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Curso Tributário – Teoria e Exercícios AFRF (ESAF) Prof. Alberto Macedo Aula 04 – Contribuições Sociais Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 Conteúdo 1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS................................................................ 3 1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL ....................................... 4 1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS ..................................................14 1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO ..........16 1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) ................................22 1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS .................................................24 1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES ...................................25

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Conteúdo

1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ................................................................ 3

1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL ....................................... 4

1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS .................................................. 14

1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .......... 16

1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU

ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS) ................................ 22

1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ................................................. 24

1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES ................................... 25

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A título de esclarecimento, é interessante repetir o diagrama das espécies tributárias: DIAGRAMA DAS 5 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS:

Observação: Na verdade, quando do julgado em que o STF expressou que são cinco as espécies tributárias (1992), ainda não existia a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP), pois ela foi inserida na CF88 pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Mas, entendo ser adequado o seu enquadramento como mais uma da espécie “Outras Contribuições Tributárias”.

2. Taxas (art.145, II)

5. Outras Contribuições Tributárias

1. Impostos (arts.145, I; 153; 154; 155 e 156)

3. Contribuições de Melhoria (art.145, III)

4. Empréstimos Compulsórios (art.148)

Contribuições Corporativas (art.149)

Contribuições de Intervenção no

Domínio Econômico (art.149)

Contribuições Sociais Gerais (art.212, §5º; art.240)

Outras de Seguridade Social (art.195, §4º)

De Seguridade Social (art.195, I, II, III, IV)

Contribuições Especiais (art.149)

Contribuições Sociais

(=Parafiscais) (art.149)

Contribuições de Iluminação Pública

(art.149-A)

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Das que constam no diagrama acima, vamos tratar, nesta aula, das contribuições sociais e das contribuições especiais.

1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

A competência para a instituição de contribuições sociais e de contribuições especiais (art.149, CF88) é privativa da União, exceto quanto às contribuições para o custeio do regime previdenciário dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser cobrada desses servidores, pelos respectivos entes políticos (art.149, §1º). As contribuições sociais a que alude o caput do art.149, podemos classificar em:

(i) Contribuições de Seguridade Social (art.195, I, II, III e IV); (ii) Outras Contribuições da Seguridade Social (competência residual

da União); (iii) Contribuições Sociais Gerais (Salário-Educação e Serviços Sociais

Autônomos). As demais contribuições que alude o caput do art.149, a que chamaremos de contribuições especiais, são:

(i) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); e (ii) Contribuições Corporativas (ou no Interesse de Categorias

Profissionais ou Econômicas), 01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais, destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou econômicas, podem ser instituídas: (A) pela União e pelos Estados (B) pelos Estados e pelo Distrito Federal (C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios (D) pela União (E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios Resolução Analisando a questão:

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Conforme preceitua o art.149, CF88, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, [...]”. GABARITO: D

1.1. CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social abrange a Previdência Social (arts.201 e 202, CF88), a Assistência Social (arts.203 e 204, CF88) e a Saúde (arts.196 a 200, CF88). Ela deverá ser financiada por toda a sociedade: - diretamente, com o recolhimento das contribuições para a Seguridade; e - indiretamente: - na participação dos orçamentos dos entes federativos

- na compra de produtos e serviços pela população, onde há carga tributária embutida.

1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR 1.1.1.1. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (art.195, I, ‘a’)

Art.195. [...] contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício

Dentre essas contribuições, podemos citar a: - Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais É a contribuição que o empregador recolhe, à alíquota de 20% (22,5% se o empregador for instituição financeira), sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços (art.22, I e III, e §1º, Lei nº 8.212/91).

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- Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho – SAT É a contribuição devida pelas empresas para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Ela incide, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. As alíquotas variam de acordo com o grau de risco da atividade preponderante da empresa, e o conceito de atividade preponderante é definido por ato administrativo. 1.1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO (art.195, I, ‘b’)

Art.195. [...] contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] b) a receita ou o faturamento; [...]

Nesse rol, podemos destacar a: - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) Foi instituída pela LC nº 70/1991, normatizada em conjunto com a Contribuição ao PIS/PASEP na Lei nº 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei nº 10.833/03. A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. O fato gerador da COFINS é auferir o “faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art.1º, Lei nº 10.833/03). As alíquotas devidas, regra geral, são de 3% (regime cumulativo) e 7,6% (regime não-cumulativo).

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A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido pelo fato gerador. O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do valor da COFINS inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de apuração do lucro real, no imposto de renda), é feito aplicando-se a alíquota de 7,6% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade. - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) Foi instituída pela LC nº 7/1970, normatizada em conjunto com a COFINS na Lei nº 9.718/98 e criada sua versão não-cumulativa com a Lei nº 10.637/02. A possibilidade dessa versão não-cumulativa teve previsão constitucional expressa com a inserção do §12 ao art.195, pela EC 42/2003. Essa contribuição, com o advento da CF88, passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial (salário-mínimo anual aos empregados que recebam até 2 salários mínimos de remuneração mensal, desde que seus empregadores contribuam para o PIS/PASEP) (art.239, CF88). O fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep é auferir o “faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil” (art.1º, Lei nº 10.637/02). As alíquotas devidas, regra geral, são de 0,65% (regime cumulativo) e 1,65% (regime não-cumulativo). A base de cálculo é o valor do faturamento mensal, conforme definido pelo fato gerador.

