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Curso Tributário – Teoria e Exercícios AFRF (ESAF) Prof. Alberto Macedo Aula 05 – Tributos Estaduais e Municipais; Simples Nacional Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 Conteúdo Direito Tributário 1. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................. 4 1.1. ICMS ......................................................................................... 4 1.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS.................................................. 4 1.1.2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS ..................................................20 1.1.3. CONTRIBUINTE DO ICMS .......................................................26 1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL DO ICMS .................................................28 1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS .....................................................28 1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................41 1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS ....................................................42 1.1.8. ALÍQUOTAS..........................................................................51 1.1.9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ..................................................58 1.1.10. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS ....................61 1.2. ITCMD ......................................................................................69 1.2.1. FATO GERADOR ....................................................................70 1.2.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................75 1.2.3. CONTRIBUINTE ....................................................................75 1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL ..............................................................75 1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS .....................................................75 1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................75 1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS ....................................................76 1.2.8. ALÍQUOTAS..........................................................................76 1.3. IPVA.........................................................................................78 1.3.1. FATO GERADOR ....................................................................78 1.3.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................78 1.3.3. CONTRIBUINTE ....................................................................78 1.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL ..............................................................79 1.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS .....................................................79 1.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................79

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Conteúdo Direito Tributário

1. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................. 4

1.1. ICMS ......................................................................................... 4

1.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS .................................................. 4

1.1.2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS .................................................. 20

1.1.3. CONTRIBUINTE DO ICMS ....................................................... 26

1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL DO ICMS ................................................. 28

1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ..................................................... 28

1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................ 41

1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................... 42

1.1.8. ALÍQUOTAS .......................................................................... 51

1.1.9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA .................................................. 58

1.1.10. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS .................... 61

1.2. ITCMD ...................................................................................... 69

1.2.1. FATO GERADOR .................................................................... 70

1.2.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................ 75

1.2.3. CONTRIBUINTE .................................................................... 75

1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL .............................................................. 75

1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ..................................................... 75

1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................ 75

1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................... 76

1.2.8. ALÍQUOTAS .......................................................................... 76

1.3. IPVA ......................................................................................... 78

1.3.1. FATO GERADOR .................................................................... 78

1.3.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................ 78

1.3.3. CONTRIBUINTE .................................................................... 78

1.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL .............................................................. 79

1.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ..................................................... 79

1.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................ 79

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1.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................... 79

1.3.8. ALÍQUOTAS .......................................................................... 79

2. IMPOSTOS MUNICIPAIS ............................................................. 87

2.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

(IPTU) (art.156, I) ............................................................................ 88

2.1.1. FATO GERADOR .................................................................... 88

2.1.2. BASE DE CÁLCULO ................................................................ 89

2.1.3. CONTRIBUINTE .................................................................... 90

2.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL .............................................................. 91

2.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ..................................................... 91

2.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS ............................................ 94

2.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................... 98

2.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) (art.156,

II) .................................................................................................. 99

2.2.1. FATO GERADOR .................................................................... 99

2.2.2. BASE DE CÁLCULO .............................................................. 100

2.2.3. CONTRIBUINTE .................................................................. 101

2.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL ............................................................ 101

2.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ................................................... 101

2.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS .......................................... 101

2.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................. 102

2.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) (art.156,

III) ............................................................................................... 105

2.3.1. FATO GERADOR .................................................................. 105

2.3.2. BASE DE CÁLCULO .............................................................. 108

2.3.3. CONTRIBUINTE .................................................................. 108

2.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL ............................................................ 108

2.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS ................................................... 109

2.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS .......................................... 109

2.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS .................................................. 109

2.3.8. ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS FISCAIS ...................................... 109

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3. SIMPLES NACIONAL .................................................................. 115

3.1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

.................................................................................................... 117

3.1.1. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O PIB DO ESTADO

................................................................................................. 118

3.2. VEDAÇÃO A TODO O TRATAMENTO DA LC 123/2006 .................... 120

3.3. VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL ........................ 121

3.4. TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL ......................... 123

3.5. OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL .............................. 124

3.6. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DE PARTILHA .......... 128

3.7. ICMS E ISS COM VALOR FIXO.................................................... 130

3.8. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

.................................................................................................... 130

3.9. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA ........................................................ 131

3.10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ........................................ 131

3.11. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL ..... 132

4. QUESTÃO DISCURSIVA ............................................................. 138

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1. IMPOSTOS ESTADUAIS

1.1. ICMS

1.1.1. FATOS GERADORES DO ICMS

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

1.1.1.1. OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Para que ocorra o fato gerador, é necessário que haja CIRCULAÇÃO e MERCADORIA. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – para haver circulação de mercadoria, tem de haver TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE TITULARIDADE. A circulação de mercadoria não se dá só por compra e venda, mas pode se dar por qualquer ato ou negócio jurídico. A mudança de titularidade TEM DE SER JURÍDICA, e não necessariamente física. Por exemplo, só há transferência de titularidade física, e não jurídica, não incidindo o ICMS: - Na saída de mercadoria da empresa para compor mostruário; - Na saída de mercadoria da empresa por consignação;

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- Na movimentação física da mercadoria do estabelecimento matriz para o estabelecimento filial da mesma empresa;

- Quando uma pessoa jurídica integraliza bens (veículos, equipamentos, máquinas etc.) para outra pessoa jurídica da qual é sócia.

Nesse sentido, a Súmula 166, STJ:

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Assim, não se aplica a parte final do art.12, I, LC nº 87/1996:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...]

E a Súmula 573, STF:

Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

O que vale para o comodato, vale para a locação, não havendo incidência do ICMS se uma pessoa jurídica loca equipamentos para terceiros, pois não há transferência jurídica de titularidade. MERCADORIA – bem móvel voltado para a prática de atos de comércio. FINALIDADE – O que caracteriza um bem como mercadoria é a sua FINALIDADE: - Bem adquirido para uso ou consumo próprio da empresa – não é, para ela, mercadoria. - Bem adquirido para venda ou revenda por essa mesma empresa – é, para ela, mercadoria. HABITUALIDADE – se uma pessoa resolve vender seu carro usado, não incidirá ICMS nessa venda, porque essa pessoa não a faz com habitualidade, não se caracterizando como comerciante mas simplesmente uma alienante comum.

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Agora, se uma empresa vive da compra e venda de carros usados, será contribuinte do ICMS, pois faz essas operações com habitualidade (RE 196.339). ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO OU IMOBILIZADO (FINALIDADE + HABITUALIDADE) RE 194.300 SP: “A venda de bens do ativo fixo da empresa não se enquadra na hipótese de incidência [do ICMS] [...], tendo em vista que, em tal situação, inexiste circulação no sentido jurídico-tributário: os bens não se ajustam ao conceito de mercadorias e as operações não são efetuadas com habitualidade”. 1.1.1.1.1. Programas de Computador - Software RE 176.626 SP: Licenciamento e cessão de direito de uso de programa de computador (software): - Se software de prateleira (off the shelf) – ICMS: “Circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo [...] os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio” (RE 176.626 SP). - Se software por encomenda – ISS ADI-MC 1.945 MT – ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados (em sede de liminar). Essa ADI-MC não entrou no mérito se esse download é de software padrão (de prateleira) ou não (por encomenda), mas a tendência é que o STF siga mantendo a diferença: (i) download de software de prateleira – ICMS; (ii) download de software por encomenda – ISS. 1.1.1.1.2. Filmes em Fitas de Videocassete (RE 179.560 SP; RE 183.190 SP; RE 194.705 SP; RE 196.856 SP)

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Se há oferta do produto ao público consumidor (comercialização) - ICMS ≠

Se há prestação individual de um serviço de gravação, decorrente de encomenda especificamente feita pelo usuário – ISS

Súmula 662, STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Esse entendimento ensejou o veto presidencial ao item 13.01 da nova lista de serviços de ISS (LC nº 116/2003), que previa: 13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres. 1.1.1.1.3. Arrendamento Mercantil – Leasing Para leasing internacional, vide item 1.1.5. ICMS IMPORTAÇÃO. Quanto ao arrendamento mercantil nacional, a LC 87/1996 prevê, no art.3º, VIII, in fine, a possibilidade de incidência do ICMS quando efetivada a opção de compra do bem pelo arrendatário, ao final do contrato. No entanto, com o julgado nos RE’s 592.915 SC e 547.245 SC, em 2010, decidiu o STF que: (i) no leasing operacional, como se assemelha a locação, não incide nem ISS nem ICMS; (ii) no leasing financeiro e no lease-back, é irrelevante a existência de uma compra, incidindo somente o ISS. 1.1.1.1.4. Vendas de Salvados de Sinistro Efetuadas pelas Companhias Seguradoras Como as vendas de salvados de sinistro realizadas pelas companhias seguradoras são parte integrante das operações de seguro, são tributáveis pelo IOF (União), não sendo operações relativas à circulação de mercadorias, para fins de ICMS (ADI-MC 1.648 MG; ADI-MC 1.390 SP; ADI-MC 1.332 RJ). A Súmula 152, STJ foi cancelada, no julgamento do REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007, a Primeira Seção

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Súmula 152, STJ Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

1.1.1.1.5. Fornecimento de Água Potável Serviço de fornecimento de água potável é serviço público essencial, não se enquadrando como circulação de mercadoria, não podendo incidir ICMS (ADI-MC 657 DF). 1.1.1.2. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS

≠ Serviço de Transporte de Natureza Municipal (item 16 da lista de serviços da LC nº 116/2003) – ISS ADI 1.600 DF: INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DA LC 87/1996 SOBRE: - TRANSPORTE AÉREO INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS; Fundamento: As regras da LC 87/1996 não possibilitaram se aplicar a repartição do ICMS entre os Estados de origem e de destino, não sendo possível aplicar as alíquotas internas e interestaduais. “Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas”. “Mesmo que quando o bilhete é adquirido por uma pessoa jurídica, ele será – sempre – emitido em nome de uma pessoa física – o passageiro. [...]. Pergunto: Como a pessoa jurídica, adquirente do bilhete para o passageiro, poderá se creditar do valor do imposto para abatimento futuro? Não há resposta na lei.” “A estrutura e as regras da LC 87/96, para a hipótese, não viabilizam a aplicação do art.155, §2º, VII, alínea a.” “A fórmula constitucional de partição da receita do ICMS entre os Estados (art.155, §2º, VII, alínea a e inciso VIII) se torna inaplicável. “A estruturação infraconstitucional do transporte aéreo de passageiros e as norma da LC 87/96 impedem, impossibilitam a aplicação das regras constitucionais.”

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- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS E DE PASSAGEIROS. Fundamento: Ofensa ao princípio da isonomia (art.150, II), porque as empresas aéreas estrangeiras são isentas por tratados internacionais. SOMENTE sobre o transporte aéreo de cargas nacional incide o ICMS. 1.1.1.3. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

A CF88 não definiu o que seria serviço de comunicação. A LC 87/1996 estabeleceu que:

Art. 2° O imposto incide sobre: [...] III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

1.1.1.3.1. Provedor de Acesso à Internet A discussão sobre se provedor de acesso à internet prestava serviço de comunicação ou não foi intensa no STJ, que resolveu a divergência de teses no EREsp 456.650 PR, entendendo que provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação e sim serviço de valor adicionado

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(SVA), o qual, pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97, art.61), não se confunde com serviço de telecomunicação:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. [...]

Daí decorreu a súmula:

Súmula 334, STJ: O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

1.1.1.3.2. Habilitação de Telefonia Celular O Convênio ICMS 69/1998 definiu que se incluía na base de cálculo do ICMS, entre outros, o valor cobrado a título de habilitação de telefones celulares. Entretanto, no REsp 769.569 MS decidiu que “a atividade de habilitação de telefone móvel celular não se enquadra no conceito de serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96 para fins de incidência de ICMS, [...]”. Assim também: ROMS 11.368 MT; REsp 703.695 PR, entre outros. Daí decorreu a seguinte súmula:

Súmula 350, STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

1.1.1.3.3. TV Por Assinatura TV a Cabo, ou TV por Assinatura, se enquadra no conceito de serviço de comunicação, incidindo portanto ICMS, conforme art.2º, III, LC 87/1996:

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Art.2° O imposto incide sobre: [...]; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Agora, só NÃO INCIDE ICMS sobre a TAXA DE ADESÃO à TV por Assinatura. Veja, a respeito, o REsp 418.594 PR:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. TELEVISÃO A CABO. LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART.2º, II. LEI 8.977/95, ARTS.2º E 5º. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADESÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] 3. Apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção firmaram entendimento no sentido da inexigibilidade do tributo, à consideração de que a atividade de habilitação não se incluía na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a [...] serviços ‘meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita’. [...] 4. Adotando-se a linha de orientação traçada nesses julgados, e diante do caráter igualmente acessório ou preparatório à prestação do serviço de telecomunicação propriamente dito de que se revestem as atividades remuneradas pela taxa de adesão da televisão a cabo, deve ser reconhecida a inexigibilidade do ICMS sobre esses valores.”

1.1.1.4. ICMS ENERGIA ELÉTRICA

Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Energia elétrica, apesar de incorpórea, é considerada mercadoria. Discussão se firmou, entre outros, no REsp 960.476 SC, para saber se: (i) o valor de ICMS a ser pago sobre energia elétrica deveria abranger o valor total disponibilizado, e pago, de demanda de potência ativa no

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contrato de fornecimento, independentemente da sua utilização integral no período de faturamento; ou se (ii) o valor do ICMS a ser pago sobre energia elétrica deveria abranger somente na demanda efetivamente utilizada. Prevaleceu a segunda tese, com o fundamento de que “a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia não caracteriza circulação de mercadoria”. Entendeu-se que “o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa”. Daí decorreu a súmula abaixo:

Súmula 391, STJ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

1.1.1.5. ICMS IMPORTAÇÃO A redação original do dispositivo constitucional que trata do ICMS Importação prescrevia:

IX – [O ICMS] incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

Sobre essa redação, o STF pacificou jurisprudência de que se a pessoa física ou jurídica não pratica atos de comércio, atos de circulação de mercadoria, não é contribuinte do ICMS Importação. [RE 185.789]. Por causa disso, veio a EC 33/2001, que ampliou consideravelmente a possibilidade de incidência do ICMS Importação:

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: IX - incidirá também:

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a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Antes da EC 33/2001 Depois da EC 33/2001

“mercadoria importada do exterior” “bem ou mercadoria importados do exterior”

“do estabelecimento” “por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto”

“bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento”

“bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”

1.1.1.5.1. Pessoa Física ou Jurídica, Ainda que Não Contribuinte Habitual do Imposto Foi editada a Súmula 660, STF, em 2003. Pelo Informativo 331 do STF, parecia que esta súmula era para ter vindo com a expressão “Até a vigência da EC 33/2001”, o que não aconteceu:

Súmula 660 de 2003, STF Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

ATENÇÃO: é o texto do art.155, §2º, IX, ‘a’, da CF88, alterado pela EC 33/2001 que está valendo. Você só vai responder que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto se a questão fizer menção expressa à Súmula 660, STF. A ampliação da competência do ICMS-Importação veio em 2001, com a EC 33. Em sessão de set.2003, o STF aprovou a Súmula 660: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Ao que tudo indica, houve um erro ao se definir essa redação por ter faltado um trecho: “até a vigência da EC 33/2001”. Ou

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seja, não seria o STF contra a EC 33/2001. Tanto que o STF republicou a súmula (alterada pelo Adendo nº7) com a seguinte redação: “Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Mas essa alteração foi rejeitada pelo Plenário do STF em sessão de nov.2003. E houve republicação da súmula 660 com sua redação original em mar.2006. Então a ampliação da competência do ICMS na importação trazida pela EC 33/2001 é inconstitucional? NÃO. Nos seus julgados, cada vez mais, o STF vem confirmando que não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto só até a vigência da EC 33/2001. Veja as ementas abaixo: RE 594.718 AgR RS (julgado em abr.2011):

“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – IMPORTAÇÃO – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001 – NÃO INCIDÊNCIA – MATÉRIA SUMULADA. Nos termos do Verbete nº 660 da Súmula desta Corte, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto, em período anterior à Emenda Constitucional nº 33/01.”

AI 674.396 AgR SP:

“[...] ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA STF 660. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA STF 287. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo, realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Incidência da Súmula STF 660.[...]”

Repare que eles citam a Súmula 660 como se ela contivesse a ressalva “até a vigência da EC 33/2001”, o que não ocorre. RESUMINDO: Se a questão da prova perguntar se está certo:

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1) Incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto? SIM. 2) Conforme Súmula 660, STF, incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto? NÃO. 1.1.1.5.2. Importação por Leasing No RE 206.069 SP de 2005, cuja discussão “refere-se à incidência do ICMS sobre importação de equipamento técnico (forno elétrico destinado à recuperação de vidros planos) a ser incorporado ao ativo fixo do contribuinte, adquirido sob o regime de leasing firmado entre arrendatário brasileiro e instituição arrendadora sediada no exterior”, decidiu-se que a simples entrada do bem no país faria incidir o ICMS, independentemente do negócio jurídico internacional do qual decorresse a importação. Em sentido contrário, no RE 461.968 SP de 2007, pela não incidência de ICMS em leasing internacional de aeronave (companhia de navegação aérea brasileira como arrendatária, e indústria aeronáutica estrangeira como arrendante) por não haver circulação de mercadoria, pressuposto de incidência do ICMS. Mas aqui, o Ministro Eros Grau, relator, afirma ser um caso peculiar de leasing, porque na prática não há previsão contratual de as aeronaves terem seu domínio transferido aos arrendatários ao final do leasing, o que enseja a não circulação de mercadoria. O próprio Ministro faz questão de expressar a diferenciação deste caso com o do RE206.069: “E nem se alegue que se aplica ao caso o precedente do RE n.206.069, Relatora a Ministra ELEN GRACIE, no bojo do qual se verificava a circulação mercantil, pressuposto da incidência do ICMS. Nesse caso, aliás, acompanhei a relatora. Mas o precedente disse com a importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação na qual a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo necessária, como salientou a eminente relatora.” Atualmente, a questão aguarda julgamento em âmbito de Repercussão Geral (“a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”) pelo RE 540.829 SP.

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1.1.1.5.3. Momento da Incidência do ICMS Importação No ordenamento anterior à CF88, vigorava a Súmula 577, STF, de 1977:

Súmula 577 Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

Com a CF88, o fato gerador do ICMS Importação passou a ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (RE 192.625, RE 192.711, RE 207.133, RE 232.248), o que resultou na súmula abaixo:

Súmula 661, STF Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

1.1.1.5.4. Domicílio ou Estabelecimento do Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço Se uma mercadoria tem seu desembaraço aduaneiro feito no porto de Vitória, mas seu destinatário está estabelecido no Rio de Janeiro, cabe o ICMS Importação ao Estado do Rio. A jurisprudência é pacífica nesse sentido (RE 601.055 AgR MG; RE 589.602 AgR RS; AI 816.070 AgR RS, AI 653.654 AgR RS, RE 600.559 AgR SP). Cabe destacar alguns julgados. Destinatário Físico ≠ Destinatário Jurídico (RE 299.079 RJ) “Empresa sediada no Estado de Pernambuco realizou a importação de álcool anidro [...] para vendê-lo à Petrobrás, com sede no Estado do Rio de Janeiro. Porém, visando à economia e praticidade, preferiu que a mercadoria fosse entregue, diretamente, à Petrobrás de Duque de Caxias (RJ), local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.” Decidiu-se que o ICMS Importação é devido ao Estado onde se encontra o contribuinte, que é aquele que promove juridicamente o ingresso do

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produto, o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Não importou que o produto tenha se destinado fisicamente somente a estabelecimento no Rio. Importador como Mero Consignatário (RE 268.586) Importadora no Estado do Espírito Santo (onde há benefícios fiscais) como mera consignatária, simples intermediária, nas operações de importação. O desembaraço aduaneiro deu-se no Porto de Santos, e a mercadoria só transitou fisicamente em São Paulo. O STF entendeu que a estruturação da operação configurou apenas uma destinação jurídica formal para o estabelecimento importador no Espírito Santo, para se aproveitar dos benefícios fiscais de lá, e decidiu pela incidência do ICMS Importação para São Paulo. 01- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Nos termos do texto constitucional, o ICMS não incidirá sobre (A) operações de saídas de mercadorias para o exterior. (B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos os produtos semi-elaborados. (C) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por produtores, comerciantes ou industriais. (D) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por consumidores que não sejam contribuintes habituais do imposto. (E) operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica à população. Resolução (A) NÃO INCIDIRÁ SOBRE operações de saídas de mercadorias para o exterior. (ART.155, §2º, X, ‘a’, CF88). (B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos os produtos semi-elaborados. NÃO INCIDIRÁ TAMBÉM SOBRE OS PRODUTOS SEMI-ELABORADOS, POIS A EC 42/2003 AMPLIOU A IMUNIDADE DO ART.155, §2º, X, ‘a’, CF88. (C) INCIDIRÁ SOBRE a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por produtores, comerciantes ou industriais. “IMPORTADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO” (ART.155, §2º, IX, ‘a’, CF88).

