Aula 06 - Nocoes_Administracao 02.04

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Noções de Administração p/ Agente e Escrivão da Polícia Federal Teoria e Questões Comentadas do CESPE Profs. Sérgio Mendes e Rodrigo Rennó – Aula 06 Prof. Sérgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 38 AULA 6: Estágios da Receita e da Despesa SUMÁRIO PÁGINA Apresentação do tema 1 Estágios da Receita Pública 2 Previsão 3 Lançamento 4 Arrecadação 6 Recolhimento 6 Estágios da Despesa Pública 7 Fixação 8 Empenho 9 Liquidação 14 Pagamento 15 Regime Orçamentário e Regime Patrimonial 16 Mais Questões de Concursos Anteriores 18 Memento (resumo) 29 Lista das questões comentadas nesta aula 32 Gabarito 38 Olá amigos! Como é bom estar aqui! No âmbito dos concursos públicos, é fácil ver como há pessoas que se sobressaem pela sua perseverança e dedicação ao estudo, e isso faz com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem manter esse esforço durante anos e outros não, ainda que o desejem? Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situação profissional mais elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir. Porque é que uns conseguem transformar esse desejo numa motivação diária que os faz vencer a inércia da vida, e outros, pelo contrário, não? Parece claro que estamos falando de algo que não é questão de coeficiente intelectual. É fácil verificar que as pessoas mais esforçadas e motivadas muitas vezes não coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual. O importante é a motivação! Para ser capaz de superar as dificuldades e os cansaços próprios da vida, é preciso ver cada meta como algo de grande e positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas sempre há “alguma coisa” que lhes permite obter satisfação onde os outros

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Planejamento e avaliação nas políticas públicas. 6

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    AULA 6: Estgios da Receita e da Despesa

    SUMRIO PGINA

    Apresentao do tema 1

    Estgios da Receita Pblica 2

    Previso 3

    Lanamento 4

    Arrecadao 6

    Recolhimento 6

    Estgios da Despesa Pblica 7

    Fixao 8

    Empenho 9

    Liquidao 14

    Pagamento 15

    Regime Oramentrio e Regime Patrimonial 16

    Mais Questes de Concursos Anteriores 18

    Memento (resumo) 29

    Lista das questes comentadas nesta aula 32

    Gabarito 38

    Ol amigos! Como bom estar aqui!

    No mbito dos concursos pblicos, fcil ver como h pessoas que se

    sobressaem pela sua perseverana e dedicao ao estudo, e isso faz com que superem outros colegas que aparentemente possuem uma capacidade

    intelectual mais elevada. Por que isso acontece? Por que uns conseguem manter esse esforo durante anos e outros no, ainda que o desejem?

    Quase todas as pessoas desejariam chegar a uma situao profissional mais

    elevada, e a maioria delas tem talento pessoal de sobra para o conseguir. Porque que uns conseguem transformar esse desejo numa motivao diria

    que os faz vencer a inrcia da vida, e outros, pelo contrrio, no?

    Parece claro que estamos falando de algo que no questo de coeficiente intelectual. fcil verificar que as pessoas mais esforadas e motivadas muitas

    vezes no coincidem com as que aparentam maior coeficiente intelectual. O importante a motivao! Para ser capaz de superar as dificuldades e os

    cansaos prprios da vida, preciso ver cada meta como algo de grande e

    positivo que podemos e devemos conseguir. Por isso, nas pessoas motivadas sempre h alguma coisa que lhes permite obter satisfao onde os outros

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    no a encontram; ou alguma coisa que lhes permite adiar essa satisfao. A maioria das vezes a motivao implica um adiamento, pois supe sacrificar-se

    agora com o fim de conseguir mais tarde algo que consideramos mais valioso. (trecho adaptado de um texto de Alfonso Aguill)

    Merecem louvor os homens que em si mesmos encontraram o impulso, e

    subiram nos seus prprios ombros (Sneca)

    Vamos l! Nesta aula trataremos dos estgios da receita e da despesa.

    1. ESTGIOS DA RECEITA PBLICA

    Ao longo do exerccio financeiro, concomitantemente, as receitas so

    arrecadadas e as despesas so executadas. A realizao de receitas e despesas ocorre por meio dos denominados estgios da receita e da despesa pblica.

    O estgio da receita oramentria cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gesto dos ingressos

    de recursos. Os estgios da receita oramentria, segundo a doutrina dominante, so os seguintes:

    Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.

    Estgios da Receita

    Previso. Lanamento. Arrecadao. Recolhimento.

    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos e obedece ordem acima.

    Esses estgios so estabelecidos levando-se em considerao um modelo de oramento existente no Pas e a tecnologia utilizada. Dessa forma, a ordem

    sistemtica inicia-se com a previso e termina com o recolhimento.

    Importante ressaltar que nem todos os estgios ocorrem para todas as receitas oramentrias. Pode ocorrer arrecadao de receitas que no

    passaram pelo lanamento, como o caso de uma doao em espcie recebida pelos entes pblicos. Outro exemplo seria a arrecadao de receitas que no

    foram previstas.

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    1.1 Previso

    A previso (ou planejamento) se configura por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual LOA, resultante

    de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    Segundo o art. 12 da LRF: Art. 12. As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais,

    consideraro os efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero

    acompanhadas de demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia

    de clculo e premissas utilizadas.

    Assim, so parmetros para a previso de receitas os efeitos das alteraes

    na legislao, como a alterao de alquotas, as desoneraes fiscais e a concesso de crditos tributrios. Devem ser considerados, ainda, a variao

    do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante.

    Uma das formas de projetar valores de arrecadao a utilizao de modelos

    incrementais na estimativa das receitas oramentrias. Essa metodologia corrige os valores arrecadados pelos ndices de preo, quantidade e legislao,

    da seguinte forma:

    Projeo = Base de Clculo x ndice de preo x ndice de quantidade x efeito legislao, em que:

    Projeo: o valor a ser estimado para uma determinada receita de forma a

    atender execuo oramentria, cuja programao feita mensalmente. Base de clculo: obtida por meio da srie histrica de arrecadao da

    receita e depender do seu comportamento mensal. ndice de preo: o ndice que fornece a variao mdia dos preos de uma

    determinada cesta de produtos. Exemplos: diversos ndices de preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao

    cambial e a variao da taxa de juros. ndice de quantidade: o ndice que fornece a variao mdia na

    quantidade de bens de um determinado segmento da economia. Est relacionado variao fsica de um determinado fator de produo. Exemplo:

    variao do Produto Interno Bruto Real do Brasil PIB real. Efeito legislao: leva em considerao a mudana na alquota ou na base de

    clculo de alguma receita. Exemplos: tarifas pblicas e receitas tributrias, decorrentes de ajustes na legislao ou nos contratos pblicos.

