Aula 07

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DIREITO TRIBUTÁRIO Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados 2014 Professor: MURILLO LO VISCO Prof. Murillo Lo Visco www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 07 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Parte 1) Olá, concursando! Nas últimas aulas, estudamos as normas gerais relativas à Legislação Tributária e à Obrigação Tributária, matérias abrangidas pelos arts. 96 a 127 do CTN. Vamos, agora, iniciar o estudo do Crédito Tributário, abordando nesta Aula os seguintes itens da nossa disciplina, conforme previstos no edital do concurso para Consultor de Orçamento da Câmara dos Deputados: Lançamento: conceito e modalidades de lançamento. Hipóteses de alteração do lançamento. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Título do CTN dedicado ao crédito tributário começa no art. 139 e se estende até o art. 193, dividindo-se em seis capítulos. Além das disposições gerais (Capítulo I), o Código dispõe sobre a constituição do crédito tributário (Capítulo II); a suspensão de sua exigibilidade (Capítulo III); sua extinção (Capítulo IV); sua exclusão (Capítulo V) e suas garantias e privilégios (Capítulo VI). Nesta Aula, iremos percorrer o caminho até o capítulo da suspensão do crédito, com base na seguinte estrutura: 1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . ........................................................................... 3 2. LANÇAMENTO . ........................................................................................ 6 2.1. Legislação material que rege o lançamento . ................................. 8 2.2. Legislação formal que rege o lançamento. .................................. 10 2.3. Alteração do lançamento . ........................................................... 12 2.3.1. Impugnação do sujeito passivo ....................................................12 2.3.2. Recurso de ofício ..........................................................................13 2.3.3. Revisão de ofício ...........................................................................14 2.4. Mudança no critério jurídico . ...................................................... 14 3. MODALIDADES DE LANÇAMENTO . ....................................................... 16 3.1. Lançamento de ofício . ................................................................. 16 3.2. Lançamento por declaração . ....................................................... 17 3.3. Lançamento por homologação .................................................... 19 3.4. Arbitramento do valor tributável . ............................................... 21

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Direito tributário

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    AULA 07 CRDITO TRIBUTRIO (Parte 1)

    Ol, concursando!

    Nas ltimas aulas, estudamos as normas gerais relativas Legislao

    Tributria e Obrigao Tributria, matrias abrangidas pelos arts. 96 a 127 do CTN.

    Vamos, agora, iniciar o estudo do Crdito Tributrio, abordando nesta

    Aula os seguintes itens da nossa disciplina, conforme previstos no edital do concurso

    para Consultor de Oramento da Cmara dos Deputados:

    Lanamento: conceito e modalidades de lanamento. Hipteses de alterao do lanamento. Suspenso da exigibilidade do crdito tributrio.

    O Ttulo do CTN dedicado ao crdito tributrio comea no art. 139 e se

    estende at o art. 193, dividindo-se em seis captulos. Alm das disposies gerais

    (Captulo I), o Cdigo dispe sobre a constituio do crdito tributrio (Captulo II); a

    suspenso de sua exigibilidade (Captulo III); sua extino (Captulo IV); sua excluso

    (Captulo V) e suas garantias e privilgios (Captulo VI).

    Nesta Aula, iremos percorrer o caminho at o captulo da suspenso do

    crdito, com base na seguinte estrutura:

    1. CRDITO TRIBUTRIO . ........................................................................... 3

    2. LANAMENTO ......................................................................................... 6

    2.1. Legislao material que rege o lanamento .................................. 8

    2.2. Legislao formal que rege o lanamento ................................... 10

    2.3. Alterao do lanamento . ........................................................... 12

    2.3.1. Impugnao do sujeito passivo ....................................................12

    2.3.2. Recurso de ofcio ..........................................................................13

    2.3.3. Reviso de ofcio ...........................................................................14

    2.4. Mudana no critrio jurdico . ...................................................... 14

    3. MODALIDADES DE LANAMENTO ........................................................ 16

    3.1. Lanamento de ofcio . ................................................................. 16

    3.2. Lanamento por declarao . ....................................................... 17

    3.3. Lanamento por homologao .................................................... 19

    3.4. Arbitramento do valor tributvel ................................................ 21

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    4. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO ................. 23

    4.1. Hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio .. 23

    4.2. Efeitos da suspenso da exigibilidade do crdito tributrio ....... 24

    4.3. Moratria ...................................................................................... 25

    4.3.1. Crditos abrangidos pela moratria . ............................................26

    4.3.2. Moratria concedida em carter individual . ................................27

    4.4. Parcelamento ................................................................................ 29

    4.5. Demais hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio .............................................................................................. 30

    5. PRINCIPAIS PONTOS DA AULA ............................................................. 32

    6. QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES ............................................ 37

    6.1. Gabarito ........................................................................................ 44

    7. COMENTRIOS SOBRE AS QUESTES PROPOSTAS ............................. 45

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    1. CRDITO TRIBUTRIO

    Vimos que a obrigao tributria nasce com a ocorrncia concreta da hiptese de incidncia prevista de maneira abstrata na lei. Desse modo, podemos afirmar que o direito da Fazenda Pblica existe desde o momento de ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria. No entanto, ainda que existente, enquanto no estiver formalizado, o direito da Fazenda Pblica no exigvel.

    Com a formalizao, o direito da Fazenda que j era existente desde a ocorrncia do fato gerador torna-se lquido, certo e, por consequncia, exigvel. A partir desse momento, passa a existir o correspondente crdito tributrio. Nesse sentido, podemos afirmar que crdito tributrio o direito da Fazenda Nacional que j se encontra revestido dos atributos de liquidez e certeza, e dotado de exigibilidade.

    Por exemplo, sabemos que a obrigao de pagar o IOF nasce em decorrncia da efetivao de um contrato de seguro, entre outras hipteses. Desse modo, uma vez emitida a aplice, podemos considerar existente o direito da Fazenda Pblica em relao ao IOF incidente na operao. No entanto, em que momento exatamente surgiu a obrigao de pagar? Que dados identificam a pessoa que deve suportar o nus do imposto? H algum obrigado a efetuar o recolhimento em seu lugar? At quando o imposto deve ser recolhido? Qual o valor a recolher? Enquanto no forem respondidas todas essas perguntas, o direito da Fazenda Pblica, embora existente, no pode ser considerado nem lquido, nem certo. Em consequncia, o IOF em questo ainda no exigvel.

    O direito da Fazenda ao tributo lquido quando seu valor se encontra definido; e certo, quando os sujeitos e a causa da obrigao se encontram bem determinados, de maneira concreta. Reunindo os atributos de liquidez e certeza, o direito da Fazenda Pblica torna-se exigvel, passvel de ser cobrado, e corresponde ao respectivo crdito tributrio. Confira essa concluso no diagrama abaixo:

    FG

    Lanamento Obrigao tributria

    Crdito tributrio

    Cobrana

    Formalizao do direito

    Existncia

    Exigibilidade

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    Note que o crdito tributrio nada mais do que o resultado da formalizao do direito que corresponde ao prprio objeto da obrigao tributria. No outra a razo pela qual o CTN afirma que:

    Art. 139. O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.

    Ou seja, sem a existncia de uma obrigao tributria, no h que se falar em crdito tributrio, pois este decorre daquela. Mas o contrrio no verdadeiro. A obrigao tributria, que nasce com a ocorrncia do fato gerador, tem existncia por si s. Inclusive, h casos em que a obrigao tributria nasce e morre, sem que nunca tenha sido constitudo o respectivo crdito tributrio. Trata-se, por exemplo, dos casos em que o direito da Fazenda Pblica acometido pela decadncia, conforme veremos na prxima Aula.

    Note como a autonomia da obrigao tributria em relao ao respectivo crdito marcante no art. 140 do CTN:

    Art. 140. As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.

    Para compreender o contedo desse artigo, imagine que o fato gerador tenha ocorrido e que a obrigao tributria tenha se originado, mas o respectivo crdito tributrio tenha sido constitudo de maneira completamente irregular, por servidor incompetente e sem observar as formalidades exigidas em lei. Por consequncia, o crdito foi devidamente anulado. Numa circunstncia como essa, novo crdito pode ser constitudo? Sim, enquanto o direito da Fazenda Pblica no for acometido pela decadncia, novo crdito pode ser constitudo. E por que isso acontece? Porque o cancelamento do crdito tributrio no afeta a obrigao tributria que lhe deu origem.

    Na mesma linha, podemos afirmar que a iseno a dispensa do pagamento de um tributo devido, porque a iseno exclui a exigibilidade do crdito (CTN, art. 175), mas no afeta a obrigao que lhe deu origem e que torna devido o tributo.

