competência privativa da União. A letra A é o gabarito.
77. (FCC/2010/TRF 4ª Região) Os Estados não possuem competência
legislativa residual, sendo-lhes vedado atuar em áreas que não lhe
forem expressamente atribuídas pela Constituição Federal.
Comentários:
A Constituição não lista taxativamente as competências dos Estados-membros, reservando-lhes a chamada competência remanescente ou residual
(art. 25, §1º, CF):
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não
lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Questão incorreta.
78. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que terá competência legislativa idêntica à dos Estados.
Comentários:
A Constituição atribui ao Distrito Federal as competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e aos municípios (CF, art.
32, §1º). Questão incorreta.
79. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o Distrito Federal que a eleição de seu Governador e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Prefeitos e Vereadores Municipais, para mandato de igual duração.
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Comentários:
Veja o texto do art. 32, § 2º, da Constituição:
Art. 32, § 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador,
observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
Questão incorreta.
80. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que lei distrital disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
Comentários:
Leia o que determina o art. 32, § 4º, da Constituição:
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Questão incorreta.
81. (FCC/2010/PGE-AM) A propósito do modelo de repartição de competências adotado na Constituição Federal, pode-se afirmar que
aos Estados foram asseguradas apenas competências residuais.
Comentários:
Aos Estados foram asseguradas, além das competências residuais,
outras, específicas, listadas de maneira expressa na CF/88. É o caso, por exemplo, da competência para explorar, diretamente ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei (Art. 25, § 2º, CF/88). Questão incorreta.
82. (FCC/2006/TCE-PB) Em virtude da competência remanescente, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente pela Carta Magna.
Comentários:
O enunciado está perfeito! Questão correta.
83. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Compete aos
Municípios explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.
D. Constitucional p/TRT-RJ
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Comentários:
Determina o art. 25, § 2º, da CF/88, que cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua
regulamentação. Questão incorreta.
84. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Os Municípios regem-se por lei orgânica e possuem competência reservada ou
remanescente.
Comentários:
Negativo! A competência reservada ou remanescente (art. 25, §1º, CF) é
dos Estados. Questão incorreta.
85. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios,
é correto afirmar que poderão organizar distritos, observada a legislação estadual, sendo que a criação e supressão de distritos deve
ser realizada por Lei Federal.
Comentários:
As competências dos Municípios são listadas, em sua maior parte, no
artigo 30 da Constituição, que leremos juntos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e
estadual.
Voltando à questão, observa-se que os Municípios poderão, de fato,
organizar distritos. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, tanto a criação quanto a organização e a supressão de distritos deverão observar a lei
estadual. Questão incorreta.
86. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios, é correto afirmar que poderão instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei.
Comentários:
O enunciado reproduz o que estabelece o art.30, III, da CF/88. Questão
correta.
87. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios,
é correto afirmar que poderão prestar diretamente, sendo vedado o regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte
coletivo, pois tem caráter essencial.
Comentários:
Determina o inciso V do art. 30 da CF que os Municípios poderão
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial. Questão incorreta.
88. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios, é correto afirmar que poderão manter programas de educação infantil,
sendo vedada a cooperação técnica e financeira da União.
Comentários:
Determina o inciso VI do art. 30 da CF que os Municípios poderão
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Questão incorreta.
D. Constitucional p/TRT-RJ
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89. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, excluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Comentários:
Determina a Carta Magna que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. O bom senso garante a você o acerto da questão: se o transporte
local tem caráter essencial, não faz sentido excluí-lo, não é mesmo? Questão incorreta.
90. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Comentários:
O enunciado está perfeito! É o que determina o art. 30, VIII, da CF/88. Questão correta.
91. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios promover a
proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Comentários:
É o que determina o art. 30, IX, da CF/88. Questão correta.
92. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
Comentários:
É o que determina o art. 30, IV, da CF/88. Questão correta.
93. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios, dentre
outras, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Comentários:
Compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho
(art. 21, XXIV, CF/88). Questão incorreta.
94. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
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jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a legislação municipal a estipular tempo de atendimento ao público nas agências
bancárias estabelecidas em seu território, por se tratar de matéria reservada à lei complementar da União sobre sistema financeiro
nacional.
Comentários:
O STF entende que o Município possui competência para legislar sobre
tempo de atendimento em filas nos estabelecimentos bancários, tratando-se de assunto de interesse local, o que não se confunde com a atividade-fim do
banco. Questão incorreta.
95. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município
para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação
municipal a dispor sobre o direito dos estudantes à "meia passagem" no serviço de transporte coletivo local, ainda que a questão já
encontre disciplina específica em contrário na Constituição estadual.
Comentários:
É exatamente esse o entendimento do STF. Segundo a Corte, o preceito
da Constituição que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros (competência residual). Não
há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos
intermunicipais. Já no caso de serviço de transporte LOCAL, a competência para dispor a respeito é da legislação municipal. Questão correta.
96. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação municipal a dispor sobre a instalação de sanitários e equipamentos de
segurança nas agências bancárias estabelecidas em seu território, desde que não contrarie as diretrizes definidas sobre a questão em
sede de lei federal ou estadual.
Comentários:
Entende o STF que o Município pode editar legislação própria, com
fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em
suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas
eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera,
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ou, ainda, colocação de bebedouros. Não há, portanto, necessidade de que essa legislação municipal obedeça diretrizes definidas em lei federal ou
estadual, dado que a competência para tratar do assunto é do Município Questão incorreta.
97. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação municipal a dispor sobre a obrigatoriedade e os requisitos mínimos da
contratação de seguro contra furto e roubo de veículos em estacionamentos de centros comerciais, shopping centers e
supermercados.
Comentários:
O entendimento do STF é o de que a competência constitucional dos
Municípios de legislar sobre interesse local não tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição das competências, atribui à
União ou aos Estados. O legislador constituinte, em matéria de legislação sobre seguros, sequer conferiu competência comum ou concorrente aos Estados ou
aos Municípios. Questão incorreta.
98. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município
para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a legislação
municipal a exigir o uso de cinto de segurança e proibir o transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro de veículos automotores,
cabendo, porém, ao Município disciplinar a matéria com base no art. 23, XII, da Constituição Federal, que define a competência comum
para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Comentários:
O STF entende que lei municipal que obriga ao uso de cinto de segurança e proíbe transporte de menores de 10 anos no banco dianteiro dos veículos é
inconstitucional, por ofender à competência privativa da União Federal para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). RE 227.384-SP, rel. Min. Moreira Alves,
17.6.2002.(RE-227384). Questão incorreta.
99. (FCC/2010/PGE-AM) A propósito do modelo de repartição de
competências adotado na Constituição Federal, pode-se afirmar que as competências materiais são sempre de exercício concorrente por todos
os entes federativos.
Comentários:
Há competências materiais comuns entre os entes federativos e há,
também, competências materiais exclusivas de cada um deles. Exemplo: art.
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21 da CF/88. Outro erro da questão é que as competências concorrentes são legislativas e não materiais. Questão incorreta.
100. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre organização do sistema
nacional de emprego.
Comentários:
Trata-se de competência privativa da União (art. 22, XVI). Questão
incorreta.
101. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à
juventude.
Comentários:
De fato, trata-se de competência concorrente entre esses entes
federados, conforme versa o art. 24, XV, da CF/88. Questão correta.
102. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre navegação lacustre.
Comentários:
Trata-se de competência privativa da União (art. 22, X). Questão incorreta.
103. (FCC/2012/TRE-CE) José, ao estudar a Constituição Federal, aprendeu que legislar sobre orçamento, direito econômico e desporto,
entre outros, compete
a) privativa e respectivamente à União, aos Estados e à União. b) concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
c) privativamente à União. d) privativamente aos Estados.
e) exclusiva e respectivamente à União, à União e aos Estados.