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(D) INCIDIRÁ SOBRE a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por consumidores que não sejam contribuintes habituais do imposto. “IMPORTADOS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, AINDA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE HABITUAL DO IMPOSTO” (ART.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). (E) INCIDIRÁ SOBRE operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica à população. (ART.155, §3º, CF88). Resolução GABARITO: A Outras questões, abaixo, sobre incidência ou não incidência do ICMS. 02- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, é correto afirmar-se que não incide (A) na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (B) sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais. (C) sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo de estabelecimento comercial ou industrial. (D) sobre operações que destinem a outro estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (E) sobre operações que envolvam o ouro, exceto como ativo financeiro. Resolução (A) ERRADO. INCIDE ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (art.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). (B) ERRADO. INCIDE ICMS sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais (art.155, §3º, CF88).

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(C) ERRADO. INCIDE ICMS sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo de estabelecimento comercial ou industrial, NA SUA IMPORTAÇÃO (art.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). (D) CORRETO. NÃO INCIDE ICMS sobre operações que destinem a outro estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art.155, §2º, X, ‘b’, CF88). (E) ERRADO. NÃO INCIDE sobre operações que envolvam o ouro COMO ativo financeiro (art.155, §2º, X, ‘c’, CF88). GABARITO: D 03- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS) Quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, (A) pressupõe a circulação jurídica e não simplesmente a circulação física, havendo inclusive Súmula do STJ no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (B) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL. (C) é imposto de alíquota única. (D) não incide na venda de energia elétrica ao consumidor final. (E) incide na venda de imóveis. Resolução (A) CORRETA. Para haver circulação de mercadoria tributável pelo ICMS, tem de haver TRANSFERÊNCIA JURÍDICA DE TITULARIDADE. Súmula 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (B) ERRADA. O ICMS ESTÁ abrangido pelo SIMPLES NACIONAL (Art.13, VII, LC 123/2006). (C) ERRADA. COMO HÁ, NO MÍNIMO, ALÍQUOTA INTERNA E ALÍQUOTA INTERESTADUAL, NÃO É O CASO DE ALÍQUOTA ÚNICA. ALÉM DISSO, GUARDADAS AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS, OS ESTADOS PODEM DEFINIR SUAS ALÍQUOTAS.

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(D) ERRADA. O ICMS INCIDE sobre energia elétrica ao consumidor final (art.2º, §1º, III, LC 87/1996). (E) ERRADA. Imóvel não é mercadoria PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Sua transmissão é tributada pelo ITCMD ou pelo ITBI. GABARITO: A

1.1.2. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Súmulas do STJ relativas à base de cálculo do ICMS:

Súmula 80, STJ A taxa de melhoramento dos portos não se inclui na base de calculo do ICMS.

Súmula 87, STJ A isenção do ICMS relativa a rações balanceadas para animais abrange o concentrado e o suplemento.

Súmula 95, STJ A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

Súmula 237, STJ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Súmula 395, STJ O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

Súmula 431, STJ É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula 432, STJ As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

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Súmula 433, STJ O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

Súmula 457, STJ Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

1.1.2.1. MERCADORIAS FORNECIDAS COM SERVIÇOS

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

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Serviço

Não está na lista de serviços (LC 116/2003) +

É prestado juntamente com fornecimento de mercadoria =

ICMS sobre todo o valor

LC 116/2003: Art.1º, §2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao [ICMS], ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Serviço na lista SEM ressalva de ICMS sobre materiais

= ISS sobre todo o valor

Serviço na lista COM ressalva de ICMS sobre materiais =

ISS sobre valor dos serviços; ICMS sobre valor das mercadorias Exemplos: 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Súmula 163, STJ O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

1.1.2.2. IMPOSTO POR DENTRO

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

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XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Assim, numa venda de mercadoria em que o preço foi R$ 1.000,00, se a alíquota do ICMS incidente na operação é de 20%, então, o valor do ICMS a recolher será de R$ 200,00, e a nota fiscal virá da seguinte forma: Nota fiscal: Preço = R$ 1000,00 ICMS = R$ 0200,00 Total da nota = R$ 1000,00 Isso implica que para o contribuinte, vendedor, a alíquota nominal é de 20%, mas a alíquota efetiva é de 25%, pois: 200 ÷ (1000 - 200) = 200 ÷ (800) = 0,25 ou 25% O STF já havia, em 1999, declarado constitucional essa sistemática de cálculo, não ofendendo o princípio da não-cumulatividade (RE 212.209 RS), mas, de qualquer forma, o constituinte derivado incluiu-a expressamente no texto constitucional pela EC 33/2001, com a alínea “i” ao inciso XII do §2º do art.155. 1.1.2.3. IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados [IPI], quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

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1º) OPERAÇÃO É FATO GERADOR ICMS E IPI

+ 2º) OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES DO ICMS

+ 3º) PRODUTO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

= IPI NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Exemplo 1: Empresa industrial “A” vende produto industrializado para empresa “B”, que vai revendê-lo. 1º) Venda de produto industrializado pela empresa industrial 2º) “A” e “B” contribuintes do ICMS 3º) Vai revendê-lo, logo, vai comercializá-lo. Preenchidos os requisitos: O IPI NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Alíquota IPI: 10% Alíquota ICMS: 20% “A” vende produto para “B” por R$ 1.000,00 IPI = 1.000 x 10% = R$ 100,00 ICMS = 1.000 x 20% = R$ 200,00 Na Nota Fiscal de “A” para “B”: Produto = R$ 1000,00 IPI = R$ 0100,00 ICMS = R$ 0200,00 (como ICMS é “por dentro”, já está incluído no preço pago) Total = R$ 1100,00 Exemplo 2: Empresa industrial “A” vende produto industrializado para outra empresa “B”, consumidor final ou pessoa jurídica somente prestadora de serviço. 1º) Venda de produto industrializado pela empresa industrial 2º e 3º) “A” é contribuinte, mas “B” não é, logo o produto não é destinado à industrialização ou comercialização(*)

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Não preenchidos os requisitos: O IPI ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Alíquota IPI: 10% Alíquota ICMS: 20% “A” vende produto para “B” por R$ 1.000,00 IPI = 1.000 x 10% = R$ 100,00 ICMS = 1.100 x 20% = R$ 220,00 Na Nota Fiscal de “A” para “B”: Produto = R$ 1000,00 IPI = R$ 0100,00 ICMS = R$ 0220,00 (como ICMS é “por dentro”, já está incluído no preço pago) Total = R$ 1100,00 (*) Mesmo que “B” seja contribuinte do ICMS, se na referida operação adquire o produto para seu consumo ou seu ativo permanente, não é preenchido o requisito 3º (produto destinado a industrialização ou comercialização). E O IPI ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 04- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de não-incidência do ICMS (A) saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. (B) saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. (C) saída de mercadoria a entes com personalidade de direito público. (D) sobre o valor total da operação, quando a mercadoria for agregada de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios. (E) serviços prestados no exterior. Resolução (A) INCIDÊNCIA. saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. INCIDE. O CONTRIBUINTE É O VENDEDOR NO ESTADO DE ORIGEM. (B) INCIDÊNCIA. saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. INCIDE COM ALÍQUOTA INTERESTADUAL

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PARA O ESTADO ORIGEM, E DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE A INTERNA DO ESTADOS DESTINO E A INTERESTADUAL PARA O ESTADO DESTINO. (C) INCIDÊNCIA. saída de mercadoria a entes com personalidade de direito público. ENTE PÚBLICO COMPRADOR É CONSUMIDOR FINAL. O ICMS INCIDE NORMALMENTE, POIS O CONTRIBUINTE É O VENDEDOR. (D) NÃO INCIDÊNCIA. INCIDE sobre o valor total da operação, quando a mercadoria for agregada de serviço NÃO compreendido na competência tributária dos Municípios. SE COMPREENDIDO NA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, NÃO INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. INCIDIRÁ, NO MÁXIMO, SOBRE A MERCADORIA, SE A LISTA DE SERVIÇOS DO ISS PREVER EXPRESSAMENTE ISSO. ART.155, §2º, IX, ‘b’, CF88, C/C ART.1º, §2º, LC 116/2003. (E) INCIDÊNCIA. serviços prestados no exterior. A ALTERNATIVA NÃO FOI BEM FEITA. SÓ DIGO QUE ESTÁ ERRADA PORQUE A ALTERNATIVA ‘D’ ESTÁ MAIS CORRETA. AÍ ENTENDO QUE ESSES SERVIÇOS SÃO OS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DF: DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERNACIONAL QUE SE CONCLUEM NO BRASIL (DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DO SERVIÇO ESTÃO NO BRASIL, CONFORME ART.155,§2º, IX, ‘a’, CF88). GABARITO: D

1.1.3. CONTRIBUINTE DO ICMS

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes;

E a LC 87/1996 definiu:

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

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Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

05- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal, é correto afirmar que (A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios. (B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei complementar estadual. (D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. (E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em lei como ativo financeiro. Resolução (A) INCORRETO. O ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços NÃO compreendidos na competência tributária dos Municípios (art.155, §2º, IX, ‘b’, CF88). (B) INCORRETO. O ICMS NÃO incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (art.155, §2º, X, ‘d’, CF88).

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(C) INCORRETO. A definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei COMPLEMENTAR estadual (art.155, §2º, XII, ‘a’, CF88). (D) CORRETO. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art.155, §2º, X, ‘a’, CF88). (E) INCORRETO. NÃO incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em lei como ativo financeiro (art.155, §2º, X, ‘c’, CF88). GABARITO: D

1.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL DO ICMS

É o ICMS um imposto predominantemente FISCAL, principal fonte de arrecadação dos Estados.

1.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

1.1.5.1. NÃO-CUMULATIVIDADE

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar:

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c) disciplinar o regime de compensação do imposto; [...] f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

Súmula 129, STJ O exportador adquire o direito de transferência de credito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

O princípio da não-cumulatividade funciona sob o sistema de débitos e créditos. O valor de ICMS pago pelo contribuinte (que deu saída da mercadoria do estabelecimento comercial) vai ser crédito para o adquirente da mercadoria quando for contribuinte da sua própria saída, na operação seguinte, em que deverá pagar o débito de ICMS relativo.

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Assim, numa situação de ICMS a 10%: MERCAD. MERCAD. MERCAD. (1) (2) (3) R$ 100 R$ 120 R$ 150

1ª Operação: 100 x 10% = R$ 10 (ICMS a recolher) 2ª Operação: 120 x 10% = R$ 12 12 – 10 = R$ 02 (ICMS a recolher) 3ª Operação: 150 x 10% = R$ 15 15 – 12 = R$ 03 (ICMS a recolher) Total do ICMS a recolher = R$ 15 (seria o mesmo que tributar a 10% somente a última etapa. Logo, garantida a não-cumulatividade).

CONTRIBUINTE “A”

CONTRIBUINTE “C”

CONTRIBUINTE “B”

R$ 12 - R$ 10 = R$ 02

ICMS.1= R$10

ICMS.2= R$02

ICMS.3= R$03

R$ 15 - R$ 12 = R$ 03

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DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À NÃO-CUMULATIVIDADE DO IPI: ISENÇÃO OU NÃO-INCIDÊNCIA PARA O ICMS

Art.155, §2º, II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

Assim, numa situação de Isenção de ICMS para o contribuinte “B”: MERCAD. MERCAD. MERCAD. (1) (2) (3) R$ 100 R$ 120 R$ 150

1ª Operação: 100 x 10% = R$ 10 (ICMS a recolher) 2ª Operação: isento 3ª Operação: 150 x 10% = R$ 15 (ICMS a recolher) Total do ICMS a recolher = R$ 25 (repare que a isenção sem manutenção de crédito no meio da cadeia gera certa cumulatividade de ICMS). Se houver isenção ou não-incidência, o direito ao crédito só é mantido caso haja expressa previsão legal. A previsão da CF88, no art.155, §2º, XII, ‘f’, na parte que confere à lei complementar a competência de prever casos de manutenção de crédito,

CONTRIBUINTE “A”

CONTRIBUINTE “C”

CONTRIBUINTE “B”

R$ 12 - R$ 10 = R$ 00

ICMS.1= R$10

ICMS.2= R$02

ICMS.3= R$15

R$ 15 - R$ 12 = R$ 15

Anula crédito relativo à

operação anterior (155, §2º, II, ‘b’) ISENTO

Não implica crédito para operação

seguinte (155, §2º, II, ‘a’)

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relativamente a exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias, ficou inócua por conta da previsão expressa de manutenção de crédito inserida pela EC 42/2003, na alteração à alínea ‘a’ do inciso X do §2º do art.155:

X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Outras decisões do STF sobre não-cumulatividade do ICMS: (i) Não há ofensa aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade quando a legislação estadual veda a correção monetária de créditos escriturais e saldos credores de ICMS (ED RE 275.507 SP). (ii) A LC 87/1996, com as alterações posteriores, veda ou limita o direito de crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. O STF entende que essas limitações / vedações não ofendem o princípio da não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR 761.990 GO; ADI-MC 2325 DF). (iii) Diferimento (= Substituição Tributária “para trás”) é a espécie de substituição em que o ICMS é exigido posteriormente aos fatos geradores tributáveis, de outra pessoa (responsável tributário por substituição). Decidiu o STF no RE AgR 325.623 MT (com jurisprudência pacificada) que “o regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não-cumulatividade [...]. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída.” (iv) Cabe estorno parcial de crédito de ICMS decorrente de redução parcial de base de cálculo na venda de cestas básicas e na venda subsidiada de aparelhos eletrônicos (sendo consideradas como isenções parciais)? O STF entendeu haver Repercussão Geral na matéria no AI 768.491 RS, em 2010. Por enquanto, a jurisprudência do STF entende constitucional esse estorno

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parcial, equiparando essas reduções de base de cálculo como isenções parciais (AI AgR 565.666 RS; RE 174.478 SP) 06- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO I - FCC 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da (A) seletividade, em razão da essencialidade do produto. (B) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito. (C) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador. (D) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria. (E) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores. Resolução Conforme art.155, §2º, I, CF88:

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

GABARITO: E Mais questões sobre não-cumulatividade do ICMS. 07- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) A Constituição Federal, em seu art. 155, II, afirma que é da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de

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mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Tendo-se como base a interpretação do referido dispositivo constitucional e a jurisprudência do STF a seu respeito, assinale, entre as opções apresentadas a seguir, a que está correta. (A) Constitui fato gerador do ICMS a saída física do estabelecimento do comerciante de máquinas, utensílios, e implementos a título de comodato. (B) Incide o ICMS nas operações de comercialização de fitas de videocassete geradas em série por empresas dedicadas a esse tipo de negócio jurídico. (C) O contribuinte de ICMS tem o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação, ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. (D) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS quando a legislação estadual proíbe a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (E) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior. Resolução (A) INCORRETA. Súmula 573, STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. (B) CORRETA. Se há oferta do produto ao público consumidor (comercialização) – ICMS (RE 179.560 SP; RE 183.190 SP; RE 194.705 SP; RE 196.856 SP). (Súmula 662, STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete). (C) INCORRETA. Há limitações / vedações ao creditamento desses valores (ver art.33, LC 87/96). O STF entende que essas limitações / vedações não ofendem o princípio da não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR 761.990 GO; ADI-MC 2325 DF).

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(D) INCORRETA. O STF entende que essas limitações / vedações não ofendem o princípio da não-cumulatividade (RE AgR 461.878 MG; AI AgR 761.990 GO; ADI-MC 2325 DF). (E) INCORRETA. Para o STF, NÃO HÁ ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior (AI 496.589). GABARITO: B 08- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar: (A) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. (B) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (C) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (D) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (E) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Resolução (A) ERRADO. A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, NÃO implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes. ART.155, §2º, II, ‘a’, CF88. (B) ERRADO. A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. ART.155, §2º, II, ‘b’, CF88. (C) CORRETO. Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado

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nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ART.155, §2º, I, CF88. (D) ERRADO. Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ART.155, §2º, I, CF88. (E) ERRADO. Compensa-se o que for restituído DEVIDO em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago COBRADO nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. ART.155, §2º, I, CF88. GABARITO: C 09- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) O princípio da não-cumulatividade, em relação ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), significa que o (A) Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro tributo em tese incidente sobre a mesma operação. (B) contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operações anteriores. (C) contribuinte tem o direito à redução progressiva do montante a recolher a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde o início de suas atividades. (D) Fisco deverá excluir o IPI ou o ISS da base de cálculo do ICMS, sempre que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com este. (E) contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do ICMS, conforme o número de operações realizadas em determinado espaço de tempo. Resolução (A) ERRADO. Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro tributo em tese incidente sobre a mesma operação. HÁ, POR EXEMPLO, POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IPI E ICMS NA MESMA OPERAÇÃO, INCLUSIVE PREVENDO A CF88 QUE O ICMS NÃO COMPREENDERÁ, EM SUA BASE DE CÁLCULO, O MONTANTE DO IPI,

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QUANDO A OPERAÇÃO, REALIZADA ENTRE CONTRIBUINTES E RELATIVA A PRODUTO DESTINADO À INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, CONFIGURE FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS. (ART.155, §2º, XI, CF88). (B) CORRETO. contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operações anteriores. ART.155, §2º, I, CF88. (C) ERRADO. contribuinte tem o direito à redução progressiva do montante a recolher a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde o início de suas atividades. NÃO HÁ REDUÇÃO PROGRESSIVA DO MONTANTE A RECOLHER, MAS APENAS A COMPENSAÇÃO DO DEVIDO COM O MONTANTE COBRADO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. (ART.155, §2º, I, CF88). (D) ERRADO. Fisco deverá excluir o IPI ou o ISS da base de cálculo do ICMS, sempre que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com este. QUANTO AO ISS, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA CONCOMITANTE; UMA COMPETÊNCIA EXCLUI A OUTRA (ART.155, §2º, IX, ‘b’, CF88, C/C ART.1º, §2º, LC 116/2003). QUANTO AO IPI, PODE HAVER EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. NO MÁXIMO, OCORRERÁ A EXCLUSÃO DO IPI DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, MAS APENAS QUANDO A OPERAÇÃO, SENDO FATO GERADOR DOS DOIS IMPOSTOS, FOR ENTRE CONTRIBUINTES (ART.155, §2º, XI,CF88). (E) ERRADO. contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do ICMS, conforme o número de operações realizadas em determinado espaço de tempo. NÃO HÁ REDUÇÃO PROGRESSIVA DA ALÍQUOTA DO ICMS, MAS APENAS A COMPENSAÇÃO DO DEVIDO COM O MONTANTE COBRADO NAS OPERAÇÕES ANTERIORES. ART.155, §2º, I, CF88. GABARITO: B 10- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) ICMS. I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas hipóteses. II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento,

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visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco. III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto. IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor. V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em ‘cascata’. Está correto o que se afirma em (A) II e V, apenas. (B) III e IV, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) I, III e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V. Resolução I. CORRETO. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em contrário da legislação (ART.155, §2º, II, ‘b’, CF88), mas é assegurada a manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas hipóteses (ART.155, §2º, X, ‘a’, CF88). II. ERRADO. NÃO É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento, visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco. (Súmula 163, STJ) III. CORRETO. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto. (ART.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). IV. ERRADO. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor DESTINATÁRIO. (ART.155, §2º, X, ‘b’, CF88). V. CORRETO. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em ‘cascata’. (ART.155, §2º, I, CF88).