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O cálculo dos créditos da não-cumulatividade (utilizados para ser abatidos do valor da contribuição para o PIS/Pasep inicialmente apurada), VEDADO PARA PESSOAS JURÍDICAS EM DETERMINADAS SITUAÇÕES (por exemplo, pessoa jurídica no regime de apuração do lucro real, no imposto de renda), é feito aplicando-se a alíquota de 1,65% sobre o valor de aquisição de bens para revenda, de bens e serviços utilizados como insumos, de despesas de energia elétrica, de máquinas e equipamentos para o ativo imobilizado da pessoa jurídica etc. Essa lista é taxativa, pois apenas os custos, despesas e encargos previstos em lei poderão constituir base de cálculo dos créditos de não-cumulatividade. 1.1.1.3. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O LUCRO (art.195, I, ‘c’)

Art.195. [...] contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: [...] c) o lucro;

- Contribuição Social Sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas (CSLL) Foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Seu fato gerador é o auferimento de lucro por parte das pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária. A base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. A alíquota da CSLL é de 9%. Aplicam-se à CSLL, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda. 02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n.

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7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas: I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro; II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda; art.2º lei 7689/88 III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda. (A) Estão corretos os itens I e II. (B) Estão corretos os itens I e III. (C) Estão corretos os itens II e III. (D) Todos os itens estão corretos. (E) Todos os itens estão errados. Resolução Analisando os itens da questão: I. ERRADO. A sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro; (art.2º lei 7689/88). II. CORRETO. A sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda; (art.2º lei 7689/88). III. CORRETO. A CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda. (Art.57, Lei 8981/95). GABARITO: C 1.1.2. CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (art.195, II) Essa contribuição tem como fato gerador a remuneração paga ou creditada pelos serviços prestados pelo segurado, independentemente do título que lhe seja dado.

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Contribuintes - o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. Base de cálculo – salário-de-contribuição mensal, definido em faixas de valores, sujeitas a limites mínimo e máximo, sobre as quais se aplicam as alíquotas de 8%, 9% e 11%. Para os contribuintes individual e facultativo, aplica-se a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição. 1.1.3. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (art.195, III) Concurso de prognósticos é todo e qualquer concurso de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal (art.26, §1º, Lei nº 8.212/91). A Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos é a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Nível Superior – FIES. Renda líquida = total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração (art.26, §1º, Lei nº 8.212/91). A contribuição também pode se constituir de 5% sobre o valor do movimento total de apostas em prados de corridas ou sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos. 1.1.4. CONTRIBUIÇÕES DO IMPORTADOR DE BENS OU SERVIÇOS DO EXTERIOR, OU DE QUEM A LEI A ELE EQUIPARAR (art.195, IV) A PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação foram instituídas pela MP nº 164/2004 (convertida na Lei nº 10.865/2004), depois que a EC nº 42/2003 inseriu seu fundamento constitucional pelo inciso II ao §2º do art.149 e pelo inciso IV do art.195.

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Têm como fato gerador (art.3º): I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como

contraprestação por serviço prestado. A base de cálculo é (art.7º): I – Quando importação de bens, o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições. II – Quando importação de serviços, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições. O Contribuinte é (art.5º):

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributos e Aduana 2005 ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior. (A) V V F (B) F V F (C) V F F

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(D) F F F (E) V V V Resolução ( ) VERDADEIRO. O art.155, §3º, CF88, veda a incidência de outro IMPOSTO, que não o II, o IE e o ICMS, MAS NÃO DE OUTROS TRIBUTOS, como é o caso da COFINS e do PIS. ( ) VERDADEIRO. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art.1º, Lei nº 10.833/03). ( ) VERDADEIRO. Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (art.1º, Lei nº 10.865/04). GABARITO: E 04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que: (A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios. (B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a quaisquer tributos. (C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma

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especial contida no art. 195, § 6º (anterioridade nonagesimal), especialmente concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de seguridade social. (D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. (E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social. Resolução (A) INCORRETO. Para ser chamada ao custeio em razão da relevância social da seguridade, não é necessária a relação direta com os segurados ou ser a pessoa destinatária de benefícios, tendo em vista o princípio da solidariedade, em que toda a sociedade pode ser chamada a contribuir. (B) CORRETO. As contribuições para a Seguridade Social obedecem aos princípios constitucionais tributários, como tributos que são. (C) CORRETO. as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma especial contida no art. 195, § 6º (anterioridade nonagesimal), especialmente concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de seguridade social. Art.195, §6º, CF88. (D) CORRETO. Este entendimento é pacificado no Supremo Tribunal Federal (RE 138.284; RE 146.733; ADC 1-1 DF). (E) CORRETO. Art.195, §7º, CF88. GABARITO: A 05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que (A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. (B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa.