Comentários:
Trata-se de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal (art. 24, I, CF). A letra B é o gabarito da questão.
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Lista de Questões
1. (FCC/2012/MP-PE) Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de quatorze Vereadores, nos
Municípios de mais de sessenta mil habitantes e de até noventa mil habitantes.
2. (FCC/2012/MP-PE) Para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de treze Vereadores, nos Municípios
com mais de trinta mil habitantes e de até cinquenta mil habitantes.
3. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no
âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União possui competência legislativa privativa,
a qual não pode ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e nem aos Municípios.
4. (FCC/2012/TRE-SP) Na hipótese de um Estado-membro da
federação pretender legislar sobre direito eleitoral,
a) dependerá de lei complementar federal que autorize os Estados a legislar
sobre questões específicas da matéria. b) não poderá atingir seu objetivo, por se tratar de competência privativa
da União, nos termos da Constituição da República. c) poderia fazê-lo, desde que inexistisse lei federal sobre a matéria.
d) terá a lei estadual sua eficácia eventualmente suspensa naquilo que for contrária a lei federal superveniente.
e) poderia exercer competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, desde que inexistisse lei federal sobre normas gerais na
matéria.
5. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no
âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União possui competência comum, juntamente
com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
6. (FCC/2012/TRT 6ª Região)Determina a Constituição que Leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Esta regra constitucional aplica-se no caso de competência
a) comum. b) reservada.
c) suplementar. d) concorrente.
e) remanescente.
7. (FCC/2012/TRT 6ª Região) Em relação às competências no
âmbito da organização político-administrativa do Estado Brasileiro, é correto asseverar que a União é dotada de competência administrativa
remanescente ou residual para suprir a inércia legislativa dos Estados
e Municípios.
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8. (FCC/2012/ARCE) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
9. (FCC/2012/ARCE) Compete aos Municípios, dentre outras atribuições, prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
10. (FCC/2004/IPEA) Decorre do sistema federativo estabelecido na Constituição Federal que:
a) a União é hierarquicamente superior aos Estados e ao Distrito Federal; e que estes são hierarquicamente superiores aos Municípios, não se lhes aplicando os conceitos de soberania e autonomia.
b) somente a União é ente soberano, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entes autônomos.
c) somente a União, os Estados e o Distrito Federal são entes autônomos, sendo os Municípios entes administrativos não dotados de autonomia
federativa.
d) somente a União é ente autônomo, sendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios entes administrativos não dotados de autonomia federativa.
e) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes autônomos.
11. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os
Territórios integram a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, juntamente com a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.
12. (FCC/2010/TJ-MS/Juiz) No tocante à organização do Estado
brasileiro, mormente no que se refere à organização de poderes e aos entes federados, a Constituição prevê como entes federados a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
13. (FCC/2009/TRT 3ª Região) No que diz respeito à organização
político-administrativa da União é correto afirmar que são bens da União, dentre outros, os potenciais de energia hidráulica e os sítios
arqueológicos.
14. (FCC/2006/TRT 24ª Região) NÃO constituem bem da União:
a) os recursos minerais. b) os potenciais de energia hidráulica.
c) os rios que banham apenas um Estado Federado. d) as cavidades naturais subterrâneas.
e) os sítios arqueológicos.
15. (FCC/2005/TCE-MA) Dentre os bens da União, de acordo com a Constituição, incluem-se:
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a) quaisquer águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito.
b) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
c) quaisquer ilhas fluviais e lacustres. d) os rios de longo curso e seus terrenos marginais.
e) as terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos.
16. (FCC/2008/TJ-RR) Pertencem à União as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais, bem como o solo em que localizados,
para efeito de exploração ou aproveitamento.
