Aula 06

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www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Interpretação da Legislação Tributária A aplicação da lei a um caso concreto, seja pela autoridade administrativa, pelo julgador ou ainda pelo próprio sujeito passivo, requer a sua interpretação para que seja identificado o seu significado e o seu alcance. Assim, fazem-se necessárias no momento de aplicação da legislação considerações de ordem léxica, lógica, sistemática, histórica e teleológica. Por essa razão, admite-se em direito tributário, salvo as hipóteses previstas no art. 111 do CTN, a utilização de todos os métodos de interpretação admitidos em direito, tais como o método literal, sistemático, teleológico e histórico. A interpretação literal analisa pura e simplesmente o significado das palavras constantes no texto legal. Quanto às hipóteses de suspensão, exclusão do crédito tributário, bem como dispensa do cumprimento de obrigação acessória, conforme disposto no art. 111 do CTN, o aplicador somente poderá se valer da interpretação LITERAL. Assim, todas as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, e as de exclusão, constantes no art. 175 do CTN, só podem ser interpretadas literalmente. Matérias que só podem ser interpretadas LITERALMENTE nos termos do Art. 111 CTN 1) Causas de suspensão (art. 151 CTN) e Exclusão do Crédito Tributário (art. 175 CTN); 2) Outorga de isenção; 3) Dispensa de cumprimento de obrigações acessórias. Ademais, nos termos do art. 112 do CTN a lei tributária que define infrações, ou que comina penalidades, será interpretada da maneira mais favorável ao acusado, sempre que houver dúvida quanto: (i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; (iii) à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (iv) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Ressalta-se, ainda, que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Conforme prevê o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (art. 113, § 1º CTN), consiste em dar dinheiro, pagar. A obrigação acessória refere-se, na verdade, aos deveres formais que o sujeito passivo está obrigado, a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Nos termos do art. 113, § 2º do CTN, são prestações positivas ou negativas que irão facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Por prestações positivas, tem-se como obrigação acessória do sujeito passivo o dever de “emitir nota fiscal”, “escriturar livros”, “declarar impostos”, etc. Quanto às prestações negativas, cita-se o dever de “não receber mercadorias desacompanhadas da devida documentação fiscal”. A inobservância de uma obrigação acessória pelo sujeito passivo implica no surgimento de uma obrigação principal referente à penalidade tributária. Assim, por exemplo, se o sujeito deixar de declarar o imposto de renda, terá que declará-lo com atraso e por esse motivo deverá pagar uma multa, essa multa é uma obrigação principal. Art. 113 CTN (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Interpretação da Legislação Tributária

A aplicação da lei a um caso concreto,

seja pela autoridade administrativa, pelo julgador ou ainda pelo próprio sujeito passivo, requer a sua interpretação para que seja identificado o seu significado e o seu alcance. Assim, fazem-se necessárias no momento de aplicação da legislação considerações de ordem léxica, lógica, sistemática, histórica e teleológica.

Por essa razão, admite-se em direito tributário, salvo as hipóteses previstas no art. 111 do CTN, a utilização de todos os métodos de interpretação admitidos em direito, tais como o método literal, sistemático, teleológico e histórico.

A interpretação literal analisa pura e simplesmente o significado das palavras constantes no texto legal.

Quanto às hipóteses de suspensão, exclusão do crédito tributário, bem como dispensa do cumprimento de obrigação acessória, conforme disposto no art. 111 do CTN, o aplicador somente poderá se valer da interpretação LITERAL.

Assim, todas as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, e as de exclusão, constantes no art. 175 do CTN, só podem ser interpretadas literalmente.

Matérias que só podem ser interpretadas LITERALMENTE nos termos do Art. 111 CTN

1) Causas de suspensão (art. 151 CTN) e Exclusão do Crédito Tributário (art. 175 CTN); 2) Outorga de isenção; 3) Dispensa de cumprimento de obrigações acessórias.

Ademais, nos termos do art. 112 do

CTN a lei tributária que define infrações, ou que comina penalidades, será interpretada da maneira mais favorável ao acusado, sempre que houver dúvida quanto:

(i) à capitulação legal do fato; (ii) à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

(iii) à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (iv) à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. Ressalta-se, ainda, que a lei tributária

não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. (CTN, art. 110). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme prevê o art. 113 do CTN, a obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória.

A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (art. 113, § 1º CTN), consiste em dar dinheiro, pagar. A obrigação acessória refere-se, na verdade, aos deveres formais que o sujeito passivo está obrigado, a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Nos termos do art. 113, § 2º do CTN, são prestações positivas ou negativas que irão facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Por prestações positivas, tem-se como obrigação acessória do sujeito passivo o dever de “emitir nota fiscal”, “escriturar livros”, “declarar impostos”, etc. Quanto às prestações negativas, cita-se o dever de “não receber mercadorias desacompanhadas da devida documentação fiscal”.

A inobservância de uma obrigação acessória pelo sujeito passivo implica no surgimento de uma obrigação principal referente à penalidade tributária. Assim, por exemplo, se o sujeito deixar de declarar o imposto de renda, terá que declará-lo com atraso e por esse motivo deverá pagar uma multa, essa multa é uma obrigação principal.

Art. 113 CTN (...) § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

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O fato do sujeito passivo não ter uma obrigação principal, por gozar de imunidade ou isenção tributária, por exemplo, não afasta a sua obrigação acessória, vez que essa é autônoma em relação à obrigação principal.

O sujeito que goza de imunidade ou isenção, ainda assim, deve manter suas obrigações acessórias em dia.

Pessoa com Imunidade Tributária

Pessoa com Isenção Tributária

Pessoa que paga Tributos Normalmente

Não tem obrigação principal

Não tem obrigação principal

Tem obrigação principal

TEM obrigação acessória

TEM obrigação acessória

TEM obrigação acessória

Sujeito Ativo

É a pessoa jurídica de direito público que detém a competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Pode ser o ente federativo, autarquia, ou qualquer outra pessoa jurídica de direito público que detenha capacidade ativa tributária, ou seja, as funções de arrecadar e fiscalizar os tributos, conforme estabelece o art. 119 do CTN.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou da penalidade tributária.

À luz do art. 121 do CTN destacam-se dois tipos de sujeitos passivos na relação jurídico-tributária: o contribuinte e o responsável.

O contribuinte, também denominado pela doutrina de sujeito passivo direto, é aquele que tem relação direta e pessoal com a situação que constitua o fato gerador da obrigação. Na verdade, é quem pratica o fato gerador.

O proprietário de um imóvel urbano, por praticar o fato gerador do IPTU, “ser proprietário de imóvel urbano”, irá pagar esse imposto na condição de contribuinte.

O responsável (sujeito passivo indireto) é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas por ter relação indireta com a situação que constitua o fato gerador, a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo. Assim, os pais pagam os tributos devidos pelos seus filhos menores, na condição de responsáveis, pois o art. 134 do CTN assim estabelece.

É importante ressaltar que a responsabilidade tributária decorre tão somente de lei.

Os sujeitos passivos (contribuinte ou

responsável) podem ser solidários, desde que haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo, ou sempre que a lei assim determinar.

Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Para existir a solidariedade entre as

pessoas, com relação ao inc. I do art. 124 do CTN, os sujeitos devem estar no mesmo polo da relação, pois se estiverem em posições contrapostas, não haverá solidariedade.

O art. 124, parágrafo único, e o art.

125, ambos do CTN, determinam quatro efeitos da solidariedade, que salvo disposição de lei em contrário:

(i) não comporta benefício de ordem; (ii) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; (iii) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; (iv) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.