    Da mesma forma, se um imvel oferecido como garantia ao crdito tributrio, a obrigao tributria no se converte em hipotecria, pois as garantias atribudas ao crdito no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.

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    Considerando que o crdito tributrio corresponde ao direito da Fazenda Pblica devidamente formalizado, natural que a sua integridade seja objeto de proteo legal, at mesmo como decorrncia do princpio da Indisponibilidade do Interesse Pblico. Nesse sentido, confira a redao do art. 141 do CTN:

    Art. 141. O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.

    Perceba que a exigibilidade do crdito, ou mesmo as suas garantias, no podem ser livremente manejadas pelo servidor pblico. Nesse sentido, o art. 141 do CTN encontra-se em plena harmonia com o art. 3, afinal, tributo prestao cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    At aqui vimos o que o crdito tributrio e como ele se relaciona com a obrigao que lhe deu origem. Nos prximos itens vamos ver como o crdito constitudo.

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    2. LANAMENTO

    Entre os arts. 142 e 150, o CTN cuida da constituio do crdito tributrio. Logo no art. 142, o Cdigo esclarece que o crdito tributrio constitudo pelo lanamento. Acompanhe:

    Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.

    Portanto, o crdito tributrio constitudo pelo lanamento, ato privativo da autoridade administrativa. Quanto a isso no h qualquer dvida. Mas, antes de avanar no estudo do lanamento, preciso desde logo esclarecer que essa no a nica maneira de constituir o crdito tributrio.

    Alm do lanamento, que ato privativo da autoridade administrativa, o crdito tributrio tambm pode ser constitudo por iniciativa do prprio contribuinte. Isso ocorre por meio de declaraes ou confisses de dvida que acompanham pedidos de parcelamento. Esse entendimento se encontra gravado, de maneira bem didtica, na seguinte smula do STJ:

    Smula 436/STJ: A entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito fiscal constitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte do fisco.

    Diante disso, embora seja correto afirmar que o crdito tributrio constitudo pelo lanamento, no correto afirmar que o crdito tributrio somente pode ser constitudo por meio do lanamento. Como se nota, a formalizao do crdito tributrio pode se dar de outras maneiras, no ficando restrita ao lanamento.

    Voltando ao art. 142 do CTN, perceba como o lanamento atividade vinculada e privativa da autoridade fiscal. Alm disso, note como o lanamento efetivamente confere os atributos de certeza (quem deve e por que deve) e liquidez (quanto deve) ao direito da Fazenda Pblica. Por meio do lanamento, a autoridade administrativa:

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    confere certeza ao direito da Fazenda Pblica na medida que verifica a ocorrncia do fato gerador da obrigao e identifica o sujeito passivo; e

    confere liquidez ao direito da Fazenda Pblica determinando a matria tributvel, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, propondo a penalidade cabvel.

    Questo interessante se refere natureza do lanamento, se constitutiva ou declaratria. Em outras palavras, o lanamento constitui um direito ou apenas declara sua existncia? Considerando que o direito da Fazenda Pblica nasce com a ocorrncia do fato gerador, podemos afirmar, com toda certeza, que o lanamento no constitui o referido direito, apenas declara sua existncia.

    Por outro lado, da leitura do art. 142 do CTN no resta dvida de que o lanamento constitui o crdito tributrio, que corresponde ao direito da Fazenda Pblica devidamente formalizado.

    Portanto, parece mais correta a corrente doutrinria que afirma ter o lanamento uma natureza mista: ao mesmo tempo em que declara a existncia da obrigao tributria, o lanamento constitui o crdito tributrio.

    Outra questo interessante se resume seguinte pergunta: lanamento ato ou procedimento? Ainda que o art. 142 do CTN tenha sido expresso no sentido de que o lanamento procedimento, praticamente pacfica a ideia de que o lanamento um ato singular, resultante de um procedimento fiscal. Ao longo de uma fiscalizao, a autoridade fazendria colhe informaes, realiza vrias intimaes, conduz diligncias, examina documentos e, eventualmente, at toma depoimentos. Todas essas atividades compem o procedimento fiscal que converge para a feitura de um nico ato, o lanamento fiscal, normalmente concretizado sob a forma de um auto de infrao ou uma notificao de lanamento.

    Mas tenha muito cuidado! Embora o lanamento seja um ato, em provas de concursos pblicos no pode ser considerada incorreta a reproduo da letra do art. 142 do CTN, referindo-se a ele como procedimento.

    Quanto determinao da matria tributvel, o CTN contm uma previso especfica para o caso de o valor ser expresso em moeda estrangeira:

    Art. 143. Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.

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    Primeiramente, note, mais uma vez, a presena da clusula salvo disposio de lei em contrrio. Segundo a regra geral estabelecida pelo CTN, quando o valor tributrio estiver expresso em moeda estrangeira, a converso em moeda nacional deve ser efetuada segundo o cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.

    Quando o examinador explora esse conhecimento, ele normalmente aborda a questo de maneira literal, negando a clusula salvo disposio de lei em contrrio. Desse modo, estaria incorreta uma afirmao como a seguinte: quando o valor tributrio estiver expresso em moeda estrangeira, a converso em moeda nacional deve sempre ser efetuada segundo o cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao. Isso no verdade. Por conta da clusula salvo disposio de lei em contrrio, a lei pode estabelecer regra diversa, por exemplo, determinando que a converso em moeda nacional deve ser efetuada segundo o cmbio do dia do pagamento.

    2.1. Legislao material que rege o lanamento

    O art. 144 do CTN contm uma importante regra, que confirma o carter declaratrio do lanamento:

    Art. 144. O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Portanto, os elementos essenciais da dvida (tambm denominados materiais), tais como o fato gerador, o sujeito passivo, a base de clculo e a alquota, so definidos pela lei vigente na data de seu surgimento, ou seja, no momento da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria. E nem poderia ser diferente, afinal, a dvida no surge com o lanamento. Na verdade, a dvida apenas formalizada por meio do lanamento.

    Neste ponto voc deve ter bastante cuidado: no lanamento, para fins de determinao dos elementos materiais da dvida, deve ser aplicada a lei vigente na data de ocorrncia do fato gerador, inclusive nos casos em que ela tenha sido modificada, em benefcio dos contribuintes, por exemplo, com uma reduo de alquota.

    Lembre-se que essa a regra: o lanamento reporta-se data de ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente. No lanamento, excepcionalmente, pode ser aplicada uma lei que tenha alterado a lei

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    vigente na data de ocorrncia do fato gerador. Trata-se da lei que disponha sobre penalidades de modo mais brando (CTN, art. 106, II), conforme vimos na Aula 04.

    Veja a repercusso dessas regras no diagrama abaixo:

    Note que o lanamento, reportando-se data de ocorrncia do fato gerador, buscou os elementos materiais (essenciais) da obrigao de pagar o ITCMD na Lei 1, ento vigente: contribuinte o donatrio; alquota 10% e a base de clculo o valor do bem doado.

    Por outro lado, em razo da falta de pagamento do tributo, a penalidade aplicvel aquela definida pela Lei 2 que, embora no estivesse vigente na data de ocorrncia do fato gerador, retroagiu porque mais benfica ao contribuinte infrator.

    No mesmo art. 144, h o 2, com sua confusa redao. Parece que ele estabelece uma exceo ao caput do mesmo artigo. No entanto, ele confirma a referida regra. Confira abaixo a sua redao:

    Art. 144 [...]

    2 O disposto neste artigo no se aplica aos impostos lanados por perodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

    Esse dispositivo se refere aos tributos com fato gerador peridico, como os impostos sobre a propriedade. Nesses casos, a cada perodo considera-se ocorrido novo fato gerador. Normalmente, essa periodicidade anual, e a lei elege uma data para marcar a ocorrncia do fato gerador. Quando isso acontece, aplica-se a regra prevista no caput do artigo: o lanamento reporta-se data de ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente.

    Lanamento (ITCMD) Contribuinte: donatrio

    Alquota: 10%

    BC: valor venal

    Penalidade: 50% FG: doao

    Lei 2 sobre o ITCMD Contribuinte: doador

    Alquota: 5%

    BC: valor do bem doado + o prprio ITCMD

    Penalidade: 50%

    Lei 1 sobre o ITCMD Contribuinte: donatrio

    Alquota: 10%

    BC: valor do bem doado

    Penalidade: 75%

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    Por exemplo, segundo a legislao do Distrito Federal1, o IPTU anual e, para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1 de janeiro de cada ano, em relao ao imvel adquirido em exerccios anteriores.