17. (FCC/2011/TRE-AP) No tocante à Organização Político-
Administrativa, a União repassou para determinada Igreja verba pública para o auxilio de trezentas crianças carentes e desabrigadas,
sendo que com tal repasse as crianças foram todas tiradas da rua e abrigadas numa instituição controlada pela Igreja. Esse repasse de
verba é:
a) ilícito porque não há previsão na Constituição Federal que autorize. b) ilícito porque a Constituição Federal proíbe expressamente a União de manter relação com Igreja para tal finalidade.
c) permitido pela Constituição Federal porque visa o interesse público. d) vedado pela ausência de interesse público.
e) ilícito porque o Poder Público é quem deve, com exclusividade, auxiliar diretamente as crianças, não podendo delegar essa função para uma Igreja.
18. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Nos termos da Constituição Federal, à União não é vedado, recusar fé a documentos públicos, bem como
estabelecer diferença entre brasileiros.
19. (FCC/2009/TJ-PI) É permitido aos Estados:
a) manter aliança com igrejas, desde que não seja a colaboração de interesse público. b) incorporar-se entre si para formarem novos Estados.
c) recusar fé aos documentos públicos.
d) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. e) renunciar sua autonomia, estabelecendo relação de dependência com
qualquer Município.
20. (FCC/2006/TRF 1ª Região) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência e aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
21. (FCC/2010/TCE-AP) Em dezembro de 2009, foi aprovado pelo
Senado Federal projeto de Decreto Legislativo que autoriza a
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realização de plebiscito sobre a criação do chamado Estado de Carajás. O novo Estado seria formado por 38 Municípios do sul e sudeste do
atual Estado do Pará, com extensão total de 285.000 km² e 1.300.000 habitantes. O plebiscito seria realizado nesses Municípios, seis meses
após a publicação do Decreto Legislativo. A referida proposta de criação do Estado de Carajás:
a) é inconstitucional, uma vez que a união estabelecida entre os entes da Federação é indissolúvel.
b) seria possível somente durante os trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte, a exemplo do que ocorreu com a criação do Estado de Tocantins.
c) deveria ser precedida da criação do Território de Carajás, o qual, somente após demonstrar sua viabilidade, seria então transformado em
Estado. d) é compatível com a Constituição desde que, ademais da consulta à
população interessada, mediante plebiscito, seja aprovada pelo Congresso Nacional, por lei complementar.
e) deveria ser precedida de Estudos de Viabilidade, apresentados e
publicados na forma da lei, e ser aprovada por lei do Estado do Pará, dentro do período determinado por lei complementar federal.
22. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de:
a) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinária. b) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.
c) referendo, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar. d) plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Ordinária.
e) referendo, e do Congresso Nacional, por Decreto Legislativo.
23. (FCC/2008/TRF 5ª Região) A República Federativa do Brasil está organizada político-administrativamente de forma que os Estados
podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante a aprovação:
a) dos eleitores inscritos na respectiva área, mediante referendum da
população diretamente interessada, e da Câmara dos Deputados, por lei ordinária.
b) por dois terços do Senado Federal, em dois turnos de votação, após plebiscito pela população diretamente interessada.
c) da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
d) pela maioria absoluta dos integrantes das Assembleias Legislativas
respectivas, a ser confirmada por referendo pela população diretamente interessada.
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e) de emenda constitucional específica, após consulta através de plebiscito da população diretamente interessada.
24. (FCC/2006/TRF 1ª Região) Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros,
ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante:
a) resolução do Senado Federal, em único turno e com a aprovação de dois terços dos seus membros, após aprovação da população dos municípios
diretamente interessada, através de referendo. b) lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerá de consulta prévia, mediante referendo, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de viabilidade
Estadual.
c) consulta prévia à população dos Estados envolvidos, através de plebiscito, e da Câmara dos Deputados, por lei ordinária, e do Senado Federal,
por resolução votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos seus membros.
d) lei federal, dentro do período determinado por lei complementar estadual, independentemente de consulta prévia às populações dos Municípios
envolvidos, desde que aprovado pelo Senado Federal. e) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
25. (FCC/2008/TRT-SP) No que concerne à Organização do Estado, se
um Estado for dividido em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-
originário, ocorrerá a hipótese de alteração divisional interna denominada:
a) desmembramento-anexação.
b) fusão. c) cisão.
d) desmembramento-formação. e) contração.