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GABARITO: D 1.1.5.2. SELETIVIDADE

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

SELETIVIDADE = Quanto MAIS SUPÉRFLUO o produto, MAIOR A ALÍQUOTA Quanto MAIS ESSENCIAL o produto, MENOR A ALÍQUOTA

IPI ICMS SERÁ seletivo PODERÁ SER seletivo

11- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) Em tema de natureza e características do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - é correta a assertiva de que (A) o ICMS deve ser, obrigatoriamente, seletivo em função da essencialidade do produto e nãocumulativo. (B) o ICMS pode ser, opcionalmente, nãocumulativo, e seletivo em função da essencialidade do produto. (C) o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (D) o ICMS tem que ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e poderá ser não-cumulativo. (E) a isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Resolução (A) ERRADA. o ICMS deve ser, FACULTATIVAMENTE, seletivo em função da essencialidade do produto e SERÁ não-cumulativo. (B) ERRADA. o ICMS DEVE SER não-cumulativo, e PODE SER seletivo em função da essencialidade do produto.

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(C) CORRETA. o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (D) ERRADA. o ICMS PODE ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e DEVERÁ SER não-cumulativo. (E) ERRADA. a isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. GABARITO: C 12- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) Em nosso sistema tributário a seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou comercializados, é atributo exclusivo do (A) IPI. (B) ICMS. (C) IPI e do ICMS. (D) IR, do IPI e do ICMS. (E) IPI, do ICMS e do ISS. Resolução ATENÇÃO: O ART.155, §2º, III, CF88, DIZ QUE O ICMS PODERÁ SER SELETIVO O ART.153, §3º, I, CF88, DIZ QUE O IPI SERÁ SELETIVO. MAS MESMO A FACULTATIVIDADE EM RELAÇÃO AO ICMS NÃO IMPEDIU A BANCA DE ENTENDER QUE A SELETIVIDADE É ATRIBUTO EXCLUSIVO DOS DOIS! GABARITO: C 13- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) Quanto aos critérios de tributação, a Constituição Federal: (A) dispõe no sentido de que o ICMS será seletivo. (B) dispõe no sentido de que o ICMS será não-cumulativo e de que poderá ser seletivo. (C) não permite a progressividade do IPTU, salvo a com finalidade extrafiscal. (D) não permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

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(E) não admite progressividade, tampouco seletividade, relativamente a nenhum imposto estadual ou municipal. Resolução (A) ERRADO. O ICMS PODERÁ SER seletivo (art.155, §2º, III, CF88). (B) CORRETO. O ICMS será não-cumulativo e de que poderá ser seletivo (art.155, §2º, I e III, CF88). (C) ERRADO. Com a EC 29/2000, passou-se a permitir também a progressividade fiscal do IPTU (art.156, §1º, I, CF88). (D) ERRADO. O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (art.156, §1º, II, CF88). (E) ERRADO. O IPTU é imposto municipal que admite progressividade; e o ICMS é imposto estadual poderá ser seletivo. GABARITO: B

1.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

1.1.6.1. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA Tributo Alteração ou Redução

e Restabelecimento? Dispositivo normativo

Por

ICMS Monofásico Combustíveis

Redução e Restabelecimento

Art.155, §4º, IV, ‘c’, CF88 c/c LC nº 24/1975

Convênios CONFAZ entre Estados e Distrito Federal

1.1.6.2. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Exceção à Anterioridade Exercício

Financeiro (art.150, III, ‘b’)

ICMS Monofásico Combustíveis

(restabelecimento) (art.155, §4º, IV, ‘c’)

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1.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

1.1.7.1. ICMS EXPORTAÇÃO

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

Essa imunidade foi ampliada no bojo do movimento do Estado brasileiro de desonerar a exportação de produtos e serviços, pois a redação original do dispositivo só falava em não incidência “sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar”. Aliás, essa redação original justificava a existência da possibilidade de isenção heterônoma do art.155, §2º, XII, ‘e’:

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

Mas hoje, este dispositivo é inócuo, pois com o advento da EC 42/2003, a imunidade do art.155, §2º, X, ‘a’, afasta da cobrança do ICMS qualquer produto ou serviço exportado. Essa imunidade não alcança o serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação (RE 212.637 MG), que é, por exemplo, o transporte que se dá do Estado da produção até aquele onde está situado o porto onde ocorrerá a exportação. Apesar dessa imunidade, o dispositivo também prevê a manutenção do crédito do ICMS decorrentes da entrada tributada das mercadorias no estabelecimento da pessoa exportadora imune (essa é uma hipótese de

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crédito acumulado, montante de ICMS anteriormente creditado e não estornado quando da saída imune). Com o intuito de neutralizar a perda de arrecadação dos Estados com essa imunidade da exportação ao ICMS, a EC 42/2003 inseriu o art.91 ao ADCT, no qual se define que a lei complementar regulará os mecanismos de compensação financeira dessa perda de arrecadação. 1.1.7.2. OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá: c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

É mero reforço da regra do art.153, § 5º, que diz que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF. 1.1.7.3. RADIODIFUSÃO DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

É nova imunidade, inserida pela EC 42/2003, mas antes não se cobrava ICMS por ser serviço gratuito. 1.1.7.4. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES E DE ENERGIA ELÉTRICA

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: X - não incidirá:

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b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

Essa imunidade objetivou favorecer os Estados não produtores de petróleo, pois é grande o número de Estados consumidores e pequeno o número de Estados produtores, estando estes últimos já bem garantidos com a compensação financeira dos royalties sobre petróleo (art.20, §1º, CF88). O STF entendeu que cabe uma interpretação restritiva quanto aos produtos abarcados por essa imunidade, não admitindo que ela fosse aplicada ao álcool carburante, nem aos derivados de petróleo que não sejam combustíveis líquidos e gasosos, como a nafta petroquímica (RE 193.074 RS). Essa imunidade procurou favorecer não as empresas adquirentes desses produtos localizadas nos Estados destinatários, para uso próprio, mas sim os próprios Estados destinatários, sendo devido a eles o ICMS sobre a operação de compra desses produtos (RE 198.088). Essa imunidade foi enfraquecida pela EC 33/2001, pois esta inseriu dispositivo constitucional dando poder à lei complementar para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez (art.155, §2º, XII, ‘h’), mas mantendo a ideia de favorecer os Estados onde ocorre o consumo (art.155, §4º, I). 1.1.7.5. IMUNIDADE DA ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS

Art.155, § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS] deste artigo e o art. 153, I [II] e II [IE], nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Na verdade, não é uma imunidade de ICMS, mas de outros impostos que não ICMS, II e IE.

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É IMUNIDADE OBJETIVA, impedindo a tributação das operações em si, e não do lucro ou faturamento das empresas que realizem essas operações. A redação atual veio com a EC 33/2001, que restringiu a imunidade, pois a redação original falava em “nenhum outro tributo”. Com essa alteração, intentava-se permitir a cobrança de CIDE-Combustíveis sobre essas operações. Mas mesmo quando a redação ainda era “nenhum outro tributo”, o STF tratou de excepcionar essa restrição, decidindo que essa vedação não impedia a tributação dessas operações pelas contribuições destinadas à Seguridade Social (PIS, COFINS etc.), com o fundamento de que a não tributação desse importante setor da economia por essas contribuições violaria o princípio da solidariedade no financiamento da seguridade social e consequentemente o princípio da isonomia tributária (RE 233.807 RN; RE 230.337 RN; RE 227.832 PR). Esse entedimento foi sumulado:

Súmula 659, STF É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

A expressão “derivados de petróleo” deve ser interpretada restritivamente, segundo o STF, não alcançando, por exemplo, sacos de matéria plástica, feitos de polipropileno derivado de petróleo (AI AgR 199.516), mas se restringindo-se a produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominados refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos. 14- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de incidência do ICMS: (A) operações que destinem combustível a outro Estado. (B) entrada de mercadoria importada do exterior destinada a pessoa física. (C) prestação de serviços de radiodifusão ou de transmissão de imagens televisivas.

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(D) saídas de livros, jornais e revistas no mercado interno. (E) saída de produtos primários a operador econômico que atua como substituto tributário. Resolução (A) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE operações que destinem combustível a outro Estado. (ART.155, §2º, X, ‘b’, CF88). (B) CORRETA. INCIDE SOBRE entrada de mercadoria importada do exterior destinada a pessoa física. (ART.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). (C) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE prestação de serviços de radiodifusão ou de transmissão de imagens televisivas. (ART.155, §2º, X, ‘d’, CF88). (D) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE saídas de livros, jornais e revistas no mercado interno. (ART.150, VI, ‘d’, CF88). (E) ERRADA. NÃO INCIDE SOBRE A saída de produtos primários a operador econômico que atua como substituto tributário PORQUE É NESTE SUBSTITUTO QUE VAI SE CONSIDERAR OCORRIDO O FATO GERADOR RELATIVO ÀQUELA SAÍDA DO PRODUTO PRIMÁRIO. É A CHAMADA SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS OU DIFERIMENTO. OCORRE, POR EXEMPLO, COM O PRODUTOR RURAL QUE VENDE FRUTAS PARA A INDÚSTRIA DE SUCOS. O ICMS DEVIDO PELO PRODUTOR RURAL SERÁ EXIGIDO SOMENTE NA INDÚSTRIA. GABARITO: B 15- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que: (A) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (B) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro. (C) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais). (D) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (E) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

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Resolução (A) CORRETO. É a letra do art.155, §2º, I, CF88. (B) CORRETO. É a letra do art.155, §2º, X, ‘c’, CF88. (C) INCORRETO. PODERÁ SER seletivo (art.155, §2º, III, CF88). (D) CORRETO. É a letra do art.155, §2º, X, ‘d’, CF88. (E) CORRETO. É a letra do art.155, §2º, IV, CF88. GABARITO: C 16- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em face da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS, assinale a opção correta. (A) É ilegítima a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete. (B) A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, pelo que o ICMS é devido quando da entrada da referida mercadoria no estabelecimento do comprador. (C) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (D) Na entrada de mercadoria importada dos países que integram o Mercosul, a cobrança do ICMS só pode ser feita por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. (E) É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento do ICMS, haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Resolução (A) INCORRETA. É LEGÍTIMA a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete (Súmula 662, STF). (B) INCORRETA. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal ABRANGE os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (Súmula 657, STF), pelo que o ICMS NÃO É devido (O

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STF confere interpretação ampla a “impostos sobre patrimônio, renda e serviços, inserindo aí o ICMS). (C) CORRETA. É o teor da Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (D) INCORRETA. Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (E) INCORRETA. Não há ofensa aos princípios da isonomia e da não-cumulatividade quando a legislação estadual veda a correção monetária de créditos escriturais e saldos credores de ICMS (ED RE 275.507 SP). GABARITO: C 17- (PROCURADOR DO ESTADO PGE RORAIMA 2006 FCC) A respeito do ICMS, é INCORRETO afirmar que (A) não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (B) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (C) poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (D) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas operações seguintes. (E) não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. Resolução (A) CORRETO. não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (ART.155, X, ‘b’, CF88).

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(B) CORRETO. tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (ART.155, II, CF88). (C) CORRETO. poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (ART.155, §2º, III, CF88). (D) INCORRETO. a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na legislação, NÃO implicará crédito para compensação com montante devido nas operações seguintes. (ART.155, II, ‘a’, CF88). (E) CORRETO. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. (ART.155, X, ‘a’, CF88). GABARITO: D 18- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Consoante decisões recentes dos Tribunais Superiores acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é incorreto afirmar-se que (A) não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (B) é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. (C) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento comercial do mesmo contribuinte. (D) na entrada de mercadoria importada do exterior, é ilegítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (E) o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Resolução (A) CORRETO. É o enunciado da Súmula 660 de 2003, STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Pelo Informativo 331 do STF, parece que esta súmula era para ter vindo com a expressão “Até a vigência da EC 33/2001”, o que não aconteceu. De qualquer forma, o enunciado não está correto.

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(B) CORRETO. Súmula 662, STF: É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. (C) CORRETO. Súmula 166, STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (D) INCORRETO. Súmula 661, STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é LEGÍTIMA a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (E) CORRETO. Súmula 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. GABARITO: D 19- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Com referência ao ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição Federal estabelece, entre outras regras, a seguinte: (A) A isenção ou não-incidência do imposto implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação. (B) Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (C) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos Senadores ou de dois terços dos Governadores, aprovada pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa, estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (D) O imposto não incidirá sobre a entrada, no país, de bem que não revele destinação comercial, importado do exterior por pessoa física. (E) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em ato deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal.

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Resolução (A) INCORRETA. A isenção ou não-incidência do imposto NÃO implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação (art.155, §2º, II, ‘a’, CF88). (B) CORRETA. Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (art.155, §2º, XII, ‘i’, CF88). (C) INCORRETA. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos Senadores ou de dois terços dos Governadores, aprovada pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa, estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art.155, §2º, IV, CF88). (D) INCORRETA. Não precisa revelar destinação comercial. Qualquer que seja a finalidade, o imposto incidirá sobre a entrada, no país, de bem importado do exterior por pessoa física (art.155, §2º, IX, ‘a’, CF88). (E) INCORRETA. O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior MERCADORIAS, excluídos os semi-elaborados definidos em ato deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal. (art.155, §2º, X, ‘a’, CF88). GABARITO: B

1.1.8. ALÍQUOTAS

1.1.8.1. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Na verdade, a possibilidade de resolução do Senado estabelecer alíquota de ICMS às operações e prestações de exportação não mais existe, pois a EC

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42/2003 passou a prever imunidade para as operações e prestações de exportação.

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Resolução do Senado

ESTABELECERÁ Iniciativa Aprovação

Alíquota Interestadual Pres.Rep. ou 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado

Atualmente, vigora a Resolução nº 22/1989 do Senado Federal, que estabeleceu: Operações e Prestações Interestaduais em geral: Alíquota = 12% Operações e Prestações Interestaduais Destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: Alíquota = 7%

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Resolução do Senado

FACULTADO ESTABELECER

nas Operações INTERNAS

Iniciativa Aprovação

Alíquota MÍNIMA 1/3 Senadores Maioria Absoluta do Senado Alíquota MÁXIMA Maioria Absoluta do Senado 2/3 Senadores

20- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) A fixação das alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação é da competência da (do) (A) Câmara dos Deputados, por decisão da Mesa Diretora. (B) Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo. (C) Senado Federal, por meio de Resolução. (D) Presidência da República, por meio de Decreto. (E) Banco Central, mediante Resolução. Resolução

Art.155, §2º, IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

GABARITO: C 1.1.8.2. ALÍQUOTA DEFINIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ – ICMS MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS

Art.155, § 4º Na hipótese do inciso XII, h [ICMS-MONOFÁSICO COMBUSTIVEIS], observar-se-á o seguinte: [...] IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, [...]

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O art.155, §2º, XII, ‘g’, prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 1.1.8.3. ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL

Art.155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

Art.155, §2º: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna [do Estado de destino] e a interestadual;

Alíquotas Internas Superiores às Alíquotas Interestaduais – PARA EVITAR A GUERRA FISCAL Há 3 Situações possíveis: (i) Destinatário consumidor final – não contribuinte (ii) Destinatário consumidor final – contribuinte (iii) Destinatário não consumidor final (se é não consumidor final, é contribuinte) Hipótese:

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Empresa domiciliada no Rio de Janeiro vende mercadoria para adquirente domiciliado no Espírito Santo. Alíquota Interna RJ = 18% Alíquota Interna ES = 16% Alíquota Interestadual (RJ-ES) = 7% Exemplo (i): Destinatário consumidor final – não contribuinte É o caso, por exemplo, de uma pessoa física domiciliada no Espírito Santo que compra mercadoria pela internet de comerciante estabelecido no RJ. É como se essa pessoa física fosse no balcão da loja no RJ comprar a mercadoria. Logo, aplica-se a alíquota interna (ICMS devido integralmente para o Rio de Janeiro): Art.155, §2º, VII, ‘b’: alíquota interna do RJ = 18% Exemplo (ii): Destinatário consumidor final – contribuinte Por exemplo, empresa comerciante sediada no Espírito Santo compra móveis de empresa do RJ para integrar seu ativo permanente, e não para revender. Logo está adquirindo a mercadoria como consumidora final. RJ recebe o ICMS resultado da aplicação da Alíquota interestadual (7%). ES recebe o ICMS resultado da diferença entre a Alíquota Interna do ES e a Alíquota Interestadual (16% - 7% = 9%). Exemplo (iii): Destinatário não consumidor final (se é não consumidor final, é contribuinte) Por exemplo, empresa comerciante estabelecida no ES compra mercadoria de empresa estabelecida no RJ para revender. Somente Alíquota Interestadual (7%), devido o ICMS somente ao Estado de origem (RJ). O Estado de destino (ES) vai recolher ICMS na operação seguinte do comerciante no ES, quando revender a mercadoria, creditando-se, este comerciante, do valor pago de ICMS para o RJ. 1.1.8.3.1. ICMS MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS - Definição do Estado a que Caberá o ICMS

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(i) Operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo: ICMS para o Estado de consumo. (ii) Operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo:

(ii.1) De contribuinte para contribuinte: ICMS repartido entre Estado Origem e Estado Destino, na mesma proporção das operações com demais mercadorias.

(ii.2) De contribuinte para não contribuinte: ICMS para Estado

Origem. 21- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em relação ao ICMS e sua disciplina na Constituição Federal, marque a assertiva que apresenta resposta correta. (A) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores de Estados e do Distrito Federal ou, ainda, de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (B) Cabe a lei complementar estabelecer alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados. (C) Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (D) É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (E) Não incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, no caso de o bem não se destinar ao emprego em atividade profissional, comercial ou industrial. Resolução (A) INCORRETA. Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores de Estados e do Distrito Federal ou, ainda, de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (art.155, §2º, IV, CF88).

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(B) INCORRETA. Cabe a lei complementar A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL estabelecer alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados (art.155, §2º, V, ‘b’, CF88). (C) INCORRETA. Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário não FOR contribuinte do imposto (art.155, §2º, VII, ‘a’, CF88). (D) CORRETA. É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros (art.155, §2º, V, ‘a’, CF88). (E) INCORRETA. Não INCIDE sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, QUALQUER QUE SEJA A SUA FINALIDADE no caso de o bem não se destinar ao emprego em atividade profissional, comercial ou industrial (art.155, §2º, IV, CF88). GABARITO: D 22- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) No ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação): (A) as alíquotas mínimas nas operações internas devem ser fixadas, obrigatoriamente, pelo Senado Federal (B) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadoria (C) as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por lei complementar (D) a isenção ou não-incidência não geram, em qualquer hipótese, direito a crédito (E) as isenções são concedidas por lei complementar Resolução

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(A) ERRADO. As alíquotas mínimas nas operações internas PODEM SER fixadas, FACULTATIVAMENTE, pelo Senado Federal (Art.155, §2º, V, ‘a’, CF88). (B) CORRETO. cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadoria (Art.155, §2º, XII, ‘f’, CF88). (C) ERRADO. as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por lei ORDINÁRIA. (D) ERRADO. a isenção ou não-incidência PODEM GERAR direito a crédito, SE A LEGISLAÇÃO ASSIM DISPUSER EXPRESSAMENTE (Art.155, §2º, II, CF88). (E) ERRADO. as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal (Art.155, §2º, II, CF88, c/c LC 24/75). GABARITO: B

1.1.9. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O STF entendeu constitucional o mecanismo da substituição tributária para frente (fato gerador presumido) mesmo antes da EC 03/1993, que inseriu o §7º ao art.150, CF88 (RE 213.396 SP).