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(C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União. (D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. (E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Resolução (A) ERRADA. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio TOTAL, PARCIAL NÃO (art.195, §5º, CF88). (B) ERRADA. As contribuições do empregador sobre a folha de salários PODERÃO ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa (art.195, §9º, CF88). (C) ERRADA. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União (art.195, §1º, CF88). (D) ERRADA. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas EM LEI (art.195, §7º, CF88). (E) CORRETA. Somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art.195, §6º, CF88). GABARITO: E 06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com base na Constituição Federal. � É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos? � Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? � As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra?

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(A) Sim, não, não (B) Sim, sim, sim (C) Sim, sim, não (D) Não, não, sim (E) Não, sim, sim Resolução � É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos? NÃO. O que as diferencia dos impostos é a vinculação do produto de sua arrecadação a determinados fundos, órgãos, despesas ou finalidades específicas. Já pacificado pelo STF (RE 228.321). � Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? NÃO (art.195, §9º, CF88). � As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra? SIM (art.195, §9º, CF88). GABARITO: D

1.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS

1.2.1. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Art.212, § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

Foi concebida pelo art.178 da EC nº 1/1969, e recepcionada pela CF88. Nesse sentido, RE 272.872 RS; RE 290.079 SC e Súmula 732, STF:

Súmula 732 É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/1996.

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A educação básica pública abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. 1.2.2. CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS Têm fundamento constitucional no art.240, CF88:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

São as contribuições destinadas ao chamado sistema “S”, entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical. Atualmente, essas entidades são em número de 11: INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária DPC - Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha FUNDO AEROVIÁRIO - Fundo vinculado ao Comando da Aeronáutica SESC - Serviço Social do Comércio SESI - Serviço Social da Indústria SEST - Serviço Social de Transporte SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Quanto ao SEBRAE, cabe ALERTAR que o STF já decidiu que se trata de uma CIDE, e não de contribuição social geral, tendo fundamento somente no art.149, CF88, e não no art.240 – RE 396.266 SC) Essas entidades utilizam tais contribuições para custear a prestação de serviços no âmbito econômico e social e o ensino fundamental profissionalizante. Sua base de cálculo é a folha de salários da empresa, sendo a alíquota, em regra, de 5,8%.

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1.3. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO

Essas contribuições atuam como instrumentos regulatórios da economia, sendo cobrados quase sempre dos integrantes do setor ao qual é dirigida a atuação de intervenção da União. Possuem caráter nitidamente EXTRAFISCAL. Conforme o art.149, §2º, CF88, as CIDE’s:

(i) Não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (ii) Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou

serviços; (iii) Poderão ter alíquotas:

a. Ad Valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b. Específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (iv) Poderão, conforme a lei, incidir uma única vez; (v) Obedecerão aos princípios constitucionais tributários gerais, exceto

a CIDE-Combustíveis, quanto à Anterioridade Exercício Financeiro e à Estrita Legalidade (redução e restabelecimento de alíquota) (art.177, §4º, I, ‘b’)

07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes disposições constitucionais. � As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no caput do art. 149 da Constituição Federal _____________ sobre as receitas decorrentes de exportação, _______________ sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. � As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da __________________. (A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade (B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade (C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou nonagesimal (D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade (E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou nonagesimal

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Resolução Analisando as alternativas: - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art.149, §2º, I, CF88) - mas poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Na verdade, a base foi ampliada para importação de produtos estrangeiros ou serviços, pela EC nº 42/2003 (art.149, §2º, II, CF88). - das contribuições, só as da Seguridade Social (art.195, §6º, CF88) e a CIDE-Combustível, no restabelecimento (art.177, §4º, I, ‘b’, CF88), estão submetidas à Anterioridade Nonagesimal. GABARITO: B Algumas CIDE’s: 1.3.1. CIDE-COMBUSTÍVEIS Instituída pela Lei nº 10.336/01. Alíquota, específica, pode ser diferenciada por produto ou uso. Destinação dos recursos arrecadados (art.177, §4º, II): a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Fato gerador - importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Base de cálculo – unidade de medida legal para os produtos importados e comercializados no mercado interno.

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Contribuintes – produtor, formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizar operações de importação e de comercialização, no mercado interno, de diversos combustíveis. 08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributos e Aduana 2005 ESAF) • Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? • Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? (A) Não, não, sim (B) Não, não, não (C) Sim, sim, sim (D) Não, sim, sim (E) Não, sim, não Resolução Analisando as assertivas: • NÃO. Contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas são de competência EXCLUSIVA da União (art.149, caput, CF88). • NÃO. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás e ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (art.177, §4º, II, ‘b’ e ‘c’, CF88).

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• SIM. O ITBI é de competência privativa dos Municípios (art.156, II, CF88). GABARITO: A 1.3.2. CIDE-ROYALTIES Instituída pela Lei nº 10.168/2000. Destinação dos recursos arrecadados: Para custear o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art.1º, Lei nº 10.168/2000). Contribuinte é a pessoa jurídica: (art.2º) (i) detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; (ii) que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior; (iii) signatária de contratos que:

- impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; - tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior;

Base de cálculo – valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações assumidas pelos contribuintes indicadas nos itens (i), (ii) e (iii) acima. Alíquota – 10%. 1.3.3. OUTRAS CIDE’s - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

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Instituído pelo Decreto-Lei no 2.404/1987 e regulado pela Lei nº 10.892/2004. Vide Súmula do STF:

Súmula 553 O adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é contribuição parafiscal, [...].