    Desse modo, numa situao hipottica, ainda que o lanamento referente ao IPTU do ano de 2013, por um motivo qualquer, seja efetuado apenas em 2014, ele deve se reportar ao dia 1 de janeiro de 2013, regendo-se pela lei ento vigente. Acompanhe essa situao no digrama abaixo:

    No exemplo acima, aplicvel ao lanamento IPTU do ano de 2013 a Lei 1, vigente no dia 1 de janeiro daquele ano, data de ocorrncia do fato gerador.

    Aproveitando o mesmo diagrama, vale dizer que, ao que tudo indica, com a previso do 2 do art. 144 o legislador do CTN pretendeu evitar que, em casos como esse, no lanamento do IPTU de 2013 algum cogitasse aplicar a Lei 2, vigente no momento em que o fato gerador (propriedade em 2013) estivesse completo, no final do perodo.

    2.2. Legislao formal que rege o lanamento

    No item anterior, vimos que o lanamento reporta-se data de ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente. Embora no esteja expresso nesses termos, o caput do art. 144 se refere lei substantiva, que define os aspectos materiais da obrigao: fato gerador, contribuintes, responsveis, base de clculo, alquota, crditos da no cumulatividade, isenes, etc.

    Ainda quanto legislao que rege o lanamento, o 1 do mesmo art. 144 contm a previso relativa s normas que devem orientar os procedimentos levados a efeito pela fiscalizao tributria. Trata-se de regra aplicvel chamada legislao formal ou adjetiva que rege o lanamento. Confira a redao desse dispositivo:

    1 Decreto n 28.445, de 20 de novembro de 2007, art. 2.

    FG 2013 FG 2014

    Lei 1 (IPTU) Alquota 0,5%

    Propriedade em 2013 Propriedade em 2014

    Lei 2 (IPTU) Alquota 0,6%

    Lanamento (IPTU 2013) Alquota: 0,5%

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    Art. 144 [...]

    1 Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.

    Neste momento, preciso ficar claro que os elementos que definem a obrigao tributria so determinados pela lei vigente na data de ocorrncia do fato gerador (CTN, art. 144, caput). No entanto, no exerccio da atividade de fiscalizao, a autoridade fazendria pode fazer uso de prerrogativas que lhe tenham sido conferidas pela legislao que esteja em vigor no momento em que efetuado o lanamento, ainda que tais prerrogativas no estivessem previstas na data de ocorrncia do fato gerador (CTN, art. 144, 1).

    Por exemplo, suponha que ao longo do ano de 2010, um comerciante tenha efetuado vrias vendas no contabilizadas, omitindo receitas e alimentando o chamado caixa 2. Para comprovar essa infrao e lanar os tributos devidos, a autoridade fiscal teria que comprovar a realizao das vendas, e demonstrar que os respectivos registros contbeis haviam sido omitidos. Essa prova seria muito difcil de produzir.

    Agora imagine que em meados de 2013 tenha sido editada uma lei com um novo critrio de apurao da matria tributvel, que consiste numa hiptese de presuno de omisso de receitas. Com esse novo critrio legal, para comprovar a omisso de receitas, ainda que de maneira indireta, basta ao auditor fiscal comprovar a realizao de pagamentos sem a devida contabilizao. A tese por trs da lei a seguinte: para realizar pagamentos no contabilizados, o contribuinte utiliza dinheiro tambm no contabilizado, oriundo do caixa 2.

    Note que assim deixa de ser necessria a efetiva comprovao da prpria omisso de receitas; para comprovar a (anterior) omisso de receitas, basta comprovar a (posterior) realizao de pagamentos no contabilizados. Trata-se de uma presuno relativa, que admite prova em contrrio por parte do contribuinte.

    Admita, agora, que em 2014 um auditor tenha sido designado para fiscalizar aquele mesmo comerciante, em relao s obrigaes referentes ao ano de 2010. Nesse caso, ainda que em 2010 no estivesse prevista a presuno legal de omisso de receitas conhecida como pagamentos no contabilizados, ela poderia ser utilizada no lanamento realizado em 2014, afinal, de acordo com o 1 do art.

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    144 do CTN, aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao.

    Perceba a lgica que fundamenta o 1 do art. 144 do CTN: a nova legislao adjetiva no altera os elementos da obrigao tributria, apenas dispe sobre novas formas como esses mesmos elementos sero apurados.

    Por fim, preciso observar que a parte final desse dispositivo veda a atribuio retroativa de responsabilidade tributria a terceiros. Nada mais lgico. Embora represente, de fato, uma maior garantia atribuda ao crdito tributrio, a atribuio de responsabilidade tributria a terceiros matria relativa sujeio passiva, de natureza claramente material. Por isso mesmo, h quem diga que essa ressalva nem seria necessria.

    2.3. Alterao do lanamento

    Uma vez efetuado o lanamento, o contribuinte deve ser notificado para que possa exercer seu direito de defesa. Segundo o art. 145 do CTN, aps a notificao, o lanamento somente pode ser alterado no curso do processo administrativo fiscal, ou em decorrncia de uma reviso de ofcio.

    Nesse sentido, a seguinte a redao do art. 145 do CTN:

    Art. 145. O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnao do sujeito passivo;

    II - recurso de ofcio;

    III - iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    2.3.1. Impugnao do sujeito passivo

    Uma vez notificado, o sujeito passivo tem prazo para pagar o crdito ou impugnar o lanamento. Se apresentar uma impugnao, considera-se instaurado um litgio, que deve ser levado apreciao da autoridade julgadora.

    Caso concorde com os argumentos apresentados na impugnao, a autoridade julgadora pode promover a alterao do lanamento.

    Vale dizer que, para os efeitos do art. 145, o termo impugnao deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo, inclusive, os recursos contra decises de

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    instncias julgadoras. Confira no diagrama abaixo as possibilidades de alterao no lanamento provocadas pela inconformidade do contribuinte. Em vermelho:

    2.3.2. Recurso de ofcio

    Se a deciso da 1 instncia for favorvel ao contribuinte (desfavorvel Fazenda Pblica), a lei pode prever um reexame obrigatrio por julgadores de 2 instncia. o chamado recurso de ofcio, normalmente acionado quando o valor da deciso de 1 instncia contrria Fazenda Pblica supera um determinado limite mnimo.

    Provocada pelo recurso de ofcio, a 2 instncia julgadora pode novamente alterar o lanamento, desta vez de modo desfavorvel ao contribuinte, restabelecendo a exigncia fiscal, total ou parcialmente. Confira no diagrama abaixo, em azul:

    OT

    FG

    CT

    Lanamento

    Julgamento em 1 instncia

    Julgamento em

    2 instncia

    Favorvel ao sujeito passivo

    Desfavorvel ao sujeito passivo

    Recurso voluntrio

    Deciso administrativa

    definitiva

    Impugnao

    Favorvel ao sujeito passivo

    Desfavorvel ao sujeito passivo

    ou

    OT

    FG

    CT

    Lanamento

    Julgamento em 1 instncia

    Favorvel ao sujeito passivo

    Desfavorvel ao sujeito passivo

    Recurso voluntrio

    Deciso administrativa

    definitiva

    Impugnao

    ou

    Julgamento em 2 instncia

    Recurso de ofcio

    Favorvel ao sujeito passivo

    Desfavorvel ao sujeito passivo

    ou

    Julgamento em 2 instncia

    Favorvel ao sujeito passivo

    Desfavorvel ao sujeito passivo

    Deciso administrativa

    definitiva

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    2.3.3. Reviso de ofcio

    A reviso do lanamento por iniciativa de ofcio da autoridade administrativa medida destinada correo de eventuais vcios contidos no lanamento, nas hipteses em que no for instaurado o processo por meio da impugnao do contribuinte.

    De qualquer forma, a reviso do lanamento s pode ser realizada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica (CTN, art. 149, pargrafo nico).

    Um caso real de reviso de ofcio, validada pelo STJ, envolveu o erro no cadastro da rea do imvel, utilizada para fins de lanamento do IPTU:

    A reviso do lanamento decorreu de erro de fato, qual seja, a rea cadastral do imvel era inferior sua rea real. Em hipteses tais, o art. 145, III, c/c o art. 149, VIII, do CTN, autorizam a reviso. No entanto, conforme se extrai do art. 173, I, do mesmo cdigo, somente podem ser revistos lanamentos cujo direito de constituio do crdito tributrio no esteja decado. Assim, os efeitos da reviso atingiro apenas os lanamentos ocorridos no qinqnio anterior (RMS 11.271).

    Como se nota no excerto acima reproduzido, o chamado erro de fato autoriza a reviso do lanamento j notificado ao sujeito passivo. O mesmo no acontece em relao ao erro de direito, conforme veremos no prximo item.

