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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – TJDF PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 05 6 Administração Pública. 6.1 Disposições gerais. 6.2 Servidores públicos. 6.3 Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. I. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --------------------------------------------------------------------------------- 2 II. SERVIDORES PÚBLICOS ------------------------------------------------------------------------------------ 10 III. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS---------- 29 IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITÓRIOS -------------------- 34 V. QUESTÕES DA AULA ------------------------------------------------------------------------------------------- 48 VI. GABARITO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 52 VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA--------------------------------------------------------------------------- 53 Olá futuros Analistas Judiciários do TJDF! Prontos para trabalhar em um dos melhores tribunais do Poder Judiciário e para o SEU salário de R$ 7.566,41? Na aula de hoje, estudaremos um tema que interessa bastante a vocês: a Administração Pública. Começaremos com a parte teórica e os exercícios virão na sequência. Ao responder as questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão. Na aula de hoje, teremos APENAS 22 páginas de conteúdo (teoria). O restante das páginas é dividido entre exercícios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questões da aula. Dessa forma, apesar de o número de páginas ser elevado, a leitura do material é bastante rápida e agradável! Caso tenham alguma dúvida, mandem-na para o fórum ou para o email [email protected]. Vamos então à nossa aula!

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    Aula 05

    6 Administrao Pblica. 6.1 Disposies gerais. 6.2 Servidores pblicos. 6.3 Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios.

    I. ADMINISTRAO PBLICA --------------------------------------------------------------------------------- 2 II. SERVIDORES PBLICOS ------------------------------------------------------------------------------------ 10

    III. REGIME DE PREVIDNCIA PRPRIO DOS SERVIDORES PBLICOS ---------- 29 IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITRIOS -------------------- 34 V. QUESTES DA AULA ------------------------------------------------------------------------------------------- 48 VI. GABARITO ------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 52

    VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA --------------------------------------------------------------------------- 53

    Ol futuros Analistas Judicirios do TJDF!

    Prontos para trabalhar em um dos melhores tribunais do Poder Judicirio e para o SEU salrio de R$ 7.566,41?

    Na aula de hoje, estudaremos um tema que interessa bastante a vocs: a Administrao Pblica.

    Comearemos com a parte terica e os exerccios viro na sequncia. Ao responder as questes, leia todos os comentrios, pois foram feitas vriasobservaes alm da mera resoluo da questo.

    Na aula de hoje, teremos APENAS 22 pginas de contedo (teoria). O restante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOS esquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de o nmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida e agradvel!

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o email [email protected].

    Vamos ento nossa aula!

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    I. ADMINISTRAO PBLICA

    Meus caros alunos e futuros Analistas Judicirios do TJDF, o tema a ser estudado na aula de hoje , na grande maioria das vezes, visto com muito mais profundidade na disciplina Direito Administrativo. Apesar de a Constituio trazer uma srie de disposies sobre a Administrao Pblica, os demais atos normativos que regulamentam o texto constitucional so estudados naquele ramo do direito. Assim, por mais difcil que possa ser, peo a todos que, nessa aula, se mantenham focados no texto constitucional e nas informaes que eu repassar, seno, correremos o risco deultrapassarmos os limites da nossa disciplina, combinado?

    1. CONCEITO

    A Administrao Pblica pode ser entendida de duas formas:

    a) Sentido material ou objetivo: o conjunto de atividades que costumam ser consideradas prprias da funo administrativa, no importando quem as exera. So exemplos dessas atividades: servios pblicos, polcia administrativa, interveno e fomento econmicos, entre outros.

    b) Sentido formal ou subjetivo: para esse conceito, a Administrao Pblica o conjunto de rgos, pessoas jurdicas e agentes que nossoordenamento jurdico identifica como sendo partes da Administrao Pblica. Esse o conceito adotado pelo Brasil.

    Continuando: a Administrao Pblica pode ser divida em direta ou indireta.Ela ser DIRETA quando as atividades forem exercidas diretamente pela pessoa estatal (Unio, Estados, DF e municpios) e ser INDIRETA quando a atividade for exercida por uma pessoa diferente daquelas pessoas estatais.

    Explicando melhor:

    Quando Jos pega uma marreta com sua mo e bate na cabea de algum, oresponsvel foi Jos ou foi a mo de Jos? Resposta: Jos.

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    Continue no raciocnio: o corao de Jos no Jos, mas sim um de seus rgos; o pulmo de Jos no Jos, mas sim um de seus rgos... e Jos o somatrio de todos os seus rgos.

    Devemos compreender da mesma forma quando pensamos em Administrao DIRETA: (exemplo) a pessoa jurdica a UNIO e esta possui vrios rgos como a Presidncia da Repblica, a Polcia Federal, o Tribunal de Contas da Unio, a Cmara dos Deputados, o Senado Federal etc. Assim, a pessoa que pratica o ato no a Cmara dos Deputados (rgo), mas sim a Unio (pessoa jurdica).

    J quando pensamos em Administrao INDIRETA, devemos pensar em pessoas diferentes. O Estado cria uma nova pessoa para exercer uma determinada funo que ele (o Estado) acha melhor no exercer diretamente.

    Nesse caso, no a Unio em si quem pratica o ato, mas sim uma pessoa (entidade) criada por ela para exercer uma determinada atividade.

    So entidades da Administrao INDIRETA:

    - Autarquias (Ex: Banco Central)

    - Fundaes Pblicas (Ex: Universidade de Braslia)

    - Empresas Pblicas (EP) (Ex: Caixa Econmica Federal)

    - Sociedades de Economia Mista (SEM) (Ex: Banco do Brasil)

    ESQUEMATIZANDO:

    DICA:

    Quando se fala em Administrao DIRETA, fala-se em rgos.

    Quando se fala em Administrao INDIRETA, fala-se em entidades.

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    a) Sentido Material ou objetivo: - Conjunto de atividades que costumam ser consideradas prprias da funo administrativa- No importa quem a exerce- Atividades prprias i. Servio pblico

    1. CONCEITO ii. Polcia administrativaiii. Fomentoiv. Interveno

    b) Sentido formal ou subjetivo:- Conjunto de rgos, pessoas jurdicas e agentes que nosso ordenamento jurdico identifica como Adm Pub- Adotado pelo Brasil- Integrado por i. Adm direta

    ii. Adm indireta I - AutarquiasII - Fundaes pblicasIII - EPIV - SEM

    2. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS APLICVEIS ADM PBLICA

    A Constituio nos traz alguns princpios que devem ser aplicados Administrao Pblica. Tais princpios podem ser implcitos ou expressos no texto constitucional. Vamos conferir os principais:

    a) PRINCPIOS IMPLCITOS

    - Supremacia do interesse pblico: a relao Administrao-particular no de igual para igual, sendo que o interesse pblico deve prevalecer sobre o interesse particular, em caso de conflito.

    - Indisponibilidade do interesse pblico: o interesse da Administrao deve ser o que est disposto na lei e ele no pode ser negociado. Dessa forma, a Administrao no pode abrir mo de seus direitos.

    - Razoabilidade / Proporcionalidade: qualquer ato tomado pela Administrao Pblica deve ser adequado ao resultado que se quer obter. Assim, quando existem dois atos que alcancem o mesmo fim, deve-se utilizar o que restringe menos os direitos do particular. Alm disso, a sano ou

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    preveno de uma conduta deve ser proporcional ao dano/lesividade dessa conduta.

    b) PRINCPIOS EXPRESSOS

    Quem nunca ouviu falar no famoso LIMPE? Esses so os princpios que a Constituio diz, expressamente, que a Administrao Pblica dever seguir:

    - Legalidade: para o particular, vale a autonomia da vontade, ou seja, ele pode fazer tudo aquilo que no for proibido pela lei. Por outro lado, aAdministrao Pblica somente pode fazer aquilo que estiver disposto na lei. Assim, a vontade da Administrao deve estar disposta na LEI.

    - Impessoalidade: segundo esse princpio, os atos no so do agente pblico, mas sim do rgo estatal. Alm disso, a Administrao Pblica no pode diferenciar pessoas que esto na mesma situao ftica e jurdica, privilegiando alguns e prejudicando outros. Por isso, a impessoalidade possui grande relao com a finalidade e a isonomia.

    - Moralidade: apesar do alto grau de indeterminao desse conceito, os atos administrativos devem seguir as regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administrao Pblica. Assim, no vale a conscincia do agente que praticou o ato (subjetiva), mas sim a moral jurdica (objetiva).

    - Publicidade: a regra que os atos da Administrao devem ser pblicos, permitindo o conhecimento e fiscalizao amplos. Excepcionalmente, admite-se o sigilo de determinados atos, desde que legalmente previsto e que atenda ao interesse pblico, como nos casos de segurana nacional e de investigaes.