E a Ementa do RE 177.137 RS: “AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CF.ART.149,ART.155,§2º, IX.ADCT, ART.36. I – Adicional ao frete para renovação da marinha mercante – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF,art.149) [...]. Fato gerador = o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (art.4º). Base de cálculo = frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro (art.5º). Contribuinte = o consignatário constante do conhecimento de embarque (art.10). Alíquotas – variáveis, conforme o tipo de navegação (longo curso, cabotagem, fluvial e lacustre). Destinação do produto da arrecadação – Atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do FMM (Fundo da Marinha Mercante). - Adicional de Tarifa Portuária – ATP (Lei nº 7.700/1988) Instituído pela Lei nº 7.700/88. Conforme entendimento do STF na Ementa do RE 209.365 SP: “[...] I – Natureza jurídica do A.T.P.: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, [...]”.

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Fato gerador = operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso (art.1º, §1º). Destinação do produto da arrecadação – aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias (art.2º, parágrafo único). 09- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte: (A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto na hipótese de comercialização de produto no mercado interno. (B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo. (C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação. (D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas. (E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros. Resolução (A) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser diferenciada por produto OU USO (art.177, §4º, I, ‘a’, CF88). (B) ERRADA. A alíquota da contribuição PODERÁ ser reduzida E RESTABELECIDA por ato do Poder Executivo (art.177, §4º, I, ‘b’, CF88). (C) ERRADA. A base de cálculo da contribuição PODERÁ recair sobre o valor aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação (art.149, §2º, III, ‘a’, CF88).

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(D) CORRETA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas (art.177, §4º, II, CF88). (E) ERRADA. Os recursos arrecadados com a referida contribuição PODERÃO ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes (art.177, §4º, II, ‘c’, CF88), BEM COMO ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros (art.177, §4º, II, ‘a’, CF88). GABARITO: D

1.4. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS (= CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS)

Nomenclatura: Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas = Contribuições Profissionais = Contribuições Corporativas Subdividem-se em:

(i) Contribuição Sindical (impropriamente chamada de “imposto sindical”); e

(ii) Contribuição para Fiscalização do Exercício de Profissões Regulamentadas (= Contribuição-Anuidade).

1.4.1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ≠ CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O art.8º, IV, CF88, distingue as duas:

Art. 8º, CF88. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] IV - a assembléia geral fixará a contribuição [CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, NÃO TRIBUTÁRIA] que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema

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confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição [CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TRIBUTÁRIA] prevista em lei;

A Contribuição Sindical: - Tem natureza tributária, instituída no interesse de categoria profissional (RE 129.930 SP) - É obrigatória para todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não. - Valor da contribuição: remuneração de 1 dia de trabalho por ano. A Contribuição Confederativa: - Tem natureza não tributária. - É instituída pela Assembleia Geral, só sendo exigível dos filiados ao sindicato respectivo (Súmula 666, STF). Corroborando a distinção: RE 198.092 SP; RE 193.972 SP; REsp 636.334 PR.

Contribuição Sindical Contribuição Confederativa Art.8º, IV, parte final, CF88 Art.578 e ss, CLT

Art.8º, IV, parte inicial, CF88

Natureza Tributária Natureza Não Tributária Deriva de ato do Poder Legislativo Deriva de ato da Assembleia Geral Obrigação Ex lege Obrigação Ex voluntate Exigida de todos os trabalhadores celetistas, sindicalizados ou não

Exigível somente daqueles sindicalizados

Está sujeita ao regime constitucional tributário

Não está sujeita ao regime constitucional tributário

1.4.2. CONTRIBUIÇÕES PARA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS São as contribuições que custeiam os órgãos fiscalizadores e controladores das profissões, os Conselhos Regionais de Fiscalização, como CREA, CRM, CRC, CRE etc. Esses órgãos, em regra autarquias, realizam atividades de interesse público, daí serem postos como sujeitos ativos desse tributo.

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Há uma discussão muito grande sobre o entendimento de ser a anuidade para a OAB uma contribuição no interesse de categoria profissional ou não. No STJ, a 1ª Turma da 1ª Seção entende que a anuidade à OAB é tributo, devendo seguir os ditames da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A 2ª Turma da 1ª Seção entende que a anuidade à OAB não é tributo, não devendo seguir os ditames da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O motivo dessa divergência passa pelo entendimento de qual função cumpre a OAB, se apenas a função de um órgão de fiscalização profissional, assim como CREA, CRM etc., ou se uma função institucional muito maior, de defesa da ordem jurídica nacional. O STF, na ADI 3.026 DF – apesar de essa ADI não ter tratado da referida contribuição, mas sim da exigência ou não de concurso público para o provimento de cargos de servidores da OAB – entendeu que a função da OAB é de âmbito maior, relacionada com a defesa da ordem jurídica nacional, não se enquadrando como pessoa jurídica de direito público nem autarquia, estando desvinculada da Administração Pública, necessária a sua independência para o cumprimento de sua missão histórica e constitucional. Concluindo, apesar de a tendência da jurisprudência ir no sentido de que a anualidade à OAB não é contribuição no interesse de categoria profissional, não sendo pois tributo, não podemos ainda afirmar que a jurisprudência está pacificada nesse sentido.