    2.4. Mudana no critrio jurdico

    No art. 145, o CTN discrimina as hipteses de alterao do lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo. No artigo seguinte, o Cdigo estabelece o contrrio. Trata-se da situao que no autoriza a reviso do lanamento. Nesse sentido, confira a redao do art. 146 do CTN:

    Art. 146. A modificao introduzida, de ofcio ou em conseqncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.

    Considerando que critrio jurdico deve ser entendido como sendo uma interpretao possvel dada norma jurdica, o art. 146 do CTN estabelece que a

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    mudana no entendimento adotado pela Administrao Tributria no autoriza a reviso do lanamento j efetuado.

    Note que o art. 146 do CTN no veda a mudana de entendimento a respeito de uma norma jurdica. As mudanas de interpretao fazem parte do Direito. So fruto da evoluo das relaes sociais e tambm do pensamento daqueles que aplicam as normas jurdicas.

    Como contraponto a essa dinmica, o art. 146 do CTN norma que se destina a conferir necessria segurana jurdica relao tributria. Segundo esse dispositivo, em relao a um mesmo contribuinte, novas interpretaes da lei somente podem ser produzir efeito, quanto a fato gerador ocorrido aps a sua introduo. Trata-se da proibio de alterao do lanamento j efetuado com justificativa no chamado erro de direito.

    Por exemplo, suponha que, a partir da interpretao das normas aplicveis, determinada atividade empresarial era sistematicamente enquadrada pela fiscalizao federal no percentual de 8% do lucro presumido. Posteriormente, o rgo central da Administrao Tributria federal responde uma consulta dando o entendimento no sentido de que a referida atividade se enquadra, na verdade, no percentual mais elevado, de 32%. Depois de tomar conhecimento dessa nova orientao, um auditor fiscal pode passar a adot-la em seus novos lanamentos, mas no pode efetuar lanamentos complementares de 24% (= 32% 8%) em relao s fiscalizaes j encerradas com base, exclusivamente, nesse novo entendimento da Administrao.

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    3. MODALIDADES DE LANAMENTO

    Quando analisamos o art. 142 do CTN, vimos que lanamento ato privativo da autoridade administrativa. No entanto, ainda que privativo, pode haver participao do sujeito passivo na sua realizao, residindo nesse ponto a diferena essencial entre as modalidades de lanamento previstas pelo CTN.

    De acordo com o Cdigo, so trs as modalidades de lanamento, ordenadas no sentido do aumento da participao do sujeito passivo: de ofcio (art. 149), por declarao (art. 147) e por homologao (art. 150).

    Entre esses dispositivos se encontra a previso de arbitramento (art. 148) que, conforme veremos adiante (item 3.4), no corresponde a uma modalidade autnoma de lanamento.

    3.1. Lanamento de ofcio

    Nessa modalidade de lanamento, a participao do sujeito passivo pouca ou inexistente. Em outras palavras, para efetuar o lanamento de ofcio (ou direto), a autoridade fiscal age por impulso prprio, valendo-se de informaes de que j dispe, ou que tenham sido coletadas em procedimento de fiscalizao instaurado em razo do conhecimento da ocorrncia de alguma irregularidade.

    Confira abaixo a redao do art. 149 do CTN, reproduzida com destaques acrescidos:

    Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;

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    V - quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;

    VIII - quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Note que, exceto quanto ao inciso I, todos os demais envolvem algum problema ou situao irregular. No inciso I, h a previso para o lanamento direto, normalmente utilizado quanto aos tributos que incidem sobre a propriedade (IPVA e IPTU). Nesses casos, como a Administrao Tributria mantm cadastrados os bens e seus respectivos proprietrios, ela normalmente j dispe de todas as informaes necessrias ao lanamento, de modo que pode efetu-lo de maneira direta, sem a participao do sujeito passivo.

    Nos demais incisos encontra-se a previso para o lanamento de ofcio, ou para a reviso de lanamento anteriormente efetuado (sob essa ou mesmo sob outra modalidade), em casos envolvendo alguma irregularidade. Perceba que se trata de casos que envolvem erro, omisso ou fraude praticada pelo sujeito passivo, ou mesmo pela autoridade fiscal responsvel pelo lanamento anterior.

    No caso de reviso de lanamento anterior, o pargrafo nico do art. 149 CTN apenas esclarece que deve ser observado o prazo decadencial, que iremos estudar na prxima Aula:

    Art. 149. [...]

    Pargrafo nico. A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.

    3.2. Lanamento por declarao

    No lanamento por declarao, a participao do sujeito passivo mais intensa. Por isso mesmo, a doutrina costuma denomin-lo de lanamento misto. Ele se encontra previsto no art. 147 do CTN, nos seguintes termos:

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    Art. 147. O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.

    Perceba que, segundo essa modalidade, o contribuinte deve oferecer autoridade fiscal as informaes necessrias para a realizao do lanamento. a chamada matria de fato, indispensvel para o lanamento.

    De posse das informaes fornecidas pelo contribuinte, cabe autoridade fiscal aplicar o direito que rege a matria de fato, formalizando o crdito tributrio.

    Em razo do trabalho gerado para a Administrao Tributria, essa modalidade de lanamento encontra-se em desuso. Mas um bom exemplo para ilustrar seu funcionamento envolve o ITBI. Na aquisio de um imvel, para obter a escritura que deve ser levada a registro, o adquirente deve primeiro comprovar o pagamento do imposto incidente na operao.

    Para efetuar o pagamento do ITBI, o adquirente deve se dirigir repartio municipal, prestar as informaes sobre o negcio realizado, e aguardar a realizao do lanamento. Nesse caso, cabe ao contribuinte fornecer sua identificao, os dados do imvel, o valor do negcio e outras informaes pertinentes. Trata-se, apenas, de matria de fato. Por sua vez, cabe Administrao municipal verificar se existe o direito a algum benefcio fiscal aplicvel em razo das caractersticas da pessoa, do imvel ou mesmo negcio. Cabe tambm Administrao municipal determinar a matria tributvel, a alquota aplicvel e calcular o tributo devido. Perceba, portanto, que o servidor municipal ir aplicar o direito sobre a matria de fato oferecida pelo contribuinte. Essa a essncia do lanamento misto.

    Nos pargrafos do art. 147, o CT cuida da retificao da declarao, nos seguintes termos:

    Art. 147 [...]

    1 A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.

    2 Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.

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    Perceba que o 1 se refere retificao por iniciativa do contribuinte, enquanto que o 2 dispe sobre a retificao promovida de ofcio pela autoridade fiscal.

    De acordo com o 1, a retificao por iniciativa do contribuinte que tenha por objetivo a reduo ou a excluso do tributo somente possvel enquanto no efetuada a notificao do lanamento. Isso porque, aps a notificao do lanamento, o lanamento somente pode ser alterado por iniciativa do contribuinte mediante impugnao, conforme vimos no item 2.3.1.

    Se a retificao for efetuada aps a notificao do lanamento e implicar aumento de tributo, a Administrao poder efetuar lanamento complementar, desde que ainda no tenha se esgotado o prazo para constituir o seu direito (CTN, art. 149, pargrafo nico).

    De qualquer forma, conforme esclarece o 2 do art. 147, erros notrios podem ser corrigidos de ofcio, sem a provocao do declarante. o caso. Por exemplo, da declarao de bens no sujeitos incidncia do imposto de importao entre aqueles que devem se submeter ao regime de tributao simplificada aplicvel bagagem acompanhada.

    3.3. Lanamento por homologao

    O lanamento por homologao a modalidade que conta com a participao do sujeito passivo no maior nvel de intensidade. Sob essa modalidade, o prprio sujeito passivo apura e paga o tributo devido, independentemente de qualquer exame prvio da autoridade fiscal. E o lanamento propriamente dito se opera com o ato em que a autoridade fiscal expressamente homologa o pagamento antecipado.

    Confira, nesse sentido, a redao do caput do art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Perceba como, nesse caso, maior a responsabilidade do contribuinte. Para determinar o valor do tributo a pagar, o prprio contribuinte tem que enquadrar a matria de fato ao direito aplicvel. Em outros termos, ele mesmo tem que determinar qual a alquota aplicvel, quais as excluses da base de clculo que so admitidas, qual o valor da parcela eventualmente isenta, que despesas so

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    dedutveis, quais crditos da no cumulatividade so legtimos, e assim por diante. Note, com isso, que a Administrao transfere o trabalho para o contribuinte, ficando na posio de expectador investido do poder para concordar ou no concordar com o procedimento adotado pelo contribuinte. Por essa razo, a modalidade com maior aplicao prtica na atualidade.