    - Eficincia: esse princpio visa maximizao dos resultados da Administrao Pblica, permitindo a maior economia de recursos e a maior efetividade dos atos administrativos. Esse conceito se vincula noo de Administrao gerencial e visa a evitar a burocracia ineficiente.

    ESQUEMATIZANDO:

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    - Implcitos - Supremacia do - Verticalidade na relao Adm-Particularinteresse pblico - Interesse pblico prevalece sobre o particular

    - Indisponibilidade do - O interesse da Adm deve ser o interesse disposto em leiinteresse pblico - A Adm no pode "negociar"/"abrir mo" de seus direitos

    - Razoabilidade / - O ato deve ser adequado obteno do resultadoProporcionalidade - Quando existem dois atos que alcancem o mesmo fim,

    deve-se utilizar o menos restritivo- A sano ou preveno de uma conduta deve ser proporcional ao dano/lesividade dessa conduta

    a) Legalidade - Particular: a autonomia da vontade (CF, art. 5, II)- Adm Pb: Vontade legal (art. 37, caput)

    b) Impessoalidade - Grande relao com a finalidade e isonomia- Os atos so do rgo e no do agente pblico- O adm pub s pode praticar o ato para o seu fim legal- Objetiva sempre o interesse pblico- Adm Pb deve tratar igualmente a todos que estejam na mesma situao ftica e jurdica

    c) Moralidade - Trata da moral jurdica (objetiva), e no da moral do indivduo ou do agente que pratica o ato (subjetiva)

    - Explcitos - Conceito indeterminado: zona de incerteza- o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Adm Pub

    d) Publicidade - Regra: Os atos da Adm Pub devem ser pblicos- Exceo: Sigilo de determinados atos, desde que legalmente previsto e que atenda ao interesse pblico, como nos casos de segurana nacional e de investigaes

    e) Eficincia - Vinculado a noo de adm gerencial - Maximizao dos resultados da ao da Adm Pub

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    3. ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA

    3.1. NORMAS GERAIS

    A Constituio prev uma srie de normas que a Administrao Pblica deve seguir e que tambm devem ser aplicadas aos estados, DF e municpios, no que couber.

    A criao transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicos competncia do Congresso Nacional e deve ser feita mediante LEI. Quando se tratar de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica, a iniciativa dessa lei dever ser do Presidente da Repblica.

    Alm disso, a criao e extino de ministrios e rgos da Administrao Pblica tambm competncia do Congresso Nacional e deve ser feita mediante LEI de iniciativa do Presidente da Repblica.

    O Presidente pode ainda, mediante Decreto Autnomo, dispor sobre:

    x Extino de cargos e funes pblicos, QUANDO VAGOS.x Organizao e funcionamento da Administrao Pblica quando no

    implicar

    I - Aumento de despesa

    II - Criao / extino de rgos pblicos

    3.2. ADMINISTRAO INDIRETA

    Vamos agora detalhar um pouco mais a Administrao Indireta, apresentada agora a pouco. Essa diviso da Administrao Pblica pode ser formada por pessoas jurdicas de direito pblico ou privado.

    As pessoas jurdicas de direito pblico que fazem parte da Administrao Indireta so as autarquias e so criadas por LEI. Apesar de a CF no dizer nada sobre ela, as fundaes pblicas de direito pblico tambm so PJ de direito pblico.

    Por sua vez, as PJ de direito privado podem ser: empresas pblicas, sociedades de economia mista e fundaes pblicas (de direito

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    privado). Essas entidades so autorizadas por lei e criadas com a inscrio do ato constitutivo no registro pblico competente. Alm disso, para que sejam criadas subsidirias ou para que haja participao em empresas privadas, deve haver LEI que autorize (no precisa de uma lei para cada subsidiria, mas deve haver, pelo menos, autorizao genrica na lei).

    ESQUEMATIZANDO:

    - Normas extensveis aos estados, DF e municpiosi. Criao, transformao e extino de cargos, empregos e funespblicas - Competncia do CN, exercida mediante LEI

    - Iniciativa de lei do PR quando se tratar de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica

    a) Normas gerais - art. 48, X + art. 61, 1, II, "a"

    ii. Criao / extino de ministrios e rgos da Adm Pb- Competncia do CN, exercida mediante LEI- Iniciativa de lei do Presidente da Repblica - art. 84, XI + art. 61, 1, II, "e"

    - OBS: o PR pode, mediante decreto autnomo, dispor sobre (art. 84, VI)- Extino de cargos e funes pblicos, QUANDO VAGOS- Organizao e funcionamento da Adm Pb quando no implicar

    I - Aumento de despesaII - Criao / extino de rgos pblicos

    b) Adm i. PJ de direito - Tipos - Autarquiaindireta pblico - Fundao pblica de direito pblico (o TEXTO da

    CF no diz nada sobre esse tipo de PJ)- Forma de criao (autarquias): Lei especfica cria

    ii. PJ de direito -Tipos - Empresa pblicaprivado - Sociedade de economia mista (SEM)

    - Fundao pblica de direito privado

    - Forma de criao - Lei especfica autoriza criao - Art. 37, inc. XIX- Criao ocorre com a inscrio do ato constitutivo no registro pblico competente (CC, art. 45)

    - Depende de autorizao - Criao de subsidirias Legislativa - Pode haver autorizao

    legislativa, em carter genrico (art. 37, XX)- Participao em empresas privadas

    3.

    OR

    GA

    NIZ

    A

    O

    DA

    AD

    MIN

    IST

    RA

    O P

    B

    LIC

    A

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    4. LICITAO

    Com o objetivo de garantir a isonomia (igualdade de tratamento), selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica e ampliar o controle dos atos da Administrao, a regra que obrigatria a realizao de licitao. No entanto, excepcionalmente, em casos especificados na legislao, pode haver casos onde ela no realizada.

    A Constituio diz que a licitao obrigatria nos casos de delegao de servios pblicos mediante concesses e permisses, assim, no pode haver lei dispensando licitao para esses casos (art. 175).

    A CF diz tambm que a lei deve regulamentar normas prprias de licitaopara as Empresas Pblicas e para as Sociedades de Economia Mista. Entretanto, como essa lei ainda no foi criada, por enquanto, a regra a ser seguida que essas entidades no fazem licitao quando o objeto estiver diretamente relacionado atividade-fim da entidade, devendo realiz-laquando o objeto for relacionado a atividade-meio (imagine s se o Banco do Brasil tivesse que fazer licitao para vender um seguro de automvel ou emprestar dinheiro para algum!)

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    II. SERVIDORES PBLICOS

    Meu caro Analista Judicirio do TJDF, vamos ver agora algumas regras sobre os servidores pblicos (regrinha que muito nos interessa, no mesmo?)

    1. INGRESSO NO SERVIO PBLICO

    A Constituio diz que os cargos pblicos podem ser ocupados por brasileiros e tambm por estrangeiros. No entanto, existe uma diferena entre eles:

    x Brasileiro: deve preencher os requisitos estabelecidos na lei. Assim, uma norma de eficcia contida (aquele direito que pode ser livremente exercido at que lei posterior o restrinja).

    Alm disso, os Requisitos para acesso a cargos e empregos pblicos devem ser (art. 37, I):

    I - Previstos em LEI - Edital de concurso pblico NO PODE estabelecer novos requisitos ou restries ao acesso;

    II - Devem observar o princpio da razoabilidade e estar relacionados natureza das atribuies do cargo ou emprego;

    III - Devem se pautar em critrios objetivos.

    x Estrangeiro: os estrangeiros podem preencher os cargos pblicos na forma da lei. Assim, somente se a lei autorizar que os cargos podem ser ocupados por eles. Por isso, essa uma norma de eficcia limitada(aquela que, para ser plenamente exercida, depende de regulamentao por uma norma infraconstitucional).

    x Cargos privativos de brasileiro nato: a regra que os cargos pblicos podem ser exercidos tanto pelos brasileiros natos quanto pelos naturalizados. No entanto, a Constituio nos diz que algunsdeterminados cargos somente podem ser ocupados por brasileiros natos. So eles:

    I - Presidente e Vice-Presidente da Repblica

    II - Presidente da Cmara dos Deputados e do Senado Federal

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    III - Ministro do Supremo Tribunal Federal

    IV - Ministro de Estado de Defesa

    V - Oficial das Foras Armadas

    VI - Carreira diplomtica

    Vou trazer agora algumas jurisprudncias importantes para a sua prova:

    x S por LEI se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico. (Smula 686/STF).

    x razovel a exigncia de altura mnima para cargos da rea de segurana, desde que prevista em LEI no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso (ARE 640.284/SP).

    x O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima emface do art. 7, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido. (smula 683/STF).

    x Princpio da presuno da inocncia: No se pode restringir a participao de candidato exclusivamente pelo fato de ele estar respondendo ao penal ainda no transitada em julgado. (RE 634.224/DF).