    Em certos casos ocorrem atipicidades na arrecadao de determinada receita, que devem ser eliminadas na projeo, uma vez que so arrecadaes no

    regulares, por exemplo, a receita decorrente da privatizao de um banco. Este alinhamento da srie deve ocorrer tambm em casos de mudana de

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    arrecadao de uma natureza de receita para outra.

    De acordo com o art. 29 da Lei 4.320/1964, caber aos rgos de contabilidade ou de arrecadao organizar demonstraes mensais da

    receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta oramentria. Quando houver rgo central de

    oramento, essas demonstraes ser-lhe-o remetidas mensalmente.

    1) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) De modo a dar uniformidade aos clculos de projeo da receita oramentria,

    necessrio considerar a variao de preos por meio de um mesmo ndice, aplicado indistintamente a todas as receitas.

    O ndice de preos aquele que fornece a variao mdia dos preos de uma

    determinada cesta de produtos. Para a projeo da receita oramentria, necessrio considerar a variao de preos por meio de diversos ndices de

    preos nacionais ou mesmo regionais como o IGP-DI, o INPC, o IPCA, a variao cambial e a variao da taxa de juros.

    Resposta: Errada

    1.2 Lanamento

    O art. 53 da Lei 4.320/1964 define o lanamento da receita como o ato da

    repartio competente, que verifica a procedncia do crdito fiscal e a pessoa que lhe devedora e inscreve o dbito desta.

    De forma mais completa, o lanamento, segundo o art. 142 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), o procedimento administrativo tendente a verificar

    a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito

    passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964: Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras

    rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    O que se desprende desse artigo que algumas receitas no percorrem o estgio do lanamento. So tipicamente objetos de lanamentos os impostos

    diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei,

    regulamento ou contrato.

    Para continuar com os tipos de lanamentos, devemos saber que compem a obrigao tributria nascida com a ocorrncia do fato gerador o sujeito ativo e

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    o sujeito passivo. O sujeito ativo ser a pessoa jurdica, normalmente de direito pblico, titular do direito subjetivo de exigir a prestao pecuniria

    (tributo ou penalidade) ou a prestao no pecuniria positiva ou negativa. J a pessoa natural ou jurdica, privada ou pblica, de quem se exige o

    cumprimento da prestao pecuniria (tributo ou penalidade) ou da prestao no pecuniria, positiva ou negativa, denomina-se sujeito passivo.

    Existem trs tipos de lanamento tributrio: lanamento por declarao, lanamento por homologao e lanamento de ofcio.

    Lanamento por declarao ou misto: compreende a espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. O sujeito passivo tem papel fundamental, pois o prprio contribuinte quem dever apurar o

    valor devido. efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou

    de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato,

    indispensveis sua efetivao. Para tornar exigvel o tributo, com base nas informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o

    ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Exemplo: imposto de exportao.

    Lanamento por homologao ou autolanamento: no lanamento por homologao, o pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade

    administrativa. So tributos de carter instantneo e com multiplicidade de fatos geradores, em que o recolhimento exigido do devedor

    independentemente de prvia manifestao do sujeito ativo. Assim, no necessrio que o sujeito ativo efetue o lanamento para tornar exigvel

    a prestao tributria. Exemplos: ICMS e IPI. Lanamento de ofcio ou direto: como regra, o lanamento de ofcio

    adequado aos tributos que tm como fato gerador uma situao cujos

    dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade

    administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento. Desta forma,

    efetuado pela Administrao sem a participao do contribuinte. Exemplos: IPTU e IPVA.

    Lanamento por declarao ou misto: compreende a

    espontaneidade do sujeito passivo em declarar corretamente. Para tornar exigvel o tributo, com base nas

    informaes contidas na declarao, o agente fazendrio efetiva o ato de lanamento e d cincia ao sujeito passivo. Lanamento por homologao ou autolanamento: o

    pagamento e as informaes prestadas pelo contribuinte so

    realizados sem qualquer exame prvio da autoridade

    administrativa.

    Lanamento de ofcio ou direto: efetuado pela

    Administrao sem a participao do contribuinte.

    Tipos de lanamentos

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    2) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Todas as receitas pblicas devem passar pelo estgio do lanamento, em que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,

    calcula-se o montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, sendo o caso, prope-se a aplicao da penalidade cabvel.

    O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente,

    determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade

    cabvel. No entanto, algumas receitas no percorrem o estgio do lanamento. So

    tipicamente objetos de lanamentos os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Resposta: Errada

    3) (CESPE - Analista - ANTAQ - 2009) No que concerne a estgios da receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a

    participao do contribuinte.

    O lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao do

    contribuinte.

    Resposta: Certa

    1.3 Arrecadao

    A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados

    pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores

    tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento

    aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.

    Consoante o art. 55 da Lei 4.320/1964, os agentes da arrecadao devem fornecer recibos das importncias que arrecadarem, em uma nica via, os

    quais devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, a

    provenincia e a classificao, bem como a data e a assinatura do agente arrecadador.

    1.4 Recolhimento

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    O recolhimento a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e pelo controle da arrecadao e

    programao financeira, observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada

    ente.

    O recolhimento ao Tesouro realizado pelos prprios agentes ou bancos arrecadadores. Essa ordem bastante ntida, pois os agentes arrecadadores

    podem ser bancos ou caixas avanados do prprio ente. A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente ou banco arrecadador pelo

    contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos

    arrecadadores.

    Arrecadao

    Recolhimento

    A arrecadao consiste na entrega do recurso ao agente

    ou banco arrecadador pelo contribuinte ou devedor. J o recolhimento consiste no depsito em conta do

    Tesouro, aberta especificamente para esse fim, pelos caixas ou bancos arrecadadores.

    4) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O estgio do recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos

    recursos devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras

    autorizadas pelo ente.

    A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos

    contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente.

    Resposta: Errada

    2. ESTGIOS DA DESPESA PBLICA

    Assim como ocorre com as receitas, para que se realize uma despesa do Poder

    Pblico ela deve passar por estgios, os quais devem ser seguidos com rigor. Uma vez publicada a LOA, observadas as normas de execuo oramentria e

    de programao financeira da Unio, estabelecidas para o exerccio, e lanadas as informaes oramentrias, fornecidas pela Secretaria de Oramento

    Federal, no Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal

    SIAFI, por intermdio da gerao automtica do documento Nota de Dotao ND, cria-se o crdito oramentrio e, a partir da, tem-se o incio da

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    execuo oramentria propriamente dita.

    A doutrina majoritria considera que os estgios da despesa so fixao (ou programao), empenho, liquidao e pagamento. So eles que

    estudaremos nos prximos tpicos. Acrescento que h praticamente consenso que empenho, liquidao e

    pagamento so estgios da execuo da despesa. Atualmente se encontra em aplicao a sistemtica do pr-empenho antecedendo esses estgios, j

    que, aps o recebimento do crdito oramentrio e antes do seu comprometimento para a realizao da despesa, existe uma fase geralmente

    demorada de licitao obrigatria junto a fornecedores de bens e servios que impe a necessidade de se assegurar o crdito at o trmino do processo

    licitatrio.