    Muito embora seja comum se deparar com a expresso autolanamento referindo-se a essa modalidade, no pode haver qualquer dvida quanto ao fato de que o lanamento realizado pela autoridade fiscal, no momento em que expressamente homologa o pagamento antecipado pelo contribuinte.

    Nessa mesma linha, o 1 do art. 150 esclarece que o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crdito, sob condio resolutria da sua homologao. Em outras palavras, caso seja posteriormente homologado, o pagamento extingue a dvida desde o momento em que realizado.

    Dessa forma, enquanto no homologado o pagamento realizado pelo sujeito passivo, no se pode considerar definitivamente extinto o crdito tributrio e, obviamente, nem a obrigao que lhe deu origem.

    Por isso mesmo, caso a autoridade fiscal no concorde com o procedimento adotado pelo contribuinte, pode ser efetuado um lanamento de ofcio complementar. Isso possvel porque, ainda que j tenha sido efetuado o pagamento, a obrigao tributria se mantm preservada at que seja definitivamente extinto o respectivo crdito, por meio da homologao do pagamento. justamente esse o teor dos 2 e 3 do art. 150:

    Art. 150 [...]

    2 No influem sobre a obrigao tributria quaisquer atos anteriores homologao, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando extino total ou parcial do crdito.

    3 Os atos a que se refere o pargrafo anterior sero, porm, considerados na apurao do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposio de penalidade, ou sua graduao.

    At este ponto, j deu para perceber como crucial o ato da Administrao que homologa o pagamento antecipado. Sob a tica do sujeito passivo, claramente se percebe a indefinio que se instala desde o momento em que o pagamento realizado at a sua posterior homologao. Afinal, com a homologao do pagamento, a dvida considerada extinta, e o contribuinte pode respirar aliviado. Por outro lado, havendo discordncia por parte da autoridade fiscal, normalmente efetuado um lanamento de ofcio complementar.

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    Observando essa situao, o legislador do Cdigo ponderou que o poder homologatrio do fisco no poderia se estender indefinidamente no tempo. Como forma de estabilizar as relaes e prover a necessria segurana jurdica parte que ocupa o polo passivo da obrigao, o 4 do CTN estabelece a homologao tcita do pagamento, nos seguintes termos:

    Art. 150 [...]

    4 Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

    Portanto, em relao aos tributos sujeitos ao lanamento por homologao, ocorrendo o fato gerador e o pagamento antecipado, a autoridade fiscal tem prazo certo para homologar o procedimento adotado pelo contribuinte. Caso a autoridade se mantenha inerte, a homologao se opera tacitamente, e a dvida considerada extinta. Por essa razo, podemos afirmar que se trata de um prazo decadencial, pois seu transcurso fulmina o prprio direito.

    Nesse sentido, o Cdigo estabelece que o prazo para homologao de cinco anos, com termo inicial na data de ocorrncia do fato gerador. No entanto, neste momento h duas ressalvas a serem feitas:

    outro prazo pode ser fixado em lei, que deve ser complementar, devido eficcia do CTN em decorrncia do que dispe a CF, no inciso III do art. 146;

    havendo comprovao da ocorrncia de dolo, fraude ou simulao, o prazo de decadncia dos tributos sujeitos ao lanamento por homologao no se inicia na data de ocorrncia do fato gerador, conforme veremos em momento oportuno.

    3.4. Arbitramento do valor tributvel

    No art. 148, o CTN dispe sobre o arbitramento do valor tributvel, que pode ser efetuado pela autoridade fiscal nos casos em que o contribuinte omite informaes relevantes ao lanamento, ou faz declarao de valor incompatvel com a realidade, e que por isso mesmo no pode ser aceita pela Administrao Tributria. Confira abaixo a redao desse dispositivo do Cdigo:

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    Art. 148. Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

    Desde logo importante ficar claro que o arbitramento no representa uma modalidade autnoma de lanamento. Na verdade, ele est relacionado apurao do valor que servir como base de clculo de tributo lanado de ofcio sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.

    Portanto, podemos afirmar que o arbitramento do valor tributvel pode estar inserido em qualquer procedimento fiscal, independentemente de qual seja a modalidade de lanamento originalmente exigida.

    Por exemplo, considere o seguinte caso de arbitramento da base de clculo de tributo originalmente sujeito ao lanamento por declarao. No desembarque de viagem internacional, passageiro em viagem de retorno ao Pas declara que traz em sua bagagem um equipamento eletrnico que informa ter adquirido no exterior por US$ 800. O auditor que recebe a declarao de bagagem acompanhada confere os documentos apresentados, e no lhes atribui credibilidade. Consulta sua base de dados e verifica que um equipamento similar no pode ser adquirido por menos de US$ 2 mil. Finaliza o procedimento lanando o tributo sobre a base de clculo arbitrada.

    Perceba, no exemplo acima, que o arbitramento um mecanismo de que dispe a autoridade administrativa para encontrar a base de clculo que utilizar para efetuar o lanamento de ofcio.

    Por fim, merece registro o fato de que, caso no concorde com valor arbitrado pela autoridade fiscal, o contribuinte tem direito a avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

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    4. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO

    Conforme vimos no item 1, com o lanamento do crdito tributrio, o direito da Fazenda, que j existia desde a ocorrncia do fato gerador, torna-se lquido, certo e, por consequncia, exigvel.

    O principal efeito da exigibilidade do crdito tributrio autorizar a sua cobrana. Inicialmente, a cobrana administrativa. Caso o sujeito passivo no pague a dvida, a Administrao Tributria encontra-se autorizada a promover a cobrana judicial, por meio da ao de execuo fiscal.

    Porm, sob certas circunstncias, ainda que devidamente constitudo, o crdito tributrio no pode ser cobrado em razo de ter sua exigibilidade suspensa. Trata-se das hipteses previstas de modo exaustivo no art. 151 do CTN.

    Antes de iniciar o estudo das hipteses previstas no art. 151 do CTN, vale ressaltar que o crdito tributrio regularmente constitudo somente pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos pelo prprio Cdigo (art. 141), e somente a lei pode dispor sobre esse tema (art. 97, inciso VI). Alm disso, a lei que disponha sobre a suspenso da exigibilidade do crdito deve ser interpretada de maneira literal (art. 111, inciso I).

    4.1. Hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio

    O art. 151 do CTN contm um rol exaustivo de hipteses que suspendem a exigibilidade do crdito tributrio. Confira a redao do dispositivo:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:

    I - moratria;

    II - o depsito do seu montante integral;

    III - as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;

    IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana.

    V - a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial;

    VI - o parcelamento.

    As hipteses previstas nos incisos I (moratria) e VI (parcelamento) receberam algum detalhamento do prprio CTN, conforme veremos adiante, nos

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    itens 4.3 e 4.4. As demais foram apenas citadas, porque se inserem num contexto de litgio entre a Fazenda e o sujeito passivo, de modo que so reguladas na legislao processual. Elas sero o objeto do item 4.5 da nossa Aula.

    Antes de passar para o exame da moratria, oportuno mencionar os efeitos produzidos por essas hipteses.

    4.2. Efeitos da suspenso da exigibilidade do crdito tributrio

    Conforme vimos acima, o efeito mais notrio que decorre da verificao concreta de alguma das hipteses listadas no art. 151 do CTN o impedimento da cobrana do crdito, administrativa ou judicialmente. Desse modo, quando o crdito tributrio j estiver constitudo, as hipteses listadas no art. 151 do CTN efetivamente suspendem sua exigibilidade.

    Porm, possvel (e bastante comum) a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada (incisos IV e V) em aes judiciais propostas preventivamente pelo sujeito passivo, antes mesmo de o crdito tributrio estar constitudo. Nesses casos, o fisco no fica impedido de constituir o crdito, de modo que pode (deve) efetuar o lanamento, at mesmo para impedir que seu direito seja acometido pela decadncia. No entanto, ao efetuar o lanamento sob essas circunstncias, a autoridade fiscal dever observar que a exigibilidade do crdito estar suspensa por medida judicial, o que, na prtica, impede a imposio de multa pela falta pagamento do tributo e a estipulao de prazo para cumprimento da obrigao.

    Com a suspenso da exigibilidade do crdito a Fazenda Pblica tambm fica impedida de promover sua inscrio na Dvida Ativa, medida preparatria para fins de ajuizamento da execuo fiscal.

    Outro efeito decorrente da verificao concreta de alguma das hipteses listadas no art. 151 do CTN a possibilidade de obteno de uma certido com efeito de negativa (art. 206), que permite o exerccio de direitos que dependam da apresentao da prova de quitao dos tributos.