1.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

As outras contribuições sociais são as Novas Contribuições para a Seguridade Social (art.195, §4º, CF/88), desde que: - sejam instituídas pela União por Lei complementar; - sejam não-cumulativas; - não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das

contribuições sociais já previstas na CF/88.

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Reforçando, nada impede que uma nova contribuição social tenha a mesma base de cálculo de um imposto já existente. Esse é o entendimento do STF. No RE 228.321 RS, veja excerto do voto vencedor do Ministro Relator: Ementa

“[...], quando o §4º, do art.195, da C.F., manda obedecer a regra da competência residual da União – art.154, I – não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do §4º, do art.195, da C.F., não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.”

1.6. OUTROS ASPECTOS SOBRE CONTRIBUIÇÕES

1.6.1. COSIP O STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação pública, porque não havia como mensurar a utilização individualizada da iluminação pública pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município vai querer cobrar taxa de iluminação pública de morador que na rua reside se não dá para medir quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador, e quanto é utilizada por aqueles que passam pela rua, mas nunca ali moraram? O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE’s 233.332 RJ e 231.764 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula nº 670, que prevê:

Súmula nº 670: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Por isso que a cobrança pelo serviço de iluminação pública teve que ser viabilizada por alteração constitucional (EC 39/2002), por intermédio de contribuição, inserindo-se o art.149-A na CF88:

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

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1.6.2. FGTS NÃO É TRIBUTO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo constituído por depósitos mensais dos empregadores em nome de seus trabalhadores, ficando cada trabalhador com uma conta vinculada nesse fundo, só podendo movimentá-la em situações específicas. O FGTS não tem natureza tributária, e sim trabalhista e social, disciplinado pelo Direito do Trabalho. É esse o entendimento pacificado tanto no STJ quanto no STF:

STJ (REsp 383.885 PR): “3. A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Sua sede está no artigo 165, XIII, da Constituição Federal. É garantia de índole social. 4. Os depósitos de FGTS não são contribuições de natureza fiscal. Eles pressupõem vínculo jurídico disciplinado pelo Direito do Trabalho. 5. Impossibilidade de, por interpretação analógica ou extensiva, aplicarem-se ao FGTS as normas do CTN.”

STF (RE 100.249 SP):

“Fundo de garantia por tempo de serviço. sua natureza jurídica. constituição, [...]. As contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis. sua sede esta no art. 165, XIII, da Constituição. Assegura-se ao trabalhador estabilidade, ou fundo de garantia equivalente. Dessa garantia, de índole social, [...]. a contribuição pelo empregador, no caso, deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontra, na regra constitucional aludida, sua fonte. [...]. Não há, dai, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal. os depósitos do FGTS pressupõem vinculo jurídico, com disciplina no direito do trabalho. não se aplica as contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174, do CTN. recurso extraordinário conhecido, por ofensa ao art. 165, XIII, da constituição, e provido, para afastar a prescrição quinquenal da ação.”

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10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as contribuições, pode-se afirmar que: (A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança. (B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir. (C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo. (D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. (E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos. Resolução (A) CORRETA. no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança. FOI ESSE O ENTENDIMENTO NA ADI 2925 DF (D.J. 19.12.2004), CONFORME EMENTA ABAIXO:

Ementa [...]. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.

(B) ERRADA. alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social NÃO significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir. PODEMOS ENCONTRAR ESSA AFIRMAÇÃO NA OBRA DO PROF. MARCO AURÉLIO GRECO:

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CONTRIBUIÇÕES (UMA FIGURA "SUI GENIS"). SÃO PAULO: DIALÉTICA, 2000. MAS ESSE ENTENDIMENTO NÃO FOI ALBERGADO PELA JURISPRUDÊNCIA, PODENDO HAVER ALTERAÇÕES DE FINALIDADE POR EMENDA CONSTITUCIONAL (VIDE AS EC QUE DESVINCULAM DE ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, VINTE POR CENTO DA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DA UNIÃO, JÁ INSTITUÍDOS OU QUE VIEREM A SER CRIADOS NO REFERIDO PERÍODO, SEUS ADICIONAIS E RESPECTIVOS ACRÉSCIMOS LEGAIS – EC 27/2000, EC 42/2003, EC 56/2007 E EC 68/2011, ESTA ÚLTIMA PREVENDO A DESVINCULAÇÃO ATÉ 31.12.2015). OU SEJA, A FINALIDADE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CONSTITUI CLÁUSULA PÉTREA. (C) ERRADA. NÃO é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo. PARA TAL, VEJA TRECHO DO VOTO DO MÍNIMO. CARLOS VELLOSO NO RE 228.321 RS (D.J. 01.10.1998): “E O SITUAÇÕES É ESTE: TRATANDO-SE DE CONTRIBUIÇÃO, A CONSTITUIÇÃO NÃO PROÍBE A COINCIDÊNCIA DE SUA BASE DE CÁLCULO COM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTOS, O QUE É VEDADO, EXPRESSAMENTE, RELATIVAMENTE ÀS TAXAS”. (D) ERRADA. nas contribuições especiais, NÃO haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. EXEMPLO MAIS COMUM DESSA NÃO IDENTIDADE SÃO AS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA “S”, EM QUE AS PESSOAS DESTINATÁRIAS DOS RECURSOS E QUE TERÃO A OBRIGAÇÃO DE LHES DAR A FINALIDADE QUE FUNDAMENTE A SUA INSTITUIÇÃO SÃO AS ENTIDADES PRIVADAS DE SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, VINCULADAS AO SISTEMA SINDICAL. (E) ERRADA. a referibilidade NÃO é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos. A REFERIBILIDADE É A VINCULAÇÃO ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DOS VALORES DO TRIBUTO ARRECADADOS. O ENTENDIMENTO DO STF É QUE ESSA REFERIBILIDADE NÃO SE APLICA À CIDE (NO CASO, CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE – POR EXEMPLO, RE-AgRg 367.793 – D.J. 29.03.2005). A REFERIBILIDADE É UM TRAÇO QUE CARACTERIZA AS TAXAS (A FALTA DE REFERIBILIDADE AFASTOU A EXIGÊNCIA DA TAXA DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - AI 245.539 AgR RJ, D.J. 14.12.1999) GABARITO: A