    Estgios da Despesa

    Fixao (ou programao); Empenho; Liquidao; e Pagamento.

    2.1 Fixao ou programao

    A fixao ou programao da despesa oramentria insere-se no processo de planejamento. a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do

    equilbrio, visa assegurar que as despesas autorizadas no sero superiores previso das receitas.

    Assim, a fixao concluda com a autorizao dada pelo Poder Legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as eventuais aberturas de crditos

    adicionais no decorrer da vigncia do oramento.

    A legislao no permite a inverso de qualquer estgio. O que pode ocorrer exceo quanto ao estgio da programao, como acontece com as despesas

    realizadas por meio da abertura de crditos extraordinrios. Esse tipo de despesa no passa pelo estgio da programao, em virtude de sua

    imprevisibilidade e urgncia.

    A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre

    vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para a aquisio de bem ou servio.

    A licitao regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta excees a esta regra. So as situaes em que ela inexigvel, dispensvel

    ou dispensada, conforme a Lei 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da CF/1988, estabelecendo normas gerais sobre licitaes e contratos

    administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade,

    compras, alienaes e locaes.

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    5) (CESPE - Gesto Econmico-Financeira e de Custos - Min. da Sade- 2008) Embora o Regulamento de Contabilidade Pblica somente reconhea como estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao

    e o pagamento, muitos especialistas da rea defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estgios antes do

    empenho: a programao (ou fixao) da despesa e a licitao.

    Alm de empenho, liquidao e pagamento, podem ser considerados mais

    dois estgios antes do empenho: a programao (ou fixao) da despesa e a licitao.

    Resposta: Certa

    2.2 Empenho

    Executar o oramento realizar as despesas pblicas nele previstas e apenas

    estas, pois, para que qualquer utilizao de recursos pblicos seja efetuada, a primeira condio que esse gasto tenha sido legal, oficialmente previsto e

    autorizado pelo Congresso Nacional, e que sejam seguidos risca os trs estgios da execuo das despesas previstos na Lei 4.320/1964: empenho,

    liquidao e pagamento. Portanto, o oramento um instrumento de verificao prvia do emprego do

    dinheiro pblico. Passa pela aprovao dos representantes da populao, j

    que, segundo o art. 166 da CF/1988, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes oramentrias, ao oramento anual e aos crditos

    adicionais sero apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Segundo o art. 58

    da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de

    implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administrao,

    receber o pagamento que estar reservado para ele.

    Empenho

    o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

    obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

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    O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. As despesas s podem ser empenhadas at o limite dos crditos oramentrios

    iniciais e dos crditos oramentrios adicionais, e, de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora, devidamente aprovado. Por

    exemplo, se o crdito portador de uma dotao no valor de R$ 100.000,00, o empenho no poder ser superior a esse valor. Assim, o empenho precede a

    realizao da despesa e est restrito ao limite do crdito oramentrio.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Se na mesma dotao de R$

    100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, ocorrer a baixa desse valor do crdito disponvel de acordo com a sua destinao. Assim, restar o valor de

    R$ 60.000,00 para novos empenhos nessa dotao.

    As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o

    art. 60 da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho:

    Art. 60. vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. 1 Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a

    emisso da nota de empenho.

    O Decreto 93.872/1986 dispe sobre a unificao dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislao pertinente, bem como trata

    dos estgios da despesa. Refora em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia

    caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. A nota de empenho (NE) a materializao do empenho. um documento

    extrado para cada empenho, utilizado para registrar as operaes que envolvem despesas oramentrias realizadas pela Administrao Pblica

    Federal, ou seja, o comprometimento de despesa, seu reforo ou anulao, indicando o nome do credor, a especificao e o valor da despesa, bem como a

    deduo desse valor do saldo da dotao prpria. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em

    alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores.

    Na Unio, a NE elaborada no SIAFI e impressa aps o empenho da despesa. a emisso da nota de empenho que poder ser dispensada em casos

    especiais previstos na legislao especfica. Por exemplo, as NEs so dispensadas em despesas com sentenas judiciais, pessoal e encargos sociais,

    juros e encargos da dvida etc.

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    Empenho Nota de Empenho

    vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    Em casos especiais previstos na legislao especfica ser dispensada a emisso da nota de empenho (NE).

    A NE a materializao do empenho.

    6) (CESPE Contador DPU 2010) O empenho a garantia incondicional de pagamento aos fornecedores e prestadores de servios administrao.

    Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de

    autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Tal artigo deve ser entendido

    como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi

    tratado com a Administrao, receber o pagamento que estar reservado para ele. Logo, no uma garantia incondicional.

    Resposta: Errada

    7) (CESPE Analista SERPRO 2008) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, permitida a realizao de

    despesa sem prvio empenho.

    As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60, 1., da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem

    prvio empenho.

    Resposta: Errada

    Os empenhos so classificados consoante sua natureza e finalidade. So modalidades de empenho:

    Empenho ordinrio: para as despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez.

    Empenho por estimativa: a caracterstica desta modalidade a existncia de despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base

    no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes,

    fretes etc. Empenho global: para atender s despesas com montante tambm

    definido. A especificidade que tal modalidade permitida para atender

    despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. So exemplos

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    os aluguis, salrios, prestao de servios etc.

    Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a

    unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Caso o valor do empenho exceda

    o montante da despesa realizada, o empenho dever ser anulado parcialmente.

    O empenho dever ser totalmente anulado quando tiver sido emitido incorretamente ou quando o objeto do contrato no tiver sido cumprido.

    Exemplo: o servio contratado no foi prestado ou o material encomendado no foi entregue. A anulao tambm realizada por meio de nota de

    empenho.

    Segundo o art. 35 do Decreto 93.872/1986, o empenho de despesa no

    liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

    I vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida;

    II vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidao da despesa, ou seja de interesse da Administrao exigir o

    cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas;

    IV corresponder a compromissos assumidos no exterior.

    E tambm consoante o art. 28 do referido Decreto: Art. 28 A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso

    que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total,

    revertendo a importncia correspondente respectiva dotao, pela qual ficar automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora.

    Assim, a reduo ou cancelamento, no exerccio financeiro, de compromisso

    que caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao

    oramentria. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita oramentria do ano em que se efetivar.

    Vimos como exemplo que se na dotao de R$ 100.000,00 forem empenhados R$ 40.000,00, este valor ser deduzido do total. Assim, restar o valor de R$

    60.000,00 para novos empenhos nessa dotao. No entanto, se por algum motivo o empenho de R$ 40.000,00 for anulado no mesmo exerccio financeiro

    em que foi gerado, esse valor ser revertido respectiva dotao oramentria, ou seja, a dotao voltar ao valor original de R$ 100.000,00.

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    Anulao de empenho

    No exerccio financeiro: a importncia correspondente ser revertida respectiva dotao

    oramentria.