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;

À luz desse comando constitucional, a LC 87/1996 prescreveu:

Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu

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pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

Espécies de Substituição Tributária: (i) Substituição tributária de operações antecedentes (diferimento) (“para trás”) – o momento do pagamento do ICMS fica diferido para momento futuro pela transferência da responsabilidade tributária ao destinatário, desde que seja contribuinte do mesmo Estado. Ocorre, por exemplo, com o produtor rural que vende frutas para a indústria de sucos. O ICMS devido pelo produtor rural será exigido somente na indústria. (ii) Substituição tributária de operações e prestações concomitantes – é a que ocorre quando a lei confere o dever de recolher o ICMS na prestação do serviço de transporte ao contribuinte do ICMS que contratou esse serviço de transporte. (iii) Substituição tributária de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte) (“para frente”) – é a que o Estado exige do fabricante ou importador o ICMS devido pelas operações subsequentes, utilizando um valor presumido como base de cálculo dessas operações. 23- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O caminhão tanque de uma distribuidora de combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é correto afirmar que (A) trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. (B) trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido.

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(C) a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o montante cobrado nas anteriores. (D) trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. (E) é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido. Resolução (A) ERRADA. trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. REMISSÃO = PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (ART.156, IV, CTN). (B) ERRADA. trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. ANISTIA = PERDÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA TRIBUTÁRIA (ART.175, II, CTN) (C) ERRADA. a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o montante cobrado nas anteriores. NÃO HÁ ICMS DEVIDO NESTA OPERAÇÃO PORQUE A MERCADORIA PERECEU, MUITO MENOS NA RELATIVA AO FATO GERADOR FUTURO, NO POSTO DE GASOLINA. (D) ERRADA. trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. ISENÇÃO = DISPENSA LEGAL DE PAGAMENTO DO TRIBUTO OU HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA LEGALMENTE QUALIFICADA. (E) CORRETA. é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido. CONFORME A PARTE FINAL DO §7º DO ART.150, CF88: “...ASSEGURADA A IMEDIATA E PREFERENCIAL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, CASO NÃO SE REALIZE O FATO GERADOR PRESUMIDO”. GABARITO: E 24- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, de competência dos municípios [sic], é incorreto afirmar que: (A) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços. (B) poderá ser não-cumulativo. (C) Lei complementar disporá sobre substituição tributária.

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(D) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (E) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Resolução (A) CORRETO. Poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços (art.155, §2º, III, CF88). (B) INCORRETO. SERÁ não-cumulativo (art.155, §2º, I, CF88). (C) CORRETO. Lei complementar disporá sobre substituição tributária (art.155, §2º, XII, ‘b’, CF88). (D) CORRETO. Em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto (art.155, §2º, VII, ‘a’, CF88). (E) CORRETO. Em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto (art.155, §2º, VII, ‘b’, CF88). GABARITO: B

1.1.10. ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art.155, § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: [...] g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

O art.155, §2º, XII, ‘g’, prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.

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E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. O CONFAZ é formado por representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal (art.2º, caput, LC 24/1975). Assim, o STF tem rechaçado constantemente a tentativa de os Estados concederem quaisquer espécies de benefícios fiscais sem a celebração de Convênios CONFAZ (ADI 3.794 PR; ADI-MC 3936 PR; ADI 3410 MG etc.) DIFERIMENTO não é benefício fiscal para fins de necessidade de Convênio CONFAZ. Pode ser disciplinado por lei estadual sem prévia celebração de convênio (ADI 2056 MS). 25- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal. IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e IV. (B) II e III. (C) I e IV. (D) I e III. (E) I. Resolução I. ERRADO. O CONFAZ NÃO promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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II. CERTO. O CONFAZ promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. (ART.2º, LC 24/75). III. ERRADO. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal E REPRESENTANTE DO GOVERNO FEDERAL. (ART.2º, LC 24/75). IV. CERTO. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. (ART.2º, CAPUT, LC 24/75). GABARITO: A 26- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) Quanto aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS: (A) podem ser concedidos por quaisquer Estados mediante decreto. (B) podem ser concedidos por Portaria do Secretário da Fazenda, desde que autorizada por convênio. (C) podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio convênio dos Estados e do Distrito Federal. (D) podem ser concedidos por lei federal. (E) podem ser concedidos por lei federal, mas dependem de prévio convênio. Resolução O art.155, §2º, XII, ‘g’, prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Assim: (A) ERRADO. “por quaisquer Estados” – “decreto”. (B) ERRADO. “Portaria do Secretário da Fazenda”. (C) CORRETO. Podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio convênio dos Estados e do Distrito Federal. (D) ERRADO. “lei federal”.

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(E) ERRADO. “lei federal”. GABARITO: C 27- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em se tratando de isenção do ICMS, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a que está correta. (A) A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos Estados-membros independe de Lei Complementar à Constituição Federal. (B) É constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar. (C) As regras constitucionais que impõem um tratamento federativo uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, atentam contra o princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal. (D) Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de ICMS, necessitam, apenas, de autorização do Poder Legislativo, por via de Resolução da respectiva Mesa Diretora. (E) A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio. Resolução (A) INCORRETA. A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos Estados-membros DEPENDE de Lei Complementar à Constituição Federal (art.155, §2º, XII, ‘g’, CF88). (B) INCORRETA. É INCONSTITUCIONAL ato governamental do Executivo Estadual que concede isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser NECESSÁRIO para tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar (art.155, §2º, XII, ‘g’, CF88). (C) INCORRETA. As regras constitucionais que impõem um tratamento federativo uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, NÃO atentam contra o princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal, porque ele não é absoluto, cedendo para o princípio da federação. (D) INCORRETA. Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de ICMS, necessitam, TAMBÉM, de autorização DE CONVÊNIO CONFAZ (art.155, §2º, XII, ‘g’, CF88, c/c art.1º, LC 24/1975).

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(E) CORRETA. A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio (art.155, §2º, XII, ‘g’, CF88, c/c art.1º, LC 24/1975). GABARITO: E 28- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de no 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que (A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução. (B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS. (C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo. (D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal. (E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. Resolução (A) ERRADA. é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO TAMBÉM É BENEFÍCIO FISCAL, DEMANDANDO PORTANTO CONVÊNIO PELO CONFAZ. (B) CORRETA. é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS. (C) ERRADA. a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, NÃO pode ser estabelecida por decreto legislativo.

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(D) ERRADA. não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal. MAS DESDE QUE POR CONVÊNIO PELO CONFAZ. (E) ERRADA. não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. MAS DESDE QUE POR CONVÊNIO PELO CONFAZ. GABARITO: B 29- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é correto afirmar que (A) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (B) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (C) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. (D) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (E) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza. Resolução (A) CORRETA. a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (ART.155, §2º, II, ‘a’ e ‘b’, CF88). (B) ERRADA. NÃO incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (ART.155, §2º, X, ‘b’, CF88). (C) ERRADA. Será PODERÁ SER seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos

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pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. (ART.155, §2º, III, CF88) (D) ERRADA. cabe à resolução do Congresso Nacional LEI COMPLEMENTAR regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (ART.155, §2º, II, ‘g’, CF88). (E) ERRADA. não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza. SÓ NÃO INCIDIRÁ SOBRE O OURO COMO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL (ART.155, §2º, X, ‘c’, CF88) GABARITO: A 30- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) A concessão de isenção do ICMS, em nosso sistema tributário, depende (A) de lei ordinária estadual, precedida de convênio autorizativo da isenção. (B) de lei complementar. (C) somente de lei ordinária estadual. (D) de ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo. (E) da edição de medida provisória. Resolução E a LC 24/1975, recepcionada pela CF88, definiu que as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante Convênio CONFAZ, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. A RATIFICAÇÃO VEM COM A LEI ESTADUAL CONFIRMANDO O CONVÊNIO DENTRO DE SEU ESTADO. O TEMA É CONTROVERSO, POIS PARA ALGUNS DOUTRINADORES NÃO É NECESSÁRIA ESSA LEI ESTADUAL. MAS AQUI JÁ FICAMOS SABENDO O ENTENDIMENTO DA BANCA FCC. GABARITO: A

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1.2. ITCMD

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; [...] § 1.º O imposto previsto no inciso I [ITCMD]: I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

O CTN regula o imposto nos artigos 35 a 42, mas não totalmente, porque naquela época (de 01.01.1967 até a CF88*) o ITCMD, que era de competência somente dos Estados e do Distrito Federal, só incidia sobre bens imóveis, a título gratuito ou oneroso. (*) vide art.34, ADCT, CF88.

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Com a CF88, ficou assim a divisão da tributação da transmissão de bens:

1.2.1. FATO GERADOR

O fato gerador é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos.

Transmissão

Imóveis

Móveis

Inter vivos Onerosa

Doação e

Causa mortis

Estados e Distrito Federal

Municípios ITBI

ITCMD

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Segue, abaixo, um diagrama com os fatos geradores do ITCMD e as definições do Estado competente para cobrar o imposto.

Por enquanto, não existe a lei complementar para regular a competência do imposto nas situações abaixo:

a) doador com domicilio ou residência no exterior; b) de cujus com bens, residente ou domiciliado ou com inventário processado no exterior;

Na transmissão causa mortis, o momento do fato gerador é o da abertura da sucessão, conforme art.1784, Código Civil:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

E a abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, o qual define a legislação aplicável, conforme a Súmula 112, STF:

Súmula 112

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O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

Mas só será devido o pagamento do ITCMD por transmissão causa mortis quando, após a avaliação dos bens do espólio, o cálculo do imposto tiver sido feito e homologado, conforme Súmula 114, STF:

Súmula 114 O imposto de transmissão "causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.

Na transmissão por doação: (i) Se bem imóvel, a transmissão se dá no ato do registro do título translativo no Registro de Imóveis (art.1245, CC); (ii) Se bem móvel, a transmissão se dá com a tradição do bem (art.1267, CC). As transmissões originárias (como o usucapião – art.1238, CC) não ensejam a incidência do ITCMD. 31- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar que a competência para instituir o imposto (A) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido bem. (B) relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. (C) será regulada por lei ordinária, se o autor da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. (D) será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência fixada no exterior. (E) sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados. Resolução

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(A) CORRETA. relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido bem. (ART.155, §1º, I, CF88) (B) CORRETA. relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. (ART.155, §1º, II, CF88) (C) INCORRETA. será regulada por lei ordinária COMPLEMENTAR, se o autor da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘b’, CF88) (D) CORRETA. será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência fixada no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘a’, CF88) (E) CORRETA. sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados. SIM, PORQUE ELE INCIDE SOMENTE SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS POR ATOS GRATUITOS. (ART.155, I, CF88) GABARITO: C 32- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) A respeito do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, a Constituição Federal dispõe que a competência para sua instituição será regulada por (A) lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não sabido. (B) lei delegada, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (C) decreto legislativo, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (D) lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. (E) decreto regulamentar, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior e, ainda, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. Resolução (A) ERRADA. lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não sabido OU RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. (ART.155, §1º, III, ‘a’, CF88). (B) ERRADA. lei delegada COMPLEMENTAR, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘b’, CF88).

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(C) ERRADA. decreto legislativo LEI COMPLEMENTAR, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘b’, CF88). (D) CORRETA. lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘a’, CF88). (E) ERRADA. decreto regulamentar LEI COMPLEMENTAR, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior e, ainda, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. (ART.155, §1º, III, ‘a’ e ‘b’, CF88). GABARITO: D 33- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete (A) aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente. (B) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi processado no próprio Estado. (C) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha domicílio no Estado. (D) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado de São Paulo, em relação ao apartamento. (E) aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente da Federação. Resolução ART.155, §1º, I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal = AMAZONAS (5 CASAS) E SÃO PAULO (APARTAMENTO) ART.155, §1º, II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal = AMAZONAS (CONTA POUPANÇA).

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GABARITO: D

1.2.2. BASE DE CÁLCULO

Art. 38, CTN. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Valor venal é o valor de mercado do bem nas condições normais de mercado. Em caso de transmissão causa mortis, o valor venal é o valor da avaliação judicial dos bens, pela Súmula 113, STF:

Súmula 113 O imposto de transmissão "causa mortis" é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.

1.2.3. CONTRIBUINTE

Pelo art.42, CTN:

Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

1.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL

Possui função FISCAL, arrecadatória.

1.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Não há.

1.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

Não há.

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1.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Não há.

1.2.8. ALÍQUOTAS

1.2.8.1. ALÍQUOTA MÁXIMA Prevê a CF88 que o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal (Art.155, §1º, IV). A Resolução nº 09/1992 do Senado Federal estabelece a alíquota máxima de 8% para o ITCMD. Mas essa Resolução não é suficiente para se considerar instituída a alíquota do imposto, pois a lei estadual deve prever a alíquota expressamente, não sendo suficiente que o faça “por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado” (RE 218.182 PE). 1.2.8.2. PROGRESSIVIDADE A Resolução 09/1992 do Senado previu a possibilidade de alíquota progressiva. A questão é se ela extrapolou ou não o permitido pela CF88. Hoje há o RE 562.045 RS, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, aguardando julgamento, pela possibilidade ou não de fixação de alíquota progressiva para o imposto. Temos que ficar atentos a este julgamento! 34- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) No tocante à teoria das normas do direito tributário, é correto afirmar que (A) os tributos devem ser instituídos por lei complementar. (B) os Estados e os Municípios podem instituir empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. (C) o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (D) o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios não pode ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar, por ofensa ao princípio da autonomia municipal.

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(E) os tratados e as convenções internacionais não prevalecem sobre a legislação interna. Resolução (A) ERRADO. os tributos NÃO devem ser instituídos por lei complementar. EM REGRA, OS TRIBUTOS DEVEM SER INSTITUÍDOS POR LEI ORDINÁRIA. (ART.150, I, CF88). (B) ERRADO. os Estados e os Municípios A UNIÃO podem instituir empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. (ART.148, CF88) (C) CORRETO. o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (ART.155, §1º, IV, CF88) (D) ERRADO. o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios não pode DEVE ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. (ART.156, §3º, I, CF88) (E) ERRADO. os tratados e as convenções internacionais não prevalecem sobre a legislação interna. (ART.98, CTN) Resolução GABARITO: C

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1.3. IPVA

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] III - propriedade de veículos automotores.

Art.155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

1.3.1. FATO GERADOR

O fato de o CTN ou qualquer outra lei complementar não definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte do IPVA, cumprindo o art.146, III, ‘a’, CF88, não impede os Estados de exercerem sua competência legislativa plena, conforme art.24, §3º, CF88. Assim entendeu o STF (RE AgR 191.703 SP, AgRg 167.777 SP). E assim, as leis estaduais definem o fato gerador do IPVA, que não pode ser outro que não “ser proprietário de veículos automotores”. Alguns Estados tentaram cobrar IPVA de aeronaves e embarcações, inserindo-as no conceito de veículos automotores, mas o STF rechaçou a possibilidade em julgados em que se fez uma interpretação histórica do imposto, o qual seria o sucessor da Taxa Rodoviária Única, só podendo incidir, portanto, sobre veículos automotores terrestres (RE 379.572 RJ; RE 255.111 SP; RE 134.509 AM).

1.3.2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo é o valor venal do veículo.

1.3.3. CONTRIBUINTE

Contribuinte é o proprietário do veículo.

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1.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL

Função FISCAL.

1.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Não há.

1.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

A fixação da base de cálculo do IPVA NÃO SE SUJEITA ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Pode assim, o Estado definir sua tabela de valores venais bem próximo ao final do ano anterior para cobrar o IPVA atualizado já atualizado bem no início do exercício seguinte.

1.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Não há.

1.3.8. ALÍQUOTAS

Art.155, § 6º O imposto previsto no inciso III [IPVA]: I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.

1.3.8.1. ALÍQUOTA MÍNIMA Com essa função o Senado Federal contribui no papel de mitigar a guerra fiscal entre Estados que tentam atrair o registro de automóveis no seu território com alíquotas irrisórias, ganhando num grande acréscimo de veículos ali licenciados. 1.3.8.2. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS QUANTO AO TIPO E UTILIZAÇÃO Esse §6º, II, do art.155, CF88, veio pacificar de vez o entendimento sobre a possibilidade dessas alíquotas diferenciadas, o que muito já se discutiu na

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jurisprudência (RE-AgR 414.259 MG, de jun.2008, que permitiu alíquotas diferenciadas de IPVA EM RAZÃO DO TIPO DO VEÍCULO, e o RE-AgR 424.991, de set.2011, que decidiu que ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS de IPVA CONFORME A DESTINAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR não implicam ofensa à Constituição Federal). Podem os Estados variar a alíquota quanto ao tipo, por exemplo, para veículos populares e veículos luxuosos. A variação da alíquota quanto à utilização pode diferenciar os veículos de passeio dos veículos de transporte escolar, ou táxi. 35- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) IPVA. I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações náuticas. II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro importado. III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o outro a álcool. IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio. V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados. Está correto o que se afirma em (A) II e V, apenas. (B) III e IV, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) I, III e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V. Resolução I. ERRADO. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é INconstitucional a lei estadual que institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e

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embarcações náuticas. (CONFORME RE’s 379.572 RJ; 255.111 SP; 134.509 AM) II. ERRADO. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro importado. III. CORRETO. Lei estadual NÃO pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o outro a álcool. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS, SÓ EM FUNÇÃO DO TIPO E UTILIZAÇÃO (ART.155, §6º, II, CF88) IV. CORRETO. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio. SIM, PORQUE É QUANTO À UTILIZAÇÃO (ART.155, §6º, II, CF88) V. ERRADO. Lei federal ESTADUAL pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados. É VEDADA A ISENÇÃO HETERÔNOMA NO ORDENAMENTO. ART.151, III, CF88. GABARITO: B 36- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010 FCC) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia (A) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a anterioridade nonagesimal. (B) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda no exercício de 2009, por ser exceção à anterioridade. (C) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à anterioridade nonagesimal. (D) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual. (E) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por dever obediência às regras de anterioridades nonagesimal e anual. Resolução

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A FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPVA NÃO SE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA ATERIORIDADE NONAGESIMAL (ART.150, §1º, CF88), PORTANTO SE SUBMETE APENAS À ANTERIORIDADE ANUAL OU DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. GABARITO: D 37- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer (A) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. (B) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. (C) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. (D) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado. (E) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas. Resolução (A) CORRETO. alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal. (ART.155, §6º, I e II, CF88) (B) ERRADO. Apenas a base de cálculo, NÃO NECESSARIAMENTE devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. (ART.155, §6º, I e II, CF88) (C) ERRADO. alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima MÍNIMA fixada pelo Senado Federal. (ART.155, §6º, I e II, CF88) (D) ERRADO. alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado OBSERVANDO A ALÍQUOTA MÍNIMA FIXADA PELO SENADO FEDERAL. (ART.155, §6º, I e II, CF88) (E) ERRADO. apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas, CONFORME ART.155, §6º, CF88. GABARITO: A

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38- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. ( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. ( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização de veículo automotor. ( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de alíquotas máximas do IPVA. (A) F, F, V (B) F, V, F (C) V, F, F (D) V, V, F (E) V, V, V Resolução (V) IPVA - alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal (art.155, §6º, I, CF88). (F) ADMITE-SE SIM a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização de veículo automotor (art.155, §6º, II, CF88). (F) A Constituição Federal NÃO PREVÊ fixação de alíquotas máximas para o IPVA. GABARITO: C 39- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Assinale a opção correta. O Distrito Federal, entidade integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir: (A) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e contribuições sociais de quaisquer espécies. (B) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios. (C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas.

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(D) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de polícia. (E) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio econômico. Resolução (A) INCORRETA. ITR (União); contribuições sociais de quaisquer espécies (União). (B) INCORRETA. Impostos extraordinários (União); empréstimos compulsórios (União). (C) INCORRETA. Contribuições de interesse de categorias econômicas (União). (D) CORRETA. Contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores (art.149, §1º, CF88); imposto sobre serviços de qualquer natureza (art.156, III, CF88); taxas, em razão do exercício do poder de polícia. (E) INCORRETA. contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio econômico (União). GABARITO: D 40- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) É da competência dos Estados a instituição do imposto sobre (A) a propriedade territorial urbana. (B) a propriedade territorial rural. (C) a transmissão inter vivos de bens imóveis. (D) a transmissão causa mortis e a doação, de quaisquer bens ou direitos. (E) serviços de qualquer natureza. Resolução (A) IPTU – MUNICÍPIOS. (B) ITR – UNIÃO (C) ITBI – MUNICÍPIOS. (D) ITCMD – ESTADOS. (E) ISS – MUNICÍPIOS.