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11- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal. (A) Imposto sobre produtos industrializados. (B) Imposto sobre importação. (C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. (D) Imposto sobre produtos industrializados. (E) Taxa de iluminação pública. Resolução (A) ERRADA. IPI possui caráter extrafiscal (e fiscal também até certo ponto), pois é instrumento de atuação no mercado, estando inclusive excepcionado do Princípio da Legalidade Estrita e do Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro. (B) ERRADA. II. Com este imposto, a União controla as importações, podendo, por exemplo, proteger o mercado nacional da concorrência de produtos estrangeiros similares. (C) ERRADA. As CIDE’s possuem caráter eminentemente extrafiscal, pois sua finalidade precípua é intervir no domínio econômico. (D) ERRADA. IPI. Idem. (E) CORRETA. A Taxa de iluminação pública é contraprestação a serviço público prestado, não cabendo falar em extrafiscalidade, nem em fiscalidade, pois não há interesse arrecadatório. GABARITO: E 12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que (A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas. (B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (C) incidirão, em todos os casos, uma única vez. (D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta. (E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

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Resolução (A) CORRETA. Poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas (art.149, §2º, III, ‘a’ e ‘b’, CF88). (B) CORRETA. Incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços (art.149, §2º, II, CF88). (C) ERRADA. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez (art.149, §4º, CF88). (D) CORRETA. poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta (art.149, §2º, III, ‘b’, CF88). (E) CORRETA. não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art.149, §2º, I, CF88). GABARITO: C 13- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os demais segurados da previdência social. II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social. III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

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(A) Somente I é verdadeira. (B) I e II são verdadeiras. (C) I e III são verdadeiras. (D) II e III são verdadeiras. (E) Todas são falsas. Resolução I. VERDADEIRA (Art.195, §12, CF88). II. FALSA. “É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação” (CORRETA – Art. 149, §2º, II, CF88) “... e sobre a importação de petróleo e seus derivados.” (ERRADA – Art.149, §2º, II, CF88, mesmo antes da EC 42/2003) “Vedada também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social.” (CORRETA – Art.195, II, in fine, CF88) III. FALSA. NÃO HÁ ESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL. GABARITO: A 14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá ser aplicada somente (A) no exercício financeiro seguinte. (B) decorrido o prazo de três meses. (C) decorrido o prazo de noventa dias. (D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias. (E) decorrido o prazo de trinta dias. Resolução

Art.195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

GABARITO: C

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15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção correta. (A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de cálculo. (C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social. (D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra exação, o imposto de renda. (E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança. Resolução (A) ERRADA. Compete supletivamente EXCLUSIVAMENTE à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas (art.149, caput, CF88). (B) CORRETA. A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de cálculo. ESSA ALTERNATIVA FICOU DÚBIA, PORQUE PODE DAR A IMPRESSÃO DE QUE SE DEVE INSTITUIR ESSAS CONTRIBUIÇÕES POR LEI COMPLEMENTAR. MAS, NA VERDADE A SUA INSTITUIÇÃO É POR LEI ORDINÁRIA, SENDO QUE SÓ AS NORMAS GERAIS A RESPEITO, ENTRE ELAS AS DE DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO, É QUE DEMANDAM LEI COMPLEMENTAR (art.146, III, ‘a’, CF88). (C) ERRADA. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios INSTITUIRÃO CONTRIBUIÇÃO poderão reter a contribuição federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE QUE TRATA O ART. 40,