    ESQUEMATIZANDO:

    a) Cargo, emprego e funo pblicai. Brasileiro - Deve preencher os requisitos estabelecidos na lei

    - Norma de eficcia contida- Requisitos para acesso a cargos e empregos pblicos devem ser

    I - Previstos em LEI - Edital de concurso pblico NO PODE estabelecer requisitos ou restries ao acessoII - Devem observar o princpio da razoabilidade e estar relacionados natureza das atribuies do cargo ou empregoIII - Devem se pautar em critrios objetivos- art. 37, I

    ii. Estrangeiro: Na forma da lei - Somente se a lei autorizar- Norma constitucional de eficcia limitada

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    b) Cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, 1)I - Presidente e Vice-Presidente da RepblicaII - Presidente da Cmara dos Deputados e do Senado FederalIII - Ministro do Supremo Tribunal FederalIV - Ministro de Estado de Defesa V - Oficial das Foras ArmadasVI - Carreira diplomtica

    c) Jurisprudncias importantesx S por LEI se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico. (Smula 686/STF)x razovel a exigncia de altura mnima para cargos da rea de segurana, desde queprevista em LEI no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso (ARE 640.284/SP)x O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima em face do art. 7, XXX, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do cargo a ser preenchido. (smula 683/STF)x Princpio da presuno da inocncia: No se pode restringir a participao de candidato exclusivamente pelo fato de ele estar respondendo ao penal ainda no transitada em julgado. (RE 634.224/DF)

    Concurso Pblico

    Vamos falar agora um pouco sobre o processo que voc enfrentar daqui a pouco. A Constituio nos diz que o concurso pblico pode ser de provas ou de provas e ttulos e obrigatrio para ocupao de:

    - Cargos pblicos efetivos ou permanentes;

    - Empregos pblicos;

    - Na Administrao direta e indireta, inclusive nas Empresas Pblicas e nas Sociedades de Economia Mista.

    Dessa forma, no necessria a realizao de concurso pblico para:

    - Ocupao dos cargos em comisso (que so de livre nomeao e exonerao);

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    - Contratao temporria do art. 37, IX (necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    - Processo seletivo pblico dos agentes comunitrios de sade e agentes comunitrios de combate s endemias (art. 198, 4).Esses no exercem cargo e nem emprego pblico, mas sim funo pblica remunerada temporria de natureza jurdico-administrativa.

    Voc tambm deve saber que o prazo de validade dos concursos pblicos de AT dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual perodo. Esse prazo contado a partir da homologao do concurso e, durante o prazo improrrogvel, o aprovado ser convocado com prioridade sobre novos concursados.

    Alm disso, possuem direito subjetivo nomeao:

    1 - candidato aprovado em concurso pblico dentro do nmero de vagas, observado o prazo de validade do concurso (no precisa nomear todos os aprovados de uma s vez e nem imediatamente, basta respeitar o prazo de validade do concurso).

    2 - Candidato aprovado e preterido na ordem de classificao (Smula 15/STF)

    Por fim, como regra, os gabaritos e critrios de correo dos concursos pblicos no podem ser impugnados judicialmente. No entanto, excepcionalmente, o Poder Judicirio tem prolatado algumas decises em sentido diverso, mas devemos acompanhar a jurisprudncia para sabermos se esse posicionamento ir se solidificar.

    ESQUEMATIZANDO:

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    - De provas ou de provas+ttulos- Obrigatrio para i. Cargo pblico Efetivo ou permanente

    ii. Emprego pblico- Adm direta e indireta: inclusive nas EP e SEM

    - No precisa - Cargos em Comisso (Livre nomeao e exonerao)de concurso - Contratao temporria do art. 37, IX (necessidade temporria de

    excepcional interesse pblico- Processo seletivo pblico dos agentes comunitrios de sade e agentes comunitrios de combate s endemias (art. 198, 4)

    - Exercem funo pblica remunerada temporria de natureza jurdico-administrativa- No so servidores pblicos (no ocupam cargo pblico)- Relao no trabalhista (no regida pela CLT / no tm emprego pblico)

    - Prazo de validade - At 2 Anos- Prorrogvel 1 vez, por igual perodo- Contado a partir da homologao do concurso- Durante o prazo improrrogvel, o aprovado ser convocado com prioridade sobre novos concursados- art. 37, III e IV

    - Possuem direito subjetivo nomeao1 - Candidato aprovado em concurso pblico dentro do nmero de vagas, observado o prazo de validade do concurso

    - No precisa nomear de uma s vez e nem imediatamente, basta respeitar o prazo de validade do concurso- RE 598.099

    2 - Candidato aprovado e preterido na ordem de classificao (Sm 15/STF)

    - Impugnao judicial de gabaritos e critrios de correo- Regra: no pode entrar no poder judicirio, pois questo de mrito administrativo (AO 1.627/BA)

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    Vedao ao Nepotismo

    Nepotismo a prtica de dar importantes cargos polticos ou funes de relevo nos negcios aos membros da prpria famlia. Para evitar esse tipo de prtica, o Supremo Tribunal Federal editou a smula vinculante n 13:

    A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,

    colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica,

    investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o

    exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de

    funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em

    qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes

    recprocas, viola a Constituio Federal.

    Apesar de a regra ser de que a smula vinculante citada no alcana cargos polticos, a depender da anlise do caso concreto, o nepotismo pode ser caracterizado tambm para esses cargos (Rcl 12.478 + Rcl 6.650/PR).

    Pessoas com deficincia: Buscando a igualdade material, e apesar de no estabelecer o quantitativo, a Constituio diz que a lei deve reservar vagas nos concursos pblicos para os portadores de deficincia.

    Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento:

    - Funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo); e

    - Cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei).

    Dessa forma, os cargos em comisso e funes de confiana no podem ser destinados a cargos de natureza eminentemente tcnica.

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    ESQUEMATIZANDO:

    e) Vedao ao nepotismox A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal. (smula vinculante no. 13)x NO alcana cargos polticos (Rcl 6.650/PR)

    o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)

    f) Pessoas com deficincia - A LEI deve reservar vagas- A CF no estabelece quantitativo

    i) Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento:- Funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei)

    2. ESTABILIDADE

    Vamos estudar agora uma das grandes vantagens do servio pblico: a estabilidade. A primeira coisa que voc deve saber que ela somente conferida aos ocupantes de cargo pblico EFETIVO. Dessa forma, ela no aplicada aos cargos em comisso e nem aos empregos pblicos.

    Os requisitos para aquisio da estabilidade no servio pblico, segundo a Constituio Federal, so:

    i. Aprovao em concurso pblico para cargo pblico de provimento efetivo;

    ii. 3 anos de efetivo exerccio;

    iii. Avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.

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    Cumpridos esses requisitos e adquirida a estabilidade, o servidor somente poder perder o cargo por:

    i. Sentena judicial transitada em julgado

    ii. Processo administrativo, assegurada ampla defesa

    iii. Procedimento de avaliao peridica de desempenho

    iv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo (art. 169, 3 a 5).

    Alm disso, se uma sentena judicial invalidar a demisso do servidor estvel, ele ser reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se for estvel, entrar em uma das trs hipteses:

    I - reconduzido ao cargo de origem (SEM direito a indenizao);

    II - ser aproveitado em outro cargo;

    III - posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    Por fim, se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Viram s como difcil um servidor pblico estvel ir para a rua? Bom para ns, no mesmo?

    ESQUEMATIZANDO:

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    - Conferida a ocupantes de cargo pblico EFETIVO- No alcana - Cargos em comisso

    - Empregos pblicos

    - Requisitos i. Aprovao em concurso pblico para cargo pblico de provimento efetivoii. 3 anos de efetivo exerccioiii. Avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade

    - Hipteses de perda do cargo aps a estabilidadei. Sentena judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliao peridica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, 3 a 5)

    - Se uma sentena judicial invalidar a demisso do servidor estvel, ele ser reintegradox O eventual ocupante da - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaovaga, se for estvel, ser - aproveitado em outro cargo

    - posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    - Se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    3. ACUMULAO

    Via de regra, a acumulao remunerada de cargos, empregos ou funespblicas VEDADA. Ateno! Essa proibio bastante ampla e compreendetambm empregos e funes pblicas e abrange no s a Administrao direta, mas tambm a indireta: autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico.

    Como quase toda boa regra, essa vedao admite excees, trazidas pelo texto constitucional. So hipteses onde permitida a acumulao edesde que haja compatibilidade de horrios:

    x 2 cargos de professorx 1 Cargo de professor + 1 cargo tcnico ou cientficox 2 cargos privativos rea de sadex Mandato de vereador (art. 38, III)x Juzes e membros do MP podem exercer o magistrio

    2. E

    ST

    AB

    ILID

    AD

    E

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    Alm da acumulao de cargos, empregos ou funes, vedada a acumulao de aposentadorias, salvo nos casos onde permitida a acumulao de cargos.