    Aps o encerramento do exerccio: considerar-se-

    receita oramentria do ano em que se efetivar.

    Nos casos em que o instrumento de contrato facultativo, a Lei 8.666/1993,

    em seu art. 62, admite a possibilidade de substitu-lo pela nota de empenho de despesa, hiptese em que o empenho representa o prprio contrato:

    Art. 62. O instrumento de contrato obrigatrio nos casos de concorrncia e

    de tomada de preos, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preos estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitao, e

    facultativo nos demais em que a Administrao puder substitu-lo por outros instrumentos hbeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa,

    autorizao de compra ou ordem de execuo de servio.

    O empenho no poder exceder o saldo disponvel de dotao oramentria, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela

    contabilidade, cujos registros sero acessveis s respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.

    As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero

    empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio.

    Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:

    Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte

    nele a ser executada.

    8) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Para as despesas com o consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra, realizado o empenho ordinrio.

    Para as despesas com o consumo de energia eltrica para determinado

    perodo, em regra, realizado o empenho por estimativa. Em geral, so

    gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, energia

    eltrica e telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes, etc.

    Resposta: Errada

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    2.3 Liquidao

    Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os

    documentos comprobatrios do respectivo crdito. Assim, a despesa deve passar pelo processo de verificao do direito adquirido do credor denominado

    liquidao antes de ser paga. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a

    obrigao. A liquidao tambm realizada no SIAFI, por meio da Nota de Liquidao (NL).

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar: - A origem e o objeto do que se deve pagar.

    - A importncia exata a pagar. - A quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por

    base: - O contrato, ajuste ou acordo respectivo.

    - A nota de empenho. - Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos

    servios.

    J sabemos que o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento

    de condio. Porm, estando a despesa legalmente empenhada, nem assim o Estado se v obrigado a efetuar o pagamento, uma vez que o implemento de

    condio poder estar concludo ou no. A Lei 4.320/1964 determina que o pagamento de qualquer despesa pblica, seja ela de que importncia for,

    passe pelo crivo da liquidao. nesse segundo estgio da execuo da despesa que ser cobrada a prestao dos servios ou a entrega dos bens, ou,

    ainda, a realizao da obra, evitando, dessa forma, o pagamento sem o implemento de condio.

    Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:

    Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua

    regular liquidao.

    Somente aps a apurao do direito adquirido pelo credor, tendo por base os documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da completa habilitao

    da entidade beneficiada, a unidade gestora providenciar o imediato pagamento da despesa. Assim, nenhuma despesa poder ser paga sem estar

    devidamente liquidada.

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    9) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo pblico, no momento em que realizar o empenho de determinada despesa, dever verificar a origem e o objeto do que se deve pagar.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar a origem e o objeto do

    que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao.

    Resposta: Errada

    2.4 Pagamento

    O pagamento consiste na entrega de numerrio ao credor mediante cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crdito em conta. No SIAFI, realizado

    mediante ordem bancria, equivalente dvida lquida. o ltimo estgio da despesa. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps

    sua regular liquidao. Desta forma, nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada.

    O art. 64 da Lei 4.320/1964 define ainda a ordem de pagamento, a qual o despacho exarado por autoridade competente determinando que a despesa

    seja paga. Ou seja, a assinatura do gestor pblico determinando o pagamento. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o

    pagamento de compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins

    de suprimento de fundos.

    Quanto ao pagamento antecipado de fornecimento de bens, execuo de obra ou prestao de servio, o art. 38 do Decreto 93.872/1986 determina:

    Art. 38. No ser permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execuo de obra, ou prestao de servio, inclusive de utilidade

    pblica, admitindo-se, todavia, mediante as indispensveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigncia do respectivo

    contrato, convnio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitao ou nos instrumentos formais de

    adjudicao direta.

    10) (CESPE - Analista - INMETRO - 2009) O estgio da liquidao s pode ser efetuado aps o regular pagamento da despesa.

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    O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Resposta: Errada.

    3. REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL

    Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita

    oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal

    situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que, em seu art. 35, incisos I e II, dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas

    e as despesas legalmente empenhadas.

    Art. 35 da Lei 4320/1964

    Art. 35. Pertencem ao exerccio financeiro: I as receitas nele arrecadadas;

    II as despesas nele legalmente empenhadas.

    O regime adotado para reconhecimento das receitas decorre do enfoque

    oramentrio dessa lei, com o objetivo de evitar o risco de que a execuo das

    despesas oramentrias ultrapasse a arrecadao efetivada. O art. 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime patrimonial,

    pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei (Ttulo IX Da Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais devam ser

    evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.

    Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de evidenciar

    o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em funo do

    fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento do

    lanamento como referncia para o reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a ocorrncia do fato

    gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se

    proceder ao registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o registro por competncia. J no

    enfoque oramentrio, a receita ser reconhecida no momento da arrecadao, caracterizando um regime oramentrio de caixa.

    No que se refere Despesa, no regime patrimonial, com o objetivo de

    evidenciar o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao

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    patrimonial diminutiva, independentemente da execuo oramentria, em funo do fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da

    oportunidade. Em regra, o fato gerador ser simultneo tanto na liquidao da despesa, como na aquisio de bens de consumo. Entretanto, em algumas

    situaes, o fato gerador poder ocorrer anteriormente liquidao, por exemplo, na aquisio de um seguro com vigncia de 12 meses. Nesse caso,

    no enfoque patrimonial, ser apropriado um direito ao seguro. J no enfoque oramentrio, a despesa ser reconhecida apenas na liquidao durante o

    exerccio corrente e, ao final desse exerccio, por meio do empenho (art. 35 da Lei 4.320/1964), caracterizando um regime oramentrio de competncia.

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    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES DO CESPE

    11) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) Considerando

    que as modalidades de empenho classifiquem-se em ordinrio, global e por estimativa, a modalidade de empenho ordinrio diz respeito a

    inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes e passagens.

    A caracterstica da modalidade de empenho por estimativa a existncia de

    despesa cujo montante no se possa determinar. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o

    valor sempre varia. So exemplos as contas de gua, luz e telefone; passagens, dirias, gratificaes, fretes, etc. Logo, a modalidade de empenho

    por estimativa diz respeito a inmeros tipos de gastos operacionais das

    reparties, como fretes e passagens. Resposta: Errada

    12) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-

    se a estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.

    No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA.

    Resposta: Errada

    13) (CESPE - Analista Judicirio - Administrao - TRE/BA - 2010) A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo

    credor ou entidade beneficiria com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio.

    Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e

    documentos comprobatrios do respectivo crdito. Resposta: Certa

    14) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) O estgio da

    fixao da despesa corresponde ao momento em que o rgo central de planejamento e oramento realiza a incluso da despesa na

    proposta oramentria.