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GABARITO: D 41- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É da competência dos Estados o seguinte imposto: (A) sobre a propriedade de veículos automotores (B) sobre a importação de produtos estrangeiros (C) sobre serviços de qualquer natureza (D) sobre a propriedade territorial urbana (E) sobre produtos industrializados Resolução (A) IPVA – Estados (B) II - União (C) ISS – Municípios (D) IPTU – Municípios (E) IPI - União GABARITO: A 42- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Indique qual dos tributos abaixo deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser seletivo em função de critério de essencialidade. (A) Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (B) Taxa de limpeza urbana (C) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação - ICMS (D) Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS (E) Imposto sobre operações financeiras – IOF Resolução ICMS – Art.155, §2º, I e III, CF88 GABARITO: C

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43- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) O Distrito Federal pode instituir (A) impostos, taxas e empréstimos compulsórios (B) imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores (C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (D) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de melhoria; contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (E) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; contribuição de melhoria Resolução (A) ERRADO. IMPOSTOS genericamente não. (B) CORRETO. ISS; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores (C) ERRADO. contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas SÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL (D) ERRADO. contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico – COMPETÊNCIA FEDERAL (E) ERRADO. ITR – COMPETÊNCIA FEDERAL GABARITO: B

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2. IMPOSTOS MUNICIPAIS

44- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) São tributos de competência municipal: (A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade territorial rural. (B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana. (C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade territorial rural. (D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestação de serviço de comunicação. (E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis. Resolução (A) ERRADA. imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis (E – art.155, I, CF88), imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (E – art.155, II, CF88) e imposto sobre a propriedade territorial rural (U – art.153, VI, CF88). (B) ERRADA. imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis (E – art.155, I, CF88), imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana. (C) ERRADA. imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade territorial rural (U – art.153, VI, CF88). (D) ERRADA. imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestação de serviço de comunicação (E – art.155, II, CF88).

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(E) CORRETA. imposto sobre a propriedade territorial urbana (M – art.156, I, CF88), imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS (M – art.156, III, CF88), e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis (M – art.156, II, CF88). GABARITO: E

2.1. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) (art.156, I)

2.1.1. FATO GERADOR

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art.32, CTN). 2.1.1.1. Por Natureza ou Por Acessão Física Bem imóvel por natureza = o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. ≠ Bem imóvel por acessão física = tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano. ≠ Bem imóvel por acessão intelectual = tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. 2.1.1.2. Zona Urbana Definição de zona urbana (art.32, CTN, c/c art.15, Decreto-Lei nº 57/1966):

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2.1.2. BASE DE CÁLCULO

Art. 33, CTN. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Zona urbana é a definida em lei municipal; com no mínimo 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior, desde que a lei municipal as considere urbanas.

Imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

ZONA URBANA

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2.1.3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Art. 34, CTN). Proprietário = tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ele a adquire mediante o registro no Registro de Imóveis (arts.1228 e 1245, Código Civil). Titular do Domínio Útil = é o Enfiteuta ou Foreiro, que recebe do proprietário (que passa a se chamar Senhorio Direto) o domínio util. O Senhorio Direto mantém consigo o domínio direto. A enfiteuse abarca todos os poderes da propriedade – usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa de quem quer que seja – apesar do enfiteuta (ou foreiro) não a possuir em sua plenitude, afinal, o senhorio direto é o proprietário que atribui a outrem o domínio útil do imóvel, conforme prescreve a lei. Pelo atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), não podem ser constituídas novas enfiteuses ou subenfiteuses. As existentes até então ficam subordinadas às disposições a respeito no Código Civil anterior (art.2.038). Possuidor a Qualquer Título = possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196). 2.1.3.1. Posse Com Animus Domini Não pode ser contribuinte do IPTU quem exerce a posse sem ânimo definitivo, como na locação ou no comodato (REsp 325.489). 2.1.3.2. Imóvel Invadido e Ocupado por Favelados Entendeu o STF que o Município não pode lançar o IPTU em nome do proprietário se seu imóvel se encontra invadido e ocupado por favelados, “sob pena de inominável injustiça”, devendo ser lançado o IPTU em nome dos ocupantes, possuidores com animus domini (Emb. Inf. 115.904).

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2.1.4. FUNÇÃO PRINCIPAL

O IPTU apresenta função tanto FISCAL quanto EXTRAFISCAL. FISCAL porque esse imposto é de grande importância arrecadatória para a maioria dos Municípios. Essa função foi reforçada com a EC nº 29/2000, que permitiu a progressividade de alíquotas em razão do valor do imóvel.

2.1.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

2.1.5.1. Progressividade Fiscal

Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...]

Princípio da PROGRESSIVIDADE FISCAL – Em razão do VALOR DO IMÓVEL. Só permitida a partir da EC nº 29/2000, conforme o STF:

Súmula 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

O STF entendeu como inconstitucional lei municipal que previu a progressividade de alíquotas em razão do número de imóveis do contribuinte:

Súmula 589 É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

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Na Diferenciação de Alíquotas de acordo com a Localização e o Uso do Imóvel, não há propriamente uma progressividade fiscal.

Art.156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá: [...] II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Por exemplo, a incidência de IPTU numa alíquota de 2% para imóvel de uso comercial e de 1% para imóvel de uso residencial não caracteriza uma progressividade, pois entre residencial e comercial não se infere um crescente numérico. Recentemente (01.12.2010), a possibilidade de alíquotas diferentes conforme o uso residencial ou comercial do imóvel foi confirmada pelo STF, no RE 423.768 SP, em que parte da ementa assim constou:

“Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após Emenda Constitucional nº 29/2000”.

Da mesma forma, não se caracteriza um crescente numérico se lei municipal estabelece alíquota de 2% para os imóveis localizados próximos a encostas de morros e de 1% para os demais, por exemplo. 2.1.5.2. Progressividade Extrafiscal Na execução da política urbana, o IPTU tem papel a cumprir, qual seja, com a sua progressividade no tempo, induzir o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, caso seu parcelamento ou edificação compulsórios não tenham surtido efeito. Prevê o art.182, §4º, CF88:

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica [LEI MUNICIPAL] para área incluída no plano diretor [LEI MUNICIPAL], exigir, nos termos da lei federal [ESTATUTO DAS CIDADES, LEI 10.257/01], do proprietário do solo urbano não edificado,

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subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana [IPTU] progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

PROGRESSIVIDADE NO TEMPO – Quanto mais tempo ficar subutilizado ou não utilizado o imóvel, maior será a alíquota. O Estatuto das Cidades regulou o IPTU Progressivo no Tempo da seguinte forma: - A majoração de alíquota será pelo prazo de 5 anos consecutivos - O valor da alíquota em um ano não excederá a duas vezes o valor da alíquota do ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% 45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de competência dos municípios, é incorreto afirmar que (A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. (B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel. (C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. (D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. (E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana. Resolução (A) INCORRETA. PODERÁ TER, E NÃO “terá” alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel (art.156, §1º, I, CF88). (B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel (art.156, §1º, II, CF88). (C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel (art.156, §1º, II, CF88).

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(D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado (art.182, §4º, II, CF88). (E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana (art.32, CTN). Em que pese o rigor de se considerar errada a alternativa “a” (“poderá ter” em vez de “terá”), essa alternativa era a “menos correta” das cinco. GABARITO: A 46- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42/2003) ao imposto sobre (A) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (B) serviços de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR). (C) circulação de mercadoria e serviços (ICMS) incidente sobre as operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e à contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados. (D) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e à fixação da base de cálculo dos impostos sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (E) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportação (IE) e importação (II). Resolução

2.1.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

O Princípio da Anterioridade Nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU (art.150, §1º, CF88). Assim, se lei municipal que aumenta a base de cálculo do IPTU for publicada em 27.dez.2009, já pode ser cobrado o IPTU majorado em 01.jan.2010, pois

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aqui só se precisa respeitar o Princípio da Anterioridade do Exercício Financeiro. EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: EMPRÉSTIMO compuLSÓRIO-CALAMIDADE OU GUERRA; II, IE, IOF, IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO; IR; FIXAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IPTU E DO IPVA (ART.150, §1º, CF88). GABARITO: D 47- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. ( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. ( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre propriedade territorial rural. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, F, F (D) V, F, V (E) V, V, F Resolução ( ) FALSA. Se Alíquota Específica: BC = a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. ( ) FALSA. É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar SOMENTE as alíquotas, MAS NÃO as bases de cálculo, do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (art.153, §1º, CF88).

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( ) FALSA. A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, CONSTITUI fato gerador do imposto sobre propriedade territorial rural (art.29, CTN). GABARITO: C 48- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e, em seguida, assinale a opção que apresenta resposta correta. • Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel? • Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS? • Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária? • O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves? (A) Não, sim, não, sim (B) Não, não, sim, sim (C) Sim, não, não, não (D) Sim, não, sim, não (E) Sim, sim, não, não Resolução SIM. • Art.156, §1º, I, CF88. NÃO. • Como as vendas de salvados de sinistro realizadas pelas companhias seguradoras são parte integrante das operações de seguro, são tributáveis pelo IOF (União), não sendo operações relativas à circulação de mercadorias, para fins de ICMS (ADI-MC 1.648 MG; ADI-MC 1.390 SP; ADI-MC 1.332 RJ). A Súmula 152, STJ foi cancelada, no julgamento do REsp 73.552-RJ, na sessão de 13/6/2007: Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS. NÃO. • Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária? (art.97, §2º, CTN) NÃO. • Alguns Estados tentaram cobrar IPVA de aeronaves e embarcações, inserindo-as no conceito de veículos automotores, mas o STF rechaçou a possibilidade em julgados em que se fez uma

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interpretação histórica do imposto, o qual seria o sucessor da Taxa Rodoviária Única, só podendo incidir, portanto, sobre veículos automotores terrestres (RE 379.572 RJ; RE 255.111 SP; RE 134.509 AM). GABARITO: C 49- (DEFENSOR PÚBLICO PARÁ 2009 FCC) Lei que fixa nova base de cálculo e majora as alíquotas do IPTU e do ITBI municipal, publicada em novembro de 2008 tem eficácia (A) a partir do primeiro dia do exercício de 2009. (B) a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de cálculo do IPTU. (C) noventa dias a contar da publicação da nova lei. (D) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do IPTU. (E) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do IPTU e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do ITBI. Resolução (A) ERRADA. a partir do primeiro dia do exercício de 2009 SÓ PARA A NOVA BASE DE CÁLCULO DO IPTU (ART.150, §1º, CF88). (B) CORRETA. a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de cálculo do IPTU. (ART.150, §1º, CF88). (C) ERRADA. noventa dias a contar da publicação da nova lei SÓ PARA O ITBI. (ART.150, III, ‘b’ e ‘c’, CF88). (D) ERRADA. noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do IPTU. (ART.150, §1º, CF88). (E) ERRADA. noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do IPTU ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do ITBI IPTU. (ART.150, III, ‘b’ e ‘c’, e §1º, CF88). GABARITO: B

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2.1.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Não há. 50- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC) Os lançamentos do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) são lançamentos (A) por declaração ou misto, ambos. (B) de ofício ou direto, ambos. (C) por homologação e de ofício, respectivamente. (D) por declaração e de ofício, respectivamente. (E) por homologação, ambos. Resolução IPI - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - todo o procedimento de apuração da obrigação tributária é efetuado pelo sujeito passivo, tendo ele inclusive o dever de antecipar o pagamento, sem o prévio exame da autoridade administrativa. IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - é aquele em que todo o procedimento de lançamento previsto no art.142, CTN, será exercido pela autoridade administrativa, sem qualquer participação do sujeito passivo. GABARITO: C

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2.2. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) (art.156, II)

2.2.1. FATO GERADOR

O fato gerador do ITBI é:

Art.156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Os dispositivos do CTN (arts.35 a 42) regulavam um ITBI que não época (1966) era só estadual, incidindo sobre as transmissões tanto onerosas quanto gratuitas de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Mas muitos deles ainda servem para regular o atual ITBI, de competência dos Municípios, incidente somente sobre as transmissões onerosas. O art.35, CTN (exceto seu parágrafo único), apresenta o mesmo fato gerador (com a ressalva do “de competência dos Estados” e da falta do adjetivo “onerosa”) de uma maneira mais didática:

Art. 35. O imposto, de competência dos Estados [hoje dos Municípios], sobre a transmissão [hoje onerosa] de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

O ITBI compete ao Município da situação do bem (art.156, §2º, II, CF88), ou seja, não importa onde o adquirente e o transmitente do imóvel estejam, o ITBI será devida onde estiver localizado o imóvel. 2.2.1.1. Não pode cobrar ITBI no Compromisso de Compra e Venda

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O STF tem afastado constantemente a tentativa de alguns Municípios cobrarem o ITBI por ocasião do compromisso de compra e venda do imóvel, ou seja, antes do registro da escritura de compra e venda (exemplo de instrumento de transmissão) e antes mesmo dessa própria escritura (AI-AgR 603.309 MG). O fundamento é que com o mero compromisso não ocorre o fato gerador do imposto, e pelo art.1.245, Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

2.2.1.2. Direitos Reais Os direitos reais estão previstos no art.1.225, Código Civil:

Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso.

Penhor é direito real sobre bem móvel, não incidindo ITBI na sua transmissão. Hipoteca e Anticrese são direitos reais de garantia. Logo, não incide ITBI pois enquadram-se na imunidade “exceto os de garantia” do inciso II do art.156, CF88.

2.2.2. BASE DE CÁLCULO

Pelo art.38, CTN:

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Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Entende-se por valor venal o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Assim, se o Município entender que o preço negociado ficou muito abaixo do valor de mercado do imóvel, poderá efetuar o arbitramento desse valor (art.148, CTN), para fins da base de cálculo do ITBI (REsp 210.620 SP; AgRg no REsp 1.057.493 SP).

2.2.3. CONTRIBUINTE

Conforme o art.42, CTN: Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

Ou seja, pode a lei municipal escolher, na compra e venda, por exemplo, entre o vendedor e o comprador do imóvel.

2.2.4. FUNÇÃO PRINCIPAL

O ITBI apresenta, como principal função, a FISCAL.

2.2.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Vedação à Progressividade – O STF entende que o ITBI, por ser um imposto real, não pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel sem expressa previsão constitucional.

Súmula 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

2.2.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

Não há.

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2.2.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

2.2.7.1. Direitos Reais de Garantia Essa imunidade é prevista porque a transmissão de direitos reais de garantia pretende-se precária, com a expectativa de que a propriedade plena do imóvel voltará a ser do comprador do imóvel, quando a dívida pelo empréstimo for quitada. No exemplo mais comum, essa transmissão de direito real de garantia ocorre quando um comprador do imóvel, não tendo condições de comprá-lo à vista, solicita um financiamento no banco, e dá em garantia o próprio imóvel recém-comprado. Esse “dar em garantia” é a transmissão da posse indireta do imóvel como garantia do comprador (devedor do empréstimo) de que irá honrar a dívida. Sobre essa transmissão não incide ITBI. Penhor é direito real sobre bem móvel, não incidindo, de qualquer maneira, ITBI na sua transmissão. Hipoteca e Anticrese são direitos reais de garantia sobre bem imóvel. Logo, não incide ITBI, pois se enquadram na imunidade “exceto os de garantia” do inciso II do art.156, CF88. Alienação Fiduciária em Garantia (Lei nº 9.514/97) também é uma transmissão de direito real de garantia, não incidindo ITBI quando da transmissão da posse indireta (imóvel em garantia) do comprador (devedor-fiduciante) para a instituição financeira (credor-fiduciário). 2.2.7.2. Incorporação de Imóvel ao Patrimônio da Pessoa Jurídica em Realização de Capital Prevê o art.156, §2º, I, CF88, que o ITBI:

Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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Essa imunidade visa a evitar que a cobrança do ITBI seja um obstáculo ao fomento da atividade empresarial. Ela apresenta uma condição, que é a pessoa jurídica adquirente não exercer atividade preponderantemente imobiliária. Como cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art.146, II, CF88), esse conceito foi regulado pelo art.37, CTN:

Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. [...]

2.2.7.3. Transferência de Imóvel Decorrente de Reforma Agrária Prevê o art.184, §5º, CF88:

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Essa imunidade (apesar de o texto dizer “isentas”) procura não onerar o processo de expropriação dos imóveis para fins de reforma agrária. Esse processo se dá em duas etapas. A primeira, em que a União desapropria o imóvel (aqui, não há transmissão porque desapropriação é forma originária de aquisição, independe de qualquer vinculação com o título jurídico do proprietário anterior). A segunda, em que a União transmite o imóvel ao beneficiário do programa de reforma agrária.

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51- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Configura hipótese de imunidade tributária no âmbito municipal, a incidência de (A) ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis. (B) IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias. (C) ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia. (D) ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. (E) taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais ou estaduais. Resolução (A) ERRADA. ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis. NÃO É IMUNIDADE MAS SIM NÃO INCIDÊNCIA GENÉRICA. (B) ERRADA. IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias. A IMUNIDADE É SOBRE O PATRIMÔNIO, RENDA E SERVIÇOS DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO (OBJETIVA), E NÃO DAQUELAS QUE OS COMERCIALIZAM. (ART.150, VI, ‘d’, CF88) (C) ERRADA. ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia. É HIPOTESE DE ISENÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 (ART.2º, II, CF88), E NÃO DE IMUNIDADE. (D) CORRETA. ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. (ART.156, §2º, I, CF88). (E) ERRADA. Taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais ou estaduais. A IMUNIDADE RECÍPROCA APLICA-SE SOMENTE AOS IMPOSTOS (ART.150, VI, ‘a’, CF88). GABARITO: D

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2.3. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) (art.156, III)

2.3.1. FATO GERADOR

Prevê o art.156, III, CF88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Assim, ficam excluídos da incidência do ISS os serviços sujeitos à incidência do ICMS (art.155, II): “serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que [...] as prestações se iniciem no exterior”. No seu art.1º, a LC 116/03 traz o fato gerador do ISS:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

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NÃO INCIDÊNCIA DO ISS (art.2º, LC 116/2003):

Art. 2º. O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I [EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS] os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

AINDA QUE PAGAMENTO feito POR RESIDENTE NO EXTERIOR

NÃO INCIDÊNCIA

ISS

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O

EXTERIOR

CONSELHO FISCAL

CONSELHO CONSULTIVO

relação de EMPREGO

DIRETORES E MEMBROS de

serviço DESENVOLVIDO NO BRASIL cujo RESULTADO AQUI SE VERIFIQUE

NÃO É EXPORTAÇÃO DE

SERVIÇOS

SÓCIOS-GERENTES

de SOCIEDADES e FUNDAÇÕES

AVULSOS

GERENTES-DELEGADOS

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O serviço de qualquer natureza tem que estar previsto na lei complementar para poder ser tributado pelo ISS. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a lista de serviços é taxativa, e não exemplificativa (RE 361.829 RJ; REsp 975.105 RS; Resp 1.176.356 RJ). Ou seja, se um serviço específico não estiver previsto na lista, por mais que prestação de serviço seja, não poderá ser exigido o ISS correspondente.

Súmula Vinculante nº 31: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.

52- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC ADAPTADA) Os Municípios têm competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), EXCETO sobre (A) assistência médica e planos de saúde. (B) agenciamento ou corretagem de bens móveis. (C) transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (D) ensino, instrução ou treinamento. (E) receitas de guarda de automóveis. Resolução (A) INCIDE. assistência médica e planos de saúde. (ART.156, III, CF88 c/c SUBITEM 4.22 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003) (B) INCIDE. agenciamento ou corretagem de bens móveis. (ART.156, III, CF88 c/c SUBITEM 10.05 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003) (C) NÃO INCIDE. transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (ART.156, III, CF88 c/c ART.155, II, CF88) (D) INCIDE. ensino, instrução ou treinamento. (ART.156, III, CF88 c/c ITEM 8 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003) (E) INCIDE. receitas de guarda de automóveis. (ART.156, III, CF88 c/c SUBITEM 11.01 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003) GABARITO: C 2.3.1.1. Local da Prestação do Serviço

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A LC 116/03 definiu, no seu art.3º, onde deve se considerar realizado o serviço, para fins de definir o Município competente para exigir o ISS. Ela traz a regra geral, pela qual é devido o ISS “no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”; e as exceções, em que o ISS será devido no local da efetiva prestação do serviço (por exemplo, serviços de construção civil e de vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas) ou no local do tomador do serviço (por exemplo, serviço de fornecimento de mão-de-obra).

2.3.2. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art.7º, caput, LC nº 116/03). Quaisquer deduções de custo de materiais utilizados na prestação do serviço só podem ser feitas se houver expressa previsão na lei. A LC nº 116/03 previu que:

Art.7º, § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. [...]

2.3.3. CONTRIBUINTE

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço (art. 5º, LC nº 116/03).

2.3.4. FUNÇÃO PRINCIPAL

FISCAL, pois é fonte fundamental de receita para os cofres dos Municípios.

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2.3.5. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

Não há.

2.3.6. EXCEÇÃO A PRINCÍPIOS GERAIS

Não há.

2.3.7. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Não há. A não incidência de ISS nas exportações de serviços para o exterior adveio de uma autorização constitucional para a lei complementar assim o prever.

Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: [...] II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. [...]

E a LC nº 116/03 assim o fez:

Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; [...] Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Portanto, NÃO HÁ IMUNIDADE aqui, mas sim ISENÇÃO HETERÔNOMA (ou heterotópica).

2.3.8. ALÍQUOTAS E BENEFÍCIOS FISCAIS

À lei complementar foi conferido um importante papel pela CF88, para tentar coibir a guerra fiscal entre os Municípios, que ocorre quando um Município, para atrair prestadores de serviço de outros Municípios, reduz sua alíquota a índices irrisórios (0,5% ou 0,1%). Está previsto nos incisos I e III do art.156:

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Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; [...] III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

A LC nº 116/03 só previu a alíquota máxima (a fixação da alíquota máxima na verdade não tem muito a ver com guerra fiscal, mas sim com a evitação de exageros pelos Municípios). Quanto à alíquota mínima e à forma e condições para concessão e revogação de benefícios fiscais, continua vigorando o art.88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

Os itens 32, 33 e 34 da antiga lista de serviços hoje encontram-se nos subitens 7.02 (construção civil), 7.04 (demolição) e 7.05 (reforma e conservação de edifícios etc.) da nova lista, aproximadamente. “Direta ou indiretamente” – por exemplo, não pode um Município, como benefício fiscal, apesar de manter a alíquota em 2%, prever em lei que a base de cálculo de um determinado serviço será 10% do preço do serviço. porque isso resulta, na prática, numa alíquota efetiva de 0,2%, inferior à alíquota mínima de 2% portanto. 53- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art.156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: (A) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis.

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(B) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. (C) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (D) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. (E) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. Resolução (A) CORRETA. Art.156, III, CF88: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (B) INCORRETA. Serviços que, ontologicamente, não sejam serviços, ou seja, que não se enquadram no conceito constitucional de serviços de qualquer natureza, não podem ser postos na lei complementar para serem tributados pelo ISS. Foi o caso da locação de bens móveis, declarada inconstitucional ser tributada pelo ISS (Súmula Vinculante nº 31/2010). (C) CORRETA. Sim, porque segundo jurisprudência pacífica, a lista de serviços da lei complementar é taxativa. (D) CORRETA. a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas, nos termos do art.146, I, CF88. (E) CORRETA. Prevenindo conflito de competência a lei complementar preserva o pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. GABARITO: B Mais sobre ISS. 54- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para

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o exterior; e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. II. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. III. Disposição constitucional determina que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a alíquota mínima será de dois por cento, incidente sobre os serviços que indica; (b) o referido imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima por ela estabelecida. (A) I e II são verdadeiras. (B) I e III são verdadeiras. (C) II e III são verdadeiras. (D) somente a II é verdadeira. (E) todas são verdadeiras. Resolução I. VERDADEIRA. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art.156, §3º, I, II e III, CF88). II. FALSA. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nenhum outro tributo IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas à

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energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art.155, §3º, CF88). III. VERDADEIRA. Disposição constitucional determina que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a alíquota mínima será de dois por cento, incidente sobre os serviços que indica; (b) o referido imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima por ela estabelecida (art.88, ADCT). GABARITO: B 55- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em relação aos tributos municipais e à competência para instituí-los, é correto afirmar que, nos termos da Constituição Federal: (A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel, vedada a progressividade em razão do valor do imóvel. (B) cabe aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, inclusive sobre serviços de transporte intermunicipal, desde que definidos em lei complementar. (C) é vedado aos Municípios instituir taxas que recaiam sobre templos de qualquer culto. (D) aos Municípios é conferida a competência para instituir imposto sobre imóveis urbanos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, que se localizem em seus territórios. (E) compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Resolução (A) ERRADA. a progressividade em razão do valor do imóvel está permitida, desde a publicação da EC nº 29/2000 (art.156, §1º, I, CF88). (B) ERRADA a expressão “inclusive sobre serviços de transporte intermunicipal”. Esses serviços são de competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (ICMS) (art.155, II, CF88).

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(C) ERRADA. As taxas não estão abarcadas pela imunidade religiosa (art.150, VI, ‘b’, CF88). (D) ERRADA. Vedado pela imunidade recíproca (art.150, VI, ‘a’, CF88). (E) CORRETA. Compete aos Municípios instituir o ITBI (art.156, II, CF88). GABARITO: E 56- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS) Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: (A) é de competência municipal, sendo instituído diretamente por lei municipal, sem a necessidade de observância de normas estabelecidas por lei complementar. (B) há decisão do STF no sentido de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviços. (C) pode incidir cumulativamente com o ICMS – e sobre a mesma base de cálculo – em algumas operações em que há fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. (D) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL. (E) conforme orientação do STJ, é devido ao Município em que situada a sede da pessoa jurídica, ainda que o serviço seja prestado em outro Município. Resolução (A) ERRADA. Não é instituído diretamente por lei municipal, sem demandando a observância de normas estabelecidas por lei complementar (art.156, III, in fine, CF88). (B) CORRETA. Há decisão (RE 116.121 SP) e Súmula Vinculante (nº 31) do STF no sentido de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviços. (C) ERRADA. Não pode incidir cumulativamente com o ICMS. É o teor do art.1º, §2º, LC nº 116/03: “§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias”. (D) ERRADA. Está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL.

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O SIMPLES NACIONAL, regulado pela LC nº 123/2006, abarca os seguintes tributos: IRPJ, IPI, CSLL, PIS, COFINS, INSS, ICMS e ISS. (E) ERRADA. Essa alternativa comporta discussão, porque atualmente, na Jurisprudência do STJ, a regra geral de critério espacial do ISS é o local do estabelecimento prestador, e não o local da efetiva prestação. Para tal, veja o REsp 1.117.121 SP (data julgamento: 14.10.2009), o qual adota o entendimento acima, conferindo ao julgado ainda efeito repetitivo. Então, essa alternativa, apesar de a banca tê-la considerado errada, está correta. Caberia anulação da questão. GABARITO: B

3. SIMPLES NACIONAL

Originalmente, a CF88 já previa um tratamento jurídico diferenciado para as microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no seu art.179:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Esse tratamento encontra fundamento não só no princípio da isonomia tributária, em que se deve tratar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem, na seara tributária; mas também na necessidade de fomentar o pequeno empreendedor, tutelando-o, perante as médias e grandes empresas, com a simplificação do cumprimento de suas obrigações principais e acessórias, a fim de que possa melhor concorrer na economia de mercado. A primeira aplicação do art.179 veio com a Lei 7.256/84, que estabelecia normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo,

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tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, recepcionada pela CF88, conforme decisão do STF no Mandado de Injunção 73 DF. A Lei 8.864/94 também regulamentou a matéria. Posteriormente, ambas foram revogadas pela Lei 9.841/99 (Estatuto da MP e da EPP), cujo tratamento jurídico visava “facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social” (art.1º, parágrafo único). Já antes, no campo tributário, adveio a Lei 9.317/96, com a finalidade de dispor sobre o regime tributário das ME e das EPP e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte – SIMPLES. Nesse sistema, a simplificação abrangia alguns tributos federais, estando facultado aos Estados e aos Municípios aderir, por convênio, quanto ao ICMS e ao ISS, respectivamente (art.4º). Essa faculdade e a existência de outros sistemas simplificados instituídos nos âmbitos estaduais e municipais não permitiam um pleno cumprimento do comando constitucional do art.179. Assim, veio a EC 42/2003 para inserir os dispositivos abaixo ao art.146 da CF88, prescrevendo que cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art.155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;

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III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Regulamentando esse dispositivo, veio a LC 123/2006, que, ao entrar em vigor em 01.07.2007, tornou sem efeito todos os demais regimes especiais de tributação de ME e EPP existentes no âmbito da U, E, DF, M, conforme previsto no art.94, ADCT. A LC 123/2006 não trata apenas de simplificação tributária (Simples Nacional), mas também de tratamento diferenciado e favorecido às ME e às EPP: - no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; - no acesso ao crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

3.1. DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e: (i) se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (ii) se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Se a ME ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte passa a ser EPP.

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Se a EPP não ultrapassar os R$ 360.000,00, no ano-calendário seguinte passa a ser ME. SE INÍCIO DA ATIVIDADE NO ANO-CALENDÁRIO, O LIMITE SERÁ PROPORCIONAL AO NÚMERO DE MESES, INCLUSIVE FRAÇÃO DE MÊS. É fácil memorizar. É só lembrar que o limite máximo anual mais alto (o de EPP) é de R$ 3.600.000,00. Isso dividido por 12 meses é igual a R$ 300.000,00. A EPP será excluída do regime se, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 x nº de meses nesse período. Exclusão retroativa ao início das atividades => se o excesso for superior a 20% do limite legalmente estabelecido. Exemplo: Empresa inicia atividade como ME ou EPP em 15 de agosto de 2012 (5 meses até DEZ.2012) => limite para não ser excluída do regime: R$ 300.000,00 x 5 = R$ 1.500.000,00 1ª situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012: R$ 900.000,00 => não é excluída do regime (mas se era ME, passa a EPP, pois ultrapassou o limite de ME: R$ 30.000,00 x 5 = R$ 150.000,00). 2ª situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012: R$ 1.700.000,00 => é excluída do regime, mas não retroativamente, porque não estourou o limite de 20% acima do limite (1.500.000+300.000=R$1.800.000). 3ª situação) Receita bruta acumulada no período AGO a DEZ.2012: R$ 2.000.000,00 => é excluída do regime retroativamente porque estourou o limite de 20% acima do limite (R$1.800.000).

3.1.1. ENQUADRAMENTO DIFERENCIADO CONFORME O PIB DO ESTADO

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Os Estados podem optar por adotar limites inferiores aos R$ 3.600.000,00 de receita bruta anual (sublimites), SOMENTE PARA EFEITOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS E DO ISS, conforme sua participação no PIB nacional. Essa possibilidade encontra fundamento no próprio texto constitucional, no art.146, parágrafo único, II, que previu que na lei complementar “poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado”. Com o advento da LC nº 139, de 10.11.2011, novas possibilidades de receita bruta anual limite surgiram para aqueles Estados cuja participação no PIB nacional é inferior a 5%, conforme tabela abaixo:

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Assim:

Participação do Estado no PIB

Nacional

Receita Bruta Anual Limite de até

Enquadramento possível dos Estados atualmente

Até 1% do PIB

até 35% do limite máximo= R$1.260.000

AC, AP, RR, RO, TO, MA, PI, RN, PB, AL, SE

até 50% do limite máximo= R$1.800.000

até 70% do limite máximo= R$2.520.000

De 1% a 5% do PIB

até 50% do limite máximo= R$1.800.000 AM, PA, CE, PE, ES, GO, MS,

MT até 70% do limite máximo= R$ 2.520.000

De 5% ou mais do PIB R$ 3.600.000 SP, RJ, MG, RS, SC, PR, BA, DF

Ou seja, se uma empresa localizada em Alagoas (supondo que Alagoas adotou o sublimite de R$ 1.260.000,00) atinge Receita Bruta Anual de R$ 1.500.000,00, ela só recolherá no Simples Nacional os tributos federais nele previstos (porque abaixo dos R$ 3.600.000,00), tendo que recolher o ICMS (ISS se for prestadora de serviços) pelo regime normal de seu Estado (porque acima dos R$ 1.260.000,00). ATENÇÃO: Se o Estado adotar o sublimite, os Municípios nele localizados se submetem a esse sublimite também, obrigatoriamente.

3.2. VEDAÇÃO A TODO O TRATAMENTO DA LC 123/2006

Conforme o art.3º, §4º, a pessoa jurídica enquadrada nas situações abaixo não pode se valer de quaisquer dos benefícios da LC 123/2006: Pessoa jurídica: (i) de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (ii) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de

pessoa jurídica com sede no exterior; (iii) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como

empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00;

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(iv) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00;

(v) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$ 3.600.000,00;

(vi) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (vii) que participe do capital de outra pessoa jurídica; (viii) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de

desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

(ix) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

(x) constituída sob a forma de sociedade por ações. A participação no capital de outra empresa não é vedada se essa empresa for: - cooperativa de crédito, central de compras, bolsa de subcontratação, consórcio para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, sociedade de propósito específico, associação assemelhada, sociedade de interesse econômico, sociedade de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte (art.3º, §5º).

3.3. VEDAÇÃO AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Conforme o art.17, EM QUE PESE PODEREM SE VALER DOS DEMAIS BENEFÍCIOS DA LC 123/2006, não poderão recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (i) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços

de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos

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(asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

(ii) que tenha sócio domiciliado no exterior; (iii) de cujo capital participe entidade da administração pública,

direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (iv) que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas

Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (v) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual

de passageiros; (vi) que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de

energia elétrica; (vii) que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e

motocicletas; (viii) que exerça atividade de importação de combustíveis; (ix) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:

(ix.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

(ix.2) bebidas a seguir descritas: (ix.2.1) alcoólicas; (ix.2.2) refrigerantes, inclusive águas saborizadas

gaseificadas; (ix.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos

concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;

(ix.2.4) cervejas sem álcool; (x) que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do

exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

(xi) que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (xii) que realize atividade de consultoria; (xiii) que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (xiv) que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto

quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (xv) que não tenha inscrição ou esteja irregular em cadastro fiscal federal,

municipal ou estadual, quando exigível.

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3.4. TRIBUTOS RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL

FEDERAIS: (i) IRPJ (ii) IPI (iii) CSLL (iv) COFINS (v) PIS/PASEP (vi) Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social (art.22 da Lei nº 8.212/1991) (A LC 123/2006 as chamou de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária), tais como:

- a Contribuição Sobre a Remuneração Paga aos Segurados Empregados, Trabalhadores Avulsos e Contribuintes Individuais, à alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. - Contribuição de Custeio do Acidente do Trabalho – SAT, regra geral, a alíquotas de 1%, 2% e 3% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

ESTADUAIS: (vii) ICMS MUNICIPAIS: (viii) ISS HIPÓTESES EM QUE OS TRIBUTOS ACIMA NÃO SERÃO RECOLHIDOS NO SIMPLES NACIONAL: (i) Imposto de Renda:

(i.1) Relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

(i.2) Relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

(i.3) Relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas.

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(ii) IPI incidente na importação de bens e serviços. (iii) COFINS incidente na importação de bens e serviços. (iv) PIS/PASEP incidente na importação de bens e serviços. (v) Contribuições da Empresa à Seguridade Social se a ME ou EPP for

prestadora dos seguintes serviços: (v.1) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral,

inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

(v.2) Vigilância; (v.3) Limpeza ou conservação.

(vi) ICMS devido, entre outras situações, em:

(vi.1) Regime de substituição tributária; (vi.2) Desembaraço aduaneiro (ICMS-Importação).

(vii) ISS devido em:

(vii.1) Regime de substituição tributária ou retenção na fonte;

(vii.2) Importação de serviços. ATENÇÃO: se, na prova do concurso público, a menção aos tributos incluídos no SIMPLES NACIONAL for genérica na alternativa da questão, não considerar essa alternativa errada, só porque não menciona as exceções.

3.5. OPÇÃO E EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

A opção pelo Simples Nacional deve se dar até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário, produzindo efeitos a partir do 1º dia deste ano-calendário (art.16, §2º). A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor (art.16, §3º). OBSERVAÇÃO: (i) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, tratando ele dos aspectos tributários. Ele é vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por:

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- 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; - 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; - 2 (dois) dos Municípios. Além do Comitê Gestor, há ainda duas instâncias que gerem esse tratamento diferenciado e favorecido: (ii) Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvada a função do Comitê abaixo; (iii) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. A exclusão do Simples Nacional pode ser: (i) Mediante comunicação da ME ou EPP:

(i.1) Por Opção (i.2) Obrigatoriamente quando:

(i.2.1) Receita Bruta > R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior;

(i.2.2) Receita Bruta Início Atividade > R$ 300.000,00 x nº de meses no período;

(i.2.3) Possuir débito junto ao INSS ou aos Entes Federados;

(i.2.4) Incorrer em qualquer das vedações vistas acima.

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Efeitos da exclusão:

Por opção

A partir de 1º.jan do ano-calendário subsequente ao da comunicação (exceto se comunicação em jan, quando os efeitos ocorrem no mesmo ano-calendário)

Receita Bruta > R$ 3.600.000,00 no ano-calendário anterior

A partir de 1º.jan do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso

Receita Bruta Início Atividade > R$ 300.000,00 x nº de meses no período

Se - de 20% do limite proporcional: A partir de 1º.jan do ano-calendário subsequente Se + de 20% do limite proporcional: Retroativamente ao início da atividade

Possuir débito junto ao INSS ou aos Entes Federados

A partir de 1º.jan do ano-calendário subsequente ao da ciência da exclusão

Demais casos de vedação A partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva

(ii) De Ofício quando:

(ii.1) verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(ii.2) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

(ii.3) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

(ii.4) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; (ii.5) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao

disposto na LC 123/2006;

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(ii.6) a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei 9.430/1996, e alterações posteriores (por exemplo, pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 exercícios consecutivos);

(ii.7) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

(ii.8) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

(ii.9) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

(ii.10) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

(ii.11) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

(ii.12) omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Todas as hipóteses de exclusão, exceto a falta de comunicação de exclusão obrigatória, produzirão efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 anos-calendário seguintes (10 anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto na LC 123/2006) (§§1º e 2º do art.29).

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3.6. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA E PERCENTUAIS DE PARTILHA

O regime de alíquotas do Simples Nacional é progressivo conforme o valor da receita bruta. Essa progressividade se dá dentro de cada Tabela (Anexos I a V da LC 123/2006). Há variação de alíquotas também conforme a atividade exercida (Anexo I – Comércio; Anexo II – Indústria; Anexo III – Serviços e Locação de Bens Móveis; Anexo IV – Serviços; Anexo V – Serviços Específicos previstos nos incisos do §5º-D do art.18, por exemplo, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação). Essas tabelas discriminam o percentual de partilha relativo a cada tributo envolvido, já que há tributos de diversos entes políticos (U, E, DF, M), e, além disso, há tributos com e sem destinação específica.

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A título de exemplo segue a tabela do Anexo V, para empresas prestadoras de serviço.

ANEXO IV

(Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Alíquota IRPJ CSLL Cofins PIS/ Pasep

ISS

Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%

De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%

De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%

De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%

De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%

De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%

Percentual de partilha de cada tributo

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3.7. ICMS E ISS COM VALOR FIXO

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (art.18, §18). Esses valores fixos não poderão exceder a 50% do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa (art.18, §19). Se o Estado, o Município ou o Distrito Federal conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por ME ou EPP, ou determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor (art.18, §20).