    Por fim, tambm vedada a acumulao da remunerao (pessoal ativo) com proventos de aposentadoria do regime de previdncia prprio dos servidores (RPPS), salvo:

    x Cargos acumulveis na forma da Constituiox Cargos eletivosx Cargos em comissoESQUEMATIZANDO:

    - Acumulao remunerada de cargos, empregos ou funesx Regra: Vedada - Estende-se a empregos e funes (art. 37, XVI e XVII)- Abrange - Autarquias

    - Fundaes- Empresas pblicas- Sociedades de economia mista- Suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblicox Exceo: Havendo compatibilidade de horrios (PODE ACUMULAR) 2 cargos de professor 1 Cargo de professor + 1 cargo tcnico ou cientfico 2 cargos privativos rea de sade Mandato de vereador (art. 38, III) Juzes e membros do MP podem exercer o magistrio

    - Remunerao + proventos de aposentadoria do regime de previdncia prprio dos servidores (RPPS)x Regra: vedada (art. 37, 10)x Exceo - Cargos acumulveis na forma da Constituio

    - Cargos eletivos- Cargos em comisso

    - Acumulao de aposentadorias: vedado, salvo nos casos onde permitida a acumulao de cargos

    3. A

    CU

    MU

    LA

    O

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    4. SERVIDOR EM MANDATO ELETIVO

    O servidor pblico pode se candidatar a mandatos eletivos. Mas, caso seja eleito, como dever ficar a sua situao, enquanto durar o mandato? Observe:

    - Mandato federal, estadual ou distrital: ficar afastado- Prefeito: afastado + opta pela remunerao- Vereador - Com compatibilidade de horrios: acumula

    - Sem compatibilidade: afastado + opta pela remunerao

    Em qualquer caso: o tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

    5. DIREITO DE GREVE

    Alm de todos esses direitos vistos at agora, meus caros Analistas Judicirios do TJDF, vocs tero tambm direito de greve. A Constituio diz que esse direito deve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica.Assim, essa uma norma constitucional de eficcia limitada, devendo haver regulamentao infraconstitucional para seu pleno exerccio. Como essa lei ainda no foi editada pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal entende que, por enquanto, deve ser aplicada, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (670 + MI 708 + MI 712).

    Alm disso, no pode haver sanes administrativas diferenciadas ao servidor em estgio probatrio, pelo simples fato de ele ter aderido greve(ADI 3.235), ou seja, voc poder aderir ao movimento grevista logo aps ter passado no seu concurso!

    Mas calma l porque nem tudo so flores! A Administrao pode descontar os dias no trabalhados (AI 799.041) e no possuem o direito de greve os militares (art. 142, 3) e os policiais civis (Rcl 6.568/SP).

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    6. DIREITO A ASSOCIAO SINDICAL

    A Constituio Federal tambm assegura aos servidores pblicos CIVIS odireito a associao sindical, sendo essa uma norma constitucional de eficcia plena, ou seja, no precisa de lei regulamentadora para ser plenamente exercida.

    Alm disso, diferentemente do setor privado, a fixao de vencimentos dos servidores pblicos no pode ser objeto de conveno coletiva (Smula STF 679). Ateno! Qualquer alterao na remunerao dos servidores deve ser feita por meio de LEI!

    Por fim, lembre-se de que os servidores pblicos militares no podem se sindicalizar e nem fazer greve!

    ESQUEMATIZANDO:

    - Exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica- Norma constitucional de eficcia limitada

    5. DIREITO DE GREVE - Lei ainda no foi editada- CF, art. 37, VII- STF - Aplicao, enquanto no editada a lei que regulamenta o art.

    37, VII da CF, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (MI 670 + MI 708 + MI 712)- Adm pode descontar os dias no trabalhados (AI 799.041)- No pode haver sanes administrativas diferenciadas ao servidor em estgio probatrio, pelo simples fato de ele ter aderido greve (ADI 3.235)- Direito de greve vedado aos - Militares (art. 142, 3)

    - Polcias civis (Rcl 6.568/SP)

    6. DIREITO A - Servidor pblico CIVIL podeASSOCIAO - Norma constitucional de eficcia plena

    SINDICAL - Fixao de vencimentos dos servidores pblicos no pode ser objeto de conveno coletiva (Smula STF 679)- Militares: no podem se sindicalizar e nem fazer greve

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    7. DIREITOS TRABALHISTAS DOS SERVIDORES PBLICOS

    Meu caro aluno, voc se lembra dos direitos do trabalhador, previstos no art. 7 da CF? O prprio texto magno assegura que alguns daqueles direitos tambm devem ser aplicados aos servidores pblicos. So eles: (nessa parte, no temos muito para onde correr, meio decorebinha mesmo...)

    - Salrio Mnimox Smula vinculante 16/STF: refere-se ao total da remunerao percebida pelo servidor pblico e no ao vencimento bsico

    - Garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel- 13 salrio- Remunerao do trabalho noturno superior do diurno- Salrio-famlia- Durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais,- Repouso semanal remunerado- Remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em 50% do normal- Frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salrio normal- Licena gestante- Licena paternidade- Proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei- Reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana- Proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

    OBS: servidor pblico NO tem - FGTS- Seguro-desemprego- Aviso prvio- Relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa

    Quanto a esse ltimo ponto, pode at parecer que voc, meu caro Analista Judicirio do TJDF, foi injustiado... mas por que eu no tenho direito ao FGTS?.... vamos pensar: como o servidor possui estabilidade, ele no pode ser mandado para a rua a qualquer momento, ao bel prazer do empregador. Por isso, ele no precisa do FGTS, do seguro desemprego, do aviso prvio e da relao protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa!

    Ficou mais tranquilo agora?

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    8. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Como diria o ditado: "Grandes poderes geram grandes responsabilidades".Caso um servidor pblico cometa algum ato de improbidade administrativa (o ato ilegal ou contrrio aos princpios bsicos da Administrao, cometido por agente pblico, durante o exerccio de funo pblica ou decorrente desta),poder ocorrer, sem prejuzo da ao penal cabvel:

    x SUSPENSO dos direitos polticos; (lembre-se de que a Constituio veda a cassao dos direitos polticos!)x Perda da funo pblica;x Indisponibilidade dos bens;x Ressarcimento ao errio.

    Alm disso, os ilcitos que causam dano ao errio so prescritveis (a lei estabelecer os prazos de prescrio), mas as aes de ressarcimento ao errio so imprescritveis (art. 37, 5).

    9. ADMINISTRAO TRIBUTRIA

    Quanto a esse tema, apenas duas informaes so importantes para fins de prova:

    x A administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.x As administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades eatuaro de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes fiscais, na forma da lei ou convnio

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    10. SISTEMA REMUNERATRIO

    Meus queridos Analistas Judicirios do TJDF, alm de todos esses direitos e vantagens estudados at aqui, vamos ver mais uma coisinha BASTANTE INTERESSANTE: o seu futuro sistema remuneratrio (hehehehe).

    Primeiramente, voc deve saber que a remunerao e o subsdio dos servidores pblicos devem ser SEMPRE fixados ou alterados por LEI especfica. Assim, no pode haver aumento baseado exclusivamente em deciso interna do rgo pblico.

    Alm disso, garantida aos servidores pblicos a reviso geral anual,sempre na mesma data e sem distino de ndices.

    Mais duas observaes:

    x Os vencimentos dos cargos do Legislativo e do Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

    x vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias.

    Subsdio

    O subsdio uma modalidade de remunerao fixada em parcela nica econferida a certos cargos. Por ser uma parcela nica, vedado o acrscimo de gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria.

    O subsdio facultativo para servidores pblicos organizados em carreira e obrigatrio para:

    x Chefes do Poder Executivo;x Ministros de Estado;x Secretrios Estaduais e Municipais;x Membros do - Poder Legislativo- Poder Judicirio- Ministrio Pblico- Tribunais de Contas

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    Vencimentos ou remunerao (em sentido estrito)

    O vencimento (ou remunerao em sentido estrito) a retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico. Ele aplicado aos servidores estatutrios e irredutvel.

    O vencimento composto da seguinte forma:

    Salrio

    O salrio contraprestao pecuniria paga aos empregados pblicos.Empregado pblico aquele que trabalha sob o regime celetista (CLT).

    Irredutibilidade dos subsdios e vencimentos

    Tanto os vencimentos quanto os subsdios dos servidores pblicos so irredutveis. No entanto, a irredutibilidade sobre o valor nominal e no sobre o valor real. Dessa forma, os valores no esto protegidos contra a inflao, por exemplo.