    No apenas esse momento. A fixao concluda com a autorizao dada pelo poder legislativo por meio da lei oramentria anual, ressalvadas as

    eventuais aberturas de crditos adicionais no decorrer da vigncia do oramento.

    Resposta: Errada

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    15) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade -

    2008) Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado

    exerccio, e, para o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do PIB (com crescimento proporcional das

    vendas do setor), ser correto estimar uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido tributo.

    Lembrando que:

    Acrescentar 5% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,05. Acrescentar 3% a um nmero equivale a multiplic-lo por 1,03.

    No alterar um nmero equivale a multiplic-lo por 1.

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x

    (efeito legislao) Projeo = R$ 50.000,00 x 1,05 x 1,03 x 1

    Projeo = R$ 54.075,00 Resposta: Errada

    16) (CESPE - Contador - Ministrio dos Esportes - 2008) No

    lanamento da receita tributria, momento anterior ao recolhimento e arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.

    O lanamento, segundo o art. 142 do CTN, o procedimento administrativo

    tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido,

    identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da

    penalidade cabvel. Logo, no lanamento da receita tributria, momento anterior ao recolhimento e

    arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte. Resposta: Certa

    17) (CESPE - Analista Administrativo - ANATEL - 2009) O lanamento,

    caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os

    impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio tributria.

    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Resposta: Errada

    18) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de

    lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

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    Segundo o art. 52 da Lei 4.320/1964:

    Art. 52. So objeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    Resposta: Certa

    19) (CESPE - Analista Judicirio - Controle Interno - TJDFT - 2008) Os contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro Pblico, quitam

    seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas; elas

    prprias e as demais pessoas jurdicas, por outro lado, atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre rendimento

    pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores tributos sobre

    bens e servios fornecidos.

    A arrecadao a entrega dos recursos devidos ao Tesouro, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados

    pelo ente. Eles atuam como depositrios, ora descontando e retendo tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e consumidores

    tributos sobre bens e servios fornecidos. Assim, os contribuintes quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento

    aos agentes arrecadadores, em geral instituies financeiras autorizadas, j que no tm acesso direto ao Tesouro Pblico.

    Resposta: Certa

    20) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia

    dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores conta

    especfica do Tesouro.

    no estgio de execuo da receita classificado como recolhimento que ocorre a transferncia dos valores devidos pelos contribuintes ou devedores

    conta especfica do Tesouro. Resposta: Errada

    21) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O comportamento dos

    estgios da receita oramentria no depende da ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos.

    O comportamento dos estgios da receita oramentria dependente da

    ordem de ocorrncia dos fenmenos econmicos. Resposta: Errada

    22) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do

    recolhimento da receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia

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    desses recursos para a conta nica de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada instituio.

    O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio da

    arrecadao da receita. J o recolhimento realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente.

    Muita ateno com a diferena entre arrecadao e recolhimento. Olho neles! Resposta: Errada

    23) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A Lei n.

    4.320/1964 veda a realizao de despesas sem prvio empenho e estabelece que o pagamento da despesa s possa ser efetuado aps

    regular liquidao.

    As despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o

    art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa sem prvio empenho. Ainda, segundo o art. 62 da referida lei, o pagamento da despesa

    s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Certa

    24) (CESPE - AFCE - TCU - 2008) O oramento o mais eficaz

    instrumento de verificao prvia da utilizao dos recursos pblicos visto que, alm de passar pela aprovao dos representantes polticos

    da populao, fixa tetos para as despesas, que s podem ser realizadas mediante prvio empenho e, conforme o caso, aps

    licitao.

    A licitao considerada por parte da doutrina como estgio da despesa. A

    licitao o procedimento administrativo que tem por objetivo verificar, entre vrios fornecedores habilitados, quem oferece condies mais vantajosas para

    a aquisio de bem ou servio. regra para a Administrao Pblica. No entanto, a lei apresenta excees a esta regra.

    Ainda, as despesas s podem ser realizadas mediante prvio empenho, consoante o art. 60, da Lei 4.320/1964, a qual veda a realizao de despesa

    sem prvio empenho. Resposta: Certa

    25) (CESPE Escrivo Polcia Federal 2004) O empenho da

    despesa gera direito lquido e certo ao credor, razo por que, depois de efetuado, no pode ser cancelado ou alterado.

    O empenho pode ser alterado, como no caso de reforo de empenho, e

    tambm pode ser anulado. Ainda, a liquidao da despesa que consiste na

    verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    Resposta: Errada

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    26) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe devido

    pelo setor pblico.

    A liquidao da despesa no ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe devido pelo setor pblico. Ela consiste na verificao do direito

    adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao

    benefcio. Apenas aps regular liquidao, ser ordenado e efetuado o pagamento da despesa, que consiste na entrega de numerrio ao credor do

    Estado, extinguindo dessa forma o dbito ou obrigao. Resposta: Errada.

    27) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa deve sempre preceder ao seu empenho.

    O empenho da despesa deve sempre preceder sua liquidao.

    Resposta: Errada.

    28) (CESPE Auditor FUB 2009) no estgio da receita denominado recolhimento que os contribuintes comparecem perante

    os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos.

    no estgio da receita denominado arrecadao que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos.

    Resposta: Errada

    29) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No estgio da previso,

    tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de

    despesas oramentrias.

    No estgio da previso, tem-se a estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de

    projeo de receitas oramentrias. Resposta: Errada

    30) (CESPE Auditor FUB 2009) O empenho estimativo poder ser

    reforado, durante o exerccio financeiro, quando o seu valor for insuficiente para atender despesa a ser realizada.

    Caso o empenho se revele insuficiente para atender a um determinado

    compromisso ao longo do exerccio financeiro, existe a possibilidade de a

    Unidade emitente reforar o empenho. Assim, o novo valor do empenho passa a ser o valor inicial mais o valor do reforo. Isso pode ocorrer com o

    empenho estimativo, cujo montante indeterminado. Resposta: Certa

    ArturNotaPreceder = ir ou esta colocado imediatamente antes de; anteceder
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    31) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No lanamento, tendo

    ocorrido o fato gerador, h condies de se proceder ao registro contbil do direito a receber da fazenda pblica.

    Em relao Receita, no regime patrimonial, com o objetivo de evidenciar

    o impacto no patrimnio, deve haver o registro da variao patrimonial aumentativa, independentemente da execuo oramentria, em funo do

    fato gerador, observando-se os princpios da competncia e da oportunidade. Por exemplo, no mbito da atividade tributria, pode-se utilizar o momento do

    lanamento como referncia para o reconhecimento da variao patrimonial aumentativa, pois nesse momento que se verifica a ocorrncia do fato

    gerador da obrigao correspondente e, ocorrido o fato gerador, pode-se

    proceder ao registro contbil do direito a receber em contrapartida de variao patrimonial aumentativa, o que representa o registro por competncia.