26. (FCC/2011/TRF 1ª Região) A incorporação de Municípios far-se-á por Lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar
Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação:
a) do parecer favorável do Procurador-Geral do Estado.
b) da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa.
c) do Decreto Estadual emitido pelo Governador do Estado. d) do parecer favorável do Ministro do Planejamento.
e) dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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27. (FCC/2009/TCE-GO) A Constituição da República estabelece que a fusão e a incorporação de Municípios:
a) são proibidas. b) somente são autorizadas para Municípios com mais de duzentos mil
habitantes. c) serão feitas mediante aprovação da população diretamente interessada,
por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. d) serão feitas por lei estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. e) serão reguladas em lei complementar de iniciativa da população
diretamente interessada.
28. (FCC/2010/TRE-AL) Sobre os Estados Federados é correto
afirmar que compete ao Congresso Nacional dispor sobre os regimentos internos das Assembleias Legislativas e respectivas
polícias e dos serviços administrativos de suas secretarias, e prover os respectivos cargos.
29. (FCC/2009/DPE-PA) As Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais não são obrigadas a seguir o modelo federal no
que toca à iniciativa privativa do chefe do Executivo para propor projetos de lei.
30. (FCC/2008/MPE-RS) Os Estados federados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos em suas leis estaduais
e municipais.
31. (FCC/2010/TRE-AL) O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao sêxtuplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e nove, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais abaixo de
doze.
32. (FCC/2009/TRE-PI) O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e cinco, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de dez.
33. (FCC/2007/TRF 3ª Região) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao dobro da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
34. (FCC/2010/TRE-AL) Os Estados poderão, mediante lei ordinária,
instituir aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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35. (FCC/2010/TRE-PI) Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
36. (FCC/2007/TRF 4ª Região) Os subsídios do Governador de Estado
serão fixados por resolução do Poder Executivo e submetidos ao
referendo da Assembleia Legislativa.
37. (FCC/2010/TJ-MS) Os Estados e o Distrito Federal podem fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsidio mensal dos Desembargadores
do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, mas esta faculdade não se aplica aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
38. (FCC/2011/PGE-RO) Nos termos da Constituição da República, incluem-se entre os bens dos Estados-membros da federação:
a) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União. b) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva. c) os potenciais de energia hidráulica que se encontrem em seu domínio
territorial. d) os recursos minerais, inclusive os do subsolo, encontrados em áreas
dentro de seu território. e) as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-
históricos dentro de seu domínio territorial.
39. (FCC/2011/PGE-RO) Dentre os bens pertencentes ao Estado,
incluem-se:
a) as cavidades naturais subterrâneas, os sítios arqueológicos e pré-históricos.
b) as ilhas fluviais e lacustres em seu território. c) as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, da forma da lei, as decorrentes de obras da União.
d) os potenciais de energia elétrica.
e) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva de seu território.
40. (FCC/2011/TJ-PE) À eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, em se
tratando de Município com mais de duzentos mil habitantes, aplicam-se as normas relativas às eleições em dois turnos..
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41. (FCC/2010/METRÔ) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de vinte por cento da
receita do Município.
42. (FCC/2010/TRE-AL) O total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.
43. (FCC/2010/TRE-AL) O Município reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
44. (FCC/2009/TJ-SE) O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de sessenta dias, e aprovada
por um terço dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.
45. (FCC/2010/TRE-AL) Nos Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
46. (FCC/2010/TRT 22ª Região) A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído
o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
47. (TCE-SP/2012/FCC) Ao analisar as contas anuais da Câmara de
Vereadores de determinado Município com mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:
- foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento;
- a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.
Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão:
a) Não gastou mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela
única mensal e de valor correspondente a, no máximo, trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
b) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não superior a cinco por cento do somatório
da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
c) Não gastou mais de trinta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela
única mensal e de valor correspondente a, no máximo, quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
d) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e gastos com inativos, não superior a sete por cento do somatório da receita tributária
própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
e) Não gastou mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela
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única mensal e de valor correspondente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
48. (FCC/2011/TRE-TO) Para a composição das Câmaras Municipais, nos Municípios de até 15.000 habitantes, será observado o limite
máximo de:
a) 17 Vereadores. b) 15 Vereadores.
c) 13 Vereadores. d) 11 Vereadores.
e) 9 Vereadores.
49. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Constitui crime de responsabilidade
do Presidente da Câmara Municipal não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.
50. (FCC/2010/TRE-AM) Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal se da receita gastar com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, mais de:
a) cinquenta por cento. b) setenta por cento.
c) quarenta por cento. d) sessenta por cento.
e) cinquenta e cinco por cento.
51. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o Distrito Federal que é vedada sua divisão em Municípios.
52. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o Distrito Federal que será regido por lei orgânica, votada em dois
turnos e aprovada por três quintos da Câmara Legislativa.
53. (FCC/2009/MPE-SE) Determina a Constituição que o Distrito Federal é governado por um interventor, nomeado pelo Presidente da
República, pelo fato de ser a sede da capital federal.
54. (FCC/2009/MPE-SE) Determina a Constituição que o Distrito
Federal é regido por uma Constituição Distrital.
55. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os
Territórios podem ser subdivididos em Municípios.
56. (FCC/2010/PGE-AM) De acordo com a Constituição Federal, os
Territórios gozam de autonomia política, uma vez que elegem seu próprio governador.
57. (FCC/2011/TRT 23ª Região) O Banco Ouro S/A, sediado no Município de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, iniciou operação
de natureza financeira, concedendo crédito ao Banco Níquel S/A, cuja sede está estabelecida no Município de Niterói, Estado do Rio de
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Janeiro. Segundo a Constituição Federal, a fiscalização dessa operação de natureza financeira é de competência:
a) do Município de Bragança Paulista. b) do Estado de São Paulo.
c) do Estado do Rio de Janeiro. d) da União.
e) do Município de Niterói.
58. (FCC/2010/TRF 4ª Região) A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
compete:
a) aos Estados.
b) aos Estados e aos países estrangeiros. c) aos Municípios.
d) ao Distrito Federal. e) à União.
59. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Compete
exclusivamente à União, de acordo com a Constituição Federal de
1988,
a) preservar as florestas, a fauna e a flora. b) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar. c) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas. d) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito. e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
60. (FCC/2011/TRE-TO) É competência privativa da União:
a) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas. b) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
c) legislar sobre direito eleitoral. d) legislar sobre direito financeiro.
e) legislar sobre direito urbanístico.
61. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário – Execução de Mandados) Lei estadual que disciplinasse procedimentos em matéria processual:
a) Seria incompatível com a Constituição da República, por se tratar de matéria de competência legislativa privativa da União.
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b) Teria sua eficácia suspensa, pela superveniência de lei federal sobre normas gerais, naquilo que lhe fosse contrária.
c) Seria compatível com a Constituição da República, desde que houvesse lei complementar federal que autorizasse os Estados a legislarem sobre
questões específicas das matérias. d) Seria compatível com a Constituição da República, desde que houvesse
lei complementar federal que fixasse normas para a cooperação entre União e
Estados na matéria. e) Deveria restringir-se ao exercício de competência legislativa
suplementar, para atender às peculiaridades do Estado, na hipótese de inexistir lei federal sobre normas gerais.
62. (FCC/2010/TRT 9ª Região) Compete privativamente à União
legislar sobre:
a) procedimentos em matéria processual.
b) orçamento. c) produção.
d) desporto. e) transferência de valores.
63. (FCC/2010/PGE-AM) Todas as competências privativas
legislativas da União Federal podem ser exercidas pelos Estados naquilo que for necessário para atender a suas peculiaridades, mas
não pelos Municípios.