3.8. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS

No que tange ao APOIO À INOVAÇÃO trazido pela LC 123/2006, preceitua o art.65, §4º, que:

§4º. Ficam autorizados a reduzir a 0 (zero) as alíquotas dos impostos e contribuições a seguir indicados, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado: I - a União, em relação ao IPI, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins-Importação e à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e II - os Estados e o Distrito Federal, em relação ao ICMS.

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3.9. FISCALIZAÇÃO CONJUNTA

A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização supracitada, mas esse convênio é dispensado se ocorrer prestação de serviço sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. Após iniciada a fiscalização, ela pode abranger todos os demais estabelecimentos da ME ou EPP, independentemente de sua atividade ou localização. O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

3.10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Com regras produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, o Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional. O MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no artigo 18-A da LC 123/2006. No caso de início de atividades, o limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o

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início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: a) R$ 31,10 (= 5% do limite mínimo do salário de contribuição, o qual é igual ao salário mínimo, no caso do contribuinte individual – em 2012 é de R$ 622,00), a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte do ICMS; e c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte do ISS. Não ficará o MEI sujeito à incidência de: (i) IRPJ (ii) IPI (iii) CSLL (iv) COFINS (v) PIS/PASEP (vi) Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social (art.22 da Lei nº 8.212/1991) (A LC 123/2006 as chamou de CPP - Contribuição Patronal Previdenciária)

3.11. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL

O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. O julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal quando o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem.

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Em âmbito de processo judicial, os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual também apurará, inscreverá em Dívida Ativa da União e cobrará judicialmente os créditos tributários oriundos do Simples Nacional. Não serão ajuizados em face da União os processos, ainda que relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, concernentes a: I - mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias. III – ações promovidas pelas Procuradorias Estaduais e Municipais por delegação da PGFN decorrentes de convênio. IV – créditos tributários decorrentes de autos de infração só por descumprimento de obrigação acessória de legislação dos Estados e Municípios. V – créditos tributários de ICMS e ISS devidos pelo MEI. Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor (art.41, §1º). A PGFN poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais, por convênio. 57- (SIMULADO) Sobre o Regime SIMPLES NACIONAL, assinale a alternativa incorreta: (A) Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e

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quarenta mil reais); se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (B) Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica (C) São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social previstas no art.22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP - Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS (D) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos aspectos tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois) dos Municípios. (E) O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista na LC 123/2006. Resolução (A) INCORRETA. Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 R$ 360.000,00 (duzentos e quarenta trezentos e sessenta mil reais); se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 R$ 360.000,00 (duzentos e quarenta trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 R$ 3.600.000,00 (dois três milhões e quatrocentos seiscentos mil reais). (ART.3º, I e II, LC 123/2006). (B) CORRETA. Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica. (ART.3º, §4º, LC 123/2006).

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(C) CORRETA. São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social previstas no art.22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP - Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS. (ART.13, I a VIII, LC 123/2006). (D) CORRETA. O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos aspectos tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois) dos Municípios. (ART. 2º, I, LC 123/2006). (E) CORRETA. O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista na LC 123/2006. (ART.18-A, LC 123/2006). GABARITO: A 58- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado e favorecido para micro-empresas e para as empresas de pequeno porte, abrangendo determinados tributos federais, e podendo ainda se estender a impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Este regime, consoante a Constituição, obedecerá às seguintes regras, exceto: (A) será opcional para o contribuinte. (B) não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por estado. (C) terá seu recolhimento unificado e centralizado. (D) a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento. (E) sua arrecadação, fiscalização e cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados. Resolução

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(A) CORRETO. Art.146, parágrafo único, I, CF88. (B) ERRADO. Não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por estado (art. 146, parágrafo único, II, CF88). (C) CORRETO. Art.146, parágrafo único, III, CF88. (D) CORRETO. Art.146, parágrafo único, III, CF88. (E) CORRETO. Art.146, parágrafo único, IV, CF88. GABARITO: B 59- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) A Emenda Constitucional n. 42/2003 promoveu algumas alterações no Sistema Tributário Nacional, objetivando dar tratamento diferenciado às pequenas e médias empresas. Considerando esse dado, avalie o acerto das afirmações abaixo; em seguida, marque a opção correta. I. lei complementar poderá instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. uma vez instituído o regime único a que se refere o item I acima, poderá o contribuinte optar ou não por ele. III. ainda sobre o regime mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele não poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado. IV. os entes federados poderão, no regime único, adotar cadastro único de contribuintes. (A) Todos os itens estão corretos. (B) Há apenas um item correto. (C) Há apenas dois itens corretos. (D) Há apenas três itens corretos. (E) Todos os itens estão errados. Resolução I. CORRETO. Art.146, parágrafo único, CF88. II. CORRETO. Art.146, parágrafo único, I, CF88. III. ERRADO. Art.146, parágrafo único, II, CF88. Ainda sobre o regime mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele não poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado. IV. CORRETO. Art.146, parágrafo único, IV, CF88.

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GABARITO: D 60- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Tendo em conta o que dispõe a CRFB/1988, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) Território Federal pode instituir taxa. ( ) O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais, municipais, taxas e contribuição de melhoria. ( ) Uma norma geral poderá, a pretexto de definir tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados. ( ) A planta de valores dos imóveis, para efeitos de cobrança do Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA no exercício seguinte, deve ser publicada antes de 90 dias de findo o exercício financeiro em curso. (A) V, V, F, V (B) F, V, V, F (C) F, V, F, V (D) V, F, V, V (E) V, F, V, F Resolução (F) A competência para a instituição de taxas por serviços prestados por Território Federal é da União (art.145, II, CF88). (V) Arts.145, 147 e 155, CF88. (V) Art.146, III, ‘d’, CF88. (F) A fixação de base de cálculo do IPVA é exceção ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.150, §1º, CF88). GABARITO: B

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4. QUESTÃO DISCURSIVA

Discorra sobre a lei complementar e o ISS, passando pelos seguintes pontos: (i) definição dos serviços tributáveis; (ii) local da prestação do serviço. Sempre quando vamos falar de um tributo, ainda mais quando a questão pede para tratarmos dos seus elementos mais importantes, é fundamental que a gente vá de cima para baixo. O que quero dizer com isso? Que comecemos com o que a Constituição de 1988 diz dele; depois descemos à lei complementar (que, às vezes é o CTN, dependendo do tributo), se houver, e, por fim, tratamos dos principais pontos da lei ordinária que o instituiu. Assim, em relação ao ISS, temos que iniciar falando do art.156, III, e da exclusão dos serviços do art.155, II, da Constituição de 1988. Não vamos falar das funções da lei complementar previstas no §3º do art.156 porque a questão delineou o caminho a ser traçado, com os dois pontos a se discorrer sobre. Assim, é nesses pontos que vamos focar: o primeiro, na Constituição, e o seguinte, quando tratarmos da Lei complementar nº 116/2003. Vamos lá!

“O imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS – é de competência dos Municípios (art.156, III, CF88) e do Distrito Federal (art.147).

Lendo o dispositivo constitucional, dois aspectos há que se ressaltar: 1º) tratam-se de serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar; e 2º) estão excluídos da competência dos Municípios os serviços previstos no art.155, II.

Assim, no tocante ao primeiro aspecto, cabe à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS. A lei complementar poderia definir os serviços tributáveis de diversas formas, mas decidiu fazê-lo por intermédio de uma lista de serviços.

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Já se discutiu muito na doutrina se essa lista deveria ser taxativa (rol exaustivo) ou exemplificativa, apenas trazendo alguns exemplos de serviços, podendo, nesta segunda hipótese, a lei ordinária municipal definir outros tipos de serviço. Prevaleceu, na jurisprudência, que ela deve ser taxativa. Ou seja, mesmo que exista um tipo de serviço no mercado, se não estiver previsto na lista de serviços da lei complementar, não podem os Municípios tributá-lo com o ISS. A título de exemplo, prevalece na jurisprudência que o serviço de provedor de acesso à internet não tem previsão na lista de serviços da Lei complementar nº 116/2003, não podendo ser tributado pelo ISS, apesar de ser uma espécie de serviço de qualquer natureza.

Em relação ao segundo aspecto, estão excluídos da incidência do ISS os serviços previstos no art.155, II, porque esses serviços, de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, estão sob a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, tributáveis pelo ICMS. Aqui, cabe salientar que somente o serviço de transporte intramunicipal está na competência tributária do ISS, havendo inclusive previsão sua na lista de serviços, no subitem 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal).

No tocante ao local da prestação do serviço, a lei complementar traz uma regra geral de onde se deve considerar ocorrido o fato gerador do ISS, e as exceções a essa regra.

Tal regra geral se encontra no caput do art.3º da Lei complementar nº 116/2003, que prevê que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

Aqui, passa a ser importante a definição de estabelecimento prestador para fins de se determinar onde se dá o local da prestação do ISS, nessa regra geral. E o art.4º da mesma lei complementar traz essa definição: “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”

Assim, por exemplo, no serviço de assessoria e consultoria em informática, se uma empresa desse ramo está estabelecida no Município do Rio de Janeiro e tem clientes em São Paulo, e sequer tem estabelecimento em São Paulo, o ISS será devido ao Município do Rio de Janeiro, ainda que

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funcionários da empresa venham ocasionalmente ao local do estabelecimento do cliente para prestar o serviço.

Também é irrelevante se essa empresa tem apenas uma filial no Rio de Janeiro e sua matriz fica em Porto Alegre. Se se comprovar que quem prestou o referido serviço foi essa filial carioca, o ISS será devido para o Rio de Janeiro.

Também obedecem a regra geral todos os serviços prestados em águas marítimas, com exceção dos serviços portuários, ferroportuários etc., previstos no subitem 20.01. Como exemplo, se uma empresa de táxi aéreo estabelecida no Rio de Janeiro-RJ é contratada para levar pessoal e equipamento de Macaé-RJ para uma plataforma continental na Bacia de Campos, o ISS será devido ao Rio de Janeiro-RJ.

Mas o art.3º traz também as exceções de local da prestação. Uma delas é o local da efetiva prestação do serviço, ou da realização do serviço, para os serviços previstos nos incisos II a XXII (exceto XX) e parágrafos 1º e 2º, todos do art.3º, onde o ISS é devido onde o serviço é efetivamente realizado. Assim ocorre, por exemplo, com o serviço de construção civil, cujo local da prestação basicamente é o da execução da obra (em regra o canteiro de obra). Nessa situação, se esse serviço fosse prestado pela mesma empresa acima, por intermédio de seu estabelecimento carioca, num terreno do mesmo cliente em São Paulo, o ISS seria devido para São Paulo, local da execução da obra.

Uma terceira espécie de local da prestação (também exceção à regra geral) é o local do estabelecimento do tomador. Situação prevista nos incisos I, caso de importação de serviços, onde o ISS é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; e XX, caso de serviço de fornecimento de mão-de-obra (subitem 17.05), onde o ISS é devido no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”

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Questões Comentadas e Resolvidas nesta Aula 01- (PROCURADOR TCE PIAUÍ 2005 FCC) Nos termos do texto constitucional, o ICMS não incidirá sobre (A) operações de saídas de mercadorias para o exterior. (B) operações de saídas de produtos industrializados ao exterior, excluídos os produtos semi-elaborados. (C) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por produtores, comerciantes ou industriais. (D) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por consumidores que não sejam contribuintes habituais do imposto. (E) operações que envolvam o fornecimento de energia elétrica à população. 02- (ANALISTA JURÍDICO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, de competência impositiva dos estados e do Distrito Federal, é correto afirmar-se que não incide (A) na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (B) sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo de minerais. (C) sobre mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo de estabelecimento comercial ou industrial. (D) sobre operações que destinem a outro estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (E) sobre operações que envolvam o ouro, exceto como ativo financeiro. 03- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS) Quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, (A) pressupõe a circulação jurídica e não simplesmente a circulação física, havendo inclusive Súmula do STJ no sentido de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (B) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL. (C) é imposto de alíquota única. (D) não incide na venda de energia elétrica ao consumidor final.

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(E) incide na venda de imóveis. 04- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de não-incidência do ICMS (A) saída de mercadoria a consumidor final, não contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. (B) saída de mercadoria a contribuinte do tributo, localizado em outro Estado da federação. (C) saída de mercadoria a entes com personalidade de direito público. (D) sobre o valor total da operação, quando a mercadoria for agregada de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios. (E) serviços prestados no exterior. 05- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e sua disciplina na Constituição Federal, é correto afirmar que (A) o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios. (B) o ICMS incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (C) a definição dos contribuintes do ICMS é matéria reservada à lei complementar estadual. (D) o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior. (E) incidirá o ICMS sobre as operações com ouro, quando este é definido em lei como ativo financeiro. 06- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO I - FCC 2009) Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina. Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no princípio constitucional da (A) seletividade, em razão da essencialidade do produto.

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(B) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este mecanismo contábil de crédito-débito. (C) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da ocorrência do fato gerador. (D) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria. (E) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente aos montantes cobrados nas operações anteriores. 07- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) A Constituição Federal, em seu art. 155, II, afirma que é da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Tendo-se como base a interpretação do referido dispositivo constitucional e a jurisprudência do STF a seu respeito, assinale, entre as opções apresentadas a seguir, a que está correta. (A) Constitui fato gerador do ICMS a saída física do estabelecimento do comerciante de máquinas, utensílios, e implementos a título de comodato. (B) Incide o ICMS nas operações de comercialização de fitas de videocassete geradas em série por empresas dedicadas a esse tipo de negócio jurídico. (C) O contribuinte de ICMS tem o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação, ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. (D) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade do ICMS quando a legislação estadual proíbe a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. (E) Há ofensa ao princípio da não-cumulatividade a exigência feita em legislação estadual de estorno proporcional de crédito do ICMS relativo à entrada de mercadorias que, posteriormente, têm a saída tributada com base de cálculo ou alíquota inferior. 08- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar: (A) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

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(B) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (C) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (D) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (E) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. 09- (AUDITOR TCE AMAZONAS 2007 FCC) O princípio da não-cumulatividade, em relação ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS), significa que o (A) Fisco não poderá exigir, cumulativamente com o ICMS, qualquer outro tributo em tese incidente sobre a mesma operação. (B) contribuinte poderá descontar, do valor devido em cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o montante do tributo cobrado em operações anteriores. (C) contribuinte tem o direito à redução progressiva do montante a recolher a título de ICMS, conforme o número de operações realizadas desde o início de suas atividades. (D) Fisco deverá excluir o IPI ou o ISS da base de cálculo do ICMS, sempre que qualquer daqueles dois tributos for exigido concomitantemente com este. (E) contribuinte tem o direito à redução progressiva da alíquota do ICMS, conforme o número de operações realizadas em determinado espaço de tempo. 10- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) ICMS. I. A isenção ou a não-incidência do ICMS acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na hipótese de determinação em contrário da legislação, mas é assegurada a manutenção do crédito no caso de operações que destinem mercadorias para o exterior ou de serviços prestados a destinatários no exterior, embora não incida o imposto nestas hipóteses.

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II. É vedado aos Estados exigir o ICMS sobre fornecimento de refeições por restaurantes, exceto se o consumo for realizado fora do estabelecimento, visto que não há circulação de mercadorias quando o consumo é realizado in loco. III. O ICMS é devido na importação de bem por pessoa física ou jurídica, ainda que ela não seja contribuinte habitual do imposto. IV. Nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo, o ICMS é devido integralmente ao Estado produtor. V. O princípio da não-cumulatividade propicia que o montante a pagar pelo contribuinte resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto devido pelas saídas de mercadorias do estabelecimento e o que foi pago pelas que nele entraram, evitando a incidência em ‘cascata’. Está correto o que se afirma em (A) II e V, apenas. (B) III e IV, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) I, III e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V. 11- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) Em tema de natureza e características do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - é correta a assertiva de que (A) o ICMS deve ser, obrigatoriamente, seletivo em função da essencialidade do produto e nãocumulativo. (B) o ICMS pode ser, opcionalmente, nãocumulativo, e seletivo em função da essencialidade do produto. (C) o ICMS tem que ser não-cumulativo, e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (D) o ICMS tem que ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, e poderá ser não-cumulativo. (E) a isenção do ICMS não acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. 12- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) Em nosso sistema tributário a seletividade, em função da essencialidade dos produtos fabricados ou comercializados, é atributo exclusivo do (A) IPI. (B) ICMS.

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(C) IPI e do ICMS. (D) IR, do IPI e do ICMS. (E) IPI, do ICMS e do ISS. 13- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) Quanto aos critérios de tributação, a Constituição Federal: (A) dispõe no sentido de que o ICMS será seletivo. (B) dispõe no sentido de que o ICMS será não-cumulativo e de que poderá ser seletivo. (C) não permite a progressividade do IPTU, salvo a com finalidade extrafiscal. (D) não permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (E) não admite progressividade, tampouco seletividade, relativamente a nenhum imposto estadual ou municipal. 14- (AUDITOR TCE MG 2005 FCC) É hipótese de incidência do ICMS: (A) operações que destinem combustível a outro Estado. (B) entrada de mercadoria importada do exterior destinada a pessoa física. (C) prestação de serviços de radiodifusão ou de transmissão de imagens televisivas. (D) saídas de livros, jornais e revistas no mercado interno. (E) saída de produtos primários a operador econômico que atua como substituto tributário. 15- (ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 2010 ESAF) Sobre o ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que: (A) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. (B) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro. (C) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais). (D) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (E) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

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16- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em face da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS, assinale a opção correta. (A) É ilegítima a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete. (B) A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, pelo que o ICMS é devido quando da entrada da referida mercadoria no estabelecimento do comprador. (C) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (D) Na entrada de mercadoria importada dos países que integram o Mercosul, a cobrança do ICMS só pode ser feita por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. (E) É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento do ICMS, haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. 17- (PROCURADOR DO ESTADO PGE RORAIMA 2006 FCC) A respeito do ICMS, é INCORRETO afirmar que (A) não incidirá sobre operação que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (B) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (C) poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. (D) a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na legislação, implicará crédito para compensação com montante devido nas operações seguintes. (E) não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores. 18- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Consoante decisões recentes dos Tribunais

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Superiores acerca do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, é incorreto afirmar-se que (A) não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. (B) é legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. (C) não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento comercial do mesmo contribuinte. (D) na entrada de mercadoria importada do exterior, é ilegítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. (E) o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. 19- (AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PR 2003 ESAF) Com referência ao ICMS, de competência dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição Federal estabelece, entre outras regras, a seguinte: (A) A isenção ou não-incidência do imposto implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário da legislação. (B) Cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do imposto, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (C) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos Senadores ou de dois terços dos Governadores, aprovada pela maioria absoluta dos membros da referida Casa legislativa, estabelecerá as alíquotas do imposto, aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (D) O imposto não incidirá sobre a entrada, no país, de bem que não revele destinação comercial, importado do exterior por pessoa física. (E) O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em ato deliberativo conjunto dos Estados e do Distrito Federal. 20- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) A fixação das alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - aplicáveis às

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operações e prestações interestaduais e de exportação é da competência da (do) (A) Câmara dos Deputados, por decisão da Mesa Diretora. (B) Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo. (C) Senado Federal, por meio de Resolução. (D) Presidência da República, por meio de Decreto. (E) Banco Central, mediante Resolução. 21- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Em relação ao ICMS e sua disciplina na Constituição Federal, marque a assertiva que apresenta resposta correta. (A) Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou dos Governadores de Estados e do Distrito Federal ou, ainda, de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (B) Cabe a lei complementar estabelecer alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados. (C) Quanto às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (D) É facultado ao Senado Federal fixar alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (E) Não incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, no caso de o bem não se destinar ao emprego em atividade profissional, comercial ou industrial. 22- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1998 ESAF) No ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação): (A) as alíquotas mínimas nas operações internas devem ser fixadas, obrigatoriamente, pelo Senado Federal (B) cabe à lei complementar prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadoria (C) as alíquotas mínimas nas operações internas são fixadas por lei complementar (D) a isenção ou não-incidência não geram, em qualquer hipótese, direito a crédito

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(E) as isenções são concedidas por lei complementar 23- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O caminhão tanque de uma distribuidora de combustível, sujeita ao regime de substituição tributária, transportava, pela rodovia Castelo Branco, gasolina para distribuição em postos de combustíveis na cidade de Bauru. Durante o trajeto, sofreu um acidente e perdeu todo o combustível transportado. Neste caso, nos termos da Constituição Federal, e com relação ao ICMS substituição tributária, é correto afirmar que (A) trata-se de causa de remissão do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. (B) trata-se de causa de anistia do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. (C) a distribuidora poderá compensar o ICMS devido nesta operação com o montante cobrado nas anteriores. (D) trata-se de causa de isenção do crédito tributário e, portanto, o ICMS não será devido. (E) é assegurada a imediata restituição da quantia paga a título de ICMS, posto não ter ocorrido o fato gerador presumido. 24- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Sobre o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, de competência dos municípios [sic], é incorreto afirmar que: (A) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e serviços. (B) poderá ser não-cumulativo. (C) Lei complementar disporá sobre substituição tributária. (D) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. (E) em operações que destinem bens e serviços a consumidor localizado em outro estado, será adotada a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. 25- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) O CONFAZ − Conselho Nacional de Política Fazendária

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I. promove ações em defesa do contribuinte, regulando o exercício da competência tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. promove a celebração de convênios que concedem e revogam incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS. III. é constituído por representantes de Municípios, Estados e Distrito Federal. IV. é constituído por representantes de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e IV. (B) II e III. (C) I e IV. (D) I e III. (E) I. 26- (ADJUNTO DE PROCURADOR DO MPE JUNTO AO TCE-RS 2008 FMP-RS) Quanto aos incentivos fiscais relacionados ao ICMS: (A) podem ser concedidos por quaisquer Estados mediante decreto. (B) podem ser concedidos por Portaria do Secretário da Fazenda, desde que autorizada por convênio. (C) podem ser concedidos por lei estadual, mas dependem de prévio convênio dos Estados e do Distrito Federal. (D) podem ser concedidos por lei federal. (E) podem ser concedidos por lei federal, mas dependem de prévio convênio. 27- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Em se tratando de isenção do ICMS, assinale, entre as opções abaixo apresentadas, a que está correta. (A) A concessão e revogação de isenções do ICMS pelos Estados-membros independe de Lei Complementar à Constituição Federal. (B) É constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede isenção do ICMS em operações internas, haja vista ser desnecessário para tal a existência de convênio e regulação por Lei Complementar. (C) As regras constitucionais que impõem um tratamento federativo uniforme em matéria de ICMS no trato de isenção, atentam contra o princípio da autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal. (D) Os Estados-membros, para concederem isenção fiscal de ICMS, necessitam, apenas, de autorização do Poder Legislativo, por via de Resolução da respectiva Mesa Diretora.