    Resposta: Certa

    32) (CESPE Analista Administrativo ANAC 2009) Ao se realizar a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento da

    liquidao, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a

    realizar, por fora do compromisso assumido. Logo, ao se realizar a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento do empenho, a baixa do

    crdito disponvel de acordo com sua a destinao. Resposta: Errada

    33) (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas

    obrigatrias.

    O pr-empenho uma forma de se assegurar o crdito at o trmino do processo licitatrio. Da mesma forma que o empenho, o pr-empenho no

    poder ser efetuado se houver insuficincia de crdito oramentrio. Resposta: Errada

    Julgue o item que se segue quanto s disposies do Decreto n.

    93.872/1986 relativas execuo da despesa pblica. 34) (CESPE Analista SERPRO 2008) As despesas relativas a

    contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido

    exerccio.

    Segundo o art. 27 do Decreto 93.872/1986:

    Art. 27. As despesas relativas a contratos, convnios, acordos ou ajustes de vigncia plurianual, sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte

    ArturRealce
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    nele a ser executada. Resposta: Certa

    35) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O registro da receita

    oramentria, em contas oramentrias, dever ocorrer no momento do fato gerador da receita pblica.

    O registro da receita oramentria, pelo enfoque patrimonial, dever ocorrer

    no momento do fato gerador da receita pblica. Do ponto de vista ORAMENTRIO, o reconhecimento da receita

    oramentria ocorre no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho

    Resposta: Errada

    36) (CESPE - Analista Judicirio - Administrativa - TRT - 21 Regio -

    2010) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitido que o ato do empenho seja contemporneo realizao da

    despesa.

    O Decreto 93.872/1986 dispe em seu art. 24 que vedada a realizao de despesa sem prvio empenho e acrescenta que, em caso de urgncia

    caracterizada na legislao em vigor, admitir-se- que o ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa

    Resposta: Certa

    (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada entidade

    governamental, julgue os itens seguintes com relao aos estgios da

    despesa pblica luz da Lei n. 4.320/1964.

    37) Foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de condio.

    O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado

    obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Logo, foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de R$ 110.000,00,

    ainda que esteja pendente o implemento de condio. Resposta: Certa

    38) A liquidao da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser

    efetuada aps seu regular pagamento.

    O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular

    ArturRealceArturRealceArturRealce
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    liquidao. Nenhuma despesa poder ser paga sem estar devidamente liquidada. Logo, o pagamento da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser

    efetuado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada

    (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)

    Considerando a Lei n. 4.320/1964 e as informaes apresentadas

    acima no excerto do extrato de despesa do Ministrio do Esporte (ME), relativo ao ano de 2007, julgue os prximos itens.

    39) O ME recebeu, no ano de 2007, crditos oramentrios inferiores a

    R$ 3.780.000.000,00.

    Somando-se os valores liquidados, temos (em R$ mil): 2.039.874.000+1.467.534.000+274.054.000 = 3.781.462.000

    Logo, se o valor liquidado foi superior a R$ 3.780.000.000,00, impossvel que

    os crditos oramentrios previstos sejam inferiores a este valor. Resposta: Errada

    40) A diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado que se

    observa para as despesas de cdigos 339033 e 339036 pode ser justificada pela falta de cumprimento dos servios pelo fornecedor.

    A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo

    credor tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo

    crdito. Esse procedimento tem como objetivo verificar a importncia exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigao. Logo, se houve a

    liquidao, porque o servio foi prestado e esta diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado no pode ser justificada pela falta de

    cumprimento dos servios pelo fornecedor.

    ArturRealceArturRealce
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    Resposta: Errada

    41) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:

    Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Resposta: Certa

    42) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Uma despesa pblica pode ser paga antes de sua liquidao, mas no antes da

    emisso do empenho.

    Segundo o art. 62 da Lei 4.320/1964:

    Art. 62. O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    Resposta: Errada

    43) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Aps a aprovao do oramento, possvel a realizao de despesa sem a emisso de nota

    de empenho.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho. Embora exista obrigatoriedade do nome do credor no documento nota de empenho, em

    alguns casos torna-se impraticvel a emisso de empenhos individuais, tendo em vista o nmero excessivo de credores.

    Resposta: Certa

    44) (CESPE Economista FUB 2009) O empenho das despesas o

    ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    Os valores empenhados no podero exceder o limite dos crditos concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislao especfica,

    ser dispensada a emisso da nota de empenho.

    A questo traz trs observaes importantes e corretas: O empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o

    Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    O empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho.

    Resposta: Certa

    ArturRealce
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    45) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) Em casos especiais, previstos na legislao especfica, poder ser realizada despesa sem

    prvio empenho.

    vedada a realizao de despesa sem prvio empenho. Resposta: Errada

    46) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) O empenho o

    primeiro estgio efetivo da despesa e conceituado como o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado a obrigao

    de pagamento.

    O empenho o primeiro estgio da execuo da despesa. Assim, pode ser

    considerado como o primeiro estgio efetivo da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho o ato emanado de autoridade competente que

    cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio.

    Resposta: Certa

    47) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A liquidao das despesas durante a execuo oramentria consiste na verificao do

    direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da

    habilitao ao benefcio.

    Segundo o art. 63 da Lei 4.320/1964, a liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e os

    documentos comprobatrios do respectivo crdito.

    Resposta: Certa

    48) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O pagamento da despesa prescinde da sua regular liquidao.

    Prescindir dispensar. O pagamento da despesa s ser efetuado quando

    ordenado aps sua regular liquidao. Resposta: Errada

    49) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) A liquidao da despesa

    o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    A ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade competente

    determinando que a despesa seja paga.

    Resposta: Errada

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    50) (CESPE Administrador - Correios - 2011) Apesar de a nota de empenho no representar uma efetiva sada de recursos financeiros, a

    sua emisso reduz a dotao existente.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido. Logo, ao se realizar a execuo

    oramentria da despesa, deve haver, no momento do empenho, a baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao.

    Resposta: Certa

    E assim terminamos a aula 6.

    Na prxima aula trataremos de Suprimento de Fundos, Restos a Pagar e Despesas de Exerccios Anteriores.

    Forte abrao!

    Srgio Mendes

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    MEMENTO VI

    ESTGIOS DA RECEITA

    PREVISO

    Configura-se por meio da estimativa de arrecadao da receita, constante da LOA,

    resultante de metodologia de projeo de receitas oramentrias.

    As previses de receita observaro as normas tcnicas e legais e consideraro: os

    efeitos das alteraes na legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou de qualquer outro fator relevante e sero acompanhadas de

    demonstrativo de sua evoluo nos ltimos trs anos, da projeo para os dois seguintes quele a que se referirem, e da metodologia de clculo e premissas utilizadas.

    Projeo = Base de Clculo x (ndice de preo) x (ndice de quantidade) x (efeito legislao).