    Por outro lado, a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio no dispensa o cumprimento das obrigaes acessrias relacionadas com a obrigao principal cujo crdito esteja suspenso (CTN, art. 151, pargrafo nico). Por exemplo, mesmo dispondo de uma liminar em mandado de segurana relacionada com a cobrana do IPI sobre seus produtos, a pessoa jurdica deve continuar a emitir as notas fiscais e a fazer a correta escriturao dos livros fiscais.

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    4.3. Moratria

    A moratria provoca a dilao do prazo para pagamento do tributo. Circunstncias que implicam dificuldade financeira de modo generalizado entre os contribuintes, como crises econmicas ou condies climticas adversas e prolongadas, podem justificar a concesso do benefcio.

    Segundo o art. 152 do CTN, a moratria pode ser concedida em carter geral ou individual. Quando concedida em carter geral, a fruio do benefcio decorre diretamente da lei. Quando concedida em carter individual, a lei autoriza que a autoridade competente reconhea o benefcio para quem demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua fruio.

    Em regra, pode conceder moratria em carter geral o ente tributante que detm a competncia tributria relativa ao tributo objeto do benefcio (CTN, art. 152, I, a). No entanto, o CTN estabelece que, em certos casos, a Unio pode conceder moratria geral de tributos estaduais ou municipais (CTN, art. 152, I, b). Trata-se da chamada moratria heternoma, que pode ser concedida desde que a Unio tambm conceda moratria em relao aos tributos federais e s obrigaes de direito privado (entre os particulares). Obviamente, uma medida to drstica como a moratria heternoma somente poderia ser adotada de modo legtimo diante de uma circunstncia bastante sria!

    Alm disso, de modo coerente com as razes que levam concesso da moratria, o benefcio pode ficar restrito a determinada regio ou categoria de sujeitos passivos, atingidos pelo evento que tenha justificado a concesso do benefcio. o que prev o pargrafo nico do art. 152 do CTN:

    Art. 152 [...]

    Pargrafo nico. A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Por exemplo, se uma enchente de grandes propores arrasa um distrito industrial, o governo do Estado pode cogitar a concesso de moratria relativa ao ICMS em benefcio dos contribuintes do imposto atingidos pelo evento climtico extremo.

    No art. 153, o CTN enumera as previses indispensveis na lei que concede a moratria:

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    Art. 153. A lei que conceda moratria em carter geral ou autorize sua concesso em carter individual especificar, sem prejuzo de outros requisitos:

    I - o prazo de durao do favor;

    II - as condies da concesso do favor em carter individual;

    III - sendo caso:

    a) os tributos a que se aplica;

    b) o nmero de prestaes e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixao de uns e de outros autoridade administrativa, para cada caso de concesso em carter individual;

    c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concesso em carter individual.

    No rol acima, perceba que existe a possibilidade de pagamento parcelado do tributo abrangido pela moratria. De qualquer modo, importante ressaltar que essa modalidade de moratria no se confunde com o parcelamento.

    Conforme veremos no item 4.4, o parcelamento medida rotineira na Administrao Tributria, que permite a recuperao de crditos vencidos, em regra, sem a dispensa da cobrana de juros e multa de mora.

    Por outro lado, a moratria medida excepcional, justificada pela ocorrncia de evento ou circunstncia que no esteja sob o controle do contribuinte. E como implica a dilao do prazo de pagamento dos tributos, e natural que no sejam exigidos os juros e nem a multa de mora.

    4.3.1. Crditos abrangidos pela moratria

    O art. 154 do Cdigo Tributrio Nacional dispe sobre os crditos abrangidos pela moratria, nos seguintes termos:

    Art. 154. Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    Pargrafo nico. A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele.

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    Portanto, no silncio da lei, somente podem ser agraciados com a moratria os crditos j constitudos ou que estejam com o lanamento em curso. No entanto, em razo da ressalva feita pelo prprio CTN, se a lei assim dispuser, podem ser abrangidos pela moratria crditos para os quais o lanamento nem sequer tenha se iniciado data de incio de vigncia da lei concessiva.

    Como se nota, existe a possibilidade de que a moratria projete seus efeitos para frente, abrangendo tambm os crditos tributrios que nem sequer tenham sido constitudos. Dependendo da extenso do evento que tenha justificado sua concesso, plenamente razovel aceitar que o benefcio alcance, inclusive, as dvidas vincendas.

    De qualquer forma, com o fundamento para a concesso da moratria a dificuldade financeira experimentada em razo de evento ou circunstncia que no esteja sob o controle do contribuinte, natural que o benefcio no aproveite aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele (art. 154, pargrafo nico).

    4.3.2. Moratria concedida em carter individual

    O art. 155 contm uma regra aplicvel moratria concedida em carter individual, mas que referida pelo prprio CTN na regulamentao de outros benefcios (parcelamento: art. 155-A; remisso: art. 172; iseno: art. 179; e anistia: art. 182).

    a seguinte a redao do art. 155 do CTN:

    Art. 155. A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora:

    I - com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;

    II - sem imposio de penalidade, nos demais casos.

    Pargrafo nico. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito; no caso do inciso II deste artigo, a revogao s pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

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    Conforme vimos no item 4.3, quando a moratria concedida em carter individual, a lei autoriza que a autoridade competente reconhea o benefcio para quem demonstrar o cumprimento dos requisitos para sua fruio. Para isso, o interessado deve apresentar um requerimento, acompanhado da comprovao do cumprimento dos requisitos legais.

    Uma vez concedida a moratria em carter individual, o art. 155 do CTN expressamente prev a possibilidade de sua revogao caso fique demonstrado que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor. Isso possvel porque a concesso do benefcio no gera direito adquirido.

    Muito embora o CTN tenha se referido a revogao, pacfico entendimento de que esse termo no adequado situao. Nos casos em que o beneficiado j no cumpria os requisitos poca de sua concesso, o correto seria se referir a anulao do benefcio ilegalmente concedido. E nos casos em que o beneficiado deixe de cumprir os requisitos legais, o correto seria falar em cassao do benefcio. De qualquer forma, a reproduo do art. 155 do CTN em sua literalidade jamais pode ser assinalada como incorreta em um concurso pblico.

    Em qualquer caso, com a revogao da moratria, os tributos devem ser cobrados com o acrscimo de juros de mora. No entanto, quando a concesso do benefcio decorrer de mero erro, a revogao somente pode acontecer enquanto no prescrito o crdito (CTN, art. 155, pargrafo nico, parte final). Confira no diagrama abaixo o efeito dessa previso:

    Por outro lado, quando ficar comprovado que a concesso do benefcio foi obtida mediante dolo ou simulao, alm dos tributos devidos e dos juros de mora, tambm cabe a imposio de multa. Alm disso, o tempo decorrido entre a concesso da moratria e sua revogao no se computa para efeito da prescrio do direito cobrana do crdito (CTN, art. 155, pargrafo nico, parte inicial).

    FG

    CT

    Lanamento

    Concesso de moratria com

    mero erro

    Prescrio

    Revogao impossvel da

    moratria

    Revogao possvel da moratria

    OT

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    4.4. Parcelamento

    Conforme vimos no item 4.3, parcelamento uma medida rotineira na Administrao Tributria, que permite a recuperao de crditos vencidos, devidos por contribuintes inadimplentes que desejam retornar condio regular perante o fisco.

    Segundo dispe o art. 155-A do CTN, parcelamento matria de lei especfica a ser editada pelo ente poltico competente para instituir o tributo. Em todo caso, devido semelhana dos institutos, as disposies relativas moratria se aplicam subsidiariamente ao parcelamento ( 2).

    Como regra, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas ( 1). Portanto, a incluso de juros e multas na consolidao da dvida a ser parcelada a regra geral estabelecida pelo CTN, eficaz no silncio da lei especfica que regulamentar o parcelamento.

    No mesmo artigo, o 3 prev a edio de outra lei especfica para dispor sobre o caso de parcelamento requerido por devedor em recuperao judicial. Trata-se de uma lei diferente da lei geral de parcelamento, que cuida especificamente do caso dos devedores em situao ainda mais delicada, que inclusive os levaram a se submeter ao regime da recuperao judicial.

    Caso o ente poltico no tenha editado a lei especfica para parcelamento de dbitos tributrios do devedor em recuperao judicial, deve ser aplicada sua lei geral de parcelamento. Nesse caso, se o prazo de parcelamento previsto na lei geral do ente da Federao for inferior ao prazo previsto na lei federal especfica ( 4).