64. (FCC/2011/TRT 1ª Região) A Constituição Federal faculta à União a delegação de assuntos de sua competência legislativa privativa aos
Estados, desde que satisfeitos os requisitos:
a) objetivo e explícito. b) formal, material e implícito.
c) subjetivo e absoluto. d) ativo, relativo e explícito.
e) singular, objetivo e pleno.
65. (FCC/2011/TRE-TO) Fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar é competência:
a) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. b) privativa da União.
c) concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. d) privativa dos Estados e do Distrito Federal.
e) privativa dos Municípios.
66. (FCC/2011/TRT 23ª Região) Segundo a Constituição Federal,
legislar sobre a proteção e a integração social das pessoas portadoras de deficiência é de competência:
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a) privativa dos Estados. b) privativa da União.
c) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. d) concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
e) concorrente da União, dos Estados e dos Municípios.
67. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a
competência suplementar dos Estados.
68. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
69. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto
que os Estados, existindo Lei Federal sobre normas gerais, exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
70. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que a superveniência de Lei Federal sobre normas gerais não suspende
a eficácia da Lei Estadual, mesmo no que lhe for contrário.
71. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência da União, dos
Estados e do Distrito Federal de legislar concorrentemente, é correto que os três poderão legislar concorrentemente sobre trânsito e
transporte. .
72. (FCC/2011/ TRT 24ª Região) Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) águas.
b) proteção à infância e à juventude. c) energia.
d) informática. e) cidadania.
73. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência para legislar
sobre educação e ensino é:
a) privativa da União.
b) privativa dos Estados e do Distrito Federal. c) comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
d) privativa do Município. e) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
74. (FCC/2010/TRT 8ª Região) Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) propaganda comercial.
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b) comércio interestadual. c) trânsito.
d) transporte. e) procedimentos em matéria processual.
75. (FCC/2010/TRE-RS) Dentre outras, NÃO é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de regra, legislar
sobre:
a) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
b) regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
c) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas.
d) educação, cultura, ensino, desporto, defesa do solo e dos recursos naturais.
e) previdência social, proteção e defesa da saúde, caça, pesca e fauna.
76. (FCC/2010/TRE-AL) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
a) procedimentos em matéria processual. b) desapropriação.
c) serviço postal. d) trânsito.
e) transporte.
77. (FCC/2010/TRF 4ª Região) Os Estados não possuem competência legislativa residual, sendo-lhes vedado atuar em áreas que não lhe
forem expressamente atribuídas pela Constituição Federal.
78. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que terá competência legislativa idêntica à dos
Estados.
79. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que a eleição de seu Governador e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Prefeitos e Vereadores Municipais, para
mandato de igual duração.
80. (FCC/2009/TCE-GO) Dispõe a Constituição da República sobre o
Distrito Federal que lei distrital disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
81. (FCC/2010/PGE-AM) A propósito do modelo de repartição de
competências adotado na Constituição Federal, pode-se afirmar que aos Estados foram asseguradas apenas competências residuais.
82. (FCC/2006/TCE-PB) Em virtude da competência remanescente, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente pela Carta Magna.
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83. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Compete aos Municípios explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado.
84. (FCC/2010/Assembleia Legislativa de São Paulo) Os Municípios
regem-se por lei orgânica e possuem competência reservada ou remanescente.
85. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios,
é correto afirmar que poderão organizar distritos, observada a legislação estadual, sendo que a criação e supressão de distritos deve
ser realizada por Lei Federal.
86. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos
Municípios, é correto afirmar que poderão instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
87. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios, é correto afirmar que poderão prestar diretamente, sendo vedado o
regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo, pois tem caráter essencial.
88. (FCC/2011/TRT 14ª Região) Sobre a competência dos Municípios, é correto afirmar que poderão manter programas de educação infantil,
sendo vedada a cooperação técnica e financeira da União.
89. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, excluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
90. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
91. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação
e a ação fiscalizadora federal e estadual.
92. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
93. (FCC/2010/TRT 22ª Região) Compete aos Municípios, dentre
outras, organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
94. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a legislação municipal a estipular tempo de atendimento ao público nas agências
bancárias estabelecidas em seu território, por se tratar de matéria reservada à lei complementar da União sobre sistema financeiro
nacional.
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95. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação municipal a dispor sobre o direito dos estudantes à "meia passagem"
no serviço de transporte coletivo local, ainda que a questão já encontre disciplina específica em contrário na Constituição estadual.
96. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município
para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação
municipal a dispor sobre a instalação de sanitários e equipamentos de segurança nas agências bancárias estabelecidas em seu território,
desde que não contrarie as diretrizes definidas sobre a questão em sede de lei federal ou estadual.
97. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, autoriza a legislação municipal a dispor sobre a obrigatoriedade e os requisitos mínimos da
contratação de seguro contra furto e roubo de veículos em estacionamentos de centros comerciais, shopping centers e
supermercados.
98. (FCC/2010/Prefeitura de Teresina) A competência do Município
para legislar sobre matéria de interesse local, segundo a orientação da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a legislação municipal a exigir o uso de cinto de segurança e proibir o transporte
de menores de 10 anos no banco dianteiro de veículos automotores, cabendo, porém, ao Município disciplinar a matéria com base no art.
23, XII, da Constituição Federal, que define a competência comum para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
99. (FCC/2010/PGE-AM) A propósito do modelo de repartição de
competências adotado na Constituição Federal, pode-se afirmar que as competências materiais são sempre de exercício concorrente por todos
os entes federativos.
100. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre organização do sistema nacional de emprego.
101. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.
102. (FCC/2012/MP-PE) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre navegação lacustre.
103. (FCC/2012/TRE-CE) José, ao estudar a Constituição Federal, aprendeu que legislar sobre orçamento, direito econômico e desporto,
entre outros, compete:
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a) privativa e respectivamente à União, aos Estados e à União. b) concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
c) privativamente à União. d) privativamente aos Estados.
e) exclusiva e respectivamente à União, à União e aos Estados.
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1. INCORRETA
2. CORRETA
3. INCORRETA
4. A
5. CORRETA
6. A
7. INCORRETA
8. CORRETA
9. CORRETA
10. E
11. INCORRETA
12. INCORRETA
13. CORRETA
14. C
15. B
16. INCORRETA
17. C
18. INCORRETA
19. B
20. CORRETA
21. D
22. B
23. C
24. E
25. C
26. E
27. D
28. INCORRETA
29. INCORRETA
30. INCORRETA
31. INCORRETA
32. INCORRETA
33. INCORRETA
34. INCORRETA
35. INCORRETA
36. INCORRETA
37. CORRETA
38. A
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39. C
40. INCORRETA
41. INCORRETA
42. INCORRETA
43. CORRETA
44. INCORRETA
45. CORRETA
46. CORRETA
47. A
48. E
49. INCORRETA
50. B
51. CORRETA
52. INCORRETA
53. INCORRETA
54. INCORRETA
55. CORRETA
56. INCORRETA
57. D
58. E
59. E
60. C
61. B
62. E
63. INCORRETA
64. B
65. A
66. C
67. INCORRETA
68. CORRETA
69. INCORRETA
70. INCORRETA
71. INCORRETA
72. B
73. E
74. E
75. B
76. A
77. INCORRETA
78. INCORRETA
79. INCORRETA
80. INCORRETA
81. INCORRETA
82. CORRETA
83. INCORRETA
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84. INCORRETA
85. INCORRETA
86. CORRETA
87. INCORRETA
88. INCORRETA
89. INCORRETA
90. CORRETA
91. CORRETA
92. CORRETA
93. INCORRETA
94. INCORRETA
95. CORRETA
96. INCORRETA
97. INCORRETA
98. INCORRETA
99. INCORRETA
100. INCORRETA
101. CORRETA
102. INCORRETA
103. A