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CUJA ALÍQUOTA NÃO SERÁ INFERIOR À DA CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS DA UNIÃO (A 1ª retificação feita já deixava a alternativa errada. Com a EC 41/2003, a 2ª parte tachada também ficou errada – art.149, §1º, CF88). (D) ERRADA. Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser SÃO objeto da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra exação, o imposto de renda (art.195, I, ‘a’, in fine, CF88). (E) ERRADA. Não se aplica a anterioridade da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança, mas se lhes aplica a anterioridade nonagesimal (art.195, §6º, CF88). GABARITO: B 16- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender os princípios constitucionais; (A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 90 dias da publicação da lei; (B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação; (C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da regulamentação da lei; (D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após 90 dias da publicação da lei; (E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 45 dias da publicação da lei. Resolução

Art.195, §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato

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gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

Art.195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"

GABARITO: A

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 01- (ANALISTA SERPRO 2001 ESAF) As chamadas contribuições sociais, destinadas ao custeio de finalidades relativas à intervenção no domínio econômico, assim como no interesse de categorias profissionais ou econômicas, podem ser instituídas: (A) pela União e pelos Estados (B) pelos Estados e pelo Distrito Federal (C) pela União, pelos Estados e pelos Municípios (D) pela União (E) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios 02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei n. 7.689/88, julgue os itens abaixo, classificando-os como verdadeiros (V) ou falsos (F). Em seguida, escolha a opção adequada às suas respostas: I. a sua base de cálculo é a mesma do imposto de renda das pessoas físicas, sendo que as deduções e compensações admissíveis para a apuração de um correspondem àquelas admitidas para fins de apuração da base de cálculo do outro; II. a sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda; art.2º lei 7689/88 III. a CSLL poderá incidir sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a que a pessoa jurídica se submete relativamente ao imposto de renda. (A) Estão corretos os itens I e II. (B) Estão corretos os itens I e III. (C) Estão corretos os itens II e III. (D) Todos os itens estão corretos. (E) Todos os itens estão errados. 03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributos e Aduana 2005 ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) É legítima a cobrança da COFINS e do PIS sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. ( ) A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal,

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assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ( ) Foram instituídas a Contribuição para o PIS/PASEPImportação e a Contribuição para a COFINS, devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior. (A) V V F (B) F V F (C) V F F (D) F F F (E) V V V 04- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Segundo o art.195, caput, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que enumera. Sobre estas, é incorreto afirmar que: (A) ao afirmar que o financiamento da seguridade social se dará por toda a sociedade, revela-se o caráter solidário de tal financiamento. Todavia, as pessoas físicas e jurídicas somente podem ser chamadas ao custeio em razão da relevância social da seguridade se tiverem relação direta com os segurados ou se forem, necessariamente, destinatárias de benefícios. (B) a solidariedade não autoriza a cobrança de tributo sem lei, não autoriza exigência de quem não tenha sido indicado por lei como sujeito passivo de obrigação tributária, e não autoriza que seja desconsiderada a legalidade estrita que condiciona o exercício válido da competência relativamente a quaisquer tributos. (C) as contribuições de seguridade social, sendo tributos, submetem-se às normas referentes às limitações do poder de tributar, contidas no art. 150 da Constituição Federal, com exceção da anterioridade geral, em face da norma especial contida no art. 195, § 6º (anterioridade nonagesimal), especialmente concebida para o condicionamento da instituição de contribuições de seguridade social. (D) para a instituição de contribuições ordinárias (nominadas) de seguridade social, quais sejam, as já previstas nos incisos I a IV do art. 195 da Constituição, basta a via legislativa da lei ordinária, consoante o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. (E) as entidades beneficentes de assistência social gozam de imunidade das contribuições para a seguridade social.

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05- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições para a seguridade social (art. 195 da Constituição), podemos afirmar que (A) nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, parcial ou total. (B) as contribuições do empregador sobre a folha de salários não poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica a que se dedique a empresa. (C) as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinadas à seguridade social integrarão o orçamento da União. (D) são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas pelo Poder Executivo. (E) somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Responda com base na Constituição Federal. � É vedado que as contribuições sociais para a seguridade social tenham base de cálculo própria de impostos? � Incide contribuição social para a seguridade social sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social? � As contribuições sociais para a seguridade social sobre a folha de salários, a receita ou o faturamento de pessoas jurídicas poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra? (A) Sim, não, não (B) Sim, sim, sim (C) Sim, sim, não (D) Não, não, sim (E) Não, sim, sim 07- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Indique a opção que preenche corretamente as lacunas, consideradas as pertinentes disposições constitucionais. � As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico previstas no caput do art. 149 da Constituição Federal _____________ sobre as receitas

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decorrentes de exportação, _______________ sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. � As contribuições de intervenção no domínio econômico, previstas no art. 149 da Constituição Federal, estão submetidas ao princípio da __________________. (A) incidirão / podendo incidir também / anterioridade (B) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade (C) não incidirão / mas poderão incidir / anterioridade mitigada ou nonagesimal (D) incidirão / não podendo incidir / anterioridade (E) não incidirão / não podendo incidir também /anterioridade mitigada ou nonagesimal 08- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributos e Aduana 2005 ESAF) • Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios compete instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, desde que para o custeio, em benefício dos respectivos sujeitos passivos, e no âmbito territorial do ente tributante? • A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE) foi instituída pela União com a finalidade de financiamento de projetos de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico? • Compete aos municípios o imposto sobre a cessão, a título oneroso, de direitos à aquisição, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis? (A) Não, não, sim (B) Não, não, não (C) Sim, sim, sim (D) Não, sim, sim (E) Não, sim, não 09- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) A Constituição Federal estabelece requisitos a serem atendidos pela lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás