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(E) A concessão de isenções do ICMS só é admitida quando existir, a respeito, deliberação dos Estados-membros e do DF, mediante convênio. 28- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) A Constituição Federal estabelece que, no caso do ICMS, isenções, incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados ou do Distrito Federal, nos termos de lei complementar. Considerando que a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal seja a de no 24/1975 (que teria sido recepcionada pela ordem constitucional, sendo disciplinadora do CONFAZ), é correto afirmar que (A) é desnecessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS, se houver lei ordinária estadual fazendo esta redução. (B) é necessária a deliberação dos Estados e Distrito Federal no caso de proposta de redução de base de cálculo do ICMS. (C) a redução da base de cálculo, quando não estabelecida pelo convênio CONFAZ, pode ser estabelecida por decreto legislativo. (D) não pode haver a redução da base de cálculo, eis que a mesma é fixada pela Constituição Federal. (E) não pode haver a redução da base de cálculo pelo CONFAZ em face do princípio da estrita legalidade em matéria tributária. 29- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), é correto afirmar que (A) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. (B) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. (C) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, através de decreto ou portaria. (D) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

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(E) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza. 30- (PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO 2003 FCC) A concessão de isenção do ICMS, em nosso sistema tributário, depende (A) de lei ordinária estadual, precedida de convênio autorizativo da isenção. (B) de lei complementar. (C) somente de lei ordinária estadual. (D) de ato normativo editado pelo chefe do Poder Executivo. (E) da edição de medida provisória. 31- (AGENTE FISCAL DE RENDAS ESTADO SÃO PAULO - DIREITO TRIBUTÁRIO II - FCC 2009) Com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é INCORRETO afirmar que a competência para instituir o imposto (A) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos é do Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal, se neste estiver situado o referido bem. (B) relativamente a bens móveis, títulos e créditos é do Estado, ou do Distrito Federal, onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador. (C) será regulada por lei ordinária, se o autor da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior. (D) será regulada por lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência fixada no exterior. (E) sobre as transmissões de propriedade de bens por ato oneroso entre vivos estaria excluído do rol de fatos geradores por ele alcançados. 32- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE SANTOS 2005 FCC) A respeito do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, a Constituição Federal dispõe que a competência para sua instituição será regulada por (A) lei complementar, se o doador tiver domicílio incerto ou não sabido. (B) lei delegada, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (C) decreto legislativo, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. (D) lei complementar, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.

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(E) decreto regulamentar, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior e, ainda, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior. 33- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Sr. João da Silva, natural do Estado do Amazonas, sempre possuiu domicílio em seu Estado, nele vindo a falecer. Com a abertura da sucessão, constatou-se, no inventário que tramita na Justiça de seu Estado natal, que seu patrimônio era constituído de 5 casas no Estado do Amazonas, recursos financeiros em uma conta poupança no Estado do Rio de Janeiro e um apartamento no Estado de São Paulo. A cobrança do ITCMD sobre os referidos bens compete (A) aos Estados do Amazonas, do Rio de Janeiro e de São Paulo, respectivamente. (B) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que seu inventário foi processado no próprio Estado. (C) somente ao Estado do Amazonas, uma vez que o de cujus tinha domicílio no Estado. (D) ao Estado do Amazonas, em relação às 5 casas e à conta poupança, e ao Estado de São Paulo, em relação ao apartamento. (E) aos três Estados, devendo ser repartido de forma igual para cada Ente da Federação. 34- (AUDITOR FISCAL DO TCE PIAUÍ 2002 FCC) No tocante à teoria das normas do direito tributário, é correto afirmar que (A) os tributos devem ser instituídos por lei complementar. (B) os Estados e os Municípios podem instituir empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública. (C) o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (D) o imposto sobre serviço (ISS) de competência dos Municípios não pode ter suas alíquotas máximas fixadas por lei complementar, por ofensa ao princípio da autonomia municipal. (E) os tratados e as convenções internacionais não prevalecem sobre a legislação interna. 35- (PROCURADOR DO ESTADO PGE-SP 2009 FCC) IPVA. I. Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional a lei estadual que institui o imposto sobre a propriedade de aeronaves e embarcações náuticas.

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II. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja nacional e o outro importado. III. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com as mesmas características e faixa de valor, caso um deles seja movido a gasolina e o outro a álcool. IV. Lei estadual pode fixar alíquotas diversas do IPVA para dois automóveis com a mesma potência e faixa de valor, caso um deles seja destinado ao transporte coletivo de passageiros e o outro seja caracterizado como automóvel de passeio. V. Lei federal pode instituir isenção do IPVA aos portadores de deficiência física que necessitem de veículos adaptados. Está correto o que se afirma em (A) II e V, apenas. (B) III e IV, apenas. (C) I, II e IV, apenas. (D) I, III e V, apenas. (E) I, II, III, IV e V. 36- (AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS RONDÔNIA 2010 FCC) O Estado de Rondônia majorou a base de cálculo do IPVA para o exercício de 2010, em 20 de novembro de 2009, conforme lei publicada no diário oficial do Estado naquela data. Considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, é correto afirmar que esta lei terá eficácia (A) 90 dias a contar do início do exercício de 2010, tendo em vista a anterioridade nonagesimal. (B) na data de sua publicação, podendo ser aplicada imediatamente, ainda no exercício de 2009, por ser exceção à anterioridade. (C) 90 dias a contar da publicação, por dever obediência apenas à anterioridade nonagesimal. (D) a partir do início do exercício financeiro de 2010, por ser exceção à anterioridade nonagesimal, mas se submeter à anterioridade anual. (E) 90 dias da publicação, desde que já no outro exercício financeiro, por dever obediência às regras de anterioridades nonagesimal e anual. 37- (PROCURADOR DO ESTADO PGE AMAZONAS 2010 FCC) Em relação às alíquotas do IPVA, a legislação tributária do Estado poderá estabelecer (A) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.

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(B) apenas a base de cálculo, devendo adotar a mesma alíquota dos demais Estados, em função do princípio da uniformidade geográfica. (C) alíquotas diferentes em função do tipo e utilização, desde que observe a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. (D) alíquotas em função do tipo, utilização e marca, aplicando-se apenas os limites estabelecidos na Lei Orgânica do Estado. (E) apenas valores venais distintos, não podendo alterar as alíquotas. 38- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Avalie o acerto das formulações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a resposta correta. ( ) O imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA), de competência dos Estados e do Distrito Federal, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal. ( ) Não se admite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do tipo e utilização de veículo automotor. ( ) A Constituição Federal exige deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, na forma regulada em lei complementar da União, para fixação de alíquotas máximas do IPVA. (A) F, F, V (B) F, V, F (C) V, F, F (D) V, V, F (E) V, V, V 39- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL 2007 ESAF) Assinale a opção correta. O Distrito Federal, entidade integrante da República Federativa do Brasil, pode instituir: (A) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos, contribuição de melhoria e contribuições sociais de quaisquer espécies. (B) impostos extraordinários, taxas e empréstimos compulsórios. (C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis; contribuições de interesse de categorias econômicas. (D) contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores; imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de polícia.

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(E) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de melhoria; contribuições sociais e contribuição de intervenção no domínio econômico. 40- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) É da competência dos Estados a instituição do imposto sobre (A) a propriedade territorial urbana. (B) a propriedade territorial rural. (C) a transmissão inter vivos de bens imóveis. (D) a transmissão causa mortis e a doação, de quaisquer bens ou direitos. (E) serviços de qualquer natureza. 41- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É da competência dos Estados o seguinte imposto: (A) sobre a propriedade de veículos automotores (B) sobre a importação de produtos estrangeiros (C) sobre serviços de qualquer natureza (D) sobre a propriedade territorial urbana (E) sobre produtos industrializados 42- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) Indique qual dos tributos abaixo deve ter a característica de não-cumulatividade, podendo ser seletivo em função de critério de essencialidade. (A) Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (B) Taxa de limpeza urbana (C) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação - ICMS (D) Imposto sobre serviço de qualquer natureza - ISS (E) Imposto sobre operações financeiras – IOF 43- (TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL 1997 ESAF) O Distrito Federal pode instituir (A) impostos, taxas e empréstimos compulsórios (B) imposto sobre serviços de qualquer natureza; taxas, em razão do exercício do poder de Polícia; contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores (C) imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos; taxas, pela utilização, efetiva ou potencial, de

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serviços públicos específicos e divisíveis; contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas (D) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; contribuição de melhoria; contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (E) imposto sobre propriedade territorial rural; imposto sobre transmissão causa mortis de quaisquer bens ou direitos; contribuição de melhoria 44- (AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SÃO PAULO 2007 FCC) São tributos de competência municipal: (A) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a prestação de serviço de comunicação e imposto sobre a propriedade territorial rural. (B) imposto sobre a transmissão causa mortis de bens imóveis, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade predial urbana. (C) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a propriedade territorial rural. (D) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis e imposto sobre a prestação de serviço de comunicação. (E) imposto sobre a propriedade territorial urbana, imposto sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar e não-compreendidos na tributação do ICMS, e imposto sobre a transmissão onerosa, inter vivos, de bens imóveis. 45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2005 ESAF) Sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), previsto no artigo 156, I, da Constituição Federal, de competência dos municípios, é incorreto afirmar que (A) terá alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. (B) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização do imóvel. (C) poderá ter alíquotas diferentes de acordo com o uso do imóvel. (D) poderá ter suas alíquotas progressivas no tempo, no caso de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. (E) terá como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana.

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46- (AGENTE FISCAL DE RENDAS - NÍVEL I SÃO PAULO 2006 FCC) NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional no 42/2003) ao imposto sobre (A) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (B) serviços de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR). (C) circulação de mercadoria e serviços (ICMS) incidente sobre as operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e à contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados. (D) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e à fixação da base de cálculo dos impostos sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU). (E) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportação (IE) e importação (II). 47- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) A base de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, quando a alíquota seja específica, é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País. ( ) É facultado ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. ( ) A posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município, não constitui fato gerador do imposto sobre propriedade territorial rural. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, F, F (D) V, F, V (E) V, V, F

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48- (PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL PGDF 2004 ESAF) Avalie as indagações abaixo e, em seguida, assinale a opção que apresenta resposta correta. • Admite-se a progressividade do IPTU em razão do valor do imóvel? • Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS? • Admite-se que os Municípios e o Distrito Federal, mediante decreto, atualizem o IPTU em percentual superior ao índice oficial de correção monetária? • O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves? (A) Não, sim, não, sim (B) Não, não, sim, sim (C) Sim, não, não, não (D) Sim, não, sim, não (E) Sim, sim, não, não 49- (DEFENSOR PÚBLICO PARÁ 2009 FCC) Lei que fixa nova base de cálculo e majora as alíquotas do IPTU e do ITBI municipal, publicada em novembro de 2008 tem eficácia (A) a partir do primeiro dia do exercício de 2009. (B) a partir do primeiro dia do exercício de 2009 apenas para a nova base de cálculo do IPTU. (C) noventa dias a contar da publicação da nova lei. (D) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do ITBI e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do IPTU. (E) noventa dias a contar da publicação da nova lei para base de cálculo e alíquota do IPTU e do primeiro dia do exercício de 2009 para base de cálculo e alíquota do ITBI. 50- (PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TCE MG 2007 FCC) Os lançamentos do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) são lançamentos (A) por declaração ou misto, ambos. (B) de ofício ou direto, ambos. (C) por homologação e de ofício, respectivamente. (D) por declaração e de ofício, respectivamente. (E) por homologação, ambos. 51- (PROCURADOR PGM MANAUS 2006 FCC) Configura hipótese de imunidade tributária no âmbito municipal, a incidência de

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(A) ITBI sobre os compromissos de compra e venda de imóveis. (B) IPTU sobre os imóveis pertencentes às editoras e livrarias. (C) ISS sobre os serviços prestados com relação empregatícia. (D) ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica. (E) taxas relativas a serviços prestados aos entes públicos federais ou estaduais. 52- (AUDITOR TCE CEARÁ 2006 FCC ADAPTADA) Os Municípios têm competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), EXCETO sobre (A) assistência médica e planos de saúde. (B) agenciamento ou corretagem de bens móveis. (C) transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (D) ensino, instrução ou treinamento. (E) receitas de guarda de automóveis. 53- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, de competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art.156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que: (A) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis. (B) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços. (C) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (D) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas. (E) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República. 54- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. Em relação ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; excluir da sua incidência exportações de serviços para

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o exterior; e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. II. Assegura a Constituição Federal que, à exceção do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, do imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. III. Disposição constitucional determina que, enquanto lei complementar não disciplinar as alíquotas máximas e mínimas do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios, e não regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao mencionado imposto serão concedidos e revogados: (a) a alíquota mínima será de dois por cento, incidente sobre os serviços que indica; (b) o referido imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima por ela estabelecida. (A) I e II são verdadeiras. (B) I e III são verdadeiras. (C) II e III são verdadeiras. (D) somente a II é verdadeira. (E) todas são verdadeiras. 55- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em relação aos tributos municipais e à competência para instituí-los, é correto afirmar que, nos termos da Constituição Federal: (A) o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá ter alíquotas diferentes em razão da localização e do uso do imóvel, vedada a progressividade em razão do valor do imóvel. (B) cabe aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, inclusive sobre serviços de transporte intermunicipal, desde que definidos em lei complementar. (C) é vedado aos Municípios instituir taxas que recaiam sobre templos de qualquer culto. (D) aos Municípios é conferida a competência para instituir imposto sobre imóveis urbanos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, que se localizem em seus territórios.

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(E) compete aos Municípios instituir imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 56- (AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO TCE-MT 2008 FMP-RS) Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza: (A) é de competência municipal, sendo instituído diretamente por lei municipal, sem a necessidade de observância de normas estabelecidas por lei complementar. (B) há decisão do STF no sentido de que a locação de bens móveis não configura prestação de serviços. (C) pode incidir cumulativamente com o ICMS – e sobre a mesma base de cálculo – em algumas operações em que há fornecimento de mercadorias com prestação de serviços. (D) não está abrangido pelo SIMPLES NACIONAL. (E) conforme orientação do STJ, é devido ao Município em que situada a sede da pessoa jurídica, ainda que o serviço seja prestado em outro Município. 57- (SIMULADO) Sobre o Regime SIMPLES NACIONAL, assinale a alternativa incorreta: (A) Podem ser ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e, se ME, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); se EPP, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (B) Não pode aderir ao SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica (C) São os seguintes os tributos recolhidos no SIMPLES NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, Contribuições da Empresa destinadas à Seguridade Social previstas no art.22 da Lei nº 8.212/1991 (CPP - Contribuições Patronais Previdenciárias), ICMS e ISS (D) O Comitê Gestor do Simples Nacional é um dos órgãos que gere o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo ele responsável pelos aspectos

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tributários, e vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União; 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e; (dois) dos Municípios. (E) O Microempreendedor Individual (MEI) é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional, podendo ele optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista na LC 123/2006. 58- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado e favorecido para micro-empresas e para as empresas de pequeno porte, abrangendo determinados tributos federais, e podendo ainda se estender a impostos e contribuições da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Este regime, consoante a Constituição, obedecerá às seguintes regras, exceto: (A) será opcional para o contribuinte. (B) não poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por estado. (C) terá seu recolhimento unificado e centralizado. (D) a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento. (E) sua arrecadação, fiscalização e cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados. 59- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) A Emenda Constitucional n. 42/2003 promoveu algumas alterações no Sistema Tributário Nacional, objetivando dar tratamento diferenciado às pequenas e médias empresas. Considerando esse dado, avalie o acerto das afirmações abaixo; em seguida, marque a opção correta. I. lei complementar poderá instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. uma vez instituído o regime único a que se refere o item I acima, poderá o contribuinte optar ou não por ele. III. ainda sobre o regime mencionado no item I, se vier a ser adotado, nele não poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado.

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IV. os entes federados poderão, no regime único, adotar cadastro único de contribuintes. (A) Todos os itens estão corretos. (B) Há apenas um item correto. (C) Há apenas dois itens corretos. (D) Há apenas três itens corretos. (E) Todos os itens estão errados. 60- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PGFN 2006 ESAF) Tendo em conta o que dispõe a CRFB/1988, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) Território Federal pode instituir taxa. ( ) O Distrito Federal pode instituir os impostos estaduais, municipais, taxas e contribuição de melhoria. ( ) Uma norma geral poderá, a pretexto de definir tratamento diferenciado e favorecido para as micro e pequenas empresas, instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições dos entes federados. ( ) A planta de valores dos imóveis, para efeitos de cobrança do Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA no exercício seguinte, deve ser publicada antes de 90 dias de findo o exercício financeiro em curso. (A) V, V, F, V (B) F, V, V, F (C) F, V, F, V (D) V, F, V, V (E) V, F, V, F

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Gabarito das Questões

01-A 02-D 03-A 04-D 05-D 06-E 07-B 08-C 09-B 10-D 11-C 12-C 13-B 14-B 15-C 16-C 17-D 18-D 19-B 20-C 21-D 22-B 23-E 24-B 25-A 26-C 27-E 28-B 29-A 30-A 31-C 32-D 33-D 34-C 35-B 36-D 37-A 38-C 39-D 40-D 41-A 42-C 43-B 44-E 45-A 46-D 47-C 48-C 49-B 50-C 51-D 52-C 53-B 54-B 55-E 56-B 57-A 58-B 59-D 60-B