    J para os salrios dos empregados pblicos regidos pela CLT a regra aplicada o art. 7, VI: irredutibilidade, salvo acordo ou negociao coletiva.

    11. LIMITES PARA A REMUNERAO DOS SERVIDORES PBLICOS

    Agora a parte ruim da aula de hoje (rsrsrsrsrs)... vamos estudar os limites da remunerao dos servidores pblicos.

    Na Unio, o limite o subsdio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Ele fixado lei de iniciativa do STF e o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federao.

    Vencimentos/remunerao = Vencimento bsico do cargo +

    Vantagens pecunirias permanentes

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    Nos municpios, o limite o subsdio do prefeito.

    Nos estados e no Distrito Federal, o limite diferente para cada poder.

    x Poder Executivo: Subsdio do Governadorx Poder Legislativo: Subsdio dos Deputados Estaduais/Distritaisx Poder Judicirio: Subsdio dos Desembargadores do TJ, limitado

    a 90,25% do subsdio do Ministro do STF

    o Este limite tambm aplicvel aos membros do Ministrio Pblico, Procuradores e Defensores Pblicos.

    o Alm disso, no pode haver diferenciao de limites de remunerao de magistrados estaduais e federais, devido ao carter unitrio do poder judicirio.

    J para o salrio dos empregados pblicos, o teto somente aplicado sestatais que receberem recursos do ente poltico para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, 9).

    Por fim, o teto somente vlido para as parcelas de carter remuneratrio. Assim, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei (como as dirias e vale transporte) no so computadas na aplicao do teto(art. 37, 11).

    ESQUEMATIZANDO

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    SISTEMA REMUNERATRIO

    - Remunerao e o subsdio - Fixados ou alterados por lei especfica- Reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices

    - Os vencimentos dos cargos do LEG e do JUD no podero ser superiores aos pagos pelo PEX

    - Vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias: vedada

    - Modalidade de remunerao conferida a certos cargos - Fixada em parcela nica- Vedado o acrscimo de gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie remuneratria

    a) Subsdio - Obrigatrio para - Chefes do Poder Executivo- Ministros de Estado- Secretrios Estaduais e Municipais- Membros do - Poder Legislativo

    - Poder Judicirio- Ministrio Pblico- Tribunais de Contas

    - Facultativo para: servidores pblicos organizados em carreira

    b) Vencimentos ou remunerao (em sentido estrito)- Retribuio pecuniria pelo exerccio do cargo pblico - Aplicado aos servidores estatutrios- O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens permanentes, irredutvel- Composio: Vencimentos/remunerao = Vencimento bsico do cargo

    +Vantagens pecunirias permanentes

    c) Salrio: Contraprestao pecuniria paga aos empregados pblicos

    d) Irredutibilidade dos - Aplica-se aos subsdios e vencimentossubsdios e vencimentos - Salrio (emprego pblico/CLT): irredutibilidade, salvo acordo ou

    negociao coletiva (art. 7, VI)- Refere-se ao valor nominal e no ao valor real

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    i. Unio - Subsdio do Ministro do STF- Fixado por lei de iniciativa do STF- o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federao

    - Poder Executivo: Subsdio do Governador- Poder Legislativo: Subsdio dos Deputados Estaduais/Distritais- Poder Judicirio: Subsdio dos Desembargadores do TJ,limitado a 90,25% do subsdio do Ministro do STF

    - Limite aplicvel tambm aos I - MPii. Estados/DF II - Procuradores

    III - Defensores Pblicos- No pode haver diferenciao de limites de remuneraode magistrados estaduais e federais (carter unitrio do poder judicirio)

    e) Limites

    - OBS - Facultado aos Estados/DF fixar, como limite nico, o subsdio dos Desembargadores do TJ

    - Mediante emenda Constituio Estadual de iniciativa privativa do governador (ADI 4.154)

    - No se aplica o limite ao subsdio dos Deputados Estaduais/Distritais, nem dos Vereadores

    iii. Municpios: Subsdio do Prefeito

    iv. Salrio dos empregados pblicos: Aplicabilidade do teto somente s estatais que receberem recursos do ente poltico para pagamento de despesas de pessoalou de custeio em geral (art. 37, 9)

    v. Parcelas de carter indenizatrio previstas em lei: No so computadas na aplicao do teto (art. 37, 11)

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    III. REGIME DE PREVIDNCIA PRPRIO DOS SERVIDORES PBLICOS

    Meus caros Analistas Judicirios do TJDF, vamos agora estudar uma coisa que muito nos interessa: nossa aposentadoria.

    No Brasil existem dois regimes de aposentadoria. O primeiro deles o regime de previdncia prprio dos servidores pblicos (RPPS). Ele somente aplicvel aos servidores efetivos e no pode haver criao de mais de um RPPS, ou seja, ele deve ser nico de cada ente federativo.

    O segundo o regime geral de previdncia social (RGPS), aplicvel aos demais trabalhadores, incluindo: celetistas, ocupantes exclusivamente de cargos em comisso, cargos temporrios e empregos pblicos.

    Caractersticas

    O RPPS um regime contributivo e solidrio. Contributivo porque o que importa o tempo que o servidor contribuiu para o sistema, no interessando o tempo de servio. Alm disso, vedada a criao de tempo de servio fictcio.

    O RPPS solidrio porque vrias pessoas contribuem para sua manuteno: governo, servidores ativos, inativos e pensionistas. isso mesmo! At quem j est aposentado continua contribuindo para o regime (art. 40, 18).

    Proventos de aposentadoria

    A partir da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria devem ser calculados apartir das remuneraes utilizadas como base para contribuio do servidor, na forma da lei. Dessa forma, no h mais aposentadorias com proventos integrais para os servidores que ingressaram no servio pblico depois da EC 41/03. Alm disso, no h mais paridade entre ativos e inativos.

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    Hipteses de aposentadoria

    Vamos estudar agora as hipteses de aposentadoria:

    x Invalidez permanente: nesse caso, os proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio, exceto para os seguintes casos:

    o i. Acidente em servio;o ii. Molstia profissional;o iii. Doena grave, contagiosa ou incurvel;o iv. Servidores aposentados por invalidez que tenham

    ingressado no servio pblico at 31/12/03 (EC 70/12).

    x Compulsria: nesse caso, os proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio e ocorre quando o servidor completar 70 anos.

    x Voluntria: em ambos os casos a seguir, o servidor deve ter, pelo menos, 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico e 5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria.

    o Com proventos proporcionais ao tempo de contribuio: Homem: Idade mnima 65 anos Mulher: Idade mnima 60 anos

    o Com Proventos calculados, na forma da lei, a partir das remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor ao RPPS e RGPS, devidamente atualizadas: Homem - Idade mnima: 60 anos

    - Tempo de contribuio: 35 anos Mulher - Idade mnima: 55 anos- Tempo de contribuio: 30 anos

    o Professores: o professor exclusivo da educao infantil e do ensino fundamental e mdio (no vale para professores universitrios!) recebe um pequeno incentivo da Constituio: os tempos de contribuio e idade so reduzidos em 5 anos.

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    Abono de permanncia

    O abono permanncia um benefcio concedido ao servidor que permanece trabalhando aps ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntria. Nessa situao, o servidor fica dispensado do pagamento da contribuio previdenciria, at completar as exigncias para a aposentadoria compulsria ou se aposentar voluntariamente.

    Critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria

    vedada a adoo de critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria, com as seguintes excees:

    o Portadores de deficincia;o Atividades de risco;o Atividades exercidas sob condies especiais que

    prejudiquem a sade ou a integridade fsica. Todas nos termos definidos em leis complementaresESQUEMATIZANDO:

    - No Brasil existem 2 regimes - RPPS - Aplicvel aos servidores efetivos- No pode haver criao de mais de um RPPS - deve ser nico de cada ente federativo

    - RGPS - aplicvel aos demais trabalhadores

    a) Abrangncia - Servidores pblicos titulares de cargo efetivo- No se aplica ao ocupante de - Cargo em comisso

    - Emprego pblico- Cargo temporrio

    b) Caractersticas i. Regime contributivo -Para concesso de aposentadoria o que importa o tempo de contribuio e no o tempo de servio- Vedado criao de tempo de servio fictcio

    ii. Regime solidrio - Devem contribuir - Governo- Servidor ativo- Servidor inativo (aposentado)- Pensionistas

    - Legitimou a exigncia de contribuio dos aposentados e pensionistas (art. 40, 18)

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    c) Proventos de aposentadoria - Calculados a partir das remuneraes utilizadas como base para contribuio do servidor, na forma da lei- Fim das aposentadorias com proventos integrais para os servidores que ingressaram no servio pblico depois da EC 41/03- No h mais paridade entre ativos e inativos

    e) Hipteses de i. Invalidez permanente - Proventos proporcionais ao tempo de contribuioaposentadoria - Exceto i. Acidente em servio

    ii. Molstia profissionaliii. Doena grave, contagiosa ou incurveliv. Servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no servio pblico at a EC 41/2003 (EC 70/12)

    ii. Compulsria - Proventos proporcionais ao tempo de contribuio- 70 anos

    iii. Voluntria - Requisito de tempo mnimo para os dois casosx 10 anos de efetivo exerccio no servio pblicox 5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria- Casos:

    I - Proventos proporcionais ao tempo de contribuioo Homem: Idade mnima 65 anoso Mulher: Idade mnima 60 anos

    II - Proventos calculados, na forma da lei, a partir das remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor ao RPPS e RGPS, devidamente atualizadas

    o Homem -Idade mnima: 60 anos- Tempo de contribuio: 35 anos

    o Mulher - Idade mnima: 55 anos- Tempo de contribuio: 30 anos

    Obs.: Professor exclusivo da educao infantil e do ensino fundamental e mdio - Tempo de contribuio e idade

    reduzidos em 5 anos- No vale para professores universitrios!