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natural e seus derivados e álcool combustível. Entre tais requisitos, que a referida lei instituidora do tributo deve atender, está o seguinte: (A) A alíquota da contribuição não poderá ser diferenciada por produto, exceto na hipótese de comercialização de produto no mercado interno. (B) A alíquota da contribuição não poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo. (C) A base de cálculo da contribuição não poderá recair sobre o valor aduaneiro das mercadorias e produtos, na hipótese de operação de importação. (D) Os recursos arrecadados com a referida contribuição serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, sem prejuízo das demais destinações constitucionalmente previstas. (E) Os recursos arrecadados com a referida contribuição não poderão ser destinados ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes nem ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, entre outros. 10- (ANALISTA DO COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2012 ESAF) Sobre as contribuições, pode-se afirmar que: (A) no caso da contribuição de intervenção no domínio econômico, é considerada inconstitucional a lei orçamentária no que implique desvio dos recursos das contribuições para outras finalidades que não as que deram ensejo à sua instituição e cobrança. (B) alterar a finalidade da exigência de uma contribuição para a seguridade social significa alterar a própria exigência, o que a faz deixar de ter fundamento constitucional, não podendo subsistir. (C) é vedado que impostos e contribuições possuam idêntica base de cálculo. (D) nas contribuições especiais, haverá sempre a identidade entre o sujeito ativo e a pessoa jurídica destinatária dos recursos e que terá a obrigação de lhes dar a finalidade que fundamente a sua instituição. (E) a referibilidade é um traço que caracteriza as contribuições, assim como os demais tributos. 11- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) A extrafiscalidade é característica que possuem alguns tributos de permitirem, além da pura e simples forma de ingresso de receitas nos cofres públicos, também de intervirem na economia, incentivando ou não determinada atividade ou conduta do contribuinte. Assinale, entre os tributos listados abaixo, aquele que não possui caráter extrafiscal.

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(A) Imposto sobre produtos industrializados. (B) Imposto sobre importação. (C) Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis. (D) Imposto sobre produtos industrializados. (E) Taxa de iluminação pública. 12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação 2005 ESAF) Sobre as contribuições sociais gerais (art. 149 da Constituição Federal), é errôneo afirmar-se, haver previsão de que (A) poderão ter alíquotas ad valorem ou específicas. (B) incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. (C) incidirão, em todos os casos, uma única vez. (D) poderão ter por base, entre outras, o faturamento e a receita bruta. (E) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 13- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Em relação às contribuições sociais, inclusive às destinadas à seguridade social, a Constituição estabelece limitações que devem ser respeitadas pela legislação infraconstitucional. Isto posto, avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta. I. É vedada a concessão de remissão ou anistia da contribuição social destinada à seguridade social, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, do empregador, da empresa e da entidade equiparada a empresa na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Igual vedação se aplica, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar, à contribuição social de seguridade social, a que se sujeitam o trabalhador e os demais segurados da previdência social. II. É vedada a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a importação de petróleo e seus derivados. Vedada também é a incidência de contribuição para a seguridade social sobre o valor das aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social. III. É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição social destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

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(A) Somente I é verdadeira. (B) I e II são verdadeiras. (C) I e III são verdadeiras. (D) II e III são verdadeiras. (E) Todas são falsas. 14- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Publicada lei que institua ou majore contribuição social para a seguridade social, poderá ser aplicada somente (A) no exercício financeiro seguinte. (B) decorrido o prazo de três meses. (C) decorrido o prazo de noventa dias. (D) decorrido o prazo de quarenta e cinco dias. (E) decorrido o prazo de trinta dias. 15- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção correta. (A) Compete supletivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. (B) A instituição das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas depende de lei complementar de caráter geral que defina o fato gerador e a base de cálculo. (C) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão reter a contribuição federal, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e assistência social. (D) Os rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviços à empresa não pode ser objeto da contribuição para a seguridade social por constituírem base de cálculo de outra exação, o imposto de renda. (E) As contribuições para a seguridade podem ser exigidas imediatamente, por não se lhe aplicar a anterioridade da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado em relação ao exercício financeiro da cobrança. 16- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) A lei complementar publicada em janeiro de 1996, que instituiu contribuição social sobre o pró labore e as remunerações de autônomos e avulsos, deve atender os princípios constitucionais;

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(A) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 90 dias da publicação da lei; (B) Inovar na base de cálculo e alíquota; não- cumulatividade e exigível a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação; (C) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e exigível a partir da regulamentação da lei; (D) Inovar na base de cálculo e alíquota; vinculação da receita e exigível após 90 dias da publicação da lei; (E) Não-cumulatividade; inovar na base de cálculo e alíquota e exigível após 45 dias da publicação da lei.

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Gabarito das Questões

01-D 02-C 03-E 04-A 05-E 06-D 07-B 08-A 09-D 10-A 11-E 12-C 13-A 14-C 15-B 16-A