    LANAMENTO

    o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante

    do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Tipos de lanamento: Lanamento por declarao: compreende a espontaneidade do sujeito passivo

    em declarar corretamente. Lanamento por homologao: o pagamento e as informaes prestadas pelo

    contribuinte so realizados sem qualquer exame prvio da autoridade administrativa. Lanamento de ofcio: como regra, adequado aos tributos que tm como fato

    gerador uma situao cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta autoridade administrativa a consulta a aqueles registros para que se tenha

    s mos dados fticos necessrios realizao do lanamento.

    ARRECADAO

    a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.

    RECOLHIMENTO

    a transferncia dos valores arrecadados conta especfica do Tesouro, responsvel pela administrao e controle da arrecadao e programao financeira,

    observando o Princpio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.

    ESTGIOS DA DESPESA

    FIXAO (PROGRAMAO)

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    a dotao inicial da LOA que, segundo o princpio do equilbrio, visa assegurar que

    as despesas no sero superiores previso das receitas.

    EMPENHO

    o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de

    pagamento pendente ou no de implemento de condio. materializado pela Nota de Empenho (NE) no SIAFI.

    vedada a realizao de despesa sem prvio empenho.

    O empenho importa deduzir seu valor de dotao adequada despesa a realizar, por fora do compromisso assumido.

    O que pode ser dispensada a nota de empenho e nunca o empenho.

    A reduo ou cancelamento no exerccio financeiro, de compromisso que

    caracterizou o empenho, implicar sua anulao parcial ou total. A importncia correspondente ser revertida respectiva dotao oramentria.

    As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio financeiro pela parte a ser executada no referido

    exerccio.

    Modalidades de empenho: Ordinrio: valor definido e pagamento de uma nica vez. Global: valor definido e pagamento parcelado.

    Por estimativa: valor indefinido. Em geral, so gastos que ocorrem regularmente, porm que possuem base no homognea, ou seja, o valor sempre varia. So

    exemplos as contas de gua, energia eltrica e telefone, passagens, dirias, gratificaes, fretes etc.

    LIQUIDAO

    Consiste na verificao do direito adquirido pelo credor tendo por base os ttulos e

    documentos comprobatrios do respectivo crdito. realizada no SIAFI por meio da Nota de Liquidao (NL).

    Ter por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva do servio.

    A liquidao tem por finalidade reconhecer ou apurar:

    a origem e o objeto do que se deve pagar; a importncia exata a pagar; e a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao

    PAGAMENTO

    Consiste na entrega de recursos ao credor equivalentes dvida lquida, mediante OB no SIAFI.

    Ordem de pagamento o despacho determinando o pagamento da despesa. J a ordem bancria (OB) o documento do SIAFI utilizado para o pagamento de

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    compromissos, bem como para a liberao de recursos para fins de suprimento de

    fundos.

    O pagamento da despesa s ser efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    REGIME ORAMENTRIO E REGIME PATRIMONIAL

    Do ponto de vista oramentrio, o reconhecimento da receita oramentria ocorre

    no momento da arrecadao e da despesa oramentria no exerccio financeiro da emisso de empenho. Tal situao decorre da aplicao da Lei 4.320/1964, que em

    seu art. 35 dispe que pertencem ao exerccio financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas.

    O art. 35 refere-se ao regime oramentrio e no ao regime patrimonial, pois a contabilidade tratada em ttulo especfico da citada lei (Ttulo IX Da

    Contabilidade), no qual se determina que as variaes patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execuo oramentria.

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    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA

    1) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) De modo a dar uniformidade aos clculos de projeo da receita oramentria, necessrio

    considerar a variao de preos por meio de um mesmo ndice, aplicado indistintamente a todas as receitas.

    2) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) Todas as receitas

    pblicas devem passar pelo estgio do lanamento, em que se verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, calcula-se o

    montante devido, identifica-se o sujeito passivo e, sendo o caso, prope-se a aplicao da penalidade cabvel.

    3) (CESPE Analista - ANTAQ 2009) No que concerne a estgios da receita, o lanamento de ofcio efetuado pela administrao sem a participao do

    contribuinte.

    4) (CESPE - Tcnico de Controle Interno - MPU - 2010) O estgio do recolhimento de uma receita pblica corresponde entrega dos recursos

    devidos ao Tesouro, efetuada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou instituies financeiras autorizadas pelo ente.

    5) (CESPE - Gesto Econmico-Financeira e de Custos - Min. da Sade- 2008)

    Embora o Regulamento de Contabilidade Pblica somente reconhea como estgios da despesa pblica o empenho, a liquidao e o pagamento, muitos

    especialistas da rea defendem a necessidade de se considerarem, pelo menos, mais dois estgios antes do empenho: a programao (ou fixao) da

    despesa e a licitao.

    6) (CESPE Contador DPU 2010) O empenho a garantia incondicional de

    pagamento aos fornecedores e prestadores de servios administrao.

    7) (CESPE Analista SERPRO 2008) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, permitida a realizao de despesa sem prvio empenho.

    8) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) Para as despesas com o

    consumo de energia eltrica para determinado perodo, em regra, realizado o empenho ordinrio.

    9) (CESPE Analista Tcnico Administrativo DPU 2010) O rgo pblico,

    no momento em que realizar o empenho de determinada despesa, dever verificar a origem e o objeto do que se deve pagar.

    10) (CESPE Analista - INMETRO 2009) O estgio da liquidao s pode ser efetuado aps o regular pagamento da despesa.

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    11) (CESPE - Analista de Controle Interno - MPU - 2010) Considerando que as modalidades de empenho classifiquem-se em ordinrio, global e por

    estimativa, a modalidade de empenho ordinrio diz respeito a inmeros tipos de gastos operacionais das reparties, como fretes e passagens.

    12) (CESPE Analista SERPRO 2008) No estgio da previso, tem-se a

    estimativa de arrecadao da receita, constante da LDO.

    13) (CESPE - Analista Judicirio - Administrao - TRE/BA - 2010) A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade

    beneficiria com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio.

    14) (CESPE - Analista Tcnico Administrativo - MI - 2009) O estgio da fixao da despesa corresponde ao momento em que o rgo central de planejamento

    e oramento realiza a incluso da despesa na proposta oramentria.

    15) (CESPE - Planejamento e Execuo Oramentria - Min. da Sade - 2008) Caso a arrecadao de um tributo incidente sobre as vendas de um

    determinado produto alcance R$ 50.000 mil em determinado exerccio, e, para o exerccio seguinte estejam previstos inflao de 5% e crescimento de 3% do

    PIB (com crescimento proporcional das vendas do setor), ser correto estimar uma arrecadao de R$ 54.000 mil com o referido tributo.

    16) (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008) No lanamento da

    receita tributria, momento anterior ao recolhimento e arrecadao, identificado o devedor ou a pessoa do contribuinte.

    17) (CESPE Analista Administrativo - ANATEL 2009) O lanamento, caracterizado como um dos estgios da receita pblica, no se aplica a todos

    os tipos de receita. So tipicamente objetos de lanamento os impostos indiretos e, em particular, os que decorrem de substituio tributria.