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    f) Abono de permanncia - Benefcio concedido ao servidor que permanece trabalhando aps ter cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntria do caso II

    - Servidor fica dispensado do pagamento da contribuio previdenciria, at completar as exigncias para a aposentadoria compulsria ou se aposentar voluntariamente

    g) Adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoriax Regra: Vedadox Exceo I portadores de deficincia;II atividades de risco;III atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.- Nos termos definidos em leis complementares

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    IV. DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DF E DOS TERRITRIOS

    Essa parte ser bem rpida, pois bem curtinha! A Constituio nos diz que aPolcia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar so militares dos Estados, DF e Territrios so organizados com base na hierarquia edisciplina.

    Vamos ver, por meio de esquema, algumas regras aplicadas a eles:

    - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condiesI - se contar menos de 10 anos de servio: ser afastado da atividade;II - se contar mais de 10 anos de servio: ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    - As patentes dos oficiais so conferidas pelos respectivos governadores.

    - Alm do que vier a ser fixado em lei

    - Cabe lei estadual especfica dispor sobre as matrias do art. 142, 3, inciso X,

    - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios aplica-se o que for fixado em lei especfica do respectivo ente estatal.

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comisso declarados, por lei, de livre nomeao e exonerao sero regidos pelo RGPS, e no pelo regime previdencirio dos servidores titulares de cargos efetivos.

    Isso mesmo. O RPPS (Regime Prprio de Previdncia Social dos servidores pblicos) s aplicado aos servidores efetivos, no se aplicando aos ocupantes de cargos em comisso.

    Gabarito: Certo.

    2. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A CF no estende aos servidores pblicos o salrio-famlia e o FGTS, mas lhes assegura outros direitos garantidos aos trabalhadores celetistas, como o adicional de insalubridade e a assistncia gratuita, em creches e pr-escolas, aos filhos e dependentes com at cinco anos de idade.

    De fato, o FGTS no se aplica aos servidores pblicos, que possuem, no entanto, o salrio-famlia.

    Gabarito: Errado

    3. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) O presidente da Repblica dispe de legitimidade para extinguir, por ato administrativo, quaisquer empregos, funes e cargos pblicos que julgar, a seu critrio, inconvenientes ao bom funcionamento da administrao pblica federal.

    A foi demais, n galera! Em regra, os cargos pblicos somente podem ser criados ou extintos por LEI. No entanto, se estiverem vagos, o Presidente da Repblica pode extingui-los por Decreto Autnomo.

    Gabarito: Errado

    4. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A criao, pelo Poder Executivo, de empresas pblicas e de sociedades de economia mista somente pode ocorrer se houver lei autorizadora, mas a criao de subsidirias independe de autorizao legislativa, por deciso da entidade primria qual incumbe seu controle e gesto.

    A primeira parte est correta, no entanto, a criao de subsidirias tambm deve ser autorizada por lei. O Supremo entende que essa

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    autorizao pode ser dada em carter genrico (ex: no precisa autorizar a criao de uma subsidiria especfica, basta que a lei autorize a criao de subsidirias).

    Gabarito: Errado

    5. (CESPE - 2012 - ANCINE - Tcnico Administrativo) Os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de aprovao em concurso pblico adquirem a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio.

    Isso mesmo! Conforme o art 41. Vamos recordar:

    - Conferida a ocupantes de cargo pblico EFETIVO- No alcana - Cargos em comisso

    - Empregos pblicos

    - Requisitos i. Aprovao em concurso pblico para cargo pblico de provimento efetivoii. 3 anos de efetivo exerccioiii. Avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade

    - Hipteses de perda do cargo aps a estabilidadei. Sentena judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliao peridica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, 3 a 5)

    - Se uma sentena judicial invalidar a demisso do servidor estvel, ele ser reintegradox O eventual ocupante da - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizaovaga, se for estvel, ser - aproveitado em outro cargo

    - posto em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio.

    - Se o cargo for extinto ou for declarada a sua desnecessidade: o servidor estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    Gabarito: Certo

    6. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A remunerao e o subsdio dos servidores pblicos somente podem ser fixados por lei complementar,sendo inconstitucional a edio de decreto do Poder Executivo ou de resoluo, do Poder Legislativo ou Poder Judicirio, dispondo sobre o tema.

    2. E

    ST

    AB

    ILID

    AD

    E

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    Pegadinha! No lei complementar, mas sim Lei Ordinria. A segunda parte da questo est correta. Somente a LEI pode dispor sobre a remunerao dos servidores pblicos.

    Gabarito: Errado

    7. (CESPE - 2012 - ANCINE - Tcnico Administrativo) De acordo com as normas constitucionais, se houver compatibilidade de horrios, possvel a acumulao de dois cargos tcnicos de natureza administrativa. Em face dessa permisso constitucional, um servidor poderia, por exemplo, exercer o cargo de tcnico administrativo na ANCINE e em outro rgo pblico federal.

    A foi longe! O que pode ocorrer a acumulao de um cargo de professor e outro tcnico cientfico. Vamos revisar:

    x Exceo: Havendo compatibilidade de horrios (PODE ACUMULAR) 2 cargos de professor 1 Cargo de professor + 1 cargo tcnico ou cientfico 2 cargos privativos rea de sade Mandato de vereador (art. 38, III) Juzes e membros do MP podem exercer o magistrio Gabarito: Errado

    8. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Alguns dos princpios que regem a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, como, por exemplo, o da legalidade e o da impessoalidade, esto expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da moralidade, constituem princpios implcitos.

    A questo escorregou no finalzinho. De fato, existem princpios implcitos e explcitos. No entanto, o princpio da moralidade est EXLPLCITO (lembrou-se do LIMPE?).

    Gabarito: Errado

    9. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - rea Administrativa) O textoconstitucional contempla norma de eficcia plena que garante ao servidor pblico civil e militar o direito livre associao sindical.

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    Pegadinha! Lembre-se de que o direito associao sindical s possvel para os servidores pblicos CIVIS. J os militares no podem se sindicalizar!

    Gabarito: Errado

    10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Considere que a companheira de um servidor investido em cargo de direo de uma empresa pblica foi nomeada para exercer funo gratificada na mesma entidade. Nessa situao, a nomeao realizada caracterizada como prtica de nepotismo, sendo passvel de anulao, visto que fere os princpios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

    Muito boa e atual essa questo, que exigia o conhecimento da smula vinculante n 13:

    e) Vedao ao nepotismox A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal. (smula vinculante no. 13)x NO alcana cargos polticos (Rcl 6.650/PR)

    o a depender do caso concreto, pode caracterizar nepotismo (Rcl 12.478)

    Gabarito: Certo

    11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) inconstitucional a edio de lei criadora de cargos em comisso que no estejam relacionados a atribuies de direo, chefia e assessoramento superior, em virtude de violar o princpio do concurso pblico para a investidura em cargo pblico.

    Isso mesmo! A Constituio estabelece expressamente que os cargos em comisso devem ser direcionados exclusivamente s funes de direo, chefia e assessoramento. Lembre-se:

    i) Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento:- Funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei)

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    Gabarito: Certo

    12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Servidor pblico efetivo investidono mandato de prefeito deve ser afastado do cargo, podendo, no entanto, optar por receber a respectiva remunerao.