    Para que fique claro o sentido do 4 do art. 155-A do CTN, suponha que a lei federal especfica para parcelamento de dbitos tributrios do devedor em recuperao judicial estabelea prazo de 96 meses. Agora suponha que o Municpio X no tenha editado sua lei especfica para essa situao, e que sua lei geral de parcelamento de dbitos tributrios estabelea prazo de 60 meses. Nesse caso, se um devedor de tributos municipais de X estiver em recuperao judicial e requerer parcelamento de sua dvida tributria, deve ser aplicada a lei geral de parcelamento do Municpio X, considerando o prazo de 96 meses previsto na lei especfica federal.

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    4.5. Demais hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio

    Neste item vamos dar uma breve notcia em relao s demais hipteses de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, previstas nos incisos II a V do art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:

    [...]

    II - o depsito do seu montante integral;

    III - as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;

    IV - a concesso de medida liminar em mandado de segurana.

    V - a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial;

    [...].

    Conforme j havamos adiantado, essas hipteses se inserem num contexto de litgio entre a Fazenda e o sujeito passivo. Para compreender sua aplicao, observe o diagrama abaixo, relativo s possibilidades de contestao de um crdito j lanado:

    No diagrama acima, primeiramente perceba que, na via administrativa, a simples apresentao de uma impugnao tempestiva contra o lanamento j causa suficiente para suspenso da exigibilidade do crdito tributrio. Essa situao perdura at o encerramento do litgio, com a cincia da deciso administrativa definitiva. Caso a deciso seja favorvel ao contribuinte, o crdito tributrio ser extinto (CTN, art. 156, IX). Por outro lado, se a deciso final for desfavorvel ao contribuinte, ser restabelecida a exigibilidade do crdito tributrio, e a cobrana ter prosseguimento.

    CT

    Processo administrativo reclamaes e recursos

    Processo judicial qualquer espcie de ao

    Liminar ou Tutela antecipada

    depsito do montante integral

    Suspenso da exigibilidade

    Suspenso da exigibilidade

    Suspenso da exigibilidade

    Lanamento

    OT

    FG

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    Perceba tambm que, diferentemente do que ocorre na via administrativa, o simples ingresso na via judicial no suspende a exigibilidade do crdito tributrio. Para produzir esse efeito na via judicial, o contribuinte tem que obter uma medida liminar (cautelar) ou tutela antecipada.

    Uma vez negado o provimento judicial de urgncia (cautelar ou tutela antecipada), o contribuinte pode conseguir a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio mediante o depsito do montante integral. Para produzir esse efeito, o depsito tem que corresponder ao valor que a Fazenda Pblica entende devido. Alm disso, o depsito tem que ser em dinheiro. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo STJ:

    Smula 112/STJ: O depsito somente suspende a exigibilidade do crdito tributrio se for integral e em dinheiro.

    No final do litgio, se a deciso judicial que transitar em julgado for favorvel ao contribuinte, o crdito tributrio ser extinto (CTN, art. 156, X), e o depsito poder ser levantado pelo contribuinte. Por outro lado, se a deciso final for desfavorvel ao contribuinte, o depsito ser convertido em renda da Fazenda Pblica e o crdito tributrio ser extinto (CTN, art. 156, VI).

    Por fim, vale ainda ressaltar que na esfera administrativa o depsito tambm tem sua utilidade. Ainda que a suspenso da exigibilidade do crdito j resulte da mera apresentao da impugnao tempestiva, o depsito administrativo uma providencia que deve ser considerada com ateno pelo contribuinte, pois ele estanca a fluncia de juros de mora, impedindo que a dvida cresa demasiadamente, considerando nossas altas taxas de juros e os longos prazos verificados na soluo dos conflitos, que no raro ultrapassam uma dcada.

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    5. PRINCIPAIS PONTOS DA AULA

    Crdito tributrio o direito da Fazenda Nacional que j se encontra revestido dos atributos de liquidez e certeza, e dotado de exigibilidade.

    O crdito tributrio decorre da obrigao principal e tem a mesma natureza desta.

    As circunstncias que modificam o crdito tributrio, sua extenso ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilgios a ele atribudos, ou que excluem sua exigibilidade no afetam a obrigao tributria que lhe deu origem.

    O crdito tributrio regularmente constitudo somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluda, nos casos previstos pelo CTN, fora dos quais no podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivao ou as respectivas garantias.

    Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel.

    Mas a entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito fiscal tambm constitui o crdito tributrio, ficando dispensada qualquer outra providncia por parte do fisco.

    O lanamento tributrio tem natureza mista: ao mesmo tempo em que declara a existncia da obrigao tributria, o lanamento constitui o crdito tributrio.

    Salvo disposio de lei em contrrio, quando o valor tributrio esteja expresso em moeda estrangeira, no lanamento far-se- sua converso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador da obrigao.

    O lanamento reporta-se data da ocorrncia do fato gerador da obrigao e rege-se pela lei ento vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

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    Aplica-se ao lanamento a legislao que, posteriormente ocorrncia do fato gerador da obrigao, tenha institudo novos critrios de apurao ou processos de fiscalizao, ampliado os poderes de investigao das autoridades administrativas, ou outorgado ao crdito maiores garantias ou privilgios, exceto, neste ltimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributria a terceiros.

    O lanamento regularmente notificado ao sujeito passivo s pode ser alterado em virtude de:

    impugnao do sujeito passivo;

    recurso de ofcio;

    iniciativa de ofcio da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 do CTN.

    A modificao introduzida, de ofcio ou em consequncia de deciso administrativa ou judicial, nos critrios jurdicos adotados pela autoridade administrativa no exerccio do lanamento somente pode ser efetivada, em relao a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente sua introduo.

    O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    quando a lei assim o determine;

    quando a declarao no seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislao tributria;

    quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarao, deixe de atender, no prazo e na forma da legislao tributria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prest-lo ou no o preste satisfatoriamente, a juzo daquela autoridade;

    quando se comprove falsidade, erro ou omisso quanto a qualquer elemento definido na legislao tributria como sendo de declarao obrigatria;

    quando se comprove omisso ou inexatido, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exerccio da atividade que lhe compete no mbito do lanamento por homologao;

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    quando se comprove ao ou omisso do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que d lugar aplicao de penalidade pecuniria;

    quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulao;

    quando deva ser apreciado fato no conhecido ou no provado por ocasio do lanamento anterior;

    quando se comprove que, no lanamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omisso, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    A reviso do lanamento s pode ser iniciada enquanto no extinto o direito da Fazenda Pblica.

    O lanamento efetuado com base na declarao do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislao tributria, presta autoridade administrativa informaes sobre matria de fato, indispensveis sua efetivao.

    A retificao da declarao por iniciativa do prprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, s admissvel mediante comprovao do erro em que se funde, e antes de notificado o lanamento.

    Os erros contidos na declarao e apurveis pelo seu exame sero retificados de ofcio pela autoridade administrativa a que competir a reviso daquela.

    O lanamento por homologao, que ocorre quanto aos tributos cuja legislao atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prvio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    O pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crdito, sob condio resolutria da sua homologao.

    Se a lei no fixar prazo a homologao, ser ele de cinco anos, a contar da ocorrncia do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lanamento e definitivamente extinto o crdito, salvo se comprovada a ocorrncia de dolo, fraude ou simulao.

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    Quando o clculo do tributo tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de bens, direitos, servios ou atos jurdicos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

    O crdito tributrio regularmente constitudo somente pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos pelo prprio Cdigo.

    Somente a lei pode dispor sobre a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio.

    A lei que disponha sobre a suspenso da exigibilidade do crdito deve ser interpretada de maneira literal.

    Suspendem a exigibilidade do crdito tributrio:

    moratria;

    o depsito do seu montante integral;

    as reclamaes e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributrio administrativo;

    a concesso de medida liminar em mandado de segurana.

    a concesso de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial;

    o parcelamento.

    Com a suspenso da exigibilidade do crdito a Fazenda Pblica fica impedida de promover sua inscrio na Dvida Ativa.

    Outro efeito decorrente da verificao concreta de alguma das hipteses listadas no art. 151 do CTN a possibilidade de obteno de uma certido com efeito de negativa.

    Em regra, pode conceder moratria em carter geral o ente tributante que detm a competncia tributria relativa ao tributo objeto do benefcio. No entanto, o CTN estabelece que, em certos casos, a Unio pode conceder moratria geral de tributos estaduais ou municipais.

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    A lei concessiva de moratria pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade determinada regio do territrio da pessoa jurdica de direito pblico que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Salvo disposio de lei em contrrio, a moratria somente abrange os crditos definitivamente constitudos data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lanamento j tenha sido iniciado quela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    A moratria no aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulao do sujeito passivo ou do terceiro em benefcio daquele.