    18) (CESPE Analista Administrativo ANEEL 2010) So objeto de

    lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

    19) (CESPE - Analista Judicirio Controle Interno - TJDFT - 2008) Os

    contribuintes, por no terem acesso direto ao Tesouro Pblico, quitam seus dbitos tributrios mediante pagamento aos agentes arrecadadores, em geral

    instituies financeiras autorizadas; elas prprias e as demais pessoas jurdicas, por outro lado, atuam como depositrios, ora descontando e retendo

    tributos sobre rendimento pagos, ora cobrando de seus clientes e

    consumidores tributos sobre bens e servios fornecidos.

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    20) (CESPE Agente Polcia Federal 2009) O estgio de execuo da receita classificado como arrecadao ocorre com a transferncia dos valores

    devidos pelos contribuintes ou devedores conta especfica do Tesouro.

    21) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O comportamento dos estgios da receita oramentria no depende da ordem de ocorrncia dos fenmenos

    econmicos.

    22) (CESPE Analista Administrativo ANTAQ 2009) O pagamento dos tributos devidos pelos contribuintes constitui o estgio do recolhimento da

    receita. A arrecadao realiza-se com a transferncia desses recursos para a conta nica de cada ente, em prazos definidos contratualmente, com cada

    instituio.

    23) (CESPE - Analista de Oramento - MPU - 2010) A Lei n. 4.320/1964 veda

    a realizao de despesas sem prvio empenho e estabelece que o pagamento da despesa s possa ser efetuado aps regular liquidao.

    24) (CESPE AFCE - TCU - 2008) O oramento o mais eficaz instrumento de

    verificao prvia da utilizao dos recursos pblicos visto que, alm de passar pela aprovao dos representantes polticos da populao, fixa tetos para as

    despesas, que s podem ser realizadas mediante prvio empenho e, conforme o caso, aps licitao.

    25) (CESPE Escrivo Polcia Federal 2004) O empenho da despesa gera

    direito lquido e certo ao credor, razo por que, depois de efetuado, no pode ser cancelado ou alterado.

    26) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa ocorre no momento em que o credor recebe o valor que lhe devido pelo setor

    pblico.

    27) (CESPE Agente Polcia Federal 2004) A liquidao da despesa deve sempre preceder ao seu empenho.

    28) (CESPE Auditor FUB 2009) no estgio da receita denominado

    recolhimento que os contribuintes comparecem perante os agentes arrecadadores e liquidam seus compromissos.

    29) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No estgio da previso, tem-se a

    estimativa de arrecadao da receita, constante da Lei Oramentria Anual (LOA) e resultante da metodologia de projeo de despesas oramentrias.

    30) (CESPE Auditor FUB 2009) O empenho estimativo poder ser reforado, durante o exerccio financeiro, quando o seu valor for insuficiente

    para atender despesa a ser realizada.

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    31) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) No lanamento, tendo ocorrido o fato gerador, h condies de se proceder ao registro contbil do direito a

    receber da fazenda pblica.

    32) (CESPE Analista Administrativo ANAC 2009) Ao se realizar a execuo oramentria da despesa, deve haver, no momento da liquidao, a

    baixa do crdito disponvel de acordo com sua a destinao.

    33) (CESPE Contador DPU 2010) Na insuficincia de crdito oramentrio, efetua-se o pr-empenho no caso de despesas obrigatrias.

    Julgue o item que se segue quanto s disposies do Decreto n. 93.872/1986

    relativas execuo da despesa pblica.

    34) (CESPE Analista SERPRO 2008) As despesas relativas a contratos ou convnios de vigncia plurianual sero empenhadas em cada exerccio

    financeiro pela parte a ser executada no referido exerccio.

    35) (CESPE Contador CEHAP/PB - 2009) O registro da receita oramentria, em contas oramentrias, dever ocorrer no momento do fato

    gerador da receita pblica.

    36) (CESPE - Analista Judicirio - Administrativa - TRT - 21 Regio - 2010) Em caso de urgncia caracterizada na legislao em vigor, admitido que o

    ato do empenho seja contemporneo realizao da despesa.

    (CESPE Consultor do Executivo SEFAZ/ES 2010) Considerando os dados da tabela, extrados da contabilidade de determinada entidade governamental,

    julgue os itens seguintes com relao aos estgios da despesa pblica luz da

    Lei n. 4.320/1964.

    37) Foi criada para o Estado a obrigao de pagamento no valor de R$ 110.000,00, ainda que esteja pendente o implemento de condio.

    38) A liquidao da despesa no valor de R$ 108.000,00 s ser efetuada aps seu regular pagamento.

    (CESPE Contador Ministrio dos Esportes - 2008)

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    Considerando a Lei n. 4.320/1964 e as informaes apresentadas acima no

    excerto do extrato de despesa do Ministrio do Esporte (ME), relativo ao ano de 2007, julgue os prximos itens.

    39) O ME recebeu, no ano de 2007, crditos oramentrios inferiores a R$ 3.780.000.000,00.

    40) A diferena existente entre o valor pago e o valor liquidado que se observa para as despesas de cdigos 339033 e 339036 pode ser justificada pela falta

    de cumprimento dos servios pelo fornecedor.

    41) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) O pagamento da despesa s ser

    efetuado quando ordenado aps sua regular liquidao.

    42) (CESPE Economista Ministrio da Sade - 2010) Uma despesa pblica pode ser paga antes de sua liquidao, mas no antes da emisso do

    empenho.

    43) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) Aps a aprovao do oramento, possvel a realizao de despesa sem a emisso de nota de

    empenho.

    44) (CESPE Economista FUB 2009) O empenho das despesas o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de

    pagamento pendente ou no de implemento de condio. Os valores empenhados no podero exceder o limite dos crditos concedidos. Mas em

    casos especiais, previstos na legislao especfica, ser dispensada a emisso

    da nota de empenho.

    45) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) Em casos especiais, previstos na legislao especfica, poder ser realizada despesa sem prvio empenho.

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    46) (CESPE Administrador IBRAM/DF - 2009) O empenho o primeiro estgio efetivo da despesa e conceituado como o ato emanado da autoridade

    competente que cria para o Estado a obrigao de pagamento.

    47) (CESPE Contador UNIPAMPA 2009) A liquidao das despesas durante a execuo oramentria consiste na verificao do direito adquirido

    pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio.

    48) (CESPE Procurador de Contas TCE/ES 2009) O pagamento da

    despesa prescinde da sua regular liquidao.

    49) (CESPE Contador CEHAP/PB 2009) A liquidao da despesa o

    despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

    50) (CESPE Administrador - Correios - 2011) Apesar de a nota de empenho

    no representar uma efetiva sada de recursos financeiros, a sua emisso reduz a dotao existente.

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    GABARITO

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    E E C E C E E E E E

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    E E C E E C E C C E

    21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

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    41 42 43 44 45 46 47 48 49 50

    C E C C E C C E E C