    Isso mesmo. Lembre-se de que o servidor sempre ficar afastado caso o mandato seja federal, estadual e distrital. J para prefeito e vereador, temos duas regrinhas diferentes:

    SERVIDOR EM - Mandato federal, estadual ou distrital: ficar afastadoMANDATO ELETIVO - Prefeito: afastado + opta pela remunerao

    - Vereador - Com compatibilidade de horrios: acumula- Sem compatibilidade: afastado + opta pela remunerao

    - Em qualquer caso: tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento

    Gabarito: Certo

    13. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - rea Administrativa) Os atos de improbidade administrativa praticados por agentes pblicos geram como consequncias a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Essas so as consequncias possveis de um ato de improbidade administrativa, conforme o art. 37, 4.

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Suspenso dos direitos polticos- Perda da funo pblica- Indisponibilidade dos bens- Ressarcimento ao errio- Sem prejuzo da ao penal cabvel

    - Ilcitos que causem dano ao errio - So prescritveis- A lei estabelecer os prazos de prescrio

    - As aes de ressarcimento ao errio so imprescritveis (art. 37, par. 5o.)

    Gabarito: Certo

    14. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) A CF determina que os servidores pblicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsdiofixado em parcela nica.

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    O subsdio (em parcela nica) obrigatrio para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais. J os servidores de carreira PODEM ( facultativo) receber subsdio, a depender da lei que estrutura o cargo.

    Gabarito: Errado

    15. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) Os cargos, funes e empregos pblicos so acessveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, mas no aos estrangeiros, por no serem estes destinatrios de direitos civis.

    Os estrangeiros tambm podem ocupar cargos pblicos, na forma da lei:

    a) Cargo, emprego e funo pblicai. Brasileiro - Deve preencher os requisitos estabelecidos na lei

    - Norma de eficcia contida- Requisitos para acesso a cargos e empregos pblicos devem ser

    I - Previstos em LEI - Edital de concurso pblico NO PODE estabelecer requisitos ou restries ao acessoII - Devem observar o princpio da razoabilidade e estar relacionados natureza das atribuies do cargo ou empregoIII - Devem se pautar em critrios objetivos- art. 37, I

    ii. Estrangeiro: Na forma da lei - Somente se a lei autorizar- Norma constitucional de eficcia limitada - art. 37, I

    Gabarito: Errado

    16. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) O servidor pblico estvel somente perder o cargo mediante sentena judicial transitada em julgado.

    A no! Essa regra para os vitalcios (os servidores pblicos possuem a ESTABILIDADE e no vitaliciedade!). Vamos revisar como um servidor pblico estvel pode perder o cargo:

    - Hipteses de perda do cargo aps a estabilidadei. Sentena judicial transitada em julgadoii. Processo administrativo, assegurada ampla defesaiii. Procedimento de avaliao peridica de desempenhoiv. Cumprimento dos limites com a despesa com pessoal (art. 169, 3 a 5)

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    Gabarito: Errado

    17. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) O sistema constitucional condiciona a criao de autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas aprovao de lei especfica na qual se definam suas reas de atuao.

    Pegadinha clssica! As autarquias so CRIADAS por lei, enquanto as EP, SEM e Fundaes pblicas so AUTORIZADAS por lei.

    Gabarito: Errado

    18. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Muito embora vise contratao de agente pblico, torna-se dispensvel o concurso pblico ou o processo seletivo simplificado para

    a) a contratao dos agentes das paraestatais.

    b) a contratao de servidor autrquico.

    c) a contratao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades decorrentes de calamidade pblica.

    d) a contratao de servidor pelo regime trabalhista.

    e) o contrato de locao de servios realizado com dispensa de licitao.

    De fato, a regra que deve ser realizado concurso pblico para ocupao de cargos e empregos pblicos. No entanto, o concurso pblico dispensado para:

    - No precisa - Cargos em Comisso (Livre nomeao e exonerao)de concurso - Contratao temporria do art. 37, IX (necessidade temporria de

    excepcional interesse pblico- Processo seletivo pblico dos agentes comunitrios de sade e agentes comunitrios de combate s endemias (art. 198, 4)

    - Exercem funo pblica remunerada temporria de natureza jurdico-administrativa- No so servidores pblicos (no ocupam cargo pblico)- Relao no trabalhista (no regida pela CLT / no tm emprego pblico)

    Gabarito: C.

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    19. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) As funes de confiana e os cargos em comisso, no mbito da administrao pblica direta, s podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    Isso vlido para as funes de confiana, mas no para os cargos em comisso, que podem ser exercidos por quem no servidor efetivo. Vamos revisar:

    i) Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento:- Funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei)

    Gabarito: Errado

    20. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio) A proibio de acumular cargos, empregos ou funes no atinge os empregados de sociedades de economia mista, j que estas so regidas pelas regras do direito privado.

    Negativo! Em regra, vedada a acumulao de cargos, empregos ou funes pblicas. Vamos revisar:

    - Acumulao remunerada de cargos, empregos ou funesx Regra: Vedada - Estende-se a empregos e funes (art. 37, XVI e XVII)- Abrange - Autarquias

    - Fundaes- Empresas pblicas- Sociedades de economia mista- Suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblicox Exceo: Havendo compatibilidade de horrios (PODE ACUMULAR) 2 cargos de professor 1 Cargo de professor + 1 cargo tcnico ou cientfico 2 cargos privativos rea de sade Mandato de vereador (art. 38, III) Juzes e membros do MP podem exercer o magistrio

    Gabarito: Errado

    21. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio - Taquigrafia) A remunerao ou o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos do poder judicirio do estado-membro no poder exceder o subsdio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justia, limitado a 90,25% do

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    subsdio mensal, em espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Isso mesmo! Vamos revisar os limites de remunerao de pessoal:

    i. Unio - Subsdio do Ministro do STF- Fixado por lei de iniciativa do STF- o teto geral, para todos os Poderes, em todas as esferas da Federao

    - Poder Executivo: Subsdio do Governador- Poder Legislativo: Subsdio dos Deputados Estaduais/Distritais- Poder Judicirio: Subsdio dos Desembargadores do TJ,limitado a 90,25% do subsdio do Ministro do STF

    - Limite aplicvel tambm aos I - MPii. Estados/DF II - Procuradores

    III - Defensores Pblicos- No pode haver diferenciao de limites de remunerao de magistrados estaduais e federais (carter unitrio do poder judicirio)

    e) Limites

    - OBS - Facultado aos Estados/DF fixar, como limite nico, o subsdio dos Desembargadores do TJ

    - Mediante emenda Constituio Estadual de iniciativa privativa do governador (ADI 4.154)

    - No se aplica o limite ao subsdio dos Deputados Estaduais/Distritais, nem dos Vereadores

    iii. Municpios: Subsdio do Prefeito

    iv. Salrio dos empregados pblicos: Aplicabilidade do teto somente s estatais que receberem recursos do ente poltico para pagamento de despesas de pessoalou de custeio em geral (art. 37, 9)

    v. Parcelas de carter indenizatrio previstas em lei: No so computadas na aplicao do teto (art. 37, 11)

    Gabarito: Certo

    22. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) Somente mediante lei ordinria pode-se fixar ou alterar a remunerao dos servidores pblicos, sendo incabvel a edio de

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    decreto do Poder Executivo ou de resolues do Poder Legislativo ou do Poder Judicirio para esse fim, sob pena de inconstitucionalidade formal.

    A remunerao dos servidores pblicos somente pode ser fixada ou alterada por LEI especfica (art. 37, X).

    Gabarito: Certo

    23. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) O teto salarial do funcionalismo pblico, previsto no texto constitucional e cujo parmetro o subsdio dos ministros do STF, aplica-se aos servidores da administrao direta, autrquica e fundacional, mas no, aos empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista, entidades que dispem de rubrica oramentria prpria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    O teto aplicado em toda a administrao direta, bem como nas empresas pblicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do ente poltico para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, 9).

    Gabarito: Errado

    24. (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscpico) Para que um edital de concurso pblico possa exigir idade mxima, necessrio que tal exigncia esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo.

    O item est de acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. Para que qualquer exigncia restritiva seja feita, ela deve obedecer ao princpio da razoabilidade, bem como estar prevista na lei e no edital.

    Gabarito: Certo

    25. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) As funes de confiana devem, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei.

    As bancas adoram essa questo! Pensou em funo de confiana, lembrou de CARGO EFETIVO!

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    i) Destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento:- Funes de confiana (exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo)- Cargos em comisso (a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei)

    Gabarito: Errado

    26. (CESPE - 2011 - PREVIC - Tcnico Administrativo) Na forma da CF, os atos de improbidade administrativa importam, entre outras consequncias, a suspenso dos direitos polticos e a indisponibilidade dos bens.

    isso mesmo! Vamos revisar as consequncias de um ato de improbidade administrativa:

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUSPENSO dos direitos polticos (no cassao)- Perda da funo pblica- Indisponibilidade dos bens- Ressarcimento ao errio- Sem prejuzo da ao penal cabvel

    - Ilcitos que causem dano ao errio - So prescritveis- A lei estabelecer os prazos de prescrio

    - As aes de ressarcimento ao errio so imprescritveis (art. 37, 5)

    Gabarito: Certo

    27. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia so princpios constitucionais que regem a administrao pblica, traduzindo-se o princpio da impessoalidade no princpio da finalidade, que impe ao administrador pblico o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.