    A concesso da moratria em carter individual no gera direito adquirido e ser revogado de ofcio, sempre que se apure que o beneficiado no satisfazia ou deixou de satisfazer as condies ou no cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concesso do favor, cobrando-se o crdito acrescido de juros de mora:

    com imposio da penalidade cabvel, nos casos de dolo ou simulao do beneficiado, ou de terceiro em benefcio daquele;

    sem imposio de penalidade, nos demais casos.

    Como regra, o parcelamento do crdito tributrio no exclui a incidncia de juros e multas.

    Na via administrativa, a simples apresentao de uma impugnao tempestiva contra o lanamento j causa suficiente para suspenso da exigibilidade do crdito tributrio.

    Diferentemente do que ocorre na via administrativa, o simples ingresso na via judicial no suspende a exigibilidade do crdito tributrio. Para produzir esse efeito na via judicial, o contribuinte tem que obter uma medida liminar (cautelar) ou tutela antecipada.

    Uma vez negado o provimento judicial de urgncia (cautelar ou tutela antecipada), o contribuinte pode conseguir a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio mediante o depsito do montante integral.

    O depsito somente suspende a exigibilidade do crdito tributrio se for integral e em dinheiro.

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    6. QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES

    Mais uma vez, para chegar a um nmero razovel de questes, tive que incluir algumas antigas. Mas, como sabemos, a legislao sobre o assunto estvel e, sendo boas as questes, no deixa de ser produtivo!

    (CESPE/ Advogado da Unio/2009)

    1. Se, na importao de produtos eletrnicos originados da Coria, determinada pessoa jurdica brasileira pagou US$ 10.000,00, o preo pago pelos produtos dever ser convertido em moeda nacional ao cmbio do dia do lanamento, para fins de apurao do valor do imposto de importao devido.

    (CESPE/ Advogado da Unio/2006)

    2. Se determinada circunstncia gerar uma alterao em um crdito tributrio, tal fato no afetar a obrigao que originou tal crdito.

    (CESPE/ Advogado da Unio/2006)

    3. O crdito tributrio no tem a sua natureza jurdica alterada pela natureza das garantias que lhe so atribudas.

    (CESPE/ Procurador do MP junto ao TCU/2004)

    4. O crdito tributrio constitudo pelo surgimento da obrigao tributria principal.

    (CESPE/ Consultor Legislativo do Senado/2002)

    5. No lanamento por homologao, indispensvel a participao do agente administrativo para que haja a extino expressa do crdito tributrio.

    (CESPE/ Auditor Fiscal da Previdncia Social/2001)

    6. Considere a seguinte situao hipottica.

    O fato gerador de um tributo ocorreu em 10/5/98, e o processo de lanamento concluiu-se em 10/9/99. Nesse nterim, sobreveio lei que atribuiu ao crdito tributrio garantias adicionais quelas de que ele j dispunha.

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    Nessa situao, consoante o CTN, a lei nova no se poder aplicar ao credito tributrio em hiptese alguma, uma vez que o acrscimo de garantias implica, necessariamente, a restrio de direitos do contribuinte.

    (CESPE/ Delegado da Polcia Federal/2004)

    7. A competncia da autoridade administrativa para constituir crdito tributrio por meio do lanamento limita a funo judicial, quando provocada pela fazenda pblica, a dizer o direito aplicvel, sendo-lhe vedado proferir sentena que declare o crdito tributrio, com o objetivo de cobrana executiva.

    (CESPE/ Delegado da Polcia Federal/2004)

    8. Considere a seguinte situao hipottica.

    Aps responder consulta associao de importadores de que seu produto enquadrou-se na alquota de 3% do IPI, a autoridade administrativa, em novo entendimento, passou a aplicar a alquota de 5%, tendo em vista deciso judicial em processo movido por associado.

    Nessa situao, haver incidncia da nova alquota aos fatos geradores anteriores ao novo entendimento, cobrando-se o crdito suplementar.

    (CESPE/ Delegado da Polcia Federal/2004)

    9. Justifica-se o lanamento com base em pauta de valores elaborada pela autoridade administrativa quando o contribuinte for omisso na informao do preo de venda do bem.

    (CESPE/ Perito Criminal Federal/1997)

    10. O lanamento tributrio constitutivo do crdito tributrio e declaratrio da obrigao correspondente.

    (CESPE/ Perito Criminal Federal/1997)

    11. O lanamento tributrio no poder, em face do princpio da irretroatividade, ser regido pela lei que estava em vigor na data em que se consumou a ocorrncia do fato gerador da obrigao, se tal lei foi posteriormente alterada ou revogada.

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    (CESPE/ Perito Criminal Federal/1997)

    12. O lanamento tributrio de oficio poder ser empregado em relao a qualquer tributo.

    (CESPE/ Perito Criminal Federal/1997)

    13. O lanamento tributrio por declarao feito com base em informaes a respeito da matria de fato prestadas pelo prprio contribuinte, no podendo ser efetuado de acordo com declarao de terceiros.

    (CESPE/ Perito Criminal Federal/1997)

    14. O lanamento tributrio por homologao aquele em que o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prvio exame da autoridade administrativa.

    (CESPE/ Procurador Federal/2003)

    15. A reviso do lanamento pode derivar, conforme o caso, tanto de iniciativa do fisco quanto do prprio contribuinte ou responsvel.

    (CESPE/ Procurador Federal/2004)

    16. Lanamento o procedimento administrativo pelo qual se constitui o crdito tributrio, a partir da verificao da ocorrncia do fato gerador do tributo.

    (CESPE/ Procurador Federal/2004)

    17. Tendo em vista a capacidade econmica do sujeito passivo, por motivo de eqidade, a autoridade administrativa pode deixar de promover o lanamento.

    (CESPE/ Procurador Federal/2004)

    18. O lanamento regido pela lei em vigncia no momento da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria, inclusive no que se refere definio das garantias e privilgios do crdito tributrio e aos poderes de investigao das autoridades fiscais.

    (CESPE/ Tcnico do MPU/2010)

    19. A notificao de lanamento tributrio dirigida ao contribuinte constitui ato que implica o exerccio de uma pretenso de liquidez do crdito correspondente.

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    (CESPE/ Auditor de Controle Externo do TCU/2007)

    20. O contribuinte que, notificado a pagar certo tributo, entender que a cobrana indevida, dever, obrigatoriamente, ajuizar um mandado de segurana ao pretender a suspenso da exigibilidade do crdito tributrio por deciso judicial.

    (CESPE/ Consultor Legislativo do Senado/2002)

    21. Para fins de suspenso da exigibilidade do crdito, somente se admite concesso de liminar em sede de mandado de segurana.

    (CESPE/ Consultor Legislativo do Senado/2002)

    22. A Unio pode conceder moratria em relao a tributos de estado e municpios, desde que simultaneamente a conceda quanto aos tributos de sua competncia e s obrigaes de direito privado.

    (CESPE/ Consultor Legislativo do Senado/2002)

    23. O parcelamento, por ser ato de discricionariedade administrativa, pode ser concedido independentemente de lei autorizativa.

    (CESPE/ Auditor Fiscal da Previdncia Social/2001)

    24. Uma vez que os casos de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio diferem dos de sua extino, juridicamente correto afirmar que, ao cabo da suspenso, o crdito tributrio necessariamente voltar sua condio de exigibilidade, de maneira que poder ser cobrado do contribuinte.

    (CESPE/ Auditor Fiscal da Previdncia Social/2001)

    25. Se um contribuinte considerar que determinada cobrana de contribuio previdenciria fere direito lquido e certo seu, poder valer-se da ao de mandado de segurana para evitar a necessidade de pagamento, nesse caso, o contribuinte poder requerer a concesso de medida liminar ao juiz competente, a qual, para ter o efeito de suspender a exigibilidade do crdito tributrio, dever necessariamente ser acompanhada do deposito em juzo, a ser efetuado pelo contribuinte, do valor do crdito por ele atacado.

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    (CESPE/ Procurador Federal/2003)

    26. da prpria natureza do crdito tributrio a exigibilidade, diversamente do que ocorre em relao obrigao tributria; exigibilidade do crdito porm, pode ser suspensa tanto no curso da prpria constituio do crdito quanto aps a concluso do processo de lanamento; no caso da suspenso antes de findo o lanamento, parte da doutrina denomina-a como impedimento.

    (CESPE/ Procurador Federal/2006)

    27. Suspende a exigibilidade do crdito tributrio a concesso de medida liminar tanto em mandado de segurana, quanto a concesso de medida liminar, ou de tutela antecipada, em outras espcies de ao judicial.

    (CESPE/ Analista Judicirio do STJ/2012)

    28. A moratria hiptese de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio que no s