    O princpio da impessoalidade nos diz que os atos so do rgo e no do agente pblico (o agente age em nome do rgo). Assim, qualquer ato administrativo somente deve ter como finalidade o interesse pblico e somente pode ser praticado para atingir essa finalidade.

    Gabarito: Certo

    28. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) Os atos de improbidade administrativa que, nos termos da Constituio Federal, importem na suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao errio tm natureza penal.

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    A Constituio diz que os atos de improbidade administrativa podem acarretar na suspenso dos direitos polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Gabarito: Errado

    29. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polcia) A CF assegura ao servidorpblico a reviso geral anual de sua remunerao ou subsdio mediante lei especfica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito indenizao na hiptese de no cumprimento da referida determinao constitucional.

    De fato, a reviso geral anual sempre na mesma data e sem distino de ndices garantida pela Constituio. No entanto, ela no prev o direito a indenizao na hiptese do seu no cumprimento.

    Gabarito: Errado

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    Meus caros Analistas Judicirios do TJDF, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o esprito das normas e no apenas decorando informaes. Lembre-se que A SIMPLICIDADE O GRAU MXIMO DA SOFISTICAO (Leonardo da Vinci).

    Espero que todos vocs tenham muito SUCESSO nessa jornada, que bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

    Abraos a todos e at a prxima aula.

    Roberto Troncoso

    Se voc acha que pode ou se voc acha que no

    pode, de qualquer maneira, voc tem razo.

    (Henry Ford)

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    V. QUESTES DA AULA

    1. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comisso declarados, por lei, de livre nomeao e exonerao sero regidos pelo RGPS, e no pelo regime previdencirio dos servidores titulares de cargos efetivos.

    2. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A CF no estende aos servidores pblicos o salrio-famlia e o FGTS, mas lhes assegura outros direitos garantidos aos trabalhadores celetistas, como o adicional de insalubridade e a assistncia gratuita, em creches e pr-escolas, aos filhos e dependentes com at cinco anos de idade.

    3. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) O presidente da Repblica dispe de legitimidade para extinguir, por ato administrativo, quaisquer empregos, funes e cargos pblicos que julgar, a seu critrio, inconvenientes ao bom funcionamento da administrao pblica federal.

    4. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A criao, pelo Poder Executivo, de empresas pblicas e de sociedades de economia mista somente pode ocorrer se houver lei autorizadora, mas a criao de subsidirias independe de autorizao legislativa, por deciso da entidade primria qual incumbe seu controle e gesto.

    5. (CESPE - 2012 - ANCINE - Tcnico Administrativo) Os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de aprovao em concurso pblico adquirem a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio.

    6. (CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justia) A remunerao e o subsdio dos servidores pblicos somente podem ser fixados por lei complementar,sendo inconstitucional a edio de decreto do Poder Executivo ou de resoluo, do Poder Legislativo ou Poder Judicirio, dispondo sobre o tema.

    7. (CESPE - 2012 - ANCINE - Tcnico Administrativo) De acordo com as normas constitucionais, se houver compatibilidade de horrios, possvel a acumulao de dois cargos tcnicos de natureza administrativa. Em face dessa permisso constitucional, um servidor poderia, por exemplo, exercer o cargo de tcnico administrativo na ANCINE e em outro rgo pblico federal.

    8. (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Alguns dos princpios que regem a administrao pblica direta e indireta de qualquer dos

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    poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, como, por exemplo, o da legalidade e o da impessoalidade, esto expressamente previstos na CF, ao passo que outros, como o da moralidade, constituem princpios implcitos.

    9. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - rea Administrativa) O textoconstitucional contempla norma de eficcia plena que garante ao servidor pblico civil e militar o direito livre associao sindical.

    10. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) Considere que a companheira de um servidor investido em cargo de direo de uma empresa pblica foi nomeada para exercer funo gratificada na mesma entidade. Nessa situao, a nomeao realizada caracterizada como prtica de nepotismo, sendo passvel de anulao, visto que fere os princpios constitucionais da impessoalidade e da moralidade.

    11. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) inconstitucional a edio de lei criadora de cargos em comisso que no estejam relacionados a atribuies de direo, chefia e assessoramento superior, em virtude de violar o princpio do concurso pblico para a investidura em cargo pblico.

    12. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Servidor pblico efetivo investido no mandato de prefeito deve ser afastado do cargo, podendo, no entanto, optar por receber a respectiva remunerao.

    13. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - rea Administrativa) Os atos de improbidade administrativa praticados por agentes pblicos geram como consequncias a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    14. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) A CF determina que os servidores pblicos organizados em carreira sejam remunerados exclusivamente por subsdiofixado em parcela nica.

    15. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) Os cargos, funes e empregos pblicos so acessveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, mas no aos estrangeiros, por no serem estes destinatrios de direitos civis.

    16. (CESPE - 2011 - CBM-DF - Todos os Cargos) O servidor pblico estvel somente perder o cargo mediante sentena judicial transitada em julgado.

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    17. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz) O sistema constitucional condiciona a criao de autarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista e empresas pblicas aprovao de lei especfica na qual se definam suas reas de atuao.

    18. (CESPE - 2011 - AL-ES - Procurador) Muito embora vise contratao de agente pblico, torna-se dispensvel o concurso pblico ou o processo seletivo simplificado para

    a) a contratao dos agentes das paraestatais.

    b) a contratao de servidor autrquico.

    c) a contratao de pessoal por tempo determinado para atender a necessidades decorrentes de calamidade pblica.

    d) a contratao de servidor pelo regime trabalhista.

    e) o contrato de locao de servios realizado com dispensa de licitao.

    19. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) As funes de confiana e os cargos em comisso, no mbito da administrao pblica direta, s podem ser exercidos por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    20. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio) A proibio de acumular cargos, empregos ou funes no atinge os empregados de sociedades de economia mista, j que estas so regidas pelas regras do direito privado.

    21. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio - Taquigrafia) A remunerao ou o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos do poderjudicirio do estado-membro no poder exceder o subsdio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justia, limitado a 90,25% do subsdio mensal, em espcie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

    22. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) Somente mediante lei ordinria pode-se fixar ou alterar a remunerao dos servidores pblicos, sendo incabvel a edio de decreto do Poder Executivo ou de resolues do Poder Legislativo ou do Poder Judicirio para esse fim, sob pena de inconstitucionalidade formal.

    23. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) O teto salarial do funcionalismo pblico, previsto no texto constitucional e cujo parmetro o subsdio dos ministros do STF, aplica-se aos servidores da administrao direta, autrquica e fundacional,

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    mas no, aos empregados das empresas pblicas e sociedades de economia mista, entidades que dispem de rubrica oramentria prpria para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

    24. (CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscpico) Para que um edital de concurso pblico possa exigir idade mxima, necessrio que tal exigncia esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo.

    25. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) As funes de confiana devem, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei.

    26. (CESPE - 2011 - PREVIC - Tcnico Administrativo) Na forma da CF, os atos de improbidade administrativa importam, entre outras consequncias, a suspenso dos direitos polticos e a indisponibilidade dos bens.

    27. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia so princpios constitucionais que regem a administrao pblica, traduzindo-se o princpio da impessoalidade no princpioda finalidade, que impe ao administrador pblico o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal.

    28. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Tcnico Judicirio) Os atos de improbidade administrativa que, nos termos da Constituio Federal, importem na suspenso dos direitos polticos, na perda da funo pblica, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao errio tm natureza penal.

    29. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polcia) A CF assegura ao servidorpblico a reviso geral anual de sua remunerao ou subsdio mediante lei especfica de iniciativa do chefe do Poder Executivo e estabelece o direito indenizao na hiptese de no cumprimento da referida determinao constitucional.

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    VI. GABARITO

    1. C 2. E 3. E 4. E 5. C 6. E 7. E 8. E 9. E 10.C

    11.C 12.C 13.C 14.E 15.E 16.E 17.E 18.C 19.E 20.E

    21.C 22.C 23.E 24.C 25.E 26.C 27.C 28.E 29.E

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    VII. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. So Paulo: Saraiva

    MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. So Paulo: Ed. tlas

    PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus

    MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. So Paulo: Saraiva

    CRUZ, Vtor. 1001 questes Comentadas Direito Constitucional. Questes do Ponto (ebook)

    www.cespe.unb.br

    http://www.esaf.fazenda.gov.br/

    http://www.fcc.org.br/institucional/

    www.consulplan.net

    http://www.fujb.ufrj.br